sábado, 18 de abril de 2015

Covilhã - Os Ventos do Liberalismo/Os Ventos do Miguelismo VII

O século XIX é um período de grandes transformações políticas, económicas e sociais. As ideias liberais fervilham por todo o mundo, opondo-se ao absolutismo vigente.
 Encontrámos no espólio e nas publicações de Luiz Fernando Carvalho Dias alguns documentos que nos elucidam que na Covilhã também se viveram momentos revolucionários e contra-revolucionários. Houve muito descontentamento, reuniões secretas da maçonaria ou doutras associações (“sociedades denominadas patrioticas”), prisões, exílios, mortes, quer de miguelistas, quer de liberais constitucionalistas ou cartistas. Que miguelistas? Que liberais?

Os documentos que estamos a apresentar sobre a Covilhã acompanham a guerra civil que os portugueses viveram ao longo de várias décadas do século XIX: a Vilafrancada miguelista em Maio de 1823; a Abrilada em Abril de 1824, cuja derrota obriga D. Miguel a abandonar o país; a morte do rei D. João VI em Março de 1826 e o início da Regência da Infanta Isabel Maria; a Carta Constitucional outorgada por D. Pedro que se encontrava no Brasil, o 1º Imperador; a abdicação de D. Pedro em sua filha, Dona Maria da Glória, como Dona Maria II; o regresso de D. Miguel em 1828 e o país virado do avesso.
 Todas estas divergências e dúvidas parecem ficar esclarecidas quando D. Miguel, ao regressar de Viena em 1828, é aclamado Rei absoluto. Contudo há focos de oposição por todo o país, desde a Covilhã, passando por Aveiro, Faro, Porto e Coimbra. Aqui aconteceu um facto insólito e triste, quando uma comitiva foi a Lisboa em nome da Universidade saudar o rei D. Miguel e foi apanhada perto de Condeixa por um grupo de estudantes, os Divodignos, pertencentes a uma sociedade secreta de cariz liberal. Mataram e feriram a tiro aqueles miguelistas. O governo miguelista vai ser fortemente repressivo e persecutório, originando julgamentos, mortes e muita emigração de liberais para Inglaterra e Açores. Será pertinente fazermos referência ao que podemos chamar miguelismo, uma espécie de sebastianismo negro?
Oliveira Martins apresenta números da repressão miguelista: nas prisões 26270; deportados para África 1600; execuções 37; julgamentos por contumácia 5000; emigrados 13700. Segundo Vítor Sá foi considerada culpada à roda de 15% da população. Há ainda outros números: cerca de 80000 famílias, cujos bens foram confiscados.
A oposição liberal manifesta-se e centra-se no Porto, desde que D. Miguel é aclamado rei absoluto. Os absolutistas liquidam estes revoltosos que, no entanto, se vão conservar vivos, mas longe, no estrangeiro europeu e na Ilha Terceira (Açores). Para defender o trono de sua filha Dona Maria, vem ter com eles D. Pedro, o IV e o 1º Imperador do Brasil. Para combater os 80000 soldados miguelistas, consegue juntar mais de 7000 soldados que irão encontrar-se várias vezes numa triste guerra civil entre 1832 e 1834 que só termina com a Convenção de Évora Monte (1834). Enquanto uns combatem outros legislam: Mouzinho da Silveira lidera o primeiro Ministério liberal promulgando reformas económicas, sociais, fiscais, administrativas e judiciais.
1834 é o ano da derrota miguelista e do início da governação de D. Maria II, embora a estabilidade ainda esteja longe…  Agora as guerras vão ser entre liberais.
    Como vai a Covilhã celebrar a vitória Liberal/derrota miguelista? "...soaram na praça desta vila os vivas a nossa legitima Soberana a Senhora D. Maria II, a Vossa Magestade Imperial, e a todos os outros objectos tão caros aos verdadeiros portugueses...(Abril de 1834)
A Câmara filipina

Auto de Posse dada ao Doutor José de Figueiredo Frazão do lugar de Juiz de Fora interino desta Villa de Covilhã

            Ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil e oitocentos e trinta e quatro aos dezanove dias do mês de Maio do dito ano em esta Notavel vila de Covilhã em casas da Camara da mesma aonde eu escrivão vim com o presidente e mais membros da Comissão Governativa ahi apareceu o Doutor José de Figueiredo Frazão e sendo também presente o Juiz de Fora nomeado pela mesma comissão o Bacharel António Gaspar Tavares de Carvalho que se achava em actual exercício foi dito por todos e cada hum que suposto não tinham ainda conhecimento dos poderes conferidos por Sua Magestade Imperial o Duque de Bragança Regente em nome de Sua Augusta filha ao Illustrissimo Senhor Major José de Morais Madureira Lobo, nem em consequencia disso lhe reconheciam mais autoridade para nomear um ministro do que tinha a Comissão Governativa instalada por unanimidade de votos dos concorrentes no dia da restauração do Governo Legítimo nesta villa e que tantos esforços tinha feito para o progresso da mesma causa com approvação dos Excelentíssimos General da Beira Alta e Duque da Terceira em nome de sua Magestade. Contudo para evitar o choque de jurisdiçam e que os Revoltosos se possam aproveitar desta ocasião para alterarem o socego desta villa tantas vezes ameaçado, se reuniam para efeito de darem posse do lugar de juiz de fora interino desta villa ao Bacharel José de Figueiredo Frazão por nomeação que apresentou passada pelo illustrissimo Senhor Major José de Morais Madureira Lobo cuja implicancia só podia ter lugar ..... a Comissão Governativa que tinhão nomeado Ministro como o Illustrissimo Senhor Madureira que acaba de nomear que contudo conferem posse do lugar de Juiz de Fora e Superintendente ao Bacharel José de Figueiredo Frazão na conformidade da nomeação de cuja o teor é o seguinte = José de Morais Madureira Lobo fidalgo cavaleiro da Casa Real Comandante da Força armada da Beira Baixa leal à Rainha e à Carta = Achando-me autorisado por Sua Magestade Imperial o Senhor Duque de Bragança Regente em nome da Rainha a Senhora D. Maria segunda nomeio para Juiz de Fora da Vila da Covilhã ao Senhor Bacharel José de Figueiredo Frazão por concorrerem nelle todas as circunstancias necessarias e de particularmente ser afecto a legitima causa da Rainha a Senhora D. Maria segunda e à Carta, devendo o dito senhor entrar imediatamente no exercício do seu cargo no que espero desempenhe a confiança que nele tenho para o que se lhe dará posse e servirá com o predicamento que lhe competir assim como servirá interinamente de Superintendente dos Lanifícios da mesma villa em quanto Sua Magestade não mandar o contrario = Quartel em Castelo Branco dezassete de Maio de mil oitocentos e trinta e quatro = José de Morais Madureira Lobo Comandante da Força armada da Beira Baixa leal à Rainha e à Carta e não continha mais a dita nomeação E por esta forma houveram por concluido este auto de posse que assinaram e Eu Honorio Emygdio de Almeida Saraiva que no impedimento do proprio escrivão o escrevi e assigney.
(aa) José de Figueiredo Frazão / Antonio Gaspar Tavares de Carvalho / O Prior Joaquim José Roque da Silva / O vigário João José Alvares / O p.e Pedro António de Figueiredo / O Bacharel José Pereira de Carvalho / O bacharel António Firmino da Silva Campos e Mello / O Bacharel Joaquim Pessoa d’Amorim / Daniel Barreto Pereira Tavares / Francisco Camolino / o Bacharel Joaquim José Pereira de Carvalho / Rafael Mendes Veiga / Voluntário de Cavalaria Daniel Seixas / José Maria da Silva Campos e Mello / Joaquim Navaro Pereira de Andrade / António Pessoa de Amorim / Simão Pereira Navarro / Simão Pereira de Carvalho / Manuel Esteves Pombo / Bernardino de Sena Barata / António da Costa Falcão / Rafael José de Carvalho / António José de Sam Pajo / Francisco José Cardoso / Manuel Fernandes Nogueira / João José de Aguillar / António Teixeira de Mendonça / Jorge Martins de Carvalho / Manoel Teixeira de Mendonça / José da Cunha Soares / José António Rebosa / José Soares da Cunha / António da Silva Fontainhas / Francisco da Fonseca Corsino / Francisco Emigdio de Almeida Saraiva / António Xavier Fazenda de Mendonça / Manuel de Almeida Saraiva / José Henriques Torres de Carvalho / José Xavier de Oliveira Fazenda / José Mendes Veiga de Carvalho / João António de Sam Paio / José Henriques Flores / o Presidente da Comissão Governativa Constitucional António Gabriel Pessoa d’Amorim / O Vogal Pedro Vaz de Carvalho / O Vogal Joaquim António Clementino Maciel / O Vogal Sebastião d’Elvas Leitão Montaes / O Vogal José Daniel da Silva Campos Melo / O Vogal José Caldeira Pinto Castello Branco / O Vogal Bernardo de Almeida de Lemos / No impedimento do próprio escrivão Honorato Emygdio d’Almeida Saraiva.

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Auto de posse dada ao Bacharel Domingos Gil Pires Caldeira do Lugar de Juiz de Fora desta villa

            Ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil e oitocentos e trinta e quatro aos vinte e quatro dias do mês de Maio do dito ano em esta Notavel vila de Covilhã em casas da Camara da mesma aonde eu escrivão vim com o presidente e mais membros da Comissão Governativa Constitucional desta mesma villa e estando tambem o Juiz de Fora da mesma nomeado pelo Ilustrissimo Senhor Madureira, o Bacharel José de Figueiredo Frazão e bem assim o Clero Nobreza e Povo abaixo assignado apareceu o Bacharel Domingos Gil Pires Caldeira que apresentou o aviso do teor seguinte O Ministerio dos Negocios Eclesiasticos e da Justiça = Repartição da Justiça = Manda o Duque de Bragança em nome da Rainha participar à Camara Constitucional da Vila da Covilhã que houve por bem por Decreto de quinze do corrente nomear o Bacharel Domingos Gil Pires Caldeira para servir interinamente o lugar de Juiz de Fora da dita villa. E ordena Sua Magestade Imperial que a mencionada Camara dê posse daquele lugar ao sobredito Bacharel participando a esta secretaria de Estado assim o haver cumprido.
Paços das Necessidades dezasseis de Maio de mil e oitocentos e trinta e quatro = Joaquim António de Aguiar =  E não continha mais o dito aviso = Assim apresentou o decreto de que faz menção o aviso. E por esta forma houveram por concluído este auto de posse que lhe conferiram e assinaram e eu Honorato Emygdio d’Almeida Saraiva que no impedimento do próprio escrivão o escrevi e assignei.

(aa) Domingos Gil Pires Caldeira / José de Figueiredo Frazão / O Prior Joaquim José Roque da Silva / O Vigário João José Alvares / O Prior de S. Pedro Joaquim José Ribeiro de Oliveira / O P.e Pedro António de Figueiredo / Frei José da Guarda Seixas / O P.e José Nunes Mouzaco / O P.e Francisco Alves Montes / O Bacharel José Pereira de Carvalho / O Bacharel Norberto José das Neves e Costa / O Bacharel António Firmino da Silva Campos e Mello / O Bacharel Francisco Maria Godinho da Fonseca e Silva / O Bacharel Joaquim José Pereira de Carvalho / O Bacharel António Gaspar Tavares de Carvalho / O Bacharel Joaquim Pessoa d’Amorim / Francisco Camolino / Jorge Martins de Carvalho / Joaquim Navarro Pereira d’Andrade / José Maria de Vasconcellos Cabral / José Tavares Barreto / José Mendes Veiga de Carvalho / Henrique de Miranda Figueiredo Cardoso e Melo / Manuel Vaz de Carvalho Pessoa d’Amorim / José Luis Fajardo / Joaquim Luis da Silva / José Maria da Silva Campos e Mello / António José de Sam Pajo / José Joaquim Alexandre / Daniel da Cunha Seixas / Simão Pereira Navarro / José Joaquim / José António de Paiva / José Vaz da Cunha Seixas / João José de Aguillar / António Pessoa d’Amorim / Gaspar Henriques de Castro e Solla / Luis José cardona / José Roiz Lopes / Manuel Mendes da Cunha / João António de Sam Paio / António Alves da Costa / Jorge Martins de Carvalho e Veiga Júnior / Rafael José de Carvalho / Salomão Crecente / António Baptista Leitão / Pedro Pessoa da Cunha / João de Almeida Saraiva / José Pereira de Macedo / Rafael Mendes Veiga / António Pereira Mendes / Antonio José Raposo e Castro / António José Tavares / Francisco Freire Corte Real / Antonio Nunes de Souza / Sebastião José Correia / Daniel Barreto Pereira Tavares / Manuel d’Almeida Saraiva / António Xavier Fazenda de Mendonça / José Soares da Cunha / Francisco Emigdio de Almeida Saraiva / José Xavier Fazenda d’ Oliveira Fazenda / José António Rebosa / António da Silva Fontainhas / José Henriques Flores de Carvalho / Daniel Pereira da Silva Amorim / Joze Henriques Flores / O Presidente da Comissão Governativa Constitucional António Gabriel Pessoa d’Amorim / O Vogal Pedro Vaz de Carvalho / O Vogal Joaquim António Clementino Maciel / O Vogal Sebastião d’Elvas Leitão Montais / O Vogal José Caldeira Pinto Castello Branco / O Vogal José Daniel da Silva Campos Melo / O Vogal Bernardo de Almeida de Lemos / Honorato Emygdio d’Almeida Saraiva.

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Auto de posse dada a Joaquim António Clemente (sic) Maciel desta villa de Provedor do concelho da mesma

            Ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil e oitocentos e trinta e quatro anos aos quatro dias do mês de Julho do dito ano em esta Notavel villa de Covilhã e casas da Camara della aonde eu escrivam vim com o Presidente e mais membros da Comissão Municipal para o efeito de se dar posse do lugar de provedor deste concelho a Joaquim Antonio Clementino Maciel desta mesma Villa assistindo igualmente o Doutor Juiz de Fora desta Vila clero Nobreza e Povo da dita villa, e estando assim reunidos o Presidente da Comissão me apresentou o oficio que transcrevo = Ilustrissimos Senhores. S. M. Imperial o Senhor Duque de Bragança Regente em nome de Sua Augusta Filha em decreto de 18 de Junho do corrente houve por bem nomear-me Provedor do concelho desta Vila o que participo a V. Senhorias para que se dignem dizer-me quando lhes é mais comodo conferir-me a posse deste lugar = Deus guarde a Vossas Senhorias Covilham 4 de Julho de 1834 = ilustrissimos Senhores Presidente e mais membros da Comissão Municipal de Covilhã = O provedor do concelho = Joaquim Antonio Clementino Maciel = E deliberando-se que comprovasse para se lhe dar posse se lhe oficiou para este fim e Semdo presente apresentou o decreto de sua nomeação o qual é da maneira seguinte = tendo consideração ao merecimento e mais partes que concorrem na pessoa de Joaquim António Clementino Maciel e as provas que deu de fidelidade a Sua Magestade Fidelissima  e das liberdades publicas pelo que foi preso na Torre de São Julião da Barra e depois transferido para o Porto: Hei por bem, em nome da Rainha, fazer-lhe mercê de o nomear Provedor do Concelho da Covilhã na Comarca da Guarda. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Reino assim o tenha entendido e faça executar. Palácio de Queluz em dezoito de Julho de 1834 = Dom Pedro Duque de Bragança = Bento Pereira do Carmo = Em consequencia do que ele presidente e mais membros da Comissão lhe houveram a posse por conferida e lhe deferiu ele presidente juramento segundo a forma constitucional ultimamente estabelecida que ele recebeu e prometeu cumprir de que tudo fiz este auto que assinaram e Eu João de Almeida Saraiva Secretario da Camara o escrevi e assinei.

O Provedor do Concelho Joaquim Antonio Clementino Maciel
O Presidente da Comissão António Gabriel Pessoa d’Amorim / O Vogal Pedro Vaz de Carvalho / O Vogal José Caldeira Pinto Castello Branco / O Vogal Bernardo de Almeida de Lemos / O Vogal José Daniel da Silva Campos Melo
Domingos Gil Pires Caldeira/ etc.... / O alcaide da Cambra (sic) Joze Henriques Flores / O secretario da Camara Jose de Almeida Saraiva

Sessão de 14 de Julho de 1834
“ Nesta mesma se fez saber a esta camara que na noite de doze para treze do corrente sem respeito às ordens de Sua Magestade e em ludibrio da comissão de recensseamento da Freguesia de St.ª Maria Maior houvera preversos que ousaram arrancar a lista dos eleitores borrar nela os nomes que quiseram, escrever o que bem lhe pareceu, e a Camara acordou oficiar ao Dr. Juiz de Fora para tomar conhecimento judicial contra este escandaloso procedimento, e achando culpados proceder com todo o rigor das leis.”

Sessão de 14 de Julho de 1834
 “ Nesta se recebeu outro oficio do mesmo provedor do concelho remetendo por copia outro que o Dr. Juiz de Fora tinha recebido do Sub Prefeito da camara ordenando que de combinação com esta camara façam uma relação circunstanciada, clara e exacta, na qual indiquem o estado da agricultura nos seus respectivos concelhos; bem como o grau de prosperidade ou decadencia de seus habitantes, enumerando os estabelecimentos de caridade, instrução e segurança publica, existentes no mesmo concelho apresentando os seus pareceres caerca dos meios que hajam de adoptar-se para bem dos melhoramentos que julgarem necessarios e uteis.”

(O sub-perfeito da Comarca era José Pinto de Tavares Ozorio Castel Branco) 


As publicações do Blogue:
Publicações no blogue sobre este assunto:
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2015/03/covilha-os-ventos-do-liberalismoos.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2015/01/covilha-os-ventos-do-liberalismoos.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2014/12/covilha-os-ventos-do-liberalismoos.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2014/10/covilha-os-ventos-do-liberalismoos_26.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2014/09/covilha-os-ventos-do-liberalismoos.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2014/07/covilha-os-ventos-do-liberalismoos.html 

sábado, 11 de abril de 2015

Covilhã - O Alfoz ou o Termo desde o Foral de D. Sancho I ao século XVIII - X



  O documento que hoje apresentamos, “As Capitulações Matrimoniais”,  encontrava-se no espólio de Luiz Fernando Carvalho Dias.
As capitulações matrimoniais, ou Convenção matrimonial entre D. João de Castela e Dona Beatriz “no Paaço da audiencia da dta Villa” (da Covilhã) ajudam-nos a perceber alguma reorganização do termo covilhanense no reinado de D. João I.

"D. Joham etc. A quãtos esta carta virem fazemos saber que o qcelho e homes bõos De belmonte nos enuiaraom dizer que o dcto logo De belmonte soya de obedecer e fazer mandado do qcelho de coujlhaa quê a saber seerem da sua jurdiçam e obedecerem aa dcta villa tam bem em guardar a sina do dcto logo de coujlhaa / como apellarem das sñças que os juizes do dito logo de belmonte dauam em alguus fctos tam bem ciuêes como crimes antre alguas pesoas pª os jujzes e justiças do dcto logo de coujlhaã e outras sugeições em que eram sujugados aa dcta villa de coujlhaa E que ora a dcta villa de coujlhaa e os moradores della stam em nosso deservjço e dos dctos regnos qtençam dos nossos Jujzos E enuiarõ nos pedir por mercee que os tirasemos da dcta sugeiçam e mandasemos que daquy en diante nom fossem seus sugeitos nem lhe obedecesem em nehua guisa. E Nos veendo o que nos êuiar pedjram e querendolhes fazer graça e mercee Teemos por bem e mandamos e outorgamos que seia villa per ssy sem outra sugeiçam da dcta villa de covilhãa porque somos certo que sta em nosso deserujço e dos dctos regnos como nos eujarom dizer..."  (1)

  Dona Beatriz, filha de D. Fernando I e de D. Leonor de Teles, nasceu em 1373 e era a única herdeira de D. Fernando (1367-1383). Dez anos depois do seu nascimento, em Março de 1383, foi assinado o Tratado de Salvaterra de Magos, contrato de casamento entre Dona Beatriz e D. João de Castela, numa altura em que o Rei português já se encontrava muito doente. 


Tratado de Salvaterra de Magos, segundo Fernão Lopes (2)

   A morte do governante vai contribuir para a eclosão da Revolução de 1383-85, que termina quando D. João, Mestre de Avis e Regedor e Defensor do Reino, nas Cortes de Coimbra, é escolhido para rei de Portugal, o D. João I.              
Panorama Político de Portugal em 6 de Abril de 1385.
Neste mapa podemos verificar que a Covilhã tem voz por Castela, ou seja,
 por Dona Beatriz/e D. João de Castela e não pelo Mestre de Avis (2)


Capitulações matrimoniais D. João de Castela e D. Beatriz
(Convenção antenupcial)

            Sabham quantos esta procuraçõ virem como nos Affonsso añes e Affonso mtyz, juizes ordenhayros em Covylhaa E nos Vaasco ffrã e Gonçalo Vaasquez e vaasco mtys, vereadores e Eu pº / mtyz pcurador do concelho da dta Villa E nos ffnam pêz e ffnam Roiz e Ayras glz e Viçente domiguez Cspo e gonçalo añes e giral pêz e Vicente anes e gonçalo domiguez, dõs Joam e outros homees boos da dta Villa e termho seendo juntos em nosso conçelho no Paaço da audiencia da dta Villa chamados p pregoeyro segundo Avemos de huso e de custume especialmente para esto q se ssegue e de juso desta (sic) cta he escrito conhocemos (sic) e outorgamos q por quãto antre nosso Senhor muy alto e muy claro princepe Dom ffernando pella graça de ds Rey de Portugal e do Algarve e muy alta e muy nobre senhora Dona lianor sua mulher por esa mesma graça Rajnha Dos dtos Regnos per ssy dca da hua parte e por todollos seus naturaes sobictos e muito Alto e muy nobre Senhor Dom Joham pella graça de Ds Rey de Castella e de leom E muy crara e muy nobre Senhora dona beatrix filha primogenita do dto Ssenhor Rey dom ffernando e da dta dona Ljanor sua molher Raynha que ora he de Castella molher do dto Johã (sic) Rey por ssy e da outra parte e por todos os seus sobeitos e naturaaes foram trautados e firmados do tpo q foi cõcordado antre elles o casamento antre el dco Rey Dom Johã e a dca Raynha dona beatriz ssua molher çertos capitolos preytos pusturas e aveenças e firmaduras as quaaes se conten em huu caderno de purgamynho asynaados dos sinos (sic) de mateus ssanches, de gonçallo lourenço e de gonçalo lopes tabalioes pu.cos E por quãtos antre os ditos trauttos e prejtos e posturas e aveenças e firmaduras assy trauttadas e consentidas cõcordadas e firmadas antre os dcos senhores Reys e Raynhas de Castella e de ptugal se cõntem çtos capitolos e cousas sobre q todolos Concelhos e Cidades e Villas e logares plalados (sic) Ricos homêes meestres de Cavalaria Cavaleyros escudeyros cidadaãos e todollos outros naturaaes dos dtos Reynos e Vezinhos e moradores delles assy clerigos como leygos de quallqr estado e cõdiçõ q seiam em defan (?) ataa cdo tempo em nos dctos trauttos cõtheudo preyto e menagêes prometimentos juras de teer e guardar e cumprir os dcos capitollos e cousas sobredctas e de nõ vjr cõtra ellas em pu.co nem ê escondido so pena de seerê por ello treedores como quem daa castello ou mata senhor os quaaes capitollos de verbo a verbo sam estes :
(seguem os capítulos).
E procuradores. Pº mtiz e Ajras gomez escudeiro moradores e vezinhos na dca Vª da Covilhã.
Feita na Covilhã no paaço da audiencia juso dito 6 de Julho Era 1421 – (ano de 1383)
T.ªs diego gil ssobrejuiz d’el Rey e lopo frz escrivão da correição da Beira e gonçalo Lourenço escrivam da dª correição e João do Porto porteiro da dita correição E Afomse domj broco tabeliom da dita Vª de Covilhã e outros. E eu João perez tabelião de nosso senhor el Rei na dcta Vª de Covilhã que esta procuração por mandado dos ditos juízes, vereadores, procurador e homens bons e concelho da Vila de Covilhãa e a seu rogo escrevi etc.
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Outras terras (e respectiva cota) referentes ao mesmo assunto:
47 – 14 – Guarda
Era de 1418 (ano de 1380) – 8 de Agosto
Testemunhas – Lourenço Gonçalves, Gil Perez, Gonçalo Anes
Tabelião Lourenço Afonso, tabelião na Guarda
Saibam quantos esta nossa carta virem como nós concelho da cidade da Guarda ….

47 – 52 – Monsanto
Saibam quantos esta procuração virem a 2 de Agosto da era de 1418 (Ano de 1380)
Juízes – Martim Gil e Pêro Anes
Vereadores – João Rodrigues, Vasco Lourenço e Vasco Gil
Procurador – Álvaro Fernandes, procurador geral do concelho
E outros homens bons que não menciona, estando juntos em concelho, por pregão à porta da Igreja de S. Miguel, como é nosso costume.
Testemunhas Gonçalo Lourenço, e Vasco Domingues, tabeliães, Vasco Lourenço seu irmão Hº ( Jerónimo?) Lourenço e outros
Tabelião Vasco Martins em Monsanto
Estes dois poderes (Guarda e Monsanto?) são os únicos que não transcrevem integralmente o tratado de casamento entre D. Beatriz e D. João 2º de Castela.

48 - 34 - Sabugal
Juízes – St. (Estêvão) Palos e Gonçalo Gomes
Vereadores – Luís Afonso, Gonçalo Perez e Martin Diogo
Procurador – Gonçalo Domingues
E homens bons reunido o concelho à Igreja de Santa Maria do Castelo da dita vila do Sabugal – 6 de Julho da era de 1421.
Testemunhas Juízes e vereador e João Pêro o Moço, Vasco Esteves, Vasco Afonso Gabriel Joanes, Luís Fernandes e tabelião
Tabelião Gonçalo Gonçalves, tabelião d’El Rei no Sabugal

47 – 36 – Sortelha
muito sumida
Tabelião Simão Gonçalves, em Sortelha
Juízes : João Pires e …. Miguel
Vereadores : André Roiz, Afonso Martins e Martim Giraldes
Procurador : Martim Lourenço

48 – 11 – Monsanto
Juízes ordinários: - Martim Gil e Estêvão Lourenço
Vereadores : - (roído o pergaminho)
Procurador – idem
Reunido o concelho no adro de S. Miguel estando aí Estêvão Anes Leitão, Vasco Lourenço, Gonçalo Lourenço tabeliães, João Martins e outros homens bons
Tabelião Vasco Diniz, tabelião d’El rei em Monsanto
Monsanto 18 de Julho da Era de 1421
Testemunhas Gonçalo Anes Leitão, Vasco Lourenço e Gonçalo Lourenço, tabeliães

48 – 34 – Castelo Branco
Juízes:- Diego Gonçalves e João Domingues
Vereadores : Martim Esteves, Gil Fernandes (só dois)
Procurador :- Gonçalo Esteves Pereira
Juntos no paço da audiência da dita vila
21 de Julho da Era de 1421
Testemunhas Garcia Tenreiro, Lourenço Aires, João …, seus escudeiros, Rodrigo Afonso, Afonso Fernades Negro, Martim Miguéis, Álvaro Gil e Martim filho e outros
Tabelião – João Lourenço

Nota dos editores:
1)http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2012/06/covilha-o-alfoz-ou-o-termo-desde-o.html
2)Neves, Pedro Almiro e outros, "História de Portugal", Porto Editora, 1987

Fonte – Arquivo de Simancas – " Patronato Real " é a colecção de Simancas
“ Poder da vila da Covilhã para jurarem as capitulações matrimoniais de D. João I de Castela e de D. Beatriz de Portugal – cota 47 – 20
Estas cotas constam de Catálogo V / Madrid, 1912, Imp. De la Revista de Arch Bibl y museos Olizaga, publicado por Julian Paz, chefe do Arquivo de Simancas

As publicações do Blogue:

Capítulos anteriores sobre o Alfoz ou o Termo:
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2013/08/covilha-o-alfoz-ou-o-termo-desde-o.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2013/06/covilha-o-alfoz-ou-o-termo-desde-o_30.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2013/06/covilha-o-alfoz-ou-o-termo-desde-o.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2012/08/covilha-o-alfoz-ou-otermo-desde-o-foral.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2012/07/covilha-o-alfoz-ou-o-termo-desde-o.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2012/06/covilha-o-alfoz-ou-o-termo-desde-o.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2012/05/covilha-o-alfoz-ou-o-termo-desde-o.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2012/03/covilha-o-alfoz-ou-o-termo-desde-o.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2011/12/covilha-o-alfoz-ou-o-termo-desde-o.HTML


sexta-feira, 3 de abril de 2015

Covilhã - Inquéritos à Indústria dos Lanifícios XXXIII-XXXI


Inquérito Social XXXI

     Continuamos a publicar um inquérito social “Aspectos Sociais da População Fabril da Indústria dos Panos e Subsídios para uma Monografia da mesma Indústria” da autoria de Luiz Fernando Carvalho Diasrealizado em 1937-38.

   Hoje prosseguimos a apresentação de alguns "documentos históricos" incluídos na 2ª parte deste Inquérito. O primeiro é o Regimento de 1690.
O Regimento dos Panos que vamos divulgar foi publicado pelo Doutor Valério Nunes de Morais, no ano de 1888 no jornal “Correio da Covilhan”; faz parte da sua “Memoria Historica Ácerca Da Industria De Lanificios Em Portugal” (1)
   Recordemos a opinião que Luiz Fernando Carvalho Dias já veiculou neste mesmo Inquérito (2ª Parte):
“O Regimento de 1690, nos seus 107 capítulos, adaptou às novas necessidades da indústria o velho Regimento de D. Sebastião, que vigorava desde 1573. Para a elaboração do regimento ouviram-se todas “as pessoas inteligentes e de confiança” e “os povos e as camaras das terras” onde se fabricavam os panos, como era costume numa monarquia onde o Cesarismo era uma palavra desconhecida no vocabulário político, procurando ter sempre em vista e harmonia o interesse dos concelhos com o interesse superior da Corôa, representante máxima do interesse da república.
     A indústria representa para os concelhos uma enorme riqueza social pelos braços que emprega e material pela melhoria de vida a que leva às populações. Para o Reino, os lanifícios nacionais significavam uma barreira à evasão do ouro, dispensando a entrada de panos estrangeiros. Embora a indústria nacional os não batesse em qualidade, eles não envergonhavam o país, de tal sorte que D. Luiz da Cunha foi a Londres vestido de bom pano da Covilhã. Com intuitos de protecção à Indústria, publicaram-se várias pragmáticas para obrigar os naturais a vestirem-se de pano fabricado no reino. O Regimento revelou o intuito de melhorar e regular o fabrico das fazendas. Não se esqueceu nele o mínimo pormenor: durante a tosquia a lã devia ser separada de tal forma que, a que era considerada superior na ovelha, era aplicada aos melhores tecidos. Com o fim de obrigar o tecelão a cumprir o Regimento, na fabricação do tecido, levando-o a empregar nele toda a deligência e saber, criaram-se marcas individuais, para distinguir os panos deste e daquele; cada qualidade de pano tinha a sua marca respectiva, para acautelar o público e diminuir os enganos entre os mercadores; cada terra chancelava também os seus panos, para criar brios entre elas; regulou-se o emprego das tintas e os meios de as aplicar; as falsificações puniam-se com multas e quando contivessem matéria criminal, a pena era de degredo por dois anos, para as partes dalém; regularam-se as funções de cada mester; o fabrico ficou sujeito à fiscalização do vedor dos panos e à competência jurisdicional do Juiz de Fora.”

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[…]

REGIMENTO (de 1690)



Da Fábrica de Pannos em Portugal

TINTUREIROS

Capitulo LI

Que nenhum Tintureiro possa tingir, nem outra pessoa alguma em grãa, que seja o pano de menos conta, que de Vinte-quatreno.

            Por isso mesmo nenhum Tintureiro, nem outra alguma pessoa poderá tingir pano algum em grãa, que seja de menos conta, que de Vinte-quatreno, sob pena de perder o dito pano, salvo sendo friza, ou gardalete.

Capitulo LII

Que nenhum tintureiro, nem outra alguma pessoa possa tingir pano preto com ourelo vermelho, que seja de menos conta, que o Dezocheno, e daí para ccima, e será visto, e examinado pelo Vedor.

            outro-sim, hei por bem, e ordeno, que nenhum Tintureiro, nem outra pessoa possa tingir pano preto com ourelo vermelho, que seja de menos conta que Dezocheno, e daí para cima; e os panos, que assim se houverem de tingir, não poderão ser tintos sem primeiro ser vistos, e examinados pelo Vedor, para ver se são de azul tão subido, e perfeito, como deva, para poder ser tinto em preto com ourelo vermelho, sem mistura, ou engano algum, e se não da conta acima declarada, o qual Vedor os verá, e tocará com os padrões da Câmara; e depois de vistos, e havidos por de tal azul, e conta, como convém que tenham, para serem tintos pela dita maneira, os poderá tingir; e para que o Vedor saiba, que forão vistos, lhe pora um selo de chumbo, que tenha de huma parte a divisa do lugar aonde se fizerão, e da outra ao redor, letras que digão Bem acabado; e qualquer pessoa que o contrario fizer, e der pano sem ser examinado, na forma acima dita, perderá o pano que assim der.

Capitulo LIII

Da maneira em que se poderão tingir os panos Vinte-quatrenos e Belartes.

            O pano Vinte-quatreno, e Belarte, que se houver de tingir em preto com ourelo vermelho, será pelo menos de cinco celestes, e que se mostrarão, que ha de ter o padrão; e sendo de oito ramos, como atraz fica dito, e declarado, lhe deitarão ao umar quatro arrateis de aume, e cinco de razuras, e tres quartas de caparrosa; e porque as águas são diferentes, poderão acrescentar e diminuir, conforme a qualidade delas; e ferverá o pano com os ditos materiais quatro horas, andando sempre com ele no torno, sem parar, trazendo o pano por largo, e passado este espaço, o tirarão da caldeira, e o porão no cavalo, coberto, e abafado até o outro dia seguinte.

Capitulo LIV

Que prossegue a ordem de tingir os ditos panos.

            Depois de umado o pano, e cheia a caldeira de água clara, lhe deitarão em frio tres arrateis de çutagre, com que andará o pano meia hora sempre no torno por largo, e começando a meter fogo na caldeira, e a aquecer água dela, lhe deitarão cincoenta arrateis de ruiva, sendo da de Castela, e sendo da de Flandres quarenta arrateis, e com fogo brando o trarão na ruiva, andando sempre o pano no torno por largo até a dita  caldeira começar a ferver, e fervendo, deixarão cair o pano dela, e repousará um quarto de hora, e acabado este tempo, o deitarão fora.

Capitulo LV

Que vai prosseguindo o modo de tingir os panos Vinte-quatrenos.

            Sendo o pano mais subido que o Padrão que venha a ter o azul de sete celestes, levará a umar cinco arrateis de aume, e quatro de razuras, e meio de caparrosa, e antes de dada a ruiva, dous e meio de çumagre, e de ruiva setenta e cinco arrateis; sendo de Castela, e sendo de Flandres setenta arrateis, seguindo em tudo a ordem do Capitulo acima.

Capitulo LVI

Em que se acaba a ordem de tingir os panos Vinte-quatrenos.

            E quanto for o dito pano tanto mais subido, que tenha nove celestes, lhe deitarão a umar cinco arrateis de aume, e tres de razura, e meio de çumagre, e cem arrateis de ruiva de Castela, e sendo de Flandres oitenta e quatro; e no mais se seguirá a ordem do Capitulo acima.

Capitulo LVII

De maneira que se ha-de ter no tingir dos panos Vinte-dozenos, Vintenos e dezochenos.

            Os panos Vinte-dozenos, e Dezochenos, sendo de comprimento de oito ramos, terão os que forem de azul de cinco celestes, no tingir a ordem atraz declarada nos Vinte-quatrenos de cinco celestes, e os que forem de sete celestes, e os de nove celestes, a ordem dos Vinte-quatrenos de nove celestes, e nenhum pano dos atraz nomeados, poderá levar menos azul de cinco celestes, que he a amostra do Padrão.

Capitulo LVIII

Que prossegue a ordem de tingir os panos Vintenos e Dezochenos.

            Os panos Vintenos, e Dezochenos, se respeitarão os tais conforme as quebras de suas contas; e sendo guardaletes, ou estamanhas, e tendo o azul do toque do Padrão, se poderão tingir na própria tinta dos panos pretos de ourelos vermelhos; e qualquer pessoa que o contrario fizer perderá o pano, ou a valia dele.

Capitulo LIX

Dos que se fará nos panos Vinte-quatrenos que se houverem de tingir de preto, e das ourelas e sinais, que levarão.

            Pano algum Vinte-quatreno, que se houver de tingir em preto com ourelo preto, não terá menos azul que tres celestes, que será a amostra do Padrão, e levará as ourelas azuis, e as contas, ferros e sinais, de fiado de linho, para que depois de pretos possão as marcas deles ser bem vistas; e antes de se tingir será bem visto e examinado pelo Vedor, se tem azul conforme ao Padrão, e achando ele que tem bom azul, e a conta, o selará com o selo de chumbo por onde se conheça, que foi visto, e não sendo o azul dos Padrões o não selará.

Capitulo LX

Do que se há-de fazer nos panos Vinte-quatrenos, e Vinte-dozenos, que se houverem de tingir em preto com ourelos pretos.

            Os panos Vinte-quatrenos, e Vinte-dozenos, que se houverem de tingir em preto com ourelos pretos, sendo de oito ramos, lhes deitarão ao umar tres arrateis e meio de caparrosa, e quatro de razura, e dous de aume, e cozerá pela maneira, e modo atraz dito no capitulo dos Vinte-quatrenos, e cozerá quatro horas, andando no torno por largo, e cozendo este espaço o tirarão da caldeira e coberto, e abafado, o deixarão estar até o dia seguinte.

Capitulo LXI

Que prosegue o que mais se há-de fazer no tingir dos ditos panos.

            E aumados assim os ditos panos, os deitarão em água clara na caldeira, com cinco ou seis arrateis de çumagre, e andarão em frio um quarto de hora no torno, sempre por largo, e começando a caldeira a ferver com fogo brando, antes que ferva de todo, lhe deitarão cinquenta arrateis de ruiva de Castela, e sendo de Flandres fina, quarenta arrateis, e andará no torno sempre por largo, com fogo brando, até que a caldeira ferva, e como ferver, o deixarão cair na caldeira, e cozerá um quarto de hora, e passado este tempo o deitarão fora.

Capitulo LXII

Da maneira que se há-de ter em todos os mais panos, que forem para baixo das sortes acima declaradas.

            Todos os mais panos que forem para baixo das sortes acima declaradas, não sendo de menos conta que Deszochenos, que se houverem de tingir em preto, com ourelos pretos conforme ao Padrão, serão tintos pela maneira, que se contêm no Capitulo atraz determinado nas tintas, segundo a conta de cada um; e todo o tintureiro, que tingir, ou demodar em sua casa, por si, ou por interpostas pessoas, panos pretos, assim de ourelos vermelhos, como pretos, ou outros de quaisquer cores, que sejam diferentes e fora da ordem neste Regimento declarada, incorrerá em pena de dez cruzados pela primeira vez que for culpado, ametade para o Vedor dos panos, e a outra para quem o acuzar, alem da pena crime, que merecer, e pela segunda vez vinte cruzados e dois anos de degrêdo para um dos Lugares de Além; e a mesma pena haverão os mercadores, que em outra forma, e fora da dita ordem declarada neste Regimento mandarem tingir ou demudarem pano algum.


Capitulo LXIII

Da maneira em que se poderão fazer baetas pretas com ourelos pretos, e dos ferros, contas, e sinais que terão.
           
            Querendo alguma pessoa fazer, e tingir baetas pretas, não poderá fazer, e tingir as que forem de menos azul, que de muito boa palmilha subida, conforme a amostra do Padrão, e as demudará pela ordem dos panos pretos no capitulo acima declarado, levando os ferros, contas, e sinais, de linho; que não lhe deitará menos ruiva, que vinte e sete arrateis, sendo de comprimento de dez ramos; e qualquer pessoa que o contrario fizer incorrerá em pena de perdimento do pano, ou da valia dele.

Capitulo LXIV

Que se não possa tingir pano Dozeno senão sobre azul, posto que seja com caparosa e parado.

            Nenhum Tintureiro, nem outra alguma pessoa poderá tingir pano preto Dozeno, posto que seja em caparosa, e parado, senão sobre azul, o qual não terá menos azul, que meio celeste, que é a amostra do Padrão, e sobre este azul o tingirá em preto com caparosa; e qualquer pessoa que tingir os ditos panos sobre branco incorrerá em perdimento deles.

Capitulo LXV

Que Tintureiros não tinjam lãs, nem panos em vermelho do Brazil, nem ruiva; e que o mesmo se faça nos panos morados, e leonados, nem tinjam com campeche.

            Os Tintureiros serão avizados que não tinjam lãs nem panos em vermelho do Brazil sem pó de ruiva, e depois de tintos nela, lhe poderão dar em cima o Brazil, que for necessario; e o mesmo se fará nos panos morados, e leonados, posto que sejam tintos sobre azul; e a nenhum dos ditos panos, e lãs poderão dar mostra alguma se não for de ourina; nem poderão tingir os ditos panos morados, e leonados se não for sobre azul; e nos panos vermelhos se porá no lombo do pano, junto do toque branco, outro toque da ruiva, que lhe darão; e a pessoa, que o contrario fizer, perderá os tais panos; nem tingirão cousa alguma com o pau por nome campeche, que dá azul, e vem das Indias de Castela, sob as ditas penas.

Capitulo LXVI

Que não possam tingir panos verdes, e amarelos, nem lãs, senão com lírio somente, e que nos amarelos não deitem confeição alguma; nem os tintureiros tingirão sem serem examinados.

            E assim não poderão tingir lãs, panos verdes e amarelos, e lhes não deitarão mistura, senão como acima é declarado; e nos amarelos senão usará de confeição de ruiva, Brazil, cal, e cinza, nem outra alguma coisa; e poder-lhes-hão deitar fustete à volta do ligio; e o pano verde não poderão fazer senão azul, sobre pena de dois mil reis, ametade para o Vedor, e ametade para quem acusar. E outro-sim Cirigueiro algum, assim da cidade de Lisboa, como de quaisquer outros lugares de meus Reinos não tingirão retrós, nem seda alguma, sem ser examinado pelo Vedor dos Tintureiros, e lhes serão dados os varejos, que parecer ao dito Vedor; e fazendo o contrário, incorrerá em pena de dois mil reis.

Capitulo LXVII

Da maneira em que se poderão tingir em preto as lãs brancas.

            As lãs brancas que se houverem de tingir em preto, serão primeiro muito bem çumagradas, e joeirado o çumagre, antes que o deitem; e depois lhe darão sua caparosa necessaria, sem amolada, nem ferrete; e da dita lã preta não poderão uzar senão em mescalas, e não por si só; e toda a pessoa, que nas ditas lãs uzar de deitar trovisco, ceurada, cinza, amolada, ou ferrete, incorrerá em pena de vinte cruzados, cada vez que assim o fizer, ametade para o Vedor e ametade para quem o acuzar.

Capitulo LXVIII

Que nenhuma pessoa possa fazer saragoça, nem pano pardo, senão de lã, como sair da costa da ovelha.

            Nenhuma pessoa poderá fazer saragoça, nem pano pardo, senão da lã parda, sómente, ou como sair da costa da ovelha, preta, sem levar mistura de lã branca, ou parda, tinta de caldeira; e em outra maneira os não poderá fazer, sob pena de quem o contrario fizer, perderá os panos, ametade para o Vedor, e captivos, e ametade para quem o acuzar.

Capitulo LXIX

Que nem em Lisboa, nem em outra parte, se possão tingir panos alguns em preto se não for sobre azul.

            Porque fui informado, que na cidade de Lisboa e em outras partes tingem panos pretos, assim os que se fazem neste reino, como os que vem de fora dele sobre branco, e isto em muito prejuízo da Republica, e dano dos mesmos panos: Hey por bem, pelos ditos inconvenientes, e outros, que para isso ha, que daqui em diante nenhuma pessoa de qualquer qualidade, ou condição, que seja, possa tingir, ou mandar tingir, pano preto senão sobre azul, e tendo cada um dos ditos panos o tal azul, conforme a conta do Padrão dele; e quem o contrario fizer, perderá o dito pano, ou sua justa valia; e o Tintureiro, que tingir o dito pano, incorrerá em pena de cinquenta cruzados, e um ano de degredo para um dos lugares de Além; o que se entenderá nos panos, de que os Algibebes, e outros oficiais fazem obra para vender; e a pena pecuniária será ametade para o Vedor, e a outra ametade para quem acuzar.

Capitulo LXX

Que Tintureiro algum não possa tingir pano sem primeiro lhe pôr um tóque; e da maneira que se porá.

            Nenhum Tintureiro, nem outra pessoa, poderá tingir pano, sem que antes de o tingir lhe ponha um tóque no lombo do pano, junto com a amostra, para se saber que azul ou cõr tinha antes que fosse tinto: e sendo algum pano branco tinto em pastel, e a depois ao demodar-lhe porão outro tóque do azul, que tiver, de maneira, que o dito pano leve dois tóques; e assim os levarão todos os panos, que se tingirem de uma cor em outra; e não poderão os ditos Tintureiros dar os panos, que lhe forem dados a tingir, às pessoas cujos forem, sem primeiro que os tirem de casa serem vistos pelo Vedor, e selados por ele; e toda a pessoa, que o contrario fizer, incorrerá em pena de dez cruzados, ametade para o dito Vedor, e a outra ametade para quem acuzar.

Capitulo LXXI

Da maneira em que os panos serão lavados.

            Os panos depois de tintos serão muy bem lavados em ribeira de muita água, e corrente, correndo cada pano pela água, e sacudindo-o de uma parte para outra quatro vezes, ou mais, e isto Dozeno até Sezeno; e d’ahi para cima, os correrão pela água seis vezes, e todas as mais, que forem necessarias, para ficarem bem lavadas.

Capitulo LXXII

Que não se possam defender as águas para lavar os panos.

            Porque sou informado, que em muitas partes no verão há ahí faltas de águas, e as pessoas, que costumam fazer os panos se queixam, que lhas defendem, e é cousa muito necessaria serem os panos muito bem lavados, para melhor perfeição deles, como acima fica declarado, e para isso é grande prejuiso impedirem-lhe as águas: Hey por bem, e mando, que daqui em diante se lhes não defendam, nem tolham, aonde quer que as houver; e havendo roupas para se lavar no rio, aonde estiverem as lavagens, das lãs, e panos, se lavarão as tais roupas sempre em ultimo lugar, do que as ditas lãs, e panos, que sempre terão o primeiro lugar.

Capitulo LXXIII

Que não possam tingir fiado, de qualquer qualidade, que seja, para dele se fazer pano.

            Nenhuma pessoa poderá tingir fiado, de qualquer que seja, para fazer pano dele depois de tinto, sob pena de perder o pano, que do dito fiado fizer, ametade para o Vedor, e a outra ametade para quem acuzar.

Capitulo LXXIV

Que nenhum Tintureiro de pastel possa tingir pano em azul no pastel, e Brazil, e outras cousas, que se hão-de fazer no tingir; nem poderá deitar cal, nem Brazil nas tintas do pastel.

Do Pastel
            Nenhum Tintureiro de pastel poderá subir nenhum pano em azul de pastel, que tingir com pastel em torno, senão com bastas de comprimento necessario; e assim não tingirão nenhuma mescla em Brazil, nem lavarão em água salgada pano tinto, senão em águas doces, como dito é; nem poderão deitar cal, nem Brazil nas tintas do Pastel, sob pena de dez cruzados, que pagará da cadeia, o que assim não cumprir, ametade para o Vedor, e a outra para quem acuzar.
(Continua)


Nota dos editores – Doutor Valério Nunes de Morais era natural da freguesia da Conceição, Covilhã, tendo nascido em 1840. Casou com D. Rita Nazareth Mendes Alçada e Tavares Morais. Era jornalista e advogado. Foi procurador à Junta Geral do Distrito da Guarda, por volta de 1868; administrador do concelho da Covilhã anteriormente a 6 de Junho de 1871; de novo procurador, mas substituto, à Junta Geral do Distrito em 1887-89. Faleceu em 1901.



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