sábado, 22 de novembro de 2014

Covilhã - Os Forais XVIII


     Continuamos a publicar documentos do século XIX relacionados com a reforma dos Forais. Luiz Fernando Carvalho Dias deixou-nos vários estudos e algumas reflexões sobre o assunto.

 […] “A carta régia que em 1810 abriu caminho aos estudos da Reforma dos Forais começou a ser executada em 1812 e da Comissão faziam parte João António Salter, que presidia, Trigoso e mais dois canonistas, um dos quais João Pedro Ribeiro.
Informa Trigoso que a carta régia de inspiração de D. Rodrigo de Sousa Coutinho “não tinha outro fim mais que paliar a funesta impressão que haviam de fazer” os tratados com a Inglaterra, tão prejudiciais à nossa indústria, que o mesmo Ministro assinara então. Destinava-se ainda a procurar o meio de “fixar os dízimos, minorar ou alterar o sistema das jugadas, quartos e terços, fazer resgatáveis os foros e minorar ou suprimir os foraes” […]

     O liberalismo é um momento importante no sentido desta mudança, pois, como dizia Melo Freire substituir os forais era tão urgente como o Código Político. No entanto as opiniões divergiam, embora haja passos importantes que não podem ser esquecidos:
- Já do Rio de Janeiro, numa Carta Régia de 1810 dirigida ao clero, nobreza e povo fora ordenado aos governadores do Reino que tratassem dos meios “com que poderão minorar-se ou suprimir-se os forais, que são em algumas partes do Reino de um peso intolerável”.
- Em 1811, a Mesa do Desembargo do Paço expede ordens para que os corregedores das comarcas averiguem esse peso dos forais.
- Em 17 de Outubro de 1812 a Regência cria a Comissão para Exame dos Forais e Melhoramentos da Agricultura.
- Em 1815, D. João volta a querer que se investigue sobre “os inconvenientes que da antiga legislação dos forais provinham ao bem e aumento da agricultura”.
- É já nas Cortes Constituintes, em 1822, que é promulgada a chamada “redução dos forais”.
- A contra-revolução miguelista, em 1824, revoga as anteriores medidas.
- Marco essencial é a reforma de Mouzinho da Silveira (1832) em que desaparecem os foros, censos, rações e toda a qualidade de prestações sobre bens nacionais ou provenientes da coroa, impostos por foral ou contrato enfitêutico. Na verdade o governo de D. Pedro pretendia fazer uma revolução da agricultura e social que atingisse a nobreza, o clero, os municípios, os desembargadores, os donatários, tomando medidas como: extinção dos morgadios e vínculos que não ultrapassassem os 200000 réis de rendimento líquido anual; supressão das sisas sobre transacções; extinção dos dízimos; nacionalização dos bens da Coroa e sua venda em hasta pública.
- A reforma continua pelo século XIX.



Covilhã
Fotografias de Miguel Nuno Peixoto de Carvalho Dias


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(Sobre o Direito de Propriedade no uso dos pastos comuns)

Senhor

            Em 16 de Dezembro do ano proximo passado propoz a V.A.R. esta comissão que era muito necessario para o bem geral da Agricultura firmar solidamente o precioso direito de propriedade, proibindo o uso dos pastos comuns nos terrenos particulares (jus compascui; servitus pascendi), permitindo as tapadas e removendo os obstaculos que a estas se opoem, sujeitando finalmente alguns §§ da suspensa lei de 9 de Julho de 1773 que pareceram muito conducentes para facilitar aos proprietarios o livre uso do que é seu.
            Ainda que a Comissão esteja muito certa nos principios que então fundaram a sua proposta não foi contudo de sua intenção (nem a matéria o pedia) examinar a referida Lei de 1773 em toda a sua extensão e generalidade mas só naquela parte em que podia auxiliar as tapadas e uniões das fazendas.
            Considerando porem agora com toda a reflexão a dita Lei em cada uma das suas partes, e tambem a utilidade publica que dela se pode ou não seguir no estado actual da nossa agricultura, julgou a Comissão que deveria outra vez voltar a este assunto para que não parecesse por um lado que ela reputava dignas de serem indistintamente renovadas todas as disposições da referida Lei Agraria e para que por outro lado se não pudesse opor que os §§ cuja renovação se propõs como necessária, tinham contra si os mesmos obstaculos que em outro tempo havião feito suspender esta Legislação.
            Na verdade assim como se não pode dizer que fosse obra do acaso, ou menos consideradamente ordenada uma Legislação fundada em tão solidas razões de interesse publico, como são aquelas que se expendem no sabio preambulo da Lei de 1773; assim tambem se devem resputar muito atendiveis os motivos que derão causa ao Decreto de 1778 que o suspendeo. Estes motivos são conhecidos: pretendeu-se cavilar e defraudar a referida Lei com avaliações absurdas e conflitos de jurisdição inadmissiveis, segundo é expresso no principio do Alvará de 14 de Outubro de 1773; e a desordenada cubiça e orgulho de muitas pessoas (segundo se explica o Decreto de 1778) preverteram os seus justos fins.
            Portanto a referida suspensão longe de atacar o objecto da Lei a qual reputa justos só teve por fim fazer cessar os inconvenientes que dela se seguiam, em quanto com mais exacta averiguação se não examinava o modo porque ficando ela subsistindo se poderiam remover as duvidas e os embaraços que sobre a sua inteligencia e execução se agitavam. É este exame, tão dificil como complicado o que a Comissão leva à presença de V.A.R. considerando de per si cada uma das partes da Lei e as modificações de que esta é susceptivel e tambem o modo de facilitar a sua execução.

Primeira Parte

Quanto aos edifícios

            Ainda que a disposição dos proprios tres §§ da Lei se pudesse omitir por isso que não tem relação alguma com a Agricultura contudo devendo-se ela contemplar como tendente a firmar o direito de propriedade destes predios não será inutil reflectir que as grandes vantagens publicas e particulares que resultam da adjudicação dos predios rusticos, não resultam da adjudicação das porções dos edificios; por isso nesta parte se mostra demasiadamente rigorosa a Lei emquanto manda decretoriamente fazer as adjudicações no caso do § 1º excluindo inteiramente o arbitrio dos diversos proprietarios, aos quaes pode não fazer conta alguma esta adjudicação; principalmente nas circunstancias actuais em que pela ultima invasão os proprietarios de casas da Prov.ª da Estremadura ficaram com os seus predios em tal ruina que a renovação de uma lei que os obrigasse a comprar ainda outros predios ou a perder os seus antigos, os redusiria à ultima consternação.
            Parece portanto à Comissão que não só pela razão geral do pouco interesse que comummente acha um proprietario em acrescentar inutilmente as casas que habita mas pela razão particular deduzida das actuais circunstancias devem reduzir-se os referidos §§ da Lei a estes precisos limites: 1º) que as pessoas que de novo quiserem edificar casas ou reedificá-las nas cidades ou vilas notaveis do Reino as possam ampliar pelas pequenas porções de terrenos e domunculas encravadas ou contiguas no espirito da Lei de 12 de Maio de 1758; sendo isto feito nos mesmos casos e com as mesmas avaliações e excesso delas que abaixo se declaram a respeito da adjudicação dos predios rusticos encravados ou contiguos. 2º) Que as casas nobres, i. e. aquelas de que fala o § 3º não possam mais dividir senão em quartos e não em andares de maneira que cada proprietario fique sobre si e sem dependencia alguma do outro assim lhe seja livre fazer todas as obras que julgar uteis na parte do edificio cujo dominio lhe pertence. 3º) Que quando as ditas casas nobres se acharem divididas em diferentes possuidores, se tire qualquer obstaculo legal que possa haver para que as diversas porções se adjudiquem a um só dos proprietarios, uma vez que todos eles convenhão nessa adjudicação, e regulando-se este caso de adjudicação voluntaria (quanto à natureza destas porções e encargos a que estão sujeitas) pelo que se determina nos casos das adjudicações necessarias dos predios rusticos.

Quanto à encravação e contiguidade

            O § 4º desta Lei foi o primeiro dos que a Comissão julgou  na sua proposta que deviam ser instaurados; e com efeito a sua utilidade é tão claramente demonstrada que não se pode assignar uma razão solida que sirva de obstaculo a fazê-la reviver. Pelo menos parece que não deve subsistir a declaração do Decreto de 17 de Julho de 1778 em quanto permite a adjudicação dos predios que jé estivessem encravados ao tempo da promulgação da lei, nos casos em que o predio encravado não excedesse a quantia de 200$000 rs. e não tivesse igual ou maior valor que aquele em que se achasse encravado: pois que 1º) para o bem geral da agricultura tão necessaria é hoje a providencia da lei a respeito dos predios encravados antes dela como dos que o forem posteriormente. 2º) é evidente à vista da mesma Lei e da razão em que ela se funda que nunca o predio encravado se pode reputar de igual ou maior valor do que o terreno principal; o que só poderia acontecer n’algum caso não cogitado que por isso mesmo não deve ser precavido pela Lei nem constitue uma excepção dela; tanto mais que por semelhantes cousas que podem ocorrer e não prevenir-se é que ficou salvo as partes no caso de se sentirem gravadas, o recurso para a mesa do Desembargo do Paço segundo o § 3º da Lei. 3º) O caso que o Decreto acautela e em que permite consulta, isto é, aquele em que haja algum predio de maior valor, e que ainda assim a respeito da propriedade em que está metido se possa considerar de menor importância; deve entrar igualmente na disposição geral da Lei que com razão quiz facilitar a execução destas adjudicações pela utilidade que daí resulta; e não demorá-las com maior encomodo e gravame das partes. E também a respeito dos predios contiguos parece que não deve subsistir a declaração do Decreto de 1778 por quanto a Lei de 1773 definiu com bastante clareza os casos em que a adjudicação deles devia ter lugar, e os considerou mais pelo lado do benefício da agricultura do que pelo do decoro e formosura dos Edificios e fazendas que só teve em vista o referido Decreto.
            Mas se estas declarações podem julgar-se desnecessárias, outras se poderiam fazer afim de evitar quaesquer duvidas que ocorram sobre a sua inteligencia. Assim a Lei deveria definir o que se deva entender por predio encravado e contiguo; e deveria tambem mandar adjudicar por menor preço aquele do que este visto que qualquer proprietario pode menos usar do seu terreno tendo outro incluido nele, do que tendo-o só unido ou pegado. Portanto parece à Comissão: 1º) que se deve declarar legalmente predio encravado não só aquele que por todos os lados está incluído no terreno principal, mas também aquele que está unido ao dito terreno por muitos lados, comtanto que não haja por ele constituida outra serventia, que não seja pelo mesmo predio com quem confina. E por predio contiguo deve-se declarar aquele que posto tenha serventia por estrada ou caminho publico ou particular da povoação, contudo está unido por dous lados ao terreno principal; ou ainda por um, no caso somente de fazer grande deformidade e de tornar irregular a propriedade nobre a que está contiguo. 2º) que suposta esta inteligencia pede a justiça e a equidade que o proprietário que requere a adjudicação do terreno encravado pague a quarta parte alem da avaliação, e que pague a terça parte alem da mesma, o que pede a adjudicação da terra de contiguo.

Quanto à integridade dos casaes

            Os §§ 5 e 6 que mandou conservar em toda a sua integridade os casaes e terras das lezirias, considerados absolutamente podem parecer como conformes à justiça e à liberdade natural do domínio e por isso é preciso que se fundem em uma razão tão justa e tanto de utilidade geral que vença a razão do legítimo direito que deve ter todo o proprietario de usar livremente dos seus bens; e esta razão expressa no principio da lei e por certo verdadeira no infelis e actual estado da nossa Agricultura, demonstra claramente a necessidade desta providencia legal sem a qual bem depressa os casais importantes e lezirias ficam aniquilados e os filhos coherdeiros por quem fossem repartidos, privados dos meios de subsistencia.
            É verdade que até certo ponto já outras leis tinham acautelado a integridade dos casaes porquanto nos que são emprazados (e destes é o número maior em todo o Reino) não pode o enfiteuta alhear terra alguma; nem tão pouco podem os mesmos prazos entrar no juiso divisorio entre coherdeiros podendo-se só dividir a sua estimação. Aplicadas agora estas leis aos casais e lezirias não emprasados os quaes quere a lei que permaneçam na sua integridade, não só fica subsistindo a divisão por estimação entre os coherdeiros como nos prasos mas tambem um dominio mais livre e absoluto de que o que compete ao enfiteuta, o qual nem pode vender sem consentimento do Senhor directo nos termos da lei nem pode dispor do prazo senão conforme a ordem da sua investidura: donde não se pode com verdade dizer que seja o efeito daquela integridade legal ficarem os casaes livres reduzidos a outros tantos vinculos ou prazos.
            Mas a razão da grande utilidade publica e bem geral da agricultura que exige imperiosamente esta providencia é a mesma que pede a modificação num caso em que ela não poderia produzir aquele bem nem ser de algum modo util ao interesse dos proprietarios o que sucede quando algumas terras do casal estão dispersas e distantes daqueles sítios em que estão as casas e as terras principais dele: neste caso parece que deve ser livre ao dono do casal vender as ditas terras dispersas em diferentes sítios, sem que seja obrigado a reintegrar o casal com outras terras iguais, nem tão pouco a depositar o preço que recebeu (quando essas terras fossem encravadas em predios alheios) até achar outras em que se verifique a dita união.
            E a razão desta modificação é mui clara e digna de ter sido atendida pela lei; pois que se a utilidade que o publico e o particular tira da integridade dos casaes em quanto unidos e constituindo um só todo. é a que suspendeu o efeito natural e civil do domínio; não se verificando aquela utilidade em terras separadas em tal distancia que não possam comodamente ser vigiadas por seu dono ou unidas debaixo duma só administração; segue-se que em tal caso deve reviver o absoluto e pleno dominio, permitindo-se a desmembração dos ditos terrenos: nem disso se pode seguir prejuiso algum; 1º) porque os terrenos assim alheados vão dar um maior valor aos outros casaes a que ficam pertencendo aos quais mui naturalmente estariam unidos e contiguos quando não estivessem encravados. 2º) porque os donos dos casaes desmembrados podem empregar o preço da venda em benfeitorias com as quais as terras restantes subam muito de valor o que não sucederia ou ficando o dito preço em depósito, ou conservadas as terras que pela sua distancia não poderiam ser bem amanhadas nem produzir interesse algum.
            E tão solido parece a referida excepção da providencia da Lei que a Comissão não duvida aplicá-la pelo bem da agricultura àqueles casaes que constituem praso por mais que seja individua a natureza do contrato da enfiteuse; de tal maneira que não só o enfiteuta possa enfiteutar com licença do Senhor directo as terras do praso que ficarem distantes da parte principal dele, mas que o Senhor directo possa fazer delas diverso praso.
            E como a malícia dos homens é capaz de preverter os fins das melhores leis e a palavra distância, tantas vezes repetida, pode oferecer uma significação equívoca e dar causa a que o dono dum casal alheie uma terra pela razão de não estar unida e contígua às outras / o que nunca ou quasi nunca pode acontecer num casal de consideravel extensão; julga a Comissão oportuno que se declare permitido o distrate das terras que estão em distância tal que prudentemente se julgue não poderem andar unidas debaixo de uma só administração nem amanhadas pela mesma pessoa que cultiva as outras terras do casal.

Quanto aos predios entresachados

            O § 7 da Lei que comtempla o caso dos predios entresachados é de uma utilidade tão evidente que é escusado muito aparato de razões para a demonstrar. Com efeito sem se pôr em prática a sua disposição, não se podem tapar as fazendas nem reduzir a estado de boa cultura pois que umas são obrigadas a dar serventia às outras e é quasi sempre necessario que sejam administradas por um Rendeiro ou feitor, o qual muitas vezes pode não ser da aprovação de todos os donos desses prédios; Em geral é do interesse dos proprietarios e dos rendeiros cuidarem muito em conseguir a contiguidade dos seus campos e ainda que alguns economistas tenham por um projecto quimérico pretender a união de todas as terras de uma herdade ou de um casal pela dificuldade que teem as permutações ou as compras, as quaes obrigam a grandes sacrificios àqueles que as propoem; contudo nem por isso se deve perder inteiramente de vista este objecto tão necessario, e cuja execução se torna mui facil no caso de que fala o § 7 da Lei visto que as permutações são feitas entre proprietarios que teem as suas fazendas no mesmo sítio e que teem igual vantagem na sua união.
            Suposto isto parece à Comissão que não só se deve restituir à sua inteira observância o § de que se trata de maneira que qualquer das partes possa requerer a união, ainda contra vontade da outra; mas tambem por identidade de razão se deve estender a sua disposição a outros prédios que não sejam Lizirias ou grandes campos, mas sim courelas de vinhas ou de olivais ou terras de diversos casais, as quais comummente se acham confundidas e entresachadas.

Quanto aos §§ seguintes da Lei

            É escusado falar particularmente nos §§ 8 e 9 e 10 os quais são uma consequencia dos antecedentes e neles se devem julgar incluídos; o 1º obsta ao principal abuso que a Lei quiz sabiamente coibir proibindo a repartição dos fundos de terras por glebas. Em outro lugar são demonstrados mais extensamente os inconvenientes que se seguem ao Estado, à cultura geral e particular destes prédios, excessivamente diminutos.
            Os §§ 11 e 12 foram com razão conservados em todo o seu vigor pelo Decreto de 1778 e a execução do segundo foi ampliada pelo Alvará de 11 de Março de 1796 a respeito dos atravessadouros e serventias inuteis que decorrem ao longo das estradas novas. Assim os referidos §§ e ampliação devem subsistir menos na parte em que o citado Alvará comete este negocio ao Superintendente geral das estradas, o qual já hoje não existe, e ainda quando existisse seria gravame para os povos requererem perante um Magistrado que estivesse tão remoto do lugar das suas habitações e propriedades.
           
Quanto aos colonos parciários das herdades do Alentejo:

O § 14 da Lei (do qual o 15 é uma ampliação e consequencia) funda-se em tão sólidos e verdadeiros principios que a sua suspensão foi com razão considerada por um benemérito escritor // O Dr. Antonio Henriques da Silveira  (1)// como uma das causas da decadencia e ruina da Agricultura do Alentejo. Sendo, por isso, inutil qualquer demora em ilustrar mais este objecto, julga a Comissão que é do seu dever ponderar que a adjudicação dos diferentes quinhões ao Senhorio ou Posseiro se torna demasiadamente gravosa para este, emquanto é obrigado a pagar prontamente o preço dos quinhões, para o que é ordinariamente preciso um considerável desembolso ou sofrer que a sua herdade seja vendida em hasta pública, ficando privado do seu domínio e posse.
Esta demasiada dureza da Lei pode-se facilmente tirar, uma vez que se adopte o arbítrio proposto pelo mencionado escritor, segundo o qual deve ficar no arbítrio do posseiro ou pagar logo de uma vez o preço da avaliação dos quinhões ou receber estes, sendo obrigado a pagar aos antigos quinhoeiros uma pensão anual certa e determinada e que não exceda o juro legal da estimação do quinhão; podendo o posseiro a todo o tempo que lhe seja possível ou cómodo distratar esta dívida a que está obrigado pagando por uma vez o capital da dita estimação.
Este arbítrio de reduzir os quinhões das Herdades à natureza das estimações como se pratica na divisão do valor dos prasos, é igualmente favorável ao Posseiro e aos quinhoeiros, e por ele se consegue plenamente a observância e o bom efeito da lei.

Quanto à divisão dos prasos entre coherdeiros

O uso ou abuso particular da Provincia do Minho em virtude do qual se dividem os prasos corporalmente pelos coherdeiros, encabeçando-se num, alem de ser proibido pela Lei geral do Reino no liv. 4 Tit. 36, § 1 e Tit. 96 § 23, e especialmente em relação àquela provincia pela sábia lei do Snr. D. Pedro 2º de 6 de Março de 1669 (?) em resolução da representação dos Procuradores da Cidade do Porto nas Cortes de 1641, 1653 e 1668, é diametralmente oposto ao bem geral da agricultura e produz os mesmos inconvenientes que a Lei do Snr. D. José pondera a respeito da divisão dos fundos de terras por glebas: de maneira que é uma cousa inaudita e sumamente escandalosa conservar-se até aos nossos dias um semelhante abuso com manifesta infracção das nossas Leis.
Poderia à primeira vista parecer estranho que os senhores directos a quem a mencionada Lei do Snr. D. Pedro 2º (?) supõe mais prejudicados nas divisões dos prasos (porque ali se lhes originava a confusão e diminuição dos seus foros e maior dificuldade na arrecadação deles) fossem a-pesar disso os que mais promoveram e facilitaram essas divisões; ou prestando simplesmente a sua autoridade e consentimento aos varios contratos e transacções porque elas se efectuarão ou passando a titulá-las, fazendo renovações separadas dos prasos de todas ou de algumas das mesmas porções desmembradas, conservando-lhes a forma das antigas investiduras e ainda alterando-as em todo ou em parte; ou finalmente incluindo na renovação e vedoria de diverso praso pertenças de outros prasos seus que o enfiteuta ou seus passados já possuiam, declarando-se apenas que aqueles predios foram pertenças de tais e tais prasos, e que não fizesse dúvida irem incluidos na actual vedoria por serem todos do mesmo senhorio directo e se acharem possuídos pelo mesmo enfiteuta.
Cessará contudo a sobredita estranheza uma vez que se advertira que muitas vezes os senhores directos, especialmente os corpos de mão morta, recebiam interesse destas divisões 1º) pelo costume tambem abusivo do acrescentamento dos foros por ocasião das mais frequentes renovações dos prasos assim subdivididos em terças e quartas partes ou ainda em menores porções de casaes. 2º) pelas lutuosas e laudemios, sendo certo que com a mesma frequencia percebiam os senhores directos estes direitos eventuais, achando-se os primitivos casais e prazos subdivididos e titulados em mais pessoas e vidas que falecessem ou pudesse fazer alienações voluntárias ou necessárias.
A Comissão demorou-se mais tempo em considerar a actual confusão a que se acham reduzidos os casaes ou prasos originais da Provincia do Minho para mostrar que por muito que ela seja nociva ao bem público e repugnantes às disposições das leis; não seria prudente (ainda que fosse justo) sujeitar a inteira observancia da primeira parte do § 28 da lei de 1773; pois que isto acarretaria uma tal aluvião de litígios que por se processarem e decidirem não bastariam quantos auditorios e Tribunais há naquela Provincia e em todo o Reino; como já por triste experiência se ia conhecendo no intervalo do tempo que decorreu desde a data daquela Lei até o anno de 1778 em que foi suspensa.
Não podendo portanto sem gravíssimos inconvenientes verificar-se já a total reintegração dos prasos originarios, segue-se que se deve esta promover-se por meios indirectos, posto que mais morosos. Assim parece à Comissão de que devem ser absolutamente proibidas quanto ao futuro todas as desmembrações de prasos feitas contra o espírito e a letra da Ordenação e Leis do Snr. D. pedro 2º e do Snr. D. José, debaixo de pena de nulidade ou ainda de outras mais graves quais são as que se expressão no § 5 da Lei de 1773 excepto somente os predios muito distantes na forma sobredita = Quanto à integridade dos cazais = ficando contudo salva a divisão dos mesmos prasos por estimação na forma da Lei do Reino. E quanto ao pretérito deve-se fazer a reunião dos prasos desmembrados somente nos casos seguintes: 1º) no de encravação ou contiguidade com terrenos do mesmo praso segundo as regras prescritas para os outros predios encravados ou contiguos; pagando-se neste caso ao possuidor do praso encravado ou contiguo o preço da louvação do dominio util com o correspondente excesso e ficando o Snr. Directo privado do laudémio, até porque nesse caso lhe não compete o direito de opção. 2º) nos de venda necessaria ou voluntaria das porções que andam desmembradas quando esta tenha de realizar-se em todo ou em parte, facultando-se ao possuidor da maioria do prazo ou ao possuidor da porção contigua ou mais proxima àquella que se vende, o direito de prelação e com exclusiva expressa do direito de opção do Snr. Directo. 3º) no de consolidação por qualquer motivo que seja do dominio util dos prasos menores e desmembrados com o dominio directo; sendo neste caso os senhores directos obrigados a reunirem estas porções ao praso maior ou ao contiguo e mais proximo a elas, sem aumento de cada um dos foros ou pensões. E em todos estes casos se deverá observar a reunião proposta ainda que o terreno desmembrado andasse já de muito tempo em titulo de renovação separada.

Quanto à extensão da Lei às diversas Provincias e à diversa natureza dos predios.

Tem a Comissão até agora considerado de per si cada um dos §§ da Lei de 1773 que contem diversa e particular legislação, e tambem tem apontado as diversas modificações de que eles são susceptiveis afim de produsirem um bem geral e permanente. Conhecendo-se pois que a Lei assim declarada e modificada dará um grande impulso à nossa agricultura e tirará grande parte dos obstaculos que se opoem ao seu melhoramento pode-se reputar superflua e excessiva a cautela de a considerar separadamente em relação às nossas diversas provincias; sendo antes para preferir o propô-la em geral para ter observancia em todo o Reino com a declaração expressa no fim do § 29 de que movendo-se duvidas sobre a aplicação das suas disposições, nos casos ocorrentes se dê conta dessas duvidas a V.A.R. pela Meza do Dezembargo do Paço para nela se decidirem como direito fôr. É evidente que estes casos sendo exorbitantes e fora da ordem geral, não podem ser individualmente acautelados pela Lei nem considerados pela Comissão.
Pela mesma razão da utilidade geral que desta legislação se deve seguir, conhece-se que ela se deve estender não só a todas as Provincias do Reino mas tambem a todos os predios e terrenos de qualquer natureza que sejão e especialmente aos da Coroa e ordens, segundo foi já determinado por uma Ref. (Resolução?) Regia do 1º de Março de 1775.
(Continua)

Nota dos editores 1)  Dr. Antonio Henriques da Silveira, cap. 11 do seu Racional Discurso sobre a Agricultura e População da provincia do Alentejo, impresso no Tom. 1 das Memorias Economicas da Academia Real das Sciencias de Lisboa.

Fonte - BNP Reservados

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sábado, 15 de novembro de 2014

Covilhã - Os Jesuítas VIII


    Como encontrámos no espólio de Luiz Fernando Carvalho Dias uma pasta sobre Jesuítas covilhanenses ou que se fixaram na Covilhã, continuamos hoje a publicar o tema a eles dedicado.
    A Companhia de Jesus foi fundada por Santo Inácio de Loyola que nasceu em 1491 no País Basco – Azpeitia – proveniente de uma família de fidalgos de província e morreu em Roma em 1556.
    A Companhia de Jesus entra em Portugal através de Francisco Xavier e Simão Rodrigues e, tendo como pontos de partida Lisboa, Coimbra e Évora, toma nas suas mãos o ensino e a organização da missionação das colónias.  
    A lista que temos vindo a apresentar manifesta algumas falhas, talvez relacionadas com os momentos de expulsão da Companhia de Jesus de Portugal: 1759, 1834, 1910.
    Luiz Carvalho Dias deixou-nos pouca informação sobre os jesuítas covilhanenses nascidos no século XX, razão que nos leva a apresentar os apelidos por ordem alfabética, já que não temos as datas de nascimento.

    Embora com possíveis lacunas consideramos este tema muito importante, quer pelo número de padres jesuítas nascidos na Covilhã e arredores, quer pelo papel que ainda hoje desenvolvem na cidade através da Comunidade Paroquial de S. Pedro, sediada na Igreja do Sagrado Coração de Jesus.
    No tempo do Padre Nicolau Rodrigues foi oferecida à Companhia a arruinada capelinha de Santiago, daqui o nome de Padres de Santiago, ou de Igreja de Santiago ainda hoje em uso. Devido ao tamanho deste templo, outra construção se fez – A Igreja do Sagrado Coração de Jesus - que estava ao culto em 1877 e, em 1879, também a residência dos padres da Companhia.
    Esta Igreja tinha cinco altares, que eram de estilo gótico, feitos por Francisco Borges Graínha. A torre sineira ficou pronta em 1888 e vai receber nove sinos afinados em lá, fabricados no Porto; o carrilhão pesa 3,600 Kgs.


A antiga Igreja do Sagrado Coração de Jesus

A Igreja, como sala de audiências do Tribunal

    As relações da República com a religião não foram fáceis e por isso, em 1910, vamos ver este templo ocupado pelos republicanos. Imediatamente perde a sua cruz e será utilizado como armazém, cavalariça, celeiro e finalmente, na década de vinte, como tribunal. Em meados do século XX aquele espaço foi readquirido pelos jesuítas e projectado por Nuno Teotónio Pereira. A fachada principal apresenta três grupos escultóricos que representam o Sagrado Coração de Jesus, o beato Francisco Álvares e o Padre António de Sousa. Mantém-se hoje ao culto.
O interior da actual Igreja do Sagrado Coração de Jesus

A fachada da actual Igreja
Fotografia de Miguel Nuno Peixoto de Carvalho Dias



A torre da Igreja
Fotografia de Miguel Nuno Peixoto de Carvalho Dias

Bibliografia - Saraiva, Ana e outros, "História da Covilhã datas, figuras e factos", volume I, Câmara Municipal da Covilhã, 2013 

As Publicações do Blogue:

Estatística baseada na lista dos sentenciados na Inquisição publicada neste blogue:
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2011/11/covilha-lista-dos-sentenciados-na.html

Publicações neste blogue sobre os Jesuítas:
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sábado, 8 de novembro de 2014

Covilhã - Contributos para a sua História dos Lanifícios XLVI

    Estamos no século XVIII, na Beira, comarca de Castelo Branco, onde é corregedor Gaspar de Sousa Barreto Ramires, tendo sido nomeado por carta datada de 1784-08-23 segundo podemos verificar no ANTT, Código de Referência PT/TT/RGM/E/0000/95139. Cota actual Registo Geral de Mercês de D. Maria I, liv.10,f.236. 
   Já publicámos, de sua autoria, uma cópia de “Notas que dão a conhecer o que são os pastos comuns nas terras da Comarca de Castelo Branco; a sua origem, o seu uzo e a sua aplicação”  Hoje publicamos umas fotocópias do mesmo documento, existente na Torre do Tombo, e que encontrámos no espólio de Luiz Fernando Carvalho Dias.(1)

Primeira folha (frente e verso)
[...]

Penúltima folha (frente e verso)
Última folha (frente e verso)
Nota dos Editores - 1) Cada uma das folhas fotocopiadas tem no verso um carimbo que refere o seguinte: "Ministério da Educação Nacional Secretaria de Estado da Instrução e Cultura Direcção-Geral dos Assuntos Culturais Arquivo Nacional da Torre do Tombo" e um número, de 8558 a 8569 (Este último nº, correspondente à última folha, encontra-se riscado)
As Publicações do Blogue:
Estatística baseada na lista dos sentenciados na Inquisição publicada neste blogue:
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2011/11/covilha-lista-dos-sentenciados-na.html

As publicações sobre os Contributos para a História dos Lanifícios:
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2014/10/covilha-contributos-para-sua-historia.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2014/08/covilha-contributos-para-sua-historia.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2014/07/covilha-contributos-para-sua-historia_9.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2014/07/covilha-contributos-para-sua-historia_6.html
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http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2014/04/covilha-contributos-para-sua-historia_27.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2014/04/covilha-contributos-para-sua-historia_23.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2014/04/covilha-contributos-para-sua-historia_6.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2014/04/covilha-contributos-para-sua-historia.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2014/03/covilha-contributos-para-sua-historia_16.html
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domingo, 2 de novembro de 2014

Covilhã - Memoralistas ou Monografistas XII

  Continuamos hoje a publicar os monografistas da Covilhã, começando com algumas reflexões de Luiz Fernando Carvalho Dias já publicadas neste blogue.
        
“Convém enumerar os autores de monografias da Covilhã, os cabouqueiros da história local, aqueles de quem mais ou menos recebi o encargo de continuá-la, render-lhes homenagem pelo que registaram para o futuro, dos altos e baixos da Covilhã, das suas origens, das horas de glória e das lágrimas, dos feitos heróicos e de generosidade e até das misérias dos seus filhos, de tudo aquilo que constitui hoje o escrínio histórico deste organismo vivo que é a cidade, constituído actualmente por todos nós, como ontem foi pelos nossos avós e amanhã será pelos nossos filhos. […]
Para a Academia Real da História, no século XVIII, destinada ao primeiro dicionário do Padre Luís Cardoso, escreveu o prior de São Silvestre, Manuel Cabral de Pina, a monografia mais completa dessa época, que constitui um trabalho sério, no sentido de que é possível hoje referenciar quase todas as suas fontes. O Padre Pina, que frequentou um ano a Universidade de Coimbra, era natural do concelho de Fornos de Algodres e colheu muitos elementos para a sua monografia nas cópias do Arquivo da Torre do Tombo existentes na Câmara e nos livros paroquiais."


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      Pelas leituras que temos feito podemos concluir que o texto que estamos a apresentar - Monografia de o Padre Manuel Cabral de Pina - não é o original. Trata-se de uma cópia, pois constatámos que ao longo da monografia aparecem, por vezes, frases entre parêntesis e até com letra diferente feitas por alguém que, em época posterior, pretendeu incluir no texto original dados mais recentes. Num dos casos chega-se a datar: "...Esta nota se fez em 1850".
"O original perdeu-se no Terramoto. A cópia que possuo é dos princípios do séc. XIX, mas posterior às invasões Francesas. Cedeu-me um exemplar o Ex.mo Senhor Artur de Moura Quintela... O questionário que lhe serviu de base é diferente daquele que foi enviado aos párocos, depois do Terramoto de 1755." (1)


A Serra da Estrela

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Início do Título 2ª

Título segundo da folha impressa. O que se procura saber desta Serra é o seguinte.
1º.
Esta serra, em outro tempo, se chamava Monte Hermínio. Hoje se chama Serra da Estrela. Sobre a etimologia deste nome varião os escritores porque uns afirmam se derivou de um penedo que estava no alto dela, figurado como estrela de pedra, outros dizem que foi por razão de uma estrela notável e de mui.ta grandeza a qual nasce sobre esta serra, a respeito dos que ficam para a banda do Norte quando o sol se vai pondo, nos meses de Julho e Agosto, co­mo tudo refere o Padre Esperança Liv.4. c.13. nº l. Fosse o que fosse, é certo que ainda hoje há nela um sítio alto, chamado o Malhão da Estrela, que abaixo se relatará. Na sua altura se eleva tanto esta serra que quere competir com as nuvens. Em quanto ao comprimento, se não pode dar medida certa por quanto, tendo seu princípio na Serra de Ancião, por baixo de Coimbra, discorre  pela Espanha adentro onde tem o nome de Serra da Gata e Morena e somente se pode dizer que, regulando o comprimento e distância que vai desde a dita Serra de Ancião até o fim do reino, serão mais de trinta léguas. A largura desta Serra, contando-a desta vila da Covilhã até à Vila de Melo, serão quatro léguas, pouco mais ou menos. Mas, contando-a desde a tal declinação da mesma serra, desta parte da Covilhã até à tal declinação dela, da outra parte para o Norte, serão seis léguas ou quási.
2º.
Os principaes braços desta serra são muitos : o primeiro se chama Serra do Açor que divide este bispado da Guarda do de Coimbra e fica quasi no fundo do termo desta vila da Covilhã, virado para o Poente. Pelo mais alto dela vai uma estrada de quatro léguas de comprimento sem haver povoado.
 No meio dela, ao pé da dita estrada, está uma cova celebrada que parece artificial porque é feita em modo de abóbeda de arco redondo. Tem a boca virada ao Norte, corre ao lanceiro para o Sul, e logo, no princípio, entra por ela qualquer homem sem se abaixar. O comprimento desta cova se não sabe com certeza porque, suposto muitos homens animosos tenham tentado chegar ao fim dela, ninguem o tem conseguido e, depois de ter caminhado dilatado espaço por ela adentro, se vê obrigado a retroceder ou por causa da muita obscuridade ou pela razão do temor e medo que concebe quem, estando ainda vivo, se considera já sepultado debaixo deste monte onde a imaginação lhe representa quaesquer infaustos sucessos. Esta mesma serra ou braço, pela parte de cima, em distância de duas léguas, se chama Pedras Lavradas e, mais acima, em distância de uma légua, se chama a Serra da Aboaça. E, tambem por estes sítios assim das Pedras Lavradas como da Aboaça vai estrada para o Bispado de Coimbra.
O temperamento deste braço é frigidíssimo e áspero de tal forma que, na estrada que corre pelo dito sítio do Açor, teem morrido inumeráveis pessoas com o rigor do frio. E, havendo nesta estrada um sítio chamado Portas de Égua, há tradição que este apelido lhe viera de que, em tempo muito frio, alí passara um homem com uma égua e que, não podendo suportar o frio, abrira a dita égua e se metera dentro e que mesmo, procurando aquele refúgio, não escapara porque foi encontrado morto. O segundo braço desce da direitura desta vila da Covilhã e corre ao Sul mais alguma cousa, inclinado ao Poente, vai findar no lugar do Ourondo, dentro do termo da mesma vila, entre o rio Zêzere e uma ribeira que aí corre. Tem de comprimento cinco léguas. A vista desta vila se chama Serra dos Livros e daí a pouca distância se chama Penedo da Albarda; porque, em uma portela e caminho que alí vai, se acha um penedo formado pela natureza com a mesma forma de uma albarda. Daí, em distância de uma légua, faz um abaixo por onde vai uma … ( sic ) alí se chama Portela do Padrão e, tornando a levantar, vai correndo até ao di to lugar do Ourondo. Todo este braço é de temperamento áspero e frio. O terceiro braço é tambem à vista desta vila. Corre ao Norte mas alguma cousa inclinado ao Nascente. Vai findar na ponte da vila de Valhelhas, fora do termo desta vila da Covilhã: tem quatro léguas de comprido e tem vários nomes porque, à vista desta vila, se chama Picoto de Manteigas, mais adiante Portela do Sarzedo e, para diante deste sítio, se chama Serra das Cortinas e, junto ao lugar de Aldeia de Mato, últi­mo deste termo da Covilhã, se chama Castelo Derradeiro e ao findar, junto ao rio Zêzere, tem uma costa chamada Massaracana que consta de muitos soutos. Es­te braço tambem é de temperamento frio mas, em parte, é muito menos que os outros acima.
Outros muitos braços terá esta Serra da Estrela mas, em tanta distância desta vila e seu termo, que aqui se não pode deles dar notícia.
3º.
Dentro do sítio desta serra nascem três rios. O primeiro é o Mondego que até à vila de Celorico, por onde passa, corre virado ao Norte e daí corre até junto de Coimbra, virado ao Poente, e daí, virando outra vez ao Norte, corre desta terra até ao porto da Figueira onde fenece e se mete no mar. O segundo rio é o Alva que corre ao Poente e fenece no Mondego onde se mete para cima de Coimbra. O terceiro rio é o Zêzere que desde o seu nascimento corre até à vila de Valhelhas do Poente ao Nascente e daí virando corre ao Sul até à vista desta vila da Covilhã e daí vai, inclinando ao Poente, até se ir meter no rio Tejo onde fenece, pegado à vila de Punhete.
Nascem mais dois rios pequenos que são o Sertã e o Ceira que fenecem no Mondego, por cima de Coimbra. Nascem mais muitas ribeiras : a primeira que é caudalosa e grande, chamada Beijames, que corre ao Norte e fenece no rio Zêzere, por baixo do lugar de Verdelhos por onde passa. A segunda que corre ao Sul e logo, no seu princípio, se chama Ribeira das Cortes, por passar por uns povos chamados um Cortes do Meio e outro Cortes de Baixo e daí, em distância de uma légua, se chama Ribeira do Paúl onde tem uma ponte de pedra, toda de cantaria lavrada, e dali, passando pelo lugar do Ourondo onde tem outra ponte semelhante à de cima, vai fenecer no rio Zêzere. A terceira ribeira tambem corre ao Sul e logo no seu princípio, se chama Ribeira da Alfofa por nascer no sítio dos Covôes da Alfofa, declarados abaixo ao nº ll. Depois se chama Ribeira de Unhaes da Serra por passar junto de um povo assim chamado Unhaes da Serra e vai fenecer no rio Zêzere. A quarta ribeira que tambem corre ao Sul, por baixo desta vila, na distância de um quarto de légua, chama-­se Ribeira de Água de Alta, passa pelo lugar da Boidobra e junta com outros pequenos ribeiros vai fenecer no rio Zêzere, à vista desta vila. A quinta ribeira que tambem corre ao Sul, junto desta vila, para a banda de baixo, chamada Ribeira de Goldra, é relatada acima, no nº 2 do primeiro título e vai fenecer na ribeira chamada Corges, à vista desta vila. A sexta ribeira que corre tambem junto desta vila, pela banda de cima, in­clinada para o Nascente, chamada Ribeira da Carpinteira, é relatada acima no número 2 do 1º título e, tambem, vai fenecer à vista desta vila, na dita ribeira do Corges. A sétima ribeira que corre inclinada ao Sul passa junto do lugar do Teixoso, daí corre à vista desta vila onde se chama Ribeira do Corges que é caudalosa e fenece no rio Zêzere. A oitava ribeira, chamada Canhoso, tem uma ponte de cantaria e corre perto desta vila da Covilhã, do Norte ao Sul, fenece na dita ribeira de Corges. A nona ribeira é a da Gaia, fora já do termo desta vila, vem das partes de Famalicão e de Valhelhas, correndo de Norte ao Nascente e fenece no rio Zêzere, para as bandas da vila de Belmonte.
Outras muitas ribeiras e rios nascerão desta serra de que aquí se não pode dar notícia por falta de conhecimento.
4º.
Na serra está a vila de Manteigas e os lugares de Sameiro, Vale de Moreira, Verdelhos e Sarzedo. Ao longo dela estão as povoaçôes seguintes: Famalicão e a vila de Valhelhas, que estão fora do termo desta vila da Covilhã. Continuando já logo, dentro do termo dela, estão Aldeia de Mato, Aldeia do Souto, Orjaes, Gibraltar, Teixoso, Aldeia de Carvalho, Covilhã, Boidobra, Trutuzendo, Casal da Serra, Maio­raes, Quadrados, Bouça, Cortes do Meio, Cortes de Baixo, Unhaes da Serra, Dominguiso, Pezo, Vales, Coutada, Barco, Paúl, Ourondo, Relvas, Erada, Cazegas, Sobral da Serra, Cebo­la,Unhaes, Vila Meã, Vidual de Cima, Vidual de Baixo, Cambas, Caneiro, Rouços, Pesoa­ria, A de Moço, Janeiro de Baixo, Brejo de Baixo, Brejo de Cima, Esteiro, Porto das Vacas, Machialinho, Souto, Dornelas, Machial, Carregal, Durão, Portas do Souto, Se­ladinhas, Póvoa, Bodelhão, Alqueidão, Vilar Barroco, Silvares, S. Martinho, Bogas de Cima e Buchinhos.
5º.
Não há que responder a este interrogatório.
6º.
Há nesta serra Cariteiras de pedra tosca, chamadas Dentição, capaz para mós de moer centeio. Da serra se não conduz facilmente pedra alguma não só porque ao pé da vila há muita quantidade dela mas tambem porque do alto da Serra seria quasi impossível a condução dela, somente das partes da declinação da mesma serra para esta parte da vila se pode conduzir ainda que com bastante dificuldade.
7º.
No alto desta Serra, ao pé de uma grande fonte, chamada de Paulo Martins, abaixo relatada no nº 11 se criam as árvores silvestres chamadas Azevinhos que cercam a mesma fonte e, no verão, são muito vistosas por estarem carregadas com muita abundância dumas bagas encarnadas. Em muitas partes da declinação desta serra há muitos soutos que produzem grande quantidade de castanha excelente e tambem deles se fazem muitas madeiras. Há também, no alto desta serra, hervas medicinaes, chamadas Genciana, Colher de Prata, Zimbro e Tamarga e muitas haverá mais mas a experiência as não tem descuberto ainda nem as suas virtudes. Não somente na declinação desta serra mas tambemJ em muitas partes e no alto dela, se cultiva e produz centeio que é excelente e melhor que em outros diversos paízes.
8º.
No alto desta serra está uma hermida cujo orago é Santo António e se apelida Santo António da Argenteira. A hermida é de pedra tosca e a imagem do santo é em vulto, muito bem estofada. Esta hermida é administrada pelos pastores da serra os quais todos os anos, em véspera de S. Tiago, a 24 de Julho, fazem ao Santo uma festa, com missa cantada e sermão; que ali vão os frades capuchos do Convento de Santo António desta vila, com os quais os pastores repartem os seus borregos. Neste dia há alí um grande concurso dos povos circunvezinhos que  no mesmo dia, ali pernoitam, fazendo notáveis fogos, com grande abundância de lenhas que há para se repassarem do frio que, ainda naquele tempo, ali de noite se experimenta. Fora deste dia não acorrem ali romeiros.
9º.
No território desta serra está, para a banda do Norte, a vila de Folgosinho que é antiquissima. Desta vila foi natural o nosso insigne português Viriato, ca­pitão esforçado e valeroso que pôs em grande consternação ao Império Romano e foi terror dele notável que, havendo em Roma os mais famosos capitães, a eleição do sujeito que houvesse de vir resistir a Viriato a refere Valério Máximo, Liv.6. C.4. Esta naturalidade de Viriato se prova pela tradição que disto há, assim na Vila de Folgosinho como nas vizinhanças dela, qual eu ouvi desde a minha tenra idade e tambem o confirmam as histórias.
10º.
No alto desta serra pastam mais de dez mil ovelhas desde a Primavera em que veem do Alentejo, aonde vão no Inverno, até ao Outono em que tornam para lá, sem para tão grande número de gados faltarem, por todo este tempo, pastos porque deles é a serra povoada na mais excessiva abundância, em tal forma que, em uma relva sita ao pé da hermida de Santo António da Argenteira, acima relatada, chamada por esta razão a Nave de Santo António, por todo este referido tempo pastam mais de quinhentas ovelhas, sem pelo mesmo tempo sentirem a mínima falta de pastos. E se consta que os pastos são tão puros que não só são alimentares para os gados mas tambem medecina para curar os achaques que eles padecem os quaes se lhes desfazem com o uso de taes pastos. Há tambem nesta serra creação de lobos, raposas, coelhos, perdizes e águias reaes que criam nas penhas altas.
11º.
Há nesta serra umas lagoas notáveis, bem celebradas de escritores e da fama. A primeira se chama Lagoa Escura porque está entre altos penhascos que a cercam e não dão entrada para ela mais que por uma parte; é redonda como a esfera e de tanta grandeza que o pastor mais esforçado e exercitado, atirando com funda grande,  muito, chega com pedra ao meio dela. É esta lagoa tão alta que até agora se lhe não descobriu ou achou fundo, pois nem ainda nas suas margens se lhe acha. Daqui veio a nascer uma fábula que vulgarmente se conta não só pelo povo mas tambem por alguns escritores, que esta lagoa é um braço de mar que, por concavidades ali vem a ter. Posto isto seja fábula, contudo consta que a sua altura se não averiguou até agora pois se conta que, estando nesta vila o Visconde de Barbacena Afonso Furtado de Mendonça, alcaide mór dela, fora ao dito lugar para sondá-la com imensa quantidade de barbante que levou e que, deitando-o com um pezo de chumbo na ponta, não chegara ele ao fundo. Esta lagoa não deita para fora e somente, para uma parte, se descobre um pequeno rego por onde parece deita água no Inverno para outra lagoa abaixo relatada. Esta Lagoa Escura, em certos tempos, faz estrondo tão grande que se ouve em distância de muitas léguas. A causa deste estrondo, com certeza, se não sabe pois, nas ocasiões dele, se enfurece o vento e temporaes de maneira a não poder ir averiguar-se a causa disto. O que se pode conjecturar ser causa deste estrondo é o seguinte: é muito provável haver, no fundo desta lagoa, cousa oculta que move as águas, por quanto as taes águas estão sempre bolindo, ainda no verão e no maior socego do vento, sem nunca estarem quietas e na ocasião, em que os ventos se enfurecem com maior força, correndo com eles, a dita qualidade se conjura junto com eles e todos juntos levantam as águas, com altura excessiva e assim as águas, ao descer, não somente repercutem aquelas penhas mas tambem caiem de tão alto naquela mesma concavida­de e veem desta sorte a fazer aquele estrondo.
A segunda lagoa se chama Lagoa Comprida por ser mais comprida que larga, principia em uma relva e é menos funda que a outra acima e, em algumas partes, se lhe descobre o fundo com a vista. Nesta lagoa principia o rio Alva, relatado acima ao nº. 3.
Em uma destas lagoas é tradição estar o corpo de Santa Antoninha, natural da vila de Seia, aquem os mouros deram martirio em ódio da fé e que lançaram na dita lagoa assim como Santa Iria foi sepultada no meio do rio Tejo, defronte da vila de Santarém, cujo sepulcro foi ali vizitar a nossa gloriosa Rainha Santa Isabel, entrando pelo rio adentro, a pé enxuto, para cujo efeito se apartaram as águas dele como já tinham feito as águas do Jordão quando nelas entrou a Arca do Testamento, cujo caso da Santa Rainha relata o Padre Esperança na sua Crónica.
Há nesta serra uns rochedos naturaes ou penhas a que vulgarmente se chamam Cântaros e são na verdade bem célebres e famosos. Um deles chama-se Cântaro Delgado e é uma das maravilhas do mundo, formado pela natureza para competir com as estrelas. Está formado com tal arte pela natureza que parece foi formado pela indústria e artifício dos homens por quanto, compondo-se somente de penedos e grossas penhas, é redondo sem ter quinas nem mais grossura de uma parte que da outra. E por modo de pirâmide e, imitando a esta, vai fazendo para o cimo delgado e agudo e talvez daqui lhe proveio o nome de Cântaro Delgado. Por todos os lados está despegado da serra e sem arrimo algum. Somente, de uma parte, tem arrimo de uma rocha sólida, a qual por esta parte o faz parecer menos alto; porem, ainda desta parte da tal rocha terá de altura aquele espaço, que abrange, um tiro de bala, e pelas mais partes é tão alto que se assenta terá de altura meia légua ou mais. A subida dele e muito mais a descida, é muito dificultosa e perigosa e só a consegue algum pastor forte e prático. Neste cântaro se cria a herva medicinal chamada Genciana, relatada acima ao nº 7. Nas raizes dele tem principio o rio Zêzere, re­latado acima ao nº 3. Contam os pastores uma cousa célebre e é que no cimo deste tão elevado monstro há uma relva e uma fonte cujas hervas e águas, se acaso lá podem levar algum gado morboso e doente, lhe dão saúde. De haver lá fonte é sinal estar ele pelos lados sempre lançando gotas de água.
O segundo Cântaro é o Cântaro Chão o qual por uma parte é plano e igual com o plano da serra mas pelas mais partes tem excessiva altura ainda que nela não chega a igualar o Cântaro Delgado, porem, na grossura, o excede muito. O terceiro cântaro é o Cântaro Gordo o qual, posto que por uma parte não seja muito alto, por estar arrumado ao campo da serra a que excede muito em altura, é pelas mais partes, tão alto que fica a sua altura sendo notável e excessiva posto que tambem não iguale nela ao Cântaro Delgado, ainda que na grossura o excede muito. Nestes dois cântaros se cria a herva medicinal chamada Olho de Prata, relatada no nº 9.
Para diante destes cântaros e junto ao Cântaro Delgado, há uma concavidade, chama­da Rua dos Mercadores, por estar formada à maneira de rua, terá dez palmos de largo até quinze de alto e trinta ou quarenta passos de comprido: é formada, quasi toda ela, de uma outra parte, em penha viva e cortada com grande direitura. Nasce nesta serra, no alto dela, uma fonte, chamada Fonte de Paulo Martins, tão abundante de água no seu nascimento que logo ali principia a ser uma ribeira não pequena que corre ao Norte e, dentro da mesma serra, se mete no rio Zêzere, e nela se pescam bastantes trutas. Esta fonte está cercada de árvores silvestres, chamadas Azevinhos, relatadas acima no nº 10. Para a parte do Sul, entre umas grandes penhas, está um vale, chamado Covões de Alfofa, no qual corre a ribeira, chamada Ribeira da Alfofa, acima relatada no nº 3. Para diante desta ribeira está uma dilatada e áspera ladeira e, no cimo dela, para se passar à parte do Norte, está um sítio chamado Espinhaço de Cão, que se passa com dificuldade e risco, por ser a passagem estreita, com um notável despenhadeiro duma e de outra banda, se bem que a tal passagem, onde se considera o risco, é de pouca distância e logo dá em terra plana.
Do Cântaro Delgado para diante, a pouco espaço para o Poente, está o sítio chamado Malhão da Estrela que se assenta ser o mais alto da serra ainda que em si é plano por todas as partes. Dele se descobrem as barras da Nazaré e Aveiro cujas areias se estão dali vendo em dia claro. Neste sítio se conserva todo o ano a neve, sem nunca se acabar, e daquí vai para Lisboa e mais partes do Reino..

Há nesta serra uma lapa, chamada vulgarmente Lapa das … (sic), que se compõe de uma só pedra e, somente, por uma parte, está pegada na penha e por todas as mais partes está totalmente despegada e no ar. E de tanta grandeza que debaixo dela se acomodam mais de cinquenta pessoas. Por de traz desta lapa, para o Norte, está uma grande penha, despegada da serra por todos os lados e muito alta mas menos alta que os cântaros, acima relatados. Em distância de um quarto de légua desta dita penha, para o Nascente, está outra penha, chamada Penha de Águia, por nela criarem as águias reaes. Esta, por uma parte, é tão alta como a penha próxima, acima relatada, e pela outra parte é mais baixa mas é tão áspera que, por nenhuma parte, se pode subir a ela. 


Fim do Título 2º

Nota dos editores 1) Dias, Luiz Fernando Carvalho, "Frei Heitor Pinto (Novas Achegas para a sua Biografia)", Coimbra, Biblioteca da Universidade, 1952.

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