segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

Covilhã - Os Forais e a População nos séculos XV e XVI - XI


Os Forais

         Após a publicação, neste blogue, das notas introdutórias, provavelmente, para acompanharem os volumes dos Forais Manuelinos publicados por Luiz Fernando Carvalho Dias, começamos hoje a apresentar o Foral de Braga. Antes, recordamos algumas reflexões do investigador sobre este assunto:
                   É o único foral manuelino que não é outorgado pelo Rei, mas pelo Senhorio, embora o Rei tivesse intervindo com a norma que publicámos no volume de “Entre Douro e Minho”, decerto por causa da concórdia entre o rei D. Afonso V e o bispo D. Luís, em fins do século XV.
                    O foral de Braga, que é mais tardio, é dado pelo Arcebispo e futuro Cardeal Rei. Tal circunstância é um argumento a favor da tese de que os livros dos Forais são já do reinado de D. João III.
                   Se há forais que remetem para o foral de Braga (julgado de Regalados, terra entre Homem e Cávado) e este é de 1537, há que concluir que, pelo menos, a transcrição desses forais no livro da Leitura Nova, é posterior a 1537, embora estes forais estejam datados do reinado de D. Manuel (1495-1521). Estaríamos assim perante uma alteração nos forais dessas terras. Tal alteração teria lugar no momento da transcrição para o Livro da Leitura Nova? Ou tal transcrição seria já do reinado de D. João III e posterior a 1537?
D. Henrique, Arcebispo de Braga, Cardeal, Rei

                  Também seria plausível que a referência ao foral de Braga tivesse origem não no foral do Cardeal D. Henrique de 1537, mas na da Carta Régia de D. Manuel que fixa os direitos reais a cobrar no Arcebispado. Estaria tudo harmonizado. Mas nesta hipótese não haveria lugar a confundir Carta Régia com Foral, como se fez.”
       Como não se encontrava o Foral de Braga, “juntou-se ao volume “Entre Douro e Minho” uma carta régia de D. Manuel sob a rubrica “treslado dos Apontamentos de Braga pera Foral”, com a declaração dos direitos reais que ao Arcebispo e à Igreja de Braga pertence haver na referida cidade e termo. Seguem imagens deste documento (1) já publicado:
Treslado dos apontamentos de Braga para o Foral,  Folha um
Treslado dos apontamentos de Braga para o Foral, Folha dois
Treslado dos apontamentos de Braga para o Foral, Folha três (2)
        “Encontrámos na BNL uma cópia autenticada do foral de Braga de 24 de Outubro de 1537 que se guarda na Secção dos Reservados.” Vamos agora começar a publicar:
                 
 Foral de Braga

    Saybam quantos este estormento de treslado uirem como no anno do nacimento de nosso Senhor Jhu Christo de mil e quinhentos e trinta e sete annos aos uinte e seis dias do mes doutubro do dito anno nesta muito antiga e sempre lleall Cidade de Braga. nos paços arcebispais estando presente o Sor. diogo fogaça fidallgo da Casa dellRei nosso Sor e seu capellam que hora tem carreguo desta cidade e arcebispado pello muito excellente princepe e sereníssimo Sor o Sõr dom anRique Inffante de portugall elleito arcebispo e Sõr da dita cidade primas das espanhas per Simão freire juiz ordinareo desta cidade de braga pello dito Sor foi apresentado a elle Sor diogo fogaça hu forall que o Infante nosso Sõr outorgou ora nouamente a esta cidade e por quanto o proprio auia de estar na camara dessa cidade en custodia lhe pedia em nome da cidade lhe mandasse tresllado do dito forall como Era assinado per sua alteza e passado per sua chancellaria com o sello de suas armas posto en colho de pau pendente per fita de llinhas tingidas mandou a mim t.am que lhe desse o trellado em publlica forma ao quall daua como deu sua autoridade ordinarea cum Inter possitione decreti o mandaua que uallesse e fezesse fee em Juizo e fora delle o tresllado da quall carta he o seguinte / Dom anRique jnffante de portugall per merce de deos e da santa igreja de Roma Elleito aercebispo e Sor da cidade de braga primas das espanhas e perpetuo administrador do mosteiro de Santa Cruz de Coimbra a quantos esta carta uirem Saude en nosso Sor Jhu Cristo fazemos saber que nos fomos enfformado se fazerem em esta nossa cidade e termo de allgus annos pera qua muitos agrauos e oppressoens ao pouo na aRecadasam da portagem e dereitos Reais que se nam fazem em algua outra parte do Reino de que antre outros prejuizos se seguem nam uirem os mantimentos e cousas de fora e os lleuarem pera outros logares querendo nos a isto prouer. por uer(e)mos ser muito necessareo como pertence pera o seruiço de deos e descaRego de nossa conciencia bem e proueito dos moradores da dita cidade e termo como em todo he nossa tençam sempre fazer mandamos trazer o tresllado dos forais das uillas comarquans a esta cidade por em ella nam auer em tempo allgu forall per escrito e se fazer a aRecadassam per custumes nam certos de que mandamos tirar Inquiriçam de testemunhas antigas que sabem como os direitos Reais portagens e de que couas se pagaraõ e o modo da aRecadassam e por acharmos ser uerdade se fazerem os ditos agrauos e opressoens e deuer nisto auer enmenda prouemos e mandamos prouer nos ditos forais e inqueriçon per que maneira quanto e de que cousas e p.ªs se deuem aRecadar as ditas portagens e dereitos Reais que todo a nos e a nossa igrija de braga pertence per bem do comtrato cellebrado antre os Reis e arcebispos auendo tambem Respeito a conseruaçam dos direitos da dita nossa igreia e que lleue e aia o que lhe pertemce do sobre dito e se escuse o que lhe não he deuido que se lleua pellas ditas opressoens e asi per dar certa detreminaçam e tolher a jncertidam de que se segue o mall sobre dito. e se atreuem os Rendeiros a acressentar o que mais lleuam ordenamos e mandamos que des a data desta nossa carta per diante a portagem e dereitos se aRecadem / e lleuem pellos ditos nossos Rendeiros e corregedores da maneira seguinte 1) que nos e nossos subcessores leuemos e aJamos o que se deue lleuar e auer. per uertude do dito contrato e contratos antigo e nouo celebrados antre os Reis e sua Reall Coroa e arcebispos e sua Igreia de braga conffirmados pella See apostolica sobre o Senhorio jurdiçam e dereitos Reais desta cidade e cousas en elles conteudas e da maneira que hi se despoem sem per esta nossa carta fazermos mudança allgua do que se em os ditos contratos contem e a dita Recadaçam se fara como se segue.//
#Item de cada morador e fogo da dita cidade e aRabaldes de fora das casas omze ceitijs que sempre se lleuaram e os aueremos dos officiais e piães porque hos escudeiros e dahi pera sima seram escusos desta paga por se sempre asi custumar e asi aueremos per bem dos ditos contratos todos os dereitos Reais que se lleuam e podem lleuar per Ordenaçam do Reino ou custume e outra quallquer Rezã.
# e aueremos mais os uinte seis mil Res da satisfaçam da judaria como nos e antecessores sempre ouuemos.
# Item o gado e bestas do uento leuaremos gardada nisto a forma da ordenaçam en todo.
# Item pensoens dos taballiaens que agora sam e ao diante fforem. ss. do publico e judiciall mil e quinhentos e sinquoenta res. de cada hum e do escriuam das excecusoens mil Res. os quais agora sam quatro e hu das ditas excecusoens.//
# Item a penna da arma se lleuara pella ordenaçam. ss. dozentos Res. e a mais arma perdida e nam se lleuaram os mil e oitenta Rs que se lleuam de sangue de sobre ello a quall penna da arma se lleuara com estas declaraçoens. ss. que a dita pena se não lleuará quando allguas pessoas apunharem espada ou quallquer outra arma ssem a tirar num pagaram a dita pena aquelles que sem proposito en Reixa noua tomarem pau ou pedra posto que com ella façam mall. e posto que de proposito tomem o dito pau ou pedra sem fazerem com ella mall e nam pagaram a dita pena nem a pagaram moço de quinze annos. pera baixo nem molher de quallquer idade que seia nem as pessoas que castigando sua molher. e filhos. escrauos e criados ainda que tirem sangue nem os que sem arma / tirarem sangue. e dando as bofetadas ou punhadas. menos que em defendimento de esu corpo ou por se apartar ou estremar outros. em aRoido tirarem armas. posto que com ellas tirem sangue nem escrauo de quallquer idade que seia que sem ferro tirar sangue.
# E quando se ouver de leuar a penna de sangue de sobre olho com(o)uem a saber os ditos dozentos Res os averemos nos e nossos Rendeiros e a arma se lleuara so segundo forma da nossa ordenaçam digo da ordenacam.
# aueremos a dizima de todas as sentenças deffinitiuas que forem dadas per nosso ouuidor e a nam aueremos quando a parte conffessar e pagar dentro do termo que lhe ffor assinado e não pagando a aueremos e a dita dizima senão lleuará dos alluarais per que se manda penhorar as partes aa sua Rª. por nã parecerem en Juizo nen se lleuara dos mandados per que se mandam Rematar allgus penhores conuencionais nã auendo comdenaçam per sentença.
# E se lleuaram as penas que fforem postas pello ouuidor. pera a chancelaria que se ã em andarem. per nossos Rendeiros e corregedores. uista a posse custume e tempo em que se proua estarmos en nossa igreia per nos e nossos antecessores. e lleuarse à a chancellaria das Somas que sempre lleuou. (3) e (4) 
                                                     (Continua) 

Nota dos editores – 1)Dias, Luiz Fernando Carvalho - “Forais Manuelinos”, volume de “Entre Douro e Minho”. A propósito de Forais, chamamos a atenção para uma exposição muito interessante – “O Foral Novo, registos que contam histórias”, presente na Torre do Tombo, Lisboa.
3)Como o documento é muito extenso, deixamos para a próxima publicação (dia 28) no blogue, o relativo às portagens e aos privilegiados.

Fontes – 2) ANTT, gaveta 20, m.11, nº 20.
4) BNL, secção de Reservados, caixa 135, nº 3


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Capítulos anteriores sobre forais:


quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

Covilhã - Inquéritos à Indústria dos Lanifícios XV-XIII


Inquérito Social - XIII

Continuamos a publicar um inquérito social “Aspectos Sociais da População Fabril da Indústria dos Panos e Subsídios para uma Monografia da mesma Indústria” da autoria de Luiz Fernando Carvalho Dias, realizado em 1937-38.
 
      Transcritas as circulares, vamos comentar, em seguida, a estatística dos salários fixos, para depois estudarmos os salários de empreitada.
 
      SALÁRIOS FIXOS 

      Esta secção indica-nos o que foi a acção da FNIL quanto à remuneração fixa do trabalho. O mapa junto contém 7 parágrafos, divididos pela forma seguinte: o primeiro refere-se aos operários aumentados pela circular 5 e o quantitativo do aumento; o segundo refere-se àqueles operários cuja circular 5 não alterou, pois já ganhavam, à data da sua publicação, o salário mínimo por ela estabelecido; no terceiro figuram aqueles que estão a ganhar mais que o estabelecido para mínimo, mas os empregados e os chefes de secção mais bem remunerados estão na folha anexa à estatística geral dos salários fixos; o quarto abrange aqueles operários a quem a circular 5 aumentou os salários, mas que, de facto, à altura do inquérito, ainda não ganhavam o que deviam. (Este parágrafo dá uma ideia do que foi também o trabalho de fiscalização dos salários, realizada pelo inquérito); o quinto mostra-nos quais os operários que subiram de salário com a circular 5, mas à data do inquérito já ganhavam mais que o mínimo estabelecido pela mesma circular; o sexto é dedicado àqueles operários que subiram com a circular 5, mas cujo salário está ainda aquém do que ela estabeleceu como mínimo.

      Vamos comentar separadamente cada um destes parágrafos.

      a)      aumentados pela circular 5.

           A circular 5 é, como já dissemos, a base de que há a partir, para estudar a melhoria dos salários e a unificação de salários dentro da indústria; é um dos capítulos em que a acção económica da FNIL mais se evidencia.
            Através deste primeiro parágrafo, verifica-se qual o número de operários que beneficiaram com a circular 5, dentro de cada grémio, e qual a importância desse benefício. Como os salários são regulados na circular 5 com referência ao salário diário, todas as importâncias a que fazemos referência, dizem respeito ao aumento diário que se produziu nos salários. 


Resumo:
Importância anual distribuída pelos operários devido à circ. 5 ....... 2.612.532$00
Importância a distribuir pelos operários que ganham menos que o mínimo ...........................................................................................   226.200$00
Importância a distribuir pelos operários que subiram com a
circular 5 e ganham menos que o mínimo ........................................   202.142$00

                                                                      SOMA ............................3.040.874$00

 Importância distribuída pelos operários que ganham um salário
além do mínimo ............................................................................... 1.486.680$00
Importância distribuída pelos operários que subiram com a circ.
5 e ganham um salário além do mínimo ..........................................    137.748$00

                                                                        SOMA  ....................  1.624.428$00 

                                                                        Lisboa, 18 de Agosto de 1938
a)      ilegível 

ANEXO 

Operários que ganham além do mínimo, mais de 5$00 

 
 
             Operários ......................... 1.377.920$80
              Na base de 10$00 ............ 3.622.238$40
              Na base de 20$00 ............ 1.811.192$20
              Na base de 17$00 ............ 2.082.871$00
 
            É fácil, através deste parágrafo, atender portanto ao aumento de salários em cada grémio, conforme o maior ou menor número de operários beneficiados, conforme o maior ou menor aumento de salário. Assim, no Grémio da Covilhã subiram 228 operários na casa dos $50, no Grémio de Gouveia 40 e no Grémio do Sul 119, etc.
 
                        Na Covilhã subiram 1$00 .........  560 operários
                                                       2$00 .........  354     
                                                       1$50 .........  286     
                                                          $50 ........   228       
            Quem quiser, poderá ainda atender ao total dos operários da Covilhã, estabelecer a percentagem daqueles que subiram 1$00, 2$00, 1$50 e $50, neste grémio e compará-la com as percentagens idênticas de outros grémios.
            O aumento da circular 5, andou na Covilhã, entre os $50 e os 2$00.
            Consultando os boletins que serviram de base à elaboração das estatísticas, podemos acrescentar que esse aumento se verificou entre os pegadores de fios com mais de 18 anos, que no entanto já ganhavam 7$00 e 8$00; entre os homens, que, no segundo turno, ocupavam profissões desempenhadas por mulheres, no primeiro turno, como acontecia, por exemplo, nos retrocedores aonde se não atendia à sua qualidade de especializados, ganhando, por isso, 9$00 em vez de 10$00; subiram algumas espinçadeiras; algumas operárias que trabalhavam em profissões consideradas especializadas pela circular 5 e que ganhavam como se a profissão fosse não especializada.
            Tudo o que referimos no período anterior diz respeito ao grémio da Covilhã, que é o único onde o trabalho industrial tem tradições e, por isso, o único onde foi possível fazer este esboço sintético das profissões onde o aumento se verificou. Nos outros grémios isso foi impossível, porque o salário anterior à circular 5, dependia mais do arbítrio do patrão do que qualquer lei ou costume.
            Não podemos esquecer que o aumento de salários verificado no grémio da Covilhã, dentro deste parágrafo, é muito sobrecarregado pela indústria de Cebolais, que lhe está anexa, cujos salários deviam pertencer ao quadro daqueles centros onde o trabalho é pior remunerado. No grémio da Covilhã beneficiaram com um aumento de $50 a 2$00 1.428 operários; com um aumento superior a 2$00 apenas 271 operários; muitos destes aumentados são também aqueles menores que subiram por virtude da idade, o que se demonstra, lembrando que os menores com idade inferior a 18 anos são neste grémio 1.115. Não podemos esquecer aqui que a circular 5 estabelece para estes menores um aumento de salário em função da idade e do tempo de trabalho.
            No grémio de Gouveia o maior número de operários aumentados aparece na casa dos 2$00; são eles 469. Segue-se a casa dos 2$50 com 364 operários; as dos 3$00 com 278, e só depois a dos 1$50 com 173 operários e a dos 1$00 com 165.
            Daqui provém que enquanto na Covilhã os salários se equilibaram com um aumento geralmente inferior a 2$00, em Gouveia esse equilíbrio só se conseguiu com um aumento de 2$00 a 3$00 por operário.
            Prolongar-se-iam indefinidamente estas comparações se, as muitas outras que a estatística sugere, não as deixássemos ao critério esclarecido do leitor.
            Resumindo, podemos acrescentar que o maior número de operários pela circular 5 beneficiados, dentro do país, aparece na casa dos 2$00, a seguir na dos 1$00, depois, sucessivamente, nas dos 1$50, 2$50, 3$00 e, finalmente, na dos $50. Na Covilhã aumentaram os salários, por virtude da circular 5, cerca de 1.680 operários; em Gouveia, que tem quase metade da população industrial da Covilhã, ceca de 1692; no grémio do Sul 536, no grémio de Castanheira de Pera 498 e no grémio do Norte 453. As percentagens do pessoal aumentado em cada grémio são as seguintes: 
                                   Grémio da Covilhã .....  40,8%
                                   Grémio de Gouveia ....  76,5%         
                                   Grémio de Castª Pera ..  65,8%
                                         Grémio do Sul .............  25,7%
                                         Grémio do Norte .........  56,5% 
            A circular 5 melhorou os salários a 4.602 operários, na cifra diária de 8.373$00, que anualmente atinge a verba de 2.612.532$00. A Covilhã paga diariamente mais 2.553$00; Gouveia 3.666$50; o Sul 778$00; Castanheira de Pera 957$00 e o Norte 419$00.
            O grémio que tinha os salários mais baixos era o de Gouveia, a seguir o de Castanheira de Pera; depois o grémio do Norte. Os que pagavam melhor eram o do Sul e o da Covilhã.
            Já prevenimos que a presente estatística se refere aos operários assalariados. Mais adiante, ao tratarmos do trabalho de empreitada, veremos que o grémio do Sul deixa de ser o que paga melhor. Foi, por isso, que iniciado o inquérito, houve logo necessidade de publicar a circular 16 e, depois, a circular 24.
            Este comentário ao 1º quadro da estatística, que estamos a estudar, não fica completo se não chamarmos a atenção para o facto seguinte: se há uma diferença de 15% dos operários que subiram de salário, com a circular 5, entre o grémio do Sul e o grémio da Covilhã, não se deve depreender daí que o grémio do Sul estivesse mais sobrecarregado de salários do que o da Covilhã. Basta lembrar que a população do grémio do Sul, como se verifica através do Capítulo X ao tratar da mão-de-obra feminina, é constituída sobretudo por mulheres, o que vem embaratecer sensivelmente a mão de obra.

Nota dos editores - Como inserimos as tabelas segundo o sistema de imagem, aconselhamos os nossos leitores a clicarem com o rato sobre elas, para que o visionamento seja mais perfeito.

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Capítulos anteriores do Inquérito Social:
Inquéritos III - I
Inquéritos IV - II
Inquéritos V - III
Inquéritos VI - IV
Inquéritos X - VIII
Inquéritos XI - IX
Inquéritos XII - X
Inquéritos XIII - XI
Inquéritos XIV - XII
 
 

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

Covilhã - Lista dos Sentenciados na Inquisição XLVIII

Lista dos Sentenciados no Tribunal do Santo Ofício da Inquisição de Lisboa, Coimbra e Évora, originários ou moradores no antigo termo da Covilhã e nos concelhos limítrofes de Belmonte e Manteigas.

911     José Rodrigues, x.n., de 54 anos, natural de Monsanto e morador no Fundão, filho de João Rodrigues, x.n., sapateiro e de Constança Nunes, x.n., (1ª mulher deste, a 2ª foi Isabel Henriques e a 3ª foi Isabel Mendes), viúvo de Isabel Rodrigues, neto paterno de Domingos Rodrigues, x.n., sapateiro (Os filhos e a irmã consanguínea são os referidos sob os nºs 818, 887 e 845 desta lista), de 10/10/1731 a 7/7/1732.
PT-TT-TSO/IL/28/2299                   

912      Ana Maria, x.n., de 20 anos, casada com Manuel Nunes, sapateiro, natural de Monsanto e moradora no Fundão, filha de Fernando Rodrigues, natural da Guarda e de Isabel Domingues, natural de Monsanto, neta materna de António Rodrigues, de 14/1/1732 a 12/7/1732.
PT-TT-TSO/IL/28/10483

913      Isabel Mendes, x.n., de 51 anos, casada com António Rodrigues, sapateiro, depois feitor, natural do Fundão e moradora em Idanha - a Nova, filha de Marcos Mendes, ferreiro e de Leonor Mendes, neta paterna de Gaspar Mendes ou Gaspar Mendes Ferreira, x.n., ferreiro e de Maria de Vargas, natural do Fundão, onde foram moradores e materna de Francisco Fernandes e de Ana Mendes, bisneta de Marcos Mendes e Isabel Mendes, pais do avô paterno; e de António Rodrigues e Isabel Nunes, pais da avó paterna, (O pai e a mãe são os referidos sob os nºs 359 e 364 desta lista), de 31/7/1731 a 14/7/1732.
PT-TT-TSO/IL/28/3229       

914      Josefa Maria, x.n., de 43 anos, casada com Francisco de Miranda ou Francisco de Miranda Sancho, médico, natural do Fundão e moradora em Monsanto, filha de Francisco Lopes Preto ou Francisco Lopes Bulha, x.n., médico e de Beatriz Carvalho, neta paterna de Diogo Pereira, mercador e de Violante Rodrigues e materna de Francisco Carvalho Chaves, x.n., e de Ana Nunes Medalha ou Ana Nunes, x.n., bisneta de Manuel Lopes e Mécia Pereira, pais do avô paterno; de Francisco Lopes ou Francisco Lopes Preto, mercador e Serena Nunes, pais da avó paterna, do mesmo Francisco Lopes e de Brites Nunes,  pais das avó materna e de Francisco Carvalho Chaves, x.n. e de Leonor Mendes, pais do avô materno; trisneta de Manuel Lopes e Brites Antunes, x.x.v.v., pais do bisavô Manuel Lopes e de Diogo Pereira, alfaiate e Leonor Mendes, x.x.n.n., pais da bisavó Mécia Pereira; de Diogo Carvalho Chaves, x.n., homem de negócio, e Brites Henriques, pais do bisavô Francisco Carvalho Chaves, (O pai, a mãe e as irmãs são os referidos sob os nºs 477 e 486, 515, 876, 883 desta lista),  de 29/6/1731 a 14/7/1732.
PT-TT-TSO/IL/28/3232       

915   Mariana da Silva, x.n., de 45 anos, natural da Covilhã e moradora em Penamacor, filha de Gaspar Mendes, x.n., mercador e de Ana Pereira, x.n., neta paterna de Tomé da Silva, curtidor, natural  de Sousel e de Maria Nunes, natural do Fundão, onde foram moradores e materna de Simão Rodrigues ou Simão Rodrigues Nunes, curtidor, sapateiro, natural de Celorico e de Leonor Pereira, natural da Covilhã; bisneta de Gaspar de Siqueira e Grácia Mendes, naturais de Sousel, pais do avô paterno; de Gaspar Mendes e Mécia Roiz, naturais e moradores no Fundão, pais da avó paterna; de Manuel Lopes, x.v., barbeiro e Mécia Pereira, pais da avó materna; trisneta de Manuel Lopes e Brites Antunes, x.x.v.v., pais do bisavô Manuel Lopes e de Diogo Pereira, alfaiate e Leonor Mendes, x.x.n.n., pais da bisavó Mécia Pereira, casada com João Rodrigues, sapateiro, de 22/11/1731 a 24/1/1761, (A mãe e os irmãos são os referidos sob os nºs 434, 433, 591, 617 e 882 desta lista), faleceu em 17/9/1732.
PT-TT-TSO/IL/28/6302                   

916      Maria Vaz ou Maria Nunes, natural do Alcaide e moradora em Santo Estêvão, acusada de feitiçaria, em 15/3/1733.
PT-TT-TSO/IL/28/14007        

917      Simão Antunes, x.v., sapateiro, natural do Paúl, Covilhã e morador em Cabreira, Cadafaz, bispado de Coimbra, filho de Pedro Carvalho, lavrador e de Ana Fernandes, casado com Luzia Francisca, acusado de superstição e feitiçaria, de 23/9/1734 a  5/12/1734.
PT-TT-TSO/IC/25/6413

918      Henrique Fróis Moniz ou Henrique Fróis, x.n., de 38 anos, mineiro, solteiro, natural da Covilhã e morador nas Minas d’ Ouro Preto, bispado do Rio de Janeiro, Brasil, filho de Manuel Fróis ou Manuel Fróis Moniz, homem de negócio e de Maria Henriques, neto paterno de Francisco Rodrigues de Almeida e de Maria Rodrigues ou Maria Fróis, naturais da Covilhã e materno de Jorge Moniz e de Maria Henriques, bisneto de Henrique Fróis, natural da Covilhã e  Maria Henriques, natural de Linhares, moradores que foram na Covilhã, pais dos avós paternos e trisneta de Manuel Fróis e Ana Rodrigues, avós paternos do avô paterno e de Jorge Fróis e de Leonor Nunes, natural da Guarda, avós maternos do avô paterno, (O pai, a mãe e os irmãos são os referidos sob os nºs 416, 420, 698, 766, 776, 778, 804 e 805 desta lista), de 21/10/1733 a 1/8/1735.
PT-TT-TSO/IL/28/426                                  

919      João Garcia, x.n., de 16 anos, solteiro, aprendiz de sapateiro, natural de Celorico e morador no Fundão, filho de António Garcia, x.n., tratante, natural de Celorico e morador em Maçal do Chão, bispado da Guarda,  e de Ana Soares, neto paterno de António Rodrigues, natural de Marialva e de Francisca Nunes, natural de Celorico, bisneto de João Rodrigues e Branca Garcia, pais do avô paterno e de António Fernandes e Catarina da Fonseca, pais da avó paterna, (Processo do pai 28/9637), de 12/6/1734 a 28/7/1735.
PT-TT-TSO/IL/28/428

920      Francisco Rodrigues Lobo, parte de x.n., de 35 anos, solteiro, almocreve, natural de Celorico e morador na Covilhã, filho de António Rodrigues, x.n., mercador  e de Maria Gomes Lobo, de 29/7/1730 a 1/8/1735.
PT-TT-TSO/IL/28/4214                   


Fonte – Os dados em itálico foram retirados do “site” do ANTT – Arquivo Nacional da Torre do Tombo relativo aos processos do Tribunal da Inquisição.
Esta lista, tal como as anteriores, é da autoria dos editores.
Na cota dos processos, as indicações IL/28, IC/25 e IE/21 referem-se aos tribunais, respectivamente, de Lisboa, Coimbra e Évora.

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Estatística baseada nesta lista dos sentenciados na Inquisição:




quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

Covilhã - Contributos para a sua História dos Lanifícios XVI


Os Lanifícios e os contratadores

Iniciamos hoje a publicação de documentos notariais em que são intervenientes os contratadores da Fábrica das Baetas e Sarjas da comarca da Guarda, residentes na Covilhã. Mas o que é um contratador? Normalmente é um mercador, muitas vezes cristão-novo, que arrenda ou arremata ao Rei ou ao Conselho da Fazenda a cobrança de impostos/sisas/rendas públicas, ou a exploração de actividades relacionadas com os escravos, a cortiça, o sabão, o sal, a baleia, o atum e vários outros produtos ultramarinos, ou neste caso, com a indústria dos lanifícios. Estes burgueses tiveram desde cedo um papel económico-social de relevo, mesmo em momentos de crise financeira e, na segunda metade do século XVIII, o Marquês de Pombal, com o pretendido nivelamento social, deu-lhes importantes monopólios, quer na metrópole, quer no Brasil e na Índia.
Encontrámos no espólio de Luiz Fernando Carvalho Dias muitas cópias de documentos notariais. Vamo-nos debruçar sobre aquelas em que participa a Sociedade entre Luís Romão Sinel, Jorge Fróis, André Nunes, moradores na Covilhã, contratadores da Fábrica e Manufactura das Baetas e Sarjas da comarca da Guarda “Rematado no concelho da fazenda por tempo de oito anos com as condições declaradas em seu contrato. “O contrato de concessão de exclusivo do fabrico de baetas e sarjas, em 1677, destinado a abastecer o mercado interno de panos dessa espécie” deve ter sido negociado por Gonçalo da Cunha Vilas Boas, despachado como juiz de fora da Covilhã, em 1676, e provavelmente representante das ideias industrializadoras do Conde da Ericeira, ministro de D. Pedro, regente de Portugal.
 A crise comercial de 1670, aliada ao cenário industrial português atrasado e complicado devido às ligações com os ingleses e com os espanhóis, vai contribuir para que o Conde da Ericeira, influenciado pelas ideias francesas de Duarte Ribeiro de Macedo e certamente com o apoio de D. Catarina de Bragança, mulher de Carlos II de Inglaterra, ponha em marcha a sua política. Esta incluía, por exemplo, a vinda para a Covilhã de ingleses especialistas na arte das lãs.
Segundo Luiz Fernando Carvalho Dias os contratadores e os mestres e oficiais ingleses não foram bem recebidos pela Casa dos Vinte e Quatro covilhanense, pois esta considerava que se perdia a liberdade no fabrico dos lanifícios, de que a vila sempre gozara, que a sisa pudesse aumentar e que as novas técnicas extinguissem o velho trato dos panos.
     Com o tempo vão sendo limadas as contrariedades. Inicialmente os três contratadores terão praticado o fabrico em separado, e só o comércio em comum, até que juntaram as suas oficinas e ergueram o primeiro edifício fabril na Ribeira da Carpinteira, a designada, posteriormente, por ”Fábrica Velha”. “Não descuram os contratadores o aspecto humano da indústria e, por isso, projectam casas de habitação para os prensadores e mais oficiais, ao lado do armazém das baetas, que levantam junto do aglomerado fabril”.
Na obra – “Os Lanifícios na Política Económica do Conde da Ericeira” – Luiz Fernando Carvalho Dias deixou-nos alguns dados biográficos destes contratadores:
- “O capitão Luiz Romão Sinel, morador na Covilhã, era natural de Lisboa e originário das Ilhas […] Foi o último dos contratadores a ingressar na sociedade. Era casado com D. Maria Correia d’Almeida. Filho de Filipe Romão e de D. Maria de Souza, ambos de Lisboa. Os Sineis moraram na Freguesia de Santa Maria, na Rua do Senhor da Paciência.
Covilhã: Esquema de algumas ruas na freguesia de Santa Maria
A - Santa Maria; B - Pelourinho; 1 - Rua do Senhor da Paciência; 2 - R. da Ramalha;
 3 - R. do Castelo; 4 - R. Rui Faleiro; 5 - R. Visconde da Coriscada; 6 - R. das Portas do Sol;
7 - R. Marquês d'Ávila e Bolama

 
 - André Nunes (1) e Jorge Fróis (2) eram cristãos-novos; o primeiro deve ter sido o maior entusiasta da fábrica; o segundo que fora aluno de latim dos jesuitas, em Coimbra, em 1661-62, dedicara-se ao comércio e por sua vez era filho doutro grande mercador covilhanense, chamado Henrique Fróis”. (3)
Curioso é o convívio, certamente não só profissional, de cristãos-novos com familiares do Santo Ofício, como se deduz dos documentos que apresentamos.
Iniciamos agora a publicação de escrituras e outros documentos notariais feitos pela dita Sociedade dos contratadores e que tinham, desde 1677, como já referimos, a concessão de exclusivo do fabrico de baetas e sarjas.  

Procuraçam o Capitam luis Romão Sinel e outros a Manuel Roiz Vieira e outros 

Saibam quantos este instromento de procuração virem que no ano do nascimento de nosso senhor Jesus Cristo de 1678 em dezasseis do mes de Março na Cidade de Lisboa e Paço dos Tabaliães pareceram presentes o Capitão Luiz Romão Sinel, Andre Nunes e Jorge froes moradores na vila da Covilhã e hora estantes nesta Cidade E por eles foi dito a mim tabaliam perante as testemunhas adiante nomeadas que eles são contratadores da sua manufactura das baetas e sarjas que se fabricam na dita Vila e que como taes contratadores por este publico instromento e na melhor forma e via de direito fazem seus procuradores em todo bastantes a Manuel Roiz Vieira, francisco garcia de lima (4) e Antonio Alves de lima e Jorge Roiz ferreira moradores nesta cidade e os constituem e nomeam por administradores do dito contrato durante o tempo dele e lhes dam e concedem todos os poderes em direito necessarios para que em nome deles outorgantes possam os ditos seus administradores e procuradores e cada um deles in solidum geralmente nesta cidade e onde mais necessario for e com este poder se acharem cobrar e aver a seu poder todas as dividas de dinheiro fazendas mercadorias encomendas carregações seus procedidos, e tudo o que tocar ao dito seu contrato, manufactura e pertenças dele e cousas outras que suas forem de qualquer sorte e qualidade que sejão que lhes quaesquer pessoas devam e obrigadas forem assim ao presente como ao diante e de que tudo lhes pertença a cobrança por escritos, escrituras sentenças testamentos Letras protestos e per outros quaesquer papeis e sem elles pela via e rezam que for fazendo a cobrança de tudo quanto lhes pertencer, do poder de seus devedores, Depositarios, testamenteiros, Tesoureiros, almoxarifes, pagadores, oficiaes e pessoas que a paga com entrega devam fazer Pedir e tomar contas a quem lhas deva dar, e as fenecer ajustar e o liquido receber dando do que cobrarem quitações como lhes forem pedidas, fazendo quaesquer concertos de avença convença transacções louvamentos par.das quitas espera E amigaveis composições largando e dimitindo por concerto o que quiserem e aceitar o porque se concertarem. Despachando e beneficiando todos seus efeitos encomendas e carregações e tudo trespassar trocar vender as pessoas pelos preços que quiserem e tudo receberem, outorgando do que assim fizerem e de cada cousa escriptos ou escrituras passadas com todas as clausulas e firmezas necessarias assinando em nome deles outorgantes nelas, ditas quitações (?) E em folhas livres, verbas E assentos e onde mais convenha e ao cumprimento de tudo eles obrigarem seus bens polo modo que quiserem E sobre o que dito e administraçam do dito contrato manufactura e pertenças dele e suas dependencias poderá cada um dos ditos seus procuradores e administradores procurar e Requerer alegar e defender só do seu direito e justiça e nas mais suas causas e demandas movidas e por mover em que forem autores ou Reus que se tratem e tratarem em qualquer parte juizo e tribunais que sejam em todas as instancias estando todos os termos e autos judiciais E extrajudiciais fazendo citações protestos Requerimentos embargos Dezembargos sequestros e execuções prizões solturas penhoras lanços posses entregas e remates de bens pedindo e apresentando toda a prova de papeis testemunhas e o mais que convenha oferecendo Libelos artigos e petições e outros. contrariar E jurar em suas almas qualquer juramento que lhes com direito for dado e de calunia e o fazerem dar e deixar em quem lhes parecer Pondo contraditas e suspeições e de novo se Louvar, Executando ..... despachos e sentenças a seu favor e do contrato appelar e agravar E embargar todo seguir ou Renunciar, nomeando lançando e Rematando os bens dos devedores tomar deles posse  e os vender, recebendo todo o principal e custas, dando as ditas quitações E poderam substabelecer os procuradores que quiserem com estes poderes ou limitados e os Revogar e destorzar e a todos tomarem conta com emtrega, e Reservam para si toda a nova citação e no que dito é e mais necessário for fará e dirá cada um dos ditos seus administradores e procuradores tudo o que eles outorgantes fizeram e disseram se presentes foram em pessoa com toda a livre e geral administração o que prometem aver por bom para sempre sob obrigaçam de seus bens E em testemunho da verdade assim o outorgaram e pediram se fizesse este instrumento nesta nota e que della sedemos (sic) tresllados nestas que aseitaram E eu tabaliam por quem tocar em verdade como pessoa publica estepulante, e aceitante. E esta se outorgou em vinte e quatro dias do dito mês sendo testemunhas presentes Joseph Caetano do Valle e Antonio Ferreira moradores nesta cidade E eu tabaliam conheço a eles outorgantes serem os proprios aqui conteudos que na nota assinaram com as testemunhas. Domingos da Silva tabaliam o escrevi = diz a entrelinha Jorge Roiz Ferreira = concertei = moradores=

      a) André Nunes

                                  a) Jorge frois

                                                               a) Luis Romão Sinel

  a) Antonio Ferreira

                                              a) Jose Caetano do Valle

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Lisboa, Igreja da Madalena, na freguesia onde moram os outorgantes
 Francisco e António Lima
Obrigação e declaração o Cap.am Luis Romão Sinel e outros com francisco Garcia Lima e outros.              

Saybam quantos este Instromento de declaração virem que no ano do nacimento de N. S. Jesus Cristo de 1678 em 28 dias do mes de Março na Cidade de Lisboa e Paço dos Tabeliães pareceram presentes o Capitão Luis Romão Sinel, Jorge frois e Andre Nunes, todos moradores na Vª da Covilhã, e hora estantes nesta cidade, isto de uma parte E da outra francisco Garcia Lima, e Antonio Alves de Lima, mercadores e moradores nella na freguesia da Magdalena. Por elles Luis Romão Sinel, Jorge froes e Andre Nunes foi dito a mim tabaliam perante as testemunhas ao diante nomeadas que a eles lhes foi Rematado no concelho da fazenda a fabrica e manufactura das baetas e sarjas que se tem introduzido por sua intervençam fazer, na villa da Covilhan por tempo de oito anos com as condições declaradas em seu contrato. e Alvará de confirmação dele a que se referem no qual contrato, são eles companheiros e contratadores em igual parte, e tem cada um nele a terça parte cada um nella avera terça da ganancia que ouver, ou perda, no caso que a haja o que Deus não permita; portanto cada um deles se obriga entrar no dito contrato durante o tempo dele com toda a agencia e dinheiro que for necessario tanto huns como os outros e com a parte da perda no caso que a haja e entre si escolheram (sic) um que seja caixa do dito contrato e a forma em que se farão as contas dele e tempo em que se ham de ajustar e ser pedidas, de que entre si outorgarão escritura sendo necessario termo ou escrito em que todos eles tres companheiros assinem na forma que mais conveniente lhes parecer. E por quanto lhes é necessario ter pessoas nesta cidade para que agenciem o aumento e interesse do dito contrato, pedirão a elles francisco Garcia Lima e Antonio Alves Lima quizessem tomar a seu cargo esta agencia e que em remuneração do trabalho delle lhes largariam para ambos a oitava parte do dito contrato em todo o tempo dele, e por assim estarem ajustados, portanto, disseram eles Capitão Luis Romão Sinel Jorge froes e André Nunes que como taes contratadores que são cada um em igual parte no dito contrato largam desde logo a oitava parte dele, a eles francisco Garcia de Lima e Antonio Alves de Lima para ambos igualmente, com tal declaração, que avendo perda no dito contrato, entraram com a que lhe tocar na dita oitava parte que dele assim largam, e na mesma forma averam a ganancia e interesse que Deus der e se lucrar em todo o dito tempo, e sobretudo outorgam esta escritura com as declarações e obrigações seguintes a saber que eles francisco Garcia de Lima e Antonio Alves de Lima, que nesta cidade assistirão a todas as concurrencias, Requerimentos e mais particulares que sobre o dito contrato se oferecerem e for necessario assim para o beneficio e aumento dele como para a venda das fazendas que da dita fabrica e manufactura vierem vender a esta cidade, e compras que fizerem de lans, e outras cousas que se hajam de remeter à dita Vila ou a outra qualquer parte para a dita fabrica sem que por esta assistencia, agencia e beneficio possam levar, pedir nem descontar comissão alguma nem pretender mais interesse que aquele lhes tocar na sua oitava parte que assim lhes largam para ambos no dito seu contrato e somente tiraram as despezas que em tudo fizeram que seram por conta de todos eles partes e delas se fará abatimento a cada um conforme o que fica E ir dando no dito contrato E em tudo o que se lhes encarregar obraram e faram como socios e interessados nele. E que eles francisco garçia de Lima e Antonio Alves de Lima, per si nem por outrem poderam pedir contas a eles contratadores senão depois de todos tres as terem entre si findas e ajustadas e menos poderam pedir dinheiro ou interesse algum tocante a dita sua oitava parte nem ajudar-se de algum que em si tiverem tocante ao dito contrato mais que somente para as despezas que fizerem, compras e comissões que eles contratadores lhes ordenar ou por cartas suas que valerão como esta escritura E que eles francisco garcia de lima e Antonio Alves de Lima teram livro em que clara e distintamente armem conta de tudo o que despenderem comprarem e Remeterem tocante ao dito contrato pelo qual e pelos mais eles contratadores restituirem ajustaram entre si conta, no fim do dito contrato, na forma que fica referido e antes dele findo as não poderam eles francisco garcia lima e Antonio Alves de lima pedir a eles contratadores, porquanto para todo o negocio da dita fabrica e compras para ela lhes ham de mandar eles contratadores fazendas ou todo o dinheiro que for necessario, sem que eles francisco garcia de lima e Antonio Alves deLima despendam algum de suas casas, porque para averem de vencer o interesse da dita sua oitava parte não entram mais que com a dita sua agencia e risco de entrarem a perda, como fica referido E que sendo caso que elles contratadores principais digo caso que algum deles contratadores principais faleça durante o dito contrato, o que Deus não permita, nem por isso poderam eles francisco garcia e Antonio Alves de lima pedir lhes conta nem a parte do interesse da sua oitava parte senão depois de findos os ditos oito anos E que sendo outrossim caso que eles contratadores ou cessionarios faleçam todos ou qualquer deles, o que o mesmo senhor não permita, ficarão sempre seus herdeiros obrigados darem conta huns aos outros na forma que eles partes o fariam se vivos foram e fica declarado nesta escriptura e sendo notificados para que as deem, e não o fazendo no termo que lhes for assinado as poderam fazer as partes que as Requererem a sua Revelia pela informação que tiverem e valeram como se judicialmente foram feitas E o mesmo procederá entre todos eles partes no caso que findo o dito contrato se eximam alguns deles dar as ditas contas E entre si, ou seus procuradores as fazerem e ajustarem e cada um pagará logo com efeito o que por resumo das ditas contas se achar ficam devendo huns aos outros ou a seus herdeiros, assim em razão da parte que herdam no dito contrato ganancia ou perda dele, e despezas que se houverem feito e tudo pagaram logo com efeito em dinheiro de contado sem duvida alguma procedendo toda a acção que se intentar em juizo assim contra qualquer deles partes como seus herdeiros por assinaçam de dez dias sem embargo de qualquer lei sentença ou estilo que haja em contrário; porque tudo desde logo logo Renunciam a favor uns dos outros seus herdeiros a quem sua acção tiver e sem embargo de preceder todas as acções que intentarem pela dita assinação de dez dias não serão ouvidos em nenhuma justiça sem primeiro depositarem os devedores nas mãos dos credores, seus procuradores e herdeiros, tudo o que por prezumo das ditas contas feitas em sua prezença ou a sua Revelia ficarem devedores contra o que não haverá provizão Real E esta clausula escrevi de pedimento deles partes que querem se cumpra na forma da lei sobre ela passada de que ora adverti e a ela me refiro. E de custas pessoais pagaram avendo demanda a pessoa que nella andar por parte dos vendedores e de quem sua acção tiver, a duzentos reis por cada um dia que lhes serão contados do da primeira citação até final smª e pagamento de tudo o nela declarado sem poderem alegar que é mais do que a ordenaçam concede. E nesta forma disseram eles francisco Garcia e Antonio Alves de lima aceitam esta escriptura e se obrigam cumprir tudo o nella declarado, e pagar toda a parte que lhe tocar conforme a que herdam no caso que haja perda sem duvida alguma e dar as ditas contas de tudo o que em seu poder tiver entrado e ouverem cobrado vendido remetido e despendido tudo debaixo de todas as clausulas e condições desta escritura que se sometem e sojeitam como se de novo foram repetidas expressas e declaradas. E para tudo eles partes cada um pela sua assim o cumprirem e guardarem com mais todas as custas despezas perdas e danos que se pela tal rezam fizerem e Receberem disseram que obrigavam como em efeito logo obrigaram todos seus bens moveis e de Rais avidos e por aver e o melhor parado (?) delles. e pelo comprimento de tudo responderão nesta cidade perante as justiças della e perante quem este instromento se presentar para o que renuncião juizes de seu foro e todos os privilegios presentes futuros ferias gerais, especiais e tudo o mais que a seu favor alegar possam. E em testemunho da verdade assim o outorgarao pediram E aseitaram E eu tabaliam por quem tocar assistente como pessoa publica estepulante e aceitante E esta se outorgou em casa do dito francisco garcia de lima sendo testemunhas presentes Antonio Garcia de lima seu sobrinho morador em sua casa e Manuel Roiz Vieira morador na dita freguesia que disseram serem eles partes os proprios aqui conteudos que na nota assinaram com as testemunhas Domingos da Silva tabaliam o escrevi. Entrelinhei =não= por= 

    a) Andre Nunes

a) Luis Romão Sinel

a) Jorge frois

a)Fran.cº Garcia de Lima

a)Antonio Als de Lima

     a)Antonio Garcia Lima

a)Manuel Roiz Vi.ª

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Notas dos editores – 1) Sentenciado na Inquisição de Lisboa. Processo PT-TT-TSO/IL/28/8865. É o referido sob o nº 307 da lista dos sentenciados, publicada neste blogue.
2) Sentenciado na Inquisição de Lisboa. Processo PT-TT-TSO/IL/28/902. É o referido sob o nº 291 da lista dos sentenciados, publicada neste blogue.
3) Sentenciado na Inquisição de Lisboa. Processo PT-TT-TSO/IL/28/2682. É o referido sob o nº 252 da lista  dos sentenciados, publicada neste blogue.
4) Familiar da Inquisição, cujo processo é PT-TT-TSO/CG/A/8/1/8307. 

Fonte – ANTT, Tabelião de Lisboa – Domingos da Silva – Livro 96, fls 10 vº, Fls 29 vº

Bibliografia – Dias, Luiz Fernando Carvalho – (1954) “Os Lanifícios na Política Económica do Conde da Ericeira”, volume I, Lisboa.

As Publicações do blogue:
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2012/09/covilha-as-publicacoes.html

Estatística baseada na lista dos sentenciados na Inquisição publicada neste blogue:
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2011/11/covilha-lista-dos-sentenciados-na.html   


As publicações sobre os Contributos para a História dos Lanifícios:

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