sexta-feira, 3 de abril de 2015

Covilhã - Inquéritos à Indústria dos Lanifícios XXXIII-XXXI


Inquérito Social XXXI

     Continuamos a publicar um inquérito social “Aspectos Sociais da População Fabril da Indústria dos Panos e Subsídios para uma Monografia da mesma Indústria” da autoria de Luiz Fernando Carvalho Diasrealizado em 1937-38.

   Hoje prosseguimos a apresentação de alguns "documentos históricos" incluídos na 2ª parte deste Inquérito. O primeiro é o Regimento de 1690.
O Regimento dos Panos que vamos divulgar foi publicado pelo Doutor Valério Nunes de Morais, no ano de 1888 no jornal “Correio da Covilhan”; faz parte da sua “Memoria Historica Ácerca Da Industria De Lanificios Em Portugal” (1)
   Recordemos a opinião que Luiz Fernando Carvalho Dias já veiculou neste mesmo Inquérito (2ª Parte):
“O Regimento de 1690, nos seus 107 capítulos, adaptou às novas necessidades da indústria o velho Regimento de D. Sebastião, que vigorava desde 1573. Para a elaboração do regimento ouviram-se todas “as pessoas inteligentes e de confiança” e “os povos e as camaras das terras” onde se fabricavam os panos, como era costume numa monarquia onde o Cesarismo era uma palavra desconhecida no vocabulário político, procurando ter sempre em vista e harmonia o interesse dos concelhos com o interesse superior da Corôa, representante máxima do interesse da república.
     A indústria representa para os concelhos uma enorme riqueza social pelos braços que emprega e material pela melhoria de vida a que leva às populações. Para o Reino, os lanifícios nacionais significavam uma barreira à evasão do ouro, dispensando a entrada de panos estrangeiros. Embora a indústria nacional os não batesse em qualidade, eles não envergonhavam o país, de tal sorte que D. Luiz da Cunha foi a Londres vestido de bom pano da Covilhã. Com intuitos de protecção à Indústria, publicaram-se várias pragmáticas para obrigar os naturais a vestirem-se de pano fabricado no reino. O Regimento revelou o intuito de melhorar e regular o fabrico das fazendas. Não se esqueceu nele o mínimo pormenor: durante a tosquia a lã devia ser separada de tal forma que, a que era considerada superior na ovelha, era aplicada aos melhores tecidos. Com o fim de obrigar o tecelão a cumprir o Regimento, na fabricação do tecido, levando-o a empregar nele toda a deligência e saber, criaram-se marcas individuais, para distinguir os panos deste e daquele; cada qualidade de pano tinha a sua marca respectiva, para acautelar o público e diminuir os enganos entre os mercadores; cada terra chancelava também os seus panos, para criar brios entre elas; regulou-se o emprego das tintas e os meios de as aplicar; as falsificações puniam-se com multas e quando contivessem matéria criminal, a pena era de degredo por dois anos, para as partes dalém; regularam-se as funções de cada mester; o fabrico ficou sujeito à fiscalização do vedor dos panos e à competência jurisdicional do Juiz de Fora.”

******

[…]

REGIMENTO (de 1690)



Da Fábrica de Pannos em Portugal

TINTUREIROS

Capitulo LI

Que nenhum Tintureiro possa tingir, nem outra pessoa alguma em grãa, que seja o pano de menos conta, que de Vinte-quatreno.

            Por isso mesmo nenhum Tintureiro, nem outra alguma pessoa poderá tingir pano algum em grãa, que seja de menos conta, que de Vinte-quatreno, sob pena de perder o dito pano, salvo sendo friza, ou gardalete.

Capitulo LII

Que nenhum tintureiro, nem outra alguma pessoa possa tingir pano preto com ourelo vermelho, que seja de menos conta, que o Dezocheno, e daí para ccima, e será visto, e examinado pelo Vedor.

            outro-sim, hei por bem, e ordeno, que nenhum Tintureiro, nem outra pessoa possa tingir pano preto com ourelo vermelho, que seja de menos conta que Dezocheno, e daí para cima; e os panos, que assim se houverem de tingir, não poderão ser tintos sem primeiro ser vistos, e examinados pelo Vedor, para ver se são de azul tão subido, e perfeito, como deva, para poder ser tinto em preto com ourelo vermelho, sem mistura, ou engano algum, e se não da conta acima declarada, o qual Vedor os verá, e tocará com os padrões da Câmara; e depois de vistos, e havidos por de tal azul, e conta, como convém que tenham, para serem tintos pela dita maneira, os poderá tingir; e para que o Vedor saiba, que forão vistos, lhe pora um selo de chumbo, que tenha de huma parte a divisa do lugar aonde se fizerão, e da outra ao redor, letras que digão Bem acabado; e qualquer pessoa que o contrario fizer, e der pano sem ser examinado, na forma acima dita, perderá o pano que assim der.

Capitulo LIII

Da maneira em que se poderão tingir os panos Vinte-quatrenos e Belartes.

            O pano Vinte-quatreno, e Belarte, que se houver de tingir em preto com ourelo vermelho, será pelo menos de cinco celestes, e que se mostrarão, que ha de ter o padrão; e sendo de oito ramos, como atraz fica dito, e declarado, lhe deitarão ao umar quatro arrateis de aume, e cinco de razuras, e tres quartas de caparrosa; e porque as águas são diferentes, poderão acrescentar e diminuir, conforme a qualidade delas; e ferverá o pano com os ditos materiais quatro horas, andando sempre com ele no torno, sem parar, trazendo o pano por largo, e passado este espaço, o tirarão da caldeira, e o porão no cavalo, coberto, e abafado até o outro dia seguinte.

Capitulo LIV

Que prossegue a ordem de tingir os ditos panos.

            Depois de umado o pano, e cheia a caldeira de água clara, lhe deitarão em frio tres arrateis de çutagre, com que andará o pano meia hora sempre no torno por largo, e começando a meter fogo na caldeira, e a aquecer água dela, lhe deitarão cincoenta arrateis de ruiva, sendo da de Castela, e sendo da de Flandres quarenta arrateis, e com fogo brando o trarão na ruiva, andando sempre o pano no torno por largo até a dita  caldeira começar a ferver, e fervendo, deixarão cair o pano dela, e repousará um quarto de hora, e acabado este tempo, o deitarão fora.

Capitulo LV

Que vai prosseguindo o modo de tingir os panos Vinte-quatrenos.

            Sendo o pano mais subido que o Padrão que venha a ter o azul de sete celestes, levará a umar cinco arrateis de aume, e quatro de razuras, e meio de caparrosa, e antes de dada a ruiva, dous e meio de çumagre, e de ruiva setenta e cinco arrateis; sendo de Castela, e sendo de Flandres setenta arrateis, seguindo em tudo a ordem do Capitulo acima.

Capitulo LVI

Em que se acaba a ordem de tingir os panos Vinte-quatrenos.

            E quanto for o dito pano tanto mais subido, que tenha nove celestes, lhe deitarão a umar cinco arrateis de aume, e tres de razura, e meio de çumagre, e cem arrateis de ruiva de Castela, e sendo de Flandres oitenta e quatro; e no mais se seguirá a ordem do Capitulo acima.

Capitulo LVII

De maneira que se ha-de ter no tingir dos panos Vinte-dozenos, Vintenos e dezochenos.

            Os panos Vinte-dozenos, e Dezochenos, sendo de comprimento de oito ramos, terão os que forem de azul de cinco celestes, no tingir a ordem atraz declarada nos Vinte-quatrenos de cinco celestes, e os que forem de sete celestes, e os de nove celestes, a ordem dos Vinte-quatrenos de nove celestes, e nenhum pano dos atraz nomeados, poderá levar menos azul de cinco celestes, que he a amostra do Padrão.

Capitulo LVIII

Que prossegue a ordem de tingir os panos Vintenos e Dezochenos.

            Os panos Vintenos, e Dezochenos, se respeitarão os tais conforme as quebras de suas contas; e sendo guardaletes, ou estamanhas, e tendo o azul do toque do Padrão, se poderão tingir na própria tinta dos panos pretos de ourelos vermelhos; e qualquer pessoa que o contrario fizer perderá o pano, ou a valia dele.

Capitulo LIX

Dos que se fará nos panos Vinte-quatrenos que se houverem de tingir de preto, e das ourelas e sinais, que levarão.

            Pano algum Vinte-quatreno, que se houver de tingir em preto com ourelo preto, não terá menos azul que tres celestes, que será a amostra do Padrão, e levará as ourelas azuis, e as contas, ferros e sinais, de fiado de linho, para que depois de pretos possão as marcas deles ser bem vistas; e antes de se tingir será bem visto e examinado pelo Vedor, se tem azul conforme ao Padrão, e achando ele que tem bom azul, e a conta, o selará com o selo de chumbo por onde se conheça, que foi visto, e não sendo o azul dos Padrões o não selará.

Capitulo LX

Do que se há-de fazer nos panos Vinte-quatrenos, e Vinte-dozenos, que se houverem de tingir em preto com ourelos pretos.

            Os panos Vinte-quatrenos, e Vinte-dozenos, que se houverem de tingir em preto com ourelos pretos, sendo de oito ramos, lhes deitarão ao umar tres arrateis e meio de caparrosa, e quatro de razura, e dous de aume, e cozerá pela maneira, e modo atraz dito no capitulo dos Vinte-quatrenos, e cozerá quatro horas, andando no torno por largo, e cozendo este espaço o tirarão da caldeira e coberto, e abafado, o deixarão estar até o dia seguinte.

Capitulo LXI

Que prosegue o que mais se há-de fazer no tingir dos ditos panos.

            E aumados assim os ditos panos, os deitarão em água clara na caldeira, com cinco ou seis arrateis de çumagre, e andarão em frio um quarto de hora no torno, sempre por largo, e começando a caldeira a ferver com fogo brando, antes que ferva de todo, lhe deitarão cinquenta arrateis de ruiva de Castela, e sendo de Flandres fina, quarenta arrateis, e andará no torno sempre por largo, com fogo brando, até que a caldeira ferva, e como ferver, o deixarão cair na caldeira, e cozerá um quarto de hora, e passado este tempo o deitarão fora.

Capitulo LXII

Da maneira que se há-de ter em todos os mais panos, que forem para baixo das sortes acima declaradas.

            Todos os mais panos que forem para baixo das sortes acima declaradas, não sendo de menos conta que Deszochenos, que se houverem de tingir em preto, com ourelos pretos conforme ao Padrão, serão tintos pela maneira, que se contêm no Capitulo atraz determinado nas tintas, segundo a conta de cada um; e todo o tintureiro, que tingir, ou demodar em sua casa, por si, ou por interpostas pessoas, panos pretos, assim de ourelos vermelhos, como pretos, ou outros de quaisquer cores, que sejam diferentes e fora da ordem neste Regimento declarada, incorrerá em pena de dez cruzados pela primeira vez que for culpado, ametade para o Vedor dos panos, e a outra para quem o acuzar, alem da pena crime, que merecer, e pela segunda vez vinte cruzados e dois anos de degrêdo para um dos Lugares de Além; e a mesma pena haverão os mercadores, que em outra forma, e fora da dita ordem declarada neste Regimento mandarem tingir ou demudarem pano algum.


Capitulo LXIII

Da maneira em que se poderão fazer baetas pretas com ourelos pretos, e dos ferros, contas, e sinais que terão.
           
            Querendo alguma pessoa fazer, e tingir baetas pretas, não poderá fazer, e tingir as que forem de menos azul, que de muito boa palmilha subida, conforme a amostra do Padrão, e as demudará pela ordem dos panos pretos no capitulo acima declarado, levando os ferros, contas, e sinais, de linho; que não lhe deitará menos ruiva, que vinte e sete arrateis, sendo de comprimento de dez ramos; e qualquer pessoa que o contrario fizer incorrerá em pena de perdimento do pano, ou da valia dele.

Capitulo LXIV

Que se não possa tingir pano Dozeno senão sobre azul, posto que seja com caparosa e parado.

            Nenhum Tintureiro, nem outra alguma pessoa poderá tingir pano preto Dozeno, posto que seja em caparosa, e parado, senão sobre azul, o qual não terá menos azul, que meio celeste, que é a amostra do Padrão, e sobre este azul o tingirá em preto com caparosa; e qualquer pessoa que tingir os ditos panos sobre branco incorrerá em perdimento deles.

Capitulo LXV

Que Tintureiros não tinjam lãs, nem panos em vermelho do Brazil, nem ruiva; e que o mesmo se faça nos panos morados, e leonados, nem tinjam com campeche.

            Os Tintureiros serão avizados que não tinjam lãs nem panos em vermelho do Brazil sem pó de ruiva, e depois de tintos nela, lhe poderão dar em cima o Brazil, que for necessario; e o mesmo se fará nos panos morados, e leonados, posto que sejam tintos sobre azul; e a nenhum dos ditos panos, e lãs poderão dar mostra alguma se não for de ourina; nem poderão tingir os ditos panos morados, e leonados se não for sobre azul; e nos panos vermelhos se porá no lombo do pano, junto do toque branco, outro toque da ruiva, que lhe darão; e a pessoa, que o contrario fizer, perderá os tais panos; nem tingirão cousa alguma com o pau por nome campeche, que dá azul, e vem das Indias de Castela, sob as ditas penas.

Capitulo LXVI

Que não possam tingir panos verdes, e amarelos, nem lãs, senão com lírio somente, e que nos amarelos não deitem confeição alguma; nem os tintureiros tingirão sem serem examinados.

            E assim não poderão tingir lãs, panos verdes e amarelos, e lhes não deitarão mistura, senão como acima é declarado; e nos amarelos senão usará de confeição de ruiva, Brazil, cal, e cinza, nem outra alguma coisa; e poder-lhes-hão deitar fustete à volta do ligio; e o pano verde não poderão fazer senão azul, sobre pena de dois mil reis, ametade para o Vedor, e ametade para quem acusar. E outro-sim Cirigueiro algum, assim da cidade de Lisboa, como de quaisquer outros lugares de meus Reinos não tingirão retrós, nem seda alguma, sem ser examinado pelo Vedor dos Tintureiros, e lhes serão dados os varejos, que parecer ao dito Vedor; e fazendo o contrário, incorrerá em pena de dois mil reis.

Capitulo LXVII

Da maneira em que se poderão tingir em preto as lãs brancas.

            As lãs brancas que se houverem de tingir em preto, serão primeiro muito bem çumagradas, e joeirado o çumagre, antes que o deitem; e depois lhe darão sua caparosa necessaria, sem amolada, nem ferrete; e da dita lã preta não poderão uzar senão em mescalas, e não por si só; e toda a pessoa, que nas ditas lãs uzar de deitar trovisco, ceurada, cinza, amolada, ou ferrete, incorrerá em pena de vinte cruzados, cada vez que assim o fizer, ametade para o Vedor e ametade para quem o acuzar.

Capitulo LXVIII

Que nenhuma pessoa possa fazer saragoça, nem pano pardo, senão de lã, como sair da costa da ovelha.

            Nenhuma pessoa poderá fazer saragoça, nem pano pardo, senão da lã parda, sómente, ou como sair da costa da ovelha, preta, sem levar mistura de lã branca, ou parda, tinta de caldeira; e em outra maneira os não poderá fazer, sob pena de quem o contrario fizer, perderá os panos, ametade para o Vedor, e captivos, e ametade para quem o acuzar.

Capitulo LXIX

Que nem em Lisboa, nem em outra parte, se possão tingir panos alguns em preto se não for sobre azul.

            Porque fui informado, que na cidade de Lisboa e em outras partes tingem panos pretos, assim os que se fazem neste reino, como os que vem de fora dele sobre branco, e isto em muito prejuízo da Republica, e dano dos mesmos panos: Hey por bem, pelos ditos inconvenientes, e outros, que para isso ha, que daqui em diante nenhuma pessoa de qualquer qualidade, ou condição, que seja, possa tingir, ou mandar tingir, pano preto senão sobre azul, e tendo cada um dos ditos panos o tal azul, conforme a conta do Padrão dele; e quem o contrario fizer, perderá o dito pano, ou sua justa valia; e o Tintureiro, que tingir o dito pano, incorrerá em pena de cinquenta cruzados, e um ano de degredo para um dos lugares de Além; o que se entenderá nos panos, de que os Algibebes, e outros oficiais fazem obra para vender; e a pena pecuniária será ametade para o Vedor, e a outra ametade para quem acuzar.

Capitulo LXX

Que Tintureiro algum não possa tingir pano sem primeiro lhe pôr um tóque; e da maneira que se porá.

            Nenhum Tintureiro, nem outra pessoa, poderá tingir pano, sem que antes de o tingir lhe ponha um tóque no lombo do pano, junto com a amostra, para se saber que azul ou cõr tinha antes que fosse tinto: e sendo algum pano branco tinto em pastel, e a depois ao demodar-lhe porão outro tóque do azul, que tiver, de maneira, que o dito pano leve dois tóques; e assim os levarão todos os panos, que se tingirem de uma cor em outra; e não poderão os ditos Tintureiros dar os panos, que lhe forem dados a tingir, às pessoas cujos forem, sem primeiro que os tirem de casa serem vistos pelo Vedor, e selados por ele; e toda a pessoa, que o contrario fizer, incorrerá em pena de dez cruzados, ametade para o dito Vedor, e a outra ametade para quem acuzar.

Capitulo LXXI

Da maneira em que os panos serão lavados.

            Os panos depois de tintos serão muy bem lavados em ribeira de muita água, e corrente, correndo cada pano pela água, e sacudindo-o de uma parte para outra quatro vezes, ou mais, e isto Dozeno até Sezeno; e d’ahi para cima, os correrão pela água seis vezes, e todas as mais, que forem necessarias, para ficarem bem lavadas.

Capitulo LXXII

Que não se possam defender as águas para lavar os panos.

            Porque sou informado, que em muitas partes no verão há ahí faltas de águas, e as pessoas, que costumam fazer os panos se queixam, que lhas defendem, e é cousa muito necessaria serem os panos muito bem lavados, para melhor perfeição deles, como acima fica declarado, e para isso é grande prejuiso impedirem-lhe as águas: Hey por bem, e mando, que daqui em diante se lhes não defendam, nem tolham, aonde quer que as houver; e havendo roupas para se lavar no rio, aonde estiverem as lavagens, das lãs, e panos, se lavarão as tais roupas sempre em ultimo lugar, do que as ditas lãs, e panos, que sempre terão o primeiro lugar.

Capitulo LXXIII

Que não possam tingir fiado, de qualquer qualidade, que seja, para dele se fazer pano.

            Nenhuma pessoa poderá tingir fiado, de qualquer que seja, para fazer pano dele depois de tinto, sob pena de perder o pano, que do dito fiado fizer, ametade para o Vedor, e a outra ametade para quem acuzar.

Capitulo LXXIV

Que nenhum Tintureiro de pastel possa tingir pano em azul no pastel, e Brazil, e outras cousas, que se hão-de fazer no tingir; nem poderá deitar cal, nem Brazil nas tintas do pastel.

Do Pastel
            Nenhum Tintureiro de pastel poderá subir nenhum pano em azul de pastel, que tingir com pastel em torno, senão com bastas de comprimento necessario; e assim não tingirão nenhuma mescla em Brazil, nem lavarão em água salgada pano tinto, senão em águas doces, como dito é; nem poderão deitar cal, nem Brazil nas tintas do Pastel, sob pena de dez cruzados, que pagará da cadeia, o que assim não cumprir, ametade para o Vedor, e a outra para quem acuzar.
(Continua)


Nota dos editores – Doutor Valério Nunes de Morais era natural da freguesia da Conceição, Covilhã, tendo nascido em 1840. Casou com D. Rita Nazareth Mendes Alçada e Tavares Morais. Era jornalista e advogado. Foi procurador à Junta Geral do Distrito da Guarda, por volta de 1868; administrador do concelho da Covilhã anteriormente a 6 de Junho de 1871; de novo procurador, mas substituto, à Junta Geral do Distrito em 1887-89. Faleceu em 1901.



As Publicações do Blogue:

Capítulos anteriores do Inquérito Social:
Inquéritos III - I
Inquéritos IV - II
Inquéritos V - III
Inquéritos VI - IV
Inquéritos VII - V
Inquéritos VIII - VI
Inquéritos IX - VII
Inquéritos X - VIII
Inquéritos XI - IX
Inquéritos XII - X
Inquéritos XIII - XI
Inquéritos XIV - XII
Inquéritos XV - XIII
Inquéritos XVI - XIV
Inquéritos XVII - XV
Inquéritos XVIII - XVI
Inquéritos XIX - XVII
Inquéritos XX - XVIII
Inquéritos XXI-XIX
Inquéritos XXII-XX
Inquéritos XXIII-XXI
Inquéritos XXIV-XXII
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2013/12/covilha-inqueritos-industria-dos.html
Inquéritos XXV-XXIII
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2014/01/covilha-inqueritos-industria-dos_22.html
Inquéritos XXVI-XXIV
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2014/03/covilha-inqueritos-industria-dos.html
Inquéritos XXVII-XXV
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2014/04/covilha-inqueritos-industria-dos.html
Inquéritos XXVIII-XXVI
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2014/06/covilha-inqueritos-industria-dos.html 
Inquéritos XXIX-XXVII
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2014/08/covilha-inqueritos-industria-dos.HTML
Inquéritos XXX-XXVIII
 http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2014/12/covilha-inqueritos-industria-dos.html
Inquéritos XXXI-XXIX
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2015/01/covilha-inqueritos-industria-dos.html
Inquéritos XXXII-XXX
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2015/02/covilha-inqueritos-industria-dos.html

sexta-feira, 27 de março de 2015

Covilhã - Frei Heitor Pinto II

    O nosso blogue vive do espólio de Luiz Fernando Carvalho Dias, que continuamos a explorar e divulgar. Sempre soubemos o interesse do investigador por Frei Heitor Pinto, que deu origem em 1952 à publicação de "Fr. Heitor Pinto (Novas Achegas para a sua Biografia)", a 1ª da sua vasta obra. 
  Aquando das comemorações do IV centenário da morte do frade jerónimo, que se realizaram na Covilhã a 2 de Dezembro de 1984, empenhou-se totalmente para que a figura de Frei Heitor fosse mais divulgada.


   Começámos a publicar informações sobre Frei Heitor Pinto. Baseamo-nos em reflexões de Luiz Fernando Carvalho Dias, em fotografias e textos da Exposição de 1984 e na sua obra sobre Frei Heitor Pinto. A apresentação da pintura a óleo de Frei Heitor Pinto, bem como a inauguração da Exposição Bibliográfico-Documental, realizaram-se no átrio da Câmara Municipal no dia 2 de Dezembro de 1984 e antecederam uma Sessão Solene comemorativa do IV Centenário da Morte de Frei Heitor Pinto.

 Vejamos algumas imagens da sessão solene:




  




Nota dos editores - As fotografias são de Fernando Duarte, Covilhã.

As publicações do blogue:

Estatística baseada na lista dos sentenciados na Inquisição publicada neste blogue:
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2011/11/covilha-lista-dos-sentenciados-na.html

As publicações sobre Frei Heitor Pinto no nosso blogue:
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2015/02/covilha-frei-heitor-pinto-i.html

sábado, 21 de março de 2015

Covilhã - Os Forais XXI

    Continuamos a publicar documentos do século XIX relacionados com a reforma dos Forais. Luiz Fernando Carvalho Dias deixou-nos vários estudos e algumas reflexões sobre o assunto.

 […] “A carta régia que em 1810 abriu caminho aos estudos da Reforma dos Forais começou a ser executada em 1812 e da Comissão faziam parte João António Salter, que presidia, Trigoso e mais dois canonistas, um dos quais João Pedro Ribeiro.
Informa Trigoso que a carta régia de inspiração de D. Rodrigo de Sousa Coutinho “não tinha outro fim mais que paliar a funesta impressão que haviam de fazer” os tratados com a Inglaterra, tão prejudiciais à nossa indústria, que o mesmo Ministro assinara então. Destinava-se ainda a procurar o meio de “fixar os dízimos, minorar ou alterar o sistema das jugadas, quartos e terços, fazer resgatáveis os foros e minorar ou suprimir os foraes” […]

     O liberalismo é um momento importante no sentido desta mudança, pois, como dizia Melo Freire substituir os forais era tão urgente como o Código Político. No entanto as opiniões divergiam, embora haja passos importantes que não podem ser esquecidos:
- Já do Rio de Janeiro, numa Carta Régia de 1810 dirigida ao clero, nobreza e povo fora ordenado aos governadores do Reino que tratassem dos meios “com que poderão minorar-se ou suprimir-se os forais, que são em algumas partes do Reino de um peso intolerável”.
- Em 1811, a Mesa do Desembargo do Paço expede ordens para que os corregedores das comarcas averiguem esse peso dos forais.
Em 17 de Outubro de 1812 a Regência cria a Comissão para Exame dos Forais e Melhoramentos da Agricultura.
- Em 1815, D. João volta a querer que se investigue sobre “os inconvenientes que da antiga legislação dos forais provinham ao bem e aumento da agricultura”.
- É já nas Cortes Constituintes, em 1822, que é promulgada a chamada “redução dos forais”.
- A contra-revolução miguelista, em 1824, revoga as anteriores medidas.
- Marco essencial é a reforma de Mouzinho da Silveira (1832) em que desaparecem os foros, censos, rações e toda a qualidade de prestações sobre bens nacionais ou provenientes da coroa, impostos por foral ou contrato enfitêutico. Na verdade o governo de D. Pedro pretendia fazer uma revolução da agricultura e social que atingisse a nobreza, o clero, os municípios, os desembargadores, os donatários, tomando medidas como: extinção dos morgadios e vínculos que não ultrapassassem os 200000 réis de rendimento líquido anual; supressão das sisas sobre transacções; extinção dos dízimos; nacionalização dos bens da Coroa e sua venda em hasta pública.
- A reforma continua pelo século XIX.

Memória sobre as Sesmarias
[...]
Terceiro Periodo

D, João II
         


A pesar disso, o mesmo sistema continuou nos tempos seguintes e com o mesmo infeliz êxito. Tinhão-se passado 26 anos depois de se ter concluído o codigo do Snr. D. Afonso V quando este soberano convocou as Cortes de Coimbra e Evora, celebradas nos anos de 1472 e 1473: aí representaram os povos muitas cousas tocantes às Sesmarias as quais se contem desde o cap. 67 ao cap. 78 dos místicos; todas elas tiveram uma só resposta na qual aquele principe prometeu fazer uma nova Lei sobre esta materia: e que a dita Lei fosse feita e publicada consta claramente do cap. 109 das Cortes do Snr. D. João 2º, principiadas em Evora a 12 de Novembro de 1481, e acabadas em Viana d’apar d’Alvito em Abril de 1482, no qual capitulo se manda guardar a mencionada Lei; mas até agora não se tem podido descobrir onde ela exista ou que a determinasse.
            Contudo combinando-se as mencionadas representações dos Povos que derão motivo à Lei com o titulo das sesmarias que veem nas Ordenações Manuelina e Filipina pode-se deduzir com bastante fundamento que os §§ destas Ordenações que não foram tiradas do Regimento do Snr. D. Duarte, tiveram por fonte a Lei do Snr. D. Afonso 5º e tais são na Filipina os §§ 1.2.3.4.9.10.11.12.14.15.16.
            Assim é de supor que as disposições das Ordenações Manuelinas e Filipina, que não tiveram por fonte as Leis referidas, são a do § 1º em quanto declara que ao Soberano somente pertence dar aos sesmeiros (riscado = pois que os povos no Cap. 67 das mencionadas Cortes do Snr. D. Afonso V pediram que esses sesmeiros fossem feitos pelos concelhos e só confirmados pelos soberanos; e é provável que a Lei deferisse a esta suplica porque no tempo do Snr. Rei D. João 2º se faz menção de sesmeiros postos pelas camaras) e a do § 13 que para maior favor da lavoura manda que as Sesmarias de terras izentas se deem izentas; e as terras tributarias se deem com o tributo das terras.

D. Manuel

           Vê-se, pois, que o Snr. Rei D. Manuel ajuntando num só titulo que é o 67 do Liv. 4 das suas ordenações a legislação que em diversos tempos havião feito os seus antecessores e acrescentando alguns artigos que nela faltavão fez por assim dizer uma nova lei das sesmarias que desde então ficou em vigor e foi depois transcrita com poucas alterações na Ordenação Filipina Tit. 43 do Liv. 4. E contudo no § 1º deste titulo 43 que se acha uma alteração mui notavel a qual ou fosse feita de proposito ou por descuido dos compiladores veio a diminuir em grande parte o bom ou mau efeito que se podia seguir desta Lei: consiste ela em permitir que se não deem de sesmaria as herdades quando os seus donos alegarem e provarem causas legitimas para se não deverem de dar; quando a Orden. Manuelina, ainda no caso de serem alegadas e provadas essas causas, manda que as ditas herdades ou sejão aproveitadas pelos donos ou dadas de sesmaria. 
                                 
D. João III

            (Riscado: E contudo a Ordenação Filipina tem dois artigos que se omitem na Manuelina; o primeiro é o que vem no fim do § 15 o qual foi tirado duma lei do Snr. D. João 3º que é a 8ª. do Tit. 2 Part. 2 da Coll. de Leis Extravagantes e o segundo é o que determina no meio do § 1º sobre a audiencia que os sesmeiros devem dar aos donos das herdades onde se lê: e se taes cousas allegarem e provarem porque as não devão dar, não se darão: e se as não allegarem ou provarem assinem-lhes hum anno para que as lavrem” etc onde é de notar que na Ordenação Manuelina omitindo-se as palavras não se darão e formando das antecedentes e seguintes um só periodo não quiz que se admitisse caso algum que obstasse a dar as terras de sesmaria: assim as palavras acrescentadas na Ordenação posterior ou fossem postas muito de proposito ou por descuido dos compiladores vieram a diminuir em grande parte o bom ou mau efeito que se podia seguir da Lei das Sesmarias.)
            Reflectindo-se pois nas alterações que teve esta Lei desde as Cortes do Snr. D. afonso V até à Ordenação Filipina convem observar (riscado: 1º Que nesta epoca se deu uma grande consideração aos sesmeiros, fazendo-se de nomeação Regia, quando dantes eram postos pelas camaras e por isso sujeitos às mesmas camaras; e o caso é que ainda depois de serem nomeados pelo soberano tinham a mesma dependencia dos concelhos não só para efeito de não poderem dar de sesmaria os maninhos sem consentimento do dito concelho mas para admitirem o recurso aos juizes ordinarios quando se suscitasse controversia sobre a justiça das sesmarias dadas. Deste modo a jurisdição destes Magistrados não correspondia de modo algum à prerrogativa da sua nomeação, e os juizes ordinarios com os oficiaes das camaras podiam mais facilmente fazer o oficio de sesmeiros e escusar um maior numero de pessoas ocupadas na mesma cousa. e neste periodo a pesar da Ordenação Manuelina e posteriormente a ela, ainda se complicarão mais estes oficios creando-se juizes dos maninhos distintos dos sesmeiros; o que deu causa às justas queixas dos povos ao Snr. Rei D. João 3º nas Cortes de Torres Novas de 1525 e de Evora de 1535, cap. 45 às quaes aquele soberano promete satisfazer).
           Que estando até esse tempo sugeitas à Lei das Sesmarias só aquelas terras e herdades que se achassem desaproveitadas tendo sido dantes lavradas e cultivadas; ficaram desde o Snr. D. Afonso V sujeitas à mesma lei todos os terrenos incultos, maninhos, baldios, charnecas, etc e daqui veem as novas disposições que regulam o que pertence propriamente à concessão destes bens.
            Que pertencendo por via de regra estes maninhos aos povoadores das terras e a sua administração aos concelhos parece que a Legislação do Snr. D. Manuel se foi favoravel à Agricultura foi muito danosa aos mesmos concelhos, emquanto mandou que as sesmarias se dessem izentas e sem novo foro, não só nas terras que já fossem aproveitadas mas tambem nos maninhos; clausula esta que se deve subentender ainda que não venha explicita no § 13 da Ord. Filipina. Na verdade assim como não era necessario que as Camaras recebessem foros ou pensões dos terrenos desaproveitados e que passavam para novo possuidor, sendo nesta parte justa a derrogação que fez o Snr. D. Manuel à antiga Lei das Sesmarias, assim tambem seria mais conforme ao Systema desta Legislação (não ao arbitrio já proposto por esta Comissão; e coherente ao que se determinou à cerca dos baldios de contins) que os novos Proprietarios dos terrenos d’antes maninhos pagassem aquela pensão ou foro aos concelhos para ser aplicado às comuns necessidades dos moradores a quem dantes pertenciam os ditos terrenos.
           E tanto isto assim é que as mesmas Ordenações Man. e Filipinas que mandam dar os maninhos pelos sesmeiros sem foro ou pensão, mandam, no Liv. 1 tit. dos Vereadores, que estes aforem em pregão os bens do concelho; de maneira que os terrenos incultos são dados ou livres pela Lei das Sesmarias ou com pensão pelo Regimento dos Vereadores.
           Ainda outra incoerência se descobre na ultima redacção da Lei das Sesmarias; em quanto manda que os senhores das propriedades sejam obrigados a aproveitá-las e semeá-las dentro d’um ano, sem atenção às qualidades das terras e às boas ou más desculpas que eles podiam alegar, concedendo depois para o mesmo fim cinco anos àqueles para quem passassem as ditas terras: no que ficaram de muito pior condição os que tinham a seu favor o precioso direito de propriedade.
            E o caso é que a Lei das Sesmarias, feita e regulada pelos cuidados de tantos soberanos, ainda não teve em toda esta epoca execução, nem a podia ter, atendido o estado publico da Nação e a mesma Legislação Portuguesa.
            Que a Lei das Sesmarias não teve execução é um facto dificil de provar; (riscado. 1º por uma carta do Snr. Rei D. João 2º consta que na Vila de Pinhel e no seu termo havia muitos pardieiros e cortinhas que há grandes tempos e anos não são e não forão aproveitados; e tambem terras que em outro tempo haviam sido vinhas, as quais havia 20, 30, e 40 anos e mais que não foram aproveitadas, pelo que eram os montes e matos em elas tão grandes que se acolhiam a eles porcos e ursos e outras alimarias. 2º Do principio da Carta de 13 de março de 1772, consta que o Snr. Rei D. João 1º querendo reduzir a cultura e povoação a Serra de Tavira, inculta e ocupada de matos e arbustos silvestres, a concedeu de sesmaria aos Povos adjacentes para que a rompessem e cultivassem e povoassem: que não cumprindo aqueles primeiros donatarios com as sobreditas obrigações que lhes impunha a lei das Sesmarias, mandou devassar a mesma serra a todos os que a quizessem romper e cultivar; que não havendo ainda aquela providencia produzido os seus devidos efeitos até o Reinado do Snr. D. Manuel, veio nele a julgar-se a sobredita serra pertencente à Camara de Tavira; que então a Camara fora concedendo aos lavradores diversos terrenos para cultivarem debaixo de certo foro e pensão. São estes factos, são mesmo estas providencias dos nossos Soberanos constantes (?) à lei das Sesmarias. 3º Sendo desnecessario alegar outros exemplos particulares da pouca execução desta lei) por quanto sendo escusado referir exemplos particulares e que constam de documentos autenticos dos muitos e preciosos terrenos que por todo aquele longo periodo estiveram sem cultura basta em geral reflectir na representação da Camara de Tomar ao Snr. Rei D. Filipe 3º na qual expunha que “O Reino todos os anos padecia fome, que se remediava com o pão que vinha de França e outras partes, a troco do qual levavam deste Reino mais de 500$ cruzados que é um tributo necessario que se não pode escusar. (Elucidario: Palavra Sesmaria) Quem reflectir no baixo preço dos generos neste tempo conhecerá a horrorosa falta de grão que havia em portugal depois de estarem em vigor havia tanto tempo as leis das Sesmarias.

Filipe III

            Mas como poderiam executar estas Leis nas circunstancias que se viu Portugal desde os tempos dos Senhores Reis D. João 2º e D. Manuel. Hé observação feita pelo nosso judicioso Manuel Severim de Faria que tendo-se esmerado os nossos soberanos principalmente até ao Snr. Rei D. Diniz na povoação e cultura das terras; se experimentava no seu tempo uma grande falta de gente assim para a milicia como para a navegação e muito mais para a cultivação da terra, pois por falta de gente Portuguesa se serviam os mais dos Lavradores escravos da Guiné e mulatos; e deste mal já se queixava antigamente com admiravel singelez (sic) Garcia de Rezende n’uns versos da sua Miscellanea.
            He escusado repetir as causas daquela notavel despovoação; pois é bem sabido que as conquistas que os portugueses intentaram desde o tempo do Snr. Infante D. Henrique e sobretudo as da India, cometidas pelo felicissimo Rei o Snr. D. Manuel não só privaram este Reino dos muitos braços que eram necessarios para a cultura das terras e povoação do Reino mas embaraçaram o progresso da mesma cultura e povoação, em quanto só elas abrião um novo caminho para a gloria, para a riqueza e para a ambição dos portugueses; os quais ao principio se haviam contentado com os preciosos frutos da sua cultura e industria, e com isto se achavam honrados e enriquecidos.
            Assim no tempo daqueles soberanos que se apelidavam – Povoadores e Lavradores – Portugal povoou-se e cultivou-se; mas no tempo dos soberanos conquistadores teve o Reino um tão grande aumento de gloria e prosperidade externa como diminuição no estado da sua agricultura: E daqui se seguiu naturalmente não se poderem executar as leis das sesmarias.
            Outro obstáculo grande que teve a execução desta lei em consequencia das conquistas, foi o luxo e as delícias em que começaram a viver os portugueses, e que fizeram esquecer a primitiva simplicidade dos nossos costumes e propagaram o amor do ócio e duma vida mais regalada, do que foi consequencia refluirem para a Corte as pessoas nobres das provincias com suas familias aquem seguia um grande numero de servidores e moços que faziam grande falta aos lavradores para exercicio das suas lavouras; do que já se queixavam os povos ao Snr. Rei D. João 3º nas Cortes de Torres Novas e Evora de 1525 e 1535. Abuso este que foi crescendo pelo tempo adiante e que fez chegar a Cidade de Lisboa à grandeza e luxo que temos visto, em dano muito sensivel da povoação e cultura das provincias.
            Ultimamente o sistema da legislação portugueza impedia a devida execução da Lei das Sesmarias porque eram mais fortes os obstaculos que dela se seguiam à agricultura do que era forte a obrigação posta aos lavradores para aproveitarem as suas herdades. Entre aqueles obstaculos lembram facilmente os seguintes: 1º a opressão dos creadores e donosdos gados em razão das leis que se conteem na Ordenação do Liv. 5 Tit. 115 e que lhes proibiram debaixo de graves penas não só a passagem do gado para Reino estranho mas comprá-lo, vendê-lo e conduzi-lo a pastar fora do termo em que eram moradores sem as solenidades de cartas de vizinhança, licenças da camara, registos, assentos, etc. proibição esta que reconheceu como opressiva dos creadores e povo a mesma Ordenação Filipina no § 19, apesar de renovar a este respeito as leis anteriores dos Snrs. Reis D. Manuel e D. João 3º.
               2º A outra semelhante opressão que resultava aos lavradores da Ordenação do Liv 5 tit. 112 in. pr. e Tit. 76 que não só proibiam a extracção para fora do reino de trigo, farinha, cevada, milho e de outro pão, sem licença d’El Rei mas a compra dos mesmos generos feita para revender. Na verdade, as restrições demasiadas ao comercio interno dos grãos não só impendem em prejuizo publico o giro do mesmo comercio mas promovem a escacez e carestia do genero e pesam de varios modos sobre o Lavrador, o que é hoje corrente entre os publicistas.
            Outro obstaculo causava à lavoura a liberdade ilimitada que tinha um proprietario de despedir o seu Rendeiro ainda quando ele tratasse bem a herdade e lhe fizesse prontos pagamentos; abuso de que já se queixava o nosso Severim de Faria e ao qual atribue a falta de povoação e cultura da Provincia do Alentejo.
            Tambem o uso dos pastos comuns e as restrições particulares que havia da liberdade de tapar os terrenos concorria muito como já em outro lugar se mostrou para a falta dos gados e decadencia da Lavoura.
            Ultimamente o privilegio de certos lavradores ou de seus caseiros e rendeiros em quanto os izentavam de concorrerem com os outros não privilegiados para a satisfação dos tributos e outros encargos publicos, ou lhes concediam certos direitos e liberdades que aos outros eram negados; causavam um dobrado encomodo aos lavradores não privilegiados e prejuizo à agricultura.
            Eis aqui as razões porque a Lei das Sesmarias não esteva nem podia estar em vigor por todo o tempo que decorreu desde as Cortes do Snr. D. Afonso 5º de 1472 e 1473 até ao fim do Reinado dos Reis Catolicos.
(Continua)

(Lisboa 10 de Março de 1813)


Fonte - BNP Reservados

As publicações do blogue:
Publicações anteriores sobre forais:
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2015/02/covilha-os-forais-xx.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2015/01/covilha-os-forais-xix.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2014/11/covilha-os-forais-xviii.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2014/10/covilha-os-forais-xvii.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2014/08/covilha-os-forais-xvi.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2014/06/covilha-os-forais-xv.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2014/06/covilha-os-forais-xiv.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2014/05/covilha-os-forais-xiii.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2013/02/covilha-os-forais-e-populacao-nos_28.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2013/02/covilha-os-forais-e-populacao-nos_25.html

sábado, 14 de março de 2015

Covilhã - Memoralistas ou Monografistas XV

    Continuamos hoje a publicar os monografistas da Covilhã, começando com algumas reflexões de Luiz Fernando Carvalho Dias já publicadas neste blogue.
        
“Convém enumerar os autores de monografias da Covilhã, os cabouqueiros da história local, aqueles de quem mais ou menos recebi o encargo de continuá-la, render-lhes homenagem pelo que registaram para o futuro, dos altos e baixos da Covilhã, das suas origens, das horas de glória e das lágrimas, dos feitos heróicos e de generosidade e até das misérias dos seus filhos, de tudo aquilo que constitui hoje o escrínio histórico deste organismo vivo que é a cidade, constituído actualmente por todos nós, como ontem foi pelos nossos avós e amanhã será pelos nossos filhos. […]

Esta memória histórica que continuamos a apresentar, já publicada no volume I da “História dos Lanifícios” (Documentos), de Luiz Fernando Carvalho Dias, e designada por Memória das Fábricas da Covilhã, é cópia do original existente no Museu Britânico, que o investigador obteve, obsequiosamente, através dos irmãos William e Anthony Hunter, penteadores de Bradford na década de 50 do século passado, que conheceu em Lisboa, no Congresso da Lã, realizado em 1953.
A Memória, de autor desconhecido, foi citada, sem crítica, por diversos escritores, entre os quais J. Lúcio de Azevedo, mas nunca fora publicada, apesar do seu indiscutível interesse para a história económica, certamente, por a cópia conhecida da Biblioteca Nacional de Lisboa se encontrar deteriorada em longas passagens.
Quando o autor entregou à Federação Nacional dos Industriais de Lanifícios, no ano de 1939, o trabalho de que fora encarregado de elaborar, designado por “Aspectos Sociaisda Indústria dos Lanifícios e Subsídios para uma Monografia Histórica” (Relatório duma inquirição 1937-1938), incluiu alguns fragmentos desta Memória, segundo a versão existente na Bibioteca Nacional de Lisboa. Sobre ela refere: “que dá indicações muito interessantes não só sobre a fabricação dos panos, mas também sobre a psicologia dos industriais, mercadores e operários que a ela se dedicavam, no século XVIII. De certo modo, certos aspectos desta monografia são como que um inquérito industrial à indústria desse tempo e uma base de informação para a grande reforma pombalina.” 
   
MEMÓRIA  DAS FÁBRICAS DA COVILHÃ
[…]

É mimosa de muitas águas em fontes nativas, além das particulares, que servem para o público: o chafariz de Stª Maria; a do pelourinho; a da Lavadeira (sic); a da Dorna; a de S. Lázaro; a de S. João; e a do Lameiro; tem mais em área as fontes seguintes: a Fonte Nova; a da Pipa; a do Raimundo; a das Galinhas; a de Perabade; a da Coarca; todas de cantaria; a da Rua Direita; a do Santão; a Fonte Santa; a de S. Martinho; a da Gramática; a do Caminho Novo; a do Senhor da Ribeira; e a do Tenente Filipe Botelho. Além destas, entram para a villa as águas que descem da Serra para a parte do poente por aquedutos de pedra, as deste sítio das Sete Fontes distante quase um quarto de légua; e entrando no reduto do Castelo junto à torre se principiam a dividir para algumas casas e quintais particulares para onde quotidianamente correm; e depois de cairem nos principais chafarizes, se repartem pelo juiz da água, eleito na câmara, por horas, para quintais situados dentro na mesma terra.
Foi a Covilhã fundada no ano de 700 pelo Conde D. Julião; há tradição que nela viveu o Senhor Rei D. Diniz, que a encheu de privilégios e isenções, e lhe mandou levantar os muros; antes da divisão de Castelo Branco e do Fundão, era o termo desta vila de 600 lugares: são suas armas, uma serra (sic), em campo azul.
Tem nas duas ribeiras próximas de que está circundada na distância de um quarto de légua e menos, quarenta e sete moinhos existentes, de moer pão; a saber: na parte do Norte, chamada da Carpinteira, trinta e nove; e na do Sul oito; e todos têm sessenta e duas pedras a trabalhar. Tem mais outra da parte do Sul chamada Agua Alta e nesta dezoito moinhos cada um com duas pedras; e vem a ter nestas três ribeiras só destes enge­nhos 65 e 108 pedras; em cujo número se não compreendem os que ficaram destruidos na grande trovoada de 8 de Maio de 1750 de que só existem os assentos; nem os que se acham junto à Aldeia do Carvalho, arrabalde desta vila, distante meia légua para a parte do Sul.
Há na mesma vila todos os sábados um chamado rasto que vem a ser, vários chibarros e carneiros, que vem a vender em pé à Praça da mesma; coisa muito prejudicial, tanto ao comum como à Real Fazenda; o qual se deve proibir com penas graves pelas razões abaixo declaradas.
Primeira: as pessoas que vão ao dito rasto, a maior parte são os oficiais do tráfico da lã; e como é no sábado pela manhã cedo, gastam nele até ao meio dia a comprar, e esfolar; e neste tempo bebem várias partidas de vinho, de sorte que muitos ficam incapazes, por bêbados, e de tarde não trabalham; fazem a conta ao que lhes custa a carne, mas não a fazem ao dia que perdem, nem ao vinho que bebem, que fazendo-lhe a conta direita­mente, fica-lhe muito mais cara do que se a comprassem no açougue, que há duas vezes na semana, e haveria todos os dias se neles houvesse quem a comprasse: E como cada um leva seu quarto ou o que lhe parece, no Domingo comem tudo e nos mais dias morrem de fome.
A segunda: como é feito pela manhã cedo o dito rasto, vêm a ele vender muitas rezes furtadas; como sucedeu em 5 do mês de Agosto próximo passado, que furtando-se no dia 4 do mesmo vinte carneiros a um lavrador, no mesmo dia 5 se venderam no dito rasto; e vindo de tarde pessoa da parte do dono, em procura deles, sim achou notícia de se venderem nele; mas como já estavam esquartejados, e cada um com sua porção, não pôde fazer maior averiguação, e ficou-os perdendo.
A terceira: que é prejudicial à Real Fazenda, pela diminuição da sisa, que não pagam, por serem vendidos em pé, nem real da água, de que muito se carece para o conserto dos caminhos e fontes; e pelo contrário no açougue paga estas duas contribuições.
Esta desordem se evita com um aviso que se faça, ao juiz de fora da mesma vila para que proíba o dito rasto; e que no caso de quererem continuar, castigue àsperamente tanto os vendedores, como aos compradores.
Pela abundância das águas e bondade das mesmas, e a antiga curiosi­dade dos primeiros habitadores, deram princípio ao negócio e tráfico dos panos, e baetas, de que resultou constituir-se a fábrica tão bem reputada, que no ano de 1573 o Senhor Rei D. Sebastião mandou fazer na mesma os primeiros padrões, que foram vistos na Cidade de Portalegre, e na Vila de Estremoz, e também se repartiram outros pelas fábricas, que havia por outras partes do Reino; e determinou à câmara da dita Vila da Covilhã o mesmo monarca, por carta sua, escrita no dito ano, que a certidão da entrega. dos mesmos padrões nas ditas fábricas se enviariam, e ficassem no arquivo em boa guarda, para a todo o tempo constar fora esta a primeira e a melhor do reino. A ela foi dado um Regimento que individualmente trata do modo, forma e perfeição com que estes géneros se devem fabricar; o qual no ano de 1690 foi aditado porque havia melhor conhecimento de obrar panos e baetas e fazer tintos duráveis.
Desta fábrica resultou aos habitantes desta vila grande utilidade porque todos se empregaram com desvelo na agência dos panos; pelo que alcançaram muitos privilégios, que concederam os Senhores Reis destes Reinos, a quem se obrigaram em perpétuo a pagar 600$000 rs. de sisa particular em cada um ano, repartida no mês de Maio por todos os fabricantes e trafican­tes que nele obravam alguns destes géneros; a cujo tributo ficaram também obrigados os do lugar do Teixoso, e de outros povos no arrabalde. Devendo porém ir em maior aumento, hoje se acha em total decadência, ou pela miséria dos tempos, e falta de dinheiro, ou pela introdução dos panos estran­geiros, de que começaram a fazer maior gasto os nacionais deste Reino. Esta porém não é a causa formal da sua destruição, mas sim outra oculta, por castigo da Divina Omnipotência, pelos demasiados vícios em que deram os oficiais, apartando-se dos actos que devia(m) formar o juízo para o bem, e utilidade, dando só assenso à refinada malícia; e por ela têm industriosa­mente escogitado o modo de furtar mais honesto e imperceptível e aos que não têm tal ou qual experiência no que convém a alguns ou à maior parte dos fabricantes menos bem morigerados para não perderem um ponto da ambição, cuidando que deste modo tão desonesto haviam de conseguir, em poucos anos muitas riquezas, com os mais que apartados deste abomi­nável sistema, se regulam pelo mais seguro da consciência.
A mesma decadência em que se acha o trato e negócio dos panos e baetas fabricados nesta fábrica, dão claros indícios do que foi antigamente, tanto porque ainda se conservam vestígios permanentes e assentos de ofici­nas, como porque ainda existem a trabalhar 14 pisões na Ribeira da parte do Sul em que se acomodam trabalhando mais de 70 oficiais, cinco oficinas de tingir e em duas destas há quatro dornas somente para tinta azul com pastel, que é de todas a mais segura e perdurável. No mesmo sítio se vêem 4 demolidas, deputadas para o mesmo exercício: trabalham mais dezasseis oficinas, ou tendas, do tosar e prensar, com 42 oficiais; em uma não há este exercício; e 4 se acham demolidas.


A Fábrica Campos Mello era onde antes fora a Fábrica d'El Rei

Na Ribeira da Carpinteira da parte do Norte, está uma grande casa, a que chamam a Fábrica d'El-Rei, tanto por ser direito senhorio dela como porque o enfiteuta conserva nela três dornas de tingir azul de pastel, e nas caldeiras todas as mais cores de experiência à imitação das que vêm de fora. Toda a tinta neste sítio é a mais singular ou pelo beneficio das águas que correm mais limpas e claras, ou por mais, e mais rápidas ou por naquela se não cortam, nem se viciam os materiais precisos para a graça e segurança das cores; e esta me parece ser a mais certa; pois presenciei em uma ocasião o mandar o enfiteuta dela botar fora uma dorna de tinta pelo pastel lhe não sair bom, em que perdeu mais de 300$000 rs., só a fim de que na sua fábrica se não dêem cores falsificadas. Pouco mais superior há um pisão com duas perchas, em que trabalham efectivamente 5 oficiais; e uma tenda de tozar, e prensar, em que trabalham 4 oficiais; e por concorrerem a esta mais panos e baetas, actualmente trabalham 18 pessoas. Faz o enfiteuta de despesa em lenhas, cada um ano, mais de 500$000 rs.
O enfiteuta, que actualmente existe, sendo a primeira vida, é Jorge Frois Nunes, homem muito prudente, de singular génio, de muita verdade e cons­ciência, muito amante do bem público; e por isso todas as manufacturas da sua fábrica são especiais, é obediente às leis de Sua Majestade, de sorte que sendo a fábrica toda sua, como pelo Regimento é proibido quem tem pisão, não ter tinte nem tenda nem prensa; tem este enfiteuta os tintes, e tem arrendado o pisão, tenda e prensa a pessoas separadas só por não encontrar coisa alguma contra o Regimento: quando outros fabricantes da mesma vila têm pisão, tinte, tendas e prensas; e o mais é que também são fabricantes de panos; e nestes é que se experimentam as maiores falsidades e roubos nos mesmos panos porque tudo fazem a seu arbítrio, o que não sucederia se cada um se conservasse com uma só ocupação.
As pessoas que se entretêm no trato, e contrato dos panos, se não pode ao certo numerar, porque são poucas as casas dos nacionais, em que não hajam obradores de lã; uns com cabedais próprios; e outros sem eles; e por milagre conservam oficiais; e finalmente, outros sendo pobres, também fazem seus panos, por acharem a lã barateada pela mão daqueles, a quem nada custou: há outros que hoje mostram refinado ódio aos que se ocupam e trabalham nas lãs, sendo estas o primeiro alicerce das suas casas, aqueles que em outros tempos lhes deram os nomes de grandes, os quais hoje não querem lhes passem pela memória, é por esta falta de conhecimento próprio, se diz, que se os filhos de Adão pecaram, os da Covilhã todos cardaram.

Ultimamente, os oficiais de cardadores que há nesta vila, uns que trabalham nas casas alheias e outros nas suas próprias, haverá 400; e igual ou maior número de fiadeiras à roda; setenta e dois teares de tecer panos e baetas desochenos porque dentro dela poucos se ocupam nos catorzenos, os quais todos de ordinário se fabricam pelos lugares mais próximos a ela, aonde há igual número de teares; e fora destes se tecem e fabricam nas vilas de Manteigas, distante pela Serra três léguas, e de Belmonte, na mesma distância para o campo.
(Continua)


Estatística baseada na lista dos sentenciados na Inquisição publicada neste blogue:

Publicações neste blogue sobre os monografistas covilhanenses:
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2015/01/covilha-memoralistas-ou-monografistas.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2014/12/covilha-memoralistas-ou-monografistas.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2014/11/covilha-memoralistas-ou-monografistas.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2014/10/covilha-memoralistas-ou-monografistas-xi.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2014/08/covilha-memoralistas-ou-monografistas-x.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2014/06/covilha-memoralistas-ou-monografistas-ix.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2014/05/covilha-memoralistas-ou-monografistas.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2014/03/covilha-memoralistas-ou-monografistas.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2014/01/covilha-memoralistas-ou-monografistas-vi.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2013/12/covilha-memoralistas-ou-monografistas-v.html