domingo, 15 de dezembro de 2013

Covilhã - A Alcaidaria X

     Continuamos a apresentar os documentos encontrados no espólio de Luiz Fernando Carvalho Dias sobre a alcaidaria da Covilhã. Procuramos seguir uma ordem cronológica. Hoje publicamos alvarás relativos a Rui Teles da Silva e a D. Catarina Teles, filhos de Aires Teles da Silva e de Dona Isabel de Castro.
 
Covilhã - Muralhas junto da Capela do Calvário e da Porta do Castelo
   Saibão quoamtos este Publico jnstromento de çertidão Dado em publlica fforma por mandado e autorydade de justiça vjrem que no anno Do nascimento De nosso senhor Jhesu christo de mill e seis cemtos e quoatro annos aos quimze dias do mes de agosto Do ditto anno em esta villa de covilhãa no castello della estamdo haj ho Licenciado Pero homen de castro juiz de ffora com allcada por sua catollica e Reall magestade na dita villa e seus termos perante elle juiz pareceo Antonjo Daqujar portejro Da camera do ditto senhor e aprezentou ha elle juiz hûa provizão do dito senhor de que ho tresllado he o segujmte
Eu ell Rej faço saber aos que este allvara virem que eu hej por bem e me praz que antonjo Dagujar meu portejro Da camera vaa emtreguar e dar posse a Ruj telles da sillva fidallguo de minha caza filho de ajres telles da sillva que deus perdoe Da ffortalleza e castello da villa de covilhãa a qual posse lhe daraa comfforme ha carta que ho Dito Ruj telles tem porque lhe fiis merçe dallcaydarja mor do ditto castello e mãdo as justiças a que ho conheçimento disto pertemcer que cumprão e guardem este allvara como se nele cõtem manoel da sillva ho fez em lixboa a vjnte de dezembro de mill e seis cemtos e tres. eu manoel guodinho de castello branco ho ffiz escrever = Rey =
A vossa magestade por bem que amtonjo dagujar seu portejro da camera vaa emtreguar e dar posse a Ruj telles da sillva Da allcajdarja moor e for Digo do castello e fortalleza da villa de covjlhãa de que lhe tem ffeitto merçe por ter dado da dita allcajdarja moor homenagem para vossa magestade = martim gonçalvez da camera = passe Dom jeronimo manoel portejro moor = pero barbossa = pagou quarenta rrs. guaspar maldonado E por vertude da qual provjsão que de hum mãdado Do coRegedor Da comarqua em que vinha comissão para ho ditto Licenciado juiz de ffora asistir a dita posse e a deixar dar comfforme a provjzão que no dito mãdado vinha tresladado digo que no ffim vaj treslladado por vertude da qual ho dito juiz deixou dar a dita posse ao dito antonjo dagujar do castello e fortalleza do castello desta dita villa de covilhãa ao Licenciado salvador diaz avoguado na ditta villa e procurador bastante do dito alcajde moor de hua lletra e asellada com ho sello De suas armas ho qual elle ditto Licenciado lhe aprezemtou cujo teor vaj no fim desta tresladada por vertude das quais provjzões mãdado e comissão do corregedor e procuração aprezentada llogo ho dito antonio dagujar portejro da camera perante helle juiz de ffora e perante mjn tabaliam e testemunhas abaixo asjnadas deu ha posse e casas delle e fortalleza ao dito Licenciado sallvador diaz procurador do ditto Ruj ttelles allcajde mor ho quall lhe emtregou mãdamdo lhe e abrindo as portas do dito castello e cerando as E emtramdo pello dito castello passeando ho todo em circujtto emtrando nas casas e sajdas do dito castello e aposemtos dellas e asy entrando nas portas da omenagem digo da torre da omenagem entrando e sajndo por ellas e asj emtrando pella porta da treição e tornando a sajr por ella tomando rramos das arvores que no ditto castello estavão e fazemdo todas as mais Delligencias comcirnentes a dita posse e desta manejra houve por dada ho dito antonjo dagujar portejro por dada da ( sic ) ha dita posse ao Licenciado bastante procurador passiffiquamente ao dito procurador Reall autuall corporallmente sem cõtradição de pessoa algûa e no ditto castello não avja armas nem monjção algua e a porta primcipall sem ferrolhos nem chaves soo as portas da treição com portas velhas sem postiguo e por baixo das ditas portas esta hû llanço grande do muro cajdo e a torre da omenagem Desbaratada sem sobrados nem portas e o telhado quebrado e rrotos de os apozentos a major parte do telhado cajdo e quebrado e asj a chaminee e sem sobrados algûs e sem portas de modo que estão de manejra que nellas se não pode viver e da ditta manejra emtreguou ho ditto antonio dagujar a posse do dito castello e fortaleza ao ditto Licenciado e procurador he elle aceittou em nome do dito allcayde moor he o dito juiz de ffora a deixou dar por vertude do dito mandado he comissão do dito corregedor e provizão de sua magestade de que fforão testemunhas sebastião Da cunha cunhado do Licenciado pedro homem de castro juiz de ffora nesta dita villa pello ditto señor com allçada e guomçallo de villa Real mejrinho em a dita villa e francisco antonjo criado do dito alcayde moor e joseph de castro do dito Licenciado juiz de ffora que todos asynarão com ho dito Licenciado juiz de fora Manoel frejre tabalião que ho escrevj.

Treslado do mandado e de comissão do corregedor e comissão e provizão pera deixar dar posse.

O Doutor pedro barreto de vascomçellos corregedor com allcada por ell Rej nosso senhor na cjdade da guoarda e sua comarqua etc. faço saber ao juiz de ffora houtrosi com allcada pello ditto senhor na villa de covilhãa que me (sic) que me foy aprezentado hûa provizão de sua magestade de que ho treslado he o segujnte Eu el Rej ffaço saber a vos corregedor da comarqua da cydade da guarda que Ruj telles da sillva fidallgo da minha caza filho de ajres telles da sillva que deus perdoe me tem ffeitto menagee da alcaydarya mor da dita villa villa de covilhã segumdo me constou por certidão de christovão soares meu secretarjo porque lhe tenho feito merce da ditta allcajdarja moor por minha cartta e ora lhe mãdo dar della a posse por antonjo daquyar meu porteiro da camera vos mãdo que comffirme a dita carta e provizão que para hisso lhe mãdej pasar lhe deixeis dar a ditta posse e cumprais em tudo a dita carta e provizão como se nellas cõtem manoel da sillva a fez em llisboa a vinte e tres de dezenbro de mill e seisçemtos e tres he eu manoell godinho de castello branco a ffiz escrever. Rej. por martin gonçalvez da camera // mãda vossa magestade ao corregedor da comarca da sidade da guarda que deixe ha antonjo daguiar seu porteiro da camara dar a posse do castello e fortelleza da villa de covilhãa a ruy telles da sillva filho dajres telles da sillva que deus perdoe a quem vosa magestade tem ffeito merce dallcaydarja moor da ditta villa visto ter dado a omenagem p. pera ver (?) Dom jeronimo manoel porteiro moor // pero barbossa pagou quarenta reais gaspar malldonado // he querendo que todo esto se contem he contheudo na ditta provjzão de sua magestade que ffiqua em meu poder pello qual cometo a vossa merce minhas vezes no negocio della cõteudo e declarado pera que vossa merce deixe ha antonjo daguiar porteiro da camara de sua magestade dar ha posse da allcajdarja moor do castello e fortalleza dessa dita villa de covilhãa a Ruj telles da sillva filho de ajres telles da sillva que deus perdoe a quem sua magestade tem ffeito merce da allcajdarja moor da ditta villa per sua carta que ora lhe mãda dar posse della pello dito antonjo Dagujar ho que vossa merce comprjra per servjsso de sua magestade comfforme a ditta sua carta e provizão que pera ho sobredito lhe mãdou passar e na ffoorma da hordenação per eu ao prezente não poder hjr a essa villa e estar hocupado na correição desta cidade he em outra do servjço de sua magestade pello que mãdej passar esta comissão pera vosa merce pello que lhe peço da parte de sua magestade a cumpra como se nella contem dada na cjdade da guarda aos quatorze dias do mes de agosto domjngos de llucena escrivão da correição o ffez do anno de mil e seiscemtos e quoatro pagou corenta reais e dasjnar nada // pero barreto.
Procuração do allcayde moor.
Por esta por mjn ffeitta e asinada e sellada con ho sello de minhas armas digo eu Ruj ttelles da sillva que eu ffaco meu bastante procurador ao Licenciado Salvador diaz para que por mjn he em meu nome possa tomar posse do castello e ffortalleza da notavel villa de covilhãa de que sou allcajde moor e capitão da qual sua magestade me mãda meter de posse por antonjo dagujar seu portejro da camera por lhe eu ter ffeitto della a homenagem pera ho qual lhe dou todos hos poderes que em direito se requerem ao ditto meu procurador ffeitta oje em llixboa a quoatro de Majo de seiscentos e quatro Ruj telles da silva // O quoal jnstromento de certidão eu guaspar diaz de freitas por manoel freire tabeliam pubrico do judiciall por sua magestade nesta nottavell villa de covilhãa e seus termos treslladej e passej dos proprios autos a que me reporto e tudo se cocertou com hos proprios e tabeliam com helle abaixo asinado e tudo sobescreveo e asjnou em Razo em publljco na dita villa oje aos ditos quatorze dias do mes de de (sic) agosto de mill e seiscemtos e quoatro annos.
e eu manoel freire tabeliam o escrevj e sinej en pubriquo dia mes e ano hacima ditos.
                           ( lugar do sinal público )
cõsertado comigo tabeliam
                                                                          pagou nada
                                                              Antonio Coelho  (1)

******

Eu el Rey faço saber aos que esta minha provisão (sic) q avendo eu Respeito a Ruy Tellez da Silva se embarcara na Armada de que he capitão geral dom luis fajardo para nella servir e adoeceo andando no mar e a desembarcar tão doente q faleceu brevemente da dita doença  Avendo também consideração aos serviços que seu pai e avós fizerão aos Reis destes Rejnos meus antecessores ê que sempre se empregarão conforme a sua obrigação me praz e ej por bem de fazer mercê a dona Izabel de Castro sua maj q êquanto não casar dona Caterina telles sua filha pª cujo casamento tenho fejto (sic) da alcaidaria mor da villa de couilhãa que vagou por falecimento do dito Ruj tellez seu filho ella aja os Remdimentos da dita alcajdaria mor na forma e maneira que elle os tinha para com elles pagar as dividas que ficarão de seu marjdo e do dito seu filho e por firmeza disto lhe mandei dar esta provisão por mjm asjnada e passada por minha chancelaria a qual se cumprirá Inteiramente como nelle se contem posto que o efeyto della aja de durar mais de hu año ec. luis falcão a fez ê lixª a cinco de setrº de mil bjc e seis e comecerá a vencer os ditos Rendjmêtos de vinte e dous dagosto deste anño q lhe fiz esta merce ê deamte e eu o secretaryo Christovão Soares a fiz escrever. (2)

Fontes - 1) ANTT - Corpo Cronológico, Parte 2ª, Maço 306, Doc. 102

quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

Covilhã - Os Mesteirais V

 Os mesteres e os seus privilégiosA luta pelos privilégios é constante e evidente nos capítulos apresentados pelos procuradores em Cortes e noutros documentos conhecidos.
 O órgão de Governo de algumas cidades, como Lisboa e também Covilhã, é o Senado Municipal. As Ordenações Manuelinas e depois as Ordenações Filipinas consagram as reformas feitas na administração local. Há os juízes ordinários e os vereadores, os procuradores do concelho e dos mesteres que se reunem sob a presidência do juiz de fora. Os agentes do poder central só apareciam para fiscalizar ou corrigir. A orgânica do poder local só sofrerá transformações profundas com o liberalismo.


Covilhã - A neve no Pisão Novo

REGISTO DE UNS REQUERIMENTOS, PROVISÕES E MAIS PAPEIS TODOS JUNTOS A FAVOR DOS JUIZES DO POVO, PROCURADORES E MESTERES DO SENADO DA CAMARA DESTA VILA DE COVILHÃ QUE SÃO DO TEOR E FORMA SEGUINTE EM QUE SE ACHAM VARIOS PRIVILEGIOS
(Continuação)

 [...]  Dizem os procuradores dos mesteres do povo da Vila da Covilhã, desta comarca que para requerimentos que teem lhes é necessario que se lhes passe um certidão pela qual conste o que se observa em todos os actos da Camara com os procura­dores dos mesteres do povo desta cidade, a respeito dos votos, propinas, vistorias e assistencias, declarando-se o em que votam, as propinas que teem assim nas procissões como nas vistorias e mais propinas dos vereadores e se assistem a todos os actos da Camara e se sem eles se faz acto algum e se houve senten­ças que hajam alcançado em alguma causa copiando a vista dela. Pedem a vossa mercê lhes faça mercê mandar que o escrivão da Camara lhes passe a dita certidão do que constar. E receberão mercê. Passe do que constar sem inconveniente. Oliveira. José de Pina de Carvalho, fidalgo da casa de Sua Magesta­de, escrivão da Camara desta cidade da Guarda eccª. Certifico que os dois procuradores dos mesteres do povo desta cidade asistem sempre a todos os actos da Camara e sem eles se não faz vereação alguma, votam em todas as eleições que nela se fazem como de dadas de ofícios, almotaçés e outras. Teem também os ditos dous procuradores que constituem uma só cabeça a mesma propina de um vereador, a saber, nas procissões reaes e em todas as mais e nas vistorias, a que sempre vão com a Camara, parece bem a mesma propina, na forma ja declarada, e os votos dos ditos dous mesteres são distintos um do outro e por o referido passar na verdade, fiz passar a presente que assinei, na Guarda, aos vinte e sete de Junho de 1753 anos. José Pina de Carvalho a fiz escrever e assinei. José de Pina de Carvalho. Reconheço a letra e sinal acima ser feito por mão e letra de José de Pina de Carvalho, por lhe ter visto outros semelhantes, em fé de verdade me assino em publico e razo. Covilhã dezanove de Novembro de 1755 anos e eu Francisco Eduardo da Silva e Proença o escrevi. em testemunho e fé de verdade. Lugar do sinal publico. Francisco Eduardo da Silva e Proença. Por onde os procuradores do povo teem ambos a propina de um dos vereadores, em todos os actos em que eles o tiverem e seus votos são distintos e não ambos um como se quere entender. Dizem os procuradores dos mesteres do povo desta vila como Sua Magestade lhes concedeu a graça pela provisão junta que ja se acha copiada nos livros da Camara da mesma vila que os suplicantes possam assistir a todos os actos da Camara a que assistam os vereadores e mais oficiaes de justiça dela, na mesma forma que assistem os juizes do povo e mesteres da cidade da Guarda como consta da provisão desta, junta a folhas 3 verso, tambem ja copiada na Camara desta dita vila, e eles suplicantes querem usar da dita graça para o que requerem a certidão junta, em que se mostra os actos e funçôes a que assistem os mesteres da dita cidade e que eles suplicantes devem tambem nesta Camara ser admitidos na forma da dita graça. Pedem a vossa mercê seja servido mandar que a dita certidão se treslade e copie nos livros da dita Camara. E receberão mercê. Responda o doutor procurador da Camara e mais vereadores. Tavora. Não duvido no requerimento dos suplicantes, vossa mercê mandarei o que for servido. João Barbas Ribeiro. Não duvidamos em que se registe o requerimento dos suplicantes e se observem as suas provisoes, na forma que nelas se declaram. Covilhã, em Camara, 6 de Dezembro de 1755 anos, João Freire Corte Real, João Lopes de Paiva, Jo­sé Diogo da Fonseca Barreto de Sousa Coutinho, João Barbas Ribeiro. Registe­-se na forma pedida e se observe a provisão copiada nos seus privilégios ecc ª. Covilhã de Dezembro sete de 1755 anos. Tavora. Fica registada esta petição, despa­cho e certidão junta no livro dos registos que actualmente serve a folhas duzentas e trinta. Covilhã e Dezembro cinco de 1756 anos. João Baptista Cardoso Teixeira. Dom José por graça de Deus Rei de Portugal e dos Algarves d’ aquem e d’ alem mar em Africa, senhor de Guiné ecª. Faço saber que o Juiz do Povo e mesteres da vila da Covilhã me representaram por sua petição que sendo­lhes concedidas provisoes para que os suplicantes regessem e governassem aquele povo, assistindo aos mesmos actos que costumavam assistir os oficiaes da Camara e mais oficiaes de justiça, para daquela sorte ser o povo bem governa­do por ser grande povoação e tanto lhes sucedia pelo contrario que de nenhuma sorte eram admitidos, nos actos que os taes oficiaes de justiça faziam para o bom regimen e porque pretendiam assistir da mesma sorte que assistiam os juizes do povo e mais mesteres da cidade da Guarda que eram admitidos aos taes actos de Camara por privilegios concedidos pelos senhores Reis meus predecessores e os mesmos logravam os suplicantes e os perderam por causa de um incendio que les dera no cartorio e assim me pediam lhes fizesse mercê, a­tendendo ao referido, conceder os mesmos privilegios que se achavam concedidos ao juiz do povo e mesteres da cidade da Guarda donde os suplicantes eram sujeitos, e visto o seu requerimento e informação que se houve pelo corregedor da comarca de Guarda e resposta do procurador de minha coroa a quem se se deu vista e não teve duvida hei por bem fazer mercê aos suplicantes para que possam assistir a todos os actos da Camara a que assistem os vereadores e mais oficiaes da justiça da dita camara da mesma forma que assistem os os juizes do povo e mais misters da cidade da Guarda, cumprindo-se esta provisão como nela se contem que valerá posto que seu efeito haja de durar mais de um ano, sem embargo da ordenação do livro segundo, titulo quarenta em contrario, e se registará nos livros da Camara para a todo o tempo constar que eu assim o houve por bem e esta mercê lhes fiz por resolução minha de 17 de Setembro de 1751 anos, tomada em consulta da meza do Dezembargo do Paço, e pagarão de novos direitos quinhentos e quarenta reis que se carregarão ao tesoureiro deles a folhas 116 verso do livro quatro da sua receita e se registou o conheci­mento em forma, no livro quatro do registo geral a folhas 39. El Rei nosso Senhor o mandou por seu especial mandado, pelos seus ministros abaixo assinados do seu conselho e seus dezembargadores do paço. Antonio Alvares Pimenta a fez, em Lisboa a sete de Fevereiro de 1752 anos. Desta quatrocentos e oitenta reis e assinatura oitocentos reis. Pedro Aalberto de Aucourt e Padilha a fez escrever.José Vaz de Carvalho. Fernando Pires Mouram. Francisco Leitão da Cunha e Ataide. Por resolução de Sua Magestade de 17 de Setembro de 1751 anos, tomada em consulta da meza do dezembargo do paço, Pagou 5400 reis e aos oficiaes 2000 reis. Lisboa, 10 de Fevereiro de 1752. Dom Sebastião Maldonado. Registado na chancelaria mor da corte e reino, no livro dos oficios e merces, a folhas 249 verso. Lisboa,19 de Fevereiro de 1752 anos. Ambrosio Soares da Silva. A folhas 140 do livro 4º da receita dos novos direitos,ficam carregados ao tesoureiro deles 4860 reis que mais se achou dever e o passar pela chancelaria esta provisão. Lisboa 19 de Fevereiro de 1752 anos. Lourenço Antonio da Silva Pam. João Valentim Cauper. A folhas 63 verso do livro 4º do registo geral do novo direito, fica registado o conhecimento acima. Lisboa, 19 de Fevereiro de 1752 anos. Sousa. Cumpra-se e registe-se como Sua Magestade, que Deus guarde, manda. Covilhã, de Março 26 de 1752. Tavares. Dizem João de Almeida Coelho e João Mendes Mao, juizes do povo da Vila da Covilhã, que Sua Magestade que Deus guarde foi servido, por especial graça que lhes fez dela, conceder-lhes todos os privilegios que gosam os procuradores, Juiz e mais mesteres da cidade da cidade da Guarda e para os suplicantes se estabelecerem na posse deles pedem a vossa mercê, como Juiz Conservador da dita cidade, lhes faça mercê mandar juntá-los a este e que o escrivão a quem pertencer lhos passe em termos em que faça fé. E receberão merce. Passe de tudo na forma que requerem. Amado. Em cumprimento do despacho acima posto pelo doutor Antonio Ferreira Amado, profe­sso na Ordem de Cristo, do Dezmbargo de Sua Magestade que Deus guarde, seu corregedor com alçada, pelo mesmo Senhor nesta cidade da Guarda e toda sua comarca e correição certifico eu Manuel da Costa Campelo, escrivão do povo da mesma cidade, em como em meu poder e cartorio se acham as provisôes de que os suplicantes em sua petição fazem menção, da qual o seu teor e o seginte. Treslado do Regimento dos mesteres da cidade da Guarda que os Reis antepassa­dos que santa gloria hajam lhes concederam. Dom João, por graça de Deus Rei de Portugal e dos Algarves d' aquem e d' alem mar em Africa, senhor de Guiné e da Conquista, navegação e comercio da Etiopia, Arabia, Persia e da India eccª. Faço saber a quantos esta carta virem que os oficiaes mecanicos e povo da minha cidade da Guarda me enviaram a pedir e requerer que me aprouvesse que na dita cidade houvesse mesteres para requerem as cousas do povo como os havia nas outras cidades e vilas principaes de meus reinos, que por os não haver tinham recebido e recebiam alguns agravos, e visto seu requeri­mento e havendo eu respeito à dita cidade ser uma das principaes deste reino e de grande povoação, por não haver nela mesteres as cousas do povo não podem tambem ser requeridas e olhadas como e razam e me prazer a que o sejam, hei por bem e me praz que daqui por diante haja nela outo mesteres os quaes se elegerão pela maneira seguinte. Primeiramente todos os oficiaes mecanicos que na dita cidade houver se ajuntarão um dia das outavas do Natal de cada um ano e os oficiaes de cada oficio elegerão entre si um bom homem e entendido para os ditos outo e se forem mais oficiaes que outo elegerão os ditos outo mesteres de outros oficios que bem lhes parecer e dos oficios que naquele ano não elegerem se elegerão no ano seguinte e os ditos outo ou aqueles que neles couberem e não chegando a outo e não havendo ai oito oficios para de cada um elegerem a dita pessoa e lhes repartirão os ditos outo por todos os oficios que ai houver como se lhes melhor parecer e se alguns dos ditos oficios mecenicos se não quiserem ajuntar quando forem chamados para se fazer a eleição; o que não foi sendo-lhe notificado pagara cem reis de pena para suas despesas e os ditos outo ordenarão entre si uma pesseoa que os faça juntar e dê a execução a dita pena aos que nela encorrerem e tanto que for feita a dita eleição, na maneira sobredita, logo os outo que que forem eleitos se ajuntarão e elegerão, entre sí,dous procuradores do povo, homens de bem quaes se sentirem, serem de melhor consciência e entenderem que as cousas do povo saibam requerer bem e como deles cumprem e com toda a temperança, os quaes dous procuradores que assim forem eleitos estarão na Câmara da dita cidade, nas vereaçôes e actos que nela se fizerem e quando se houverem de prover alguns ofícios da cidade que por regimento e minhas ordenações a Câmara houver de prover serão chamadas as pessoas honradas que convem andar em os ofícios da dita Câmara e com eles e com os ditos dous procuradores dos mesteres os darão, a mais vozes, a quem sentirem é mais apto e suficiente. Os ditos dous procuradores serão presentes e darão votos no outorgar dos contratos dos aforamentos, emprazamentos e arrendamentos que pela Câmara forem feitos e alguma pessoa ou pessoas de qualquer cousa que seja que a cidade possa fazer e nas vendas e trespassaçôes e na recadação das vendas que pretencerem à cidade e sem eles se não fará cousa alguma do sobredito. Terão vozes nas obras que a cidade mandar fazer e no dar dos chãos e assinar despezas que os ditos oficiaes mandarem fazer de qual cousa que seja, assinarão os mandados com os ditos oficiaes e quando a Câmara quiser lançar algumas fintas ou taxas enviarão a mim algum procurador ou procuradores para requererem algumas cousas que sejam em proveito da cidade. Os ditos dous procuradores dos mesteres serão presentes e assinarão no acordo que nisso se fizer e sem eles se não fará.
Se a cidade quizer aforar as suas propriedades e chãos ou quesquer outras cousas que lhe pertençam ou primeiro houverem de se ver pelo Juiz e vereadores e oficiaes sempre os dous procuradores dos mesteres irão com eles e serão a isso presentes.
Os oficiaes da dita cidade não poderão fazer posturas nem acordos nem promete­rem nem darem serviços nem tenças a alguma pessoa,em caso que para isso tenham licença, como outros alguns encargos,sem serem chamados os outo.
E se assentará ao que a mais vozes for acordado e quando se estes outo chamarem tambem as pessoas honradas que andam nos ofícios do concelho e se forem cousas que forem a bem das minhas ordenaçôes se haja de chamar todo o povo alem dos ditos outo.
E chamando-se todos, segundo as ditas ordenaçôes, declaram que mandasse ver as contas das despezas que a cidade mandar fazer assim das rendas dela como fintas e taxas serão requeridos os ditos outo dos mesteres para que elejam uma pessoa para que por parte do povo esteja presente ao tomar delas para por eles requerer o que a bem da sua justiça fizer. E mando a qualquer oficial e pessoa que as ditas contas houver de tomar que quando o houver de fazer mande requerer os ditos outo para elegerem a pessoa,declarando­lhe o dia e tempo para as ditas contas se haverem de tomar e quando ao dito tempo não for as poderão tomar sem eles porque os ditos mesteres terão muitas vezes necessidade de algumas escrituras da Câmara mando ao escrivão da Câmara dela que quando lhe for requerido pelos ditos outo ou procuradores da mesa os treslados de algumas escrituras ou instrumentos ou cartas testemunha­veis que tocarem ao dito povo lhos dê com toda a deligência que puder sem por isso lhe levar dinheiro ou prémio algum porque, por assim os dous procurado­res que na Câmara hão de estar, serem eleitos para isto e por estarem no dito lugar devem ter mais liberdade que os outros que para isso não são escolhidos nem servem, e por lhes fazer mercê me praz que aqueles dous oficiaes mecânicos que pelos ditos outo forem eleitos quando atraz é declarado para estarem na dita Câmara para procuradores do dito povo e servirem, não possam nunca em nenhum tempo haver pena pública de justiça, açoutes, baraço e pregão nem outra que seja desta qualidade que se dá aos outros mecânicos.E quando os sobreditos forem compreendidos a tal será mudada em outra e à cerca disso lhe será guardado o que se guardaria se fosse escudeiro e bem assim me praz que o ano que os ditos dous procuradores servirem, sejam escusos do serviço do concelho nem sejam para isso constrangidos. E quando algum dos ditos dous procuradores for ausente ou impedido que não possa estar na Câmara para se fazerem as cousas dela, como nesta carta lhes é declarado fazer-se à com o outro que fica. E os sobre ditos dous mesteres estarão na dita Câmara assentados em um banco que está fora da mesa da vereação, afasta­do um pouco da mesa, com o rosto para os vereadores e as costas para o povo, es­tando a mesa cercada com peitoril de grades serrado, estará de fora dele o dito banco aonde se hão de assentar os ditos dous procuradores, mais abaixo que o assento dos vereadores. Notifico assim ao dito Juiz, vereadores e procurador da dita cidade que ora são e ao diante forem e mando que deixem aos ditos dous mesteres fazer a eleição dos ditos outo do modo que dito é e os oução quando por parte do povo alguma cousa que a ele toque forem requerer à Câmara e os mandem chamar quando quere que se houverem de fazer algumas destas cousas nesta carta declaradas que eles hajam de ser presentes e a dar vozes e lhes deixem eleger os ditos dous procuradores que hão-de estar na Câmara e lhes deem seu assento na maneira acima declarada e lhes deixem dar suas vozes nas sobreditas cousas posto que não mostrem procurações públicas do povo e mostrando assinados dos ditos outo de como foram por eles eleitos e em tudo cumpram e guardem este como nele se contem sem dúvida nem embargo algum que a ele seja posto porque assim é minha mercê e hei por bem do povo e mesteres da dita cidade, isto emquanto o bem fizer e eu não mandar o contrário que será tresladado no livro da Câmara da dita cidade. Dada na minha cidade de Lisboa, aos seis dias do mês de Outubro Diogo Gomes o fez ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil e quinhentos anos. Henrique da Mota o fez escrever.Rey. [...]  (1)
(Continua)

Nota dos editores – 1) A cópia do documento e a fotografia pertencem ao espólio de Luiz Fernando Carvalho Dias.
- Vale a pena acompanhar o tema Cortes no nosso blogue.

domingo, 8 de dezembro de 2013

Covilhã - Os Jesuítas I


    Como encontrámos no espólio de Luiz Fernando Carvalho Dias uma pasta sobre os Jesuítas covilhanenses, ou que se fixaram na Covilhã, iniciamos hoje um tema a eles dedicado.
   A Companhia de Jesus foi fundada por Santo Inácio de Loyola que nasceu em 1491 no País Basco – Azpeitia – proveniente de uma família de fidalgos de província e que morreu em Roma em 1556. Foi tonsurado aos sete anos, mas levou uma vida aventurosa até ser gravemente ferido na batalha de Pamplona em 1521. A recuperação demorada e forçada, obrigou-o à meditação e levou-o a aspirar à vida religiosa. Depois de ter peregrinado pelo mundo, desde Barcelona a Roma, passando por Jerusalém, pregando e levando Jesus - "Uma Vida Nova" - a todos, desejou ter um grupo de companheiros com os mesmos ideais. Assim, em 1534 funda a Companhia de Jesus, aprovada pelo Papa Paulo III em 1537. Injustamente apanhado nas malhas do Tribunal da Inquisição, em 1539 é, de novo, aprovada a Nova Ordem, cujo lema era: “Ad maiorem Dei gloriam”. Esta ordem religiosa vai ter um papel muito importante, como instrumento da Reforma Católica, especialmente nos países do sul da Europa e nas regiões colonizadas. Os jesuítas procuravam o aperfeiçoamento espiritual dos seus membros e daqueles a quem a sua pregação se dirigia. Dedicavam-se ao trabalho missionário, ao hospitalar, ao prisional, ao caritativo e ao catequético. No entanto o ensino foi uma das tarefas mais importantes, fundando colégios e influenciando com os seus conhecimentos universidades, como a de Évora e a de Coimbra.
    A Companhia de Jesus entra em Portugal no reinado de D. João III, com a chegada de Francisco Xavier e de Simão Rodrigues. Tem como pontos de partida Lisboa, Coimbra e Évora e toma nas suas mãos o ensino e a missionação das colónias.
  Vamos acompanhar, primeiramente, os jesuítas nascidos na Covilhã no século XVI e sobre os quais temos informações interessantes: fichas, fotografias de documentos originais – cartas, autógrafos ou profissões de fé - que pensamos poderiam ter-se destinado a uma exposição, ou a um "Dicionário" de covilhanenses ilustres.

Museu de Arte Antiga - Pormenor do Biombo Namban, onde podemos observar jesuítas.
I - Padre Francisco Cabral

    Nasceu em 1528 e faleceu em Goa em 1609. "Recebeu a roupeta da Comp.ª com 26 anos, em Goa, em 1554, onde depois de ensinar as sciencias escolásticas, foi mestre dos noviços e reitor dos colégios de Goa, Baçaim e Cochim. Impelido do seu apostólico espirito navegou pª o Japão em cuja dilatada vinha, sendo único provincial, derramou copiosos suores para agregar ao rebanho de Xpo inumeráveis almas... Iguais frutos colheo na China... Voltando pª Goa..." (1)

1) Cartas autografadas de 1571


2) Cópia em italiano duma carta (parte aqui apresentada) escrita do Japão em 1577.


3)Relato da vida (parte aqui publicada) do padre Francisco Cabral, nascido na ilha de S. Miguel, Açores, mas filho de covilhanense. É dado como covilhanense em várias obras de Jesuítas.



II - Padre Miguel Estêvens

    "ego michael estevez prometto...", é o início da profissão religiosa apresentada.


O padre Miguel entrou na Companhia em 1549 e faleceu em 1569. Foi incansável no serviço solidário.

III - Padre Francisco Álvares


2) Imagem de Francisco Álvares (Igreja de Nossa Senhora da Conceição)

" - Francisco Alvares, tecelão e cardador da Covilhã. Entrou em Evora aos 21 de Dezembro de 1564. Foi às ondas, vivo" (3)
"...no Colégio de Évora. Ali, e de acordo com a "Imagem da Virtude" do Padre António Franco (Lx, 1890), Francisco Álvares foi cozinheiro e " se ocupou de fazer panos e cardar, arte que devia ter antes de ser da Companhia, e depois sem dela se desprezar, a exercitava".
A 5 de Junho de 1570, integrou uma expedição de missionários jesuítas, liderada por Inácio de Azevedo, que zarpou rumo ao Brasil. A viagem terminou a 15 de Julho quando a nau onde seguiam foi atacada por uma frota de piratas comandada por Jacques Sória. Os missionários foram feridos, alguns mortos de imediato e atirados às águas. Francisco Álvares foi lançado ainda vivo ao mar." (4)
    Em 1854, Pio IX beatificou vários mártires, conhecidos como "Os Mártires do Brasil", entre os quais, Francisco Álvares.
     Era venerado na Igreja de Santa Marinha, que foi demolida, e a sua imagem foi transferida para a Igreja de S. Francisco.


IV - Padre Domingos Álvares

    "Partio para a India em o ano de 1576. Escreveo Carta aos padres da Província de Portugal escrita em Goa a 20 de Novembro de 1576, em que narra a sua jornada. Foi reitor do Colégio de Damão." (5)

V - Padre Pedro Coelho


"Nota - 6. Bras.5,34. P.e Pº Coelho, superior dela mission natural de Covillan. 26 anos de edad. 10 dela Cõpª studio theologia três anos, , muy indispuesto del hygado y pocas fuerças". Saiu na Expedição de 1591. No dia 28 de Outubro de 1602, fez profissão solene de 4 votos, em Olinda." (6) Em Janeiro de 600 foi pregador,confessor e monitor. Perfeito de estudos.



Fontes - Luiz Fernando Carvalho Dias recolheu muita bibliografia; vamo-nos limitar a apresentar alguma.
1) 5) Machado, Diogo Barbosa, "Bibliotheca Lusitana historica, critica e cronologica..."
2) In "História da Covilhã, datas, figuras e factos Vol I Covilhã Cidade
3) Padre Perafim, tomo 2. Livro 2. cap. 5, parag. 6 (?)

quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

Covilhã - As Cortes VIII


      Continuamos a publicar documentos do espólio de Luiz Fernando Carvalho Dias sobre Cortes que tiveram a participação de procuradores do Concelho da Covilhã.
     Cortes são assembleias constituídas pelo clero, nobreza e representantes do povo, convocadas e presididas pelo Rei para resolver assuntos especiais. Os três estados do reino ter-se-ão reunido pela 1ª vez em Leiria, em 1254, ou no ano anterior na opinião do Professor Marcello Caetano. Antes desta data a Cúria Régia, que podia ser normal ou extraordinária, não tinha a presença do 3º estado. Os procuradores às Cortes – Homens-bons dos concelhos, eleitos – eram convocados e levavam os agravamentos, artigos, capítulos especiais, ou particulares, ou gerais ao Rei, esperando uma resposta deste.
      Hoje publicamos os capítulos particulares que “ nas cortes que El Rey nosso Sr. celebrou aos tres Estados do Reino a 22 de outubro de 653”, a vila da Covilhã lhe ofereceu, bem como a resposta régia. É curioso verificar-se a referência, quer nos capítulos, quer nas respostas régias, a outras Cortes.


Lisboa - Torre de Belém
  (Lisboa – 1653)

      Nas cortes que El Rey nosso Sr. celebrou aos tres Estados do Reino a 22 de outubro de 653 e nos capitulos particulares que nellas lhe offereceo a Villa da Couilham, se contem os seguimtes.---
      e vendo he considerando V. Mag.e a materia delles foi seruido mandarlhe responder o que se contem a margem de cada hum.


Ao 1º
Capítulo 1º
Com a provisão de que faseis menção neste capítulo podereis requerer ao dezembargo do paço, aonde mandarei se vos defira com todo favor que ouuer lugar, E ao mais que o capitulo contem não há que defferir
A notavel villa da couilham não tem lavranças, nem a maior parte de seu termo por ficar em terra montosa, E de serranias, E por essa raSão alcançou dos Reis passados alvará pera se poder tirar pão de
qualquer parte que fosse ainda que relenga tivesse.
Pedimos a V. M.de haja por bem que assy seja E de seu termo se nam tire pão algum para a fronteira, pois he impossivel sustentar-se com o que se laura dentro delle, E o que se tira por ordem dos asentistas de ordinario he para revender a mayor parte a mor valia causa de tirarem mais do que se há mister para as fronteiras.


Ao 2º
Capº. 2º
Com a copia deste capítulo podereis recorrer ao Conselho de Guerra a que pertence a materia delle, aonde vos mandarei responder com o favor que ouver lugar E a necessidade pedir.
Com a continuação da guerra Levar de gente as fronteiras está esta villa mui cançada E com a opressão dos cavallos auxiliares de todo atenuada por serem lançados nella muitos, E os moradores serem de fracos cabedais, e limitadas fasendas.---
Pedimos a V. M.de pois he tanto em prejuiSo daquelle povo E deserviço de V. M.de mande não haja taes cavallos auxiliares E que só os tenhão os que bem os puderem sustentar pera deffensa do reyno E remontas da cavalaria paga.


Ao 3º
Capº. 3º
Na junta da creação dos cavallos podeis tratar da materia deste capitulo aonde tomadas as informações mandarei que se vos deffira como convier, E o fauor que puder ser, he com a reformação do regimento no Capº 32 dos povos se respeitará a tudo o que nesta capitulo E os mais povos aos seus representais de pasto E sitio para creação dos cavallos E coudelaria.



Está esta villa na Serra da Estrella e a maior parte de seu termo em terras asperas e montosas, sem pastos, em respeito de Serem Lugares bastos E de muita gente que se sustenta das vinhas, pumares. E chãos de regadios, tapados, E algumas semeam duas  vezes, por onde padecem grande opressão, com as Egoas que pello coudel se lanção nos ditos Lugares em muitas pessoas que não só essas mas no comum tem muy grande detrimento, por lhe comerem suas novidades –
Pedimos a V. Mde. nos faça mercê mandar aliviar os Lavradores das ditas Egoas que não podem sustentar por falta de pastos.  


Capº. 4º (sic)
Capº. 4º



A materia deste capitulo toca nos capitulos gerais do estado dos povos aonde mandarei deferir a ella como convier a meu serviço
Paga esta villa a V. Mde. seis contos E duSentos e vinte mil rs. de decima, E de siza de panos seis mil e tantos crusados, e de real dagua mais de mil E tantos, com que esta mui cansada, E atrasada E com as companhas de auxiliares que de novo se fizerão oficiará muito mais pellas socorrerem dos bens de Raiz que são da mesma siza pella falta dos do conSelho, E porque nem huns, nem outros bastarem se mandou fazer finta pella villa E termo para seu pagamento que vem a ser 2ª decima, o que he insofrivel, pois se paga tanta para a guerra ---
pedimos a V. Mde. nos faça mercê mandar se nã lancem taes fintas, E que os taes soldados sendo chamados a socorros se paguem dos effeitos destinados aa guerra.


Ao 5º
Capº. 5º



Hei por bem que A Eleição de capitão mor da ordenança dessa villa E seu termo se faça conforme ao regimento das ordenanças e como he obrigação sem dilação.
Tem esta villa muita falta de assistencia do Alcaide-mor (1) que por justo impedimento de estar servindo a V. Mde. em Campo Maior de Governador da praça e mestre de campo, não há de oito annos, E tantos ha que estamos sem capitão mor de que a dita villa tem grande necessidade por aver nella E seu termo 28 companhias  que necessitam de exercício E bom governo por Estar perto da Raya de Castella E a camara nam tem feito Eleição, nem a ja fez outras veSes em ausencia do alcaide mór na forma que se costuma.
Pedimos a V. Mde. nos faça merce mandar ao corregedor ou provedor faça logo sem dilação a Eleição do capitam mor Em camara, com os vereadores E gente da governança E povo na forma que sempre se costumou, para V. Mde. ser melhor servido E o povo satisfeito.
     (pedimos que esta Eleicam seja trienal e preuendo provisam.)



Ao 6º
Capº. 6º



Não ha que differir ao que propondes nem que alterar ao que já temos respondido sobre esta materia nas cortes do anno de 41 e 46.
A dita villa houve um alvará para ser coutada a terra que está da Ribeira de Corges adentro por ser de chãos, de regadio, pumares, Soutos, e vinhas, e para se poder matar dentro dos fortificados livremente toda a res de unha fendida, E porque contra este alvará mandou V. Mde. defferir a hum capitulo de cortes do anno de 641 se guardasse excepto matar dos gados o que he em grande prejuiso das faSendas, da dita villa, porque se mal se guardava com esta clausula de matar muito peor se fará, sem ella, E as ditas fasendas he o remedio daquella villa.
Pedimos a V. Mde. nos faça mercê mandar se cumpra o dito alvará primeiro que se passou com exactas informações E que livremente possão matar nos fortificados como dantes.


Ao 7º
Capº. 7º
Com o treslado da provisão de que faseis menção, E deste Capitulo requerereis no Conselho da FaSenda aonde mandarei se vos diffira como for conveniente.
A notavel villa da covilham E de grande povoação E dilatado termo e muito capaz de ter mercado de que tem muita necessidade, E pedindose a V. Mde. Em cortes de 641 foi servido differirlhe mas não com as circunstancias necessarias –
pedimos a V. Mde. nos faça mercê conceder provisão para que seja nas segundas feiras de cada semana livre de siza na forma em que o ham a Guarda, Serolico, Viseu, E outras partes muitas.


Ao 8º
Capº. 8º

Não tem lugar o que propondes devese de guardar nestas Eleiçois o que pellas Leis he disposto.
Na dita villa servem do povo 24 de mesteres, E acodem ao bem comum, parece que não he nisto que aos taes obriguem a servir os encargos da republica, E porque o de Thezoureiro do conselho he o mayor de todos se pede a V. Mde. mande que não sejão obrigados ao tal encargo que por tal está reputado.
E nelle senão note.
(não he nrcessario este.)



Ao 9º
Capº. 9º
Com a copia deste capitulo podeis recorrer ao deSembargo do paço aonde offerecendo o assento do que sobre isto se fizer com o povo mandarei que se vos deffira como parecer justo e necessario, não se tratando do cabeção E deposito das sizas que he de contrato.
Sempre a villa da Covilham teve medicos E dous com partido com provisões dos Reis passados, por ser notavel e de grande povoação, E por agora estarem as rendas do conselho atenuadas os não ha com que a terra padece. ---
pedimos a V. Mde. nos faça mercê mandar passar provisão para se darem vinte mil rs. a hum medico a satisfação da camara, E que estes sejão pagos do conselho e não os tendo dos depositos dos bens de raiz, ou se reparta no cabeção das sizas para todos ficarem satisfeitos E remedeados.
(da sisa da V.ª e termo)



Ao 10º
Capº. 10º


O que pedis neste capitulo está provido pela lei que mando se guarde E não altere.

       a) P.º Vieira da Silva
A villa de Covilham he de casas muito nobres por sua antiguidade E nos taes andava sempre o governo da Republica com que Era governada E em raSão de aver antigamente muita gente delas Era estilo não se notar em vereadores e procuradores do conselho nas pessoas que havião servido os tres annos atraS o que se não pode executar no tempo presente por aver muita penuria de homens nobres, Em rasão de que se elegem muitos de mui differente qualidade que não convem ao serviço de V. Mde. nem ao bom governo da Republica ---
Pedimos a V. Mde. nos faça mercê mandar vistas as razões, se possão eleger os vereadores que hajão servido os annos antecedentes.
                              a) P.º Vieira da Silva




Nota do investigador
Como se vê d’outro documento, os procuradores da Covilhã às Cortes de 1653-54 foram Sebastião Botelho da Fonseca e José de Macedo Tavares.

A Covilhã

Nota dos editores – 1) Afonso Furtado de Castro do Rio de Mendonça deve ser o alcaide-mor nesta altura.

Fonte – Lisboa – 1654 Alvará referente à Covilhã, Chancelaria de D. João 4º, 23-78
- As fotografias são de Miguel Nuno Peixoto de Carvalho Dias


As Publicações do Blogue:
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2013/04/covilha-as-cortes-i.html

As Publicações sobre Mesteirais:
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2013/07/covilha-os-mesteirais-iii.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2013/05/covilha-os-mesteirais-ii_30.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2013/04/covilha-os-mesteirais-i_28.html