sábado, 24 de janeiro de 2015

Covilhã - Memoralistas ou Monografistas XIV


    Continuamos hoje a publicar os monografistas da Covilhã, começando com algumas reflexões de Luiz Fernando Carvalho Dias já publicadas neste blogue.
        
“Convém enumerar os autores de monografias da Covilhã, os cabouqueiros da história local, aqueles de quem mais ou menos recebi o encargo de continuá-la, render-lhes homenagem pelo que registaram para o futuro, dos altos e baixos da Covilhã, das suas origens, das horas de glória e das lágrimas, dos feitos heróicos e de generosidade e até das misérias dos seus filhos, de tudo aquilo que constitui hoje o escrínio histórico deste organismo vivo que é a cidade, constituído actualmente por todos nós, como ontem foi pelos nossos avós e amanhã será pelos nossos filhos. […]

Esta memória histórica que apresentamos, já publicada no volume I da “História dos Lanifícios” (Documentos), de Luiz Fernando Carvalho Dias, e designada por Memória das Fábricas da Covilhã, é cópia do original existente no Museu Britânico, que o investigador obteve, obsequiosamente, através dos irmãos William e Anthony Hunter, penteadores de Bradford na década de 50 do século passado, que conheceu em Lisboa, no Congresso da Lã, realizado em 1953.
A Memória, de autor desconhecido, foi citada, sem crítica, por diversos escritores, entre os quais J. Lúcio de Azevedo, mas nunca fora publicada, apesar do seu indiscutível interesse para a história económica, certamente, por a cópia conhecida da Biblioteca Nacional de Lisboa se encontrar deteriorada em longas passagens.
Quando o autor entregou à Federação Nacional dos Industriais de Lanifícios, no ano de 1939, o trabalho de que fora encarregado de elaborar, designado por “Aspectos Sociais da Indústria dos Lanifícios e Subsídios para uma Monografia Histórica” (Relatório duma inquirição 1937-1938), incluiu alguns fragmentos desta Memória, segundo a versão existente na Biblioteca Nacional de Lisboa. Sobre ela refere: “dá indicações muito interessantes não só sobre a fabricação dos panos, mas também sobre a psicologia dos industriais, mercadores e operários que a ela se dedicavam, no século XVIII. De certo modo, certos aspectos desta monografia são como que um inquérito industrial à indústria desse tempo e uma base de informação para a grande reforma pombalina.” 


A Covilhã

MEMÓRIA DAS FÁBRICAS DA COVILHÃ
Esta Vila da Covilhã, situada nas abas da Serra da Estrela, entestando com o Nascente na província da Beira Alta, bispado e comarca da cidade da Guarda, distante desta sete léguas; é das primeiras povoações que visita o sol logo que nasce depois de dourar à mesma serra os cumes. Tem ruas muito boas e algumas menos andáveis, porque a situação em que foi edifi­cada, as fez mais empinadas, e com alguma incapacidade para nelas roda­rem carruagens. Acha-se fabricada em um monte, circundada de duas ribei­ras, uma da parte do Norte e outra do Sul, que descendo da dita serra, levam em todo o tempo águas, que depois de servirem aos engenhos de moe­rem pão, pizões, tintes da fábrica dos panos, vão regar e fertilizar os cam­pos vizinhos na distância de meia légua, e se incorporam com os de outra ribeira chamada a Córges, a qual tendo também o seu nascimento na dita serra, vem da parte do Norte para o Sul. Todas as três ribeiras, principal­mente a última, produzem trutas, eirozes (sic) e bordalos, excelentes ao gosto, mais saborosos que os de outras da mesma comarca.


A Ribeira da Degoldra
A Ribeira da Carpinteira


Desta vila, na altura em que se acha, se avistam na distância de três léguas os lugares seguintes: Teixoso, a vila de Belmonte, a de Sortelha, Caria, Peraboa, Ferro, Boidobra, Alcaide, Donas, Vila do Fundão, Aldeia Nova, Cabo (sic), Aldeia de Joane, Souto da Casa, Alcaria e Valverde. Entre estes lugares e na vizinhança desta vila há quintas, pomares e chãos de muito rendimento, os quais produzem frutos em abundância.

A muralha

Tem muros, que se diz serem da fundação do Senhor Rei D. Dinis ainda que outros lhe dão maior antiguidade: por uma inscrição de uma conta de 1004, que se acha gravada em uma pedra nos mesmos que tem, de âmbito e circunferência 4,670 palmos de 9 polegadas e um quarto; e de largura dez; e tudo de pedra de cantaria lavrada: neles se acham cinco portas grandes, com seus torreões; duas para o nascente, chamadas da Vila e do Sol; a terceira para o Sul, denominada de S. Vicente; a quarta para o Norte, com o nome de Altravelho; a quinta para o Poente, chamada do Castelo, junto à qual, em sítio mais superior, está uma eminente torre, chamada a de homenagem, com cinco quinas; tem de circunferência 190 palmos, e dentro um reduto para o qual também se entra pela parte do Nascente por uma grande porta que tem dois torreões, cada um de seu lado, e dentro edificada uma casa que pertence ao Alcaide-Mor o Vis­conde de Barbacena. Nos mesmos muros existem ainda quatro postigos: o da Pouza, o do Rosário, o da Barbacã e o do Terreiro de D. Teresa o qual se acha fechado haverá mais de 30 anos e a sua serventia. E sendo a obra destes muros tão grande, se bem que hoje demolidos na maior parte, há dois anos pouco mais ou menos caiu um dos torreões da Porta do Reduto, e no mês de Março deste presente ano de 1758, cairam duas quinas da Torre, quase até ao meio; e as que ficaram em pé, ameaçam total ruína.


A Igreja de Santa Maria

Tem a mesma vila treze freguesias paroquiais, e a maior delas está dentro dos muros, chamada Stª Maria e consta de trezentos fogos; é vigai­raria do Padroado Real e comenda de que é comendador Sebastião de Castro e Lemos. Na mesma igreja existe a famosa e devotíssima relíquia do San­tíssimo Lenho, donativo que foi do Senhor Infante D. Luís, filho do Senhor Rei D. Manuel. Está em forma de uma cruz, em uma preciosa custódia de prata, sobredourada, aonde ùltimamente foi posta e autenticada pelo bispo actual D. Bernardo António de Melo Osório, com assistência das primeiras dignidades da sua sé, no ano de 1754. Tem esta sagrada relíquia meio palmo de comprido e de largura dois dedos naturais e quase meio dedo de grossura, duas travessas, uma superior à outra, à maneira de cruz pontifícia.
Fora dos muros está a igreja de S. Pedro, cujo pároco é prior apresentado pelo cabido da sé da Guarda. A igreja de S. Paulo também priorado, e apre­sentação do padroado real. A vigairaria de S. Bartolomeu do mesmo padroado e pertence a uma das comendas do conde da Ericeira; o priorado de S. Salvador da apresentação do bispo da Guarda; Stª Marinha também do padroado real; A igreja de S. João de Malta que tem cura apresentado pelo comendador da mesma religião; o priorado da Madalena; o de S. Tiago; o de S. Silvestre. E suposto em algum tempo foram todas estas 3 igrejas do padroado particular, hoje são todas três da apresentação e data episcopal; o padroado de S. Vicente que é do padroado real; a de S. João de Marterin­collo (sic) da apresentação dos Cónegos Regrantes de S. Agostinho e per­tence particularmente a sua data ao Reitor do Colégio Novo da cidade de Coimbra; finalmente o priorado de S. Martinho, também data do bispo. Todas estas freguesias constam de mil e duzentos fogos; e ainda que algumas tenham na terra pequena freguesia, estão anexas a outras povoações vizinhas donde os párocos percebem dizimos e apresentam curas.
Em tempo mais antigo havia mais três igrejas paroquiais: uma da invocação de S. Miguel, hoje reduzida a capela e beneficio simples da colação ordinária por se anexarem os fregueses a outras igrejas; e percebe o beneficiado somente o rendimento dos bens próprios; outra chamada de S. Lou­renço, hoje demolida; e dela é padroeiro particular o dr. Filipe de Macedo Castelo Branco, da mesma vila; não tem fregueses e o beneficiado só percebe os dizimos dos bens próprios, com que foi dotada: a última é da invocação de Stº André, da qual hoje não existe mais do que o assento com uma cruz para sinal; e os rendimentos se anexaram à igreja do lugar de Boidobra, distante meia légua, data da Abadessa do Lorvão da ordem de S. Bernardo.

Capela de Santa Cruz ou do Calvário
De presente tem seis capelas ou ermidas em circunferência: uma rica e majestosa, com o título de Stª Cruz, extra-muros, na qual esteve primeiro a Santa Relíquia do Santíssimo Lenho, e hoje guardada na igreja de Stª Maria, no altar do Santíssimo Sacramento, com seis chaves das quais uma pertence à Câmara e costuma existir na mão do vereador mais velho por ser da real protecção, outra na do Acipreste (sic), ministro eclesiástico, e as mais na do pároco e do juiz e mordomos da Confraria. No ano se põem patente no dia 3 de Maio e depois de finda a procissão com assistência de toda a câmara, na sobredita capela, e de tarde à veneração na igreja: no dia de Sexta-feira Santa; antigamente no dia 16 de Setembro; e fora destes dias só se mostra aos prelados e pessoas titulares, que devotamente querem adorá-lo. Outra capela da invocação de S. Sebastião que de novo se pretende reedificar; outra do Senhor Jesus; outra de S. Lázaro, que há poucos anos se demoliu, e foi antigo hospital de leprosos, e empestados: outra sumptuosa e moderna com o título do Senhor da Ríbeira, com grande concurso de romagem; outra pequena de um morgado particular donde se tresladou o mesmo Senhor da Ríbeira, no ano de 1752 e tem hoje a invocação de Stª Bárbara; dentro dos muros na freguesia de Stª Maria está outra magnífica, com o titulo de Nossa Senhora do Rosário; e fora deles, mas no meio da vila, está a Casa da Misericórdia, com templo majestoso e grave hospital para os pobres enfermos, tratados à custa das rendas da mesma casa; e é da protecção real. 

Ao longe o antigo Convento de Santo António, 
(hoje Reitoria da UBI)
Tem mais a vila dois magníficos conventos, com sumptuosas igrejas, um de religiosos observantes de S. Francisco, aonde está erecta em capela separada, a irmandade da Ordem Terceira da Penitência. Outro de Stº António de religiosos descalços da província da Piedade, o qual é da real protecção, e para se reedificar concorreu a memorável generosidade do Senhor Rei D. João V, que santa glória haja. Ambos têm grandes e mimosas cercas, com abundância de águas nativas e também de fora que conduzem por aquedutos para maior fertilidade; o primeiro fica para a parte do Norte, na extremidade da vila, o segundo, em sitio levantado, superior na fronte dela para a banda do Sul.

Tem a vila 954 fogos; 3.481 pessoas; excelentes edifícios, e casas particulares: de todos o mais majestoso é o da Câmara e cadeia, que formada nos muros sobre a porta da vila, que é de abóbada, tem 9 janelas rasgadas, dominando um grande terreiro; no meio está uma muito grande pedra lavrada em oitavo e no cimo faz a figura duma roca; no meio do edifício estão esculpidas as armas reais; e também no mesmo sitio foi fabricada a torre do relógio, com este para Nascente, e outro sino para o Norte, que serve de tocar à Câmara, audiência, ronda e mais funções. Também no dito terreiro se faz Praça quotidiana de todos os géneros de alimento e mercado ou feira no terceiro domingo de cada mês; e no cimo junto às escadas tem um chafariz com água em abundância por duas bicas.

A Câmara

Até ao ano de 1746 tinha dois ministros postos por Sua Majestade, um com a obrigação do civel e crime e outro sòmente dos órfãos, por ser o termo muito delimitado. E como se criou de novo o lugar do Fundão em vila, e se lhe pôs juiz de fora, ficou este termo mais pequeno; e por isso se pôs nesta vila só juiz de fora, com ambas as obrigações: há quatro escrivães do público e judicial; dois dos órfãos; um das execuções; inquiridor; contador; e distribuidor; meirinho; e alcaide; três tabeliães; dois partidores dos órfãos; escrivão da Câmara; outro das cizas e almotacerias; alferes mór; capitão mór; sargento mór; quatro capitães; quatro alferes; tenentes; e um ajudante. 
(Continua)

Estatística baseada na lista dos sentenciados na Inquisição publicada neste blogue:

Publicações neste blogue sobre os monografistas covilhanenses:
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2014/12/covilha-memoralistas-ou-monografistas.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2014/11/covilha-memoralistas-ou-monografistas.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2014/10/covilha-memoralistas-ou-monografistas-xi.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2014/08/covilha-memoralistas-ou-monografistas-x.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2014/06/covilha-memoralistas-ou-monografistas-ix.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2014/05/covilha-memoralistas-ou-monografistas.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2014/03/covilha-memoralistas-ou-monografistas.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2014/01/covilha-memoralistas-ou-monografistas-vi.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2013/12/covilha-memoralistas-ou-monografistas-v.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2011/05/covilha-memoralistas-ou-monografistas.html 

sábado, 17 de janeiro de 2015

Covilhã - Os Ventos do Liberalismo/Os Ventos do Miguelismo V

O século XIX é um período de grandes transformações políticas, económicas e sociais. As ideias liberais fervilham por todo o mundo, opondo-se ao absolutismo vigente.
 Encontrámos no espólio e nas publicações de Luiz Fernando Carvalho Dias alguns documentos que nos elucidam que na Covilhã também se viveram momentos revolucionários e contra-revolucionários. Houve muito descontentamento, reuniões secretas da maçonaria ou doutras associações (“sociedades denominadas patrioticas”), prisões, exílios, mortes, quer de miguelistas, quer de liberais constitucionalistas ou cartistas. Que miguelistas? Que liberais?

Os documentos que estamos a apresentar sobre a Covilhã acompanham a guerra civil que os portugueses viveram ao longo de várias décadas do século XIX: a Vilafrancada miguelista em Maio de 1823; a Abrilada em Abril de 1824, cuja derrota obriga D. Miguel a abandonar o país; a morte do rei D. João VI em Março de 1826 e o início da Regência da Infanta Isabel Maria; a Carta Constitucional outorgada por D. Pedro que se encontrava no Brasil, o 1º Imperador; a abdicação de D. Pedro em sua filha, Dona Maria da Glória, como Dona Maria II; o regresso de D. Miguel em 1828 e o país virado do avesso.
 Todas estas divergências e dúvidas parecem ficar esclarecidas quando D. Miguel, ao regressar de Viena em 1828, é aclamado Rei absoluto. Contudo há focos de oposição por todo o país, desde a Covilhã, passando por Aveiro, Faro, Porto e Coimbra. Aqui aconteceu um facto insólito e triste, quando uma comitiva foi a Lisboa em nome da Universidade saudar o rei D. Miguel e foi apanhada perto de Condeixa por um grupo de estudantes, os Divodignos, pertencentes a uma sociedade secreta de cariz liberal. Mataram e feriram a tiro aqueles miguelistas. O governo miguelista vai ser fortemente repressivo e persecutório, originando julgamentos, mortes e muita emigração de liberais para Inglaterra e Açores. Será pertinente fazermos referência ao que podemos chamar miguelismo, uma espécie de sebastianismo negro?
Oliveira Martins apresenta números da repressão miguelista: nas prisões 26270; deportados para África 1600; execuções 37; julgamentos por contumácia 5000; emigrados 13700. Segundo Vítor Sá foi considerada culpada à roda de 15% da população. Há ainda outros números: cerca de 80000 famílias, cujos bens foram confiscados.
A oposição liberal manifesta-se e centra-se no Porto, desde que D. Miguel é aclamado rei absoluto. Os absolutistas liquidam estes revoltosos que, no entanto, se vão conservar vivos, mas longe, no estrangeiro europeu e na Ilha Terceira (Açores). Para defender o trono de sua filha Dona Maria, vem ter com eles D. Pedro, o IV e o 1º Imperador do Brasil. Para combater os 80000 soldados miguelistas, consegue juntar mais de 7000 soldados que irão encontrar-se várias vezes numa triste guerra civil entre 1832 e 1834 que só termina com a Convenção de Évora Monte (1834). Enquanto uns combatem outros legislam: Mouzinho da Silveira lidera o primeiro Ministério liberal promulgando reformas económicas, sociais, fiscais, administrativas e judiciais.



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Embora ainda não tenhamos encontrado no espólio de Luiz Fernando Carvalho Dias documentos do período da Guerra Civil de 1832 a 1834, deparámos com uma rica “Relação dos maços da Correspondência dos corregedores das Comarcas do Reino e juízes de fora com o Intendente Geral da Polícia da Corte e Reino” que vamos publicar. Dessa lista escolhemos o respeitante à Covilhã que referisse algo que possa levar-nos a descontentamentos ou desordens políticas, bem como à Guerra Civil em curso. 

Intendência Geral da Polícia
Relação dos maços da Correspondência dos corregedores das Comarcas do Reino e juízes de fora com o Intendente Geral da Polícia da Corte e Reino

Maço 332
- Carta do juiz de Fora da Covilhã, 16/2/1830 sobre cantos constitucionais em Aldeia de Mato.
- Carta do juiz de Fora da Covilhã sobre a desordem no Convento de S. Francisco de 13/12/29. Covilhã 6/3/30.
- Carta do juiz de Fora da Covilhã, 1/3/1830 sobre o roubo de cartuxame no paiol de pólvora.

Maço 333
- Carta do juiz de Fora da Covilhã, de 27/7/30 com a devassa a que procedeu pelo que denunciou o vigário de S.ta Maria e pelos vivas à Carta, canto da Constituição e morras ao ex juiz de fora Moreira Vaz (em 10 do corrente às 2 ou 3 da madrugada).
- Carta do corregedor sobre o vigário de S. Maria da Covilhã Ver.mo João José Alves. Covilhã 28/8/30
- Carta do juiz de Fora da Covilhã, 14/8/1830 sobre meia dúzia de esturrados que há na vila etc. a quem o Juiz de fora suspenso, Moreira Vaz dava ouvidos e muita aceitação.

Maço 334
- O Corregedor da comarca é Manuel da Mota Pessoa de Amorim (10/1/1831)
- Carta do juiz de Fora da Covilhã, de 1/2/1831 e sumário de várias denúncias contra Manuel Pessoa de Amorim (Muito interesse)
- Id. 26/2/1831 (Festas miguelistas na Covilhã)
- 2 Cartas muito interessantes do Juiz de fora da Covilhã (14/5 e 21/5/1831)

Maço 335
- Carta do juiz de Fora da Covilhã, 16/7/31 – Pasquins no Teixoso.
- Outra de 10 de Setembro sobre o mesmo assunto.
- Carta do Major Com.te interino João Rodrigues de Magalhães, da Covilhã, de 24 Setembro 1831 com a nota dos presos da cadeia da Covilhã por crimes políticos.
- Carta (longa) e documentos do juiz de Fora da Covilhã, de 18/10/1831 sobre uma falsa amnistia dos liberais.
- Carta do juiz de Fora da Covilhã, de 25/10/31 com o sumário (de cariz político) contra José Lopes Toucinho.
- Carta do corregedor Pessoa de Amorim e nota dos presos que foram removidos da cadeia da Guarda para a de Lamego. É tudo por crimes políticos. 19/10/31.
- Carta do coronel com.te dos voluntários realistas da Covilhã e Fundão Luiz Cândido de Tavares Osório, de Covilhã, 19/11/31 com um edital que mandou afixar.
- Lista dos subscritores do Fundão para capotes e arranjos do Batalhão de voluntários realistas.

Maço 336
- Carta do juiz de Fora da Covilhã, de 10/1/32 com papéis subversivos.
- Carta do juiz de Fora da Covilhã com a notícia de dois presos políticos de Unhais, agora presos, Rodrigues Gomes e Januário José da Costa. 3/1/32
- Relação dos donativos que ofereceram os oficiais das confrarias da Provedoria da Guarda. Também traz Covilhã.
- Sumário de testemunhas, tirado em Alcaria, sobre cantos da Constituição

Maço 337
- Carta do corregedor da Guarda, 10/7/32 com notícias de cantigas subversivas no Tortosendo.
- Carta do juiz de Fora da Covilhã, 21/8/32 anunciando ter morrido o P. António do Pezinho por ter resistido às autoridades que o iam prender.
- Carta do juiz de Fora da Covilhã com notícias do réu político Luiz Pinto Pereira, da Capinha.
- Carta do juiz de Fora da Covilhã sobre a morte do P- António Delgado, do Pezinho, morto por maldade e não porque resistisse.

Maço 338
- Carta do juiz de Fora da Covilhã anunciando a fuga de 3 presos políticos da cadeia da Vila, 12/3/33, um de Unhais, outro de Souto da Casa e outro da Aldeia do Mato.
- Carta do juiz de Fora do Fundão anunciando que se preparava lá uma rebelião que se dirigiria depois à Covilhã. 23/4/33. (MUITO interessante)

- Nota de vários presos políticos entre eles alguns da Covilhã ou seu concelho. 8/6/33

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    1834 é o ano da derrota e do exílio miguelista com a Convenção de Évora-Monte. É também o início da governação de D. Maria II, embora a estabilidade ainda esteja longe… 

D. Miguel (sentado) no exílio com os seus correlegionários.
 Entre estes encontra.se um antepassado do editor.



As Publicações do Blogue: 
Publicações no blogue sobre este assunto:
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2014/12/covilha-os-ventos-do-liberalismoos.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2014/10/covilha-os-ventos-do-liberalismoos_26.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2014/09/covilha-os-ventos-do-liberalismoos.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2014/07/covilha-os-ventos-do-liberalismoos.html 

sábado, 10 de janeiro de 2015

Covilhã - Inquéritos à Indústria dos Lanifícios XXXI-XXIX


   
Inquérito Social XXIX

     Continuamos a publicar um inquérito social “Aspectos Sociais da População Fabril da Indústria dos Panos e Subsídios para uma Monografia da mesma Indústria” da autoria de Luiz Fernando Carvalho Diasrealizado em 1937-38.

   Hoje prosseguimos a apresentação de alguns "documentos históricos" incluídos na 2ª parte deste Inquérito. O primeiro é o Regimento de 1690.
O Regimento dos Panos que vamos divulgar foi publicado pelo Doutor Valério Nunes de Morais, no ano de 1888 no jornal “Correio da Covilhan”; faz parte da sua “Memoria Historica Ácerca Da Industria De Lanificios Em Portugal” (1)
   Recordemos a opinião que Luiz Fernando Carvalho Dias já veiculou neste mesmo Inquérito (2ª Parte):
“O Regimento de 1690, nos seus 107 capítulos, adaptou às novas necessidades da indústria o velho Regimento de D. Sebastião, que vigorava desde 1573. Para a elaboração do regimento ouviram-se todas “as pessoas inteligentes e de confiança” e “os povos e as camaras das terras” onde se fabricavam os panos, como era costume numa monarquia onde o Cesarismo era uma palavra desconhecida no vocabulário político, procurando ter sempre em vista e harmonia o interesse dos concelhos com o interesse superior da Corôa, representante máxima do interesse da república.
     A indústria representa para os concelhos uma enorme riqueza social pelos braços que emprega e material pela melhoria de vida a que leva às populações. Para o Reino, os lanifícios nacionais significavam uma barreira à evasão do ouro, dispensando a entrada de panos estrangeiros. Embora a indústria nacional os não batesse em qualidade, eles não envergonhavam o país, de tal sorte que D. Luiz da Cunha foi a Londres vestido de bom pano da Covilhã. Com intuitos de protecção à Indústria, publicaram-se várias pragmáticas para obrigar os naturais a vestirem-se de pano fabricado no reino. O Regimento revelou o intuito de melhorar e regular o fabrico das fazendas. Não se esqueceu nele o mínimo pormenor: durante a tosquia a lã devia ser separada de tal forma que, a que era considerada superior na ovelha, era aplicada aos melhores tecidos. Com o fim de obrigar o tecelão a cumprir o Regimento, na fabricação do tecido, levando-o a empregar nele toda a deligência e saber, criaram-se marcas individuais, para distinguir os panos deste e daquele; cada qualidade de pano tinha a sua marca respectiva, para acautelar o público e diminuir os enganos entre os mercadores; cada terra chancelava também os seus panos, para criar brios entre elas; regulou-se o emprego das tintas e os meios de as aplicar; as falsificações puniam-se com multas e quando contivessem matéria criminal, a pena era de degredo por dois anos, para as partes dalém; regularam-se as funções de cada mester; o fabrico ficou sujeito à fiscalização do vedor dos panos e à competência jurisdicional do Juiz de Fora.”

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[…]

REGIMENTO (de 1690)

Da Fábrica de Pannos em Portugal


Capitulo XVII

Da pena que terá o Tecelão, que no pano tecer puzer marca de outro Tecelão ou lugar.

Tecelão algum não poderá pôr marca de outro Tecelão no pano que tecer, nem marca de outro algum lugar, senão daquele donde tecer sob pena de qualquer que mudar a dita marca, ou sinal, pagar vinte cruzados, além da pena crime, e será degradado por dois anos para um dos logares de Além; e a mesma pena haverá o Trapeiro, que não puzere no seu pano a marca.

Capitulo XVIII

Da pena que terá o Tecelão que tomar pezolada de pano em sua casa, posto que a pessoa, cujo for, lhe queira dar, ou vender, fiado ou puzer panos de muitos fiados, e cores, sem o mostrar ao Védor dos panos.

Outro-sim não poderá Tecelão algum tomar pesolada de pano, que tiver em sua casa, posto que a pessoa, cujo for, lhe queira dar, nem poderá vender fiado algum por si, nem por outrem, nem pôr panos de muitos fiados, e cores em seu tear; e por cada vez que for achado, que tomou as ditas pesoladas, ou que vendeu os fiados, ou que pôs os tais panos de diferentes côres, sem os mostrar ao Vedor, incorrerá em pena de dois mil reis; e o pano que se fizer de diferentes côres de lã se não poderá tingir em preto, sob pena de quinhentos reis para o Vedor acima dito.

Capitulo XIX

Dos pentes que os tecelães são obrigados a ter, e como os trapeiros farão a décima parte dos panos finos.

E porque os Tecelães não tem todos os pentes necessários, e a causa de os panos não serem deitados naquelas contas que devem, e se hão-de mister: Hey por bem, e mando que da feitoria deste a seis mezes primeiros seguintes, todo o tecelão, que tiver duzentos mil reis de fazenda e daí em diante, terá cinco pentes, quais quizer; e tendo até cento e cincoenta mil reis de fazenda, terá um pente, qual lhe aprouver, sob pena de que passados os ditos seis mezes, não tendo ele os pentes, que lhe são limitados por este capitulo, na maneira cima declarada, qualquer dos ditos Tecelães, que assim o não cumprir incorrerá em pena de dois mil reis cada vez que os ditos pentes lhe não forem achados; e porem os Trapeiros serão obrigados a fazer em cada um ano a decima parte dos panos finos, da qualidade dos panos que houverem de fazer, para que os Tecelães possam usar de todos os pentes, que por este Capitulo lhes mando que tenhão; não fazendo assim os ditos trapeiros pagarão por cada pano fino, que menos fizerem mil reis, de que será ametade para o Védor, e a outra para os Captivos: os quais panos finos, que assim se houverem de fazer se alvidrarão a cada Trapeiro pelo Vedor dos panos, e Juiz da terra, que o farão conforme aos panos, que em cada um ano cada um fizer.

Capitulo XX

Dos ramos que terão os panos, que se houverem de ordir e tecer.

Nem o mesmo Tecelão, nem outra pessoa ordirá, nem tecerá pano Dozeno, que seja de maior quantia que de dez ramos, e sendo Quatrozeno de nove ramos, o de Quatorzeno para cima de oito ramos, e acontecendo que algum pano Dozeno se queira fazer de maior comprimento que distos dez ramos, o poderão fazer, fazendo-lhe duas amostras, e cortando-o pelo meio depois de tecido, para que fique de maneira que cada um se possa pizoar por si de menor comprimento, que dos ramos ditos, sendo Dozeno, e daí para cima como dito é; e não o fazendo assim incorrerá em pena de mil reis, da cadêa, pela primeira vês. e pela segunda em pena dobrada, ametade para o Védor, e a outra para quem o acusar.

Capitulo XXI

Que tecelão algum, não possa dar pano algum que tecer, sem primeiro ser visto e examinado pelo Védor.

Tecelão algum, não poderá dar pano algum, que tecer, de sua casa, à pessoa que cujo fôr, sem primeiro, ser visto, e examinado pelo Vedor dos panos, que verá e examinará o tal pano se está tecido, e feito com aquela perfeição, que cumprir; e achando-se que está como deve, e bem acabado, o ferrará com o ferro, que para isso terá, e o Tecelão que o der sem primeiro ser visto, e ferrado pela dita maneira, pagará pela primeira vês mil reis para o dito Védor, e pela segunda vês dois mil reis, de cadêa.

Capitulo XXII

Que pessoa alguma não dê pano para levar ao pizão antes de ser limpo de todos os nós, e fios

É porque é menos cabo não ser limpo com perfeição o pano, e despinsado, tanto que se tirar do tear, e antes de ir ao pizão, pessoa alguma, de qualquer qualidade que seja, não dará pano para ser levado ao pizão antes de ser limpo de todos os nós, sob pena de que a pessoa que assim der pagará quinhentos reis para o Vedor.

Capitulo XXIII

Que trapeiro algum não dobe fiado, que houver de dar ao Tecelão, sôbre causa que faça peso.

Trapeiro algum não poderá dobar fiado para dar ao Tecelão, sobre pedra, ladrilho, ou outra qualquer cousa que faça peso, antes o dobará sobre o mesmo fiado, e qualquer que o contrario fizer, incorrerá na pena de quatrocentos reis, para o Vedor, e pagará da cadeia, o que nisso for achado.

Capitulo XXIV

Da maneira que se farão as baetas, os picotes, guardaletes, e panos de cordão.

Porquanto em meus Reinos se costumam ora fazer baetas, picótes, guardaletes, e panos de cordão, que de antes se não faziam, seguindo a informação que para isso se houve, se requer que os tais panos sejam fiados delgados, assim das ordiduras, como das teceduras, para se poderem fazer bem feitos, e deitados na largura dos pentes verbis, em razão da delgadura dêles, não podendo ser da bondade, e perfeição, que a necessaria. Hei por bem, que para se poderem fazer estes panos de cordão, e baetas, se façam os pentes, em que se houverem de tecer, de menos largura, e comprimento, do que são os pentes de sua conta dos panos verbis (barbim = verbim, conf. Cap. IX), e os ditos panos somente se porão em conta de Dozenos, e Sezenos; e as pessoas que os fizerem os não poderão fazer senão nos pentes dessa qualidade, e fazendo-os de outra maneira pagarão pela primeira vêz mil reis, metade para o Vedor e a outra para quem o acusar.

Capitulo XXV

Da conta que terão os picotes, guardaletes, e panos de cordão, e dos fios, e qualidade de lã que levarão.

Tendo o picóte, guardalete, ou outro qualquer pano de cordão, não poderá ser de menos conta, que Sezeno, e levará a ordir mil e seiscentos fios; e o que menos levar será perdido conforme ao Capitulo dos panos Dozenos; e o pente em que se tecer será de largura de tres covados e oitava, somente, de fino a fino, e levará a tecer em cada ramo quatro arrateis e meio, e não menos; e o tecelão será obrigado e avisado, para que não faça nos ditos panos algum passape, antes guarde em tudo a ordem dos ditos panos Dozenos verbis. (barbim, conf. Cap. IX)

Capitulo XXVI

Dos fios que levarão as baetas Sezenas, e tecer; e que elas os picótes, e mais panos de cordão sejam gaspeados.

As baetas Sezenas levarão a ordir mil e seiscentos fios, e não menos, e a que menos levar será perdida, e o pente em que se tecer terá de largura de fino a fino tres covados e oitava de fino a fino, e levará a tecer cada ramo quatro arrateis; os quais panos assim baetas como picotes, e panos de cordão, serão todos gaspeados; e no mais se guardará tambem a ordem dos panos Dozenos.

Capitulo XXVII

Dos fios que levarão as baetas Dozenas a ordir

As baetas Dozenas levarão a ordir mil e duzentos fios, e a que menos levar será perdida, e o pente em que se tecerem será de largura de fino a fino tres covados menos uma oitava, e levará a tecer cada ramo tres arrateis e meio, e será gaspeada; e no mais seguirá o modo que trata o Capitulo dos panos Dozenos; e nos pentes, em que as ditas baetas se tecerem, se não poderão tecer outros panos alguns senão as ditas baetas, e panos de cordão; e o Tecelão que nos tais pentes tecer outros panos pagará de pena dois mil reis, metade para o Védor, e a outra metade para quem o acusar.

Capitulo XXVIII

Da maneira em que serão os panos dizimados

Querendo alguma pessoa fazer panos dizimados, os poderá fazer; mas não de menos conto que Quatrozenos, nem de maior comprimento, que de nove ramo e as ordideiras de perfeição, que leva cada ramo a ordir dois arrateis, e daí para cima, e a tecer não levará menos que quatro arrateis em cada ramo, e daí para cima, e os pentes em que se tecer serão os próprios, e das mesmas larguras de que são os pentes dos panos verbis, e as contas, sinais, ferros, e marcas, serão de feição dos panos verbis; porque em lugar do B, que levará o pano verbi, para se saber o que é, levará o dzimado um D, por onde se conheça que é dizimado; e em tudo o mais se terá a ordem dos panos verbis Dozenos.

Capitulo XXIX

Dos fios que levará o pano Dozeno dizimado a ordir.

O pano Dozeno dizimado levará a ordir mil e seiscentos fios, e a ordideira será de maneira que não leve menos que dois arrateis e quarta, e daí para cima, guardando-se no amis a ordem do Capitulo dos panos Quatorzenos dizimados.

(Continua)

Nota dos editores – O Doutor Valério Nunes de Morais era natural da freguesia da Conceição, Covilhã, tendo nascido em 1840. Casou com D. Rita Nazareth Mendes Alçada e Tavares Morais. Era jornalista e advogado. Foi procurador à Junta Geral do Distrito da Guarda, por volta de 1868; administrador do concelho da Covilhã anteriormente a 6 de Junho de 1871; de novo procurador, mas substituto, à Junta Geral do Distrito em 1887-89. Faleceu em 1901.


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sábado, 3 de janeiro de 2015

Covilhã - Os Forais XIX

     Continuamos a publicar documentos do século XIX relacionados com a reforma dos Forais. Luiz Fernando Carvalho Dias deixou-nos vários estudos e algumas reflexões sobre o assunto.

 […] “A carta régia que em 1810 abriu caminho aos estudos da Reforma dos Forais começou a ser executada em 1812 e da Comissão faziam parte João António Salter, que presidia, Trigoso e mais dois canonistas, um dos quais João Pedro Ribeiro.
Informa Trigoso que a carta régia de inspiração de D. Rodrigo de Sousa Coutinho “não tinha outro fim mais que paliar a funesta impressão que haviam de fazer” os tratados com a Inglaterra, tão prejudiciais à nossa indústria, que o mesmo Ministro assinara então. Destinava-se ainda a procurar o meio de “fixar os dízimos, minorar ou alterar o sistema das jugadas, quartos e terços, fazer resgatáveis os foros e minorar ou suprimir os foraes” […]

     O liberalismo é um momento importante no sentido desta mudança, pois, como dizia Melo Freire substituir os forais era tão urgente como o Código Político. No entanto as opiniões divergiam, embora haja passos importantes que não podem ser esquecidos:
- Já do Rio de Janeiro, numa Carta Régia de 1810 dirigida ao clero, nobreza e povo fora ordenado aos governadores do Reino que tratassem dos meios “com que poderão minorar-se ou suprimir-se os forais, que são em algumas partes do Reino de um peso intolerável”.
- Em 1811, a Mesa do Desembargo do Paço expede ordens para que os corregedores das comarcas averiguem esse peso dos forais.
- Em 17 de Outubro de 1812 a Regência cria a Comissão para Exame dos Forais e Melhoramentos da Agricultura.
- Em 1815, D. João volta a querer que se investigue sobre “os inconvenientes que da antiga legislação dos forais provinham ao bem e aumento da agricultura”.
- É já nas Cortes Constituintes, em 1822, que é promulgada a chamada “redução dos forais”.
- A contra-revolução miguelista, em 1824, revoga as anteriores medidas.
- Marco essencial é a reforma de Mouzinho da Silveira (1832) em que desaparecem os foros, censos, rações e toda a qualidade de prestações sobre bens nacionais ou provenientes da coroa, impostos por foral ou contrato enfitêutico. Na verdade o governo de D. Pedro pretendia fazer uma revolução da agricultura e social que atingisse a nobreza, o clero, os municípios, os desembargadores, os donatários, tomando medidas como: extinção dos morgadios e vínculos que não ultrapassassem os 200000 réis de rendimento líquido anual; supressão das sisas sobre transacções; extinção dos dízimos; nacionalização dos bens da Coroa e sua venda em hasta pública.
- A reforma continua pelo século XIX.

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No reinado de D. José I houve várias medidas sobre este assunto.
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(Sobre o Direito de Propriedade no uso dos pastos comuns)

[...]

Segunda Parte

As modificações e declarações da Lei de 1773 que ficam apontadas ainda não são bastantes para remover todos os inconvenientes que oferece a sua execução: trata-se dos interesses das diversas partes que interveem nestas adjudicações e dos da R. Fazenda, trata-se finalmente da jurisdição que há-de entender nas mesmas adjudicações e que as há-de autorisar; e trata-se de tudo isto não numa só e unica hipotese mas em muitas e diversíssimas, isto é, em predios urbanos, em terrenos encravados e contiguos, em fazendas de morgado, capellas ou prasos, em campos entrefechados; em quinhões de herdades muito importantes. Ora bem se vê que a todos estes casos não se pode aplicar uma e a mesma regra, de maneira que não admira que a brevidade demaziada com que eles foram tratados na lei concorresse muito para os embaraços que teve a sua execução. Assim de cada uma destas causas de per si irá a comissão dar agora o seu parecer.

Quanto às avaliações

            O alvará de 14 de Outubro de 1773 admitiu quasi geralmente como regra que as avaliações fossem reguladas pelo cumulo de 20 anos das rendas (no caso em que os predios andassem arrendados) constituindo esse preço ao capital de cada um deles; e nas fazendas que se fabricassem por conta de seus donos, mandou que as avaliações se regulassem pela computação dos frutos que as ditas fazendas tivessem produsido nos 20 anos precedentes deduzindo-se a terça parte para o fabrico.
            O mesmo legislador conhecendo pouco tempo depois a necessidade de declarar isto mais expressamente determinou por Decreto de 23 de Junho de 1775 que as avaliações dos capitais se devião fazer precisamente pelos rendimentos que os predios na realidade houvessem produzido nos 20 anos proximos precedentes sendo todos acumulados e reduzidos a uma só e unica soma; sem que ficasse lugar ao arbitrio para outra forma de avaliação.
Mas o Decreto de 17 de Julho de 1778 introduziu a este respeito uma nova jurisprudencia nos casos em que admite a adjudicação dos predios encravados ou contiguos mandando que nas avaliações se regulassem os 20 anos preteritos pelo rendimento que as fazendas tivessem ao tempo da avaliação sem atenção ao dos anos anteriores em que podiam valer menos.
            Este decreto teve certamente em vista benificiar os proprietarios dos predios que são adjudicados a outros dificultando até o efeito destas adjudicações; mas ele supõe que o rendimento dos anos anteriores seria menor, o que é muito precario, como a experiencia mostra. O que a justiça pede é que nem o comprador fique prejudicado pagando 20 vezes um rendimento extraordinario qual é o dos anos de grande abundancia nem o vendedor fique lesado recebendo vinte vezes o pequeno rendimento que pode ter um ano de guerra ou de esterilidade. Estas colheitas extraordinariamente grandes ou pequenas nunca podem calcular o rendimento certo duma fazenda, por isso o Senhor Rei D. José admitiu sabiamente o cumulo do rendimento dos 20 anos, poque é este um espaço de tempo consideravel no qual se pode supor que tem havido anos de uma colheita grande, pequena ou media, e que tem concorrido outras causas que façam subir ou descer o valor dos generos ou o preço dos arrendamentos etc.
            Portanto não duvida a Comissão propr a V.A.R. a instauração do Alv. de 14 de Outubro de 1773 pelo que toca às avaliações, declarado pelo Decreto de 23 de Junho de 1775; devendo-se entender em regra que este é o justo preço da adjudicação.
            Diz-se em regra, porque há casos em que esta avaliação não constitue o justo preço, e em que por isso ela deve ter alteração para mais ou para  menos.
            Assim na adjudicação dos predios encravados ou contiguos adquire o senhor da propriedade principal não só o rendimento deles mas tambem o direito e a facilidade de arredondar e tapar a sua fazenda e de a redusir ao melhor estado da cultura; e como este beneficio merece estimação e é ainda maior, isto é, mais gracioso para o proprietario principal, e mais lesivo para o menor proprietario, nos casos de contiguidade que nos de encravação; segue-se que os terrenos encravados (quer urbanos quer rusticos) devem ser estimados com a 4ª parte mais das respectivas avaliações, e os contiguos com a 3ª parte mais.
            Pelo contrario nos quinhões das herdades do Alentejo, sendo uso antiquissimo e geral naquela Provincia fazer-se algum rebate nas rendas das ditas herdades quando ocorrem anos de esterilidade, deve-se por isso atender na avaliação não ao cumulo dos 20 anos da renda mas ao cumulo do rendimento que percebeo o quinhoeiro nos mesmos 20 anos passados, o qual é o que constitui o justo preço.
            Nas terras de Lavouras que não andam arrendadas simplificou mais a avaliação o referido alv. de 14 de Outubro de 1773, determinando que esta fosse adstrita ao numero de alqueires que levassem de semeadura, regulado pelo preço comum pelo que nas respectivas terras se costuma avaliar cada alqueire ou moio de semeadura, segundo a qualidade dos terrenos e maior ou menos fundo deles e como nesta parte as avaliações ficam bastante dependentes do arbitrio dos louvados; por isso, providentemente o Legislador declarou no fim do dito alvará as penas em que incorreriam os que alterassem ou excedessem a precisa e legal forma de avaliação.
            E advirta-se ultimamente que devendo as porções adjudicadas passar para o novo possuidor com todas as suas respectivas pertenças de aguas, matos, servidões e mais logramentos que por legitimos titulos ou posses lhe competirem, devem tambem ser estas pertenças igualmente contempladas nas avaliações das mesmas porções.


Quanto às sisas

            Sendo feitas as adjudicações de que a Lei trata ou por meio de vendas ou trocas e permutações, é de direito que em ambos estes casos se pague sisa; ainda quando nas trocas não haja excesso ou tornas do valor em que os predios forão computados, como foi expressamente decidido pela Reg. de 3 de Novembro de 1792, dada em consulta do Conselho da Fazenda e fundada na literal inteligencia dos Artigos das Sisas.
            Contudo esta Regra deve ter algumas limitações, sem as quais o efeito da Lei, e por consequência o beneficio que dela se pode esperar seria nenhum 1º) na compra dos predios encravados e contiguos deve-se pagar a sisa do preço geral da avaliação e não tambem do excesso da 4ª ou 3ª parte, como é expresso no D. de 23 de Junho de 1775.  2º) Nos casos de permutação de uns predios com outros não se deve pagar mais do que uma só sisa: porque sucede que depois da Resolução (Res.) de 3 de Novembro de 1792 se tem dado na praxe uma violenta e injusta interpretação ao capº 4º dos Artigos das Sisas, mandando-se pagar duas nestes contratos de trocas, por se supor que o valor de cada uma das cousas permutadas serve reciprocamente de preço à outra: donde resulta insuportavel gravame de se pagarem algumas vezes 3 ou 4 sisas por um só contrato sendo um ou ambos os outorgantes de fora do distrito. 3º) no especifico caso do § 7 da Lei de 1773 que trata dos terrenos entre sachados (sic) é tambem precisa alguma modificação pelo que toca à solução da sisa porque sem isso nem os proprietarios se poderão resolver a pedir e consentir nas uteis uniões das suas terras nem por isso mesmo a Fazenda Real poderá tirar delas lucro algum. Assim parece absolutamente necessario permitir neste caso que os permutantes, ou sejam vizinhos ou não, paguem só meia sisa entre ambos ou quando muito uma.

Quanto à diversa natureza dos predios que se adjudicam

A Lei de 1773 (1) no § 4º considerou o caso em que os predios adjudicados por encravados ou contiguos pertencessem a Morgados, Prasos, Capelas, Patrimonios ou Comunidades e manda que então sejão os preços das avaliações depositados para se empregarem a beneficio de quem de direito for. O § 5º considerando o caso em que aos casais (cuja integridade é expressamente determinada) pertençam alguns bocados de terra encravados noutros predios ou contiguos a eles, manda que os preços da avaliação se ponham em deposito até se acharem outras terras em que se verifique a dita união. O § 14º repete a mesma providencia dos depositos a respeito dos quinhões das Herdades que pertencerem a prasos, morgados, Capelas, etc. Finalmente o §28º falando especialmente das porções dos prazos encravadas em campos alheios ou a elas contiguas, manda aos donos principais dos referidos campos os possam comprar para as reunirem, reintegrando-se os mesmos prasos pelos preços delas em outra qualquer parte, e salvo sempre os foros e os laudemios aos senhores directos nas concorrentes quantias das porções desmembradas.
            Estas providencias da Lei parecem ineficazes, sujeitos a graves inconvenientes. 1º) o preço da avaliação emquanto está depositado não rende cousa alguma com prejuizo manifesto dos antigos donos dos terrenos. 2º) nem é pouco o tempo que hão-de durar estes depositos pois que para ser esse preço empregado em bens, com que fiquem integrados os prasos ou Morgados, é preciso achar terrenos alodiais sobre que possa recair aquele onus, que sejam alem disso de uma certa e determinada extensão e que estejam em distancia comoda, o que em muitas partes é sumamente dificil ou antes impossivel. E portanto ficará por longos anos o administrador do morgado ou da capela com o seu fundo empatado e sem lhe render cousa alguma; e o enfiteuta ficará sem poder reintegrar o seu praso nem utilizar-se do seu contingente do preço da adjudicação; sendo aliás obrigado a pagar o foro, sem diminuição alguma, ao Senhor directo. 3º) tendo estas adjudicações por fim o bem geral da agricultura e o ..... dos proprietarios em cujo beneficio se fazem não devem eles produzir a seu favor um beneficio maior que a sua causa, o que sucederia se esses proprietarios alem do comodo da adjudicação recebessem ainda o de ficarem possuindo como alodial uma propriedade que é sujeita a pensão, foro ou outro qualquer encargo, visto que na forma da mesma lei o preço da venda é o que deve ficar sujeito a esse onus. 4º) sendo nos casos em que se adjudicam porções de prasos os Senhores directos inteiramente estranhos a essas adjudicações, as quais se fazem por autoridade da lei, sem que lhes fique competindo o direito de opção, segue-se que assim como não devem perder com elas não é tambem preciso que lucrem cousa alguma; ora a primeira cousa sucederia se eles tivessem diminuição ou do foro ou da sua hipoteca e a segunda se ouvessem de receber os laudemios das porções que se adjudicam, o que alem disso fazia aumentar muito o preço da adjudicação.
Supostos estes inconvenientes, e as diversas considerações que se devem fazer para eles se removerem; parece à Comissão que seria justo adoptar uma unica regra, a saber, que os terrenos adjudicados devem passar para o novo possuidor com o mesmo onus e pensão que dantes tinhão; que o preço deve ficar inteiramente salvo para o antigo possuidor afim de fazer dele o uzo que quizer e que os senhores directos nas adjudicações dos terrenos pertencentes aos seus prazos não devem receber o laudemio. Assim os terrenos desmembrados de prasos deve-se dividir o foro, constituindo-se dois diversos prasos, de tal maneira que cada um dos possuidores das partes do praso seja obrigado a pagar ao Senhor Directo (1) a concorrente quantia que de novo se arbitrar segundo a porção de terreno com que fica e tambem proporcionalmente sujeito aos mais encargos dominicaes; e que todos os possuidores juntos sejam obrigados à mesma totalidade do foro. E esta mesma regra se deverrá também observar com os terrenos pertencentes a casais gravados em censos remiveis ou perpetuos ou com o usufruto vitalicio a favor de terceiro, na parte que lhes é aplicável.
Nem a este arbitrio se pode opor o ser individua a Enfiteuta porquanto dependendo isto inteiramente das Leis e não da natureza do contrato, não pode haver duvida em se facilitar a sua divisão quando o pede o bem da Agricultura e o interesse bem entendido dos proprietarios: no mesmo bem e interesse é tambem fundado o caso da divisão acima ponderado, que se verifica nas porções de prasos dispersas e colocadas em diferentes sitios.
Emquanto aos terrenos adjudicados pertencentes a morgados, Capelas, Patrimonios ou quaesquer comunidades e corpos de mão morta pode a mesma regra ter lugar, ficando os novos possuidores de seus terrenos obrigados a pagar aos referidos Administradores ou Corporações a titulo de praso fateosim perpetuo com o laudemio de quarentena a pensão anua que lhes for imposta por arbitrio do juiz da adjudicação decedindo a confirmação pela Mesa do Desembargo do Paço, à semalhança do que se determina no caso especifico do § 4º do Alvará de 12 de Maio de 1758. 
Quando não agrade este arbitrio podem os preços das adjudicações ser depositados para se empregarem por via de subrogação e com as solenidades e condições conteudas no § 39 do Regimento do Dezembargo do Paço, em outros equivalentes; e não se podendo verificar logo esta subrogação, e emquanto ela se não puder realizar, pode facultar-se licença aos administradores para se utilisarem dos referidos preços, tão somente como de outros tantos capitais rendiveis a juro de 5% por escrituras publicas, como segurança de hipotecas em bens de raiz, com dois fiadores ambos abonados e precedendo conhecimento e autoridade do juiz da adjudicação ou do juiz Privativo dos mesmos administradores que ao tomar das contas fiscalisará anualmente o seu ulterior destino.

Quanto aos Magistrados que hão-de conhecer destas adjudicações

A lei de 1773 cometeu adjudicações aos ministros dos Bairros na cidade de Lisboa, e fora dela aos Corregedores e Provedores das Comarcas; e as de que trata o § 11 e 12 aos juizes das respectivas terras; admitindo providentemente o recurso dos juizes ou das partes, nos casos de duvidas, ou de gravame para a Mesa do Dezembargo do Paço, onde se decidirão os referidos casos como direito fosse. O alvará de 14 de Outubro de 1773 nos §§ 2 e 3 ampliou e declarou mais a disposição da dita lei com o fim de evitar quaesquer conflitos de jurisdição. A provisão do Dezembargo do Paço de 18 de Janeiro de 1774 encostando-se ao obvio e literal sentido destas leis, declarou ainda mais expressamente que na sua execução não deve o ministro territorial admitir mais do que o simples requerimento da parte que se quere aproveitar da sua providencia mandando notificar as outras partes para que dentro de 3 dias nomeou louvados peritos, os quaes devem ser juramentados para dizerem o que lhes parecer; e não os nomeando alguma das partes sejam nomeados pelo juiz à sua revelia; que efectuada assim a dita avaliação deve-se proceder imediatamente às adjudicações, feito primeiro o competente deposito na forma das Leis sem que se admita recurso algum de embargos ou apelação por não terem as partes outro que não seja o de requerimento por petição à Mesa do Dezembrago. Ultimamente o Decreto de 17 de Julho de 1778 cometeu este expediente das adjudicações nos casos em que as permite, à Mesa do Dezembargo do Paço, a qual às vezes é obrigada a consultar o Soberano; e deste modo ficaram as ditas adjudicações excessivamente complicadas, em prejuiso das partes que se desejam aproveitar do beneficio da Lei.
            Parece portanto à Comissão o que a Legislação contida na Lei e Alvará de 1773 e na Provisão de 1774 é a que deve regular as jurisdições em utilidade do publico e para maior facilidade da execução da Lei. 2º) que a autoridade dos Corregedores e Provedores das Comarcas e dos ministros dos Bairros de Lisboa deve intervir sem previa dependencia do Dezembargo do Paço não só nos casos dos §§ 1 e 7 da Lei mas em todas as outras adjudicações de que a Lei falla e de que até agora se tem tratado; excepto aquelas de que trata o § 11 e 12 para as quais se dá providencia particular e excepto o caso da imposição de foro perpectuo nas porções de terrenos pertencentes a Morgados (uma vez que este arbitrio seja admitido) porque então se deve obter a confirmação pela Mesa do Dezembrago do Paço, á qual toca tomar disto conhecimento.
Lisboa, 3 de Fevereiro de 1813. 

Nota dos editores -  1) Vide Provisão de 12 de Junho de 1776 do Dezembargo do Paço que manda pagar Laudemio ao senhor Directo etc.


Fonte - BNP Reservados

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