quinta-feira, 10 de outubro de 2013

Covilhã - Os Mesteirais IV


  Os Mesteres e os seus Privilégios – A luta pelos privilégios é constante e evidente nos capítulos apresentados pelos procuradores em Cortes e noutros documentos conhecidos.
   O órgão de Governo de algumas cidades, como Lisboa e também Covilhã, é o Senado Municipal. As Ordenações Manuelinas e depois as Ordenações Filipinas consagram as reformas feitas na administração local. Há os juízes ordinários e os vereadores, os procuradores do concelho e dos mesteres que se reunem sob a presidência do juiz de fora. Os agentes do poder central apenas apareciam para fiscalizar ou corrigir. A orgânica do poder local só sofrerá transformações profundas com o liberalismo.


Covilhã - A construção filipina dos Paços do Concelho
(Fotografia antiga)


REGISTO DE UNS REQUERIMENTOS, PROVISÕES E MAIS PAPEIS TODOS JUNTOS A FAVOR DOS JUIZES DO POVO, PROCURADORES E MESTERES DO SENADO DA CAMARA DESTA VILA DE COVILHÃ QUE SÃO DO TEOR E FORMA SEGUINTE EM QUE SE ACHAM VARIOS PRIVILEGIOS.

Dizem os mesteres do povo desta Vila que eles teem os seus privilegios dilacerados e em termos de que em breves anos se achem imperceptiveis e para que em todo o tempo conste deles fizeram um livro que se acha por vossa merce rubricado e nele querem que qualquer tabelião a quem os apresentarem lhos copie em publica forma no mesmo livro. E porque o duvidaram fazer sem despacho pedem a vossa mercê, Senhor juiz de Fora, se digne mandar que qual­quer tabelião a quem os ditos privilegios se apresentarem lhos treslade no dito livro, em publica forma, para que deles conste em modo que faça fé. E receberão mercê. Distribuido como pedem a) Sousa e MeIo. Diz Luis Caetano Coelho, um dos vinte e quatro do povo desta Vila, que ele tem noticia que este nobre senado pretende fazer arrematar as tabernas de azeite para o taberneiro ou arrematante vender o dito genero, pelo miudo ao publico, com a aplicação do produto da arrematação para certas obras do Concelho, acordando-se assim no dia vinte e cinco do corrente Abril do presente ano de setecentos setenta e tres no qual não assistiu o suplicante assim como um muito grande numero do dito povo de cujo consentimento depende a ultima resolução, porque o que toca a todos deve ser por eles aprovado e, na sobredita certeza, se lhes oferece requerer, representar e responder que a grande povoação da mesma Vila se compoe de quasi inumeraveis viuvas, orfãos e pessoas miseraveis que vivem com muita honra e recolhimento de quem os azeiteiros fião um quartilho, meio quartilho e a medida de dez reis e até a de cinco reis, alem de lho irem levar a sua casa, e isto quando não teem estas pequenas moedas para logo ali darem, e desta forma arrematando-se as tabernas ficam expostos a total ruina. porque e preciso pagarem a quem va buscar o seu azeite e porão em publico a sua necessidade e quando não tiverem dinheiro ficarão ainda pior por não querer fiar o taverneiro de tantos necessitados, alem de outras razões que ocorrem neste caso que não precisam de declaração. Segue-se que na mesma Vila há muitos lavradores de azeite dos quais recolhem muitos o necessario para suas casas, outros recolhem em tanta abundancia que o vendem pelo grosso,e finalmente héi grande quantidade de pessoas que o não lavram mas compram pelo grosso um, dois, tres e mais alqueires e estas tres qualidades de pessoas nada veem a pagar para as ditas obras havendo tabernas, e fica toda esta despeza sobre aqueles miseraveis e a razão e porque o dito genero sempre nas tabernas e mais caro e menos bem medido pois as azeiteiras sempre deixam sobrepujar as medidas quando as fazem e com estas razões se litigou já este ponto, sendo ele suplicante procurador do povo, em cujo favor se obteve a sentença inclusa que passou em julgado. É assim muito util a construção da obra pretendida mas parece que pode fazer-se com menor vexame do publico, convocando-se todos os que compoem a republica e povoação geralmente que talvez convenham em pagarem mais um terço ou quarto dos dizimos como se fez para as obras das igrejas do Trotuzendo, Aldeia das Dez e outras muitas partes ou finalmente pedindo-se uma provisão para se distribuir uma finta como já de mais vezes se tem feito, em ordem a que se pratique por todos a igualdade. Pede a vossas mercês, senhor presidente e senadores sejam servidos de deferir-lhe com o acerto que costumam. E receberá mercê. Como o acordão de que o suplicante faz menção foi tomado em Camara por uniforme consentimento do senado e de toda a nobreza e da maior parte do povo que assistiu ao acto de vereação solene em que se tomou a referida deliberação não tem por agora lugar o requerimento do suplicante nem a sentença que junta decidiu em caso identico mas de diversa natureza pelas circunstancias que na mesma se encontram e sobre esta materia esperamos resolução de Sua Magestade a quem demos conta. Covilhã, em Camara, vin­te e sete de Abril de 1773 anos. Leal, Tavares, da Silva, Figueiredo.
Dizem o juiz e procuradores do povo desta Vila que para certos requerimentos precisam por certidão o teor de uma provisão que se acha a fls.46 do livro das provisoes da Camara desta Vila pela qual os juizes e procuradores dela são escusos de servirem qualquer encargo de menor honra como melhor constará da dita provisão e porque o escrivão da Camara recusa passar-lhe a dita certidão sem despacho, pedem a vossa mercê se digne mandar-lha passar em forma autentica. E receberão merce. Como pedem. Barbosa. Senhor Doutor juiz de Fora: Consta-nos que o livro em que se acha a provisão acima declarada está em posse de vossa mercê e como lhes é precisa a dita certidão recorrem a vossa mercê se digne que qualquer escrivão deste juizo lha passe na forma requerida, tornando este a entregar a vossa mercê o dito livro e assim pedem a vossa merce seja servido mandá-lo assim. E receberão mercê. Passe do que constar. Barbosa. Aos senhores que a presente certidão virem. Certifico eu Manuel Coelho de Almeida, escrivão do judicial em esta notavel vila de Covilhã e todo seu termo, que sirvo por provisão de Sua Magestade Fidelissima, que Deus guarde, certifico e posto por fé em como me foi apresentado pelo, doutor Agostinho Barbosa Leal da Veiga, juiz de fora e orfãos em esta dita vila e todo o seu termo, um livro das provisões reaes que há na Camara desta vila, cujo livro se acha em poder do dito doutor juiz de fora, e no dito livro a folhas dele quarenta e cinco até folhas quarenta e sete, se acha a provisão de que os suplicantes fazem menção, em sua petição retro, cujo teor da dita provisão e o seguinte. Dom João por graça de Deus Rei de Portugal e dos Algarves d' aquem e d'alem mar em Africa, Senhor de Guiné e da Conquista, Navegação e Comercio da Etiopia, Arabia, Persia e da lndia eccª. Faço saber que por parte do Procurador e oficiaes da Camara da Vila de Covilhã e foi representado por sua petição que na Torre do Tombo lhes eram necessarios todos os privilegios que lhes foram concedidos e me pediam lhos mandasse passar na forma do estilo e visto seu requerimento se lhes deferiu com a provisão seguinte. Dom João, por graça de Deus, Rei de Portugal e dos Algarves d' aquem e d’alem mar em Africa, Senhor de Guiné eccª. Mando a vós Guarda Mor da Torre do Tombo que deis aos oficiaes da Camara, nobreza e povo da notavel Vila da Covilhã o trelado dos papeis de que na petição escrita na outra meia folha desta fazem menção a qual lhes dareis na forma das provisôes passadas para se darem semelhantes treslados e pagarão de novos direitos trezentos reis que se carregarão ao tesoureiro deles, a folhas oitenta e oito verso do livro primeiro de sua receita e se registou o conhecimento em forma no livro primeiro do registo geral a folhas oitenta e duas. EI Rei nosso Senhor o mandou pelos doutores Gregorio Pereira Fidalgo da Silveira e Antonio Teixeira Alvares, ambos do seu conselho e seus dezmbargador­res do Paço. José da Costa Pedroso a fez, em Lisboa Occidental, (1) a tres de Junho de mil setecentos e desanove. De feitio desta sessenta reis. Manuel de Castro Guimarães a fez escrever e sendo passada pela chancelaria foi apresentada ao Guarda Mor da Torre do Tombo e em seu cumprimento se buscaram os livros dela e no que nele serviu de registo da Chancelaria os anos de seiscentos e quarenta e tres (2) até seiscentos e quarenta e sete de que foi escrivão João de Paiva a folhas quatrocentas e quarenta se achou um alvará pedido pelos sobreditos seguinte. Eu EI Rei faço saber aos que este alvará virem que entre os capitulos particulares que os procuradores da Vila de Covilhã me ofereceram nas cortes que celebrei nesta cidade o ano de seiscentos e quarenta e um foi um em que diziam que na dita vila havia vinte e quatro homens do povo dos quais em cada um ano eles mesmos elegiam dous procuradores dos mesteres que nas procissoes reais levavam suas varas vermelhas e no seu açougue repartem a carne, sendo sempre dos melhores do povo, e depois que serviam de lançar muitas vezes os encargos do concelho de tesoureiro e recebedores. Pedindo-me lhe mandasse passar provisão para o que serve de procurador dos mesteres não fosse molestado com encargo e visto o que me representaram no dito capitulo hei por bem e me praz que daqui em diante os dous procurado­res dos mesteres, de cada um ano, sejam isentos do encargo de recebedores e mando as justiças, oficiaes e pessoas a que este alvará for mostrado e o conhecimento dele pertencer que o cumpram e guardem como nele se contem, o qual se registará no livro da Camara da dita vila e o proprio está no cartorio dela com toda a boa guarda e me praz que valha, posto que seu efeito haja de durar mais de um ano, sem embargo da ordenação do livro segundo, titulo quarenta em contrario. João Pimenta a fez em Lisboa a catorze de Março de mil seiscentos e quarenta e tres. (2) João da Costa Travassos a fez escrever. Rei. Hei por bem que o alvará atraz escrito para os dous procuradores e mesteres forem eleitos se ajuntarão e elegerão entre si dous procuradores do povo, homens de bem qual sentirem serem de melhor consciencia e entenderem que as cousas do povo saibam requerer bem e como deles cumpre e com toda a temperança, os quaes dous procuradores que assim forem eleitos estarão na Camara da dita cidade, nas vereaçoes e actos que nela se fizerem e quando se houverem de prover alguns oficios da cidade e que por regimento e minhas ordenaçôes a Camara houver de prover serão chamadas as pessoas honradas que convem andarem nos oficios da dita Camara e com eles e com os ditos dous procuradores dos mesteres os darão a mais vozes a quem sentirem é mais apto e suficiente. Os ditos dous procuradores serão presentes e darão votos no outorgar dos contratos dos aforamentos, emprazamentos e arrendamentos que pela Camara forem feitos a alguma pessoa ou pessoas de qualquer cousa que seja que a cidade possa fazer e nas vendas e trespassaçoes e na recadação das rendas que forem digo que pertencerem à cidade e sem eles se não fará cousa alguma do sobredito. Terão vozes nas obras que a cidade mandar fazer e no dar dos chãos e assinar das despezas que os ditos oficiaes mandarem fazer de qualquer cousa que seja, assinrão os mandados com os ditos oficiaes e quando a Camara, quizer lançar algumas fintas ou taixas enviarão a mim algum procurador ou procurado­res para requererem algumas cousas que sejam em proveito da cidade os ditos dois procuradors dos mesteres serão presentes e assinarão no acordo que nisso se fizer e sem eles se não fará. Se a cidade quizer aforar suas propriedades ou chãos ou quasquer outras cousas que lhe pertençam ou primeiro houverem de se ver pelo juiz e vereadores e oficiaes, sempre os dous procuradores dos mesteres irão com eles e serão a isso presentes. Os oficiaes da dita cidade não poderão fazer posturas nem acordos nem prometerem nem darem serviços nem tenças a alguma pessoa em caso que para isso tenham licença como outros alguns encargos sem serem chamados os outo. E se assentará ao que a mais vozes for acordado e quando se estes outo chamarem tambem as pessoas honradas que andam nos oficios do concelho e se forem cousas que forem a bem de a das minhas ordenaçôes se haja de chamar todo o povo, alem dos ditos outo. E chamando-se todos, segundo as ditas ordenaçês declaram que mandasse ou ver as contas das despezas que a cidade mandar fazer, assim das rendas dela como fintas e taixas, serão requeridos os ditos outo dos mesteres para que elejam uma pessoa que por parte do povo esteja presente ao tomar delas para por eles requerer o que a bem de sua justiça fizer. E mando a qualquer oficial ou pessoa que as ditas contas houver de tomar que quando o houver de fazer mande requerer os ditos outo para elegerem a pessoa, declarando-lhe o dia e tempo que as ditas contas se houverem de tomar e quando ao dito tempo não for as poderão tomar sem eles porque os ditos mesteres terão muitas vezes necessidade de algumas escrituras da Camara mando ao escrivão da Camara dela que quando lhe for requerido pelos ditos outo ou procuradores da meza da Vila da Covilhã nele declarados serem isentos do encargo de recebedores passe pela chancelaria sem embargo de o tempo ser passado em que por ela houvesse de passar em a ordenação em contrario vista a resposta do procurador da minha coroa e mando que o dito alvará se cumpra inteiramente e assim esta apostila como nela se contem. João Pimenta a fez em Lisboa a quatro de Setembro de 1646. João da Costa Travassos a fez escrever. Rei. E não dizia mais no registo do dito alvará que aqui foi trasladado a pedimento dos sobredi­tos que lhe mandei dar nesta com o selo de minhas armas a que darei tanta fé e credito como ao dito livro donde foi tirado certo e concertado. Dado em Lisboa Occidental, a doze de Julho. El Rei nosso Senhor o mandou por João Couceiro de Abreu e Castro, guarda mor da Torre do Tombo. Faustino de Azevedo a fez, ano de 1719 e vai escrita em tres meias folhas de papel com esta. Alexandre Manuel da Silva a fez escrever. João Couceiro de Abreu e Castro. Lugar do selo com as armas reais. Pagou quinhentos e oitenta reis e de assinar tresentos e setenta reis. Uma firma. E não continha em simais a dita provisão e treslado dela que se acha escrita no livro das provisoes da Camara da dita Vila, o qual livro estava em poder do doutor juiz de fora a quem o tornei a entregar e esta concertei e conferi com o proprio livro das provisoes reaes a que me reporto. E não leva cousa que duvida faça salvo alguma letra de mais ou de menos ou mal concertada ou algum borrãosinho de pena que por inadvertencia caísse o que tudo se deixa muito bem ler e entender, clara e distintamente e esta conferi e concertei com o dito livro das provisoes a que me reporto e esta passei bem e na verdade por virtude do despacho retro, posto na petição atraz pelo doutor juiz de fora e esta assinei publico e razo de que uso, em Covilhã, aos vinte e sete dias do mes de Julho do ano de nosso Senhor Jesus Cristo de de mil e setecentos e sessenta anos. Desta na forma do Regimento ao todo cento e cincoenta reis. E eu Manuel Coelho de Almeida escrivão o escrevi Manuel Coelho de Almeida. E comigo escrivão Bernardo Manuel Fornelo. Em testemu­nho e fé de verdade. lugar do selo publico. Manuel Coelho de Almeida. [...]  (3)
(Continua)

Nota dos editores – 1) Nesta altura já é usada a expressão "Lisboa ocidental".
2) Vale a pena acompanhar o tema "Cortes", que estamos a publicar no nosso blogue.
3) A cópia do documento pertence ao espólio de Luiz Fernando Carvalho Dias. 

domingo, 6 de outubro de 2013

Covilhã - A Alcaidaria VIII


     Continuamos a apresentar os documentos encontrados no espólio de Luiz Fernando Carvalho Dias sobre a alcaidaria da Covilhã. Procuramos seguir uma ordem cronológica. No entanto, hoje, a primeira publicação refere um alcaide-mor já por nos indicado na lista que fizemos – Martim Vasquez (ou Vaz) de Castelo Branco – que viveu na 1ª metade do século XV. (1) Só depois se seguem documentos sobre os alcaides da família Teles.

I

Brazão d’Armas dos Cabraes, Castelo Brancos, Ribeiros e Vasconcellos – Lixª 10 d’Outº 1590
(À margem: tudo isto consta de uma carta feita em Almeirim a 12 de Março de 1568 nesta intercalada)
Pedido por Manoel Godinho Cabral de Castel Branco morador em Lisboa, filho legº de Antonio Godinho Cabral que foi dos 24 da Camra d’El Rei D. Manuel e de D. João III e de Ana Fea de Castelo Branco Ribeira – n.p. de fernão pires Cabral e de Briolanja Godinho d’Oliveira – b.p. de pero vaz cabral prot. notario da Sé apost.ca e prebendado da Sé de Lixª, etc. e do Dr. João frz Godinho, Cºr da Corte, etc. n.m. de Antº Mendes Ribeiro e de lianor fea de Castelo Branco, e bisneto de Vasco paes de castelo branco; e trisneto de Vasco paes de castelo branco; e quarto neto de Vasco paes de castelo branco; e quinto neto de Izabel Vasquez de Castelo Branco, e sexto neto de martim vasquez de Castelo Branco que foi monteiro mor destes reinos e alcaide das vilas de Covilhã e de Moura.(1) (2)

II

Brasão de Dona Guiomar de Noronha
mãe de André Teles de Menezes

dom sebastyam etc. faco saber aos que esta mjnha carta virem que per faleçimento damdre tellez que foy mordomo mor da casa do Ifamte dom luis meu tyo que sãta glorja aja eu ffiz merce a Ruy tellez da ssilva seu filho em dias de sua vjda da allcaydarja mor do castello e fortaleza da villa de covjlhãa a todallas Rendas direitos foros e trebutos que ha dicta alcaydarja mor pertemçem e pertemeer posão e cõ ella sempre andarão asy como a tynha o dito andre tellez do dito Ifamte meu tyo e a teverão os allcaydes mores pasados segundo mais jmteyramente se contem na carta que o dito Ruy tellez della de mjm tem e elle me apresentou ora hûa carta del Rey meu senhor e avo que sãta glorja aja de coremta dous mill quynhemtos rs. de temça em cada hû anno que o dito andre tellez seu pay tynha de mynha fazenda cõ a dita allcaydarja por serem dados e amdarem anexos a ella pera sempre em satysfação da judarja da dita villa de covjlhã que cõ a dita allcaydarja mor amdava e foy della tyrada da quall carta o trellado he o seguinte .
Dom Joham (III) per graça de deus Rey de purtuguall e dos allguarves daquem e dalem maar em afrjca senhor da guine e da comqujsta neveguação comercio dethyopia arabja persya e da jndia etc. A quamtos esta minha carta virem ffaço saber que por parte damdre telez de meneses me foy apresemtado hû allvara do Ifamte dom luis meu muito amado e prezado jrmaaõ de que o trellado he o seguinte
Eu o Ifamte dom luis etc faço saber aos que este meu allvara virem que eu tenho feyto merçe a andre telez de meneses meu mordomo mor da allcaydarja mor da mjnha villa de covjlhaã cõ todas as Remdas e outras que lhe pertençê e pertemcer posão asy e da meneyra que cõ a dita allcaydarja sempre amdarão e porque ao castello da dita villa pertemçem aver de Ruj meneses Rij (Mil) e tamtos rs. de temça os quaees lhe forão dados pera sempre andarem anexos a ella em satysfação da judarja da dita villa que cõ o dito castello amdava e elle dito senhor a tyrou delle a mim apraz que elle dito andre tellez os aja nos Livros da fazenda de S. A. e se lhe faça dos ditos Rij e tãtos rs. seu padrão cõtamto que se faça nelle expresa memçao como tem a dita temça por Respeyto delle em fazer merçe da dita allcaydarja mor ê que a terá emquamto a de mjm tynha manuel Roiz o fez ê lixboa aos xxb dias dagosto de J bc Rij balltesar velho o fez esprever
Envjamdo me o dito andre telez dizer que porquãto o dito Ifamte meu jrmão lhe tynha feita merçe da allcaydarja mor  da dita villa de covjlhã cõ todas suas Remdas e cousas que lhe pertemçem e que a ella pertemçião os Rij (Mil) bc rs. de temça que forão dados a dita allcaydarja em satysfação da judarja da dita villa que cõ o dito castello andava me pedya lhe mãdase delles fazer padrão em forma e visto seu Requerjmento e asy o dito allvara e os trellados das cartas que forão dadas a dom Rodrigo de castro alcayde mor que foy da dita villa em cujo tempo se a dicta judarja tyrou e se derão os ditos Rij (Mil)  bc rs e asy a de dona jsabel sua filha e dom dyogo de castro seu neto per as quaees se mostrava os ditos Rij (idem  mil) b c rs serem dados ha dita allcaydarja em satysfacão da dita judaria que amdava cõ ho dito castello e declaração que os tyvesem ha custa de mjnha fazenda emquãto asy tivesem a dita allcaydaria mor o que eu ey por bem e per  esta mjnha carta me praz que o dito andre telez de meneses tenha e aja de mjm de temça em cada hû ano de Janeyro que vira do anno de bc Riij em diamte os ditos Rij (Mil)bc rs. por Respeito da dita allcaydarja mor da dita villa de covjlhã a que forão dados em satysfação da dita judaria como atras he declarado e porque o dito Ifamte meu jrmaão lhe faz della merçe e emquamto ele dito andre telez tyver a dita allcaydarja segundo forma do dito allvara do dito Ifamte meu jrmaão e cõ esa declaraçao e condiçao lhe dou a dita temça e não doutra maneyra porquãto ao dito Ifamte forão descomtados em mjnha fazenda quãdo se a dita allcaydarja mor Deva o dito dom diogo de castro outros Rij (idem mil) bc rs dos dinheiros que de mjm tem emquamto o dito andre telez estes ouver de mjm e os quaaes Rij (idem mil) bc rs. quero e me praz que lhe sejão asemtados no almoxarifado de castello brãco e paguos nas sysas da dita villa de covjlhã do almoxarifado (?) da dita villa aos quartees do anno presemte e sem quebra allgûa posto que hahy aja e mãdo ao allmoxarife ou Recebedor do dito allmoxarifado que ora he e aos que ao diamte forem que do dito Janeyro em diamte dem he paguem ao dito andre tellez os ditos Rij (idem mil) bc rs. pelas sysas da dita villa de covjlhãa aos quartees na maneyra que dito he per esta soo carta gerall sem mais tyrar outra mjnha provjsão nem de veedor de mjnha fazenda e pello trellado desta que sera trelladada per o sprivam de seu oficio e conhecimentos (?) do dito andre telez mãdo aos comtadores que lhos levem em conta e mãdo ao barão dallvjto do meu conselho e vedor de mjnha fazenda que lhos mãde asemtar nos Livros della cõ a dita allcaydarja per vertude do dito allvara do dito Ifamte meu jrmaão e lhos faça levar nas folhas do asemtamento do dito allmoxarifado de cada hû ano e por firmeza de todo lhe mãdey dar esta mjnha carta de padrão per mjm asynada e asellada do meu sello pemdemte dada na cidade de lixboa aos treze dias do mes de setembro francisco lopez a fez anno do naçimento de noso senhor jhesu christo de j (Mil) bc Rij anos E eu andre pirez a sobsprevy.
Pedyndo me o dito Ruy tellez da syllva por merce que porquãto lhes pertencia aver nos ditos Rij (Mil) bc rs. de temça cõ a dita allcaydarja mor de covjlhã na maneira que se contem na carta acima trelladada lhe mãdase dar esta carta delles pera per ella os ter e aver asy como os tinha e avja o dito seu pay e visto seu Requerjmento cõ a dita carta ê como per ella lhe pertemce aver a dita temça cõ a dita allcaydarja por ser dada e andar anexa a ella em satysfação da dita judarja de covilhã como se mostra pela dita carta lhe mãdey dar esta pela quall ey por bem e me praz que o dito Ruy telez tenha e aja de mjnha fazenda os ditos Rij (idem mil) bc rs. de temca cada ano cõ a dita allcaydarja mor de covjlhã do prjmejro dia de janeyro deste ano presemte de quinhemtos sesemta e tres em diamte emquamto a tyver e quero que lhe sejão asemtados no allmoxarifado de castello brãquo e paguos pelo Remdymento das sysas da dita villa de covjlhãa homde se pela dita carta paguavão ao dito seu pay e portamto mãdo ao meu allmoxarife ou Recebedor do dito allmoxarifado de castello brãquo que ora he e ao diamte for que do dito tempo em diamte dee e pague ao dito Ruy telez emquamto tyver a dita allcaydarja os ditos Rij (Mil)bc rs. pelo Remdymemto das ditas sysas de covjlhã e lhe faça delles bom paguamento aos quartees do ano per jmteiro e sem quebra posto que hahy aja per esta soo carta gerall sem mais outra provjsão e pello trellado della que sera Regystado no dito Livro do dito allmoxarifado pelo sprivam de seu oficio cõ conhecimento do dito Ruy tellez mãdo aos contadores que lhos levem em conta e aos veedores de mjnha fazenda que lhos fação asemtar no Livro della e os levar cada ano no caderno do asemtamento do dito allmoxarifado pera lhe nelle serem paguos na maneyra que dito he e porque ao dito Ruy telez pertemçia aver a dita temça do dito faleçimento do dito amdre telez seu pay em diamte o quall faleceo a xx dias do mes dabrill do ano pasado de bc lx e dous eu lhe mãdey paguar per meu allvara em Joham allvares damdrade meu thesoureiro mor xxix (Mil) bc xiij rs. que soldo aly mª (sic) lhe momtarão a ver da dita temça aos ditos xx dias dabrill ate fim do dito ano passado que são oyto meses e dez dias porque per esta carta a ha daver de janeiro deste anno de sesemta e tres em diamte como nella he declarado e a carta açima trelladada foy rrota ao asynar desta dada em Lixboa a xxj dias do mes de janeiro jorge da costa a fez anno do naçimento de noso senhor jhesu christo de J (Mil)  bc lxiij manoel da costa a fez sprever

Á margem : per  fallecimento de Ruy telez da silva conteudo neste padram pertencerom a andre teles de meneses seu filho cõ a alcaidaria da villa de covjlha de que se lhe ade fazer novo padrã pera ver os quorenta e dous mil rs. de tença que o dito seu pay avia per este padrão de janeiro do ano que vem de bc lxxx en diante portanto se pos esta verba per despacho de dom francisco de faro e etc (?) feito ê lixboa a xbiij dias de maio de bc lxxix. A qual verba e riscos pus em christovão de benavente escrivã da torre do tombo pello despacho ê lixboa a a (sic) nove de dezembro do dito ano.
                           christovão de benavente (3)

III

Dom sebastiam etc. faco saber aos que esta mjnha carta virem que por parte de andre telez da sylva filho de Ruy telles da syllva me foy apresemtada hûa carta per mjm hasynada e pasada pela mjnha chancelarja da quall o trellado he o seguinte
Dom sebastyam per graça de deus Rey de purtuguall e dos allguarves daquem he dalem maar em afrjca senhor de gujne e da comquista naveguação comercio dethyopia arabja persya e da India etc faço saber aos que esta minha carta virem que por parte Ruy tellez da syllva filho dandre telez de meneses que deus aja me foy me foy (sic) apresemtado hû meu allvara de lembrãça que ouve por bem de por faleçimento do dicto andre telez ffazer merce ao dito Ruy tellez seu filho em dias de sua vjda da allcaydarja mor da villa de covjlhãa  como a tjnha o dito seu pay por provjsão do Iffante dom luis  meu tyo que sãta gloria aja do quall allvara o trellado he o seguinte.
Eu el Rey faço saber a quamtos este meu allvara vyrem que el Rey meu senhor he avo (D. João III) que samta glorja aja avemdo Respeito ao muito grande amor que tynha ao senhor Iffamte dom luis seu jrmaaõ meu tyo que samta gloria aja ouve por bem per hû seu allvara feyto em lixboa a xiiij de setembro de bc xxx - que faleçemdo elle seu filho que tyvese o que o dito Iffante de sua allteza tynha por merce que lhe dyso fizese que as allcaydarjas das fortalezas que os crjados do dito Iffante deelle tjvesem ao tempo de seu falecimento lhas deyxar ter em suas vydas e lhas confirmar asy como delle as tjvesem e porque ora andre telez do meu conselho me êvjou dizer que porquamto o dito Iffante meu tyo lhe tinha feyto merce per hû seu allvara que por falecimemto delle andre tellez ffiquase quase a ruy tellez seu filho a allcaydarja mor de covilhã  que elle ora tem lhe mãdase dar outro allvara conforme ao do dito Iffante cujo trellado he o seguinte
Eu o Iffante avemdo Respeito aos servjços que tenho Recibydos damdre telez meu mordomo mor e aos que ao diamte espero de Receber tenho por bem fazer lhe merçe da allcaydarja mor de covjlhã que elle ora de mjm tem pera por sua morte ffique a Ruy tellez seu filho e porque dello me praz lhe dey este scripto per mjm feyto e asynado no fumdão a xxij de setembro de J (Mil)bc R biijº
Eu avemdo Respeito ao dito andre telez não ter ajmda allvara del Rey meu senhor he avo da sobredita merce e comformamdo me em tudo cõ ha vomtade e temção de S. A. e queremdo lhe fazer merçe por este presemte allvara ey por bem e me praz de per fallecymento do dito andre telez ffazer merce ao dito Ruy telez seu ffilho da allcaydarja mor da villa de covjlhã asy quall o dito Ruy telez tera em sua vjda soomente asy como a ora tem per sua provjsão o dito andre tellez seu pay per fallecimento do quall lhe mãdarey fazer carta da dita allcaydarja mor e por sua guarda e mjnha lembrãca lhe mandey dar este allvara o qual quero que valha he tenha força e vyguor como se fose carta feyta em meu nome per mjm hasynada e asellada do meu sello e pasada per mjnha chancelarja  sem embarguo de mjnha ordenação do 2º Livro titulo 20 que defemde que não valha allvara cujo efeito aja de durar mais de hû anno e de todallas clausollas della e vallera outrosy posto que este não aja pasado pela chancelarja sem êbarguo da ordenação que o contrairo despoem pamtalleyão Rabello o fez ê lixboa a xbj de novembro de j (Mil) bc l bij cõ ho quall allvara me o dito Ruy telez mais apresemtou hûa carta do dito Iffamte meu tyo por elle asynada he pasada per sua chancelarya per que o dito andre telez seu paay tynha a dita allcaydarja mor de covjlhã e hera capitão della da quall carta o trellado he o seguinte
Eu o Iffante dom luis duque de beja condestabre destes Reynos senhor de covjlhã moura e serpa etc. A quamtos esta mjnha carta virem faço saber que avemdo Respeito aos mujtos servjços que tenho Recebydos de andre telez de meneses meu mordomo mor e aos que ao diamte espero me faça e asy ao merecimemto de sua pesoa e cõfiamdo que em tudo me servjraa cõ a lialldade que deve e a obriguação que tem a nobreza de sua lynhajem ey por bem de lhe fazer merce como de feyto por esta faço em dias de sua vjda da allcaydarja mor do castello e fortaleza da mjnha villa de covjlhã e asy da capitanja della per ho modo he maneyra que o elle deve ser e como o atequj foy dom dioguo de crasto per cujo falecimento vaguou e seus amtecessores com todolos direitos foros Rendas e trebutos homrras lyberdades e premjnemcias que a dita allcaidarja mor pertemçem e pertencer posão e cõ ella sempre amdarão tão bem he tão compridamente como as ouverão os allcaydes mores pasados e milhor se elle dito andre tellez cõ direito ao poder milhor aver lograr he pesuyr Noteffico asy ao juiz vereadores fidallgos cavalleiros escudeiros homês boõs he povo da dita villa e lhes mando que ajão conhecão daquy em diamte ao dito andre telez por allcayde mor do castelo e fortaleza da dita villa e capitão della e outro alguû não e lhe acudão he facão acodyr cõ todas as Rendas foros trebutos que a dita allcaydarja mor pertemçem e pertemcer posão e bem asy lhes mamdo a todos em gerall e a cada hû em especiall que como a capitão da dita villa lhe obedecao e cumprão jmteyramemte seus mandados em todo o que ha bem do dito carguo de capitão pertemçe sem duvjda nem embarguo allguû que a ello seja posto porque asy ho ey por bem e mãdo ao juiz de fora da dita villa e a quaeesquer outros officiaees a que esta for apresemtada que metão em pose dallcaydarja mor e Rendas della he capitanya da dita villa ao dito andre telez porquamto me elle fez preyto e menajem pelo castello he fortaleza deella segundo uso he custume destes Reynos a quall fiqua asemtada e asynada per elle no meu lyvro das menajes da quall pose e emtregua se fara auto pubrjquo que me seraa emvjado o que hus he outros asy compry dada em a çidade de lixboa a xbij dias de junho dyoguo de proemca a fez de j bc Rij.
Pedymdo me o dito Ruy tellez da syllva por merce que porquamto o dito amdre telez seu pay hera faleçido lhe mandase dar carta em forma da dita allcaydarja moor de covjlhã conforme ao dito allvara e da dita capitanja della como a tyvera he pesujra o dito seu pay e lhe pertemçera pela dita carta e visto seu Requerjmento cõ o dito allvara e pela muita confiamça que tenho do dito Ruy telez e por folguar de lhe fazer merce ey por bem e me praz de lhe fazer como de feyto pela presemte faço merçe em dias de sua vjda da dita allcaydarja mor do castello e fortaleza da dita villa de covjlhã e da capitanja della asi he da maneyra que o elle deve ser e como o foj o dito andre telez seu pay cõ todallas homras premjnemçias lyberdades Rendas direitos fforos e trebutos que ha dita allcaydarja mor direitamente pertencem he pertençer podem e com ella sempre andarão e como a teve he pesujo o dito seu pay he milhor se elle Ruy tellez todo com direito milhor poder aver e pesujr E mando ao juiz e vereadores pprocurador fidallguos cavallejros escudeiros homes bõos e povo da dita villa de covjlhã que ajão he conhecão daquy em diamte o dito Ruy tellez por allcayde mor do castello he ffortaleza da dita villa e por capitão della e outro alguû não e lhe acudão he fação hacodyr cõ todas as Rendas direitos foros e trebutos que a dita allcaydarja mor pertemçerem como acima he dito e asy lhes mamdo a todos em gerall e a cada hû em especiall que como ha capitão da dita villa lhe obeção (sic) e cumprão jmteyramente seus mãdados em tudo o que por bem do dito carguo de capitão lhe pertemcer e o devem e são obriguados ffazer e da dita allcaydarja lhe ha de ser dada pose por hû meu porteyro da camara per vertude doutra mjnha provjsão que pera jso de mjm mostrara em que declara que o dito Ruy tellez me tem feyto por ella preyto e menajem segundo fforo e custume de meus Reynos e por firmeza de todo lhe mãdey dar esta per mjm asynada e asellada do meu sello pemdemte a quall mãdo que se Registe no Livro da chancelarya da correyção da comarqua da guarda pelo scprivão da dita chancelarya no Livro dos meus propios da comtadorja da dita comarqua pelo scripvão dos comtos da dita comtadorja e asy no Livro da camara da dita villa de covjlhã pello scripvão della pera se pellos ditos Regystos em todo tempo poder ver e saber como lhe tenho feyta merce da dita allcaydarja mor cõ suas Remdas e direitos e da dita capitanja em sua vyda na maneyra que dito he e de como asy for Registada nos ditos Livros pasarão os ditos scripvaees suas çertidões nas costas desta e emquamto lhe asy a dita pose não for dada pelo dyto portejro no modo sobredito e não constar pelas ditas çertidoees nas costas desta e emquamto lhe asy a dita pose não for dada pelo dito porteyro no modo sobredito e não constar pelas ditas certydoees de como esta carta se Registou nos ditos Livros se não fara pera ella obra allgûa e o allvara de Licenca açima trelladado foi Roto ao asynar destas jorge da costa a fez ê lixboa a x dias do mes dagosto Ano do nacimento de noso senhor Jhesu christo de mill bc lxij manoel da costa o fez scprever e asy me foy mais apresemtado por parte do dito andre telez hû allvara de lembrãca per mjm hasynado do quall o trellado he o seguinte.
Eu el Rey faço saber aos que este allvara virem que avemdo Respeito aos muitos servjços que Ruy telez da syllva ffidalguo de mjnha casa allcayde mor e capitão da villa de covjlhã me tem feytos e aos que espero que ao diamte me fara ey por bem e me praz de per falecimento ffazer merce ao seu filho barão lydimo mais velho que ficar á ora de sua morte da allcaydarja mor do castello e fortaleza da villa de covjlhã e da capitanja della cõ todas as Rendas direitos fforos e trebutos que a dita allcaydarja mor direitamente pertençem e pertençer e asy he da meneira que tudo de mjm tem per mjnha carta o dito Ruy tellez da syllva conforme a qual mãdarey fazer outra tall ao dito seu filho barão lidimo mais velho pera per seu falecimento ter a dita allcaydarja mor e capitanja de covjlhã em sua vyda soomente na maneira que dito he e este allvara quero  que valha e tenha força e vyguor como carta feyta em meu nome per mjm asynada sellada do eu sello e pasada per mjnha chancelarya sem embarguo da ordenação do 2º Livro titulo 20 que diz que as cousas cujo efeito ouverem de durar mais de hû ano pasem per cartas he pasamdo per allvaras não valhão e valeraa outrosy posto que este não pase pela chancelarya sem embarguo da ordenação em contrairo pamtalyão Rebello o fez ê lixboa a bij de fevereiro de mill b c lx iiij.
Pedymdo me o dito andre tellez da syllva por merçee que porquãto o dito Ruy telez seu pay hera faleçido e elle hera o filho mais velho e legytymo que ficara do dito seu pay como constava per hua certydão de justyficacão do doutor amtero (?) vaaz castello do meu desembarguo e juiz de minha fazenda e justificaçoees della lhe mandase dar carta em forma da dita allcaydarja mor e capitanja da dita villa de covilhã conforme ao dito allvara como a tyvera e pesuyra o dito seu pay e lhe pertemçia pela dita carta E visto per mijm seu Requerjmento e o dito allvara e certydão de justificacão e pela mujta confiamça que tenho do dito andre telez e por folguar de lhe fazer merce ey por bem he me praz de lhe fazer como de feyto pela presemte ffaço merce em dias de sua vida da dita allcaydarja mor do castello e fortaleza da dita villa de covjlhaã e da capitanja della asi he da maneyra que o elle deve ser he como o foy o dito Ruy tellez seu pay cõ todallas homras premjnemcias lyberdades Rendas direitos foros trebutos que a dita allcaydarja mor direitamente pertençerem e pertemcer podem e cõ ella sempre andarão e como a teve he pesujo o dito seu pay e milhor se elle andre tellez todo cõ direito mjlhor pode aver e posujr e mãdo ao juiz vereadores procurador fidallguos cavallejros escudeiros he  homês bõos e povo da dita villa de covjlhãa que ajão he conheção ê diamte ao dito andre telez por allcayde mor do castello he ffortaleza da dita villa e por capitão della e outro alguû não e lhe acudão e fação acodyr cõ todas as Rendas direitos foros e trebutos que a dita allcaydarja mor pertemçerem como acima he dito e asy lhes mando a todos em gerall e a cada hû em especiall que como a capitão da dita villa lhe obedecão e cumprão jmteyramente seus mandados em tudo o que por bem do dito carguo de capitão lhe pertemçer e o devem e são obriguados ffazer e da dita allcaydarja mor lhe ha de ser dado pose per hû meu porteyro da camara per vertude doutra mjnha provjsão que pera jso de mjm mostrara em que declare que o dito andre telez me teem feyto por ella preyto e menagem segundo foro he custume de meus Reynos e por firmeza de tudo lhe mãdey dar esta carta per mjm asynada e asellada cõ ho meu sello pemdemte a qual mãdo que se Regjste no Livro da chamcelarya da coreyção da comarqua da guarda pelo scripvam da dita chamcelarya no Livro dos meus propios da comtadorja da dita comarqua pelo escryvão da dita provedorja e asy no Livro da camara da dita villa de covjlhã pelo scripvão della pera pellos ditos Regjstos se em todo tempo poder ver e saber como lhe tenho feyto merce da dita allcaydaria mor cõ suas Rendas e direitos e da dita capitanja em sua vjda na maneira que dito he e de como asy for Registada nos ditos Livros pasão os ditos scripvaees nas costas desta e emquamto lhe asy a dita pose não for dada pelo dyto portejro no modo sobredito he não constar pelas ditas certidoees de como esta carta se Registou nos ditos Livros se não faraa por ella obra allgûa e o allvara de lycemca e carta aquy trelladadas forão Rotos ao asynar desta balltesar de pomte a fez em allmeyrjm a xxiiijº dias do mes de novembro Anno do nacimento de noso senhor Jhesu Christo de j (Mil) bc lxx fernão mêdes (?) da costa a fez sprever. (4)

IV

Covilhã: Muralhas, portas e postigos
                                                                   

D. Sebastião por graça de Deus etc. a todos os corregedores ouvidores juízes justiças oficiais e pessoas de meus Reinos e Senhorios a que esta minha carta de sentença for apresentada e o conhecimento dela em direito pertencer saúde faço-vos saber que perante mim no juízo da correição da alçada que anda nas comarcas do Rio Tejo até à raia de Castela e Galiza se trataram uns autos pelos quais se mostrava que tirando-se pelo corregedor da alçada devassa geral conforme ao regimento dela na vila de Covilhã sobre as pessoas que usurpavam e ocupavam e tomavam coisas do concelho e serventias dele por se achar e dizer na dita devassa que André Teles alcaide mor na dita vila tinha tapado nela um postigo e serventia do concelho da dita vila que está contra a serra foi pelo dito corregedor mandado aos vereadores da dita vila que em nome do dito concelho requeressem contra o dito alcaide a justiça dele sobre a dita serventia e postigo por bem do que sendo o dito André Teles em sua pessoa e de Dom Lopo de Cação seu tutor a requerimento dos ditos vereadores citado para a causa e posto por eles acção por razão da dita causa por ao dito alcaide assinado termo para contrariar a dita acção e para isso não satisfazer nem outrem por sua parte nem dizer nem declarar razão para assim poder ter o dito postigo tapado foi mandado aos ditos vereadores dessem prova ao conteúdo na dita acção ao que eles satisfizeram com a dita devassa a qual sendo junta aos autos com ela me foram levados conclusos e vistos por mim com os do meu desembargo ….. vistos os autos acção dos vereadores da vila de Covilhã que o réu não contrariou prova dada e como se mostra dito o réu ter tapado o postigo contido na dita acção e o dito réu não mostra pertencer-lhe por alguma via o que visto com o mais dos autos o condeno mande abrir o dito postigo e deixe a serventia dele livre e desembargada como dantes era e o condeno nas custas dos autos e portanto vos mando que sendo-vos apresentada passada pela minha chancelaria façais requerer ao dito réu abra e destape o dito postigo e deixe a serventia dele livre e desembargada como dantes pela maneira sobredita e assim que pague de custas dos autos convém a saber salário do escrivão e procurador feitio desta assinatura dela citação pregões conta ao contador com outras custas e despesas miúdas que ao todo fizeram em soma trezentos e vinte e sete réis segundo foram contadas por Lopo Soares que ora serve de contador das ditas custas e pagará a dízima da dita condenação que ao passar desta pela minha chancelaria nas costas desta por carregado e sendo requerido não pagando será ele alcaide penhorado em seus bens que serão vendidos aos termos do direito de modo que a Câmara e concelho de todos e satisfeito o que uns e outros …… all não façais dada na vila de Torres Novas aos trinta dias do mês de Junho El Rei nosso senhor o mandou pelo doutor Ruy de Matos Nogueira fidalgo de sua casa do seu desembargo desembargador em sua corte e Casa da Suplicação corregedor dos feitos  e causas crimes e cíveis na dita alçada. Gaspar Mendez o fez ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil quinhentos setenta e três anos monta nesta sessenta e quatro réis de assinar oito, Gaspar Mendez o fez escrever.
                            a) Ruy de Matos de Nogueira
             lugar do selo a lacre                                     pg Rj rs
                  Miguel Cabedo                                        de dízima trinta e dois rs
                                                                                      Roquete
                        Cumpra – se
                             Soveral  (5)


2 - Privilégios de Filipe I, fls 49 e segts Livº 4
3 - ANTT - Chancelaria de D. Sebastião e D. Henrique, Livº 10, fls 157 vº
4 - ANTT - Chancelaria de D. Sebastião e D. Henrique, Livº 27, fls 146 vº

quinta-feira, 3 de outubro de 2013

Covilhã - As Cortes VI

       
     Continuamos a publicar documentos sobre Cortes que tiveram a participação de procuradores do Concelho da Covilhã e que encontrámos no espólio de Luiz Fernando Carvalho Dias.
    Cortes são assembleias constituídas pelo clero, nobreza e representantes do povo, convocadas e presididas pelo Rei para resolver assuntos especiais. Os três estados do reino ter-se-ão reunido pela 1ª vez em Leiria, em 1254, ou no ano anterior na opinião do Professor Marcello Caetano. Antes desta data a Cúria Régia, que podia ser normal ou extraordinária, não tinha a presença do 3º estado. Os procuradores às Cortes – Homens-bons dos concelhos, eleitos – eram convocados e levavam os agravamentos, artigos, capítulos especiais, ou particulares, ou gerais ao Rei, esperando uma resposta deste.
      Hoje continuamos com a publicação de capítulos apresentados às Cortes de Lisboa de 1641 pelos procuradores dos mesteres do povo da Vila da Covilhã. Seguem-se as respostas:
- aos capitulos particulares dos procuradores de Cortes;
- às petições dadas pelos Procuradores;
- aos procuradores dos mesteres da Vila da Covilhã.


Covilhã e Cova da Beira
(a partir do terraço do Pisão Novo)
    1641
Mesteres
1
Dizem os Procuradores dos mesteres do Povo da vila de Covilhã que eles tem por noticia que os procuradores da dita vila que vieram assistir nas Cortes tratam de que se lhe acrescente maior salario o qual requerimento é muito injusto, porque V. Mag.e mandou que a Vila enviasse Procuradores com o menos custo que ser pudesse, e eles aceitaram quinhentos reis cada dia cada um de salario que a Camara da Vila lhe prometeu, sendo assim que havia pessoas que queriam vir à sua custa, e o Povo está mui cansado e não está capaz para contribuir com maior salario, nem eles o podem pedir pois o aceitaram.
Pedem a V. Mag.e lhes faça mercê haver por escusa a petição dos Procuradores das Cortes da Vila da Covilhã no tirante a pretender maior salario daquele que a Camara lhe assinou pois o aceitaram e o Povo não está capaz para satisfazer maior contribuições. E.R.M.
Dizem os Procuradores dos Mesteres da Vila da Covilhã. em nome do Povo miudo que o Juiz, Vereadores e Procurador do Concelho, elegeram Procuradores para as Cortes, a quem enviaram com os apontamentos das mercês que pretendem, porem não quizeram admitir aos suplicantes em cousa alguma, para em nome do Povo darem suas advertencias pertencentes ao bem comum da Vila; pelas quais razões lhes foi forçado representarem-no a V. Mag.e de que esperam que como seu Rei e natural Senhor lhes dê provimento nas cousas seguintes:
1º Está respondido no 6º da Vila
2
A conservação e aumento da vila da Covilhã consiste em uma legua de terra que está do Rio Corges para dentro onde os moradores semeiam trigo, milho, centeio, cevada, linho e legumes de que se sustentam, e têm seus olivais, vinhas, soutos e pomares, e por ser este sitio de regadio é muito fertil; e porque na vila há homens poderosos que com seus gados destruiam os frutos e sobre quererem os donos defender suas fazendas, aconteciam ferimentos e algumas mortes, se ordenaram algumas posturas que os Senhores Reis passados confirmaram pelo Alvará que está registado nos livros da Camara cuja copia vai folhas ... em que se discriminou que todo o gado de unha fendida pagasse outo mil reis de coima e que o pastor fosse degredado para Castro Marim; porem não se evita o dano porquanto se aplicaram estas condenações para os Vereadores das coimas que eles dessem e como os que trazem os ditos gados são os mais poderosos da terra, e os que os governam por si e seus parentes, ainda que os vereadores os encoimem e lhes sejam julgadas as penas não lhas levam por seus respeitos particulares e por esperarem deles lhes façam o mesmo quando servirem os mesmos cargos, e assim perecem as fazendas dos pobres. O remédio disto é mandar V. Mag.e que a pena dos vinte cruzados seja aplicada por partes iguais para os encoimados e para a fazenda de V. Mag.e . E que estes crimes se lancem em livro separado, e que os juizes que conhecerem, ainda que seja em grau de apelação, não possam a seu arbitrio diminuir a pena, e que os Provedores das Comarcas os cobrem rigorosamente como fazenda Real e que os rendeiros do verde não tenham parte nesta condenação por não haver lugar de quita, e que o Corregedor da Comarca quando for à Vila devasse dos oficiaes da Camara que forem remissos e negligentes em encoimar e guardar a terra e disto resultará grande bem ao Povo e serviço a Deus Nosso Senhor, e os poderosos não vexarão o Povo.
2º Está respondido no 7º dos Procuradores das Cortes
Que seja V. Mag.e servido mandar que o escrivão da Camara, Capitão Mór, Vereadores, no ano que servirem, não possam ter gado porque estes como poderosos destroem sem temor das penas, e que os Corregedores devassem dos que fizerem o contrario porque assim haverá igualdade na administração da justiça, tanto para os ricos e poderosos como para os povos.
3
Os oficiaes da camara fizeram uma postura que nenhum tintureiro podesse tingir com trovisco seus panos, lãs, raxas, nem sobre branco e por ser grande vexação, alcançaram uma provisão em Junho de 1640 para que podessem tingir com trovisco; porem o meirinho e veedor dos panos os tornaram a vexar dizendo que a provisão é passada em nome de El Rei Filipe e que já não tem vigor, coisa que não tem fundamento porque a provisão foi passada em tempo habil no Dezembargo do Paço, precedendo informação do Provedor da Comarca e a razão da dita provisão é justa, assim porque em outras cidades e vilas do Reino se tinge com trovisco, como por na terra não haver lírio, o que agora tem mais lugar por não poder vir do Reino de Castela.
Deve V. Mag.e mandar que se guarde a provisão pois de contrario resulta grande dano ao Povo e recebe grande vexação.
4
Ordinariamente se lança o encargo de tesoureiro do concelho aos homens do povo miudo de que a maior parte da Vila consta e com ele se têm muitos homens perdido e se ausentaram, o que nasce de os Vereadores dispenderem mais dinheiro do que importam as rendas do Concelho e posto que se passou uma provisão para que não pudessem dispender mais, contudo não se executa, e os tesoureiros são vexados e desfavorecidos e obrigados a gastar de sua casa.
Deve V. Mag.e ser servido mandar que se execute e guarde aquela provisão e que se imponham penas aos vereadores que forem contra elas e desfavorecerem os tesoureiros.
5
A Vila da Covilhã por ser uma das notaveis deste Reino tem vinte e quatro homens dos melhores do Povo miudo de que todos os anos elegem dois para mesteres e procuradores seus; a estes concederam os Senhores Reis passados e o Infante D. Luís muitos privilegios que teem em um livro encadernado por que se governam e é um deles que assistam em Camara quando nesta se tratar de algum negocio tocante ao bem comum ou quando escreverem cartas para V. Mag.e como se vê do traslado de seus privilegios, folhas 12, porem o Juiz de Fora, Vereadores e Procurador do Concelho não fazem caso deles e os desprezam e de prezente mandaram procuradores às Cortes sem os procuradores dos mesteres votarem nem assinarem as suas procurações, contra o uso e contra os privilegios, e assim mais depois de terem servido com eles, lhes lançam encargos de tesoureiro e recebedor das sizas ou outros de que resulta ignominia.
Deve V. mag.e fazer-lhes mercê de mandar que se guardem seus privilegios e que gozem dos que são concedidos aos Procuradores da Cidade de Lisboa e que se tenha o mesmo estilo pois a ordem dada à cabeça é ordem principal do Reino, que devem guardar as mais cidades e Vilas. E ainda que sem concessão destas mercês tenham os suplicantes animo firme de como leaes vassalos arriscarem suas vidas, fazendas e pessoas pelo serviço de V. Mag.e contudo ficarão mais empenhados nele por verem que a clemencia Real de V. Mag.e dignou de pôr os olhos nos mais humildes do povo para os livrar das vexações dos mais poderosos.
Pedem a V. mag.e lhes faça mercê mandar que se lhes dê provimento nas materias contidas em seus apontamentos que são concernentes ao bem comum do povo para ser mantido em paz e justiça, e receberão mercê.
                                             Manuel AlvreS


Resposta aos capitulos particulares dos procuradores de Cortes da Vila da Covilhã do ano de 1641

1

Hei por bem que possais continuar na posse e costume que tendes de prover o cargo de alferes e oficios, testamentos e achadas que pela Ordenação são da apresentação da Camara.
E para os mais vos deferir, aos que tiverem provisão em contrario, me informará o Corregedor, no Dezembargo do Paço, da razão que houve para se vos tirar a apresentação deles, ouvidas as partes a que tocar, enviando-me as provisões que sobre o caso foram passadas.

2

Sobre as apelações e revistas das coimas, tenho deferido em geral na petição dos povos, e as da ordenação e Camara restam em seu vigor, e tendo provisão e sentença de mór alçada se guardará.

3

Não convem a meu serviço que se altere no que está determinado sobre a serventia do juiz de Fora, pelas justas considerações com que se ordenou nessa e outras partes do Reino.

4

Sobre o Fundão – Havendo-se de tratar esta materia, mandarei que se não resolva sem que sejais primeiro ouvidos. (a)

5

Terçar nas aldeias – O Provedor me informará com seu parecer no Dezembargo do Paço sobre o que pedis neste capitulo, ouvindo os lugares a que toca, enviando-me o contrato que a Camara fez com eles, para com isto se vos deferir.

6º e 1º dos mesteres

A terça aplicada ao reparo dos muros tem sempre lugar em todas as coimas, posto que sejam bem feitas pela Camara ou Vereadores. E assim mando que se cumpra sem embargo de quaesquer provisões que haja em contrario. E sobre as coimas dos poderosos podereis requerer ao Provedor da Comarca que quando tome as contas do concelho, os fará executar sem excepção de pessoa e ao Corregedor que tem obrigação por provisão, pelo que mando perguntar em sua residencia e capitulo do regulamento delas.

7

Oficiais não tragam gado. – Sobre o que me pedis neste capitulo, alem do que está disposto pela Ordenação do Reino, são passadas provisões que mando se cumpram inteiramente.

8

Açougues – Fazendo-se assento em Camara chamado o Povo, sobre o que pedis neste capitulo, com o traslado dele que enviareis ao Dezembargo do Paço, vos mandarei deferir.

9

Siza – Não há que deferir a este capitulo. (b)

10

Semear pão – Com a copia deste capítulo podeis requerer ao Corregedor da Comarca que ouvindo os oficiais da Camara, chamado tambem o Povo, me informe no Dezembargo do Paço, com seu parecer, apontando o modo com que se poderá efectuar o que pedis, sem opressão do povo.

11

Mesteres . privilegios – Hei por bem que daqui em diante os dois Procuradores dos Mesteres de cada um ano sejam isentos do encargo de recebedores.

12

Capela Com a copia deste capitulo podeis requerer ao Provedor me informe no Dezembargo do Paço, com seu parecer, enviando-e a instituição desta capela.

13

Lanças – Não convem neste tempo revogar a lei que obriga a ter lanças, porem aos que mostrarem que têm arcabuz, mando que se hajam por desobrigados.


Respostas às Petições dadas pelos Procuradores do mesmo ano de 641

1

Terça – Hei por bem de vos mandar a terça para o reparo da fortaleza e fortificação dessa Vila, o que se fará por ordem do Capitão Geral dessa fronteira, com assistencia dos oficiais da Camara, ajudando o Povo com o serviço pessoal e a Camara com os mais efeitos que for possivel, e a despesa do dito correrá pelo Provedor da Comarca e sobre as bandeiras e tambem que pedis, mandei já prover em geral depois que me fizestes esta petição, e havendo ainda alguma falta podeis recorrer ao dito Capitão Geral.

2

Encabeçamento – Sobre o encabeçamento das sizas não pode haver por ora alteração emquanto se não tratar em geral de igualar a repartição do Reino. (b)
Almoxarifes – E quanto aos almoxarifes eles teem regimento e ordena os lugares aonde se lhes há-de fazer o pagamento das cizas, o qual mando que se cumpra inteiramente e assim tambem que pagando-se-lhe a cera, não obriguem a que se lhe pague em dinheiro.
Recebedor – E sobre o recebedor das sizas hei por bem que no cabeção lhe sejam lançados os quatorze mil reis que pedis. para que haja um recebedor geral que ao todo leve de salario vinte mil reis, dando fiança segura e abonada de seu recebimento.
Tesoureiro – E sobre o salario que pedis para o tesoureiro do concelho não há que deferir.

3

Salario dos Procuradores – Sobre o salario dos Procuradores de Cortes podem requerer no Dezembargo do Paço, aonde é costume taxarem-se segundo a qualidade e rendas dos lugares. É ordem geral que nelas se deu nas Cortes passadas, não lhes sendo taxado salario. quando vierem 500 rs., como os Procuradores dos mesteres requerem.

4

Conventos – Para os reparos dos Conventos não se costumam passar fintas gerais.

5

Privilegios – Por lei geral concedi aos povos que pudessem usar dos privilegios de que tivessem carta e estivessem de posse até eu chamar a confirmações. E pretendendo vós confirmação de alguma carta particular a apresentareis no Dezembargo do Paço aonde vos mandarei deferir.

6

Assim o mandei já como pedis.


Resposta aos apontamentos dos Procuradores dos Mesteres:

Ao 1 fica respondido no 6º atraz, ao 2 no 7 da petição na 4, 5 e 6 dos mais Procuradores (sic)

E aos mesteres dessa Vila sobre os apontamentos que juntamente deram por sua parte poderão requerer no Dezembargo do Paço.

Ano de 1641                                                                                     Castro

Lisboa vista do Arco da Rua Augusta

Fonte -  Lisboa 1641 - Capítulos Especiais da Covilhã, maço 9 de Cortes nº 7
As fotografias são da autoria de Miguel Nuno Peixoto de Carvalho Dias


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http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2013/04/covilha-as-cortes-i.html

As Publicações sobre Mesteirais:
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2013/07/covilha-os-mesteirais-iii.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2013/05/covilha-os-mesteirais-ii_30.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2013/04/covilha-os-mesteirais-i_28.html


Ainda relacionado com o Fundão:

b) As Publicações relacionadas com o encabeçamento das sisas: