quinta-feira, 30 de abril de 2020

Covilhã - Os Filipes V


Em 1578 o rei D. Sebastião morre sem descendentes em Alcácer- Quibir. Sucede-lhe seu tio-avô, o velho Cardeal D. Henrique, que não conseguiu decidir quem lhe sucederia no trono. Quando morre em 1580, instala-se uma crise dinástica em Portugal e é preciso escolher um rei. Os pretendentes, netos do rei D. Manuel, eram vários, mas a batalha mais feroz vai ser travada entre Filipe II de Espanha, filho de Dona Isabel, filha de D. Manuel, e de Carlos V, I de Espanha e D. António, prior do Crato, filho ilegítimo de D. Luís, senhor da Covilhã, filho de D. Manuel. Em 25 de Agosto de 1580, em Alcântara (Lisboa) ocorre uma batalha decisiva e vitoriosa para Filipe II. Entretanto este entra em Portugal e em 17 de Abril de 1581 as Cortes de Tomar vão declará-lo rei de Portugal. Estabelecem que o reino português passa a formar com Espanha uma monarquia dualista, embora Filipe II, I de Portugal tenha feito juramento de manter os direitos, costumes, privilégios e liberdades dos portugueses. Não cabe aqui historiar o que aconteceu nas décadas seguintes, mas recordemos apenas que o domínio espanhol durou sessenta anos.
Estas publicações apresentam uma reflexão de Luiz Fernando Carvalho Dias (não revista pelo autor) sobre o posicionamento dos portugueses, em especial o dos covilhanenses, perante a crise dinástica. Ainda se publicam alguns documentos desta época sobre a querela entre a Covilhã e o Fundão e sobre os representantes da Covilhã às Cortes de Tomar.

D. Sebastião


D. Henrique


D. António


Filipe I
[...]    

Doc nº 14
Procuração (procuradores das dªs cortes)

Saibão quamtos este estromtº de procuração/ bastante veren q֮ no ano do nacimtº de nosso sõr / Jhũ xp֮o de mjll e quinhentos e oitmta e hũ / anos Aos nove dias do mês dabrill na villa / de covilhaã na casa da camara della estando/ prese֮tes o Ldº mygell Fereira Juiz de fora/ cõ allcada na dicta villa e termo e mygell da/ costa e cicio nuñez joão Fr֮z vereadores na/ dª villa e pero pacheco procurador do con/celho e֮ ella lloguo per elles foj mandado cha/mar ha dª camara as pesoas nobres q֮ soem andar / na governamça cõ campan tangida sollene/ pelos procuradores dos mesteres. se֮do juntos/ hos abaixo nomeados e asinados per elle juiz e/ vereadores e procurador do cº lhe foy dº q֮ ell Rej/ nosso sõr lhe mandou per sua carta q֮ e֮llegese֮ duas / pesoas nobres pera asistire֮ nas cortes q֮ ora/ q֮r fazer e fose֮ pesoas tais como pª hum tall / Auto se Requeria sobre o caso Fizerão camara/ cõ os da governamça e mesteres segdº pllo/ acordo constaria e Forão e֮lleitos has mais / vozes pera procuradores das dªs cortes ao dº//

(vº)

Mjgell da costa vereador e cavllº fidall/guo da casa dell Rej e Frcº Frz escrivão da/ camara della aos quais lhe e necesario Fazerse/ lhe procuração publiqua como per a isso se Re/queria e llogo todos diserão q֮ elles davão poder aos sobredºs Mjgell da costa e Frcº Frz/ pera q֮ ambos juntos posão e֮ nome delles/ constetoimtes e todo povo jurar por Verdrº Rej Sõr destes Rejnos e senhorios delle a ell Rej / dom Fellipe nosso sõr q֮ e֮ efeito por socesão/ dereita o he e lhe poderão Fazer preito e ome/nage֮ de vasellage֮ Fidellidade e obedie֮cia/ na Forma de drtº e asj podrão outrosj jurar/ Ao primcipe dom djogo (1) seu primogenito Filho / por Verdadº e llegitimo socesor dos dºs Rej/nos e senhorios e asj a saber os mais seus sucesores/ q֮ llegitimamte lhe socedere֮ e isto na Forma modo/ e manrª e֮ q֮ se costumão Fazer os tais juramtºs / e poderão mais requerer trataar e pedir todas/ as cousas q֮ pellos apomtamtºs gerais e parti/cullares q֮ na camara de dª villa se Fizerão/ se pede֮ e todo o mais q֮ de novo som de elles//

(f. 82)

llembrarse e֮ proveito e proll do comũ asj do Rei/no e֮ gerall como da dª villa e termo e֮ parti/cullar pera o q֮ todo lhe derão seu poder como/ elles o tem…….. e por elles constetuintes/ estare֮ prese֮tes aceitarão a dª procuração/ E jurarão na dª camara cõ Fidellidade / e llealldade cõprir todo o acima dº e Reque/rer o mais q֮ pera o proveito do dº Rejno e povo/ lhes llenbrase e se cõformarão cõ as mais/ pesoas naturais q֮ Rezão tevese֮ de e֮temder ho/ q֮ ao comũ Rellevase e e֮ todo o mais fazião/ de verdade asj todos houtorgarão e asinarão / elles Juiz e vereadores e procurador do comselho/ E Forão mais pres֮tes na dª camara q֮ asinarão/ nuno camello bellchior da costa amtº do valle/ Frcº trancoso duarte dabreu Frcº calldrª lluiz/ dallmdª Frcº coelho balltezar de figdº mell de Figeiredo Frcº lluis mjgell da nave antº de / proença mejrinho todos os q֮ soe֮ andar na/ governamça e Frcº Roiz e Jeronjmo vaaz / e djoguo Frz antº affonso procuradores dos/ mesteres da dª villa de covilhãa e eu amtº de//

(vº)

Proemsa prº tªm e֮ ella e termo por ell Rej/ dom Fellipe nosso sõr q֮ isto escrevj e em mj/nha nota trelladej e asinej de meu pco sinall. (2)



Doc. nº 15

Nota de alguns Procuradores da Beira às cortes de Tomar, de 1581, com a data das procurações:

Covilhã: Miguel da Costa e Francisco Fernandes – 09/04/1581
Guarda – António de Pina e Gaspar Botelho da Fonseca – 12/04/1581
Castº Branco – Fernão de SoutoMayor e Baltazar de Siqueira – 12-02-1581
Pinhel – João Homem de Vasconcellos e João Gomes Leitão – 04/03/1581
Penamacor – Domingos Esteves, o velho e Gaspar d’Elvas – 12/03/1581
Monsanto – António Pires Pinheiro e Afonso Calvo – 27/03/1581 (3)


Doc. nº 16

Eu El Rej faço saber aos que este alvara vire֮ que nos capitulos particulares que os procu/radores da villa de Covilhã enviados por ella as cortes que ora fiz nesta villa de Thomar me apresen/tarã vinha hũ capitulo de que o treslado he o seguinte Esta villa per ser antigua, tem mui/tos previlegios de todos os Reis passados, que sempre costumarã guardar e cõfirmar per faleci/mto de cada hũ: pedimos a V. Magde nos faça merce confirmarnolos, assi da maneira que lhe sam conce/didos e assj aja por bem cõfirmar os privilegios que a casa da mesiricordia situada nesta villa/. outro sy tem dos Reis passados. E visto per mj seu Requerimto e avendo Respto ao que dizem no/ dito capitulo ey por bem, e me praz q֮ a dita villa possa usar e use dos previlegios que lhe forã/ cõcedidos pellos Reis passados, assi e da manrª q֮ delles ate gora esteve en posse, e outrosj ey por / bem q֮a casa da mesiricordia da dita villa possa usar e use das graças e previlegios q֮ tem dos/ Rejs meus anteseSores de que esta en posse e isto ey por bem ate eu estar no despacho das Confirma/coens e nã mandando primrº o contrairo. E mando as justiças offeciaes e pessoas a que o conheci/mtº disto pertencer e este alvara for mostrado q֮ o cumprã, e guardem. e façã yntrªmte comprir/ e guardar como se nelle conte֮. Assj no que toca aos previlegios da dita villa, como aos da casa/ da misericordia della. O qual alvara ey por bem que valha. como carta se֮ embargo da ordena/çã do 2º livro titulo xx q֮ diz q֮ as cousas cujo effeito ouver de durar mais de hũ anño pa/sse֮ per cartas e passando per alvaras nã valhã miguel couçrº. o fez en Thomar a doze de / Mayo de mil quinhe֮tos e oitenta e hum pº da costa o fez escrever./
                                                             .
                                                   Rey 
                                                             .

Symão gllz preto                                 pg. Iijc Lx rs. Thomar
                                                            a xxbj de mayo de
                                                            jbc lxxxj
                                                            E ao ……
                                                            Antonyo daguiar
de Covilhã possa usar e use dos
privilegios que lhe forã concedidos
pello Reis passados até V. Magde
no despacho das confirmações
gerais ………………………


Doc. nº 17

Eu El Rej faço saber aos q֮ este alvara virem q֮ nos capitulos particu/lares q֮ os procuradores da villa de covilhã enviados por ella as cortes q֮ora / fiz nesta villa de Thomar me apresentarã vinha hũ capitulo de q֮ o treslado he / o seguinte A esta villa foi concedido per foral antigo q֮nũca fosse tirada / da coroa destes Reinos e por alguns respeitos de consentimento por aquella vez/ somente foi dada ao Iffante dom luis q֮ esta en gloria por cujo falecimento logo / a villa requereo seu dereito, e se lhe passou provisã de nova cõfirmaçã da verba/ do foral. pedimos a V. Magde nos faça merce de novo assi a confirmar e visto/ per mi  seu requerimento, avendo respeito ao q֮ dizem no dito capitulo ey por bem/ e me praz de lhe confirmar o conteudo nelle e per este alvara o cõfirmo/ e ey por bem q֮a dita villa seja sempre da coroa destes Reynos e nã doutra pessoa/ algũa e mando e encomendo ao princepe Dom diogo meu sobre todos muito/ amado e prezado filho e aos Reis meus successores q֮ apos elle viere֮ lhe / cumprã e guardem este alvara como se nelle conte֮. E  para firmeza disso/ ey aqui por espressas e declaradas todas e quaesquer clausulas q֮ para este / alvara mais valer e ficar mais firme se requererem assi de feito, como/ de dereito, e de minha certa sciencia poder Real e absoluto derogo e ey por/ derogadas cassadas e anulladdas quaesquer leys com q֮ se possa vir contra o cõ/teudo neste alvara. Como se de todas, e de cada hũa dellas aqui se fizera espressa/ mençã, e derogaçã sem embargo da ordenaçã do 2º livro titulo quarenta/ e nove q֮ diz q֮ senã entenda ser nũca per mi derogada ordenaçã algũa/ se della e da sustancia della se nã fizer espressa mençã e derogaçã e/ este quero q֮ valha como carta feita en meu nome e por mi asinada sem/ embargo da ordenaçã do 2º livro titulo xx q֮ diz q֮ as cousas cujo effeito / ouver de durar mais de hũ anno passem per cartas,  e passãdo per alvaras/ nã valhã pº da costa o fez en Thomar a 13 de majo de mil qui/nhen֮tos oitenta e hũ./
                                                             
                                                  a) Rey

Ha V. Magde por bem que a villa de Covilhã ande
sempre na coroa do Reino e se não dee a pessoa
algũa.    para V. Mag.de ver.

Pº barbosa                                     Jeronimo P.ra

Symão Gllz preto                             pg. Dozentos rs. e֮ Thomar
Rg.do na chac. fl. 162                       xxbj de majo de mil
           Pº castanho                            bc lxxxj
                                                           G Athouguia


Doc. nº 18

Eu El Rey: Faço saber aos que este Alvará virem que avemdo respeitoao que os Procuradores da villa de covilhã, que vieram as cortes que o ano passado de quinhentos oitenta e hũ fiz na villa de Thomar, dizem no trelado do capitulo que estaa na Provisão hatraz escripta: ey por bem he me praz que hos ofeciaes da Camara da dita villa posão dar ha custa dos moradores do povo della quatorze mil reis em cada hũ ano ao Recebedor das Sizas da dita villa, alem dos seis mil reis que tem, e lhe são hordenados de mantimento de minha Fazenda, pera que tenha, he haja vinte mil reis cada ano, os quaees quatorze mil reis o dito Recebedor averaa em quanto durar o emcabeçamento das rendas das sisas da dita villa, que se repartirão pelos moradores e povo juntamente na repartiçãm que se fizer da comtia do tall emcabeçamento; por que por este dou pera isso licensa, avendo respeito ao que asy aleguão e a emformaçãm que se sobre este caso ouve do Corregedor da comarqua da cidade da Guarda; pelo que mando aos ditos offeciaes da Camara e a quaesquer outros a que o conhecimento dysto pertencer, que pela dita maneyra fação a repartyção pelos moradores, he povo dos ditos quatorze mil reis cada ano, e se harecadem delles pera os darem aos Recebedores das sisas, que ey por bem que os posão aver, e levar alem dos seis mil reis que tem da minha fazenda, como dito he, e cumprão he guardem este alvara como se nelle conthem, o qual se regystara no Livro dos regystos da Camara da dita villa e quero que valha, sem embargo da ordenação em contrario. Gonçalo Ribeiro o fez em Lisboa a dez dias de Julho de mil quinhentos oitenta e does; e eu Diogo velho o fiz escrever. (4)

            Anno de 1581/ Cortes de Tomar/Capitulo especial da villa da Covilhã
            Offerecido nas ditas corte ao Senhor Rey Dom Filippe 1º.



Carta de Filipe I, respondendo aos capitulos particulares dos procuradores da V.ª da Covilhã às Cortes de Tomar, para que não lavrasse a chapa da Serra que está entre as ribeiras que cercam a dita V.ª desde o penedo dos livros até o picoto do Monteiro porque lavrando-se com a pedra e area que corria da dita serra se fazia notavel prejuizo a muitos engenhos de moinhos, azenhas, pisões, lagares e a muitos chãos de Regadia, pumares, ortas e a muitas arvores de fruto, sendo a dita lavrança da serra de muito pouco proveito e de muito prejuizo para o campo de Santarem e barra da cidade de Lisboa.

Lisboa, 3 de Julho de 1581. (5)


Nota dos editores:
1) D. Diogo era filho de Filipe I de Portugal e de Ana de Áustria. Em 1580 tornou-se o príncipe herdeiro de Portugal, mas morreu em 1582, ainda criança.
Fontes:
2) A.N.T.T. – ms. 6 de Cortes, fls 81)
3) A.N.T.T. Maço 6 de Cortes, Extracto do fol. Nº 4)
4) ANTT – Chanc. De Filipe 1º, Livº 6, fls 105.
5)Tomar 1581 – Capítulos Especiais da Covilhã, Chancelaria de D. Sebastião, Liv. 45 – 162

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