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quarta-feira, 14 de maio de 2014

Covilhã - A Alcaidaria XIV

   Continuamos a apresentar os documentos encontrados no espólio de Luiz Fernando Carvalho Dias sobre a alcaidaria da Covilhã. Procuramos seguir uma ordem cronológica. Hoje publicamos documentos relativos a Afonso Furtado de Mendonça, que recebe a alcaidaria da Covilhã a partir de 1 de Janeiro de 1641 e rendimentos a ela inerente.
 A tença (sisa judenga) de 40.000 reais por ano, que cabia a D. Rodrigo de Castro, alcaide-mor da Covilhã, é referida no Censo ou Numeramento de 1496; a de 42.500 (rendas da judiaria), logo a seguir, noutros documentos respeitantes ao mesmo D. Rodrigo de Castro, alcaide-mor da Covilhã.

Covilhã
Fotografia de Miguel Nuno Peixoto de Carvalho Dias


“ Caderno da gente e Rendas da Beira “ (Numeramento de 1496)

Covilhã (9 vº cont)

Jtem - Covilhã é de El Rei nosso senhor e é alcaide dela Dom Rodrigo de Castro; os direitos reais do Castelo são a sisa judenga que rende quarenta mil reais com todos os outros direitos...  (1)


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8 - Dom Rodrigo de Crasto padrão de corêta e dous mil e quinhentos Reaes de tença en satiffaçam das Rendas da Judiaria da villa de Cobilhaã (a partir de 1 de Janeiro de 1498)           Évora 16 de Novembro 1497 
10 - Dom Rodrigo tinha as rendas da judiaria da Covilhã enquanto fosse mercê del Rei com o Castelo da dita Vila. A Renda da Judiaria era de 42.500 rs por ano. (2)

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Ao Lado:- Afonso furtado de Mendonça. Por sentença de justificação do dr. José Pinheiro, pertencerão ao Bisconde de Barbacena Jorge furtado de mendonça os 42.500 rs de juro que por este padrão tinha seu pai o Bisconde Afonso Furtado de Mendonça por andarem anexos a Alcaidaria mor da Covilhã em que sucedeu por morte do dito seu pai e portanto risquei este ajunto por despª. do Consº da fazenda de 29 d’Agosto passado. Lxª e de spbro 10 de 676. a) manoel P,ra Soutomajor.
Texto livre: Dom João etc. faço saber aos que Esta minha carta de padrão virem que por parte de Afonso Furtado de Mendonça alcaide mor da Vª da Covilhã, me foi presentado (sic) outra com uma Postilha de que o treslado é o seguinte ec. Dom Felipe etc. faço saber aos que esta mª carta virem que por parte de Ruy Teles da Silva, filho de Aires Teles da Silva que Deus tem me foi presentado um alvª de lembª assinado por El-Rei meu senhor e pai que santa gloria aja e assim mais um padrão de 42.500 rs. de tença cada ano que o dito seu pai tinha com a alcaidaria mor da Covilhã, com uma partilha nele escrita de que o treslado é o seguinte: “ Eu el-Rei faço saber aos que este alvará virem que avendo respeito aos serviços que Aires Teles da Silva fidalgo da minha casa me tem feito nas partes ad India E no reino e ser cativo na batalha de Alcacer e aos que fez André Teles seu irmão mais velho que Deus perdõe, ei por bem de lhe fazer mercê que a alcaidaria mor da Covilhã que ele tem em sua vida fique por seu falecimento ao seu filho legitimo barão mais velho para ter e possuir assim e da maneira que agora a tem o dito Aires Teles E não há-de ter efeito o despacho da capitania de Baçaim com que foi respondido nesta cidade de Lxª na consulta de 13 e 20 d’ Outº do ano de 590 de que se pôs certidão, E para minha lembrança e sua guarda lhe mandei dar esta alvará que Inteiramente lhe mandei (sic) digo lhe mandarei cumprir quando for tempo. João Alvêz o fez En Lixª a 17 de Dzº de 1592 Sebastião PerEstrello o fiz escrever. Dom Filipe etc. Aos que esta mª carta virem faço saber que Rui Teles da Silva que Deus perdõe que foi alcaide mor da Vª da Covilhã tinha e avia cada um ano com a dita alcaidaria mor 42.500 rs. de tença por serem anexos a ele pª sempre Em satisfação da judiaria da dita V.ª da Covilhã que com a dita alcaidaria mor andavão como era declarado no padrão que lhe foi passado de que me foi apresentado o treslado dele em uma certidão de Gaspar Maldonado fidalgo da minha casa e escrivão da minha chancelaria da Corte que tirou do L.vro dos Registos dela de que o treslado é o seguinte: Gaspar Maldonado fidalgo da Casa del Rei mº senhor escrivão da chanc. mor etc. faço saber aos que esta certidão virem que em um dos livros dos Registos dos ofícios doações padrões e mercês que está na dita chancª do ano de 1563 Está escrita e registada uma carta de padrão de Rui Teles da Silva da qual o treslado é o seguinte: D. Sebastião etc. faço saber aos que esta minha carta virem que por falecimento de André Teles que foi mordomo mor da casa do Infante D. Luiz meu tio que Stª Gloria aja eu fiz mercê a Rui Teles da Silva seu filho em dias de sua via da alcaidaria mor do Castº. e fortaleza da Vª da Covilhã, com todas as rendas e direitos, foros e trebutos que à dita alcaidaria mor pertencem e pertencer possão, e com ela sempre andarem assim como a tinha o dito André Teles do dito Inf.te meu tio e a tiveram os alcaides mores passados segundo mais largamente se contem na carta que o dito Rui Teles dela de mim tinha; Ele me apresentou ora hua carta del Rei meu senhor e avô que stª glória aja, de quarenta e dois mil e 500 rs. de tença cada ano que o dito Aires Teles seu pai tinha da minha fazenda com a dita alcaidaria por serem dados e andarem aneixos a ele para sempre Em satisfação da judiaria da dita Vª da Covilhã que com a dita alcaidaria mor andava E foi dela tirado daqual // carta o treslado é o seg.te. # D. João etc. A quantos esta minha carta virem faço saber que por parte de André Teles de Menezes me foi apresentº um alvª do Inf. D. Luiz, meu mtº amado e prezado irmão de que o treslado é o seguinte: “Eu o Infante D. Luiz etc. faço saber aos que este meu alvará virem que eu tenho feito mercê a André Teles de Menezes meu mordº mor da alcaidaria mor da minha Vº da Covilhã com todas as rendas e cousas que lhe pertencem e pertencer possão, assi e da maneira que com a dita alcaidaria mor sempre andaram e porque ao castelo da dª Vª pertencem (sic) aver del Rei meu senhor 42.500 rs de tença os quais lhe foram dados para sempre andarem anexos a ela, em satisfação da judiaria da dita vila que com o dito castelo andava E ele dito Senhor a tirou dele, a mim me praz que ele dito André Teles os aja nos livros da fazª de S. Alteza e se lhe faça dos 42.500 rs. seu padrão comtanto que se faça nele expressamente menção como tem a dita tença por Respeito de eu lhe fazer mercê da dita alcaidaria mor E que a terá em quanto a de mim tiver, Manoel Roiz a fez aos 25 d’Agosto de 1542 Baltazar velho a fez escrever. E mandando-me o dito André Teles dizer que porquanto o dito Infante meu irmão lhe tinha feito mercê da alcaidaria mor da dita Vila da Covilhã com todas as rendas e cousas que lhe pertencem e que a ela pertencião os ditos 42.500 rs de tença que foram dados a dita alcaidaria em satisfação da judiaria da dita Vila que com o dito Castelo andava me pedia lhe mandasse delles fazer padrão em forma e visto seu Requerimento E o dito alvará e os treslados das cartas que foram dados a D. Rodrigo de Castro alcaide mor que foi da dita Vila em cujo tempo se a dita judiaria tirou e se derão os 42.500 rs. . E assim a D. Isabel sua filha e dom Diogo de Castro seu neto pelas quais se mostrava os ditos 42.500 rs serem dados à dita alcaidaria em satisfação da dita judiaria que andava com o dito castelo e declara que os tivesse à custa da mª fazenda emquanto assi tivesse a dita alcaidaria mor o que eu ei por bem e por esta minha carta me praz que o dito André Teles de Menezes tenha e aja de mim tença em cada um ano de Janeiro que virá do ano de 543 em diante os ditos 42.500 rs. por Respeito da dita alcaidaria mor da dita vila da Covilhã a que forão dados em satisfação da dita judiaria como atraz ei declarado. E porque o dito Infante meu irmão lhe faz dela mercê e enquanto ele dito André Teles tiver a dita alcaidaria segundo forma do dito alvará do dito Infante meu irmão E com esta declaração e condição lhe dou a dita tença E não doutra maneira porquanto ao dito Infante foram descontados em a minha fazenda quando se a dita alcaidaria mor deu ao dito Dom Rodrigo de Castro digo Dom Diogo de Castro outros 42.500 rs. dos direitos que de mim tem Enquanto o dito André Teles os tiver de mim os quais 42.500 rs quero e me praz que lhe seyão assentados no almoxarifado de Castello Branco e pagos nas sizas da dita villa de covilhã do corpo da dita villa aos quarteis // do ano por inteiro e sem quebra alguma posto que aí aja e mando ao almoxarife ou Recebedor do dito almoxarifado que ora é e ao diante forem que do dito Janeiro em diante deem e paguem ao dito André Teles os ditos 42.500 rs pelas sizas da dita villa da covilhã, aos quarteis por inteiro na maneira que dito é por esta carta geral sem mais tirar outra provisão minha nem do vedor da minha fazenda e pelo treslado desta carta (fls 128) que será tresladada pelo Escrivão de seu ofício e conhecimento do dito André Teles mando aos contadores que lhos levem em conta E mandão digo e mando ao Barão d’Alvito do meu conselho e vedor da minha fazenda que lhos mande assentar nos livros dela com a dita declaração de lhe serem dados com a dita alcaidaria por virtude do dito alvará do dito infante meu irmão e lhos faço levar nas folhas do assentamento do dito almoxarifado de cada um ano e por firmeza de tudo lhe mandei dar esta minha carta de padrão por mim assinada e asselada do meu sello pendente dada na cidade de Lxª aos 13 dias do mês de Setª francisco lopez a fez Ano do nasctº de Nº Snr. Jesus Cristo de 1592 (?) anos (sic) e eu André Pires a subscrevi // Pedindo-me o dito Rui Teles da Silva por mercê que por quanto lhe pertencia haver os ditos 42.500 rs. de tença com a dita alcaidaria mor de Covilhã, na maneira que se contem na carta acima trasladada lhe manda (sic) se dar carta deles para ele (sic) os haver assim como a tinha e avia o dito seu pai e visto seu requerimento com a dita carta e como por ele lhe pertence aver a dita tença com a dita alcaidaria por ser dada e andar anexa a ela em satisfação da dita judiaria de Covilhã como se mostra pela dita carta lhe mandei dar esta pela qual ei por bem e me praz que o dito Rui Teles tenha e haja da minha fazenda os ditos 42.500 rs de tença cada ano com a dita alcaidaria mor de Covilhã do primeiro de Janeiro do ano presente de 573 em diante enquanto a tiver e quero que lhe sejam assentados no almoxarifado de Castelo Branco e pagos pelos rendimentos das sizas da dita vila da Covilhã onde se pela dita carta pagavam ao dito seu pai e portanto mando ao meu almoxarifado digo almoxarife ou recebedor do dito almoxarifado de Castelo Branco que ora é e ao diante for que do dito tempo em diante dê e pague ao dito Rui Teles enquanto tiver a dita alcaidaria os ditos 42.500 rs. pelo rendimento das ditas sizas da Covilhã e lhe faço delles bom pagamento  aos quarteis do ano por inteiro e sem quebra posto que aí haja por esta carta geral sem mais ser necessario outra provisão e pelo treslado dela que será Reg.do no livro do dito almoxarifado pelo escrivão de seu ofício com conhecimento do dito Rui Teles mando aos contadores que lhe levem em conta E os veedores de minha fazenda que lhos façam assentar no livro dela e os levar cada ano no caderno do assentamento do dito almoxarifado para lhe neles serem pagos na maneira que dito he e por que o (sic) dito Rui Telles pertencia aver a dita ternça de dia do falecimento do dito André Teles seu pai em diante, o qual faleceu a vinte a vinte (sic) dias do mês d’Abril do ano passado de 562 eu lhe mandei pagar por meu alvará em João Alvrez dandrade meu tesoureiro mor 29.513 rs. que soldo a livra lhe mostraram aver da dita tença dos ditos 29 (sic) dias de Abril até ao fim do ano passado que são oito meses e dez dias porque por esta carta ade aver de Janeiro deste ano de 563 em diante como nela é declarado e a carta acima trasladada foi Rota ao assinar deste dada em Lxª a 21 dias do mes de Janeiro Jorge da Costa a fez Ano do Ntº de N. Snr. J. Cristo de 1563 Manoell da Costa a fez escrever // a qual carta de padrão assim trasladada por parte de André Teles filho de Rui Teles  me foi pedido lhe desse o treslado dela por lhe ser necessario e eu lho passei nesta minha certidão // assi e da maneira que está escrita e Registada no dito Lº com o qual foi por mim concertada e isto por virtude d’um despº do chançarel mor em Lxª a 2 de Janº de 1579 e por a dita Alcaidª mor vagar por falecimento de André Teles da Silva filho do dito rui Teles da Silva eu fiz dela mercê a Aires Teles da Silva seu irmão com os ditos 42.500 rs de tença que o dito seu pai Rui Teles tinha com ela E ouverão (sic) e aver o dito André Teles de que lhe não foi passado padrâo por falecer E esto do dia em que por ele vagaram pelo que mandei dar esta carta ao dito Aires Teles pela qual ei por bem que ele tenha e aja da minha fazenda cada ano os ditos 42.500 rs. de tença com a dita alcaidaria mor da Covilhã assim e da maneira que os tinha o dito Rui Teles seu pai e os teve o dito André Teles seu avô pela dita carta os quais começará a vencer do prmº de Janº do ano que vem de 585 em diante porquanto o que deles montou de 10 dias do mês de Novº do ano de 580 em que o dito André Teles faleceu, ele Aires Teles começou a vencer a dita tença a dita tença até fim de Dezº deste ano presente de 584 lhe mandei levar na folha do assentamento do almoxarifado de Castº Br.co para ajuda do seu resgate por estar cativo e eu aver por bem que enquanto não fosse posto em liberdade se lhe corresse com o Rendimento da dª tença E por ora já ser posto em liberdade e estar já no Reino lhe mandei passar esta carta dos ditos 42.500 rs de tença os quais lhe serão assentados e pagos no almoxarifado de Castº Br.co pelo Rendmº das sizas da dita Vª de Covilhã assim e da maneira que erão pagos ao dito seu pai e mando aos veeadores da mª fazª q lhe façam assentar os ditos 42.500 rs. de tença no livº dela e do dº Janeiro em diante do ano que vem levar (sic) cada ano nas folhas do assentº do dito almoxarifado e para firmeza de todo lhe mandei passar esta carta por mim assinada e passada pela Chancª e asselada com o meu selo pendente dada na cidade de Lxª a 8 dias do m~es d’agosto Luis Alvez a fez ano do N.tº  de Nº Snrº J. Cristo de 1584 E eu manoel dazevedo a fiz escrever // mando a sebastião Dias fidalgo da mª casa que assente esta carta no livro das mercês que tem em seu poder sem declarar que Aires Teles da Silva é fidalgo da minha casa enquanto não está ainda assentado no dito foro João Alvêz a fez em Lxª a 19 de Junho de 1585 e eu Manoell dazevedo o fiz escrever // Pedindo-me o dito Rui Teles da Silva que porquanto Aires Teles da Silva nomeara digo Aires Teles da Silva seu pai nomeara ao tempo do seu falecimento nele por virtude do dito alvará de lembrança acima tresladado a dita alcaidaria mor por ser o filho legitimo barão mais velho que dele ficou o qual lhe pertencia com os 42.500 rs. de tença que a ela andavão aneixos como constava duma certidão do Dr. Antº Diniz do Consº da mª fazª e Juiz das Justificações della que oferecia ouve por bem mandar-lhe passar padrão Em forma dos ditos 42.500 rs. para os ter e aver assi e da manª que o dito seu pai tinha e avia pela carta // acima incorporada e visto por mim seu Requerimtº carta (sic) acima trasladado certidão de justificação Hei por bem e me praz que o dito Rui Teles tenha e aja de minha fazª com a dita alcaidaria mor enq.to a tiver de 14 de Fevº do ano passado de 601 em diante em que o dº seu pai faleceu os ditos 42.500 rs. de tença dada ano os quais lhe serão assentados no alm.do de Castº Br.co e pagos pelo Rendº das sizas da dita Vª da Covilhã onde se pela dª carta pagavam ao dito seu pai e portanto mando ao almox.e ou Recebedor do almox.do que ora é e ao diante for que dos ditos 14 de Fevº do dº ano passado em diante dê e pague ao dito Rui Teles (fls 129) Enquanto tiver a dita Alcaidª mor os ditos quarteis do ano por inteiro e sem quebra alguma porque aí aja por esta só carta geral sem mais outra provisão e pelo treslado dela será registada no livº do dº almoxarifado pelo escrivão dele como e.to (sic) do dito Rui Teles Mando aos contadores que lhos levem em conta e D. Fernando de Noronha conde de Linhares meu m.to amado sobrinho do meu conselho d’estado vedor de minha fazenda que lhe faça assentar os ditos 42.500 rs. no livº dela e do dito tempo em diante levar cada ano na folha do assentamento do dito almoxarifado para lhe serem pagos na maneira que dito é e por firmeza do que dito é lhe mandei dar esta carta por mim assinada e asselada do selo pendente ao assinar da qual se rompeu a que o dito seu pai tinha da dita tença e certidão de justificação junta.te com o dº alvª de lembrança em cujo registo se porá verba do conteudo nesta carta e o assento dos ditos 42.500 rs. que estava nos livros de minha fazª em nome do dº Aires Teles da Silva seu pai se Riscou e se pôs verba nele de como não havia mais em folha de Janeiro de 601 em diante por ser falecido como se viu por certidão de Sebastião Perestrelo fidalgo da mª casa, escrivão da mª fazª Baltazar de Souza a fez em Lxª a 4 de Fevº de 1602, Sebastião Perestrelo a fez escrever. “Apostilha“ por quanto eu mandei passar esta carta da alcaidª mor da Vª da Covilhã a Luis de Castro do Rio por estar casado com D. Catarina Teles a quem tinha feito mercê dela para seu casamento por um meu alvª de lembrança feito nesta cidade de Lxª aos 5 dias do mes de Setº de 606 que vagou por falecimento de Rui Teles da Silva seu irmão e andarem anexos à dita alcaidª mor os ditos 42.500 rs de tença que o dito Rui Teles da Silva com ela tinha pelo padrão atraz escrito e por esta causa pertencerem ao dito luis de Crasto do Rio os ditos 42.500 rs. de tença conforme a uma certidão de justificação do d.tor Luis Pereira fidalgo da minha casa do conselho da mª fazª e juiz das justificações dela que me foi apresentada ei por bem e me praz que o dito luis de Crasto do Rio tenha e aja de minha fazenda com a dita alcaidaria mor enquanto a tiver os ditos 42.500 rs de tença em cada ano de quinze de Fevereiro do ano de seiscentos e dezasseis em diante que foi o tempo em que casou com a dita D. Catarina Teles os quais lhe serão assentados no almoxarifado de Castº Br.co e pagos pelo rendimento das sizas da dª Vª da Covilhã assim e da maneira que se nela pagavão ao dito Rui Teles da Silva pela carta de padrão escrita na outra mea folha atraz pelo que mando ao almoxarife ou Recebedor do dº almoxarif.do que ora é e ao que diante fôr que dos ditos 15 de Fevereiro do ano de 616 dê e pague ao dito Luis de Castro do Rio enquanto tiver a dª alcaidaria mor os ditos 42.500 rs. pelo rendimento das ditas sizas da Vª da Covilhã nos quarteis por inteiro sem quebra posto que aí aja por só carta geral sem mais ser necessario outra// Provisão minha nem de mª fazª e pelo treslado dela que será Registada nos livºs de Rgº do dito alm.do pelo escrivão dele com conhecimento do dito Luis de Crasto do Rio ou de seu procurador mando aos contadores da mª casa que lhos levem em conta e a D. Estevam de Faro do meu conselho d’estado e vedor da mª fazª que lhe faça assentar os ditos 42.500 rs. de tença nos livros dela e do dito tempo em diante levar cada ano na folha de assentam.to do dº alm.do para lhe serem pagos como dito é porque o assentamento que deles estava no dito livro em nome de D. Izabel de Castro sua sogra E assim o Reg.to do dº padrão do livro de Reg.tos da Chanc.ª se riscarão e puseram verbas do conteudo nesta Postilha segundo se viu por certidão dos oficiais a que pertencia pôr as tais verbas as quais com a certidão de justificação se romperam ao assinar da qual digo ao assinar dela a qual ei por bem que valha como se fosse carta feita em meu nome sem embargo da ordenação que o contrário dispõem. António Barros a fez em Lxª a 11 de Julho de 618 Sebastião Perestrelo a fez escrever”. Pedindo-me o dito Afonso furtado de Mendonça porque conforme a uma sentença de justificação do Dr. Rodrigo Botelho do Conselho da mª fazenda e juiz das justificações dela q me ofereceu de que ouve vista o procurador da dª mª fazª lhe pertencia a alcaidª mor da vª da Covilhã com os 42.500 rs. de tença que andam anexos à dª alcadª mor lhes mandasse passar deles padrão em seu nome E vtº por mim seu requerimento padrão e postilha tudo assim incorporado Resposta do procurador de mª fazª ei por bem e me praz que o dito Afonso Furtado de Mendonça tenha e aja com a dtª alcª mor da Vª da Covilhã os ditos 42.500 rs. de tença cada ano assim e da manª que os tiverão os alcaides mores da dª Vª e ultima.te teve Luiz de Crasto do Rio seu tio os quais começará a vencer do 1º de Janº deste ano presente de 641 Em diante e lhe serão assentados e pagos no alm.do da vª de Castº Br.co pelo Rend.to das Sizas da dª Vª da Covilhã assim e da manª que se pagavam ao dito Luiz de Crasto do Rio pelo que mando ao Executor que ora é e ao diante for do dº almoxarifado de Castº Br.co que do dº mês de Janº deste ano presente de 641 em diante dê e pague ao dito Afonso Furtado de Mendonça enquanto tiver a dª alcaidaria mor os ditos 42.500 rs pelo Rend.to das Sizas da dita Vª da Covilhã aos quarteis por inteiro sem quebra algua posto que aí aja por esta só carta geral sem mais ser necessário outra provisão minha nem dos meus vedores da fazenda e pelo treslado desta que será registada no livro dela com conhecimento do dito afº furtado de mendonça ou de seu procurador mando aos contadores da mª caza levem em conta ao dito executor os ditos 42.500 rs. que lhe assim pagar cada ano E os (sic) vedores da dita mª fazª mando lhe fação assentar no livº do almof.do da dª Vº de Castº Br.co E do primeiro de Janº acima Referido em diante despachar cada ano na folha do assentamento do mesmo almoxaf.do para lhe nele serem pagos como dito é porquanto o assento que dos ditos 42.500 rs. de tença estava no livro dela em nome de Luiz de Crasto do Rio E assim o Reg.tº do padrão dele dos livros da minha Chacª se riscarão e pusrão verbas do conteudo nesta como se vio por certidões dos oficiais a que tocava pôr as tais verbas que com a justificação foi tudo Roto ao assinar desta que por firmeza de tudo lhe mandei dar ao dito Afonso Furtado // de Mendonça por mim assinado E asselado do meu sello pendente João da Costa a fez em Lisboa a 28 de Março de 1641 anos fernão gomeS da Gama a fez escrever. El. Rey

Fonte - ANTT, Chancelaria de Filipe III, Livº 35, fls 127 

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quarta-feira, 9 de abril de 2014

Covilhã - A Alcaidaria XIII

   Continuamos a apresentar os documentos encontrados no espólio de Luiz Fernando Carvalho Dias sobre a alcaidaria da Covilhã. Procuramos seguir uma ordem cronológica. Hoje publicamos documentos relativos a Afonso Furtado de Mendonça, que recebe a alcaidaria da Covilhã a partir de 1 de Janeiro de 1641.

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Omenagem e Juram.to e posse que deu em sua ausencia o Sõr Afonso furtado de Mendoça alcaide mor desta villa de Covilham a fr.co botelho da Guerra pera em seu nome ter o Castelo desta villa e esercer seu carguo na ausencia que o dito Sõr faz na entrada omde lhe he ordenado.
Saibam quoantos este estromento virem como no anno do nacimento de noso Sõr ihuz Xptº de mil e seis semtos he quoremta e dous annos aos treze dias do mes dabril deste dito anno estando diante das portas do Castello desta notavel villa de Covilhãm ondde eu tabelião fui chamado pera dar fee do que vise pasar estando presemte o Sõr Afomso furtado de Mendoça alcaide mor do Castello desta villa de Covilham por elle foi dito em presença das testemunhas ao diante nomeadas que tinha ordem do Sõr General o Sõr fernão Telles de Menezes General das fronteiras da Comarca da Goarda e das mais ha ella sogeitas pera sair desta dita villa com gemte de armas omde o dito Sõr lhe tinha ordenado e por quoanto na forma do uso deste Reino e ordenação delle tinha feito preito he omenagem ao Sõr dom ioam quoarto Rei e Sõr destes Reinos d portugais e iurado em suas mãos de guoardar ter e manter em paz he em guerra este Castello ate ordem do dito noso Sõr e Rei elle na mesma forma disse que tomava preito he omenagem a fr.co botelho da Guerra  pessoa nobre e premcipal desta dita villa e de muita comfiança procurador que foi das Cortes proximas pasadas e lhe cedia he trespasava todo seu direito e porem durando sua ausencia pera ter o dito Castello em san de seu carguo // e o dito fr.co botelho da guara (sic) disse he iurou nas mãos do dito Sõr alcaide mor perante as testemunhas ao diante nomeadas hua, duas, he trez veses, que elle se obriguava a fazer preito he omenagem de ter he guardar o dito castello na ausencia do dito Sõr  alcaide mor e recolher e receber no alto e baixo delle de dia e de noute, e a quaisquer oras ao dito Sõr Rei dom ioam e delle fazer guerra, e manter tregoa e paz segumdo por sua mag.de for mandado e a não entreguar a dita fortaleza a nenhûa pesoa coalquer grao preminemcia q seia senão auos meu Sõr Rei ou a vosso serto recado ou a cualquer pesoa q da parte de Sua Mag.de lhe der carta asinada e selada com seu sello real cum o sinete de suas armas pello coalse me tirara este dito preito he omenagem e loguo pello dito Sõr alcaidemor forão emtregues as chaves do dito Castello e fortaleza ao dito fr.co botelho da Guerra e o meter das portas adentro do dito castelo e fortaleza he elle pello iuramento que recebeu nas mãos do dito Sõr alcaide mor se obriguou a guoardar todo o preito e omenagem que o dito Sõr alcaide mor esta obriguado e tem prometido e iurado nas mãos de Sua Mag.de he isto sem arte nem cautella nem engano algum he em testemunho e fee de verdade asi ho ortorguarão o dito Sõr alcaide mor e o dito fr.co botelho da Guerra sendo t.ªs a tudo presentes o l.do Antº. da fomseca homem medico morador nesta dita villa he o L.do Manoel fr.co viguario da igreja de Santa Maria desta dita villa e o L.do Manoel delguado feio advoguado nos auditorios desta dita villa que todos asinaram dou fee pasar tudo na verdade em minha presença he ho aseitei he estepulei pellas partes ausentes o que toca ha aceitação he estipulaçam como pessoa publica aceitante he estepulante Antonio de Lima daguilar publico tabelião de notas nesta notavel villa de Covilham e seu termo que ho li e declarei as partes he t.ªs he ho escrevi. a)Antº da fonseca homem a)Affonso furtado de mzca a)M.el Francisco a)M.el Delgado feo a)Fr.co Botelho da Guerra.

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“Relacion de tres victorias que han alcançado las armas Portuguesas contra las armas castelhanas, ora nuevamente sucedido a dos del mes de Febrero hasta qotro de Março 1643, 4º  8 pags. Barcelona – 1643
Refere um bom feito de armas entre as vilas de Alfaiates e Naves de Sabugal em que se tornou saliente por sua valentia Affonso Furtado de Mendonça, governador da cidade da Covilhã; e dá notícia do jubilo que houvera na India pela aclamação de D. João IV.
Mercurio Portuguez

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MERCÊ a Afonso Furtado de Mendonça, filho de Jorge Furtado de Mendonça, de uma vida na Comenda de Refois e da Alcaidaria mor da Covilhã: pelos seus serviços na rendição de S. Julião da Barra em Lisboa, Socorro de Salvaterra, Almeida, Al­faiates, assaltos de Elges, Valverde, S. Martinho, Guardão e Aldeia da Ponte. De 27 de Setembro de 1646 

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Castelo de Barbacena

MERCÊ a Afonso Furtado de Mendonça, fidalgo da Casa Real, filho de Jorge Furtado de Mendonça, da jurisdição e direitos reais da Vila de Barbacena, em sua vida e por conta da promessa da Comenda de 500.000 rs que seu pai lhe renunciou lhe faz conta do dote de 200.000 rs, pelos serviços prestados na Covilhã, de que era alcaide-mor, no Alemtejo, Salvaterra do Extremo, Campo Maior, em que foi governador e em Albuquerque e Montijo. De 9 de Março de 1655
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MERCÊ ao mesmo, mestre de campo e fidalgo da casa Real, da comenda de S. Julião de Bragança, da ordem de Cristo que vagou por Francisco Cabral, por conta da promessa de 200.000 rs. de renda efectiva e da consignação de 80.000 rs. por anno, nos bens sequestrados na comenda de Leomil,na comarca de Pinhel, dos conegos regrantes de Roncesvalles, no Reino da Navarra. De 28 de junho de 1655  


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http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2013/02/covilha-alcaidaria-i.html 

Estatística baseada na lista dos sentenciados na Inquisição publicada neste blogue:
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2011/11/covilha-lista-dos-sentenciados-na.html   

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

Covilhã - A Alcaidaria XII

    Continuamos a apresentar os documentos encontrados no espólio de Luiz Fernando Carvalho Dias sobre a alcaidaria da Covilhã. Procuramos seguir uma ordem cronológica. Hoje publicamos um alvará de Filipe III passado em Madrid, em 1638, a familiares de Luís Castro Rio:

"Alvará de Filipe III passado em Madrid a 22/6/1638 considerando hábeis para o desempenho de todos os serviços, cargos e empregos, o Deão da Sé de Lisboa Afonso Furtado de Mendonça, seus irmãos, cunhados e sobrinhos por descenderem de Diogo de Castro Rio, que el-Rei D. Sebastião em satisfação dos serviços que lhe prestava e a D. João III concedeu alvará de privilégio de nobreza."

    O alvará de 1638 levou-nos a pesquisar aquele deão Afonso Furtado de Mendonça e o seu antepassado D. Diogo de Castro (do Rio). Este era cristão-novo, mas foi designado fidalgo da casa-real por carta de privilégio assinada por D. João III em 1532. É nobilitado em 1561, quando a regente Dona Catarina o liberta, ao seu irmão Luís de Castro e aos seus descendentes de todos os “defeitos de nascimento”. D. Afonso foi arcebispo de Lisboa entre 1627 e 1630, podendo-se observar uma pedra de armas que lhe pertenceu, no edifício do Museu do Teatro Romano de Lisboa.

Pedra de armas pertencente a D. Afonso Furtado de Mendonça

    O sucesso social da família relaciona-se com o comércio na Índia e África, com empréstimos de dinheiro à Coroa, operações financeiras e funções militares. Também encontrámos um Heitor Furtado de Mendonça, certamente da mesma família, que em 1591 chegou ao Brasil como inquisidor da 1ª visitação do Tribunal do Santo Ofício do Brasil.
    Apesar de tudo o que se disse, os descendentes – Viscondes de Barbacena – não foram poupados à suspeita de inabilitação. Vejamos a prova do que afirmamos:
Em 1633 os netos de D. Diogo de Castro – Afonso Furtado Mendonça (deão da Sé de Lisboa e ouvidor da Justiça Real); Luís Castro Rio (senhor de Barbacena e alcaide-mor da Covilhã); Jorge Furtado Mendonça; D. Luísa Henriques; Dona Catarina Teles da Silva (mulher de Luís Castro Rio e alcaidesa da Covilhã); Dona Mariana da Silva – apresentam uma petição da sua limpeza de sangue.  Nós, editores, pensamos que a resposta a esta petição possa ser o alvará de 1638 que apresentámos acima.

Fonte – Biblioteca Nacional de Portugal - Reserv. 1203/16 A. fl.212

domingo, 19 de janeiro de 2014

Covilhã - A Alcaidaria XI


   Continuamos a apresentar os documentos encontrados no espólio de Luiz Fernando Carvalho Dias sobre a alcaidaria da Covilhã. Procuramos seguir uma ordem cronológica. Hoje publicamos um alvará relativo a Luis Castro Rio, casado com Dona Catarina Telles.


Covilhã - O Jardim Público de S. Francisco
Fotografia de Miguel Nuno Peixoto de Carvalho Dias

Eu El Rej faço saber aos que este Alvara Virem q tendo concideração ao que me Reprezenta Luis de Crasto do Rio a serca da Alcaidaria mor da Villa da Covilham do Rejno de Portugal q o anno de quinhentos e corenta e dous se deu a andre telles de menezes mordomo mor que foi do Imfante Dom Luis, e depois se foi continuando nos Sucessores de sua Caza por tempo de mais de noventa annos por mercê dos Senhores Reis que forão daquelle Rejno e hoje esta em cabeça de Dona Catherina telles molher do dito Luis de Crasto do Rio a qual Rende quinhentos cruzados cada anno; Hej por bem de fazer merce ao dito Luis de Crasto da dita Alcaidaria mor por duas Vidas mais que sejão as de seu filho e netto e não os tendo, como athe gora (sic) os não tem suceda nella Affonço frutado de Mendoça seu Sobrinho e depois (sic) seu filho ou filha, ou sua sobrinha, ou o filho ou filha do dito Jorge de Furtado e de D. Maria da Silva Irmam da dita Dona Catherina Telles, E sua herdeira de man.ra que a dita merce que lhe faço he de duas vidas úteis somente na forma referida com a Renda percalços hemolumentos que hoje goza e porq.to Luis de Crasto do Rio pagou nesta Corte, cento e noventa e sinco Reales em parta (sic) doble q são sete mil e oito centos rs; e he o dobro do direito da Chrª. e o que toca a mea anatta per Rezão desta m.ce porque o que suceder ahade paguar dos duzentos mil rs. que Val cada anno a Alcaidaria mor Referida como constou por certidão de jeronimo de Canencia (sic) a cujo cargo estão os Livros da rezão do direito da mea anatta se fara declaração disso no despacho que se passar desta m.ce pello que mando as Justiças a que este meu Alvara for mostrado e o conhecimento delle pertencer fação passar a carta em forma da dita Alcaidaria mor as pessoas asima declaradas na qual se trasladara este alvara etc.
francisco nunez o fez em Lisboa a vinte e hu de janeiro de seisçentos trinta e trez. Pº. SancheS farinha o fez escrever.


domingo, 15 de dezembro de 2013

Covilhã - A Alcaidaria X

     Continuamos a apresentar os documentos encontrados no espólio de Luiz Fernando Carvalho Dias sobre a alcaidaria da Covilhã. Procuramos seguir uma ordem cronológica. Hoje publicamos alvarás relativos a Rui Teles da Silva e a D. Catarina Teles, filhos de Aires Teles da Silva e de Dona Isabel de Castro.
 
Covilhã - Muralhas junto da Capela do Calvário e da Porta do Castelo
   Saibão quoamtos este Publico jnstromento de çertidão Dado em publlica fforma por mandado e autorydade de justiça vjrem que no anno Do nascimento De nosso senhor Jhesu christo de mill e seis cemtos e quoatro annos aos quimze dias do mes de agosto Do ditto anno em esta villa de covilhãa no castello della estamdo haj ho Licenciado Pero homen de castro juiz de ffora com allcada por sua catollica e Reall magestade na dita villa e seus termos perante elle juiz pareceo Antonjo Daqujar portejro Da camera do ditto senhor e aprezentou ha elle juiz hûa provizão do dito senhor de que ho tresllado he o segujmte
Eu ell Rej faço saber aos que este allvara virem que eu hej por bem e me praz que antonjo Dagujar meu portejro Da camera vaa emtreguar e dar posse a Ruj telles da sillva fidallguo de minha caza filho de ajres telles da sillva que deus perdoe Da ffortalleza e castello da villa de covilhãa a qual posse lhe daraa comfforme ha carta que ho Dito Ruj telles tem porque lhe fiis merçe dallcaydarja mor do ditto castello e mãdo as justiças a que ho conheçimento disto pertemcer que cumprão e guardem este allvara como se nele cõtem manoel da sillva ho fez em lixboa a vjnte de dezembro de mill e seis cemtos e tres. eu manoel guodinho de castello branco ho ffiz escrever = Rey =
A vossa magestade por bem que amtonjo dagujar seu portejro da camera vaa emtreguar e dar posse a Ruj telles da sillva Da allcajdarja moor e for Digo do castello e fortalleza da villa de covjlhãa de que lhe tem ffeitto merçe por ter dado da dita allcajdarja moor homenagem para vossa magestade = martim gonçalvez da camera = passe Dom jeronimo manoel portejro moor = pero barbossa = pagou quarenta rrs. guaspar maldonado E por vertude da qual provjsão que de hum mãdado Do coRegedor Da comarqua em que vinha comissão para ho ditto Licenciado juiz de ffora asistir a dita posse e a deixar dar comfforme a provjzão que no dito mãdado vinha tresladado digo que no ffim vaj treslladado por vertude da qual ho dito juiz deixou dar a dita posse ao dito antonjo dagujar do castello e fortalleza do castello desta dita villa de covilhãa ao Licenciado salvador diaz avoguado na ditta villa e procurador bastante do dito alcajde moor de hua lletra e asellada com ho sello De suas armas ho qual elle ditto Licenciado lhe aprezemtou cujo teor vaj no fim desta tresladada por vertude das quais provjzões mãdado e comissão do corregedor e procuração aprezentada llogo ho dito antonio dagujar portejro da camera perante helle juiz de ffora e perante mjn tabaliam e testemunhas abaixo asjnadas deu ha posse e casas delle e fortalleza ao dito Licenciado sallvador diaz procurador do ditto Ruj ttelles allcajde mor ho quall lhe emtregou mãdamdo lhe e abrindo as portas do dito castello e cerando as E emtramdo pello dito castello passeando ho todo em circujtto emtrando nas casas e sajdas do dito castello e aposemtos dellas e asy entrando nas portas da omenagem digo da torre da omenagem entrando e sajndo por ellas e asj emtrando pella porta da treição e tornando a sajr por ella tomando rramos das arvores que no ditto castello estavão e fazemdo todas as mais Delligencias comcirnentes a dita posse e desta manejra houve por dada ho dito antonjo dagujar portejro por dada da ( sic ) ha dita posse ao Licenciado bastante procurador passiffiquamente ao dito procurador Reall autuall corporallmente sem cõtradição de pessoa algûa e no ditto castello não avja armas nem monjção algua e a porta primcipall sem ferrolhos nem chaves soo as portas da treição com portas velhas sem postiguo e por baixo das ditas portas esta hû llanço grande do muro cajdo e a torre da omenagem Desbaratada sem sobrados nem portas e o telhado quebrado e rrotos de os apozentos a major parte do telhado cajdo e quebrado e asj a chaminee e sem sobrados algûs e sem portas de modo que estão de manejra que nellas se não pode viver e da ditta manejra emtreguou ho ditto antonio dagujar a posse do dito castello e fortaleza ao ditto Licenciado e procurador he elle aceittou em nome do dito allcayde moor he o dito juiz de ffora a deixou dar por vertude do dito mandado he comissão do dito corregedor e provizão de sua magestade de que fforão testemunhas sebastião Da cunha cunhado do Licenciado pedro homem de castro juiz de ffora nesta dita villa pello ditto señor com allçada e guomçallo de villa Real mejrinho em a dita villa e francisco antonjo criado do dito alcayde moor e joseph de castro do dito Licenciado juiz de ffora que todos asynarão com ho dito Licenciado juiz de fora Manoel frejre tabalião que ho escrevj.

Treslado do mandado e de comissão do corregedor e comissão e provizão pera deixar dar posse.

O Doutor pedro barreto de vascomçellos corregedor com allcada por ell Rej nosso senhor na cjdade da guoarda e sua comarqua etc. faço saber ao juiz de ffora houtrosi com allcada pello ditto senhor na villa de covilhãa que me (sic) que me foy aprezentado hûa provizão de sua magestade de que ho treslado he o segujnte Eu el Rej ffaço saber a vos corregedor da comarqua da cydade da guarda que Ruj telles da sillva fidallgo da minha caza filho de ajres telles da sillva que deus perdoe me tem ffeitto menagee da alcaydarya mor da dita villa villa de covilhã segumdo me constou por certidão de christovão soares meu secretarjo porque lhe tenho feito merce da ditta allcajdarja moor por minha cartta e ora lhe mãdo dar della a posse por antonjo daquyar meu porteiro da camera vos mãdo que comffirme a dita carta e provizão que para hisso lhe mãdej pasar lhe deixeis dar a ditta posse e cumprais em tudo a dita carta e provizão como se nellas cõtem manoel da sillva a fez em llisboa a vinte e tres de dezenbro de mill e seisçemtos e tres he eu manoell godinho de castello branco a ffiz escrever. Rej. por martin gonçalvez da camera // mãda vossa magestade ao corregedor da comarca da sidade da guarda que deixe ha antonjo daguiar seu porteiro da camara dar a posse do castello e fortelleza da villa de covilhãa a ruy telles da sillva filho dajres telles da sillva que deus perdoe a quem vosa magestade tem ffeito merce dallcaydarja moor da ditta villa visto ter dado a omenagem p. pera ver (?) Dom jeronimo manoel porteiro moor // pero barbossa pagou quarenta reais gaspar malldonado // he querendo que todo esto se contem he contheudo na ditta provjzão de sua magestade que ffiqua em meu poder pello qual cometo a vossa merce minhas vezes no negocio della cõteudo e declarado pera que vossa merce deixe ha antonjo daguiar porteiro da camara de sua magestade dar ha posse da allcajdarja moor do castello e fortalleza dessa dita villa de covilhãa a Ruj telles da sillva filho de ajres telles da sillva que deus perdoe a quem sua magestade tem ffeito merce da allcajdarja moor da ditta villa per sua carta que ora lhe mãda dar posse della pello dito antonjo Dagujar ho que vossa merce comprjra per servjsso de sua magestade comfforme a ditta sua carta e provizão que pera ho sobredito lhe mãdou passar e na ffoorma da hordenação per eu ao prezente não poder hjr a essa villa e estar hocupado na correição desta cidade he em outra do servjço de sua magestade pello que mãdej passar esta comissão pera vosa merce pello que lhe peço da parte de sua magestade a cumpra como se nella contem dada na cjdade da guarda aos quatorze dias do mes de agosto domjngos de llucena escrivão da correição o ffez do anno de mil e seiscemtos e quoatro pagou corenta reais e dasjnar nada // pero barreto.
Procuração do allcayde moor.
Por esta por mjn ffeitta e asinada e sellada con ho sello de minhas armas digo eu Ruj ttelles da sillva que eu ffaco meu bastante procurador ao Licenciado Salvador diaz para que por mjn he em meu nome possa tomar posse do castello e ffortalleza da notavel villa de covilhãa de que sou allcajde moor e capitão da qual sua magestade me mãda meter de posse por antonjo dagujar seu portejro da camera por lhe eu ter ffeitto della a homenagem pera ho qual lhe dou todos hos poderes que em direito se requerem ao ditto meu procurador ffeitta oje em llixboa a quoatro de Majo de seiscentos e quatro Ruj telles da silva // O quoal jnstromento de certidão eu guaspar diaz de freitas por manoel freire tabeliam pubrico do judiciall por sua magestade nesta nottavell villa de covilhãa e seus termos treslladej e passej dos proprios autos a que me reporto e tudo se cocertou com hos proprios e tabeliam com helle abaixo asinado e tudo sobescreveo e asjnou em Razo em publljco na dita villa oje aos ditos quatorze dias do mes de de (sic) agosto de mill e seiscemtos e quoatro annos.
e eu manoel freire tabeliam o escrevj e sinej en pubriquo dia mes e ano hacima ditos.
                           ( lugar do sinal público )
cõsertado comigo tabeliam
                                                                          pagou nada
                                                              Antonio Coelho  (1)

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Eu el Rey faço saber aos que esta minha provisão (sic) q avendo eu Respeito a Ruy Tellez da Silva se embarcara na Armada de que he capitão geral dom luis fajardo para nella servir e adoeceo andando no mar e a desembarcar tão doente q faleceu brevemente da dita doença  Avendo também consideração aos serviços que seu pai e avós fizerão aos Reis destes Rejnos meus antecessores ê que sempre se empregarão conforme a sua obrigação me praz e ej por bem de fazer mercê a dona Izabel de Castro sua maj q êquanto não casar dona Caterina telles sua filha pª cujo casamento tenho fejto (sic) da alcaidaria mor da villa de couilhãa que vagou por falecimento do dito Ruj tellez seu filho ella aja os Remdimentos da dita alcajdaria mor na forma e maneira que elle os tinha para com elles pagar as dividas que ficarão de seu marjdo e do dito seu filho e por firmeza disto lhe mandei dar esta provisão por mjm asjnada e passada por minha chancelaria a qual se cumprirá Inteiramente como nelle se contem posto que o efeyto della aja de durar mais de hu año ec. luis falcão a fez ê lixª a cinco de setrº de mil bjc e seis e comecerá a vencer os ditos Rendjmêtos de vinte e dous dagosto deste anño q lhe fiz esta merce ê deamte e eu o secretaryo Christovão Soares a fiz escrever. (2)

Fontes - 1) ANTT - Corpo Cronológico, Parte 2ª, Maço 306, Doc. 102

quarta-feira, 13 de novembro de 2013

Covilhã - A Alcaidaria IX


    Continuamos a apresentar os documentos encontrados no espólio de Luiz Fernando Carvalho Dias sobre a alcaidaria da Covilhã. Procuramos seguir uma ordem cronológica. No entanto, hoje as primeiras publicações são sobre os 1ºs Alcaides conhecidos: Ermígio Pais e Estevão Anes. Só depois se segue uma carta de sentença de desagravo sobre o alcaide Aires Teles da Silva, da família Teles, relativa ao fim do século XVI.

Ermígio Pais
“ Notum sit quod Ego pretor ermigius pelagii Nos alcaldes et concilium Couiliane uidimus litteras domini regis sancij quod misit nobis petere hereditatem cum suis terminis pro suo filio donno egidio sancij et pro pelagio pelagij quod habeant ambo ipsam per medium et nos dedimus eis illam sicut dominus rex mandauit ut populent et crient et laborent et cognoscantur pro termino couiliane. Era Mª CCª Xª VIIJª Messe Januarij(1)

Estevão Anes
 Alfonsus dei gratia Rex Port. et Comes Bolonie Vobis Pretori et Judicibus de Couelliana salutem [...] Et mando quod Prior et Conuentus Sancti Georgii teneant inde istam meam cartam Apertam in testimonium. Dat. Apud Colimbriam iijº Kalendas Marcii Rege mandante per Rodericum petri super indicem. Rodericus petri fecit Era Mª. CCª. LXª. vjª”(2)

Alfredo Pimenta refere que nesta data o alcaide da Covilhã era Estevão Anes, baseado em documento do P. M. H. que existe no espólio de Carvalho Dias e que passamos a transcrever da página 777:
 “Et similiter dixit quod homines de Stephano Johannis, pretore Covilliane, de Gravios de Susaos, habent et possident similiter regalengos de Lagos et dant Regi rationem de Pane” (3)

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Dom Filipe por graça de Deus Rei de Portugal e dos Algarves dáquem e dalém mar em África senhor da Guiné e da conquista navegação comércio de Etiópia Arábia Pérsia e da Índia etc. a todos os corregedores ouvidores juízes e justiças oficiais e pessoas dos meus Reinos e senhorios a que esta minha carta de sentença de desagravo for apresentada e o conhecimento dela com direito pertencer faço-vos saber que nesta minha Relação e casa desta cidade do Porto a mim e ao juiz dos meus feitos dela foi apresentado um instrumento de agravo que tiraram os vereadores e procurador do concelho da vila de Covilhã dante o Licenciado Manuel Gomez Correia corregedor por mim com alçada na comarca da cidade da Guarda por se dele sentirem agravados no qual instrumento de agravo era parte Aires Teles da Silva alcaide mor da vila de Covilhã e dizia ser subscrito por Domingos de Lucena escrivão dante o dito corregedor e por ele assinado passado aos sete dias do mês de Abril deste ano presente de mil e quinhentos e noventa anos e por eles se mostrava que movendo-se dúvida entre os ditos agravantes e agravado sobre as dízimas das execuções das sentenças o dito corregedor por correição mandara que se pagassem as ditas dízimas ao dito agravado conforme a verba do foral do qual provimento os ditos agravantes apelaram para esta Relação onde se pronunciara que não tomavam conhecimento do caso por apelação que os agravantes poderiam embargar o capítulo da dita correição por bem do que os ditos agravantes requereram ao licenciado Álvaro Pinto de Oliveira juiz de fora por mim com alçada na dita vila de Covilhã mandasse que se não fizesse execução pelas ditas dízimas  por que tinham a isso embargos e visto por o dito juiz mandou que se sobestivesse na execução e os ditos agravantes viessem com seus embargos com os quais logo vieram dizendo neles que o dito alcaide mor agravado novamente pretendia levar as dízimas das sentenças que no juízo da dita vila de Covilhã se dessem como por seu requerimento constava que era em poder do escrivão o fazendo (sic) e que havia mais de dez vinte trinta quarenta cinquenta sessenta setenta oitenta noventa cem (sic) anos e duzento e tanto tempo que não havia memória de homens em contrário que tais dízimas se não pagavam nem se pagaram a quantos alcaides houvera nesta vila nem havia pessoa que a tal se acordasse e que quantas pessoas antigas eram vivas e do caso sabiam sempre viram que as tais dízimas nunca se pagaram e que nunca as viram nem as sabiam pagar e nunca ouviram a seus pais e a pessoas mais antigas que eles que tais dízimas se pagassem antes em contrário que nunca se pagaram e que a todos era notório e pública voz e fama as tais dízimas nunca se pagaram na dita vila aos alcaides que nela foram nem a seus feitores e que nunca outra coisa se fizera nem usara em contrário pelo que a vila embargante tinha prescrito contra a verba do dito foral e que agora o embargado querer pedir e levar as ditas dízimas não podendo, a República era grandemente lesada (sic) e enganada e que as dízimas das sentenças dadas no juízo da dita vila se acostumaram sempre pagar na cidade de Lisboa onde pertenciam os feitos e agora se pagavam na cidade do Porto de cujo distrito era a dita vila e pagando-se a ele seria pagarem-se duas dízimas e tratando-se de seu prejuízo se fizera o chamado capítulo de correição porque se mandavam sem a vila nem seus oficiais e procurador do concelho serem ouvidos pelo que o tal mandado de execução que por ele se pretendia tudo era nulo e público e notório pedindo Recebimento e provado o que bastasse se se alegasse que execução alguma se não fizesse por virtude do dito capítulo e verba de foral no que tocava às dízimas por ser nulo ou sendo valioso fora a dita vila restituída in integrum como menor a qual restituição pedia e provado o que bastasse se julgasse ser isenta e livre de tal tributo e dizimas por assim haver tanto tempo que se não pagavam o que tudo pediam pela melhor via de direito e que perdendo a causa se não inovasse coisa alguma nem se fizesse execução por que tudo protestavam ser nulo etc se sendo-se (sic) continha nos ditos embargos sobre o recebimento dos quais os procuradores das ditas partes houveram à vista e com suas razões foram conclusos ao dito juiz e vistos por ele por seu despacho pronunciou Item que vistos os autos remetia os embargos aos meus desembargadores que a sentença deram ou ao corregedor da comarca que por correição mandara se cumprisse a verba do foral acerca das dízimas da contenda aonde os embargantes melhor lhes parecesse e mais quisessem e vista a matéria dos embargos subrestasse a execução das ditas dízimas até os superiores mandarem o que lhes parecesse justiça o qual despacho sendo publicado o dito alcaide mor agravou por seu procurador de o dito juiz mandar sobrestar na execução e pediu seu instrumento de agravo para o dito corregedor o qual lhe fora passado e perante o dito corregedor apresentado onde tanto se tratou que sendo-lhe levado concluso por seu despacho pronunciou Item que agravado era o alcaide mor agravante pelo juiz em mandar sobrerrestar na execução do seu mandado por correição visto como não era juiz dos embargos com que se viera por parte da câmara e não o sendo para conhecer deles como declarara não era juiz para por elas mandar subrestar na execução o que visto corrigindo no agravo mandou que o seu despacho e mandado se desse a devida execução e as dízimas se entregassem do agravante dando fiança chã e abonador na forma da lei do reino e o juiz que fosse dos embargos pronunciaria sobre o recebimento deles e o mais que se requeria no sobrestar da execução e fosse sem custas ex causa o qual despacho sendo pelo dito corregedor publicado os ditos vereadores e procurador do concelho agravantes por seu procurador para mim agravaram e apelaram qual no caso coubesse de o dito corregedor tomar conhecimento do caso estando recusado de suspeito e de não dar juiz à dita causa e depois de se determinar que o caso não era de apelação se não de agravo os ditos agravantes pediram seu instrumento de agravo pelo dito seu procurador e por o dito do digo e pelo dito alcaide mor agravado não responder no termo que lhe foi assinado a ele lhes foi passado com o teor de todos os autos e nesta dita Relação e casa do Porto a mim e ao juiz dos meus feitos dela apresentado onde se juntou a ele outro instrumento de agravo que os ditos agravantes tiraram dante o juiz da cidade da Guarda por pronunciar que os quarenta e cinco dias das suspeições com que vieram ao dito corregedor eram passados e por sentença desta Relação foi mandado que o dito juiz sem embargo de serem passados os quarenta e cinco dias pronunciasse as suspeições como lhe parecesse  etc segundo mais largamente consta da dita sentença e de todo os procuradores das ditas partes houveram a vista e com suas razões me foi concluso e visto por mim em Relação com o dito juiz dos meus feitos e os do meu desembargo Item ACORDEI que os suplicantes são agravados pelo corregedor em se intrometer a conhecer do caso de que se trata mandando correr a execução provendo em seu agravo visto como o corregedor está recusado de suspeito e por sentença estar julgado não serem passados os quarenta e cinco dias como consta do feito apenso anulo o despacho do dito corregedor e mando que por ele se não faça obra e os embargos corram via ordinária na forma do direito no Porto a trinta de Maio de mil quinhentos e noventa E por tanto vos mando que assim o cumprais e guardeis e façais mui inteiramente cumprir e guardar como nesta minha sentença se contém a qual tanto que vos foi apresentada passada pela minha chancelaria fareis outrossim com ela requerer ao dito alcaide mor agravado que dê e pague aos ditos agravantes cento e trinta e nove reis que por ele pagaram ao escrivão dos autos do que neles por sua parte da conta ao contador que tanto junto fez a dita soma e sendo requerido e não pagando logo seria penhorado e executado em seus bens na forma da ordenação e do procedido deles serão os ditos agravantes bem pagos cumpri o assim e all não façais dada minha cidade do Porto aos trinta dias do mês de Maio e esta foi feita aos dezoito dias do mês de Julho. El Rei nosso senhor o mandou pelo doutor Gonçalo Gil Coelho do seu desembargo desembargador dos agravos juiz de seus feitos e dos da chancelaria com alçada nesta Relação e casa do Porto etc. Manuel Mendez a fez por Manuel da Rocha escrivão ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil quinhentos e noventa anos pagou de feitio desta sentença duzentos e setenta reis de que recebi o terço e de assinar quarenta reis e dos termos do feitio a parte dos agravantes conta distribuição (sic) cento e trinta e seis reis digo que a fiz por Pêro Bernardez que serve o dito ofício de escrivão em audiência do dito Manuel da Rocha Pêro Fernandez a subscrevi e recebi os dois terços
                        Coelho             pg xxx reis
                                                   Miranda
          Selo

        Ruy de Sousa

    
Sé da Guarda

  Apenso:
              Dom Filipe por graça de Deus Rei de Portugal e dos Algarves dáquem e dalém mar em África senhor da Guiné e da conquista navegação comércio de Etiópia Arábia Pérsia e da Índia etc. a vós juiz de fora por mim com alçada na cidade da Guarda e bem assim todos os corregedores ouvidores, juízes e justiças oficiais e pessoas de meus Reinos a que esta carta de sentença de desagravo for apresentada e o conhecimento dela com direito pertencer faço-vos saber que nesta minha Relação e casa desta cidade do  de vós dito juiz tiraram os oficiais da câmara da vila de Covilhã por se de vós sentirem agravados nos quais autos de agravo era parte Aires Teles da Silva alcaide mor da dita vila e por eles se mostrava os ditos agravantes por seu procurador aos três dias do mês de Julho do ano próximo passado de mil quinhentos e oitenta e nove apresentaram ao licenciado Manuel Gomez Correia corregedor por mim com alçada na comarca dessa dita cidade da Guarda umas suspeições por escrito com que lhe vinham a fim de não ser juiz numa causa que o dito agravado trazia com eles agravantes sobre as dízimas das sentenças da dita vila de Covilhã e seu termo e em todas as mais causas movidas e por mover entre eles agravantes e o dito agravado dizendo nelas que o dito alcaide mor era sobrinho de Fernão Teles de Menezes governador do Algarve e morador na cidade de Tavilla (Tavira?) onde o dito corregedor fora juiz com o qual tinha estreita amizade e que sabendo o dito Fernão Telez como o dito corregedor vinha para esta comarca da Guarda e a vila de Covilhã era da correição dela lhe encomendara lhe favorecesse em tudo seu sobrinho Aires Teles da Silva e ele lho prometera fazer e que por esta razão de amizade tanto ( logo ) que fora para esta comarca, o dito alcaide mor o fora visitar e ele se lhe oferecera  declarando-lhe



O Rio Zêzere às portas da Covilhã,  rico em peixe

razões de amizade que havia por a ter com o dito seu tio Fernão Teles de Menezes e por estas razões provariam que estando o dito corregedor aposentado no lugar da Faia com sua casa e família termo dessa cidade da Guarda o dito alcaide mor o fora visitar ao dito lugar onde pousara com ele e desta dita vila lhe mandara muitos presentes de lampreias e outros pescados frescos por ser tempo de Quaresma e ele lhos recebera e que assim o dito corregedor com sua mulher vieram à dita vila de Covilhã visitar D. Isabel de Castro mulher do dito alcaide mor e pousaram em casa do licenciado Álvaro Roiz onde por vezes lhe mandaram muitos serviços de carne e pescado e coisas doces enquanto estes estiveram na dita vila o que ele recusado aceitara assim e que andando ele alcaide mor em certos requerimentos contra a dita vila estando ela em posse pacífica de tempo imemorial a esta parte de não pagarem dízimas das sentenças que na dita vila se davam aos alcaides mores seus antecessores nem a outra pessoa alguma o dito corregedor a requerimento do dito alcaide mor a fim de o favorecer e de lhe acrescentar sua alcaidaria deixara por correição que as pagassem sem a dita vila ser citado nem ouvido com sua justiça e que o dito alcaide mor fora em véspera de São João do dito ano próximo passado a essa cidade da Guarda a fazer certos requerimentos ao dito corregedor sobre negócios tocantes à dita vila e povo dela acerca da vara que o dito alcaide mor pretendia haver em  (que)) a dita vila lhe a impedira e aí pousara e dormira em sua casa comendo e bebendo ambos a uma mesa e que indo ele recusado a fazer a correição à dita vila pousara nas casas de António Lourenço prior da Faia e logo o dito alcaide mor lhe mandara de cear coelhos, capões e outros mimos que aceitara e que de tudo o sobredito era voz e fama, pedindo recebimento e o dito corregedor lhe fosse julgado por suspeito assim nesta causa como em todas as dependências dela e em todas as causas movidas e por mover que a dita vila tivesse com o dito alcaide mor sobre o por o alcaide pequeno com vara e sobre tudo pediam lhe fosse feita justiça com as custas etc segundo se continha nas ditas suspeições dos ditos agravantes aos quais sendo apresentados ao dito corregedor com a parte citada para falar a elas, ele vos remetera o conhecimento delas para vós dito juiz as determinardes como vos parecesse e sendo-vos apresentadas nelas pronunciastes alguns despachos e depois de os terdes pronunciados vos julgastes por incompetente na causa de que eles agravantes agravaram para esta Relação e nela foram providos e por sentença dela vos foi mandado que pronunciásseis as ditas suspeições como vos parecesse justiça visto como aceitareis pronunciar sobre elas e nela déreis alguns despachos, segundo se na dita sentença mais largamente contém, a qual sendo-vos apresentada mandaste que fosse notificado o dito corregedor para dizer de sua justiça com o que satisfaria em dois dias e satisfeito vos tornasse em cumprimento do qual fora dado vista ao dito corregedor e por ele fora respondido Item que era passado o tempo da lei que eram quarenta e cinco dias que constava serem passados vos podíeis ir pela causa em diante fosseis embora e se não constava na verdade não podíeis e ele corregedor era juiz do caso pela lei e assim o tinha determinado por seu despacho e não deveis ir por ele em diante e isto não encontrava a sentença de desagravo visto como sobmente ( sic ) dizia que vos fazíeis juiz do caso que se devia entender na forma da lei segundo se continha na dita resposta do dito corregedor com a qual vos foram os autos conclusos e vistos por vós por vosso despacho pronunciastes. Item que visto como passava de quarenta e cinco dias que as suspeições de que se tratava se intentaram ao corregedor sem serem por final sentença determinados e a extravagante em tal caso pronunciaste não se poder ir por elas mais em diante conforme a dita lei a dezasseis de Dezembro de oitenta e nove o qual despacho sendo – vos publicado os ditos agravantes por seu procurador dele para mim apelaram e agravaram aquilo que no caso coubesse e depois de se tratar sobre o caso de agravo se de apelação atempaste ( sic ) os ditos autos as partes sendo para isso citadas e lhes assinastes termo e dia para parecer para que perante mim mandassem requerer sua justiça por bem do que o dito feito me foi trazido e nesta dita Rela digo por bem do que os ditos autos me foram trazidos e nesta dita Relação e casa do Porto a mim e ao juiz dos meus feitos dela apresentados onde os procuradores das ditas partes houveram a vista e com suas Razões me foram conclusos e vistos por mim em Relação com o dito juiz dos meus feitos e os do meu desembargo. Item Acordei que os suplicantes são agravados por vós juiz pronunciardes que por serem passados os quarenta e cinco dias se não pode dar determinação nas suspeições de que se trata provendo em vosso agravo visto como pendendo a causa por agravo nesta Relação não podia correr o tempo da lei e com outrossim se passou por culpa de vós juiz, mando que sem embargo de serem passados os quarenta e cinco dias pronuncieis as suspeições como vos parecer justiça. A dezasseis de Maio de mil quinhentos e noventa e portanto vos mando que assim cumprais e guardeis e façais muito inteiramente cumprir e guardar como nesta minha sentença se contém a qual tanto que vos for apresentada sendo primeiro passada pela minha chancelaria sem embargo de serem passados os quarenta e cinco dias vós dito juiz pronunciareis as suspeições como vos parecer justiça cumpriu assim e all não façais dada nesta minha cidade do Porto aos dezasseis dias do mês de Maio Item El Rei nosso senhor o mandou pelo doutor Gonçalo Gil Coelho do deu desembargo desembargador dos agravos juiz de seus feitos e dos da chancelaria com alçada nesta Relação e cas do Porto etc. Manuel Mendez a fez por Manuel Rocha escrivão ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil quinhentos e noventa anos pagou de feitio desta sentença duzentos e sessenta reis de que recebi o terço e da assinatura dela quarenta reis e dos termos do feito conta distribuição trezentos e quarenta reis, Manuel da Rocha a subscrevi e recebi assim dois terços.
                                                                                   a)   Gonçalo Gil Coelho
 Pg xxx reis
     Miranda
     ( selo )                     Ruy de Sousa  (4)

Fontes – 1) Torre do Tombo, Gavetas 15, maço II, doc. Nº 50, In “Subsídios para a História Regional da Beira-Baixa”, volume II, edição da Junta de Província da Beira-Baixa, 1950
2) Torre do Tombo, Colecção Especial, Caixa 29, doc. Nº 24, In “Subsídios para a História Regional da Beira-Baixa”, volume II, edição da Junta de Província da Beira-Baixa, 1950
3) “Portugaliae Monumenta Historica” a saeculo octavo post Christum usque ad quintumdecimum Insue Academiae Scientarum Oliponensis edito Olisipone ex Typographia Nationalis MDCCCCXVII
4) Arquivo da Câmara, págs. 81-89

As fotografias são de Miguel Nuno Peixoto de Carvalho Dias.

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