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quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

Covilhã - As Cortes VIII


      Continuamos a publicar documentos do espólio de Luiz Fernando Carvalho Dias sobre Cortes que tiveram a participação de procuradores do Concelho da Covilhã.
     Cortes são assembleias constituídas pelo clero, nobreza e representantes do povo, convocadas e presididas pelo Rei para resolver assuntos especiais. Os três estados do reino ter-se-ão reunido pela 1ª vez em Leiria, em 1254, ou no ano anterior na opinião do Professor Marcello Caetano. Antes desta data a Cúria Régia, que podia ser normal ou extraordinária, não tinha a presença do 3º estado. Os procuradores às Cortes – Homens-bons dos concelhos, eleitos – eram convocados e levavam os agravamentos, artigos, capítulos especiais, ou particulares, ou gerais ao Rei, esperando uma resposta deste.
      Hoje publicamos os capítulos particulares que “ nas cortes que El Rey nosso Sr. celebrou aos tres Estados do Reino a 22 de outubro de 653”, a vila da Covilhã lhe ofereceu, bem como a resposta régia. É curioso verificar-se a referência, quer nos capítulos, quer nas respostas régias, a outras Cortes.


Lisboa - Torre de Belém
  (Lisboa – 1653)

      Nas cortes que El Rey nosso Sr. celebrou aos tres Estados do Reino a 22 de outubro de 653 e nos capitulos particulares que nellas lhe offereceo a Villa da Couilham, se contem os seguimtes.---
      e vendo he considerando V. Mag.e a materia delles foi seruido mandarlhe responder o que se contem a margem de cada hum.


Ao 1º
Capítulo 1º
Com a provisão de que faseis menção neste capítulo podereis requerer ao dezembargo do paço, aonde mandarei se vos defira com todo favor que ouuer lugar, E ao mais que o capitulo contem não há que defferir
A notavel villa da couilham não tem lavranças, nem a maior parte de seu termo por ficar em terra montosa, E de serranias, E por essa raSão alcançou dos Reis passados alvará pera se poder tirar pão de
qualquer parte que fosse ainda que relenga tivesse.
Pedimos a V. M.de haja por bem que assy seja E de seu termo se nam tire pão algum para a fronteira, pois he impossivel sustentar-se com o que se laura dentro delle, E o que se tira por ordem dos asentistas de ordinario he para revender a mayor parte a mor valia causa de tirarem mais do que se há mister para as fronteiras.


Ao 2º
Capº. 2º
Com a copia deste capítulo podereis recorrer ao Conselho de Guerra a que pertence a materia delle, aonde vos mandarei responder com o favor que ouver lugar E a necessidade pedir.
Com a continuação da guerra Levar de gente as fronteiras está esta villa mui cançada E com a opressão dos cavallos auxiliares de todo atenuada por serem lançados nella muitos, E os moradores serem de fracos cabedais, e limitadas fasendas.---
Pedimos a V. M.de pois he tanto em prejuiSo daquelle povo E deserviço de V. M.de mande não haja taes cavallos auxiliares E que só os tenhão os que bem os puderem sustentar pera deffensa do reyno E remontas da cavalaria paga.


Ao 3º
Capº. 3º
Na junta da creação dos cavallos podeis tratar da materia deste capitulo aonde tomadas as informações mandarei que se vos deffira como convier, E o fauor que puder ser, he com a reformação do regimento no Capº 32 dos povos se respeitará a tudo o que nesta capitulo E os mais povos aos seus representais de pasto E sitio para creação dos cavallos E coudelaria.



Está esta villa na Serra da Estrella e a maior parte de seu termo em terras asperas e montosas, sem pastos, em respeito de Serem Lugares bastos E de muita gente que se sustenta das vinhas, pumares. E chãos de regadios, tapados, E algumas semeam duas  vezes, por onde padecem grande opressão, com as Egoas que pello coudel se lanção nos ditos Lugares em muitas pessoas que não só essas mas no comum tem muy grande detrimento, por lhe comerem suas novidades –
Pedimos a V. Mde. nos faça mercê mandar aliviar os Lavradores das ditas Egoas que não podem sustentar por falta de pastos.  


Capº. 4º (sic)
Capº. 4º



A materia deste capitulo toca nos capitulos gerais do estado dos povos aonde mandarei deferir a ella como convier a meu serviço
Paga esta villa a V. Mde. seis contos E duSentos e vinte mil rs. de decima, E de siza de panos seis mil e tantos crusados, e de real dagua mais de mil E tantos, com que esta mui cansada, E atrasada E com as companhas de auxiliares que de novo se fizerão oficiará muito mais pellas socorrerem dos bens de Raiz que são da mesma siza pella falta dos do conSelho, E porque nem huns, nem outros bastarem se mandou fazer finta pella villa E termo para seu pagamento que vem a ser 2ª decima, o que he insofrivel, pois se paga tanta para a guerra ---
pedimos a V. Mde. nos faça mercê mandar se nã lancem taes fintas, E que os taes soldados sendo chamados a socorros se paguem dos effeitos destinados aa guerra.


Ao 5º
Capº. 5º



Hei por bem que A Eleição de capitão mor da ordenança dessa villa E seu termo se faça conforme ao regimento das ordenanças e como he obrigação sem dilação.
Tem esta villa muita falta de assistencia do Alcaide-mor (1) que por justo impedimento de estar servindo a V. Mde. em Campo Maior de Governador da praça e mestre de campo, não há de oito annos, E tantos ha que estamos sem capitão mor de que a dita villa tem grande necessidade por aver nella E seu termo 28 companhias  que necessitam de exercício E bom governo por Estar perto da Raya de Castella E a camara nam tem feito Eleição, nem a ja fez outras veSes em ausencia do alcaide mór na forma que se costuma.
Pedimos a V. Mde. nos faça merce mandar ao corregedor ou provedor faça logo sem dilação a Eleição do capitam mor Em camara, com os vereadores E gente da governança E povo na forma que sempre se costumou, para V. Mde. ser melhor servido E o povo satisfeito.
     (pedimos que esta Eleicam seja trienal e preuendo provisam.)



Ao 6º
Capº. 6º



Não ha que differir ao que propondes nem que alterar ao que já temos respondido sobre esta materia nas cortes do anno de 41 e 46.
A dita villa houve um alvará para ser coutada a terra que está da Ribeira de Corges adentro por ser de chãos, de regadio, pumares, Soutos, e vinhas, e para se poder matar dentro dos fortificados livremente toda a res de unha fendida, E porque contra este alvará mandou V. Mde. defferir a hum capitulo de cortes do anno de 641 se guardasse excepto matar dos gados o que he em grande prejuiso das faSendas, da dita villa, porque se mal se guardava com esta clausula de matar muito peor se fará, sem ella, E as ditas fasendas he o remedio daquella villa.
Pedimos a V. Mde. nos faça mercê mandar se cumpra o dito alvará primeiro que se passou com exactas informações E que livremente possão matar nos fortificados como dantes.


Ao 7º
Capº. 7º
Com o treslado da provisão de que faseis menção, E deste Capitulo requerereis no Conselho da FaSenda aonde mandarei se vos diffira como for conveniente.
A notavel villa da covilham E de grande povoação E dilatado termo e muito capaz de ter mercado de que tem muita necessidade, E pedindose a V. Mde. Em cortes de 641 foi servido differirlhe mas não com as circunstancias necessarias –
pedimos a V. Mde. nos faça mercê conceder provisão para que seja nas segundas feiras de cada semana livre de siza na forma em que o ham a Guarda, Serolico, Viseu, E outras partes muitas.


Ao 8º
Capº. 8º

Não tem lugar o que propondes devese de guardar nestas Eleiçois o que pellas Leis he disposto.
Na dita villa servem do povo 24 de mesteres, E acodem ao bem comum, parece que não he nisto que aos taes obriguem a servir os encargos da republica, E porque o de Thezoureiro do conselho he o mayor de todos se pede a V. Mde. mande que não sejão obrigados ao tal encargo que por tal está reputado.
E nelle senão note.
(não he nrcessario este.)



Ao 9º
Capº. 9º
Com a copia deste capitulo podeis recorrer ao deSembargo do paço aonde offerecendo o assento do que sobre isto se fizer com o povo mandarei que se vos deffira como parecer justo e necessario, não se tratando do cabeção E deposito das sizas que he de contrato.
Sempre a villa da Covilham teve medicos E dous com partido com provisões dos Reis passados, por ser notavel e de grande povoação, E por agora estarem as rendas do conselho atenuadas os não ha com que a terra padece. ---
pedimos a V. Mde. nos faça mercê mandar passar provisão para se darem vinte mil rs. a hum medico a satisfação da camara, E que estes sejão pagos do conselho e não os tendo dos depositos dos bens de raiz, ou se reparta no cabeção das sizas para todos ficarem satisfeitos E remedeados.
(da sisa da V.ª e termo)



Ao 10º
Capº. 10º


O que pedis neste capitulo está provido pela lei que mando se guarde E não altere.

       a) P.º Vieira da Silva
A villa de Covilham he de casas muito nobres por sua antiguidade E nos taes andava sempre o governo da Republica com que Era governada E em raSão de aver antigamente muita gente delas Era estilo não se notar em vereadores e procuradores do conselho nas pessoas que havião servido os tres annos atraS o que se não pode executar no tempo presente por aver muita penuria de homens nobres, Em rasão de que se elegem muitos de mui differente qualidade que não convem ao serviço de V. Mde. nem ao bom governo da Republica ---
Pedimos a V. Mde. nos faça mercê mandar vistas as razões, se possão eleger os vereadores que hajão servido os annos antecedentes.
                              a) P.º Vieira da Silva




Nota do investigador
Como se vê d’outro documento, os procuradores da Covilhã às Cortes de 1653-54 foram Sebastião Botelho da Fonseca e José de Macedo Tavares.

A Covilhã

Nota dos editores – 1) Afonso Furtado de Castro do Rio de Mendonça deve ser o alcaide-mor nesta altura.

Fonte – Lisboa – 1654 Alvará referente à Covilhã, Chancelaria de D. João 4º, 23-78
- As fotografias são de Miguel Nuno Peixoto de Carvalho Dias


As Publicações do Blogue:
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2013/04/covilha-as-cortes-i.html

As Publicações sobre Mesteirais:
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2013/07/covilha-os-mesteirais-iii.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2013/05/covilha-os-mesteirais-ii_30.html
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domingo, 10 de novembro de 2013

Covilhã - As Cortes VII


    Continuamos a publicar documentos do espólio de Luiz Fernando Carvalho Dias sobre Cortes que tiveram a participação de procuradores do Concelho da Covilhã.
    Cortes são assembleias constituídas pelo clero, nobreza e representantes do povo, convocadas e presididas pelo Rei para resolver assuntos especiais. Os três estados do reino ter-se-ão reunido pela 1ª vez em Leiria, em 1254, ou no ano anterior na opinião do Professor Marcello Caetano. Antes desta data a Cúria Régia, que podia ser normal ou extraordinária, não tinha a presença do 3º estado. Os procuradores às Cortes – Homens-bons dos concelhos, eleitos – eram convocados e levavam os agravamentos, artigos, capítulos especiais, ou particulares, ou gerais ao Rei, esperando uma resposta deste.
   Hoje continuamos com a publicação de “capitulos especiaes e varios requerimentos da Villa da Covilhã” e capítulos dos mesteres da vila, oferecidos nas Cortes de Lisboa de 1646 ao Rei D. João IV. É curioso verificar-se a referência, quer nos capítulos, quer nas respostas régias, a outras Cortes, como as de 1641, já apresentadas neste blogue.


Lisboa - A Sé vista do Arco da Rua Augusta
Ano de 1646
Cortes de Lisboa.
Capitulos especiaes e varios requerimentos da Vila da Covilhã, oferecidos nas ditas Cortes ao Senhor Rei D. João 4º.
  Vossa Magestade fez mercê aquela Vila de lhe conceder houvesse mercado dentro da dita Vila todas as semanas. Pedem a Vossa Magestade seja às segundas-feiras, e que seja franco em tudo e que se declare pela Postila que está passada pelo alvará.
2º. Que as fintas que forem por provisões de Vossa Magestade à cidade da Guarda como cabeça que é da comarca se não repartam sem que da dita vila vão assistir a elas duas pessoas da dita vila, eleitas pela camara da dita vila e, sem isso, senão executem as ditas fintas.
. Que haja recebedor das sizas perpetuo, salariado cm camara, como o há nas mais cidades e vilas deste reino.
4º. Que não haja privilegiado para os encargos que forem lançados para a cobrança da fazenda real ainda que sejam privilegiados por contrato ou por outra qualquer via que seja pelos muitos que há.
. Em a dita vila da Covilhã há tesoureiro do concelho e muitos se escusam por privilegio que teem: o que pedem a Vossa Magestade é que os ditos tesoureiros se não possam escusar ainda que tenham privilegios.
. Que naquela vila vá assistir o alcaide mór dela que é Afonso Furtado deMendonça pela quietação dela, e dar ordem a acudir aos rebates dos inimigos de que cada dia somos combatidos.
7º. Que aquela vila está em posse imemorial de em ela haver rendeiro das penas, arrendado pela camara, na qual renda Vossa Magestade terça, e ora o corregedor, indo por correição à dita vila, mandou mandados pelo termo, lhe não obedecem nisto os juizes dos lugares e,indo o rendeiro a alguns lugares, os ditos lugares se levantaram contra o dito rendeiro de modo que se veio fugindo e, se não fugira, o ouveram de matar e ao jurado que consigo levava, e ia cobrar a fazenda de Vossa Magestade: o que se pede é que Vossa Magestade nos conserve na posse em que a dita vila de Covilhã está em ter rendeiro das penas, mandando aos corregedores se não entremetam, e o dito rendeiro, nem em cousas tocantes à dita renda, no que aquela vila e camara receberão mercê.
8º. Que Vossa Magestade mande ao general e alcaide mór não obrigue a gente da ordenança ir às fronteiras por quanto pagam e contribuem assim com as decimas como com o mais que se lhe pede no que receberá mercê. Manuel Mendes Paes. Pedro Cabral.
Capitulos dos mesteres da dita Vila.
Dizem os mesteres da vila da Covilhã, em nome do povo que nas Cortes passadas fizeram a Vossa Real Magcstade suas advertencias e apontamentos por um seu procurador de que tiveram alguns nestas despachos, contudo nestas por ficarem com maiores empenhos para o serviço de Vossa Magestade pois veem que sua real clemencia se não digna de lhes fazer mercê,fazem outros de que esperam despacho por terem deles muita necessidade e serem em proveito e utilidade do dito povo os quaes apresentaram a Vossa Magestade os procuradores eleitos para estas Cortes que são os seguintes.
lº. Primeiramente a conservação e aumento da dita vila consiste em uma legua de terra que está do rio Corges adentro aonde os moradores dela teem seus olivaes, pomares, vinhas, soutos, chãos de regadia em que semeiam pão, trigo, ccnteio, milho, cevada e todos os mais legumes de que se sustentam os mais moradores da dita vila, com os frutos que dão, por ser sitio muito fertil, e se lhes faltarem, sem duvida perecerão, e porque na dita vila há muitos homens poderosos que com seus gados entram no dito sitio e comem os ditos frutos, e sobre os donos das fazendas as defenderem aconteciam muitas dissenções, ferimentos e mortes, e pouco temor de justiça como tem acontecido ameaçarem os meirinhos e alcaides e espancarem quadrilheiros e porteiros quererem encoimar os ditos gados, ordenaram fazer, como fizeram em camara da dita vila, posturas que os Senhores Reis passados lhas confirmaram por um alvará que tem registado na dita camara em que diz que todo o rebanho de gado de unha fendida que for achado no dito sitio pague de coima oito mil reis e que qualquer pessoa o podesse matar, achando-o no dano em fazendas alheias o podesse qualquer pessoa encoimar por si e em fazenda sua, com uma testemunha, posto que seja criado seu, sob a dita pena dos oito mil reis, e que o pastor fosse degredado para os coutos de Castro Marim, e perdesse as armas que trouxesse,e que das coimas que dessem os vereadores fossem as condenações para eles.
. E porque ainda assim os poderosos desta vila com seus gados não deixam de lhes destruir as ditas fazendas, e não são guardadas como convem e é razão, e porque as pessoas que trazem os ditos gados são os mais poderosos da terra e os que a governam por si e seus parentes e ainda que os vereadores lhas encoimem, e lhes são julgadas, as não levam, nem executam por respeito e por esperarem deles lhes façam o mesmo quando servirem os ditos cargos o que não será assim se a pena dos oito mil reis for aplicada ao encoimador e a Vossa Magestade por partes iguais e se os vereadores que servirem e procurador do concelho e escrivão da camara, mesteres, que tambem servirem, forem obrigados a encoimar e guardar a terra com cuidado e vigilancia e se Vossa Magestade houver por bem que os corregedores quando forem à dita vila devasem dos que o contrario fezerem e forem remissos e negligentes na guarda dela, e se as coimas dos coutos forem lançadas em livro separado, e os juizes e almotacés não conheçam delas por não haver lugar de quita e que os procuradores da comarca as cobrem como fazenda de Vossa Magestade e finalmente que os rendeiros das rendas do verde não tenham parte nelas por não terem diminuição alguma. Deve Vossa Magestade mandar que não tão somente se lhes confirme o dito alvará e postura mas que o extendão da maneira que se contem neste capitulo porque nisto fará Vossa Magestade grande mercê ao dito povo meudo e ainda a todos em geral.
3º. Esta vila da Covilhã é uma das notaveis deste reino, e tem vinte e quatro homens dos melhores do povo dos quais muitos veem ser almotacéis, e nela se enlegem cada um ano dous para procurarem pelo bem comum do povo a que chamam misteres e assistem na camara e vereações, e nas procissões reaes vão com suas varas vermelhas, acompanhando a camara e com as ditas varas assistem em um açougue que teem separado do dos nobres, e repartem a carne pelos do dito povo meudo e a quem lhes parece. Estes procuradores dos mesteres teem alguns privilegios que os Senhores Reis e Infantes passados lhes concederam os quais teem em um livro encadernado porque se governam, e entre outros muitos que teem é um que eles assistam com os juizes e vereadores na camara, quando nela se tratar algum negocio tocante ao bem comum ou quando escreverem cartas a Vossa Magestade e ainda nas eleições dos oficiaes, e porque acontece muitas vezes os juizes, vereadores e procurador do concelho fazerem vereações e mandarem cartas à corte, sem chamarem os ditos mesteres por os despresarem.
Deve Vossa Magestade mandar se lhe confirmem seus privilegios, conteudos nas certidões que ofereceu seu procurador, nas cortes passadas, e de novo fazer-lhes mercê conceder-lhes os privilegios e preminencias que teem os misteres da cidade de Lisboa, pois a ordem dada à cabeça é a que se deve guardar em todo o reino.
4º. É cousa muito certa e ordinaria lançarem o encargo de tesoureiro do concelho e de recebedor da siza geral que esta vila paga a Vossa Magestade aos homens do povo, e com ela se teem muitos homens perdido e ausentado dela, o que nasce de os poderosos lhe não pagarem e na camara se fazerem maiores gastos do que são as rendas do dito concelho, e de ordinario se escusam em cada um ano sete, oito e fazem muitos grandes gastos e dispendios de dinheiro e porque os ricos em que o dinheiro de Vossa Magestade está bem seguro são privilegiados e por respeitos se escusam, e todo o trabalho fica carregando nos mais pobres de que já hoje há muito poucos que não tenham servido. Deve Vossa Magestade mandar se faça na dita vila um tesoureiro do concelho perpetuo c outro sacador, pessoas em que estee o dinheiro de Vossa Magestade seguro, que não faltam homens bem abonados que o querem ser, dando-lhe porção conveniente por seu trabalho, o que a dita vila quer repartir pelos moradores dela, o que todos festejarão, e fará Vossa Magestade nisto muito grande serviço a Deus e ao dito povo muita mercê. E ainda que sem a concessão destas mercês que pedem são os suplicantes leais e fieis vassalos e ham de fazer em serviço de Vossa Real Magestade tudo o que lhe for ordenado, contudo com estas mercês ficam com maiores empenhos e de um modo ou de outro oferecem suas vidas, fazendas e pessoas, e em certeza de tudo, como procurador do povo meudo, em nome de todos assinam este memorial de que esperam de Vossa Magestade bom despacho, que com o seu senhor e rei natural lhes ha-de fazer mercês. Antonio Pinheiro. Francisco de Oliveira Ribeiro.


Panorâmica da Covilhã e Serra 
Resolução sobre os capitulos da mesma Vila, e dos mesteres dela.
Sua Magestade que Deus guarde, mandando ver os capitulos particulares, que lhe ofereceram os procuradores das Cortes da vila da Covilhã, foi servido responder-lhe.
Ao lº. Que por lhe fazer mercê havia por bem que a feira que lhe concedeu por uma provisão sua que se entenda concedida nas segundas-feiras de cada semana e que desta declaração se ponha postila na provisão, sem embargo de se lhe não diferir a este requerimento, no capitulo nove das cortes do ano de seiscentos e quarenta e um.
Ao 2º. Que havendo-se de lançar algumas fintas por provisões de Sua Magestade, na cidade da Guarda, poderá a camara da Covilhã mandar um ou dous procuradores que advirtam e requeiram tudo o que convier àquele povo e que para neste caso lhe mandar aviso a camara ela cidade da Guarda se lhe fará carta.
Ao 3º. Que ao que se lhe representa naquele capitulo e na carta da camara e outros quatro dos mesteres tem Sua Magestade concedido, na resposta da terceira parte de cortes do ano de seiscentos e quarenta e um e sobre o recebe­dor ser salariado e sobre a quantidade com que o deve ser, se remeta este capitulo pedir ao Conselho da Fazenda aonde os procuradores de cortes poderão pedir a resposta.
Ao 4º e 5º. Que as leis do Reino teem provido com toda a distinção no caso de que trata e que não convem alterá-las, principalmente intervindo prejuizo de terceiro.
Ao 6º. Que logo Sua Magestade manda passar ordem para que o alcaide mór vá assistir naquela vila e cumprir mui inteiramente com sua obrigação.
Ao 7º. Que nos capitulos particulares das cortes do ano de quarenta e um ofereceu  mandou responder que, com informação do procurador da comarca e copia do contrato, ouvindo as aldeias interessadas, se diferiria pelo Dezembargo do Paço aonde se deferirá com informação do corregedor da comarca, que há noticia tem de novo dado sentença neste caso.
Ao 8º. e ultimo. Que a materia daquele artigo toca ao capitulo geral de cortes e que Sua Magestade, ou se lhe proponha por aquela via ou não, está com muito particular advertencia de que a gente da ordenança não seja. obrigada a ir às fronteiras, se não em um caso de notorio aperto e necessidade de grande e os que actualmente forem vereadores há Sua Magestade desde logo por escusos e nesta forma se escreve ao governador das armas.

E quanto aos capitulos dos mesteres do povo que se oferecerão em papel à parte:
Ao 1º e 2º. Que este mesmo capitulo se ofereceo nas cortes do ano de seiscentos e quarenta e um a que se respondeu no setimo dos procuradores de vila, e não devia fazer-se di1igencia por parte dos mesteres, agora se lhe responde que este capitulo se remete ao Dezembargo do Paço com ordem que, oferecendo os mesteres o alvará de que fazem menção, sobre as penas das coimas, se lhe confirme por aquele tribunal, excepto a faculdade de matar bois e gado, achado em dano, por ser contra direito e ocasionado a odios e vinganças, que Sua Magestade deve atalhar; e as penas que pedem contra daninhos e outras ainda mais rigorosas, estão impostas pela Ordenação e pelas duas leis que depois se mandaram passar; e sobre as coimas dos poderosos e da governaça se tem passado alvará no ano de quinhentos setenta e um para que o provedor seja juiz, julgando conforme as posturas, e de novo manda Sua Magestade que o escrivão da camara e almotaceria escreva as ditas coimas em livro separado que o provedor per si julgará e executará antes que saia da vila como se executam as dividas de Sua Magestade, e o corregedor proverá tambem por correição conforme a provisão que há em que se manda que o não fazendo assim se lhe dê em culpa na residencia, e com a copia desta resposta que se remete por decreto ao Dezembargo do Paço pedirão ali os mesteres o despacho necessario.
Ao 3º. Que nem com estes capitulos nem com os das cortes de seiscentos e quarenta e um e as outras de seiscentos e quarenta e dois, se ofereceu este alvará de privilegios dos mesteres, oferecendo-se por sua parte o mandará Sua Magestade confirmar.
Ao 4º. Que não convem pelo prejuizo do exemplo conceder salario ao tesoureiro do concelho, pois o não há nos outros lugares do Reino e que na resposta que se deu nas cortes passadas se escusou este mesmo requerimento nas cartas que a vila escreveu.
Por esta resposta e outras semelhantes será presente a Vossa Magestade quam conveniente é que nos capitulos que de novo se oferecerem se declare se foram ou não oferecidos em outras cortes e a resposta que se lhe deu, e se declare  tambem se o que requerem é contra alguma lei geral ou particular, porque cada capitulo destes há mister um dia para se lhe dar resposta, por ser forçado resolver e conferir todas as cortes passadas e ainda os registos de leis extravagantes, provisões e ordens que vão às comar­cas. E Sua Magestade servido que vossa senhoria o diga assim aos procuradores das cortes e esta é uma das razões porque não podem sair suas respostas com a brevidade com que Sua Magestade deseja. Nosso Senhor etc. Do Paço quinze de Fevereiro de mil seiscentos e quarenta e seis. Pedro Vieira da Silva. Senhor dom Francisco de Faro.

Fonte – Cortes de 1646 - Chancelaria de D. João IV 17-233 v., Livro de Cortes 281 
As fotografias são de Miguel Nuno Peixoto de Carvalho Dias.


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quinta-feira, 3 de outubro de 2013

Covilhã - As Cortes VI

       
     Continuamos a publicar documentos sobre Cortes que tiveram a participação de procuradores do Concelho da Covilhã e que encontrámos no espólio de Luiz Fernando Carvalho Dias.
    Cortes são assembleias constituídas pelo clero, nobreza e representantes do povo, convocadas e presididas pelo Rei para resolver assuntos especiais. Os três estados do reino ter-se-ão reunido pela 1ª vez em Leiria, em 1254, ou no ano anterior na opinião do Professor Marcello Caetano. Antes desta data a Cúria Régia, que podia ser normal ou extraordinária, não tinha a presença do 3º estado. Os procuradores às Cortes – Homens-bons dos concelhos, eleitos – eram convocados e levavam os agravamentos, artigos, capítulos especiais, ou particulares, ou gerais ao Rei, esperando uma resposta deste.
      Hoje continuamos com a publicação de capítulos apresentados às Cortes de Lisboa de 1641 pelos procuradores dos mesteres do povo da Vila da Covilhã. Seguem-se as respostas:
- aos capitulos particulares dos procuradores de Cortes;
- às petições dadas pelos Procuradores;
- aos procuradores dos mesteres da Vila da Covilhã.


Covilhã e Cova da Beira
(a partir do terraço do Pisão Novo)
    1641
Mesteres
1
Dizem os Procuradores dos mesteres do Povo da vila de Covilhã que eles tem por noticia que os procuradores da dita vila que vieram assistir nas Cortes tratam de que se lhe acrescente maior salario o qual requerimento é muito injusto, porque V. Mag.e mandou que a Vila enviasse Procuradores com o menos custo que ser pudesse, e eles aceitaram quinhentos reis cada dia cada um de salario que a Camara da Vila lhe prometeu, sendo assim que havia pessoas que queriam vir à sua custa, e o Povo está mui cansado e não está capaz para contribuir com maior salario, nem eles o podem pedir pois o aceitaram.
Pedem a V. Mag.e lhes faça mercê haver por escusa a petição dos Procuradores das Cortes da Vila da Covilhã no tirante a pretender maior salario daquele que a Camara lhe assinou pois o aceitaram e o Povo não está capaz para satisfazer maior contribuições. E.R.M.
Dizem os Procuradores dos Mesteres da Vila da Covilhã. em nome do Povo miudo que o Juiz, Vereadores e Procurador do Concelho, elegeram Procuradores para as Cortes, a quem enviaram com os apontamentos das mercês que pretendem, porem não quizeram admitir aos suplicantes em cousa alguma, para em nome do Povo darem suas advertencias pertencentes ao bem comum da Vila; pelas quais razões lhes foi forçado representarem-no a V. Mag.e de que esperam que como seu Rei e natural Senhor lhes dê provimento nas cousas seguintes:
1º Está respondido no 6º da Vila
2
A conservação e aumento da vila da Covilhã consiste em uma legua de terra que está do Rio Corges para dentro onde os moradores semeiam trigo, milho, centeio, cevada, linho e legumes de que se sustentam, e têm seus olivais, vinhas, soutos e pomares, e por ser este sitio de regadio é muito fertil; e porque na vila há homens poderosos que com seus gados destruiam os frutos e sobre quererem os donos defender suas fazendas, aconteciam ferimentos e algumas mortes, se ordenaram algumas posturas que os Senhores Reis passados confirmaram pelo Alvará que está registado nos livros da Camara cuja copia vai folhas ... em que se discriminou que todo o gado de unha fendida pagasse outo mil reis de coima e que o pastor fosse degredado para Castro Marim; porem não se evita o dano porquanto se aplicaram estas condenações para os Vereadores das coimas que eles dessem e como os que trazem os ditos gados são os mais poderosos da terra, e os que os governam por si e seus parentes, ainda que os vereadores os encoimem e lhes sejam julgadas as penas não lhas levam por seus respeitos particulares e por esperarem deles lhes façam o mesmo quando servirem os mesmos cargos, e assim perecem as fazendas dos pobres. O remédio disto é mandar V. Mag.e que a pena dos vinte cruzados seja aplicada por partes iguais para os encoimados e para a fazenda de V. Mag.e . E que estes crimes se lancem em livro separado, e que os juizes que conhecerem, ainda que seja em grau de apelação, não possam a seu arbitrio diminuir a pena, e que os Provedores das Comarcas os cobrem rigorosamente como fazenda Real e que os rendeiros do verde não tenham parte nesta condenação por não haver lugar de quita, e que o Corregedor da Comarca quando for à Vila devasse dos oficiaes da Camara que forem remissos e negligentes em encoimar e guardar a terra e disto resultará grande bem ao Povo e serviço a Deus Nosso Senhor, e os poderosos não vexarão o Povo.
2º Está respondido no 7º dos Procuradores das Cortes
Que seja V. Mag.e servido mandar que o escrivão da Camara, Capitão Mór, Vereadores, no ano que servirem, não possam ter gado porque estes como poderosos destroem sem temor das penas, e que os Corregedores devassem dos que fizerem o contrario porque assim haverá igualdade na administração da justiça, tanto para os ricos e poderosos como para os povos.
3
Os oficiaes da camara fizeram uma postura que nenhum tintureiro podesse tingir com trovisco seus panos, lãs, raxas, nem sobre branco e por ser grande vexação, alcançaram uma provisão em Junho de 1640 para que podessem tingir com trovisco; porem o meirinho e veedor dos panos os tornaram a vexar dizendo que a provisão é passada em nome de El Rei Filipe e que já não tem vigor, coisa que não tem fundamento porque a provisão foi passada em tempo habil no Dezembargo do Paço, precedendo informação do Provedor da Comarca e a razão da dita provisão é justa, assim porque em outras cidades e vilas do Reino se tinge com trovisco, como por na terra não haver lírio, o que agora tem mais lugar por não poder vir do Reino de Castela.
Deve V. Mag.e mandar que se guarde a provisão pois de contrario resulta grande dano ao Povo e recebe grande vexação.
4
Ordinariamente se lança o encargo de tesoureiro do concelho aos homens do povo miudo de que a maior parte da Vila consta e com ele se têm muitos homens perdido e se ausentaram, o que nasce de os Vereadores dispenderem mais dinheiro do que importam as rendas do Concelho e posto que se passou uma provisão para que não pudessem dispender mais, contudo não se executa, e os tesoureiros são vexados e desfavorecidos e obrigados a gastar de sua casa.
Deve V. Mag.e ser servido mandar que se execute e guarde aquela provisão e que se imponham penas aos vereadores que forem contra elas e desfavorecerem os tesoureiros.
5
A Vila da Covilhã por ser uma das notaveis deste Reino tem vinte e quatro homens dos melhores do Povo miudo de que todos os anos elegem dois para mesteres e procuradores seus; a estes concederam os Senhores Reis passados e o Infante D. Luís muitos privilegios que teem em um livro encadernado por que se governam e é um deles que assistam em Camara quando nesta se tratar de algum negocio tocante ao bem comum ou quando escreverem cartas para V. Mag.e como se vê do traslado de seus privilegios, folhas 12, porem o Juiz de Fora, Vereadores e Procurador do Concelho não fazem caso deles e os desprezam e de prezente mandaram procuradores às Cortes sem os procuradores dos mesteres votarem nem assinarem as suas procurações, contra o uso e contra os privilegios, e assim mais depois de terem servido com eles, lhes lançam encargos de tesoureiro e recebedor das sizas ou outros de que resulta ignominia.
Deve V. mag.e fazer-lhes mercê de mandar que se guardem seus privilegios e que gozem dos que são concedidos aos Procuradores da Cidade de Lisboa e que se tenha o mesmo estilo pois a ordem dada à cabeça é ordem principal do Reino, que devem guardar as mais cidades e Vilas. E ainda que sem concessão destas mercês tenham os suplicantes animo firme de como leaes vassalos arriscarem suas vidas, fazendas e pessoas pelo serviço de V. Mag.e contudo ficarão mais empenhados nele por verem que a clemencia Real de V. Mag.e dignou de pôr os olhos nos mais humildes do povo para os livrar das vexações dos mais poderosos.
Pedem a V. mag.e lhes faça mercê mandar que se lhes dê provimento nas materias contidas em seus apontamentos que são concernentes ao bem comum do povo para ser mantido em paz e justiça, e receberão mercê.
                                             Manuel AlvreS


Resposta aos capitulos particulares dos procuradores de Cortes da Vila da Covilhã do ano de 1641

1

Hei por bem que possais continuar na posse e costume que tendes de prover o cargo de alferes e oficios, testamentos e achadas que pela Ordenação são da apresentação da Camara.
E para os mais vos deferir, aos que tiverem provisão em contrario, me informará o Corregedor, no Dezembargo do Paço, da razão que houve para se vos tirar a apresentação deles, ouvidas as partes a que tocar, enviando-me as provisões que sobre o caso foram passadas.

2

Sobre as apelações e revistas das coimas, tenho deferido em geral na petição dos povos, e as da ordenação e Camara restam em seu vigor, e tendo provisão e sentença de mór alçada se guardará.

3

Não convem a meu serviço que se altere no que está determinado sobre a serventia do juiz de Fora, pelas justas considerações com que se ordenou nessa e outras partes do Reino.

4

Sobre o Fundão – Havendo-se de tratar esta materia, mandarei que se não resolva sem que sejais primeiro ouvidos. (a)

5

Terçar nas aldeias – O Provedor me informará com seu parecer no Dezembargo do Paço sobre o que pedis neste capitulo, ouvindo os lugares a que toca, enviando-me o contrato que a Camara fez com eles, para com isto se vos deferir.

6º e 1º dos mesteres

A terça aplicada ao reparo dos muros tem sempre lugar em todas as coimas, posto que sejam bem feitas pela Camara ou Vereadores. E assim mando que se cumpra sem embargo de quaesquer provisões que haja em contrario. E sobre as coimas dos poderosos podereis requerer ao Provedor da Comarca que quando tome as contas do concelho, os fará executar sem excepção de pessoa e ao Corregedor que tem obrigação por provisão, pelo que mando perguntar em sua residencia e capitulo do regulamento delas.

7

Oficiais não tragam gado. – Sobre o que me pedis neste capitulo, alem do que está disposto pela Ordenação do Reino, são passadas provisões que mando se cumpram inteiramente.

8

Açougues – Fazendo-se assento em Camara chamado o Povo, sobre o que pedis neste capitulo, com o traslado dele que enviareis ao Dezembargo do Paço, vos mandarei deferir.

9

Siza – Não há que deferir a este capitulo. (b)

10

Semear pão – Com a copia deste capítulo podeis requerer ao Corregedor da Comarca que ouvindo os oficiais da Camara, chamado tambem o Povo, me informe no Dezembargo do Paço, com seu parecer, apontando o modo com que se poderá efectuar o que pedis, sem opressão do povo.

11

Mesteres . privilegios – Hei por bem que daqui em diante os dois Procuradores dos Mesteres de cada um ano sejam isentos do encargo de recebedores.

12

Capela Com a copia deste capitulo podeis requerer ao Provedor me informe no Dezembargo do Paço, com seu parecer, enviando-e a instituição desta capela.

13

Lanças – Não convem neste tempo revogar a lei que obriga a ter lanças, porem aos que mostrarem que têm arcabuz, mando que se hajam por desobrigados.


Respostas às Petições dadas pelos Procuradores do mesmo ano de 641

1

Terça – Hei por bem de vos mandar a terça para o reparo da fortaleza e fortificação dessa Vila, o que se fará por ordem do Capitão Geral dessa fronteira, com assistencia dos oficiais da Camara, ajudando o Povo com o serviço pessoal e a Camara com os mais efeitos que for possivel, e a despesa do dito correrá pelo Provedor da Comarca e sobre as bandeiras e tambem que pedis, mandei já prover em geral depois que me fizestes esta petição, e havendo ainda alguma falta podeis recorrer ao dito Capitão Geral.

2

Encabeçamento – Sobre o encabeçamento das sizas não pode haver por ora alteração emquanto se não tratar em geral de igualar a repartição do Reino. (b)
Almoxarifes – E quanto aos almoxarifes eles teem regimento e ordena os lugares aonde se lhes há-de fazer o pagamento das cizas, o qual mando que se cumpra inteiramente e assim tambem que pagando-se-lhe a cera, não obriguem a que se lhe pague em dinheiro.
Recebedor – E sobre o recebedor das sizas hei por bem que no cabeção lhe sejam lançados os quatorze mil reis que pedis. para que haja um recebedor geral que ao todo leve de salario vinte mil reis, dando fiança segura e abonada de seu recebimento.
Tesoureiro – E sobre o salario que pedis para o tesoureiro do concelho não há que deferir.

3

Salario dos Procuradores – Sobre o salario dos Procuradores de Cortes podem requerer no Dezembargo do Paço, aonde é costume taxarem-se segundo a qualidade e rendas dos lugares. É ordem geral que nelas se deu nas Cortes passadas, não lhes sendo taxado salario. quando vierem 500 rs., como os Procuradores dos mesteres requerem.

4

Conventos – Para os reparos dos Conventos não se costumam passar fintas gerais.

5

Privilegios – Por lei geral concedi aos povos que pudessem usar dos privilegios de que tivessem carta e estivessem de posse até eu chamar a confirmações. E pretendendo vós confirmação de alguma carta particular a apresentareis no Dezembargo do Paço aonde vos mandarei deferir.

6

Assim o mandei já como pedis.


Resposta aos apontamentos dos Procuradores dos Mesteres:

Ao 1 fica respondido no 6º atraz, ao 2 no 7 da petição na 4, 5 e 6 dos mais Procuradores (sic)

E aos mesteres dessa Vila sobre os apontamentos que juntamente deram por sua parte poderão requerer no Dezembargo do Paço.

Ano de 1641                                                                                     Castro

Lisboa vista do Arco da Rua Augusta

Fonte -  Lisboa 1641 - Capítulos Especiais da Covilhã, maço 9 de Cortes nº 7
As fotografias são da autoria de Miguel Nuno Peixoto de Carvalho Dias


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