quarta-feira, 9 de abril de 2014

Covilhã - A Alcaidaria XIII

   Continuamos a apresentar os documentos encontrados no espólio de Luiz Fernando Carvalho Dias sobre a alcaidaria da Covilhã. Procuramos seguir uma ordem cronológica. Hoje publicamos documentos relativos a Afonso Furtado de Mendonça, que recebe a alcaidaria da Covilhã a partir de 1 de Janeiro de 1641.

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Omenagem e Juram.to e posse que deu em sua ausencia o Sõr Afonso furtado de Mendoça alcaide mor desta villa de Covilham a fr.co botelho da Guerra pera em seu nome ter o Castelo desta villa e esercer seu carguo na ausencia que o dito Sõr faz na entrada omde lhe he ordenado.
Saibam quoantos este estromento virem como no anno do nacimento de noso Sõr ihuz Xptº de mil e seis semtos he quoremta e dous annos aos treze dias do mes dabril deste dito anno estando diante das portas do Castello desta notavel villa de Covilhãm ondde eu tabelião fui chamado pera dar fee do que vise pasar estando presemte o Sõr Afomso furtado de Mendoça alcaide mor do Castello desta villa de Covilham por elle foi dito em presença das testemunhas ao diante nomeadas que tinha ordem do Sõr General o Sõr fernão Telles de Menezes General das fronteiras da Comarca da Goarda e das mais ha ella sogeitas pera sair desta dita villa com gemte de armas omde o dito Sõr lhe tinha ordenado e por quoanto na forma do uso deste Reino e ordenação delle tinha feito preito he omenagem ao Sõr dom ioam quoarto Rei e Sõr destes Reinos d portugais e iurado em suas mãos de guoardar ter e manter em paz he em guerra este Castello ate ordem do dito noso Sõr e Rei elle na mesma forma disse que tomava preito he omenagem a fr.co botelho da Guerra  pessoa nobre e premcipal desta dita villa e de muita comfiança procurador que foi das Cortes proximas pasadas e lhe cedia he trespasava todo seu direito e porem durando sua ausencia pera ter o dito Castello em san de seu carguo // e o dito fr.co botelho da guara (sic) disse he iurou nas mãos do dito Sõr alcaide mor perante as testemunhas ao diante nomeadas hua, duas, he trez veses, que elle se obriguava a fazer preito he omenagem de ter he guardar o dito castello na ausencia do dito Sõr  alcaide mor e recolher e receber no alto e baixo delle de dia e de noute, e a quaisquer oras ao dito Sõr Rei dom ioam e delle fazer guerra, e manter tregoa e paz segumdo por sua mag.de for mandado e a não entreguar a dita fortaleza a nenhûa pesoa coalquer grao preminemcia q seia senão auos meu Sõr Rei ou a vosso serto recado ou a cualquer pesoa q da parte de Sua Mag.de lhe der carta asinada e selada com seu sello real cum o sinete de suas armas pello coalse me tirara este dito preito he omenagem e loguo pello dito Sõr alcaidemor forão emtregues as chaves do dito Castello e fortaleza ao dito fr.co botelho da Guerra e o meter das portas adentro do dito castelo e fortaleza he elle pello iuramento que recebeu nas mãos do dito Sõr alcaide mor se obriguou a guoardar todo o preito e omenagem que o dito Sõr alcaide mor esta obriguado e tem prometido e iurado nas mãos de Sua Mag.de he isto sem arte nem cautella nem engano algum he em testemunho e fee de verdade asi ho ortorguarão o dito Sõr alcaide mor e o dito fr.co botelho da Guerra sendo t.ªs a tudo presentes o l.do Antº. da fomseca homem medico morador nesta dita villa he o L.do Manoel fr.co viguario da igreja de Santa Maria desta dita villa e o L.do Manoel delguado feio advoguado nos auditorios desta dita villa que todos asinaram dou fee pasar tudo na verdade em minha presença he ho aseitei he estepulei pellas partes ausentes o que toca ha aceitação he estipulaçam como pessoa publica aceitante he estepulante Antonio de Lima daguilar publico tabelião de notas nesta notavel villa de Covilham e seu termo que ho li e declarei as partes he t.ªs he ho escrevi. a)Antº da fonseca homem a)Affonso furtado de mzca a)M.el Francisco a)M.el Delgado feo a)Fr.co Botelho da Guerra.

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“Relacion de tres victorias que han alcançado las armas Portuguesas contra las armas castelhanas, ora nuevamente sucedido a dos del mes de Febrero hasta qotro de Março 1643, 4º  8 pags. Barcelona – 1643
Refere um bom feito de armas entre as vilas de Alfaiates e Naves de Sabugal em que se tornou saliente por sua valentia Affonso Furtado de Mendonça, governador da cidade da Covilhã; e dá notícia do jubilo que houvera na India pela aclamação de D. João IV.
Mercurio Portuguez

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MERCÊ a Afonso Furtado de Mendonça, filho de Jorge Furtado de Mendonça, de uma vida na Comenda de Refois e da Alcaidaria mor da Covilhã: pelos seus serviços na rendição de S. Julião da Barra em Lisboa, Socorro de Salvaterra, Almeida, Al­faiates, assaltos de Elges, Valverde, S. Martinho, Guardão e Aldeia da Ponte. De 27 de Setembro de 1646 

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Castelo de Barbacena

MERCÊ a Afonso Furtado de Mendonça, fidalgo da Casa Real, filho de Jorge Furtado de Mendonça, da jurisdição e direitos reais da Vila de Barbacena, em sua vida e por conta da promessa da Comenda de 500.000 rs que seu pai lhe renunciou lhe faz conta do dote de 200.000 rs, pelos serviços prestados na Covilhã, de que era alcaide-mor, no Alemtejo, Salvaterra do Extremo, Campo Maior, em que foi governador e em Albuquerque e Montijo. De 9 de Março de 1655
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MERCÊ ao mesmo, mestre de campo e fidalgo da casa Real, da comenda de S. Julião de Bragança, da ordem de Cristo que vagou por Francisco Cabral, por conta da promessa de 200.000 rs. de renda efectiva e da consignação de 80.000 rs. por anno, nos bens sequestrados na comenda de Leomil,na comarca de Pinhel, dos conegos regrantes de Roncesvalles, no Reino da Navarra. De 28 de junho de 1655  


As Publicações do Blogue:
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2013/02/covilha-alcaidaria-i.html 

Estatística baseada na lista dos sentenciados na Inquisição publicada neste blogue:
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2011/11/covilha-lista-dos-sentenciados-na.html   

domingo, 6 de abril de 2014

Covilhã - Contributos para a sua História dos Lanifícios XXXIII

Considerando que esta valiosa obra de Luiz Fernando Carvalho Dias se encontra esgotada, e embora seja de 1954, estamos a publicá-la por capítulos no nosso blogue. Pensamos ser importante para o estudo da implantação das manufacturas em Portugal.
     Se quisermos contextualizar o tema diremos que governava D. Pedro, cujo vedor da fazenda era o Conde da Ericeira. Economicamente Portugal vivia uma grave crise comercial que o mercantilismo /proteccionismo, muito em uso no século XVII europeu e também em Portugal, no 4º quartel do século, vai procurar resolver. Duarte Ribeiro de Macedo, embaixador de Portugal em Paris, influenciado pelas ideias do ministro francês Colbert, escreveu em 1675 a obra “Sobre a Introdução das Artes no Reyno” e o Conde da Ericeira vai publicar legislação proteccionista muito importante, que também atinge a Covilhã.

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LUIZ FERNANDO DE CARVALHO DIAS






O S  L A N I F Í C I O S

NA  POLÍTICA  ECONÓMICA

DO   CONDE   DA   ERICEIRA



I








LISBOA   MCMLIV

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III

O VEDOR DOS PANOS
(Continuação)

Mas voltemos à Covilhã.
Diogo Pinheiro perdeu o lugar, por tê-lo vendido, em 1532, a um Manuel Dias; alcançou-o por isso Martim Fernandes, em 17 de Ou­tubro, mas pouco tempo logrou o benefício, porque faleceu (21).
A Câmara adianta-se a qualquer nomeação régia e, em 20 de Setembro de 1533, promove a Estêvão Rico, seu vizinho, que vem requerer ao Rei a confirmação. A Chancelaria não discute o acto consumado, aceita-o, e a confirmação surge em 1533, a 12 de No­vembro (22).
Curiosa coincidência: Estêvão Rico era o feitor e selador dos panos da Covilhã desde 1528 (23). Acumula os ofícios até 1555; perde-os então de direito, por estar incurso na morte do clérigo Miguel Pires, mas consegue ainda transmiti-los a seu fílho Cristóvão Tavares, moço da Câmara da Infanta D. Maria, porque EI-Rei lhos prometera anteriormente (24).
A Câmara não volta a intervir, e os oficiais de Vedor e de Ofícial das sisas, continuam anexos, para passarem em 1568 a Manuel de Vilhegas, que faleceu em 1573 (25). Manuel de Vilhegas foi assim o último Vedor de nomeação régia, na Covilhã.
Neste ano como entrasse em vigor o Regimento dos panos, os Vedores do Rei foram substituídos por Vedores de eleição. Daí o não tornarmos a encontrar, na Chancelaria, as cartas deste ofício, para a Covilhã, e Xisto Delgado, sucessor de Vilhegas, aparecer investido somente na função de selador e recebedor das sisas dos panos (26).
As duas funções de vedor dos panos e de recebedor das sisas acabaram, pois, por separar-se. Por sua vez a eleição do vedor, con­forme o Regimento de 1573, começa a ser feita à margem dos quadros corporativos tradicionais: já não são os mesteres organizados, mas os trapeiros, os mercadores,  e outros oficiais dos panos, individualmente, que vão escolher o seu orientador e fiscal (27).
A eleição realiza-se na Câmara, perante os vereadores e o pro­curador do Concelho, mas fiscalizam-na o Juiz de Fora e o Corregedor da Comarca, representantes dum interesse geral, e como delegados do Rei.
A presença do Corregedor e o carácter geral do Regimento ates­tam que estava ultrapassado o ciclo municipal.
Com o Regimento define-se finalmente a função do Vedor: limita-se a três anos o período da sua actividade; exige-se-lhe a prestaçao duma fiança; os padrões das fazendas e das tintas, os selos da Vila, os ferros e o livro dos sinais e marcas dos ofícios são-lhe entregues no momento da posse; entre as suas obrigações figuram a visita às casas dos trapeiros e dos oficiais, a fiscalização dos ins­trumentos de fabrico, a ferragem e a selagem dos panos após a tece­lagem e ultimação, e em colaboração com o juiz da terra, a deter­minação anual da percentagem de panos finos que, sobre o total dos panos mais grosseiros, cada trapeiro é obrigado a fabricar. Em Cas­telo de Vide, no princípio do século, a visita aos tecelões e pisoeiros era obrigatória de oito em oito dias.
Ao contrário dos antigos juízes dos ofícios e dos seladores das sisas dos panos, compartilha do valor das multas das transgressões, com o acusador ou com a obra dos cativos, enquanto que as multas aplicadas por aqueles só revertiam para as obras da cidade, para o cofre do ofício ou para a fazenda real; recebe emolumentos de dois réis por ferrar cada pano em enxerga, igual verba pelo corte, e quatro réís pela selagem quando puser o chumbo; não se lhe proíbe o fabrico dos panos, dentro do regime de liberdade económica, quase geral, previsto pelo regimento, mas, nesta hipótese, a fiscalização dos seus panos competirá ao juíz do lugar.
Apesar de compartilhar das multas, pouca eficiência devia resul­tar da fiscalização do vedor, porque a tendência já definida no sen­tido da liberdade do fabrico, era endémica nesta indústria, fruto do mercado deficitário para que trabalhava e da estrutura económica em que esse fabrico se desenvolvia. Devia normalmente ceder aos interesses do meio que era o seu, e ainda à realidade que fazia tran­sitar a fiscalização para o mercador, como entidade que contactava com o mercado. Não admira, pois, que também estas disposições do Regimento de 1573 caíssem no esquecimento, como se deduz do al­vará que há-de ressuscitá-lo em 1690, e o deixam claramente ver os resultados da devassa aos trapeiros, efectuada pelo corregedor da Comarca da Guarda, em 1673 (28).
O vedor António Simões tolerava as transgressões, pois só assim se compreende como as vistorias dum corregedor legalista enrique­cessem o fisco de peças e peças de fazenda.
Ficou célebre essa devassa de 1673. Além de sequestros e multas, acirrou tanto os ódios entre os fabricantes cristãos novos, que aca­baram por ir vingá-los, através de delações sobre matéria herética, no Tribunal da Inquisição (29).
Mas, nem no regime do Regimento de 1573, a eleição constituiu uma regra uniforme. A coroa, sempre que as circunstâncias o acon­selhavam, recorria a nomeação directa, como acontecia no Fun­dão (30): mais uma vez as normas económicas do sistema tradicio­nal longe de se hierarquizarem em fórmulas rígidas e absolutistas, cediam perante as realidades.
O Regimento de 1690 reafirmou o sistema da eleição dos Vedores pelos trapeiros, mercadores e oficiais. Mas foi sol de pouca dura porque logo a resolução régia de 11 de Abril de 1693, citada na carta de 18 de Agosto de 1696 que nomeia Francisco Homem de Brito, filho doutro do mesmo nome, (31) Vedor dos panos do Fundão, transfere a  dada do ofício obrigatoriamente para o Rei, revogando o capítulo do Regimento.
E compreende-se: o interesse nacional dos panos supera já o interesse de mercadores, trapeiros e oficiais. E no Regimento de 1690 alargaram-se tanto os poderes do Vedor que veio a transformar-se de fiscal em juíz. Por isso o cabo desta evolução é de assinalar, porque marca a hora da emancipação dos panos da tutela do munícípío, e prepara pelo menos idealmente a futura corporação que possui, desde há um século, um regimento nacional. A futura corporação tardará ainda algumas décadas, mas quando vier não empolgará os interessados como bandeira de defesa, ao modo dos alvores do cor­porativismo municipalista e cristão. Será duramente imposta, como grilhão aos pés do condenado, por um déspota esclarecido, em nome do fim superior do Estado. Este começará por narcizar-se, afastando­-se do bem estar dos cidadãos. Quando raiar a falsa liberdade, os grilhões quebrar-se-ão, é certo, mas os dois termos do binómio não voltarão a encontrar-se, no mesmo meridiano.
Por outro lado, só transformando o Vedor em Juiz se com­preendia que ficassem adstritos ao cumprimento de seus mandados e despachos os alcaides, meirinhos e juízes das vintenas e passasse a julgar, suspender, prender e condenar qual outro juíz, reconhecendo como a seu direito superior não já o Juiz de Fora como tal, nem a Câmara, mas uma nova entidade fabril, o Juíz Conservador, subor­dinado, por sua vez, ao juízo dos feitos da Fazenda (32).

NOTAS DO CAPÍTULO III
(2ª e última Parte)

21 - ID. Chanc. de D. João 3º, -Livº 19, fls.254 vº

22 - ID. Chanc. de D. João 3º, -Livº 7, fls. 221

23 - ID. Chanc. de D. João 3º, -Livº 30,fls. 206 vº

24 - ID. Chanc. de D. João 3º, -Livº 61, fls. 105 vº e Livº54, fls.26 e 26vº.

25 - ID. Chanc. de D. Sebastião, - Livº 24, fls. 150 vº e 151 e 151 vº

26 - ID. Chanc. de D. Sebastião, - Livº - Livº32, fls. 208 vº e 209 - Xisto Delgado era escudeiro da Casa d'El Rei.

27 - REGIMENTO DOS PANOS DE 1573, cap.º 83.

28 - ANTT - Procº da Inquisição Lxª nº 902.

29 - ID. ibid.

30 - ID. Chanc. de D. Pedro 2º - Liv. 52, fls. 37.

31 - ID., ibid.

32 - REGIMENTO DOS PANOS DE 1573 E 1690 - cap.º 99.


As Publicações do Blogue:

As publicações sobre os Contributos para a História dos Lanifícios:
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2014/04/covilha-contributos-para-sua-historia.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2014/03/covilha-contributos-para-sua-historia_16.html
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http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2014/02/covilha-contributos-para-sua-historia_26.html
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quarta-feira, 2 de abril de 2014

Covilhã - Contributos para a sua História dos Lanifícios XXXII



  Considerando que esta valiosa obra de Luiz Fernando Carvalho Dias se encontra esgotada, e embora seja de 1954, estamos a publicá-la por capítulos no nosso blogue. Pensamos ser importante para o estudo da implantação das manufacturas em Portugal.
     Se quisermos contextualizar o tema diremos que governava D. Pedro, cujo vedor da fazenda era o Conde da Ericeira. Economicamente Portugal vivia uma grave crise comercial que o mercantilismo /proteccionismo, muito em uso no século XVII europeu e também em Portugal, no 4º quartel do século, vai procurar resolver. Duarte Ribeiro de Macedo, embaixador de Portugal em Paris, influenciado pelas ideias do ministro francês Colbert, escreveu em 1675 a obra “Sobre a Introdução das Artes no Reyno” e o Conde da Ericeira vai publicar legislação proteccionista muito importante, que também atinge a Covilhã.
Vicente Marcos é o primeiro Vedor dos Panos da Covilhã. Vemos abaixo informações do Arquivo Nacional da Torre do Tombo e uma cópia do documento de nomeação.



O documento de nomeação:


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LUIZ FERNANDO DE CARVALHO DIAS






O S  L A N I F Í C I O S

NA  POLÍTICA  ECONÓMICA

DO   CONDE   DA   ERICEIRA



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LISBOA   MCMLIV

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III

O VEDOR DOS PANOS

     O Vedor foi a mais antiga das entidades que superintenderam no fabrico dos panos, mas a sua origem não remonta além do século XVI, ou quando muito, ao último quartel do século XV. Encontram­-se-lhe referências em documentos públicos e municipais. Cabia-lhe a polícia da técnica do trabalho. O vedor oferece, assim, logo no princípio do séc. XVI, uma ideia de unidade a ofícios díspares mas com fim comum, e actua como elo entre eles, de modo a contribuir para a sua integração numa corporação de carácter mais vasto do que o simples oficio.
     No ciclo dos mesteres, a polícia cabia aos juízes de cada um, sob a tutela da Câmara e o adjutórío dos almotacés. Os mesteres eram independentes, e a sua célula era o artesão, com a tenda, realizando totalmente uma necessidade do mercado e concorrendo a ele.
Mas o princípio da divisão do trabalho actuou tão profunda­mente que actividades outrora reunidas se foram especializando, e a produção começou a realizar-se por escalões. No mester dos panos a cardação, a fiação, a tecelagem, o apisoamento, a tosagem e a tinturaria também se fraccionaram em profissões ou mesteres dife­rencíados; estes deixaram de trabalhar directamente para o mercado do consumo e começaram a trabalhar para um mercado circunscrito de intermediários ou mercadores, e por isso alienaram a favor do vedor, entidade fiscal a prol do comum, a jurisdição e a polícia do ofício, exclusiva de cada um deles.
     Neste rumo a posição do vedor evolui paralelamente à estrutura económica dos panos.
   A organização corporativa desenvolvia-se em Lisboa, no princí­pio do séc. XVI, com ritmo acelerado, devido à afluência de provin­cianos e estrangeiros à capital, tocados do espirito da aventura, proporcionado pelos Descobrimentos. A cidade estava pletóríca, e nada mais adequado ao desenvolvimento do corporativismo munici­palista do que a saturação do mercado da mão de obra. Batia então a hora do apertar das malhas desse sistema, de seus regulamentos entrarem a pôr travões e de suas normas defensivas, arquitectadas no arame farpado do privilégio, barrarem a entrada dos aprendizes e oficiais que aspiravam forçar a porta dos mestrados. Os vedores dos panos actuaram, inicialmente, em Lisboa, como agentes do munící­pio: não pertenciam a qualquer mester, porque fiscalizavam a acção de vários. A sua função era vitalícía (1).
    O povo, porém, julgou o município fraco defensor dos privilégios dos ofícios, porque certamente o preocupava de mais o interesse comum, e não tardou em pedir ao Rei que de ora avante os vedores dos panos fossem de eleição anual, e a escolha feita na corporação ou hospital, dentre os tosadores.
     A coroa não cedeu totalmente: era cedo para emancipar os oficios do círculo da autoridade municipal que representava o inte­resse comum do consumidor e ainda tutelava o interesse corporativo dos mesteres. E a solução intermediária foi preferida; reconhecendo­-se que a função devia ser desempenhada por pessoa idónea, aceitou-se confiá-la ao mester dos tosadores. Dentre eles seriam escolhidos 4, em hospital e destes a câmara escolheria dois. Recebiam o salário por emolumentos, à razão de 2 reais pela peça de pano grande e um real pela peça do pano de varas (2).
     O vedor era assim uma entidade corporativa e comunal ao mesmo tempo; embora eleito por um ofício, a sua jurisdição, cir­cunscrita ao território municipal, excedia a órbita dele e alargava-se aos mercadores, algibebes, tecelões e outros, num sentido nitidamente a prol do comum (3).
    Porém, como alguns destes mesteres trabalhavam tecidos dou­tras fibras, v. g. a seda e o algodão, os regimentos municipais de Lisboa, particulares deles, mantêm a judicatura própria e com ela a fiscalização respectiva (4).
     Os vedores dos panos passaram a ser, portanto, em Lisboa, os juízes dos tosadores, mas nem sempre as suas intervenções, em plei­tos alheios ao mester, como por exemplo entre mercadores e tosa­dores constituiam sentenças: agiam então como técnicos. Ao almo­tacé, entidade exclusivamente comunal que fiscalizava como os mesteirais usavam de seus mesteres, nos termos de Ordenação (5) ficava competindo a judicatura.
     Os Vedores dos Panos e os Almotacés intervêm, pois, nos conflítos, em posições distintas. Mas não resta dúvida: os vedores dos panos eram entidades ao mesmo tempo corporativas e comunais, na organização corporativa de Lisboa.
     Não era assim no resto do país.
  Na Covilhã, cujos panos mereciam ao regimento dos tosadores de Lisboa uma regulamentação especial (6), o vedor dos panos aparecia como oficial público de nomeação régia; a posse era conferida pelo corregedor da Comarca e na sua falta pelos juízes e oficiais da Vila, que também propunham ao Rei a mercê do ofício. A nomeação não era definitiva, pois o Monarca podia fazê-la cessar quando qui­sesse (7).
      Em Castelo de Vide a nomeação também competia ao Rei; os processos de demissão seguiam trâmites idênticos aos dos oficiais públicos, v. g. tabelíães, escrivães e outros (8).
      Em Fronteira, o Rei limitava-se a confirmar a nomeação da Câmara, onde o Vedor saía eleito a mais vozes (9).
   Em Arronches, acontecia como em Fronteira, mas à vedoria só podiam concorrer os examinados, (10) enquanto que, em Manteigas, a função nitidamente pública, dependia sempre da mercê régia, con­ferindo a posse o Contador da Comarca (11). Igual era o uso de Montalvão (12).
     Além da tendência nítida, aliás já de origens remotas, da gra­dual substituição da legislação local pela geral, esta variedade de situações podia derivar:
    a) de não existir ainda na Covilhã e nas outras Vilas e lu­gares de usos semelhantes, organização corporativa e significar a situação de Lisboa o produto do seu agre­mialismo municipal;
   b) da existência dum regimento dos panos só para a Covilhã ou para os centros principais, consagrados a essa in­dústria;
    c) do reconhecimento dum interesse nacional, na política económica dos panos, com intenção de protegê-los e o consequente reconhecimento do pouco interesse dos de Lisboa, disseminados na orgânica geral dos mesteres mu­nicipais. A admitir-se, esta circunstância é tanto mais notável quanto pode representar, no princípio do séc. XVI, o desenvolvimento de um tipo de corporação de interesses super-municipais, super-regionais, e de carac­terísticas nacionais. É de acentuar a pouca inportân­cia dos panos de Lisboa; na sua organização corporativa não figuravam regimentos de pisoeiros, de cardadores e fiandeiros. Exceptuados os písoeíros, estes mesteres vi­viam em regime de liberdade: não transitaram do ciclo caseiro para o artesanato, o que pode justificar a carên­cia de regimento.
    d) de começar o vedor dos panos por ter sido um desdobra­mento de qualquer das funções fiscais das sisas, v. g., escrivão, feitor, recebedor, ou juiz, cujas funções de fiscalização, através dos varejos e da selagem, eram semelhantes àquela. Podia a origem comum explicar a interferência régia.
Mas a divergência também pode derivar da própria estrutura económica da fábrica dos panos, em Portugal.
O desenvolvimento do fabrico coincide exactamente com a época de declínio da política económica dos municípios e com os princípios duma estruturação nacional da economia.
Pela deficiência da produção nacional, os panos nunca tiveram entre nós um mercado exclusivamente municipal, e daí a consequên­cia das suas normas regulamentares derivarem quase sempre do poder central. Além disso, as corporações não atingiram em Por­tugal, mercê da nossa tradição política, aquele excessivo desenvolvi­mento, assumido nos países do norte, quando os seus fins próprios sobrelevaram o bem comum.
Estudemos, porém, a situação dos Vedores dos panos no con­celho da Covilhã, pela situação especial desta Vila como metrópole dos lanifícios. Aí, embora os mesteres só começassem a ter assento no grémio municipal em 1535, por carta do Infante D. Luís, Senhor da Vila, (13) de há muito os mesteirais deviam andar organizados. Há notícia dessa organização desde o reinado de D. João I (14).
O primeiro vedor dos panos da Covilhã é um Vicente Marcos, (15) escudeiro do Barão d'Alvito. O Barão ligara-se à família do alcaide-mór da Covilhã D. Rodrigo de Castro, pelo casamento de D. Antónia Coutinho com D. João Lobo (16).
Vicente Marcos foi nomeado, como já acentuámos, a requeri­mento dos juízes e oficiais da Vila: apresentaram-no ao Rei como homem capaz de desempenhar o ofício.
A carta de nomeação de Vicente Marcos é dada em Lisboa, a 11 de Outubro de 1515. Acumulava estas funções com as de tabelião de notas, desde 5 de Outubro de 1515, após a renúncia de Gonçalo Pais (17). Manteve-se Vicente Marcos como vedor, durante 15 anos, até que em 26 de Abril de 1530, renuncia ao ofício. El-Rei nomeia para a sua vaga, um Diogo Pinheiro, também morador na Covilhã, por carta de 9 de Junho do mesmo ano (18).
D. João III desagrega da vedoria dos panos da Covilhã a aldeia do Fundão, após a renúncia de Vicente Marcos e confere o lugar, criado de novo, a Álvaro Gonçalves, morador no mesmo lugar, que já o exercia por mandado de Álvaro Pacheco, feitor-mór das Alfân­degas e Portos do Reino (19). Atribui-lhe os proes e percalços orde­nados a semelhantes lugares e manda conferir a posse pelo Juiz das sisas. O nomeado pagou na Chancelaria, a percentagem de 400 réis, arbitrada a lugares daquele valor. Além de vedor, chamaram tam­bém a Álvaro Gonçalves farpador dos panos. A nomeação correu pela vedoria da fazenda, o que pode justificar a hipótese desta função derivar dos vedores das sisas.
Neste reinado deparamos com vedores dos panos em Alegrete, Alpalhão, Alter do Chão, Arronches, Avis, Cabeço de Vide, Campo Maior, Castelo Branco, Castelo de Vide, Seia, Crato, Estremoz, Fol­gosinho, Fronteira, Gouveia, Guarda, Linhares, Marvão, Melo, Montalvão, Portalegre, Sousel, Veiros, S. Romão e Vila de Seda (20)
(Continua)

NOTAS DO CAPÍTULO III
(1ª Parte)
1 – DOC. Nº 1 – Arq. N. da T. do Tombo – Liv. 2 da Extremadura – fls. 129 e 129 v.
2 – ID., ibid.
3 – DOC. Nº 3 – Arq. N. da T. do Tombo – Chanc. de D. Manoel – Liv. 24 fls. 116 v.
4 – FRANZ-PAUL LANGHANS – ob. cit. vol. 2, Regimento dos Tecelões (1559).
5 - LIVRO DOS REGIMENTOS ETC. - Virgílio Correia, ob. cit. fls. 174.
6 – ID., ibid.
7 - DOC. Nº 2 – Arq. N. da T. do Tombo – Chanc. de D. Manoel – Liv. 24 fls. 127 v. 
8 - DOC. Nº 3. 
9 - DOC. Nº 4 - Arq. N. da T. do Tombo – Chanc. de D. Manoel – Liv. 25 fls. 29. 
10 – DOC. Nº 5 - Arq. N. da T. do Tombo – Chanc. de D. Manoel – Liv. 37 fls. 63 v.  
11 – DOC. Nº 6 - Arq. N. da T. do Tombo – Chanc. de D. Manoel – Liv. 39 fls. 40.  
12 - Arq. N. da T. do Tombo – Chanc. de D. Manoel – Liv. 25 fls. 156 v. 
13 – Arq. Municipal da Covilhã – Doc. a publicar.
14 – Arq. Municipal da Covilhã – Cópia do sec. XVII do Testamento de Vicente Domingues Crespo, a publicar.
15 – Doc. Nº 2.
16 – Arq. N. da T. do Tombo – Místicos – Liv. 5 fls. 85.  
17 - Arq. N. da T. do Tombo – Chanc. de D. Manoel – Liv. 24 fls. 124 v.  
18 – ID. Chanc. de D. João 3º, - Livº 39, fls. 15 vº.
19 - ID. Chanc. de D. João 3º, - Livº 39, fls. 79 vº.
20 – Arq. N. da T. do Tombo – Indice da Chancª. de D. João 3º, Vol. 3º - Comuns – Vid. Vedores.

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