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segunda-feira, 12 de março de 2012

Covilhã - O Alfoz ou o Termo desde o Foral de D. Sancho I ao século XVIII - II


   Já publicámos algumas reflexões de Luiz Fernando Carvalho Dias relacionadas com o termo da Covilhã na época do Foral de D. Sancho I (1186):

    Primitivamente o concelho da Covilhã alargava-se do Côa até ao Tejo: esta era a estrutura geral da carta de foral de D. Sancho I. Com a colonização interna, com a fundação e reedificação de aldeias e vilas, com o arroteamento das terras, as primitivas grandes áreas incultas cederam à indústria do homem. Pela sua vastidão, pela sua posição geográfica - o concelho da Covilhã foi uma espécie de alfobre de novos concelhos, ou então sofreu decepações várias para se alargarem e formarem concelhos cujas sedes se encontravam fora dos seus limites. Entre os primeiros citaremos S. Vicente, Castelo Novo, Ródão, Castelo Branco, Oleiros, Sortelha, etc.; e entre os segundos Penamacor. Todas estas modificações nas fronteiras e no interior dos concelhos se deram nos primeiros reinados - por isso aí devemos ir buscar as fontes curiosíssimas das lutas entre os concelhos que se formavam de novo e os concelhos velhos de que aqueles se desagregavam…”

     A documentação deixada pelo investigador sobre o assunto abarca um período que vai de D. Afonso III (1250) a D. João III (1526 e Senhorio do Infante D. Luís). Levanta questões interessantíssimas: a ligação de padroados de Igrejas com o seu Bispo; as relações com as ordens religioso-militares; os coutos, as doações, os emprazamentos ou aforamentos, com direitos, deveres e justificações destes privilégios; a comunicação entre os concelhos, através dos homens bons, e o Rei, ao apresentarem queixas em Cortes. A “dança” de povoações, especialmente no reinado de D. Fernando e de D. João I para elevar o número de habitantes dos concelhos, pois é preciso proteger as fronteiras, desenvolver a produção económica e aumentar o pagamento de tributos. Até se aceitam mudanças de lugares de um termo para outro, porque, por exemplo no caso da Covilhã, esta levantou voz por D. Beatriz, filha de D. Fernando, e não por D. João I durante a crise de 1383-85. D. Manuel limita-se a confirmar privilégios dos seus antecessores, o que é natural, pois já se tinha iniciado a centralização política e o absolutismo régio.
     Optámos apresentar por ordem cronológica o material documental; mas chegados ao reinado de D. Fernando, embora o Tempo nos acompanhe, o nosso fio condutor liga-se às vilas vizinhas da Covilhã, como Penamacor e Belmonte.

Documentos

I

Ao bispo da guarda doaçam que lhe fezerom os padroeyros e fregueses de sam pedro de pena macor do padroado da dyta jgreja.

Notum sit omnibus tam presentibus quam futuris quod nos patroni et parrochiani ecclesie sancti petri de pennamacor pro remedio animarum nostrarum concedimus et damus in perpetuum jus patronatus predicte ecclesie sancti petri domino R. episcopo et ecclesie Egitaniensis jn cuius Rei testimonium presentem paginam sigillo concilij de penamacor fecimus sigillari. fecta carta mense octobris su era Mª CCª lxxxª viijª.  (1250)
      ANTT – Livº 2º da Beira, fls 296.
II

Carta reuocationis et renunciationis emplazamenti facti inter Magistrum de auis et donnam alleonor super villa de sancto vincentio

A dei gratia Rex Port et Algarbij uniuersis presentem cartam inspecturis notum facio quod ego nomine donne Leonor Alfonsi filie mee uxoris nobilis uiri donni gonsalui garsie cuius ego sum tutor et defensor et ipse donnus Gonsaluus garsie et Johannes petri frater de auis Comendator de Baylia Sanctarenensi nomine religiosi uiri fratis donni Simeonis Magister ordinis de Auis et Conuentus eiusdem quorum dictus frater erat procurator ad ea que infra continentur de supradictorum spontanea et libera uoluntate et pro pretium utilitate dissoluimus renunciamus et anullamus emplazamentum siue compositionem factam uel factum inter Magistrum predictum et Conuentum predicti ordinis ex una parte et donnum Stephanum iohannis filium donni Johannis garsie et donnam Alleonor filiam meam super herdamento de sancto vicentio et pertinencijs suis quod est in termino de Couelliana et super quantitate cuiusdam pecunie scilicet mille et quingentos libras in quibus debebant comparari possessiones quas possessiones dicta filia mea debebat tenere in uita sua et post mortem eius debebat eas habere ordo memoratus et super possessionibus emptis apud Sanctarenam in pecunia memorata renunciamus itaque dictam compositionem siue inplazamentum et anullamus de uoluntate et consensu utriusque partis et pro utilitate eorum quia pars ordinis dicebat hoc esse factum contra utilitatem ordinis predicti et contra eorum uoluntatem. Et placiut mihi et omnibus supradictis quod si in postera carta aliqua siue instrumentum apparuerit in meo regno aut in alio loco aut aliqua alia firmitas uel testes aliqui irriti et uacui habeantur et ulla ei fides habeatur. Jn cuius testimonium feci inde fiesi duas cartas consimiles de quibus Magister et ordo memoratus teneat unam et donnus Gonsaluus garsie et donna Alleonor filia mea aliam. Dante ulixbone iijº Kalendas Julij Rege mandante Johannes petri notuit. Era Mª CCCª xijª  (1274)
ANTT – Chancelaria de D. Afonso III, Livº 1º, fls 129 vº

D. Afonso III
III

Carta de duu quinhõ Colmeal que e eno Paredeeyro

Dom Denis pela graça de Deus Rey de Portugal e do Algarve. A quantos esta carta vyrê faço saber que Eu dou e outorgo aforo pera todo sempre a Rodrigo affonso e a todos seus successores o quinhõ que Eu ey no paredeeyro do Colmeal aldeya de Couilhãa o qual eu ouuy per razõ de Johã saluadoriz que foy aleyuoso. Conuê a saber o quinhõ do Paradeeyro que foy Torre. En testemoyo da qual cousa dey a ele esta carta. Dãte ê Coymbra ix dias dabril El Rey o mãdou por Pero affonso Rybeyro. Pero eanes a fez Era Mª CCCª xx ixª. (1291)
ANTT- Chancelaria de D. Diniz, Livº 2º, fls. 15

IV

Documento do tempo de D. Diniz, junto a outro transcrito a pag 144 do vol I da “Nova Malta Portuguesa”. É um treslado e vem a seguir a um documento de D. Sancho II que se acha na gaveta I, maço II nº 7, da era de 1345 (lançado este documento transcrito na Nova Malta, no Livro II da Beira, fol 330 vº):
O documento de D. Diniz é “sobre o direito que pertencia à Igreja da Guarda em todos os bens e povoações dos templários, nas duas Idanhas, em Salvaterra, Segura, Rosmaninhal, Proença, na Guarda e na Covilhãa.

D. Dinis
V

Carta de fforo duu herdamento que he na carvalha termho de Couilhãa

Dom Afonso pela graça de Deus rei de Portugal e do algarve. A quantos esta carta uyrê faço saber que eu dou e outorgo aforo pera senpre a steuam dominguez dicto beirãao e a pascuela estevez sa molher do carualhal termho de Couilhãa e a todos seus suscessores o meu herdamento que eu ei no carualhal na ribeira de meimoa do termho de couilhãa como parte com a ordj dauis e com o erdamento que foi de Steuam cauaco desi pola agua de meimoa per tal prei(to) e so tal condiçõ que eles dê a mj e a todos meus suscessores ê cada huu ano tres teigas de trigo linpho pola medida de couilhãa por dia de sam migel de Setembro por que foi apregoado assi como e de custume e nõ foi achado quem por el mais desse ca os sobre dictos e eles e todos seus suscessores deuê de laurar e profeitar o dicto herdamento e fazerê ê ele quãta bêfectoria pederê fazer. E eles nõ devê dar nê dõar nê uender nem apenhorar nem scanbhar nem alhear o dicto herdamento a Caualo (sic) nem a Dona nem a escudeiro nem a creligo nem a ordj nem a Relegioso senõ aa taes pessoas que seiã da condiçõ dos sobredictos que bem e compridamente den a mj e a todos meus suscessores os meus foros e direitos como dicto he. En testemunho desto dei aos sobredictos Steuam dominguiz e sa molher esta carta. Data en lixboa noue dias de Novembro El Rey o mãdou per Lourenço gomez seus uassalo Airas fernãdiz a fez Era Mº CCCª Lxx Anos. Lourenço gomez aujo. (1332).
ANTT – Chancelaria de D. Afonso IV, Livº 3º, fls. 36 vº

D. Afonso IV
VI

Priuillegios dos coutos do bispo e cabydo de cojmbra
(D. Afonso IV e D. Pedro)

Dom pedro pella graça de deus Rey de portugal e do algarue a todallas justiças dos meus regnos que esta carta virdes saude sabede que dom lourenço bispo de cojmbra me disse por sy e por o cabydo da see da dicta cidade que elles hã e tragê no couto de belmonte uilla do bispo toda a jurdiçom assy ciuel como crimjnal e que o concelho da dicta uilla enlegê seus jujzes em cada huu anno.
E que esse enlegidos vãa jurar ao bispo e confirma os por juizes E esses juizes ouuê todollos fectos ciuees e crimjnaaes e fazem justiça E que se apellam delles que apellã pera o dicto bispo.
E do dicto bispo pera mj E que o dicto bispo poee hi tabeliom / Jtem que tragê ê sam romão a jurdiçam ciuel e criminal e outrossy no couto de sam Romaão pella guisa que a tragem no dicto couto de belmnte ujlla do bispo Jtem que essa meesma jurdiçom tragem em ualazim e em ujllacoua e em sam sauastiaão Jtem em auçõ que tragem esta mesma jurdiçom sobredicta e em na uilla dauçõ.
E demais poeey hi o dicto bispo alcaide por ssy Jtem que tragem em mjdõoes e em candeosa toda a dicta jurdiçõ ciuel e crimjnal e toda a outra sobre dicta no primeiro couto contheudo.
E que outrossy essa meesma jurdiçom tragem em nogueyra e em lourosa e em na ujlla de coia. Jtem que essa meesma jurdiçom tragem em no o couto della saluo que os tabaliaães que hi ha som postos per mj. Jtem que tragem no couto de sam christouam da hermjda e em sancto comba doom a dicta jurdiçom ciuel e crimjnal e toda a outra saluo que os tabaliaães som postos per mj. Jtem que tragem em no couto da vacariça a jurdiçom ciuel. E quãto os fectos crimjnaaes que os ouuem em cojmbra.
E os tabaliaães do dicto couto som postos per mj. Jyem que esta meesma jurdiçõ ciuel tragem no couto de barracõ (?) e que os fectos crimjnaaez que os ouuem em uouga. Jtem que esta mesma jurdiçã çiuel tragê em paredes e que os fectos criminaaes os ouuê e desembargã em cojmbra. Jtem que tragê no logo que chamã esta meesma jurdiçom ciuel Jtem que tragem em ujlla noua dos moçarros a jurdiçom ciuel E que os fectos crimjnaaes que os ouuem e desembargam em cojmbra Jtem que tragem em casal coõba esta meesma jurdiçom ciuel.
E que os fectos crimjnaaes que os ouçam e liurem em cojmbra Jtem que esta meesma jurdiçom ciuel tragem em ujlla noua doutil.
E que os fectos crimjnaaes que os ouuem e desmbragam em cojmbra Jtem tragem em no couto de lauaãos termo de monte moor o uelho toda a jurdiçom ciuel etc….
Couto de borouões… couto de reuelles …aldea de rezeda … sam martinho … couto de ual de canos esta medes jurdiçom ciuel E dizem que alguas de nos (sic) justiças lhes hides contra as dictas jurdiçõees e lhes deuasades os dictos coutos.
E pedirõ me sobrello mercee.
E eu veendo o que me pediam e querendo lhe fazer graça e mercee vistos priuillegios e cartas del rrey dom afomso meu padre a que deus perdoe e dos outros reis que ante el forom que me por esta razam mostrou.
E vista hua jnquiriçom que hi foy filhada per mjnha enformaçam Tenho por bem e mando que elles tragam no dicto couto de belmonte ujlla do bispo toda a dicta jurdiçom ciuel e crimjnal.
Outrossy a dicta enliçõ e confirmaçom dos juizes e toda a outra jurdiçom sobredicta que diziam que hi tragiam Jtem mando que tragam no couto sobredicto de sam Romaão a qual jurdiçom sobredicta que diziam que em.. el tragiam. …. etc…
E esto todo lhe faço emquanto for mjnha mercee.
E por esto nom entendo a fazer prejuizo a mj nem aos meus sucessores nem ao dicto bispo nem aos seus sucessores nem ao dicto cabydo outrossy aas justiças ou a outra qualquer pesoa se hi alguu djreito mayor ham mais fique a cada huu reseruado todo o seu djreito. E em testemunho desto mandey dar esta mjnha carta ao dicto bispo e cabido dante em lixboa x dias de junho el rrey o amdou per mestre goncalo das degretaaes e per lourenço steues seus uassallos gomez gonçallvez de guimarãaes a fez era de mjl iijc lRbj annos. (1358)
ANTT – Chancelaria de D. Pedro I, livº 1º, fls. 27

D. Pedro I
VII

Souto da Casa

Carta per que o dicto senhor confirmou e outorgou ao concelho de souto da casa dapar de coujlhãa todos seus priuillegios foros e bõos custumes de que sempre husarom e tec. em santarem xj dias dabril de mil iiij.c años. (1362)
ANTT – Chancelaria de D. Pedro I, livº 1º, fls. 70 vº

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domingo, 11 de dezembro de 2011

Covilhã - O Alfoz ou o Termo desde o Foral de D. Sancho I ao séc. XVIII - I

    Começamos hoje a publicar reflexões de Luiz Fernando Carvalho Dias sobre a Covilhã do século XVI, no respeitante ao alfoz concelhio. Em seguida apresentaremos a investigação relacionada com este assunto.

            Levado pela curiosidade de conhecer o que foi a vida e obra de Frei Heitor Pinto - frade Jerónimo e nosso conterrâneo - vi-me na contingência - aliás grata ao meu espírito - de estudar a história da Covilhã, no sec XVI. Eis a razão porque já há bastante tempo os meus estudos se dirigiram para a história deste velho burgo - e mais particularmente se localizaram nesse século. Pela abundância de documentação, pelo interesse que a mesma apresentava, concluí por me certificar que a história da Covilhã está inteiramente por fazer: e a que está feita, mercê das novas correntes que orientam os estudos históricos, há que refundi-la coando-a pelo crivo estreito e dificil do documento.
            Entre as partes manuscritas da história da Covilhã salienta-se o vasto manancial de documentos das Chancelarias Reais, os documentos referentes ao Santo Ofício, os processos de vita et moribus dos ofícios e bacharéis da justiça e mais cargos da coroa, os espólios dos conventos, os registos das Ordens  Militares, e algumas monografias inéditas.
            Das fontes impressas, vária documentação dispersa, notícias históricas de Dicionários, entre eles o Geográfico do Padre Luiz Cardoso, a monografia de Moura Quintela e pouco mais.
            Nesta palestra procurei escolher um assunto que estivesse na órbita dos meus trabalhos e que despertasse alguma curiosidade no auditório que tenho a honra de me ouvir.
            Mas como assunto histórico que é, dentro daquele critério de estrita historicidade do qual não é possível fugir em estudos desta natureza, a palestra há-de sair necessariamente monótona e desagradar a quem se contenta com os fogos de vista da retórica fácil. Esse não é o caso de V. Exªs e portanto “ Deus super omnia “.

Mapa de Portugal e os limites prováveis do Alfoz
 da Covilhã ao tempo do Foral de D. Sancho I

            Comecemos por dar uma ideia, ainda que sucinta, do alfoz concelhio. Dos limites primitivos marcados pelo foral, já não restam no sec. XVI aquelas grandes áreas incultas que justificavam tão vastos domínios. O concelho já tem, portanto, no século XVI, aquelas demarcações que se manterão intactas até ao meado do século XVIII - quando o Fundão alcançou a autonomia. Quais são esses limites - onde os fomos buscar? Manter-se-ia o concelho unido, como uma peça única ou já havia características de desagregação dos territórios que o constituíam?
            Primitivamente o concelho da Covilhã alargava-se do Côa até ao Tejo: esta era a estrutura geral da carta de foral de D. Sancho I. Com a colonização interna, com a fundação e reedificação de aldeias e vilas, com o arroteamento das terras, as primitivas grandes áreas incultas cederam à indústria do homem. Pela sua vastidão, pela sua posição geográfica - o concelho da Covilhã foi uma espécie de alfobre de novos concelhos, ou então sofreu decepações várias para se alargarem e formarem concelhos cujas sedes se encontravam fora dos seus limites . Entre os primeiros citaremos S. Vicente, Castelo Novo, Ródão, Castelo Branco, Oleiros, Sortelha, etc.; e entre os segundos Penamacor.
            Todas estas modificações nas fronteiras e no interior dos concelhos se deram nos primeiros reinados - por isso aí devemos ir buscar as fontes curiosíssimas das lutas entre os concelhos que se formavam de novo e os concelhos velhos de que aqueles se desagregavam. O século XVI é pois uma época em que essas pequenas lutas deram lugar a outras preocupações: os limites estão mais ou menos definidos, embora aqui e além haja as suas dúvidas que os oficiais da Coroa ou os donatários resolvem com o testemunho de pessoas velhas, ajuramentando-as aos santos evangelhos ou, em último caso, recorrendo até às sentenças da Coroa.
            Em questão de limites estamos pois numa época de verdadeira jurisdicidade. A não ser o caso esporádico de Penamacor, resolvido mesmo assim com uma sentença, nada existe já daquelas velhas rixas intestinas de que nos fala Herculano na sua História de Portugal.
            Quais eram pois os limites do concelho da Covilhã no século XVI? Deparou-se-nos por acaso um interessantíssimo documento que resolve definitivamente esta pergunta: trata-se nem mais nem menos do que o tombo dos limites do concelho, mandado fazer pelo Infante D. Luiz, no segundo quartel do referido século.

O Infante D. Luís

            O alvará do Infante manda fazer nova demarcação dos termos do concelho por estarem os ditos mal demarcados e por vezes os marcos e malhões danificados. Manda também o Infante que nos anos seguintes se visitem os marcos e malhões a fim de verificar se houve alguma mudança e esta ser devidamente corrigida.
            O alvará referido é datado de Évora, de 23 de Dezembro de 1532 e antecede o tombo das demarcações.
            Neste tempo o lugar mais fundeiro do concelho da Covilhã era a aldeia de Cambas, e a demarcação dos limites do concelho ia pela cabeça do baraçal, águas vertentes e day direito à selada do val derradeiro e day direito à selada do corenhal águas vertentes - e daí direito à selada do pretelinho e day direito ao penedo alto águas vertentes e day direito a S. Domingos e day ao cabo dos penedos águas vertentes, e day direito às seladas e das seladas direito sobre as mestas e daí se vai direito à selada do machial e daí direito à cabeça gorda.

Alvaro    Cambas - Orvalho  Silvares e Bogas de Cima   Aldeia Nova do Cabo
Oleiros
Sarzedas   Janeiro de Cima    Folques           S. Vicente                    Souto da Casa
                     Unhais-o-Velho Pampilhosa
Erada - Serra                                      Alcaide                        Alcaide com Castelo Novo
(Paúl)                                               Capinha                                  com Penamacor
Casegas e Cebola  Folques     Penamacor
                                                                                    Alvoco

            Neste demarcam-se sucessivamente os limites das freguesias da Covilhã com os termos de Alvoco, Folques, Pampilhosa, Álvaro, Oleiros, Sarzedas, S. Vicente, Castelo Novo, Penamacor, Sortelha, Caria, Belmonte, Valhelhas e Manteigas.
            Estas demarcações começam em 1533, sendo juiz pela Ordenação e vereador mais velho Gonçalo Pais de Castelo Branco e vereadores Nuno Matela e Antº Nunes e procurador do concelho Fernã dafonseca e escrivão da Câmara Fernã Carvalho. As demarcações são concisas e perfeitas: indicam-nos os lugares onde os malhões, os marcos e as cruzes se encontram; dão-nos a toponímia que deve remontar a eras muito antigas, e como as testemunhas que depõem andam sempre à volta dos setenta a oitenta anos, autoriza-nos a concluir que estas demarcações foram em parte as dos primeiros séculos da nossa história e na outra parte o resultado da formação dos concelhos de que a Covilhã foi, territorialmente, origem.
            Como o tombo é escrito em vários anos e regista rectificações de limites, sucede indicarem-se nele por vezes vários magistrados - Por exemplo às demarcações de 1534 preside o Licº Simão de Pina - juiz de fora com alçada pelo Infante; Jorge Soares e Bastião Mendez, escudeiros e vereadores e Pero Pacheco, procurador do concelho, outras vezes aparece entre os vereadores Fernão d’ anes escudeiro, cujo nome encontraremos mais adiante.
            O tombo dá-nos também notícia de várias capelas existentes na zona fronteiriça do concelho, notícia de povoações arrasadas, lugares por onde eram cortados os caminhos velhos, indicação de sepulturas, etc...
            Por aqui se pode fazer uma pequena ideia dos subsídios que dá para a história da região.
            Oferece-nos também um quadro curioso das magistraturas nas aldeias do termo - indicando os nomes humildes dos juízes de cada uma delas, de toda essa gente autenticamente portuguesa, coeva desse período extraordinário da nossa história que vai do meado de quatrocentos ao último quartel de quinhentos.
            Mas o concelho da Covilhã, apesar de muito diminuído no seu alfoz, não apresentava de facto uma unidade perfeita.
            O Alcaide, a antiga aldeia de Pretor, mantinha um senado municipal e magistraturas próprias - restos certamente de antigo predomínio e o Fundão, que começara por ser no princípio da monarquia uma herdade ou um Reguengo da Coroa, alargado na sua povoação, com uma florescente indústria de Lanifícios; transformado numa colmeia de pequenos mercadores judeus e cristãos velhos, iniciava então aquela dura campanha para autonomia que somente nos meados do século XVIII, veria coroada de êxito com a formação do seu concelho e de um alfoz mais vasto do que aquele de que se apartara.
            Curiosas são essas lutas políticas entre a vila da Covilhã e o Fundão, no século XVI! Primeiramente o Fundão pretende alcançar uma situação administrativa idêntica à do Alcaide, governar-se por si, com as suas magistraturas, mas conservando-se dentro do alfoz da Covilhã – e subordinado a ela no mínimo. Assim em todos os documentos coevos os representantes do Fundão pretendiam ficar, por assim dizer à parte, v.g. no contrato das sisas, assinado entre a Covilhã e D. João III; o Fundão e dois ou três lugares das suas proximidades resolveram tomar as sisas à parte do bloco constituído pelo concelho da Covilhã. A fórmula usada no contrato é sempre esta “ constante que a vila de Covilhã, não entenda na repartição do dito lugar”.
            A Covilhã, por sua vez, defendia-se desta ânsia de desagregação, produzida pela intensa valorização do Fundão: nos capítulos das cortes, na confirmação que os reis novos lhe faziam dos privilégios, nas cartas do concelho para o Infante D. Luiz, que foi o seu único donatário no século XVI, a câmara lembra, pede, insiste, parece querer ligar sempre a Coroa e o donatário com essas repetidas promessas, a certeza de que o alfoz já tão repartido, não voltará a ser fonte de tantas desagregações e de concelhos novos. E, de facto, durante este século XVI o alfoz não se desagrega – embora o Fundão tenha dado dois passos, um certo e outro falso, no caminho da sua emancipação: o certo foi alcançar do Infante D. Luiz uma equiparação à situação já referida do Alcaide; o falso por ter jogado decididamente no partido do Prior do Crato. Mais adiante quando estudarmos a posição da Covilhã nesse pleito histórico entre o Prior, os Braganças e o rei Filipe, aprofundaremos mais este assunto.
            Conhecidos quais os concelhos formados à custa do concelho da Covilhã nos séculos anteriores, quer as suas sedes pertencessem ou não ao alfoz covilhanense, verificadas as suas confrontações, em geral, no século XVI e lidos alguns desses autos de limitação, estudada a forma como o concelho mantinha a sua unidade e o fermento de desagregação que nele existia, temos concluída a primeira parte do nosso trabalho.

Nota dos Editores - O mapa foi retirado pelos editores de "Do Foral à Covilhã do século XII", Fundão, 1988.


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