quarta-feira, 26 de junho de 2013

Covilhã - O Alfoz ou o Termo desde o Foral de D. Sancho I ao século XVIII - VII

           Como estão a decorrer as comemorações dos 266 anos da criação do concelho do Fundão (1747), vamos publicar de novo algumas reflexões de Luiz Fernando Carvalho Dias sobre o alfoz covilhanense, bem como documentos sobre as relações entre a Covilhã e o Fundão:

- "os do lugar do Fundão disseram que lhes aprazia como de facto aprouve de tomarem a dita sisa para sempre para si e para seus sucessores..." 
- "cortar a carne pelo preço porque se corta na Vila..."
- "querem eles (mercadores) suplicantes fazer um açougue apartado do dito lugar a sua custa..."
- "o t.ªm das notas que viva no dito lugar do fundão sirva o dito oficio no dito lugar somente..." 
- “Auto que mandaram fazer os vereadores e procurador do conselho em prezença do juiz de fora contra os regedores do lugar do fundão..."
- "Em 1758 os procuradores do Povo da Covilhã contestam na pauta dos vereadores da Câmara que hão-de servir em 1758..." (Este documento já é depois da separação do Fundão.)
            […] “Comecemos por dar uma ideia, ainda que sucinta, do alfoz concelhio. Dos limites primitivos marcados pelo foral, já não restam no século XVI aquelas grandes áreas incultas que justificavam tão vastos domínios. O concelho já tem, portanto, no século XVI, aquelas demarcações que se manterão intactas até ao meado do século XVIII - quando o Fundão alcançou a autonomia. Quais são esses limites - onde os fomos buscar? Manter-se-ia o concelho unido, como uma peça única ou já havia características de desagregação dos territórios que o constituíam?
                        Primitivamente o concelho da Covilhã alargava-se do Côa até ao Tejo: esta era a estrutura geral da carta de foral de D. Sancho I. Com a colonização interna, com a fundação e reedificação de aldeias e vilas, com o arroteamento das terras, as primitivas grandes áreas incultas cederam à indústria do homem. Pela sua vastidão, pela sua posição geográfica - o concelho da Covilhã foi uma espécie de alfobre de novos concelhos, ou então sofreu decepações várias para se alargarem e formarem concelhos cujas sedes se encontravam fora dos seus limites . Entre os primeiros citaremos S. Vicente, Castelo Novo, Ródão, Castelo Branco, Oleiros, Sortelha, etc.; e entre os segundos Penamacor.
            Todas estas modificações nas fronteiras e no interior dos concelhos se deram nos primeiros reinados - por isso aí devemos ir buscar as fontes curiosíssimas das lutas entre os concelhos que se formavam de novo e os concelhos velhos de que aqueles se desagregavam. O século XVI é pois uma época em que essas pequenas lutas deram lugar a outras preocupações: os limites estão mais ou menos definidos, embora aqui e além haja as suas dúvidas que os oficiais da Coroa ou os donatários resolvem com o testemunho de pessoas velhas, ajuramentando-as aos santos evangelhos ou, em último caso, recorrendo até às sentenças da Coroa.
            Em questão de limites estamos pois numa época de verdadeira jurisdicidade. A não ser o caso esporádico de Penamacor, resolvido mesmo assim com uma sentença, nada existe já daquelas velhas rixas intestinas de que nos fala Herculano na sua História de Portugal. […]

            […] O concelho da Covilhã, apesar de muito diminuído no seu alfoz, não apresentava de facto uma unidade perfeita.
            O Alcaide, a antiga aldeia de Pretor, mantinha um senado municipal e magistraturas próprias - restos certamente de antigo predomínio e o Fundão, que começara por ser no princípio da monarquia uma herdade ou um Reguengo da Coroa, alargado na sua povoação, com uma florescente indústria de Lanifícios; transformado numa colmeia de pequenos mercadores judeus e cristãos velhos, iniciava então aquela dura campanha para autonomia que somente nos meados do século XVIII, veria coroada de êxito com a formação do seu concelho e de um alfoz mais vasto do que aquele de que se apartara.
            Curiosas são essas lutas políticas entre a vila da Covilhã e o Fundão, no século XVI! Primeiramente o Fundão pretende alcançar uma situação administrativa idêntica à do Alcaide, governar-se por si, com as suas magistraturas, mas conservando-se dentro do alfoz da Covilhã – e subordinado a ela no mínimo. Assim em todos os documentos coevos os representantes do Fundão pretendiam ficar, por assim dizer à parte, v.g. no contrato das sisas, assinado entre a Covilhã e D. João III; o Fundão e dois ou três lugares das suas proximidades resolveram tomar as sisas à parte do bloco constituído pelo concelho da Covilhã. A fórmula usada no contrato é sempre esta “ constante que a vila de Covilhã, não entenda na repartição do dito lugar”.
            A Covilhã, por sua vez, defendia-se desta ânsia de desagregação, produzida pela intensa valorização do Fundão: nos capítulos das cortes, na confirmação que os reis novos lhe faziam dos privilégios, nas cartas do concelho para o Infante D. Luiz, que foi o seu único donatário no século XVI, a câmara lembra, pede, insiste, parece querer ligar sempre a Coroa e o donatário com essas repetidas promessas, a certeza de que o alfoz já tão repartido, não voltará a ser fonte de tantas desagregações e de concelhos novos. E, de facto, durante este século XVI o alfoz não se desagrega – embora o Fundão tenha dado dois passos, um certo e outro falso, no caminho da sua emancipação: o certo foi alcançar do Infante D. Luiz uma equiparação à situação já referida do Alcaide; o falso por ter jogado decididamente no partido do Prior do Crato. […] (1)

     Em “O Contrato da Covilhã – o cômputo das sisas” (1528) podemos ler sobre o Fundão:
[…] “No qual acordo outorgaram e consentiram e houveram por bem os juízes das ditas aldeias com a maior parte dos moradores delas e assim a maior parte dos moradores da dita vila declarando mais os juízes das ditas aldeias tirando o Fundão, que os oficiais da dita vila fizessem a procuração aos conteúdos no acordo ou a cada um deles e os do lugar do Fundão disseram que lhes aprazia como de facto aprouve de tomarem a dita sisa para sempre para si e para seus sucessores e isto no preço em que estava contanto que a vila da Covilhã não entenda na repartição do dito lugar e que fazendo-lhes sua alteza alguma mercê e quita lhes seja tirada do preço, e para a paga dela obrigavam os bens do dito lugar” […] (2)


Fundão - Pelourinho

Alguns documentos sobre esta luta Covilhã/Fundão:

 Alvará de D. Sebastião havendo respeito a peticão dos moradores do lugar do fundão t.º da Covilhã há por bem que no dº lugar se posa daqui em diamte cortar a carne pelo preço porque se corta na Vila sem embargo da lei que manda que no termo se corte por menos um Rial por aratel que na Cabeça do concelho.
Évora 10 de Junho 1573. (3)

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D. Sebastião etc faço saber aos que esta carta virem que os mercadores do lugar do fundão termo da Vª. de Covilhã, me fizeram a petição seguinte: dizem os mercadores do lugar do fundão, t.º da Vª. da Covilhã, que no dito lugar ha bcj vizinhos pouco mais ou menos e é terra muito esteril de carnes e não ha crjacões no dito lugar e o carniceiro não pode dar carne a tanta gente porque a vai buscar fora do termo da d.ª vila e por ser terra longe de porto de mar e não haver que comer passam grande detrimento de fome de carne porque andam fora de suas casas e suas mulheres e filhos não teem quem lhe tome carne no açougue por ser muita (sic) e essa causa querem eles suplicantes fazer um açougue apartado do dito lugar a sua custa porque a camara do dito lugar da pouco dinheiro e o carniceiro não pode dar tanta carne e a camara do dito lugar quere que fação o dito açougue p. a V. A. que havendo respeito ao acima dito lhe lhe passe provisão q possam fazer o dito açougue assim como tem na V.ª de Castelo Branco e na vª. de penamacor no que Rp.ªm esmola e mercê E visto seu requerimento e por lhes fazer mercê ey por bem e me praz que os mercadores do dito lugar do fundão possão daqui em diante ter açougue apartado do que há no dito lugar e possão isso mesmo ter carniceiro que lhe corte no dº açougue carne pelos preços porque se cortar no açougue geral do mesmo lugar sem embargo de qualquer provisão que em comtrario aja com tal declaração que não tomarão carniceiro obrigado enquanto os oficiaes da camara o não tiverem e não o tendo eles até dia de pascoa de cada um ano os ditos mercadores poderão tomar o dito carniceiro posto que os ditos oficiais o não tenham tomado, aos quais mando e asi a todas as justiças oficiais e pessoas a que esta carta for mostrada e o conhecimento dela pertencer a cumpram e guardem e façção inteiramente cumprir e guardar como se nela contem porque asi é minha mercê. Dada em Lisboa a xxij de mayo Jº de seixas a fez ano do nascimento de Nº Senhor Jhu Xpo de mil e bc lxx bj João de seixas a fez escrever e esto se cumpra asi emquanto eu não mandar o contrario. diz a antrelinha do termo//. (4)

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 Eu el Rei faço saber aos que este alvará virem que os oficiais do lugar do fundão termo da Vª. da Covilhã, me fizeram a petição seguinte: dizem os oficiaes do lugar do fundão, termo da Vª. da Covilhã, por suas partes e de todo o povo do dito lugar e dos lugares a eles chegados que o do fundão está grandes 3 leguas afastado da dita Vila antre as quaes tres leguas há dois rios grandes e outras tantas ribeiras que por muitas vezes tolhem uao o qual lugar é mui grande de mais de bc vezinhos e de muito grande trato e a mais honrada aldeia que no reino ha aonde há dois juizes e um t.ªm das notas que há mais de 80 anos está separado da dita V.ª por autoridade dos Reis passados como consta da provizão que apresentam que foi p.dª ao t.ªm por causa daver muita necessidade do dito ofício no dito lugar e na Vª não aver necessidade dele posto que fosse contra a ordenação e nesta posse está o dito ofício de 80 anos a esta parte e ora a requerimento de um só t.ªm da V.ª o corregedor mandou que o t.ªm fosse à estrebuição à Vila e procedeu contra o dito t.ªm o que o povo não pode sustentar porque amtes de y pasar de fazer (?) as escrituras como são testamentos casamentos e outras cousas hasedentais que asemtar quatro legoas ha estrebuir ou o t.ªm servir seu oficio o que lhe é muito grave trabalho para um povo tão grande como este hee para os que estão comarquaos a ele que estavam na mesma posse que estão 3-4 legoas da villa e um quarto de meia legua do dito fundão, e posto que ao dito oficio no fundão nem p.to os t.ªes da Vila deyxão de servir no dito lugar e nos mais quando aí vem e o dito oficio não é um favor dos oficiais da dita Vª. porque o tªm. do fundão não vaj servir a Vª. e os deixa com todo o proveito da Vª. praza V. A. veja o pouco serviço de Deus que este é e que mande tomar de todo o sobredito emformação pelo provedor da comarca da Guarda que vive no dito fundão, ou por o corregedor da dita comarca e com ela os sostente em sua posse no que receberão justiça e mercê. E antes doutro despacho mandei por minha provisão ao corregedor da comarca e correição da cidade da Guarda que se imformasse do que na dita petição dizem e soubesse os vizinhos que havia no dito lugar e quantas leguas havia dele a dita Vª. e quanto tempo havia que estava em posse de ter t.ªm que servisse no dito lugar sem ir a estrebuição a vila de Covilhã com os outros t.ªes dela e se elles recebiam nisso algum prejuizo e ouvisse os ditos tabaliões e do que achasse fizesse auto e mo enviasse com seu parecer a qual diligencia o dito corregedor fez como lhe por mim foi mandado e me enviou os autos dela pelos quais se mostra ter o dito lugar os ditos bc vizinhos e ser aldea grande e de muito trato e estar tres legoas da dª vª de Covilhã, e não terem posse de ter t.ªm antes sempre os da dita Vª. iam hy e somente uma dde seus t.ªes das notas havia m.to tempo que morava no dito lugar por provisão del Rei meu senhor e avô que santa gloria aja e que o povo do dito lugar receberia prejuizo em não ter t.ªm e os tabeliães da dita Vª. receberiam outro si perda em apartarem o dito oficio com todos os lugares que os ditos oficiais do fundão na dita petição pedem E visto tudo por mim ei por bem e me praz que o t.ªm das notas que viva no dito lugar do fundão sirva o dito oficio no dito lugar somente emquanto o eu asi ouver por bem e não mandar o contrario o qual t.ªm não fará escrituras de partes de fora posto que sejam do termo da V.ª e dos lugares de Redor nem propiedades que estão fora do limite do dito lugar e mando ao Corregedor da d.ª comarca e ao juiz vereadores e procurador da d.ª V.ª de Covilhã e a quaesquer outras justiças oficiaes e pessoas a que este alvará for mostrada e o visto dele pertencer que o cumpram e guardem e façam cumprir e guardar como se nele contem o qual me praz que valha e tenha força e vigor como se fosse carta feita em meu nome per mim assinada e passada por minha chancelaria sem embargo da ordenação do 2º liv.ro tº 2 o que diz que as cartas cujo efeito ouver de durar mais de um ano passem por cartas e passando por alvarás não valham. Johão de seixas o fez. almeirim a 11 de janeiro de 1579. (5)

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Fotografia da 1ª folha do "Auto que mandaram fazer os vereadores..." 

“Auto que mandaram fazer os vereadores e procurador do conselho em prezença do juiz de fora contra os regedores do lugar do fundão

Año do nasimento de nosso senhor Jesus Cristo de mil he seisSentos e setenta e noue anos Ao primeiro dia do mes de julho do dito ano em a notauel villa de couilham he caza da camara della ahi pellos vereadores he procurador do conselho conuem a saber framcisquo fernamdes portas he manoel fragozo freire he framcisquo da costa Lemos he o procurador matias mendes de sequeira e per elles foi mandado a mim tabaliam em prezença do juis de fora do gerall com alçada por sua alteza que Deos guarde em esta dita villa de couilham e seo termo foi mandado a mim tabaliam fazer este auto contra os regedores do lugar do fundão per diguo Antonio de Antonio de Andrade e bras soares he manoel soeiro e framcisquo homem e Antonio Rodrigues he manoel fernandes per lhe vir um ofisio que os ditos regedores uzauam de uaras de ureadores e que em quinta feira do corpo de deos passado na prosissão de corpo de deos que se fez no dito lugar se asintaram atras do pallio fazendo corpo de camara sendo que nunqua tal uzaram sempre ate e ate aquele tempo costumavam hir diamte do pallio guovernando a procissam com uaras muito delguadas e nam com uaras grossas e per que as posses que o dito lugar do fundão pertende aver contra esta villa sam muito em perjuizo della e da jurdisão desta camara mandaram os vreadores fazer este auto para procederem contra os ditos regedores aos quais mandaram logo vir prezos a cadeia desta villa e que fossem sitados pera virem jurar as testemunhas e pera se uerem semtenciar e eu tabaliam dou minha fe que sitei aos ditos regedores asima declarados pera este auto na forma sobredita o qual auto os ditos vreadores assinaram com o dito juiz de fora he comiguo tabaliam de fazer a dita sitaçam e eu joseph de figueiredo tabaliam do judicial que o asinei per ausencia do escriuam da camara.
   a) cunha   a)  portas a) fragoso   a) Lemos    a) Sequeira
                                     a) Joseph de figueiredo

Termo de declarasam que fizeram os regedores do lugar de Fundam

E logo no dito dia pareseram na caza da camara desta villa os regedores do lugar do fundam e lhe foi perguntado pelo juiz de fora e mais ofisiais da camara se hera verdade que na procissão do corpo de deos este ano prezente foram com suas uaras atras do pallio todos juntos he per que razam nam foram guouernandoa per si tam diamte do pallio como costumauam hir nos outros anos e per elles foi dito he respondido que hera uerdade que elles foram atras da prosissão todos juntos com as suas uaras na mão e que nam foram guouernando a prosissão diante porquanto o juiz dominguos fernandes mancheguo lhes dissera que fosem de tras do pallio de que tudo fiz este termo que elles assinaram e eu joseph de Figueiredo que o escrevi.

a)  Francisco Homem de Britto
a) Braz + Soares   a) Manuel Soeiro     a) Antonio + Roiz    a) Manuel Fernandes Aguilar

he semdo feito o que dito he eu tabaliam fiz este auto concluzo ao doutor juiz de fora e vreadores pera o despacharem  como lhe pareser justiça de que fiz este termo e eu joseph de figueiredo que o escrevj.
Visto este auto e como se prova por confissam dos regedores do fundam que na prossissam de corpo de deos que se fez este prezente ano no dito lugar foram com suas varas atras do pallio fazendo corpo de camara contra o uzo he costume que os regedores tinham de irem governando a dita prossissam diante do pallio e como per depoimento dos mesmos regedores consta que alteraram o dito costume e per mandado do juiz do dito lugar Domingos fernandes de manchego condenamos os ditos regedores em mil reis cada hum aplicados pera a despeza deste conselho e que fazendo termo de nam tornarem a emcorporaremse nas procisoins reais detras do palio e de hirem guovernando as procisoins como sempre foi costume e pagamdo a condenaçam e custas deste auto em que os condenamos sejam soltos e ao juiz Domingos fernandes mancheguo por se entrometer em alterar os usos e costumes daquele lugar o avemos por suspenso da ocupação de juiz até merce desta camara he que em seu lugar se nam ........ o juiz do anno passado manoel rodriguos gamso em camara oje 1 de Julho de 1679.

                                 a) cunha   a)  portas a) fragoso   a) Lemos
                                                                                        a) Sequeira (6)

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Em 1758 os procuradores do Povo da Covilhã contestam na pauta dos vereadores da Câmara que hão-de servir em 1758, os nomes do Dr. José Robalo Freire (natural de Caria) e advogado na Covilhã e o nome do Dr. Vicente Agostinho Aguilar Pinto de Miranda. O primeiro não poderia ser vereador por ter patrocinado duas causas contra a Camara, pendentes na Relação do Porto, uma em que era autor José Homem de Brito e os herdeiros de Gregório Tavares da Costa contra a Camara, e outra da Camara com os moradores de Caria sobre os jantares. Na dos herdeiros de Costa e de Brito pedia-se certa importância emprestada à Camara para que o Fundão não fosse Vila. Os procuradores do Povo eram Martinho Ferreira e Domingos Gomes Menino. Não queriam o Dr. Agostinho que já fizera concurso para magistrado por ser alferes de bandeira do concelho – e ainda ambos por serem criadores de gado – o que era contra a postura da Camara e alvará régio. (7)

Fontes – 1) Reflexões publicadas no nosso Blogue em 11 de Dezembro de 2011
2) No nosso blogue em 29 de Outubro de 2012: ANTT: Covilhã – Lº 2, f 77; Lº 6, f 86
Hoje encontramos estes contratos no ANTT com o código de referência: PT-TT-COP
3) Livº 9 dos priv.ºs de D. Sebastião fls 6
4) Livº 9 de priv.ºs de D. Sebastião, fls 110
5) Livº 8 de priv.ºs de D. Sebastião, fls 59 vº e 60
6) Arquivo Municipal da Covilhã

segunda-feira, 24 de junho de 2013

Covilhã - Inquéritos à Indústria dos Lanifícios XIX-XVII


Inquérito Social XVII

     Continuamos a publicar um inquérito social “Aspectos Sociais da População Fabril da Indústria dos Panos e Subsídios para uma Monografia da mesma Indústria” da autoria de Luiz Fernando Carvalho Dias, realizado em 1937-38.

Comparação dos Salários dos Lanifícios com os salários de outras Indústrias e Mesteres (continuação)

Lista de alguns salários fora da indústria de lanifícios
na área do Grémio do Sul


     Basta lançar a vista pelos salários das diversas profissões para se verificar quanto seria útil a fixação de uma lei geral de salários mínimos, como existiu no “Ancien Regime”, pelas providências sociais adoptadas por muitos dos nossos monarcas.
    Concluímos dos salários apresentados o seguinte: 1º Salários baixos nos serviços domésticos; 2º salários na agricultura distanciados 2$50 e 3$00 da indústria; 3º salários superiores aos dos lanifícios nas profissões dos mesteres, pedreiros, carpinteiros e serralheiros.
     Os salários da agricultura reflectem a pobreza desta; a família no campo é mais prolífera que na cidade; a inconstância do trabalho rural, sujeito às intempéries, põe os agricultores na contingência de venderem mais barato o seu trabalho. Os salários dos mesteres são mais elevados do que os da indústria porque esta categoria de trabalho está organizada sobre a forma artesanal, predominando, portanto, a habilidade de cada um. Na serventia, a indústria paga melhor do que os mesteres, se não atendermos à tendência que na mesma indústria se começa a manifestar de se despedirem os operários porque atingiram uma idade em que os salários aumentam de 5$50 para 9$00.
     Diminutos são também os salários das mulheres que trabalham na costura e das que vivem dos serviços de padaria, e das que trabalham no campo. Os empregados de comércio têm salários idênticos aos ganhos na indústria pelos vulgares empregados de escritório, inferiores aos dos empregados fabris e dos mesteres. Mesmo dentro da indústria se verifica este abuso: empregados de escritório ganhando um salário inferior ao mínimo estabelecido para os operários não especializados.
      Na indústria como na agricultura nota-se que o salário diminui à medida que nos afastamos dos grandes centros.

     De tudo o que acabámos de dizer, se conclui que a indústria de lanifícios, ao estabelecer um salário mínimo, se manteve num termo médio: nem elevou os seus salários muito acima da agricultura, que repetimos, são insignificantes em certas regiões, nem os deixou muito abaixo dos outros salários das indústrias e dos mesteres, que nem por serem mais altos, representam nesses sectores do trabalho nacional sensivel melhoria de vida.

Nota dos editores - Como inserimos as tabelas segundo o sistema de imagem, aconselhamos os nossos leitores a clicarem com o rato sobre elas, para que o visionamento seja mais perfeito.

As Publicações do Blogue:
Capítulos anteriores do Inquérito Social:
Inquéritos III - I
Inquéritos IV - II
Inquéritos V - III
Inquéritos VI - IV
Inquéritos VII - V
Inquéritos VIII - VI
Inquéritos IX - VII
Inquéritos X - VIII
Inquéritos XI - IX
Inquéritos XII - X
Inquéritos XIII - XI
Inquéritos XIV - XII
Inquéritos XV - XIII
Inquéritos XVI - XIV

quinta-feira, 20 de junho de 2013

Covilhã - Contributos para a sua História dos Lanifícios XX

        Hoje decidimos publicar algum material sobre as saboarias na Covilhã, encontrado no espólio de Luiz Fernando Carvalho Dias.
     O sabão terá sido inventado pelos fenícios e já era conhecido pelos romanos e pelos árabes, embora ligado à higiene e considerado produto de luxo. As matérias-primas utilizadas no seu fabrico foram as cinzas, a cal, gorduras animais e o azeite. Este produto existente em Portugal contribuiu para que se desenvolvesse a indústria do sabão.
     Quando pensamos nas condições económicas desta produção é essencial  referir o facto de que durante séculos vigorou o monopólio senhorial sobre esta actividade. Assim  impedia-se o estabelecimento de centros produtores e o senhor monopolista recebia os rendimentos e haveria a certeza de que pagava a renda estabelecida. A prática monopolista neste sector já é adoptada desde D. Fernando. O Infante D. Henrique vai ser titular de várias saboarias do Reino e da Madeira. As sanções para os que fabricassem ou vendessem sabão eram várias; mas, também, as restrições a estes monopólios relacionavam-se com direitos que a Coroa mantinha. O monopólio geral das saboarias vai pertencer a D. Manuel. Por decreto de 2 de Agosto de 1766 (D. José I) o rendimento do monopólio foi atribuído à Coroa e suprimidos os donatários particulares. O monopólio do fabrico e venda de sabões terminou em 1858.
     Desde o século XV, pelo menos, que o povo se manifesta contra este monopólio que até impedia o fabrico caseiro para uso doméstico.
     Sabemos também a importância das saboarias na indústria dos lanifícios e por isso a existência do monopólio da fabricação e do comércio do sabão dentro da Covilhã.


A Igreja de Santa Cruz ou do Calvário. Segundo L. F. Carvalho Dias,
 é  “f
undação primitiva do Infante D. Henrique, foi mais tarde restaurada
 e largamente dotada pelo Infante D. Luiz, filho do rei D. Manuel".
Fotografia de Miguel Nuno Peixoto de Carvalho Dias

Cartas e termos de depósito

I) Carta de Doação da Saboaria da Covilhã a Diogo Dias, moço da Capela d’ El Rei.
Trata-se de uma confirmação feita por D. João III, da carta de D. Manuel, de Lisboa, a 22 de Março de 1521.
Évora, 21 de Julho de 1524.

II) Carta de Doação da Saboaria da Covilhã a Diogo Fernandes, filho de Álvaro Gonçalves, aí morador, pela maneira que a tinha Diogo Dias, moço da Capela d’ El Rei, que a renunciou e vendeu.
Lisboa, 6 de Março de 1527.

III) Carta de Doação da Renda da Saboaria da Covilhã ao Licº Lopo da Fonseca (a), morador na mesma vila, que vagara por falecimento de  Diogo Fernandes...
e isto com tal condição que o dito licenciado Lopo da Fomsequa cure de graça os padres dos mosteiros de sam francisco que estão na dita vila e assim os enfermos que estam no Hospital e casa da misericordia dela ....”, com os privilégios do seu antecessor de que ninguém faça ou venda sabão na vila ou o traga de fora sob pena de ser preso.
Lisboa, 29 de Março de 1555.

IV) Carta de mercê das Saboarias da Vila da Covilhã a Manuel Roiz Castelo, atendendo aos serviços de seu pai, dr. António Vaz Castelo, do desembargo d’ El Rei e juiz da Fazenda Real, feitos a D. João III e a D. Sebastião, vagas para a Coroa do reino por falecimento do licº Lopo da Fonseca, físico, morador na dita vila, com os privilégios, liberdades e franquesas concedidas às saboarias da cidade de Lisboa e da cidade de Évora, que enumera a seguir.
Trata-se de um verdadeiro monopólio da fabricação e do comércio do sabão dentro da Covilhã.
Lisboa, 28 de Maio de 1572.

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papeis da Saboaria desta villa termo de depozitto digo de requerimento que fes o Comendador Domingos Saraiva de Carvalho sobre a Saboaria desta villa

Aos seis dias do mes de Novembro de mil e seiscentos e settentta e quatro annos em esta Nottavel villa de Covilhã E pousadas do doctor Manoel Viegas de Oliveira Juis de fora do geral com Alçada por Sua Alteza em a ditta villa e seu termo ahi antte elle ditto Juis de fora paresseo Domingos Saraiva de Carvalho comendador do habitto de Christo e morador que disse ser na cidade de Lisboa por elle foi ditto a elle ditto Juis de fora contratador das Saboarias da Casa E estado de Sua Alteza que Deos guarde como constou da Cartta e alvara do ditto Senhor que fiqua registada nos Livros da Camara desta ditta villa que João Antonio Salla morador na ditta cidade Era contrattador das dittas Saboarias e por este tal cobrar o creditto com que fiquou falhido mandou o ditto Juis de fora digo mandou o ditto senhor socrestar os Bens do ditto João Antonio Salla pera por elles ser pago do que se achasse estava a dever das dittas Saboarias atte o ultimo dia do mes de Setembro deste presentte anno e por esta causa foi servido o ditto Senhor fazer a elle ditto Domingos Saraiva de Carvalho novo aRendamentto das dittas [7 v. 310 v] Das dittas Saboarias cuius rendimenttos dellas comessão a correr desde o primeiro dia do mes de Oitubro deste presentte anno E por ter nottitia que a Saboaria desta villa E seu termo a trazia arendada Andre Nunes lhe pagasse pro Ratta aquillo que constar lhe esta a dever desde o primeiro dia do mes de Oitubro deste presente anno. E sendo prezentte Francisquo Fernandes caminheiro que vehio da Villa de Thomar com huma Cartta precattoria de João Vieira Mattoso admenistrador da Caza e fazenda de Antonio Cabide contra Diego Luis morador no lugar d’ Aldea Nova do Cabo pera que fosse pagar E entregar ao Capittão Gregorio Gonsalves morador na villa de Thomar centto E sette mil E quinhenttos Reis nos quais tinha aRemattado a Saboaria desta villa E seu termo da mão de Francisquo Bravo procurador do ditto Antonio Cabide que requeria a elle ditto Juis de fora lhe dese comprimentto a ditta ordem E lhe mandasse pagar suas custas do tempo que constasse chegou a esta villa. E sendo outrossi prezentte o ditto Andre Nunes por elle foi ditto e requerido a elle ditto Juis [8. 311] ditto Juis de fora que o dito caminheiro não devia proceder contra o ditto Diogo Luis senão contra elle ditto Andre Nunes porque suposto o ditto Diogo Luis tinha tomado a ditta Saboaria como fiqua ditto não teve effeito o seu aRendamentto porquantto a elle ditto Andre Nunes lhe foi aRemattada na prassa publiqua desta villa a Saboaria desta villa e seu termo em os vintte e hum dias do mes de Fevereiro de mil e seiscentos E settentta E tres annos que acaba por outro tal de mil e seiscentos E settentta E sinquo annos a qual aRemattação se lhe fes em virtude do aRendamentto que lhe fes João Antonio Sallas contratador que era no tal tempo, E que de todo o tempo de seu aRendamentto esta a dever os dittos centto e sette mil E quinhenttos reis que se pedião ao ditto Diogo Luis que he o dinheiro deste ultimo anno que acaba em vintte E hum dias do mes de Fevereiro de mil e seiscenttos E settentta e sinquo annos, porque o dinheiro do primeiro anno o tinha elle pago a Francisquo Bravo da villa de Thomar E que elle ditto Andre Nunes se offerecia e requeria a elle ditto Juis de fora lhe mandasse fazer depositto em mãos de pessoa abonada dos dittos centto E sette mil e quinhenttos Rs. [ 8 v. 311 V] E quinhenttos Rs. pera que do ditto deposito opouvesse a pessoa a que de dereitto pertencer. o que visto pello ditto Juis de fora a consentimento do ditto Domingos Saraiva de Carvalho e do ditto caminheiro mandou que o ditto Andre Nunes depositasse nas mãos de pessoa abonada os dittos centto e sette mil e quinhenttos reis e que o ditto Andre Nunes pagasse o que se estava a dever ao ditto caminheiro o qual mandou o ditto Juis de fora se recolhesse passando-se lhe a certidão deste depossitto E requerimenttos E todas as mais que elle pedir a bem de sua despedida E pello ditto Andre Nunes foi ditto que elle protestava aver de pessoa que lhe paresser aver as custas que pagar ao ditto caminheiro de que tudo o ditto Juis de fora mandou fazer este autto que Eu asignei em ffe de verdade com o ditto Domingos Saraiva de Carvalho E o ditto caminheiro Francisquo Fernandes E o ditto Andre Nunes. Domingos da Veiga tabalião publiquo do judicial em a ditta villa e seu termo o escrevi.
a) Domingos Saraiva de Carvalho                       Domingos da Veiga
                                                    Andre Nunes
      I+I do caminheiro Francisco Fernandes

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           Termo de deppossitto dos centto E sette mil [9. 312] E sette mil e quinhenttos Reis que depositou Andre Nunes (c) desta villa em mão de Manoel Bottelho ajudante da mesma villa.

aos seis dias do mes de Novembro de mil e seiscentos e settentta e quatro annos em esta villa de Covilhã E pousadas do doctor Manoel Viegas de Oliveira Juis de fora do geral com alcada por Sua Alteza que Deos guarde em a ditta villa e seu termo ahi sendo presentte Andre Nunes morador nesta ditta villa que tras a Saboaria della aRendada por elle foi feitto depositto em mão E poder de Manoel Botelho ajudante desta villa de cento E sette mil E quinhenttos Reis os quais Recebeo o ditto Manoel Botelho em dinheiro de pratta ora correntte neste Reino sem lhe faltar nada da mão do ditto Andre Nunes de que dou minha ffe e por elle ditto Manoel Bottelho foi ditto que elle se dava por entregue do ditto dinheiro E deposittario delle E se obriguava por Sua pessoa e Bens. na forma do depositto real todas as vezes que pella Justissa lhe fosse mandado dar E entregar e nesta forma Eu escrevão o nottefiquei a Requerimento do caminheiro Francisco Fernandes não entregasse o ditto dinheiro ou partte delle atte se não decidir [9 v. 312 v] decidir a quem pertencia a cobranssa delle e de tudo fis este termo de depositto que Eu asignei com o ditto deposittario Manoel Bottelho sendo Testemunhas Antonio Pires Fragoso E Jusepho de Figeiredo ambos desta villa E eu Domingos da Veiga tabelião o escrevi.
Domingos da Veiga
Antonio Pires Frazão           Josepho De Figueiredo                        Manoel Botelho

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ridas se mandou tomar o dito lanço de quarenta e tres Reis a Martinho Mendes (d) tendeiro desta villa que se obrigou a vender o aRatel de sabam tam somente pelo preço de quarenta e tres Reis athe o ultimo dia de Dezembro proximo com todas as condiçõis Referidas e de nam se acressentar mais o preço ainda que pelo descurso do anno levante o azeite e o preço pagara a Sua Alteza ou a quem o dito Senhor ordenar a renda porquanto ja tinha pago tudo o que della devia do prezente anno andando o dito porteiro prassa abaixo e assima com hum ramo verde em a mam afrontando a dita vendagem do Sabam no preço dito e condiçois referidas dando lhe huma grande outra mais pequena e outra mais pequenina e proçedendo por todas as solenidades necessarias e acostumadas em se- [28.331] em semelhantes < casos ? > lhe mandaram dar o Ramo e o dito Porteiro lho entregou ao dito Martinho Mendes e lhe ouve por Remattada a dita vendagem do sabam desta villa e termo a quarenta e tres aRateis digo seis o aRatel debaixo de todas as condiçois declaradas do principio athe o fim deste anno digo deste auto de Rematação que do sobredito mandarão fazer sendo testemunhas prezentes Mathias Mendes e Gaspar Fragoso ambos desta villa que assinaram com os officiais da camara e porteiro. E eu Alvaro da Costa Cabral escrivam da Camara por Sua Alteza que  Deos guarde que o escrevi = Cunha = Lemos = Britto = Serpa = Mathias Mendes de Siqueira = Gaspar Fragoso = Martinho Mendes = Manoel Fernandes porteiro.
E nam continha em si mais o dito assento de aRematação que eu sobredito Alvaro da Costa Cabral escrivão da camara por Sua Alteza que Deos guarde que sirvo em esta dita villa de Covilhãa e seu termo o fis trasladar do proprio Livro das aRemataçois que serve em a Camera desta dita villa o qual [28 v. 331 v] O qual he em meu poder e cartorio a que em todo e por todo me Reporto bem e fielmente e na verdade sem couza que duvida faça e lhe (?) passei por me ser mandado passar pello despacho Retro proximo a qual eu consertei com o proprio Livro e assinei de meu sinal Razo e acostumado de que uzo e costumo em Covilhãa em os quatro dias do mes de Julho do Anno do nascimento de nosso Senhor Jezus Christo de seiscentos e setenta e sette annos.
Pagar se ha desta sento E oito Reis a rezão de vinte e dous reis por lauda na forma do regimento. E eu Alvaro da Costa Cabral escrivão da Camara per Sua Alteza a fis escrever.
Alvaro da Costa Cabral

e com o proprio livro esta concertei com o official de
justissa comigo aqui asignado.
Cabral

Na margem:   em 9 de julho 677 me foi dado esse agg[rav]o.

Notas dos editores – a)  Muito curiosa a obrigação exigida ao licº Lopo da Fonseca que era cristão-novo e com familiares importunados pelo Santo Ofício.: “50 Beatriz Henriques, x.n., 40 anos, natural de Pinhel, moradora na Covilhã, filha de António Henriques e de Maria Lopes, viúva do Licº Lopo da Fonseca, médico, x.n., natural de Viseu e morador na Covilhã, de 19/11/1574 a 7/6/1575.
A ré foi presa com suas 2 filhas Isabel da Fonseca e Maria da Fonseca, que não foram ao auto de fé, tendo a segunda sido casada com Jerónimo Nunes, médico em Lisboa, onde moravam.
O processo do seu filho Tomás da Fonseca, do ano de 1608, PT-TT-TSO/IL/28/1355 irá referenciado mais à frente.     
PT-TT-TSO/IL/28/1648” (b)
b) Lista dos Sentenciados na Inquisição que estamos a publicar neste blogue.
c) André Nunes, contratador (vidé nosso blogue de 14/2/2013) e sentenciado na Inquisição de Lisboa. Processo PT-TT-TSO/IL/28/8865. É o referido sob o nº 307 da lista dos sentenciados, publicada neste blogue.
d) Martinho Mendes ou Martim Mendes, cristão-novo, cuja mulher e descendentes foram perseguidos pelo Tribunal do Santo Ofício. No nosso blogue, na Lista dos Sentenciados sob os números 394, 431, 432.

Fontes – I) Chancelarias, Lº 37, fls 163 vº
II) Lº 30, fls 47 vº
III) Lº 71, fls 69.
IV) Lº 32 (D. Sebastião)

Bibliografia – Dicionário de História de Portugal, Iniciativas Editoriais


As Publicações do blogue:



segunda-feira, 17 de junho de 2013

Covilhã - A Alcaidaria V

     Continuamos a apresentar os documentos encontrados no espólio de Luiz Fernando Carvalho Dias sobre a alcaidaria da Covilhã. Procuramos seguir uma ordem cronológica. Hoje vamos publicar a 3ª parte (documentos 17 a 25) relativa a D. Rodrigo de Castro e seus filhos. O documento 26 é uma carta de D. Manuel confirmando umaforamento de huûas cassas em tres vidas que estam na praça da dita villa com suas confromtações e foro e condicões etc.”,  feito por D. Rodrigo de Castro a  Leonor de Figueiredo.

Covilhã a partir de terraço do Pisão Novo
Fotografia de Miguel Nuno Peixoto de Carvalho Dias




17 -  A D. Izabel de Crasto filha de dom Rodriguo de Crasto segurança de suas arras etc. (quatro mil coroas)
pª o casamento de D. Fernando de Castro fidalgo da Casa Real que ora estava para casar com D. Isabel de Castro.
D. Rodrigo obrigava em segurança das mesmas 4.000 coroas os seus lugares de Sinde e azeer.
Sintra, 3 de Agosto 1505.

18 - A dona Antonia de Crasto doacam e merce de Valhelhas e Castel Milhor a requerimento
e consentimento de dom Rodriguo seu pay pera que elle as sobçeda nom avendo ho dicto dom rrodriguo seu pay filho barão legitimo de dona maria coutinha com mais outras graças e prerogativas nelle conteudas
(Esta D. Antónia de Crasto era casada com Dom João Lobo, filho herdeiro do Barão d’Alvito). O consentimento é de D. Rodrigo aos 4 de Junho de 1507, sem dizer a terra. A carta de D. Manuel, de Abrantes, 18 de Junho de 1507).

19 - Aos filhos de D. Martinho da Silveira vinte mil reis de temça obrigatorios por duas mil coroas que para eles foram compradas de D. Rodrigo de castro. Lisboa 10 de Maio de 1511.
 (Estes filhos de D. Martinho eram menores e era seu tutor o barão d’Alvito. D. Rodrigo tinha 4 mil coroas de seu casamento. Trespassara já 2.000 a sua filha D. Isabel e trespassava agora as restantes. Outorgou na escritura de compra e venda (valor 240.000 rs). Aires Botelho que tinha uma procuração de D. Rodrigo feita na Covilhã a 29 de Março de 1511. A escritura de venda foi feita em Lisboa).

20 - A D. Antónia filha de D. Rodrigo de Castro, molher de D. João Lobo, vinte mil rs. de tença em cada um ano dos quarenta e cinco mil reis que tinha o dito seu pai.
(Estes 45.000 rs. vieram a D. Rodrigo por herança de seu filho D. Francisco de Castro, que faleceu além, em serviço d’El Rei e que por sua vez os recebera por trespasse de D. Pedro de Castro, provedor da fazenda Real em satisfação dos ditos oficios da Contadoria mor e frontaria mor de Lisboa e seu termo que lhe o dito D. Rodrigo deixou).
Évora, 23 de Fevereiro. Rodrigo homê a fez de 1513
os restantes 25.000 foram mandados assentar a D. Rodrigo por carta do mesmo dia e ano, fls idem

21 - A dona Johanna de Crasto cinco mjll e seteçentos e sassenta rrs de juro e herdade em satisfaçam da rrenda que rreemdiam hos judeus da villa de momsamto etc.
Sintra 8 de Agosto 1499            
(Também tinha de juro e herdade a vila de Monsanto com todas as suas rendas na qual entrava a judiaria).
D. João Lobo já era morto em 1513.

22 - A dona Antonia de Crasto molher do dº João lobo sessenta mil rs. de tença em cada um ano. S. vinte mil novamente outorgados e vinte mil que tinha o barão d’Alvito, pai do dito dom João e vinte mil que foram vendidos a cristovam de brito a retro vendendo que ela depois ouve. Lisboa 6 de Março 1514.
Estes 60.000 rs. sejam assentados no almoxarifado da Guarda e pagos pelo rramº das sisas de Belmonte.

23 - A dona Violante de Gouveia, molher que foi de Luis da Cunha, tença de oyto mjl rrs. obrigatorios cada anno por mjll coroas que comprou a seu irmão Joham Fernandez Cabral. Estas coroas vieram-lhe de D. Rodrigo de Castro seu sogro. A compra constava dum instrumento publico feito por diogo glz. tªm. por el Rey em Belmonte a 25 de Abril 1515.
(Também nesta carta se faz menção a Joham mêdez tªm. em Belmonte em 20 de Janeiro 1516).
Lisboa 2 de Julho 1516

24 - A Joham Rodrigues de vasconcellos carta que per falecimento de Dom Rodrigo de Castro seu sogro, alcaide mor de Covilhã, aja de suas tenças 60.000 rs.
(Não diz quem é a esposa de João Roiz de Vasconcelos).
Setubal, 2 de Outubro de 1518

25 - Dom Manoel ec a quantos esta nossa carta virem fazemos saber que avendo nos Respeito aos muitos serviços que temos recebidos e ao diante esperamos de Receber de Jorge Cabral fidalguo de nossa casa Temos por bem e nos praz que elle tenha e aja de nos de tença em cada huu anno de Janeiro que vem de quinhentos e vinte em diante em quanto nossa merce for trinta mil rs. os quaes de nos tinha dõ Rodriguo de Castro seu avoo que ds perdoe e os trespassou nelle per bem de hu alvara nosso que pera ello tinha segundo p elle e per hum estormento pruvico vimos que parecia ser feito e asinado per vicête marecos tabaliam da villa de Covilham aos vinte dias do mês de Março da era presente de quinhentos e vinte E posto que o dito trespassamento fose feito estando já o dito dom Rodrigo doente sem embarguo disto o ouvemos por bê E porem mandamos aos veedores de nossa fazenda que do dito janeiro em diante lhe dem carta delles pera luguar honde lhe (sic) sejam bem paguos e lhos façã asentar em os nossos livros segundo nossa ordenaçam e por firmeza dello lhe mandamos dar esta carta asinada per nos e assellada de nosso sello pendente. dada em evora a dezasete dias do mes dabril Jorge Fernandez a fez anno de mil e quinhentos e vinte anos.

   26 - A lianor de figueredo molher viuva morador na villa de covilham aforamento de huûas cassas em tres vidas que estam na praça da dita villa com suas confromtações e foro e condicões etc.

   Dom Manuel etc. A quantos esta nossa carta virem fazemos saber que por parte de lianor de figueredo dona viuva molher que foy de amtam goncallvez nos foy apressentado huû estromêto daforamento e emprazamento em tres vidas de que o teor tall he.
Saibam quantos este estormento de aforamento e emprazamento em tres vidas virem que no anno do nacimento de noso senhor ihesu cristo de mjll e quinhemtos e xvj annos a vinte xxbj dias do mes de Julho em a villa de covilhão nas moradas do senhor dom rrodrigo de crastro do comselho dell Rey nosso senhor senhor de valhelhas e alcaide moor em a dicta villa estamdo elle senhor dom rrodrigo hy per amte elle pareçeo lianor de figueredo molher que foy de antam goncallvez e requereo aho dicto senhor dom rrodrigo que lhe pedia que lhe emprazasse e aforasse huua cassa do dicto senhor que pertemce aho castello da dicta villa que esta na praça a sancta maria da dicta villa e parte cõ açougue do conçelho e com a Rua achadas ( chãs ) e detras com cassa que foy de gomcallo goncallvez e assi huu souto do dicto castello da dicta villa que esta omde chamã o comchosso que parte com gomçallo gomcallvez rrevelho E com fernam lopez E com rodrigueanes de machambas ( maçaporas ) e com lançarote gonçallvez e com a estrada do teixosso E visto pello dicto senhor dom rrodrigo seudizer amte doutra coussa fazer mandou poer e trazer em pregam a dicta cassa e souto per pero fernandez pregoeiro em a dicta villa que has trouxe em pregam pellas praças e Ruas dellas acustumadas na qual cassa e souto nam se achou outrê que tamto nem mais na dita cassa e souto lamçasse nem pussesse que  dita lianor de figueredo que na dita cassa e souto juntamente poos e lancou de foro e pemssam duzemtos rreaes em dinheiro e hûa galinha pago todo em cada hûu anno segundo dello dava fee o dito pregoeiro E visto pello dicto senhor dom rrodrigo a fee do dito pregoeiro e como ho lamço da dicta lionor de figueredo era mayor que todos disse que elle com acordo e auctoridade e comsentimento de tomas tavares cavalleiro juiz dos dereitos rreaes que de pressemte estava elle emprazava como logo de facto emprazou em tres pessoas a dicta cassa e souto a dicta lianor de figueredo per virtude de hûu alvara del Rey nosso senhor que ê poder de mj escprvão he que pera ysso lhe dava lugar que ho possam fazer o quall souto e cassa lhe emprazavão a saber que ella dicta lionor de figueredo seiaa a primeira pessoa e que per seu fallecimento fique por segunda pessoa a baltazar de figueredo seu filho della lianor de figueredo. E o dicto baltazar de figueredo nomee aa terceira pessoa com tall preicto e comdicam que ella dicta lionor de figueredo e assi ho dicto baltassar de figueredo segunda pessoa e terceira pessoa que elle nomear dem e paguem a ho dicto senhor ou a quem seu cargo tiver de suas Rendas rrecadar de foro e pemssam pela dicta cassa e souto os dictos duzemtos rreaes em dinheiro e huûa galinha boa e de rreceber paga em duas pagas em cada hûu anno a saber a primeira paga sera por natall ho primeiro que vem e e a segûda por pascoa florida logo vimdoura e di em diamte em cada hûu anno per o semelhamte o quall prazo lhe fazia com este emtemdimento e decraraçam que quanto he a logea em que estam as fangaas fique aho comcelho avendoa meester pera fãgas e que ella dicta lianor de figueredo e pessoas que empos ella vierem leixem a dicta logea a ho dicto comçelho livre e desêbargada avendoa mester como dicto he e nam a avendo meester ho dicto comçelho em tam se poderam servir da dicta logea como das outras cassas da quall cassa e souto nam faram nihûua vêda nem escambo nem outro algûu partido com ninhûua pessoa que ho dereicto defêde nem com outra pessoa que seja sem primeiro fazer requerimento e afronta a ho dicto senhor e juiz e almoxarife dos dereictos rreaes se tamto por tamto querem a dicta cassa e souto pera ho dicto senhor e nam a querendo emtam a poderam vemder com seu foro a pessoa que faça no dicto foro e pemssam sem briga e fazendo ho comtrauto perdera ho direicto que na dicta cassa e souto tiver e ho preço que por elles rreçeberem Dizemdo mais ho dicto senhor dom rrodrigo e assi ho dicto juiz que elles faziam ho dicto prazo por semtirem ser servico de sua alteza e proveito de suas rremdas per virtude de hûu alvara de sua alteza que pera ysso lhe da lugar que ho possam fazer per virtude do quall elles aviam o dicto prazo por firme e valioso pera em quanto durarê as dictas tres pessoas e acabadas leixem as dictas cassas e souto aho dicto senhor milhorada e nam pejorada livre e desembargada. E dizemdo mais ho dicto senhor dom rrodrigo que elle obrigava as Remdas que elle tem com ho dicto castello de fazer ho dicto prazo firme e de paaz a dicta lionor de figuereido e pessoas que nella vierem com todas custas e ho alvara dell rrey nosso senhor he ho seguinte.
Nos el Rey fazemos saber a quamtos este nosso alvara virem que nos temos dado hûu nosso alvara a dom rrodrigo de crasto do nosso cõselho per que nos praz que elle ou seu procurador com ho juiz e almoxarife dos dereitos Reaes de covilham possam emprazar em tres pessoas todas as coussas que pertencerem ao castelo da dicta villa a saber soutos vinhas cassas e herdades chaos moendas e outras semelhamtes coussas pellos preços que lhes bem pareçer e que a hûu certo tempo viessem comfirmar hos dictos prazos e hora ho dicto dom rrodrigo nos disse que na dicta villa avia alguûas coussas mujto pequenas que se podiam emprazar de que se nam devia de pagar de foro que de dez ate duzemtos rreaes assi como cada huua coussa fosse e que nîhum as queria emprazar as dictas coussas com rreçeo do trabalho de vir comfirmar e da custa que nisto faziam pedindo nos que ouvessemos por bem que quando se as dictas coussas ouvessem demprazar que fossem tam pequenas que se nam ouvesse dellas pagar mais que a dicta comtia de dez te duzemtos rreaes que abastasse serem lhe emprazadas por elle ou seu procurador com ho dicto almoxarife e juiz dos dereictos rreaes sem mais outra comfirmaçam e por que dello nos praz e ho avemos por bem que assi se faça em aquellas taes heramças que assi hos sobredictos emprazarem valham como se per nos fossem comfirmadas sem a nos virem comfirmar e em as cartas que lhe fizerê assemtem este dicto nosso alvara que soomente pera ello queremos que abaste e as que se emprazarem que passarem ho que ouver de pagar dos dictos duzemtos rreaes estes taaes viram comfirmar como pello dicto alvara temos mandado. E porem mandamos que assi se cumpra e guarde na maneira que nelle se comtem por que assi he nossa Mercee. feicto em lixboa a xix de fevreiro de quinhemtos e hûu Dizemdo a dicta lianor de figueredo que ella com todallas comdicooes e clausollas sobredictas ella em seu nome e de baltassar de figueredo seu filho segunda pessoa e da terceira que elle nomear tomava em si e sobressy as dictas cassas com as dictas cõdições e assi ho dicto souto de foro e pemssam pellos dictos duzemtos rreaes em dinheiro e hûua gallinha pagos em duas pagas per natall e pascoa emcada hûu anno como dicto he e que pera ello todo ter e manter e pagar ella obrigava seus bees moves e de rraiz avidos e por aver de todo pagar como dicto he e em testimonhio de verdade assi ho dicto dom rrodrigo e lianor de figueredo assi ho outorgarom e delle pedirõ senhor estromentos ãbos de hûu teor e ho dicto juiz lhos mandou dar e este he ho da dicta lianor de figueredo foy fecto na dicta villa e nelle dia e mes e era sobredicta Testemunhas que presemtes eram antonio afomsso crelego E amtonio rrico ambos criados do dicto senhor dom rrodrigo e por ella ser molher rogou aho dicto baltassar de figueredo que asinasse por ella e assinou. E eu joham rroiz escudeiro e escprivam dos dictos dereictos rreaes por sua alteza em a dicta villa e termo que ho dicto estromento de emprazamêto por mandado do dicto juiz escprevi e por verdade asiney de meu signall que tall he.
Pedimdo nos por merçee a dicta lianor de figueredo que lhe comfirmassemos ho dicto estromento demprazamento sê embargo do tempo ser passado em que avia de vir comfirmar a nossa fazemda da quall coussa a nos praz e lho comfirmamos e avemos por comfirmado sem êbargo do dicto tempo ser passado como dicto he. Porem mandamos a todollos nossos corregedores juizes e justiças e oficiaes nossos que cumpram e guardem esta nossa carta como se nella contê por que assi he nossa merçee. Dada em a cidade devora a vimte e quatro dias de mayo Ell Rey o mandou pello barão dalvito do seu comselho e veedor de sua fazemda e etc. alvaro neto a fez anno de mjll e quinhemtos e vimte.
Nota: As palavras chãs  e maçaporas  são variantes que se encontram no documento transcrito no aforamento de casas a Baltazar de Figueiredo

Fontes – 17 – ANTT, Livº 5º dos Místicos, fls 7
18 - Livº 5º dos Místicos, fls 35 ?
19 - ANTT, Livº 5º dos Místicos, fls 77
20 - ANTT, Livº 5º dos Místicos, fls 85
21 - ANTT, Livº 5º dos Místicos, fls 107 vº
22 - ANTT, Livº 5º dos Místicos, fls 110
23 - ANTT, Livº 5º dos Místicos, Fls 216
24 – ANTT, Livro 3º dos Místicos, fls 130
25 – ANTT, Livº 3º Místicos, fls 144