domingo, 6 de julho de 2014

Covilhã - Contributos para a sua História dos Lanifícios XLI

     Considerando que esta valiosa obra de Luiz Fernando Carvalho Dias se encontra esgotada, e embora seja de 1954, estamos a publicá-la por capítulos no nosso blogue. Pensamos ser importante para o estudo da implantação das manufacturas em Portugal.
     Se quisermos contextualizar o tema diremos que governava D. Pedro, cujo vedor da fazenda era o Conde da Ericeira. Economicamente Portugal vivia uma grave crise comercial que o mercantilismo/proteccionismo, muito em uso no século XVII europeu e também em Portugal, no 4º quartel do século, vai procurar resolver. Duarte Ribeiro de Macedo, embaixador de Portugal em Paris, influenciado pelas ideias do ministro francês Colbert, escreveu em 1675 a obra “Sobre a Introdução das Artes no Reyno” e o Conde da Ericeira vai publicar legislação proteccionista muito importante, que também atinge a Covilhã.

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LUIZ FERNANDO DE CARVALHO DIAS






O S  L A N I F Í C I O S

NA  POLÍTICA  ECONÓMICA

DO   CONDE   DA   ERICEIRA



I








LISBOA   MCMLIV

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VI

EM VÉSPERAS DE METHUEN
(Continuação)

A politica económica do Conde da Ericeira não estacionou pois com a sua morte, como testemunham as novas pragmáticas e o Re­gimento de 1690. Também o fomento fabril prosseguiu, registando outras realizações industriais: a fábrica de Alhandra e possivelmente a de Portalegre. Inferimos a notícia desta última fábrica do Auto de Fé da Inquisição de Évora, de 22 de Março de 1705, onde saiu um Tomé da Silva Nunes, cristão novo, de 37 anos, natural do Fundão e morador naquela cidade, com a profissão de contratador de panos. Ora esta profissão deixa perceber a existência dum contrato de pre­vilégio nessa cidade, idêntico aos contratos da Covilhã. (17).
Em Estremoz, a liberdade de fabrico parece manter-se em toda a extensão, pois no mesmo auto surge um Diogo Moreno Franco, natural de Lisboa e morador nessa vila, com a indicação de que fazia panos. (18).
A situação das outras terras do país, consagradas à indústria de lanifícios, devia equiparar-se à de Estremoz.
A fábrica de Alhandra, denominada fábrica dos panos finos, foi concedida ao covilhanense Álvaro Henriques Ferreira e a seus irmãos, um dos quais, chamado Diogo, se formara em medicina, na Univer­sidade de Coimbra, e exercia a profissão, em Sesimbra. (19).  (Ler abaixo os processos na Inquisição)
O periodo de concessão, por dez anos, principiara em 1698. Já anteriormente requerida para a Covilhã esta fábrica não conseguira vingar pois Jorge Fróis, um dos contratadores das baetas e sarjas, conseguira tropedíá-la no Conselho da Fazenda. Pouco tempo, porém, se quedaram em Alhandra os concessionários por não oferecer a terra, as condições indispensáveis; tranferiram-se para o Fundão onde prosseguia a instalação, em Fevereiro de 1700. Como lhes ocor­ressem aí prejuízos, conseguiram mudá-la para a Covilhã, em 1702.
Nem Alhandra, nem o Fundão reuniam, nesses tempos, as condi­ções necessárias a uma fábrica de lanifícios, muito embora o comér­cio e o fabrico dos panos fossem tradicionais neste lugar. O grande óbice ao florescimento da actividade industrial devia derivar da falta de pessoal adestrado para a fiação manual.
Álvaro Henriques Ferreira antes de tentar a instalação da fábrica de Alhandra, fizera panos na Covilhã: conhecia bem o meio, as gentes, as possibilidades de vencer e os perigos de naufragar. Mas não hesitou. Embora assediado de contrariedades, recorreu ao Rei e deste modo desbancou as grandes influências de Fróis que, pelo rol das testemunhas do processo inquisitorial, se adivinha serem da roda do Secretário de Estado Mendo de Foyos Pereira e do Dezem­bargador Gonçalo da Cunha Vilas Boas.
Os panos finos não eram como as baetas e sarjas, tipos de fazenda que dependessem exclusivamente duma técnica especiali­zada de mestres estrangeiros e, para frutificar, exigissem as moletas dum privilégio! Fabricados há muito na Covilhã, com maior ou me­nor perfeição, consoante o estilo dos tempos e a honestidade dos trapeíros, a técnica dos mestres ingleses já contribuíra indirecta­mente e duma forma geral para o seu aperfeiçoamento. Avalia-se, por isso, quanto os fabricantes reagiram perante a sombra dum novo e negregado exclusivo!
Os irmãos Henriques Ferreira não se aperceberam da tempes­tade que ainda os poderia arrebatar, embora contassem com a boa vontade do Rei; outras tempestades, menos vorazes, engoliram servi­dores dedicados da Coroa, como o cristão-novo Vila Real, doutri­nário da Restauração, sem que fosse possivel libertá-los da fogueira. Mostrava-se esta mais temerosa por envolver os interesses de toda uma população livre e bolir no comércio dos seus próprios correli­gionários da Sinagoga. Ora a heresia estava, pouco mais ou me­nos, latente no coração de todos os cristãos-novos. Era fácil, portanto, embora por motivos muito diferentes, acorrentá-los até à beira da Inquisição. Daí ao alastrar do incêndio ía pouco.
Instalada a fábrica dos panos na Covilhã, logo no princípio de Fevereiro de 1702, o sócio Diogo Henriques teve de se deslocar a Lis­boa e aí permanecer todo o mês de Março, a fim de combater as no­vas manobras de Jorge Fróis, no Conselho da Fazenda. Este velho mercador conseguira levantar outros entraves ao prosseguimento do exclusivo do fabrico dos panos finos na Covilhã. Devia tratar-se não já da anterior arremetida, no sentido de canalizar para a família igual privilégio, que pretendera para o seu genro, o cristão-novo Simão de Carvalho, mas de prejudicar pura e simplesmente o exclu­sivo dos Ferreiras, no sentido de vir a ser alargado a todos os mer­cadores da Vila.
Álvaro e seus irmãos, apenas deferida a transferência do Fundão para a Covilhã, trataram de defender com unhas e dentes o seu con­trato, usando da força, da manha e da justiça. Não recuaram perante o uso da violência nem cederam a laços de família.
Um cunhado e primo do primeiro, também chamado Diogo (como Henriques Ferreira, o médíco) por ter abandonado a sociedade, em 1701, foi tentado a fabricar panos finos do tipo privilegiado, junta­mente com outros membros da sua família. Se bem o pensou, melhor o fez, o que provocou desavenças graves, a ponto de uns e outros che­garem a puxar das espadas. (20).  
Os contratadores não se detiveram e requereram o sequestro de toda a lã, cardas, prensas e mais apetrechos fabris dos transgres­sores, prosseguindo a demanda dos auditórios da Vila para o Con­selho da Fazenda, onde ficou deserta por desistência dos réus.
Igual atitude tomaram os Henriques Ferreira contra outros mercadores e trapeíros da Vila, como Simão Nunes Rios, André Nunes e Cristóvão Nunes Belmonte aos quais promoveram também o sequestro de máquinas inglesas, cardas de ferro e outros apetrechos de igual proveniência. Aos sequestros presidiu o Juiz de Fora e novo Conservador das fábricas João de Proença da Silva, com o Mei­rinho e o Escrivão das mesmas, respectivamente Domingos Vaz e Sebastião Leitão da Cunha. João de Proença tinha sido encarregado de organizar a fábrica dos panos na Covilhã, como vinte anos antes acontecera a Vilas Boas com a fábrica das baetas. (21)

Parece deduzir-se dos sequestros que, além dos panos, o privilégio dos Ferreiras se alargava aos maquinismos e a outros utensílios novos.
Álvaro Ferreira, com o trato dos panos e seu fabrico, mercade­java lãs em Castela, aonde demorava alguns meses do ano. Mas, em vez de, à semelhança dos outros mercadores, pagar as sizas na Vila aos contratadores das correntes dessa mercadoria, Manuel Mendes Pereira de Leão, Simão Lopes, João e Manuel Rodrigues, alfandegava as lãs em Penamacor e noutros portos secos da raia. Também cristãos novos, a transbordar de influência no comércio local, os contrata­dores da síza das correntes da lã, não se conformaram. Pendenciaram com Álvaro Ferreira na praça da Vila e depois de sustentarem três rijas demandas, nos auditórios Covilhanenses, recorreram ao Juízo da Fazenda.
Causaram na Vila descontentamento estes actos de violência, sem curar já do prejuízo, derivado do privilégio. Juntaram-se, por isso, paneiros e tratantes, em casa de Manuel da Silva Fragoso, ho­mem nobre, tabelião de notas, feitor e selador da síza dos panos, e de­liberaram enviar a Lisboa uma deputação, constituída por um verea­dor, pelo procurador do concelho, pelo Juiz do povo e por outras pessoas, com o fim de requererem ao Rei o alargamento do privi­légio da fabricação dos panos finos a todos os paneiros, o que equi­valia a requerer a sua extinção. Entre os deputados figurava o fidalgo Manuel Pereira de Brito, que vivia da sua arte de pintar, na freguesia de S. Vicente da Covilhã, embora natural da vila de Sinde, do Bis­pado de Coimbra. Mas o grande promotor da embaixada era o já conhecido Cristóvão Nunes Belmonte. Para a reclamação concorre­ram todos os mercadores da Vila, tanto cristãos velhos como novos, com 200.000 réís, sem qualquer outro interesse mais do que a defesa comum, isto pelo menos aparentemente. Entre os membros da Junta contava-se o familiar do Santo Ofício João Feio, meirinho do ecle­siástico da Vila, também paneiro, amigo de Álvaro Henriques Fer­reíra e depois sua testemunha de defesa, no processo inquisitorial.
A Câmara associou-se à representação, apoiando os defensores do trato livre, sob a sua superintendência. Igual orientação fora seguida a quando dos motins das sarjas e baetas.
Porém desta agitação nada resultou e os Ferreiras continuaram descansadamente a locupletar-se à sombra do exclusivo, esquecendo que seus irmãos de raça ainda guardavam nas mãos o trunfo do ódio e não recuariam mesmo perante o recurso à denúncia, no negre­gado Tribunal da Santa Inquísíção.
Deste recurso vil é que se não lembraram, com certeza, os cristãos velhos da Vila que, ao depois, apareceram nos processos a de­fendê-los!
A fábríca dos panos finos, como inicialmente a fábrica das bae­tas e sarjas, constituía um privilégio de fabrico de certo tipo de panos e, como já acima acentuámos, além do exclusivo de certa técnica parece que também o de certas máquinas.
Ao contrário do que aconteceu com as baetas e sarjas, este príví­légío não deve ter levado à constituição daquilo que chamamos uma empresa fabril, com estabelecimento próprio, visto a fiação se dístríbuír de empreitada pelas fiandeiras mais pobres da Vila e ainda a tinturaria das lãs e panos competir a Francisco Henriques Ferreira, irmão dos contratadores e dono dum engenho independente dessa especialidade.
Utilizavam, pois, os detentores deste exclusivo as oficinas dis­persas da Vila, excepto quando o exclusivo da maquinaria obrigava a utilizar oficina própria.
Portanto fora do âmbito das sarjas, das baetas e dos panos finos, o trato livre não só persistia como não afrouxara. Não admira, pois, que, no sequestro dos bens de Álvaro Ferreira, quando veio a ser preso pelos familiares da Inquisição, figurassem os panos de vários mercadores que ele apresentava na alfândega de Lisboa.
Os panos da Covilhã concorriam então ao mercado ultramarino. O mesmo mercador despachava-os, através do comissário e homem de negócio da rua de S. Nicolau de Lisboa, Rodrigo de Sande e Vas­concelos, para o Brasil, destinados ao irmão Manuel Lopes Henriques, proprietário dum engenho de açúcar, na cidade da Baía.
Em dois de Fevereiro de 1704 declarou Álvaro Henriques Ferreira ter armazenadas na alfândega de Lisboa, por falta de compradores, 111 peças de pano de várias qualidades. Meses depois, acrescentava que a sua fábrica diminuíra de produção por não terem saída 118 peças de pano e se temer, no mercado, a entrada de panos estran­geiros.
Em conclusão: as pragmáticas tornaram-se efectivas e ao ser executado o tratado de Methuen, o mercado encontrava-se prática­mente saturado.
Que admira pois, que, anos volvidos, o Marquês de Pombal viesse a escrever da política económica do Conde da Ericeira que ela tinha levado o país a dispensar totalmente os panos estrangeiros e à satu­ração do mercado nacional e recordasse, aos portugueses, aquele juízo dos parlamentares de Londres como D. Luiz de Menezes fora um grande ministro para Portugal, mas um péssimo ministro para a Inglaterra. (22)
(Continua)

NOTAS DO CAPÍTULO VI
(2ª Parte)

17- ANTóNIO JOAQUIM MOREIRA - Listas dos Autos de Fé da Inquisição de Évora - B. N. de Lisboa - Secção de Res. F.g. ms. Vid. Auto cít.º.
18 -ID. - Auto cít.º.
19 - ARQ. N. DA TORRE DO TOMBO - Inquisição de Lisboa - Procs. n.ºs 902, 3689 e 5334. - Vid. Docs. n.ºs 9, 10 e 11.  (Aqui apresentados)

11

20 - ID.Id.
21 - Vid. n.º 6.
22 - LUIZ TEIXEIRA DE SAMPAIO - Ob.ª cit.ª pags. 24 e 25. 

Nota dos editores - Como inserimos textos segundo o sistema de imagem, aconselhamos os nossos leitores a clicarem com o rato sobre eles, para que o visionamento seja mais perfeito.


As Publicações do Blogue:
Estatística baseada na lista dos sentenciados na Inquisição publicada neste blogue:
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2011/11/covilha-lista-dos-sentenciados-na.html

As publicações sobre os Contributos para a História dos Lanifícios:
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2014/07/covilha-contributos-para-sua-historia.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2014/06/covilha-contributos-para-sua-historia_22.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2014/06/covilha-contributos-para-sua-historia.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2014/05/covilha-contributos-para-sua-historia_29.html
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quarta-feira, 2 de julho de 2014

Covilhã - Contributos para a sua História dos Lanifícios XL

     Considerando que esta valiosa obra de Luiz Fernando Carvalho Dias se encontra esgotada, e embora seja de 1954, estamos a publicá-la por capítulos no nosso blogue. Pensamos ser importante para o estudo da implantação das manufacturas em Portugal.
     Se quisermos contextualizar o tema diremos que governava D. Pedro, cujo vedor da fazenda era o Conde da Ericeira. Economicamente Portugal vivia uma grave crise comercial que o mercantilismo /proteccionismo, muito em uso no século XVII europeu e também em Portugal, no 4º quartel do século, vai procurar resolver. Duarte Ribeiro de Macedo, embaixador de Portugal em Paris, influenciado pelas ideias do ministro francês Colbert, escreveu em 1675 a obra “Sobre a Introdução das Artes no Reyno” e o Conde da Ericeira vai publicar legislação proteccionista muito importante, que também atinge a Covilhã.

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LUIZ FERNANDO DE CARVALHO DIAS






O S  L A N I F Í C I O S

NA  POLÍTICA  ECONÓMICA

DO   CONDE   DA   ERICEIRA



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LISBOA   MCMLIV

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VI

EM VÉSPERAS DE METHUEN

A exposição da política económica do Conde da Ericeira e dos seus primeiros resultados, fundamentada na relação do seu mais directo colaborador, o Juiz Vilas Boas, obriga a explicar os factos que levaram os historiadores a desconhecer ou a menosprezar os seus efeitos.
Trata-se primeiramente do régio alvará que ressuscitou o regi­mento de 1573. Dele constam estes períodos:
“... considerando eu o muito que importa a meu serviço, e bem de meus Reinos, que os pannos que neles se obrão sejam feitos na conta e perfeição, que devem ter, por evitar os enganos e falsidades, com que até agora se fazião, em menos crédito, e reputação da fabrica delles, ao qual pre­juizo sou obriguado (a) acudir com maior razão no tempo presente, em que fui servido prohibir o uso dos panos es­trangeiros; e sendo informado que o Regimento, que o Senhor Rei D. Sebastião mandou dar à Fabrica dos Pannos deste Reino no anno de mil e quinhentos setenta e tres se não guardava, e que desta omissão procedia serem os ditos pannos mal obrados, e falsificados, assim na conta dos fios, e largura como na impropriedade das tintas, e em tudo o mais de que depende a sua verdadeira composição ... » (1).

Na verdade quem desprovido de outros elementos comparativos se debruçar sobre o texto pode ser levado a concluir que anteriormente a 1690, pouco ou nada se realizara de novo na fábrica dos lanifícios.
Tal doutrina poderia ainda reforçá-la, recuando quatro anos, a pragmática de 1686 quando afirma: 
«E porque tenho mandado dar nova forma às fábricas do Reino, para com ellas suprir o que fôr necessário a meus vassalos, prohibo que se não possa usar de nenhum género de pannos negros ou de côr, não sendo fabricados dentro do Reino ... ». (2).

D. Luís da Cunha

 Contudo, outra versão decorre de duas confissões bem conhecidas, a de D. Luiz da Cunha, mais tardia é certo, mas referente a 1677 (3), quando se gaba de ter entrado em Londres vestido de bom pano da Covilhã ou do Fundão e a da Memória de Vilas Boas, que glosa as fases principais da reforma do Conde da Ericeira.
Como conciliar as duas opiniões aparentemente contraditórias?
Muitas passagens dos documentos das Chancelarias e outras da mais variada proveniência não podem ser tomadas à letra, porque reproduzem quase completamente outros textos que lhes serviram de modelo. Bastava que no régio alvará de D. Sebastião que prolongava o Regimento, se fixasse como argumento da sua publícação a defi­ciência do fabrico dos panos, para que, no Regimento de D. Pedro, embora as circunstâncias de momento fossem outras, se reprodu­zisse a chapa (4).
O seu desconhecimento inibe-nos, porém, de lhe joeirar o con­teúdo pelo crivo da crítica e de o comparar ao alvará de 7 de Janeiro de 1690.
Porque não admitir, sem forçar a interpretação, reportarem-se o alvará e a pragmática de 1686 não à data precisa da publicação, mas a todo o período anterior em que progride a reforma do Conde da Ericeira?
Se lermos com atenção os documentos da época sobre lanifí­cios, em breve notaremos como uns falam de baetas e sarjas e outros de panos ou panos finos; ora não resta dúvida de que, muitas vezes, panos e panos finos constituem distintas espécies de tecidos, tão dis­tintas como as sarjas e as baetas.
Fácil é, pois, concluir que a reforma do Conde da Ericeira, des­crita na memória de Vilas Boas, se referia somente às sarjas e bae­tas. Assegurada a vitória sobre os tecidos ingleses desta qualidade, divergiu a luta para outros artigos menos perfeitos e de mais defi­ciente fabricação, os chamados droguetes.
À semelhança das sarjas e baetas também se fabricavam em Portugal antes da Reforma, mas estavam ainda longe de atingir a perfeição desejada. Foi a esta segunda fase da reforma que vieram abrir caminho o regimento e a pragmática, pois urgia que também o padrão de qualidade dos panos se elevasse ao nível alcançado pelas baetas e sarjas. Só assim a reforma empreendida podia vingar e a produção de tecidos do país satisfazer as necessidades do mercado e quiçá tentar bater os ingleses noutros mercados.

Como vai desenvolver-se a segunda fase da Reforma?
O seu iniciador, o Conde D. Luiz de Menezes agira à margem do Regimento de 1573, que há muito caíra no olvido. (5). Realista, prefe­ria agir directamente, fora de todos os obstáculos e barreiras, pois prezava a livre iniciativa. Para atingir o seu principal objectivo não precisou de matar a liberdade de que a indústria gozava embora as circunstâncias, pela urgência duma acção imediata, o obrigassem a operar à margem dela.
Quando, vergado ao peso duma existência de trabalho, Ericeira chegava tràgicamente ao fim dos seus dias, a reforma prosseguia, mas perdia a originalidade e arrimava-se ao bordão do regimento velho para encontrar a terra prometida que salvasse os panos das investidas da nova concorrência inglesa. E o alvará de D. Pedro II que ressuscita o Regimento vai mais longe: amplia-o, depois de es­clarecer que a má fabricação dos panos deriva de não se respeitar a conta dos fios e a largura das peças, da impropriedade das tintas e de tudo o mais da sua composição. Andavam ralos os panos, pouco encorpados e mais estreitos do que era norma, e as tintas não ofere­ciam garantia de consolidação, por defeito da matéria-prima.
As duas secções marcadas pela crítica eram a tecelagem e a tinturaria: as restantes não pediam reformação.
O Regimento de 1573 sofre por isso reajustamentos, circunscritos porém à polícia administrativa e à técnica; a estrutura económica não é atingida.
Vejamos quais foram as novidades.
A magistratura dos Juízes Conservadores tinha pelo menos 15 anos: viera do início da Reforma da Fábrica da Covilhã, como já acentuámos, noutro lugar. Desempenhou-a primeiramente o Juiz de Fora Gonçalo da Cunha Vilas Boas. Determinou-se que cabia exer­cê-la ao Juiz de Fora que mais vizinho ficasse da fábrica dos panos mas a norma cedeu logo à realidade e Vilas Boas funcionou, em detri­mento dos Juízes de Fora da Vila, até que coube ao licenciado João de Proença da Silva, recuperá-la, em 1696. (6).
Cingiu-se a competência do Conservador, na ordem hierárquica à devassa anual, em Janeiro, da actividade do Vedor, e na ordem ju­risdicional ao conhecimento e juízo, por apelação ou agravo das con­denações daquele, porém, quando o valor excedesse a alçada, daria os mesmos recursos para o juízo dos feitos da Fazenda. (7).
Os Vedores alargaram a função, como consta doutro capítulo, e de fiscais subiram a juízes do Regimento. Também as dísposições regulamentares agora fixadas não tardaram a ser revogadas. (8).
No momento da tosagem selava-se o pano, mas o costume intro­duzira uma variante fraudulenta: a selagem passara a fazer-se na amostra, como que para autenticar o padrão, e fugira da peça, com prejuízo do mercador. Ao Vedor cumpria agora corrigir o desvio interpretativo e selar o pano somente depois de tosado por inteiro. (9).
Já na Memória de Vilas Boas o problema da finura e da certeza do fíado preocupara os reformadores. As fiandeiras descuidavam a operação e defraudavam o fabricante quando fiavam só, com esmero, as voltas externas da maçaroca ou da canela. Devia o Vedor estar atento e condenar as transgressoras depois de queimar os arráteís falsificados. (10).
Prescreveu-se aos oficiais a denúncia dos defeitos encontrados na lã, no fio ou na fazenda que lhes viessem à mão para transformar, sob pena de incorrerem na culpa de falsários. (11). O encobrimento equi­parava-se assim à transgressão.
A espinza prejudicava, por vezes, a fazenda quando lhe quebrava os fios: aconselha-se, para o evitar, o uso da tesoura, menos preju­dicial no disfarce dos nós. (12).
Os tecidos corriam enfardados de fabricante a mercador e de mercador a mercador, à lei da confiança. Mas nem todos os trapeiros a mereciam. Para salvaguardar o bom nome do comércio, devia o prensador examinar a peça e avisar ao Vedor dos defeitos dela, para que o dono do pano corrigisse a factura ou se responsabilizasse pelos prejuízos. Jungia-se o prensador à responsabilidade, através da marca que impunha nas fazendas examinadas; actuava como um verdadeiro acondicionamento industrial, embora primitivo. (13).
Além das nódoas, manchas, farpas, e buracos apareciam notáveis diferenças entre a amostra e a peça. Impunha-se ao Vedor que além da amostra examinasse a peça até á cola, para avaliar as deprecia­ções que obrigatoriamente constariam dum escrito, cozido na sua parte externa. A falta de exame acarretava para o Vedor a perda do ofício e para os paneíros e mercadores a perda do pano. (14).
Os pentes constituem uma das peças essenciais do tear; integram a tecedura ou trama na urdidura ou barbim, constituindo o tecido. Se as puas do pente são poucas, a integração sai necessàriamente defeituosa. Este tipo de pente era conhecido pela denominação curio­sa de pente gargantão: contra ele se insurge a lei nova (15).
As alterações de 1690, num capítulo sobre tintas, proíbem que se lhes juntem cinzas, fungão, trovisco e outros ingredientes. Nenhuma falsificação é considerada mais grave do que esta; priva o transgres­sor reincidente do uso do ofício, o que não acontece com qualquer outra das transgressões. (16).
Facto singular! O Regimento não menciona as duas grandes inovações que trouxeram os ingleses à nossa indústria: a estambragem das lãs com penteação a quente e a técnica nova dos nós para a formação dos liços. O silêncio sobre a primeira poderia explicar-se pelo intuito de não se aplicar o regimento ao fabrico das baetas e sarjas e outros panos finos, se não fora depreender-se o contrário do seu texto.
Resumindo: os capítulos novos do Regimento tendem a acau­telar mais a boa fé, base do comércio, e a proteger os mercadores do que a beneficiar directamente o consumidor. A posição do interme­diário, na transacção por grosso ou na venda a retalho, mereceu todos os cuidados do legislador contra as fraudes dos maus oficiais ou dos trapeiros, sem escrúpulo. A conjuntura é bem diversa da época em que o artesão contactava directamente com o público. O mercador é agora o centro de toda a actividade fabril.
(Continua)

NOTAS DO CAPÍTULO VI
(1ª Parte)

     1 – COLL. CHRON. DA LEGISLAÇAO etc. citada. (1683-1702) - pago 213. 2 - ID. Id. pago 65.
2- ID. Id. pag. 65.
3- D. LUIZ DA CUNHA - Testamento Político.
4- Além da lição que nos ministra o Livro dos Ditados d'El=Rei D. Manuel, também um documento respeitante à Covilhã ilustra inteiramente a nossa opinião. Trata-se da provisão do Desejado, de 6 de Julho de 1570, outor­gando à Covilhã o privilégio de Vila Notável. O original desta provisão traz anexada uma certidão de igual privilégio à Víla de Montemór-o-Novo, certidão requerida pelo concelho da Covilhã para servir de norma ao seu privilégio, que veio à luz nos mesmos termos. Entre outras noticias refere esse documento que se tinha respeito a ser a dita Vila povoada de muitos fidalgos, cavaleiros e pessoas de nobre geração e da casa dos Reis destes reinos e acompanhada de outro muito povo, cerrada, e enobrecida de Igre­jas, templos e mosteiros e de muitos edificios e casas nobres. Pergunta-se até onde estes pormenores podem ser tomados à letra e tidos em conside­ração por ser patente, atravez d'outras fontes, a pobreza de arquitectura cívil da Covilhã.
5 - COLL. CHRON. DA LEGISLAÇãO - cit.a - Regimento dos Panos.
6 - ARQ. N. DA T. DO TOMBO - chanc. de D. Pedro 2.° Liv. 51 fols. 348 e  Liv. 26 fIs. 234.
Só as cartas de nomeação de João Proença e Silva nos certificam quando a judicatura da Conservatória das fábricas voltou a ser função do Juiz de Fora.
João de Proença nasceu na Lousã e foram seus pais Cipriano da Silva e Proença, da Vlla de Fontelo, da Comarca de Lamego e Maria d'Albuquerque, do lugar de Vilarinho, termo da Lousã. Era neto paterno de Domingos da Silva, de Armamar, e de Joana de Proença, de Fontelo; e materno de Tomé Pires e de Antónia d' Albuquerque, ambos de Vilarinho, da Comarca de Coimbra. O pai desempenhou as funções de meirinho da Ouvídoria de Montemór-o-Velho, e o avô materno era sapateiro. Formou-se em Cânones, como consta do livro de graduados de 1688-89, da Universidade de Coimbra. (ARQ. N. DA TORRE DO TOMBO - Leitura de Bachareis m. 15 nº 45). Despachado primeiramente para Juiz de Fora de Torres Novas, é transfe­rido para a Covilhã em 28 de Maio de 1696, e reconduzido em 22 de Outubro de 1700, para acabar de estabelecer a fábrica dos panos finos. Mais tarde, ocupa os lugares de Provedor dos Orfãos, etc. da Guarda, (Liv. 45 fols. 297 v); de Corregedor de Civel da Corte (Chanc." de D. João V, Liv. 33 fIs 252 v.) em 8 de Outubro de 1710; de Desembargador extravagante da Relação do Porto, em 24 de Setembro de 1717 (Id. - Liv.o 51 fIs. 136 v.); de Desem­bargador dos Agravos da mesma Relação em 16 de Setembro de 1718 (Id Liv. 125 fIs. 96) até ser aposentado, nesse cargo, em 12 de Agosto de 1742, Id. Liv. 103 fIs. 291 v.).
Proença e Silva está pois para a reforma da fábríca dos panos finos, como Vilas Boas para a fábrica de baetas e sarjas.
Eis a carta que no-lo atesta:
«Dom Pº. por graça de Deos Rey de Portugal E dos Algarves ec. faço saber a vos Juizes Vereadores Procuradores fidalgos cavaleiros escudeiros homens bons e Povo da Villa da Covilhã e a quaes quer outras Justiças a que esta minha Carta for mostrada E o conhesimento della pertençer que tendo conçideração ao muito que convem ao meu serviço que João de Proença e Silva acabe de estabelecer a fabríca de panos finos que nessa villa mandei assentar e haver servido o cargo que nessa dita Villa digo o Cargo de Juiz de fora della com bom procedimento de que deu boa Rezídencía Hej por bem fazer lhe merçe de o Reconduzir no mesmo lugar de Juiz de fora da Covilhã por tempo de tres annos E alem delles o mais que ouver por bem emquanto lhe nã mandar tomar rezídençia o qual elle servira com os poderes E alçada que leva por minha Provízão E com elle havera o orde­nado proes e precalços que lhe direitamente pertençerem e Portanto mando lhe obbedeçaís e cumpraes suas Sentenças Juizos E mandados, etc. etc .
 ..........................................................................................................................................................................Lº. 22' d'Outº 1700» Arq. N. da Torre do Tombo. Chanc.ª de D. Pedro 2º Livº. 26, fls 234.
7 -REGIMENTO DOS PANOS DE 1690, cit.º art.ºs· 97 e 98
8 - ID. art.º 99
9 - ID. art.º 100
10 - ID. art.º 101
11- ID. art.º 102
12 - ID. art.º 103
13-ID. art.º 104
14-ID. art.º 105
15-ID. art.º 106
16-ID. art.º 107 

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