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domingo, 1 de maio de 2016

Covilhã - Os Forais XXVI

Continuamos a publicar documentos do século XIX relacionados com a reforma dos Forais. Luiz Fernando Carvalho Dias deixou-nos vários estudos e algumas reflexões sobre o assunto.

 […] “A carta régia que em 1810 abriu caminho aos estudos da Reforma dos Forais começou a ser executada em 1812 e da Comissão faziam parte João António Salter, que presidia, Trigoso e mais dois canonistas, um dos quais João Pedro Ribeiro.
Informa Trigoso que a carta régia de inspiração de D. Rodrigo de Sousa Coutinho “não tinha outro fim mais que paliar a funesta impressão que haviam de fazer” os tratados com a Inglaterra, tão prejudiciais à nossa indústria, que o mesmo Ministro assinara então. Destinava-se ainda a procurar o meio de “fixar os dízimos, minorar ou alterar o sistema das jugadas, quartos e terços, fazer resgatáveis os foros e minorar ou suprimir os foraes” […]

     O liberalismo é um momento importante no sentido desta mudança, pois, como dizia Melo Freire substituir os forais era tão urgente como o Código Político. No entanto as opiniões divergiam, embora haja passos importantes que não podem ser esquecidos:
- Já do Rio de Janeiro, numa Carta Régia de 1810 dirigida ao clero, nobreza e povo fora ordenado aos governadores do Reino que tratassem dos meios “com que poderão minorar-se ou suprimir-se os forais, que são em algumas partes do Reino de um peso intolerável”.
- Em 1811, a Mesa do Desembargo do Paço expede ordens para que os corregedores das comarcas averiguem esse peso dos forais.
Em 17 de Outubro de 1812 a Regência cria a Comissão para Exame dos Forais e Melhoramentos da Agricultura.
- Em 1815, D. João volta a querer que se investigue sobre “os inconvenientes que da antiga legislação dos forais provinham ao bem e aumento da agricultura”.
- É já nas Cortes Constituintes, em 1822, que é promulgada a chamada “redução dos forais”.
- A contra-revolução miguelista, em 1824, revoga as anteriores medidas.
- Marco essencial é a reforma de Mouzinho da Silveira (1832) em que desaparecem os foros, censos, rações e toda a qualidade de prestações sobre bens nacionais ou provenientes da coroa, impostos por foral ou contrato enfitêutico. Na verdade o governo de D. Pedro pretendia fazer uma revolução da agricultura e social que atingisse a nobreza, o clero, os municípios, os desembargadores, os donatários, tomando medidas como: extinção dos morgadios e vínculos que não ultrapassassem os 200000 réis de rendimento líquido anual; supressão das sisas sobre transacções; extinção dos dízimos; nacionalização dos bens da Coroa e sua venda em hasta pública.
- A reforma continua pelo século XIX.

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Illmº e Ex.mº Snr.

Mandou-me V. Ex.ª que expusesse os fundamentos pelos quaes julgava que os direitos banaes e os serviços pessoaes no caso em que se extinguissem não deviam ser compensados aos donatarios ou senhorios. Os ditos fundamentos reduzem-se aos seguintes: A compensação poderia ter lugar quando os senhorios ou os donatarios fossem obrigados a largar certos bens ou rendimentos dos quaes até então precebessem um beneficio e utilidade directa e importante; pois que ainda que a causa publica pedisse em taes e taes casos esta consideravel diminuição do patrimonio, era justo que aqueles que a sofriam fossem indemnisados. Mas se a causa publica exige que certa classe de pessoas perca uma mui pequena parte do seu rendimento ou certos direitos e privilegios dos quaes só indirectamente lhe resulta esse rendimento e utilidade, então o mesmo melhoramento da causa publica sendo como é um beneficio geral e de consideração muito superior é a compensação unica que os lesados devem esperar na extinção de tais rendimentos e privilégios.
Neste segundo caso estão compreendidos os direitos banaes e serviços pessoaes; eles não consistem num rendimento directo que aumente o patrimonio dos privilegiados mas sim num direito e privilegio donde indirectamente se seguem esses lucros; ainda mais, eles consistem num direito ou privilegio que necessariamente se deriva numa ordem de cousas que já há muito tempo não subsiste e que hoje se conhece ser incompatível com o Estado publico e com a Legislação geral das Nações modernas e por isso a extinção desta ordem de cousas devia bem necessariamente trazer consigo a extinção do que era uma consequencia dela.
Nem pode obstar o dizer-se que aqueles direitos e serviços se fundam ou em leis ou em contratos legitimos. Quem o duvida falando em chefe? Mas pode o Soberano quando a utilidade publica o pede derogar essas leis e regular esses contratos declarando exóticas e insubsistentes aquelas clausulas deles que repugnam à mesma publica utilidade ainda que delas resulte interesse a algum dos contratantes. É escusado ou provar o principio ou produzir os exemplos.
Mui interessantes eram para os donatarios (não falando ainda no que propriamente se chama jurisdição) os privilegios de izenção que eles tinham nas suas terras a respeito dos aboletamentos, recrutamentos e coudelarias; e tambem de fintas e impostos para caminhos, pontes e fontes etc. e a-pesar disso todos esses privilegios foram abolidos no § 41 da Lei de 19 de Julho de 1790, sem que se falasse de compensação alguma; porque com razão se assentou que em todas estas cousas deve prevalecer a causa publica da defensa e conservação do Reino; e a tranquilidade, comodo e felicidade dos vassalos, primeiros objectos do cuidado e inspecção da Soberania.
Já se falar no que propriamente se chama jurisdição, bastava ver a referida lei para se julgar quanto com ela perderião os Donatarios, os quais nem por isso foram julgados dignos de compensação: é verdade que no § final lhes dá a lei o direito de a pedirem mas note-se 1º- que esta compensação é um beneficio extraordinario e por isso mesmo que se não concedeu em regra. 2º- que ela só podia ter lugar se acontecesse que algum donatario experimentasse no particular algum dano pelo disposto nesta lei ou pela execução dela; e portanto bem se vê que não recaía a compensação sobre a abolição das jurisdições por que esta de certo acontecia e de certo causava dano a todos os donatarios. 3º- Assim mesmo S. Mag.e não promete reparar ou compensar esse dano senão sendo ele atendivel e ficando alias a lei em seu vigor.
Mas supondo mesmo que os direitos banaes e serviços pessoaes (infelices reliquias dos costumes feudais) mereciam maior contemplação do que os outros direitos, privilegios, izenções e até jurisdições, para não serem abolidos sem compensação: porque modo se poderiam eles compensar? Parece evidente que isto só poderia ser feito à custa dos povos sujeitos àqueles encargos, avaliando-se a perda que com a extinção deles experimentassem os senhorios e donatarios. Ora 1º- esta avaliação não podia deixar de ser muito arbitraria, como dependente de muitas circunstancias locais e temporarias e por isso mui diversas e variadas; o que daria ocasião a muitas questões e litigios. 2º- Deste modo ficarião os povos obrigados a um novo tributo ou foro: quer dizer, ficariam sujeitos a uma nova contribuição directa e por isso tanto ou ainda mais gravados, então mesmo quando se reconhece que por seu necessario alivio se devem extinguir aqueles encargos. Em que estaria pois aqui o beneficio da Lei?
E não ficam já assás compensados muitos dos proprietarios com os abusos que até aqui podem ter feito dos direitos banaes; pois que em fim é muito possivel que os moleiros ou lagareiros sejam imperitos ou não façam boa obra, é possivel que os fornos, moinhos ou lagares não deem expedição bastante a todos os que dela necessitam e nestes casos ainda que se diga que cessa o direito do Senhorio e a obrigação do foreiro, já este tem recebido detrimento com a mora, fora a despeza que ainda tem que fazer de reconduzir o seu genero a lugares mais distantes e sujeitos talvez a iguaes dificuldades. Por tanto pode-se dizer em regra que a extinção dos direitos banaes forma por si mesmo uma justa compensação e não merece por isso ser novamente compensada.
Ultimamente não é tão grande como parece à primeira vista a perda dos donatarios e proprietarios na extinção dos direitos banaes: pois nem se proibe que os povos continuem a servir-se dos lagares até então privilegiados; nem se lhes impõe a obrigação de fazerem lagares e moinhos proprios. Como só se lhes dá a este respeito a liberdade de fazerem o que fôr mais conforme a seus interesses; seguir-se-à que a muitos será mais comodo e a outros necessario continuarem a servir-se ou das oficinas dantes privilegiadas ou das outras diversas segundo o maior comodo e mais breve expedição que nestas ou naquelas encontrarem. Então sucederá que os antigos privilegiados para facilitarem a voluntaria concorrencia dos povos aos seus lagares, moinhos e fornos; ponhão por interesse seu, estas oficinas na boa ordem em que até então as deviam ter posto para utilidade publica; e deste modo pode até ser maior a utilidade futura do que o prejuizo presente.
Eis aqui o que me parece sobre este objecto; mas tudo sujeito às superiores luzes e reflectida consideração de V. Ex.ª.

Deus guarde a V. Ex.ª muitos anos.

Lisboa 20 de Julho de 1813


Ill.mo e Ex.mo Snr. João Antonio Salter de Mendonça

                        De V. Ex.ª
                        M.to Att.º creado
                        F.

Publicações anteriores sobre forais:
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2016/02/covilha-os-forais-xxv.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2015/09/covilha-os-forais-xxiv.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2015/06/covilha-os-forais-xxiii.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2015/04/covilha-os-forais-xxii.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2015/03/covilha-os-forais-xxi_21.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2015/02/covilha-os-forais-xx.html
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http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2014/05/covilha-os-forais-xiii.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2013/02/covilha-os-forais-e-populacao-nos_28.html
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segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016

Covilhã - Os Forais XXV

Continuamos a publicar documentos do século XIX relacionados com a reforma dos Forais. Luiz Fernando Carvalho Dias deixou-nos vários estudos e algumas reflexões sobre o assunto.

 […] “A carta régia que em 1810 abriu caminho aos estudos da Reforma dos Forais começou a ser executada em 1812 e da Comissão faziam parte João António Salter, que presidia, Trigoso e mais dois canonistas, um dos quais João Pedro Ribeiro.
Informa Trigoso que a carta régia de inspiração de D. Rodrigo de Sousa Coutinho “não tinha outro fim mais que paliar a funesta impressão que haviam de fazer” os tratados com a Inglaterra, tão prejudiciais à nossa indústria, que o mesmo Ministro assinara então. Destinava-se ainda a procurar o meio de “fixar os dízimos, minorar ou alterar o sistema das jugadas, quartos e terços, fazer resgatáveis os foros e minorar ou suprimir os foraes” […]

     O liberalismo é um momento importante no sentido desta mudança, pois, como dizia Melo Freire substituir os forais era tão urgente como o Código Político. No entanto as opiniões divergiam, embora haja passos importantes que não podem ser esquecidos:
- Já do Rio de Janeiro, numa Carta Régia de 1810 dirigida ao clero, nobreza e povo fora ordenado aos governadores do Reino que tratassem dos meios “com que poderão minorar-se ou suprimir-se os forais, que são em algumas partes do Reino de um peso intolerável”.
- Em 1811, a Mesa do Desembargo do Paço expede ordens para que os corregedores das comarcas averiguem esse peso dos forais.
Em 17 de Outubro de 1812 a Regência cria a Comissão para Exame dos Forais e Melhoramentos da Agricultura.
- Em 1815, D. João volta a querer que se investigue sobre “os inconvenientes que da antiga legislação dos forais provinham ao bem e aumento da agricultura”.
- É já nas Cortes Constituintes, em 1822, que é promulgada a chamada “redução dos forais”.
- A contra-revolução miguelista, em 1824, revoga as anteriores medidas.
- Marco essencial é a reforma de Mouzinho da Silveira (1832) em que desaparecem os foros, censos, rações e toda a qualidade de prestações sobre bens nacionais ou provenientes da coroa, impostos por foral ou contrato enfitêutico. Na verdade o governo de D. Pedro pretendia fazer uma revolução da agricultura e social que atingisse a nobreza, o clero, os municípios, os desembargadores, os donatários, tomando medidas como: extinção dos morgadios e vínculos que não ultrapassassem os 200000 réis de rendimento líquido anual; supressão das sisas sobre transacções; extinção dos dízimos; nacionalização dos bens da Coroa e sua venda em hasta pública.
- A reforma continua pelo século XIX.

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[Senhor

Os dous advogados Manoel de Almeida e Sousa e Antonio Maximo Lopes trataram com bastante extensão da necessidade que há de se alterar o sistema das jugadas, quartos, outavos e outras pensões que tanto pesam sobre a Agricultura e do modo de isto se fazer...] (1)

§ 3º

De que frutos se devem pagar estas imposições

A respeito das jugadas é terminante a Ordenação do Liv. 2º, Tit. 33 per a qual determina que este direito somente se pague do trigo, milho, vinho e o linho: mas como por esta lei geral não ficaram derrogadas as leis particulares que se conteem nos antigos foraes, segue-se que em cada terra o Foral é a lei que regula quais sejam os frutos sujeitos a taes e taes imposições.
Prescindir-se-à por agora dos inconvenientes que se seguem de uma jurisprudencia tão vária, basta notar que muitas vezes se observa em Povoações confinantes e sujeitas ao mesmo Senhorio, pagar uma delas pensão só dos generos acima designados, outra tambem dos legumes, outra do azeite, outra das frutas, etc. e que isto tem dado mais de uma vez ocasião a abusos praticados pelos Donatarios em prejuizo dos Povos. Parece evidente que em quanto não há uma legislação geral que regule estas imposições, deve o Foral servir de Lei e ninguem pode exigir outras pensões que não sejam as dos frutos nele assignados.
Contudo suscitou-se nesta materia uma questão importante que muito se tem debatido, a saber, se se deve jugada ou outavo dos frutos diversos daqueles que veem designados nos Foraes e que são produzidos nas mesmas terras? A Ordenação do Liv. 2, tit. 27 parecia ter decidido ao menos indirectamente esta questão em quanto no § 5 declara em geral que não se podem levar Direitos Reaes senão por Foraes autenticos ou por posse imemorial conforme a outros Foraes; e em quanto no § 1 e 3 declara em particular que não se possam levar mais direitos ou cousas alem das conteudas no Foral senão sendo semelhantes ou de qualidade das outras que este mande pagar, e havendo ao mesmo tempo posse imemorial de se pagarem e receberem.
Mas apesar destas declarações que justamente se haviam de ter por autenticas, o nosso foro foi envolvido em uma tal multidão de demandas àcerca dos frutos que chamam subrogados, as quaes foram nutridas pelos desvarios dos Praxistas Portugueses, e entregaram ao acaso e às varias opiniões dos juizes este importante artigo de jurisprudencia, de tal maneira que pugnando modernamente Pascoal José de Mello pela literal inteligencia dos Foraes afim de se não poderem exigir outros censos e prestações senão os que expressamente neles se contivessem ainda assim o advogado Manuel de Almeida e Souza no discurso que subiu à presença de V.A.R. não duvidou de taxar de moderna a opinião daquele jurisconsulto e julgá-la oposta ao § 64 do Regimento de 20 de Abril de 1775 e à razão geral e juridica em que ele se funda.
Convem esclarecer este ponto: o § de que se trata contem uma disposição particular para os Reguengos pertencentes ao Hospital das Caldas da Rainha a qual teve naturalmente por fundamento a piedade daquele estabelecimento combinada com o extraordinario aumento das plantações de pomares, que então (como aí mesmo se declara) constituiam a maior parte dos frutos dos ditos Reguengos; por isso não se pode a dita disposição estender aos outros casos a que a lei a não estende e em que se não verifica simultaneamente a piedade da causa e a total mudança da cultura. Quanto mais que ainda na hipotese daquele § a razão geral e juridica parecia pedir que se pagasse o quarto do fruto dos Pomares, do mesmo modo que dantes se pagava o quarto dos outros frutos que a terra produzia: ao contrario não parece nem tão natural nem tão juridica, e é certamente muito gravosa para os povos e rigorosamente penal a providencia de se obrigarem os donos dos ditos Pomares a contribuirem anualmente com aquelas porções de frutos que os predios realmente não produziram mas que produziriam se taes pomares não existissem neles.
Assim se por todas as razões alegadas o sobredito paragrafo não pode ter um efeito extensivo a todos os casos semelhantes, parece à Comissão que os frutos sujeitos às jugadas e outros semelhantes impostos, são unicamente o trigo, milho, vinho e linho nos termos da Ordenação Liv. 2, tit. 33 in prº. e que afora estes só poderão ser sujeitos aqueles factos especialmente designados em os Foraes que ficaram subsistindo pela dita Ordenação; de maneira que a inteligencia destes fique restrita àquelas terras e tambem àqueles generos e frutos neles declarados, excluidos inteiramente os subrogados.

§4º

Da forma do pagamento e arrecadação destas imposições

Depois de resolvidas todas as duvidas que podem suscitar-se sobre as pessoas, lugares e cousas que ficam sujeitas às jugadas, quartos, outavos e outras semelhantes imposições, com a qual resolução já os Povos ficam recebendo indirectamente bastante alivio, resta considerar como eles possam ser directamente aliviados dos gravames que experimentam. Ora de dois modos se pode isto fazer. 1º alterando o sistema do pagamento e arrecadação daqueles impostos. 2º fazendo neles efectivamente algum abatimento ou diminuição.
Ainda que os autores dos discursos já referidos e que subiram à presença de V.A.R. tivessem suficientemente mostrado os inconvenientes que se seguiam da actual forma da arrecadação daqueles direitos; não se pode a Comissão dispensar de reflectir que estes inconvenientes já foram ponderados e especificados pelo Snr. Rei D. José de feliz memoria relativamente aos quartos que pagavam os dous Reguengos de Sacavem e da Arruda, e que foram o objecto das Providencias que se contem nos Reaes Decretos de 3 de Agosto de 1775 e de 17 de Fevereiro de 1776 e nas Provisões da Junta da Casa de Bragança de 9 de Agosto de 1775, e da  Meza da Consciencia e Ordens de 27 de Abril de 1776 que se expediram em virtude dos mesmos Decretos.
Foi pois representado àquela Soberana quanto ao Reguengo de Sacavem, por uma parte o inconveniente que se seguia da forma com que naquele almoxarifado se praticavam as avenças pela liberdade com que pelos oficiaes dele se faziam; e pela outra parte a vexação que experimentavam os Reguengueiros quando não queriam estar pelas avenças que se lhes pretendiam estabelecer, achando-as excessivas; porque neste caso quando tiravam os frutos das terras sem se fazerem as partilhas deles com a presença dos oficiaes, lhes eram por estes tomados como perdidos; e quando esperavam que eles chegassem, nas moras por eles feitas, lhes arruinava o tempo os mesmos frutos. Quanto ao Reguengo da Arruda foi tambem representado que os lavradores daquele distrito vendo que percebiam maior utilidade fabricando as terras livres, sem sujeição das suas colheitas, as quaes no Reguengo eram reguladas pela direcção e inspecção do Almoxarife, que com grande prejuizo de todos asssistia pessoalmente a cada partilha; haviam cultivado somente as ditas terras livres, deixando as outras que pela sua situação e qualidade eram ainda mais proprias para toda a produção e qua assim ficaram apenas servindo de pastagens.
Ora se os inconvenientes referidos que entre outros se seguiam da antiga forma da arrecadação dos quartos dos reguengos de Sacavem e Arruda, são os mesmos que ainda hoje se seguem de forma da arrecadação estabelecida nos outros Reguengos e são também comuns às Jugadas, outavos e outras semelhantes imposições o que não precisa demonstrar-se, parece evidente que a todos os lugares do Reino e a todos os diversos generos destes impostos se deve comunicar e aplicar o nosso sistema de pagamento, determinado nos referidos decretos e Provisões, tanto mais que nele se acham bem conciliados a utilidade dos interessados com a facilidade da execução.
Persuadida portanto da utilidade que resultaria de se generalisar esta providencia julga a Comissão que em cada termo ou comarca qualquer ministro inteligente e recto fosse especialmente nomeado para este efeito podia fazer no seu distrito a redução de todas estas pensões a uma quota certa pela maneira seguinte: 1º calculando por avaliação de louvados juramentados e peritos no conhecimento das terras a quantidade de frutos ou de dinheiro que cada uma das quintas, casaes ou propriedade pagou nos 6 ou 7 anos proximos precedentes a titulo ou de jugada ou de 4º ou de outavo etc. combinando quanto possa ser estas avaliações com os Livros de arrecadação que existirem; sem que contudo se atenda às desordenadas avenças que naqueles anos se tivessem feito. 2º Acumulando depois em uma só e unica soma as referidas soluções: e repartindo-a pelo numero de 6 ou 7 para que deste modo se venha a concluir o pagamento de um ano comum, tanto em generos como em dinheiro, que interinamente fique estabelecido a cada um dos ditos predios por pensão certa a qual se não possa aumentar de futuro ainda com o pretexto de benfeitorias ou de nova cultura que façam crescer a produção dos frutos. 3º mandando fazer os termos necessarios em Livros separados e cada um deles relativo a cada um dos diversos donatarios que recebem as pensões redusidas; os quaes termos devem ser assinados pelos donos das propriedades e pelos mesmos donatarios ou por seus legitimos procuradores, depois de terem sido ouvidos previa e sumariamente sobre a redução, julgando-se depois por sentença, a qual seja superiormente confirmada; para que deste modo cada uma das partes interessadas possa tirar o seu titulo e ficar certa do seu direito.
Não pode deixar de suceder que todas estas diligencias se façam em todo o Reino com a mesma brevidade e facilidade com que nos nossos dias se fizeram em Sacavem e na Arruda; nem tambem pode deixar de se seguir delas geralmente a mesma utilidade que se seguiu naqueles dous lugares como a respeito do segundo refere com muita verdade e justiça Antonio Maximo no Discurso já mencionado.
Mas enganou-se este advogado quando escreveu que a suplica do Conde da Cunha contra a redução dos quartos da Arruda de que era comendador fora superiormente desprezada; porquanto consta que esta causa ainda não foi decidida: contudo o exame dela faz conhecer quão importante seja fazer com grande circunspecção e prudencia a redução projectada, porque não foi contra o arbitrio da redução considerada em si mesma que se dirigiu o requerimento originario do Conde mas contra a forma porque esse arbitrio se executou; ainda que concluisse a sua petição, suplicando não que as diligencias então feitas, se reformassem segundo a literal inteligencia do Decreto e Provisão que as autorizara mas que o mesmo Decreto ficasse suspenso e que os quartos se pagassem como antigamente em manifesto prejuizo dos povos; que debaixo da fé publica tinham recebido aquela redução da qual se seguiu o grande progresso da cultura naquele Paiz.
E não só este maior adiantamento da cultura foi neste caso e será em todos os outros uma consequencia da certeza do que cada propriedade deve pagar, e de ficar cessando o empate que resulta do presente sistema de arrecadação; mas tambem da liberdade que o lavrador só pode adquirir pela mesma redução, e que faz que ele dê ao seu predio aquela especie de cultura que julgar que lhe é mais propria: porque ao contrario sucede agora que ele prefira para semear ou plantar não os generos ou plantas que a terra melhor pode produzir mas as que são menos sujeitos aos tributos ou pensões.
Emquanto ao abatimento do meio ou terço em razão das sementes e da despeza da cultura de que trata o advogado Antonio Maximo no seu discurso; não duvida a Comissão que com este rebate ficasse consideravelmente aliviada a sorte dos proprietarios; mas como por uma parte é preciso conciliar os interesses destes com os da Coroa e dos Donatarios, e por outra a pratica universalmente seguida é a de se pagarem semelhantes imposições sem abatimento algum; parece que no estado actual das cousas e na reforma interina que se propõe, não pode este arbitrio ter lugar senão ou aumentando-se o numero dos collectados (segundo o que fica ponderado no § 1º, ou no caso em que se mostre que o proprietario não pode tirar das suas terras interesse algum, pela pouca fertilidade delas e pelo excessivo peso que dos tributos, sem que se faça aquele rebate: mas deste ultimo caso se tratará no § seguinte.
O que acima se disse a respeito de se averiguar o que cada proprietario tem pago pelo seu predio nos anos antecedentes, sem atenção às avenças desordenadas, merece alguma reflexão. Se a quantidade de frutos que se paga por jugada, quarto e outavo fosse a mesma em toda a parte, podia-se com mais facilidade e igualdade para os povos, praticar o arbitrio proposto pelo advogado Manuel de Almeida e Souza, que consiste em se fazer um arbitramento geral em cada terra de quanto ordinariamente uns por outros anos renderam os impostos, reduzi-lo a um numero certo de medidas e fazer a distribuição por cada casal, rateado à proporção do que cada um possue. Mas como nada há mais irregular entre nós do que a quantidade que por estas pensões se costuma pagar, a qual irregularidade se observa, como já se notou, não só nas diferentes Provincias e Distritos civis mas nas Povoações sujeitas a um termo e regidas por um mesmo foral; segue-se que emquanto se não tratar dum sistema de distribuição de tributos prediaes inteiramente novo, e mais bem combinado que o actual, nada se pode fazer nesta materia que não seja calcular individualmente o que cada proprietario paga pela sua terra, sem atenção ao que pagam os seus vizinhos, e sem atenção ao foral que determine o contrario, uma vez que a alteração da pensão seja efeito das avenças e contratos posteriores, ou do uso e costume não reclamado pelos que levam estes direitos; excluidos em todo o caso as avenças desordenadas exigidas pelos rendeiros, que tem excitado os clamores dos povos como já acima se disse a respeito do Reguengo de Sacavem.
O arbitrio que fica exposto é muito conforme ao espirito das nossas leis. A Ordenação do Liv. 2, tit. 33 pr. manda que qualquer lavrador de cada jugo de bois com que lavrar, pague um moio por jugada e do vinho e linho o outavo, salvo onde pelos forais for determinado que se haja de pagar em outra maneira. A mesma Ordenação no § 1º traz esta excepção mais declarada salvo se por foral ou composição nossa ou daqueles que de nós taes terras tiverem, com nosso consentimento e aprovação, ou por uso e costume antigo se mostrar que em outra maneira se deva pagar. A mesma ordenação no § 6 aprova a composição em virtude da qual se paga em alguns lugares o outavo do pão por jugada. Ultimamente o § 34 do Alvará do Regimento de 20 de Abril de 1775 manda subsistir em beneficio da Lavoura o antigo costume que havia de se cobrarem dos lavradores e seareiros as quotas das jugadas de pão, devidas ao Hospital das Caldas por avenças estipuladas com o Provedor em menor quantia do que prescreviam os forais.
Deve-se tambem notar que quando a Comissão propõe o arbitramento duma pensão certa e inalteravel que se pague por cada propriedade ou casal, a titulo de jugada, quarto etc. não é da sua intenção que esta pensão fique constituindo um verdadeiro foro ou que adquira a natureza de prazo o predio sobre que ela está imposta; antes ao contrario deve ser livre ao proprietario a desmembração ou venda parcial dos ditos predios nos casos em que ela aliás lhe seja permitida pelas leis, sem que por este titulo adquira o Donatario o direito de preferência ou do aludemio: sendo só bastante que no acto da lienação se arbitre a parte da pensão com que ha-de contribuir o predio alienado, a qual se abate proporcionalmente do antigo e inteiro predio.
Resta ultimamente ponderar o que se deve fazer no caso ou de cessarem alguns privilegios de izenção de jugada e de outavo, ou de se reduzirem novamente a cultura alguns maninhos ou baldios que não sejam pertenças de casaes já existentes e em parte reduzidos a cultura e que estejam situados em terras jugadeiras ou sujeitas a semelhantes imposições.
No primeiro caso ocorre facilmente calcular pelo método já lembrado não o que rendeu mas o que podia render nos 6 ou 7 anos passados a imposição no caso suposto em que a propriedade de que se trata fosse sujeita a ela; atentendo-se neste exame não ao rigor do foral mas ao modo porque a pagam de seus predios os proprietarios confinantes: no segundo caso pode ter lugar ou a perpetua izenção de semelhantes encargos nos termos e pelas razões já alegadas na proposta de 16 de Dezembro do ano proximo passado: ou quando pareça conveniente o contrario pode-se proceder ao mesmo exame ou deligencia aima apontada mas é justo que a avaliação se não faça senão passados dez anos depois que os baldios ou maninhos se começarem a reduzir a cultura; porque assim o pede o benefício da Lavoura e porque neste beneficio foi motivada a izenção destes direitos, e até do dizimo no referido termo de dez anos que as leis concederam às terras novamente cultivadas n’algumas das nossas Ilhas: o que se manifesta pelo Alvará de 13 de Outubro de 1770 e pelo novissimo de 18 de Setembro de 1811.

§ 5º

Da minoração destas imposições

Fica dito que o segundo modo porque os povos podem ser directamente aliviados dos gravames que experimentam hé fazendo-se efectivamente alguma diminuição ou abatimento nestes impostos. Muitas razões fazem esta diminuição necessaria e muitas a fazem justa.
Primeiramente pode-se afirmar que se se vizitassem os terrenos das nossas provincias que estão sujeitos a estes encargos afim de se conhecer individualmente se eles os podem ou não suportar, achar-se-ia que n’algumas partes (pelo concurso de certas circunstancias fisicas, que quanto pareça se pode julgar constantes e independentes da maior fertilidade que acidentalmente possam agora ter os ditos terrenos) não seria possivel que um proprietario pagos todos estes tributos pudesse tirar interesse algum da sua cultura. De maneira que devendo-se ter feito esta necessaria indagação quando se deram os forais às terras, é certo que ela se não fez ou já no principio, ou quando os ditos forais foram reformados por ordem do Snr. D. Manuel. De tudo isto resulta que actualmente nas terras de que se fala, ou os Povos abandonam a cultura ou vivem na mais desgraçada condição, ou subtraem eles mesmos o pagamento das pensões devidas ao Senhorio ou Donatario de maneira que muitas vezes quando se arrematam as pensões já os rendeiros ou arrematantes dão os descontos proporcionados aos frutos que deixam de receber pela impossibilidade em que estão os povos de os pagar.
Mas prescindindo agora da consideração destes desgraçados terrenos, é certo que ainda que as terras em geral podessem bem suportar as pensões de que se trata no tempo em que elas foram estabelecidas por isso mesmo que estas e o dizimo formavam toda a massa dos tributos que então se pagavam; não se segue daí que as possam suportar hoje que as imposições fiscaes teem crescido progressivamente. E esta observação é tão simples e exacta que é escusado para a ilustrar recorrer aos outros obstaculos dependentes das calamidades actuaes e que tanto dificultam a cultura das terras já tão sobrecarregadas.
Nem com isto se duvida que haja muitos proprietários que tirem interesse de cultivar os predios que possuem e que são sujeitos a essas pensões: diz-se somente que muitos a não tiram porque teem acrescido outros tributos, porque as terras são menos ferteis e porque as despesas da cultura não teem actualmente proporção com o valor dos generos; e diz-se tambem que aqueles que ainda tiram interesse, o tiram pelas mesmas causas, muito menor do que no tempo em que as pensões foram estabelecidas.
Em resultado de todas estas considerações julga a Comissão 1º- que a alteração já proposta no sistema do pagamento e arrecadação das jugadas, outavos, quartos etc., é não só o primeiro meio de se aliviarem os povos sem prejuizo sensivel da Coroa ou dos Donatarios; mas é ao mesmo tempo a preparação necessaria para se conhecer a importancia real destes encargos e a necessidade de minorá-los nestas ou naquelas terras. - que a extinção de alguns dos privilegios de izenção que actualmente existem pode sem prejuizo algum da Coroa e dos Donatarios, fazer diminuir os encargos à proporção do maior numero dos predios que a eles ficam sujeitos. E esta dimunuição bem se pode efectuar ao mesmo tempo que se fizer a redução a uma pensão certa pelo metodo ponderado no § 4º. - Reduzidos assim e já diminuidos estes encargos a uma pensão e censo certo; ainda parece justo e necessario que os proprietarios que se julgarem demasiadamente gravados possam pedir e obter de V.A. R. a minoração de suas pensões do mesmo modo e nos mesmos casos em que V.A.R. for servido conceder a mesma graça aos que possuem foros certos e exorbitantes.
Nesta matéria que agora não é ocasião de tratar em toda a sua extensão, são muito dignos de se ponderar os providentissimos alvarás do Senhor Rei D. José de 16 de Janeiro e de 4 de Agosto de 1773 e de 10 de Junho de 1775 sobre a extinção e redução dos juros e censos usurários do Reino do Algarve: porquanto suposto que o Alvará de 15 de Julho de 1779 declarasse que se não deviam praticar as disposições dos referidos alvarás emquanto aos direitos reaes e foros que pagavam as terras dos reguengos e originalmente da Coroa, por isso que nestas não há suspeita de usura e só pagam o que é devido por forais; em tudo prescindindo da qualificação da usura que podia fazer mais odiosos aqueles contratos, não se pode duvidar que os direitos reaes e os foros quando são excessivos sejam igualmente onerosos aos povos e funestos à Agricultura, do que dantes eram os ditos juros e censos; e, por isso, uns e outros exigem igualmente as paternaes providencias de V. A. R.

Lisboa, 5 de Maio de 1813

Notas dos editores - Veja no nosso blogue Forais XVI. 1) Veja no nosso blogue Forais XXIV.
Fonte - BNP Reservados

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terça-feira, 1 de setembro de 2015

Covilhã - Os Forais XXIV



Continuamos a publicar documentos do século XIX relacionados com a reforma dos Forais. Luiz Fernando Carvalho Dias deixou-nos vários estudos e algumas reflexões sobre o assunto.

 […] “A carta régia que em 1810 abriu caminho aos estudos da Reforma dos Forais começou a ser executada em 1812 e da Comissão faziam parte João António Salter, que presidia, Trigoso e mais dois canonistas, um dos quais João Pedro Ribeiro.
Informa Trigoso que a carta régia de inspiração de D. Rodrigo de Sousa Coutinho “não tinha outro fim mais que paliar a funesta impressão que haviam de fazer” os tratados com a Inglaterra, tão prejudiciais à nossa indústria, que o mesmo Ministro assinara então. Destinava-se ainda a procurar o meio de “fixar os dízimos, minorar ou alterar o sistema das jugadas, quartos e terços, fazer resgatáveis os foros e minorar ou suprimir os foraes” […]

     O liberalismo é um momento importante no sentido desta mudança, pois, como dizia Melo Freire substituir os forais era tão urgente como o Código Político. No entanto as opiniões divergiam, embora haja passos importantes que não podem ser esquecidos:
- Já do Rio de Janeiro, numa Carta Régia de 1810 dirigida ao clero, nobreza e povo fora ordenado aos governadores do Reino que tratassem dos meios “com que poderão minorar-se ou suprimir-se os forais, que são em algumas partes do Reino de um peso intolerável”.
- Em 1811, a Mesa do Desembargo do Paço expede ordens para que os corregedores das comarcas averiguem esse peso dos forais.
Em 17 de Outubro de 1812 a Regência cria a Comissão para Exame dos Forais e Melhoramentos da Agricultura.
- Em 1815, D. João volta a querer que se investigue sobre “os inconvenientes que da antiga legislação dos forais provinham ao bem e aumento da agricultura”.
- É já nas Cortes Constituintes, em 1822, que é promulgada a chamada “redução dos forais”.
- A contra-revolução miguelista, em 1824, revoga as anteriores medidas.
- Marco essencial é a reforma de Mouzinho da Silveira (1832) em que desaparecem os foros, censos, rações e toda a qualidade de prestações sobre bens nacionais ou provenientes da coroa, impostos por foral ou contrato enfitêutico. Na verdade o governo de D. Pedro pretendia fazer uma revolução da agricultura e social que atingisse a nobreza, o clero, os municípios, os desembargadores, os donatários, tomando medidas como: extinção dos morgadios e vínculos que não ultrapassassem os 200000 réis de rendimento líquido anual; supressão das sisas sobre transacções; extinção dos dízimos; nacionalização dos bens da Coroa e sua venda em hasta pública.
- A reforma continua pelo século XIX.

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            Senhor

Os dous advogados Manoel de Almeida e Sousa e Antonio Maximo Lopes trataram com bastante extensão da necessidade que há de se alterar o sistema das jugadas, quartos, outavos e outras pensões que tanto pesam sobre a Agricultura e do modo de isto se fazer. Esta Comissão fez subir os discursos deles à presença de V. A. R.  nas propostas de 9 de Dezembro de 1812 e 17 de Março do corrente ano; reservando ainda tomar novamente este assunto em consideração como a sua importancia exige e é isto o que vai agora fazer.
Para se dizer nesta materia alguma cousa nova alem do que já está dito e alguma cousa que tenha utilidade pratica, convem considerá-la debaixo de diversos pontos de vista e examinar cada um destes separadamente. Ora as questões seguintes abrangem tudo quanto se pode dizer neste assunto 1º Quaes são as pessoas obrigadas a pagar estes impostos? 2º quaes são as terras a eles sujeitos? 3º De que generos ou frutos se devem pagar? 4º qual é a forma de melhorar o sistema de pagamento e arrecadação? 5º Qual a de diminuir a quantia que efectivamente se paga?.
Se todas estas questões fossem susceptiveis de se resolverem de um modo geral e uniforme, ou ao menos se elas fossem resolvidas com clareza nos Titulos das Ordenações Manuelina e Filipina, que tratam das jugadas, seria facil intentar e pôr em pratica a reforma desejada; mas sucede o contrario porquanto muitas cousas são dependentes de factos muito diversos e variados, para conhecer os quais seria preciso não só o exame dos diversos terrenos das nossas provincias, sua natureza e fertilidade mas tambem o de todos os Forais das cidades e vilas do Reino e os diversos titulos das doações e contratos entre os Soberanos e os Povos e entre os Soberanos e os Donatarios; e muitas outras cousas que dependem do direito são igualmente varias e incertas: porque as Ordenações referidas, longe de estabelecerem regras fixas sobre este objecto, demoraram-se às vezes demasiadamente em providencias de menor interesse e remetendo-se em muita parte aos antigos forais, aumentaram a confusão e incerteza do direito que as Extravagantes posteriores pretenderam mas não conseguiram tirar absolutamente. Assim indicar os modos de se poderem conhecer e liquidar as cousas de facto, e reduzir o que é de Direito a regras mais fixas e precisas, é o objecto e fim principal desta proposta.

§ 1º

Das pessoas que são obrigadas a pagar aqueles impostos

A carta de lei de 25 de Maio de 1776, declarando o que já estava disposto no § 63 do Alvará de 20 de Abril de 1775 e reduzindo sobre esta materia aos termos legais as desvairadas opiniões dos Praxistas fundadas em izenções nunca existentes ou já então derrogadas, determinou que não devessem ser escusos de pagar jugada de pão, vinho e linho senão as pessoas que por leis, alvarás ou decretos mostrassem especialmente que lhes fora concedido o dito privilegio ou aqueles que por alguns serviços dignos de atenção ou por graças especiaes obtivessem absolvição do sobredito encargo.
Contudo para dizer a verdade, a referida lei não tirou todas as dificuldades que nisto se oferecem e merece por isso alguma reforma. Porquanto ela deixou subsistentes as leis geraes que concediam os privilegios de izenção aos lavradores encabeçados nas herdades dos privilegiados, envolveram tudo isto em divisões e subdivisões, e limitações, de maneira que ficou a jurisprudencia das jugadas, extremamente complicada e muito sujeita a ser iludida na pratica, como fica evidente à vista das mesmas Ordenações.
Ainda que a lei de 1776 declarasse que a Ordenação do Snr. D. Manuel revogara os antigos privilegios de izenção que os Foraes concediam aos Nobres daquele tempo; não bastou isto para tirar toda a duvida nesta materia porquanto consta de alguns forais que os Senhores Reis destes Reinos concederam antigamente a izenção de jugada e oitavo aos nobres de algumas terras do Reino por um titulo não gratuito mas oneroso, obrigando-se eles a pagar, como efectivamente pagaram, certa soma de dinheiro, e dando aos mesmos soberanos certas terras e herdades que ficaram desde então incluidas nos proprios da Coroa. Ora é certo que estes privilegios concedidos por um contrato oneroso não se podiam tão facilmente julgar revogados pela Ordenação do Snr. D. Manuel e com efeito se mostra que n’algumas partes ficaram subsistindo ainda depois dela.
Já se as Ordenações Manuelina e Filipina decidissem por si mesmas todas as duvidas que poderião ocorrer àcerca destas izenções, pouco incómodo se siguiria de ficar em pé a sua observancia ainda depois da lei de 1776: mas sucede o contrario porque a cada passo as citadas Ordenações se estão referindo aos Foraes, o que faz a legislação muito varia e dependente de serem consultadas e interpretadas as suas antigas fontes.
E o mais é que o mesmo privilegio dos nobres que ficou derogado geralmente pelas ditas Ordenações ficou por elas mesmas em parte subsistindo: assim a Ordenação do Livº 2 tit. 33 § 18 izenta de pagar jugada os Juizes e Vereadores e quaesquer outros oficiaes dos concelhos ou de Hospitaes e Gafarias, uma vez que o Foral das vilas e Terras em que viverem sejam escusos dela: assim a outra Ordenação do Livº 2 Tit. 57 § 1 supõe que o cavaleiro goza do privilegio de não pagar jugada quando ele lhe é concedido pelo foral da terra.
Ultimamente não são estas as unicas incoerências e antinomias que se acham nas Ordenações que legislam àcerca da jugada as quais ainda hoje enredam o foro, por isso que não foram conciliadas ou desfeitas pela Lei do Senhor D. José; pode-se pôr o exemplo na izenção dos Clerigos e Beneficiados a qual se tornou muito duvidosa à vista da Ordenação do Livro 2 tit 33 § 25 combinado com os do mesmo Livro Tit 57 § 1º e tit. 18 § 6 e tambem na izenção dos Privilegiados nas terras não jugadeiras de que fala a Ordenação no Liv. 2 Tit. 33 § 28: pois que não se pode bem determinar qual seja a natureza dos quartos e outavos de que fala esta lei ou o que ela quiz entender por terras não jugadeiras, donde se seguem muitas duvidas sobre a diferença que há quanto à isenção de privilegios entre terras Reguengas e jugadeiras; e as pretenções talvez bem fundadas dos que julgam verificar-se na dita izenção nos Reguengos já antigamente dados ou de qualquer modo alheados.
Mas se a variedade e complicação das leis que concedem a izenção de jugada tem tornado dificil a sua execução, é tambem certo que a multiplicidade de privilegios que elas teem concedido a certas classes e individuos, teem causado um grande mal aos não privilegiados, e se pode considerar como desfavoravel à Agricultura.
Sobre o que é de observar 1º que sendo aqueles privilegios concedidos a algumas classes de pessoas como paga e recompensa de trabalho e serviço certo a que eram obrigadas, ficaram eles permanecendo, ainda depois que ficou cessando em todo ou em parte esse trabalho e serviço pela nova alteração e regulamento que tiveram taes e taes repartições publicas. Assim gozam ainda hoje da izenção da jugada os Moedeiros não só os que teem a denominação de Móres como atesta o advogado Manuel de Almeida e Sousa mas tambem os pequenos e expressamente os das vilas das Caldas, Obidos, Alpedriz, Cadaval e Atouguia da Balea; por quanto ainda que os privilegios dos Monteiros fossem abolidos pela nova regulação das Coutadas, publicada no Alvará de 21 de Março de 1800, podem-se talvez ainda reputar em parte subsistentes pois que por uma parte a Provisão R. de 23 de Fevereiro de 1779 confirmava ainda modernamente aos Monteiros acima designados o seu antigo privilegio; e por outra parte o Decreto que baixou ao Conselho da R. Fazenda em 18 de Agosto de 1801 declarou que as coutadas de que se não faz menção no dito Alvará (no numero das quaes entram as das terras já mencionadas) deviam ser conservadas e guardadas da mesma sorte que o eram antes da sua publicação. 2º Alem destas classes de pessoas de que se tem falado há outras que os Soberanos justamente teem favorecido e privilegiado e cujos trabalhos e serviços longe de terem cessado ou diminuido se teem feito mais pesados e por isso se fazem as ditas classes dignas de muito favor; neste lugar entram os Dezembargadores. Contudo é certo que a extensão com que eles gosam deste privilegio, concedido pelas leis e especialmente pela Ordenação do Liv. 2. tit. 33 e alem disso, ou por isso mesmo, o numero infinitamente maior de pessoas que hoje entram naquela classe e gozam dos mesmos privilegios, tem feito um mal sensivel à causa da Agricultura, porquanto parece evidente que estes privilegios deveriam ser menos onerosos há mais de dois seculos e no tempo em que se publicou a Ordenação Filipina em que a Casa da Suplicação de lisboa contava 40 ministros e a Relação do porto de 24 e em que era muito diminuto o numero dos ministros dos tribunais privilegiados pela Ordenação do Livº. 2 Tit. 59; do que devem ser onerosos hoje em que o numero dos dezembargadores é não só o duplo mas ainda mais do triplo. 3ª E tambem esta terceira classe é aumentada pelos fidalgos notaveis ou grandes do Reino os quaes ainda que não sejam izentos de pagar jugada, segundo a Lei de 25 de Maio de 1776, contudo obtem comummente a comunicação dos privilegios de Dezembargador para gosarem da dita izenção. 4ª Ultimamente muitos individuos simplesmente nobres e que não são fidalgos assentados nos livros d’El-Rei nem teeem empregos nem outra consideração notavel no Estado aumentam ainda o numero dos privilegiados, mostrando seus alvaras e sobre alvarás que os izentam daqueles encargos.
De tudo o que fica dito ainda sem ser preciso a enumeração de todas as outras pessoas ou classes que gozam da izenção da jugada, a qual enumeração não pertence necessariamente ao objecto desta proposta, ainda que per ela ficaria manifesto que a maior parte dos grandes proprietarios de Portugal são privilegiados e que todo o peso destes tributos recaie  sobre os que teem menos meios de os pagar.
Conhece-se com evidencia os males que se seguem da jurisprudencia actual àcerca destes Privilegios: 1º- o prejuizo dos Donatários ou antes o da Coroa. 2º- A dificuldade tambem manifesta de se aliviarem os Povos do grande gravame da solução da jugada, em prejuizo evidente dos mesmos povos. 3º- O desfavor da lavoura e dos que se entregam principalmente ao exercício de tão nobre arte. 4º- A multiplicidade de demandas e enredos forenses que perturbam o publico socego e que se deveriam cuidadosamente evitar.
Mas segue-se por isso que todos estes privilegios se devam inteiramente extinguir de uma vez? A Comissão não se atreve a deduzir uma tal consequencia porque ainda que conheça que tem V.A.R. o inauferivel direito para os fazer cessar quando assim o peça a utilidade publica, tanto mais que geralmente falando todos estes privilegios foram concedidos graciosamente; contudo nem a Comissão pretende restringir a Regia Munificiencia de V.A.R. nem tão pouco pode desejar que certas classes privilegiadas ficassem inteiramente privadas de um direito legitimamente adquirido e usado por longo tempo o qual justamente concorre para as distinguir de outras classes de vassalos.
Assim sem que entre mais no interior desta questão cujo conhecimento pertence a V.A.R. na qualidade de Soberano e Pai de seus fieis vassalos, limita-se a Comissão a propor os artigos seguintes de Legislação: 1º Que se determine quais sejam especificamente os encargos de que os privilegiados se devem reputar izentos, se só das jugadas, se tambem  de quaesquer outavas ou quartos de qualquer modo impostos nas terras da Coroa que dela foram alienadas. Que subsista a Ordenação do Liv. 2, tit. 33 no § 23 que izenta da jugada os Lavradores que lavrarem outros Reguengos que são carregados doutros maiores tributos. Que se extingam os privilegios concedidos a pessoas que eram sujeitas a certos encargos, os quais em grande parte já cessaram ou se tem consideravelmente diminuido. 4º Que nos outros privilegiados que a cousa publica ou outras considerações publicas pedirem que ainda continuem a subsistir, se reduza quanto seja possivel o seu numero, ou seja pelas classes ou seja pelos individuos delas. Que assim se determine mui precisa e claramente não só quaes sejam as pessoas que devem gozar deste privilegio mas os limites do mesmo privilegio; para o que parece muito conveniente que se reforme nesta parte e se restrinja a Ordenação do Liv. 2º, tit. 33 e que se reduza a regras muito breves e simples e faceis de aplicar na pratica. e sobretudo que à proporção que se diminuir o numero de privilegiados e se restringirem os limites do seu privilegio, se minore geralmente a todos os proprietarios a imposição da jugada e outava; pois que do contrario se seguiria que aquela diminuição e restrição não fosse outra cousa mais que um novo tributo a favor da Coroa ou dos donatarios, com manifesto gravame dos que eram privilegiados, e sem o alivio directo dos povos; quando minorando-se em geral e proporcionalmente aquela imposição socederá  que a Coroa e os Donatarios nada percam, que os povos recebam a utilidade directa e indirecta que do maior numero de colectados lhes deve resultar e que os antigos privilegiados paguem um tributo suave e que transmitam seguramente a seus herdeiros, os quaes até agora ficavam por morte deles sujeitos a todo o rigor da imposição.

§ 2º

Das terras sujeitas aos impostos

Se a multiplicidade de privilegios pessoais de izenção destas imposições destroi aquela justa proporção com que todos os individuos de uma povoação devem concorrer para as necessarias despezas do Estado, e fomenta o ciume entre os proprietarios e fazendeiros não privilegiados; parece que os mesmos inconvenientes se devem seguir quando se faz a comparação não de homem a homem, mas de povoação a povoação: pois que estando todas estas sujeitas ao mesmo soberano, governadas pelas mesmas leis, e munidas com a mesma protecção; justo é também que sejam proporcionalmente sujeitas aos mesmos encargos.
Porem nada há entre nós mais irregular do que a distribuição dos tributos de que se vai tratando: há lugares cujos moradores são inteiramente izentos de quarto, outavo, jugada ou outra qualquer imposição de semelhante natureza; há outras em que algumas destas prestações são substituídas por uma mui modica quantia em dinheiro, determinada há tres seculos, e dependente de antigos costumes ou instituições que já hoje não existem ou pelo menos  nada teem de real: outros em que estes direitos são pagos ou em todo o rigor das leis, ou com varias modificações procedidas de avenças ou contratos posteriores; outros finalmente onde os povos sofrem todo o peso da jugada, outavo, quarto, terço, meio, etc. Assim que quasi que não há em Portugal não já provincia, comarca ou termo, mas paroquia ou vintena que seja igualada a outra nestes tributos, e na forma da sua arrecadação.
E é sabido que estas diferenças longe de terem em outro tempo algum fundamento real dependerem unicamente do modo sucessivo e variado porque os soberanos deste  Reino reduziram as provincias dele ao seu Imperio, do maior ou menor favor que quizeram conceder aos habitadores das mesmas provincias e das ideias ou politica dos tempos, que ditavam leis particulares para cada povoação, em lugar das leis gerais que deviam reger todos os cidadãos.

Foral Novo da Covilhã

No tempo do Senhor Rei D. Manuel quando este estado da Nação estava bastante mudado, quando as Ordenações e Leis gerais governavam todos os povos, ainda se julgava conveniente que subsistisse a jurisprudencia dos antigos forais e que se cuidasse na sua reforma; mas se esta reforma, cometida por aquele soberano era nesse tempo necessaria e preferivel à sua extinção; é certo que ela não preencheu os fins para que devia ser destinada, e isto por muitas razões já hoje conhecidas e principalmente pela demasiada pressa com que foram corridas as nossas Provincias, quando era preciso muito vagar e reflexão para se conhecerem em cada uma delas as suas diversas circunstancias  fisicas ou topograficas e as qualidades de seus diferentes terrenos, dos quais talvez só devesse depender o maior ou menor gravame ou alivio em materia de tributos ou impostos prediaes.
Seria, pois, hoje um projecto verdadeiramente grande e de uma infinita importancia visitar com aqueles fins as Provincias de Portugal, conhecer pratica e individualmente os gravames, os recursos, as necessidades e os remedios de cada uma delas; calcular o computo geral destas imposições particulares já existentes e perfazer depois o dito computo por uma derrama proporcional por todas as povoações e lugares; de modo que todos os povos contribuissem com suavidade e igualdade e que a Coroa e os seus Donatarios ficassem com os seus direitos salvos e seguros. Sobre estas bases é que podia assentar uma boa legislação agraria e é deste modo que se poderia fazer uma justa distribuição de tributos e que os povos seriam radicalmente aliviados.
Mas como ainda estamos muito longe do principio de uma tão grande obra e muito mais longe ainda do seu acabamento, emquanto não constar qual seja a soberana vontade de V.A.R. a este respeito, é forçoso que continue a mesma desigualdade que hoje se observa e que permanecendo livres destas imposições aquelas terras que assim o foram desde o seu principio ou que por diversos modos adquiriram depois aquela liberdade, se aliviem quanto possivel fôr as que são sujeitas a estes gravames, segundo os arbitrios que se vão apontando nesta proposta.
Quando, porem, se trata de minorar estes encargos, ficando subsistindo a sua antiga distribuição e permanecendo as diferenças que há de terras Reguengas, jugadeiras, outaveiras, quarteiras etc. não pode a Comissão deixar de tornar a refletir no que já ponderou na sua Proposta de 9 de Dezembro de 1812 (1) na qual se disse que não deviam pagar-se aqueles tributos senão das propriedades que realmente estão a eles sujeitas, e que se conteem nos verdadeiros limites estabelecidos para aquele fim, ou nos Forais ou nas Doações e contratos posteriores feitos pelos soberanos, ou nos Tombos legais e autenticos; de maneira que se deve entender que qualquer extensão arbitraria praticada pelos Donatarios a lugares não designados nos seus titulos, é uma manifesta usurpação feita aos povos, a qual ou pelo modo apontado na referida proposta ou por outro que pareça mais eficaz e que seja independente das delongas do foro, se deve inteiramente proscrever, e no mesmo tempo em que se houver de proceder à necessaria minoração dos encargos, que só se podem reputar legitimos.
Nem esta reflexão se pode considerar como deslocada ou importuna pois que são mui frequentes a este respeito as queixas e clamores dos Povos, que cada dia são debatidos nos nossos auditorios, e muitas vezes teem chegado ao Trono, donde ainda não manou Legislação alguma, que se encontrasse o justo direito que os mesmos povos presumem ter contra o que reputam violencia e usurpação: antes o Alvará de 9 de Janeiro de 1789 que alguma cousa podia fazer em contrario foi derrogado pelo de 6 de Maio do dito ano, para que por ele se não fizesse obra alguma nem se pudesse alegar para algum efeito; de maneira que a demarcação do Reguengo da Caparica que fez o objecto daqueles dois alvarás foi no ultimo deles regulada por um modo extraordinario e que não pode ser trazido como regra nem exemplo.
(Lisboa, 5 de Maio de 1813)

Nota dos editores - 1) Ver o blogue XVI

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