quarta-feira, 13 de novembro de 2013

Covilhã - A Alcaidaria IX


    Continuamos a apresentar os documentos encontrados no espólio de Luiz Fernando Carvalho Dias sobre a alcaidaria da Covilhã. Procuramos seguir uma ordem cronológica. No entanto, hoje as primeiras publicações são sobre os 1ºs Alcaides conhecidos: Ermígio Pais e Estevão Anes. Só depois se segue uma carta de sentença de desagravo sobre o alcaide Aires Teles da Silva, da família Teles, relativa ao fim do século XVI.

Ermígio Pais
“ Notum sit quod Ego pretor ermigius pelagii Nos alcaldes et concilium Couiliane uidimus litteras domini regis sancij quod misit nobis petere hereditatem cum suis terminis pro suo filio donno egidio sancij et pro pelagio pelagij quod habeant ambo ipsam per medium et nos dedimus eis illam sicut dominus rex mandauit ut populent et crient et laborent et cognoscantur pro termino couiliane. Era Mª CCª Xª VIIJª Messe Januarij(1)

Estevão Anes
 Alfonsus dei gratia Rex Port. et Comes Bolonie Vobis Pretori et Judicibus de Couelliana salutem [...] Et mando quod Prior et Conuentus Sancti Georgii teneant inde istam meam cartam Apertam in testimonium. Dat. Apud Colimbriam iijº Kalendas Marcii Rege mandante per Rodericum petri super indicem. Rodericus petri fecit Era Mª. CCª. LXª. vjª”(2)

Alfredo Pimenta refere que nesta data o alcaide da Covilhã era Estevão Anes, baseado em documento do P. M. H. que existe no espólio de Carvalho Dias e que passamos a transcrever da página 777:
 “Et similiter dixit quod homines de Stephano Johannis, pretore Covilliane, de Gravios de Susaos, habent et possident similiter regalengos de Lagos et dant Regi rationem de Pane” (3)

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Dom Filipe por graça de Deus Rei de Portugal e dos Algarves dáquem e dalém mar em África senhor da Guiné e da conquista navegação comércio de Etiópia Arábia Pérsia e da Índia etc. a todos os corregedores ouvidores juízes e justiças oficiais e pessoas dos meus Reinos e senhorios a que esta minha carta de sentença de desagravo for apresentada e o conhecimento dela com direito pertencer faço-vos saber que nesta minha Relação e casa desta cidade do Porto a mim e ao juiz dos meus feitos dela foi apresentado um instrumento de agravo que tiraram os vereadores e procurador do concelho da vila de Covilhã dante o Licenciado Manuel Gomez Correia corregedor por mim com alçada na comarca da cidade da Guarda por se dele sentirem agravados no qual instrumento de agravo era parte Aires Teles da Silva alcaide mor da vila de Covilhã e dizia ser subscrito por Domingos de Lucena escrivão dante o dito corregedor e por ele assinado passado aos sete dias do mês de Abril deste ano presente de mil e quinhentos e noventa anos e por eles se mostrava que movendo-se dúvida entre os ditos agravantes e agravado sobre as dízimas das execuções das sentenças o dito corregedor por correição mandara que se pagassem as ditas dízimas ao dito agravado conforme a verba do foral do qual provimento os ditos agravantes apelaram para esta Relação onde se pronunciara que não tomavam conhecimento do caso por apelação que os agravantes poderiam embargar o capítulo da dita correição por bem do que os ditos agravantes requereram ao licenciado Álvaro Pinto de Oliveira juiz de fora por mim com alçada na dita vila de Covilhã mandasse que se não fizesse execução pelas ditas dízimas  por que tinham a isso embargos e visto por o dito juiz mandou que se sobestivesse na execução e os ditos agravantes viessem com seus embargos com os quais logo vieram dizendo neles que o dito alcaide mor agravado novamente pretendia levar as dízimas das sentenças que no juízo da dita vila de Covilhã se dessem como por seu requerimento constava que era em poder do escrivão o fazendo (sic) e que havia mais de dez vinte trinta quarenta cinquenta sessenta setenta oitenta noventa cem (sic) anos e duzento e tanto tempo que não havia memória de homens em contrário que tais dízimas se não pagavam nem se pagaram a quantos alcaides houvera nesta vila nem havia pessoa que a tal se acordasse e que quantas pessoas antigas eram vivas e do caso sabiam sempre viram que as tais dízimas nunca se pagaram e que nunca as viram nem as sabiam pagar e nunca ouviram a seus pais e a pessoas mais antigas que eles que tais dízimas se pagassem antes em contrário que nunca se pagaram e que a todos era notório e pública voz e fama as tais dízimas nunca se pagaram na dita vila aos alcaides que nela foram nem a seus feitores e que nunca outra coisa se fizera nem usara em contrário pelo que a vila embargante tinha prescrito contra a verba do dito foral e que agora o embargado querer pedir e levar as ditas dízimas não podendo, a República era grandemente lesada (sic) e enganada e que as dízimas das sentenças dadas no juízo da dita vila se acostumaram sempre pagar na cidade de Lisboa onde pertenciam os feitos e agora se pagavam na cidade do Porto de cujo distrito era a dita vila e pagando-se a ele seria pagarem-se duas dízimas e tratando-se de seu prejuízo se fizera o chamado capítulo de correição porque se mandavam sem a vila nem seus oficiais e procurador do concelho serem ouvidos pelo que o tal mandado de execução que por ele se pretendia tudo era nulo e público e notório pedindo Recebimento e provado o que bastasse se se alegasse que execução alguma se não fizesse por virtude do dito capítulo e verba de foral no que tocava às dízimas por ser nulo ou sendo valioso fora a dita vila restituída in integrum como menor a qual restituição pedia e provado o que bastasse se julgasse ser isenta e livre de tal tributo e dizimas por assim haver tanto tempo que se não pagavam o que tudo pediam pela melhor via de direito e que perdendo a causa se não inovasse coisa alguma nem se fizesse execução por que tudo protestavam ser nulo etc se sendo-se (sic) continha nos ditos embargos sobre o recebimento dos quais os procuradores das ditas partes houveram à vista e com suas razões foram conclusos ao dito juiz e vistos por ele por seu despacho pronunciou Item que vistos os autos remetia os embargos aos meus desembargadores que a sentença deram ou ao corregedor da comarca que por correição mandara se cumprisse a verba do foral acerca das dízimas da contenda aonde os embargantes melhor lhes parecesse e mais quisessem e vista a matéria dos embargos subrestasse a execução das ditas dízimas até os superiores mandarem o que lhes parecesse justiça o qual despacho sendo publicado o dito alcaide mor agravou por seu procurador de o dito juiz mandar sobrestar na execução e pediu seu instrumento de agravo para o dito corregedor o qual lhe fora passado e perante o dito corregedor apresentado onde tanto se tratou que sendo-lhe levado concluso por seu despacho pronunciou Item que agravado era o alcaide mor agravante pelo juiz em mandar sobrerrestar na execução do seu mandado por correição visto como não era juiz dos embargos com que se viera por parte da câmara e não o sendo para conhecer deles como declarara não era juiz para por elas mandar subrestar na execução o que visto corrigindo no agravo mandou que o seu despacho e mandado se desse a devida execução e as dízimas se entregassem do agravante dando fiança chã e abonador na forma da lei do reino e o juiz que fosse dos embargos pronunciaria sobre o recebimento deles e o mais que se requeria no sobrestar da execução e fosse sem custas ex causa o qual despacho sendo pelo dito corregedor publicado os ditos vereadores e procurador do concelho agravantes por seu procurador para mim agravaram e apelaram qual no caso coubesse de o dito corregedor tomar conhecimento do caso estando recusado de suspeito e de não dar juiz à dita causa e depois de se determinar que o caso não era de apelação se não de agravo os ditos agravantes pediram seu instrumento de agravo pelo dito seu procurador e por o dito do digo e pelo dito alcaide mor agravado não responder no termo que lhe foi assinado a ele lhes foi passado com o teor de todos os autos e nesta dita Relação e casa do Porto a mim e ao juiz dos meus feitos dela apresentado onde se juntou a ele outro instrumento de agravo que os ditos agravantes tiraram dante o juiz da cidade da Guarda por pronunciar que os quarenta e cinco dias das suspeições com que vieram ao dito corregedor eram passados e por sentença desta Relação foi mandado que o dito juiz sem embargo de serem passados os quarenta e cinco dias pronunciasse as suspeições como lhe parecesse  etc segundo mais largamente consta da dita sentença e de todo os procuradores das ditas partes houveram a vista e com suas razões me foi concluso e visto por mim em Relação com o dito juiz dos meus feitos e os do meu desembargo Item ACORDEI que os suplicantes são agravados pelo corregedor em se intrometer a conhecer do caso de que se trata mandando correr a execução provendo em seu agravo visto como o corregedor está recusado de suspeito e por sentença estar julgado não serem passados os quarenta e cinco dias como consta do feito apenso anulo o despacho do dito corregedor e mando que por ele se não faça obra e os embargos corram via ordinária na forma do direito no Porto a trinta de Maio de mil quinhentos e noventa E por tanto vos mando que assim o cumprais e guardeis e façais mui inteiramente cumprir e guardar como nesta minha sentença se contém a qual tanto que vos foi apresentada passada pela minha chancelaria fareis outrossim com ela requerer ao dito alcaide mor agravado que dê e pague aos ditos agravantes cento e trinta e nove reis que por ele pagaram ao escrivão dos autos do que neles por sua parte da conta ao contador que tanto junto fez a dita soma e sendo requerido e não pagando logo seria penhorado e executado em seus bens na forma da ordenação e do procedido deles serão os ditos agravantes bem pagos cumpri o assim e all não façais dada minha cidade do Porto aos trinta dias do mês de Maio e esta foi feita aos dezoito dias do mês de Julho. El Rei nosso senhor o mandou pelo doutor Gonçalo Gil Coelho do seu desembargo desembargador dos agravos juiz de seus feitos e dos da chancelaria com alçada nesta Relação e casa do Porto etc. Manuel Mendez a fez por Manuel da Rocha escrivão ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil quinhentos e noventa anos pagou de feitio desta sentença duzentos e setenta reis de que recebi o terço e de assinar quarenta reis e dos termos do feitio a parte dos agravantes conta distribuição (sic) cento e trinta e seis reis digo que a fiz por Pêro Bernardez que serve o dito ofício de escrivão em audiência do dito Manuel da Rocha Pêro Fernandez a subscrevi e recebi os dois terços
                        Coelho             pg xxx reis
                                                   Miranda
          Selo

        Ruy de Sousa

    
Sé da Guarda

  Apenso:
              Dom Filipe por graça de Deus Rei de Portugal e dos Algarves dáquem e dalém mar em África senhor da Guiné e da conquista navegação comércio de Etiópia Arábia Pérsia e da Índia etc. a vós juiz de fora por mim com alçada na cidade da Guarda e bem assim todos os corregedores ouvidores, juízes e justiças oficiais e pessoas de meus Reinos a que esta carta de sentença de desagravo for apresentada e o conhecimento dela com direito pertencer faço-vos saber que nesta minha Relação e casa desta cidade do  de vós dito juiz tiraram os oficiais da câmara da vila de Covilhã por se de vós sentirem agravados nos quais autos de agravo era parte Aires Teles da Silva alcaide mor da dita vila e por eles se mostrava os ditos agravantes por seu procurador aos três dias do mês de Julho do ano próximo passado de mil quinhentos e oitenta e nove apresentaram ao licenciado Manuel Gomez Correia corregedor por mim com alçada na comarca dessa dita cidade da Guarda umas suspeições por escrito com que lhe vinham a fim de não ser juiz numa causa que o dito agravado trazia com eles agravantes sobre as dízimas das sentenças da dita vila de Covilhã e seu termo e em todas as mais causas movidas e por mover entre eles agravantes e o dito agravado dizendo nelas que o dito alcaide mor era sobrinho de Fernão Teles de Menezes governador do Algarve e morador na cidade de Tavilla (Tavira?) onde o dito corregedor fora juiz com o qual tinha estreita amizade e que sabendo o dito Fernão Telez como o dito corregedor vinha para esta comarca da Guarda e a vila de Covilhã era da correição dela lhe encomendara lhe favorecesse em tudo seu sobrinho Aires Teles da Silva e ele lho prometera fazer e que por esta razão de amizade tanto ( logo ) que fora para esta comarca, o dito alcaide mor o fora visitar e ele se lhe oferecera  declarando-lhe



O Rio Zêzere às portas da Covilhã,  rico em peixe

razões de amizade que havia por a ter com o dito seu tio Fernão Teles de Menezes e por estas razões provariam que estando o dito corregedor aposentado no lugar da Faia com sua casa e família termo dessa cidade da Guarda o dito alcaide mor o fora visitar ao dito lugar onde pousara com ele e desta dita vila lhe mandara muitos presentes de lampreias e outros pescados frescos por ser tempo de Quaresma e ele lhos recebera e que assim o dito corregedor com sua mulher vieram à dita vila de Covilhã visitar D. Isabel de Castro mulher do dito alcaide mor e pousaram em casa do licenciado Álvaro Roiz onde por vezes lhe mandaram muitos serviços de carne e pescado e coisas doces enquanto estes estiveram na dita vila o que ele recusado aceitara assim e que andando ele alcaide mor em certos requerimentos contra a dita vila estando ela em posse pacífica de tempo imemorial a esta parte de não pagarem dízimas das sentenças que na dita vila se davam aos alcaides mores seus antecessores nem a outra pessoa alguma o dito corregedor a requerimento do dito alcaide mor a fim de o favorecer e de lhe acrescentar sua alcaidaria deixara por correição que as pagassem sem a dita vila ser citado nem ouvido com sua justiça e que o dito alcaide mor fora em véspera de São João do dito ano próximo passado a essa cidade da Guarda a fazer certos requerimentos ao dito corregedor sobre negócios tocantes à dita vila e povo dela acerca da vara que o dito alcaide mor pretendia haver em  (que)) a dita vila lhe a impedira e aí pousara e dormira em sua casa comendo e bebendo ambos a uma mesa e que indo ele recusado a fazer a correição à dita vila pousara nas casas de António Lourenço prior da Faia e logo o dito alcaide mor lhe mandara de cear coelhos, capões e outros mimos que aceitara e que de tudo o sobredito era voz e fama, pedindo recebimento e o dito corregedor lhe fosse julgado por suspeito assim nesta causa como em todas as dependências dela e em todas as causas movidas e por mover que a dita vila tivesse com o dito alcaide mor sobre o por o alcaide pequeno com vara e sobre tudo pediam lhe fosse feita justiça com as custas etc segundo se continha nas ditas suspeições dos ditos agravantes aos quais sendo apresentados ao dito corregedor com a parte citada para falar a elas, ele vos remetera o conhecimento delas para vós dito juiz as determinardes como vos parecesse e sendo-vos apresentadas nelas pronunciastes alguns despachos e depois de os terdes pronunciados vos julgastes por incompetente na causa de que eles agravantes agravaram para esta Relação e nela foram providos e por sentença dela vos foi mandado que pronunciásseis as ditas suspeições como vos parecesse justiça visto como aceitareis pronunciar sobre elas e nela déreis alguns despachos, segundo se na dita sentença mais largamente contém, a qual sendo-vos apresentada mandaste que fosse notificado o dito corregedor para dizer de sua justiça com o que satisfaria em dois dias e satisfeito vos tornasse em cumprimento do qual fora dado vista ao dito corregedor e por ele fora respondido Item que era passado o tempo da lei que eram quarenta e cinco dias que constava serem passados vos podíeis ir pela causa em diante fosseis embora e se não constava na verdade não podíeis e ele corregedor era juiz do caso pela lei e assim o tinha determinado por seu despacho e não deveis ir por ele em diante e isto não encontrava a sentença de desagravo visto como sobmente ( sic ) dizia que vos fazíeis juiz do caso que se devia entender na forma da lei segundo se continha na dita resposta do dito corregedor com a qual vos foram os autos conclusos e vistos por vós por vosso despacho pronunciastes. Item que visto como passava de quarenta e cinco dias que as suspeições de que se tratava se intentaram ao corregedor sem serem por final sentença determinados e a extravagante em tal caso pronunciaste não se poder ir por elas mais em diante conforme a dita lei a dezasseis de Dezembro de oitenta e nove o qual despacho sendo – vos publicado os ditos agravantes por seu procurador dele para mim apelaram e agravaram aquilo que no caso coubesse e depois de se tratar sobre o caso de agravo se de apelação atempaste ( sic ) os ditos autos as partes sendo para isso citadas e lhes assinastes termo e dia para parecer para que perante mim mandassem requerer sua justiça por bem do que o dito feito me foi trazido e nesta dita Rela digo por bem do que os ditos autos me foram trazidos e nesta dita Relação e casa do Porto a mim e ao juiz dos meus feitos dela apresentados onde os procuradores das ditas partes houveram a vista e com suas Razões me foram conclusos e vistos por mim em Relação com o dito juiz dos meus feitos e os do meu desembargo. Item Acordei que os suplicantes são agravados por vós juiz pronunciardes que por serem passados os quarenta e cinco dias se não pode dar determinação nas suspeições de que se trata provendo em vosso agravo visto como pendendo a causa por agravo nesta Relação não podia correr o tempo da lei e com outrossim se passou por culpa de vós juiz, mando que sem embargo de serem passados os quarenta e cinco dias pronuncieis as suspeições como vos parecer justiça. A dezasseis de Maio de mil quinhentos e noventa e portanto vos mando que assim cumprais e guardeis e façais muito inteiramente cumprir e guardar como nesta minha sentença se contém a qual tanto que vos for apresentada sendo primeiro passada pela minha chancelaria sem embargo de serem passados os quarenta e cinco dias vós dito juiz pronunciareis as suspeições como vos parecer justiça cumpriu assim e all não façais dada nesta minha cidade do Porto aos dezasseis dias do mês de Maio Item El Rei nosso senhor o mandou pelo doutor Gonçalo Gil Coelho do deu desembargo desembargador dos agravos juiz de seus feitos e dos da chancelaria com alçada nesta Relação e cas do Porto etc. Manuel Mendez a fez por Manuel Rocha escrivão ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil quinhentos e noventa anos pagou de feitio desta sentença duzentos e sessenta reis de que recebi o terço e da assinatura dela quarenta reis e dos termos do feito conta distribuição trezentos e quarenta reis, Manuel da Rocha a subscrevi e recebi assim dois terços.
                                                                                   a)   Gonçalo Gil Coelho
 Pg xxx reis
     Miranda
     ( selo )                     Ruy de Sousa  (4)

Fontes – 1) Torre do Tombo, Gavetas 15, maço II, doc. Nº 50, In “Subsídios para a História Regional da Beira-Baixa”, volume II, edição da Junta de Província da Beira-Baixa, 1950
2) Torre do Tombo, Colecção Especial, Caixa 29, doc. Nº 24, In “Subsídios para a História Regional da Beira-Baixa”, volume II, edição da Junta de Província da Beira-Baixa, 1950
3) “Portugaliae Monumenta Historica” a saeculo octavo post Christum usque ad quintumdecimum Insue Academiae Scientarum Oliponensis edito Olisipone ex Typographia Nationalis MDCCCCXVII
4) Arquivo da Câmara, págs. 81-89

As fotografias são de Miguel Nuno Peixoto de Carvalho Dias.

As Publicações do Blogue:

domingo, 10 de novembro de 2013

Covilhã - As Cortes VII


    Continuamos a publicar documentos do espólio de Luiz Fernando Carvalho Dias sobre Cortes que tiveram a participação de procuradores do Concelho da Covilhã.
    Cortes são assembleias constituídas pelo clero, nobreza e representantes do povo, convocadas e presididas pelo Rei para resolver assuntos especiais. Os três estados do reino ter-se-ão reunido pela 1ª vez em Leiria, em 1254, ou no ano anterior na opinião do Professor Marcello Caetano. Antes desta data a Cúria Régia, que podia ser normal ou extraordinária, não tinha a presença do 3º estado. Os procuradores às Cortes – Homens-bons dos concelhos, eleitos – eram convocados e levavam os agravamentos, artigos, capítulos especiais, ou particulares, ou gerais ao Rei, esperando uma resposta deste.
   Hoje continuamos com a publicação de “capitulos especiaes e varios requerimentos da Villa da Covilhã” e capítulos dos mesteres da vila, oferecidos nas Cortes de Lisboa de 1646 ao Rei D. João IV. É curioso verificar-se a referência, quer nos capítulos, quer nas respostas régias, a outras Cortes, como as de 1641, já apresentadas neste blogue.


Lisboa - A Sé vista do Arco da Rua Augusta
Ano de 1646
Cortes de Lisboa.
Capitulos especiaes e varios requerimentos da Vila da Covilhã, oferecidos nas ditas Cortes ao Senhor Rei D. João 4º.
  Vossa Magestade fez mercê aquela Vila de lhe conceder houvesse mercado dentro da dita Vila todas as semanas. Pedem a Vossa Magestade seja às segundas-feiras, e que seja franco em tudo e que se declare pela Postila que está passada pelo alvará.
2º. Que as fintas que forem por provisões de Vossa Magestade à cidade da Guarda como cabeça que é da comarca se não repartam sem que da dita vila vão assistir a elas duas pessoas da dita vila, eleitas pela camara da dita vila e, sem isso, senão executem as ditas fintas.
. Que haja recebedor das sizas perpetuo, salariado cm camara, como o há nas mais cidades e vilas deste reino.
4º. Que não haja privilegiado para os encargos que forem lançados para a cobrança da fazenda real ainda que sejam privilegiados por contrato ou por outra qualquer via que seja pelos muitos que há.
. Em a dita vila da Covilhã há tesoureiro do concelho e muitos se escusam por privilegio que teem: o que pedem a Vossa Magestade é que os ditos tesoureiros se não possam escusar ainda que tenham privilegios.
. Que naquela vila vá assistir o alcaide mór dela que é Afonso Furtado deMendonça pela quietação dela, e dar ordem a acudir aos rebates dos inimigos de que cada dia somos combatidos.
7º. Que aquela vila está em posse imemorial de em ela haver rendeiro das penas, arrendado pela camara, na qual renda Vossa Magestade terça, e ora o corregedor, indo por correição à dita vila, mandou mandados pelo termo, lhe não obedecem nisto os juizes dos lugares e,indo o rendeiro a alguns lugares, os ditos lugares se levantaram contra o dito rendeiro de modo que se veio fugindo e, se não fugira, o ouveram de matar e ao jurado que consigo levava, e ia cobrar a fazenda de Vossa Magestade: o que se pede é que Vossa Magestade nos conserve na posse em que a dita vila de Covilhã está em ter rendeiro das penas, mandando aos corregedores se não entremetam, e o dito rendeiro, nem em cousas tocantes à dita renda, no que aquela vila e camara receberão mercê.
8º. Que Vossa Magestade mande ao general e alcaide mór não obrigue a gente da ordenança ir às fronteiras por quanto pagam e contribuem assim com as decimas como com o mais que se lhe pede no que receberá mercê. Manuel Mendes Paes. Pedro Cabral.
Capitulos dos mesteres da dita Vila.
Dizem os mesteres da vila da Covilhã, em nome do povo que nas Cortes passadas fizeram a Vossa Real Magcstade suas advertencias e apontamentos por um seu procurador de que tiveram alguns nestas despachos, contudo nestas por ficarem com maiores empenhos para o serviço de Vossa Magestade pois veem que sua real clemencia se não digna de lhes fazer mercê,fazem outros de que esperam despacho por terem deles muita necessidade e serem em proveito e utilidade do dito povo os quaes apresentaram a Vossa Magestade os procuradores eleitos para estas Cortes que são os seguintes.
lº. Primeiramente a conservação e aumento da dita vila consiste em uma legua de terra que está do rio Corges adentro aonde os moradores dela teem seus olivaes, pomares, vinhas, soutos, chãos de regadia em que semeiam pão, trigo, ccnteio, milho, cevada e todos os mais legumes de que se sustentam os mais moradores da dita vila, com os frutos que dão, por ser sitio muito fertil, e se lhes faltarem, sem duvida perecerão, e porque na dita vila há muitos homens poderosos que com seus gados entram no dito sitio e comem os ditos frutos, e sobre os donos das fazendas as defenderem aconteciam muitas dissenções, ferimentos e mortes, e pouco temor de justiça como tem acontecido ameaçarem os meirinhos e alcaides e espancarem quadrilheiros e porteiros quererem encoimar os ditos gados, ordenaram fazer, como fizeram em camara da dita vila, posturas que os Senhores Reis passados lhas confirmaram por um alvará que tem registado na dita camara em que diz que todo o rebanho de gado de unha fendida que for achado no dito sitio pague de coima oito mil reis e que qualquer pessoa o podesse matar, achando-o no dano em fazendas alheias o podesse qualquer pessoa encoimar por si e em fazenda sua, com uma testemunha, posto que seja criado seu, sob a dita pena dos oito mil reis, e que o pastor fosse degredado para os coutos de Castro Marim, e perdesse as armas que trouxesse,e que das coimas que dessem os vereadores fossem as condenações para eles.
. E porque ainda assim os poderosos desta vila com seus gados não deixam de lhes destruir as ditas fazendas, e não são guardadas como convem e é razão, e porque as pessoas que trazem os ditos gados são os mais poderosos da terra e os que a governam por si e seus parentes e ainda que os vereadores lhas encoimem, e lhes são julgadas, as não levam, nem executam por respeito e por esperarem deles lhes façam o mesmo quando servirem os ditos cargos o que não será assim se a pena dos oito mil reis for aplicada ao encoimador e a Vossa Magestade por partes iguais e se os vereadores que servirem e procurador do concelho e escrivão da camara, mesteres, que tambem servirem, forem obrigados a encoimar e guardar a terra com cuidado e vigilancia e se Vossa Magestade houver por bem que os corregedores quando forem à dita vila devasem dos que o contrario fezerem e forem remissos e negligentes na guarda dela, e se as coimas dos coutos forem lançadas em livro separado, e os juizes e almotacés não conheçam delas por não haver lugar de quita e que os procuradores da comarca as cobrem como fazenda de Vossa Magestade e finalmente que os rendeiros das rendas do verde não tenham parte nelas por não terem diminuição alguma. Deve Vossa Magestade mandar que não tão somente se lhes confirme o dito alvará e postura mas que o extendão da maneira que se contem neste capitulo porque nisto fará Vossa Magestade grande mercê ao dito povo meudo e ainda a todos em geral.
3º. Esta vila da Covilhã é uma das notaveis deste reino, e tem vinte e quatro homens dos melhores do povo dos quais muitos veem ser almotacéis, e nela se enlegem cada um ano dous para procurarem pelo bem comum do povo a que chamam misteres e assistem na camara e vereações, e nas procissões reaes vão com suas varas vermelhas, acompanhando a camara e com as ditas varas assistem em um açougue que teem separado do dos nobres, e repartem a carne pelos do dito povo meudo e a quem lhes parece. Estes procuradores dos mesteres teem alguns privilegios que os Senhores Reis e Infantes passados lhes concederam os quais teem em um livro encadernado porque se governam, e entre outros muitos que teem é um que eles assistam com os juizes e vereadores na camara, quando nela se tratar algum negocio tocante ao bem comum ou quando escreverem cartas a Vossa Magestade e ainda nas eleições dos oficiaes, e porque acontece muitas vezes os juizes, vereadores e procurador do concelho fazerem vereações e mandarem cartas à corte, sem chamarem os ditos mesteres por os despresarem.
Deve Vossa Magestade mandar se lhe confirmem seus privilegios, conteudos nas certidões que ofereceu seu procurador, nas cortes passadas, e de novo fazer-lhes mercê conceder-lhes os privilegios e preminencias que teem os misteres da cidade de Lisboa, pois a ordem dada à cabeça é a que se deve guardar em todo o reino.
4º. É cousa muito certa e ordinaria lançarem o encargo de tesoureiro do concelho e de recebedor da siza geral que esta vila paga a Vossa Magestade aos homens do povo, e com ela se teem muitos homens perdido e ausentado dela, o que nasce de os poderosos lhe não pagarem e na camara se fazerem maiores gastos do que são as rendas do dito concelho, e de ordinario se escusam em cada um ano sete, oito e fazem muitos grandes gastos e dispendios de dinheiro e porque os ricos em que o dinheiro de Vossa Magestade está bem seguro são privilegiados e por respeitos se escusam, e todo o trabalho fica carregando nos mais pobres de que já hoje há muito poucos que não tenham servido. Deve Vossa Magestade mandar se faça na dita vila um tesoureiro do concelho perpetuo c outro sacador, pessoas em que estee o dinheiro de Vossa Magestade seguro, que não faltam homens bem abonados que o querem ser, dando-lhe porção conveniente por seu trabalho, o que a dita vila quer repartir pelos moradores dela, o que todos festejarão, e fará Vossa Magestade nisto muito grande serviço a Deus e ao dito povo muita mercê. E ainda que sem a concessão destas mercês que pedem são os suplicantes leais e fieis vassalos e ham de fazer em serviço de Vossa Real Magestade tudo o que lhe for ordenado, contudo com estas mercês ficam com maiores empenhos e de um modo ou de outro oferecem suas vidas, fazendas e pessoas, e em certeza de tudo, como procurador do povo meudo, em nome de todos assinam este memorial de que esperam de Vossa Magestade bom despacho, que com o seu senhor e rei natural lhes ha-de fazer mercês. Antonio Pinheiro. Francisco de Oliveira Ribeiro.


Panorâmica da Covilhã e Serra 
Resolução sobre os capitulos da mesma Vila, e dos mesteres dela.
Sua Magestade que Deus guarde, mandando ver os capitulos particulares, que lhe ofereceram os procuradores das Cortes da vila da Covilhã, foi servido responder-lhe.
Ao lº. Que por lhe fazer mercê havia por bem que a feira que lhe concedeu por uma provisão sua que se entenda concedida nas segundas-feiras de cada semana e que desta declaração se ponha postila na provisão, sem embargo de se lhe não diferir a este requerimento, no capitulo nove das cortes do ano de seiscentos e quarenta e um.
Ao 2º. Que havendo-se de lançar algumas fintas por provisões de Sua Magestade, na cidade da Guarda, poderá a camara da Covilhã mandar um ou dous procuradores que advirtam e requeiram tudo o que convier àquele povo e que para neste caso lhe mandar aviso a camara ela cidade da Guarda se lhe fará carta.
Ao 3º. Que ao que se lhe representa naquele capitulo e na carta da camara e outros quatro dos mesteres tem Sua Magestade concedido, na resposta da terceira parte de cortes do ano de seiscentos e quarenta e um e sobre o recebe­dor ser salariado e sobre a quantidade com que o deve ser, se remeta este capitulo pedir ao Conselho da Fazenda aonde os procuradores de cortes poderão pedir a resposta.
Ao 4º e 5º. Que as leis do Reino teem provido com toda a distinção no caso de que trata e que não convem alterá-las, principalmente intervindo prejuizo de terceiro.
Ao 6º. Que logo Sua Magestade manda passar ordem para que o alcaide mór vá assistir naquela vila e cumprir mui inteiramente com sua obrigação.
Ao 7º. Que nos capitulos particulares das cortes do ano de quarenta e um ofereceu  mandou responder que, com informação do procurador da comarca e copia do contrato, ouvindo as aldeias interessadas, se diferiria pelo Dezembargo do Paço aonde se deferirá com informação do corregedor da comarca, que há noticia tem de novo dado sentença neste caso.
Ao 8º. e ultimo. Que a materia daquele artigo toca ao capitulo geral de cortes e que Sua Magestade, ou se lhe proponha por aquela via ou não, está com muito particular advertencia de que a gente da ordenança não seja. obrigada a ir às fronteiras, se não em um caso de notorio aperto e necessidade de grande e os que actualmente forem vereadores há Sua Magestade desde logo por escusos e nesta forma se escreve ao governador das armas.

E quanto aos capitulos dos mesteres do povo que se oferecerão em papel à parte:
Ao 1º e 2º. Que este mesmo capitulo se ofereceo nas cortes do ano de seiscentos e quarenta e um a que se respondeu no setimo dos procuradores de vila, e não devia fazer-se di1igencia por parte dos mesteres, agora se lhe responde que este capitulo se remete ao Dezembargo do Paço com ordem que, oferecendo os mesteres o alvará de que fazem menção, sobre as penas das coimas, se lhe confirme por aquele tribunal, excepto a faculdade de matar bois e gado, achado em dano, por ser contra direito e ocasionado a odios e vinganças, que Sua Magestade deve atalhar; e as penas que pedem contra daninhos e outras ainda mais rigorosas, estão impostas pela Ordenação e pelas duas leis que depois se mandaram passar; e sobre as coimas dos poderosos e da governaça se tem passado alvará no ano de quinhentos setenta e um para que o provedor seja juiz, julgando conforme as posturas, e de novo manda Sua Magestade que o escrivão da camara e almotaceria escreva as ditas coimas em livro separado que o provedor per si julgará e executará antes que saia da vila como se executam as dividas de Sua Magestade, e o corregedor proverá tambem por correição conforme a provisão que há em que se manda que o não fazendo assim se lhe dê em culpa na residencia, e com a copia desta resposta que se remete por decreto ao Dezembargo do Paço pedirão ali os mesteres o despacho necessario.
Ao 3º. Que nem com estes capitulos nem com os das cortes de seiscentos e quarenta e um e as outras de seiscentos e quarenta e dois, se ofereceu este alvará de privilegios dos mesteres, oferecendo-se por sua parte o mandará Sua Magestade confirmar.
Ao 4º. Que não convem pelo prejuizo do exemplo conceder salario ao tesoureiro do concelho, pois o não há nos outros lugares do Reino e que na resposta que se deu nas cortes passadas se escusou este mesmo requerimento nas cartas que a vila escreveu.
Por esta resposta e outras semelhantes será presente a Vossa Magestade quam conveniente é que nos capitulos que de novo se oferecerem se declare se foram ou não oferecidos em outras cortes e a resposta que se lhe deu, e se declare  tambem se o que requerem é contra alguma lei geral ou particular, porque cada capitulo destes há mister um dia para se lhe dar resposta, por ser forçado resolver e conferir todas as cortes passadas e ainda os registos de leis extravagantes, provisões e ordens que vão às comar­cas. E Sua Magestade servido que vossa senhoria o diga assim aos procuradores das cortes e esta é uma das razões porque não podem sair suas respostas com a brevidade com que Sua Magestade deseja. Nosso Senhor etc. Do Paço quinze de Fevereiro de mil seiscentos e quarenta e seis. Pedro Vieira da Silva. Senhor dom Francisco de Faro.

Fonte – Cortes de 1646 - Chancelaria de D. João IV 17-233 v., Livro de Cortes 281 
As fotografias são de Miguel Nuno Peixoto de Carvalho Dias.


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quarta-feira, 6 de novembro de 2013

Covilhã - Lista dos Sentenciados na Inquisição LVII

Lista dos Sentenciados no Tribunal do Santo Ofício da Inquisição de Lisboa, Coimbra e Évora,  originários ou  moradores no antigo termo da  Covilhã  e  nos concelhos  limítrofes  de  Belmonte  e Manteigas.

1001    Helena Nunes, x.n., de 26 anos, solteira, natural e moradora no Alcaide, termo da Covilhã, filha de Luís Nunes, tratante e de Justa Henriques ou Justa Rodrigues, naturais do Fundão, neta paterna de Jorge Rodrigues ou Jorge Rodrigues Morão e Brites Ribeiro e materna de João da Cruz  e de Isabel Henriques, naturais do Fundão, bisneta de João Henriques Morão, x.n., ferreiro e de Ana Mendes, x.n., pais do avô paterno, de Diogo Nunes e de Mécia Nunes, pais da avó paterna; de Manuel Jorge Arroja ou Jorge Roxas  e Justa de Paiva, pais do avô materno; e de Francisco Lopes Monsanto, x.n., curtidor e de Maria Henriques, pais da avó materna; trisneta de Diogo Nunes Morão e de Mécia Nunes, pais do bisavô João Henriques Morão; de Luís Vaz e Isabel Lopes, naturais e moradores em Proença, pais do bisavô Diogo Nunes; de Francisco Roiz e Brites Ribeiro, pais da bisavó Mécia Nunes; de Jorge Rodrigues Roxas ou Jorge Rodrigues Arroja e Violante Rodrigues, moradores que foram no Fundão, pais do bisavô Manuel Jorge Arroja; de Duarte de Paiva e Graça de Luna, pais da bisavó Justa de Paiva, de Francisco Lopes e de Constança Lopes, naturais do Fundão, pais do bisavô Francisco Lopes Monsanto; e de Luís Fernandes, x.n., curtidor e Isabel Fernandes, x.n., pais da bisavó Maria Henriques, (O pai, a mãe e os irmãos são os referidos sob os nºs 587, 599, 993, 1006, 1007, 1009 e 1054 desta lista), de 19/10/1745 a 24/9/1747
PT-TT-TSO/IL/28/10425

1002    Antónia Maria, x.n., de 24 anos, solteira, natural e moradora no Fundão, filha de Pedro Lopes ou Pedro Lopes Álvares ou Pedro Lopes Cizeiro, x.n., tratante e de Catarina Henriques, x.n., neta paterna de Pedro Lopes Álvares e de Mécia Rodrigues, (2ª mulher dele) e materna de Álvaro Henriques ou Álvaro Henriques Ferreira ou Álvaro Henriques de Castro, x.n., rendeiro e contratador e Maria Pereira, x.n., naturais e moradores que foram na Covilhã, bisneta de Pedro Rodrigues, pai do avô paterno; de Pedro Henriques Ferreira e Catarina Rodrigues, pais do avô materno; de Diogo Pereira ou Diogo Nunes Pereira e Ana Mendes ou Ana Mendes Pereira, pais da avó materna; trisneta de Francisco Henriques Ferreira, curtidor e de Maria Ferreira, naturais e moradores na Covilhã, pais do bisavô Pedro Henriques Ferreira; de António Lopes Satão, mercador, natural do Fundão e Ana Rodrigues Satoa, natural da Covilhã, onde foram moradores, pais da bisavó Catarina Rodrigues; de Álvaro Pereira, x.n., curtidor e Violante Pereira, x.n., pais do bisavô Diogo Pereira; de Gaspar Mendes e Ana Pereira, pais da bisavó Ana Mendes Pereira; tetraneta de Tomé da Silva e de Maria Nunes, pais do trisavô Gaspar Mendes; de Martim Mendes ou Martinho Mendes e  de Leonor Pereira, pais da trisavó Ana Pereira; pentaneta  de Gaspar de Siqueira, x.n., tratante e Grácia Mendes, x.n., naturais de Sousel, pais do tetravô Tomé da Silva; de Gaspar Mendes e Mécia Roiz, naturais e moradores no Fundão, pais da tetra avó Maria Nunes; de Gaspar Mendes e Leonor Rodrigues, pais do tetra avô Martim Mendes; de Manuel Lopes, x.v., barbeiro e Mécia Pereira, naturais e moradores na Covilhã, pais da tetra avó Leonor Pereira; hexa neta de Manuel Lopes e Brites Antunes, x.x.v.v., pais do penta avô Manuel Lopes; e de Diogo Pereira, alfaiate e Leonor Mendes, x.x.n.n., pais da penta avó Mécia Pereira (O pai, a mãe e os irmãos são os referidos sob os nºs 618, 579, 1010, 1023, 1051, 1052, 1053, 1055 e 1064 desta lista),de 24/9/1746 a 16/10/1747.
PT-TT-TSO/IL/28/6978

1003    Guiomar Henriques da Cunha Pessoa, x.n., de 28 anos, casada com Bartolomeu Nunes, sapateiro, natural e moradora no Fundão, filha de Manuel da Cunha ou Manuel da Cunha Pessoa ou Manuel da Cunha Pessoa de Oliveira, mercador, natural de Montemor-o-Velho, do termo de Coimbra e de Ana Nunes ou Ana Nunes da Cunha, natural do Fundão, neta paterna de Custódio da Cunha de Oliveira e de Madalena Pessoa ou Madalena Pessoa de Gouveia e materna de Diogo Nunes da Cunha, bisneta de Martinho de Oliveira e Juliana da Cunha, pais do avô paterno, de Gaspar de Oliveira e Francisca Pessoa, xx. vv., naturais de Montemor-o-Velho, pais da avó paterna, trisneta de Brás de Oliveira, pai do bisavô Martinho; de Manuel Pessoa, x.v., pai da bisavó Francisca; e de Miguel Henriques Falcão e de Brites da Cunha, pais da bisavó Juliana,  tetraneta de Rodrigo da Cunha, pai da trisavó Brites da Cunha, penta neta de Pedro da Cunha e Brites do Mercado, pais do tetra avô Rodrigo e hexa neta de Luís do Mercado, cavaleiro fidalgo da Casa Real, pai da penta avó Brites do Mercado, (Os irmãos, os dois primeiros, germanos e os outros consanguíneos são os referidos sob os nºs 960, 965, 607, 634 e 1014  desta lista), de 24/9/1746 a 25/9/1747.
PT-TT-TSO/IL/28/8107

1004    Leonor Pereira ou Leonor Pereira de Matos, x.n., de 22 anos, solteira, natural e moradora no Fundão, filha de Manuel de Matos, x.n., sapateiro, natural de Muxagata, morador no Fundão e de Isabel Pereira, x.n., neta paterna de Gabriel Rodrigues, natural de Freixo de Numão e de Maria Rodrigues, natural de Muxagata e materna de Rodrigo Mendes, x.n., marchante e de Maria Pereira, x.n., (2º casamento deste, o 1º foi com Brites Rodrigues), bisneta de Manuel Soares, x.n., natural de Freixo de Numão e de Beatriz Sousa, x.n, pais do avô paterno; de Manuel Rodrigues Brandão, x.n., sapateiro e curtidor, natural de Torre de Moncorvo e Beatriz Lopes, x.n., natural de Muxagata, onde fora moradores, pais da avó paterna; de António Fernandes e de Brites Nunes (2º casamento deste) pais da avó materna, trisneta de João Lopes e de Ana Rodrigues, pais da bisavó Brites Nunes, tetraneta de Manuel Lopes, x.v., barbeiro e Mécia Pereira, x.n., pais do trisavô João Lopes; de Josefa Rodrigues, mãe da trisavó Ana Rodrigues; penta neta de Manuel Lopes, x.v., e Brites Antunes, x.v., pais do tetravô Manuel Lopes; e de Diogo Pereira, x.n., alfaiate e Leonor Mendes, x.n., pais da tetravó Mécia Pereira, (O pai, a mãe e a irmã são os referidos sob os nºs 711, 720, e 1000 desta lista), de 24/9/1746 a 25/9/1747.
PT-TT-TSO/IL/28/114

1005    Maria Luísa, x.n., de 21 anos, solteira, natural e moradora no Fundão, filha de André Nunes, x.n., mercador e de Teodora Mendes, x.n., naturais do Fundão, neto paterno de Fernando Rodrigues, x.n., ferreiro e de Isabel Nunes, x.n., e materno de Manuel Rodrigues Preto, x.n., mercador e de Isabel Mendes, naturais do Fundão, bisneta de Pedro Rodrigues Preto ou Pedro Rodrigues, x.n., surrador, natural de Penamacor e Joana de Almeida, x.n., natural do Fundão, onde eram moradores, pais do avô materno; e dos ditos avós paternos, pais da avó materna, de 2/9/1746 a 25/9/1747. (O pai, a mãe e os irmãos são os  referidos sob os nºs 997, 1013, 994, 995, 998 e 1037 desta lista) G-32
PT-TT-TSO/IL/28/8113

1006    Francisca Pereira, x.n., de 22 anos, solteira, natural de Aldeia Nova do Cabo e moradora no Fundão, filha de Luís Nunes, tratante e de Justa Henriques, naturais do Fundão, neta paterna de Jorge Rodrigues ou Jorge Rodrigues Morão e Brites Ribeiro e materna de João da Cruz e Isabel Henriques, x.n., naturais e moradores no Fundão, bisneta de João Henriques Morão, x.n., ferreiro e de Ana Mendes, x.n., pais do avô paterno, de Diogo Nunes e de Mécia Nunes, pais da avó paterna, Manuel Jorge Arroja ou Jorge Roxas  e Justa de Paiva, pais do avô materno e de Francisco Lopes Monsanto, x.n., curtidor e de Maria Henriques, pais da avó materna; trisneta de Diogo Nunes Morão e de Mécia Nunes, pais do bisavô João Henriques Morão; de Luís Vaz e Isabel Lopes, naturais e moradores em Proença, pais do bisavô Diogo Nunes; de Francisco Roiz e Brites Ribeiro, pais da bisavó Mécia Nunes; de Jorge Rodrigues Roxas ou Jorge Rodrigues Arroja e Violante Rodrigues, moradores que foram no Fundão, pais do bisavô Manuel Jorge Arroja; de Duarte de Paiva e Graça de Luna, pais da bisavó Justa de Paiva, de Francisco Lopes e de Constança Lopes, naturais do Fundão, pais do bisavô Francisco Lopes Monsanto; e de Luís Fernandes, x.n., curtidor e Isabel Fernandes, x.n., pais da bisavó Maria Henriques,  (O pai, a mãe, o marido e os irmãos são os referidos sob os nºs 587, 599, 809, 993, 1001, 1007, 1009 e 1054 desta lista), de 19/10/1745 a 24/9/1747.
PT-TT-TSO/IL/28/10424                 

1007    Maria Nunes, x.n., de 30 anos, casada com Manuel Rodrigues, sapateiro, natural do Fundão e moradora em Proença, filha de Luís Nunes, tratante (siseiro) e de Justa Henriques, naturais do Fundão, neta paterna de Jorge Rodrigues e Brites Ribeiro e materna de João da Cruz e Isabel Henriques, x.n., naturais e moradores no Fundão, bisneta de João Henriques Morão, x.n., ferreiro e de Ana Mendes, x.n., pais do avô paterno, de Diogo Nunes e de Mécia Nunes, pais da avó paterna; de Manuel Jorge Arroja ou Jorge Roxas  e Justa de Paiva, pais do avô materno; e de Francisco Lopes Monsanto, x.n., curtidor e de Maria Henriques, pais da avó materna; trisneta de Diogo Nunes Morão e de Mécia Nunes, pais do bisavô João Henriques Morão; de Luís Vaz e Isabel Lopes, naturais e moradores em Proença, pais do bisavô Diogo Nunes; de Francisco Roiz e Brites Ribeiro, pais da bisavó Mécia Nunes; de Jorge Rodrigues Roxas ou Jorge Rodrigues Arroja e Violante Rodrigues, moradores que foram no Fundão, pais do bisavô Manuel Jorge Arroja; de Duarte de Paiva e Graça de Luna, pais da bisavó Justa de Paiva, de Francisco Lopes e de Constança Lopes, naturais do Fundão, pais do bisavô Francisco Lopes Monsanto; e de Luís Fernandes, x.n., curtidor e Isabel Fernandes, x.n., pais da bisavó Maria Henriques, (O pai, a mãe, o marido e os irmãos são os referidos sob os nºs 587, 599, 809, 993, 1001, 1006, 1009 e 1054 desta lista), de 29/9/1746 a 17/10/1747.
PT-TT-TSO/IL/28/8109

1008    Maria Henriques, x.n., de 22 anos, casada com Manuel Rodrigues Preto, serralheiro, natural e moradora no Fundão, filha de António Rodrigues, mercador de sola, natural de Celorico e de Brites Maria, natural de Alpedrinha, neta paterna de António Fernandes, x.n. e Brites Nunes, x.n., materna de António Rodrigues, x.n., espingardeiro e de Isabel Rodrigues, x.n., natural de Monsanto, moradores no Fundão, bisneta de João Lopes e Ana Rodrigues, pais da avó paterna; de Francisco Rodrigues, pai do avô materno: trisneta de Manuel Lopes, x.v., barbeiro e Mécia Pereira, x.n., pais do bisavô João Lopes; de Josefa Rodrigues, mãe da bisavó Ana Rodrigues; tetraneta de Manuel Lopes, x.v. e Brites Antunes, x.v., pais do trisavô Manuel Lopes; e de Diogo Pereira, x.n., alfaiate e Leonor Mendes. x.n., pais da trisavó Mécia Pereira. (A mãe, o marido e o irmão são os referidos sob os nºs 821, 994 e 1043 desta lista), de 2/9/1746 a 16/10/1747.
PT-TT-TSO/IL/28/8108

1009    Josefa Maria, x.n., de 27 anos, solteira, natural de Aldeia Nova do Cabo e moradora no Alcaide, filha de Luís Nunes, tratante e de Justa Henriques, naturais do Fundão, neta paterna de Jorge Rodrigues ou Jorge Rodrigues Morão e Brites Ribeiro e materna de João da Cruz  e de Isabel Henriques, naturais do Fundão, bisneta de João Henriques Morão, x.n., ferreiro e de Ana Mendes, x.n., pais do avô paterno, de Diogo Nunes e de Mécia Nunes, pais da avó paterna; de Manuel Jorge Arroja ou Jorge Roxas  e Justa de Paiva, pais do avô materno; e de Francisco Lopes Monsanto, x.n., curtidor e de Maria Henriques, pais da avó materna; trisneta de Diogo Nunes Morão e de Mécia Nunes, pais do bisavô João Henriques Morão; de Luís Vaz e Isabel Lopes, naturais e moradores em Proença, pais do bisavô Diogo Nunes; de Francisco Roiz e Brites Ribeiro, pais da bisavó Mécia Nunes; de Jorge Rodrigues Roxas ou Jorge Rodrigues Arroja e Violante Rodrigues, moradores que foram no Fundão, pais do bisavô Manuel Jorge Arroja; de Duarte de Paiva e Graça de Luna, pais da bisavó Justa de Paiva, de Francisco Lopes e de Constança Lopes, naturais do Fundão, pais do bisavô Francisco Lopes Monsanto; e de Luís Fernandes, x.n., curtidor e Isabel Fernandes, x.n., pais da bisavó Maria Henriques, (O pai, a mãe e os irmãos são os referidos sob os nºs 587, 599, 993, 1006, 1007 e 1054 desta lista),  de 30/4/1746 a 16/10/1747.
PT-TT-TSO/IL/28/10430                              

1010    Leonor dos Santos ou Leonor Henriques, x.n., de 18 anos, solteira, natural e moradora no Fundão, filha de Pedro Lopes ou Pedro Lopes Cizeiro, tratante e de Catarina Henriques, neta paterna de Pedro Lopes Álvares e de Leonor dos Santos, (1ª mulher dele, (a 2ª foi Mécia Rodrigues) e materna de Álvaro Henriques ou Álvaro Henriques Ferreira ou Álvaro Henriques de Castro, x.n., rendeiro e contratador e Maria Pereira, x.n., naturais e moradores que foram na Covilhã, bisneta de Pedro Rodrigues, pai do avô paterno; de Pedro Lopes e Antónia Henriques, pais da avó paterna; de Pedro Henriques Ferreira e Catarina Rodrigues, pais do avô materno; de Diogo Pereira ou Diogo Nunes Pereira e Ana Mendes ou Ana Mendes Pereira, pais da avó materna; trisneta de Francisco Henriques Ferreira, curtidor e de Maria Ferreira, naturais e moradores na Covilhã, pais do bisavô Pedro Henriques Ferreira; de António Lopes Satão, mercador, natural do Fundão e Ana Rodrigues Satoa, natural da Covilhã, onde foram moradores, pais da bisavó Catarina Rodrigues; de Álvaro Pereira, x.n., curtidor e Violante Pereira, x.n., pais do bisavô Diogo Pereira; de Gaspar Mendes e Ana Pereira, pais da bisavó Ana Mendes Pereira; tetraneta de Tomé da Silva e de Maria Nunes, pais do trisavô Gaspar Mendes; de Martim Mendes ou Martinho Mendes e  de Leonor Pereira, pais da trisavó Ana Pereira; pentaneta  de Gaspar de Siqueira, x.n., tratante e Grácia Mendes, x.n., naturais de Sousel, pais do tetravô Tomé da Silva; de Gaspar Mendes e Mécia Roiz, naturais e moradores no Fundão, pais da tetra avó Maria Nunes; de Gaspar Mendes e Leonor Rodrigues, pais do tetra avô Martim Mendes; de Manuel Lopes, x.v., barbeiro e Mécia Pereira, naturais e moradores na Covilhã, pais da tetra avó Leonor Pereira; hexa neta de Manuel Lopes e Brites Antunes, x.x.v.v., pais do penta avô Manuel Lopes; e de Diogo Pereira, alfaiate e Leonor Mendes, x.x.n.n., pais da penta avó Mécia Pereira. (O pai, a mãe e os irmãos são os referidos sob os nºs 618, 579, 1002, 1023, 1051, 1052, 1053, 1055 e 1064 desta lista), de 24/971746 a 19/10/1747.
PT-TT-TSO/IL/28/207


Fonte – Os dados em itálico foram retirados do “site” ANTT – Arquivo Nacional da Torre do Tombo relativo aos processos do Tribunal da Inquisição.
Esta lista, tal como as anteriores, é da autoria dos editores.
Na cota dos processos, as indicações IL/28, IC/25 e IE/21 referem-se aos tribunais do Santo Ofício, respectivamente, de Lisboa, Coimbra e Évora.

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domingo, 3 de novembro de 2013

Covilhã - Contributos para a sua História dos Lanifícios XXVI


Encontrámos no espólio de Luiz Fernando Carvalho Dias o documento, cuja apresentação hoje concluímos. O investigador inicia a cópia com o nº do códice, mas não indica onde está depositado. Termina com s.a.n.d. = sem autor nem data, o que também contribuiu para hesitarmos publicá-lo. É uma carta ao Rei D. Pedro II, que é aclamado em 1683, sobre a difícil situação económica do país no século XVII.
Nesta Carta, que datamos do ano de 1684 ou anos seguintes, é descrita a situação económica portuguesa, as consequências da mesma, o exagerado papel dos estrangeiros, o cenário económico noutros países. Procura-se valorizar a criação de “uma companhia e banco em forma mercantil”, a ocupação da população da metrópole, o uso da escravatura, o desenvolvimento da navegação mercante e de várias zonas de Portugal, como Entre Douro e Minho ou o Brasil (Estados do Pará e Maranhão).



4ª Parte

[…] Estados do Pará e Maranhão

Tambem em os estados de Maranhão perde V. M. poder crear um novo imperio donde possa por tempo viver um grande monarca, por serem tão dilatados estados que teem mais de 600 legoas de terra firme que confina e parte com Indias de Castela e tanto assim que não é nada o que está descuberto, porque tem a maior parte donde, desde Adam, não pôs os pés pessoa alguma e acha-se pelo interior da terra os melhores generos que produzem outras e pelos bastos rios e braços do rio grande das Amazonas, Povoações, Aldeias, e outras cohabitações dos gentios que se se não houveram com eles os governos passados rigorosamente ambiciosos, hoje estiveram mais crescidos e com maior comercio.
Teem em si inumerável copia de algodão capaz de se lavrar no mais fino teame em que se podiam obrar roupas com maior vantagem que as de Bengala se se lhe meteram fabricantes por onde se lhe abrira a industria aos seus moradores Canela fina pelo interior e extremidades dos rios, mais corada, meuda e suave que a de Ceilão que se não tira grande cópia pela ignorância do gentio, que havendo de escascar as arvores as troncam com machado.
Cravo que é a flor das arvores que dão a canela grossa que comummente chamam cravo do maranhão é mais grosso que o da India, porem mais picante a respeito de serem as terras aquáticas e frescas, e ser ali o sol menos riguroso.
Arroz abundante, gengibre, Anil, Barnilhas (sic), cacau, Salsaparrilha, nozes moscadas, assucares e tabacos, couramas e outros muitos generos que se puderam descobrir calcando-se mais frequentes aquelas Provincias e com benevolencia à comunicação reduzi-las e ao trato. (sic)
Tambem dizem os praticos que nos lagos interiores se acham pérolas excelentes, nos cimos dos montes minas de ouro e nos braços dos rios que se encostam às Indias de Castela outras de prata, algumas de cristal já descubertas. Para fábrica de navios não são menos capases os seus portos pela facilidade das madeiras e pouco custo em se fabricarem, ajudando-os o haver ali breu, ensarcia da estopa de ambira de que se fazem amarrações de que se servem muitas que ali navegam.
Isto, Senhor, se perde porque no tempo em que se descobriram ou por ambição ou por causas a que o gentio desse motivo como ainda há poucos anos se viu na ocasião de Ruy Vaz de Sequeira (1) o foram reprimindo e metendo pelo interior da terra, ficando-se os portugueses somente com aqueles que mais se avisinham ao Mar.
Não parando aqui o rumor das armas a violencia de alguns Governadores com aqueles mais vizinhos e avassalados os obrigavam a colher-lhe o cravo e o cacau, atenuando-lhe as Aldeias e vexando-os por lhe tirar o tempo de plantar suas roças que são aquelas de que vivem e com que se sustentam e no trabalho uns morriam estancados e outros desamparavam as suas povoações com que reticitados (?) os portugueses do comercio deles, alguns pereceram por não ter quem os servisse, remediando-se com negros da Mina, Angola e Cacheu.
Afugentando o gentio e por este modo impedida a sua comunicação nem por isso era menos crescida a ambição dos governadores, porque os que primeiro armavam e mandavam canoas a tomar os portos para colher os frutos eram os governadores impedindo aos mais que nem nos tais sitios, nem no mesmo tempo armassem, e por este modo disaborcados, não só vivem ali pobres mas oprimidos.
Tudo isto se remediava com que os governadores fossem zelosamente amantes do Serviço de V. M. havendo-se com o gentio benignamente e mandando aos mais poderosos Tapejaras com mimos e sinais de afabilidade, redusindo-os ao trato e comunicação dos portugueses em nome de V. M. o bom trato, e se lhe pagaram seus soldos daquilo que levassem na cultura das terras, como tambem se lhe pagariam os generos que trouxessem sem escândalo ou vexame algum.
Em muitos Reinos se devassa dos governadores antes que venham dos governos ou depois e achando-se não procederam bem se castigam e se lhes toma o que trasem por perdido para a Coroa e se assim se fizera em Portugal é sem duvida estariam aqueles estados muito aumentados porque os governadores se crearam para irem dispôr e governar pelos Reis o não poderem fazer por si e não para irem buscar e comerciar.
Na consideração de que teria melhor remedio o fazê-los mais opulentos foi V. M. servido deixar por contrato o provimento deles assim dos generos que ali se gastavam como de negros para as roças e fabricas e mais exercicios de que necessita a terra.
Excelente era esta forma se não fora tão restrita, porque Senhor, nem estes homens lhe convem melhorar os estados nem a V. M. estreitar o comercio que ainda assim tivera melhor forma se este provimento fosse feito por companhia, uns de lá e outros de cá, como se observa em Inglaterra e que cada um metesse nela aquele cabedal que lhe fosse mais conveniente, assim crescia e os mesmos naturais destes estados gostavam dos lucros ficando mais livres, porem ainda esta não serve se não ficando livre a todos e V. M. com grande cuidado neles.
Porque em outra forma é atenuá-los pondo-se-lhe aos seus generos o preço à disposição do contrato, metendo-lhe as drogas ao arbitrio da conveniencia, estando os miseraveis pagando um côvado de baeta que aqui custa 350 que é da pior de carregar por 1800, um chapeu de 400 rs. por 3 V, umas meias de menina que aqui custam nove e dez tostões por 5 V, um prato de 80 rs a duzia por um tostão cada um, e a este respeito os mais generos, com o pagamento em cravo, a seis mil rs. a arroba que aqui vendem por nove mil reis, sendo os generos que lá metem os mais tenues a saber atacas, navalhas, facas, ferramentas, agulhas, e outras drogas não sendo, Senhor, o homem principal da terra de poder mandar dez arrobas de cravo a Portugal para comprar um corte para um jubão de sua filha ou mulher.
Não podiam estudar melhor maxima que se fazerem em poucos anos facultosos, pois não havendo metido de cabedal quatro mil cruzados tem tirado em tres embarcações, uma ao Porto e duas a esta cidade no segundo ano do seu contrato outo para nove mil arrobas de cravo, dois mil rolos de tabaco, assucares e outros generos para se fazerem valer mais 200 V ttºs metendo os contratadores por companheiros holandeses para lhe darem as fazendas de Holanda, e ainda se prezume as quisessem mandar ir de Holanda em direitura.
Entender-se-á que pela escaceza do comercio pareça murmuração o que é evidencia porque nos anos estéreis e nos tempos de calamidades olham os homens uns para as mãos dos outros; porem não pareça assim a V. M. que isto não é mais que desejo de que felismente dê V. M. àqueles estados forma de melhorar-se.
Os quais não tem outra e a experiencia o mostrará a V. M. havendo por resoluto o dito contrato, havendo os contratadores faltado a ele em meter escravos, pois somente de Cabo Verde levaram algumas cabeças, refugo daquelas que os Castelhanos não quizeram de que tiraram logo o pagamento com o pretexto de dizerem que ainda não entravam na sua obrigação e que lhe iam brevemente e os outros venderam por 120 V havendo-lhe custado de 15 até 25. Quanto Mais Senhor que ainda que lhe metessem mil negros cada ano, vendendo-os a 120 V cada um custando-lhe tão baratos não sei que pudesse haver ganho igual nem que proveito V. M. dessa venda tenha; sendo este negocio tão grande que se V. M. o quizera mandar pôr em pregão o provimento desses estados creio haveria quem bem melhor o fizesse dando a V. M. todos os anos mais de 50 V tt.dºs porque perguntando um homem quanto davam a V. M. pelo contrato; dizendo-lhe que nada, disse, ou deveras ou por encarecimento que fizessem com que V. M. lhe largasse Pernambuco para ele só negociar metendo todos os generos e tirando os efeitos, não sendo comparação nada com os estados do Maranhão, e lhe daria 300 V tt.dºs. Porem nem ainda isto convinha, porque era restreisar o negocio e enriquecer a uns encapacitando a outros, e este contrato pela forma e administração com que o faziam não lhe promete menos avanço, conforme muitos dizem, que de dez milhões em vinte anos se V. M. o não remediar de piedade daqueles estados e prejuizo de sua fazenda.
Mande V. M. que os navios mercantis possam ali navegar livremente, com tal condição que nenhum navio de nacional possa ir a eles sempre por conta do Senhorio dele levem aos ditos estados 40 casais dando-lhe para sua matolagem e aviamento a 20 V cada um e a passagem, e outro sim tomem na Costa da Mina ou Cabo Verde sendo por obrigação cada uma constrangida a que levará tambem de 40 e 50 negros para cima e que estes sejam com negras para que sendo casais fiquem mais seguros e sirvam melhor a seus senhores e se vão multiplicando e deste modo não indo mais que cada ano três embarcações fornecem a terra de gente, generos e escravos.

O Trabalho de Escravos numa Plantação de Tabaco

E todos os mais casaes que puder ser se V. M. os quiser mandar levar aos ditos estados, mais depressa serão facultosos e poderosos, estes casais, Senhor, devem ser da Beira e Entre Douro e Minho, que são homens e mulheres de trabalho e robustos e ainda V. M. faz grande bem a estas duas Provincias porque nela é tanta a gente que dentro de quatro ou seis anos se não lhe tirarem grande parte se comerão uns aos outros e ainda alivia a esta Corte porque no ano de 680 por causa das muitas fomes vieram para ela muitas mulheres moças com filhos e até ao presente se deixaram ficar muitas delas ficando lá seus maridos se esquecem nesta calaçaria.
E que os Governadores por si e pelas Camaras tenham roças feitas e preparadas para o nutrimento dos casaes e escravos que houverem de ir porque tambem de outra maneira é expô-los a que pereçam e assim em menos de dez anos conhecerá V. M. a vantagem deste ou daquele arbitrio.
E não pareça a V. M. que os navios mercantis deixarão de conseguir a viagem pelo gravame porque 40 casaes a vinte mil reis fazem soma de 800, e que lhe façam de custo 600 a passagem no sustento são 1.400 rs. Estes navios não pagam comboy e lucram nos fretes excessiva soma, porque qualquer navio de 300 toneladas traz de frete de 20 até 25 V tt.dos. Ora veja V. M. se deixará de conseguir-se a navegação sendo tão conveniente aos senhorios das naus que a maior do Brazil não traz a metade, e quanto aos escravos é conveniencia sua porque os vendem e ganham e assim com o bom trato dos Governadores para com o gentio, e crescimento de cazais que é o de que necessita repartindo-lhe terras e sítios para suas vivendas, fazendo lugares, povoações e aldea crescerão aqueles estados em poucos tempos e poderão em menos de seis anos, vir todos os anos seis e oito embarcações, e trazem ao menos de cravo dez mil arrobas cada uma, que importam 225 V tt.dos e cada ano pode vir o mais de milhão e meio só em cravo, porque já hoje sem haver quem lá o cultive veem dois e tres navios e é genero tão nobre que apenas chega se vende com dinheiro de contado por 9 até 10 mil reis a arroba custando lá 6 V rs e nos diamantes se  perde muito do seu custo porque ainda se vendem fiados, com que Senhor todo o custo que logo se for fazendo se vai logo tirando o trabalho e avanço e não é fazer feitorias que em muitos anos se não tira nem ainda para o sustento dos que nelas assistem.
Como também os escravos que entrarem com o gentio domestico que são os Tajujaras do campo sem os quais se não pode obrar nada, com a noticia dos generos os irão dando ao comercio e se irá ampliando a terra de maiores com que se poderá conseguir o soberano intento de V. M. e virão aqui muitas fazendas daqueles estados em que V. M. venha a ter muitos direitos e seus vassalos grandes avanços.
Tambem não parecia mal que os cavalheiros (sic) que ali teem capitanias os obrigasse V. M. a que tratassem delas, porque este foi o fim com que se lhe deram, a do Cumutá de Antonio Coelho de Carvalho, a do Garopim de M.el de Melo, do Pesqueiro de Joanes de Antonio de Souza de Macedo cujos sitios são capazes de se fazer neles cidades e vilas que aos tais cavalheiros deem lucro e a V. M. rendimentos que como são suas nem os naturais se aproveitam delas nem eles as tratam como proprias.

Palácio dos Governadores no Estado do Pará

E ainda outra razão por onde V. M. deve pôr os olhos naqueles estados, e é que ao Pará e ao Maranhão vem ter o Rio Grande das Amazonas que vem dentro de (sic) Indias de Castela pelo qual mandou El Rei de Castela sendo Senhor destes  Reinos, do Maranhão a Quito e a Mexico, terras das Indias, que lhe viessem trazendo a prata em canoas pelo dito rio ao Maranhão, por vir livre de inimigos por ser parte onde não foi nunca outra nação, nem pode, e para dali melhor a conduzir a portugal ou Castela e quando veio a resposta por estar já aclamado o Serenissimo Senhor Rei D. João 4º se não conseguiu este negocio. Mais que pelo dito Rio vieram Paulistas de S. Paulo ter ao Maranhão e se se povoara e continuara com multiplicação de gente já pelo dito Rio podera haver negocio com as mesmas Indias de Castela.
E ainda uma razão politica, posto que futura ajuda as felicidades que se poderão adquirir àquela conquista e é que de el Rei Catolico se espera pouca ou nenhuma sucessão por falta da qual, queira Deus que se engane, o que se presume se considera alguma preplexidade àquela Monarquia, por cuja causa não deixarão de abrir os olhos e estender os braços os ambiciosos; e que mau será ter ali as mãos aonde Castela tem o coração? tendo porem grande cuidado juntamente do provimento, armas e gente na nova colónia ou casais para segurar os portugueses que não fujam dela porque como está em parte que impede a passagem a todas as embarcações que passem adiante é necessario esteja tão bem guarnecida que possa resistir ao que se oferecer e ainda mandar V. Mag. ali fazere os fortes que forem necessarios com que com estas fortalezas bem guarnecidas e fortes e estados do Maranhão combem (sic) gente fortalezas e armas, faltando sucessão a castela se presume se levantarão cada um com o que puder e que mais perto estiver daquelas Indias de necessidade o chamarão e as mais consequências.
Parece, meu Senhor, fora muito bom mandar V. M. com toda a brevidade aos estados do Maranhão, favorecendo-os na aflição que de presente padecem que talvez com o medo do castigo pelo levantamento que fizeram, considerando V. M. não terá notícia da sua opressão, e com a falta dos generos para suas cazas, e como as nações andam alerta que não suceda com a tardança abrirem porta ou lha façam abrir aquem os socorra que para qualquer nação vale mais um pedaço do Maranhão que todo o Brazil.
Este Reino, Senhor, está perdido por lhe faltar o dinheiro e no estado em que o vemos se considera durar por acidentes para o que parece ser muito necessario haver banco na forma sobredita, o qual se estabelecerá em Portugal com a melhor forma e perfeição que em outra parte por haver hoje homens muito peritos, cientes e verdadeiros. Porem a maior duvida que se considera é ser dificultoso em seu principio por temerem as pessoas que nele houverem de meter seus cabedais que V. M. em algum tempo lhos reprima, para o que será necessário que V. M. debaixo de seu real nome e o mais que for necessario lhe segure que em tempo algum dele não tirará nada, como tambem será o primeiro que nele entre com a maior soma para Luz e principio de tão grande empreza que se considera ser tão grande que não haja segunda, e tanto assim que ainda os estrangeiros de todos os Reinos as fazendas que mandam a seus comissarios as hão de mandar ao dito banco e a Portugueses como faziam antigamente por terem neles mais verdade que nos das suas nações.
Tambem é muito necessario que V. M. ponha os olhos em seus vassalos e aumento de seus Reinos trazendo armadas no mar, ainda que para o sustento delas oprima seus vassalos que para este intento se darão por bem servidos. Quanto mais, Senhor, que quando se instituiu o comboy não foi para a Real Fazenda de V. M. e só foi por contrato, e obrigação de V. M. trazer trinta e seis fragatas de Guerra guardando os seus mares as fazendas de seus vassalos e deste modo por força há-de ser poderoso.
Muito alto e muito poderoso Rei e Senhor nosso, quando a V. M. pareça servirão estes toscos apontamentos para o bem publico e aumento de seus vassalos e imperio, a mim me parece não será pouco necessario o segredo deles, comunicando-os com homens de negocio os mais desinteressados, que verdadeiramente estes pontos não são para resolverem Ministros de Letras nem Conselheiros porque como são pessoas que teem rendas bastantes e certas não sabem o que o Reino padece nem experimentão a falta do dinheiro nem ainda da moeda cerceada teem toda a noticia, porque os seus cazeiros e rendeiros lhe pagam ainda com o de outrem e na melhor moeda e quando assim não fora os mesmos creados o trocam por melhor dinheiro pelos agradarem, com que semelhantes negocios pertencem verdadeiramente a homens de negocio e ainda não a todos e sempre com segredo deles, mandando-o ver em sua presença pelos ditos homens de negocio mais prevetos (sic), que parece ultrage e miseria destes Reinos que quando se intenta alguma empreza nele antes de se resolver venha em gazetas impressas de outros o que tudo nasce de um milhão de espias que nele há estrangeiras que até com seus avisos costumam fazer-nos dano e em todos os negocios o segredo é alma deles e resolvendo-o V. M. por si com soberana resolução, sempre será o melhor, e o mais bem acertado, e para seus estados e vassalos o mais conveniente.
(s.a.n.d.)

Nota dos editores 1) Foi capitão-mor (governante) do Estado do Maranhão na década de sessenta.