quarta-feira, 11 de setembro de 2013

Covilhã - Inquéritos à Indústria dos Lanifícios XXI-XIX

Inquérito Social XIX
    
   Continuamos a publicar um inquérito social “Aspectos Sociais da População Fabril da Indústria dos Panos e Subsídios para uma Monografia da mesma Indústria” da autoria de Luiz Fernando Carvalho Dias, realizado em 1937-38.

Capítulo X

FAMÍLIA

            Ao iniciarmos este capítulo onde se vai dizer alguma coisa da família dos operários da indústria de lanifícios, trememos de receio por não podermos talvez retratá-la conforme ela é. Várias razões contribuiram para que este estudo não pudesse deixar de ser algo deficiente: o pouco contacto com os operários de certas regiões, o reduzido tempo que restava depois do preenchimento dos boletins, a impossibilidade de visitar outros centros, a pressa exigida em todos estes serviços, quando, afinal, este trabalho exigia sobretudo observação e tempo.
            Muitos dos boletins foram preenchidos por terceiras pessoas, com critérios diferentes, ou sem nenhum critério, deficiência esta que teve projecção no elaborar das estatísticas e na certeza destas. Apesar de todas estas circunstâncias que talvez por excesso de sinceridade somos levados a acentuar, vamos procurar dar a este capítulo todo o interesse que ele merece.
            Da família, do seu estado moral, social e económico se há-de ter conta, sempre que houver que estudar-se um aglomerado humano nas suas múltiplas relações com o trabalho, com a política, com a religião. Por isso, ao estudar a indústria de lanifícios havemos de contar também com a situação da família dos seus operários. A base da família é o casamento; um dos seus fins essenciais, se não o maior de todos é a procriação dos filhos e a sua educação.
            Três grupos de organização familiar encontrámos no decorrer deste inquérito: a família com caracteres mais ou menos patriarcais, de tipo clássico, com poder paternal acentuado, com bastantes filhos, e com respeito pela tradição; a família desorganizada, segundo um tipo individualista, com poder paternal diminuído, com a precoce independência económica dos filhos que, desde muito novos, pagam o seu sustento e se vestem por si, que abandonam muitas vezes a casa paterna, fugindo à vigilância e poder dos pais, tipo de família onde se nota um afrouxamento nos laços familiares; um tipo intermédio de família.
            O primeiro tipo encontra-se naquelas povoações essencialmente rurais que concorrem aos lanifícios; o segundo, nas populações já industrializadas dos grandes centros; o  terceiro, um tipo intermédio onde predomina uma ou outra das tendências, conforme maior ou menor industrialização do centro, conforme o menor ou maior intercâmbio das populações rurais com a cidade.
            Paul Descamps, na sua admirável obra de inquiridor social, acentuou estes dois tipos que nós perfilhámos para caracterizar a população dos lanifícios, pois verificámos inteiramente a sua existência através deste inquérito.

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            Vamos começar por distiguir os operários através do seu estado civil. Fazemos ao mesmo tempo a diferenciação entre casados católica e civilmente e os casados somente pelo registo civil, porque julgamos essencial esta distinção: o casamento católico está implicitamente reconhecido pelo Estado ao exigir que ele se realize somente depois do acto civil; (1) o casamento católico dá geralmente uma nota de moralidade e de tradição entre nós, que não é justo esquecê-lo ao tratar deste acto, base da família.
            Nos 7.856 operários masculinos considerados na estatística deste inquérito, 1.536 são menores de 18 anos, por conseguinte, presumem-se não casados. Restam, portanto, 6.320 maiores de 18 anos, dos quais 3.462 são casados pela igreja e pelo civil, e têm filhos; 648 são também casados pelo civil e pela igreja, mas não têm filhos; casados só pelo civil e com filhos são 101 e sem filhos 45; 164 são viúvos com filhos, e 27 sem filhos; 104 em união de facto com filhos e 50 sem filhos; 4 separados com filhos e 1 sem filhos; 4 divorciados com filhos e 2 sem filhos; 19 solteiros com filhos, que não estão em união de facto. Solteiros sem filhos, com mais de 18 anos são 1.689.
            A mesma distinção vamos fazer agora com referência às mulheres que trabalham na indústria de lanifícios: são elas 5.007, das quais 712, porque são menores de 18 anos, não entram na estatística dos casados, porque se presumem solteiras. Ficam, portanto, 4.295 com mais de 18 anos. Destas são casadas pela igreja e pelo civil 844 com filhos e 334 sem filhos; só pelo civil 228 com filhos e 88 sem filhos; viúvas com filhos 309 e sem filhos 64; em união de facto 168 com filhos e 64 sem filhos; separadas com filhos 20 e sem filhos 14; divorciadas com filhos 13 e sem filhos 3; solteiras, com filhos, sem viverem em união de facto, 188; solteiras, com mais de 18 anos, sem filhos, são 1.958.

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            Segue-se a discriminação por grémios, do estado civil dos operários:


         Distribuídos os operários segundo o seu estado civil, aparecem na estatística acima, divididos por grémios, por sexos e conforme têm ou não têm filhos. Os operários casados, sem filhos, voltarão a aparecer depois numa estatística separada, em que se atende à sua idade, com o fim de se poder calcular aproximadamente o número daqueles que não têm filhos pelo facto de se terem casado há pouco tempo.
           Na estatística que acabamos de transcrever, verifica-se que em todos os grémios, salvo no do Sul, poucos são aqueles operários que não estão casados segundo o costume nacional. Também com a mesma restrição do grémio do Sul é pequena a percentagem dos “amancebados”, juntos ou em união de facto. No grémio do Sul o estado de mancebia alastrou sobretudo em Lisboa e arredores.
            As causas deste excesso de amancebados e de casados pelo civil, que coloca o grémio do Sul em situação diferente da dos outros grémios, parecem-nos ser as seguintes: influência da vida das grandes cidades de que Lisboa é caso único em Portugal; falta de contacto das massas com as forças espirituais; abandono por parte do clero; pouca submissão ao costume pelo facto de serem mínimos os laços de vizinhança; declínio da moralidade pelo afrouxamento da repressão social e desconhecimento das pessoas; dificuldades de vida sobretudo entre as mulheres, que sendo criadas de servir, se desempregam e procuram depois no meio fabril, maneira de se manterem, cuja moral é um pouco relaxada. Este grupo de mulheres que dão uma grande percentagem de mão-de-obra às fábricas da capital, na impossibilidade de se casarem, submetem-se a um género de vida conjugal, sem garantias, como é este da mancebia. A descristianização crescente das massas, com origem, por exemplo, nos efeitos ainda acentuados da propaganda republicana, é uma das razões a acrescentar a essa deficiente moralidade verificada no sector industrial da capital.
            Era vulgar, durante a fase das inquirições, ouvir explicar aos amancebados/em união de facto a razão da sua mancebia: justificavam-na dizendo que o casamento não era costume no tempo em que se juntaram. E, no seu raciocínio simples não deixavam de ter razão. Negado o formalismo religioso, substituído por um acto civil que o povo não estava em maré de compreender, escarnecido o carácter transcendente da instituição matrimonial, diminuída a sua perpetuídade através do divórcio, ao qual bastava como fundamento um mútuo consenso, para quê gastar dinheiro com o Registo Civil? Toda e qualquer razão de ordem administrativa que o justificasse, o povo não a compreenderia senão como medida fiscal.
         Entre estes amancebados de Lisboa muitos há que no seu contrato de mancebia respeitaram a moral natural: a sua família é numerosa e tem vinte e cinco a trinta anos de viver conjugal. Parece isto demonstrar que houve seriedade no contrato de mancebia e, por isso, talvez não devam ser tratados como aqueles aventureiros que abusando de uma situação de fraqueza, estão sempre à espera da primeira altura para romperem os deveres assumidos à face da lei natural.
            Entre os casados só pelo civil, predominam aqueles que anterior casamento religioso impede de legalizar também, à face da igreja, o seu matrimónio e, também, um grupo numeroso de indiferentes que confessam que, se vivessem na terra, não deixariam de estar casados pela igreja.
            A mancebia, repetimos, deve ser olhada pois como aquela situação conjugal em que os laços são mais frouxos, e a garantia da mulher e dos filhos é menor. Modernas influências se fazem sentir a favor desta forma de união conjugal. A sua influência porém, salvo em Lisboa e arredores, não resiste ao costume nacional, à religiosidade do povo, ao sentimento cristão que ainda perdura entre nós. A proporção dos divorciados e dos separados é quase nula como o demonstram os números. 
            Na rubrica “solteiros com filhos” incluíram-se aqueles operários que viveram amancebados e que presentemente o não estão; aqueles que sendo solteiros reconheceram os filhos; aquelas operárias que em tempos viveram amancebadas e não o são presentemente; aquelas que tiveram filhos, sem contudo viverem permanentemente em estado conjugal.
            Dizem-nos os mapas publicados que o grémio do Sul é aquele onde as raparigas solteiras com filhos, se encontram em maior número. A cifra apresentada deve ser tomada, contudo, sob alguma reserva; é natural que muitas raparigas solteiras com filhos não tenham revelado que são mães àqueles que preencheram os boletins. De vários destes casos tivemos posteriormente notícia.

Nota dos editores - 1)Recordamos que só a partir de 1 de Agosto de 1941, quando entrou em vigor a Concordata celebrada entre Portugal e a Santa Sé, se passou de um sistema de casamento civil obrigatório para facultativo, em virtude do casamento católico ter sido admitido como outra modalidade de casamento.


Como inserimos as tabelas segundo o sistema de imagem, aconselhamos os nossos leitores a clicarem com o rato sobre elas, para que o visionamento seja mais perfeito. 
  
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sábado, 7 de setembro de 2013

Covilhã - A Alcaidaria VII

    Continuamos a apresentar os documentos encontrados no espólio de Luiz Fernando Carvalho Dias sobre a alcaidaria da Covilhã. Procuramos seguir uma ordem cronológica. Hoje a publicação é sobre D. Diogo de Castro (? -1542), neto de D. Rodrigo de Castro, porque filho da alcaidessa D. Isabel de Castro.

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A dom diogo de menezes, (D. Diogo de Castro) craveiro da Ordem de Cristo padram para em quanto lhe não forem pagas as 4.500 coroas que lhe ficaram de sua mãe, que aja a tença e graça separada segundo ordenação. (1)
 Era filho de D. Fernando de Menezes e de D. Isabel de Castro.

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Igreja de S. Francisco - Capela tumular, do lado direito do transepto, que D. Isabel de Castro, alcaidessa da Covilhã,
 mandou construir para o marido D. Fernando de Castro, que morreu em Arzila, e para seu filho, D. Diogo de Castro,

 alcaide-mor da Covilhã.
Fotografia de Miguel Nuno Peixoto de Carvalho Dias 

   A ho mosteiro de são frãcisco da villa de covilhã padrão de xbj (traço horizontal por cima = mil) rs. de têça separada
  
   Dom johã etc. A quantos esta minha carta virê faço saber que por parte do guardiã e padres do mosteiro da villa da covilhã Me foy apresentada hûa minha carta de padrã de dezaseis mil rs. de tença separada. Da qual o trellado de verbo a verbo he o seguinte.
dom Johã per graça de deus Rey de portugual e dos alguarves daquê e dalê maar em africa senhor de guine e da conquista neveguação comerçio de ethiopia arabia persia e da jndia. A quantos esta minha carta virê faço saber que por parte de dona felipa datayde molher que foy de dom dioguo de crasto que deus perdoe Me foy apresentado hû padrão de dezaseis mil rs. de tença separada por mj asinado e passado pella chancelaria de que o theor delle he o seguinte
Dom Johã per graça de deus Rey de portugual e dos alguarves daquê e dalê maar ê affrica senhor de guine e da conquista neveguação comerçio de ethiopia arabia persia e da jndia. A quantos esta minha carta virê faço saber que por parte de dom dioguo de crasto fidalguo de minha casa me foy apresentado hûa minha carta da qual o theor de verbo a verbo he o seguinte
Dom Johã per graça de deus Rey de portugual e dos alguarves daquê e dalê maar ê africa senhor de guine e da conquista neveguação comerçio de ethiopia arabia persia e da jndia. A quantos esta minha carta virê faço saber que por parte de dona jsabel de crasto me foy apresentado hûa carta del Rey meu senhor e padre que sancta gloria aja De que o theor tal he
Dom Manuel per graça de deus Rey de portugual e dos alguarves daquê e dalê maar ê africa senhor de guine e da conquista neveguaçã comerçio de ethiopia arabia persia e da jndia. A quantos esta nossa carta virê fazemos saber que dom Rodriguo de crasto do nosso conselho tinha hû alvara del Rey dom afonso o quinto meu tyo que deus aja confirmado per nos do qual o theor tal he
Nos El Rey fazemos saber a quamtos este noso alvara virê que da parte de dom Rodriguo de crasto do noso conselho nos foy apresentado hû alvara del Rey dom afonso meu tyo que deus aja De que o theor he este que se segue
- faço saber a quamtos este meu alvara virê que eu desembarguey ora a dom Rodriguo de crasto filho do conde de monsancto do meu conselho quatro mil coroas de moto de seu casamento das de minha ordenança. De cento e vinte rs. coroa. E por sua guarda e minha lembrança lhe dey este meu alvara per mj asinado pera me per elle Requerer. feito na cidade devora a trinta dias do mes de março Dioguo fernandez o fez Anno de nosso senhor Jhesu christo de mil quatrocentos setenta e nove.
pedindo nos o dito dom Rodriguo que lhe confirmasemos o dito alvara E nos visto seu Requerimento querendo lhe nisso fazer graça e merçe temos por bê e lho confirmamos e avemos por confirmado asy e pella maneira que se nelle conthê. E por nosa lembranca e sua guarda lhe mandamos dar este per nos asinado feita em evora a dezoito dias de março francisco de matos o fez de mil quatrocentos noventa e sete
E ora elle nos pedio que das ditas quatro mil coroas trespasasemos duas mil dellas ê dona jsabel de crasto sua filha molher de dom fernando de crasto. Da qual cousa a nos prouve por lhe nisso fazermos merce e foy loguo Roto perante nos ao asinar deste o dito alvara que tinha das ditas quatro mil coroas e mandamos dar esta carta a dita dona jsabel das ditas duas mil pera per ella as ter e lhe ser despachada cadanno a tença que lhe nellas montar aver. e outra ao dito dom Rodriguo doutras duas mil que lhe ficão. E por sua guarda e nosa lembrança lhe mandamos dar esta per nos asinada e asellada do nosso sello pendente. dada em abrantes a dez dias de Julho guaspar Roiz a fez de mil quinhentos e sete.
pedindo me a dita dona jsabel de crasto por merçe que lhe confirmase a dita carta tenho por bê e lha confirmo e ey por confirmada e mando que se cumpra e guarde asy e da maneira que se nella conthê sê duvida Nem embarguo algû que a ello ponhã porque asy he minha merce Simão vaaz a fez em lixboa a trinta de julho Anno do nascimento de nosso senhor Jhesu christo de mil quinhentos vintoito annos E eu damião diaz a fiz escrever
pedindo me o dito dom dioguo de crasto por merçe que porquanto a dita dona jsabel de crasto sua may hera falecida e a elle per direito pertenciã as ditas duas mil coroas lhe mandase fazer novo padrã dellas E visto per mj seu Requerimento querendo lhe fazer graça e merçe lhe mandey passar este pello qual quero e me praz que elle tenha as ditas duas mil coroas e aja em cada hû anno a tença que lhe por ellas montar aver. asy como tinha e avia a dita sua may. E por firmeza dello lhe mandey dar esta carta per mj asinada e asellada do meu sello pendente. Dioguo lopez a fez ê evora aos vinte çinquo dias do mes de janeiro Anno do nascimêto de nosso senhor Jhesu christo de mil b c trinta e sete annos e o padrã que a dita dona jsabel tinha foy Roto ao asinar deste. E a dita tença são desaseis mil rs. por ser já separada em vida da dita dona jsabel sua may.
pedindo me a dita dona felipa que porquanto o dito dom dioguo de crasto seu marido hera falecido e o conde de castanheira veedor da minha fazenda e johã brandão fidalguo de minha casa seus testamenteiros lhe derão ê paguamento a ella os ditos dezaseis mil rs. de tença separada conteudos no dito padrão açima trelladado em parte que ella ha daver do seu dote e arras que o dito dom dioguo seu marido lhe ficou devendo ouvesse por bem de lhe mandar dar novo padrão em seu nome da dita tença E visto seu Requerimento e hû asynado dos ditos testamenteiros per que constou lhe darem em paguamento a dita tença ê parte de paguo do que asy ha daver de seu dote e arras. E asy hû meu alvara per que o ouve por bem e que lhe fosse a ella feito padrã da dita tença lhe mandey dar este das ditas duas mil coroas. E quero e me praz que emquanto lhe não forê paguas ella tenha e aja de Mj em cada hû anno de primeiro de janeiro que vem de quinhentos quarenta e quatro ê diante os ditos dezaseis mil rs. de tença separada asy e pela maneira que os avia o dito seu marido pello dito padrã e se nelle contheudo. E mando ao barão dalvito veedor de minha fazenda que lhos mande asy asêtar ê os livros della e despachar ê cada hû anno pera luguar onde lhe sejã bem paguos e o dito padrã com o dito meu alvara e asinado dos ditos testamenteiros foy tudo Roto ao asinar desta que por firmeza lhe mandey dar per per mj asinada e asellada do meu sello pendente. Vicente fferndez a fez ê lixboa. A nove dias do mes de novembro Anno do nasçimento de nosso senhor Jhesu christo de mil quinhentos trinta e tres annos.
porquanto eu ouve por bem de segurar a dita dona felipa quatro mil quinhentos oitenta e tres dobras e hû terço de dobra de cento vinte rs. dobra pellas Rendas que o dito dom dioguo seu marido tinha da coroa do Reino e per seu faleçimento pera mj vaguavã que herão a metade das nove mil çento sesenta e seis dobras e dous terços de dobra que montarã nas arras que o dito dom dioguo lhe prometera que hera a terça parte das vinte e sete mil e quinhentas dobras que dom afonso datayde pay da dita dona felipa lhe dotou ê casamento com o dito dom dioguo. pera que sendo caso que ao tempo de seu faleçimento se nã achase tantos bêes moveis ou de Raiz per onde ella dita dona felipa podesse aver e ser entregue das ditas quatro mil quinhentas oitenta e tres dobras e hû terço de dobra que ella as ouvesse ou aquela parte que dellas falecese pellas ditas Rendas e descontar atee ser pagua jnteiramente e que ella fose obriguada fazer saber ê minha fazenda aos veedores della quando tal acontecesse dentro de dous meses do dia do faleçimento do dito seu marido pera mandarê ver os bêes e fazenda que lhe ficasê e se saber a obriguaçã que lhe eu podia ter pella metade das ditas arras segundo hera contheudo em hûa minha carta per mj asynada e passada pela chancelaria que lhe pera ello pasey que foy feita ê lixboa ao primeiro de setembro de quinhentos trinta e sete que a dita dona felipa envjou ora apresentar em minha fazenda e com ella hû estormento ppubrico de quitaçã e declaraçã que parecia ser feito e asinado per jorge dinis ppubrico tabaliã em a dita cidade a treze dias deste mes de fevereiro do anno presente de quinhentos quorenta e quatro em que a dita dona felipa declarava ser pagua de todas as ditas arras jnteiramente pella fazenda e bêes que ficarão per faleçimento do dito dom dioguo seu marido e que dava por quites e livres as ditas Rendas asy obriguadas a dita metade das ditas arras e que não queria dellas nê de minha fazenda cousa algûa por ser pagua jnteiramente como dito he segundo mais larguamente se continha no dito estormento. o qual com a dita carta forã Rotas ao asinar desta por bem do quall lhe mandey passra este padrã dos ditos dezaseis mil rs. de tença separada como açima dito he. Os quaes antes que lhe sejã asentados no livro de minha fazenda mostrara certidã nas costas desta de pero guomez que serve descrivã da chancelaria da corte de como no Registo da dita carta de segurança das ditas arras fica posta verba que a dita dona felipa he pagua das ditas arras pela fazenda e bêes que ficarã per falecimento do dito seu marido como dito he e que as ditas Rendas que lhe asy herã obriguadas ficasê livres e desembarguadas. e se o livro do dito Registo estiver na torre do tombo. per esta mando ao guarda moor della que ponha a dita verba. e passe diso a dita certidã pera com ella lhe ser asentada a dita tença no livro de minha fazenda como dito he E eu damião diaz o fez escrever.
E asy me foy apresentado por parte dos ditos guardiã e padres do dito mosteiro de são francisco da covilhã hû ppubrico estormento da Renunciaçã deputaçã asy o dizia a propria declaração e jnstituição que lhe a dita Dona felipa da dita tença fez de que o trellado de verbo a verbo he o seguinte :
In dei nomine amen . Saibão quantos estormento ( sic ) de Renunciaçã deputação declaração e jnstituição virê que no anno do nascimento de nosso senhor Jhesu christo de mil quinhentos cinquoenta e quatro aos vimte tres dias do mes de novembro na cidade de lixboa na calcadinha que vay de valverde pera o mosteiro de nossa senhora do carmo nas casas da morada de dona felipa datayde molher de dom dioguo de crasto que sancta gloria aja alcaide moor que foy da villa da covilhã estando ella asy presente per ella foy dito ê presença de mj tabaliã. e testemunhas abaixo nomeadas que dona jsabel de crasto may do dito dom dioguo de crasto. seu amrido mandou fazer hûa capella ê o mosteiro de são francisco da dita villa da covilhã a mão dereita do cruzeiro entrando pella porta principal onde se mandou sepultar. e de feito esta ahy sepultada, e asy os ossoos de dom fernãdo de crasto seu marido que darzilla onde os mouros o matarão mandou ê vida della trazer. Na qual capella se dixesê sempre duas missas Rezadas em cada hû dia asy ê vida da dita dona jsabel de crasto. como ê vida do dito dom dioguo de crasto seu filho. e se asinou por ella dona jsabel de esmola pera os padres do dito mosteiro lhe dizerê as ditas missas dezaseis mil rs. de tença separada que tinha del Rey noso senhor por hû padrão pera a Recadação dos quaes os padres tinhã provisã do dito senhor pera se lhes paguar por asy ser aplicada a dita tença pera a dita esmolla pera a dita dona jsabel de crasto ê seu testamento. aprovado. por o dito dom dioguo de crasto seu filho ê seu testamêto. por cujo falecimento por não ficar fazenda outra algûa pera paguamento das arras della dita dona felipa de tayde. sua molher por os testamenteiros lhe forão vendidos nas arras e dote que se lhe devia e delles feita nova carta. a ella dita dona felipa datayde que tem e arrecada atee o presente. E por ora considerar que por esto. as ditas missas se deixariã de dizer. e deixarão ao diante e ter escrupullo que a dita tença ja obriguada a dita capella. e de que os ditos padres tinhã provisã pera a elles se lhe paguar e estavão em posse de a Reçeber e dizerê as ditas missas em vida de dona jsabel de crasto e do dito dom dioguo de crasto seu filho. não hera já fazenda delle pera com ella se fazer paguamento. das arras e dote que da fazenda delle dom dioguo de crasto se deviã e asy por serviço e louvor de nosso senhor. posto que sem escrupullo seu seja della dona felipa ou possa ser por salvaçã de sua alma e dos ditos dom fernamdo de crasto e dona jsabel de crasto . e seus pais e mays delles ambos e dos ditos dom dioguo de crasto marido della dona felipa queria e hera contente que a dita capella permanecesse pera sempre atee fim do mundo. e nella se diguão as ditas duas missas Rezadas ê cada hû dia por sua alma e dos ditos defuntos açima nomeados pellos frades que pello tempo forê no dito mosteiro que por serê da ordê dos menores de são francisco posto que ao presente sejã da obediencia dos padres conventuaes segundo da sua verdadeira Regra não podem ter a dita Renda como tambem. porque ao diante o dito mosteiro podera ser Redozido a obediençia da Regular observançia. De maneira que ao tal tempo se duvida não podem ter Rendas nê administraçã dellas. querendo prover a seguridade das conçiençias dos padres asy pera hû caso como pera o outro. e o periguo de se deixar de comprir asy em o tempo presente como no provir se a dita Reformaçã sobceder. dixe ella dita dona felipa datayde que declarava pera o açima dito a dita tença ser e aver sido da dita capella pera a esmolla das ditas duas missas que cada dia se dixerão e hã de dizer e que se por algûa via modo ou maneira ella dona felipa datayde por Razã do dito paguamento de dote e arras lhe pertenciã ou podiã pertencer que ella os constituia e deputava pera sêpre per a dita capella. e se darê desmola aos padres por asy dizerê as ditas duas missas em cada hû dia pera sempre pera o que Renunçiava todo o direito que tinha e podia ter na dita tença dos ditos dezaseis mil rs. ê a dita capella e lhe fazia della esmola por descarguo de sua conçiençia e prol de sua alma e do dito dom dioguo de crasto seu marido e dom fernando de crasto. e dona jsabel de crasto seus pays e mãys. e de seus pays e mãys. e entregava logo o padrã per a dita capella como de feito entregou a estevã da costa moço da camara del Rey nosso senhor que a esto estava pera Requerer se faça nova carta e padrã na dita capella sem mais outra procuraçã sua nê Renunciaçã somente per este ppubrico estormento avia por demitida e Renunçiada a dita tença pera vir asy a dita capella. e pedia por merce a el Rey nosso senhor mandase fazer a dita nova carta e padrã a dita capella quebrando lhos na dita villa da covilhã pera se delles poder fazer paguamento pois he pera esmolla sem mais custa ou despesa. E queria e ordenava como de feito ordenou que o que fosse sindico do dito mosteiro de sã francisco. porque sera pessoa secular. e que se presume ser a nomeada pera vertuosa e devota. e que por serviço de nosso senhor tomão trabalho de converter as esmollas que a ordem fazê em uso necessario dos frades e arrecadallas em nome da sancta se postollica que he o verdadeiro senoryo dellas e pera taes sindicos nomeados as manda exprender nas necessidades dos frades por a seu estado não convir a administração e uso das taes cousas per sy segundo sua Regra e declarações que o tal syndico que pelo tempo for seja administrador da dita capella e tenha carguo por serviço de nosso senhor de arrecadar e aver as suas mãos a dita tença e gastalla nos usos dos frades do dito mosteiro toda jnteiramente sem diminuiçã nê falta algûa asy como a de tomar por trabalho arrecadar ter e guastar as mais esmollas e Rendas de capellas que no dito mosteiro estão estituidas sem por jso poder pedir em algû tempo premio ou parte por seu trabalho. Mas asy o faça puramente por amor de deus e do bê aventurado pdre são francisco asy como no demis ha de fazer ê quanto for o mosteiro ê o presente estado dos padres conventuaes o tera na arqua do convento onde per seus estatutos e constituições hã de estar as Rendas do convento e dello tomar lhe conta o padre guardiã pera se saber se he despeso nas necessidades dos padres e mosteiro e segundo desposição do padre guardiã. E vindo o dito mosteiro a ser Reformado porque cesão as ditas contas e arqua do convento. o provedor das capellas que por o tempo for ou visitador do bispado que no comprimento das missas de capellas e desposições dos defunctos. entendem terã e tenhã carguo de vir a saber se he satisfeita a esmola de toda a dita tença por o dito sindico aos padres o que levarão ê conta per asinado do padre guardiã as missas serã ditas e a esmola despendida ê uso e necessidade dos padres e mosteiro . e não sendo o façã fazer o costranguã como aos outros administradores que nã cumprê ou não tem comprido. E per esta ora fica satisfeito a hû estado e a outro  e ao dito sindico como administrador da dita capella seja o poder de arrecadar e dar quitação aos almoxarifes e oficiais de quê ouver de arrecadar a dita tença. E sendo caso que as necessidades ocurrentes sejã causa a se dar comummente mais esmola a hû padre por dizer hûa missa do que ora monta a Respeito de oyto mil rs. por Anno que em tal caso se possã deminuir as missas segundo o que Reduxerê a Respeito da esmola que se costuma dar. e o que a tal tença segundo a dita esmolla abastaa essas se diguão fazendo se empero a tal mudança com asento que se fara por o provedor das capellas ou visitador do bispado e pareçer do padre guardiã que ao tal tempo for e do provincial da provinçia sendo a jsso chamado e ouvydo o dito sindico e administardor que segundo costume da dita villa se conformarão desencarreguando ella dona felipa sua conçiençia nas maãos dos ditos padres ou visitador ou provinçial e guardião e administrador que do tal costume desmola ê a dita villa se nã saião nê por outro algû Respeito tirando os aquy expressados fação a tal mudança e que a ello sejã e cada hû teudos a dar conta a nosso senhor em seu estreito juizo por que deminuirão os sacrificios divinos que a seu louvor e gloria se mandã celebrar e por expeçicão e prol das almas dos ditos defuntos açima nomeados. E declarou mais que sendo caso que a dita capella cahia toda ou parte ê maneira que aja mister Refazer se pera que estee asy sempre como ora estaa que então per a mesma maneira que açima dito he no deminuir das missas a custa da dita tença se conçerte e Refaça asy que este pera sempre em pee com seu altar como ora esta e o que asy se guastar no tal conçeito e Refazimento se deixarão de dizer de missas e vendo caso que el Rey nosso senhor ou algû seu sobcessor que pello tempo nestes Reinos for Requeira tirar a dita tença e dar as duas mil coroas de cento e vinte rs. coroa que por a tal tença se devê que o tal dinheiro se depositara com parecer do padre guardiã que pelo tempo for ou ê poder do sindico ou de pessoa abonada e se empreguarão os ditos dinheiros ê bêes de Raiz ou foros perpétuos principalmente se se acharê que se encabeçarão na dita capella e administração della e a posse tera o dito sindico que sera o administrador pera arrecadar adRendas como açima dito he da tença ê quanto se não empreguarê e nã ouver Renda se não dirã as missas êpreguando se se a Renda não for tanta se dirã tantas missas quanto a Renda abranger segundo o costume da dita villa ( Asy o dizia a propria ) e de tudo tomaraa conta o provedor se se fez na verdade e segundo deus. E comprados os ditos bêes o porão em tombo a custa das Rendas per tabaliã ppubrico no fim desta jnstituiçã e em testemunho da verdade asy o outorgou e mandou ser feito este estormento e dous e tres e os que comprirê e prometeo a mj tabaliã como a pessoa ppubrica estepulante e aceitante em nome do dito mosteiro de são francisco de covilhã e pessoas a que jsto toca ou possa tocar e pertencer per qualquer modo a esto ausentes de o asy compriu e manter como dito he. E deste estormento com o theor do estormento de aceitação que o guardiã e padres e sindico do dito mosteiro de são francisco de covilhã fizerê ê que aceitê de dizer as ditas missas pelo modo e maneira que neste estormento se conthê e com o trellado da pitição que el Rey noso senhor mandou passar dos ditos dezaseis mil rs. de tença pera o dito mosteiro os aver por esmola das ditas missas se tirara de tudo tres estormêtos ê ppubrico hû delles pera estar na mão della dona felipa e de seus subcesores e outro pera estar no dito mosteiro de são francisco ê poder do sindico delle e outro pera se por na camara da dita villa da covilhã pera por os taes estormentos se poderê todo o tempo ver a obriguação ê que o dito mosteiro de são francisco he ( sic ) de dizer as ditas missas e disse e declarou a dita dona felipa que outorgua este estormento com condiçã que dom francisco de crasto filho natural do dito dom dioguo de crasto seu marido e seus descendentes livremête se possã mandar sepultar na dita capella e lhe seja ahy dada sepultura e que asy mais o dito dom francisco e seus descendentes possã pedir conta se se dizê as ditas missas e se cumprê esta jnstituição pello modo que nella se conthê. E eu tabaliã todo esto estepuley e aceitey em nome dos ausentes a que esto toca ou tocar pode testemunhas que presentes forão pedro homê veedor de dom afonso datayde e cavaleiro fidalguo da casa del Rey nosso senhor e antonyo lopez mercador morador nesta cidade ao poço da forca e Anrique guomez criado do dito dom afonso e ambrosio perez e manuel estevez carpinteiros moradores nesta cidade a são Roque E eu anrrique nunez ppubrico tabaliã por el Rey nosso senhor na dita cidade de lixboa e seus termos que este estormento ê minhas notas tomey e dellas o fiz trelladar per licença de sua Alteza que pera ello tenho o concertej e sobscrevy e de meu ppubrico sinal o asiney que tal he. E vay este estormento escrito ê sete folhas com esta que todas vam contadas per mj de minha propia letra.
Pedindo me os ditos guardiã e padres que porquanto a dita dona felipa asy Renunciara nelles a dita tença lhe mandase dar padrã della. E visto seu requerimento e asy o padrão e estormento aquy trelladados lhe mandey dar esta carta de padrão pella qual ey por bê e me apraz que os ditos guardiã e padres que ora são e pello tempo forê do dito mosteiro de são francisco da villa da covilhã e o mesmo mosteiro tenha e aja de minha fazenda de primeiro dia do mes de janeiro que passou deste anno presente de quinhentos çinquoenta e çinquo ê diante os ditos dezaseis mil rs. de graça por tença separada ê cada hû anno êquanto lhe não forê paguas as duas mil coroas no dito padrão contheudas e jsto por esmola das ditas duas missas ezadas que se cada dia hã de dizer na dita casa na capella de dona jsabel de crasto e conforme ao testamento de Renunciaçã e jnstituiçã que nesta vay trelladado de verbo a verbo Asy e da maneira que nelle se conthê E asy mando ao barão dalvito veedor de minha fazenda que faça asêtar no livro della os ditos dezaseis mil rs. de graca por tença separada ê nome do dito mosteiro e o guardiã e padres delle e do dito janeiro ê diante despachar cadanno ê lugar onde lhe sejã bê paguos E o padrã da dita dona felipa. E asy hûa certidã de pero guomez escrivã de minha chancelaria de como pos verba no Registo delle que trespassou a dita tenca no dito mosteiro forã Rotos ao asinar deste que por firmeza dello lhe mandey dar ao dito guardiã e padres per mj asynado e asellado com o meu sello pendente. Inacio Reinol a fez ê lixboa a dez dias de julho Anno do nasçimento de nosso senhor Jhesu christo de mil bc cinquoenta e cinquo E este padrã vay escrito ê quatro folhas com esta ê que asiney e ao pee da cada folha asinado pelo barão dalvito veedor de minha fazenda E eu duarte diaz o fiz escrever.
Á margem no princípio do documento : tendo os religiosos de S. francisco da covilhaã este juro forão contentes que se reduzise o preco de dezaseis mil o milhar em que estava ao de vinte mil o milhar e os deputados da junta do asentamento o ouverão asy por bem e mandarão por seu despacho no 1º de julho pasado se fizese carta do :    montase ( ? ) e achou se serê doze mil rs. os quaes hão daver daqui por diante ficando se abatendo quatro mil rs foy a causa pera se por aquy esta verba  ?  de outubro 31 de 622. Gaspar Alvarez de lousada. “ (2)

Fontes 1) ANTT - Livº 3º Místicos, fls 126
2) ANTT - Chancelaria de D. João III, Livº 58, fls 261.

Fotografias da Capela dos Castros no nosso blogue:

terça-feira, 3 de setembro de 2013

Covilhã - As Comendas VI


     Publicamos hoje o “Rol do Bispado da Guarda", manuscrito em letra do século XVI e cuja cópia encontrámos no espólio de Luiz Fernando Carvalho Dias. Neste Rol encontramos a “Terra do Aciprestado de couilhãa”.

“Rol do Bispado da Guarda”

A mesa do bispo com suas anexas coutos camaras e o mais que tem de despesa Rende –2 contos e meio.
A mesa do cabjdo Rende - 2 contos e meio.                                                                                                 As conesias são
Rende cada hua seruindo com todas as distribuicões cothedianas – xl (mil) rs
O Decanado tem encorpado /
S. mª. do mercado da dita Cidade da guarda hé da ordem de são Jmº. de Rodas. Rende – xx (mil).
S. vicente da dita cidade da collação do bispo – xvj (mil)
S. tiaguo da dita cidade dapresentação dos frregueses – xij (mil)
S. mª madallena da dita Cidade hé unida a s. tiaguo – x (sic) = tem à margem “ja ha hi nõ ha =.
S. Pedro da dita Cidade Rende – xx (mil)
S. Nicoláo da dita Cidade = tem à margem “ja ha hi nõ ha =
S. Martinho do Aluendre hé dapresentação do cabido – xij (mil)
A igreJa de vellaans he da collação do bispo.
S. mª. de villa franqua da Camara do cabjdo e da sua apresentação.
A igreJa do codesseiro hé dapresentação do conde de tentugel.
Pera do moço he dapresentação do cabijdo.
A IgreJa do argumil e pomares hé de apresentação de leigos.
ARifan (sic) hé da collação do bispo.
S. miguell do Jermello dapresentação del Reij.
S. Pº. dí. da mesma aPresentação.
S. mª. dj. da mesma apresentação.
A igreja daj dapresentação de Leiguos.
A igreJa do Lugar de Casall cinza hé da ordem de São Jmº - C
S. anna de benespera hé comenda da ordem – xvj (mil).
S. Pº. da teix.rª da collação do bispo – xvj (mil).
S. maria de Penafiel (sic = Penafea) da collação do bispo – xv (mil)
A IgreJa daldea do bispo da colação do bispo – xij (mil).
A IgreJa de Pousade dapresentação do mosteiro de S. Vicente de fora de Lixboa – xx (mil) rs.
A igreJa de Richouso hé camara do cabijdo e da sua collação – xvj (mil)
 A igreJa de villa fernando da collação do bispo com suas Anexas Rende xxv (mil).
villa garcia dapresentação de Leiguos Rende – xv (mil).
A igreJa do marmelleiro hé comenda Xpo.
A sua vigairaria Rende
A igreJa do lugar do seixo de Riba do coa da collação do bispo – xvj (mil)
A igreJa do Lugar da faia hé da collação do bispo – xxxv (mil).
A igreJa de Pousafolles he da collação do bispo – xx (mil).
A igreJa do Lugar de touro he comenda de Xpo
A sua vigairaria Rende
A igreJa do Lugar dagoas bellas hé dapresentação de leigos – xv (mil)
S. steuão dapresentação do mosteiro da hermida – xvj (mil).
S. Pedro do Vall do lobo com a igreJa da mouta Sua anexa são da collação do bispo – xx (mil) rs.
A igreJa do Lugar de sortelha hé dapresentação dos freguezes – L.tª (mil)
A igreJa do Lugar da Bendada he dapresentação dos freguezes – xvj (mil)
S. maria do Lugar da vella hé unida ao chantrado da guarda hé dapresentação do cabijdo – xx (mil).
A igreja do seixo gallo hé dapresentação dos fregueses – xj rs (sic).
A igreja de s. siluestre de Porquas he dapresentação do cabijdo – x (mil)
A igreJa da curijrª he dapresentação do cabijdo – x (mil).
A igreJa do Lugar de comedeiras hé da collação do bispo – xL (mil). =à margem: Este hé agora comenda Nova”.
A igreJa de vide do monte da collação do bispo – xx (mil).
A igreJa de Prado da collação do bispo – xvij (mil).
A igreJa da misarella dapresentação del Reij – xx (mil).
S. jmº. daldea de Pº. soares dapresentação dos mesmos fregueses.

Terra do Arciprestado da sertaã

Este Aciprestado Não tem igreJas que tenhaõ Prior Porque são todas da ordem de saõ Joam somente.
A igreJa do dito Lugar da Sertaã que hé da mesa Do Priorado do crato / e tem vigairo confirmado com o Abbito com seu hordenado cada anno.
A igreJa do Lugar daluaro comenda de S. Jmº.
Oleiros et Comenda.
Cortiçada Comenda
Pedrogaõ Pequeno Comenda /
A igreJa dos Envendos Comenda
A igreJa de belver comenda
A igreJa do caruoeiro / comenda

Terra do Aciprestado de Castel branquo

As igreJas do Aciprestado de Castelbranquo todas são Comendas da ordem de Xpo.
E tem vigairos No dito Lugar de Castel branquo ha hij duas igreJas. SS. sancta maria e são miguell que são da mesa do mestrado e tem vigairos e beneficiados à custa do mestrado.
Villa velha e Rezmiadas (sic = Arez e Meadas) são Comendas de Xpo
A sua viguairia Rende
Algures Comenda
A sua vigairia Rende
A igreJa dos escallos de Riba comenda
A sua Vigairaria Rende
A igreJa dos scallos de fundo Comenda com suas enexas. Leixa (sic) e mata/.
A sua vigairaria Rende

Terra do Aciprestado de monssanto.

S. Saluador da dita villa hé dapresentação De Dona Johana de Castro Rende – Ctº (mil)
S. miguel da Dita villa da mesma – xL (mil)
A igreJa da madalena de medilim do stremo do dito castello he dapresentação da dita Srª - xxxviij (mil)
Stª maria de Penagarcia Comenda de Xpo – C (mil).
A vigairaria della Rende
A idanha vella (sic = velha) Comenda de Xpo.
A vigairaria dela Rende.
Saluaterra Comenda de Xpo
A vigairaria della Rende
S. mª de segura comenda de Xpo.
A viguairaria della –
Idanha a noua Comenda de Xpo.
vigairaria della Rende
S. maria de Proença comenda de Xpo
A viguairaria della-

Terra do Aciprestado de penamacor

A igreJa da dita villa hé da collação do bispo – xxv (mil)
S. Pº. do dito Lugar com suas enexas são pedro de pedrogão ambas da collação do bispo – xxx (mil)
S. tiaguo do Dito Lugar he da collação do bispo he esta unida à mesa do mestrado de Xpo – Ctº (mil)
A vigairaria dellas Rende
S. maria da quebrada Da collação do bispo – xx (mil)
S. maria do quatrão da collação do bispo – xL (mil)
S. Salvador de vermaã da collação do bispo – xL (mil)
S. Maria da meyroa da ordem de avis:
A vigairaria della.

Igreja de S. Martinho da Covilhã
Fotografia de Miguel Nuno Peixoto de Carvalho Dias
Terra do Aciprestado de couilhãa.

Stª mª da Dita villa hé dapresentação del Rey com sua enexa dunhaes – xxx (mil)
S. Jmº de montencollo dapresentação do mosteiro de folques – xx (mil)
S. vicente do Dito Lugar dapresentação del Rey – xij (mil)
S. martinho de covjlhaã da Presentação del Reij alt. da collação do bispo – xij (mil)
Sanctandré Do dito lugar Dapresentação Do mosteiro De Loruão. Do bispado De Coimbra – xxv (mil)
S. Lourenço Dapresentação De Leigos Rende – xvj (mil)
S. migell do dito lugar Dapresentação de leigos – xx (mil)
S. Siluestre Dapresentação De leigos – xviij (mil)
S. tiaguo Do Dito lugar Dapresentação Do mosteiro De S. Jorge de Coimbra Da ordem de S. Agostinho – xvj (mil)
A igreJa da madalena da Dita villa he dapresentação de leigos – xiiij (mil)
S. Joham Da Dita uilla hé Comenda de Rodes –
S. Paulo dapresentação del Reij – xvj (mil)
são bertholameu dapresentação del Rey – xxx (mil)
S. saluador da dita villa dapresentação do cabijdo –
S. mª da dita villa alias sancta marinha dapresentação del Rey – xij (mil)
S. Pedro da dicta villa de couilhaã é dapresentação do cabijdo – xiiij (mil)
S. maria da villa de manteigas dapresentação del Rey – xL (mil)
S. Pedro da dicta villa de manteigas da mesma apresentação – xxv (mil)
 S. Pedro do Lugar de verdelhos dapresentação de Leigos – xvj (mil)
Aldea do mato dapresentação del Rey – xL (mil)
S. Mª de valhelhas com suas enexas SS. a igreJa do Lugar de Gonçallo e ha de Famalicão e ha de Çarzedo são da ordem dauis. Rende. SS. (Á margem: Ambas são in solidum do morgado de Dona Antonia maj De Dom Diogo lobo:/)
S. maria do Lugar de belmonte hé dapresentação dos bispos de Coimbra Rende com suas anexas ao Rector – Lx (mil)
Sanctiaguo dj hé da mesma apresentação – xxv (mil)
S. Pedro dorJaes hé dapresentação de Leigos – xxviij (mil)
S. mª do teixoso hé dapresentação del Rey Rende – xxv (mil)
S. mª dalquaria hé dapresentação do bispo – xxviij (mil)
S. mª do lugar de Pero viseu hé dapresentação del Rey hai porem diferença antre domjngos da cunha e seus Irmãos dizerem ser da sua apresentação a qual tem por doação dos fregueses – xx (mil)
A igreJa de peraboa dapresentação del Rej – xxij (mil)
A igreJa do Lugar de fatella enexa a Comenda do Lugar de castell nouo de Xpo –
A igreJa de valverde dapresentação do cabijdo – xij (mil)
A igreJa do souto da casa dapresentação del Rey – xL (mil)
S. mª d’aldea Noua dapresentação del Rey – xx (mil)
S. mª dalcongosta da mesma apresentação – xx (mil)
S. martinho do fundão da mesma apresentação e do cabijdo / alternatim – xxv (mil)
(Á margem: Agora he dapresentação do Iffante D. Lois e do cabijdo / alternatim.)
S. Pedro daldea de Joane dapresentação del Rey – xLv (mil)
S. Pedro do Souto da casa da mesma apresentação – xx (mil)
(Á margem: Estas duas do souto da casa hé falso que não há mais hua. Não sej o valor quanto hé.)
S. mª do CasteleJo e sam pº de caseguas e Stª Anna de Siluares são da comenda da ordem de Xpo.
S. maria da carantonha hé dapresentação do cabijdo Da guoarda Alternatim com miguell lopez padroeiro leiguo /. Rende –
S. Maria do Trutusendo dapresentação del Rey – xx (mil)
S. maria do Paul do Paul (sic) dapresentação dos fregueses Rende – xxviij (mil)
(Á margem: Alternatim com o cabido da Guoarda).
S. maria doRondo daPresentação del Rey – xvj (mil)
S. maria de Dornellas dapresentação del Rej – xiij (mil)
S. Domingos do Lugar dianeyro, da mesma – xLv (mil)
S. Jmº derguinos (sic) da mesma apresentação – xxviij (mil)
S. mª da PamPilhosa dapresentação do mosteiro de folques e tem vigairo confirmado. / - xxx (mil)
A igreja de souereira velha (sic) hé emprestimo do mestescolla e Thesoureiro Rende – xL (mil)
S. maria das çarzedas da collação do bispo com tudo nõ hé certo – xvj (mil)
S. maria de catelnouo e sanct. martinho dalpedrinha. e S. Lourenço da Pouoa são comendas de Xpo. as vigairarias Rendem –
S. vicente da villa de S. vicente da beira hé dapresentação do mosteiro de S. jorge de coimbra da ordem de S. agostinho Rende com suas enexas – Ltª (mil) 
S. mª de Stella mosteiro da ordem de S. bernardo. Rende com suas enexas – CC (mil)
(Continua)

Fonte - Será indicada no fim do documento que estamos a publicar.


As Publicações do Blogue:

sexta-feira, 30 de agosto de 2013

Covilhã - As Cortes V

     
       Continuamos a publicar documentos do espólio de Luiz Fernando Carvalho Dias sobre Cortes que tiveram a participação de procuradores do Concelho da Covilhã.
     Cortes são assembleias constituídas pelo clero, nobreza e representantes do povo, convocadas e presididas pelo Rei para resolver assuntos especiais. Os três estados do reino ter-se-ão reunido pela 1ª vez em Leiria, em 1254, ou no ano anterior na opinião do Professor Marcello Caetano. Antes desta data a Cúria Régia, que podia ser normal ou extraordinária, não tinha a presença do 3º estado. Os procuradores às Cortes – Homens-bons dos concelhos, eleitos – eram convocados e levavam os agravamentos, artigos, capítulos especiais, ou particulares, ou gerais ao Rei, esperando uma resposta deste.
     As Cortes de Tomar de 1581 são as primeiras de Filipe I de Portugal, em Portugal.
     Nas Cortes de 1641 há vários capítulos em que se refere perda de direitos durante o domínio filipino.


Tomar

Eu El Rej faço saber aos que este alvara virê que nos capitulos particulares que os procu/radores da villa de Covilhã enviados por ella as cortes que ora fiz nesta villa de Thomar me apresentarã / vinha hu capitulo de que o treslado he o seguinte – esta villa por ser antigua tem mui/tos previlegios de todos os Reis passados (a), que sempre costumarã guardar e cõfirmar per faleci/m.tº da cada hu: pedimos a V. Mg.de nos faça mercee confirmarnolos, assi da maneira que lhe sam con/cedidos e assj aja por bem cõfirmar os privilegios que a casa da mesiricordia situada nesta villa/. outro sy tem dos Reis passados. E visto per mj seu Requerim.tº e avendo Resp.tº ao que dizem no / dito capitulo ey por bem, e me praz. q. a dita villa possa usar e use dos previlegios que lhe forã / cõcedidos pellos Reis passados, assi e da manr.ª q delles ate gora esteve en posse, e outro sy ey por / bem q a casa da misericordia da dita villa possa usar e use das graças e previlegios q tem dos / Rejs meus antesesores de que esta en posse e isto ey por bem ate eu estar no despacho das confirma/coens e nã mandando primrº o contrairo. E mando as justiças offeciaes e pessoas a que o conheci/m.tº disto pertencer e este alvara for mostrado q o cumprã, e guardem e façã yntr.ª.mte cumprir / e guardar como se nelle contê assy no q toca aos previlegios da dita villa, como aos da casa / da misericordia della. o qual alvara ey por bem que valha. como carta. sê embargo da ordena/çã do 2º livro titulo xx q diz q as couzas cujo effeito ouver de durar mais de hu añno pa/ssê per cartas e passando per alvaras nã valhã Miguel Couçrº o fez en Thomar a doze de / Mayo de mil quinhêtos oitenta e hum pº da costa o fez escrever
                                                                                                                                                                                                                     Rey +


Eu El Rej faço saber aos q este alvara virem q nos capitulos parti/culares q os procuradores da villa de Covilhã enviados por ella as cortes q ora / fiz nesta villa de Thomar me apresentarã vinha hu capitulo de q o treslado he / o seguinte # A esta villa foi concedido per foral antigo q nunca fosse tirada / da coroa destes Reinos e por alguns respeitos de consentimento por aquella vez / somente foi dada ao Iffante dom luis q está en gloria por cujo falecimento logo / a villa requereo seu dereito, e se lhe passou provisã de nova cõfirmaçã da verba / do foral . pedimos a V. Mag.de nos faça merce de novo assi a confirmar e visto / per mim seu requerimento, avendo respeito ao q dizem no dito capitulo ey por bem / e me praz de lhe confirmar o conteudo nelle e per este alvara o cõfirmo / e ey por bem q a dita villa seja sempre da coroa destes reynos e nã doutra pessoa / algua. e mando e encomendo ao principe Dom diogo (b) meu sobre todos muito / amado e prezado filho e aos Reis meus sucessores q apos elle vierê lhe / cumprã e guardem este alvara como se nelle contê. E para firmeza disso / ey aqui por espressas e declaradas todas e quaesquer clausulas q para este / alvara mais valer e ficar mais firme se requererem assi de feito, como / de dereito, e de minha certa sciencia poder Real e absoluto de rogo e ey por / derogadas cassadas e anulladas quaesquer leys com q se possa vir contra o cõ/teudo neste alvara. como se de todas, e de cada hua dellas aqui se fizera espressa/mençã, e derogaçã sem embarguo da ordenaçã do 2º livro titulo quarenta / e nove q diz q senã entenda ser nunca per mi derogada ordenaçã algua / se della e da sustancia della se nã fizer espressa mençã e derogaçã. e / este quero q valha como carta feita en meu nome e por mi asinada sem / embargo da ordenaçã do 1º livro titulo xx q diz q as cousas cujo effeito / ouver de durar mais de hu añno passem per cartas, e passãdo per alvaras / nã valhã pº da costa o fez en Thomar a 13 de Mayo de mil quin/hentos oitenta e hu.
                                                                                                                                                                                                                     Rey +


Carta de Filipe I, respondendo aos capitulos particulares dos procuradores da V.ª da Covilhã às Cortes de Tomar, para que não lavrasse a chapa da Serra que está entre as ribeiras que cercam a dita V.ª desde o penedo dos livros até o picoto do Monteiro porque lavrando-se com a pedra e area que corria da dita serra se fazia notavel prejuizo a muitos engenhos de moinhos, azenhas, pisões, lagares e a muitos chãos de Regadia, pumares, ortas e a muitas arvores de fruto, sendo a dita lavrança da serra de muito pouco proveito e de muito prejuizo para o campo de Santarem e barra da cidade de Lisboa.
Lisboa, 3 de Julho de 1581. (1)

******

Fotocópia do documento original: a 1ª folha da resposta 1
 aos Capítulos particulares dos procuradores da Vila da Covilhã às Cortes
 de Lisboa do ano de 1641


Capitulos apresentados às Cortes de 1641 pelos procuradores da vila de Covilhã

1
Dizem Francisco Botelho da Guerra e joão de Sousa Falcão, procuradores da Vila da covilhã, em as cortes presentes que a Câmara da dita vila e oficiais dela, desde o tempo de sua fundação, esteve em posse e tinham direito de darem os oficios de Alferes da bandeira Real e das achadas e testamentos dos lugares do termo e repartidores dos orfãos. E porque de alguns anos a esta parte El Rei de Castela, reinando em este Reino, de seu poder absoluto, os esbulhou do direito e posse em que estavam e se proverem na Mesa do Dezembargo do Paço.
Pedem a V. Mag.e os restitua da sua posse e direito que tinham de prover os ditos oficios. E.R.M.
2
da mesma maneira a dita Camara e oficiaes dela costumavam na forma da Lei do reino de conhecerem em Camara das apelações das Sentenças que saiem dos almotacés e por uma provisão ou carta que se passou da Meza da Fazenda, os provedores das camaras se entremetem a tomar conhecimento das ditas apelações, privando-os de sua jurisdição, que a lei do reino lhes dá, sobre o que já se queixaram à mesa do dezembargo do Paço, donde se lhes passou treslado, o qual os ditos provedores lhes não guardam e por esta razão tiraram agravo para a Relação do porto e foram providos e ainda assim não consentem que os ditos oficiais usem da dita jurisdição.
Pedem a V. Mag.e mande prover neste negócio de maneira que os Provedores se não intrometam nele e que os oficiais conheçam na forma da Ordenação. E.R.M.
3
Dizem mais que os vereadores estavam em posse de que nas ausências e impedimentos dos juizes de fora do geral, levantar a vara o vereador mais velho, na forma da Ordenação do Reino que assim o dispõe. E reinando o Rei de Castela passou um Alvará para que nas ditas ausências e impedimentos servisse o dito cargo o Juiz de Fora dos Orfãos e porque de servirem resultam muitos incovenientes e a justiça não é administrada como convem por os juizes do Orfãos de ordinario andarem pelo termo fazendo partilhas e tomando conta aos tutores, e a dita Vila fica sem justiça e acontece de ordinario virem os homens do termo com petições e com querelas e por não acharem juizes na terra e andarem 6, 7, 8 e 9 leguas não tratam de sua justiça, e os presos são mal despachados e se lhes dilatam suas solturas e os moradores em geral acham que lhes convem servirem os vereadores.
Pedem a V. Mag.e lhes conceda esta mercê pelo que sem embargo do dito alvará fique a vara ao vereador mais velho. E.R.M.
4
Têm os suplicantes informação ou temem que os moradores do lugar do Fundão, aldeia do termo da dita Vila, tratem de que seja Vila, como já antigamente intentaram, oferecendo dádivas e fazendo largas ofertas e porque de o ser resulta notavel agravo e vitupério à Vila de Covilhã e grande perda e interesse aos moradores dela porque havendo de ser vila o dito lugar, não se poderão sustentar e acabará de destruir de todo a dita vila.
Pedem a V. Mag.e lhes não defira em caso que o intentem e os conserve na posse em que estão.
5
A Camara da dita Vila de Covilhã terçava em as rendas dos concelhos dos lugares de seu termo, como ainda hoje em dia terça em alguns, tomando a conta pelos livros e com os rendimentos destas terças e outras achegas, pagava como ainda paga as ordinarias e gastos que são muitos e há alguns anos que a Camara ou vereadores dela convieram com alguns lugares do dito termo, que somente pagassem uma pequena cota, de modo que o concelho que rende vinte, trinta, quarenta, cincoenta, sessenta mil reis, somente pagam à dita Camara uns dois vintens, outros a tostão a dois, e o que mais paga um real; donde nasce que a dita Camara anda tão alcançada que não tem para pagar as ordinarias, e menos para acudir às necessidades publicas que são as fontes, pontes e calçadas.
Pedem a V. Mag.e provisão para que os concelhos paguem a dita terça parte como os outros.
6
Todo o remédio da dita vila e moradores dela consiste em as fazendas que têm no limite da Ribeira do Corges adentro, onde têm suas vinhas, soutos, olivaes e pomares e chões de regadio de cujas novidades se sustentam e pela muita devassidão e perdas notaveis que os gados faziam nas ditas fazendas, os senhores as deixaram perder e querendo-as defender, sucediam muitas brigas, ferimentos e mortes, por serem os senhores dos gados os mais poderosos e da governança e para se repararem estes danos houveram os moradores provisão e alvará dos Senhores Reis passados, por que confirmaram as posturas que sobre isso haviam feito, que continham que todo o gado que fosse achado dos coutos adentro pagasse oito mil reis de coima e os donos das fazendas pudessem encoimar e matar o dito gado, achando-o nas fazendas sem pena alguma e o pastor fosse preso e degradado para o Couto de Castro Marim por tempo de dois anos, e porque ainda não cessa a devastação, por as penas se não executarem por as pessoas que têm gado serem poderosas e aparentadas com os senhores da terra e V. Mag.e não terçar nas ditas coimas e a coima toda ser aplicada para o vereador que der a coima.
Pedem a V. Mag.e mande passar provisão para que nas coimas que se derem nos ditos coutos se ter a sua parte e que se deitem as coimas em tal apartado e que o Provedor ou Corregedor cobre as condenações que couberem a V. Mag.e e que os Almotacés não possam diminuir a pena e condenação dos oito mil reis nem os juizes da apelação.
7
E para maioir observância do que se pede no caso acima, pedem tambem a V. Mag.e que na provisão se especifique o escrivão da Câmara que hoje é e ao diante for, e os vereadores que actualmente servirem, não possam ter gado nem metê-lo, nem trazê-lo nos ditos coutos, e que o Corregedor devasse, vendo por correição e os faça livrar achando-os culpados.
8
Dizem mais os ditos suplicantes que na dita Vila há dois pequenos açougues, um dos nobres, e outro do povo, nos quais havia duzentos e cinquenta mil reis que se davam aos obrigados para com eles proverem o povo; e que este diheiro por provisão de El Rei de Castela, reinando neste Reino, se mandou aplicar aos gastos de uma alçada que o dito Rei, se mandou à dita vila, sobre os levantamentos que houve naquele povo, e porque hoje padece por não haver obrigados, nem dinheiro, e os lugares do termo tambem se levantaram.
Pedem a V. Mag.e provisão para se fintarem pela Vila e termo. E.R.M.
9
Os moradores da dita Vila houveram provisam para que houvesse na semana um dia de mercado, forro de sisa, para poderem comprar pão pagando a meia anata e por que a dita provisão não foi desfeita, porquanto antes da dita provisão a praça da dita Vila no tocante ao pão, era já isenta em a dita Vila, é razão de que nela haja mercado em um dia da semana, forro de sisa e de outro qualquer tributo.
Pedem a V. Mag.e de dar a dita provisão que estando ao sobredito e que o dia seja segunda- feira por ser dia mais acomodado a respeito do dia de mercado que se faz na cidade da Guarda, 7 leguas da dita vila.
10
E porque na dita Vila há muita falta de pão porquanto o que come é de carreto e no termo da dita Vila há muitas terras bravias que podem dar muito pão sendo semeadas.
Pedem provisão para que obrigue a todos os moradores a que sejam obrigados a semear ao menos uma fazenda de pão, visto também o não poder entrar de Castela.
11
Em a dita Vila da Covilhã há 24 homens do povo dos quais em cada um ano eles mesmos elegem dois procuradores dos mesteres, que nas procissões reais levam suas varas vermelhas e no açougue repartem a carne e sempre são dos melhores do povo e depois que servem, lhes lançam muitas vezes os encargos do concelho de tesoureiros e recebedores.
Pedem a V. Mag.e mande provisão para o que servir de procurador de mester não seja molestado com emprego e que assistam na Camara com os vereadores todas aas vezes que nela se tratam cousas tocantes ao bem comum do povo e sejam chamados e ouvidos e respeitados.
12
Em a dita vila foram naturais e moradores Vicente Domingues e sua mulher os quais em seu testamento, por serem ricos e não terem filhos, instituiram uma capela na Igreja de S. Paulo à qual anexaram seus bens com obrigação de certas missas e mandaram que por morte dos capelães e administradores, os juizes de fora da dita vila elegessem um clerigo natural dela, de boa vida e costumes, que dissesse missas e pela dita razão sempre os Juizes de Fora elegeram capelães, até ao tempo de Cristovão da Costa, que haverá vinte anos que faleceu, e por sua morte, servindo de juiz de fora um João Rodrigues da Costa, indo contra a instituição, elegeu e nomeou um criado ou filho seu pela qual razão esbulhou a dita vila da posse em que estava de ter capelão dela.
Pedem a V. mag.e os restitua à sua posse e que os juizes elegem na forma do instituído.
13
Os Corregedores da Comarca da Guarda costumam vir à dita Vila em correição uma, duas e tres vezes no tempo que cada um serve, com seus escrivães, meirinhos, porteiros e rendeiros da Chancelaria e na dita vila fazem suas correições, assim no que toca à dita vila como aos lugares do termo que são muitos; e se detêm um mês e mais, sendo que antes costumavam ir pelos lugares e nas ditas correições conhecem das acções que põe o dito meirinho, mandando citar os moradores da vila e do termo pelas penas de não terem lanças do comprimento da lei e os fazem vir citados 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, com lanças às costas e condenam aqueles que as não trazem Sendo que a Ordenação só obriga aos que vão de alguma quadrilha, a ter as ditas lanças, e nas mais correições do Reino se não conhece de tais acções e os ditos corregedores obrigam aos juizes dos lugares de que lhes cobrem o dinheiro das ditas condenações, dando-lhe em rol os condenados, e se lho não dão cobrado no termo que lhe limitam, lhes fazem muitas vezes pagar de suas casas, e alguns condenados oferecem e mandam logo o dinheiro por lhe não fazerem mais custas e lho não aceitam e porque é grande opressão.
Pedem a V. Mag.e mande que os Corregedores não conheçam das acções das lanças e mande prover o que se conta neste capitulo. E.R.M.
Francisco Botelho da Guerra       João de Souza Falcão
14
Dizem Francisco Botelho da Guerra e João de Souza Falcão, Procuradores da Vila da Covilhã em as Cortes presentes, que a dita Vila está quase em fronteira do Reino de Castela por distar somente do dito Reino cousa de sete leguas, e os muros e fortalezes que antigamente se fizeram para sua defensão em os tempos da guerra, estão desbaratados em algumas partes. E prevendo já as guerras que se esperam com os castelhanos, começaram a mandar reparar algumas quebradas com ajuda da gente das companhias, porém por serem grandes as ditas quebradas e haverem mister para seu reparo cousa de um conto de reis, não foram por diante. E porque para sua defensão é necessario que se refaçam e reparem, e conforme a lei do Reino, as rendas das terças estão obrigadas à dita reparação; e outrossim dos muros adentro há somente uma fonte que é o poço que chamam d’El Rei, cuja agua não é bastante para sustentar a gente que ficar dos ditos muros adentro e junto das fortalezas, da parte de fora está a Fonte Nova que se pode meter das fortalezas adentro.
Pedem a V. Mag.e mande de acudir e reparar as ditas fortalezas e que a dita fonte se meta dos muros para dentro. E.R.M.
15
Bandeiras e Tambores
E porque na dita Vila e termo há vinte e sete companhias de infantaria debaixo da Capitania Mór e para todas elas não há mais de quatro bandeiras e por falta das ditas bandeiras se não exercitam os soldados, e tambem há falta de tambores e o concelho da dita vila não tem possibilidade para acudir a estas faltas.
Pedem a V. Mag.e mande prover uma cousa e outra com a brevidade que se requere. E.R.M.
Francisco Botelho da Guerra       João de Souza Falcão
16
Dizem Francisco Botelho da Guerra e João de Souza Falcão da Vila da Covilhã, procuradores das Cortes dela, que a dita Vila e seus moradores são obrigados a pagar a V. Mag.e de sisas (c) em cada um ano um conto e cento e cinco mil seiscentos e trinta e sete reis, e cento e trinta arrateis de cera, ou cem reis por cada arratel, e ao tempo que se obrigaram pagar a dita quantia havia na dita Vila dois mil vizinhos e entre eles muitos mercadores ricos e poderosos que ajudavam a pagar, e se não faziam panos em este Reino mais que na dita Vila e na cidade de Portalegre e andava o trato vivo e se não faziam os ditos panos em as vilas de Castelo Branco, Idanha, Penamacor, Monsanto, Belmonte, Sortelha, Manteigas, Linhares, Melo, Celorico e outras que lhes ficam circumvizinhas, por razão do que o trato da dita vila se diminuiu de muito, que não podem os moradores sustentar tão grande carga e tambem por se ausentarem da dita Vila os mais ricos mercadores que nela havia que levaram mais de trezentos mil cruzados e porque as ditas vilas circunvizinhas estão muito aliviadas no pagamento das sizas e o trato da dita vila de Covilhã será hoje muito mais diminuto e a carga das ditas sizas muito maior por faltarem as lãs que vinham do Reino de Castela que o faziam aviventar, o que tambem fez diminuir o preço das sizas das correntes da dita Vila que antigamente andava arrendada em preço de trezentos mil rs. cada ano e hoje anda em sessenta mil reis.
Pede a V. Mag.e que os alivie da dita carga e a mande repartir pelos cabeções das ditas vilas circunvizinhas. E.R.M.
17
E porque os executores e almoxarifes mandam cobrar as sizas por meios trabalhosos. obrigando aos recebedores a que lhes paguem a dita cera por preços excessivos e não atestam como são obrigados e obrigam aos recebedores a lhes levarem o dinheiro a Castelo Branco, cabeça do apmoxarifado, que fica a nove leguas de distancia, com perigo de lho roubarem.
Pedem a V. Mag.e que os executores vão à dita Vila e termo cobrar as ditas sizas como costumavam e que a cera cobrem pelo dito preço de tostão, ou aceitem a dita cera em especie. E.R.M.
Francisco Botelho da Guerra       João de Souza Falcão
18
Tambem os moradores da dita Vila recebem grande molestia e vexação em a arrecadação das sizas de V. Mag.e e pela dita razão e outras que se manifestaram aos Senhores Reis, seus antecessores, houveram por bem mandar que da sua fazenda se dessem seis mil reis aos ditos recebedores, e porque por se excusarem mais vexações, convem que na dita Vila haja um recebedor geral e os suplicantes se oferecem pagar mais 14 mil reis, com que se perfazem vinte mil reis (com) as quais haverá o dito recebedor e escusarão as vexações que atraz recebem os moradores e que estes se derramem mais no cabeção das sisas.
Pedem a V. Mag.e lhes faça mercê concedendo-lhe esta mercê que pedem.
Entre outros encargos do concelho que há na dita vila, é o da tesouraria do concelho dela, porque se tem visto perderem se muitos homens nele, e ausentarem da dita vila, com mulheres e filhos e outros perderem as dividas que os concelhos lhes ficam devendo e desejando os suplicantes evitar semelhantes opressões.
Pedem a V. mag.e lhes conceda passar provisão para que se possam lançar no cabeção mais outros vinte mil reis para a pessoa que quiser aceitar a tesouraria perpetua assim como já houve na dita Vila. E.R.M.
Francisco Botelho da Guerra       João de Souza Falcão
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Salario dos Procuradores
Dizem Francisco Botelho da Guerra e João de Souza Falcão da Vila da Covilhã, procuradores das Cortes dela que eles por servirem a V. Mag.e vieram a estas ditas Cortes, com seus criados e cavalos, sem salario taxado e sem dinheiro por o concelho o não ter e pagar muitas ordinarias e acudir ao reparo das fontes pontes e calçadas que de ordinario se oferecem, por cuja causa e razão fica o concelho sempre devendo dinheiro aos tesoureiros, e porque os suplicantes não só veem em utilidade da dita vila mas ainda de todo o termo.
Pedem a V. Mag.e lhes mande taxar o salario que se lhes deve dar, e que pelo que montar se passe provisão, para se fintar pela dita vila e lugares do termo. E.R.M.
Francisco Botelho da Guerra       João de Souza Falcão
20
Dizem Francisco Botelho da Guerra e João de Souza Falcão, da vila de Covilhã, procuradores das cortes dela, que a dita vila é uma das notaveis do Reino e entre outras cousas que adornam e engrandecem a dita vila é um Convento de Religiosos de S. Francisco, aonde de ordinario assistem vinte, trinta Religiosos, e entre eles muitos pregadores que na dita vila e termo pregam o Stº. Evangelho e confessam e têm sua Igreja, grande e sumptuosa, onde se exercitam os ofícios Divinos; e porque a dita Igreja está ameaçando ruina e com espeques se está sustentando não caia, e os Religiosos são pobres e a gente da vila está mui alcançada com os grandes tributos que tem pago e os ditos religiosos vão ao coro com grandes receios de cair e importa ao serviço de Deus e bem das almas reparar-se.
Pedem a V. Mag.e lhes faça mercê mandar passar provisão para se fintar o dinheiro que for necessario, por toda a comarca da Guarda onde está o convento. E.R.M.
Francisco Botelho da Guerra       João de Souza Falcão
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Dizem Francisco Botelho da Guerra e João de Souza Falcão, Procuradores da vila de Covilhã, que esta dita é uma das notaveis do Reino e tem Juiz de Fora do geral e Juiz de Fora dos Orfãos, e tem por privilegio dos Senhores Reis destes Reinos, ser da sua Coroa Real pelo foral dado à dita vila, e tem a dita vila muitos privilegios que os ditos senhores Reis lhes concederam e outros em particular que concederam à Santa Casa da Misericórdia que tem na dita Vila; outrosim os mercadores paneiros e tintureiros houveram um alvará del Rei Filipe em tempo que reinava em este Reino, em que houve por bem que os ditos mercadores paneiros e tintureiros pudesse tingir suas lãs panos, e raxas, com trovisco, pelas razões que alegarem, sobre o que tomou informação.
Pedem a V. Mag.e lhes faça mercê confirmar-lhe os ditos privilegios, todos os que tiverem e em especial os sobreditos e que a dita Santa Casa da Misericordia goze dos privilegios de que goza a Santa Casa desta cidade de Lisboa. E.R.M.
Francisco Botelho da Guerra       João de Souza Falcão
22
Dizem Francisco Botelho da Guerra e João de Souza Falcão, Procuradores das Cortes da Vila da Covilhã que há dois para tres anos que a dita Vila está sem juiz de Fora do Geral e a serve o Juiz de Fora dos Orfãos, depois da residencia que se tomou ao Licenciado João Correia de Carvalho, e porque de se não prover a dita Vara há muita falta na administração da justiça assim porque os juizes dos orfãos de ordinario andam pelo termo em partilhas e tomando contas e a dita vila de ordinario está sem juiz e veem os homens com petições e com querelas e não há quem despache nem quem acuda a brigas.
Pedem a V. Mag.e lhes faça mercê logo com brevidade mandar prover o dito cargo, mormente agora que é tão necessario para acudir à reparação dos muros e fortalezas.
Francisco Botelho da Guerra       João de Souza Falcão (2)

(Continua)

Nota dos editores – b) D. Diogo era filho de Filipe I de Portugal e de Ana de Áustria. Em 1580 tornou-se o príncipe herdeiro de Portugal, mas morreu em 1582, ainda criança.
Fontes – 1) Tomar 1581 – Capítulos Especiais da Covilhã, Chancelaria de D. Sebastião, Liv. 45 – 162