quinta-feira, 23 de maio de 2013

Covilhã - Inquéritos à Indústria dos Lanifícios XVIII-XVI


Inquérito Social XVI

Continuamos a publicar um inquérito social “Aspectos Sociais da População Fabril da Indústria dos Panos e Subsídios para uma Monografia da mesma Indústria” da autoria de Luiz Fernando Carvalho Dias, realizado em 1937-38.

Salários Familiares

            O salário familiar é aqui a soma dos salários individuais dos membros da Família. Depende da idade dos filhos, do emprego que têm, do auxílio de quaisquer outras pessoas que possam viver no mesmo lar, por razões de sangue. Verifica-se que nos primeiros anos a família numerosa causa grandes embaraços económicos ao operário, mas quando os filhos começam a trabalhar uma réstea de sol ilumina-lhes o lar, amargurado pelas dificuldades de cada dia. Gerralmente as famílias numerosas descuidam, por razões económicas, a educação literária dos primeiros filhos, pela necessidade absoluta de aumentar o salário familiar. Depois de uma certa idade, os filhos começam a ficar com uma parcela do salário ganho para as suas necessidades, daí se vestem e calçam, daí tiram para as suas extravagâncias. O mesmo acontece com as raparigas.
            Dos salários familiares que recolhemos, há-os suficientes, diminutos, miseráveis e raramente bons. Tudo isto nos vem demonstrar que uma medida geral de salários tendente a proteger a família, poderia constituir um benefício incalculável para a população de lanifícios; bastaria estabelecer um salário base, corrigi-lo, posteriormente, segundo as necessidades familiares do operário, sobrecarregando os que não têm família nem filhos, a favor daqueles que cumprem o dever social de aumentar a população, que é a força dos Estados. O patronato contribuiria de uma forma proporcional aos salários pagos, para um fundo donde saíria esse salário familiar. Este benefício não deve provir unicamente do patronato, mas o operário, que dele há-de tirar os benefícios, é justo que para ele também contribua, dentro das suas possibilidades.
            Veremos mais adiante quanto esta medida se torna urgente, para obstar à diminuição de natalidade que se verifica entre a população industrial dos lanifícios. Um filho para uma família que trabalha na indústria representa hoje, pelas circunstâncias económicas em que o trabalho se reparte, mais um encargo que uma riqueza, porque a dificuldade de colocações ao atingir a idade do trabalho, é grande e porque não existe na indústria aquilo a que podemos chamar no campo, o desafogo campestre, que é aproveitar na lavoura caseira o trabalho que não se pode empregar fora.
            Ao tratarmos da família, do trabalho das mulheres e das menores, mais evidente aparecerá a necessidade de proteger a família, não só económica mas social e moralmente.

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Descontos e Abonos de Fazenda e de Dinheiro

            Na indústria de lanifícios há um costume que beneficia bastante a família operária; queremos referir-nos ao abono de dinheiro e fazendas, feito pelo patrão ao operário, à conta de trabalho futuro.
            Estes abonos têm a vantagem de auxiliar grandemente o operário no vestir da sua família, de o ajudar em ocasiões difíceis, de o retirar sobretudo ao domínio pernicioso da usura. Esses abonos são feitos sem desconto de juros..
            Os operários vão descontando todas as semanas, do seu ordenado, uma certa soma para amortizar a sua conta corrente. Nos grémios da Covilhã e, raramente no de Gouveia, é que predomina este costume.
            Por vezes acontece que os operários parecem desconhecer este benefício: abandonam a fábrica antes de ter satisfeito a importância abonada. Para evitar estes abusos criou-se uma ressalva passada pelo patrão primitivo sem a qual o operário não podia ser admitido em qualquer outra fábrica. Os efeitos desta ressalva foram porém nulos porque os industriais continuavam a admiti-los sem ela, demonstrando assim o espírito individualista a que, mais adiante, faremos referência, no capítulo dedicado ao patronato.
            Com a invasão da indústria por uma série de aventureiros, muitos patrões houve deste género, que por excessiva ganância ou impossibilidade económica, deixaram de conceder estes abonos que foram regra geral na indústria dos dois grémios.

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Comparação dos Salários dos Lanifícios com os salários de outras Indústrias e Mesteres

            Não exageramos se afirmarmos que na indústria se cumprem integralmente os salários mínimos, estabelecidos pela circular 5. São estes, portanto, que vão servir de base para se compararem os salários dos lanifícios, com os salários pagos pelas outras indústrias e mesteres, naqueles centros onde floresce a indústria de lanifícios. Os salários dessas profissões e mesteres, são-nos fornecidos pelos nossos boletins de inquérito: não nos limitamos a inquirir o salário do operário em questão, fomos mais longe, procurámos saber qual o salário que auferiam os filhos, os maridos, as esposas e os pais. Conseguimos, assim, abundantes listas de salário que ilustram esta parte do capítulo VIII.
            Seguem-se essas listas de profissões várias e dos salários respectivos, nas diversas regiões.

Lista de alguns salários fora da indústria de lanifícios
na área do Grémio da Covilhã

Lista de alguns salários fora da indústria de lanifícios
na área do Grémio de Gouveia
 

Nota dos editores - Como inserimos as tabelas segundo o sistema de imagem, aconselhamos os nossos leitores a clicarem com o rato sobre elas, para que o visionamento seja mais perfeito.

As Publicações do Blogue:

Capítulos anteriores do Inquérito Social:
Inquéritos III - I
Inquéritos IV - II
Inquéritos V - III
Inquéritos VI - IV
Inquéritos VII - V
Inquéritos VIII - VI
Inquéritos IX - VII
Inquéritos X - VIII
Inquéritos XI - IX
Inquéritos XII - X
Inquéritos XIII - XI
Inquéritos XIV - XII
Inquéritos XV - XIII
Inquéritos XVI - XIV

segunda-feira, 20 de maio de 2013

Covilhã - A Alcaidaria IV


     Continuamos a apresentar os documentos encontrados no espólio de Luiz Fernando Carvalho Dias sobre a alcaidaria da Covilhã. Procuramos seguir uma ordem cronológica. Hoje vamos publicar mais documentos sobre D. Rodrigo de Castro (2ª parte - documentos 12 a 16). Alguns têm confirmação posterior, como o 12, em nome da sua filha, a alcaidesa-mor Dona Isabel de Castro.

A Covilhã antiga: S. Silvestre
Fotografia de Miguel Nuno Peixoto de Carvalho Dias

12 - A dom rrodrigo de crasto alcaide moor da villa de covilhão que elle posa da dita villa emleger tres homes pera serem carcereiros da cadea da dicta villa dos quaes ho povo da dicta villa escolhera huû pera servir ho dicto officio e etc. 

Dom Manuel e etc. A quantos esta nossa carta virem fazemos saber que dom rrodrigo de crasto do nosso comselho e alcaide moor da villa de covilhão nõ disse como semdo elle em rroma por nosso serviço na embaixada em que ho enviamos aho Sancto padre por nosso embaixador o doutor rrodrigo homê do noso desembargo que na comarca da beira trazia nossa alçada mandou mudar os pressos do castello da dicta villa a cassa da cadea que ho bacharell Joham vaaz nella mandou fazer pedimdo nos que por quanto ho seu alcaide nam podia tãto acudir que acudisse aguarda do castello e da dicta cassa da cadea que novamente assi fora fecta lhe prouvessemos  a ello. E visto per nos praz nos apresemtamdo o dicto dom rrodrigo os juizes e officiaaes da dicta villa tres homes pera carcereiro da dicta cassa da cadea eles escolham huû delles quall pera ello pareçer mais aucto e pertemcemte e que tenha mais fieldade e aquelle que escolherê fique por carcereiro da dicta cassa da cadea e carrego sobrelle aguarda dos dictos pressos e fique e seia obrigado a dar delles comta e rrecado. E porem ho noteficamos assi aho corregedor da dicta comarca juizes e oficiaaes da dicta villa e quaesquer outros a que esta carta for mostrada e ho conheçimento della pertemcer. E lhe mandamos que apressemtamdo lhe ho dicto dom rrodrigo ou seu alcaide assi hos dictos tres homes escolham huû delles quall mais pertemçemte e seguro seia pera carcereiro. O quall ho seia com obrigaçam sobre dicta na dicta cadea e se destes tres polla ventura nam for nihuû tall que cûpra e de que seiam comtemtes apressentar lhe a outros tres ate nove segundo forma dos alcaides pequenos em alguûs lugares de nosso regnos e amtre hos dictos nove escolherão e assi se cumpra em todo sem duvida nem embargo que a ello se ponha porque assi he nossa merçee. Dada em lixboa a viij dias do mes de fevreiro alvaro fernamdez a fez anno de mill e quinhêtos. E esto sera quando as dictas nove pessoas que  se pressemtarem cassados na terra. 

 (Esta carta foi confirmada à alcaidesa-mor D. Isabel de Crasto, por D. João III, por outra dada em Lisboa, a 29 de Outubro de 1528, conforme se vê a fls 209 vº, do Livro 14, da Chancelaria deste rei) 

 13 - Nós El Rei fazemos saber a quantos este nosso alvará virem que nós temos dado um nosso alvará a Dom Rodrigo de Castro do nosso conselho por que nos apraz que ele ou seu procurador como o juiz e almoxarife dos direitos reais da Covilhã possam emprazar em três pessoas todas as coisas que pertencerem ao Castelo da dita vila a saber soutos, vinhas, casas, herdades, chamos moradas e outras semelhantes coisas pelos preços que lhe bem parecer e que a um certo tempo vierem confirmar os ditos prazos e ora o dito Dom Rodrigo nos disse que na dita vila havia umas coisas muito pequenas que se podiam emprazar de que se não devia de pagar mais de foro que de dez até duzentos reais assim como cada uma coisa fosse e que nenhum queria emprazar as semelhantes coisas com receio do trabalho de vir confirmar e da custa que nisso faziam pedindo-nos que houvéssemos por bem que quando as ditas coisas se houvessem de emprazar que fossem tão pequenas que delas se não houvesse de pagar mais que a dita quantia de dez até duzentos reais bastasse serem-lhe emprazadas por ele ou seu procurador com o dito almoxarife e juiz dos Direitos Reais sem mais outra confirmação e porque dele nos apraz havemos por bem e mandamos que assim se faça E aquelas heranças que assim os sobreditos emprazarem valerão como se por nós fossem confirmadas sem mais a nós virem confirmar e nas cartas que lhe fizerem assentem este dito nosso alvará que somente para ele queremos que baste. E as que se emprazarem que passam ( sic ) o que houverem de pagar de duzentos reais estas tais virão confirmar Como pelo dito alvará temos mandado E porém mandamos que assim se cumpra e guarde este nosso alvará na maneira que nele se contém por que assim é nossa mercê. Feito em Lisboa a 30 ( ? ) dias de Fevereiro de 1501. 

   14 - Dom Rodrigo padram de corenta e çinco mil Reaes de tença que nelle trespasou dõ pedro de crasto em satisfaçam dos offiçios de couteiro moor e fronteyro moor desta cidade.
Dom Manuel e etc. A quantos esta nossa carta virem fazemos saber que avendo Nos Respeito aos muytos e conthynados serviços que themos Reçebidos e ao diante esperamos Reçeber de dom Rodrigo de crasto do nosso Conselho e alcayde moor da villa de covilhãa e querendo lhe fazer graça e mercee themos por bem e nos praz que des primeiro dia de Janeyro que passou da era presente de quynhentos e dous em diante elle tenha e aja de nos de tença em cada hûu anno em dis de sua vida quorêta e çinquo mil Reaes brancos. Os quaaes de nos tinha dom pedro de crasto veedor da nossa fazenda. E os tynha trespassados em dom francisquo seu filho em satisfaçam dos officios de couteiro moor e fronteiro moor desta çidade e seu termo que eram dele dicto dom Rodrigo. E ora por o dicto seu filho falleçer nas partes daalem por nosso serviço. A nos prouve que elle os tornasse a aver. E porem mandamos aos veedores da nossa fazenda que lhos façam asentar nos nossos livros dela e dar delles carta em cada hûu anno pera lugar honde deles aja muy boõ pagamento e por sua guarda e firmeza dello lhe mandamos dar esta carta per nos e asygnada e asellada do nosso seello pendente. dada em lixboa a çinquo dias de Julho gaspar Roiz a fez anno de nosso Senhor Jhesu christo de mil e quinhentos e dous anos. 

 15 - A dona ysabell de crasto e a dom fernando de crasto seu marido graça e merçee do castello de covilham com suas Rendas etc. com as condições decraradas. 

Dom Manuel etc. A quamtos esta nossa carta virem fazemos saber que avêdo nos Respecto ahos mereçimentos de dom rrodriguo de crasto do noso comselho temos por bê e lhe fazemos merçee que as Rendas que elle ha hora de ssua morte de nos tivesse da coroa do rregno e assi ho castello de covilham damos todo per seu fallecimento a suas filhas e ho repartimos per ellas ou darmos a huua soo sem outra repartiçam como nos bem parecese. E por quanto ora ho dicto dom rrodriguo nos disse que tinha concertado de cassar dona ysabell de crasto hûua de suas filhas cõ dom fernando de castro fidalgo de nossa cassa e filho de dom dioguo de castro nos pedio por merçee que ouvessemos por bem de a ella e a elle dom fernando darmos o dicto castello de covilhãa com todas suas Remdas e dereictos e coussas que lhe peerteencerem. E com ho dicto castello andaram e assi a tença que aho dicto castello temos avenca que lhe demos por satisfaçam da Judaria da dicta villa que com elle esso meesmo andava. E visto per nos seu requeremento e querendo a todos fazer graça e mercee temos por bem e nos praz dello e queremos que por falleçimento do dicto dom rrodriguo ho dicto castello com suas rrendas e dereictos fique aa dicta dona ysabell e aho dicto dom fernãdo em suas vidas com a dicta temça que lhe assi temos dada por a maneira que com seu padram he comtheudo com tal decraçam que fallecemdo a dicta dona ysabell sua filha primeiro que ho dicto dom fernando e se amtre ambos ( nã ? ) ficar filho baram que ho dicto castello e Rendas delle e tenças fique a nos pera dellas fazermos ho que nossa mercee for. E ficamdo filho baram que em tam ho dicto dom fernamdo o tenha e aja em sua vida.E por certidam e firmeza lhe mandamos dar esta carta per nos asinada e seellada do nosso sello pendente per a quall queremos e mandamos que por falleçimento do dicto dom Rodriguo loguo por elle seia della dada a posse do dicto castello e Rendas e temça e tenha todo e aja pella dicta guissa e maneira que todo ora tem ho dicto dom Rodriguo sem meu mandado salvo esta. E assi mandamos a hos juizes e offiçiaes da dicta villa que assi ho cumpram. Dada em sintra a sete dias dagosto gaspar rroiz a fez de mill e quinhentos e cinco. 

(Esta carta de D. Manuel foi confirmada por outra de D. João III, a D. Isabel de Castro, em Lisboa, a 6 de Novembro de 1528, conforme consta da chancelaria deste rei, livro 14, fls 209 vº) 

 16 - Procuração D. Rodrigo de Castro 

   .... per seu E abastante pprocurador nomiado .... do que o pode ser E per direito mais valler ao Senhor dom Rodrigo de Castro ao quall elle deu E outorgou todo seu lyvre comprido poder que por elle E em seu nome elle ho possa obrigar aver de pagar toda a copia que lhe couber de todas custas da lletra que ora concedeo E outorgou o Santo Padre a sua alteza pera poderem casar os comendadores da dita hordem E posa obrigar ao que dicto he todas suas Rendas E tudo o que per elle for fecto obrigado outorgado elle Anrique Ferreira ho avia por firme E promjtia de o ter E manter E comprir com todas as condiçõees E obrigações que por elle for outorgado E obrigava a ello todas suas Rendas E o outorgou asy E asynou per sua mão a xxbj dias do mes de Janeiro do ano de mjl E quynhentos E sete anos.testemunhas Allvaro Estevez morador em o dicto llugar E Symam da Ssyllvaa estante em o dicto llugar E Pero Roiz criado do dicto Comendador E eu Lourenço Roiz Falleiro publico notário de sua allteza em Covilha (?) e seu termo que o escprevj e em elle meu synal fiz que tal he. este pagou nihil.

               ( sinal tabeliónico )

dygo eu dom Rodrigo de Castro do conselho del Rey nosso Senhor em nome de AnRyque Ferreira comendador do Castelejo como seu procurador abastante que são per vertude / v. / .... casar .... comendadores que nysto entrarem tudo aquylo que se lhe montar per suas partiçoes soldo aa lyvra segundo a Renda de cada hum he para ysto hobryga hem seu nome todas ssuas Rendas que tem da dicta ordem com tall condyção que entrem nysto ao menos quynze cruzados conforme se hé que a lletra nam custe mays de quatro myll cruzados e pera ffyrmeza de tudo ffyz he asyney ... per mynha maão em Tomar aos dous de Fevereiro 1507

                                       dom Rodrigo de Castro


Fontes – 12 - ANTT - Livro 3º da Beira, fls 54 vº
13 -  Torre do Tombo – Chancelaria de D. Manuel, Livº 35, fls 75
14 - ANTT - Livro 1º de Místicos, fls 209 vº
15 - ANTT - Livro 3º da Beira, fls 4.

quinta-feira, 16 de maio de 2013

Covilhã - Contributos para a sua História dos Lanifícios XIX


     Continuamos a publicação de documentos notariais. Encontrámos no espólio de Luiz Fernando Carvalho Dias uma “Escritura de contracto que fazem António Pessoa de Amorim desta vila com Gabriel Morizon do Reyno de França – 14/11/1814”, ou seja, numa época posterior às que temos publicado. Convém dar relevo a esta escritura, porque foi realizada após as invasões francesas, período de destruição e decadência das manufacturas e porque é a primeira experiência de construção de engenhos hidraúlicos, utilizando a ribeira de Goldra (“construirá os necessarios engenhos para fiação e cardagem de Lãs; para tozar e perchar”). Ainda pela escritura tomamos conhecimento que “a sociedade que durará oito anos que hão-de começar no primeiro de Janeiro próximo futuro de 1815 e hão-de acabar no mesmo dia em 1823”.


Mapa com indicações de unidades fabris: o nº 107 corresponde à fábrica abaixo referida


Ribeira da Goldra, Fonte do Lameiro, Fábrica de António Pessoa de Amorim (1815)

Escritura de contracto que fazem António Pessoa de Amorim desta vila com Gabriel Morizon do Reyno de França – 14/11/1814 

Em nome de Deus amen saibam quantos Este público instrumento de escritura de contracto que fazem António Pecoa de Amorim (1) desta vila e Gabriel Morizon, (2) do Reyno de França, para o adiante declarado, ou como por outra via, milhor dizer-se possa e mais valha, firme e valioso seja virem que sendo no ano do nacimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de 1814 anos, aos 14 dias do mes de Novembro do dito ano em esta notavel villa de Covilhã e casas de moradas de Antonio Peçoa de Amorim ahonde eu Tabelião de Notas adeante nomeado vim e sendo ele aí presente e bem assim Gabriel Morizom peçoas conhecidas de mim tabelião pelas proprias de que dou minha fé e por eles foi dito que estavam entre si contractados a respeito de sociedade de manufacturação de tecidos, e organaçam (sic) de engenhos necessarios para algumas mãos de obra da maneira que abaixo disseram e que se obrigavam um e outro a comprir este contrato em todas e cada uma das suas partes = artigo primeiro = para os armazéns de lãs assistencia do dito Gabriel Morizon, caxeiro necessario para o estabelecimento dos engenhos de fiação e cardagem e para se pizoarem as manufacturas da sociedade se obriga o dito Antonio Pessoa de Amorim a dar as casas necessarias que vem a ser a casa nova chamada dos engenhos, a das alcatifas e pizam percebendo a renda anual de seis centos mil reis, tirados da sociedade e pello trabalho e industria que ha-de empregar o dito gabriell Morizom para a construção dos engenhos perceberá trezentos mil reis por uma vez somente e todos eles serão deduzidos, não da sociedade mas sim da parte pertencente ao dito Antonio Pessoa de Amorim advertindo, que suposto que este há também o seu Pizam poderá ele e por sua conta pisuar as manufacturas que .... as da sociedade e que alem dos trezentos mil reis nenhum outro ordenado tornará mais a perceber o dito gabriel morizom. = Artigo segundo = o dito gabriel Morizon construirá os necessarios engenhos para fiação e cardagem de Lãs; para tozar e perchar e toda e qualquer despeza que se fizer na construção e reparo dos engenhos, operários, e em uma palavra qualquer diespeza será feita pelos ditos dois sócios durante a sociedade que durará oito anos que hão-de começar no primeiro de Janeiro próximo futuro de 1815 e hão-de acabar no mesmo dia em 1823 Serão a meias todos os lucros que houver bem como o são as despezas e a parte destas pertencentes ao dito socio Gabriel Morizon ou será logo paga por elle semanalmente ou descontada no produto dos materiais ou quaesquer generos que ele mandar vir do Reino de França a consentimento do dito socio Antonio Pessoa d’ Amorim, e que por elle serem (sic) pagos: a dita sociedade há-de durar aquele espaço e suposto que faleça aí um dos dous socios a sociedade continuará representando a pessoa do dito Gabriel Morizon seu sobrinho Leonidas Morizon e da do dito Antonio Pessoa de Amorim seu irmão Manuel de Amorim ou quaisquer outros seus (repetido) pois que é da vontade de ambos que continue por todo aquele espaço esta sociedade a pezar da sua morte e mesmo a sua existencia pelo dito tempo em beneficio de ambos. Artigo terceiro = Findos os ditos outo anos da sociedade se examinará à vista do competente livro toda a despeza que se fez na construção dos engenhos e ficará ao arbítrio do dito sócio Antonio Pessoa de Amorim ou satisfazer a metade da sua importancia ao dito sócio Gabriel Morizon ou continuar a sociedade por tempo ou exigir emfim a sua respectiva metade do dito socio e praticando especialmente cada um deles, e um ou outro a sua respectiva metade dos ditos engenhos. Artigo quarto: No fim dos ditos outo anos da sociedade o sócio Gabriel Morizon dará instruído e pronto para poder dirigir o giro dos ditos engenhos um oficial português. Artigo quinto: O sócio Antonio Pessoa de Amorim será obrigado a concorrer no primeiro ano da sociedade que para este efeito deve começar a contar se depois de construídos os engenhos com a quantia de quatro contos de reis para com eles se manufacturar os tecidos sem que perçeba juro da dita quantia do fundo e só perceberá metade de todos os lucros da manufacturaçam Bem como perceberá .... o dito sócio Gabriel Morizon e logo que se vendam algumas das ditas manufacturas o produto delas ou das primeiras que se venderem será pera o total embolso do dito fundo com que concorre o socio Antonio Pessoa de Amorim e se for necessario que este concorra com mais algum fundo entam alem da metade dos lucros arbitrarão os dois sócios entre si que deverá perceber o dito sócio concorrente Antonio Pessoa de Amorim que nos seguintes anos da sociedade concorrerá com igual fundo com que tambem concorrer o sócio, o dito Gabriel Morizon nos anos seguintes. Se este não concorrer com algum fundo e quizer concorrer com ele sócio Antonio Pessoa de Amorim só a ele pertencerá o interesse da manufacturação correspondente ao fundo entrado. Artigo sexto: Como os engenhos em que .... esta sociedade não são suficientes para todos os ramos, de maos d’obra, e ultimação dos tecidos, aqueles preparos que sed eram as manufacturas da sociedade mas mais oficinas  de que hé senhor e sócio Antonio Pessoa de Amorim serão pagos pelo preço ordinário desta villa ao dito sócio Antonio Pessoa de Amorim que deverá concorrer só por si para todas as despezas necessárias  para as ditas mãos de obra que lhe ham de ser pagas. Artigo septimo: Alem das manufacturas da sociedade poderão nos engenhos sobreditos ser cardada e fiada alguma lã para fabricantes de fora Bem como serem tozadas e perchadas algumas manufacturas e tudo se entende que ouver será partido entre os dous sócios advertindo que o recebimento daas lãs ou manufacturas de fora deverá ser feito com mútuo acordo dos dois sócios contraentes. Artigo oitavo: Finda a sociedade serão partidas entre os sócios as manufactursa existentes bem como todos os ... e dívidas ficando cada um dos mesmos sócios com direito à cobrança de metade de cada um delles = Artigo Nono: Haverá todos os livros necessários para uma boa e bem arranjada escrituraçam todos eles serão arrecadados pelo dito sócio Antonio Pessoa de Amorim à excepção dos necessários Baxadores e Diários que existirão em poder do sócio Gabriel Morizon advertindo porem que a cada um dos mesmos sócios será livre fazerem os exames que julgarem necessarios nos ditos livros. Artigo décimo: Quando vier o sobrinho do sócio Gabriel Morizon não perceberá algum ordenado pela indústria ou trabalho pois tudo correrá por conta do dito seu tio Bem como correrá só por conta do sócio Antonio Pessoa de Amorim toda a escrituração que for necessária fazer nos livros debaixo da sua inspecção sem que por ela receba algum emolumento. Artigo Undécimo: Anualmente se fará um inventário de que se extrairão duas cópias uma para cada um dos sócios em que se declare o proveito dos fundos então existentes para por ele poder regular-se cada um deles, que ambos e cada um disse que todas as sobreditas condições e clauzulas eram muito de sua aprovação e se obrigavam ao seu cumprimento por sua pessoa e bens sem alguma dúvida. Artigo décimo terceiro (sic) E pelo dito sócio Gabriel Morizon foi mais dito que no caso de algum impedimento dele faria em tudo as suas vezes o dito seu sobrinho Leonidas Morizon representando em todos os ramos desta negociação, e pelo sócio António Pessoa d’Amorim foi dito que aprovada esta bem como todas as mais condições deste contrato, por ambos foi dito que também fará em tudo as vezes do sócio António Pessoa d’Amorim nos seus impedimentos seu irmão Manuel Pessoa de Amorim e disseram estas partes que nunca em tempo iriam nem viriam per si nem por outrem género algum de embargos nem requerimentos contra esta escritura, não queriam ser ouvidos em juizo nem fora dele sem primeiro cumprirem as cláusulas nesta declaradas e por eles foi dito se nesta escritura faltasse alguma cláusula ou cláusulas em direito necessárias para sua validade as haviam aqui todas por postas expressas e declaradas se de cada uma delas nesta minha nota fizessem expressa e declarada menção em testemunho e fé de verdade assim o disseram outorgaram aprovaram rectificaram e aceitaram e Eu tabalião pessoa publica estipulante e aceitante que esta estipulei e aceitei em nome da pessoa ou pessoas presentes e absentes a quem esta aceitação desta deva e haja de pertencer e pertença por direito pera sua validade e pediram a mim tabelião lhe fizesse nesta minha nota o presente instrumento o qual lhe fiz por me ser distribuido pelo Dr. Juiz de Fora Bento da Rocha e Melo que o milhor consta do bilhete da sua distribuição que me foi apresentado cujo o seu teor é o seguinte = A. Barata = Melo = A escritura do contrato que fazem Antonio Pessoa de Amorim desta Vila e Gabriel Morizon, do Reino de França = E não continha em si a dita distribuição que conheço ser verdadeira pela letra e firma dela de que dou minha fé, o que tudo estas partes viram e ouviram ler e assinaram na minha presença por suas mãos próprias de seus sinais costumados e foram testemunhas que presentes estavam que esta ouviram ler e assinaram aqui de seus sinais costumados = e mais disseram eles ditos sócios que a compra de lã ou quaesquer materiais e a venda das manufacturas correrão por conta do sócio António Pessoa de Amorim advertindo que sem aprovação do sócio Gabriel Morizon não poderá fazer venda que exceda a seiscentos mil reis e que deverá este ser ouvido na compra da lã para examinar a sua boa ou má qualidade e se é boa para manufacturação Bem como será ouvido o sócio António Pessoa de Amorim a respeito de quaesquer géneros materiais ou qualquer outra cousa que se há-de mandar vir de fora e mais não declararam e assinaram e foram testemunhas presentes que esta ouviram ler e assinaram o Bacharel Joaquim Pereira de Carvalho e o Bacharel Simão de Carvalho desta villa meus conhecidos de que dou minha fé Eu Manoel de Moura Baratta Tabalião de notas escrevi e assinei em raso por ...

   a) Manuel de Moura Baratta

                          a) António Pessoa d’Amorim

                                                  a) Gabriel Murizon

                                                                         a) Simão Carvalho

                                                                         a) Joaquim Jº Pereira de Carvalho


.....pªl Selo  800
                     72
                ______
                   872

Mello

Nota dos editores – 1) António Pessoa de Amorim é de uma família de cristãos-novos. 2) Gabriel Morizon suicidou-se com ópio em 16 de Julho de 1829, conforme consta da carta do Juiz de Fora da Covilhã de 21 do mesmo mês. 

Fonte - "Manoel de Moura Baratta Tabalião de notas  Lº 93, fls 71" 

Gravuras – “Rota da Lã Translana”, coord. Elisa Calado Pinheiro, Museu dos Lanifícios da Universidade da Beira Interior, 2008


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segunda-feira, 13 de maio de 2013

Covilhã - Lista dos Sentenciados na Inquisição LII

Lista dos Sentenciados no Tribunal do Santo Ofício da Inquisição de Lisboa, Coimbra e Évora, originários ou moradores no antigo termo da Covilhã e nos concelhos limítrofes de Belmonte e Manteigas.

951      Maria Fróis, x.n., 20 anos, solteira, natural da Covilhã e moradora em Tomar, filha de Jorge Fróis ou Jorge Fróis Moniz e de Isabel Nunes, x.n., neta paterna de Manuel Fróis Moniz, x.n., mercador e Maria Henriques e materna de Diogo Rodrigues, x.n., sapateiro e de Inês Nunes, x.n.,, bisneta de Francisco Rodrigues de Almeida e de Maria Rodrigues, naturais da Covilhã, pais do avô paterno e de Jorge Fróis e de Maria Henriques, pais da avó paterna, trisneta de Henrique Fróis, natural da Covilhã e  Maria Henriques, natural de Linhares, moradores que foram na Covilhã, avós da avó materna e tetraneta de Manuel Fróis e Ana Rodrigues, pais do trisavô Henrique e de Jorge Fróis e Leonor Nunes, pais da trisavó Maria Henriques, (O pai, a mãe e a irmã são os referidos sob os nºs 778, 851 e 949 desta lista), de 14/11/1745 a 20/11/1760.
PT-TT-TSO/IL/28/7463                    

952      Maria Gonçalves, x.v., de 30 anos, natural e moradora nas Inguias, Belmonte, filha de Manuel Gonçalves, lavrador e  Maria Fernandes, casada com Francisco Rodrigues, x.v., trabalhador, acusada de judaísmo, de 3/4/1745 a 2/10/1745.
PT-TT-TSO/IL/28/7983     

953      Manuel Ferreira da Silva, x.n., solteiro, comerciante, natural do Fundão e morador em Elvas, filho de Diogo Mendes, tratante e de Maria Mendes, neto paterno de João da Cunha, mercador e de Isabel Henriques, bisneto de Manuel Mendes, natural do Fundão e de Isabel Maria, natural de Sevilha, pais do avô paterno e de Francisco Mendes ou Francisco Mendes de Almeida, x.n., mercador e de Beatriz Nunes, “a vaca”, x.n., pais da avó paterna, primo de Diogo Nunes da Cunha, (O pai é o referido sob o nº 475 desta lista), de 15/3/1745 a 6/4/1745.
PT-TT-TSO/IL/28/845

954      José Nunes, 1/2 x.n., de 22 anos, ferreiro, solteiro, natural de Gouveias,  Pinhel e morador na Covilhã, filho de Diogo Nunes, que vende sabão, natural de Pinhel, morador em Muxagata e de Isabel, neto paterno de Francisco Nunes e de Ana Henriques, de 15/11/1745 a 21/10/1746.
PT-TT-TSO/IL/28/9196                   

955      António Soares de Mendonça, x.n., de 22 anos, sem ofício, solteiro, natural e morador na Covilhã, filho de Estêvão Soares de Mendonça, homem de negócio e de Francisca da Silva, x.n., natural da Covilhã, neto paterno de António Soares de Mendonça, parte x.n., homem de negócio e capitão da ordenança, natural da Guarda e de Maria Mendes de Abreu, parte x.n., natural de Ranhados, moradores em Penela e de Manuel Mendes Brandão, x.n., advogado e de Clara da Silva, x.n., bisneto de Estêvão Soares de Mendonça e de Guiomar de Andrade, pais do avô paterno; de Duarte Rodrigues e de Ana Rodrigues, pais da avó paterna; e de Marcos Mendes e Violante Rodrigues, pais do avô materno. (O pai, a mãe e a irmã são os referidos sob os nºs 740, 803 e 1048 desta lista), de 2/5/1746 a 21/10/1746.
Ver Elucidário de Viterbo, 2ª edição, fls 251, ao fundo, nota 10ª e em “As Cortes” de Joaquim Leitão, fls 26, “(Lisboa, Ano de 1668 – Conferências do Estado da Nobreza – cópia do original que se acha no tomo 9, das Memórias para a História, de António Soares de Mendonça”, fls 135 – 252. Deve ser o tio paterno, que cursou na Universidade de Coimbra.
PT-TT-TSO/IL/28/7991                                

956      António Rodrigues, x.n., de 31 anos, sapateiro, solteiro, natural e morador na Covilhã, filho de João Rodrigues, do mesmo ofício e de Leonor Rodrigues, x.n., neto paterno de António Gonçalves e de Maria da Conceição, naturais de Proença-a-Nova e materno de João Rodrigues e de Mécia, (O pai, a mãe e o irmão são os referidos sob os nºs 643, 660 e 896 desta lista), de 21/8/1745 a 21/10/1746.
PT-TT-TSO/IL/28/7995                    
                       
957      Diogo Nunes da Cunha, x.n., de 40 anos, mercador, natural e morador no Fundão, casado com Maria Mendes dos Santos ou Maria Mendes,  filho de Diogo Nunes da Cunha, x.n., e de Marquesa Mendes, (3º casamento dele), neto paterno de Miguel da Cunha Falcão ou Miguel da Cunha, homem de negócio e de Ana Nunes  e materno de João da Cunha e Isabel Henriques, bisneto de Martinho de Oliveira ou Martim de Oliveira e Juliana da Cunha, pais do avô paterno; de Diogo Nunes, natural de Proença e de Guiomar Henriques, natural do Fundão, pais da avó paterna; de Manuel Mendes, natural do Fundão e Isabel Maria, natural de Sevilha, pais do avô materno e  de Francisco Mendes ou Francisco Mendes de Almeida, x.n., mercador e Beatriz Nunes, “a vaca”, pais da avó materna, trisneto de Brás de Oliveira, pai do bisavô Martinho de Oliveira; de Miguel Henriques Falcão, natural de Alfaiates e de Brites da Cunha, pais da bisavó Juliana da Cunha; de Antão Vaz e de Guiomar Henriques, x.n., pais do bisavô Diogo Nunes; de Francisco Vaz, x.n., médico, natural da Guarda e de Isabel Henriques, x.n., natural do Fundão, pais da bisavó Guiomar Henriques; tetraneto de Rodrigo da Cunha, pai da trisavó Brites da Cunha; de Diogo Nunes e Isabel Lopes, naturais de Proença, pais do trisavô Antão Vaz; de Rui Vaz e de Leonor Rodrigues, pais do trisavô Francisco Vaz; e de António Fernandes e Leonor Rodrigues, pais da trisavó Isabel Henriques, penta neto de Pedro da Cunha e Brites do Mercado, pais do tetravô Rodrigo e hexaneto de Luís do Mercado, cavaleiro fidalgo da Casa Real, pai da penta avó Brites do Mercado, (O pai, a mãe, o filho e os irmãos germanos e consanguíneos são os referidos sob os nºs 422, 621, 1030, 902, 973, 577, 585, 595 e 602 desta lista), Apresentado em 18/6/1727, de 26/2/1746 a 14/12/1746.
PT-TT-TSO/IL/28/5034 G- 233

958      Bernardo Henriques Casado ou Bernardo Henriques, x.n., de 26 anos, ferreiro, natural e morador na Covilhã, filho de Manuel Rodrigues Casado ou Manuel Rodrigues, x.n., sapateiro e de Isabel Henriques ou Isabel Henriques Ferreira ou Isabel Ferreira, x.n., casado com Rosa Maria, neto paterno de Manuel Rodrigues, x.n., serralheiro, natural do Fundão e Mécia Rodrigues, x.n., natural de Celorico, e materno de Francisco Henriques Ruivo ou Francisco Henriques Ferreira ou Francisco Henriques, x.n., tintureiro e Joana Henriques, x.n., natural de S. Vicente da Beira ou Celorico ?, bisneto de Francisco Rodrigues Casado e de Branca Lopes, moradores que foram no Fundão, pais do avô paterno, de Pedro Henriques Ferreira, x.n., mercador e Catarina Rodrigues, naturais e moradores na Covilhã, pais do avô materno; de Baltazar Henriques, médico e de Maria Ferreira, x.n., pais da avó materna; trisneto de Francisco Henriques Ferreira, curtidor e de Maria Ferreira, naturais da Covilhã, pais do bisavô Pedro Henriques Ferreira; e de António Lopes ou António Lopes Satão, mercador, natural do Fundão e de Ana Rodrigues Satoa, natural da Covilhã, onde moravam, pais da bisavó Catarina. (O pai, a mãe e a mulher são os referidos sob os nºs 831, 571 e 1021 desta lista), de 30/3/1746 a 21/10/1746.
PT-TT-TSO/IL/28/5029                   

959      Gaspar Mendes, x.n., de 37 anos, sapateiro, natural e morador no Fundão, casado com Maria Nunes de Paiva,  filho de Álvaro Mendes, x.n., sapateiro, natural de Belmonte e de Isabel Nunes ou Isabel Mendes, x.n., natural de Celorico, moradores que foram no Fundão, neto paterno de Rodrigo Mendes, x.n., marchante e de Beatriz Rodrigues e materno de António Fernandes e Brites Nunes, bisneto de João Lopes e de Ana Rodrigues, pais da avó materna, trisneto de Manuel Lopes, x.v., barbeiro e Mécia Pereira, x.n., pais do bisavô João Lopes; de Josefa Rodrigues, mãe da bisavó Ana Rodrigues; tetraneto de Manuel Lopes, x.v. e Brites Antunes, x.v., pais do trisavô Manuel Lopes; e de Diogo Pereira, x.n., alfaiate e Leonor Mendes. x.n., pais da trisavó Mécia Pereira. (O pai, a mãe e os irmãos são os referidos sob os nºs 820, 772, 771, 843 e 967 desta lista),de 21/8/1745 a 4/11/1746.
PT-TT-TSO/IL/28/4611

960      João da Cunha, x.n., de 22 anos, mercador, solteiro, natural e morador no Fundão, filho (do 2º casamento) de Manuel da Cunha ou Manuel da Cunha Pessoa ou Manuel da Cunha Pessoa de Oliveira, mercador, natural de Montemor-o-Velho, do termo de Coimbra e de Ana Nunes ou Ana Nunes da Cunha, natural do Fundão, neto paterno de Custódio da Cunha de Oliveira e de Madalena Pessoa ou Madalena Pessoa de Gouveia e materno de Diogo Nunes da Cunha, bisneto de Martinho de Oliveira e Juliana da Cunha, pais do avô paterno, de Gaspar de Oliveira e Francisca Pessoa, xx. vv., naturais de Montemor-o-Velho, pais da avó paterna, trisneto de Brás de Oliveira, pai do bisavô Martinho; de Manuel Pessoa, x.v., pai da bisavó Francisca; e de Miguel Henriques Falcão e de Brites da Cunha, pais da bisavó Juliana,  tetraneto de Rodrigo da Cunha, pai da trisavó Brites da Cunha, penta neto de Pedro da Cunha e Brites do Mercado, pais do tetra avô Rodrigo e hexa neto de Luís do Mercado, cavaleiro fidalgo da Casa Real, pai da quinta avó Brites do Mercado, (Os irmãos, os dois primeiros, germanos e os outros consanguíneos são os referidos sob os nºs 965, 1003, 607, 634 e 1014  desta lista), de 2/3/1746 a 21/10/1746.
PT-TT-TSO/IL/28/9194


Fonte – Os dados em itálico foram retirados do “site” do ANTT – Arquivo Nacional da Torre do Tombo relativo aos processos do Tribunal da Inquisição.
Esta lista, tal como as anteriores, é da autoria dos editores.
Na cota dos processos, as indicações IL/28, IC/25 e IE/21 referem-se aos tribunais, respectivamente, de Lisboa, Coimbra e Évora.


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Estatística baseada nesta lista dos sentenciados na Inquisição:

quinta-feira, 9 de maio de 2013

Covilhã - As Cortes II


     Continuamos a publicar documentos do espólio de Luiz Fernando Carvalho Dias sobre Cortes que tiveram a participação de procuradores do Concelho da Covilhã.
     Cortes são assembleias constituídas pelo clero, nobreza e representantes do povo, convocadas e presididas pelo Rei para resolver assuntos especiais. Os três estados do reino ter-se-ão reunido pela 1ª vez em Leiria, em 1254, ou no ano anterior na opinião do Professor Marcello Caetano. Antes desta data a Cúria Régia, que podia ser normal ou extraordinária, não tinha a presença do 3º estado. Os procuradores às Cortes – Homens-bons dos concelhos, eleitos – eram convocados e levavam os agravamentos, artigos, capítulos especiais, ou particulares, ou gerais ao Rei, esperando uma resposta deste.
     Hoje publicamos capítulos especiais das Cortes de Lisboa de 1459 e das Cortes de Santarém de 1468, no reinado de D. Afonso V. Curiosas as queixas apresentadas, por exemplo, contra a proximidade da Judiaria aos adros das Igrejas e às ruas dos cristãos.

O Castelo de S. Jorge, em Lisboa
Ilustração da Crónica de D. Afonso Henriques, de Duarte Galvão (1505)
I

A vila de Covilhã, capitulos especiaes per que é mandado que lhe sejam guardados seus privilegios e lhe foi outorgado de mandar correger e repairar os muros e outros necessarios a que é provido por resposta.

Dom afonso ecª.

A quantos esta carta virem fazemos saber que estando ora nós em esta mui nobre e sempre leal cidade de Lisboa, em as cortes que em ela fazemos, per afonso andré e fernam da costa, procuradores da vila de Covilhã, nos foram dados certos capitulos e ao pé de cada um deles lhe mandamos poer nossa resposta como segundo se adiante segue:

Senhor, temos foro e privilegios e liberdades que nos foy dado por el Rei dom Sancho e afirmados pelos Reis que até ora foram e isso mesmo confirmados per a V.A. de não pagarmos portagem em vossos reinos e senhorio e nas mais honradas çidades e vilas e logares destes vossos reinos nos guardam compridamente nosso privilegio e em alguns lugares per que nos assim como o Sabugal, e Sortelha e Alfaiates e Valhelhas e em alguns outros semelhantes os alcaides daí nos quebraram nossos privilegios e liberdades e nos levam a dita portagem pedimos-vos por merçê que mandeis a qualquer alcaide ou pessoa que nos quebrantar nosso privilégio e nos levar portagem que perca o castelo e se não for alcaide que pague dez mil reaes para os cativos porque sentimos Senhor que em outra maneira se não poderam refertar de o fazer por causa delo esta vila é a melhor da Beira e a mais forte deste estremo se despovoará e se vão viver aos lugares chãos.
A esto respondemos que havemos por bem e mandamos que lhe sejam guardados seus privilegios e se lhos algum não guardar façam seu requerimento com resposta e tomem estromento.

Item Senhor os muros e barreiras desta vila sam mui daneficados e destroidos e tem mui grandes quebradas os muros e furtam deles muitos cantos e pedras e pode-se acontecer mui asinha caso de mester: pedimos-vos por mercê que os mandeis corrreger e repairar porque sentimos que será vosso serviço.
A esto respondemos que pedem bem e nos praz lho outorgar. Requeiram a fernam da Silveira e o dezembargo pera elo.

Item Senhor quando se ham de apresentar os besteiros do conto velhos pera o anadel mór pôr outros besteiros os manda ir a Lisboa ou onde quer que ele está no que lhes é feito agravo e sentimos não ser vosso serviço: pedimos-vos por mercê que quando assim houverem de apousentar ou tirar que o anadel mór os apousente quando pela terra vier porque mais lhe custa a despesa que fazem no caminho que os alvarás que dello ham de tirar.
A esta respondemos que avemos por bem se fazer como se sempre fez e não queremos outra ennovação.

Item Senhor outro agravo recebem os deste concelho que lhes quebrantam em ello sua jurdição porque todalas coimas e danos devem ser demandados per quaesquer partes presentes os almotacés e daí apelam e agravam perante os juizes e daí á rolação e alguns juizes se entremetem de ouvir as ditas coimas e dão apelação e agravo pera os ouvidores do Infante: será vossa mercê que nos não quebrante nossa jurdição e liberdade que o concelho tem isentamente da almotaceria e mande que os almotacés ouçam todas as coimas, dos danos assim dante as partes como dos rendeiros e deem apelação e agravo para os juizes e daí para a rolação aí será caso findo segundo vossa mercê manda, poendo tal pena aos juizes que os não ouça, salvo per apelação e agravo porque assim o sentimos por muito vosso serviço e proveito deste vosso povo.
A esto respondemos e mandamos que se guarde a ordenação e se os juizes o agravo fizerem alem da pena conteuda no ordenação paguem mil rs. o qual seja para o procurador do concelho se os acusar.

Item Senhor temos privilegios liberdades dos Reis antigos que deram a esta vila por ser muito antiga e honrada e muito forte e por se melhor povoar e assim os temos confirmados por V. A. que certas vilas nossas comarcãs venham a esta vila com suas apelações e ora em algumas vilas destas as não querem já mandar e fazem das apelações agravos pola qual razão nossa liberdade se perde. E quando se acerta virem com as ditas apelações aos juizes desta vila que é alçada e eles mandam a alguns mandados aos outros juizes à cerca das ditas apelações não lhos querem guardar nem fazer per eles nenhua obra e defendem aos tabaliães que lhe não deem dello escrituras: Pedimos-vos por mercê que mandeis que taes agravos não façam mais antes venham com as apelações como sempre vieram a esta vila so certa pena que lhe por vós seja posta e nos paguem nossos direitos que sempre pagaram e mandeis que cumpram e executem os dezembargos que lhe forem da alçada com mui grande pena que lhe sobresto seja posta e será vosso serviço e honra e proveito desta vila e povo dela.
A esto respondemos que eIes requeiram ao ouvidor do Infante que lhes faça cumprir seus privilegios e vir as ditas apelações à dita vila como lhes pertence e se o não fizer apelem ou agravem ou tomem estromento e ser-lhe-á provido como for direito por aqueles a que pertencer.

Item Senhor outro mui granda agravo recebe o concelho dos ouvidores que quando pela terra vem nos quebrantam nossas posturas e liberdades e ouvem as coimas e muitas cousas que pertencem a feitos de almotaçaria que sam do concelho isentamente e conhecem dos feitos quer sejam grandes quer pequenos per nova acção o que é grande dano do povo e o fazem pero que lhe seja defeso per nossa ordenação: seja vossa mercê que tal nam consinta nem lhe dê tal lugar e lhe defenda sobre certa pena que mais se não embargue de nenhua das sobreditas cousas por que será pouco proveito de vosso povo.
A esto respondemos que o ouvidor lhe não tome sua jurdição de almotaçaria e se o fizer lhe faça requerimento com sua resposta tomem estormento e achando-se que fazem em ello o que não devia paguem dois mil rs. os quaes sejam para o procurador do concelho se o acusar.

Item Senhor outro tão grande agravo recebe este concelho dos ditos corregedo­res e fidalgos e comendadores que escusam muitos homens dos carregos do concelho e servidões dele e assim doutros quaesquer muitos homens chegados sem terem pera ello vossos privilegios nem dos Infantes, somente com seu poderio o fazem, os quaes nunca dos ditos senhores houveram calçado nem vestido nem outro algum bem fazer: seja vossa mercê que mande que lhe não sejam escusos e relevados de semelhantes encargos, salvo os seus amos e paniguados e aqueles que com eles forem servir na guerra e os outros paguem nas fintas e talhas e sirvam nos encargos do concelho que lhe foram lançados e por aqui Senhor tirareis os ronceiros que se aqui chamam, deste senhores por os não constrangerem com seu amor.
A esto respondemos que se guardem os privilegios, segundo a declaração feita per a ordenação.

Pedindo-nos por mercê os ditos Afonso Andre e fernão da costa, por parte do dito concelho que lhe mandassemos dar uma nossa carta com o teor dos ditos capitulos com nossas respostas porque lhe eram necessarios e se entendiam deles ajudar e nós vendo o que nos assim diziam e pediam, a nós prouve dello e lha mandamos dar, segundo dito é e porem mandamos a vós martim vicente corregedor que ora sois por nós em a comarca da Beira e a quaesquer outros juizes, justiças, oficiaes e pessoas a que o conhecimento desto pertencer que cumpraes e façaes mui bem cumprir e guardar em todo per a guisa que em eles é conteudo, sem outro embargo, dada em a dita cidade de lisboa a 24 dias do mês de Junho. El Rei o mandou per Fernão da Silveira, seu coudel mór, que ora per seu especial mandado tem carrego de escrivam da puridade. Jorge machado a fez ano de nosso Senhor lesu Christo de 1459.

Santarém: O rio Tejo
Fotografia de Miguel Nuno Peixoto de Carvalho Dias
II

 A dita uilla de couilhaã. outra per que hé defeso ao escpriuão das sissas. que nam dê o liuro dellas ao remdeiro. nem a outra pessoa alguua pera assemtar as avenças ect.
Dom Affomsso ect.

A quamtos esta nossa carta virem fazemos saber que em as cortes que ora fezemos em esta muj nobre e leall uilla de Samctarem per os procuradores da villa de couilhaã que a ellas mandamos vijr nos forom dados certos capitollos espiçiaaes por // parte da dicta uilla. dos quaaes ho theor dallguus delles com nossas repostas he este que se segue.

Quamto ao que dizees que o poboo reçebe agrauo em os escpriua~es das sisas leixarem os liuros naas maãos dos remdeiros e elles remdeiros assemtam as avemças sem as partes per si. outras vezes com o escpriuam sem partes. pedimdonos que taaes avemças sejam nenhuas porque se acomteçe que dello nom sabem parte. ssalluo quamdo os mamdam penhorar. a Reposta. que nom avemos por bem fazersse tall coussa e mamdamos que se nom faça daqui em diamte e quallquer escpriuam que o comtrairo fizer e der o liuro aho remdeiro. ou a outra pessoa. que nom seia aquelle que per ssi leixou segumdo que per nós he detrimjnado. que perca o ffiçio por huua soo veez que o faça. E mais pague dous mill Reaes pera quem o acusar E quamto aas avemças mamdamos que o escpriuam as assemte per sua maão. e nom comsijmta. que outrem as assemte. e que as partes estem presemtes. Convem a ssaber. o Remdeiro e o avemçall. e ambos assinem ao pee da dita avemça. e tambem o escpruaão e huma testemunha. E se o remdeiro ou o avemçall. nom souber assinar. que chame outro allguu fora a dita testemunha. Aa quall assi por aquelle. que dos sobredictos nom souber assinar. e quallquer avemça que per outra maneira se assemtar. nom seja ualliosa. e o dicto escpriuam que ho assemtar. perca ho officio e mais pague dous mill Reaes pera quem o acusar.

Item quamto as que dizees que muitas cassas dessa judaria tem janellas abertas sobre os ditos adros das igrejas e Ruas da cristandade per que comteçe lamçarem çugidades e outras alguuas coussas que sam pouco serviço de deus e nosso. pedindonos que lhe prouuessemos sobre ello e as mandassemos çarrar.
Reposta. a nos praz e mamdamos que se çarrem as dictas janellas de pedra e call jeerallmemte em esta maneira comvem a saber. que se lhe façam lumjeiiras estreitas a maneira de seteiras. e com huu ferro pella metade. e ao lomgo per guissa. que nom aja hy luguar nenhuu pera olhar soomente pera reçeber lume. E mamdamos aos juizes e justiças da dicta uilla que o façam assi comprir e executar. sob certa pena da pobricaçam desta a quimze dias.

Pedimdonos os dictos procuradores por parte da dicta villa que lhes mandassemos dar nossa carta com o theor dos dictos capitollos e repostas. porque lhe eram compridoiros e se emtemdiam delles daJudar. E nos ujsto seu pedir lha mandamos dar. como dito hé. E porem mamdamos ect. Carta em forma. dada em a dicta uilla de samtarem. a vymte oito dias de mayo. Rº. annes a ffez. anno de nosso Senhor Jesuu Christo de mjll iiijc lx oito:
Eu duarte galluam sacretario do Senhor Rey. a ffez escpreueer.

III

A uilla de couilhaã. Capitollos espiçiaaes per que he mandado que aja na praça da dita villa. casa deputada em que sse aRecade a sissa. 

Dom affomsso ect.

A quamtos esta carta virem fazemos saber que em as cortes que ora fazemos em esta mui nobre e leall uilla de samctarem por os procuradores da villa de couilhaã que a ellas mandamos vijr. nos forom dados çertos capitollos especiaaes por parte da dicta villa. dos quaaes o theor dallguus com nossas repostas. he este. que se segue.

Item quamto ao que dizees. que a judaria dessa uilla esta na meatade do luguar e tem dez portas. que vem pera a cristamdade e allguuas dellas sobre os adros das igrejas. que he coussa de se siguirem alguus incomvenijemtes. e desonestidades que som pouco serviço de deus e nosso. Pedyndonos que mandemos que nom tenham mais de çimquo portas as quaaes lhe muj bem poderam abastar pera servymtija da dita Judaria.
Reposta. nos avemos por bem. o que pedis. e uollo temos em serviço. e mamdamos ao ouujdor dessa comarca que uaa loguo a essa uilla e faça loguo çarrar as dictas portas. e em espiçiall as que vem sobre os adros. aquelles que elle sijmtir. que se milhor podem escusar que sam menos neçcessarias per guissa. que nom fiquem mais de cimquo portas na judaria pera servymtija della.

Outrossi quamto ao que dizees que os Remdeiros das nossas sisas mamdem lamçar preguões que todos  que forem deuedores aas ditas sisas vaão paguar loguo sob çerta pena e os homeês nom sabem homde ham de hijr paguar por que huu dia fazem os Remdeiros a tauolla em sua casa outro dia em cassa do escpriuão das ditas sisas o que hé muito hodioso ao poboo. pedimdonos que os dictos Remdeiros tenham cassa deputada pera a dicta tauolla e nom seia em cassa do Rendeiro nem do escpriuão das ditas sisas. e seja na praça da dicta villa.
Reposta: A nós praz e queremos que assi se cumpre e guarde. e mamdamos ao nosso comtador e a quaaesquer outros offiçiaaes. e pessoas a que esto pertemçer. que assi ho façam cumprijr a custa dos dictos Remdeiros ou nossa. corremdosse a Remda por nós. 

Pedimdonos os dictos procuradores por parte da dicta villa que lhes mandassemos dar nossa carta com o theor dos dictos capitollos com nossas repostas. por que lhe era compridoiro. e se emtemdiam dello aJudar.
E nos uisto seu pedir lha mandamos dar. como dito hé. E porem mamdamos a todollos juizes e justiças. comtadores. allmoxariffes e quaeesquer outros officiaaes e pessoas. a que esto pertemçeer. que lha cumpram e guardem e façam muj bem comprir e guardar. como em ella he comtheudo. dada em a dita villa de samctarem a vymte nove dias de mayo. Rº. annes a ffez. anno de nosso Senhor Jesu Christo de mjll iiijc lx biij:
E duarte galuão secretario del Rey nosso Senhor Rey a fez escpreuer:

Fontes - I – ANTT, Livro da Beira 1, fls 247
II – ANTT, Beira 2, fls 199 vº