sexta-feira, 6 de janeiro de 2012

Covilhã - Pedro Álvares Cabral e Belmonte V

Belmonte - Fernão Cabral, pai de Pedro Álvares Cabral

     Luiz Fernando Carvalho Dias, ao defender a tradição, procurou provar, contradizendo quem defendia o contrário, que Pedro Álvares Cabral nasceu em Belmonte e não em S. Cosmado (Viseu). Com este objectivo estudou vários documentos relacionados com o pai do descobridor do Brasil, Fernão Cabral.

[…] Seguindo o mesmo raciocínio Fernão Cabral (1º), pai do descobridor do Brasil, tinha residência legal obrigatória em Belmonte, embora tenhamos conhecimento de saídas acidentais do seu castelo. Se as saídas fossem mais do que acidentais ou houvesse função impeditiva de exercer a alcaidaria directamente, deveria existir a nomeação do alcaide pequeno, seu substituto, como existe a dos alcaides pequenos da Guarda. E dela não há vestígios nem sombra de notícias.
            As Ordenações Afonsinas, no tit. 67, § 4, esclarecem:       

            “ Escusar non pode o Alcaide, que non vaa algumas vezes do castello, que tem, a outra parte, por cousas, que lhe aquecessem; pero este nom deve fazer em tempo, que entendesse, que o castello se poderia perder por sua ida... “
            D. Afonso V ordenou, segundo Viterbo, em seu Elucidário, no vocábulo Alcaide-mor:       

            “...Que os alcaides-mores fossem fidalgos de pai e mãe e que vivessem sempre nos castellos...“

            Portanto só em Belmonte é natural que Pedro Álvares Cabral tivesse nascido, pois aí estava a residência legal e obrigatória de seu pai. Contra isto só poderia objectar-se com outra residência obrigatória ou com um documento donde constasse, sem dúvida, o nascimento daquele filho noutra localidade.
            Mais tarde aduzirei outras provas que nos ajudam a completar esta. Por agora basta dizer que o tal argumento das alcaidarias milita a nosso favor.
            Foi com a consciência disso, porque a invocação foi noutro sentido, que levou o nosso antagonista (1) a entrar em acção com o argumento da Regedoria da Justiça da Comarca ou das Comarcas da Beira e Riba Coa. Daí essa teia, pacientemente urdida, da situação geográfica de Azurara conjugada com o largo domínio, com a casa solarenga que classificamos de pardieiro e com a tradição mais que duvidosa! Mas tudo será analisado mais adiante.
            Em que área exerceria Fernão Cabral as suas funções de Regedor da Justiça da Comarca e Correição da Beira e Riba Coa?
            Não basta afirmar que em 1527, cerca de 70 anos depois da nomeação de Fernão Cabral (1º), a comarca da Beira tinha certos e determinados limites. A Comarca da Beira no censo de 1527 presumimos ser uma circunscrição administrativa e talvez uma circunscrição militar.
            O Infante D. Henrique tinha os seus domínios na Comarca da Beira; assim Viseu, a Covilhã e Besteiros, etc. ficavam na comarca da Beira.
            Igualmente no reinado de D. João III, os forais e os documentos da Leitura Nova também foram agrupados segundo o mesmo critério.
            Contudo se compararmos os dois documentos de nomeação de Fernão Cabral (1º) para Regedor e para Regedor e Adiantado, um de 1464 e outro de 1476 verificamos que um se refere a Comarca e outro a Comarcas. Não entremos no campo das facilidades julgando tratar-se de uma gralha porque, na mesma chancelaria de D. Afonso V, deparamos com contadores da Comarca da Beira e contadores da Comarca de Viseu e da Comarca de Lamego e da Comarca da Guarda. No sector fiscal os almoxarifados são vários também.
            Não me foi possível, até hoje, fazer uma análise detalhada de todos os documentos registados; perante muitos, tive de contentar-me somente em tomar conhecimento deles através dos índices das chancelarias o que não oferece um critério seguro nem pode levar a um juízo definitivo. Mas dos que analisámos ficou-nos a certeza de que o problema da Regedoria, longe de estar resolvido, fica em aberto e não pode dar lugar a soluções precipitadas. Convinha pois examinar muitos documentos deste período, referentes aos ofícios da Correição e da Regedoria. No período subsequente encontramos seis correições na Beira.
            Deparei com vários funcionários da Comarca da Beira e Riba Coa, exercendo outras funções, na Guarda. Na Guarda, porquê?

Sé da Guarda
Fotografia de Miguel Nuno Peixoto Carvalho Dias

            Mais, todos os documentos, que eu conheço, de Fernão Cabral como Regedor da Justiça, estão ligados à zona que hoje abrange os distritos da Guarda e Castelo Branco. Daqui o ter convidado o autor de “ Onde nasceu Pedro Álvares Cabral? “ a provar com documentos a sua convicção de que Fernão Cabral (1º) exercia a sua função na parte mais ligada ao actual distrito de Viseu. Se o autor investigou deveras o assunto, talvez as suas investigações e a minha investigação parcial, feita neste sector com o objectivo de lhe responder, se pudessem completar. Ajudaríamos ambos a esclarecer o âmbito da Regedoria de Fernão Cabral. De outro modo voltarei a ele, em época menos sobrecarregada de trabalho.
            Estabelecido que fosse o perímetro da área da Comarca e Correição, haveria ainda que determinar, em face das honras e doações, os territórios aonde a correição chegava antes da quase geral restrição destes privilégios.
            Não obstante as objecções levantadas e com as restrições à jurisdição geral, poderíamos admitir provisoriamente que, no reinado de D. Afonso V, a comarca e correição da Beira era uma e a mesma coisa, e se confundia também no judicial com aquele território, indicado e demarcado no censo de 1527.
            Mesmo assim e embora o caso não tenha mais do que interesse académico, discordamos que Azurara fosse o centro geográfico do território e o nervo central das comunicações beiroas dessa época; é muito discutível ainda a comodidade e o interesse e a obrigação do Regedor das Justiças de se fixar num ponto central e ainda de que a sua função o obrigasse a deslocar-se periodicamente.
            Analisemos a carta de nomeação de Fernão Cabral (1º) para a Regedoria da Justiça.
            A criação deste lugar teve como fim suprir, numa área determinada, a função judicial da Coroa, visto a comarca e correição ser alongada e afastada dos lugares percorridos pelo Rei a maior parte dos tempos, e por isso os homens mais atrevidamente cometem muitos malefícios, como ainda por haver na dita correição muitos fidalgos e outras grandes pessoas em que os ditos malfeitores acham acolhimento e amparo e defensão dos quais os corregedores não podem assim livremente fazer a dita justiça.
            O cargo não era novo porque já outros o tinham tido, mas a carta não diz quais foram esses outros Regedores da Beira.
            A função podia exercê-la o Regedor directamente ou por um ouvidor mas, neste caso, competia ao regedor conhecer dos agravos interpostos do ouvidor.
             O Rei sujeita os corregedores e oficiais da correição ao Regedor, manda-lhes cumprir e obedecer aos seus mandados e aos do ouvidor e recomenda o mesmo às cidades e vilas das ditas comarcas.
            O Regedor ou o ouvidor correrá as cidades, vilas e lugares por ofício de correição e a carta determina aquilo a que tem direito, gratuitamente ou por seu dinheiro.
            Também o Regedor ou o ouvidor deve correr os castelos, vistoriar os batimentos e os “almazéns” deles e os alcaides-mores devem cumprir seus mandados a bem da justiça e do serviço régio.
            De igual modo os fidalgos e cavaleiros, “piães” e besteiros e todo o outro povo devem obedecer ao regedor como “oficial do Rei“, etc.
            Para o nosso caso basta assinalar: a) a função coexiste com a de corregedor como aliás já foi assinalado por Gama Barros. b) Fernão Cabral poderia usar do ofício pelo seu ouvidor. O ouvidor era geralmente o corregedor do donatário. Aqui o ouvidor seria o calcorreador dos caminhos da Justiça. A Fernão Cabral iriam só os agravos como ao Rei ou ao Corregedor da Corte iriam os agravos dos corregedores das Comarcas. A nova função não obrigava, pois, Fernão Cabral a abandonar a sua residência obrigatória e legal de Belmonte e a trocá-la por outra. Se os agravos antigamente subiam à Corte, agora, mais facilmente, subiriam ao Castelo de Belmonte. O ouvidor se encarregaria de percorrer as comarcas: ao Regedor ficaria, quando muito, talvez, o encargo de visitar os castelos e investir os alcaides-mores, tratar com os nobres, outrora seus pares, que deviam recebê-lo agora como delegado do Rei.
            Conhecemos as cartas de nomeação de alguns corregedores da Beira no século XV e conhecemos até a de um cavaleiro que foi ouvidor por Fernão Cabral, em a comarca e correição da Beira e que, após as Cortes de Évora, onde o Gigante da Beira viu caducar o ofício, passou por tal facto a desempenhar a função de corregedor. A sua carta é de Évora de 24 de Março de 1473. Portanto, na primeira fase, pelo menos da sua função (1464-1473) Fernão Cabral não a usou totalmente e de certo nunca, no aspecto puramente judiciário, mas só através do seu ouvidor. Não há, pois, razão para durante, pelo menos este período e por esta função, o julgarmos afastado donde legalmente devia viver: Belmonte. E este período é, exactamente, repetimos - o do nascimento do Descobridor do Brasil.
            O lugar de Regedor da Justiça seria assim para o grande fidalgo uma espécie de título honorífico, com alguns benefícios materiais. O de Adiantado-mor seria a mesma coisa, embora a segunda doação não deixe confundir os cargos […]
            […] Acresce que as partilhas por morte de Fernão Cabral (1º) se realizaram no Castelo de Belmonte, segundo a mesma fonte, em 6 de Maio de 1494. […]
            As datas, por demasiado precisas, não deixam lugar a qualquer presunção em contrário, pelo menos sem dados concretos: não pode, assim, fazer-se tábua rasa dos testamentos, da instituição da capela, e do restante que nos foi transmitido, salvo exibindo documento em contrário ou prova equivalente.
            Os pais de Pedro Álvares Cabral viviam, pois, em Belmonte, não só por dever legal, mas ainda de facto, pois aí foram, em épocas diferentes, surpreendidos pela morte. Mas há mais: a avó do descobridor, Leonor Gonçalves, viúva de João Gouveia (de quem temos notícia viver em Castelo Rodrigo), exactamente no ano presumível do nascimento de Pedro Álvares Cabral, afasta-se dessa zona e aproxima-se ou vem para Belmonte, pois que doa a 20 de Outubro de 1467 a seu filho Vasco Fernandes de Gouveia umas casas na Judiaria de Santarém. Tal doação é outorgada perante Diogo Afonso, tabelião de Valhelhas. Não refere o documento que resume a doação, o lugar onde foi outorgado mas a intervenção do oficial público de Valhelhas, notário pessoal dos Gouveias, senhores dessa vila, deixa presumir que Leonor Gonçalves se tivesse aproximado da sua única filha para assistir ao parto e baptizado. Aliás Pedro Álvares vai usar o apelido materno de Gouveia. […]

Documento I

D. afonso per graça de deus Rey de portugal e do algarve Señor de cepta e dalcacer em africa. A quãtos esta carta virê fazemos saber que nos confiando da bondade e laeldade de fernã cabral, fidalgo de nossa casa e Regedor da nossa Justiça em a comarca da beira e Riba de coa e querendolhe fazer graça e mercee pellos muitos serviços que delle e daquelles de que deçende temos Recebido e ao diante dele esperamos Receber. Teemos per bem e lhe damos o nosso castello de bellmonte de juro e herdade pera sy e pera todos os que delle descenderê per linha direita baroões lidimos que ajam o dicto castello e alcaidaria delle assy e tam compridamente como o dicto fernã cabrall taa ora teve e como o teuerã fernam dalvarez cabrall seu pay e luis alvarez cabral seu avoo com todallas Rendas e direitos ao dicto castello apropriados das quaes lhe mãdamos dar carta em forma per a nossa fazenda. E porem mãdamos aos juizes offiçiaaes e homees bõos da dicta villa e a todollos outros juizes e justiças de nossos Regnos e a quaesquer outros offiçiaaes e pessoas a que esto pertençer que ajam o dicto fernam cabrall por alcaide mor do dicto castello que lhe dado temos pera sy e seus descendentes como dicto he e lhe leixem aver todollos prooes Rendas e direitos ouveram os dictos seu pai e avoo sem outra dúvida nem embargo que lhe seja posto por que assi he nossa merce e em testemunho delle lhe mandamos dar esta carta assinada per nos e assellada do nosso sello do chumbo. dada em a nossa cidade deuora a xx dias de setembro Joham Vaaz a fez anno do nacimeto de nosso Señor Jhu xpo de mi iiijc lxvj annos. “

            Este documento faz parte da chancelaria de D. Afonso V: foi exarado no reinado do Africano e a sua natureza de documento autêntico garante o seu conteúdo. Dele consta, sem dúvida, que Fernão Cabral era alcaide-mor do castelo de Belmonte como já o tinha sido seu pai e avô, por mercê régia. Daí por diante o cargo perdeu o carácter provisório para se tornar definitivo e hereditário, donde se conclui que iria então a transmitir-se de pais a filhos nos termos da lei mental, i.e. nos termos em que se transmitiam os outros bens da Coroa.
            É a chancelaria do Africano a garantir, pois, a autenticidade do documento. Como o documento original foi confirmado, pelo menos duas vezes por D. Manuel e uma por D. João III, por isso as chancelarias destes dois monarcas redobram-lhe a autenticidade e ainda confirmam que a função foi de facto exercida e transmitida: produziu efeitos, por conseguinte, tal nomeação.
            Mais: sabe-se da existência doutro documento, (e há cópia autêntica dele) donde consta ter Fernão Cabral em Janeiro de 1482 prestado homenagem como alcaide-mor do castelo de Belmonte a D. João II. Este monarca ascendera ao trono em Setembro de 1481.

Documento II

Dom João etc. a quantos esta nossa carta virem fazemos saber que Fernão Cabral do nosso Conselho e alcaide moor de Belmonte nos disse como elle e os que delle decendiam per hu estremado serviço que hu delles fizera a estes Reynos nunqua fizeram menages de Castellos que tivessem a qual cousa a seus avós e Pay sempre fora assy guardada pelos Reis destes Rejnos nossos antecessores e assj a elle por el Rej meu suor e Padre cuja alma deus haya e que porem nos pedia por mercê que lhe decemos hum anno despaço pera buscar suas escreturas e qual quer cousa autentica que a este caso fizesse pera dentro neste tempo nollas trazer e as nos avermos e detreminarmos o que fosse justo e rezam e que a elle prazia de logo agora nos fazer como defeito logo fez prejto e menagem pelo dito castello com tal condição que mostrandonos por escreturas ou cousa autentica dentro deste anno per todo elle ou em qualquer tempo delle tal cousa por honde nos o deuamos dauer e ajamos por livre desta menagem que agora asy faz que esta menagem que agora asy fez nom prejudicasse a sua Liberdade preuilegio e honra e dês agora para entam a ouuessemos por algum elle nem seus herdeiros nom fossem theudos por ella e sua liberdade e priuilegio lhe fosse guardado e se durante o ditto anno ataa fim delle nõ mostrasse cousa autentica per que nos o ouuessemos por livre e quite della dita menagem, que entom elle ficasse dehj em diante obriguado a ella assi como o he durante este tempo deste anno sem lhe mais conhecermos de cousa que sobre ello aleguasse e que ao tempo que decemos determinação neste caso nos entreguaria em nossa mão esta carta do dia da determinação a tantos dias primeiros seguintes e que havendo nos por livre e quite desta menagem primejro que nos esta carta entreguasse lhe déssemos outra carta porque esta menagem que nos agora assy fez a mandássemos riscar dos nossos livros das menagens  e ao pee della se escreuesse a razam porque se riscaua assinada per nos e acontecendo caso delle neste tempo deste ano despaço falecer que se tiuesse esta manejra mesma qualquer seu herdeiro a que o Castello fiquasse que de sua linagem seja. e mais por quanto poderia parecer ou alguns presumirão que esta menagem que nos hora assy fazia era com mingua de confiança ou por outro algum respeito ou má uontade que lhe tiuessemos decraramos a cerqua dello nossa uontade pera limpeza e guarda de sua honra e nos uisto seu requerimento ser honesto e justo a nos praz asj de todo o que dito hé e de o comprirmos asj inteiramente como em esta nossa Carta hé contheudo e por ella certefiquamos que o dito Fernão Cabral he pessoa de que nos hauemos por muj bem seruido e a que temos afeiçam e boa uontade para lhe guardar e conservar sua honra e que nom tem feito cousa, nem caído em mingoa para o contrairo lhe deuermos fazer E por certidão de todo o que dito he lhe mandamos dar esta nossa carta dada em Évora etc. (sic)

            Como se coaduna o privilégio dos Cabrais da isenção de menagem com a menagem prestada por Fernão Cabral a D. João II?
            Este é outro capítulo interessantíssimo da vida desta família e das prerrogativas do Castelo de Belmonte.
            Há elementos abundantes para o escrever e dele não fugimos de nos ocupar noutra ocasião.
            Por agora basta relatar que nem sempre os reis reconheceram tal privilégio: algumas vezes foi pessoal, estendendo-se aos membros daquela família noutras funções, outras vezes foi real e, por conseguinte, adstrito exclusivamente à alcaidaria-mor de Belmonte.
            O privilégio da isenção de menagem não foi exclusivo dos Cabrais ou do Castelo de Belmonte.
            Os Marialvas nos castelos de Numão e Penedono gozaram de igual honraria.       

            Embora noutro local tivéssemos tratado da função do Regedor das Justiças da Comarca da Beira que Fernão Cabral também exerceu, cabe agora extrair do documento outros argumentos contra a tese inverosímil da incompatibilidade das duas funções. Já vimos qual a competência do Regedor das Justiças, através do resumo da sua carta de nomeação. Quem examinar por outro lado o Regimento dos Alcaides-mores e o capítulo das Ordenações Afonsinas que lhe é consagrado, deduzirá que os direitos e deveres dos Alcaides também não colidiam com os de Regedor das Justiças. Por isso, o documento ensina que as duas funções são exercidas conjuntamente e confirma que ele, Fernão Cabral, Regedor das Justiças, fora até ali, não obstante essa função, alcaide-mor amovível do Castelo de Belmonte e continuou a ser daí em diante, não obstante a mesma função de Regedor, alcaide-mor vitalício do referido Castelo.

Documento III

Dom Affomsso (V) etc. A vos fernam cabrall fidalgo da nossa casa e rregedor por nos da Justiça na comarqua da beyra. Saude. Sabede (…)
Dada em a nossa cidade do porto. a oyto dias de Novembro. El Rey o mandou per dom Joham Galvam bispo de coymbra seu escprivam da puridade e do seu comselho e veedor moor das suas obras Pêro dalcacova a fez. Anno de nosso senhor Jesu Cristo de mill e iiij. c Lv.

Documento IV

Os escpriuaães e officiaaes da correyçam da beyra priuillegio per que lhe dem pousadas sem dinheyros quamdo forem ocupados em seus offiçios
Dom affonsso ecc.
A voos fernam cabrall fidalgo da nossa casa e Regedor por nós da Justiça na comarqua da beyra. Saude sabede que por parte dos escpriuaaes e officiaaes dessa correyçam nos foy dito como elles em nenhuua maneyra podiam seruir seus offiçios assy bem e como a nosso seruiço pertemçe se lhe nom fosse dada carta dapousemtadoria pera elles e os seus e suas bestas. Pydimdonos que a esto lhe dessemos prouisam. E veemdo nos seu pidir aveemdo sobre ello comsyraçom ordenamos lhe ser dada a dita carta dapousentadoria sem dinheyro.
E porem vos mandamos que quamdo elles ditos escpriuaães e officiaaes da dyta correyçam forem ocupados em seus offiçios assy comuosco como com vosso ouuydor lhe dees e ffaçaaes dar a dita apousemtadoria pera elles e os seus e suas bestas sem dinheyro como dito he.
E per esta ysso mesmo mandamos aos juyzes e officiaaes dos lugares omde esto assy comprir que o façam assy como lhe vos ou o dito vosso ouuidor sobredito dapousemtadoria mandardes sem embargo de ora em as cortes que fezemos termos mandado o comtrayro nem de quaaes quer  capitullos nem outros mandados que em comtrayro dello seiam passados por quamto assy he nossa merçee pollo que dito he.
Dada em a nossa çidade do porto a oyto dias de nouembro. El Rey o mamdou per dom Joham galuam (sic) bispo de coymbra seu escpriuam da puridade e do seu comselho. e veedor moor das suas obras pero dalcaçoua a fez. Anno de nosso senhor Jhu Xpo de mill e iiij c Lv
                                                 
            Por que se insiste nestes assuntos relacionados com Fernão Cabral?
            O interesse está à vista. No estado actual da controvérsia sobre a naturalidade de Pedro Álvares Cabral, dada a escassez de documentos, o facto de seu pai ter tido uma residência legal e obrigatória, transforma quase em certeza a naturalidade belmontina do descobridor do Brasil e afasta do caminho qualquer outra que não apresente documento comprovativo de contrário.       

     Reflexões de Luiz Fernando Carvalho Dias

Fontes - Lº Beira 2, fls. 2vº e 3
Alcaidaria Mor de Belmonte – Doação a Fernão Cabral, Lº 16, fls 144 vº, D. Afonso V.
In Pombalina 443, fls 70 vº.

Nota dos editores - 1) Estas reflexões são extractos de uma polémica sobre a naturalidade de Pedro Álvares Cabral, publicadas em 1963 no Jornal do Fundão. Os editores acrescentaram alguns documentos.
Publicações do blogue já até 2014
As publicações do blogue:

Publicações sobre Pedro Álvares Cabral:
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2011/10/covilha-pedro-alvares-cabral-iv.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2011/09/covilha-pedro-alavres-cabral-e-belmonte.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2011/09/covilha-pedro-alvares-cabral-e-belmonte.html
Publicações sobre Pedro Álvares Cabral:
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2011/08/covilha-pedro-alvares-cabral-e-belmonte.html

segunda-feira, 2 de janeiro de 2012

Covilhã - Mosteiro de Santa Maria da Estrela V


    Continuamos a publicação de documentos relacionados com o Mosteiro de Nossa Senhora da Estrela e copiados por Luiz Fernando Carvalho Dias.
Primeiro uma carta com o contrato entre D. Martinho, Bispo da Guarda e o Abade do Convento, sobre a mudança e a fixação da Abadia perto da Covilhã, junto da Ribeira do Zêzere (1220). O segundo documento é uma carta de escambo, de 1224, entre o Abade Dom Mendo e Calvo e sua mulher Dordia Petriz. O terceiro é uma carta de Sentença de 1483, em que o Mosteiro, por pertencer à Ordem de Cister, está isento  de jurisdição ordinária e por isso liberto do pagamento de subsídio para “a guerra contra o turco”. Esta guerra relaciona-se com o perigo otomano para a Europa, após a conquista de Constantinopla (1453). Os Turcos foram avançando, tendo conquistado a Bósnia e a Albânia, chegaram à Crimeia, à Grécia, às praças venezianas e genovesas do Mar Mediterrâneo e, em 1480, instalaram-se no sul da Itália. O último é um “ Titollo Do Mostº de Sancta Mª destrella, no año do S.r de 1498 Annos”, em que se refere que Egas Moniz, aio de D. Afonso Henriques, foi o fundador do Mosteiro que fica perto da Covilhã e junto do Rio Zêzere; que é muito pequeno e dá pouca renda, mas esta aumentou de 1498 para 1572, altura em que já está anexado ao Colégio de S. Bernardo ou do Espírito Santo, de Coimbra.

O rio Zêzere no concelho da Covilhã

1.      Carta porque o bispo da guarda e seu capítulo deram licença para mudar a abbadia de macenaira em seu bispado cerca de covilhão junto da Ribeira do zezar cõ hos pactos nella contheudos. 

In nomine patris et filij spiritus sancte Amen, Quoniam habelis est memoria hominis ut pote in fluxu temporis constituta: iccirco inuentum est remedium litterarum ut acta temporum preteritorum scriptura representet. Et ideo placuit domino M. Egitaniensi episcopo cuisdemque capitulo et domino M abbati de mazanaria et eius conuentuj conuencionem suam spontaneam et gratuitam propter transmutationes eiusdem monasterii in Egitaniensim episcopatum factam in scriptis redigere memorie commendandam que talis est. Ego M dei gratia primus egitaniensis episcopus de consensu et beneplacito capituli mei concedo pro me et pro successoribus meis vobis domine Abbas de mazanaria et conuentui vestro ut transferatis abbaciam vestram in episcopatum Egitaniensem iuxta couilhanam in ripa ozetari fluuij ad observandi ibi ordinem Cisterciensem Salua iusticia Egitaniensis ecclesie pro ut inferius subsequetur. Et ego M. abbas de mazenaria promitto pro me et pro conuentu meo et pro successoribus meis canonicam obedienciam vobis domine Egitaniensi episcope et ecclesie vestre et juxta ordinem nostrum iura vestra vobis soluemus. De prediis acquisitis post concilium generale soluemus vobis decimas iuxta constitucionem concilii. Item decimas perrochianorum uestrorum nec debeamus recipere nec recipiemus. Excomunicatos vestros uel interdictos nec admittemus nec vobis obnoxios uel obligatos nisi redditis racioniis et nisi liberos. Nullum parrochianum de episcopatu vestro nisi liberum a sua ecclesia recipiemus ad Sepulturam et de omnibus mortuariis mobilibus ecclesie vestre medietatem integre persoluemus. Super quas oriatur questio uel moueatur ab aliquo controuersia hominis defensionis vobis imcumbant tanquam juris uestri. Si vero nobis legetur hereditas seruabitur consuetudo que habent monasteria Cisterciencia in alliis episcopatibus cum episcopis. Et si in illa hereditate legata sit aliqua ecclesia illa iuxta sacras constituciones ordinabitur. De modo institutionis uestre et de aliis seruetur modo et consuetudo que habent monasteria eiusdem ordinis cum episcopis diocesanis. Facta Carta sub era Mª CCª L viij Mense februarii (Um espaço) Ego M. supradicto abbas cum consensu nostri conuentus libere (um espaço) promitto vobis domino martino Egitaniensi episcopo ut post obitum meum in alcobacia et in mazanaria (um espaço) pro vobis persoluamus quam cum petro nuno abbate. Et concedimus in (um espaço) esse patronum monasterii uestri qui presentes fuerunt et viderunt. P. magister scolarum. F. thesaurarius. Egitaniem (um espaço) maiordomus regis. M. Johanes regis signifer. ( um espaço) fernandus peragrinus milites. Martinus de Caria Egitaniensis scripsit. 

Nota: D. Martinho Paes, que foi o primeiro bispo da Guarda, faleceu em 1228 ( 12 de Novembro), como refere Carlos d’ Oliveira nos seus apontamentos para a Monografia da Guarda. Assistiu ao Concílio Máximo Lateranense.
Este documento é da E. de 1258, ou seja do ano de 1220.


2.      In Dei nomine Ego Caluo et uxor mea Dordia Petriz vobis domno Menendo abbati et conuentuj de Sancta Maria de Ozeca ut facimus Karta cambiationis et firmitudinis de nostra uinea et de uestra nos damus uobis nostram uineam quam habemus in Ordeiro et diuidit de una parte cum ipsis fratibus et de alia parte cum filiis de dom Abril et cum alia parte cum dom petro et ........ dedit uobis cum ipsam uineam. vi. morabitinos et ipsos morabitinos nisi remansit pro dare. Pro alia uinea quod datis nobis in Ordeiro que fuit de dom Argaal et diuidit de una parte cum dona Sol de alia parte cum Domenicus Paaiz et Petrus Johannis et de alia parte Eluira Petriz et Domenicus Zapaterio et de alia parte per uia publica Et quarto de uno lagar cum sua sesega Et si quis de nostra parte uel de uestra uel de extranea uenerit uel nos uenerimus qui hanc Kartam irrumpere tentauerit pectet alteri parte – C – morabitinos. Facta Karta in mense Aprilis Sub Era Mª CCª sexagesima IIª Regnante domino rege Sancius dominus Couilliane Meendus Gonzaluiz. Pretor Stefanus Johannis. Alcaldes Meendo Ouequiz. Dom Egas. Dom Godino. Meendo Longo. Martin Meediz Paaj Saluadoriz. Iudex ....s Porcino.
                 Nos supra nominati qui hanc Kartam iussimus facere illam manibus nostris roboramus. Qui presentes fuerunt: Petrus testis. Johannes testis. Martinus testis. Munio Petriz qui notuit.
Documento de 1224

Pergaminho 21 cm x 11,2 cm – Carta partida por alfabeto na parte inferior, manchada e com algumas palavras ilegíveis.


3.      Antoneannes bacharell em degredos Ouuidor jerall pello Reuerendisemo Jn christo padre Senhor dom Jorge per merçee de deus e da santa Jgreia de rroma Cardeall santorum marçeliny et petri Arçebispo de lixboa E perpetum mjnistrador dalcobaça etcª Aos que esta carta de Sentença virem saude Em Jhesu christo que de todos he verdadeira saluaçom faço saber que na corte do dicto Senhor perante mym e os outros desenbargadores della pareçeho dom frey gonçalo de castellbranco dom abade de santa maria da estrella da ordem de çistell situada no bispado da guarda E apresentou hua carta testemunhauell que Jntimou dante ho onrrado diogo gomez escollar em djreito Canonico e vigairo gerall em a dicta çidade E seu bispado pello Reuerendo Senhor dom garcia de meneses per semelhante merçee bispo desa mesma etcª Em a quall antre as outras cousas fazia mençom de huu Requerimento e protestaçom que por o dicto dom abade fora feito ao dicto vigairo dizendo em elle que era verdade que per priujllegios dados e conçedidos pellos padres santos aa dicta ordem de çistell era jsenta e fora de sobgeiçam episcopall sem nunca em alguu tempo seer trabutaria ao dicto Senhor bispo nem seu cabijdo segundo llargamente nos priujllegios aa dicta hordem dados e conçedidos fazia mençom E que ora sem embargo de todo o dicto vigairo e cabijdo ho mandarom nouamente costranger que pagase e contribuisse no sebsidio volluntario que ao dicto Senhor bispo fora per elles outorgado e prometido procedendo contra elle dicto dom abade per escumunhuoees contribullando o e dando lhe fadiga E despesa contra derreito e contra forma de seus priujllegios papaaes pellos quaees jsobfaucto (ipso facto ?) Encorriam em escumunham pois lhas quebravam E hiam contra elles por o dicto seu moesteiro estar em paçifica pose per bem dos dictos seus priujllegios nunca seer proujdo nem mandado nem amjnistrado pello dicto Senhor bispo nem per seus vigairos nem nunca Em tenpo alguu dera nem era trabutario a taees enposiçoees nem sobsidios pagar mas ante que .... dereito ho costrangiam ora como dicto auja sem terem tall poder antes lhe era defeso per os dictos estatutos papaaes etcª
E que por tanto rrequeria .... dom abade que de todo ho ouuessem por Relleuado E lhe guardasem os dictos seus priujllegios E nom proçedesem nem consintissem mais contra elle se proceder per escumunhõees E en casso que o elle dicto vigairo e cabido nom qujsesem asy fazer elle pidia a dicta carta testemunhavel peraa merçee do dicto Senhor Cardeal onde protestaua lhe seer prouijdo de todo dereito e justiça ao quall rrequerimento o dicto Cabijdo per seu procurador deu huua rreposta per esprito dizendo em ella que na verdade que o chantre deuora fora a dicta çidade da guarda por proujsor e vigairo gerall pello dicto Senhor bispo e per autoridade E poder seu que lleuaua madara chamar e ajuntar na dicta çidade toda a clelizia do dicto bispado E fezera com ella sinado jerall e proposera e lhe pidira sobsidio caretatiuo polas grandes custas E despesas que o dicto senhor bispo fezera na jda contra o turco (1) e por seer grandemente emdiujdado aa santa see apostolica por pagar mea anada ao santo padre do dicto bispado da guarda A quall crelizia toda Juntamente lhes aprouuera de per elles auer asy per comendadores e abades e benefiçiados Exentos e nom exentos mjll cruzados douro os quaees asomados per dizimas montara nelles dez dizimas papaaes etcª tirando os nom benefiçiados afora que pagariam cada huu por cabeça E que nunca huuns nem outros contradiserom saluo entam que eram quatro meses e mais pasados no quall agrauo E que se o dicto dom abade agrauaua elle dicto Cabijdo nom tinha culpa alguua nem se prouaria o dicto dom abade seer per o dicto cabijdo pera ello costrangido nem ho costranjer mas pois que prometerom ao dicto Senhor bispo o dicto sobsidio que lho pagasem que asy fezera elle dicto cabijdo que ja lhe tinha paguas as dictas dez dizimas etcª E que se agrauado era que se fosse ao dicto Senhor bispo que ho desagrauase porque ha elle dicto Cabijdo nom pertençia agrauar nem desagrauar a pesoa alguua nem tinha poder E que os desenbargadores do dicto Senhor Cardeall ho despachasem como achasem seer dereito etcª A quall Reposta asy dada per o dicto Cabijdo o dicto vigairo deu ao dicto requerimento outra rreposta per estprito dizendo que a elle pareçia que ho chamado priujllegio que o dicto abade apresentaua ho nom escusaua do que em o dicto seu Requerimento sse queria escusar asy por o dicto priujllegio seer trelladado sem sofiçiente autoridade E em ffalsos latijns e muyto curto emtanto que muy duujdosamente se podia compreender E tomar a tençam e Sentença delle Como por o que delle se podese conpreender nom jsentaua o dicto abade de pagar ho sobsidio caritatiuo a que todollos sobditos do prellado eram per derreito obrigados em tenpo de eujdente neçesidade asy como a entom o dicto Senhor bispo tinha daquelle aserto priujllegio os nom exentaua posto que verdadeiro fose se nom de ujsitaççom e correiçam que nom era ho casso de que se ora trataua quanto mais que era custume husado guardado e per estprito em todos estes rreinos que quando ho prellado cellebraua sinodo os abades e priores bentos hiam a elle E se Requeria E outorgaua subsidio Com euydente e llegitima neçesidade do prellado elles o pagauam porque posto que seus priujllegios os exentasem em alguas cousas dos ordenairos daquella os nom exentaua // pero com todo dizia que no llançar do dicto sobsidio ajnda que muy llegitimo fose que elle nom fora presente nem Costrangia nem costrangeria a elle dicto dom abade nem a outrem pera a paga delle mas que o chantre deuora que a tall tenpo fora proujsor em aquelle bispado pello dicto Senhor bispo com consintimento e prazer de todos encarregara o P...eçebimento do dicto sobsidio a çertas pesoas E nom a elle nem elle nom fazia em ello nada porem que sse allgum costrangia o dicto dom abade pera ello E sintia que o agrauaua que apellase delle E a elle fezese seus Requerimentos e protestaçouees E nom a elle que ho nom agrauaua nem entendia dagrauar etcª segundo todo esto e outras muytas cousas em o dicto Requerimento e rrepostas em a dicta carta testemunhavel jnsertas mias conpridamente eram contheudas A quall em esta corte do dicto Senhor Cardeall foy aujda por apellaçom E ho feito em ella por devolluto E pasou carta citatoria e Jnybitoria em forma a quall foy pobricada ao dicto vigairo e Cabijdo o quall a ella deu hua rreposta dizendo que elle nom agrauara o dicto dom abade nem lhe llançara sosidio nem ho costrangia nem costrangeria que ho pagasse que elle dicto Cabijdo nom tinha em ello parte nem qujnham E que pidia por merçee aos desenbargadores do dicto Senhor Cardeall que nom proçedesem contra elle dicto Cabijdo pois nom tinha no dicto feito parte nem quinham etcª E o dicto vigairo Respondeo que se dava por Jnjbijdo e obedeçia aa dicta carta e mandados em ella conteudos etcª segundo todo esto e outras cousas nos autos que dante elle ujeram mais conpridamente sam comtheudos // dos quaees o bacharell Cosme annes procurador do dicto Senhor bispo E asy Ereque vaasquez procurador do dicto dom abade ouueram a vista e rrazoaram tanto de seu derreito que o dicto feito fignalmente foy conclusso A quall visto em a Rellaçom do dicto Senhor Cardeall pellos onrrados desenbargadores della e per mym com elles de seu acordo e conselho pronunçiey em elle huu desenbargo que tall he # Acordam em Rellaçom os desenbargadores do Senhor Cardeall que visto como este apellante he monje da hordem de cistell E asy he exento da Jurdiçom hordenaria per priujllegio e per desposiçam de derreito Commuu todo visto declarom o dicto Reeo nom seer theudo ao caritatiuo sobsidio porem ho asoluem declarando por nheuuns quaeesquer proçedimentos contra elle fulmjnados pello vigairo quallquer do bispo da guarda etcª o quall asy pobriquey em audiencia e lugar acustumado perante os dictos procuradores E perante o dicto dom abade o quall me logo pidio que lhe mandasse asy dello dar huua e mais Sentenças e quantas lhe conprisem por guarda e conseruaçom de seu derreito E eu lhas mandey da etcª dante em a dicta çidade sob meu signall e sello do dicto Senhor aos tres dias de julho pero diaz a fez Anno do naçimento de nosso Senhor e saluador Jhesu christo de mjll iiij c lxxx iij.

                                                  Antonius

                                                  Johanes Canonici 

No verso:

Aos dezaseis dias do mes de julho do ano do nascimento de Nosso Senhor Jhesu christo de mjll iiij c lxxx iij annos em coujlhaa no adro de santa maria estando y fazendo audjencija ho onrrado pere esteuez arcedjago E vjgairo em a dicta ujla E sua vigairia pello mujto Reuerendo em christo padre e Senhor dom graçia de meneses por merçee de deus e da santa Jgreia de Roma bispo da guarda e deuora etcª perante o dicto vjgairo pareçeo dom frey gonçalo de castell branquo abade do moesteiro de santa maria da estrella edeficado a sob a dicta ujlla aRiba do ryo do Zer (sic) E leer E prouicar fez comygo spriuam a juso nomeado esta carta desta outra parte estprita passada per os desenbargadores do Senhor Cardeall e arçebispo de ljxboa E sendo pruuicada como dicto he o dicto vjgairo lhe obedeçeo e mandou que se conprisse em todo como em ella he contheudo E que esso meesmo mandaua que o dicto dom abade se aproueitasse E ouuesse a sua mãao e poder a terça que ell dom abade ha na jgreia de santa maria da capinha que lhe per ele fora embargada por Rezam do ssosydyo que per a crerizia do dicto bispado fora outorgado ao dicto Senhor bispo E por certeza dello o dicto ujgairo mandou a mym fernandaluarez botelho spriuam da dicta ujgairia que desse ao dicto dom abade este mandado per ell asynado etcª

a)                                    petrus estephannj archidiaconus 

  Ano de 1483


4.      “ Titollo Do Mostº de Sancta Mª destrella, no año do S.r de 1498 Annos. 

                 Item. Este mostrº segûdo se achou per Scriptur.ªs q foy seu fundador Dom Egas Muniz. Ayo que foy Del Rey dom aº Anriquez. prõ Rey De portuguall.
                 E Afirmasse que era quinta deste fidalgo que tinha allij junto cõ ho Ryo Zézere, onde Esta Abbadia estaa ha mór parte que tem de terrª Dessaprovejtada lhe deu Este mesmo fundador Egas Muniz. S. hûa campina que he a mjlhor cousa que tem agora que Rende C.tº mil rs.
                 Item ha Quijnta da besteira com sua varzea, Deu el Rey Dom aº ho bravo, quall jaz aquem De Corzes. Em descambo de Fatella, a quall Estaa junto do Sabuguall. E ha hûa Aldea ja despovoada, que não serve se não de pasto dos gados daquella terrª toda.
                 Item algûas terrªs E casaes que tem este mosteiro De fora, mais se cree que os Abbades os comprarão pera ho mesmo que as dessem ou // tros dotadores como se acha por muitas Escrituras autentiquos E antigas que dizem tudo isto.
Item. Este Mosteiro jaz ao pee Da villa de covjlhaã. junto Do Rjo Zezere. E este Mosteiro he de mujto pouca Renda. E de mujta terrª E na Edificação desta casa mais pareçe Irmyda que não mosteiro, he casa Mal feita, E mal proporcjonada Em sua feitura por que he de caybrª e Ripa. Rendia na era do s.ºr de 1498 Sesenta mil rs. mas agora na era do s.ºr de 1572 Rende cem mill rs. e mais, pera ho collegio de Coymbra por que esta casa da Estrella Estaa ja eneixada ao Collegio por Mandado de Sua A. E juntamente conffirmado no dito collegio. 

Ano de 1498 – 1572 


Nota dos Editores – O autor transcreveu estes documentos do Arquivo Nacional da Torre do Tombo: ANTT – C.R. Convento de Stª Maria da Estrela. M. I Doc. 1. Torre do Tombo, Livro 2º dos Dourados d’ Alcobaça – fls 42 vº. Se quiser aceder em TT Online, o código de referência é PT-TT-MSMEB.


As Publicações do Blogue:


Estatística baseada na lista dos sentenciados na Inquisição publicada neste blogue:
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2011/11/covilha-lista-dos-sentenciados-na.html


Sobre Santa Maria da Estrela no nosso blogue:
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2011/12/covilha-mosteiro-de-santa-maria-da.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2011/11/covilha-mosteiro-de-santa-maria-da.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2011/10/covilha-mosteiro-de-santa-maria-da.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2011/06/covilha-mosteiro-de-santa-maria-da.html

sexta-feira, 30 de dezembro de 2011

Covilhã - A Misericórdia, uma Instituição de Solidariedade Social XI

As Misericórdias: Exposição da Rainha Dona Leonor – 1958

A rainha Dona Leonor, mulher de D. João II, fundou e protegeu as Misericórdias. Nasceu em 1458 e morreu em 1525. Em 1958, ano do 5º centenário do seu nascimento, a Fundação Calouste Gulbenkian organiza uma exposição em honra de Dona Leonor sobre as Misericórdias espalhadas pelo país. Realiza-se no Mosteiro da Madre de Deus, em Lisboa, onde Dona Leonor está sepultada. Para essa exposição Luiz Fernando Carvalho Dias foi encarregue de fazer uma pesquisa em várias Misericórdias do interior do País. Hoje mostramos algumas fotografias tiradas pelo autor e posteriormente apresentaremos uma resenha dos bens dessas Misericórdias em 1958.

Igreja e pormenor da Misericórdia de Alpedrinha
 Igreja da Misericórdia de Sobreira Formosa
Igreja da Misericórdia de Monsanto
Igreja da Misericórdia do Fundão
 Igreja da Misericórdia de Proença-a-Nova
Igreja da Misericórdia de Sarzedas
Igreja da Misericórdia de Penamacor

terça-feira, 27 de dezembro de 2011

Covilhã - Rui Faleiro V

Mais dados biográficos de Rui Faleiro – 23 de Julho de 1527, dia em que Eva Afonso, a viver em Sevilha, apresenta, por um seu procurador, uma petição na Covilhã

       Eva Afonso, mulher de Rui Faleiro, está envolvida num processo com Francisco Faleiro para conseguir a curadoria de seu marido, como vimos numa anterior publicação. Hoje vamos apresentar um documento de 23 de Julho de 1527 em que se diz que na Igreja de Santa Marinha, Covilhã, (1) o tabelião Álvaro Mendes, em nome de Eva Afonso, compareceu perante o arcipreste com uma petição, para que fossem ouvidas várias testemunhas que comprovassem que Eva e Rui Faleiro tinham casado naquela igreja. A certidão (“público estormento”) contém os testemunhos de várias pessoas.

A Covilhã e a Cova da Beira em 2011
Fotografia de Miguel Nuno Peixoto de Carvalho Dias
 

In nomine domini Amen. Saibam quantos este público estormento dado por autorida­de de justiça virem como no ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de 1527 anos, aos 23 dias do mês de Julho, em a vila de Covilhã, na igreja de Santa Marinha da mesma vila, estando aí o muito honrado o bacharel António Roiz, prior de S. Vicente de Mangualde, acipreste em a dita vila e seu aciprestado pelo muito magnifíco reverendo em Cristo padre e senhor dom Jorge de Melo, por mercê de Deus e da Santa Igreja de Roma bispo da Guarda, do conselho de El Rei nosso Senhor e seu esmoler mór e aí perante ele dito acipreste pareceu Alvaro Mendes, tabalião, morador em a dita vila, e em nome de Eva Afonso, sua cunhada, sobrinha de sua mulher, em seu nome apresentou ao dito acipreste uma petição que é a seguinte de verbo a verbo: Muito virtuoso senhor António Roiz acipreste em esta vila de Covilhã e seu aciprestado pelo muito reverendo e magnífico senhor dom Jorge de Melo, bispo da Guarda, de cuja diocese a dita vila é. Eva Afonso, estante que ora é e sou em a cidade de Sevilha dos reinos de Castela, faço saber a vossa mercê como a mim me é necessario um estromento de fé e certidão com dito de testemunhas que se apresentarem como é verdade que eu sou casada per palavras de presente como manda a santa madre igreja com Rui Faleiro, comendador, estante que ora é em a dita cidade de Sevilha, antre ambos fomos recebidos e casados polas ditas palavras de presente em as mãos de clérigo beneficiado à porta da igreja de Santa Marinha da dita vila e por assim ambos sermos casados e vivermos juntamente em casa, casados e velados, comendo em uma meza e dormindo em uma cama como marido e mulher e sempre fomos por taes havidos, consentidos e comunmente reputados antre todos com rezão jurado saber deste legítimo matrimónio de antre ambos veio a nascer uma filha que outro sim por dantre ambos ditaram foi nascida e havida e bautisada e de todo isto é pública voz e fama e opinião antre todos e … que senhor pelo que lhe é necessário serem pregunta­das testemunhas, peço a vossa mercê que fielmente per seu juramento me as pregunteis pelo constante nesta petição e assim se me conhecem a mim e ao dito Rui Faleiro, meu marido, e com seus ditos me mande passar um publico estromento para guarda de minha justiça … e me fará justiça, a qual petição sub apresentada ao dito acipreste e ele pôs nas costas dela o despacho seguinte : apresente neste por parte da suplicante as testemunhas de que se espera ajudar e que do caso saibam e sejam preguntadas e com sua fé e ditos lhe seja dado seu estromento. e logo per o dito Alvaro Mendes requeren­te foram apresentadas as testemunhas seguintes e seus ditos e testemunhos são os que seguem:
Fernão Afonso, prior da igreja de S. Miguel da dita vila, testemunha chegada por parte da dita Eva Afonso, juramentado aos santos evangelhos, pelo dito acipreste preguntado pelo conteúdo na dita petição, que era o que delo sabia, ­disse ele testemunha que era verdade que ele é cura da igreja de Santa Marinha da dita vila onde o pai e a mãe da dita Eva Afonso e seu marido Rui Faleiro foram fregueses e que ele se acorda amoestar ao dito Rui Faleiro e Eva Afonso em a igreja, por três Domingos como manda a Santa Igreja e, depois das três amoestações, ele testemunha se acorda, afirma receber os sobre ditos Rui Faleiro e Eva Afonso às portas principais da dita igreja donde eram fregueses, estando muita gente de presente. o qual recebimento foi per as palavras seguintes, a saber, eu Eva Afonso recebo a vós Rui Faleiro por meu marido bom e lídimo assim como manda a santa madre igreja de Roma e estas mesmas palavras em continente disse ele Rui Faleiro, consentindo eles ambos per suas livres vontades no dito casamento …… disse ele testemunha que sabe depois do dito recebimento deles sabe e os viu viver ambos em uma casa da dita freguesia como marido e mulher, comendo em uma meza e dormindo em uma cama e dantre ambos ele testemunha sabe haverem uma filha e sempre foram havidos por casados como marido e mulher a qual filha foi bautisada por sua filha dantre ambos, o que dito tem havia por voz e fama como é opinião de todos, os quais Rui Faleiro e Eva Afonso ele testemunha conhece que são os estantes na petição e ao costume disse nichil. Eu António Afonso escrivão e escreví.
Manuel Roiz, morador na dita vila, testemunha nomeada ao dito caso, juramentado aos santos avangelhos pelo acipreste preguntado pelo costume e cousas que lhe pertencem disse ela testemunha que é compadre da dita Eva Afonso e que com todo dirá a verdade do que sabe e do costume al não disse. Z. preguntado pelo constante na dita petição que lhe toda foi lida disse ele testemunha que é verdade que quando o dito Rui Faleiro veio à igreja de Santa Marinha a receber a dita Eva Afonso ele testemunha ficara em casa de Afonso Alvares, pai da dita Eva Afonso, ministrando o jantar para os convidados, porem disse ele testemunha que os que vieram à igreja que eles disseram que os vira receber e casar, que ele testemunha sabe que desde aquele dia do recebimento em diante ele testemunha os viu estar sempre dai em diante como marido e mulher, estando em sua casa deles comendo em uma meza e dormindo ambos em uma cama como casados e velados e por tais havidos e reputados antre todos e sabia ele testemunha que houvera uma filha de antre ambos e como filha de ambos foi havida e tida sempre e bautisada com grande festa e … e ele testemunha conhece a dita Eva Afonso e Rui Faleiro e eram grandes seus amigos, os quais são os conteúdos na dita petição e al não disse e o que dito tem havia por voz e fama e eu António Afonso escrivão e publico notário o escrevi.
Maria Fernandes, moradora na dita vila, testemunha ajuramentada aos santos evangelhos per o acipreste e preguntada pelo costuma disse ela testemunha nichil. Z. preguntada ela testemunha polo conteúdo na dita petição que lhe foi lida e declarada disse ela testemunha que era verdade que se acordava do recebimento de Rui Faleiro com Eva Afonso ao qual recebimento ela testemunha foi presente, a saber, vieram da casa do pai da dita Eva Afonso à igreja de Santa Marinha com muita gente donde ela era freguês e ela testemunha os viu receber à porta principal da dita igreja de Santa Marinha, nas mãos do prior de S. Miguel, a saber Fernão Afonso, cura da dita igreja, per as palavras seguintes, dando ambos as mãos, dizendo ela dita Eva Afonso: Recebo a vós Rui Faleiro por meu marido bom e lidimo assim como manda a santa madre igreja de Roma, as quais palavras o dito Rui Faleiro disse in continenti per a mesma maneira que ela disse, consentindo ambos per suas próprias vontades no dito casamento e disse ela testemunha que dai em diante os sabia estarem ambos em sua casa como marido e mulher, comendo ambos em uma mêza e dormindo em uma cama de que antre ambos nascera uma filha que foi bautisada por sua filha e por sua havida e al não disse somente que esta era publica voz e fama e comum opinião a todos. Eu António Afonso escrivão o escrevi. […]
[…]eu António Afonso escrivão o escrevi e com os ditos das ditas testemunhas o dito Alvaro Mendes em nome da dita Eva Afonso pediu o dito instrumento e o acipreste mandou a mim notário e … ele o tresladasse e lho levasse para ele assinar Eu o tresladei e vai tresladado mui fielmente sem borrão deste nem entrelinha, vai em quatro meias folhas com esta e vai por mim notário assinado pubrico  de meu sinal que tal é sem embargo de ir assinado por mim.
Antonius Rodericus      Sinal tabelionico
                                                             Antonius Alfonsus (2)
 
Nota dos editores – 1) A Igreja de Santa Marinha foi demolida. Hoje existem na Covilhã a Rua de Santa Marinha e o Largo de Santa Marinha. 2) O documento foi transcrito por Luiz Fernando Carvalho Dias.


http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2011/11/covilha-rui-faleiro-iii.html
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