sábado, 3 de janeiro de 2015

Covilhã - Os Forais XIX

     Continuamos a publicar documentos do século XIX relacionados com a reforma dos Forais. Luiz Fernando Carvalho Dias deixou-nos vários estudos e algumas reflexões sobre o assunto.

 […] “A carta régia que em 1810 abriu caminho aos estudos da Reforma dos Forais começou a ser executada em 1812 e da Comissão faziam parte João António Salter, que presidia, Trigoso e mais dois canonistas, um dos quais João Pedro Ribeiro.
Informa Trigoso que a carta régia de inspiração de D. Rodrigo de Sousa Coutinho “não tinha outro fim mais que paliar a funesta impressão que haviam de fazer” os tratados com a Inglaterra, tão prejudiciais à nossa indústria, que o mesmo Ministro assinara então. Destinava-se ainda a procurar o meio de “fixar os dízimos, minorar ou alterar o sistema das jugadas, quartos e terços, fazer resgatáveis os foros e minorar ou suprimir os foraes” […]

     O liberalismo é um momento importante no sentido desta mudança, pois, como dizia Melo Freire substituir os forais era tão urgente como o Código Político. No entanto as opiniões divergiam, embora haja passos importantes que não podem ser esquecidos:
- Já do Rio de Janeiro, numa Carta Régia de 1810 dirigida ao clero, nobreza e povo fora ordenado aos governadores do Reino que tratassem dos meios “com que poderão minorar-se ou suprimir-se os forais, que são em algumas partes do Reino de um peso intolerável”.
- Em 1811, a Mesa do Desembargo do Paço expede ordens para que os corregedores das comarcas averiguem esse peso dos forais.
- Em 17 de Outubro de 1812 a Regência cria a Comissão para Exame dos Forais e Melhoramentos da Agricultura.
- Em 1815, D. João volta a querer que se investigue sobre “os inconvenientes que da antiga legislação dos forais provinham ao bem e aumento da agricultura”.
- É já nas Cortes Constituintes, em 1822, que é promulgada a chamada “redução dos forais”.
- A contra-revolução miguelista, em 1824, revoga as anteriores medidas.
- Marco essencial é a reforma de Mouzinho da Silveira (1832) em que desaparecem os foros, censos, rações e toda a qualidade de prestações sobre bens nacionais ou provenientes da coroa, impostos por foral ou contrato enfitêutico. Na verdade o governo de D. Pedro pretendia fazer uma revolução da agricultura e social que atingisse a nobreza, o clero, os municípios, os desembargadores, os donatários, tomando medidas como: extinção dos morgadios e vínculos que não ultrapassassem os 200000 réis de rendimento líquido anual; supressão das sisas sobre transacções; extinção dos dízimos; nacionalização dos bens da Coroa e sua venda em hasta pública.
- A reforma continua pelo século XIX.

******

No reinado de D. José I houve várias medidas sobre este assunto.
******

(Sobre o Direito de Propriedade no uso dos pastos comuns)

[...]

Segunda Parte

As modificações e declarações da Lei de 1773 que ficam apontadas ainda não são bastantes para remover todos os inconvenientes que oferece a sua execução: trata-se dos interesses das diversas partes que interveem nestas adjudicações e dos da R. Fazenda, trata-se finalmente da jurisdição que há-de entender nas mesmas adjudicações e que as há-de autorisar; e trata-se de tudo isto não numa só e unica hipotese mas em muitas e diversíssimas, isto é, em predios urbanos, em terrenos encravados e contiguos, em fazendas de morgado, capellas ou prasos, em campos entrefechados; em quinhões de herdades muito importantes. Ora bem se vê que a todos estes casos não se pode aplicar uma e a mesma regra, de maneira que não admira que a brevidade demaziada com que eles foram tratados na lei concorresse muito para os embaraços que teve a sua execução. Assim de cada uma destas causas de per si irá a comissão dar agora o seu parecer.

Quanto às avaliações

            O alvará de 14 de Outubro de 1773 admitiu quasi geralmente como regra que as avaliações fossem reguladas pelo cumulo de 20 anos das rendas (no caso em que os predios andassem arrendados) constituindo esse preço ao capital de cada um deles; e nas fazendas que se fabricassem por conta de seus donos, mandou que as avaliações se regulassem pela computação dos frutos que as ditas fazendas tivessem produsido nos 20 anos precedentes deduzindo-se a terça parte para o fabrico.
            O mesmo legislador conhecendo pouco tempo depois a necessidade de declarar isto mais expressamente determinou por Decreto de 23 de Junho de 1775 que as avaliações dos capitais se devião fazer precisamente pelos rendimentos que os predios na realidade houvessem produzido nos 20 anos proximos precedentes sendo todos acumulados e reduzidos a uma só e unica soma; sem que ficasse lugar ao arbitrio para outra forma de avaliação.
Mas o Decreto de 17 de Julho de 1778 introduziu a este respeito uma nova jurisprudencia nos casos em que admite a adjudicação dos predios encravados ou contiguos mandando que nas avaliações se regulassem os 20 anos preteritos pelo rendimento que as fazendas tivessem ao tempo da avaliação sem atenção ao dos anos anteriores em que podiam valer menos.
            Este decreto teve certamente em vista benificiar os proprietarios dos predios que são adjudicados a outros dificultando até o efeito destas adjudicações; mas ele supõe que o rendimento dos anos anteriores seria menor, o que é muito precario, como a experiencia mostra. O que a justiça pede é que nem o comprador fique prejudicado pagando 20 vezes um rendimento extraordinario qual é o dos anos de grande abundancia nem o vendedor fique lesado recebendo vinte vezes o pequeno rendimento que pode ter um ano de guerra ou de esterilidade. Estas colheitas extraordinariamente grandes ou pequenas nunca podem calcular o rendimento certo duma fazenda, por isso o Senhor Rei D. José admitiu sabiamente o cumulo do rendimento dos 20 anos, poque é este um espaço de tempo consideravel no qual se pode supor que tem havido anos de uma colheita grande, pequena ou media, e que tem concorrido outras causas que façam subir ou descer o valor dos generos ou o preço dos arrendamentos etc.
            Portanto não duvida a Comissão propr a V.A.R. a instauração do Alv. de 14 de Outubro de 1773 pelo que toca às avaliações, declarado pelo Decreto de 23 de Junho de 1775; devendo-se entender em regra que este é o justo preço da adjudicação.
            Diz-se em regra, porque há casos em que esta avaliação não constitue o justo preço, e em que por isso ela deve ter alteração para mais ou para  menos.
            Assim na adjudicação dos predios encravados ou contiguos adquire o senhor da propriedade principal não só o rendimento deles mas tambem o direito e a facilidade de arredondar e tapar a sua fazenda e de a redusir ao melhor estado da cultura; e como este beneficio merece estimação e é ainda maior, isto é, mais gracioso para o proprietario principal, e mais lesivo para o menor proprietario, nos casos de contiguidade que nos de encravação; segue-se que os terrenos encravados (quer urbanos quer rusticos) devem ser estimados com a 4ª parte mais das respectivas avaliações, e os contiguos com a 3ª parte mais.
            Pelo contrario nos quinhões das herdades do Alentejo, sendo uso antiquissimo e geral naquela Provincia fazer-se algum rebate nas rendas das ditas herdades quando ocorrem anos de esterilidade, deve-se por isso atender na avaliação não ao cumulo dos 20 anos da renda mas ao cumulo do rendimento que percebeo o quinhoeiro nos mesmos 20 anos passados, o qual é o que constitui o justo preço.
            Nas terras de Lavouras que não andam arrendadas simplificou mais a avaliação o referido alv. de 14 de Outubro de 1773, determinando que esta fosse adstrita ao numero de alqueires que levassem de semeadura, regulado pelo preço comum pelo que nas respectivas terras se costuma avaliar cada alqueire ou moio de semeadura, segundo a qualidade dos terrenos e maior ou menos fundo deles e como nesta parte as avaliações ficam bastante dependentes do arbitrio dos louvados; por isso, providentemente o Legislador declarou no fim do dito alvará as penas em que incorreriam os que alterassem ou excedessem a precisa e legal forma de avaliação.
            E advirta-se ultimamente que devendo as porções adjudicadas passar para o novo possuidor com todas as suas respectivas pertenças de aguas, matos, servidões e mais logramentos que por legitimos titulos ou posses lhe competirem, devem tambem ser estas pertenças igualmente contempladas nas avaliações das mesmas porções.


Quanto às sisas

            Sendo feitas as adjudicações de que a Lei trata ou por meio de vendas ou trocas e permutações, é de direito que em ambos estes casos se pague sisa; ainda quando nas trocas não haja excesso ou tornas do valor em que os predios forão computados, como foi expressamente decidido pela Reg. de 3 de Novembro de 1792, dada em consulta do Conselho da Fazenda e fundada na literal inteligencia dos Artigos das Sisas.
            Contudo esta Regra deve ter algumas limitações, sem as quais o efeito da Lei, e por consequência o beneficio que dela se pode esperar seria nenhum 1º) na compra dos predios encravados e contiguos deve-se pagar a sisa do preço geral da avaliação e não tambem do excesso da 4ª ou 3ª parte, como é expresso no D. de 23 de Junho de 1775.  2º) Nos casos de permutação de uns predios com outros não se deve pagar mais do que uma só sisa: porque sucede que depois da Resolução (Res.) de 3 de Novembro de 1792 se tem dado na praxe uma violenta e injusta interpretação ao capº 4º dos Artigos das Sisas, mandando-se pagar duas nestes contratos de trocas, por se supor que o valor de cada uma das cousas permutadas serve reciprocamente de preço à outra: donde resulta insuportavel gravame de se pagarem algumas vezes 3 ou 4 sisas por um só contrato sendo um ou ambos os outorgantes de fora do distrito. 3º) no especifico caso do § 7 da Lei de 1773 que trata dos terrenos entre sachados (sic) é tambem precisa alguma modificação pelo que toca à solução da sisa porque sem isso nem os proprietarios se poderão resolver a pedir e consentir nas uteis uniões das suas terras nem por isso mesmo a Fazenda Real poderá tirar delas lucro algum. Assim parece absolutamente necessario permitir neste caso que os permutantes, ou sejam vizinhos ou não, paguem só meia sisa entre ambos ou quando muito uma.

Quanto à diversa natureza dos predios que se adjudicam

A Lei de 1773 (1) no § 4º considerou o caso em que os predios adjudicados por encravados ou contiguos pertencessem a Morgados, Prasos, Capelas, Patrimonios ou Comunidades e manda que então sejão os preços das avaliações depositados para se empregarem a beneficio de quem de direito for. O § 5º considerando o caso em que aos casais (cuja integridade é expressamente determinada) pertençam alguns bocados de terra encravados noutros predios ou contiguos a eles, manda que os preços da avaliação se ponham em deposito até se acharem outras terras em que se verifique a dita união. O § 14º repete a mesma providencia dos depositos a respeito dos quinhões das Herdades que pertencerem a prasos, morgados, Capelas, etc. Finalmente o §28º falando especialmente das porções dos prazos encravadas em campos alheios ou a elas contiguas, manda aos donos principais dos referidos campos os possam comprar para as reunirem, reintegrando-se os mesmos prasos pelos preços delas em outra qualquer parte, e salvo sempre os foros e os laudemios aos senhores directos nas concorrentes quantias das porções desmembradas.
            Estas providencias da Lei parecem ineficazes, sujeitos a graves inconvenientes. 1º) o preço da avaliação emquanto está depositado não rende cousa alguma com prejuizo manifesto dos antigos donos dos terrenos. 2º) nem é pouco o tempo que hão-de durar estes depositos pois que para ser esse preço empregado em bens, com que fiquem integrados os prasos ou Morgados, é preciso achar terrenos alodiais sobre que possa recair aquele onus, que sejam alem disso de uma certa e determinada extensão e que estejam em distancia comoda, o que em muitas partes é sumamente dificil ou antes impossivel. E portanto ficará por longos anos o administrador do morgado ou da capela com o seu fundo empatado e sem lhe render cousa alguma; e o enfiteuta ficará sem poder reintegrar o seu praso nem utilizar-se do seu contingente do preço da adjudicação; sendo aliás obrigado a pagar o foro, sem diminuição alguma, ao Senhor directo. 3º) tendo estas adjudicações por fim o bem geral da agricultura e o ..... dos proprietarios em cujo beneficio se fazem não devem eles produzir a seu favor um beneficio maior que a sua causa, o que sucederia se esses proprietarios alem do comodo da adjudicação recebessem ainda o de ficarem possuindo como alodial uma propriedade que é sujeita a pensão, foro ou outro qualquer encargo, visto que na forma da mesma lei o preço da venda é o que deve ficar sujeito a esse onus. 4º) sendo nos casos em que se adjudicam porções de prasos os Senhores directos inteiramente estranhos a essas adjudicações, as quais se fazem por autoridade da lei, sem que lhes fique competindo o direito de opção, segue-se que assim como não devem perder com elas não é tambem preciso que lucrem cousa alguma; ora a primeira cousa sucederia se eles tivessem diminuição ou do foro ou da sua hipoteca e a segunda se ouvessem de receber os laudemios das porções que se adjudicam, o que alem disso fazia aumentar muito o preço da adjudicação.
Supostos estes inconvenientes, e as diversas considerações que se devem fazer para eles se removerem; parece à Comissão que seria justo adoptar uma unica regra, a saber, que os terrenos adjudicados devem passar para o novo possuidor com o mesmo onus e pensão que dantes tinhão; que o preço deve ficar inteiramente salvo para o antigo possuidor afim de fazer dele o uzo que quizer e que os senhores directos nas adjudicações dos terrenos pertencentes aos seus prazos não devem receber o laudemio. Assim os terrenos desmembrados de prasos deve-se dividir o foro, constituindo-se dois diversos prasos, de tal maneira que cada um dos possuidores das partes do praso seja obrigado a pagar ao Senhor Directo (1) a concorrente quantia que de novo se arbitrar segundo a porção de terreno com que fica e tambem proporcionalmente sujeito aos mais encargos dominicaes; e que todos os possuidores juntos sejam obrigados à mesma totalidade do foro. E esta mesma regra se deverrá também observar com os terrenos pertencentes a casais gravados em censos remiveis ou perpetuos ou com o usufruto vitalicio a favor de terceiro, na parte que lhes é aplicável.
Nem a este arbitrio se pode opor o ser individua a Enfiteuta porquanto dependendo isto inteiramente das Leis e não da natureza do contrato, não pode haver duvida em se facilitar a sua divisão quando o pede o bem da Agricultura e o interesse bem entendido dos proprietarios: no mesmo bem e interesse é tambem fundado o caso da divisão acima ponderado, que se verifica nas porções de prasos dispersas e colocadas em diferentes sitios.
Emquanto aos terrenos adjudicados pertencentes a morgados, Capelas, Patrimonios ou quaesquer comunidades e corpos de mão morta pode a mesma regra ter lugar, ficando os novos possuidores de seus terrenos obrigados a pagar aos referidos Administradores ou Corporações a titulo de praso fateosim perpetuo com o laudemio de quarentena a pensão anua que lhes for imposta por arbitrio do juiz da adjudicação decedindo a confirmação pela Mesa do Desembargo do Paço, à semalhança do que se determina no caso especifico do § 4º do Alvará de 12 de Maio de 1758. 
Quando não agrade este arbitrio podem os preços das adjudicações ser depositados para se empregarem por via de subrogação e com as solenidades e condições conteudas no § 39 do Regimento do Dezembargo do Paço, em outros equivalentes; e não se podendo verificar logo esta subrogação, e emquanto ela se não puder realizar, pode facultar-se licença aos administradores para se utilisarem dos referidos preços, tão somente como de outros tantos capitais rendiveis a juro de 5% por escrituras publicas, como segurança de hipotecas em bens de raiz, com dois fiadores ambos abonados e precedendo conhecimento e autoridade do juiz da adjudicação ou do juiz Privativo dos mesmos administradores que ao tomar das contas fiscalisará anualmente o seu ulterior destino.

Quanto aos Magistrados que hão-de conhecer destas adjudicações

A lei de 1773 cometeu adjudicações aos ministros dos Bairros na cidade de Lisboa, e fora dela aos Corregedores e Provedores das Comarcas; e as de que trata o § 11 e 12 aos juizes das respectivas terras; admitindo providentemente o recurso dos juizes ou das partes, nos casos de duvidas, ou de gravame para a Mesa do Dezembargo do Paço, onde se decidirão os referidos casos como direito fosse. O alvará de 14 de Outubro de 1773 nos §§ 2 e 3 ampliou e declarou mais a disposição da dita lei com o fim de evitar quaesquer conflitos de jurisdição. A provisão do Dezembargo do Paço de 18 de Janeiro de 1774 encostando-se ao obvio e literal sentido destas leis, declarou ainda mais expressamente que na sua execução não deve o ministro territorial admitir mais do que o simples requerimento da parte que se quere aproveitar da sua providencia mandando notificar as outras partes para que dentro de 3 dias nomeou louvados peritos, os quaes devem ser juramentados para dizerem o que lhes parecer; e não os nomeando alguma das partes sejam nomeados pelo juiz à sua revelia; que efectuada assim a dita avaliação deve-se proceder imediatamente às adjudicações, feito primeiro o competente deposito na forma das Leis sem que se admita recurso algum de embargos ou apelação por não terem as partes outro que não seja o de requerimento por petição à Mesa do Dezembrago. Ultimamente o Decreto de 17 de Julho de 1778 cometeu este expediente das adjudicações nos casos em que as permite, à Mesa do Dezembargo do Paço, a qual às vezes é obrigada a consultar o Soberano; e deste modo ficaram as ditas adjudicações excessivamente complicadas, em prejuiso das partes que se desejam aproveitar do beneficio da Lei.
            Parece portanto à Comissão o que a Legislação contida na Lei e Alvará de 1773 e na Provisão de 1774 é a que deve regular as jurisdições em utilidade do publico e para maior facilidade da execução da Lei. 2º) que a autoridade dos Corregedores e Provedores das Comarcas e dos ministros dos Bairros de Lisboa deve intervir sem previa dependencia do Dezembargo do Paço não só nos casos dos §§ 1 e 7 da Lei mas em todas as outras adjudicações de que a Lei falla e de que até agora se tem tratado; excepto aquelas de que trata o § 11 e 12 para as quais se dá providencia particular e excepto o caso da imposição de foro perpectuo nas porções de terrenos pertencentes a Morgados (uma vez que este arbitrio seja admitido) porque então se deve obter a confirmação pela Mesa do Dezembrago do Paço, á qual toca tomar disto conhecimento.
Lisboa, 3 de Fevereiro de 1813. 

Nota dos editores -  1) Vide Provisão de 12 de Junho de 1776 do Dezembargo do Paço que manda pagar Laudemio ao senhor Directo etc.


Fonte - BNP Reservados

As publicações do blogue:
Publicações anteriores sobre forais:
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2014/11/covilha-os-forais-xviii.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2014/10/covilha-os-forais-xvii.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2014/08/covilha-os-forais-xvi.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2014/06/covilha-os-forais-xv.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2014/06/covilha-os-forais-xiv.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2014/05/covilha-os-forais-xiii.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2013/02/covilha-os-forais-e-populacao-nos_28.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2013/02/covilha-os-forais-e-populacao-nos_25.html

sábado, 27 de dezembro de 2014

Covilhã - Pedro Álvares Cabral e Belmonte VII

   Encontrámos no espólio de Luiz Fernando Carvalho Dias documentação vária relacionada com a família de Pedro Álvares Cabral e Belmonte. Hoje começamos a publicar esta memória sobre o Convento de Nossa Senhora da Esperança, próximo de Belmonte. Este convento é hoje uma pousada e a imagem da Senhora da Esperança está na Igreja de S. Tiago, em Belmonte.

Nossa Senhora da Esperança 


MEMÓRIAS DOS CONVENTOS DA CONGREGAÇÃO
DA 3ª. ORDEM DE FR. VICENTE SALGADO

Convento de Nª. Senhora da Esperança, junto à vila de Belmonte

Castelo de Belmonte
Fotografias de Miguel Nuno Peixoto de Carvalho Dias

Distante tres leguas da cidade da Guarda, na comarca de Castelo Branco, junto à vila de Belmonte, está fundado o convento de Nª.Senhora da Esperança da jurisdição ordinária da Diocese Egitaniense (1).
Foi Belmonte povoação populosa, elevada, e alegre por seu assen­tamento, sujeita à vila da Covilhã, mas com Foral que lhe deu El Rei D.Sancho 1º (2).
Nas alterações do Reino, governando o Senhor Rei D.João l, seguiu a Covilhã as partes de Castela; mas os moradores de Belmonte defenderam o seu castelo pelo soberano português, que em recompensa a criou vila, com jurisdição própria, por carta de dez de Abril da era de 1423, ano de Cristo de 1385 (3).
O Senhor Rei D.Manuel lhe deu novo foral, declarando o antigo de El Rei D.Sancho I; datado em Santarem no primeiro de Junho de 1510 (4). Tem a vila de Belmonte duas freguesias: Santiago, Priorado de concurso da Mitra: e Santa Maria, Vigararia do Padroado Real. É abundante de pão, vinho, gado, caça miuda, carne de porco, e recolhe bastantes linhos.
El Rei D.Afonso V, deu esta vila, com todas as suas rendas, foros, e direitos Reaes, excepto as sizas, a Fernão Cabral, fidalgo de sua casa, e Regedor da Justiça na comarca da Beira, e Riba Coa, para elle e seus descendentes varões legítimos, por carta passada em Évora a 24 de Setembro de 1466. (5) Fernão d'Alvares Cabral, pai do sobredito, e seu Avô Luiz Alvares Cabra1, tinhão conseguido a mercê de Alcaides mores do Castelo de Belmonte em vida somente; e Fernão Cabral, conseguiu do mesmo Soberano D.Afonso V esta mercê para si e seus sucessores, varões legítimos, por carta passada em Évora a 20 de Outubro de 1466. (6) El Rei D.Manuel confirmou tudo isto e outras mais mercês a João Fernandes Cabral, em Setubal a 17 e 19 de Julho de 1496 (7).
Casou João Fernandes Cabral com D. Joana de Castro, e entre outros filhos tiveram a Jorge Cabral, que na viagem em que partiu para e India o Governador D. João de Castro, foi comandando numa Nau, saindo de Lisboa aos 17 de Março de 1545. As heroicas proezas deste valoroso soldado, chamado o Romulo português, não são deste lugar (8). Ficou o Senhor Jorge Cabral por Governador daquele Estado por falecimento do Vice Rei D. João de Castro, em 1548, e o regeo um ano, com muito zelo, e desinteresse. Unia este fidalgo a probidade cristã com a vida militar; sua intrepidez era ajudada da força da graça que desejava merecer do Senhor por seus exercícios de piedade. Tinha uma particular devoção à Mãe de Deus, e trazia em sua companhia uma per­feitíssima Imagem da Senhora, a que fez o título da Esperança: encomendando­-se devotamente à Soberana Virgem, e confiado no seu alto patrocinio esperava o socorro e o amparo nas tormentas, e acções marciais. Não sei dizer se levou já consigo esta Imagem do Reino, ou se a mandou fazer na India, aonde D.Manuel Caetano de Sousa quere que casasse, sem dizer com quem (9) mas eu encontro em outros genealogicos, que Jorge Cabral, filho de João Fernandes Cabral, casou com D.Lucrecia Borges Corte Real, ou como outros lhe chamam D.Lucrecia Fialho, de quem teve única filha herdeira a D.Joana de Castro, casou com Fernão Cabral seu primo co-irmão.
Recolhido o Senhor Jorge Cabral ao Reino, e a casa de seus pais a Belmonte, intentou fazer uma ermida na sua quinta dos Crestados, um quarto de legua distante daquela vila, o que pôs em execução, colocando ali a soberana Imagem da Senhora da Esperança. O Pe. Fr. Agostinho de Stª. Maria, no Santuario Mariano diz, que Pedro Alvez Cabral, descubridor do Brazil em 1500, de volta da India para o Reino é que trouxe aquela Imagem e a colocara na ermida da Quinta dos Crestados, sendo venerada aquela Senhora dos povos vizinhos, pelos inumeráveis prodígios que obrava (10). As nossas memórias atribuem a colocação desta Imagem ao Senhor Jorge Cabral, que obrigado da sua devoção, amor e reconhecimento à Santa Virgem; e desejando continuar os perenes louvores à sua Protectora Maria Santíssima, convidou para isso aos Religiosos da Provincia da Piedade, que recusaram a fundação.
Concorria muito para o ornato e asseio da Capela e dormitorio Leonor Rodrigues, dona viúva, que servia de Ermitoa. Os bons exemplos de vir­tude, de doutrina e zelo da salvação das almas, que o Senhor Jorge Cabral experimentou em os nossos Religiosos, com quem tratava com familiaridade nas viagens, e assistência de Goa, nas conquistas asiáticas, o fizeram de liberal a oferecer a erecção desta casa à nossa ordem, celebrando-se a Escritura de Doação da Ermida da Senhora da Esperança, e quinta de Crestados com o Provincial Fr. Matias, na cidade de Lisboa a doze do Novembrbo de 1563 pelo Tabelião del Rei Heitor Dias de Magalhães. (11)
Com licença do Senhor Rey Dom Sebastião, Governando o Reyno na sua menoridade o Cardeal Infante Dom Henrique, e do Bispo da Guarda D. João de Portugal, filho do primeiro Conde de Vimiozo, se fundou esta casa (12). Tomarão posse da Ermida, e Quinta os Padres Fr. Chistovão, e Fr. Agostinho em 3 de Maio de 1564 mandado dar pelo Juiz Ordinário de Belmonte Andre Nunes, sendo tabalião Luiz Martins. Isto mesmo manifesta huma pedra que fica por detraz da porta do De Profundis que diz: Anno de 1564. Cresceo tanto a obra pelo fervor dos Religiosos, que em 5 de Agosto de 1565 se cantou a primeira missa, com muita alegria e prazer daqueles povos que cheios de devoção imploravão em suas necessidades àquela soberana Imagem da Senhora da Esperança; obrando o Onnipotente extraordinárias maravilhas em beneficio daqueles fieis.
He regular este convento, com tres dormitorios, e a Igreja a um lado, que faz um grado com seo claustro, quinze cellas, hospedaria, e officinas proporcionadas. A Igreja tem tres altares: a capella mór he dedicada a Nossa Senhora da Esperança, titular do convento. Tem seo retabulo, tribuna e tecto entalhado, e tudo doirado, obra mais moderna da fundação. He perfeitissima esta imagem, que está elevada no trono, trabalhada em belo jaspe, com altura de cinco palmos e meio, e o Menimo Jesus assentado no braço esquerdo, que a senhora acompanha com a mão direita, tendo neste braço um passarinno com as azas abertas, querendo picar no ramo, que o menino tem na mão. O altar da parte do evangelho he dedicado a Jesus Cristo crucificado e o da Epistola à Senhora da Conceição: tem seos retabulos doirados em 1712. Antigamente estas capelas eram dedicadas a Santa Luzia e a S. João, cujos retabulos primitivos se acham na sacristia. A cerca é dilatada mas de pouco fruto por ser muito pedregosa. Havia nella uma Ermida dedicada à Senhora da Conceição, tendo por cima do pórtico Tota Pulcra es maria et macula nom est in te. O tempo fez mudar o Patrono, collocando no altar a Imagem de S. José em 1690, dando à Senhora altar na Igreja. Tinhão os religiosos e seculares particular de­voção ao Esposo de Maria, tributando-lhe respeitosos cultos, em reconhecimento das graças recebidas: corre junto à Ermida do Santo uma deliciosa fonte, onde os enfermos em suas doenças mandavão buscar agua e muitas vezes experimentavão ser medecina eficaz nas molestias. tanto podia a fé e a devoção com o esposo da Santa Virgem, arruinou-se a Ermida, e a Imagem do Santo se colocou no Altar de Jesus Cristo crucificado, aonde é venerada.
Concorriam os Benfeitores com suas esmolas e estabeleciam capelas para fundo e sustentação daquela comunidade Governando o Provincial Fr. Fernando da Camera, Diogo Francisco da Praça, chamado o Serodio e sua mulher Isabel Nunes, estabeleceram duas missas quotidianas neste convento sendo ministro o Pe. Fr. José da Esperança, e Tabalião Manuel Mendes de Aguiar, por escritura de 22 de Junho de 1651. Fernão Cabral administrador da Casa de Belmonte, e da sobredita capela, declarou por uma escritura feita pelo Tabalião Christovão de Almeida, aos 13 de Agosto de 1680, os bens que lhe eram destinados, para a satisfação dos encargos.
A austeridade, pobreza e observancia dos Religiosos, moradores desta casa, e dos conventos que havia no Reino, hé constante na conta que deu ao Cardeal Alberto arquiduque de Austria, o geral de Alcobaça Fr. Guilherme da Paixão, de que já tenho falado; reformando-se assim mesmo, sem autoridade estranha, pelo zelo e boa doutrina dos Superiores. Achou aquele austerissimo visitador quinze frades neste mosteiro, numero que parece crescido, mas que tinham ficado do congresso, que tres anos se tinha feito naquela casa.
Era o convento de Stª. Catarina de Santarem, casa capitular pela graça e mercê do Senhor Rei D. Afonso V, em 1470, mas o convento da Esperança, passados cento e quarenta anos teve tambem esta honra, governando o provincial Fr. Francisco Paixão, aonde celebrou a congregação em capítulo intermedio, em 7 de Março de 1584, ajuntando-se neste congresso os Reverendissimos o Ministro Provincial, os Ministros locais, e Definidores (13) e coordenaram umas pequenas e concisas constituições que se imprimiram, dividiram em oito capítulos, para o bom regimen, e exacta observância da Santa Regra, e exercícios espirituaes, e literarios desta ordem, de que já falei no Compendio Historico (14). Em 1597 fez entrega neste convento o Pe. Fr. Gabriel de Brito das Reliquias que tinha trazido de Roma para adornar os Santuarios dos Mosteiros da Congregação, como consta do testemunho que transcrevo na nota em que deu sua fé publica o tabalião António de Proença. (15)
O Pe. Fr. António da Ressurreição natural de Gouveia, institui a venerável Ordem Terceira secular na Igreja  de N. Senhora do Rosário do Lugar de Caria em 1693, sendo primeiro ministro desta ordem António Gonçalves Neto. Compreendia muitas villas e lugares, como Alpedrinha, Castelo Novo, S. Vicente da Beira, Penamacor, Castelejo, e outros. Em 1718, sendo comissario o Pe. Fr. Serafim das Chagas se fez cabeça desta Terceira Ordem secular a vila de Belmonte: e estão anexos a esta venerável ordem os lugares de Maçaínhas, Benespera, Vela, Inguias, Caria, Malpica, Urjais, e alguns mais. Fazem na sua capela os actos pios e catolicos com devoção e excessivo gasto no culto divino, de que são muito zelosos.
Era contemplada esta casa na Esmola da Especiaria, pelo Alvará do Senhor Rei D.Sebastião, de 1571, concedida a todas as comunidades Franciscanas.
Por mercê do Senhor Rey D. João IV de 16 de Novembro de 1644 é contemplada esta casa em uma arroba de cera e outra de açucar. Vai copiado este Al­vará no convento de Lisboa.
Governando Filipe III de Portugal conseguiu este convento uma provisão do Dezembargo do Paço para se lhe dar carne nos Açougues de Belmonte, e lugares vizinhos. Dada em Lisboa a dezoito de Fevereiro de 1627 (16).
Tem tambem Alvará para pregarem a quaresma na vila de Belmonte, assinada em Lisboa a 20 de Agosto de 1619. (17) Conseguindo-se tambem Provisão para pregarem a quaresma no lugar de Caria em 1747.
A livraria de oitocentos e cinquenta volumes: tem alguns Santos Padres das edições antigas, sua parte de História profana, e bastantes sermonarios.
O louvável procedimento dos moradores daquela casa, sua modestia e zelo pelo culto da Soberana Senhora, fazia atrair os povos à devoção da mãe de Deus da Esperança. Pregavam, confessavão e instruião as gentes nos deveres do estado de cada um, merecendo pelo desempenho das virtudes a contemplação dos benfeitores no subsidio para a futura manutenção daquele convento.
Este bom nome, não só fazia que os povos liberalisassem as esmolas; mas tambem estimulavam a muitos senhores Donatarios a desejar estabelecidos nas suas vilas uns Religiosos de tão conhecida probidade. O ilustre e douto D. Luiz Lobo da Silveira, Senhor das Sarzedas, persuadido da boa fama, e conhecimento dos Religiosos da Terceira Ordem se propoz fundar um convento naquela vila.
Doze léguas a nordeste de Abrantes, e tres de Castelo Branco para o poente em sitio alto e fragoso, tem seu assento a nobre vila das Sarzedas, cercada por todas as partes das ribeiras de Ocresa, Magueja, Almaceda, Tropei­ro e Alvito, que a fertilisão de pão, vinho, azeite, gado, caça e muitas colmeas. Foi fundada por D. Gil Sanches, filho bastardo del Rei D.Sancho primeiro de Portugal pelos anos de 1213 com os mesmos foros da vila da Covilhã (18).
Foi o ilustrissimo D. Luiz Lobo da Sylveira, senhor de Sarzedas e Sovereira Formosa, Comendador de Santa Olalha, e de Santa Maria das Sarzedas, casado com D. Joana de Lima, filha de D. Diogo de Lima, Comendador de Vitorinho, camareiro mór do Infante D.Luiz (l9), Pai do primeiro Conde das Sarzedas D. Rodrigo Lobo da Silveira, por carta de 21 de Outubro de 1630 (20).
Ajustou-se aquele fidalgo com o Provincial Fr. Gabriel de Brito em 1603, para o estabelecimento e fundação de uma casa religiosa que se tinha proposto edificar na sobredita vila das Sarzedas. Antes de proceder se a escritura publica, fez o dito Senhor D.Luiz Lobo um pepel, em que tambem assinou sua mulher, declarando as condições do contrato para o estabelecimento daquela nova casa, devendo com este testemunho autentico conseguir se a licença do soberano, e ordinario (21).
Ignoram-se os motivos que obstaram a concluir-se esta fundação.
(Continua)

Notas:
(1)- A Corografia Portuguesa faz distante a vila de Belmonte doze leguas de Castelo Branco, e o Autor do Mapa de Portugal onze.
(2) - Arquivo Real da Torre do Tombo. Forais novos da Beira fol. 10 (sic).
(3) - Ibidem. Liv. lº. de D. João 1. fo1.124.
(4) - Ibidem: Liv. dos Foraes Novos da Beira fol. 10.
(5) - Ibidem Liv. 1º. da Beira fol. 119.
(6)- Ibidem foI. 120.
(7)- Ibidem Liv.41 fol. 88 e 89 v.
(8) - Lea-se Jacinto Freire na Vida de D.João de Castro: As Decadas do mesmo tempo: e outros muitos de nossos historiadores das cousas da India.
(9) - Hist. Geneal. Tom. XI. pag.845. D.Joana de Castro, filha de D. Rodrigo de Castro, casou com João Fernandes Cabral, Senhor de Azurara, Alcaide mor de Belmonte, e tiveram Fernando Cabral, com quem se continua: Jorge Cabral, Governador da India, que casou naquele Estado, e teve entre outros filhos de que não há descendência a D. Joana de Castro, mulher de seu primo Fernando Cabral.
(10) - Tom. 3º. do Sant. Marian. pag. 70.
(11) - Saibão quantos este estromento de doação virem que no Ano de nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil e quinhentos e sessenta e tres, aos doze dias do mes de Novembro, na cidade de Lisboa, de fora das portas de S. Vicente da Mouraria, na Rua de Santa Barbara nas ca­sas em que pousa o Senhor Jorge Cabral do conselho de El Rei nosso Senhor, estando ele hi presente, de uma parte, e doutra parte o Pa­dre Frei Cristovão e seu companheiro Frei Agostinho da Purificação, da ordem terceira de S. Francisco, e residentes em o convento de Stª. Catarina da vila de Santarem em seus nomes e no do Provincial o padre Frei Matias, segundo ele logo hi mostraram por uma licença feita, e assinada por ele e assilada com o selo da dita ordem terceira de S. Francisco, segundo por ele fora firmado, da qual licença seu teor é o seguinte: Frei Matias ministro neste convento de Santa Catarina de Santarem, Provincial da Terceira Ordem de S.Francisco em Portugal: a vós amados em Cristo Fr. Cristavão sacerdote confessor, e vosso companheiro Fr. Agostinho por esta vos dou poder e em especial para que em meu nome e da ordem aceiteis de o Senhor Jorge Cabral a renunciação que ora quere fazer da casa de Nossa Senhora da Esperança que está no termo e comarca de Belmonte, a qual se fará por um tabelião publico: em certeza vos dei esta por mim assinada e selada com o selo mor do meu oficio. Dada neste convento aos oito de Novembro de mil e quinhen­tos e sessenta e tres =Frei Matias= é trasladada, assim a dita licença como dito é, Logo per o dito Senhor Jorge Cabral foi di­to, que ele edificara uma ermida de invocação de Nossa Senhora da Esperança na Serra dos Crestados, termo da vila de Belmonte, a qual fundara e edificara com proposito de nela fazer oficinas e casas e a dar à ordem de Noss a Senhora da Piedade, e tinha fei­to algumas casas terreas com outra mais obra, e assim um pomar de muitas arvores, cercado de pedra em sossa (sic), e por os ditos padres da dita ordem da Piedade a não quererem aceitar, ele dito Senhor Jorge Cabral, por serviço de Deus e de Nossa Senhora e devoção que tem aos Padres de S.Francisco da Terceira Ordem há por bem e lhe praz dar e renunciar a dita casa e ermida com as ditas casas e obras e pomar e pinhal, assim como ora está, e de­pois logo deu e renunciou a dita casa e obras e pomar e pinhal com todo o mais que à dita casa pertence e com seus ornamentos, convem a saber, um cales de prata, e um pontifical de seda da India e com seu frontal do mesmo e com todos os mais ornamentos que à dita casa pertencem, aos ditos padres da Ordem Terceira de S. Francisco, para que eles o possam possuir e povoar como mosteiro da dita sua ordem e farão dela e em ela, como de casa sua, da dita ordem sem contradição de pessoa alguma. A qual Ermida e Casa de Nossa Senhora da Esperanço ele dito Senhor Jorge Cabral lhe dá e doa e renuncia nos ditos Padres com tal condição, que eles serão sempre obrigados a povoarem a dita casa, e terem nela padres da dita sua ordem que abastem para na dita casa ser de vi­da de Religiosos como cumpre a serviço do Senhor Deus: e assi disse mais ho dito senhor Jorge Cabral, que elle por este estro­menta se hobriga, e defeito se obrigou dar aos ditos padres para acabarem a dita casa, e obres della com cruzados em dinheiro os quaes lhe hirá dando, assi como elles forem fazendo a dita obra; e com tal condição e entendimento disse elle senhor Jorge Cabral, que fazia a dita renunciação, e doação ha dita ordem da dita her­mida e obras e cousas sobreditas nellas pertencentes que elles a povoem dentro de hum anno primeiro seguinte e não a povoando den­tro do dito anno, que em tal caso elle a possa dar, e renunciar a quem lhe bem parecer; e quizer sem elles padres a isso lhe poderem allegar nenhumas duvidas, nem embargos; e povoando-a elles, como dito hé, elle lha da à dita hordem deste dia para sempre, e loguo por este lhe dá poder que vão tomar posse da dita casa e de todollas cousas que ha elle pertencem, sem ninguem a isso lhe contradizer; e pede has justiças da dita villa ou outras quaesquer deste Reino lhe deem a dita posse por virtude deste estromento de doação e renunciação; e elles ditos padres possão por qualquer pessoa ou pessoas de sua mão, athe irem a morar na dita casa; e os ditos Padres Fr. Cristho­vão e Fr. Agostinho em seus nomes, e em nome da dita hordem, e Provincial Fr. Mathias por virtude da dita licença disserão que aceitavão ha dita casa, assi, e da maneira que lha ho dito Senhor Jorge Cabral renuncia e dá, e se hobrigão ha cumprirem as condições aqui declaradas; e em testemunho de verdade assi o outorgarão e mandarão fazer este estromento de doação, e renunciação, e delle dar um treslado, e quantos cumprirem deste theor a elles sobreditos, que estando presentes pedirão e aceitarão. E eu tabalião ho aceito em nome do dito Provincial, e seu convento como pessoa publica estipulante, e aceitante, testemunhas que forão presentes Domingos Vaz, e Agostinho da Costa creados do dito Senhor Jorge Cabral, e moradores em sua casa. E eu Heitor Dias de Magalhães tabalião publico das notas nesta cidade de Lisboa, e seus termos por El Rey Nosso Senhor que este estromento em minhas notas tomei, e dellas o mandei tresladar por licença que para isso tenho do dito Senhor e ho concertei, sobescrevi e assinei deste meu publico sinal que tal hé = Logar do sinal pu­blico= Cartorio do Convento da Esperança, e por copia no Conven­to de Lisboa, Armario 2º. casa 2ª. Noticias dos Archivos.
(12) - Estudou este prelado no Collegio de S. Miguel em a Universidade de Coimbra, sendo confirmado na Cadeira Episcopal da Guarda por Julio III em 1553. Foi muito aceite do Senhor Rey D. Sebastião, e depois de sua morte teve alguns desgostos com o Cardeal Rey, e com El Rey Philippe II de Castella. Seguio as partes do Senhor Dom Antonio nas alterações da monarchia, contra El Rey Dom Philippe, que tomando posse de Portugal obrigou a este Prelado a andar escondido, e refugiado  muitos tempos; até que sendo prezo, e levado a Madrid foi sentenceado e deposto do Bispado, e encarcerado em um Mosteiro, ahonde falleceo. Por este tempo foi elleito Bispo Egitaniense Fr. Simão Henriques, Religioso Capucho, que não aceitou, mas sendo ainda vivo o Bispo D. João de Portugal entrou na Igreja da Guarda D. Manuel de Quadros em 1586, o que lhe foi censurado =Chronologia dos Bispos da Guarda, de Belchior de Pina da Fonseca.
(13) - Titulo dos Estatutos = Constitutiones in coenobio Divae Mariae Spei, factae per Reverendissimos Patres Ordinis Poenitentiae, Recundisoinum Pa­trun Provincialem Fratum Franciscum Passionis Provincialem que ejusdem or­dinis, Et per Ministros, ac Definitores, septimo die Martir anno milesimo quingentesimo octogesimo quarto.
(14) - No fim destas memórias vai a Bulla de confirmação destes Estatutos pelo Cardeal Protector de Medicis.
(15) - Certifico eu Antom de Proença, tabalião pubrico do judicial nesta villa de Belmonte, e seu termo por El Rei Nosso Senhor que é verdade que no con­vento de Nossa Senhora da Esperança junto à vila de Belmonte da Ordem da Penitencia da Ordem de S.Francisco, sendo presente o muito Reverendo Pe. Fr. Paulo da Maya ministro provincial da dita ordem e sendo outrossim pre­sente o Pe. Fr. Filipe de Santiago, ministro do dito convento, dentro da Sã­cristia do dito convento o Pe. Fr. Gabriel de Brito, procurador geral da dita ordem, por ele dito Padre Fr. Gabriel foram entregues em presença de mim tabalião ao Pe. Ministro, vinte e tres Reliquias de Santos Martires: a S. vinte e duas de muitos martires do cemitério de Santo Calepodio e uma de S. Esperança martir do cemitério de S. Calisto, as quais ficam no dito convento entregues ao dito padre ministro, juntamente com dois estromentos pubricos, escritos em pergaminhos com seus selos pendentes .... Apostolicos da Curia Romana, escritos em latim, e juntamente um Breve do Papa nosso Senhor cremente outavo sob annulo Piscatoris. E por passar na verdade, e me ser pedida esta a dei bem e na verdade. Oje cinco dias do mez de Julho do anno de quinhentos e noventa e sete anos: e a assinei de meu pubrico sinal que tal é = De Graça = Logar do sinal publico = O original no cartorio do convento da Esperança = e por copia no cartorio do Convento de Lisboa. Armario 2º. Noticias extraidas dos_Arquivos.
(16) - Dom Philippe por graça de Deus Rei de Portugal c dos Algarves daquem e dalem mar em Africa Senhor da Guiné etc. Faço saber que havendo res­peito ao que na petição atraz escrita dizem o ministro e mais Religiosos do convento de N. Senhora da Esperança da Terceira Ordem da Penitencia, junto à vila de Belmonte, e visto o que alegam Hei por bem e me praz que asy na dita vila de Belmonte como nos mais lugares vizinhos se lhes dê a carne que lhe for necessária para o dito convento por seu dinheiro. E mando às justiças e oficiais a que o conhecimento disto pretencer e Esta provisão for mostrada que lhes façam dar com efeito a dita carne como acima é declarado e a cumpram e guardem inteiramente como nela se contem. El Rei nosso Senhor o mandou pelos Doutores Jeronimo Pimenta de Abreu e Antão dá Mesquita, ambos do seu conselho e seus desembargadores do Paço Antonio de Morais a fez em Lisboa a dezoito de Fevereiro de 1627. Gaspar da Costa a fez escrever = Jeronimo Pimenta de Abreu = Antão da Mesquita. Cartorio do convento de Lisboa. Armario 1º. Casa 4ª. Maço lº. Num. 4 Documento 1º.
(17) - Eu El Rei faço saber aos que este Alvará virem que o Provincial e Re­ligiosos do Convento de Nossa Senhora de Jesus da Terceira Ordem de S. Francisco, sito extra muros desta cidade de Lisboa, que enviaram dizer por sua petição que na vila de Belmonte, bispado da cidade da Guarda, estava um convento da dita ordem da lnvocação de Nossa Senhora da Es­perança, os Religiosos do qual costumavam havia muitos anos pregar na dita villa, o que faziam com satisfação: e porque ora se pretendia por parte de alguns particulares tirar-lhe a esmola que a Camara daquela vila dava pelas ditas pregações, me pediam lhes mandasse passar provi­são para que se lhes não tirasse a dita esmola e se lhes continuasse com ela; porque alem de que os ditos Religiosos pregavam com satisfação do povo, e nela o serviam tambem em todas as ocasiões, que se lhe ofere­ciam. E visto o seu requerimento e informação que se houve pelo provedor da comarca da cidade da Guarda, ouvindo os oficiaes da Camara da dita vila que respondeu que havião dar aos Padres a esmola dos seis mil reis como até agora derão pelas ditas pregações em cada hum anno e o mais que da informação do dito Provedor constou e o seu parecer; Hei por bem e me apraz que a esmola dos seis mil reis que até agora se lhes deu das rendas da Camara pelas ditas pregações se lhes dê em cada hum anno, daqui em diante não entrando nisso a minha terça, satisfazendo eles com os sermoes da quaresma na forma, que até agora fizerão. Pelo que mando aos oficiaes da Camara da dita villa, que ora são e ao diante forem lhes fação bom pagamento da dita esmola, cumprindo elles com sua obrigação; e o Provedor da comarca a leve em conta e as mais justiças a quem o conhecimento disto pertencer, cumprão este alvará inteiramente como nele se contem o qual será registado nos livros da Camara da dita vila, e valerá como carta, sem embargo da Ordena­ção em contrario. Pedralves a fez em Lisboa a vinte de Agosto de seiscentos e desanove = Manuel Fagundes a fez escrever = Rey = Diogo de Castro = Original no cartorio do Convento da Esperança.
(18) - Carvalho Corografia Portuguesa Tom. 2º. pag.415.
(19) - D. Anton. Caet. de Sousa. Grandes de Portugal, pag.455. Carvalho na Corografia Portuguesa escreve ser camareiro mor do Infante D. Duarte.
(20) - Archiv. Real da Torre do Tombo. Liv.32 da Chancelaria do dito ano, fls.14.
(21) - Por este por mim feito e assinado digo eu D. Luiz Lobo da Silveira que fa­zendo os Padres de S. Francisco da Terceira Regra da Penitencia um mosteiro na minha vila de Sarzedas, o qual sempre será assistido por doze frades, lhe dou o meu pomar de minha dita vila, para poderem edificar e assim lhe darei mais mil cruzados em quatro anos para edificarem o dito mosteiro; e alem disto edificarei mais a capela mór à minha custa e a ornarei: e anexa­rei logo que ao dito mosteiro por um Breve de Sua Santidade a capela de Mar­tim Afonso, digo a Capela do Senhor meu visavou, e assim procurarei que se anexe ao dito mosteiro a capela de Martim Afonso que está na dita vila com tal condição que eu serei Padroeiro do dito mosteiro e me dirão a missa do dia quotidiana para a qual deixarei mais um meu morgado dez mil reis de renda para sustentação dos ditos frades, que serão aplicados no modo que sua Regra o poder sofrer e per milhor. E por verdade de querermos isto as­sim, assinamos aqui, e Dona Joana de Lima minha mulher; e sendo havlda a licença ordinaria, e a de sua magestade faremos as escritura firme e valio­sa e não terá o escrito mais força que para me obrigar a fazer a dita escritura. Feito e assinado por nós em Lisboa, hoje seis de Agosto de mil e seiscentos e tres anos =D. Luiz Lobo da Silveira= Dona Joana de Lima = Car­torio do Convento de Lisboa. Armario 1º Casa 6ª. Pasta 1º Num. 1º. Documento 2.

Fonte - Bibl. da Acad. das Ciencias de Lisboa. Cod. 224 Vermelho


http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2011/09/covilha-pedro-alvares-cabral-e-belmonte.html

sábado, 20 de dezembro de 2014

Covilhã - Memoralistas ou monografistas XIII

   Continuamos hoje a publicar os monografistas da Covilhã, começando com algumas reflexões de Luiz Fernando Carvalho Dias já publicadas neste blogue.
        
“Convém enumerar os autores de monografias da Covilhã, os cabouqueiros da história local, aqueles de quem mais ou menos recebi o encargo de continuá-la, render-lhes homenagem pelo que registaram para o futuro, dos altos e baixos da Covilhã, das suas origens, das horas de glória e das lágrimas, dos feitos heróicos e de generosidade e até das misérias dos seus filhos, de tudo aquilo que constitui hoje o escrínio histórico deste organismo vivo que é a cidade, constituído actualmente por todos nós, como ontem foi pelos nossos avós e amanhã será pelos nossos filhos. […]
Para a Academia Real da História, no século XVIII, destinada ao primeiro dicionário do Padre Luís Cardoso, escreveu o prior de São Silvestre, Manuel Cabral de Pina, a monografia mais completa dessa época, que constitui um trabalho sério, no sentido de que é possível hoje referenciar quase todas as suas fontes. O Padre Pina, que frequentou um ano a Universidade de Coimbra, era natural do concelho de Fornos de Algodres e colheu muitos elementos para a sua monografia nas cópias do Arquivo da Torre do Tombo existentes na Câmara e nos livros paroquiais."


******

      Pelas leituras que temos feito podemos concluir que o texto que estamos a apresentar - Monografia de o Padre Manuel Cabral de Pina - não é o original. Trata-se de uma cópia, pois constatámos que ao longo da monografia aparecem, por vezes, frases entre parêntesis e até com letra diferente feitas por alguém que, em época posterior, pretendeu incluir no texto original dados mais recentes. Num dos casos chega-se a datar: "...Esta nota se fez em 1850".
"O original perdeu-se no Terramoto. A cópia que possuo é dos princípios do séc. XIX, mas posterior às invasões Francesas. Cedeu-me um exemplar o Ex.mo Senhor Artur de Moura Quintela... O questionário que lhe serviu de base é diferente daquele que foi enviado aos párocos, depois do Terramoto de 1755." (1)

[...]


Rio Zêzere - Ponte Pedrinha
Fotografia de Miguel Nuno Peixoto de Carvalho Dias



O início do Título 3º

Título 3º
O que se procura saber do rio desta terra é o seguinte:
1º.
O rio desta vila da Covilhã se chama Zêzere e nasce nas raízes do Cântaro Delgado, no alto da Serra de Estrela, como fica dito acima,no titº  2, nº 11.
2º.
Não nasce logo caudaloso mas faz-se no decurso da sua carreira com as muitas ribeiras que nele  entram.
3º.
Não entram neste rio outros rios porem entram muitas ribeiras, relatadas acima, no titº 2, nº. 4. e nos outros sítios que se referem. Entra mais nele, à vista desta vila, a ribeira, chamada de Alvares; que é caudalosa e se compõe de duas ribeiras que correm pelos lados do lugar de Caria, distintas, e ao depois se juntam em uma só. Entra mais nele, por baixo do lugar de Alcaria, outra ribeira notável e tão caudalosa que se pode chamar rio e se chama Meimoa a qual tem duas pontes de cantaria, uma ao pé do lugar da Capinha e outra no caminho do Fundão. Entra mais nele a ribeira do Castelejo.
4º.
Não é navegável como abaixo se dirá no nº 14.
5º.
É de curso arrebatado quasi em toda a sua distância e somente, desde as partes da vila de Belmonte até ao lugar de Silvares, corre com mais socego.
6º.
Fica respondido no titº 2, nº 3.
7º.
Emquanto corre dentro da serra é abundante de trutas que são excelentes; fora da serra é abundante de bogas e barbos e em alguns pegos altos se pescam barbos de dez, doze e quinze arráteis e outros ainda maiores.
8º.
Em todo o tempo do ano há nele pescaria mas mais frequente no Verão.
9º.
Em todo o rio são livres as pescarias.
10º.
As suas margens se cultivam em algumas partes como é desde a vizinhança do lugar de Aldeia de Mato até ao lugar de Silvares. Em várias partes tem árvores silvestres.
11º.
Não há que responder a este interrogatório.
12º.
Sempre conserva o seu nome desde o princípio até ao fim.
14º. (sic.)
Este rio, quazi até ao fim, não pode ser navegável por não ter abundância de águas que baste para a navegação. Ainda que a tivera quazi em todas as partes não podia ser navegável por correr muito precipitado e por sítios despenhados aos quaes a indústria humana não podia emendar, como é o célebre sítio da Ponte do Cabril que se descreverá no número seguinte.
15º.
Tem três pontes de cantaria: uma junto da vila de Valhelhas e outra de fronte desta vila da Covilhã, em distância de uma pequena légua, chamada Ponte Pedrinha, que é antiquíssima e de bastante comprimento pois tem dez olhaes. A terceira ponte é chamada Ponte do Cabril, fica fora do termo desta vila da Covilhã, entre as povoações do Pedrógão Grande e de Pedrógão Pequeno. Esta ponte é muito curta, só tem três olhaes e os dois dos lados só servem nas cheias porque regularmente toda a máquina grande das águas que alí leva o rio passa pelo olhal do meio. Conta-se que, na maior cheia que houve, chamada real, não cobriu a água os cortamares. A causa de ser tão curta e alta é estar entre dois montes, tão unidos um ao outro que por elevação se chega um ou outro com um tiro de bala. No cimo deles teem uma légua de distância entre eles, na descida e na subida. No fundo deles, onde está a dita ponte, corre o rio e é o lugar tão estreito que, antes de se fundar a tal ponte, se passava por um pontão de pau de um só olhal que estava estribada nos dois pedestaes, que ainda existem. Verdadeiramente se não pode averiguar a total altura desta ponte porque, como o sítio é tão estreito, levantam as águas muito acima e não deixam ver o fundo do tal sítio. Os moradores contam que os mestres na feitura da ponte ainda lhe furtaram treze palmos na altura, conforme se vê nos apontamentos dela. Este sítio da ponte é horrível e medonho e tão precipitado e inclinado que correm as águas com notável violência de sorte que fazem grande estrondo e não dão lugar a se poder alí passar em qualquer tempo.
Tem mais este rio várias pontes de pau e duas para as partes da vila de Manteigas, dentro da serra, outra de fronte desta vila, em distância de uma légua onde chamam Alvares que por isso se chama tambem Ponte de Alvares. Por cima desta tinha mais outra que caiu e só existem os pedestaes em que estava estribada.
16º.
Para as partes do lugar de Aldeia de Mato tem este rio vários moinhos e tem mais uma azenha de moer pão ao pé do dito sítio de Alvares. Tem, no lugar do Barco, termo desta vila, um lagar de azeite.
17º.
Não há que responder a este interrogatório.
18º.
Nas arcas deste rio se tira e se tem tirado algum ouro.
19º.
Os povos usam livremente das águas deste rio para a cultura dos campos nem consta que pagassem pensão alguma.
20º.
Não há que responder a este interrogatório.


Covilhã, 22 de Março de 1734.

O prior da igreja de S. Silvestre.


a) Manuel Cabral de Pina. 
(FIM)
O final da Monografia
Nota dos editores 1) Dias, Luiz Fernando Carvalho, "Frei Heitor Pinto (Novas Achegas para a sua Biografia)", Coimbra, Biblioteca da Universidade, 1952.

Estatística baseada na lista dos sentenciados na Inquisição publicada neste blogue:

Publicações neste blogue sobre os monografistas covilhanenses:
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2014/11/covilha-memoralistas-ou-monografistas.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2014/10/covilha-memoralistas-ou-monografistas-xi.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2014/08/covilha-memoralistas-ou-monografistas-x.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2014/06/covilha-memoralistas-ou-monografistas-ix.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2014/05/covilha-memoralistas-ou-monografistas.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2014/03/covilha-memoralistas-ou-monografistas.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2014/01/covilha-memoralistas-ou-monografistas-vi.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2013/12/covilha-memoralistas-ou-monografistas-v.html