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sábado, 3 de janeiro de 2015

Covilhã - Os Forais XIX

     Continuamos a publicar documentos do século XIX relacionados com a reforma dos Forais. Luiz Fernando Carvalho Dias deixou-nos vários estudos e algumas reflexões sobre o assunto.

 […] “A carta régia que em 1810 abriu caminho aos estudos da Reforma dos Forais começou a ser executada em 1812 e da Comissão faziam parte João António Salter, que presidia, Trigoso e mais dois canonistas, um dos quais João Pedro Ribeiro.
Informa Trigoso que a carta régia de inspiração de D. Rodrigo de Sousa Coutinho “não tinha outro fim mais que paliar a funesta impressão que haviam de fazer” os tratados com a Inglaterra, tão prejudiciais à nossa indústria, que o mesmo Ministro assinara então. Destinava-se ainda a procurar o meio de “fixar os dízimos, minorar ou alterar o sistema das jugadas, quartos e terços, fazer resgatáveis os foros e minorar ou suprimir os foraes” […]

     O liberalismo é um momento importante no sentido desta mudança, pois, como dizia Melo Freire substituir os forais era tão urgente como o Código Político. No entanto as opiniões divergiam, embora haja passos importantes que não podem ser esquecidos:
- Já do Rio de Janeiro, numa Carta Régia de 1810 dirigida ao clero, nobreza e povo fora ordenado aos governadores do Reino que tratassem dos meios “com que poderão minorar-se ou suprimir-se os forais, que são em algumas partes do Reino de um peso intolerável”.
- Em 1811, a Mesa do Desembargo do Paço expede ordens para que os corregedores das comarcas averiguem esse peso dos forais.
- Em 17 de Outubro de 1812 a Regência cria a Comissão para Exame dos Forais e Melhoramentos da Agricultura.
- Em 1815, D. João volta a querer que se investigue sobre “os inconvenientes que da antiga legislação dos forais provinham ao bem e aumento da agricultura”.
- É já nas Cortes Constituintes, em 1822, que é promulgada a chamada “redução dos forais”.
- A contra-revolução miguelista, em 1824, revoga as anteriores medidas.
- Marco essencial é a reforma de Mouzinho da Silveira (1832) em que desaparecem os foros, censos, rações e toda a qualidade de prestações sobre bens nacionais ou provenientes da coroa, impostos por foral ou contrato enfitêutico. Na verdade o governo de D. Pedro pretendia fazer uma revolução da agricultura e social que atingisse a nobreza, o clero, os municípios, os desembargadores, os donatários, tomando medidas como: extinção dos morgadios e vínculos que não ultrapassassem os 200000 réis de rendimento líquido anual; supressão das sisas sobre transacções; extinção dos dízimos; nacionalização dos bens da Coroa e sua venda em hasta pública.
- A reforma continua pelo século XIX.

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No reinado de D. José I houve várias medidas sobre este assunto.
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(Sobre o Direito de Propriedade no uso dos pastos comuns)

[...]

Segunda Parte

As modificações e declarações da Lei de 1773 que ficam apontadas ainda não são bastantes para remover todos os inconvenientes que oferece a sua execução: trata-se dos interesses das diversas partes que interveem nestas adjudicações e dos da R. Fazenda, trata-se finalmente da jurisdição que há-de entender nas mesmas adjudicações e que as há-de autorisar; e trata-se de tudo isto não numa só e unica hipotese mas em muitas e diversíssimas, isto é, em predios urbanos, em terrenos encravados e contiguos, em fazendas de morgado, capellas ou prasos, em campos entrefechados; em quinhões de herdades muito importantes. Ora bem se vê que a todos estes casos não se pode aplicar uma e a mesma regra, de maneira que não admira que a brevidade demaziada com que eles foram tratados na lei concorresse muito para os embaraços que teve a sua execução. Assim de cada uma destas causas de per si irá a comissão dar agora o seu parecer.

Quanto às avaliações

            O alvará de 14 de Outubro de 1773 admitiu quasi geralmente como regra que as avaliações fossem reguladas pelo cumulo de 20 anos das rendas (no caso em que os predios andassem arrendados) constituindo esse preço ao capital de cada um deles; e nas fazendas que se fabricassem por conta de seus donos, mandou que as avaliações se regulassem pela computação dos frutos que as ditas fazendas tivessem produsido nos 20 anos precedentes deduzindo-se a terça parte para o fabrico.
            O mesmo legislador conhecendo pouco tempo depois a necessidade de declarar isto mais expressamente determinou por Decreto de 23 de Junho de 1775 que as avaliações dos capitais se devião fazer precisamente pelos rendimentos que os predios na realidade houvessem produzido nos 20 anos proximos precedentes sendo todos acumulados e reduzidos a uma só e unica soma; sem que ficasse lugar ao arbitrio para outra forma de avaliação.
Mas o Decreto de 17 de Julho de 1778 introduziu a este respeito uma nova jurisprudencia nos casos em que admite a adjudicação dos predios encravados ou contiguos mandando que nas avaliações se regulassem os 20 anos preteritos pelo rendimento que as fazendas tivessem ao tempo da avaliação sem atenção ao dos anos anteriores em que podiam valer menos.
            Este decreto teve certamente em vista benificiar os proprietarios dos predios que são adjudicados a outros dificultando até o efeito destas adjudicações; mas ele supõe que o rendimento dos anos anteriores seria menor, o que é muito precario, como a experiencia mostra. O que a justiça pede é que nem o comprador fique prejudicado pagando 20 vezes um rendimento extraordinario qual é o dos anos de grande abundancia nem o vendedor fique lesado recebendo vinte vezes o pequeno rendimento que pode ter um ano de guerra ou de esterilidade. Estas colheitas extraordinariamente grandes ou pequenas nunca podem calcular o rendimento certo duma fazenda, por isso o Senhor Rei D. José admitiu sabiamente o cumulo do rendimento dos 20 anos, poque é este um espaço de tempo consideravel no qual se pode supor que tem havido anos de uma colheita grande, pequena ou media, e que tem concorrido outras causas que façam subir ou descer o valor dos generos ou o preço dos arrendamentos etc.
            Portanto não duvida a Comissão propr a V.A.R. a instauração do Alv. de 14 de Outubro de 1773 pelo que toca às avaliações, declarado pelo Decreto de 23 de Junho de 1775; devendo-se entender em regra que este é o justo preço da adjudicação.
            Diz-se em regra, porque há casos em que esta avaliação não constitue o justo preço, e em que por isso ela deve ter alteração para mais ou para  menos.
            Assim na adjudicação dos predios encravados ou contiguos adquire o senhor da propriedade principal não só o rendimento deles mas tambem o direito e a facilidade de arredondar e tapar a sua fazenda e de a redusir ao melhor estado da cultura; e como este beneficio merece estimação e é ainda maior, isto é, mais gracioso para o proprietario principal, e mais lesivo para o menor proprietario, nos casos de contiguidade que nos de encravação; segue-se que os terrenos encravados (quer urbanos quer rusticos) devem ser estimados com a 4ª parte mais das respectivas avaliações, e os contiguos com a 3ª parte mais.
            Pelo contrario nos quinhões das herdades do Alentejo, sendo uso antiquissimo e geral naquela Provincia fazer-se algum rebate nas rendas das ditas herdades quando ocorrem anos de esterilidade, deve-se por isso atender na avaliação não ao cumulo dos 20 anos da renda mas ao cumulo do rendimento que percebeo o quinhoeiro nos mesmos 20 anos passados, o qual é o que constitui o justo preço.
            Nas terras de Lavouras que não andam arrendadas simplificou mais a avaliação o referido alv. de 14 de Outubro de 1773, determinando que esta fosse adstrita ao numero de alqueires que levassem de semeadura, regulado pelo preço comum pelo que nas respectivas terras se costuma avaliar cada alqueire ou moio de semeadura, segundo a qualidade dos terrenos e maior ou menos fundo deles e como nesta parte as avaliações ficam bastante dependentes do arbitrio dos louvados; por isso, providentemente o Legislador declarou no fim do dito alvará as penas em que incorreriam os que alterassem ou excedessem a precisa e legal forma de avaliação.
            E advirta-se ultimamente que devendo as porções adjudicadas passar para o novo possuidor com todas as suas respectivas pertenças de aguas, matos, servidões e mais logramentos que por legitimos titulos ou posses lhe competirem, devem tambem ser estas pertenças igualmente contempladas nas avaliações das mesmas porções.


Quanto às sisas

            Sendo feitas as adjudicações de que a Lei trata ou por meio de vendas ou trocas e permutações, é de direito que em ambos estes casos se pague sisa; ainda quando nas trocas não haja excesso ou tornas do valor em que os predios forão computados, como foi expressamente decidido pela Reg. de 3 de Novembro de 1792, dada em consulta do Conselho da Fazenda e fundada na literal inteligencia dos Artigos das Sisas.
            Contudo esta Regra deve ter algumas limitações, sem as quais o efeito da Lei, e por consequência o beneficio que dela se pode esperar seria nenhum 1º) na compra dos predios encravados e contiguos deve-se pagar a sisa do preço geral da avaliação e não tambem do excesso da 4ª ou 3ª parte, como é expresso no D. de 23 de Junho de 1775.  2º) Nos casos de permutação de uns predios com outros não se deve pagar mais do que uma só sisa: porque sucede que depois da Resolução (Res.) de 3 de Novembro de 1792 se tem dado na praxe uma violenta e injusta interpretação ao capº 4º dos Artigos das Sisas, mandando-se pagar duas nestes contratos de trocas, por se supor que o valor de cada uma das cousas permutadas serve reciprocamente de preço à outra: donde resulta insuportavel gravame de se pagarem algumas vezes 3 ou 4 sisas por um só contrato sendo um ou ambos os outorgantes de fora do distrito. 3º) no especifico caso do § 7 da Lei de 1773 que trata dos terrenos entre sachados (sic) é tambem precisa alguma modificação pelo que toca à solução da sisa porque sem isso nem os proprietarios se poderão resolver a pedir e consentir nas uteis uniões das suas terras nem por isso mesmo a Fazenda Real poderá tirar delas lucro algum. Assim parece absolutamente necessario permitir neste caso que os permutantes, ou sejam vizinhos ou não, paguem só meia sisa entre ambos ou quando muito uma.

Quanto à diversa natureza dos predios que se adjudicam

A Lei de 1773 (1) no § 4º considerou o caso em que os predios adjudicados por encravados ou contiguos pertencessem a Morgados, Prasos, Capelas, Patrimonios ou Comunidades e manda que então sejão os preços das avaliações depositados para se empregarem a beneficio de quem de direito for. O § 5º considerando o caso em que aos casais (cuja integridade é expressamente determinada) pertençam alguns bocados de terra encravados noutros predios ou contiguos a eles, manda que os preços da avaliação se ponham em deposito até se acharem outras terras em que se verifique a dita união. O § 14º repete a mesma providencia dos depositos a respeito dos quinhões das Herdades que pertencerem a prasos, morgados, Capelas, etc. Finalmente o §28º falando especialmente das porções dos prazos encravadas em campos alheios ou a elas contiguas, manda aos donos principais dos referidos campos os possam comprar para as reunirem, reintegrando-se os mesmos prasos pelos preços delas em outra qualquer parte, e salvo sempre os foros e os laudemios aos senhores directos nas concorrentes quantias das porções desmembradas.
            Estas providencias da Lei parecem ineficazes, sujeitos a graves inconvenientes. 1º) o preço da avaliação emquanto está depositado não rende cousa alguma com prejuizo manifesto dos antigos donos dos terrenos. 2º) nem é pouco o tempo que hão-de durar estes depositos pois que para ser esse preço empregado em bens, com que fiquem integrados os prasos ou Morgados, é preciso achar terrenos alodiais sobre que possa recair aquele onus, que sejam alem disso de uma certa e determinada extensão e que estejam em distancia comoda, o que em muitas partes é sumamente dificil ou antes impossivel. E portanto ficará por longos anos o administrador do morgado ou da capela com o seu fundo empatado e sem lhe render cousa alguma; e o enfiteuta ficará sem poder reintegrar o seu praso nem utilizar-se do seu contingente do preço da adjudicação; sendo aliás obrigado a pagar o foro, sem diminuição alguma, ao Senhor directo. 3º) tendo estas adjudicações por fim o bem geral da agricultura e o ..... dos proprietarios em cujo beneficio se fazem não devem eles produzir a seu favor um beneficio maior que a sua causa, o que sucederia se esses proprietarios alem do comodo da adjudicação recebessem ainda o de ficarem possuindo como alodial uma propriedade que é sujeita a pensão, foro ou outro qualquer encargo, visto que na forma da mesma lei o preço da venda é o que deve ficar sujeito a esse onus. 4º) sendo nos casos em que se adjudicam porções de prasos os Senhores directos inteiramente estranhos a essas adjudicações, as quais se fazem por autoridade da lei, sem que lhes fique competindo o direito de opção, segue-se que assim como não devem perder com elas não é tambem preciso que lucrem cousa alguma; ora a primeira cousa sucederia se eles tivessem diminuição ou do foro ou da sua hipoteca e a segunda se ouvessem de receber os laudemios das porções que se adjudicam, o que alem disso fazia aumentar muito o preço da adjudicação.
Supostos estes inconvenientes, e as diversas considerações que se devem fazer para eles se removerem; parece à Comissão que seria justo adoptar uma unica regra, a saber, que os terrenos adjudicados devem passar para o novo possuidor com o mesmo onus e pensão que dantes tinhão; que o preço deve ficar inteiramente salvo para o antigo possuidor afim de fazer dele o uzo que quizer e que os senhores directos nas adjudicações dos terrenos pertencentes aos seus prazos não devem receber o laudemio. Assim os terrenos desmembrados de prasos deve-se dividir o foro, constituindo-se dois diversos prasos, de tal maneira que cada um dos possuidores das partes do praso seja obrigado a pagar ao Senhor Directo (1) a concorrente quantia que de novo se arbitrar segundo a porção de terreno com que fica e tambem proporcionalmente sujeito aos mais encargos dominicaes; e que todos os possuidores juntos sejam obrigados à mesma totalidade do foro. E esta mesma regra se deverrá também observar com os terrenos pertencentes a casais gravados em censos remiveis ou perpetuos ou com o usufruto vitalicio a favor de terceiro, na parte que lhes é aplicável.
Nem a este arbitrio se pode opor o ser individua a Enfiteuta porquanto dependendo isto inteiramente das Leis e não da natureza do contrato, não pode haver duvida em se facilitar a sua divisão quando o pede o bem da Agricultura e o interesse bem entendido dos proprietarios: no mesmo bem e interesse é tambem fundado o caso da divisão acima ponderado, que se verifica nas porções de prasos dispersas e colocadas em diferentes sitios.
Emquanto aos terrenos adjudicados pertencentes a morgados, Capelas, Patrimonios ou quaesquer comunidades e corpos de mão morta pode a mesma regra ter lugar, ficando os novos possuidores de seus terrenos obrigados a pagar aos referidos Administradores ou Corporações a titulo de praso fateosim perpetuo com o laudemio de quarentena a pensão anua que lhes for imposta por arbitrio do juiz da adjudicação decedindo a confirmação pela Mesa do Desembargo do Paço, à semalhança do que se determina no caso especifico do § 4º do Alvará de 12 de Maio de 1758. 
Quando não agrade este arbitrio podem os preços das adjudicações ser depositados para se empregarem por via de subrogação e com as solenidades e condições conteudas no § 39 do Regimento do Dezembargo do Paço, em outros equivalentes; e não se podendo verificar logo esta subrogação, e emquanto ela se não puder realizar, pode facultar-se licença aos administradores para se utilisarem dos referidos preços, tão somente como de outros tantos capitais rendiveis a juro de 5% por escrituras publicas, como segurança de hipotecas em bens de raiz, com dois fiadores ambos abonados e precedendo conhecimento e autoridade do juiz da adjudicação ou do juiz Privativo dos mesmos administradores que ao tomar das contas fiscalisará anualmente o seu ulterior destino.

Quanto aos Magistrados que hão-de conhecer destas adjudicações

A lei de 1773 cometeu adjudicações aos ministros dos Bairros na cidade de Lisboa, e fora dela aos Corregedores e Provedores das Comarcas; e as de que trata o § 11 e 12 aos juizes das respectivas terras; admitindo providentemente o recurso dos juizes ou das partes, nos casos de duvidas, ou de gravame para a Mesa do Dezembargo do Paço, onde se decidirão os referidos casos como direito fosse. O alvará de 14 de Outubro de 1773 nos §§ 2 e 3 ampliou e declarou mais a disposição da dita lei com o fim de evitar quaesquer conflitos de jurisdição. A provisão do Dezembargo do Paço de 18 de Janeiro de 1774 encostando-se ao obvio e literal sentido destas leis, declarou ainda mais expressamente que na sua execução não deve o ministro territorial admitir mais do que o simples requerimento da parte que se quere aproveitar da sua providencia mandando notificar as outras partes para que dentro de 3 dias nomeou louvados peritos, os quaes devem ser juramentados para dizerem o que lhes parecer; e não os nomeando alguma das partes sejam nomeados pelo juiz à sua revelia; que efectuada assim a dita avaliação deve-se proceder imediatamente às adjudicações, feito primeiro o competente deposito na forma das Leis sem que se admita recurso algum de embargos ou apelação por não terem as partes outro que não seja o de requerimento por petição à Mesa do Dezembrago. Ultimamente o Decreto de 17 de Julho de 1778 cometeu este expediente das adjudicações nos casos em que as permite, à Mesa do Dezembargo do Paço, a qual às vezes é obrigada a consultar o Soberano; e deste modo ficaram as ditas adjudicações excessivamente complicadas, em prejuiso das partes que se desejam aproveitar do beneficio da Lei.
            Parece portanto à Comissão o que a Legislação contida na Lei e Alvará de 1773 e na Provisão de 1774 é a que deve regular as jurisdições em utilidade do publico e para maior facilidade da execução da Lei. 2º) que a autoridade dos Corregedores e Provedores das Comarcas e dos ministros dos Bairros de Lisboa deve intervir sem previa dependencia do Dezembargo do Paço não só nos casos dos §§ 1 e 7 da Lei mas em todas as outras adjudicações de que a Lei falla e de que até agora se tem tratado; excepto aquelas de que trata o § 11 e 12 para as quais se dá providencia particular e excepto o caso da imposição de foro perpectuo nas porções de terrenos pertencentes a Morgados (uma vez que este arbitrio seja admitido) porque então se deve obter a confirmação pela Mesa do Dezembrago do Paço, á qual toca tomar disto conhecimento.
Lisboa, 3 de Fevereiro de 1813. 

Nota dos editores -  1) Vide Provisão de 12 de Junho de 1776 do Dezembargo do Paço que manda pagar Laudemio ao senhor Directo etc.


Fonte - BNP Reservados

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Publicações anteriores sobre forais:
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sábado, 22 de novembro de 2014

Covilhã - Os Forais XVIII


     Continuamos a publicar documentos do século XIX relacionados com a reforma dos Forais. Luiz Fernando Carvalho Dias deixou-nos vários estudos e algumas reflexões sobre o assunto.

 […] “A carta régia que em 1810 abriu caminho aos estudos da Reforma dos Forais começou a ser executada em 1812 e da Comissão faziam parte João António Salter, que presidia, Trigoso e mais dois canonistas, um dos quais João Pedro Ribeiro.
Informa Trigoso que a carta régia de inspiração de D. Rodrigo de Sousa Coutinho “não tinha outro fim mais que paliar a funesta impressão que haviam de fazer” os tratados com a Inglaterra, tão prejudiciais à nossa indústria, que o mesmo Ministro assinara então. Destinava-se ainda a procurar o meio de “fixar os dízimos, minorar ou alterar o sistema das jugadas, quartos e terços, fazer resgatáveis os foros e minorar ou suprimir os foraes” […]

     O liberalismo é um momento importante no sentido desta mudança, pois, como dizia Melo Freire substituir os forais era tão urgente como o Código Político. No entanto as opiniões divergiam, embora haja passos importantes que não podem ser esquecidos:
- Já do Rio de Janeiro, numa Carta Régia de 1810 dirigida ao clero, nobreza e povo fora ordenado aos governadores do Reino que tratassem dos meios “com que poderão minorar-se ou suprimir-se os forais, que são em algumas partes do Reino de um peso intolerável”.
- Em 1811, a Mesa do Desembargo do Paço expede ordens para que os corregedores das comarcas averiguem esse peso dos forais.
- Em 17 de Outubro de 1812 a Regência cria a Comissão para Exame dos Forais e Melhoramentos da Agricultura.
- Em 1815, D. João volta a querer que se investigue sobre “os inconvenientes que da antiga legislação dos forais provinham ao bem e aumento da agricultura”.
- É já nas Cortes Constituintes, em 1822, que é promulgada a chamada “redução dos forais”.
- A contra-revolução miguelista, em 1824, revoga as anteriores medidas.
- Marco essencial é a reforma de Mouzinho da Silveira (1832) em que desaparecem os foros, censos, rações e toda a qualidade de prestações sobre bens nacionais ou provenientes da coroa, impostos por foral ou contrato enfitêutico. Na verdade o governo de D. Pedro pretendia fazer uma revolução da agricultura e social que atingisse a nobreza, o clero, os municípios, os desembargadores, os donatários, tomando medidas como: extinção dos morgadios e vínculos que não ultrapassassem os 200000 réis de rendimento líquido anual; supressão das sisas sobre transacções; extinção dos dízimos; nacionalização dos bens da Coroa e sua venda em hasta pública.
- A reforma continua pelo século XIX.



Covilhã
Fotografias de Miguel Nuno Peixoto de Carvalho Dias


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(Sobre o Direito de Propriedade no uso dos pastos comuns)

Senhor

            Em 16 de Dezembro do ano proximo passado propoz a V.A.R. esta comissão que era muito necessario para o bem geral da Agricultura firmar solidamente o precioso direito de propriedade, proibindo o uso dos pastos comuns nos terrenos particulares (jus compascui; servitus pascendi), permitindo as tapadas e removendo os obstaculos que a estas se opoem, sujeitando finalmente alguns §§ da suspensa lei de 9 de Julho de 1773 que pareceram muito conducentes para facilitar aos proprietarios o livre uso do que é seu.
            Ainda que a Comissão esteja muito certa nos principios que então fundaram a sua proposta não foi contudo de sua intenção (nem a matéria o pedia) examinar a referida Lei de 1773 em toda a sua extensão e generalidade mas só naquela parte em que podia auxiliar as tapadas e uniões das fazendas.
            Considerando porem agora com toda a reflexão a dita Lei em cada uma das suas partes, e tambem a utilidade publica que dela se pode ou não seguir no estado actual da nossa agricultura, julgou a Comissão que deveria outra vez voltar a este assunto para que não parecesse por um lado que ela reputava dignas de serem indistintamente renovadas todas as disposições da referida Lei Agraria e para que por outro lado se não pudesse opor que os §§ cuja renovação se propõs como necessária, tinham contra si os mesmos obstaculos que em outro tempo havião feito suspender esta Legislação.
            Na verdade assim como se não pode dizer que fosse obra do acaso, ou menos consideradamente ordenada uma Legislação fundada em tão solidas razões de interesse publico, como são aquelas que se expendem no sabio preambulo da Lei de 1773; assim tambem se devem resputar muito atendiveis os motivos que derão causa ao Decreto de 1778 que o suspendeo. Estes motivos são conhecidos: pretendeu-se cavilar e defraudar a referida Lei com avaliações absurdas e conflitos de jurisdição inadmissiveis, segundo é expresso no principio do Alvará de 14 de Outubro de 1773; e a desordenada cubiça e orgulho de muitas pessoas (segundo se explica o Decreto de 1778) preverteram os seus justos fins.
            Portanto a referida suspensão longe de atacar o objecto da Lei a qual reputa justos só teve por fim fazer cessar os inconvenientes que dela se seguiam, em quanto com mais exacta averiguação se não examinava o modo porque ficando ela subsistindo se poderiam remover as duvidas e os embaraços que sobre a sua inteligencia e execução se agitavam. É este exame, tão dificil como complicado o que a Comissão leva à presença de V.A.R. considerando de per si cada uma das partes da Lei e as modificações de que esta é susceptivel e tambem o modo de facilitar a sua execução.

Primeira Parte

Quanto aos edifícios

            Ainda que a disposição dos proprios tres §§ da Lei se pudesse omitir por isso que não tem relação alguma com a Agricultura contudo devendo-se ela contemplar como tendente a firmar o direito de propriedade destes predios não será inutil reflectir que as grandes vantagens publicas e particulares que resultam da adjudicação dos predios rusticos, não resultam da adjudicação das porções dos edificios; por isso nesta parte se mostra demasiadamente rigorosa a Lei emquanto manda decretoriamente fazer as adjudicações no caso do § 1º excluindo inteiramente o arbitrio dos diversos proprietarios, aos quaes pode não fazer conta alguma esta adjudicação; principalmente nas circunstancias actuais em que pela ultima invasão os proprietarios de casas da Prov.ª da Estremadura ficaram com os seus predios em tal ruina que a renovação de uma lei que os obrigasse a comprar ainda outros predios ou a perder os seus antigos, os redusiria à ultima consternação.
            Parece portanto à Comissão que não só pela razão geral do pouco interesse que comummente acha um proprietario em acrescentar inutilmente as casas que habita mas pela razão particular deduzida das actuais circunstancias devem reduzir-se os referidos §§ da Lei a estes precisos limites: 1º) que as pessoas que de novo quiserem edificar casas ou reedificá-las nas cidades ou vilas notaveis do Reino as possam ampliar pelas pequenas porções de terrenos e domunculas encravadas ou contiguas no espirito da Lei de 12 de Maio de 1758; sendo isto feito nos mesmos casos e com as mesmas avaliações e excesso delas que abaixo se declaram a respeito da adjudicação dos predios rusticos encravados ou contiguos. 2º) Que as casas nobres, i. e. aquelas de que fala o § 3º não possam mais dividir senão em quartos e não em andares de maneira que cada proprietario fique sobre si e sem dependencia alguma do outro assim lhe seja livre fazer todas as obras que julgar uteis na parte do edificio cujo dominio lhe pertence. 3º) Que quando as ditas casas nobres se acharem divididas em diferentes possuidores, se tire qualquer obstaculo legal que possa haver para que as diversas porções se adjudiquem a um só dos proprietarios, uma vez que todos eles convenhão nessa adjudicação, e regulando-se este caso de adjudicação voluntaria (quanto à natureza destas porções e encargos a que estão sujeitas) pelo que se determina nos casos das adjudicações necessarias dos predios rusticos.

Quanto à encravação e contiguidade

            O § 4º desta Lei foi o primeiro dos que a Comissão julgou  na sua proposta que deviam ser instaurados; e com efeito a sua utilidade é tão claramente demonstrada que não se pode assignar uma razão solida que sirva de obstaculo a fazê-la reviver. Pelo menos parece que não deve subsistir a declaração do Decreto de 17 de Julho de 1778 em quanto permite a adjudicação dos predios que jé estivessem encravados ao tempo da promulgação da lei, nos casos em que o predio encravado não excedesse a quantia de 200$000 rs. e não tivesse igual ou maior valor que aquele em que se achasse encravado: pois que 1º) para o bem geral da agricultura tão necessaria é hoje a providencia da lei a respeito dos predios encravados antes dela como dos que o forem posteriormente. 2º) é evidente à vista da mesma Lei e da razão em que ela se funda que nunca o predio encravado se pode reputar de igual ou maior valor do que o terreno principal; o que só poderia acontecer n’algum caso não cogitado que por isso mesmo não deve ser precavido pela Lei nem constitue uma excepção dela; tanto mais que por semelhantes cousas que podem ocorrer e não prevenir-se é que ficou salvo as partes no caso de se sentirem gravadas, o recurso para a mesa do Desembargo do Paço segundo o § 3º da Lei. 3º) O caso que o Decreto acautela e em que permite consulta, isto é, aquele em que haja algum predio de maior valor, e que ainda assim a respeito da propriedade em que está metido se possa considerar de menor importância; deve entrar igualmente na disposição geral da Lei que com razão quiz facilitar a execução destas adjudicações pela utilidade que daí resulta; e não demorá-las com maior encomodo e gravame das partes. E também a respeito dos predios contiguos parece que não deve subsistir a declaração do Decreto de 1778 por quanto a Lei de 1773 definiu com bastante clareza os casos em que a adjudicação deles devia ter lugar, e os considerou mais pelo lado do benefício da agricultura do que pelo do decoro e formosura dos Edificios e fazendas que só teve em vista o referido Decreto.
            Mas se estas declarações podem julgar-se desnecessárias, outras se poderiam fazer afim de evitar quaesquer duvidas que ocorram sobre a sua inteligencia. Assim a Lei deveria definir o que se deva entender por predio encravado e contiguo; e deveria tambem mandar adjudicar por menor preço aquele do que este visto que qualquer proprietario pode menos usar do seu terreno tendo outro incluido nele, do que tendo-o só unido ou pegado. Portanto parece à Comissão: 1º) que se deve declarar legalmente predio encravado não só aquele que por todos os lados está incluído no terreno principal, mas também aquele que está unido ao dito terreno por muitos lados, comtanto que não haja por ele constituida outra serventia, que não seja pelo mesmo predio com quem confina. E por predio contiguo deve-se declarar aquele que posto tenha serventia por estrada ou caminho publico ou particular da povoação, contudo está unido por dous lados ao terreno principal; ou ainda por um, no caso somente de fazer grande deformidade e de tornar irregular a propriedade nobre a que está contiguo. 2º) que suposta esta inteligencia pede a justiça e a equidade que o proprietário que requere a adjudicação do terreno encravado pague a quarta parte alem da avaliação, e que pague a terça parte alem da mesma, o que pede a adjudicação da terra de contiguo.

Quanto à integridade dos casaes

            Os §§ 5 e 6 que mandou conservar em toda a sua integridade os casaes e terras das lezirias, considerados absolutamente podem parecer como conformes à justiça e à liberdade natural do domínio e por isso é preciso que se fundem em uma razão tão justa e tanto de utilidade geral que vença a razão do legítimo direito que deve ter todo o proprietario de usar livremente dos seus bens; e esta razão expressa no principio da lei e por certo verdadeira no infelis e actual estado da nossa Agricultura, demonstra claramente a necessidade desta providencia legal sem a qual bem depressa os casais importantes e lezirias ficam aniquilados e os filhos coherdeiros por quem fossem repartidos, privados dos meios de subsistencia.
            É verdade que até certo ponto já outras leis tinham acautelado a integridade dos casaes porquanto nos que são emprazados (e destes é o número maior em todo o Reino) não pode o enfiteuta alhear terra alguma; nem tão pouco podem os mesmos prazos entrar no juiso divisorio entre coherdeiros podendo-se só dividir a sua estimação. Aplicadas agora estas leis aos casais e lezirias não emprasados os quaes quere a lei que permaneçam na sua integridade, não só fica subsistindo a divisão por estimação entre os coherdeiros como nos prasos mas tambem um dominio mais livre e absoluto de que o que compete ao enfiteuta, o qual nem pode vender sem consentimento do Senhor directo nos termos da lei nem pode dispor do prazo senão conforme a ordem da sua investidura: donde não se pode com verdade dizer que seja o efeito daquela integridade legal ficarem os casaes livres reduzidos a outros tantos vinculos ou prazos.
            Mas a razão da grande utilidade publica e bem geral da agricultura que exige imperiosamente esta providencia é a mesma que pede a modificação num caso em que ela não poderia produzir aquele bem nem ser de algum modo util ao interesse dos proprietarios o que sucede quando algumas terras do casal estão dispersas e distantes daqueles sítios em que estão as casas e as terras principais dele: neste caso parece que deve ser livre ao dono do casal vender as ditas terras dispersas em diferentes sítios, sem que seja obrigado a reintegrar o casal com outras terras iguais, nem tão pouco a depositar o preço que recebeu (quando essas terras fossem encravadas em predios alheios) até achar outras em que se verifique a dita união.
            E a razão desta modificação é mui clara e digna de ter sido atendida pela lei; pois que se a utilidade que o publico e o particular tira da integridade dos casaes em quanto unidos e constituindo um só todo. é a que suspendeu o efeito natural e civil do domínio; não se verificando aquela utilidade em terras separadas em tal distancia que não possam comodamente ser vigiadas por seu dono ou unidas debaixo duma só administração; segue-se que em tal caso deve reviver o absoluto e pleno dominio, permitindo-se a desmembração dos ditos terrenos: nem disso se pode seguir prejuiso algum; 1º) porque os terrenos assim alheados vão dar um maior valor aos outros casaes a que ficam pertencendo aos quais mui naturalmente estariam unidos e contiguos quando não estivessem encravados. 2º) porque os donos dos casaes desmembrados podem empregar o preço da venda em benfeitorias com as quais as terras restantes subam muito de valor o que não sucederia ou ficando o dito preço em depósito, ou conservadas as terras que pela sua distancia não poderiam ser bem amanhadas nem produzir interesse algum.
            E tão solido parece a referida excepção da providencia da Lei que a Comissão não duvida aplicá-la pelo bem da agricultura àqueles casaes que constituem praso por mais que seja individua a natureza do contrato da enfiteuse; de tal maneira que não só o enfiteuta possa enfiteutar com licença do Senhor directo as terras do praso que ficarem distantes da parte principal dele, mas que o Senhor directo possa fazer delas diverso praso.
            E como a malícia dos homens é capaz de preverter os fins das melhores leis e a palavra distância, tantas vezes repetida, pode oferecer uma significação equívoca e dar causa a que o dono dum casal alheie uma terra pela razão de não estar unida e contígua às outras / o que nunca ou quasi nunca pode acontecer num casal de consideravel extensão; julga a Comissão oportuno que se declare permitido o distrate das terras que estão em distância tal que prudentemente se julgue não poderem andar unidas debaixo de uma só administração nem amanhadas pela mesma pessoa que cultiva as outras terras do casal.

Quanto aos predios entresachados

            O § 7 da Lei que comtempla o caso dos predios entresachados é de uma utilidade tão evidente que é escusado muito aparato de razões para a demonstrar. Com efeito sem se pôr em prática a sua disposição, não se podem tapar as fazendas nem reduzir a estado de boa cultura pois que umas são obrigadas a dar serventia às outras e é quasi sempre necessario que sejam administradas por um Rendeiro ou feitor, o qual muitas vezes pode não ser da aprovação de todos os donos desses prédios; Em geral é do interesse dos proprietarios e dos rendeiros cuidarem muito em conseguir a contiguidade dos seus campos e ainda que alguns economistas tenham por um projecto quimérico pretender a união de todas as terras de uma herdade ou de um casal pela dificuldade que teem as permutações ou as compras, as quaes obrigam a grandes sacrificios àqueles que as propoem; contudo nem por isso se deve perder inteiramente de vista este objecto tão necessario, e cuja execução se torna mui facil no caso de que fala o § 7 da Lei visto que as permutações são feitas entre proprietarios que teem as suas fazendas no mesmo sítio e que teem igual vantagem na sua união.
            Suposto isto parece à Comissão que não só se deve restituir à sua inteira observância o § de que se trata de maneira que qualquer das partes possa requerer a união, ainda contra vontade da outra; mas tambem por identidade de razão se deve estender a sua disposição a outros prédios que não sejam Lizirias ou grandes campos, mas sim courelas de vinhas ou de olivais ou terras de diversos casais, as quais comummente se acham confundidas e entresachadas.

Quanto aos §§ seguintes da Lei

            É escusado falar particularmente nos §§ 8 e 9 e 10 os quais são uma consequencia dos antecedentes e neles se devem julgar incluídos; o 1º obsta ao principal abuso que a Lei quiz sabiamente coibir proibindo a repartição dos fundos de terras por glebas. Em outro lugar são demonstrados mais extensamente os inconvenientes que se seguem ao Estado, à cultura geral e particular destes prédios, excessivamente diminutos.
            Os §§ 11 e 12 foram com razão conservados em todo o seu vigor pelo Decreto de 1778 e a execução do segundo foi ampliada pelo Alvará de 11 de Março de 1796 a respeito dos atravessadouros e serventias inuteis que decorrem ao longo das estradas novas. Assim os referidos §§ e ampliação devem subsistir menos na parte em que o citado Alvará comete este negocio ao Superintendente geral das estradas, o qual já hoje não existe, e ainda quando existisse seria gravame para os povos requererem perante um Magistrado que estivesse tão remoto do lugar das suas habitações e propriedades.
           
Quanto aos colonos parciários das herdades do Alentejo:

O § 14 da Lei (do qual o 15 é uma ampliação e consequencia) funda-se em tão sólidos e verdadeiros principios que a sua suspensão foi com razão considerada por um benemérito escritor // O Dr. Antonio Henriques da Silveira  (1)// como uma das causas da decadencia e ruina da Agricultura do Alentejo. Sendo, por isso, inutil qualquer demora em ilustrar mais este objecto, julga a Comissão que é do seu dever ponderar que a adjudicação dos diferentes quinhões ao Senhorio ou Posseiro se torna demasiadamente gravosa para este, emquanto é obrigado a pagar prontamente o preço dos quinhões, para o que é ordinariamente preciso um considerável desembolso ou sofrer que a sua herdade seja vendida em hasta pública, ficando privado do seu domínio e posse.
Esta demasiada dureza da Lei pode-se facilmente tirar, uma vez que se adopte o arbítrio proposto pelo mencionado escritor, segundo o qual deve ficar no arbítrio do posseiro ou pagar logo de uma vez o preço da avaliação dos quinhões ou receber estes, sendo obrigado a pagar aos antigos quinhoeiros uma pensão anual certa e determinada e que não exceda o juro legal da estimação do quinhão; podendo o posseiro a todo o tempo que lhe seja possível ou cómodo distratar esta dívida a que está obrigado pagando por uma vez o capital da dita estimação.
Este arbítrio de reduzir os quinhões das Herdades à natureza das estimações como se pratica na divisão do valor dos prasos, é igualmente favorável ao Posseiro e aos quinhoeiros, e por ele se consegue plenamente a observância e o bom efeito da lei.

Quanto à divisão dos prasos entre coherdeiros

O uso ou abuso particular da Provincia do Minho em virtude do qual se dividem os prasos corporalmente pelos coherdeiros, encabeçando-se num, alem de ser proibido pela Lei geral do Reino no liv. 4 Tit. 36, § 1 e Tit. 96 § 23, e especialmente em relação àquela provincia pela sábia lei do Snr. D. Pedro 2º de 6 de Março de 1669 (?) em resolução da representação dos Procuradores da Cidade do Porto nas Cortes de 1641, 1653 e 1668, é diametralmente oposto ao bem geral da agricultura e produz os mesmos inconvenientes que a Lei do Snr. D. José pondera a respeito da divisão dos fundos de terras por glebas: de maneira que é uma cousa inaudita e sumamente escandalosa conservar-se até aos nossos dias um semelhante abuso com manifesta infracção das nossas Leis.
Poderia à primeira vista parecer estranho que os senhores directos a quem a mencionada Lei do Snr. D. Pedro 2º (?) supõe mais prejudicados nas divisões dos prasos (porque ali se lhes originava a confusão e diminuição dos seus foros e maior dificuldade na arrecadação deles) fossem a-pesar disso os que mais promoveram e facilitaram essas divisões; ou prestando simplesmente a sua autoridade e consentimento aos varios contratos e transacções porque elas se efectuarão ou passando a titulá-las, fazendo renovações separadas dos prasos de todas ou de algumas das mesmas porções desmembradas, conservando-lhes a forma das antigas investiduras e ainda alterando-as em todo ou em parte; ou finalmente incluindo na renovação e vedoria de diverso praso pertenças de outros prasos seus que o enfiteuta ou seus passados já possuiam, declarando-se apenas que aqueles predios foram pertenças de tais e tais prasos, e que não fizesse dúvida irem incluidos na actual vedoria por serem todos do mesmo senhorio directo e se acharem possuídos pelo mesmo enfiteuta.
Cessará contudo a sobredita estranheza uma vez que se advertira que muitas vezes os senhores directos, especialmente os corpos de mão morta, recebiam interesse destas divisões 1º) pelo costume tambem abusivo do acrescentamento dos foros por ocasião das mais frequentes renovações dos prasos assim subdivididos em terças e quartas partes ou ainda em menores porções de casaes. 2º) pelas lutuosas e laudemios, sendo certo que com a mesma frequencia percebiam os senhores directos estes direitos eventuais, achando-se os primitivos casais e prazos subdivididos e titulados em mais pessoas e vidas que falecessem ou pudesse fazer alienações voluntárias ou necessárias.
A Comissão demorou-se mais tempo em considerar a actual confusão a que se acham reduzidos os casaes ou prasos originais da Provincia do Minho para mostrar que por muito que ela seja nociva ao bem público e repugnantes às disposições das leis; não seria prudente (ainda que fosse justo) sujeitar a inteira observancia da primeira parte do § 28 da lei de 1773; pois que isto acarretaria uma tal aluvião de litígios que por se processarem e decidirem não bastariam quantos auditorios e Tribunais há naquela Provincia e em todo o Reino; como já por triste experiência se ia conhecendo no intervalo do tempo que decorreu desde a data daquela Lei até o anno de 1778 em que foi suspensa.
Não podendo portanto sem gravíssimos inconvenientes verificar-se já a total reintegração dos prasos originarios, segue-se que se deve esta promover-se por meios indirectos, posto que mais morosos. Assim parece à Comissão de que devem ser absolutamente proibidas quanto ao futuro todas as desmembrações de prasos feitas contra o espírito e a letra da Ordenação e Leis do Snr. D. pedro 2º e do Snr. D. José, debaixo de pena de nulidade ou ainda de outras mais graves quais são as que se expressão no § 5 da Lei de 1773 excepto somente os predios muito distantes na forma sobredita = Quanto à integridade dos cazais = ficando contudo salva a divisão dos mesmos prasos por estimação na forma da Lei do Reino. E quanto ao pretérito deve-se fazer a reunião dos prasos desmembrados somente nos casos seguintes: 1º) no de encravação ou contiguidade com terrenos do mesmo praso segundo as regras prescritas para os outros predios encravados ou contiguos; pagando-se neste caso ao possuidor do praso encravado ou contiguo o preço da louvação do dominio util com o correspondente excesso e ficando o Snr. Directo privado do laudémio, até porque nesse caso lhe não compete o direito de opção. 2º) nos de venda necessaria ou voluntaria das porções que andam desmembradas quando esta tenha de realizar-se em todo ou em parte, facultando-se ao possuidor da maioria do prazo ou ao possuidor da porção contigua ou mais proxima àquella que se vende, o direito de prelação e com exclusiva expressa do direito de opção do Snr. Directo. 3º) no de consolidação por qualquer motivo que seja do dominio util dos prasos menores e desmembrados com o dominio directo; sendo neste caso os senhores directos obrigados a reunirem estas porções ao praso maior ou ao contiguo e mais proximo a elas, sem aumento de cada um dos foros ou pensões. E em todos estes casos se deverá observar a reunião proposta ainda que o terreno desmembrado andasse já de muito tempo em titulo de renovação separada.

Quanto à extensão da Lei às diversas Provincias e à diversa natureza dos predios.

Tem a Comissão até agora considerado de per si cada um dos §§ da Lei de 1773 que contem diversa e particular legislação, e tambem tem apontado as diversas modificações de que eles são susceptiveis afim de produsirem um bem geral e permanente. Conhecendo-se pois que a Lei assim declarada e modificada dará um grande impulso à nossa agricultura e tirará grande parte dos obstaculos que se opoem ao seu melhoramento pode-se reputar superflua e excessiva a cautela de a considerar separadamente em relação às nossas diversas provincias; sendo antes para preferir o propô-la em geral para ter observancia em todo o Reino com a declaração expressa no fim do § 29 de que movendo-se duvidas sobre a aplicação das suas disposições, nos casos ocorrentes se dê conta dessas duvidas a V.A.R. pela Meza do Dezembargo do Paço para nela se decidirem como direito fôr. É evidente que estes casos sendo exorbitantes e fora da ordem geral, não podem ser individualmente acautelados pela Lei nem considerados pela Comissão.
Pela mesma razão da utilidade geral que desta legislação se deve seguir, conhece-se que ela se deve estender não só a todas as Provincias do Reino mas tambem a todos os predios e terrenos de qualquer natureza que sejão e especialmente aos da Coroa e ordens, segundo foi já determinado por uma Ref. (Resolução?) Regia do 1º de Março de 1775.
(Continua)

Nota dos editores 1)  Dr. Antonio Henriques da Silveira, cap. 11 do seu Racional Discurso sobre a Agricultura e População da provincia do Alentejo, impresso no Tom. 1 das Memorias Economicas da Academia Real das Sciencias de Lisboa.

Fonte - BNP Reservados

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sábado, 11 de outubro de 2014

Covilhã - Os Forais XVII


     Continuamos a publicar documentos do século XIX relacionados com a reforma dos Forais. Luiz Fernando Carvalho Dias deixou-nos vários estudos e algumas reflexões sobre o assunto.

 […] “A carta régia que em 1810 abriu caminho aos estudos da Reforma dos Forais começou a ser executada em 1812 e da Comissão faziam parte João António Salter, que presidia, Trigoso e mais dois canonistas, um dos quais João Pedro Ribeiro.
Informa Trigoso que a carta régia de inspiração de D. Rodrigo de Sousa Coutinho “não tinha outro fim mais que paliar a funesta impressão que haviam de fazer” os tratados com a Inglaterra, tão prejudiciais à nossa indústria, que o mesmo Ministro assinara então. Destinava-se ainda a procurar o meio de “fixar os dízimos, minorar ou alterar o sistema das jugadas, quartos e terços, fazer resgatáveis os foros e minorar ou suprimir os foraes” […]

     O liberalismo é um momento importante no sentido desta mudança, pois, como dizia Melo Freire substituir os forais era tão urgente como o Código Político. No entanto as opiniões divergiam, embora haja passos importantes que não podem ser esquecidos:
- Já do Rio de Janeiro, numa Carta Régia de 1810 dirigida ao clero, nobreza e povo fora ordenado aos governadores do Reino que tratassem dos meios “com que poderão minorar-se ou suprimir-se os forais, que são em algumas partes do Reino de um peso intolerável”.
- Em 1811, a Mesa do Desembargo do Paço expede ordens para que os corregedores das comarcas averiguem esse peso dos forais.
- Em 17 de Outubro de 1812 a Regência cria a Comissão para Exame dos Forais e Melhoramentos da Agricultura.
- Em 1815, D. João volta a querer que se investigue sobre “os inconvenientes que da antiga legislação dos forais provinham ao bem e aumento da agricultura”.
- É já nas Cortes Constituintes, em 1822, que é promulgada a chamada “redução dos forais”.
- A contra-revolução miguelista, em 1824, revoga as anteriores medidas.
- Marco essencial é a reforma de Mouzinho da Silveira (1832) em que desaparecem os foros, censos, rações e toda a qualidade de prestações sobre bens nacionais ou provenientes da coroa, impostos por foral ou contrato enfitêutico. Na verdade o governo de D. Pedro pretendia fazer uma revolução da agricultura e social que atingisse a nobreza, o clero, os municípios, os desembargadores, os donatários, tomando medidas como: extinção dos morgadios e vínculos que não ultrapassassem os 200000 réis de rendimento líquido anual; supressão das sisas sobre transacções; extinção dos dízimos; nacionalização dos bens da Coroa e sua venda em hasta pública.
- A reforma continua pelo século XIX.

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Sobre o direito e a servidão dos pastos comuns. Direito de propriedade

Senhor

            Está hoje demonstrado por escritores e economicos que o direito e a servidão dos pastos comuns nas terras dos particulares (jus compascui, servitus compascui) e a devassidão dos prédios que dá lugar ao dito direito e servidão são um obstáculo fortissimo para o progresso da Agricultura.
            A Ordenação do reino no Liv. 5, Tit. 89 reconhecendo o principio de que cada um deve ser senhor livremente do que é seu, autoriza apesar disso este direito e servidão, emquanto proíbe debaixo de graves penas a pastagem de gados nas terras cultivadas «no tempo em que são coimeiras pelas posturas das camaras».
            Contudo a lei parece que reconheceu que isto era um mal para a agricultura e que ofendia em geral o direito de propriedade; quando por uma parte coibe os abusos que os senhores das terras e poderosos podiam cometer mandando pastar os seus gados nos lugares de que são senhores (§ 2º do dito Tit.) e quando pela outra concede aos Dezembargadores o privilegio de ninguem deixar entrar os gados para pastarem nas terras deles (Ord. do Liv. 2, Tit. 59, § 7º). Alem disto não há uma lei geral que proiba aos proprietários taparem os seus predios, antes pelo contrario a lei de 9 de Julho de 1773 no § 12º (o qual não foi suspenso pelo Decr. de 17 de Julho de 1778) manda em regra vedar e abolir todos os caminhos e atravessadouros particulares feitos pelas propriedades tambem particulares; e o Alvará de 27 de Novº de 1804, § 7º permite as tapadas nos terrenos aí declarados.
            Assim a nossa Ordenação considera sem dúvida que o direito ou servidão de que se fala produziria ao menos a vantagem de conservação e aumento dos gados; e por isso tolerou e regulou o uso dos pastos comuns nos predios dos particulares, e ainda apesar do prejuizo que daqui pudesse resultar à agricultura.
            A mesma legislação fundada no mesmo principio vemos ainda propagada até os nossos tempos; e daqui vem os Alvarás, Provisões e Julgados que transcreve ou alega Domingos Nunes d’Oliveira no seu Discurso Jurídico sobre os pastos comuns; pelos quaes se concedeu a alguns conventos poderem mandar pastar os gados nas terras dos particulares ou se proibiu extraordinariamente a estes fazerem tapumes nos seus predios ou finalmente se concedeu às Camaras de alguns distritos a faculdade de venderem em comum as pastagens dos predios particulares a que chamam ervagens.
            Mas se o bem da Agricultura, se o interesse, bem entendido, dos proprietários, se a mesma creação dos gados que parece ter motivado as referidas providencias e restrições, pedirem ao contrario que se tire o direito e a servidão dos pastos comuns desta natureza, e se promova que todos fechem os seus predios, usando para isso da liberdade que a Lei geral lhes permite; segue-se que com razão devem ser reformadas a Ordenação e Leis posteriores que se fundam em princípios então reconhecidos por verdadeiros e que hoje se acham falsos à vista dos progressos que tem tido a sciencia da Agricultura.
            Os agrónomos modernos, principalmente os ingleses, tem hoje tratado com grande felicidade este assunto: entre estes Artur Young se propôs com decidida superioridade em varios lugares das suas obras de Agricultura a combater os antigos prejuizos dos pastos comuns e terrenos abertos com todos os argumentos que subministra uma teoria luminosa e uma sorte de experiencias bem entendidas. Tambem já houve entre nós quem dirigisse a este objecto os seus estudos e meditações, escrevendo sobre ele uma Memoria que há poucos meses leu na Academia R. das Sciencias de Lisboa, e que actualmente se imprime no Tom. V das Memorias Economicas. (1) À vista disto não duvidou a Comissão fazer seus os alheios trabalhos e propor a V.A.R. os resultados deles, despidos de todo o aparato scientifico e aplicado ao uso e legislação do nosso país. A este fim se dirigem as observações seguintes.
            1) Em primeiro lugar é hoje universalmente reconhecido que não pode haver boa Agricultura em quanto não houver colheitas intercalares e variadas: é reconhecido pelos nossos mesmos agricultores que uma terra à qual se lança por anos sucessivos uma mesma qualidade de semente, causa e apenas pode dar uma seara medíocre e mal vingada; daqui vem o sistema dos alqueives que está tanto em uso entre nós, e que evitando aquele inconveniente, produz outro mui considerável qual é o de não terem as terras durante esse tempo produção alguma; e daqui vem entre as Nações mais industriosas e menos atrasadas em cultura o sistema da periódica e sucessiva sementeira de varias e diversas plantas num mesmo terreno, a que se pode chamar afolhamentos.
            Se os povos mais bem instruídos nos seus interesses adoptaram este método da cultura, o qual lhes fará tirar da terra que habitam o maior lucro possível, é evidente que neste caso se deve absolutamente renunciar ao Direito e servidão dos pastos comuns e às restrições da liberdade de tapar, pois que num terreno dividido em várais folhas em cada uma das quais se lance diversa semente, é forçoso que em qualquer mês do anno estejam as plantas em diferente estado de vegetação: e assim não haverá tempo em que se possa permitir o uso destes pastos comuns nos prédios particulares. Mas ainda mesmo que os povos não conheçam estas vantagens, em quanto subsistir e for tolerado um tal uso; não poderá um agricultor mais instruído que os seus vizinhos afastar-se daquele género de cultura que vê entre eles praticado; por isso que se lançasse à terra outras sementes intercalares que nascessem e crescessem em diverso tempo, i. e., nos meses não coimeiros, tinhão a certeza de não poder colher o fruto das suas fadigas e de ver este estragado e comido dos rebanhos alheios.
            2º) Além disso o milho entre nós é uma sementeira intercalar; ele conserva-se na terra muito tempo depois de se ter segado o trigo e a cevada, e não se colhe senão por todo o mês de Setembro, e ainda de Outubro. Isto produz um segundo inconveniente a respeito dos pastos comuns de que se fala; pois que os proprietários do milho não podem deixar de sofrer um grande prejuizo dando passagem aos gados que vão pastar nos vizinhos e já desocupados terrenos.
            3º) Nem só a passagem do gado estraga as searas quando estas crescem acima da terra, tambem lhes é nociva quando precede ou se segue imediatamente à sementeira porque calca o terreno e por isso muitas vezes ou duplica o trabalho ao Lavrador que se vê obrigado a fazer segunda lavoura ou faz morrer a planta à nascença, ou finalmente a mortifica e não deixa bem vingar.
            4º) Já se se considera a cultura das árvores que de dia em dia se faz mais necessaria no nosso Reino facilmente se conhecerá por uma parte que ela não pode florescer nos terrenos abertos e sujeitos ao direito ou servidão dos pastos pelo grande estrago que os gados fazem nas mesmas arvores em quanto são novas e pela outra, que os valados que fechassem os terrenos além de oferecerem muitas outras vantagens, ofereciam ainda a de fornecer aos proprietários abundancia de lenha para queimarem.
            Mas emquanto a creação dos gados (que parece ter sido a principal causa da permissão dos pastos comuns e da restrição da liberdade de fechar os terrenos) deixando as observações práticas mui importantes que a este respeito produziu Domingos Nunes d’Oliveira na obra citada; basta só a razão para mostrar que aquele fim se poderia facilmente obter por um sistema inteiramente oposto. É evidente que não há gados sem pastos ou estes sejam naturais ou artificiais, que alem de servirem para o sustento dos gados deverião tambem servir de fazer descansar as terras e de as preparar para a futura sementeira de grãos, ninguem por certo seria tão louco que cuidasse em havê-los nos terrenos abertos e tendo os seus vizinhos o direito de se utilizarem deles. Os mesmos pastos naturaes duram mais tempo e oferecem melhor alimento aos gados, uma vez que sejam economica e regularmente distribuídos porque um rebanho lançado numa terra a granel corre-a toda dentro de pouco tempo e além de comer o que lhe é necessário destrói aquilo que um rebanho muito maior poderia comer. Alem de que a herva assim pisada e repisada e por isso com uma vegetação sem cessar interrompida, vai insensivelmente perecendo a ponto de secar muitas vezes de todo, e de não poder já servir de utilidade alguma.
            5º) É verdade que a Provincia do Alentejo abunda em gados creados em terrenos abertos e devassados, mas tambem na Provincia do Alentejo abunda mais que em nenhuma outra o uso ou abuso dos Alqueives o qual faz que o lavrador não possa crear muito gado sem que ao mesmo tempo experimente uma considerável falta de colheita no seu terreno; e esta pobreza é maior que a riqueza que ela vem a produzir. Com efeito já o Alvará de 20 de Junho de 1774 (confirmado e declarado pelo de 27 de Novembro de 1804) conheceu e acautelou o grande abuso que se havia introduzido nesta Provincia de estragarem os proprietários um grande número de herdades nas mãos de poucos creadores para ficarem de cavalaria e servirem de pastos aos rebanhos; donde se seguia não se poderem lavrar estes terrenos, esterilizarem-se os frutos de primeira necessidade e despovoar-se toda a Provincia.
            6º) Nem só os terrenos fechados e não devassados criam mais pastos que sustentem um maior numero de gado; tambem os produzem de melhor qualidade e que influe muito no melhoramento dos rebanhos. Quando em Inglaterra estava generalizado o uso dos pastos comuns, sucedia que os mais inteligentes creadores não se aproveitavam destes pastos e lhes preferiam os particulares fechados, que contudo pagavão por alto preço; e isto porque a experiencia os tinha ensinado que os rebanhos assim creados não só valiam mais que os outros o preço que o creador havia dado pelos pastos mas ainda um excedente que ficava inteiramente livre para o mesmo creador.
            Fica, pois, demonstrado que o uso dos pastos comuns nas terras dos particulares longe de favorecer a creação dos gados, a impede e dificulta; e que os terrenos fechados produzem alem de outras grandes vantagens que é escusado referir, a de fazer prosperar geralmente a agricultura, segurando ao menos a cada individuo a liberdade de semear nas suas terras o que bem lhe aprouver com a certeza de o colher a de estabelecer prados artificiais para a creação e sustento dos seus gados ou dos alheios, e finalmente a de distribuir com economia e boa ordem o pasto precisamente necessario para cada rebanho.
            É verdade que nem todos teem meios ou faculdades de taparem os seus prédios; é verdade que estes sendo às vezes duma muito grande extensão não podem absolutamente ser tapados; há tambem muitos creadores que não teem terreno algum seu donde tirem pastos para os seus gados; ultimamente na actual divisão dos prédios em partes muito pequenas, p+ertencentes a diversos proprietários, nem é facil fazerem-se estas tapadas, as quais roubariam muito chão à agricultura; nem é possível que cada um use dos pastos das suas terras sem dano dos vizinhos.
            Porem nada disto destroi as razões que ficam alegadas nem tão pouco oferece outras tantas excepções à regra estabelecida. 1º) porque um proprietário que não pode fechar o seu prédio por não ter meios para isso, ou por este ser excessivamente grande, pode ao menos guardá-lo; e assim como guarda os outros frutos que cultiva, assim tambem guardaria os pastos que a terra produziu se visse que daí tirava interesse, e não tivesse contra si o chamado direito dos pastos comuns. 2º) Não se pode conceber qual seja a utilidade que se tira de haver creadores que não tenham absolutamente de seu mais que o curral onde guardam os gados e que suponham em si o direito de os sustentarem à custa dos seus vizinhos. Isto seria separar duas cousas que devem ser absolutamente conexas entre si quaes são a creação dos gados e a produção dos frutos e preferir o interesse de poucos individuos ao bem geral dos povos e da agricultura. 3º) Se nas divisões dos terrenos em partes muto pequenass é quasi inevitavel o seu uso comum dos pastos, isto só prova quão contrarias sejam essas divisões à boa cultura, assim como são contrarias a outros interesses bem entendidos dos Povos e do Estado. Evitando-se tão abusivas desmembrações de pequenos prédios, fica evidente que um proprietario que tenha pastos sobejos para o seu gado e outro que os não tenha suficientes, se podem com razão reputar no estado daqueles proprietarios que ou teem outros frutos do sobejo e assim os vendem aos seus vizinhos ou não teem os necessarios e por isso são obrigados a comprá-los.
            Portanto parece muito conveniente a esta Comissão que V.A.R. seja servido declarar por uma Lei 1º) que em todo o tempo do ano seja respeitado o direito da propriedade dos terrenos, e proibido que os gados possam pastar nos predios alheios, contra vontade de seus donos: ficam obrigados os que contrariamente a esta disposição a pagar o dano feito e as coimas segundo as posturas das Camaras, ou ainda sujeitos a outras penas mais graves segundo a letra e o espirito da Ordenação do Liv. 5º, Tit. 87 in princip. e § 1º e 3º: do que os juizes devem tirar devassa todos os anos nos termos do Alvará de 12 de Setembro de 1750. 2º) Que fica salvo a qualquer individuo tapar o seu predio como bem lhe aprouver; para o que se deverião não só revogar algumas leis particulares que restringem esta natural liberdade mas tirar os obstáculos a que ela está sujeita; pondo-se para este fim inteira e rigorosa observancia os §§ 11 e 12 da Lei de 9 de Julho de 1773 que proibirão em regra os caminhos e atravessadouros nas fazendas dos particulares, e o dominio de arvores em propriedades alheias. 3º) Que a disposição do Alvará de 27 de Novembro de 1804 nos §§ 7º e 8º se deva entender estendida a todas as Provincias do Reino, e a quaesquer predios onde seus donos possam ou requeiram fazer tapadas as quais sejam permitidas ainda nos distritos em que está em uso o direito chamado dos pastos comuns. Naquelas tapadas porem em que por algum titulo ou contrato sendo terreno de um dono, a hervagem ou pastos forem de outro, seja permitida a adjudicação destes ao proprietario do terreno, pagando-se pelo seu justo preço; semelhantemente ao que estabeleceu o citado § 11º da Lei de 9 de Julho de 1773 a respeito da adjudicação das arvores.
            E como outros grandes obstaculos que impedem fechar e tapar os predios sejam 1º) as pequenas propriedades encravadas ou contíguas a Quintas ou Fazendas de muito maior consideração. 2º) a actual forma de divisão das Lizírias e outros grandes campos em muitos hastins ou aguilhadas, das quaes um proprietario possue duas ou mais não contíguas mas mantendo-se de permeio outras alheias; 3º) as outras especies de divisões e subdivisões infinitamente pequenas de pequenos predios entre pessoas duma mesma família. 4º) os diferentes quinhões que numa mesma herdade teem os chamados colonos parciários: parece em razão disto à Comissão que seria muito conveniente à prosperidade da Agricultura que V.A.R. fosse servido sujeitar para todo o Reino a observância da Lei de 9 de Julho de 1733 nos §§ 4º, 7º, 8º, 9º, 10º, 14º e o Alvará de 14 de Outubro do mesmo ano; os quaes parágrafos forão suspensos pelo Decreto de 17 de Julho de 1778 até à publicação do novo Código.

                        Lisboa, 16 de Dezembro de 1812.  

Nota: (1) É feita pelo Sócio Sebastião Francisco Mendo Trigoso. 
Fonte – BNL (BNP), Reservados

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