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quinta-feira, 11 de outubro de 2012

Covilhã - Para a História da Guarda VII


Depois de algumas publicações sobre os Judeus da Guarda, continuamos a apresentar reflexões não revistas de Luiz Fernando Carvalho Dias e respectivos documentos sobre a História da Guarda que foi cabeça de comarca da Covilhã.

Hoje damos notícia do terceiro documento: É um manuscrito da Biblioteca da Ajuda. Trata-se de uma cópia coeva do relatório da primeira visita ad sacra limina do Bispo da Guarda D. Francisco de Castro (1618-1653) (1) feita por procuração ao Papa Paulo V (2).
           O antecessor deste prelado foi D. Afonso Furtado de Mendonça que, saído da Guarda, presidiu às igrejas de Coimbra e primacial de Braga. Deste bispo parece existir um relatório, o anterior, mas mais circunstanciado. Dele faz referência D. Francisco de Castro. Aonde parará? A riqueza noticiosa de tais relatórios é evidente, embora tão pouco aproveitados pela história local, apesar do que oferecem para determinar, por exemplo, a evolução das terras, da sua população, etc, não só no aspecto eclesiástico como económico. Assim este relatório mostra-nos como a população da Covilhã diminuiu da indicada no cadastro de 1530 - o que está de acordo com as crises dos seus lanifícios e êxodo dos cristãos novos.
           Não está datado,  mas referindo-se ao primeiro triénio da administração de D. Francisco de Castro e coincidindo o terminus do triénio, sensivelmente, com os últimos dias do pontífice, há-de reportar-se ao fim do ano de 1620 ou princípios de 1621. É uma descrição geográfica, eclesiástica e económica da diocese e da cidade. O seu interesse reside nas particulares notícias da diocese que engloba toda a Beira Baixa desse período e na justeza das suas informações, (designadamente dignidades do Cabido, suas rendas e funções delas)
A Sé da Guarda


           Assim: Depois de abordar sumariamente a história da diocese refere-se à Igreja Catedral, ao orago da Assunção da virgem, ao Cabido, aos beneficiados e às rendas que resultam só dos dízimos e permícias e como se distribuiam. Adiante descrimina as igrejas da cidade, suas capelas e confrarias; alude ao seminário, edificado no fim do século XVI pelo bispo D. Nuno de Noronha, e ao sistema do ensino praticado nele, destinado não somente a futuros clérigos, mas também a seculares e aos seus mosteiros. Segue-se a divisão do bispado, com 33 léguas de comprido e dez de largo, com a indicação das igrejas, ermidas, padroeiros e benefícios, comendas e rendimentos e confrarias; as vilas de que se compõe, com a indicação dos vizinhos e número de lugares ou freguesias, e conventos e organização eclesiástica.
Por fim dá razão doutras coisas que cabem ao prelado, como visitações anuais e sínodos e aos párocos e modo de sua execução, como, por exemplo, a obrigação de fazerem o rol dos fregueses maiores e menores, provimentos das igrejas paroquiais. 

3º Documento  

Relatório da Visita ad sacra limina do bispo da guarda D. Francisco de Castro (1618-1629) ao papa Paulo V (1605-1621) 
Descrição da Sé

Orago: Assunção da Senhora
Não é sagrado, não tem claustro
A Capela do santíssimo é o orago de S. Bartolomeu. 

Rendas das Igrejas do Bispado resultam do dízimo e premissias
Rendas da mesa Episcopal: 22.000 cruzados
9 Comendas da ordem de Cristo
Jantares (dinheiro, frutos, outras coisas)
1/3 dos dízimos do distrito da cidade
Rendas da Mesa Capitular
300 prebendas (375 cruzados cada uma)
a saber

Deão = 3 prebendas + frutos da igreja de Valverde = 1.160 cruzados
Chantre = 2 prebendas + frutos das igrejas da Vela e Vila Franca = 800 cruzados
Mestre Escola = 1 prebenda + 1/3 dos frutos da igreja de Sobreira Formosa = 650 cruzados
Arcediago do Bago = 1/10 dos dízimos do distritoa da cidade + 1/3 dos frutos da igreja do Fundão = 500 cruzados
Tesoureiro = 1 prebenda e 1/3 dos frutos de Sobreira Formosa e Vila Fernando + as permícias da Catedral + 1 prebenda = 1.250 cruzados.
Arcediago de Celorico = 1/10 dos dízimos das Igrejas de Celorico = 400 cruzados.
Arcediago da Covilhã = 1/10 dos dízimos das igrejas do distrito = 450 cruzados.
22 canonicatos = 4 canonicatos magistrais e 2 do privilégio de Alexandre VI
12 Capelães cujos réditos foram deixados em testamentos e últimas vontades e memória de defuntos 
Cantores
Sacristão, Porteiro da Maça, Moços de Coro, Organista, Sineiro
4 Confrarias na Sé: a) Ssmº Sacramento; b) Nª Srª da Conceição; c) Nª Srª do Rosário; e d) Clérigos pobres. 
Provisor; Vigário Geral; 3 Desembargadores; Promotor Fiscal; 5 escrivães; Inquiridor; Distribuidor, Contador das Custas; Solicitador da Justiça; Porteiro, Aljubeiro.
Bispado

260 Igrejas paroquiais
570 Ermidas
42 Comendas de Cristo
2 Comendas de S. Bento de Avis
3 Comendas de S. João de Jerusalém
670 Confrarias
16 Conventos

Não há Monte da Piedade

2 Cidades
33 Vilas
Aldeias
Montes 

6 Distritos

a) Cidade ou Aro
b) Covilhã
         c) Penamacor
d) Monsanto
e) Castelo Branco
f) Ouvidoria de Abrantes 

População da Diocese – 70.000 vizinhos 

Covilhã: 900 vizinhos a vila; 13 freguesias (vila); 43 freguesias; 100 lugares; 2 mosteiro; 1 mosteiro no Fundão; Arcipreste, escrivão e meirinho 
Penamacor: 800 vizinhos a vila; 3 paroquiais, 24 em todo o distrito; 1 mosteiro; Arcipreste, escrivão e meirinho. 
Monsanto: 400 vizinhos; 2  paroquiais; 23 paroquiais; Arcipreste, escrivão e meirinho.
Castelo Branco: Mais de 1.000 vizinhos; 2 igrejas conventuais; 30 igrejas paroquiais; 2 Mosteiros de Homens, 1 Mosteiro de Mulheres; Arcipreste, escrivão e meirinho. 
Abrantes: 2.000 vizinhos; embarcações ordinárias para Lisboa; 4 Igrejas; 20 paroquiais; 4 Mosteiros; 1 Mosteiro no Sardoal; Arcipreste, escrivão e meirinho. 

Notas do autor - 1) D. Francisco de Castro (1574-1653) também foi reitor da Universidade de Coimbra e Inquisidor Geral.
2) Manuali Hoepli – Cronologia e Calendario perpétuo, A. Cappelli, in Tavole Cronologia (1605 – Janeiro de 1621), 2ª edição. 

quinta-feira, 28 de junho de 2012

Covilhã - Para a História da Guarda III


A Judiaria da Guarda

Hoje resolvemos interromper a publicação de reflexões não revistas de Luiz Fernando Carvalho Dias e respectivos documentos sobre a História da Guarda que foi cabeça de comarca da Covilhã, embora continuemos a publicar documentos sobre a Guarda, mais precisamente sobre a Judiaria desta cidade e que Luiz Fernando Carvalho Dias tinha no seu espólio. Tomámos esta decisão, porque de 19 de Junho a 31 de Agosto decorrem as visitas encenadas “Passos à volta da Memória 3 – A Presença Judaica na Guarda”, nas ruas e casas da judiaria.
Os nossos documentos são precisamente Cartas de foro/aforamentos de algumas destas casas.
Os judeus habitam a Guarda pelo menos desde D. Afonso III; esta população aumentou muito, mas a densidade populacional de judeus foi mais elevada na Covilhã, o centro do nosso blogue.
A judiaria ficava muito próxima, mesmo paredes meias com o espaço habitacional cristão, inclusivé com o adro da Igreja de S. Vicente. Como a população foi aumentando, vai-se verificando uma mistura, nem sempre saudável, dos dois povos. As queixas em Cortes manifestam esta situação.
O grande proprietário desta zona, a freguesia de S. Vicente, era o rei, embora o concelho e até alguns judeus também possuíssem casas por aqui. As cartas que temos são de aforamentos e confirmações dos reis D. Dinis, D. Duarte, D. Afonso V, D. João II a judeus e cristãos (também) e uma de D. Manuel a um cristão-novo. Muitas destas casas eram térreas, mas também havia com sobrado, curral e outros espaços.

Guarda e Judiaria
Os documentos referem, entre as confrontações, os seguintes locais:
- Rua Pública da judiaria;
- Rua da “Judaria”;
- Rua Pública;
- Azinhaga;
- Beco;
- Lagea;
- Rua do muro à " caelha";
- Rua Pública que vai para o muro e em casas que chamam atafona;
- Rua Pública que vai do poço para a carniçaria;
- Casas del rey;
- A rua que vai para o açougue ou do açougue para o Paço d’el rei;
- A rua dos açougues velhos;
- Frente à sinagoga=”assineega”=”esnoga”;
- Adro de S. Vicente.
O documento 2 dá-nos a entender que a sinagoga não foi construída de raiz, mas aproveitando uma casa já existente.
Através de algumas cartas também podemos encontrar profissões a que os judeus se dedicavam.

Analisemos os documentos:

1 - Carta de foro dua cassa com sseu Alpender que esta na villa da Guarda. aqual é na ffreguessia de Sam vicente
Don Denis pela graça de Deos Rey de Port. e do Algarue. A quantos esta carta vjrem ffaço ssaber que Eu dou e outorgo afforo pera todo senpre. A uos Domingos martjnz rujz do Aluendere e a uos ssa molher Maria meendiz hua mha cassa com sseu Alpendere que Eu ey en a vila da guarda o qual he ena freguyssia de ssam vicente como parte com Adro e pela Rua publica e como parte pelas outras mhas cassas Que Eu ey en esse logo. per tal preyto e per tal condiçõ que uos Probedes a dicta cassa e a ffaçades e rreffacades cada que que ffor mester a uossa carta e deuedes a mj a dar e a todos meos ssucessores cada anno cinqui mrs e dous ssoldos e m. de. xv. soldos o mr conuem a ssaber os meyos por Natal e os meyos por Pascoa. E uos e uossos ssucessores nom deuedes uender a dicta cassa nem alpender nem parte dela a Ordj nem a clerigo nem a caualeiro nem a dona nem esscudeyro nem a nêhua pessoa Religiossa nem poderossa. Mays se o uender quiserdes uendea aa tal pessoa que faça a mj e a todos meos successores cada anno conpridamente o dicto fforo. En testemoyo desta coussa dey end’ a uos esta carta. Dant en a Guarda oyto dias dagosto. El Rey o mandou pelo chanceler Siluestreannes a ffez E. de mil e trezentos e trynta e tres Annos. (Era de 1333. Ano de Cristo de 1295).
2 - carta dua cassa com ssa quintáá que stá apar da Sinagoga na Guarda
It. o comum dos judeos de ssa vila da guarda ouuerom outra tal carta dua cassa cõ ssa quintáá a qual cassa dizem que é ssa Sinagoga como parte com nos outras cassas que é esse logo ha. El Rey e como parte com na outra cassa em que mora vizino judeu e per Rua publica deuem dar em cada huu ano dous mrs de xv ssolldos. o mr. joham domynguez a ffez. ssex dias da gosto.
3 - Outra carta de duas cassas com sa quintaã e com hua adega en essa ffreeguessia
It. vizino Judeu e ssa molher Orabõa ouuerom outra tal carta duas cassas com ssa quintaã e com hua adega que ssom em ffreeguyssia de sam vicente como parte per Rua publica e pelas outras cassas que ha esse logo e como parte com a Sinagoga e pela da putaria e deuem dar em cada huu anno xj. maravidis. de xv. soldos. o maravidj. Dante vj dias dagosto.
4 - Carta de duas cassas en San Vt. da Guarda
It. Joham perez Çapateyro e ssa molher Aldonça martjnz ouuerom outra tal carta de duas cassas que ssom en a ffreguyssia de ssam vicente como parte pelo Adro e per Rua publica e como parte com as outras cassas que ê esse logo a El Rey que forom de Pedro gonçalues porteyro e deue dar em cada huu anno xj. mrs. de xv. soldos. o maravidi oyto dias dagosto.
5 - Carta doutras cassas com ssa adega e com exido en sam Vt. da Guarda.
It. Juça filho de Bolafra e ssa molher Cifana ouuerom outra tal carta de huas cassas com ssa adega e com huu eyxido que esta tras essa adega e que ssom en a ffreeguyssia de sam vicente como parte per Rua publica e pelas outras cassas que ê esse logo ha El Rey e deue dar em cada huu anno viij. mrs. de xv. soldos. o maravidi fecta a carta xj dias dagosto.
6 - outra carta de duas cassas que ssom na ffreguissia de sam vicente
It. Judas Maestre Judeu e ssa molher Rayna ouuerom outra tal carta duas cassas que ssom ena ffreeguyssia de ssam vicente como parte com Rua publica e como parte pelas outras cassas que en esse logo ha el Rey e com na outra cassa em que mora johã nicolááo com seu eyxido e deuem a dar ê cada huu ano noue mrs de xv ssolldos. o mr. Dant oyto dias da gosto.
7 - outra carta de duas cassas que ssom en essa ffreguissia
It. Moysem de valdollide e ssa molher Ouro çede ouuerõ outra tal carta duas cassas que ssom en a ffreeguyssia de ssam vicente como parte pelas outras cassas que eesse logo ha el Rey e per rua publica e deue a dar en cada huu ano cinquj mrs. de. xv. ssolldos o mr.
Porta d'El Rei, junto da Judiaria

Placa colocada em 1980
Fotografias de Miguel Nuno Peixoto de Carvalho Dias
8 - carta dua cassa que esta na Judaria da Guarda 
It. Abrahã alacar Judeu e ssa molher vilida ouverõ outra tal carta dua cassa A qual he ena Rua da Judaria com parte pelas outras cassas que eesse logo ha. El rey e per Rua publica e deuem a dar ê cada huu ano cinquoenta ssoldos. Dante sex. dias da gosto. Joham Domynguez a ffez.
9 - de outra casa na freguesia de são vicente que parte com rua pública e pelo muro à “caelha”…
10 - Outra carta dua cassa na ffreeguissia de ssam Vicente
It. Sançõ Judeu e ssa molher Maijor ouverõ outra tal carta dua cassa que é ena ffreguyssia de ssam vicente como parte com Martim iohanis correeijro e cõ juça judeu e com nas outras cassas que eesse logo ha. El Rey e com Rua publica e deuem a dar em cada huu Ano tres mrs. de xv. ssolldos. o mr. Dante ssex. dias da gosto. Joham domynguez a fez.
11 - outra carta de duas cassas e ssa quintaa en essa ffreguissia
It. Issaac genrro de Sanco judeu e ssa molher Dona ouuerom outra tal carta dua cassa quintaã que e ena freguijssia de ssam vicente como parte com Rua publica e com nas  outras cassas que el Rey ha é ésse logo e deuem a dar em cada huu ano ssex mrs. de. xv. soldos o mr. Dant vj dias da gosto. joham domynguez a ffez.
12 - outra tal carta dua cassa e esta apar da Sinagoga
It. Brááz judeu dicto pecora e ssa molher lidiça ouuerõ outra tal carta dua cassa que e eno logo hu chamam a Lagea que parte con a quintaa de Sinagoga e com vezino judeu e per Rua publica e deuem a dar em cada huu ano xx soldos. Dant vj dias da gosto. joham domynguez a ffez. (1)
13 - Carta de fforo duas cassas que ssom na Vila A guarda
Dom Denis ........... A uos pero perez e a uossa molher marja rodriguez e a todos uossas ssucessores huuas mhas cassas que eu ey na vila da guarda. as quaes ssom na ffreguessia de ssam vicente e com ssa quintaã que parte per Rua pubrica que uay do Poço pera a carniçaria e per outra Rua que uay do Adro de sam viçente pera o poço e com outras mhas cassas per tal preito e per tal condiçom que uos pobredes  etc... (igual à anterior)
Dada en a guarda dez e sex dias de junyo. El Rey o mandou pelo chanceler Aº perez a ffez. E. M. CCC. xxxvj annos. (Era de 1336, Ano de1298)
14 - Carta de fforo duas cassas que ssom na dicta Villa na ffreguessia de ssam vicente.
Outra tal carta. derom a Marcos lourenço e ssa molher M. domz (domingues) doutras cassas que ssom na dita ffreguessia, como parte com Siluestre perez çapateiro com vizinho judeu e per Rua do Concelho per cinquo mrz e meyo de xv ssoldos. o mr A meyadade por Natal e a outra meijadade por Pascoa. Dada en o dito dia. Carta de fforo doutras cassas na dicta villa e ffreguessia.
15 - Outra tal carta derom A johã ffrnandez bolsseiro e ssa molher m. perez doutras cassas que ssom na dita ffreguessia que parte per Rua pubrica e com outras cassas del Rey que tem Joham perez çapateiro per cinquo llb e quarta às meyas por Natal e as meyas por Pascoa. Dada no dito dia. Carta de fforo doutras cassas na dicta villa.
16 - Outra carta derom a Siluestre perez e ssa molher m. domz (domingues) doutras cassas que ssom na dita ffreguessia que parte com marcos lourenço e com as Casas del Rey que joham esteuez tem e com as outras que tem vizinho judeu e per Rua publica do Concelho per cinquo mrz e meyo. os meyos por Natal e os meyos por Pascoa. Dada no dito dia. Carta de fforo doutra cassa na dicta vila.
17 - Outra tal carta derom a Steuam parente e ssa molher m. iohanes doutra cassa que fezerom duu pardeeiro que ffoy ardiido. a qual he en o paço e na dita ffreguessia que  parte com as cassas e com outro campo del Rey e per Rua pubrica por dez ssoldos. os meyos por Natal e os meyos por Pascoa. Dada no dito dia. Carta de fforo doutras cassas na dicta vila.
18 - Outra tal carta derom A joham palos e ssa molher steueynha  domz (domingues) doutras cassas que ssom na dita ffreguessia, como parte com Siluestre perez çapateiro com vizinho judeu e per Rua do Concelho per cinquo mrz e meyo de xv ssoldos. o mr A meyadade por Natal e a outra meijadade por Pascoa. Dada en o dito dia. Carta de fforo doutras cassas na dicta villa e ffreguessia.
19 - Carta de fforo duas cassas que ssom na guarda
Don Denis pela graça de deos Rey de Portugal e do Algarue A quantos esta carta virem ffaço ssaber que eu dou e outorgo a fforo pera todo senpre a uos Issac de Caceres e a uossa molher lediça e a todos uossos ssuçessores as mhas cassas que sson na guarda na ffreeguessia de ssan vicente como parte com as cassas que mosse de valadolide e Santo Judeo e bertolameu doiz carniceiro teem A fforo e como parte da outra parte com as outras mhas cassas que nom sson Afforadas e pelas Ruas do Conçelho as quaes cassas uos dou A fforo que as tijnha joham palos per tal preito e condiçom que uos as pobredes e façades e Reffacades a uossa custa cada que mester ffor e uos e uossos ssucessores vij miz port conuem A ssaber a meyadade por natal. e a outra meijadade por pascoa E uos e uossos ssuçessores nom deuedes uender as dictas cassas nem parte dellas a ordj nem a caualeiro nem a dona nem escudeiro nem a nenhua pessoa Religiossa mays sse as uender quiserdes uendedeas aa taaes pessoas que ffaçam A mjm e a todos meos ssucessores cada anno conpridamento o dicto fforo como de ssuso dicto he. En testemuynho desto dou en A uos esta mha carta.
Dante en a guarda treze dias dagosto. El Rey o mandou per pº Salgado e pelos contadores francissquo annes a ffez. E. M. CCC. Xij (x aspado) Annos. (Era de 1342, Ano de 1304)
20 - Carta de fforo das cassas que ssom na vila da guarda na ffreguessia de ssan Vicente. 
Don Denis pela graça de deos Rey de Portugal e do Alguarue A quantos esta carta virem ffaço ssaber que eu dou e outorgo a fforo pera todo senpre a uos Albaffacem Judeu e a ssa molher e a todos sseos ssuçessores huas mhas cassas que eu ey na vila da guarda na freeguessia de ssan Vicente. commo partem com outras mhas cassas que Joham çapateiro tem A fforo as quaes tem Veleade judeu e com cassas outras que Joham perez çapateiro de mjm tem A fforo e como parte pelas Ruas do Conçelho e como parte com outras mhas cassas que nom sson afforadas per tal preito e per tal condiçom que os pobredes as ditas cassas as ffaçades e Reffaçades cada que fforem (sic) mester a uossa custa e dedes en a mjm e a todos meus sucessores em cada huu Anno xij mrz de xb soldos o mr. Conuem a ssaber os meijos por natal e os outros meijos por pascoa E uos nem uossos ssucessores nom deuedes uender as dictas cassas nem parte delas a ordjn nem a clerigo nem a caualeiro nem a dona nem escudeiro nem a nenhua pessoa Religiossa nem poderossa mays sse as uender quiserdes uendedeas Aa tal pessoa ou pessoas que ffaçam en A mjm e a todos meos ssuçessores o dicto fforo em cada hum Anno compridamente. En testemuynho da qual coussa dei a eles esta carta.
Dante en lixboa xv dias de Julho. El Rey o mandou pelos contadores Domingos iannes a ffez. E. M. CCC. Xiij (x aspado) Annos. (Era de 1343, Ano de 1305)
21 - Don Denis pella graça de deos Rey de portugal e do Algarue A quantos esta carta virem ffaço ssaber que eu dou e outorgo Afforo pera todo senpre a Joham m.e carpenteiro e a ssa molher hua cassa que eu ei em na guarda a quall cassa parte migo pelas mhas cassas e pelo Camynho do Conçelho que uay pera o muro Antre as ssas cassas e de m.e rodriguiz sso tal preito e condiçõ que eles e todos seos suçessores dam compridamente en cada huu Anno trjnta e huu. A. A meyadade por dia de Natal e a outra meydade por dia de pascoa. E aa morte deles e de todos sseos sucessores ou de cada huu delles deue senpre ficar a dicta cassa a hua pessoa que sse nom espedaçe. E elas nom deuem uender nem dar nem enAlhear en nenhua maneira a dicta cassa nem parte della a ordi nem crerigo nem a caualeiro nem a dona nem esscudeiro nem a nenhua pessoa Religiosa nem poderosa nem doutra ley se nom A a tal pessoa que faça A mim e a todolos meus ssucessores em cada hum Anno cumpridamente o dicto fforo. En testemuynho desto dey ao dicto joham meestre e A ssa molher esta mha carta. Dante en Trancosso xxbij dias de mayo el Rey o mandou per Affonso andre a ffez E. m.CCC. X (aspado) Annos. (Era de 1346. Ano de Cristo de 1308)
22 - Carta de fforo dua cassa com sseu terreno que e na guarda
outra tal carta leuou axarmento Judeu e ssa molher de hua cassa que eu ei na guarda com sseu terreno A qual cassa parte con a de steuam parente que he minha fforeira e como parte com lourenço martijnz boffam e como parte con A Rua del Rey e como parte pela pritaria e an a dar cada Anno a mjm e a todos meus ssucessores quorenta e tres soldos. A meyadade per Natal e a outra meyadade por pascoa. Dante en trancoso vijnte e sete dias de mayo el Rey o mandou per Lourenço martinz Viçe chamceler Aº andre a ffez. E. M. CCC. e quareenta e vj annos.
23 - Outra tal carta derom A Issaaque. Tecelã. e a ssa molher Ourodona doutras cassas que ssom na dita ffreguessia que partem com as cassas del Rey e per Rua do Conçelho por iiijº mrz. os meyos por Natal e os meyos por Pascoa. Dada no dicto dia. Outra carta de fforo doutra cassa na dicta villa.
24 - Outra tal carta. derom Alezer judeu e a sa molher boauentura doutra cassa que he na dicta ffreguessia que parte com outras cassas que tem moisse de valadolide e com outras cassas em que mora Misol e com outras cassas del Rey e per Rua do Concelho por quatro mrz. os meyos por Natal e os meyos por Pascoa. Dante no dito dia. Outra carta de fforo de duas cazas na dicta vila.
25 - Outra tal carta. derom a bertolameu domiz (domingues) carniceiro e a ssa molher margarida ssiluestre de duas cassas que ssom na dicta ffreguessia a sso os Açougues. como partem per Rua do Conçelho e com o campo e com as cassas que tem joham palos a fforo e com outras cassas del Rey por xxx soldos os meyos por Natal e os meyos por Pascoa. Dada no dito dia. Outra carta de fforo de dua cassa que e na dicta vila.
26 - Outra tal carta derom Aabril douiz (domingues) perez e a ssa molher Domjngas perez dua cassa que he na dicta ffreguessia que he cabo cas Domjngos iohanes moreira çapateiro como parte per Rua do Conçelho como parte com outras cassas del Rey por cinquo mrz. os meyos por Natal e os meyos por Pascoa. Dada no Sabugal dez dias de Setembro (2).

1)Chancelaria de D. Dinis, livº2, fls 112, 112 vº, 113, 113 vº.

terça-feira, 5 de junho de 2012

Covilhã - Para a História da Guarda II


Continuamos a publicar reflexões não revistas de Luiz Fernando Carvalho Dias e respectivos documentos sobre a História da Guarda que foi cabeça de comarca da Covilhã.
            Hoje relata-se a sujeição ou entrega da Guarda a Filipe II de Espanha (I de Portugal) em 1 de Setembro de 1580 e ainda outros documentos da mesma época.
             Procuremos contextualizar:
Em 1578 o rei D. Sebastião morre sem descendentes em Alcácer- Quibir. Sucede-lhe seu tio-avô, o velho Cardeal D. Henrique, que não conseguiu decidir quem lhe sucederia no trono. Quando morre em 1580, instala-se uma crise dinástica em Portugal e é preciso escolher um rei. Os pretendentes, netos do rei D. Manuel, eram vários, mas a batalha mais feroz vai ser travada entre Filipe II de Espanha (filho de Dona Isabel, filha de D. Manuel, e de Carlos V, I de Espanha) e D. António, prior do Crato (filho ilegítimo de D. Luís, senhor da Covilhã, filho de D. Manuel). Em 25 de Agosto de 1580, em Alcântara (Lisboa) ocorre um recontro decisivo e vitorioso para Filipe II. Entretanto entra em Portugal e em 17 de Abril de 1581 as Cortes de Tomar vão declará-lo rei de Portugal e estabelecer que o reino português passa a formar com Espanha uma monarquia dualista, embora Filipe II, I de Portugal, tenha feito juramento de manter os direitos, costumes, privilégios e liberdades dos portugueses. Não cabe aqui historiar o que aconteceu nas décadas seguintes, mas recordemos que o domínio espanhol durou sessenta anos.

A Guarda entregou-se a Filipe II, na pessoa de D. João Pacheco, filho do Marquês de Sarralvo, um nobre castelhano, em 1 de Setembro de 1580.
Representavam a cidade D. João de Vasconcelos e Menezes, general da Comarca Francisco de Sousa de Menezes, alcaide-mor, o licenciado Lázaro Lopes Pinto, juiz de fora, os vereadores Luís de Paiva, António de Pina e Gaspar Teixeira, o procurador do concelho Luís Gomes de Figueiredo e mesteres cujos nomes não estão indicados no auto. Cumpre notar que além da falta de um dos mesteres, o auto não foi precedido das solenidades devidas, designadamente da convocação por sineta. No fim vão as assinaturas dos acima indicados e de outras pessoas, sendo de admitir que os dois nomes dos mesteres estejam incluídos entre elas. Do clero não há vestígios, embora fosse da praxe sempre acorrer a cerimónias ou actos idênticos. Não é de estranhar: o bispo D. João de Portugal, andava a monte depois da batalha de Alcântara e nunca foi perdoado; e o clero secular da diocese da Guarda continuava em rebelião, conforme consta de vários documentos conhecidos e o clero regular seguia-lhe os passos, sempre irreverente até 1640.
            Das outras câmaras da comarca, embora algumas tenham aderido abertamente ao invasor e outras se mostrassem cautelosamente indecisas, como a da Covilhã, uma houve que resistia abertamente: Castelo Branco, o que espero tratar noutro lugar.
            No entanto aqui a coisa não fora tão fácil como à primeira vista parecia: a promessa de não devassar das pessoas que tomaram voz pelo senhor Dom António, constante do treslado de 4 de Outubro, autorizam a concluir pelo favor que também gozava o Prior do Crato, na Beira.
            Noutra carta, também junta, de 19 de Novembro de 1580, Filipe II envia à cidade da Guarda, como Capitão Geral dela, a Fernão Cabral, fidalgo da sua Casa e do seu Conselho. Se este Fernão Cabral não era o Alcaide de Belmonte, que consta perecera em Alcácer Quibir e andou casado com D. Lucrécia Cabral, (1) sua prima, filha do grande Jorge Cabral, era decerto também descendente do ilustre Álvaro Gil Cabral que, em 1385, defendeu o Castelo da Guarda dos exércitos castelhanos. Deste modo sorria o demónio do meio-dia aos brios portugueses, como aliás já fizera antes ao exibir também como seu secretário um Nuno Álvares Pereira venera condigna aos que se lhe venderam e eram descendentes, no sangue que não na fidelidade, daqueles que dois séculos antes resistiram ao poder centralista de Castela. Acrescia ainda Filipe confiar a sua representação em tão importante cerimónia a um fidalgo castelhano, o que soaria bem ao ânimo português.

      Reflexões de Luiz Fernando Carvalho Dias

A cidade da Guarda
Fotografia de Miguel Nuno Peixoto de Carvalho Dias
Filipe II, I de Portugal

Seguem-se os documentos sobre o assunto:
A - Ano de 1580, 1 de Setembro

Acta da Câmara da Guarda entregando a cidade a Filipe II, na pessoa do fidalgo castelhano, D. João Pacheco, filho do marquês de Sarralvo, General das Fronteiras da Beira pelo Rei de Castela e seus procuradores.

Anno do nascimento de nosso senhor Jesu Christo de mil e qui­nhentos e oitenta annos ao primeiro dia do mes de Setembro do dito anno, na Camara da cidade da Guarda estando em ella o senhor dom joão Pacheco, filho do senhor dom Rodrigo Pacheco, marquez de Sarralvo, gera1 das fronteiras das comarcas da beira deste Reino de Portugal, estando presentes o senhor dom João de vasconcellos e de meneses, geral da comarca desta cidade e o Francisco de sousa de meneses allcaide mór desta cidade, o Licenceado Lazaro Lopes Pinto Juiz de fora na dita cidade, Luis de Paiva, Antonio de Pina, Gaspar Teixeira, verea­dores, Luis Gomes de Figueiredo, procurador, mesteres do povo, cidadãos os que todos foram presentes, digo, que por o dito senhor dom João Pacheco foi dito como procurador bastante de sua magestade per virtude de hua procuração do dito senhor que hapresentou sobestabelecida pelo senhor dom Rodrigo marquez de SanRallvo, gerall das fronteiras da Raia que adiante vai tresladada que elle sabendo como esta cidade estava levantada per Sua magestada e lhe tinha dado vasalagem e obediencia Reconhecendo o Catholico Rei e Soberano da dita cidade vinha tomar posse da dita cidade e seu termo, a qual loguo per o dito juiz, vereadores, procurador e mesteres do povo lhe foi dada como já estava a quall tomou pela maneira seguinte e loguo pelo dito Juiz, vereadores, procurador procuradores dos mesteres foi dito que por quanto elles em nomme de toda a cidade tem sabido que ha magestade do catholico Rei dom felipe nosso senhor pertence per sentença direitamente e sucessão propria da lei e tradisão dos Reínos e Senhorios da coroa de portugall do dia que morreo o serenissimo Rei dom emrrique que deus tem // em gloria como mais largamente se contem em hua sentença dos senhores guovernadores que nesta camara e cartorio della está e querendo comprir com a dita sentença e sua obrigação como leais vasalos diserão que Recebião por seu Rei e Senhor naturall dos ditos Reinos de portugall ao dito catholico Rei dom felipe E como a tall lhe dão obediencia e vaasalagem de ser ditos e leaes vasallos e em demonstração do sobredito lhe entregarão ao dito senhor dom João pacheco em nome de sua magestade pela procuração atras declarada a pose da dita cidade e termo e de todas as outras cousas a ellas anexas conforme ao dito poder que mostrou ter pera este efeito de sua magestade, prometendo de obedeser he servir a sua magestade em tudo o que se mandar, e entenderem que convem a seu Reall serviço e estado, como leaes e fieis subditos, vasallos e como tais asi o jurarão aos santos avangelhos em que puserão suas mãos direitas sob pena de encorrerem desta ora em diante em as penas que encorrem os vasallos que falltão a obrigação que tem, a seu Rei e senhores naturais e em testemunho de verdade emtregarão ao dito dom João as varas da camara a jurdição de juiz, vereadores, procuradores e mais officiais da justiça que presentes estavão, s, tabaliães, escrivão da camara, enqueredor e prometerão daqui em diante se chamarem por sua magestade e comprirem o serviço de sua magestade e guardarem o direito às partes e per vertude da dita procuração lhe mandou usassem dos ditos officios como dantes pelo dito Senhor Rei dom felipe e os ouve per metidos de pose delles e asi disse mais o dito senhor per vertude e bem da dita procuração que elle concede à dita cidade os previlegios, liberdades, costumes que a dita cidade tem E asi promete sua sua magestade hos aver por bem e asinarão

a) dom juº pacheco    dom J ºde vasconcellos de meneses        Daniel do Regª Frºde sousa de meneses    lazaro lopes pinto       Luis de paiva       Aº de pina     Gaspar 'I'eixª   Thomé da costa       luis gomes de figueiredo      johã Roiz   frº lopez    Diº de mello osouro       Bernardo Osouro de Mello        Domingos Carvalho      pº botelho   Rui de mello   guºmo dazevedo    Antº Carvalho       Ruy de misquita      Gaspar frº de fgº   Sarayv     Simão de proeça    nº Matella gaspar da Fonseca      Sebastião Carvº  Antão de paiva      luis gIz     Geronimo de......       luis dallmeida                 estº  pestana     Diogo lobo       Christovão de Siqrª       francº tavares dandrade        Fernº Carvalho    Manoel f. de Siqrª           Fernã Cardoso       Antº….    Gaspar botelho

***
B – 4 de Outubro de 1580

O treslado de uma carta de Filipe II, dada em Badajoz a 26 de Setembro de 1580, dirigida ao Corregedor de Torre de Moncorvo, passada a pedido de D. João de Vasconcellos, Capitão-Mor da Guarda e também a pedido da Câmara da mesma cidade, mandando que não devassasse nem procedesse por quaisquer culpas passadas nos que não tomaram voz por ele Filipe, mas falaram a favor de D. António, mas só daqueles que não estiverem então certos da obediência ou depois de terem tomado voz por ele fizeram cousa contra o seu serviço e juramento dado.


                       A 4 de outubro tresldo
Treslado de hu a provisão de Sua magestade concedida a esta cidade e comarca sobre não se devassar das pessoas que tomarão voz pelo senhor dom anmtonio e outras cousas.

Eu ell Rey faço saber a vós Licenceado diogo dias mango do meu dezembargo e meu corregedor da comarca da Torre de moncorvo que a vendo Respeito a mo pedir dom João de Vasconcellos capitão mór da cidade da Guarda e a camara da dita cidade ei por bem em vos mandar que não devasseis nem procedais per quais quer cullpas pasadas nos casos de não tomarem a voz por mim e falarem em favor de outras pessoas acerqua da sosesão do Reino nem por qualquer outra cullpa que no dito caso posão ter, somente devasareis daquelles que não estiverem certos em minha obediensia ou que depois de terem tomado minha voz e me terem jurado fizerão al1gua cousa contra meu serviço ou contra o juramento que tem feito o que assi ei por bem que comprais e Regimento e que sem embargo que este não seja passado pella chamsellaria sem embarguo ordenaçois em contrairo feito em badajos a vinte e seis de setembro de mil e quinhentos e oitenta.

                                                                                          Rey                 fielmente pereira

digo eu nuno alvarez pereira secretário de Sua magestade catholica o fiz escrever per seu mandado para o corregedor da Torre de moncorvo proceder somente contra aquelles que não estiverem certos à obediemcia de sua magestade ou que depois de o terem jurado fizerão allgüa cousa contra seu servisso sem embarguo do Regimento que levou de que não pasa pela chamselaria.

***
C - 28 de Outubro
Treslado da carta de Filipe II à cidade da Guarda, pela qual manda substituir o Capitão mór D. João de Vasconcellos por Fernão Cabral, fidalgo da sua Casa e do seu conselho


Treslado da carta que sua magestade escreveo à camara desta cidade sobre vir por fronteiro della o senhor fernão cabrall.


Juiz vereadores procurador fidallguos cavaleiros escudeiros homens bons e povo da cidade da Guarda e das villas e lugares de sua Comarca eu el Rei vos envio muito saudar por quanto Eu mando ora vir a mim dom João de vasconcellos capitão mór della e mando Residir aí em seu lugar fernão cabrall fidallguo de minha casa do meu conselho vos mando que Resebais conhesais e ajais ao dito fernão cabrall por capitão mór e obedeçais conforme o poder que de mim leva e de vós confio escrita em badajoz a vinte oito de outubro de mil e quinhentos e oitenta. Rej. mandado de sua magestade.

Nuno allvarez pereira.
Á camara da Guarda.
***
D - 19 de Novembro

Auto de Representação na Câmara da didade da Guarda, da provisão de Filipe II, em que nomeia Capitão Geral da Cidade e Comarca da Guarda o senhor Fernão Cabral, fidalgo da sua Casa e do seu Conselho, e entrega consequente das chaves da dita cidade.

Sobre a presentação da provisão de fernão cabrall capitão gerall da cidade e comarqua


Anno do nacimento de nosso Senhor Jesu Christo de bclxxx annos aos dezanove dias de novembro do dito anno na camara da cidade da Guarda estando em em ella o Senhor fernão cabrall fidalguo da casa dell Rei nosso senhor e do seu comcelho capitão gerall da cidade da Guarda e sua comarqua e o Licenceado lazaro lopez pinto Juiz de fora luiz de paiva gaspar botelho da fonseca vereadores e os mais cidadãos que foram e são os e presemtes os dous procuradores dos mesteres perante todos forão lidas hua carta de sua magestade e hua provi­são de poderes pela (qual) avia por capitão gerall da dita cidade e sua comar­qua conforme aos ditos poderes que trazia e mandava que fosse obedecido e aseitado comforme a sua provisao que tãobem apresentou e por todos juntamente foi Respondido que elles só aceitavão e Recebiam por capitão gerall da dita cidade e sua comarqua e o meterão em pose de fazer o que per eles Senhor gerall lhe fosse mandado emcarregado comforme as provisoins de Sua magestade e poderes que trazia os quais mandarão Registar neste livro e asi a dita provi­são he carta e asinarão daniel de Reguengos e loguo por a dita camara lhe forão entreges as chaves das portas e  fortaleza da cidade he loguo emtregou
fernão cabrall       Lazaro Lopez pinto        Rui de mello        Gaspar botelho da fonseca
luis de paiva     Alvaro Glz da fonseca   Mº mêdoza    luis saraiva   fernão carvalho
Symão dalmeida     pº botelho      Manoel homem botelho      Rui de misquita       
Luis dallmeida    Dioguo botelho      Mel de Siqra      fracisco lopez bugalho  
O Ldº Roiz (2)

Fonte - 1) Segundo "História Genealógica da Casa Real Portuguesa", de D. António Caetano de Sousa, Tomo XI, pag.504,  "Fernão Cabral, filho de Nuno Fernandes Cabral, alcaide-mor de Belmonte casou com Dona Joana de Castro, filha de Jorge Cabral, seu tio, governador da Índia e de sua mulher Lucrécia Borges". 2) Este conjunto de documentos foi extraído de um livro de registo de cartas e provisões régias e outros documentos da Câmara da Guarda existente na Biblioteca Pública da mesma cidade.

quinta-feira, 26 de abril de 2012

Covilhã - Para a História da Guarda I


Começamos hoje a publicar reflexões não revistas de Luiz Fernando Carvalho Dias e respectivos documentos sobre a História da Guarda que foi cabeça de comarca da Covilhã. Como veremos os assuntos e as épocas são diferentes:
- A integração de mesteirais na administração do concelho em 1541.
- A sujeição ou entrega da Guarda a Filipe II de Espanha (I de Portugal) em 1 de Setembro de 1580.
- O terceiro documento é um manuscrito da Biblioteca da Ajuda. Trata-se de uma cópia coeva do relatório da primeira visita “ad sacra limina” do Bispo da Guarda, D. Francisco de Castro (1618- 1653). É uma descrição geográfica, eclesiástica e económica da diocese e da cidade. O seu interesse reside nas particulares notícias da diocese que engloba toda a Beira Baixa, e portanto a Covilhã, desse período e na justeza das suas informações.

            “Não obstante a larga bibliografia da cidade e da diocese da Guarda é vulgar encontrar grandes lacunas na história de uma e de outra. Mais na da cidade do que na da diocese.
            Não sou, porém, principiante nela pois me preocupam os problemas da história da cidade, cabeça de comarca da minha pátria – a Covilhã. Assim publiquei na História dos Lanifícios (Documentos), a Memória da Guarda do Dicionário Geográfico de 1758 e relatórios da comarca da Guarda e as notícias referentes à Guarda no Inquérito Industrial do Conde de Linhares de 1802.
            Ao abordá-la de novo não me considero um estranho na temática dos seus problemas históricos, até porque sendo natural da Covilhã e interessado na sua história, não posso fazê-lo sem ter conhecimento da história da comarca onde esteve, por várias vezes, integrada.



Guarda - Uma Rua
Fotografia de Miguel Nuno Peixoto de Carvalho Dias
            Trago três documentos, (1) dois referentes à Cidade da Guarda, propriamente dita e outro a toda a diocese de que é cabeça. 
            O primeiro documento (o que hoje publicamos) é da chancelaria de D. João III onde foi registado. Admitido em 4 de outubro de 1541, a pedido dos oficiais mecânicos e povo, abre as portas do município da Guarda à representação permanente do quarto estado. Não quer isto dizer que o povo se encontrasse totalmente ausente da administração municipal. Lá era chamado a pronunciar-se por campa tangida sempre que se tratasse de assuntos de muita importância, como eleições, sem distinguir a origem social ou financeira dos vizinhos. Mas havia povo e povo. E se em épocas dificeis todos eram chamados, nas Relações e nas Vereações dominavam geralmente uma corte ou aristocracia provinciana constituída pelos homens bons, conceito que, com o tempo, se foi circunscrevendo cada vez mais aos que andavam na governança dos concelhos e seus familiares e eram, geralmente, os mais abastados. Aliás a ocupação de cargos municipais não era desejada.
            É uma carta del Rei D. João III, de 4 de Outubro de 1541 notificando o juiz e vereadores, procurador e oficiais da cidade da Guarda conforme haja nela oito mesteres para requerer a justiça do Povo e dos mecânicos e ainda dois procuradores deles para em Câmara defenderem os mesmos interesses, determinando a forma de eleição duns e doutros, competências, etc.
É, portanto, uma carta de privilégio para que oito mesteres representem os mecânicos e povo da cidade da Guarda e elejam dois, os procuradores, para assistir e requerer na Câmara.
- Criação dos mesteres: eleição de um bom homem, pelos oficiais de cada ofício nas oitavas do Natal de cada ano, até oito e, se os ofícios forem menos de oito, elegerão os oito repartindo-os por todos; se houver mais ofícios elegerão oito por cada ofício, indicando a forma de proceder se houver mais ou menos de oito ofícios.
- O voto será obrigatório e sujeita todos os oficiais. Pesada multa aos faltosos.
- Os oito mesteres eleitos elegerão por sua vez dois procuradores do povo, homens de bem, que estarão na Câmara e nas vereações e autos para obrigatoriamente votarem a mais vozes nos provimentos dos oficios da cidade, juntamente com as pessoas honradas que costumam andar nos ofícios da Câmara. Os referidos procuradores estarão presentes e darão vozes no outorgar dos contratos e arrendamentos feitos pela cidade e nas vendas, trespasses e arrecadação das rendas que pertençam à cidade. Igualmente terão voto nas obras que a cidade mandar fazer, no dar dos chãos e no efectuar das despesas camarárias, assinarão conjuntamente com os oficiais da câmara os mandados, votarão no lançamento das taxas e fintas e assinarão nos requerimentos dirigidos ao Rei.
Porém na elaboração das posturas e acordos e no conceder serviços e tenças intervirão, nos termos das Ordenações, não já os dois procuradores mas os oito mesteres.
- Outras vezes, nos termos das mesmas ordenações exige-se a intervenção de todo o povo.
- No tomar das contas será necessária a presença de um representante eleito pelos oito mesteres para requerer o que a bem da sua justiça, para cuja eleição os mesmos oito serão requeridos.
- Também os oito mesteres ou os procuradores poderão requerer ao escrivão da câmara, sempre que precisarem, as escrituras, instrumentos ou cartas testemunháveis necessárias aos interesses do povo, sem custo algum.
- Da legislação conhecida poderia determinar-se a existência de três tipos de reuniões:
a) Câmara geral, a que acorriam chamados pelo sino local todo o povo do concelho ou da vila.
b) Câmara ou relação dos homens bons vereadores, procurador do concelho e aqueles que costumavam andar na governança da vila.
c) Reunião da vereação propriamente dita.
- Os dois procuradores serão isentos de qualquer pena pública de justiça, como açoites, baraço e pregão e, se incorrerem em culpa, ser-lhes-à mudada como se fossem escudeiros. Serão ainda escusos do serviço do concelho e, se um estiver impedido, far-se-ão as cousas com o outro.
 - Nas sessões das câmaras os procuradores do povo não estarão dentro da teia como os juízes, vereadores e procurador, mas assentados num banco, mais baixo, fora da mesa da vereação, voltados para os vereadores e de costas para o povo.
Por aqui se verifica que no momento da feitura da presente carta a intervenção do povo nos negócios da Câmara se podia fazer de três modos: Ou com a intervenção dos procuradores; ou com a intervenção dos oito mesteres; ou com a intervenção do povo. A intervenção dos procuradores e a dos oito mesteres deriva da carta de privilégio – a intervenção directa do povo deriva das próprias Ordenações ou da lei geral. A primeira e a segunda são um privilégio privativo das terras que os alcançam, a última um direito derivado da lei geral. É das palavras da carta que podemos concluir o que aí fica.
Assim podemos compreender o que Gama Barros e Marcelo Caetano concluem. O privilégio era primeiramente de Lisboa e foi sucessivamente sendo concedido a várias cidades e vilas notáveis do reino. Não era essencial que a organização dos mesteres coincidisse com a representação dos mesteres na administração municipal. Geralmente não coincidia, até porque a organização dos mesteres cabia à própria câmara; mas no caso da Guarda parece de facto coincidir e derivar da administração central.
Portanto não admira que houvesse mesteres antes de terem voto na câmara, até, porque antes de terem voto, sabemos que só fiscalizavam a actividade municipal.
Os oficiais mecânicos e povo da Guarda pediram a D. João III para que lá houvesse mesteres para requererem as cousas do povo como havia noutras cidades e vilas principais do Reino e que por não os haver recebiam agravo e opressão.
Parece assim que o interesse da medida era dos oficiais mecânicos e do povo conjuntamente e destinava-se a dar representação a uma parte, pelo menos, do povo decerto por não estar representada no seu concelho. Por que haviam de ser os mecânicos a assumir tal representação? A sua falta fazia com que as coisas do povo não fossem olhadas e requeridas como convinha. Por que era assim noutras cidades e vilas principais do Reino e desde quando? Então o concelho não era o representante nato dos interesses populares, como as cortes eram da nobreza e do clero? A que se deveu este estado de coisas? Certas zonas da administração concelhia, decerto as mais importantes, aparecem-nos a partir de certa época ocupadas por uma oligarquia que delas se assenhoreou pelo uso repetitivo das funções. Muitos consideravam um encargo insuportável exercê-las, de que se eximiam por privilégio: embora primeiramente os homens bons englobassem indistintamente os chefes de família da burguesia e dos mecânicos. Esse abandono chegou a ser total. Quando D. João I chama de novo aos concelhos os homens do povo miúdo e lhes dá representação, os oligarcas dos concelhos acharam-se no direito de lhes barrar a passagem. É estranho que até D. João II, tão igual nos seus critérios igualitários, restringisse o privilégio da representação dos mesteres ao município de Lisboa, talvez por encontrar nessa pequena nobreza provinciana e na burguesia o apoio à sua luta com a nobreza senhorial. Só D. Manuel e D. João III reparam o agravo”.

Vejamos agora Capítulos de Cortes sobre a representação dos Mesteres nas Câmaras:
Capitollo que os mesteres não estem nas Camaras
(Cortes de Évora e Viana d’Alvito de 1481-82)

            Quanto he mais reprovado amtre os virtuozos por maior erro o seguimento da cegueira afeiçoada tamto he em virtudes maior bem o temperado virtuozo e onesto viver, e prquanto he notorio sem sabeduria, e descriçam a qual consiste em os grandes mais geralmente e o bom Regimento e governança convem em ellos reluzir no bem deve ser chamado todo principado, que he regido e governado e aproveitado segundo sabedoria e prudencia, e descriçam.
E por ello diz Aristoteles no primeiro das politicas que os grandes devem de seer propostos aos meãos, e elles aos baixos, e assi os mayores na repubrica devem reger e governer / os meãos obedecer e ajudar e os mais baixos trabalhar e servir e, segundo esta hordem deve ser regida e governada toda a cidade politica, Aristoteles no terceiro  servem e trabalham; e os cavalos se mantem dos trabalhos dellos, e a terra que nam tem sentimento goarda e conserva esta mesma hordem / que os campos sam lavrados, e as serras sam sem rompimento algum e ainda geralmente as fortalezas que enmnobrecem os Regnos e os emparam e defendem, nas alturas sam postas em o proprio cazo; diz Bartollo no Regimento das Cidades, que os homens plebêos e de baxa mão nam devem ser regedores homde há nobres e sabedores aos quaes o Regimento dellas deve ser cometido, e nam oas de baxa mão, dos quaes os nobres ham por injuria serem regidos, e mandados e por ello lhes nam querem obedecer, e se gera grande escandalo que he contra natureza o inferior mandar // o maior, e assi muito alto Senhor considerando tal ordem qual razam pode consentir que os plebêos e populares sejam em as cidades e vilas de vossos Regnos prepostos a seus maiores, e que os que nam sabem nem governar o bem comum e politico, ca he conhecida couza que os populares nam conhecem que couza he politica, nem sabem que couza he homra, nem quando deve a honra preceder o proveito, nem podem distinguir antre as virtudes morais somente como homens atontos e em tumultos, e voses vãs, dam clamores de ora escolherem ora enjeitarem e segundo que as vozes andam asi andam e pois vossa Real Senhoria reconhece todo bem comum e todo virtuozo viver e bom reger e governar: de vossos Regnos, Cidades e Vilas deles com qual justiça, com qual igualeza, com qual razam, pode consentir que os bons cidadãos, e aquelles que grandemente conhecem e conservam vosso serviço de padecer sobre a fraqueza, e mingua, e penuria, e proveza do entender dos plebêos dos mesteres: Seja vossa mercee Remediar tam gramde dapno e o tam gramde mal notorio que se segue de tal gente que por seerem mesteres; e as couzas de seus oficios serem em seu poder pera as poer em tais preços per que tiram todo o Regimento e hordenança per que as Cidades e Vilas eram Regidas e governadas, e couza que per os boons se queira Remediar a proveito e bom Regimento da terra nam o consentem nem outorgam por os imteresses e proveito que de seus mesteres recebem e assi Vossa Alteza deve restituir os nobres e bons e fazer seus Regimentos nos lugares homde vivem segundo antigamente fizeram, e faram suas hordenaçoens porque seus bons Regimentos se dêm a execuçam mandando que nam estem os mesteres em Camaras das Cidades e Villas e quando os bons nobres nom fizerem o que compre a Regimento da terra, Vossa Senhoria os mandees falar pera exemplo, e em esto farees justiça, e mercee aos nobres que em nas fazendas e vidas despendem por vosso serviço, e defençam de vossos Regnos.
Resposta
Responde ell Rei, que elles nam estam pera dar voz se nam em Lixboa, e que quando a ella for emtenderá sobre ello como for seu serviço. (2)

Capitollo que falla em os mesteres nom haverem d’estar nas Cameras nem daar voz.
(Cortes de Évora de 1490)

Outrossy Senhor V. A. nas Cortes passadas a Requerimento de vossos povoos per capitolo geralmente determinastes nas Cameras das Cidades e Vilas de vossos Regnos nom estarem nas verações nem huuns dos mesteres, nem terem voz com os vereadores e procurador Somente que por entam ouvestes por bem ficarem na Camara da vossa Cidade de Lisboa atee V. A. hyr aa dita Cidade e determinardes o que justo e Rezam fosse a qual determinaçam ate ora nom vimos e a cauza foi polla nom boa desposiçam da dicta Cidade que nom deu lugar V. A. nella estar pera nesta couza entender, e porque nom sabemos se V. A. he em perfeito conhecimento como os taes mesteres numca esteverom em as ditas Cameras e vereaçoens pera darem voz com os ditos vereadores soomente estarem por olheiros pera verem se os dictos vereadores o fazem bem ou mal, eles mesteres como homens cubiçozos, e dezejozos de terem mando amtre os nobres em tempo del Rey vosso padre que Deus aja ouveram lugar que estevessem nas dictas vereaçoens e dessem voz em todallas couzas que ao Regimento politico pertemcem e que suas vozes, que sam quatro vallesem tanto como as quatro vozes dos trez vereadores, e procurador; e por elles serem homens que folgam mais com seus interesses que com o bem da epublica em quaesquer couzas que per vias de vozes se ham de detriminar, posto que seu entender nom seja perfeito sempre querem que suas vozes pervaleçam por estarem todos quatro em huma congregaçam: Ora veja V. A. que erro este hee, e quanto abatimento hee dos bons e nobres que ham de Reger; e o peior hee que ho Regimento politico das Cidades e Vilas comprindo muito per pusturas e hordenaçoens seus oficios esse nelles ham os ditos mesteres de ser corrigidos, como quer V. Alteza que correjam a/si mesmos; certo, Senhor, nom sabemos qual he o que haa mester ser corrigido, que se correga e hee esperiemcia está clara depois que foram metidos nas camaras, e tiveram vozes logo enxergou o dano que fezeram especialmente na dita cidade de Lisboa qual he espelho pera todo vosso Regno de quem todos tomam emxemplo, ora se ella hee mal Regida e governada por causa destes mesteres, como quer V. A. que as outras o sejam polo que se mostra sua estada ser maes por averem oficios chãos e outras propriedades dos Concelhos como certo ham que por bem comum nem boa governança, e per esta guisa o Vereador nom pode fazer o que deve; e todos som culpados honde os vereadores culpa nom teem: Seja vossa merce entender neste caso que hee bem pera entender, ca os nobres nasceram pera governar os pequenos por terem desqueriçom e emtender, e os mesteres nam pera governer os grandes porque nam teem Razom de saber e emtender, por que huns sam creados dos outros; e sam homens que nom teem criaçom nem sabem nem virom o que os nobres viram leram e entendem, e pois que desagravado temdes aas outras cidades e villas de vossos Regnos e mandado que nas cameras nom esteem assi deve V. A. dezagravar a dicta cidade de Lixboa como cabeça e primcipal que hee destes Regnos, e mande V. A. que na Camera della nom esteem maes e vão negociar e lavrar de seus mesteres que seraa melhor pera elles, e para proveito de vossas Remdas, e ainda vosso Serviço e se V. A. ouver por bem esles estarem, esteem por olheiros como antigamente, pera esto foram hordenados, e nom pera darem voz, V. A. os poderaa fazer comtamto que nom deem vozes e ter vollo emos em mercee.
Resposta
Responde el Rey que homde os haa, haa por bem que sejam ouvidos antes que sobre ello detriminem cousa alguma, e que homde os nom haa, haa por bem que os nom aja. (3)

Que nos diz a carta de D. João III?
D. João ecª . Faço saber a quantos esta carta virem que os oficiaes mecanicos e povo da minha cidade da Guarda me enviaram pedir e requerer que me aprouves­se que na dita cidade ouvesse mesteres pera requererem as cousas do povo como os avia nas outras cidades e vilas principaes de meus Reinos per que por os hi nom aver tinham recebido e recebiam alguns agravos e opressoens e visto seu requerimento avendoeu respeito a dita cidade ser hua das principaes deste Reino e de grande povoação e por nom aver nella mesteres as cousas do povo nam podem tambem ser requeridas e oulhadas como hé Rezam e me prazerá que o seyam ey por bem e me praz que daquy em diante aja nella oito mesteres os quaes se elegeram pela maneira seguinte.
Primeiramente todos os offiçiaes macanicos que na dita cidade ouver se ajunta­ram huu dia das outavas de natall de cada huu Anno e os oficiaes de cada officio elegeram antre sy hu boõ homem e entendido pera os ditos oito e se Forem mais of­ficios que oito elegeram os ditos oito mesteres de oito offiçios que lhe bem parecer e dos offiçios que aquelle anno nom elegerem se elegeram no anno seguinte os ditos oito ou aquelles que nelles couberem e nam chegando a oito E nom avendo hy oito offiçios pera de cada hum se eleger a dita pessoa elles repartirão os ditos oito por todos os officios que hy ouver como lhes melhor parecer.
E se algus dos ditos offiçiaes macanicos se não quiserem ajuntar quando Forem chamados pera se fazerem eleição o que nõ for sendo lhe noteficado pagará cem rrs. de peña pera suas despesas e os ditos oito ordenrão antre sy hua pessoa que os Faça ajuntar e dee a execução a dita peña nos que nella encorrerem.
E tanto que for feita a dita eleição na maneira sobredita loguo os oito toto que forem eleitos se ajuntarão e elegerão amtre sy dous procuradors do povo homens de bem quaes sentirem que sejam de melhor conciencia e entender e que as cousas do povo saibam Requerer bem e como a elles compre e com toda temperança os quaes dous procuradores que assi forem eleitos estarão na camara da dita cidade nas vereaçoens e autos que nellas se fezerem E quando se ouver de prover dalguns officios da cidade e que por regimento e minhas ordenações a camara ouver de prover serão chamadas as pessoas homrradas que soem andar nos officios da dita câmara e com elles e com os ditos procurado­res dos mesteres as darão as mais vozes a quem sentirem que pera isso he mais auto e sofficiente.
Os ditos dous procuradores serão presentes e darão vozes no outorgar dos contratos dos afforamentos, emprazamentos e arrendamentos que pela cidade fo­rem feitos a algua pessoa ou pessoas de qualquer cousa que seja que a cidade possa fazer e nas vendas e trespasaçoens e na arrecadação das rendas que pertencem a cidade e sem elles se não Fará cousa algua do sobredito.
Terão vozes nas obras que a cidade mandar Fazer e no dar dos chãos e asy nas despesas que os ditos officiaes mandarem fazer de quallquer cousa que seja e assinarão nos mandados com os ditos officiaes e quando a camara quiser lançar alguas fintas ou taixas ou enviarem a my algus procurador ou procuradores pera Requererem alguas cousas que sejam em proveito da cidade os ditos dous procuradores dos misteres serão presentes e asynarão no acordo que disso fezer e sem elles se nom fara.
Se a cidade quiser afforar suas propiedades ou chãos ou quaesquer outras cousas que lhe pertenção e primeiro se ouverem de ser pelo Juiz vereadores e officiaes sempre os dous procuradores dos misteres Irão com elles e serão a isso presentes.
Os officiaes da Camara da dita cidade não poderão Fazer posturas nem acordos nem prometerão nem darão serviços nem tenças a alguas pessoas em caso que para isso tenham liçença nem outros alguns encarguos sem serem chamados os oito dos ditos mesteres e com elles se asentará o que has mais vozes For acordado e quando se estes oito chamarem se chamarão tambem as pessoas homrradas que andam nos offiçios do concelho e se Forem cousas que per mi­nhas ordenaçoens se aja de chamar todo o povo alem dos ditos outo chamar­se ã todo segundo as ditas hordenaçoens declaram E quando quer que se ouver de tomar as contas das despesas que ha cidade mandar Fazer asy das rendas dela como Fintas e taixas serão requeridos os ditos outo dos mesteres pera que eleyam hua pessoa que por parte do povo estee presente ao tomar dellas para por ella Requerer o que a bem de sua justiça Fizer E mando a qualquer official e pessoa que as ditas contas ouver de tomar que quando o ouver de Fazer mande Requerer os ditos oito para elegerem a dita pessoa declarando­ lhe ho dia e tempo em que as ditas contas se ouverem de tomar e quando ao dito tempo não For as poderão tomar sem elle.
Por que os ditos mesteres terão muitas necesydade dalguas escretuas da camara mando ao escrevam della que quando lhe for Requerido per os ditos oito ou per os dous procuradores da mesa os treslados dalguas escreturas ou estromentos ou cartas testemunhaveis que tocam ao dito povo lhos dee com to­da boa diligencia que poder sem por Isso levar dinheiro nem premio algum.
Por que asy os dous procuradores que na camara hão destar serem eleytos pera Iso por estarem no dito lugar devem ter mais liberdade que outros que pera isso não são escolhidos nem servem e por lhes Fazer mercê me praz que aqueles dous officiaes macanicos que pelos sobreditos outo Forem eleitos segundo atras he declarado pera estarem na dita camara por procuradores do dito povo e servirem não possam nunca em nhü tempo haver pena pubrica de justiça. ss, açoutes, baraço, e pregão nem outra que seja desta calidade que se daa aos outros mecanicos E quando os sobreditos Forem compremdidos em tall caso per onde segundo minhas hordenaçoens mereçam algüa peña pubrica lhes sera mudada em outra e acerqua diso lhe será guardado o que se guardaria se Fosse escudeiro e bem asy me praz que o Anno que os ditos dous procuradores servirem seyam escusos do serviço do concelho e nam seyam pera ello constrangidos.
E quando alguu dos ditos dous procuradores For ausente ou impedido que nam possa estar na camara per asy Fazerem as cousas della como nesta carta hé declarado Far se am com o outro que Ficar.
E os sobreditos dous mesteres estarão na camara assentados num banco que estará Fora da mesa da vereação affastado um pouco da mesa com o Rosto pera os vereadores e as costas pera o povo e semdo a mesa cerquada com pei­toril de grades çerado estara de Fora delle o dito bamco omde se ham de asem­tar os ditos procuradores e será mais baixo que o asemto dos vereadores.
Notefficoo Asy ao juiz vereadores e procurador e officiaes da dita cidade que ora sam e ao diamte Forem e lhes mando que lhe leixem aos ditos mesteres Fazer eleição dos ditos outo no modo que dito he e os ouçam quando por parte do povo algua cousa que a elle toque Forem Requerer a camara e os mandem chamar quamdo quer que se ouverem de fazer alguas cousas nesta carta decla­radas a que elles ajam de ser presentes a dar vozes e lhe leixem enleger os ditos dous procuradores que ham destar na camara e lhe deem seu asemto nella da maneira acima declarada e lhes deixem dar suas vozes nas sobreditas cousas posto que nom mostrem procuraçoens pubricas do povo amostrando asy­nados dos dictos outo de como Foram per elles enleitos e em todo cumpram e guardem esta como nella se quontem sem duvida nem embarguo algu que a elo seja posto porque asy he minha mercê e o hey por bem do povo e mesteres da dita cidade E isto em quanto o bem fezerem e eu não mandar o quontrario e sera treladada no Livro da camara da dita cidade. Dada em a minha cidade de lixª aos quatro dias do mes doutubro dioguo guomez a Fez Anno do naçimento de nosso senhor Jhu Xpo de jbcRj. Annos. (4)

Fontes – 1) Este conjunto de três documentos foi extraído de um livro de registo de cartas e provisões régias e outros documentos da Câmara da Guarda existente na Biblioteca Pública da mesma cidade.
2) Cods 2638-40, Vol 3º, fls 116 a 118, Cortes de Évora e Viana d’Alvito de 1481-82
3) Cods 26-38-40, Vol 3º, fls 200 vº e segts, Cortes de Évora de 1490, Arch. R. 35
Porto 14.12
4) ANTT, Chancelaria de D. João III, Livº 34, fls 55 vº e 56