quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

Covilhã - Contributos para a sua História dos Lanifícios XVI


Os Lanifícios e os contratadores

Iniciamos hoje a publicação de documentos notariais em que são intervenientes os contratadores da Fábrica das Baetas e Sarjas da comarca da Guarda, residentes na Covilhã. Mas o que é um contratador? Normalmente é um mercador, muitas vezes cristão-novo, que arrenda ou arremata ao Rei ou ao Conselho da Fazenda a cobrança de impostos/sisas/rendas públicas, ou a exploração de actividades relacionadas com os escravos, a cortiça, o sabão, o sal, a baleia, o atum e vários outros produtos ultramarinos, ou neste caso, com a indústria dos lanifícios. Estes burgueses tiveram desde cedo um papel económico-social de relevo, mesmo em momentos de crise financeira e, na segunda metade do século XVIII, o Marquês de Pombal, com o pretendido nivelamento social, deu-lhes importantes monopólios, quer na metrópole, quer no Brasil e na Índia.
Encontrámos no espólio de Luiz Fernando Carvalho Dias muitas cópias de documentos notariais. Vamo-nos debruçar sobre aquelas em que participa a Sociedade entre Luís Romão Sinel, Jorge Fróis, André Nunes, moradores na Covilhã, contratadores da Fábrica e Manufactura das Baetas e Sarjas da comarca da Guarda “Rematado no concelho da fazenda por tempo de oito anos com as condições declaradas em seu contrato. “O contrato de concessão de exclusivo do fabrico de baetas e sarjas, em 1677, destinado a abastecer o mercado interno de panos dessa espécie” deve ter sido negociado por Gonçalo da Cunha Vilas Boas, despachado como juiz de fora da Covilhã, em 1676, e provavelmente representante das ideias industrializadoras do Conde da Ericeira, ministro de D. Pedro, regente de Portugal.
 A crise comercial de 1670, aliada ao cenário industrial português atrasado e complicado devido às ligações com os ingleses e com os espanhóis, vai contribuir para que o Conde da Ericeira, influenciado pelas ideias francesas de Duarte Ribeiro de Macedo e certamente com o apoio de D. Catarina de Bragança, mulher de Carlos II de Inglaterra, ponha em marcha a sua política. Esta incluía, por exemplo, a vinda para a Covilhã de ingleses especialistas na arte das lãs.
Segundo Luiz Fernando Carvalho Dias os contratadores e os mestres e oficiais ingleses não foram bem recebidos pela Casa dos Vinte e Quatro covilhanense, pois esta considerava que se perdia a liberdade no fabrico dos lanifícios, de que a vila sempre gozara, que a sisa pudesse aumentar e que as novas técnicas extinguissem o velho trato dos panos.
     Com o tempo vão sendo limadas as contrariedades. Inicialmente os três contratadores terão praticado o fabrico em separado, e só o comércio em comum, até que juntaram as suas oficinas e ergueram o primeiro edifício fabril na Ribeira da Carpinteira, a designada, posteriormente, por ”Fábrica Velha”. “Não descuram os contratadores o aspecto humano da indústria e, por isso, projectam casas de habitação para os prensadores e mais oficiais, ao lado do armazém das baetas, que levantam junto do aglomerado fabril”.
Na obra – “Os Lanifícios na Política Económica do Conde da Ericeira” – Luiz Fernando Carvalho Dias deixou-nos alguns dados biográficos destes contratadores:
- “O capitão Luiz Romão Sinel, morador na Covilhã, era natural de Lisboa e originário das Ilhas […] Foi o último dos contratadores a ingressar na sociedade. Era casado com D. Maria Correia d’Almeida. Filho de Filipe Romão e de D. Maria de Souza, ambos de Lisboa. Os Sineis moraram na Freguesia de Santa Maria, na Rua do Senhor da Paciência.
Covilhã: Esquema de algumas ruas na freguesia de Santa Maria
A - Santa Maria; B - Pelourinho; 1 - Rua do Senhor da Paciência; 2 - R. da Ramalha;
 3 - R. do Castelo; 4 - R. Rui Faleiro; 5 - R. Visconde da Coriscada; 6 - R. das Portas do Sol;
7 - R. Marquês d'Ávila e Bolama

 
 - André Nunes (1) e Jorge Fróis (2) eram cristãos-novos; o primeiro deve ter sido o maior entusiasta da fábrica; o segundo que fora aluno de latim dos jesuitas, em Coimbra, em 1661-62, dedicara-se ao comércio e por sua vez era filho doutro grande mercador covilhanense, chamado Henrique Fróis”. (3)
Curioso é o convívio, certamente não só profissional, de cristãos-novos com familiares do Santo Ofício, como se deduz dos documentos que apresentamos.
Iniciamos agora a publicação de escrituras e outros documentos notariais feitos pela dita Sociedade dos contratadores e que tinham, desde 1677, como já referimos, a concessão de exclusivo do fabrico de baetas e sarjas.  

Procuraçam o Capitam luis Romão Sinel e outros a Manuel Roiz Vieira e outros 

Saibam quantos este instromento de procuração virem que no ano do nascimento de nosso senhor Jesus Cristo de 1678 em dezasseis do mes de Março na Cidade de Lisboa e Paço dos Tabaliães pareceram presentes o Capitão Luiz Romão Sinel, Andre Nunes e Jorge froes moradores na vila da Covilhã e hora estantes nesta Cidade E por eles foi dito a mim tabaliam perante as testemunhas adiante nomeadas que eles são contratadores da sua manufactura das baetas e sarjas que se fabricam na dita Vila e que como taes contratadores por este publico instromento e na melhor forma e via de direito fazem seus procuradores em todo bastantes a Manuel Roiz Vieira, francisco garcia de lima (4) e Antonio Alves de lima e Jorge Roiz ferreira moradores nesta cidade e os constituem e nomeam por administradores do dito contrato durante o tempo dele e lhes dam e concedem todos os poderes em direito necessarios para que em nome deles outorgantes possam os ditos seus administradores e procuradores e cada um deles in solidum geralmente nesta cidade e onde mais necessario for e com este poder se acharem cobrar e aver a seu poder todas as dividas de dinheiro fazendas mercadorias encomendas carregações seus procedidos, e tudo o que tocar ao dito seu contrato, manufactura e pertenças dele e cousas outras que suas forem de qualquer sorte e qualidade que sejão que lhes quaesquer pessoas devam e obrigadas forem assim ao presente como ao diante e de que tudo lhes pertença a cobrança por escritos, escrituras sentenças testamentos Letras protestos e per outros quaesquer papeis e sem elles pela via e rezam que for fazendo a cobrança de tudo quanto lhes pertencer, do poder de seus devedores, Depositarios, testamenteiros, Tesoureiros, almoxarifes, pagadores, oficiaes e pessoas que a paga com entrega devam fazer Pedir e tomar contas a quem lhas deva dar, e as fenecer ajustar e o liquido receber dando do que cobrarem quitações como lhes forem pedidas, fazendo quaesquer concertos de avença convença transacções louvamentos par.das quitas espera E amigaveis composições largando e dimitindo por concerto o que quiserem e aceitar o porque se concertarem. Despachando e beneficiando todos seus efeitos encomendas e carregações e tudo trespassar trocar vender as pessoas pelos preços que quiserem e tudo receberem, outorgando do que assim fizerem e de cada cousa escriptos ou escrituras passadas com todas as clausulas e firmezas necessarias assinando em nome deles outorgantes nelas, ditas quitações (?) E em folhas livres, verbas E assentos e onde mais convenha e ao cumprimento de tudo eles obrigarem seus bens polo modo que quiserem E sobre o que dito e administraçam do dito contrato manufactura e pertenças dele e suas dependencias poderá cada um dos ditos seus procuradores e administradores procurar e Requerer alegar e defender só do seu direito e justiça e nas mais suas causas e demandas movidas e por mover em que forem autores ou Reus que se tratem e tratarem em qualquer parte juizo e tribunais que sejam em todas as instancias estando todos os termos e autos judiciais E extrajudiciais fazendo citações protestos Requerimentos embargos Dezembargos sequestros e execuções prizões solturas penhoras lanços posses entregas e remates de bens pedindo e apresentando toda a prova de papeis testemunhas e o mais que convenha oferecendo Libelos artigos e petições e outros. contrariar E jurar em suas almas qualquer juramento que lhes com direito for dado e de calunia e o fazerem dar e deixar em quem lhes parecer Pondo contraditas e suspeições e de novo se Louvar, Executando ..... despachos e sentenças a seu favor e do contrato appelar e agravar E embargar todo seguir ou Renunciar, nomeando lançando e Rematando os bens dos devedores tomar deles posse  e os vender, recebendo todo o principal e custas, dando as ditas quitações E poderam substabelecer os procuradores que quiserem com estes poderes ou limitados e os Revogar e destorzar e a todos tomarem conta com emtrega, e Reservam para si toda a nova citação e no que dito é e mais necessário for fará e dirá cada um dos ditos seus administradores e procuradores tudo o que eles outorgantes fizeram e disseram se presentes foram em pessoa com toda a livre e geral administração o que prometem aver por bom para sempre sob obrigaçam de seus bens E em testemunho da verdade assim o outorgaram e pediram se fizesse este instrumento nesta nota e que della sedemos (sic) tresllados nestas que aseitaram E eu tabaliam por quem tocar em verdade como pessoa publica estepulante, e aceitante. E esta se outorgou em vinte e quatro dias do dito mês sendo testemunhas presentes Joseph Caetano do Valle e Antonio Ferreira moradores nesta cidade E eu tabaliam conheço a eles outorgantes serem os proprios aqui conteudos que na nota assinaram com as testemunhas. Domingos da Silva tabaliam o escrevi = diz a entrelinha Jorge Roiz Ferreira = concertei = moradores=

      a) André Nunes

                                  a) Jorge frois

                                                               a) Luis Romão Sinel

  a) Antonio Ferreira

                                              a) Jose Caetano do Valle

*****

Lisboa, Igreja da Madalena, na freguesia onde moram os outorgantes
 Francisco e António Lima
Obrigação e declaração o Cap.am Luis Romão Sinel e outros com francisco Garcia Lima e outros.              

Saybam quantos este Instromento de declaração virem que no ano do nacimento de N. S. Jesus Cristo de 1678 em 28 dias do mes de Março na Cidade de Lisboa e Paço dos Tabeliães pareceram presentes o Capitão Luis Romão Sinel, Jorge frois e Andre Nunes, todos moradores na Vª da Covilhã, e hora estantes nesta cidade, isto de uma parte E da outra francisco Garcia Lima, e Antonio Alves de Lima, mercadores e moradores nella na freguesia da Magdalena. Por elles Luis Romão Sinel, Jorge froes e Andre Nunes foi dito a mim tabaliam perante as testemunhas ao diante nomeadas que a eles lhes foi Rematado no concelho da fazenda a fabrica e manufactura das baetas e sarjas que se tem introduzido por sua intervençam fazer, na villa da Covilhan por tempo de oito anos com as condições declaradas em seu contrato. e Alvará de confirmação dele a que se referem no qual contrato, são eles companheiros e contratadores em igual parte, e tem cada um nele a terça parte cada um nella avera terça da ganancia que ouver, ou perda, no caso que a haja o que Deus não permita; portanto cada um deles se obriga entrar no dito contrato durante o tempo dele com toda a agencia e dinheiro que for necessario tanto huns como os outros e com a parte da perda no caso que a haja e entre si escolheram (sic) um que seja caixa do dito contrato e a forma em que se farão as contas dele e tempo em que se ham de ajustar e ser pedidas, de que entre si outorgarão escritura sendo necessario termo ou escrito em que todos eles tres companheiros assinem na forma que mais conveniente lhes parecer. E por quanto lhes é necessario ter pessoas nesta cidade para que agenciem o aumento e interesse do dito contrato, pedirão a elles francisco Garcia Lima e Antonio Alves Lima quizessem tomar a seu cargo esta agencia e que em remuneração do trabalho delle lhes largariam para ambos a oitava parte do dito contrato em todo o tempo dele, e por assim estarem ajustados, portanto, disseram eles Capitão Luis Romão Sinel Jorge froes e André Nunes que como taes contratadores que são cada um em igual parte no dito contrato largam desde logo a oitava parte dele, a eles francisco Garcia de Lima e Antonio Alves de Lima para ambos igualmente, com tal declaração, que avendo perda no dito contrato, entraram com a que lhe tocar na dita oitava parte que dele assim largam, e na mesma forma averam a ganancia e interesse que Deus der e se lucrar em todo o dito tempo, e sobretudo outorgam esta escritura com as declarações e obrigações seguintes a saber que eles francisco Garcia de Lima e Antonio Alves de Lima, que nesta cidade assistirão a todas as concurrencias, Requerimentos e mais particulares que sobre o dito contrato se oferecerem e for necessario assim para o beneficio e aumento dele como para a venda das fazendas que da dita fabrica e manufactura vierem vender a esta cidade, e compras que fizerem de lans, e outras cousas que se hajam de remeter à dita Vila ou a outra qualquer parte para a dita fabrica sem que por esta assistencia, agencia e beneficio possam levar, pedir nem descontar comissão alguma nem pretender mais interesse que aquele lhes tocar na sua oitava parte que assim lhes largam para ambos no dito seu contrato e somente tiraram as despezas que em tudo fizeram que seram por conta de todos eles partes e delas se fará abatimento a cada um conforme o que fica E ir dando no dito contrato E em tudo o que se lhes encarregar obraram e faram como socios e interessados nele. E que eles francisco garçia de Lima e Antonio Alves de Lima, per si nem por outrem poderam pedir contas a eles contratadores senão depois de todos tres as terem entre si findas e ajustadas e menos poderam pedir dinheiro ou interesse algum tocante a dita sua oitava parte nem ajudar-se de algum que em si tiverem tocante ao dito contrato mais que somente para as despezas que fizerem, compras e comissões que eles contratadores lhes ordenar ou por cartas suas que valerão como esta escritura E que eles francisco garcia de lima e Antonio Alves de Lima teram livro em que clara e distintamente armem conta de tudo o que despenderem comprarem e Remeterem tocante ao dito contrato pelo qual e pelos mais eles contratadores restituirem ajustaram entre si conta, no fim do dito contrato, na forma que fica referido e antes dele findo as não poderam eles francisco garcia lima e Antonio Alves de lima pedir a eles contratadores, porquanto para todo o negocio da dita fabrica e compras para ela lhes ham de mandar eles contratadores fazendas ou todo o dinheiro que for necessario, sem que eles francisco garcia de lima e Antonio Alves deLima despendam algum de suas casas, porque para averem de vencer o interesse da dita sua oitava parte não entram mais que com a dita sua agencia e risco de entrarem a perda, como fica referido E que sendo caso que elles contratadores principais digo caso que algum deles contratadores principais faleça durante o dito contrato, o que Deus não permita, nem por isso poderam eles francisco garcia e Antonio Alves de lima pedir lhes conta nem a parte do interesse da sua oitava parte senão depois de findos os ditos oito anos E que sendo outrossim caso que eles contratadores ou cessionarios faleçam todos ou qualquer deles, o que o mesmo senhor não permita, ficarão sempre seus herdeiros obrigados darem conta huns aos outros na forma que eles partes o fariam se vivos foram e fica declarado nesta escriptura e sendo notificados para que as deem, e não o fazendo no termo que lhes for assinado as poderam fazer as partes que as Requererem a sua Revelia pela informação que tiverem e valeram como se judicialmente foram feitas E o mesmo procederá entre todos eles partes no caso que findo o dito contrato se eximam alguns deles dar as ditas contas E entre si, ou seus procuradores as fazerem e ajustarem e cada um pagará logo com efeito o que por resumo das ditas contas se achar ficam devendo huns aos outros ou a seus herdeiros, assim em razão da parte que herdam no dito contrato ganancia ou perda dele, e despezas que se houverem feito e tudo pagaram logo com efeito em dinheiro de contado sem duvida alguma procedendo toda a acção que se intentar em juizo assim contra qualquer deles partes como seus herdeiros por assinaçam de dez dias sem embargo de qualquer lei sentença ou estilo que haja em contrário; porque tudo desde logo logo Renunciam a favor uns dos outros seus herdeiros a quem sua acção tiver e sem embargo de preceder todas as acções que intentarem pela dita assinação de dez dias não serão ouvidos em nenhuma justiça sem primeiro depositarem os devedores nas mãos dos credores, seus procuradores e herdeiros, tudo o que por prezumo das ditas contas feitas em sua prezença ou a sua Revelia ficarem devedores contra o que não haverá provizão Real E esta clausula escrevi de pedimento deles partes que querem se cumpra na forma da lei sobre ela passada de que ora adverti e a ela me refiro. E de custas pessoais pagaram avendo demanda a pessoa que nella andar por parte dos vendedores e de quem sua acção tiver, a duzentos reis por cada um dia que lhes serão contados do da primeira citação até final smª e pagamento de tudo o nela declarado sem poderem alegar que é mais do que a ordenaçam concede. E nesta forma disseram eles francisco Garcia e Antonio Alves de lima aceitam esta escriptura e se obrigam cumprir tudo o nella declarado, e pagar toda a parte que lhe tocar conforme a que herdam no caso que haja perda sem duvida alguma e dar as ditas contas de tudo o que em seu poder tiver entrado e ouverem cobrado vendido remetido e despendido tudo debaixo de todas as clausulas e condições desta escritura que se sometem e sojeitam como se de novo foram repetidas expressas e declaradas. E para tudo eles partes cada um pela sua assim o cumprirem e guardarem com mais todas as custas despezas perdas e danos que se pela tal rezam fizerem e Receberem disseram que obrigavam como em efeito logo obrigaram todos seus bens moveis e de Rais avidos e por aver e o melhor parado (?) delles. e pelo comprimento de tudo responderão nesta cidade perante as justiças della e perante quem este instromento se presentar para o que renuncião juizes de seu foro e todos os privilegios presentes futuros ferias gerais, especiais e tudo o mais que a seu favor alegar possam. E em testemunho da verdade assim o outorgarao pediram E aseitaram E eu tabaliam por quem tocar assistente como pessoa publica estepulante e aceitante E esta se outorgou em casa do dito francisco garcia de lima sendo testemunhas presentes Antonio Garcia de lima seu sobrinho morador em sua casa e Manuel Roiz Vieira morador na dita freguesia que disseram serem eles partes os proprios aqui conteudos que na nota assinaram com as testemunhas Domingos da Silva tabaliam o escrevi. Entrelinhei =não= por= 

    a) Andre Nunes

a) Luis Romão Sinel

a) Jorge frois

a)Fran.cº Garcia de Lima

a)Antonio Als de Lima

     a)Antonio Garcia Lima

a)Manuel Roiz Vi.ª

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Notas dos editores – 1) Sentenciado na Inquisição de Lisboa. Processo PT-TT-TSO/IL/28/8865. É o referido sob o nº 307 da lista dos sentenciados, publicada neste blogue.
2) Sentenciado na Inquisição de Lisboa. Processo PT-TT-TSO/IL/28/902. É o referido sob o nº 291 da lista dos sentenciados, publicada neste blogue.
3) Sentenciado na Inquisição de Lisboa. Processo PT-TT-TSO/IL/28/2682. É o referido sob o nº 252 da lista  dos sentenciados, publicada neste blogue.
4) Familiar da Inquisição, cujo processo é PT-TT-TSO/CG/A/8/1/8307. 

Fonte – ANTT, Tabelião de Lisboa – Domingos da Silva – Livro 96, fls 10 vº, Fls 29 vº

Bibliografia – Dias, Luiz Fernando Carvalho – (1954) “Os Lanifícios na Política Económica do Conde da Ericeira”, volume I, Lisboa.

As Publicações do blogue:
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2012/09/covilha-as-publicacoes.html

Estatística baseada na lista dos sentenciados na Inquisição publicada neste blogue:
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2011/11/covilha-lista-dos-sentenciados-na.html   


As publicações sobre os Contributos para a História dos Lanifícios:

http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2017/04/covilha-contributos-para-sua-historia.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2014/11/covilha-contributos-para-sua-historia_29.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2014/11/covilha-contributos-para-sua-historia.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2014/10/covilha-contributos-para-sua-historia.html
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segunda-feira, 11 de fevereiro de 2013

Covilhã - Os Tombos V


Vamos continuar a publicar tombos de várias instituições da Covilhã e seu termo. Já publicámos os tombos dos bens da Misericórdia, dos de Santa Maria da Estrela, dos bens do Bem-Aventurado Senhor São Lázaro existentes no espólio de Luiz Fernando Carvalho Dias, bem como as Inquirições de D. Dinis e de D. João I.
Hoje publicamos oTitollo do tonbo mediçã / De demarcação de todos os beñs / E propriedades q pertencem / E sã comenda da Igreja de Stª / Mª matris desta villa de / Covilhaã que começou em 9 de Abril de 1608.
 
Igreja de Santa Maria
Fotografia de Miguel Nuno Peixoto de Carvalho Dias
 
Comenda de Stª Mª da Covilhã

a) In nomine Domini / Titollo do tonbo mediçã / De demarcação de todos os beñs / E propriedades q pertencem / E sã comenda da Igreja de Stª / Mª matris desta villa de / Covilhaã da ordem do mestra/do de nosso S.ºr Jhû Xpõ de que / ora he comendador dom frey / Antonio de Mello fidalguo da / Casa de Sua Majestade E Cava/ Lrº professo da dita ordem / que sua Mag.de mandou fa/zer por sua particullar provj/zão ao doutor afonso nogueira / De Brito provedor que foy da / comarqua da cidade de vizeu / Ano 1608 (começou em 9 d’ Abril); estava presente o comendador; pº escrivão do tombo foi escolhido pº fallquão tavares tabalião do publico e judicial. data da provisão de Filipe, mandando proceder à demarcação : Lx 28 de Janº 1608.
Vigario da Comenda (1) o P.e Belchior Coelho que declarou que o orago era Stª Maria matriz daquela vila que ele era vigario apresentado por sua Mag.de e tinha de porçam em cada um ano 40 mil rs. a saber . 20.000 rs. em frujtos no novo, e 20.000 rs. em dinheiro que das rendas da dita Comenda se lhe pagavam. E além disto tinham obrigação os comendadores de lhe darem da renda da dª comenda cura que ele vigário apresentava e o cura tinha 8.000 rs. em dinheiro e dous mil rs. pela doutrina que faziam; e tinha mais o comendador de pagar um tezoureiro que ele vigário apresentava e que o tezoureiro tinha 4.000 rs. e dez alqueires de trigo e dez alqueires de centeio e 16 almudes de vinho.  Tinha que dar mais o comendador ao tezoureiro 8 alqueires de azeite para a alâmpada do santíssimo Stmo e a cera necessaria pª o serviço da igreja e 10.500 rs. em dinheiro de contado para a fábrica da dª Igreja.
Tem ele vigário obrigação de dizer missa cotidiana na dita Igreja e comprir com as mais obrigações dela tirando uma missa na semana pºa a barba e que nestas obrigações que o comendador tinha não tinha obrigação de fabrica nem de mandar fabriquar altares colaterais e mais tinha obrigação de uma anexa que a dita igreja tinha em o lugar de Unhais o velho, termo da Covilhã, orago s. Mateus, paguar ele comendador ao cura que ele vigário apresentava nela ao qual dava 9.000 rs. em dinheiro contado cada ano e mais 2 alq. de trigo pela velha pª as teas e 2 alm. de vinho e o proprio comendador tinha obrigação de a fabricar à conta dos 10.500 rs. acima da fabrica da dita Igreja matriz; e mais tinha o comendador de pagar um ano e outro não ao cura da anexa de Janeiro de cima que ele vigário apresentava alternativa com o vigario de Janº de baixo, tudo termo da Covilhã; e antre ambos os comendadores de Stª Maria e de Janº de baixo de pagar ao cura que há na dita anexa de ambos curava. e de dar pª anexa de unhais 20 arateis de cera e pª anexa de janº de cima 10 arateis .
Tªs das declarações do Vigario: Antonio Fernandes e joam fernandez da dª Vila.
+ 10 Abril . declara o comendador que tinha em seu poder um tombo velho que apresentou, com outros mais apomtamentos adiante acostados que fora feito por D. Xtovam de Castro (2) prior que foi da dita Igreja no ano de 1537.
O Juiz mandou vir Antº Fernandes e João Fernandes, carpinteiros, homens muito velhos para dizerem das partilhas da Comenda e dos bens sonegados.
Tº das Cazas da Comenda desta Vª
+ umas casas defronte da porta da travessa da dª Igreja que partem do nascente com R. publica, que vai pª as casas de D. Antonia que Ds. tem; e tem 15 varas de comprido pela dita banda, e pela parte da dª porta travessa 8 varas; e pelo norte partindo com quintais do prior de S. Tiago 17 varas; e da parte do suão que parte com casas da Comenda 8 varas e da parte do norte tem um pateo com sua videira ferral. (3)
+ outras casas que partem com as mesmas em que ora esta o vigario - Nas.te Rua publica - 8 varas; Sul: quintal da Igreja que é das ditas casas - 8 varas; da outra parte do girão partem com cazas que foram do comendador andré aranha, em que ora vive o juiz de fora. teem estas casas um quintal de traz com 21 varas de cumprido e 6 varas de largo, com uma figueira allvar e um chafariz no cabo do quintal e uma latada e 4 maseiras anans e 9 gingeiras pequenas. Foi demarcada pelos louvados na presença do comendador, vigário e juiz, à reveria do doutor fr.co Dias e dona maria de Souza sua molher, que foram citados por precatorio.
+ outras cazas na mesma Rua publica, que partem com o L.do alvaro Roiz e com casas de D. Maria e com Ruas do concelho. 10 varas de comprido pela Rua publica. Foram emprazadas ao Ldo Alvº Roiz em 3 vidas. foro 160 rs. cada ano.
+ outra caza de fronte emprazadas em 3 vidas a luis fernandez tecelão foro - 120 rs.
+ um jardim que parte com as ditas casas, com a rua do concelho da banda de cima, e de baixo com Nuno Frz Cabral, comprimento 36 varas, largª 10 varas; com um corredor de latadas com 18 parreiras e 7 larangeiras e 3 limueiros, tem um tanque de pedra a um canto; está emprazado a D. Lucrécia de Castro, em 3 vidas, ela é a prª; é rendeiro alvaro gaspar; foro anual 80 rs.
+ uma casa à praça de Stª Maria defronte do Chafariz, parte do Sul com Manoel Gomes; Norte com adro da dª Igreja; Emprazada em 3 vidas a Manoel Gomes, ele é a 1ª; foro 240 rs.
+ uma caza terrea repartida em duas que ora estam em pardieiros na Rua da Pedreira, dentro dos muros da Vª que parte S.  Belchior Roiz; N.te com casas de Manoel Leitão; da parte de baixo com quintais de Andreza Martins. Emprazou-se ora em 3 vidas a Andre Fernandes; foro anual 150 rs.
+ umas casas danificadas na rua de bal trebelho - S. e Nas.te Ruas do concelho e do norte com quintal e pardieiro do L.do Manoel Ravasquo. à reveria de ana paez e do dº L.do; foram emprazadas a M.el Mendes fº da dª ana paez em 3 vidas de que ele é a 1ª. Foro 60 rs.
+ uma casa nas costas da dª Igreja de Stª Maria no cimo da rua da Peletaria - Nas.te e Poente parte com Ruas do concelho e adro da igreja; parte com casas de Duarte Roiz ferrador, que ora tem emprazada por foro m.to antigo - paga 4.000 rs, pelo prior antes que a igreja fosse comenda.
 Titullo dos soutos e terras/ E vinhas E chãos desta villa / Da Comenda /
+ um souto grande à degoldra; defronte dos pizões de Antº da Costa Telles - de Ant. de Figueiredo e parte pela banda sul com a Ribeira de Montencollo e de fronte da quina dos ditos pizões, acima, vindo pª o norte partindo com souto de antonio da Costa tellez etc. pela serventia velha da degoldra; o ribeiro abaixo que vem do cham de Miguel Vaz até tornar a dar na dita ribeira da ponte de monteemcollo etc. Traz ora manoel Roiz monis, mercador, m.ºr nesta Vª - é a 2ª vida; foro 200 rs.
+ uma terra, vinda pª a villa, aos penedos, (o tinte que foi do Cardoso e hoje tem manoel Glz) emprazado ao dº Manoel Roiz moniz - 2ª vida - entra no foro atraz.
+ um souto no caminho do trujtuzendo dalem da aguoa dallte e do caminho pª cyma hum joguo de malhã - Parte do nascente com Jorge de Faria graces e do poente com diojo frz beiram e do norte com andré fernandez togeiro e do sul com antonio fernandes barqua montes - Emprazado a manoel fernadez amado - 1ª vida - 150 rs. - de foro.
+ 4 oliveiras de traz da cruz de Stº André desta Vª has calçadas; Parte pelo poente com andré fernandez torres; Sul: Beatriz alvrez viuva; Nast. Diogo fernandes; Norte: Calçadas do concelho. Emprazado a m.el fernandez amado - 1ª vida - entram no foro anterior.
+ um souto ao alvito, caminho do lugar da Boidobra. Emprazado a manoel Ribeiro 1ª vida - foro 50 rs.
+ um souto ao laguar de miguel de la plaça, no val das donas, que parte S. com vinha de mendafonso do truituzendo e de guaspar manoel Nast. com orfãos das Cortes de cima; Nort e Poente com terras e soutos de peraboa Emprazado em 3 vidas a Antº Moreno alfaiate - 1ª vida foro 80 rs.
+ um talho de vinha no val das donas
+ Um chão ao ARizado, limite desta Vª Parte Nast Barnabé Cardona, e com o Ribeiro do ARizado; parte com vinha de P.e Antº Manoel e com cham de D. Inês e vai pela estrada abaixo. Este chão possuem os frades de Nª Senhora da graça da cidade de Lxª por seo possuidor dele que se chamava Ruy Nunes meteo ? frade nele.
+ uma terra grande onde chamam a pola da Rib.rª da Meimoa, pª cjma contra aserra de ferro. vai pela Ribeira até dar nas terras d’abadia que traz ilena doliveira. Emprazada a Miguel da Silva de Serpa. orfão, filho de Simão da Silva defunto. em 3 vidas - paga de foro ( ? ) jº iij rs.
+ um souto pequeno ao Ribº dos Emforquados limite desta Vª - caminho do truytuzendo, o caminho e estrada no meio e pelo Nast. com fr.cº frz ramalhete - norte : estrada e francisco mendes boticario; e por cima com Antº Fig.dº até dar no souto de Mª do Valle -; poente: com Mª do Valle e antº Lourenço; Sul: Ana Vaz e belchior frz. Foi medido pelos louvados em pessoa diogo de Serpa da Silva tutor de Miguel da Silva de Serpa, seu sobrinho, que paga de foro 1.340 rs.. Em prazo.
+ Outro souto entre o Ribº dos Enforcados e o Ribº da Vaidade, limite desta Vª. Parte ao Norte e poente: Antº de fig.dº e herdeiros de Lourenço pîz até dar no Ribº da Vaidade; pelo sul vem pelo dito ribeiro abaixo até dar no Souto de dioguo Vaz mercador; pelo Nascente com o dito diogo Vaz até tornar a dar no Souto de antº de fig.dº onde se começou a demarcacam. Emprazado ao mesmo e entra no mesmo foro. 

Nota dos editores – 1) Comenda é um benefício concedido pelo rei a eclesiásticos e nobres como recompensa por serviços prestados; podia incluir não só a distinção honorífica, mas também uma terra.
2)D. Cristóvão de Castro era filho natural de D. Rodrigo de Castro, alcaide-mor da Covilhã e foi depois bispo da Guarda.
3)Uma videira existente neste local era tão, tão velha que Luiz Fernando Carvalho Dias dizia que ela era desta época. 

Fonte – ANTT, vol.  , pag.15 vº

quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

Covilhã - Os Forais e a População nos séculos XV e XVI - X

Os Forais
 
    A investigação de Luiz Fernando Carvalho Dias sobre os Forais prende-se com a da população e com outros assuntos, como nos temos vindo a aperceber. Publicou na década de sessenta do século XX: “Forais Manuelinos do Reino de Portugal e do Algarve” (conforme o exemplar do Arquivo Nacional da Torre do Tombo de Lisboa), mas muito ficou por publicar, tanto mais que não chegou a fazer uma introdução a esta sua obra. Assim apresentamos uma compilação de reflexões sobre este assunto deixadas por ele, que intitulámos: “Para uma introdução aos Forais Manuelinos”. Hoje continuamos a publicar notas introdutórias que, provavelmente, seriam para incluir no início de cada volume. É difícil escolher o caminho a seguir para a publicação dos seus trabalhos, porque são escritos de há várias dezenas de anos e muitas vezes só com tópicos e nunca revistos. Optámos, mesmo assim, por publicá-los, até porque complementam a sua obra e ao mesmo tempo poderão dar pistas a quem leia estes estudos.

Nota Introdutória

Beira
Tabuada dos Forais Novos da Comarca da Beira

       A região da Beira é a que tem maior número de forais. Assim o livro respectivo da Leitura Nova registou 192.
      A outorga destes forais decorreu entre 1504 e 1519.
     Encontram-se repetidos os seguintes forais: Algodres (79-108); Valezim (89-114); Gulfar (100-141); Castelo Rodrigo (162-179); Sande (93-125). O de Soalhães (177), que é de Trás-os-Montes, está indevidamente incluído na Beira.
     Forais da Beira incluídos noutros livros: Aregos (39), está em Trás-os-Montes; Anadia (27 Couto de) e Auguada de Cima (29); Avelãs de Cima (25); Alvaro de Bolfar (139); Serpins (58); Caymbra (114); Castanheira da Beira (109); Ferreiros do Conde (36); Figueiró dos Vinhos (106); Sever (108); Vila Pouca (134); Soutelo do Monte ou Prestimo (34); e Pereiro (28) estão na Estremadura.
     Faltam: 71 forais.
     Fontes: cerca de 64 forais régios antigos; forais de senhorios particulares; forais de dioceses; forais das ordens religiosas; Inquirições; Tombo da comarca da Beira; composição antiga, Autos e Exames, contratos e aforamentos; inquirição particular; escrituras, acordo particular; Justificações; Costumes e Posse; Sentenças.

Nota Introdutória

Trás-os-Montes
 
       O livro dos Forais Novos de Trás-os-Montes contém 64 forais, mas destes: quatro pertencem à Província de Entre Douro e Minho – Prado (23); Vila Nova de Cerveira (34); Vila Boa da Roda (27); e Benviver (41); e à Beira – Aregos (39). Por sua vez está registado em Entre Douro e Minho o foral de Gouvea (de Riba Tâmega) (44) que pertence a Trás-os-Montes.
     Ficam assim os forais de Trás-os-Montes reduzidos a 60. No entanto mais 9 concelhos figuraram no cadastro de 1527: destes, cinco estão integrados noutros forais (Cidadelhe, Vila Marim, Ermelo, Atey e Cerva) e os restantes quatro carecem de foral.
     Os forais da região de Bragança, como já referimos, foram publicados pelo Abade de Baçal nos volumes 3º e 4º das suas “Memórias Histórico-Arqueológicas do Distrito de Bragança” e há exemplares iluminados de todos eles no Museu de Bragança.
     Os forais desta província foram outorgados de 1510 a 1520; 35 têm como fonte forais régios; os restantes, forais de senhorio particular, sentenças, escrituras particulares, inquirições do tombo, aforamentos, justificações gerais e exames, composições e costumes, etc.

Nota Introdutória

Entre Tejo e Odiana
 
Tabuada dos Forais Novos da Comarca de Entre Tejo e Guadiana
 
     O Livro dos Forais de Entre Tejo e Odiana contém os forais das vilas situadas ao sul do Tejo, outorgados entre 1501 e 1520.
     No entanto os forais de algumas vilas encontram-se noutros volumes como, aliás, acontece noutros livros de outras províncias: em nota indicamos os forais que se encontram noutros livros e as vilas, segundo o cadastro de 1527, cujo foral não existe ou não foi registado.
     Reproduzimos a população de cada um dos concelhos, indicando geralmente a da vila e do termo e a sua soma. Indicamos as confrontações do concelho nos termos do cadastro, a correição a que a vila pertence e o senhorio.
     Oferecemos geralmente os dados documentais de Franklim, a referência ao foral antigo das Leges et Consuetudines do P. M. Historica. Há assim posibilidades de comparar a evolução dos forais antigos e novos, pois conhecemos hoje publicados vários forais destas duas províncias fora aqueles posteriores que Herculano não publicou, mas estão referidos em Franklim.
     Atendendo à interdependência existente entre forais e inquirições recordamos a necessidade de ter em atenção as inquirições publicadas e as que estão inéditas no Arquivo Nacional da Torre do Tombo. Só assim será possível analisar a existência dos bens da Coroa e dos próprios do Rei e a vastidão do regime senhorial.
     Também convém atender às inúmeras doações que chegaram até nós e se acham dispersas pelos livros das Chancelarias ainda existentes e pelas diversas cópias da Leitura Nova – só assim será possível levantar uma carta do domínio senhorial e das suas ligações com as liberdades concelhias.
     Este livro contém 113 forais reformados, mas neste número incluem-se as repetições de Tolosa, Arez, Couna e Montoito, pelo que ficam reduzidos a 109. Há mais 18 concelhos referidos no Cadastro Populacional de 1527 cujos forais não são conhecidos e um foral desta província que se encontra no Livro da Beira, que é o Foral de Belver. (187). Destes forais cerca de 47 têm como fonte forais régios e os restantes, forais de senhorios particulares, designadamente de Ordens Militares, de Senhorios Eclesiásticos, de composições, deligências e inquirições, etc. Os forais do Algarve são todos fundados e tem o seu paradigma em Silves.
     Beja também não teve foral de D. Manuel, mas publicamos contudo um auto da sua portagem com a intervenção de Fernão de Pina, decerto levado a efeito para a outorga do foral, que circunstâncias à vista tornaram impossível, muito embora noutros forais se possa remeter para o foral de Beja, facto que se repete uma ou várias vezes noutros casos. É de recordar que Beja era senhorio de D. Manuel ou de sua Mãe.
    Também há que ter em atenção, quando nos referimos às fontes dos forais, aos processos respectivos donde eles emergiram. Repare-se que na base de todos os forais há uma sentença ditada no respectivo processo e um inquérito, sobretudo válido quando faltam outras fontes. Seriam o exame e a inquirição.

Nota Introdutória

Entre Douro e Minho

Foral da Cidade do Porto
 
     Este livro dos Forais Novos da comarca de Entre Douro e Minho vem agora pela primeira vez à luz da publicidade, não obstante alguns dos seus forais já haverem sido publicados separadamente em monografias regionais ou em trabalhos da mesma índole.
    Chama-se forais novos em oposição aos forais antigos, porque El Rei D. Manuel os mandou reformar no primeiro quartel do século XVI e são assim o resultado dessa reforma.
    Como se referiu noutro lugar, muitos forais manuelinos desta Província, aqui reunidos e tresladados, chegaram por outras vias até nós, através dos belos forais iluminados de D. Manuel, distribuídos pelos concelhos, pelos senhorios e até pela Torre do Tombo, uns e outros referenciados nesta cópia.
     Foi impossível, porém, fixar o seu paradeiro actual, não obstante os cerca de três centenas de ofícios distribuídos pelas câmaras e que, só excepcionalmente obtiveram resposta, como já referimos.
Este livro de Entre Douro e Minho seria posterior a 1537 como se há-de concluir das referências ao foral de Braga desse ano e decorre de outros factos insólitos deles constantes como, por exemplo, a assinatura de Damião de Góis, na Carta de D. Manuel, que nesta colecção antecede o texto do foral de Lisboa, no livro da Estremadura.
     Os forais de Entre Douro e Minho, como decorre das suas datas e se verifica no Indíce Cronológico, foram outorgados de 1511 a 1520. As alterações neles introduzidas, atribuídas a falsificações por alguns críticos da nossa historiografia, podem antes explicar-se pelas naturais correcções a que estiveram sujeitos os forais através das longas e porfiosas questões, largamente documentadas e anotadas, após a sua publicação.
     Forais de Entre Douro e Minho constantes do livro de Trás-os-Montes: Prado (23); Vila Nova de Cerveira (24); Vila Boa da Roda (27); e Benviver (41).
     Qual a origem destes livros? Qual o critério que presidiu à sua organização? Qual o responsável pela cópia ou cópias? Qual a importância deste trabalho?
     Não é aqui o lugar para procurar responder a estas perguntas que, naturalmente cabem no prefácio geral da obra.
     Olhando, porém, para os forais aqui reunidos alguma coisa, contudo, caberia dizer:
São 56 forais. No entanto o cadastro populacional de D. João III regista outros concelhos, mas deste livro não constam os de Amarante e de Braga, nem os do Prado, Vila Boa da Roda e Vila Nova de Cerveira que foram inseridos no livro de Trás-os-Montes, nem as Honras e Coutos desta Comarca.
    Quanto ao Foral do Porto, António Augusto Ferreira da Cruz publica dois exemplares do frontespicio iluminado – o primeiro é o exemplar do Foral do concelho, na sua colectânea “Forais Manuelinos da Cidade e Termo do Porto” – o segundo é o exemplar, que em nosso entender, pertence ao Senhorio, este no “V Centenário de D. Manuel I”. Senhorio aqui seria o Bispo do Porto. Como são diversas as iluminuras, haverá que concluir que as iluminuras dos três exemplares dos forais nem sempre seriam iguais, pois diferentes são as do Município e do Senhorio do Porto.
    Tudo mudaria de aspecto se o segundo foral aqui indicado fosse, não o Foral Manuelino da Cidade do Porto, mas o Foral dos Direitos Reais da Diocese do Porto como, por exemplo, existem os Forais das Dioceses de Coimbra e Lamego, diferentes dos Forais de Coimbra e de Lamego.
     Quanto ao foral de Braga, já o mestre João Pedro Ribeiro notou sobre a Reforma dos Forais, etc… a sua falta, não obstante vários forais desta província remeterem para ele. Para, de certa maneira, tentar solucionar o problema destes forais, que ficavam incompletos, juntou-se ao volume uma carta régia de D. Manuel sob a rubrica “treslado dos Apontamentos de Braga pera Foral”, com a declaração dos direitos reais que ao Arcebispo e à Igreja de Braga pertence haver na referida cidade e termo.
Mais tarde encontrámos uma cópia do Foral de Braga de 1537, outorgado pelo Arcebispo que ao depois foi o Cardeal D. Henrique, ainda a tempo de o podermos incluir no presente volume, o que se fez adiante. (1)
     Se há forais que remetem para o foral de Braga (julgado de Regalados, terra entre Homem e Cávado) e este é de 1537, há que concluir que, pelo menos, a transcrição desses forais no livro da Leitura Nova, é posterior a 1537, embora estes forais estejam datados do reinado de D. Manuel (1495-1521). Estaríamos assim perante uma alteração nos forais dessas terras. Tal alteração teria lugar no momento da transcrição para o Livro da Leitura Nova? Ou tal transcrição seria já do reinado de D. João III e posterior a 1537?
     Também seria plausível que a referência ao foral de Braga tivesse origem não no foral do Cardeal D. Henrique de 1537, mas na da Carta Régia de D. Manuel que fixa os direitos reais a cobrar no Arcebispado. Estaria tudo harmonizado. Mas nesta hipótese não haveria lugar a confundir Carta Régia com Foral, como se fez.
     Por outro lado se se verificasse aquando da transcrição, haveria que equipará-la, embora destituída de interesse material às restantes alterações e rendas dos Mosteiros de Tibães e Vimieiro, imputadas a Pina por João Pedro Ribeiro e, nas quais aparecia razão culposa, atentas a circunstância de Pina ser donatário desses mosteiros. Haveria assim que procurar fundamento noutras razões, visto que ao lado das alterações onde se poderia encontrar interesse material, outras aparecem onde nenhum interesse material se suspeita. E Pina tem a seu favor a confiança régia, nunca desmentida em matérias de tanta responsabilidade.
     Note-se: quem conhece os processos dos forais, anteriores como não pode deixar de ser, à sua outorga, depara com uma nítida semelhança entre eles e os Livros da Leitura Nova, também nos processos se remete, em várias verbas, para os forais de outras terras o que não acontece nos originais dos concelhos. Daqui seria lícito, talvez, concluir que a fonte imediata dos forais dos Livros da Leitura Nova teria sido, não os originais dos concelhos, mas os processos, por sua vez, fonte também, dos Forais entregues aos concelhos. A esta hipótese obsta contudo a circunstância dos forais de Leitura Nova indicarem o número das folhas de que constam, folhas estas que são indiscutivelmente as dos originais dos concelhos.     
    Contém este livro quase todos os forais manuelinos da comarca de Entre Douro e Minho; nem sempre de uma forma impecável mas, apesar dos seus erros, a sua versão é a mais completa que nos foi transmitida.
     O Cadastro populacional de D. João III, ao enumerar os seus Concelhos, Honras e Coutos, dele se extraindo para as Notas, vários elementos de identificação, autoriza-nos a afirmar constarem deles todos os forais dos seus concelhos, à excepção de Amarante e Braga e ainda daqueles que, por engano ou outro motivo desconhecido, se encontram deslocados no Livro de Trás-os-Montes: Prado, Vila Boa da Roda e Vila Nova de Cerveira.

Compilação de reflexões não revistas
de Luiz Fernando Carvalho Dias

 Nota dos editores – 1) De facto o autor não chegou a publicar o designado Foral de Braga de 1537.
A seguir iremos publicar elementos relativos a um Foral de Braga de 1537 concedido pelo Cardeal D. Henrique, ao tempo arcebispo de Braga. Não se trata propriamente de um foral, mas sim de uma lista de situações sobre as quais incidiriam as portagens e os direitos reais pertencentes à igreja bracarense.
2) A seguir aos nomes de terras com foral, indicámos entre parêntesis os números por que se encontram ordenados os forais nas notas dos vários volumes da obra.
Para melhor visionamento do conteúdo da imagem, aconselhamos os nossos leitores a clicarem com o rato sobre ela.
 
Bibliografia - Franklin, Francisco Nunes - "Memoria para servir de índice dos Foraes das Terras do Reino de Portugal e seus Domínios", Academia das Ciências, 1825.
Ribeiro, João Pedro - "Dissertação Histórica, Jurídica e Económica sobre a Reforma dos Foraes no Reinado do Senhor D. Manuel", 1812.