segunda-feira, 1 de abril de 2013

Covilhã - As Cortes I


     No espólio de Luiz Fernando Carvalho Dias encontrámos uma pasta com cópias manuscritas de documentos sobre Cortes, documentos relativos à Covilhã. Até ao momento o mais antigo que temos é da regência (1439-1448) de D. Pedro (1392-1449). No entanto verificamos que documentos posteriores fazem referências à Covilhã em reinados anteriores: Primeiramente se seguem certos capitulos que El Rei dom Duarte outorgou […] nas cortes que fez na vila de Santarem, no ano do nascimento de nosso Senhor Jesus Cristo de mil quatrocentos e trinta e quatro […]
     Também encontrámos um conjunto de fichas com indicações/índices de “capítulos da vila da Covilhã”. Exemplo:
Esta é a ficha mais antiga (1440) sobre o assunto; mas não encontrámos o documento.

      Cortes são assembleias constituídas pelo clero, nobreza e representantes do povo, convocadas e presididas pelo Rei para resolver assuntos especiais. Os três estados do reino ter-se-ão reunido pela 1ª vez em Leiria, em 1254, ou no ano anterior na opinião do Professor Marcello Caetano. Antes desta data a Cúria Régia, que podia ser normal ou extraordinária, não tinha a presença do 3º estado. Os procuradores às Cortes – Homens-bons dos concelhos, eleitos – eram convocados e levavam os agravamentos, artigos, capítulos especiais, ou particulares, ou gerais ao Rei, esperando uma resposta deste.
     A Cúria Régia do tempo da Reconquista tem as suas raízes na assembleia visigótica. O Rei reunia diariamente com os que viviam no palácio ou que o acompanhavam nas suas deambulações, já que a corte era itinerante; ou reunia com mais fidalgos e para assuntos especiais. Só na 2ª metade do século XIII há a presença de povo, como já referimos. A Cúria Régia era um orgão consultivo. Só devemos falar de Cortes quando a assembleia dos 3 braços do reino é convocada pelo Rei e os seus representantes trazem os agravamentos (assuntos para dicutir). Na 1ª dinastia os temas prendem-se, especialmente,com a moeda e com a guerra. É depois da morte de D. Fernando que o 3º estado exerce um papel decisivo, em 1385, quando em Coimbra D. João, Mestre de Avis, é escolhido para Regedor e Defensor do Reino.
Iluminura do códice Constitucions i altres drets de Catalunnya
(Desconhecemos representações de cortes portuguesas nesta época)
      As Cortes foram convocadas com uma certa regularidade para várias cidades do Reino. Na 1ª metade do século XV os agravamentos levados pelos procuradores do Povo são cada vez em maior número. Terá a ver com a importância e força que o terceiro estado vai adquirindo; com o proliferar das suas preocupações; com o poder dos privilegiados no reinado de D. Afonso V; com o caminho para a centralização e absolutismo régio. No século XVI já se reuniram poucas vezes: uma, por exemplo, foi por causa das despesas com o casamento de D. Isabel, mulher de Carlos V; outra, em Tomar, quando Filipe I reune pela 1ª vez para ser reconhecido rei de Portugal. Depois de 1640 houve alguma regularidade (temos documentos delas com a participação da Covilhã). As últimas Cortes foram em 1697, quando D. Pedro, príncipe Regente quis que o seu filho, D. João, fosse jurado príncipe herdeiro.

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Aa villa de couilhaã capitollos especiaaes per que he mandado que aquelle que lhos quebrar o seu priuillegio que tem de nom pagarem portajem em todo o Regno venham parecer a corte e que o concelho seja tornado aa posse das aldeas daluaro e pampilhossa que lhe foram dadas por termo por outras que lhes foram tomadas ecc.


Senhor o concelho e homeês boõs de couilhaã humjldosamente beijamos vossas maãos e emcomendamos em uossa merçee A qual praza saber que nos temos huu forall amtigo em o quall se conthem que todollos moradores desta villa e seu termo nom paguem portajem em todo nosso senhorio o quall sempre foy guardado e comfirmado per todollos Reis que amte nos foram E esso medes per a uossa merçee e aguora nouamente Senhor aluaro peixoto e fernam varella e pero peixoto nos vaão comtra o dito priuillegio e nollo nom querem guardar e nos leuam as ditas portaJeês comtra dereito. Porem Senhor vos pedimos por merçee que nos mandees dar vossa carta pera serem çitados que peramte uos uenham dizer quall he a rrezam porque nom cumprem o dito priuillegio e nos vaão comtra elle E em esto Senhor nos fares merçee.
Praz nos e mandamos que lhe seja dada a dita carta. E mandou depois o Senhor Iffante dom pedro (a) que lhe posessem que lhe fezessem este emprazamento se elles nom quisessem guardar o dito priuillegio e nom doutra gujssa e lhe foy posto na carta que britandoo viessem pareçer aca ataa quinze dias. 

Outrossy Senhor fazemos saber aa uossa merçee que per el Rey dom fernamdo cuJa alma deus aJa foram tomadas certas aldeas que eram termo desta villa de couilhaã e as deu por ter//mo aa uilla de pena macor damdo aa dicta villa de couilhaã por ellas por seu termo os lugares daluaro e a pampilhosa dos quaaes logares Senhor o conçelho de couilhaã foy em posse e ora o prior do crato que ora he nom quer conssemtir que os ditos logares seJam termo de couilhaã Porque uos pedimos por merçee que ou nos a uossa merçee mande emtregar as aldeas que assy foram nosso termo ou nos mande emtregar os sobreditos lugares que nos assy foram dados por ellas E em esto Senhor nos farees dereito e merçee.
Mandamos que vaa carta ao corregedor da quomarca que se achar que esto assy he que torne o concelho aa posse destas aldeas E se sse o prior semtir por agrauado filhe estormento e per seu precurador nos enuye Requerer seu dereito. (1) (b)

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Aa villa de couilhaã capitollos espeçiaaes per huu dos quaaes he mandado ao almoxarife que faça fazer as penhoras pellos porteiros do almoxarifado que pera ello sam ordenados e nam per outra pessoa ecc. E outros capitollos neçessarios.


         Dom affomsso ecc.

A quamtos esta carta virem fazemos saber que em as cortes que ora fezemos em a nossa çidade deuora per o procurador da villa de couilhaã que a ellos veeo Nos forom dados çertos capitollos espeçiaaes aos quaaes nos Respomdemos E ao pee de cada huu lhe mandamos poer nossa Reposta segumdo ao diamte segue.
Muyto alto e muyto prezado poderosso Rey nosso Senhor.

Este comçelho Reçebe çertos agrauos do uosso comtador da guarda amtre os quaaes he este que sse adiamte segue quamdo ho vosso almoxarife manda fazer alguuas penhoras ell dito comtador Sem embarguo de hy auer vossos porteiros do almoxarifado que leuara vosso mantimento elles mandam per seus aluaraaes aos juizes desta villa posto que homrradas pessoas sejam que per suas pessoas vaão fazer as ditas penhoras poemdo lhe sobrello gramdes penas E a nos Senhor pareçe que sera Justo ho vosso comtador e almoxarife mandarem fazer as ditas penhoras per seus porteiros e quando lhas alguem embargar os juizes acudiram a ello e as fazerem (sic = fazerem?) desembargar em guissa que vosso serviço seja comprido praza Senhor aa vossa merçee mandardes que assy se faça daquy em diamte deffemdendo aos susso ditos que taaes penas nom ponham E posto que as ponham nom valham Rem:
Reposta: Mandamos ao nosso almoxarife que taaes penhoras mande fazer pellos porteiros do almoxarifado que pera ello som hordenados E nom per outra pessoa e quando for compridoiro de os juizes hordenairos fazerem alguuas cousas per nosso seruiço e pello dito almoxarife forem Requeridos que o façam. 

Item Senhor outro agrauo he que quando se alguus pedidos lançem per vosso mandado ho uosso comtador por teer afeiçam com alguuas pessoas poem // alguus taaes lançadores que som muy oudiossos aa terra e Ja aveeo a este comçelho que por tall pessoa seer lamçador de pedido que atee os homês boõs pagaram a vos todo o denheiro de Suas cassas E depois posseram a taaes lamçadores do dito pedido per que a vossa merçee foy seruido e o pouoo nom foy agrauado praza Senhor aa uossa alta Senhoria de mandardes quamdo sse alguus pedidos ouuerem de lamçar em esta villa per vosso mandado que este comçelho possa emleger lamçador ou lamçadores que os ditos pedidos aJam de lamçar E seram postos taaes que amem vosso seruiço E o povoo nom Receba nhuua aspereza em se tirarem.
Reposta:- Mandamos que se guarde açerqua dello o custume amtiguo e se os ditos acomtiadores fezerem agrauo aas partes Recorram sse sobrello ao nosso comtador da comarqua ao quall mandamos que faça tirar o dito pedido segumdo per as hordenaçoões E Regimentos lhe mandamos que o façam e se o assy nom comprirem tomem estormento com sua Reposta o quall tragam aos nossos veedores da fazemda E auerlheam Remedio. 

Item Senhor ajmda Reçebemos outro agrauo que pertemçe a este capitollo susso scprito quamdo os lamçadores chegam a esta villa Requerem aos offiçiaaes della que lhe dem sacadores que tirem os denheiros E ssom lhe dados per os homeês boõs aquelles que emtendem que pera ello som pertemçentes e que nom ham nhuua Razom descusaçam e tamto que som costramgidos elles ho pooe por agrauo E se vaão ao nosso comtador E por leve escusaçam que lhe mostrem loguo os escussa e manda aos offiçiaaes que loguo dem outros sob certas penas em tall guissa que muytas vezes se açerta serem dados sete e oyto sacadores pera huu Roll de huua freguessya E nom seer tirada e per este azo vosso seruiço nom he comprido e a terra he assayoada praza a Vossa merçe mandardes que os Sacadores que o comçelho der. aveemdoos por pertemçentes que o comtador os nom possa mais tirar:
Reposta: porque vosso Requirimento pareçe seer justo E aJmda por se fazerem taaes mudamças nos ditos sacadores e dapno do pouco E desseruiço nosso mandamos que os sacadores que os juizes e offiçiaaes do comçelho derem em cada lugar que sejam taaes segumdo deuem despois que se assy derem senom faça sobrelles outra em nouaçam E fazemdo o dito comtador alguua mudamça do que lhe assy for dado per elles se semtirem que o fez como nom hé Razam que tomem dello huua carta com sua Reposta e nollo façam saber pera prouermos sobrello. 

Item Senhor outro agrauo Reçebe este comçelho dos sisseiros que som em esta villa e termo que pero que tenham juiz da sissa e porteiro per que çitem peramte elle e se lhe alguuas partes som deuedores auerem o seu per/Juizo elles per sua autoridade çambarquam as portas aas partes que lhe som deuedores ou nam fazemdo este costramgimento comtra os vossos artigos por que per elles a uossa merçee lhe nom da tall poder praza a vossa merçee mandardes que quamdo lhe alguus forem deuedores em alguua sissa ou em outra quallquer coussa que elles os demandem peramte os vossos juizes da sissa e façam lhe comprimento de dereito E em outra guissa nom lhe çambarquem as portas aos homês boõs // nem lhe façam tall Imjuria sob certa pena:
Reposta: Praz nos que se faça como per vos he pedido. 

Senhor a esta villa chegaram agora çertos Remdeiros das nossas sissas com huu Regimento do uosso almoxarife da guarda per que as ajam de tirar e Recadar em o quall Regimento he contheuda huua clausula que tall he. E os ditos Remdeiros varejam com todos o que teuerem pam e vinho e azeite e mell e çera e seuo e laa e queijos e manteiga e gados machios e quaaesquer outras coussas segumdo o dito Senhor mandou per huua declaraçam que veo a luiS pirez comtador sobre os ditos vareijos e sobre huua apellaçam que damte elle foy aa fazemda do dito Senhor.
Senhor a nos pareçe que seria gramde graueza auersse tall clausulla como esta de guardar gerallmente a todos por que o vosso artiguo he comtrairo e faz declaraçam que esto se emtenda serem varejados aos que as ditas coussas teuerem pera vemder ou hos ditos gados machios praza Senhor a vossa merçee de mandardes que tall clasulla nom se emtemda dauer vareJo das susso ditas coussas saluo aaquelles que as teuerem pera vemder e se guarde em todo vosso artiguo.
Reposta: pois dizees que tall artiguo hi ha Requeree ao nosso comtador que o faça guardar ao quall mandamos que Se achar que hi nom ha outro mandado em comtrairo e que assy se deue de fazer ho mande assy comprir e nom o queremdo assy fazer tomaaes estormento com sua Reposta em a quall venha compridamente a Semtença ou mandado que passou per que tall Regimento agora hi foy enuiado E uisto per nos mandaremos sobrello prouer em tall maneira que nom Reçebaaes agrauo.

   Os quaaes capitollos assy apressemtados E nossas Repostas delles dadas amrrique Roiz procurador da dita villa de couilhaã nos pedio por merçee que lhe mandassemos dar o trellado dalguus delles pera o dito comçelho da dita villa e visto per nós Seu Requirimento mandamos lhos dar em esta nossa carta ecc. dada em a çidade de euora a vimte e tres dias de março per autoridade do Senhor Iffamte dom pedro Regemte ecc. (a)  Louremço aabull a ffez anno do Senhor Jesu Christo de mjll e iiic Rvij. (2)

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Confirmações Gerais 15-41 (c)

D. Felipe eccª. Faço saber aos que esta minha carta de confirmação virem que por parte da vila da Covilhã me foi apresentada uma carta de el rei D. afonso que santa gloria haja, assinada per o infante D.Pedro que Deus haja e passada pela chancelaria da qual o treslado é o seguinte: D.Afonso eccª. a quantos esta carta virem fazemos saber que em as cortes que ora fizemos em a nossa cidade de Evora, per o procurador da villa da Covilhã que a elas veio, nos foram dados certos capitulos especiaes aos quaes nós respondemos e ao pé de cada um mandamos poer nossa resposta, segundo se ao diante segue: Muito alto e muito presado e poderoso Rei, nosso Senhor. Este concelho recebe certos agravos de Vosso contador da Guarda, antre os quaes é este que se ao diante segue: Quando o vosso almoxarife manda fazer algumas penhoras ou ele dito contador, sem embargo de aí haver vossos porteiros em o dito almoxarifado que levam vosso mantimento, eles mandam per seus alvarás aos juizes desta vila, posto que honradas pessoas sejam, que por suas pessoas vão fazer as ditas penhoras, poendo-Ihes sobre ello grandes penas, e a nós senhor parece que seria justo o vosso contador do almoxarife mandarem fazer as ditas penhoras por seus porteiros, e quando lhas alguem embargar os juizes acudirem a ello e as fazerem dezembargar, em guisa que vosso serviço seja cumprido; praza, Senhor, na vossa mercê mandardes que assim se faça daqui em diante,defendendo aos suso ditos que taes penas não ponham e posto que as ponham não valham. Mandamos ao nosso almoxarife que taes penhoras mandem fazer per os porteiros do almoxarifado que para ello são ordenados, e não per por outra pessoa, e quando for cumpridoiro de os juizes ordinarios fazerm algumas cousas que o fação. Senhor, outro agravo é que quando se alguns pedidos lançam per vosso mandado, o vosso contador por ter afeição com algumas pessoas poem alguns taes lançadores que são mui odiosos à terra e já aconteceu a este concelho que por tal pessoa ser lançador do pedido que ante os homens bons pagarão a vós todo o dinheiro de suas casas e depois puseram taes tiradores do dito pedido porque a vossa mercê foi servida do povo não foi agravado; praza Senhor a vossa alta senhoria de mandardes que quando se alguns pedidos houverem de lançar em esta villa por vosso mandado que este concelho possa eleger lançador ou lançadores que os ditos pedidos hajam de lançar, e serão postos taes que amem vosso serviço e o povo não receba nenhuma asperza em se tirarem: e mandamos que se guarde a cerca dello o costume antigo e se os ditos acontiadores fizerem agravo às partes recorram se sobre ello ao nosso contador da comarca, ao qual mandamos que faça tirar o dito pedido segundo per as ordenações e regimentos lhe mandamos que o faça e se o assim não cumprirem tomem estromento com sua resposta, a qua1 tragam aos vedores de nossa fazemda e haver-lhe hão remedio. Senhor, ainda recebemos outro agravo que pertence a este capitulo suso escrito, quando os lançadores chegam a esta vila requerem aos oficiaes dela que lhe deem sacadores que tirem os dinheiros e são lhe dados por homens bons aqueles que entendem que para ello são pertencentes e que não hajam nenhuma razão de escusaçam, e tanto que são constrangidos eles o poem em agravo e se vão ao vosso contador e per leve escusação que lhes mostrem logo os escusa e manda aos oficiaes que logo deem outros, sobre certas penas, em tal guisa que muitas vezes se acerta serem dados sete e oito sacadores para o rol de uma freguesia e não ser tirada e por esto e outro vosso serviço não é cumprido e a terra é mal assaioada; praza a vossa mercê mandardes que os sacadores que o concelho der, havendo-os, por pertencentes que o contador os não possa mais tirar. Porque vosso requerimento parece ser justo e ainda por se fazerem taes mudanças nos sacadores é dano do povo e desserviço nosso Mandamos que os sacadores que os juizes e oficiaes do concelho derem em cada um lugar que sejam taes segundo devem depois que se assim derem se não faça sobre eles outra ennovação e, fazendo o dito contador alguma mudança do que lhe assim for dado, por eles se sentirem que o faz como não é razão que tomem dello uma carta com sua resposta e no-lo saber para provermos sobre ello. Senhor, outro agravo recebe este concelho dos sizeiros que são em esta vila e termo que porque tenham juiz da siza e porteiro para que citem perante eles; e se lhes algumas partes são devedores haverem o seu por juiso, eles per sua autoridade çambarcam as portas às partes quer lhe sejam devedores ou não, fazendo este constrangimento contra os vossos artigos porque por eles a vossa mercê lhe não dá tal poder: praza a vossa mercê mandardes que quando alguns lhe forem devedores em alguma siza ou em outra qualquer cousa que eles o demandem perante os vossos juizes das sizas e façam-lhe cumprimento de direito e em outra guisa não çambarquem as portas aos homens bons nem lhe façam tal injuria, sob certa pena. Praz-nos que se faça como por vós é pedido. Senhor, a esta vila chegaram ora certos rendeiros das vossas sizas com um regimento do vosso almoxarife da Guarda para que as hajam de tirar e arrecadar, em o qual regimento é conteudo uma clausula que tal é: e os ditos rendeiros varegem com todos os que tiverem pão e vinho e azeite e mel e sera e sevo, lã e queijos, e manteiga e gados, machios e quaesquer outras cousas, segundo o dito senhor mandou ora per uma declaração que veio a Luis Perez contador sobre os ditos varejos e sobre uma apelação que dante ele foi da fazenda do dito Senhor. Senhor a nós parece que seria ende graveza haver-se tal clausula como esta de guardar geralmente a todos porque o nosso artigo é em contrario e faz declaraçao que esto se entenda serem varejados os que as ditas cousas tiverem para vender, ou os ditos gados machios, praza Senhor na vossa mercê de mandardes que tal clausula não se entenda ­de haver varejo das suso ditas cousas salvo àqueles que as tiverem para vender e se guarde em todo vosso artigo. Pois dizeis que tal artigo aí há, requerei ao nosso contador que o faça guardar E ao qual mandamos que se acha que aí não há,requerei ao nosso se acha que aí não há outro mandado em contrario e que assim se deve fazer o mande assim cumprir e não o querendo fazer tomai estromento com sua resposta em o qual venha cumpridamentc a sentença ou mandado que passou por tal regimento agora hei enviado. visto por nós mandaremos sobre ella prover em tal maneira que não recebais agravo. Os quaes capitulos assim apresentados e nossas respostas a eles dadas, Roque Roiz procurador da dita vila de covilhã nos pediu por mercê que lhe mandassemos dar o treslado de alguns delles para o dito concelho da dita vila se ajudar deles, e visto por nós seu requerimento mandamos lhos dar em este caderno de duas folhas e meia escritos; e porem mandamos a todolos nossos corregedores, juizes e justiças de nossos reinos e a outros quaesquer oficiaes e pessoas a que esto pretencer que lhe cumpram e guardem e façam bem cumprir e guardar em todo os ditos capitolos com nossas respostas aqui conteudas e lhe não vão nem consintam ir contra eles em nenhuma maneira sem outro embargo, hy al nom façades. Dada em a nossa cidade de Evora vinte e tres dias de Março per autoridade do senhor Infante Dom Pedro, curador dito senhor Rei e curador e regedor por ele de seus Reinos e Senhorios. Vasco aabaull o fez anno de nosso Senhor lesu Christo de mil quatrocentos e quarenta e sete. E em este caderno há duas folhas e mais o susso escrito em que há cinco capitolos especiaes com suas respostas; eu Lopaffonço escrivão da puridade do dito Senhor Rei o fiz escrever. Pedindo-me a dita villa por mercê que lhe confirmasse esta carta e visto seu requerimento, querendo-lhe fazer graça e mercê, tenho por bem e lha confirmo e hei por confirmada e mando que se cumpra e guarde assim e da maneira que se nella contem, e pagarão de meia anata da mercê desta confirmação ao thesoureiro geral della mil e outocentos reaes que lhe forão carregados no livro de seu recebimento a folhas 116, como se vio  por certidão do escrivão de sua receita e por firmeza disso lhe mandei dar esta minha carta  por mim assinada e asselada com o meu selo de chumbo pendente.Antonio Marques a fez em Lisboa a vinte e quatro de Maio anno do nacimcnto de nosso Senhor Iesu Christo de mil seiscentos e trinta e sete eu Duarte Dias de Meneses a fiz escrever. (3)

Nota dos editores – a) O Infante D. Pedro foi Regente na menoridade do seu sobrinho D. Afonso V e morreu em 1449 na Batalha de Alfarrobeira. b) Este documento não está datado. c) Carta de confirmação de D. Filipe III em 1637, de çertos capitollos espeçiaaes apresentados pela Covilhã nas Cortes de Évora de 1447.

Fontes – 1) ANTT Beira 1, fls 253 vº (s.d.)
2) ANTT Beira 1, fls 199 – (1447)
3) ANTT Confirmações Gerais 15-41


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quinta-feira, 28 de março de 2013

Covilhã - Lista dos Sentenciados na Inquisição L



Lista dos Sentenciados no Tribunal do Santo Ofício da Inquisição de Lisboa, Coimbra e Évora, originários ou moradores no antigo termo da Covilhã e nos concelhos limítrofes de Belmonte e Manteigas.


 931      Padre Martinho José Clemente ou Martinho João Clemente, clérigo secular, natural e morador em Silvares, termo da Covilhã, de 23/9/1740 a 10/4/1742, por proposições que proferiu estando bêbado, repreendido.
PT-TT-TSO/IL/28/10057                  

932      António Fróis Nunes, x.n., de 55 anos, administrador do contrato do paço da Madeira, natural da Covilhã e morador em Lisboa Ocidental, filho de Simão de Carvalho, “O Velho“, x.n., mercador e de Ana Henriques, x.n., casado com Antónia Nunes, x.n., neto paterno de António Fernandes Nunes, x.n., mercador e Ana Rodrigues, x.n., e materno de Jorge Fróis, x.n., homem de negócio e de Maria Henriques, x.n., bisneto de Simão Fernandes Carvalho, x.n., natural de Linhares e Catarina da Fonseca, x.n., natural da Covilhã, pais do avô paterno, de Henrique Fróis e Maria Henriques, pais da avó materna, trisneto de Manuel Fróis e Ana Rodrigues, pais de Henrique Fróis e de Jorge Fróis e Leonor Nunes, pais da bisavó Maria Henriques, (O pai, a mãe, a mulher e os irmãos são os referidos sob os nºs 409, 411, 808, 663, 716, 718, 730, 794, 927 e 934 desta lista. Tem outro processo referido sob o nº 718), reconciliado em 13/10/1726, preso 2ª vez, 3/10/1737 a 20/6/1745, por relapsia das mesmas culpas.
PT-TT-TSO/IL/28/2419-1                

933      Catarina Inácia, x.n., de 41 anos, casada com Felipe de Mesquita, escrevente, natural da Covilhã e moradora em Lisboa, filha de Francisco Henriques ou Francisco Henriques Ferreira, x.n., tintureiro e de Beatriz Henriques, x.n., neta paterna de Pedro Henriques Ferreira e de Catarina Rodrigues e materna de Diogo Lopes Ferreira, x.n., tabelião de notas, natural do Fundão e de Brites Henriques, moradores que foram na Covilhã, bisneta de António Lopes Ferreira e de Branca Rodrigues, pais do avô materno  e de Manuel Rodrigues, natural de Monsanto e de Branca Rodrigues, natural do Fundão,  pais da avó materna, (O pai, a mãe e os irmãos são os referidos sob os nºs 445, 924 e 571, 648, 631, 624, 653, 724, 840, 779, 842 e 798) reconciliada em 16/10/1729, presa 2ª vez, de 5/10/1737 a 28/6/1741, por relapsia das mesmas culpas.
PT-TT-TSO/IL/28/3694-2                            

934      Páscoa dos Rios, x.n., de 43 anos, casada com André Mendes da Silva, administrador do contrato do Paço da Madeira, natural da Covilhã e moradora em Lisboa, filha de Simão de Carvalho, “ O Velho “, que foi mercador e Ana Henriques, neta paterna de António Fernandes Nunes, x.n., mercador e Ana Rodrigues, x.n., e materna de Jorge Fróis, x.n., homem de negócio e de Maria Henriques, x.n., bisneta de Simão Fernandes Carvalho, x.n., natural de Linhares e Catarina da Fonseca, x.n., natural da Covilhã, pais do avô paterno, de Henrique Fróis e Maria Henriques, pais da avó materna, trisneta de Manuel Fróis e Ana Rodrigues, pais de Henrique Fróis e de Jorge Fróis e Leonor Nunes, pais da bisavó Maria Henriques, (O pai, a mãe e as irmãs são os referidos sob os nºs 409, 411, 663, 716, 718, 730, 794, 927 e 932 desta lista),O marido André Mendes da Silva, x.n., natural do Rio de Janeiro, era irmão de António José da Silva, “O Judeu”. temos assim dois irmãos casados com duas irmãs, visto a Leonor Maria de Carvalho, casada com António José da Silva, ser irmã de Páscoa dos Rios. Reconciliada em 26/7/1728, presa 2ª vez, (em 1744 ?, visto ter nascido em 1701) por relapsia das mesmas culpas, 5 anos para o reino de Angola.(ver o nº 794 da lista). O processo de André Mendes da Silva – IL/28/4865 e 4865-1.
PT-TT-TSO/IL/28/9224

935      Violante Nunes, x.n., de 62 anos, natural da Covilhã e moradora em Lisboa, filha de André Nunes, x.n., homem de negócio e de Joana Nunes, x.n., natural de Belmonte, moradores na Covilhã, neta paterna de Jorge dos Rios e Joana Nunes e materna de Cristóvão Nunes e Ana Rodrigues, e bisneta de Fernão Lopes, x.n., mercador e Brites Rodrigues, pais da avó Joana Nunes, casada com António Fróis Nunes, mercador, (O pai, a mãe, o marido e os irmãos são os referidos sob os nºs 307, 309, 718, 444, 731, 732 e 733 desta lista. O outro processo é o referido sob o nº 808), reconciliada em 13/10/1726, presa 2ª vez, de 3/10/1737 a 23/6/1741, por relapsia das mesmas culpas, 6 anos para a Ilha de S. Tomé.
PT-TT-TSO/IL/28/3936-1                

936      Padre Silvestre da Silva Varela, sacerdote do hábito de S. Pedro, prior de S. Pedro da Vila da Covilhã, natural de Carregueira, freguesia de S. João de Abrantes, concelho de Abrantes, morador na Covilhã, filho de Domingos Pires, x.v., lavrador e de Maria da Silva Fernandes, x.v., de 31/1/1738 a 11/11/1746, por culpas de solicitação, suspenso para sempre de confessar e do exercício das suas ordens por 8 anos, e pelos mesmos de degredo para fora do bispado da Guarda e para sempre da vila da Covilhã.
PT-TT-TSO/IL/28/2920                    

937      Frei Tomé de Santo António, religioso da Ordem de S. Francisco da Província de Portugal, sacerdote, pregador, confessor de religiosas do Convento da Esperança, leitor de Filosofia no Convento de S. Francisco, natural de Amarante, morador em Abrantes, filho de João Pereira Ribeiro, meirinho geral do Arcebispado de Braga e de Luísa Pinto, acusado de solicitação, de 14/12/1739 a 25/1/1744
PT-TT-TSO/IL/28/2921                    

938      Rosa Maria, x.n., natural de Belmonte e moradora no Sabugal, filha de Manuel Mendes e de Branca Soares, casada com Manuel Pereira da Silva, tendeiro, neta paterna de Domingos Mendes e de Maria Mendes e materna de Nuno Fernandes e Cecília Soares, bisneta de Manuel Antunes e Clara Henriques, pais da avó paterna, (O pai e a mãe são os referidos sob os nºs 696 e 697 desta lista), de 20/9/1745 a 22/9/1745.
PT-TT-TSO/IC/25/8278

939      Guiomar Henriques, parte de x.n., natural do Fundão e moradora no Sabugal, filha de Diogo Nunes Ribeiro e de Isabel Henriques, casada com Francisco José da Costa, neta paterna de Jorge Rodrigues Morão, natural da Idanha e de Brites Ribeiro ou Brites Ribeira, natural de Proença-a-Nova e materna de Pedro Lopes ou Pedro Lopes Álvares, x.n., mercador (1º casamento) e de Leonor dos Santos, bisneta de João Henriques Morão, x.n., ferreiro e de Ana Mendes, x.n., pais do avô paterno; de Diogo Nunes e de Mécia Nunes, pais da avó paterna; de Pedro Rodrigues, pai do avô materno, de Pedro Lopes e de Antónia Henriques, pais da avó materna, trisneta de Diogo Nunes Morão e de Mécia Nunes, pais do bisavô João Henriques Morão; de Luís Vaz e Isabel Lopes, naturais e moradores em Proença, pais do bisavô Diogo Nunes; de Francisco Roiz e Brites Ribeiro, pais da bisavó Mécia Nunes. (O pai e a mãe são os referidos sob os nºs 555 e 629, desta lista), em 27/9/1745.
PT-TT-TSO/IC/10/69/36
           
940      Daniel Lopes Seixas, x.n., solteiro, caixeiro, natural da Covilhã e morador em Viseu, filho de Bernardo de Lara ou Bernardo de Lara Pimentel e de Catarina Henriques ou Catarina Henriques de Seixas, neto paterno de Brás Nunes de Lara, x.n., mercador e de Brites Nunes, x.n., e materno de António Lopes Ferreira ou António Lopes, x.n., tintureiro e de Luísa Mendes ou Luísa Mendes de Seixas, x.n., bisneto de Manuel Lopes, mercador e Brites Nunes, naturais de Espanha, pais do avô paterno e de Manuel da Cruz, curtidor e de Brites Mendes, natural da Guarda, pais da avó paterna, de Pedro Henriques Ferreira e Catarina Henriques ou Catarina Rodrigues, pais do avô materno e de Diogo Mendes e Isabel de Seixas, pais da avó materna, (O pai, a  mãe e os irmãos são os referidos sob os nºs 692, 723, 942, 943 e 945 desta lista), preso em 2/7/1745.
PT-TT-TSO/IC/10/69/4                              


Fonte – Os dados em itálico foram retirados do “site” do As Publicações do blogue:
ANTT – Arquivo Nacional da Torre do Tombo relativo aos processos do Tribunal da Inquisição.

Esta lista, tal como as anteriores, é da autoria dos editores.
Na cota dos processos, as indicações IL/28, IC/25 e IE/21 referem-se aos tribunais, respectivamente, de Lisboa, Coimbra e Évora.

segunda-feira, 25 de março de 2013

Covilhã - Culto Mariano


    Estamos na época da Páscoa e como encontrámos uns apontamentos de Luiz Fernando Carvalho Dias sobre o culto mariano, onde se faz referência a duas Nossa Senhora das Dores na região da Covilhã, decidimos fazer uma publicação com este tema.
     Se quisermos estudar Maria, devemos fazê-lo através dos Evangelhos. É muito curioso percebermos o seu papel como Mãe de Jesus, quer enquanto criança, quer na vida pública e sobretudo no Calvário.
     O culto mariano é muito antigo, embora seja posterior ao de Cristo e ao dos santos, por haver o perigo de se confundir com o das deusas romanas.
     Em Portugal (Terra de Santa Maria) o culto a Nossa Senhora perde-se nos tempos, vindo da época da Reconquista. O papel da ordem de Cister (Alcobaça) no espalhar deste culto foi considerável. As armas heráldicas de castelos e cidades ostentam Nossa Senhora e por isso no século XVIII Portugal foi denominado Santuário Mariano; supomos que daí venha o título destes apontamentos. No século XIX havia uma percentagem imensa de freguesias que tinham Maria como sua padroeira: no distrito da Guarda – 41,2%; no de Castelo Branco – 36%. A presença de Maria na arte e na literatura portuguesa é extensa. Encontramo-la, designadamente, no Cancioneiro Geral, em Camões, Almeida Garrett, Vitorino Nemésio, Ruy Belo, Sebastião da Gama.
     As romarias e peregrinações, as confrarias e misericórdias, as congregações, os círios tiveram um papel de relevo na expansão deste culto. Os reis fomentaram das mais variadas maneiras esta religiosidade. Lembremos D. João IV que em Vila Viçosa, em 1646, consagrou Portugal a Nossa Senhora, entregando-lhe a sua coroa. Nunca mais os reis portugueses usaram coroa. A defesa do privilégio de Imaculada Conceição começa com D. Duarte e mantém-se ao longo dos séculos. Terminamos lembrando Fátima, cujo 1º centenário das aparições se comemora em 2017.(1)
     Vejamos os apontamentos de Luiz Fernando Carvalho Dias: 

Santuário Mariano 

Supomos que o investigador terá pesquisado esta obra de três volumes: Padre António de Vasconcellos autor de “Descriptione Regni Lusitaniae”
 
Nossa Senhora das Cabeças em Orjais – Senhora de meio corpo, pag 99, vol III
 
Nossa Senhora dos Carneiros de Aldeia do Souto, de madeira e 3 palmos, pag 127, Vol III (mulheres de partos perigosos e das que não têm leite).
 
Nossa Senhora da Conceição do Convento de S. Francisco da Covilhã, pag 114, vol III.
 
Nossa Senhora da Estrela de Marvão (S. Francisco) pag. 371, vol III
 
Nossa Senhora da Estrela de Monte Minhoto (Cernache) pag 425, vol III
 
Nossa Senhora do Fastio, termo da Covilhã, Fatela, pag 117, Vol III
 
O Convento de S. Francisco da Covilhã se há obrigado somente à defesa da Conceição de Maria.
A Imagem de Roca e de vestidos com as mãos levantadas, é de seis palmos, de grande fermosura, é a imagem e a capela do Padroado do Visconde de Barbacena, instituída por Diogo de Castro do Rio. Cantam os frades todos os sábados missa e na tarde ladainha com grande solenidade. Diz que deve ter sido obrada em Lisboa com outra de igreja de que o mesmo era padroeiro.

Procissão de Nossa Senhora das Dores do Paul, nos dias de hoje
 Esboço dum artigo sobre as invocações de Nossa Senhora e o folclore mariano da Covilhã

Nossa Senhora do Castelo ou Roque Amador

Nossa Senhora da Conceição

Nossa Senhora da Saúde (S. Silvestre)

Nossa Senhora da Boa Morte

Nossa Senhora do Rosário

Nossa Senhora do Parto

Nossa Senhora de La Salette

Nossa Senhora das Dores da Covilhã e do Paul

Coração de Maria do Ferro

Nossa Senhora do Carmo do Teixoso

Nossa Senhora da Estrela da Boidobra

Nossa Senhora da Esperança de Belmonte

Nossa Senhora do Seixo do Fundão

Nossa Senhora da Póvoa de Vale de Lobo

Nossa Senhora do Desterro de S. Romão

Nossa Senhora do Refúgio

Nossa Senhora da Oliveira do Tortozendo 

Bibliografia – 1)Enciclopédia Verbo Luso-brasileira de Cultura, edição século XXI, volume 18

As Publicações do Blogue:

quinta-feira, 21 de março de 2013

Covilhã - Inquéritos à Indústria dos Lanifícios XVI-XIV

Inquérito Social XIV

    Continuamos a publicar um inquérito social “Aspectos Sociais da População Fabril da Indústria dos Panos e Subsídios para uma Monografia da mesma Indústria” da autoria de Luiz Fernando Carvalho Dias, realizado em 1937-38. 

            II Aqueles a que a circular 5 não aumentou os salários.           

       Neste quadro aparecem todos aqueles operários que mantiveram intacto o seu salário, porque a circular 5 se limitou a estabelecer um mínimo que eles já auferiam, ou porque, começando a trabalhar na indústria nos seis meses anteriores ao inquérito, não se justificava, pela referida circular, nenhum aumento.

            Os sobreditos operários perfazem um total de 1.110, distribuídos pelos grémios respectivos, da maneira seguinte:

                                   Covilhã ........................ 385

                                   Gouveia ........................165

                                   Sul ................................ 390

                                   Castanheira de Pera ......117

                                   Norte ............................  53 

            III Os que ganham mais do que o mínimo.

            Refere-se este quadro àqueles operários que auferem um salário superior ao estabelecido como mínimo pela circular 5; estão, como acontece no quadro 1º, estes operários agrupados por grémios, segundo a importância em que excedem o salário mínimo. A técnica que presidiu à elaboração deste quadro 3º, é equivalente à do primeiro, pelo que não vale a pena perder tempo a explicá-la. Todos os operários empregados que excedem, porém, em mais de 5$00 o salário mínimo estabelecido, fazendo embora parte deste quadro, como se vê na coluna respectiva, não aparecem depois nos totais e resumos que se desenvolvem ao fim dos seis quadros desta estatítica.
            Portanto, todos os operários incluídos na coluna dedicada àqueles que excedem em mais de 5$00 o salário mínimo, aparecem de novo, separados conforme a categoria, no anexo primeiro dos salários. Fomos levados a não os incluir nos totais, porque é muito imprecisa a cifra pela qual eles foram agrupados e, além disso, porque era arriscado introduzi-los numa estatística relativamente certa quando antecipadamente sabíamos que o salário constante dos nossos boletins de inquérito, não era o salário real que os mesmos auferiam; limitaram-se, muitos deles, a dar-nos conta de um salário que consta da Repartição da Fazenda (Finanças).
            Para se fazer uma ideia do que essa diferença representa, comparemos os salários reais, mensais, dos empregados e mestres duma fábrica, com os mesmos salários constantes dos nossas boletins. A lista que segue foi-nos fornecida por amabilidade de um industrial, com a condição de não revelar o seu nome. 

                        Salário real                                          Salário declarado 

                       4.000$00                                                        800$00

                       2.000$00                                                        700$00

                       1.800$00                                                        600$00

                       1.200$00                                                        500$00

                       1.000$00                                                        450$00

                          800$00                                                        400$00

                          600$00                                                        350$00 

            O anexo retirou, pois, ao quadro 3º da presente estatística o erro a que esta desproporção dava origem. Depois desta explicação podemos afirmar que, afora os 685 operários que vão figurar no anexo com a totalidade dos seus salários, muitos deles fictícios, ganham mais do que o mínimo estabelecido pela circular 5:

            No grémio da Covilhã ....................... 45,1% da sua população fabril

                          de Gouveia ...................... 11,1%                          

                           do Sul ............................. 51,2%                           

                           de Castª de Pera ............. 12,8%                          

                           do Norte ......................... 25,0%                            

            Em todo o país ganham mais do que o mínimo, cerca de 2.697 operários que somados aos 685 do anexo, perfazem 3.382 pessoas. Podemos completar este comentário ao 3º quadro da presente estatística com elementos colhidos “de visu” ou trazidos ao nosso conhecimento pelo exame minucioso dos boletins de inquérito.
            Primeiramente há que voltar a pôr aqui um problema várias vezes abordado na sequência deste estudo: no grémio do Sul e também noutros grémios, há profissões exercidas por mulheres, que na Covilhã são próprias dos homens. No grémio do Sul, essas mulheres são, por vezes, compensadas com melhoria de salário. Essa melhoria vem reflectir-se neste quadro. Noutros grémios e mesmo no grémio do Sul, afora as fábricas de Lisboa, estas mulheres são remuneradas pelo mínimo da circular 5. Na Covilhã, como são exercidas por homens, embora a mão de obra, por isso, fique mais cara do que nos outros grémios, esse aumento de mão de obra não aparece neste mapa, pois que os operários em questão ganham o salário mínimo estabelecido.
            Na Covilhã os cardadores e outros operários especializados auferem em regra um salário de 1$50 acíma do mínimo. Os serventes ganham em geral 10$00. Os pegadores de fios, com menos de 18 anos, auferem normalmente, além do mínimo, mais $50 ou mais 1$00. As mulheres especializadas em cerzir ou em meter fios ganham, quando não trabalham de empreitada, cerca de 1$00 a mais do que o estabelecido.
            No grémio do Sul o excesso de salário sobre o mínimo é evidente nas metedeiras de fios e cerzideiras que ganham, em geral, mais 3$00 e 4$00 e, por vezes 5$00 do que o previsto na circular 5. Nestas profissões também é frequente a empreitada.
            Nas fábricas de Lisboa os salários dos operários masculinos são, em regra, os mais elevados do país, porém nas fábricas de província que pertencem a este grémio, salvo Santa Clara de Coimbra, o salário acima do mínimo é quase nulo.
            Assim como Cebolais e Unhais da Serra influem nos salários da Covilhã, baixando as suas percentagens, assim também no grémio do Sul, as fábricas de Portalegre, Arrentela e Alenquer e os pequenos centros de Mação e Minde, influem nos salários do grémio do Sul, baixando as percentagens que as fábricas de Lisboa pagam a mais.
            Se não fossem também as regiões de São Romão e Seia, diversos seriam os resultados apresentados a respeito do grémio de Gouveia. 

            IV Os que não atingiram o mínimo, ou o trabalho de fiscalização e correcção de salários levado a cabo, pelo Inquérito.

            Se, ao falarmos na primeira parte do aumento que produziu a circular 5 afirmámos que o Inquérito veio revelar deficiências do salário de empreitada, esta quarta parte vai revelar-nos qual foi a acção do Inquérito na fiscalização do salário mínimo.
            Veio ele dizer à FNIL quais as deficiências que se mantinham no cumprimento dos salários. Os operários eram prejudicados diariamente em 755$00, ou seja anualmente 226.200$00.
            O Inquérito foi, portanto, até aí a maior fiscalização realizada, pois deu azo a que se ouvissem os operários, um por um, sobre o cumprimento ou não cumprimento do salário mínimo.
            Pode acrescentar-se, por isso, que a acção da fiscalização, embora tivesse sido deficiente até aí, não era aquele engano que se desejava fazer crer, visto que num total de mais de 14.000 operários só houve que corrigir os salários de 460.
            Pelo Inquérito soube, pois, a FNIL que a sua fiscalização, embora batesse em actividade todas a das outras indústrias, não tinha ainda a perfeição que se desejava e que depois veio a adquirir.
            Contribuiu também o Inquérito para os 460 operários prejudicados que fossem indemnizados e deu à FNIL os elementos suficientes para que as empresas transgressoras modificassem o “statu quo” nesta matéria de salários.
            No grémio de Gouveia, sobretudo na região da serra, os pegadores de fios com mais de 18 anos ficaram a ganhar, mesmo depois da circular 5, 5$50, e os pegadores de fios com menos de 18 anos mas com mais de 18 meses de trabalho, 4$50. As mulheres especializadas ficaram a ganhar como se o não fossem. Moimenta da Serra deve ser a localidade do grémio de Gouveia em que os salários mais se aviltaram. Os pegadores de fios, por todo o grémio de Gouveia, não estavam, a quando do Inquérito, pela tabela que a circular 5 estabeleceu. 

            V e VI Operários que subiram com a circular 5 e ganham mais que o mínimo e operários que subiram também com a circular 5, mas que ganham menos que o mínimo. 
            O quinto quadro é um complemento do terceiro quadro e uma repetição de todos aqueles operários que figurando já no 1º quadro, no entanto ganham agora mais que o mínimo.
            O sexto quadro é também um complemento do quarto; referem-se aos operários que subiram com a circular 5, incluídos portanto no primeiro quadro, mas que, contudo, ainda não auferiam, à data do Inquérito, o salário completo que a circular 5 lhes atribuiu. 

            VII Resumo          

O Resumo que aparece no fundo do mapa, mostra as importâncias em que anualmente a circular 5 veio alterar o que estava, ou aquilo que à data do Inquérito ainda não estava conforme ela estabelecera. 

            VIII Anexo 

O Anexo, como referimos atrás, ao tratar a parte terceira do mapa, é um desdobramento dos salários dos operários, mestres e empregados que ganham 5$00 além do mínimo.
            Para o erro existente neste anexo já se chamou a esclarecida atenção do leitor, noutro lugar, e já se viu que ele era proveniente mais do receio da acção fiscal do que do intuito de ludibriar os inqueridores.

As Publicações do Blogue:
Capítulos anteriores do Inquérito Social:
Inquéritos III - I
Inquéritos IV - II
Inquéritos V - III
Inquéritos VI - IV
Inquéritos X - VIII
Inquéritos XI - IX
Inquéritos XII - X
Inquéritos XIII - XI
Inquéritos XIV - XII
Inquéritos XV - XIII

segunda-feira, 18 de março de 2013

Covilhã - Os Tombos VI

     Vamos continuar a publicar tombos de várias instituições da Covilhã e seu termo. Já publicámos os tombos dos bens da Misericórdia, dos de Santa Maria da Estrela, dos bens do Bem-Aventurado Senhor São Lázaro, dos bens e propriedades da comenda da Igreja de Santa Maria da Covilhã existentes no espólio de Luiz Fernando Carvalho Dias, bem como as Inquirições de D. Dinis e de D. João I.
     Hoje começamos a publicar o “Tombo de Sam Joam das Refegas Comenda de Aldea de Mato (localidade designada, desde 1949, por Vale Formoso) 1555 (Tombo dos beens e propiedades da jgreja de são João das aRefeguas termo da vila da Cuuilhaã)

Mapa com a Covilhã e também Vale Formoso (Aldeia do Mato)
(In Blogue Ciclo Beira)
  
“Guarda
Tombo de Sam Joam das Refegas
Comenda de Aldea de Mato
1555
Christo
213 
não achei nesta comenda outras propiedades que lhe pertenssão senão as conteudas neste tombo as quais estão todas devolutas a igreja tirãodo hum prazo que traz Matias joam em que sua molher he a derradeira vida este prazo vai no cabo do tombo e as peças que tem vão apontadas = e paga de foro seis tos Antão Afonso traz um pedaço de terra de que paga dous alqueires e meo de trigo foro e uma galinha = joam Gil trás um pedaço de terra que foi juncal paga dele quatro adeitos de linho = deu o comendador passado uma courela muito boa a joam esteves por um souto muito roim deu outra courela a Francisco diz roim por um souto muito roim = o pego de aldeã do souto trás um pequeno de terra voluntário paga dele um tos = emprazou o comendador passado três ou quatro courelas de terra para fazerem vinhas de que pagam alem do dizimo de vinte e um e suas galinhas  as pessoas que as fizeram são as seguintes = Simão Fernandes paga três galinhas António Mendes duas galinhas = Matias João uma galinha = isabel antunes outra = antão esteves outra = Artur Teixeira outra = João carvalho outra = Francisco pires da laranjeira outra = caterina pires mulher que foi de pêro Francisco outra = pêro Antunes paga três = Antão Esteves o velho outra = quem trouxer o Bacelo que foi de João Gonçalves outra = António diz paga um frangão = Gaspar velho outro = Manuel Francisco de Belmonte tem uma vª e não quere pagar nada, dizem me que não tem título = a velha que ficou de pêro Gonçalves não paga foro por sua morte fica o Bacelo devoluto à igreja todas as mais courelas estão devolutas à igreja e se arrendam em três folhas / esta primeira que eu agora colhi foi arrendada por cinquenta e oito fanegas e foi muito = a segunda arrendou Cristóvão correa por seis e meã fanegas e não foi muito = eu arrendei a terceira por quinze fanegas pola velha e também não foi muito ficaram me de fora uns chãos da azenha que dei ao padre vigairo de que pagará de sete um ao dizimo e dambas as cousas darei a rezão porque o fiz = o pomar lhe dei por três cruzados val cinco e seis também darei a rezão, o souto redondo arrendei por três mil reis e foi bem os mais se arrendaram conforme ao estado em que estiverem se for ano de castanha por 90 pouco mais ou menos = fiz esta declaração para quem cá vier se não ache tão embaraçado como me eu achei. 

Tombo dos beens e propiedades da jgreja de são João das aRefeguas termo da vila da Cuuilhaã. 

Em nome de Deus, ámen, saibam quantos este instrumento de tombo e certidão e declaração dos bens e propriedades da igreja de São João das Arrefegas termo da vila de Covilhã, virem que no ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil e quinhentos e cinquenta e cinco anos aos vinte dias do mês de Maio no lugar de Aldeia do Mato termo da vila de Covilhã nas casas de Gaspar Roiz estando aí de presente digo em presença de mim tabelião ao diante nomeado e testemunhas compareceu Pascoal Vaz, morador no lugar do Seixo Amarelo termo da cidade da Guarda e assim Pêro Vaz morador no dito lugar de Aldeia do Mato e por eles foi logo dito digo dado e apresentado a mim tabelião um instrumento de procuração que a eles lhe tinha feito o comendador que ora é da dita igreja da qual procuração o teor de vebo ad verbo é o seguinte: “Saibam quantos este instrumento de procuração virem que no ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil quinhentos e cinquenta e quatro anos aos vinte e um dias do mês de Novembro na cidade da Guarda nas pousadas de Pascoal Vaz estando aí presente Martim Eanes da Silveira fidalgo da Casa d’ El rei nosso senhor e comendador de São João das Arrefegas ele disse que com livre e geral administração fazia como com efeito fez no melhor modo forma via juris et causa que ele deva ser e por direito requer seus procuradores a Pascoal Vaz e morador neste lugar e a Pêro Vaz morador na Aldeia do Mato para que ambos e cada um que com esta se achar possa procurar em todas as causas e demandas movidas e por mover sobre coisas que pertençam para a dita sua Igreja e sua anexa que é Aldeia do Mato e possa citar e demandar todas e quaisquer pessoas que trouxerem propriedades das ditas igrejas ou alguma coisa lhes deverem perante quaisquer juízes e justiças assim eclesiásticas e seculares a que o conhecimento pertencer e estarão eles e cada um em juízo pedir (sic) dizer e contradizer alegar e negar confessar de dito (sic) a seu direito libelos oferecer petições artigos razões dar reverias purgar absolvições guançar sentenças ouvir despachos interlocutórios e definitivos e as por ele em seu favor dadas, receber e do processo tirar e dá-las a sua devida execução e em principal e custas, receber e dar conhecimentos e quitações e das contrárias apelar e agravar e tudo se seguir até maior alçada por apelação e agravo e de a da parecer (sic) e o fazer assinar e cumprir e recusar de suspeitos juízes e oficiais e em outros e louvar testemunhas apresentar e outras etc…
   Testemunhas João Vaz e João Afonso, moradores neste lugar
   Jorge Tavares o escrevi e eu Fernão da Fonseca a trasladei da nota do dito Jorge Tavares e eu Jorge Tavares a fiz escrever e subscrevi e assinei com o meu sinal público
E com a dita procuração apresentaram mais uma carta e provisão do provedor digo do provisor e vigário geral deste bispado da Guarda por o dito vigário apresentada digo assinada e selada do selo dos senhores do cabido da dita cidade a sé vagante como por ela parece da qual outrossim o treslado é o seguinte:
   O licenciado Francisco Carvalho provisor e vigário geral neste bispado da Guarda por o cabido a sé vagante e aos que este meu mandado virem saúde em Jesus Cristo Nosso Senhor faço saber que a mim enviou dizer por seus procuradores Martim Eanes da Silveira, Comendador de São João das Arrefegas e suas anexas que ele mandava ora fazer tombo dos bens e propriedades que à dita e anexas pertencem segundo lhe é mandado por visitação e que para o dito tombo ser feito como deve conforme o direito lhe era necessários homens bons e antigos que bem devam e entendam saber onde as tais propriedades jazem e por onde partem para que sem prejuízo nem engano da dita igreja já serão postas no tal tombo com as demarcações e confrontações com quem direitamente partem e assim mesmo lhe era necessário para que conforme a direito o tal tombo seja feito serem as partes confrontadores das ditas propriedades requeridas para estarem presentes às ditas demarcações e confrontações e sendo necessário se louvar em fiéis para desfazerem as dúvidas diante deles se as aí houver e porque não haja em uns e outros dizer que não podem ou não querem me pediu lhe mandasse para ele passar meu mandado com penas para que com mais brevidade e diligência se faça o dito tombo e sem escândalos das partes o que visto por mim lhe mandei passar a presente para o qual mando em virtude de obediência e sob pena de excomunhão e de mil reis para as obras da justiça a qualquer homem e pessoa ou pessoas de qualquer qualidade que seja em que os procuradores do comendador se louvarem e em qualquer lugar para demarcarem, confrontarem, dizerem, declararem os bens da dita Igreja onde jazem e quais são e com quem partem e o façam com muita presteza e diligência e seu trabalho lhe será pago o que farão em dia e tempo que pelos ditos procuradores lhe for posto e assinado sem a ele darem escusa alguma e bem assim sob as mesmas penas de excomunhão e dinheiro mando aos confrontadores que traz e propiedades tiverem com as daq dita Igreja partirem e confrontarem que nos dias e tempos que se fizer a tal demarcação pela igreja eles serão presentes e sendo necessario se louvem em fiéis por sua parte para que as ditas demarcações fiquem feitas como devem sendo certo que sendo cada um dos confrontadores requerido pêra isto e nom querendo ir será condenado nas ditas penas e os taes fiéis que por uma ou outra parte se tomarem averão juramento dos santos evangelhos em que porão a mão e por ele prometerão de fazer verdade o qual juramento lhe será dado pelo cura da dita igreja e o notário ou tabalião que o tal tombo houver de fazer fará de todo aucto e os ditos fiéis o assinarão convem a saber o tal juramento e por me ser apresentada uma petição do dito senhor comendador em que faz seus procuradores Pascoal Vaz morador no seixo amarelo, termo desta cidade, e pero vaz morador naldeia de mato, termo de Coujlhaã, per que lhe deu seu poder para que em seu nome e por ele fação o dito tombo e todo o a ello necessário com eles ditos procuradores se fará o dito tombo como com suficientes procuradores // do dito comendador e per estormento em virtude de obdiencia e sob pena de escomunhão de qualquer clérigo tabalião ou notairo que com esta for requerido a publiquem às pessoas partes que os ditos procuradores lhe Requererem e ponhão aqui suas pubricações pera em todo ver e no casso fazer justiça Foi isto na Guarda aos sete dias do mês de Maio Ruy fernandes o fez ano de mil e quinhentos e cinquenta e cinquo anos.
   E sendo assi tudo apresentado e tresladado os ditos procuradores disseram que para tudo o que dito é se louvam e de feito louvaram logo por fiéis para verem e demarcarem as propiedades que a dita Igreja tem em o dito lugar de Aldeia do Mato e seu limite e no termo de Belmonte convem a saber em pedralvarez e diogo anes moradores no dito lugar que a esto presentes estavam aos quais e cada um deles por si por Fernão Pires cura no dito lugar foi dado juramento sobre os santos evangelhos em que eles puserão suas mãos e sob cargo do dito juramento lhes mandou que bem e verdadeiramente e com saã consciência vissem todas as ditas propriedades e as demarcassem // de maneira que não fiquasse duvida em elas e eles o prometeram assi fazer e assinarão nesta nota e forão presentes a todo, por testemunhas Luís dias e fernão lopes moradores no dito lugar pero vaaz tabalião o escrepvi.
   E feito o dito louvamento da maneira que dito é e sendo pelo dito cura publicada e notificada a dita carta a todos os moradores do lugar com decraração que quem tivesse alguma duvida nas demarcações das suas propiedades com as propiedades da dita Igreja no dito dia a fosse desfazer com os ditos fieis e com isto assi passar os ditos fieis comigo tabalião foram apeguar e demarcar sa ditas propiedades da dita Igreja pelo modo seguinte.
(Continua)

 
Fonte – ANTT: Índice das Corporações Religiosas, Conventos Diversos, Refegas
B. 51 - 213