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sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

Covilhã - Os Forais e a População nos séculos XV e XVI - V

Continuamos a apresentar opiniões várias, e por vezes incompletas e dispersas, deixadas por Luiz Fernando Carvalho Dias sobre forais e censos. Depois seguir-se-á o Censo de 1527. 

Outras notícias para a história económica e jurídica do País

  • Os forais manuelinos pouco mais abrangem do que uma regulamentação das rendas e direitos reais, da forma de os arrecadar e da ressalva de alguns privilégios, quase sempre relacionados com esses direitos reais. Da comparação do foral manuelino da Covilhã com a parte da inquirição que lhe diz respeito, conclui-se que esta não faz referência explícita à dizima das sentenças, à colheita da água, aos maninhos; os direitos de portagem a cobrar de estranhos ao concelho figuram sem discriminação; o foral não se refere já à sisa judenga e ao sizão, que deixaram de vigorar com a extinção das judiarias, nem ao tributo pago pelos judeus para os ferros de Ceuta; nem aos foros do Alcambar, que ficaram incluídos no título geral das propriedades; nem a pena dos “ volltos “, que ficou só reduzida à pena d’ arma. A portagem deixa de ser um direito real, com as características locais especiais, como era nos forais velhos, para ter uma regulamentação geral, igual para todo o Reino; mas a Covilhã com seus moradores estava isenta deste tributo, o que não queria dizer que os vizinhos dos concelhos não isentos o deixassem de pagar em seus portos.

  • Não foram só inquirições e exames que se fizeram: mandaram-se recolher a Lisboa os forais antigos das terras com outros documentos.

  • Idanha - A cidade da Idanha teve couto de omiziados, com os privilégios de Marvão; (vidé carta régia de D. Manuel, de Santarém, a 3 de Novembro de 1497, a fls 36 do Livro 1º da Comarca da Beira). Os privilégios de Marvão foram concedidos a pedido dos procuradores da Idanha, em Cortes; por eles eram autorizados os omiziados que viviam na Idanha, a irem a Castelo Branco, S. Vicente da Beira, Covilhã e Penamacor para aí ganharem o seu sustento e fazerem lá o que fosse necessário. Diziam os referidos procuradores que, com estas vantagem, eles folgariam de ir viver para  a Idanha.
Tudo consta da carta de D. Manuel de 6 de Março de 1498, dada em Lisboa. (a fls 2 vº, do Lº 1º da Comarca da Beira).

  • Penamacor - Penamacor foi doada ao Infante D. João, depois D. João II, (Lº 2º dos Místicos, fls 51). Foram alcaides mores de Penamacor D. Álvaro de Castro e o Conde de Penamacor, conforme consta da doação a este, do Castelo da vila, com suas rendas e direitos e mais bens de Álvaro de Castro, alcaide que foi do dito Castelo, por este não querer obedecer aos mandados reais, nos quais por duas vezes lhe ordenou que os entregasse a dois porteiros da maça, sob pena de traição, dada em Lisboa, a 24 de Agosto de 1476.   (Lº 4º dos Místicos, fls 20 vº).

  • Monsanto - Alcaides Mores de Monsanto
            D. Álvaro de Castro
            D. João de Castro, que morreu solteiro
            D. Joana de Castro, irmã de D. João de Castro, casada com D. João de Noronha , a quem D. Manuel doa Monsanto, com o reguengo de Medelim, em     Setúbal, por carta de 19 de Abril de 1496 (Lº 1º dos Místicos, fls 290 vº)
            D. Pedro de Castro, filho de D. Joana de Castro e de D. João de Noronha.
            A doação de D. Álvaro de Castro, senhor de Cascais, da vila e Castelo de Monsanto, com seu termo e jurisdição cível, crime, mero misto império, padroados das igrejas, com todas as rendas, direitos, foros e tributos, ressalvando a correição, alçada e confirmação dos tabeliães e as sizas gerais, vinhos e panos, é de Lisboa, a 21 de Maio de 1460. (Lº 3º dos Místicos, fls 230)

  • Alcaides mores e alcaides menores - Quando os alcaides mores estavam ausentes, deixavam quem os substituisse na defesa do governo da praça. Assim o alcaide-mor da Covilhã, nesta época, D. Rodrigo de Castro, também conhecido por D. Rodrigo de Monsanto, por ser filho do Conde de Monsanto, durante muito tempo ausente nas guerras e governo das praças do norte d’ África, foi substituído por Joham de ffygueiredo, o moço, que era alcaide menor, ou alcaide por D. Rodrigo.

  • Tenens, pretores, senhores e alcaides da Covilhã, até ao fim do sec. XV. Estes termos podem ter a mesma significação.

  • Alcaide - sua ligação com o concelho; a função do alcaide; o alcaide e o senhor ou dominus terrae; O dominus terrae e o privilégio; o privilégio nos forais como a Covilhã, i. e. nos forais dados pela coroa; o privilégio nos forais como a Guarda; o privilégio nos forais das terras das Ordens e com senhorio conhecido; o privilégio nas terras como Évora - sem senhorio ou dominus terrae; o dominus terrae para Herculano; A coexistência do dominus e do privilégio; o privilégio para  Paulo Merea; O foral original de D. Sancho não existe, mas só a confirmação de D. Afonso II; a restrição na doação de bens da Coroa; O privilégio é o precário em conformidade com o direito estabelecido por D. Afonso II para essa transmissão. Mas essa restrição vai caindo no esquecimento. Dominus terrae da Covilhã nos documentos. Mas D. João I confirma os privilégios; mas a Covilhã é doada ao Infante D. Henrique depois da tomada de Ceuta; é novo o direito de transmissão dos bens da Coroa. Mas a primitiva doação desaparece. Porquê? Novo período: D. Henrique; D. Fernando, seu herdeiro; D. João; D. Diogo.
A doação a D. Manuel. Extinção do apanágio.
Privilégio de realenga; parece que fora derrogado o anterior.
Mas os doutores lá o descobrem no foral de D. Sancho e por ele, e não pela doação, o reproduzem no de D. Manuel.


Covilhã - Janela Manuelina do Paço do Infante D. Luiz, junto ao antigo edifício dos Paços do Concelho (meados do séc. XX)

  • (Em 1527) D. João 3º (por desejo e ideia de D. Manuel) cria o senhorio para o Infante D. Luiz:
A ho Ifante dõ luis carta per que el rei ho fez Duque de beja e lhe da as villas de covilhã, sea, almada, etc
Dom Joham etc a quamtos esta minha carta virem faço saber  que esguardamdo eu os gramdes miricimentos da pesoa do Jfamte dom luis meu muito amado e preçado jrmão e ao muj gramde amor que lhe tenho e por esperar delle que toda merce homra e acrecemtamêto que lhe fizer mo conheçera e serujra como quem ele he e com mujto amor que sey que me tem e segumdo a obrigaçam com que o deue fazer e tamto  a meu prazer e comtemtamêto que ho mujto amoor e boa vomtade que lhe tenho seja por jso cada vez mais acrecemtada / Por estas rrezoes e por consyguir e trazer a efeito a vomtade que el Rey meu senhor e padre que samta gloria ajaa tinha de lhe dar estado e ffazer merçe como era comteudo em hua sua carta que tinha mamdada fazer que ajmda nõ era por elle asynada ao tempo de seu falicimêto na quall me falou estamdo em pasamêto e me êcomemdou que asynase por elle ao tall tempo ho nam poder jaa fazer por sua jmdisposysam o que eu asy fiz por todos os sobreditos rrespejtos e por muito follgar de lhe fazer merce / tenho por bem e lhe ffaço merçe de titolo de duque da mjnha cidade de bejaa com todas as jmsynias homras premjnêcias precedemçias perogativas graças / semsoes liberdades priuilegios e framquezas que ham e tê e de que usam e sempre usaram e devê usar e gouuir os duques destes meus rregnos e asy como de direito e costume amtigo lhe pertemçer das quais ê todo e per todo quero e mamdo que ele jmteiramente use e posa usar e de todo gouujr e lhe sejam guardadas em todos os autos e tempos ê que com direito e por uso e costume delas deua usar e gouuir sem mjmgoamêto allgum outrosy por esta presemte carta lhe ffaço pura e yrreuogavell merçe e doaçam pera ê todos os dias de sua ujda das mjnhas villas de covjlham E de sea / e dallmada / e de moura / e de serpa / e de Maruam / e da terra e comçelho de lafões / e da terra e comçelho de besteiros / com todos seus termos e limites e com todas suas rremdas pportages direitos fforos trebutos pertemças e momtados rrios paçiguos momtes fomtes emtradas e saidas matos rrotos e por rromper e todas e quaisquer rremdas e cousas que nas ditas  villas e seus termos e limjtes e terras e comçelhos tenho e de direito me pertemçãa e asy como todo pera mjm se arrecada e deue arrecadar e eu ho ey e de direito deva aveer e mjlhor se ele com direito mjlhor ho poder aveer pesujr e arrecadar rresalluamdo soomemte pera mjm as rremdas das minhas sisas que nam am de emtrar nê se emtemder nesta doaçam e ficaram pera se arrecadar pera mjm asy como agora se arrecadam e ao diamte arrecadarem e com todos os castellos e allcaidarias mores das dictas villas e lugares e teras e rremdas e direjtos deles e com todas suas jurdiçoes de çiuell e crime mero mjsto jmperio rresalluamdo pera mim soomemte a coreiçam e allçada E com a dada de todos os ofiçios das ditas villas e lugares terras e comçelhos que forem de mjnha dada e prouimento tiramdo os da arrecadação das sysas e com todos os padroados das jgrejaas das ditas villas lugares terras e aos que forem de meu padroado e apresemtacam tiramdo e rresalluamdo aquellas que a feitura desta mjnha doaçam sam tomadas e emcorporadas em comêdas da hordê do mestrado de noso senhor jhesu christo por que nestas nom auera lugar e porem das vigairias e rreitorias das ditas jgrejaas me praz que ele posa proueer e prouejaa a quem lhe aprouuer por falicimêto daqueles que as tiuerem e em quallquer outra maneira em que vagareem e os que delas prouer se confirmaram nelas a sua apresemtaçam peelos perlados das dioceses em que forem segumdo de direito se deue fazer e quero e me praz que se posa chamar senhor das ditas villas e terras / e quero asy mesmo e lhe outorgo que os juizees e tabaliaees das ditas villas lugarees terras e comçelhos se chameem por ele e que os ditos tabaliãees posa dar e de por suas cartas por ele asynadas e aselladas do seu seelo sem serem hobrigados aqueelas a que deles prouer asinar (sic) mjnha comfirmaçã sem embargo de mjnha ordenaçam no livro segumdo titollo titolo (sic) (que começa) com as rrainhas e jfantes e soomemte tomarã de mjnha chancelaria seus rregimemtos / e que posa confirmar e confirme por suas cartas os juizes que sairê feitos por emlições segumdo forma de mjnhas ordenações / E asy meesmo lhe outorgo que seus ouujdores posam conhecer e conhecam dos agravos asy como deles avjam de conheçer os meus coregedores das comarcas se a eles fosem e os despachê como lhe pareçer direito e justiça / Outrosy lhe faço asy doaçam e merce pera ê todos os dias de saa vida da allcaidaria moor e castello e rremdas dele da mjnha cidade de tavilla todo asy e na maneira que agora se arrecada e a mim pertemçe e mjlhor se elle com direito ho mjlhor poder aver arrecadar e pesuir E porê por quamto allguas das rrendas e dereitos das ditas villas e terras e allcaydarias mores e rremdas dellas sem (?) agora hocupadas com as pesoas a que sam dadas / declaro que nõ avera esta merce e doacam lugar naquelas cousas que ha feitura della som dadas e comfirmadas por mjm aas pesoas que as tem e somête avera efeito quado (sic) per falicimêto delas ou ê quallquer outra manejra vagarê e êtam as avera e viram a eles. Porem Mamdo a todos meus Corregedores juizes justiças oficiaes e pesoas a que esta mjnha carta for mostrada e o conhecimento dela pertemçer que metam o dito Imfamte meu jrmaão e aquelas pesoas que ele em seu nome e cõ seu poder êviar ê pose da jurdiçam das ditas villas e lugares terras e comcelhos asy per esta doacam lho outorgo e o leixem della usar por sy e por seus ouujdores como nela se contem e como por mjnhas ordenacoes ho devê e podem fazer E asy mesmo lhe mamdo e aos juizes e oficiaes das ditas vilas e logares que vagamdo as allcaydarias mores delas lhe dem a pose com suas rrêdas e direjtos asy como lhe pertemçerê e aquelas pesoas que ele delas prouer e aos meus contadores almoxarifes e oficiaes de minha fazenda que das rremdas e djreitos das ditas vilas e logares terras e comçelhos lhe dem a pose vagamdo por aqueles que as agora tem pera as aver e arrecadar asy como per esta doaçam lhas outorgo e asy das jgrejas que forem de meu Padroado e apresemtaçam que vagarê por aqueles que as tê No modo que dito he ê espiçiall no que por bem de seus ofiçios lhe tocar mamdo que ê todo e por todo lhe cumprâ e guardê e façam jmteiramête comprir e guardar esta minha doacam como nela he conteudo sem duujda nê embargo allgum que lhe a ello seja posto porque asy he minha merçe e os dios meus contadores facam rregistar nos livros dos meus propos (sic) esta doaçam pera se saber como asy tenho dado todo o que dito he ao dito Ifamte meu jrmão ê sua vida e o dito Ifante meu jrmão me fez preito e meenagem pelas fortelezas e castelos das ditas vilas segumdo foro uso e costume destes meus rregnos a qual fiqua asemtada  no livro das menages dada em a cidade de cojmbra a b dias dagosto ho secretario a fez ano de noso senhor Jhesu christo de mjll b c xxbij. (1) 

  • Concelho e senhorio. A influência do senhor nas liberdades do concelho. A correspondência do Infante para a Covilhã. Extinção. O concelho pretende junto de Filipe II a confirmação de realenga, o que consegue; a Covilhã nunca mais sai da Coroa.
  • A Covilhã foi sempre da Coroa do Reino, embora algumas vezes tivesse sido dada em senhorio, de juro e herdade, mero mixto império. E como bem da Coroa se transmitiu, já o dissemos antes, do Infante D. Henrique, seu primeiro donatário, ao Infante D. Fernando, seu herdeiro; deste a seu filho o Duque D. João e deste a seu irmão D. Diogo. Certamente porque o Duque de Viseu D. Diogo foi executado, não se transmitiu o senhorio ao Duque de Beja, D. Manuel, não obstante a carta régia de D. Afonso, que o autorizava a receber de D. Diogo, seu irmão, os bens da coroa do Reino, caso aquele morresse sem filho legítimo. Mas D. João II fez a D. Manuel, nova doação da Covilhã.
Quando D. Manuel subiu ao trono, em 1495, concedeu à vila da Covilhã o privilégio de realenga, por carta de 22 de Fevereiro de 1498. (2)
            Mais tarde, porém, foi feita (3) nova doação dela ao Infante D. Luiz, quase nos mesmos termos em que a houveram os anteriores donatários, não obstante a disposição do foral de 1510, já citada. Morto o Infante D. Luiz, a Câmara insiste para que o privilégio se mantenha. O Padre Pina, na sua Monografia (1734), presume que a doação ao Infante D. Luiz foi feita com o consentimento da vila - e ele é escritor probo que se deve acreditar, mas nem a doação faz referência a este consentimento, nem achei documento que autorize a admitir essa hipótese e, ainda a circunstância do texto do foral que concede a liberdade, não reproduzir os termos v.g. do foral manuelino da Guarda, que autoriza o concelho a escolher senhorio, mais obriga a receber, com reserva, a notícia do Pe. Pina.
            Antes da doação ao Infante D. Henrique, não mais que um documento, e este do reinado de D. Dinis, dá senhorio á Covilhã. É o instrumento de venda de um conchouso na Covilhã, que fez Domingos Pedro e sua mulher Dórdia Dominguez a João Pedro e a sua mulher Maria Joanes, a nove das Calendas de Setembro da Era de 1321, das notas do tabelião da Covilhã, por El Rei, Estevam Pedro, onde se diz expressamente que D. Pedro Joanes era senhor da Terra. (Arquivo da Universidade de Coimbra). Será este senhor da terra, simplesmente o tenens? É lícito levantar esta hipótese em virtude de nas Confirmações de vários forais da Beira, umas vezes se dizer F...., “ qui tenebatur Covilianam “ e noutros se dizer do mesmo “ qui dominabatur Covilianam “. O que é verdade, é que anteriormente a D. Manuel não aparece nenhum documento concedendo à Covilhã essa liberdade, embora o foral de D. Manuel dizer que isso constava do foral de D. Sancho, o que não é verdade. Só é compreensível esta afirmação por ser vulgar nos alvarás, cartas e forais, se copiarem uns dos outros sem atender bem às diferenças de privilégios e regalias das terras e ao caso especial de cada uma delas.
            O  tenens seria o governador militar de uma região. O tenens aparece algumas vezes, nas confirmações dos forais, como tenens da Beira e do Ocaya, tenens de “transerra“ e o tenens de transerra e da Beira, como tenens de Sena (Seia). Demonstra-se assim que a expressão “Transerra” significava nos princípios da Monarquia, como hoje, indistintamente qualquer das abas da Serra da Estrela e que a Beira era somente esta região - pois Viseu tinha também o seu tenens privativo. A Covilhã, contudo, aparece uma vez como distinta da Beira Tota beria et coviliana, não obstante poder entender-se, também, como fazendo parte da Beira.
  • Concelho da Covilhã, o mais importante concelho da Beira pelos rendimentos, pela população e pela quantidade das justiças. O concelho mantinha já a sua forma, a que manteve até meados do século XVIII. (4)

Notas dos editores - 1) In ANTT – Chancelaria de D. João III, Lº 30, fls. 120. 2) Antes, em 18 de Abril de 1497, D. Manuel confirma  privilégios dados por D. Afonso V à Covilhã 3) D. Manuel não chegou a assinar a doação, mas sim D. João III (vidé documento acima transcrito). 4) Ver neste blogue a publicação de 11 de Dezembro de 2011 “ Covilhã – O Alfoz ou o Termo desde o Foral de D. Sancho I ao século XVIII”.

quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

Covilhã - Os Forais e a População nos séculos XV e XVI - IV

Hoje vamos apresentar opiniões várias, e por vezes incompletas e dispersas, de Luiz Fernando Carvalho Dias sobre forais e censos, em especial as relativas ao censo de 1496 e ao Foral de D. Manuel. Depois seguir-se-á o Censo de 1527.

     Antes dos finais do século XV: Terá havido um censo anterior? Existe uma notícia esquecida na obra de um grande jurista (Professor Doutor Magalhães Colaço?) de um censo do século XIV.  Será de facto um censo?
            Costa Lobo chega a dar-nos alguns números demográficos, mas díspares, do século XV, sem contudo lhes procurar dar um sentido de unidade e sem que eles lhe sugerissem a existência dum censo global ou parcial do país.
            Há um censo do século XV desconhecido e o documento novo [o Numeramento de 1496] que o comprova. Seu carácter nacional. “Caderno das Rendas e da Gente da Beira”. (1) Data presumível desse censo? O achado levou-nos a organizar um quadro. Escreveu Luiz Fernando Carvalho Dias e nós, editores, pensamos que seja o quadro que agora apresentamos:

Beira Baixa e Beira Alta


Sec XV
Sec XVI
Observ


Censo 1527
Doc. Visc. Santarém
Doc. Dioceses


Covilhã


2334

819
3241
4060


4060

Valhelhas
230



430
Pampilhosa



137

Castelo Branco


820

870
547
1417


1417

S.Vicente da Beira

337



582

Castelo Novo



571


Sortelha


140
78
---
383



Atalaia



62

Idanha-a-Nova




267

Idanha-a-Velha




199

Segura



200

Salvaterra
130


239

Pena Garcia



42


Monsanto



300?

356
138
494


494

Rosmaninhal
70


191

Manteigas
220



397

Penamacor


115
380

446
418
864


864


Belmonte



88
159
---
244



244

Oleiros



289

Alvaro



215

Bemposta



39

Proença
130


219


Guarda



1000
379

2321
379
1942
2321


2321


2321
  
            Trabalho de investigação local a realizar, para integrar os seus números.
            Não se trata do censo do século XVI (1527), porque os seus números são diferentes, como já provámos! Se não fora os seus números, era o facto de constituir a região perdida.
            Não se trata do processo para os forais!
            É um documento autêntico e original com ligações com o Rol dos Corregedores das Comarcas (Regimento) de D. Afonso IV. (Já publicado)
            Esse documento revela já uma técnica censitária anterior à utilizada no século XVI em algumas províncias: comprova que no século XVI se tomou já por modelo a técnica do censo anterior.
            Os números do nosso documento estão para os do século XVI numa mesma progressão que os de Costa Lobo - o que revela serem da mesma data.
            O facto dos números do censo do século XVI serem ainda utilizados muito mais tarde levam-nos a concluir que com os do século XV o mesmo aconteceria.
            A rapidez da recolha pressupõe a existência de um trabalho anterior, axioma também aplicável ao censo de 1527: ou então a existência de um censo permanente da população com fins fiscais, militares, e económicos - actualizável dentro de períodos e períodos certos.

            Na época de D. Manuel, no conceito de vizinho há que considerar um conceito restrito e jurídico que é aquele que as leis e regulamentos e forais deixam transparecer e outro, mais vasto, que englobaria aqueles indivíduos que embora não constituindo lar por si, com bens ou mesteres, contudo se apresentavam como verdadeiras unidades populacionais: este conceito englobaria os frades e os mendigos, mas nunca seria tão vasto que pudesse abranger os escravos como a teoria de Cristóvão Rodrigues deixa transparecer. Por isso explicitamente teve que os declarar incluídos nos seus números. Já assim não acontecia com o censo de 1527. Este regista os vizinhos no estrito conceito jurídico, embora em algumas comarcas, inspirado certamente por razões de recrutamento militar, abra um capítulo à parte para os mancebos solteiros de 18 a 30 anos.
            O conceito jurídico de vizinho relacionado com o claro sistema utilizado por Cristóvão Rodrigues e com uma apurada leitura do censo de 1527 dão-nos a chave para a interpretação deste.

            Azurara dá-nos na Crónica da Guiné a população da Madeira:
150 moradores que Gama Barros equipara a fogos pois o mesmo Azurara acrescenta:

 a fora outras gentes que aí havia, assim como mercadores, e homens e mulheres solteiros e mancebos e moços e moças, que já nasceram na dita ilha, e isso mesmo clérigos e frades e outros que vão e vêm por suas mercadorias e coisas que daquela ilha não podem escusar“.
             A referência a clérigos e frades e mercadores demonstra que se refere a fogos ou a vizinhos. Não seriam os clérigos e frades e mercadores considerados vizinhos?
            Normalmente o número de vizinhos é fácil de manter, visto que os maiores movimentos da população são fora desta denominação.
            A fixação do número de besteiros em cada concelho devia derivar não da população mas das necessidades de defesa e das condições da guerra e da adaptação do povo a esse género de arma. Que a população nada devia ter com o assunto deriva do minúsculo concelho de Valhelhas ter 36 besteiros e a Covilhã somente 30 .

       Nem sempre a nomenclatura dos recenseados é idêntica à carta del Rei e isso só demonstra que os números recolhidos têm por base a forma tradicional na região de recolher o número de vizinhos e é filha do tipo  e fim da recolha inicial existente. Nos números de 1496 é curioso notar que se declara expressamente no capítulo da Covilhã que não dão mais elementos por não serem pedidos:

 São do número do povo com os judeus que são cento e oito, dois mil e trezentos e trinta e quatro pessoas E nesta conta entram muitos escudeiros criados del Rei nosso senhor e doutro muitos fidalgos que não vão nomeados pelos seus nomes porque no mandado se não contém nem faz declaração. Feito aos 16 dias de Março Afonso Álvares o fiz de 1496.
            Outras notícias do nosso documento para a história económica e jurídica do País:

            Os direitos reais na Beira antes da reforma dos forais e sua comparação com estes em cada concelho. No foral da Covilhã, outorgado por D. Manuel, à semelhança de outros forais, concede-se à vila a liberdade, direito expresso nestes termos:

 E por quanto no dito foral dado aa dita villa he posto por privilegyo e liberdade especial que nunca seja dada nem tirada da nossa coroa do Reino. A nos praz de o asy aprovar e confirmar pera sempre sem mays outra confirmação averem pera yso nunca mester.“

            A este privilégio não faz referência a Inquirição, certamente porque ela não constava do foral de D. Sancho. Não existia no foral da Covilhã esta disposição que, por exemplo, o foral da Guarda continha e a que Herculano faz referência especial na sua “História de Portugal”:

 “Damos a vos inda por foro que nom ayades outro senhor senom nos reys, e nossos filhos e quem o concelho quiser“.
             Foi certamente por renúncia deste privilégio que a Covilhã foi dada, em doação, no século XV, aos Infantes D. Henrique, D. Fernando, D. João e D. Diogo e a D. Manuel e depois no século XVI, privilégio de liberdade ao Infante D. Luiz, filho do último senhorio. Estas doações dos bens da Coroa do Reino estavam sujeitas a leis especiais na sua transmissão, pois sendo de juro e d’ herdade, só podiam transmitir a  “filho lidemo”. Foi por isso que o Infante D. Henrique adoptou o Infante D. Fernando, como filho; e a D. João, seu filho veio a suceder seu irmão D. Diogo, por dispensa régia. Como a este foram tirados os bens, não teve sucessor, que devia ser D. Manuel, duque de Beja - a quem, no entanto, D. João II fez doação directa da Covilhã.

 Infante D. Henrique, 1º Senhor da Covilhã

Dados relacionados com a doação da Covilhã ao Infante D. Henrique:
- Évora 4 de Dezembro de 1449. É dada por se ter perdido a anterior de D. João I (Livº 3º dos Místicos – fls130).
- Carta de ofício de fronteiro mor da Beira ao Infante D. Henrique, Santarém, 9 de Maio de 1440 (ano de Cristo) (Livro 3º dos Místicos, fls 181, idem fls 19).

- Ao Duque de Vizeu e Sñor da Covilhã Dom diogo, doação que falecemdo ele sem filho que sua erança aja de erdar ha aja e suceda cada um de seus irmãos dom duarte e dom manoel que a esse tempo ficar maior
Porto, 7 de Agosto de 1471 (2)

  • A Administração Pública nessa área antes das reformas manuelinas.

  • Concelhos rurais e concelhos com o predomínio da nobreza.

  • A importância das judiarias da Beira

 - Rendimento de várias judiarias da Beira e dos seus donatários, quando da expulsão dos judeus e das tenças que substituiram essas rendas:

a) Guarda: 20.000 rs em satisfação da judiaria desta cidade, a João de Sousa e sua mulher Branca daTaíde.
Carta de D. Manuel, de Évora, 28 de Novembro de 1497.    (Lº 1º dos Místicos, fls 168).
b) Covilhã: 42.500 rs “ a Dom Rodrigo de Castro, padrão de corenta e dous mil e quinhentos Reaes de tença en satisffaçam das Rendas da Judiaria da villa de Cubilhãa “ Évora, 16 de Novembro de 1497.
Esta tença vigorava a partir de 1 de Janeiro de 1498 e andaria sempre com o castelo e rendas dele, assim e na maneira que a dita judiaria sempre andou, sendo assentada e paga pelas sizas da dicta vila de Covilhã, do corpo da vila; será paga aos quartéis do ano, pelo almoxarifado da Guarda.
 c) Monsanto: 5.760 rs. “ a dona Johanna de Castro cinco mjll e sete centos e sassenta rrs. de juro e herdade em satisfaçam da rremda que rremdiam hos judeus da villa de momsamto “ (carta régia : Sintra, a 8 de Agosto de 1499 - fls 107 vº, Lº 5º dos Místicos).
- Não faz o documento que comentamos qualquer referência à judiaria ou mouraria em Penamacor, Idanha, Belmonte, Valhelhas, Manteigas e Rosmaninhal, quando é certo que anos depois vamos encontrar uma grande percentagem de cristãos novos entre os habitantes das três primeiras vilas e ainda no século XV temos notícia de alguns judeus que as habitaram.
            Delas citaremos apenas o tecelão Mail Levy, que alcançou carta de privilégio de El Rei D. Afonso V, dada na Covilhã a 2 de Novembro de 1453. (Chancelaria de D. Afonso V, Lº 4, fls 38 vº).
            Na chancelaria de D. João I há um documento referente à comuna dos judeus de Penamacor.
            Em Sortelha e Proença não existiam judiarias, porque o declara expressamente a diligência presente. Ficam assim determinadas e conhecidas as judiarias da Covilhã, Monsanto, Castelo Branco, S. Vicente da Beira e Salvaterra. (1)

- Sizão dos Judeus: D. Manuel, em satisfação das rendas de sizão dos judeus que havia nestes reinos, deu a D. Antam d’ Abranches, um padrão de 400.000 rs. de tença, para ele e para um seu filho, por carta de Lisboa, a 18 de Abril de 1504. (Lº 2º dos Místicos, fls 278)
             Da mesma carta consta que a outra doação do Sizão já fora feita a D. Fernando de Almada, por D. Afonso V, em Arronches, a 10 de Maio de 1475. Esta doação de D. Afonso V, foi confirmada por D. João II em Beja, a 24 de Março de 1489. ( Lº 2º dos Místicos, fls 189 ) Mas a renda do sizão dos judeus do reino estava já anteriormente na posse dos Condes de Abranches, pois D. Álvaro, que morreu com o Infante D. Pedro em Alfarrobeira, também tivera essa mercê, conforme se verifica da doação que D. Afonso V fez dela a D. Catarina de Castro, viúva do mesmo conde, em Lisboa, a 22 de Julho de 1449. (Lº 2º dos Místicos, fls 111)

- Escrivaninhas das Câmaras das Comunas dos Judeus: Não refere o documento que estamos a comentar o rendimento das Escrivaninhas das Câmaras das Comunas dos Judeus, embora refira, quanto à Covilhã, a existência dos respectivos ofícios e seus titulares. Sabemos porém que o rendimento das escrivaninhas em todo o reino, era de 12.000 Rs. e era seu donatário Aires da Cunha, a quem D. Manuel, em Lisboa, por carta de 21 de Março de 1499, confere um padrão de tença dessa quantia, em satisfação das mesmas, para receber a partir de 1 de Janeiro de 1500, porque foi o que se achou, por “masa” de três anos, renderem em cada um ano. (Lº 4º dos Místicos, fls 70 e 70 vº)

Nota dos editores – 1) Já tocámos neste assunto em episódios anteriores. 2)Vamos publicar documentos relacionados com o senhorio da Covilhã.