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sábado, 22 de novembro de 2014

Covilhã - Os Forais XVIII


     Continuamos a publicar documentos do século XIX relacionados com a reforma dos Forais. Luiz Fernando Carvalho Dias deixou-nos vários estudos e algumas reflexões sobre o assunto.

 […] “A carta régia que em 1810 abriu caminho aos estudos da Reforma dos Forais começou a ser executada em 1812 e da Comissão faziam parte João António Salter, que presidia, Trigoso e mais dois canonistas, um dos quais João Pedro Ribeiro.
Informa Trigoso que a carta régia de inspiração de D. Rodrigo de Sousa Coutinho “não tinha outro fim mais que paliar a funesta impressão que haviam de fazer” os tratados com a Inglaterra, tão prejudiciais à nossa indústria, que o mesmo Ministro assinara então. Destinava-se ainda a procurar o meio de “fixar os dízimos, minorar ou alterar o sistema das jugadas, quartos e terços, fazer resgatáveis os foros e minorar ou suprimir os foraes” […]

     O liberalismo é um momento importante no sentido desta mudança, pois, como dizia Melo Freire substituir os forais era tão urgente como o Código Político. No entanto as opiniões divergiam, embora haja passos importantes que não podem ser esquecidos:
- Já do Rio de Janeiro, numa Carta Régia de 1810 dirigida ao clero, nobreza e povo fora ordenado aos governadores do Reino que tratassem dos meios “com que poderão minorar-se ou suprimir-se os forais, que são em algumas partes do Reino de um peso intolerável”.
- Em 1811, a Mesa do Desembargo do Paço expede ordens para que os corregedores das comarcas averiguem esse peso dos forais.
- Em 17 de Outubro de 1812 a Regência cria a Comissão para Exame dos Forais e Melhoramentos da Agricultura.
- Em 1815, D. João volta a querer que se investigue sobre “os inconvenientes que da antiga legislação dos forais provinham ao bem e aumento da agricultura”.
- É já nas Cortes Constituintes, em 1822, que é promulgada a chamada “redução dos forais”.
- A contra-revolução miguelista, em 1824, revoga as anteriores medidas.
- Marco essencial é a reforma de Mouzinho da Silveira (1832) em que desaparecem os foros, censos, rações e toda a qualidade de prestações sobre bens nacionais ou provenientes da coroa, impostos por foral ou contrato enfitêutico. Na verdade o governo de D. Pedro pretendia fazer uma revolução da agricultura e social que atingisse a nobreza, o clero, os municípios, os desembargadores, os donatários, tomando medidas como: extinção dos morgadios e vínculos que não ultrapassassem os 200000 réis de rendimento líquido anual; supressão das sisas sobre transacções; extinção dos dízimos; nacionalização dos bens da Coroa e sua venda em hasta pública.
- A reforma continua pelo século XIX.



Covilhã
Fotografias de Miguel Nuno Peixoto de Carvalho Dias


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(Sobre o Direito de Propriedade no uso dos pastos comuns)

Senhor

            Em 16 de Dezembro do ano proximo passado propoz a V.A.R. esta comissão que era muito necessario para o bem geral da Agricultura firmar solidamente o precioso direito de propriedade, proibindo o uso dos pastos comuns nos terrenos particulares (jus compascui; servitus pascendi), permitindo as tapadas e removendo os obstaculos que a estas se opoem, sujeitando finalmente alguns §§ da suspensa lei de 9 de Julho de 1773 que pareceram muito conducentes para facilitar aos proprietarios o livre uso do que é seu.
            Ainda que a Comissão esteja muito certa nos principios que então fundaram a sua proposta não foi contudo de sua intenção (nem a matéria o pedia) examinar a referida Lei de 1773 em toda a sua extensão e generalidade mas só naquela parte em que podia auxiliar as tapadas e uniões das fazendas.
            Considerando porem agora com toda a reflexão a dita Lei em cada uma das suas partes, e tambem a utilidade publica que dela se pode ou não seguir no estado actual da nossa agricultura, julgou a Comissão que deveria outra vez voltar a este assunto para que não parecesse por um lado que ela reputava dignas de serem indistintamente renovadas todas as disposições da referida Lei Agraria e para que por outro lado se não pudesse opor que os §§ cuja renovação se propõs como necessária, tinham contra si os mesmos obstaculos que em outro tempo havião feito suspender esta Legislação.
            Na verdade assim como se não pode dizer que fosse obra do acaso, ou menos consideradamente ordenada uma Legislação fundada em tão solidas razões de interesse publico, como são aquelas que se expendem no sabio preambulo da Lei de 1773; assim tambem se devem resputar muito atendiveis os motivos que derão causa ao Decreto de 1778 que o suspendeo. Estes motivos são conhecidos: pretendeu-se cavilar e defraudar a referida Lei com avaliações absurdas e conflitos de jurisdição inadmissiveis, segundo é expresso no principio do Alvará de 14 de Outubro de 1773; e a desordenada cubiça e orgulho de muitas pessoas (segundo se explica o Decreto de 1778) preverteram os seus justos fins.
            Portanto a referida suspensão longe de atacar o objecto da Lei a qual reputa justos só teve por fim fazer cessar os inconvenientes que dela se seguiam, em quanto com mais exacta averiguação se não examinava o modo porque ficando ela subsistindo se poderiam remover as duvidas e os embaraços que sobre a sua inteligencia e execução se agitavam. É este exame, tão dificil como complicado o que a Comissão leva à presença de V.A.R. considerando de per si cada uma das partes da Lei e as modificações de que esta é susceptivel e tambem o modo de facilitar a sua execução.

Primeira Parte

Quanto aos edifícios

            Ainda que a disposição dos proprios tres §§ da Lei se pudesse omitir por isso que não tem relação alguma com a Agricultura contudo devendo-se ela contemplar como tendente a firmar o direito de propriedade destes predios não será inutil reflectir que as grandes vantagens publicas e particulares que resultam da adjudicação dos predios rusticos, não resultam da adjudicação das porções dos edificios; por isso nesta parte se mostra demasiadamente rigorosa a Lei emquanto manda decretoriamente fazer as adjudicações no caso do § 1º excluindo inteiramente o arbitrio dos diversos proprietarios, aos quaes pode não fazer conta alguma esta adjudicação; principalmente nas circunstancias actuais em que pela ultima invasão os proprietarios de casas da Prov.ª da Estremadura ficaram com os seus predios em tal ruina que a renovação de uma lei que os obrigasse a comprar ainda outros predios ou a perder os seus antigos, os redusiria à ultima consternação.
            Parece portanto à Comissão que não só pela razão geral do pouco interesse que comummente acha um proprietario em acrescentar inutilmente as casas que habita mas pela razão particular deduzida das actuais circunstancias devem reduzir-se os referidos §§ da Lei a estes precisos limites: 1º) que as pessoas que de novo quiserem edificar casas ou reedificá-las nas cidades ou vilas notaveis do Reino as possam ampliar pelas pequenas porções de terrenos e domunculas encravadas ou contiguas no espirito da Lei de 12 de Maio de 1758; sendo isto feito nos mesmos casos e com as mesmas avaliações e excesso delas que abaixo se declaram a respeito da adjudicação dos predios rusticos encravados ou contiguos. 2º) Que as casas nobres, i. e. aquelas de que fala o § 3º não possam mais dividir senão em quartos e não em andares de maneira que cada proprietario fique sobre si e sem dependencia alguma do outro assim lhe seja livre fazer todas as obras que julgar uteis na parte do edificio cujo dominio lhe pertence. 3º) Que quando as ditas casas nobres se acharem divididas em diferentes possuidores, se tire qualquer obstaculo legal que possa haver para que as diversas porções se adjudiquem a um só dos proprietarios, uma vez que todos eles convenhão nessa adjudicação, e regulando-se este caso de adjudicação voluntaria (quanto à natureza destas porções e encargos a que estão sujeitas) pelo que se determina nos casos das adjudicações necessarias dos predios rusticos.

Quanto à encravação e contiguidade

            O § 4º desta Lei foi o primeiro dos que a Comissão julgou  na sua proposta que deviam ser instaurados; e com efeito a sua utilidade é tão claramente demonstrada que não se pode assignar uma razão solida que sirva de obstaculo a fazê-la reviver. Pelo menos parece que não deve subsistir a declaração do Decreto de 17 de Julho de 1778 em quanto permite a adjudicação dos predios que jé estivessem encravados ao tempo da promulgação da lei, nos casos em que o predio encravado não excedesse a quantia de 200$000 rs. e não tivesse igual ou maior valor que aquele em que se achasse encravado: pois que 1º) para o bem geral da agricultura tão necessaria é hoje a providencia da lei a respeito dos predios encravados antes dela como dos que o forem posteriormente. 2º) é evidente à vista da mesma Lei e da razão em que ela se funda que nunca o predio encravado se pode reputar de igual ou maior valor do que o terreno principal; o que só poderia acontecer n’algum caso não cogitado que por isso mesmo não deve ser precavido pela Lei nem constitue uma excepção dela; tanto mais que por semelhantes cousas que podem ocorrer e não prevenir-se é que ficou salvo as partes no caso de se sentirem gravadas, o recurso para a mesa do Desembargo do Paço segundo o § 3º da Lei. 3º) O caso que o Decreto acautela e em que permite consulta, isto é, aquele em que haja algum predio de maior valor, e que ainda assim a respeito da propriedade em que está metido se possa considerar de menor importância; deve entrar igualmente na disposição geral da Lei que com razão quiz facilitar a execução destas adjudicações pela utilidade que daí resulta; e não demorá-las com maior encomodo e gravame das partes. E também a respeito dos predios contiguos parece que não deve subsistir a declaração do Decreto de 1778 por quanto a Lei de 1773 definiu com bastante clareza os casos em que a adjudicação deles devia ter lugar, e os considerou mais pelo lado do benefício da agricultura do que pelo do decoro e formosura dos Edificios e fazendas que só teve em vista o referido Decreto.
            Mas se estas declarações podem julgar-se desnecessárias, outras se poderiam fazer afim de evitar quaesquer duvidas que ocorram sobre a sua inteligencia. Assim a Lei deveria definir o que se deva entender por predio encravado e contiguo; e deveria tambem mandar adjudicar por menor preço aquele do que este visto que qualquer proprietario pode menos usar do seu terreno tendo outro incluido nele, do que tendo-o só unido ou pegado. Portanto parece à Comissão: 1º) que se deve declarar legalmente predio encravado não só aquele que por todos os lados está incluído no terreno principal, mas também aquele que está unido ao dito terreno por muitos lados, comtanto que não haja por ele constituida outra serventia, que não seja pelo mesmo predio com quem confina. E por predio contiguo deve-se declarar aquele que posto tenha serventia por estrada ou caminho publico ou particular da povoação, contudo está unido por dous lados ao terreno principal; ou ainda por um, no caso somente de fazer grande deformidade e de tornar irregular a propriedade nobre a que está contiguo. 2º) que suposta esta inteligencia pede a justiça e a equidade que o proprietário que requere a adjudicação do terreno encravado pague a quarta parte alem da avaliação, e que pague a terça parte alem da mesma, o que pede a adjudicação da terra de contiguo.

Quanto à integridade dos casaes

            Os §§ 5 e 6 que mandou conservar em toda a sua integridade os casaes e terras das lezirias, considerados absolutamente podem parecer como conformes à justiça e à liberdade natural do domínio e por isso é preciso que se fundem em uma razão tão justa e tanto de utilidade geral que vença a razão do legítimo direito que deve ter todo o proprietario de usar livremente dos seus bens; e esta razão expressa no principio da lei e por certo verdadeira no infelis e actual estado da nossa Agricultura, demonstra claramente a necessidade desta providencia legal sem a qual bem depressa os casais importantes e lezirias ficam aniquilados e os filhos coherdeiros por quem fossem repartidos, privados dos meios de subsistencia.
            É verdade que até certo ponto já outras leis tinham acautelado a integridade dos casaes porquanto nos que são emprazados (e destes é o número maior em todo o Reino) não pode o enfiteuta alhear terra alguma; nem tão pouco podem os mesmos prazos entrar no juiso divisorio entre coherdeiros podendo-se só dividir a sua estimação. Aplicadas agora estas leis aos casais e lezirias não emprasados os quaes quere a lei que permaneçam na sua integridade, não só fica subsistindo a divisão por estimação entre os coherdeiros como nos prasos mas tambem um dominio mais livre e absoluto de que o que compete ao enfiteuta, o qual nem pode vender sem consentimento do Senhor directo nos termos da lei nem pode dispor do prazo senão conforme a ordem da sua investidura: donde não se pode com verdade dizer que seja o efeito daquela integridade legal ficarem os casaes livres reduzidos a outros tantos vinculos ou prazos.
            Mas a razão da grande utilidade publica e bem geral da agricultura que exige imperiosamente esta providencia é a mesma que pede a modificação num caso em que ela não poderia produzir aquele bem nem ser de algum modo util ao interesse dos proprietarios o que sucede quando algumas terras do casal estão dispersas e distantes daqueles sítios em que estão as casas e as terras principais dele: neste caso parece que deve ser livre ao dono do casal vender as ditas terras dispersas em diferentes sítios, sem que seja obrigado a reintegrar o casal com outras terras iguais, nem tão pouco a depositar o preço que recebeu (quando essas terras fossem encravadas em predios alheios) até achar outras em que se verifique a dita união.
            E a razão desta modificação é mui clara e digna de ter sido atendida pela lei; pois que se a utilidade que o publico e o particular tira da integridade dos casaes em quanto unidos e constituindo um só todo. é a que suspendeu o efeito natural e civil do domínio; não se verificando aquela utilidade em terras separadas em tal distancia que não possam comodamente ser vigiadas por seu dono ou unidas debaixo duma só administração; segue-se que em tal caso deve reviver o absoluto e pleno dominio, permitindo-se a desmembração dos ditos terrenos: nem disso se pode seguir prejuiso algum; 1º) porque os terrenos assim alheados vão dar um maior valor aos outros casaes a que ficam pertencendo aos quais mui naturalmente estariam unidos e contiguos quando não estivessem encravados. 2º) porque os donos dos casaes desmembrados podem empregar o preço da venda em benfeitorias com as quais as terras restantes subam muito de valor o que não sucederia ou ficando o dito preço em depósito, ou conservadas as terras que pela sua distancia não poderiam ser bem amanhadas nem produzir interesse algum.
            E tão solido parece a referida excepção da providencia da Lei que a Comissão não duvida aplicá-la pelo bem da agricultura àqueles casaes que constituem praso por mais que seja individua a natureza do contrato da enfiteuse; de tal maneira que não só o enfiteuta possa enfiteutar com licença do Senhor directo as terras do praso que ficarem distantes da parte principal dele, mas que o Senhor directo possa fazer delas diverso praso.
            E como a malícia dos homens é capaz de preverter os fins das melhores leis e a palavra distância, tantas vezes repetida, pode oferecer uma significação equívoca e dar causa a que o dono dum casal alheie uma terra pela razão de não estar unida e contígua às outras / o que nunca ou quasi nunca pode acontecer num casal de consideravel extensão; julga a Comissão oportuno que se declare permitido o distrate das terras que estão em distância tal que prudentemente se julgue não poderem andar unidas debaixo de uma só administração nem amanhadas pela mesma pessoa que cultiva as outras terras do casal.

Quanto aos predios entresachados

            O § 7 da Lei que comtempla o caso dos predios entresachados é de uma utilidade tão evidente que é escusado muito aparato de razões para a demonstrar. Com efeito sem se pôr em prática a sua disposição, não se podem tapar as fazendas nem reduzir a estado de boa cultura pois que umas são obrigadas a dar serventia às outras e é quasi sempre necessario que sejam administradas por um Rendeiro ou feitor, o qual muitas vezes pode não ser da aprovação de todos os donos desses prédios; Em geral é do interesse dos proprietarios e dos rendeiros cuidarem muito em conseguir a contiguidade dos seus campos e ainda que alguns economistas tenham por um projecto quimérico pretender a união de todas as terras de uma herdade ou de um casal pela dificuldade que teem as permutações ou as compras, as quaes obrigam a grandes sacrificios àqueles que as propoem; contudo nem por isso se deve perder inteiramente de vista este objecto tão necessario, e cuja execução se torna mui facil no caso de que fala o § 7 da Lei visto que as permutações são feitas entre proprietarios que teem as suas fazendas no mesmo sítio e que teem igual vantagem na sua união.
            Suposto isto parece à Comissão que não só se deve restituir à sua inteira observância o § de que se trata de maneira que qualquer das partes possa requerer a união, ainda contra vontade da outra; mas tambem por identidade de razão se deve estender a sua disposição a outros prédios que não sejam Lizirias ou grandes campos, mas sim courelas de vinhas ou de olivais ou terras de diversos casais, as quais comummente se acham confundidas e entresachadas.

Quanto aos §§ seguintes da Lei

            É escusado falar particularmente nos §§ 8 e 9 e 10 os quais são uma consequencia dos antecedentes e neles se devem julgar incluídos; o 1º obsta ao principal abuso que a Lei quiz sabiamente coibir proibindo a repartição dos fundos de terras por glebas. Em outro lugar são demonstrados mais extensamente os inconvenientes que se seguem ao Estado, à cultura geral e particular destes prédios, excessivamente diminutos.
            Os §§ 11 e 12 foram com razão conservados em todo o seu vigor pelo Decreto de 1778 e a execução do segundo foi ampliada pelo Alvará de 11 de Março de 1796 a respeito dos atravessadouros e serventias inuteis que decorrem ao longo das estradas novas. Assim os referidos §§ e ampliação devem subsistir menos na parte em que o citado Alvará comete este negocio ao Superintendente geral das estradas, o qual já hoje não existe, e ainda quando existisse seria gravame para os povos requererem perante um Magistrado que estivesse tão remoto do lugar das suas habitações e propriedades.
           
Quanto aos colonos parciários das herdades do Alentejo:

O § 14 da Lei (do qual o 15 é uma ampliação e consequencia) funda-se em tão sólidos e verdadeiros principios que a sua suspensão foi com razão considerada por um benemérito escritor // O Dr. Antonio Henriques da Silveira  (1)// como uma das causas da decadencia e ruina da Agricultura do Alentejo. Sendo, por isso, inutil qualquer demora em ilustrar mais este objecto, julga a Comissão que é do seu dever ponderar que a adjudicação dos diferentes quinhões ao Senhorio ou Posseiro se torna demasiadamente gravosa para este, emquanto é obrigado a pagar prontamente o preço dos quinhões, para o que é ordinariamente preciso um considerável desembolso ou sofrer que a sua herdade seja vendida em hasta pública, ficando privado do seu domínio e posse.
Esta demasiada dureza da Lei pode-se facilmente tirar, uma vez que se adopte o arbítrio proposto pelo mencionado escritor, segundo o qual deve ficar no arbítrio do posseiro ou pagar logo de uma vez o preço da avaliação dos quinhões ou receber estes, sendo obrigado a pagar aos antigos quinhoeiros uma pensão anual certa e determinada e que não exceda o juro legal da estimação do quinhão; podendo o posseiro a todo o tempo que lhe seja possível ou cómodo distratar esta dívida a que está obrigado pagando por uma vez o capital da dita estimação.
Este arbítrio de reduzir os quinhões das Herdades à natureza das estimações como se pratica na divisão do valor dos prasos, é igualmente favorável ao Posseiro e aos quinhoeiros, e por ele se consegue plenamente a observância e o bom efeito da lei.

Quanto à divisão dos prasos entre coherdeiros

O uso ou abuso particular da Provincia do Minho em virtude do qual se dividem os prasos corporalmente pelos coherdeiros, encabeçando-se num, alem de ser proibido pela Lei geral do Reino no liv. 4 Tit. 36, § 1 e Tit. 96 § 23, e especialmente em relação àquela provincia pela sábia lei do Snr. D. Pedro 2º de 6 de Março de 1669 (?) em resolução da representação dos Procuradores da Cidade do Porto nas Cortes de 1641, 1653 e 1668, é diametralmente oposto ao bem geral da agricultura e produz os mesmos inconvenientes que a Lei do Snr. D. José pondera a respeito da divisão dos fundos de terras por glebas: de maneira que é uma cousa inaudita e sumamente escandalosa conservar-se até aos nossos dias um semelhante abuso com manifesta infracção das nossas Leis.
Poderia à primeira vista parecer estranho que os senhores directos a quem a mencionada Lei do Snr. D. Pedro 2º (?) supõe mais prejudicados nas divisões dos prasos (porque ali se lhes originava a confusão e diminuição dos seus foros e maior dificuldade na arrecadação deles) fossem a-pesar disso os que mais promoveram e facilitaram essas divisões; ou prestando simplesmente a sua autoridade e consentimento aos varios contratos e transacções porque elas se efectuarão ou passando a titulá-las, fazendo renovações separadas dos prasos de todas ou de algumas das mesmas porções desmembradas, conservando-lhes a forma das antigas investiduras e ainda alterando-as em todo ou em parte; ou finalmente incluindo na renovação e vedoria de diverso praso pertenças de outros prasos seus que o enfiteuta ou seus passados já possuiam, declarando-se apenas que aqueles predios foram pertenças de tais e tais prasos, e que não fizesse dúvida irem incluidos na actual vedoria por serem todos do mesmo senhorio directo e se acharem possuídos pelo mesmo enfiteuta.
Cessará contudo a sobredita estranheza uma vez que se advertira que muitas vezes os senhores directos, especialmente os corpos de mão morta, recebiam interesse destas divisões 1º) pelo costume tambem abusivo do acrescentamento dos foros por ocasião das mais frequentes renovações dos prasos assim subdivididos em terças e quartas partes ou ainda em menores porções de casaes. 2º) pelas lutuosas e laudemios, sendo certo que com a mesma frequencia percebiam os senhores directos estes direitos eventuais, achando-se os primitivos casais e prazos subdivididos e titulados em mais pessoas e vidas que falecessem ou pudesse fazer alienações voluntárias ou necessárias.
A Comissão demorou-se mais tempo em considerar a actual confusão a que se acham reduzidos os casaes ou prasos originais da Provincia do Minho para mostrar que por muito que ela seja nociva ao bem público e repugnantes às disposições das leis; não seria prudente (ainda que fosse justo) sujeitar a inteira observancia da primeira parte do § 28 da lei de 1773; pois que isto acarretaria uma tal aluvião de litígios que por se processarem e decidirem não bastariam quantos auditorios e Tribunais há naquela Provincia e em todo o Reino; como já por triste experiência se ia conhecendo no intervalo do tempo que decorreu desde a data daquela Lei até o anno de 1778 em que foi suspensa.
Não podendo portanto sem gravíssimos inconvenientes verificar-se já a total reintegração dos prasos originarios, segue-se que se deve esta promover-se por meios indirectos, posto que mais morosos. Assim parece à Comissão de que devem ser absolutamente proibidas quanto ao futuro todas as desmembrações de prasos feitas contra o espírito e a letra da Ordenação e Leis do Snr. D. pedro 2º e do Snr. D. José, debaixo de pena de nulidade ou ainda de outras mais graves quais são as que se expressão no § 5 da Lei de 1773 excepto somente os predios muito distantes na forma sobredita = Quanto à integridade dos cazais = ficando contudo salva a divisão dos mesmos prasos por estimação na forma da Lei do Reino. E quanto ao pretérito deve-se fazer a reunião dos prasos desmembrados somente nos casos seguintes: 1º) no de encravação ou contiguidade com terrenos do mesmo praso segundo as regras prescritas para os outros predios encravados ou contiguos; pagando-se neste caso ao possuidor do praso encravado ou contiguo o preço da louvação do dominio util com o correspondente excesso e ficando o Snr. Directo privado do laudémio, até porque nesse caso lhe não compete o direito de opção. 2º) nos de venda necessaria ou voluntaria das porções que andam desmembradas quando esta tenha de realizar-se em todo ou em parte, facultando-se ao possuidor da maioria do prazo ou ao possuidor da porção contigua ou mais proxima àquella que se vende, o direito de prelação e com exclusiva expressa do direito de opção do Snr. Directo. 3º) no de consolidação por qualquer motivo que seja do dominio util dos prasos menores e desmembrados com o dominio directo; sendo neste caso os senhores directos obrigados a reunirem estas porções ao praso maior ou ao contiguo e mais proximo a elas, sem aumento de cada um dos foros ou pensões. E em todos estes casos se deverá observar a reunião proposta ainda que o terreno desmembrado andasse já de muito tempo em titulo de renovação separada.

Quanto à extensão da Lei às diversas Provincias e à diversa natureza dos predios.

Tem a Comissão até agora considerado de per si cada um dos §§ da Lei de 1773 que contem diversa e particular legislação, e tambem tem apontado as diversas modificações de que eles são susceptiveis afim de produsirem um bem geral e permanente. Conhecendo-se pois que a Lei assim declarada e modificada dará um grande impulso à nossa agricultura e tirará grande parte dos obstaculos que se opoem ao seu melhoramento pode-se reputar superflua e excessiva a cautela de a considerar separadamente em relação às nossas diversas provincias; sendo antes para preferir o propô-la em geral para ter observancia em todo o Reino com a declaração expressa no fim do § 29 de que movendo-se duvidas sobre a aplicação das suas disposições, nos casos ocorrentes se dê conta dessas duvidas a V.A.R. pela Meza do Dezembargo do Paço para nela se decidirem como direito fôr. É evidente que estes casos sendo exorbitantes e fora da ordem geral, não podem ser individualmente acautelados pela Lei nem considerados pela Comissão.
Pela mesma razão da utilidade geral que desta legislação se deve seguir, conhece-se que ela se deve estender não só a todas as Provincias do Reino mas tambem a todos os predios e terrenos de qualquer natureza que sejão e especialmente aos da Coroa e ordens, segundo foi já determinado por uma Ref. (Resolução?) Regia do 1º de Março de 1775.
(Continua)

Nota dos editores 1)  Dr. Antonio Henriques da Silveira, cap. 11 do seu Racional Discurso sobre a Agricultura e População da provincia do Alentejo, impresso no Tom. 1 das Memorias Economicas da Academia Real das Sciencias de Lisboa.

Fonte - BNP Reservados

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sábado, 8 de novembro de 2014

Covilhã - Contributos para a sua História dos Lanifícios XLVI

    Estamos no século XVIII, na Beira, comarca de Castelo Branco, onde é corregedor Gaspar de Sousa Barreto Ramires, tendo sido nomeado por carta datada de 1784-08-23 segundo podemos verificar no ANTT, Código de Referência PT/TT/RGM/E/0000/95139. Cota actual Registo Geral de Mercês de D. Maria I, liv.10,f.236. 
   Já publicámos, de sua autoria, uma cópia de “Notas que dão a conhecer o que são os pastos comuns nas terras da Comarca de Castelo Branco; a sua origem, o seu uzo e a sua aplicação”  Hoje publicamos umas fotocópias do mesmo documento, existente na Torre do Tombo, e que encontrámos no espólio de Luiz Fernando Carvalho Dias.(1)

Primeira folha (frente e verso)
[...]

Penúltima folha (frente e verso)
Última folha (frente e verso)
Nota dos Editores - 1) Cada uma das folhas fotocopiadas tem no verso um carimbo que refere o seguinte: "Ministério da Educação Nacional Secretaria de Estado da Instrução e Cultura Direcção-Geral dos Assuntos Culturais Arquivo Nacional da Torre do Tombo" e um número, de 8558 a 8569 (Este último nº, correspondente à última folha, encontra-se riscado)
As Publicações do Blogue:
Estatística baseada na lista dos sentenciados na Inquisição publicada neste blogue:
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As publicações sobre os Contributos para a História dos Lanifícios:
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sábado, 18 de outubro de 2014

Covilhã - Contributos para a sua História dos Lanifícios XLV

    
   Estamos no século XVIII, na Beira, comarca de Castelo Branco, onde é corregedor Gaspar de Sousa Barreto Ramires. (1) 
    Pouco ou nada sabíamos do autor destas “Notas que dão a conhecer o que são os pastos comuns nas terras da Comarca de Castelo Branco; a sua origem, o seu uzo e a sua aplicação”. A nossa pesquisa levou-nos a “O Albicastrense”, onde são reproduzidas umas “Efemérides Municipais” publicadas de 1936 a 1940 em jornais regionais. Algumas fazem referência ao corregedor em causa, autor deste texto não datado, embora em determinada altura se refira o ano de 1784. Nas "Efemérides" copiam-se e comentam-se actas de sessões da Câmara: Na de 22 de Julho de 1786 tecem-se elogios ao corregedor Barreto, que servia com “hum zelo pelo publico como certamente não mostrou outro algum Ministro”. Ora em 5 de Maio de 1790 já se considera que foi culpado da falta de paz e sossego na comarca, bem como de perturbações camarárias e por isso “fizeram a dita suplica” à Rainha para que escolhesse outro corregedor e não reconduzisse Gaspar de Souza Barreto Ramires no cargo. O corregedor Barreto Ramires perdeu a confiança do povo. Será que as suas ideias sobre campos abertos e pastos comuns eram consideradas retrógradas? Será que os grandes proprietários discordam e reagem mal às ideias defendidas pelo corregedor?

    Este texto que encontrámos no espólio de Luiz Fernando Carvalho Dias pareceu-nos digno de publicação:
- A teoria fisiocrática e o liberalismo económico espalham-se pela Europa, vindo a substituir o mercantilismo/proteccionismo.
- A discussão entre baldios, pastos comuns, campos abertos e campos fechados está na moda, é assunto do dia. Em Portugal começa-se a falar na necessidade de reformar os Forais e dela fazem parte estes temas.
- A industrialização, o desenvolvimento da agricultura e da pastorícia são assuntos focados.
- O papel da sociedade, o contraste entre ricos e pobres também é referido pelo autor.
- Embora a Covilhã não seja nomeada, várias vezes é lembrada a criação de gado, especialmente de ovelhas e cabras, principal riqueza da comarca.
- A importância das lãs para as fábricas da Beira em que se ocupam muitas pessoas. “… Faltarão por este modo as lãs para as fábricas da Beira em que se ocupão 70$000 pessoas, como se calculou pela Junta das Fabricas em uma consulta sobre o Fardamento das Tropas”…
- Muito curiosas são as consequências que o autor apresenta se for “dada liberdade para os senhores das terras, as circunvalarem de paredes”.
- No princípio do século XIX a reforma dos Forais vai integrar propostas contra os campos abertos.
Desenho que representa o sistema de exploração rural openfield,, campo aberto


Gravura que ilustra o sistema denominado enclosure, campo fechado

Leiamos:
 "Notas que dão a conhecer o que são os pastos comuns nas terras da Comarca de Castelo Branco; a sua origem, o seu uzo e a sua aplicação

Compreende a Comarca de Castelo Branco 79 concelhos. Entre estes há alguns que se compoem de 800 fogos, outros de 700, 600, 500, e outros de menos número. Todos os seus habitantes, vivem da cultura das terras, e creação dos gados.
               Como as terras dos limites destes concelhos são proporcionalmente extensas, e pela qualidade, e fraqueza do seu terreno não admitem cultura de todos os anos, estão estes distritos repartidos em folhas que se semeam alternativamente de trez em trez anos / só há diferença na Idanha Nova, onde há oito folhas, e delas se semeam duas, de quatro em quatro anos /. Emquanto as folhas não semeadas descansam praticão os respectivos moradores apascentar nelas gados, vacuns, égoas, ovelhas, cabras e porcos; e por este modo tirão das terras, emquanto se conservão pouzias um avultado interesse, e elas ao mesmo tempo recebem o beneficio de serem engrossadas pelos gados que as pastão.
Estas terras das folhas não são baldios cuja propriedade esteja no dominio dos concelhos, mas todas elas pertencem a particulares.
Estes proprietarios, nas suas terras, não teem mais que o direito de as semear e colher-lhe o fruto / que regularmente é centeio / no ano da folha.
Nos anos em que elas descansam e se destinão a pastos pertence aos concelhos e ao comum dos habitantes respectivos a servidão dominante de os vender e de os pastar.
Destes pastos se separa primeiramente a coitada dos bois. Esta coitada é um grande terreno que de longissimo tempo está assinalado na folha dos restolhos para nela pastarem todas as vacas e bois de arado e égoas de creação dos moradores do distrito gratuitamente por todo o ano. Esta coitada que há na maior parte dos 79 concelhos, é a origem da subsistencia daquele país e sem ela não poderá não só prosperar a lavoura mas nem ainda conservar-se. Daqueles lavradores bem poucos são os que podem sustentar os bois de arado por todo o ano; e por isso acabada a lavoura, eles os mandão para a coitada até que outra vez precisem deles. Na coitada, introduz cada um as vacas que pode adquirir. Na mesma há toiro comprado pelo comum. Ali fecundão e ali crião os bezerros. Destes apartão os que precizão para o arado e quando querem dinheiro para a ceifa e malha, que é serviço muito dispendioso, eles só o conseguem, vendendo alguns dos bois que crearão. Por este modo se animão todos a arrendar terras para cultivar, e não há homem de qualquer trato e oficio que não semeie uma terra, ajudado por aquelas comodidades.
E por este modo se crião na comarca imensos bois; pois na coitada de Castelo Branco se conservão regularmente mil rezes, e na de Idanha e seu termo 2$500; e assim à proporção no resto dos 79 concelhos. Depois se separa uma grande hervagem para o marchante trazer gado açougueiro, o qual, por esta concessão lhe dá a carne mais barata, o que interessa a todos.
   Do resto, que fica, depois de separada a coitada e o açougue, vendem os concelhos e o comum dos povos, estes pastos, divididos em terrenos a que chamão hervagens, (tendo cada uma seu nome e seu distrito / a credores (sic = creadores?) de ovelhas, preferindo as da propria terra, aos de fora. E esta fruição comprada só dura desde o S. Miguel até o S. Matias, e nos sete meses que decorrem de S. Matias até o S. Miguel, recobrão os habitantes a sua antiga fruição gratuita, tendo eles a faculdade de apascentar, nestes pastos, todos os seus gados.
   Esta servidão tem diversas origens, ambas imemoriaes. A que pertence à pastoria gratuita de todos os moradores é mais antiga; e a que autorisa os concelhos para a venda, é mais moderna, porque foi estabelecida por comum acordo dos antigos, de venderem por aqueles cinco meses os pastos que antecedentemente se pastavam gratuitamente em comum por todo o ano, para do seu produto se fazerem as despesas publicas dos concelhos, e povos, e evitar as fintas que para eles se fazião.
   Desta posse imemorial e desta convenção dos povos nos atesta o alvará de 1610, fazendo menção de muitos informes que se tomarão e pelas quais constou ser já imemorial a posse destas duas formas de economia, mandando por isso, derribar as paredes com as quaes Antão da Fonseca havia tapado tres grandes herdades que possuia no concelho de Oledo, termo de Idanha. São conformes os alvarás de 1616 e 1696, recomendando aos Corregedores a sua observancia, por ser indispensavel para a creação dos gados. Houve tambem provisões antecedentes aos anos de 1570 e 1608. Há acórdãos da Relação de 1599 e 1666, atestando desta unânime convenção dos povos, e da sua existencia, por tradição antiga, atestou o Senador Oliveira, que escreveu há mais de cento e trinta anos, no seu Tratado de Muner. Provisor. Cap. 6. in Add. nº 11. Temos pois reconhecida a posse immemorial e confirmada a convenção dos povos, por autoridade régia.
Alem da numerosa creação de bois, e cavalos, há em todos os concelhos imensa creação de ovelhas e cabras, o que constitue a principal riqueza da comarca. No ano de 1784, só no distrito de Castelo Branco fiz contar 22$500 ovelhas e 30000 cabras. Na Idanha e seu termo costumão regularmente crear-se 20$000 ovelhas e 40000 cabras, e respeitando a toda a comarca não pode calcular-se menor numero que o de 80$000 ovelhas e 20$000 cabras.
Aqueles pastos que os concelhos e o comum dos povos vendem em hasta publica, importão regularmente 60$000 mil cruzados. Da parte que pertence aos concelhos se tira a terça que chega a 10$000 cruzados. O resto dos concelhos e o que pertence ao comum dos povos se gasta nas despezas publicas a que os concelhos estão obrigados. Taes são a creação dos engeitados; a contribuição dos medicos de Coimbra; a do Secretario do Dezembargo do Paço, as propinas e apozentadorias dos ministros. Ordenados de medicos, cirurgiaens, Meirinhos, Alcaides, carcereiros, porteiros, e todos os mais que servem o publico, levas de prezos, reparos das cazas da Camara, calçadas, pontes, e mais obras publicas a que os povos são obrigados, em que tem principal parte as Igrejas. Transtornado este sistema, e dada a liberdade para os senhores das terras, as circumvalarem de paredes, se altera toda esta economia.
Não haverá coutada, e extingue-se o tezouro dos cultivadores. Diminuir-se há a numerosa creação dos bois, e bons cavalos, de que abunda a comarca. Não haverá hervagem para os gados açougueiros, e os povos comprarão a carne muito mais cara.
Faltará o dinheiro nos concelhos, e comum dos povos. Não haverá quem sirva o publico, e ou as terras correrão à sua ultima ruina, não se lhe fazendo os reparos que cooperão para a sua conservação ou os pobres habitantes sofrerão o vexame de serem fintados todos os anos para estas despezas, tendo eles a sua intenção fundada para não serem fintados. Seria então insuportavel o gravame dos pobres porque não pagando nestas fintas os fidalgos, os cavaleiros, os vereadores, os juizes, os soldados auxiliares, os privilegiados do tabaco, e da bula, vem a cair este encargo nos pobres que nada teem por onde paguem, e eles dezertarão de um paiz em que quatro poderosos os vão reduzir a miseravel condição de indigentes, estando elles dantes proporcionalmente abundantes.
Não haverá creação de ovelhas. Os povos se animão a esta numeroza creação porque vendida a hervagem de cinco mezes pelo concelho a um creador da terra, é ordinariamente comoda e tem os sete meses a franqueza gratuita da pastoria, porem tendo de comprar hervagem todo o ano, e pelo preço da ambição do senhorio, não haverá rebanho que compense esta imensa despeza e precisamente hão de dezemparar esta creação que os não interessa.
Estes rebanhos não podem sustentar-se sem larquezas o que é incompativel com a circunvalação das terras. Ainda que quizessem passar de umas tapadas para outras, tem tambem dificuladade regularmente invencivel. As tapadas serão de diversos donos, comprada uma, precisa o creador comprar duas, trez e mais, naquele mesmo distrito. Os donos vendem a necessidade do creador, ou abusão dela para lhe tirar um preço excessivo ou não podem vender, porque já venderão a outro.
É preciso unir a vontade de muitos, o que é um obstáculo à creação, que dificulta e desanima porque necessariamente lhe há-de faltar a pastagem, e perecer o gado.
Faltarão por este modo as lãs para as fábricas da Beira em que se ocupão 70$000 pessoas, como se calculou pela Junta das Fabricas em uma consulta sobre o Fardamento das Tropas. Faltarão os gados para engrossar as terras precisando-a tanto a sua magreza. Faltará esta grangearia, e imensas familias que sem possuir terras se sustentão e vivem com proporcional abundancia desta creação.
E faltará ao comum da comarca a parcela de 25:600$000 rs. que nela entrâo todos os anos, somente deste ramo da lã das ovelhas, feita a conta a 80$000 ovelhas, e a 10 velos por arroba, a 3.200, que é o preço mais inferior. Importancia esta a que nenhuns frutos poderião chegar ainda que as terras das folhas, se semeassem todos os anos. E isto sem falar no valor dos queijos, das carneiradas, e das chibarradas.
Diminuir-se à a população, que se conserva por meio desta comunião de pastos. Naquellas terras regularmente há tres ou quatro cazas que são senhores de todos os bens de raiz das folhas. Os mais vivem de terras que arrendam a estas casas, os quais as cultivão porque teem o recurso da coitada. Um pai de familias que tem quatro filhos, como não tem terras que lhes dar, reparte com eles o seu gado de vacas, ou ovellhas ou cabras. Cada filho continua a mesma grangearia do Pai, e suprem os gados, a prizão e apego ao paiz natal, que só costumão produzir os bens de raiz. Animão-se a esta continuação pela comodidade de não pagar a pastagem, ou de pagar bem pouco; porem, metidas as terras no pleno dominio dos Senhorios, e tendo então de pagar-lhe as rendas do seu capricho, necessariamente hão-de desmaiar estes novos creadores, e dezertar; porque em breve tempo será pouco o valor do seu gado para pagar ao senhorio.
Nesta conservação não se ofende o Direito da Propriedade dos Senhorios, antes pelo contrario, alterada a forma actual, se arrancará a propriedade da mão do comum para se dar aos particulares que não erão senhores dela. Esses particulares quando herdarão e quando comprarão as terras já foi com esta separação de pastos e por isso na compra eles derão menos preço; porque o vendedor se lhe vendeu o que possuia, que era o direito de semear, e colher no ano de folha. E dando se lhe agora o poder de circumvalar, e disfrutar os pastos, eles adquirem repentinamente um cabedal imenso que não comprarão, e tira-se ao comum a quem pertence a servidão dominante da pastoria, pela posse imemorial, pela convenção, e pela autoridade regia, que já ficão expostas.
A qualidade das terras não admite serem semeadas todos os anos. É necessario descansarem ao menos tres para darem centeio, e algumas esperão oito anos, doze e vinte. Esta certeza responde à lembrança de que as terras tapadas, produzindo todos os anos, darão mais abundancia de frutos, porque nem elas os darião; nem na comarca há falta de terras, nas respectivas folhas que alternativamente se semeião nem há falta de centeios, antes regularmente redundão; de sorte que se não fossem os moradores das comarcas de Tomar e Crato que os vão comprar à comarca de Castelo Branco, eles não terião valor. Se algumas terras são capazes de produzir de contra folha, elas se aproveitão pelos donos, e com este fim, quando eu servi de Juiz de Fora em Castelo Branco, coitava a folha dos alqueves, mais cedo, para que os donos pudessem cultivar as terras baixas, com melancias e feijoais de que elas poderião ser capazes, para conciliar a possivel cultura com a creação dos gados, devendo-se uns e outros frutos não só ao descanso das terras mas à multidão de gados que as engrossão: multidão e abundancia que faltarião todas as vezes que tapadas as terras se dificultasse a creação que deixo notada.
É a prova desta conclusão, o que observo nas terras da comarca, e muito principalmente na Idanha. Em todas elas há infinitas tapadas, nos Sesmos, ou Enxidos, nos quaes não é proibido tapar. Em Castelo Branco haverá 800 e em Idanha mais de 600; e nas folhas de Idanha tem a Caza de Geraldes 42 Tapadões, ou Latifundios.
Se o fim dos pretendentes das tapadas fosse o da maior abundancia de frutos, e semear as terras livremente, nós o poderiamos ver nestas tapadas; mas até o prezente, ainda não houve uma unica esperiencia desta frutificação. Eles ainda não as semearão de contra folha, antes só são semeadas quando a folha cai para aquele sitio. Os pastos destas tapadas são vendidos para creadores de gados e como este preço é mais abundante que o da sementeira de centeio, eles querem aumentar os seus rendimentos, fazendo mais tapadas; encobrindo a sua ambição com o pretexto da maior frutificação, quando o seu fim é o lucro das pastagens, e tirar ao comum o que este vende; porque metidas na sua mão, será o valor delas, seis vezes maior que na administração dos concelhos.
Esta mesma certeza responde à outra ideia de população que se finge aumentada, reduzindo as terras a cazaes. Há muitos anos que a Caza de Geraldes principiou a fazer tapadas cada uma das quais, pela sua grandeza, poderia bem sustentar um lavrador mas até hoje nem se lhe fez casas nem admitiu um só cazeiro. É pois o verdadeiro fim que se procura com estas tapadas subtrair a fruição da pastoria ao comum, e vendê-las a creadores Serranos, que as pagão seis vezes mais que os da terra; e com este exemplo, trabalhão todos os grandes possuidores de terras por adquirir uma semelhante conveniencia obtendo a liberdade de as tapar francamente.
As lembranças dos escritores e economistas que declamão contra os pastos comuns, não tem aplicação ao estado da Comarca de Castelo Branco.
Estes escritores supoem que as terras destes comuns, são terras incultas, e nunca semeadas como se vê em Robinet Diet. Univers. 1º Comunes = pag. 297; e em Rosier, no curso de Agricultura 1º Comunaiz Comunes = pag. 444; porem as terras da Comarca são semeadas todas, alternativamente, segundo a ordem das folhas e regularmente elas não teem aptidão de produzir, sem se reporem com o descanso.
O Mesmo Robinet diz, que ele não trata daqueles comuns, cujo produto engrossa a caixa publica, e já eu deixo notado que destes pastos é que sae a renda dos Concelhos,e a subsistencia do Comum das terras.
A declaração dos escritores funda se em ideias vagas, que não poderião realizar se na pratica. Por isso a Legislação do Rei da Prussia, conservou semelhantes servidões de pastoria: e é entre nós constante essa determinação, no Titulo das Sesmarias. § 14 e 10, na Lei de 30 de Março de 1623, e mais recente, na Lei de 13 de Outubro de 1770 § 1º assinando os Ilheos para pastos comuns da Ilha do Porto Santo, assentando que sem elles se não poderia remediar a sua decadencia.
A comparação das terras em que não há comuns com aquelas em que os há, principal argumento de Rozier, é ainda muito menos aplicavel à Comarca; porque ainda que se escolha uma igual extensão de terreno, na Comarca mais abundante de gados, para este se comparar com outra igual extensão de terreno na Comarca de Castelo Branco, dificultosamente haverá uma que iguale a numerosa creação do distrito de Castelo Branco e os nove concelhos do seu termo: Idanha Nova, e Velha, Proença, Zibreira, Salvaterra, Segura, e Rosmaninhal. Logo falhão todos os argumentos de congruencias e Regras gerais, que não são aplicaveis àquele terreno.
De todos estes factos se segue, que alterar o actual sistema de economia, dando liberdade aos donos das terras que as tapem, seria arruinar vinte mil familias que na comarca vivem da industria exposta, sem possuirem terras, ou bem poucas. Alteração que afectaria tão bem os Comuns das folhas da Vila de Niza; da do Crato, e dos Tarrejaes de Evora, e outras terras, onde eles se conservão em beneficio do publico. Seria privar os concelhos e o comum dos povos das suas rendas. Seria diminuir a creação dos Bois, e Vacas, egoas, e bons cavalos, ovelhas, cabras, e porcos. Seria privar o comum da sua propriedade dominante, e aplicá-la a quem não pertence.
Não haverá modo de compensar aos povos, a fecundidade que se lhe tirava. As terras, todas teem donos, e em consequencia não pode verificar se a lembrança dos economistas, de se repartirem pelos povos, sem fazer uma violencia aos donos dessas terras. A Lei das Sesmarias não lhe é aplicavel por que essas terras não são incultas ou desamparadas, mas elas se cultivão, guardada a ordem das folhas, segundo o uzo dos povos, como recomenda o § 8º do Titulo das sesmarias. Se no meio desta dificuldade se distribuissem essas terras; como a sua qualidade é tão fraca que delas não poderia esperar-se durar na produção, elas não interessarião os distribuidos nem seria então conforme ao § 14 e 10 dar-se de sesmaria umas terras que não produzindo, só servião de impedimento para a creação dos gados.
Seria finalmente impossivel compensar a riqueza que todos os anos advem à Comarca de 25:600$000 de Lãs: a riqueza do produto dos queijos, das carneiradas, e das chibatadas; e sobre tudo do imenso numero de Bois, e vacas, e gados cavalares e isto com uns tristes bagos de centeio que não chegarião para as rendas das terras dos donos, para todos os mais perecerem à fome. E seria engrossar 10 ou 12 com o que não comprarão nem herdarão para emagrecer o resto de todos os habitantes da comarca.
O Estado interessa mais em que haja muitos abastados que poucos ricos. É mais felis aquele em que os povos tem mais recursos, e meios para subsistir e se acrescentar. Então são os naturais mais pegados ao seu paiz por que aquelles que nada possuem, facilmente o dezamparão, e o desprezão. E seria o mayor escandalo do Estado, ver no meio de campos respectivamente ferteis morrer de indigencia os seus habitantes; ao mesmo passo que o uzo primitivo das terras; a posse longeva e a paternal providência dos Senhores Reis, proveo a sua subsistencia e fartura, fazendo os participantes da abundancia universal do seu terreno em que nascerão.

                           O Corregedor Gaspar de Souza Barreto Ramires"

Que boa caricatura sobre estes temas

Nota dos editores - 1) A nossa pesquisa levou-nos aos cargos de Gaspar Sousa Barreto Ramires registados no ANTT:
- Carta. Juiz de fora da cidade de Castelo Branco. Data 1781-03-22. Código de Referência PT/TT/RGM/E/0000/95137. Cota actual Registo Geral de Mercês de D. Maria I, liv.10,f.236
Carta. Corregedor da Comarca de Castelo Branco. Data 1784-08-23. Código de Referência PT/TT/RGM/E/0000/95139. Cota actual Registo Geral de Mercês de D. Maria I, liv.10,f.236
- Provisão. Juiz Conservador do Contracto do Tabaco na Comarca de Évora. Data 1794-06-07. Código de Referência PT/TT/RGM/E/0000/95142. Cota actual Registo Geral de Mercês de D. Maria I, liv.10,f.236 v

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