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quinta-feira, 6 de setembro de 2012

Covilhã - O Senhorio IV



  Continuamos a publicar documentos relacionados com o Senhorio da Covilhã.
Luiz Fernando Carvalho Dias diz-nos: “Quando D. Manuel subiu ao trono, em 1495, concedeu à vila da Covilhã o privilégio de realenga, por carta de 22 de Fevereiro de 1498. Mais tarde, porém, foi feita nova doação dela ao Infante D. Luiz (1506-1555), quase nos mesmos termos em que a houveram os anteriores donatários". 
 
 
 

         A ho Ifante dõ luis carta per que el rei ho fez Duque de beja e lhe da as villas de covilhã, sea, almada, etc
 

         Dom Joham etc a quamtos esta minha carta virem faço saber  que esguardamdo eu os gramdes miricimentos da pesoa do Jfamte dom luis meu muito amado e preçado jrmão e ao muj gramde amor que lhe tenho e por esperar delle que toda merce homra e acrecemtamêto que lhe fizer mo conheçera e serujra como quem ele he e com mujto amor que sey que me tem e segumdo a obrigaçam com que o deue fazer e tamto  a meu prazer e comtemtamêto que ho mujto amoor e boa vomtade que lhe tenho seja por jso cada vez mais acrecemtada / Por estas rrezoes e por consyguir e trazer a efeito a vomtade que el Rey meu senhor e padre que samta gloria ajaa tinha de lhe dar estado e ffazer merçe como era comteudo em hua sua carta que tinha mamdada fazer que ajmda nõ era por elle asynada ao tempo de seu falicimêto na quall me falou estamdo em pasamêto e me êcomemdou que asynase por elle ao tall tempo ho nam poder jaa fazer por sua jmdisposysam o que eu asy fiz por todos os sobreditos rrespejtos e por muito follgar de lhe fazer merce / tenho por bem e lhe ffaço merçe de titolo de duque da mjnha cidade de bejaa com todas as jmsynias homras premjnêcias precedemçias perogativas graças / semsoes liberdades priuilegios e framquezas que ham e tê e de que usam e sempre usaram e devê usar e gouuir os duques destes meus rregnos e asy como de direito e costume amtigo lhe pertemçer das quais ê todo e per todo quero e mamdo que ele jmteiramente use e posa usar e de todo gouujr e lhe sejam guardadas em todos os autos e tempos ê que com direito e por uso e costume delas deua usar e gouuir sem mjmgoamêto allgum outrosy por esta presemte carta lhe ffaço pura e yrreuogavell merçe e doaçam pera ê todos os dias de sua ujda das mjnhas villas de covjlham E de sea / e dallmada / e de moura / e de serpa / e de Maruam / e da terra e comçelho de lafões / e da terra e comçelho de besteiros / com todos seus termos e limites e com todas suas rremdas pportages direitos fforos trebutos pertemças e momtados rrios paçiguos momtes fomtes emtradas e saidas matos rrotos e por rromper e todas e quaisquer rremdas e cousas que nas ditas  villas e seus termos e limjtes e terras e comçelhos tenho e de direito me pertemçãa e asy como todo pera mjm se arrecada e deue arrecadar e eu ho ey e de direito deva aveer e mjlhor se ele com direito mjlhor ho poder aveer pesujr e arrecadar rresalluamdo soomemte pera mjm as rremdas das minhas sisas que nam am de emtrar nê se emtemder nesta doaçam e ficaram pera se arrecadar pera mjm asy como agora se arrecadam e ao diamte arrecadarem e com todos os castellos e allcaidarias mores das dictas villas e lugares e teras e rremdas e direjtos deles e com todas suas jurdiçoes de çiuell e crime mero mjsto jmperio rresalluamdo pera mim soomemte a coreiçam e allçada  / E com a dada de todos os ofiçios das ditas villas e lugares terras e comçelhos que forem de mjnha dada e prouimento tiramdo os da arrecadação das sysas e com todos os padroados das jgrejaas das ditas villas lugares terras e aos que forem de meu padroado e apresemtacam tiramdo e rresalluamdo aquellas que a feitura desta mjnha doaçam sam tomadas e emcorporadas em comêdas da hordê do mestrado de noso senhor jhesu christo por que nestas nom auera lugar e porem das vigairias e rreitorias das ditas jgrejaas me praz que ele posa proueer e prouejaa a quem lhe aprouuer por falicimêto daqueles que as tiuerem e em quallquer outra maneira em que vagareem e os que delas prouer se confirmaram nelas a sua apresemtaçam peelos perlados das dioceses em que forem segumdo de direito se deue fazer e quero e me praz que se posa chamar senhor das ditas villas e terras / e quero asy mesmo e lhe outorgo que os juizees e tabaliaees das ditas villas lugarees terras e comçelhos se chameem por ele e que os ditos tabaliãees posa dar e de por suas cartas por ele asynadas e aselladas do seu seelo sem serem hobrigados aqueelas a que deles prouer asinar (sic) mjnha comfirmaçã sem embargo de mjnha ordenaçam no livro segumdo titollo titolo (sic) (que começa) com as rrainhas e jfantes e soomemte tomarã de mjnha chancelaria seus rregimemtos / e que posa confirmar e confirme por suas cartas os juizes que sairê feitos por emlições segumdo forma de mjnhas ordenações / E asy meesmo lhe outorgo que seus ouujdores posam conhecer e conhecam dos agravos asy como deles avjam de conheçer os meus coregedores das comarcas se a eles fosem e os despachê como lhe pareçer direito e justiça / Outrosy lhe faço asy doaçam e merce pera ê todos os dias de saa vida da allcaidaria moor e castello e rremdas dele da mjnha cidade de tavilla todo asy e na maneira que agora se arrecada e a mim pertemçe e mjlhor se elle com direito ho mjlhor poder aver arrecadar e pesuir E porê por quamto allguas das rrendas e dereitos das ditas villas e terras e allcaydarias mores e rremdas dellas sem (?) agora hocupadas com as pesoas a que sam dadas / declaro que nõ avera esta merce e doacam lugar naquelas cousas que ha feitura della som dadas e comfirmadas por mjm aas pesoas que as tem e somête avera efeito quado (sic) per falicimêto delas ou ê quallquer outra manejra vagarê e êtam as avera e viram a eles. Porem Mamdo a todos meus Corregedores juizes justiças oficiaes e pesoas a que esta mjnha carta for mostrada e o conhecimento dela pertemçer que metam o dito Imfamte meu jrmaão e aquelas pesoas que ele em seu nome e cõ seu poder êviar ê pose da jurdiçam das ditas villas e lugares terras e comcelhos asy per esta doacam lho outorgo e o leixem della usar por sy e por seus ouujdores como nela se contem e como por mjnhas ordenacoes ho devê e podem fazer E asy mesmo lhe mamdo e aos juizes e oficiaes das ditas vilas e logares que vagamdo as allcaydarias mores delas lhe dem a pose com suas rrêdas e direjtos asy como lhe pertemçerê e aquelas pesoas que ele delas prouer e aos meus contadores almoxarifes e oficiaes de minha fazenda que das rremdas e djreitos das ditas vilas e logares terras e comçelhos lhe dem a pose vagamdo por aqueles que as agora tem pera as aver e arrecadar asy como per esta doaçam lhas outorgo e asy das jgrejas que forem de meu Padroado e apresemtaçam que vagarê por aqueles que as tê No modo que dito he ê espiçiall no que por bem de seus ofiçios lhe tocar mamdo que ê todo e por todo lhe cumprâ e guardê e façam jmteiramête comprir e guardar esta minha doacam como nela he conteudo sem duujda nê embargo allgum que lhe a ello seja posto porque asy he minha merçe e os ditos meus contadores facam rregistar nos livros dos meus propos (sic) esta doaçam pera se saber como asy tenho dado todo o que dito he ao dito Ifamte meu jrmão ê sua vida e o dito Ifante meu jrmão me fez preito e meenagem pelas fortelezas e castelos das ditas vilas segumdo foro uso e costume destes meus rregnos a qual fiqua asemtada  no livro das menages dada em a cidade de cojmbra a b dias dagosto ho secretario a fez ano de noso senhor Jhesu christo de mjll bc xxbij. 

quarta-feira, 25 de julho de 2012

Covilhã - O Senhorio III


     Continuamos a publicar documentos do espólio de Luiz Fernando Carvalho Dias, relacionados com o Senhorio da Covilhã. Em primeiro lugar uma carta de “conuenca e possyssam”, de D. Afonso V, datada de 1449. Este instrumento  é dirigido a D. Duarte de Meneses e sua mulher Dona Isabel de Castro, cujo conteúdo refere uma obrigação do Infante D. Henrique sobre a compra de bens no termo de Seia e da Covilhã.
     Outro documento, de 30 de Junho de 1471: “A dom dioguo filho do Ifamte dom fernamdo”. D. Diogo  recebe o senhorio da Covilhã, porque morrera D. João, seu irmão mais velho, como podemos observar na árvore genealógica já publicada. Este D. Diogo, duque de Viseu vem a ser executado em 1484, como já antes seu cunhado D. Fernando, quando D. João II procurava cortar pela raiz o poder da nobreza, fortalecida por seu pai, D. Afonso V, que o deixara ”rei das estradas de Portugal”. Ainda outra carta de 7 de Agosto do mesmo ano com a doação do senhorio a seus irmãos, se D. Diogo morrer sem “ filho que sua erança aja de erdar”.
             Por último uma carta de D. João II, de 1492, para D. Manuel, o irmão mais novo de D. Diogo, “duque doaçam da villa de couilhãa com seu termo com todas Rendas e direitos foros etc.” Como D. João II morrera sem sucessor, o seu herdeiro vai ser este D. Manuel – D Manuel I, que em 1498 concede à Covilhã o privilégio de realenga, embora já antes, em 18 de Abril de 1497, confirmara privilégios dados por D. Afonso V àquela vila.

O Infante D. Henrique com caravela
(pormenor do Padrão dos Descobrimentos, Lisboa)


A dom duarte de meneses (1) aprouaçã da obrigaçam que lhe ho yffamte dom amrrique fez de duas mill e Vc coroas por certas quymtas beês e padroados de igreias que o dito dom duarte e sua molher aviam em termo de ssea e em couylhãa e as vemderom ao dyto yffante o quall quis que emquamto lhes nom pagasse ouuesse xxv mill de teemça e pera seguramça dello obrigou e etc

Dom affonso e etc. A quantos esta carta virem fazemos saber que dom duarte de meneses e etc nos mostrou hu estormento pubrico que pareçia seer fecto e assynado pello taballiam em elle nomeado do quall o theor tall he.
Saybam quamtos este estormento de conuenca e possyssam virem que no anno do nacimento de nosso senhor Jhesu christo de mill e iiijc Riij annos dez dias do mes dabrill na rribeyra da çidade de lixboa em dereyto da fonte de venaboquer estamdo hy em huua carauella pera sse partir ho muyto homrrado e preçado senhor ho yffamte dom amrrique duque de viseu e senhor de couilhãa e logo per elle foy dito que na verdade era que dom duarte de meneses e etc que outrossy presemte estaua lhe fezera pura carta de vemda de certas quimtãas e bêes e padroados de ygreias que elle dito dom duarte e sua molher dona ysabel de castro aviam ê terra de sseea e em couilhãa e no quatrom segumdo majs compridamente he contheudo na carta da dita vemda fecta per mym tabaliam adiante escripta em este dia presemte por preço de duas mill e quinhemtas coroas de boom ouro e justo pero as quaaes o dito dom duarte conheçera e confessaua que rreçebera do dito senhor e se dera dellas por emtregue e satisfecto e bem pagado e dera dello ao dito senhor jffante por quite e liure pera sempre mandando e outorgando que o dicto senhor e seus herdeyros e soçessores ouuessem os ditos bêes liuremente segumdo outrossy na dita carta de vemda faz mençam E em caso que assy fosse que o dito dom duarte sse ouuesse e desse por pagado das ditas duas mill e quinhemtas coroas como dito he que a verdade he que o dito senhor lhe nom pagara cousa alguua dellas e que lhe era nas ditas coroas compridamente deuedor ao dito dom duarte e a sua molher ssem embargo da verba da dita carta de vemda seer em comtrayro.
Porem elle dito senhor Jffamte disse que por o dito dom duarte e sua molher averem pagamento das ditas duas mill e quinhentas coroas elle obrigaua como logo obrigou todollos seus bêes e terras de sseu duquado e Jffamtado a dar e pagar ao dito dom duarte e a sua molher as ditas duas mill e quinhemtas coroas.
E emquanto lhas nom pagasse lhe dar e pagar em cada huu anno de teemça vymte e çimquo mill reaaes bramcos ora corremtes os quaaes o dito yffamte mandou que o dito dom duarte e sua molher e herdeyros ajam em cada huu anno na saboaria brãca da dita çidade ssem lha mudando pera outra parte alguua emquamto elle dito senhor jffamte viuer Os quaaes avera em cada huu anno da feytura deste estormento em diamte E esto por satisffaçam e rremdas e fruytos que o dito Senhor leuar das ditas quymtãas e bêes que assy comprou e nom pagou.
E emquamto os ditos dom duarte e sua molher e herdeyros nom forem pagados das ditas duas mill e quinhemtas coroas averem sempre os ditos vimte e çimquo mill rreaes bramcos de teemça em cada huu anno segumdo dito he ssem desconpemssaçom nem desconto alguu das ditas duas mill e quinhemtas coroas.
E acomtecemdosse que o dito dom duarte moyra primeyro de seer pagado das ditas coroas ou de sseu direito vallor que essa meesma teemça de xxv mill rreaes aja a dita sua molher e herdeyros e soçessores em aquelle meesmo lugar ssem mays seerem mudados pera outra parte.
Outrossy morremdo primeyro o dito senhor yffamte que o dito dom duarte e sua molher e herdeyros ajam pagamento das ditas duas mill e quinhentas coroas. E por elle disse o dito senhor yffante que daua a penhor das ditas coroas a sua villa e terra de sseea com seu termo e com todos seus direitos e pertemças e fruytos e trebutos e rremdas e jurdiçom e senhorio della assy como o elle dito senhor agora ha e de direito deue dauer e possuyr e estar em posse a quall villa e termo elle dito senhor lhe ouue por apenhada com a dita rremda como dito he por as ditas duas mill e quinhemtas coroas.
A quall terra e rremdas della elles ditos dom duarte e sua molher e herdeyros possam aver ssem descomto alguu das ditas coroas atee lhe serem pagadas as ditas duas mill e quinhemtas coroas ou sseu justo vallor segumdo dito he pellos herdeyros e sobçessores do dito senhor yffamte.
E outorgou mays o dito senhor yffamte que morremdo elle primeyro de fazer pagamento jumtamente ao dito dom duarte e a sua molher e herdeyros e soçessores das ditas coroas que o dito dom duarte e sua molher e herdeyros e soçessores possam tomar a posse da dita sua villa de sseea com seu termo segumdo dito he ssem outra fegura nem hordem de juyzo e dereytamente a possa aver na maneira suso dita.
E como lhe as ditas duas mill e quinhentas coroas jumtamente forem emtregues ou pagadas que a dita terra de sseea e seu termo fique liuremente de paz ao dito senhor yffamte e a seus herdeyros E pera este cõtrauto aver moor lugar e se nom poder contradizer o dito senhor yffamte disse que per este presemte estormento pedia por mercee a nosso senhor el Rey e ao yffante dom pedro Regête seu jrmaão que mandem dello dar sua carta de comfirmaçom ao dito dom duarte e o aprouem e dem lugar a sse comprir e guardar em parte e em todo assy e pella guysa que em elle he comtheudo E per nenhuua guysa nom aja lugar a sse quebrar em nenhuua cousa assy da dita temça como do principall como da forma do dito apenhamento da dita villa de sseea.
E o dito senhor ouue este contrauto e comueemça por firme deste dia pera todo sempre sob obrigaçom de todos seus bês que pera ello obrigou E em testimunho desto o dito senhor lhe mãdou asi dar este estormento dous e tres e quamtos comprirem.
E o dito senhor yffamte pedio outro estormento testimunhas dom emrrique de castro e gomçallo de sousa e martim louremço comendadores caualleyros da hordem de Jhesu christo e outros. E eu gomçalle annes taballiam pruuyco per autoridade del Rey meu senhor na dita çidade que a esto cõ as ditas partes e testimunhas presemte fuy este estormento pera o dito dom duarte escpreuy e aquy meu ssignall fiz que tall he.
E apresemtado o dito estromento o dicto dom duarte nos disse que por quamto ho dito senhor yffamte dom emrrique rrequeria comfirmaçom delle que porem nos pedia por merçee que lho comfirmassemos E nos visto seu dizer e pedir e queremdolhe fazer graça e mercee teemos por bem e confirmamos e outorgamos e aprouamos e rretificamos o dito estrormento pella guysa que fecto he e o avemos por boom. E de nosso poder absolluto soprimos quall quer defecto que sse em elle comtenha nom embargamdo quaaes quer direitos custumes façanhas ou hordenaçoões geeraaes ou particollares ajamda que taaes seiam de que deua ser fecta expressa mençom em esta nossa carta de confirmaçom as quaaes nos aquy avemos por expressas e expressamente nomeadas que a esto forem comtrayras e as cassamos e anullamos jrritamos e queremos que nom valham em quamto poderiam anullar ou em alguua guysa embargar em todo ou em parte esta nossa carta de comfirmaçam A quall mandamos a todallas nossas justiças que a cumpram e guardem e façom comprir e guardar como em ella he comtheudo e all nom façades Dada na nossa muyto nobre e sempre leall çidade de lixboa xvj dias do mes de julho joham de lixboa a fez anno de nosso senhor Jhesu christo de mill e iiijc Rix. (2)

***

A dom dioguo filho do Ifamte dom fernamdo carta que falecendo o duque seu Irmão em que foy posta a eramça que o Dito Ifamte tinha sem delle ficar herdeiro lídimo que o dito dom dioguo lhe fique como seu filho lídimo “.
Lisboa 30 de Junho de 1471

“ porem considerando nós como a erança da coroa de nossos reinos que o dito infante meu irmão tinha e era posta em o duque seu filho meu muito amado e presado sobrinho que a ouve per dita sucessão e porque segumdo a lei e ordenação de nossos reinos não pode vir dele se não a filho seu e assim descorrendo per linha direita e vindo caso que nosso senhor defenda que o dito duque seu filho falecesse a dita erança sua não podia vir a algum de seus irmãos por serem a ele colateraes e se tornaria direitamente à Coroa dos nossos reinos o que seria destroço e confusão aos muitos criados e casa que o dito meu irmão leixou.
“ que antão dom dioguo seu Irmaão lhe fique como filho lídimo o que queremos que soçeda como seu legítimo herdeiro “, etc... (3)

***

 Ao Duque de Vizeu e Sñor da Covilhã Dom diogo, doação que falecemdo ele sem filho que sua erança aja de erdar ha aja e suceda cada um de seus irmãos dom duarte e dom manoel que a esse tempo ficar maior
Porto, 7 de Agosto de 1471 (4)

***  

Ao dito Senhor duque doaçam da villa de couilhãa com seu termo com todas Rendas e direitos foros etc.

Dom Joham etc A quamtos esta nossa carta virem fazemos saber que esguardamdo nos aos gramdes mereçimentos que Dom manuel meu muyto prezado e amado primo Duque de beja De viseu Sennhor de couilhãa e de vila uiçosa etc conde estabre de nossos Regnos gouernador da hordem e cauallaria do mestrado de christos e asy ao gramde e muy comjumto diuido que tem comnosco e amor e simguar afeiçam que lhe temos pellas gramdes vertudes e bondades que delle conheçemos e que por estes respeitos he gramde Rezam de o acreçentarmos e lhe fazermos bem e mercee segumdo Requere a gramdeza de seu estado queremdo em alguua parte a esto satisfazer como a todo vertuoso Rey e princepe conuem de fazer primçipalmente aquelles que tam gramde leal e verdadeiramente e com tamto amor e gramde acatamento tem seruido e serue E aho diamte esperamos que seruira e asy por lhe fazermos graça e mercee nos de nosso moto propio liure vomtade çerta çiemçia poder absoluto sem nollo elle Requerer nem outrem por elle e de prazer e comsentimento do primçepe meu sobre todos muyto amado e prezado filho lhe fazemos pura e jmreuogauel doaçam amtre uiuos valledoira deste dia pera todo sempre ao dito duque dom manuel pera elle e todos seus filhos e filhas netos e netas e todos outros herdeiros que delle desçemderem per linha direita segumdo declaraçam juzo escprita da nossa villa de couilhãa com seu termo cõ todas Remdas e direitos foros cemsos emprazamentos trabutos penssoões fruitos nouos padroados de ygreias que nos em ella avemos e de direito deuemos dauer pera sempre per qualquer guisa com todallas suas entradas saydas perteemças vallos montes e fomtes canpos e  termos e lemites e matos soutos rosios pacigos e luguares e montados e portagem e pasajêes e Ribeiros e Rios de pescarias delles e com todallas outras nossas Remdas e direitos corporaaes temporaaes sagraaes escpriuaees e Regemguos taballiados e pensoões delles e jurdiçõees ciuees crime mero mixsto jmperio sogeiçam asy e tam compridamente como a nos auemos e de direito e de feito deuamos dauer asy e como as elle milhor e mais compridamente podem e deuem dauer Reseruando pera nos a correiçam e alçadas e que o dito duque dom manuel e seus soçessores suso escpritos ajam a dita villa e seu termo e padroados de igrejas e propiedade como na pose por a maneira que se ao diamte segue a saber o dito duque em sua vida com tamto que a nam posa dar nem doar vemder ou apenhar nem em testamento deixar em todo nem parte saluo acomteçemdo que o dito duque case fora destes Regnos de portugual e dos alguarues ou lhe acomteçese outro alguu negoçio ou Rezam justa lidema por que sem outro emguano e malliçia lhe comprise uiuer fora delle ou lhe uiese alguu negoçio tal que fose veri simily e presumçam manifesta que lhe cumpra por ello vemder ou apenhar ou escambar a dita villa e seu termo e cousas e todos outros direitos suso escpritos ou parte delles que em taees casos ou cada huu delles os posa vemder apenhar ou escanbar por esta guisa primeiramente fazendo saber a qualquer que em aquelle tenpo seia Rey dos ditos Regnos seos quiser tamto por tamto quamto lhe outrem por elles der e querendo os elle que o dito duque os nam posa vemder apenhar nem escanbar a outro nenhuu paguamdo o dyto Rey o preço ou as cousas por que lhas asy vemder ou apenhar ou escanbar tal e tam bõo ou a tam bõos e a tal tenpo como lhe outrem der e nam as queremdo o dito Rey ou nam paguamdo o dito preço tal e a tal tenpo ou cousas como dito he que entam posa vemder e apenhar e escanbar a quem quer que lhe aprouuer a dita villa e termo e direitos em çima nomeados ou parte delles que os ajam por aquelle modo e maneira e emcarguo que per nos sam dados ao dito duque dom manuel com tamto que aquelle a que os asy vemder ou apenhar ou escanbar seia natural e morador nos ditos nossos Regnos de portugual e do alguarue e por esto nom lhe tolhemos nem defendemos que os posa escanbar e aforar e emprazar e arremdar todos ou parte delles amte lhe outorguamos que o posa fazer sem neçesidade ou caso nenhuu com tamto que os ditos escanbos ou emprazamentos e aforamentos e arrendamentos seiam a proueito do Senhorio seu e seus soçesores em as ditas terras seiam feitos aos naturaaes dos ditos Regnos como dito he e morremdo o dito duque dom manuel avemdo filhos lidimos que o filho baraão lidimo que for mayor amtre os barõees aja e herde soo pera sy toda a dita villa e termo e cousas e direitos  suso escriptos pera guisa e comdiçõees que per nos sam dadas ao dito duque dom manuel e que outro nenhuu filho nem filha posto que os hy aja nam herdem nem ajam nelles parte e avemdo hy filhos ou filhas do dyto duque e netos e bisnetos ou outros descemdemtes per linha direita e mascollina do dito mayor filho baraão lidimo e morrêdo o dito mayor filho lidimo em uida do dito duque ou depois que o dito neto barão mayor lidimo herde toda a dita villa e termo e cousas e direitos suso escpritos pella guisa que herdaria ho padre samto fosse e outro nenhuu nam aja parte da dita villa e termo e cousas e direitos e asy desçemdendo per linha direita lidima mascollina e nã avemdo a dita linha lidima mascollina do dito filho baraão mayor e ficamdo outros filhos baraãos lidimos e filhas que semelhamtemente os aja o outro filho baraão lidimo mayor e sua linha mascollina direita lidima segumdo dito he e nam avemdo hy filho baraão lidimo do dito duque nem netos ou desçemdemtes pella guisa suso escprita que entam os aja a filha mayor lidima do dito duque pella maneira e comdiçoões que suso dito he e esta mesma hordenamça se guarde nas filhas do dito duque e seus desçemdentes que se guarda nos desçemdemtes dos baroões com tamto que avemdo filhos baroões ou netos das filhas do dito duque como dito he depois da morte do que os pesuir herde o mayor baraão dos mais acheguados ao dito duque e asy vaão subçesiue pella guisa e comdiçam suso escprita e nam soçeda nenhuua femea descemdente das fylhas do dito duque emquamto hy ouuer barõoes e nam avemdo baroões e ficamdo netas ou bisnetas dos ditos filhos ou filhas do dito duque que emtam aaja a mayor das mais cheguadas ao dito duque e asy ãtre as femeas sempre aja a soçesam a mayor das mais cheguadas ao duque com as condiçõoes suso escpritas com tamto que como o dito duque nam poder vemder nem apenhar nem escanbar a dita villa e termo cousas e direitos senam em çertos casos suso escpritos asy fora dos ditos casos as nam posa vemder nem apenhar nem escambar nenhuu de seus soçesores a que pertencerê e morremdo o dito duque dom manuel sem desçemdemtes lidimos barõoes ou femeas como dito he e semdo a sua linha direita lidima descemdente destimta asy de baroões como de femeas e avemdo hy filhos ou filhas barõees naturaaes do dito duque que ajaa dita eramça ho mayor delles e nam possa soçeder filha natural do dito duque posto que ahy aja e nam avemdo hy filho natural do dito duque baraão que entam se torne a dita villa e termo e cousas suso escprita e direitos que seus desçemdemtes deuiam dauer a coroa destes Regnos de portugual e do alguarue e os aja e herde quem dos ditos Regnos sera Rey e outros Reis que depos elle vierem e por esta presemte carta demutimos e tiramos de nos toda a pose e  propiedade e direito que auemos e de direito deuemos dauer na dita villa e termo e cousas e direitos e o poemos todo no dito duque dom manuel e seus soçesores e outrosy queremos e mandamos e outorgamos que a elles e a cada huu delles ditos seus soçesores Respondam e acudam e seiam obrigados em todo e por todo asy e como a seu senhor reseruamdo pera nos e nossos soçesores a correiçam e alçadas e comfirmacam de taballiaees como dito he e queremos e mãdamos que daquy em diamte sem outra nossa autoridade mas que elle  e os seus soçesores por ssy ou por quem lhe aprouuer posam filhar e filhem pose Real e corporal da dita villa e termo e padroados de jgrejas e todos direitos suso escpritos e usar delles e dos direitos e propiadades e jurdiçõoes delles sem nenhuu embarguo que lhe sobre ello seia posto E Porem mandamos aos nossos veedores da fazenda comtador e corregedor da comarqua e almoxarifes e escpriuãees da dita villa e termo que ora sam e ao diamte forem que lhes deixem aver e lograr e pesuir a dita villa e termo e cousas e direitos com todas Remdas frutos nouos pertenças della sem nenhuu embarguo segumdo suso he escprito a qual doaçam lhe fazemos como dito he nam embarguamdo quaaes quer lex direitos çiues ou canonicos ou nossos ou de nossos amteçesores ou openiõees de doutores foros custumes estatutos façanhas e quaaes quer outras comstituçõees que esta nossa doaçam embarguem ou posam embarguar em todo ou em alguua parte posto que taees seiam de que se deuam fazer expresa simgullar mençam ou espeçial Reuogaçam ou renumçiaçam as quaaes ditas opinioões e cada huua dellas de nossa çerta çiemçia moto propio liure vomtade poder absoluto Reuoguamos casamos jrritamos e nichellamos e anullamos e queremos que nam valham posto que aquy nam seiam escpritos os quaees de nosso moto propio e certa sciêcia poder absoluto nos aqui avemos por expresas  espeçificadas e mandamos que nam ajam luguar em esta doaçam nem lhe posam êpecer em todo nem em parte Outro sy mãdamos que se alguuas pesoas em a dita villa e termo ou parte della tem Remda dereitos della em temça de nos que os deixê e desembarguem liuremente e jsentamente ao dito duque e seus soçesores e lhe nam lhe ponham sobre ello outro nenhuu embarguo por que nossa merce he de nosso poder absoluto as ditas temças Reuoguar as quaees aquy expresamente anichellamos e queremos e mandamos que a dita doaçam seia firme e valle doira pera sempre sem nenhuu falleçimento como dito he e prometemos em nossa ffe Real e por nosos soçesores que depos nos uierem e deçemderem e Reinarem que nam britemos nem desfaçamos em nenhuua maneira a dita doaçam em parte nem em todo mas que aguardemos e atenhamos e a mantenhamos jmteiramente  segumdo nella he comteudo e qual quer que de nos uier e desçemder e lhe a dita doaçam guardar jmteiramente como em ella he comteudo aja a bemçam de deus e a nossa E mandamos a todallos corregedores e meirinhos e justiças a que esta carta for mostrada que o cumpram e defendam com esta merçee que lhe fazemos e cumpram e guardem e façam comprir e guardar como em ella he comteudo e all nam façam e em testemunho desto mandamos dar ao dito duque esta carta asellada do nosso sello do chumbo pemdemte dada em a uilla de beja a xxviij dias do mes de mayo framcisquo diaz a fez anno do naçimento de nosso Sennhor Jhesu christo de mil iiijc. LRij annos. (5) 

Nota dos editores – 1) Pensamos que este D. Duarte de Meneses (1414-1464) seja filho natural de D. Pedro de Menezes, 1º Conde de Vila Real. O 2º casamento é que foi com Dona Isabel de Castro referida no documento. Pelos serviços prestados, tendo mesmo morrido no Norte de África, veio a ser 3º Conde de Viana (do Alentejo) e 2º Conde de Viana (da Foz do Lima).
Fontes – 2) ANTT – Livro 2º da Beira, fls 75.
3) – ANTT - Livro de Místicos
4) – ANTT - Livro de Místicos
5) ANTT – Místicos, Livro 1, fls 111 e segts

segunda-feira, 18 de junho de 2012

Covilhã - O Senhorio II

   Os Senhores da Covilhã

  No 1º episódio procurámos dar um exemplo da influência dos senhores como representantes e instrumentos do poder régio junto das populações. Hoje vamos começar a publicar as Cartas Régias que criaram os senhores da Covilhã. Mas em que época é que encontramos estes senhores e quem são eles? Senhores/senhorios são instituições medievais que, embora muito fortes e mais antigas em França, também existiram em Portugal. Em 1385 muitos nobres abandonaram Portugal na comitiva de Dona Beatriz e D. João I de Castela, mas o rei D. João I de Portugal logo procurou reestruturar a sociedade, publicando leis, como as sisas gerais e a reorganização das milícias. O povo e a burguesia também receberam vários poderes para os recompensar do apoio dado ao Mestre de Avis, o rei D. João I. Parte da antiga nobreza perdeu-se, mas vamos ver a família real, a chamada Ínclita Geração, a receber ducados, bem como  mestrados de ordens religioso-militares (Santiago, Avis e de Cristo). O poder manteve-se assim nas mãos de uma sociedade  aristocrática e fundiária próxima do rei. Até a descendente do poderoso D. Nuno Álvares Pereira casou com D. Afonso, filho bastardo do rei, que recebeu o título de Conde de Barcelos e 1º Duque de Bragança. É precisamente um filho de D. João I e de Dona Filipa de Lencastre, o Infante D. Henrique, Duque de Viseu, que é o 1º Senhor da Covilhã. O Rei dava aos senhores determinados poderes sobre terras e pessoas,  com a condição de os exercerem em seu nome.
     
Casamento de D. João I com Dona Filipa de Lencastre


     Luiz Fernando Carvalho Dias, já o publicámos, transmitiu-nos: “Covilhã foi dada, em doação, no século XV, aos Infantes D. Henrique, D. Fernando, D. João e D. Diogo e a D. Manuel e depois no século XVI, privilégio de liberdade ao Infante D. Luiz, filho do último senhorio. Estas doações dos bens da Coroa do Reino estavam sujeitas a leis especiais na sua transmissão, pois sendo de juro e d’ herdade, só podiam transmitir a “filho lídemo”. Foi por isso que o Infante D. Henrique adoptou o Infante D. Fernando, como filho; e a D. João, seu filho veio a suceder seu irmão D. Diogo, por dispensa régia. Certamente porque o Duque de Viseu D. Diogo foi executado, não se transmitiu o senhorio ao Duque de Beja, D. Manuel, não obstante a carta régia de D. Afonso, que o autorizava a receber de D. Diogo, seu irmão, os bens da coroa do Reino, caso aquele morresse sem filho legítimo. Mas D. João II fez a D. Manuel, nova doação da Covilhã. Quando D. Manuel subiu ao trono, em 1495, concedeu à vila da Covilhã o privilégio de realenga, por carta de 22 de Fevereiro de 1498. Mais tarde, porém, foi feita nova doação dela ao Infante D. Luiz, quase nos mesmos termos em que a houveram os anteriores donatários.
       Antes da doação ao Infante D. Henrique, não mais que um documento, e este do reinado de D. Dinis, dá senhorio à Covilhã. É o instrumento de venda de um conchouso na Covilhã, que fez Domingos Pedro e sua mulher Dórdia Dominguez a João Pedro e a sua mulher Maria Joanes, a nove das Calendas de Setembro da Era de 1321 (1283), das notas do tabelião da Covilhã, por El Rei, Estevam Pedro, onde se diz expressamente que D. Pedro Joanes era senhor da Terra. (Arquivo da Universidade de Coimbra). Será este senhor da terra, simplesmente o tenens? É lícito levantar esta hipótese em virtude de nas Confirmações de vários forais da Beira, umas vezes se dizer F....,  “qui tenebatur Covilianam“ e noutros se dizer do mesmo “qui dominabatur Covilianam“.

      Começamos por editar uma carta de confirmação duma outra de D. João I de 1411, dada por D. Afonso V ao Infante D. Henrique em 1439. É uma doação de várias terras, como Lafões e outras no termo de Viseu. A segunda é sobre a doação da vila da Covilhã ao Infante D. Henrique por D. Afonso V, em 1449, embora nela se diga que já D. João I lha doara, mas que a carta se molhara. Que estranho, dizemos nós, não haver nos arquivos régios da altura notícia desse documento. Sustentamos a nossa estranheza com uma gravação que conservamos da fase final da vida de Luiz Fernando Carvalho Dias em que ele manifesta a sua admiração e presume que esta carta de 1449  fosse bastante diferente e tivesse direitos mais amplos que a anterior, de D. João I, e por isso o Infante D. Henrique a requerera; o rei D. Afonso V, perdulário como era, lha concedera. É, portanto, a doação “da dita villa de couilhãa com todallas rremdas e direitos della jurdiçom ciuell e crime segumdo lhe foram dadas as outras suas terras que ssom darredor de viseu”, terras estas que são as referidas no primeiro documento hoje publicado. A terceira é sobre a perfilhação do Infante D. Fernando pelo Infante D. Henrique. Acerca deste acto o investigador lembrou a Lei Mental, considerando que esta perfilhação, provavelmente, teria sido uma forma expedita de tornear a lei e impedir que os bens do Navegador regressassem à Coroa.


I


           Carta de confirmação dada por D. Afonso V ao Infante D. Henrique, em Lisboa em 30 de Julho do ano de 1439, doutra carta de D. João I em Évora a 17 de Abril da Era de 1449 (ano de 1411), em que lhe doa a terra e o julgado de Lafões, id. De Besteiros com todos os celeiros e terras dos ditos julgados, Linhares com sua terra e a terra de Sea (Seia) e S. Romão, a terra de Penalva e o couto do Guardão, Celorico da Beira com seu termo, a Quintã de Calvos, Tarouca, Lalim e Batoigem, a terra de Sul e a terra de Guljeira (?) a terra da Matança e Folhadal e Folhadosa e Vila Cova e Valezim e Santa Marinha e os bens que foram de Fernão Sanches, a terra de Aguiar da Beira, a terra de Sátão e a terra de Rio de Moinhos, a Quinta de Silvares em termo de Viseu e suas casas e casais, o Couto de Reiriz no julgado de Lafões com seu assentamento de vinhas e casas, a aldeia das Lages com 10 casais foreiros, em terra de Seia, tudo com os padroados das Igrejas.... (1)

       

II


1449

Ao dito yffamte dom amrique outra de doaçam da villa de couilhãa com todollos foros direitos çemsos e etc.

Dom affonsso etc. A quamtos esta carta virem fazemos saber que o yffamte dom amrrique duque de viseu e senhor de coruelhãa meu mujto amado e prezado tyo nos disse que a elle fora fecta doaçam de juro e herdade pollo muyto alto e muyto virtuoso e de gramdes virtudes El Rey dom Joham meu avooo cuja alma deus aja E pollo muyto alto e muy virtuoso da gloriosa memoria El Rey meu senhor e padre em seemdo yffãte cuja alma deus aja da dita villa de couilhãa com todallas rremdas e direitos della jurdiçom ciuell e crime segumdo lhe foram dadas as outras suas terras que ssom darredor de viseu. E que a carta que della ouue se lhe molhou com outras escripturas per tall guysa quesse nom pode leer E que mandou buscar na torre do tombo que esta em a çidade de lixboa homde estam nossas escprituras E tam bem na nossa chançelaria sse sse poderia achar ho rregisto della e nom pode seer achado E que nos pedia que lhe ouuessemos sobre ello rremedio.
E nos visto seu pedyr por que fomos certo que a dita villa lhe foy dada com suas rremdas e direitos de jurdiçom ciuell e crime segumdo as outras suas terras E desy por que vimos a outra sua carta com ho seello dos ditos Rex e per tall guysa a letera della morta que sse nom podia leer sse nom em muy poucos e pequenos lugares nos quaaes em cada huu delles declaraua seer tall como as outras das suas terras e fomos çerto que elle mandara fazer toda diligemçia que sse bem pode fazer pera seer achado o rregisto della e sse nom pode achar Determinamos em nosso comselho de lhe ser dada nossa carta da dita villa de couilhãa e rremdas e direitos e jurdiçom çiuell e crime della naquella forma da outra de suas terras qa quall jmsustamçia he esta que sse segue.
Comsyramdo em como o dito jffante he emançipado e em tall hydade e discripçom que lhe compre teer estado e ho manteer E queremdo lhe fazer graça e merçee de nosso moto propio çerta çiemçia liure vomtade poder absolluto damos e outorgamos e fazemos liure e pura jmrreuogauell doaçom amtre os viuos valladoyra deste dia pera todo sempre ao dito yffamte pera elle e pera todos seus filhos e filhas netos e netas e todollos outros seus herdeyros que delle desçemderê per linha direita segumdo a declaraçam a juzo escripta da nossa villa de couilhãa com todos os direitos foros cemsos emprazamentos trabutos penssoões fruytos nouos padroados de ygreias que nos em ella avemos e de direito deuemos dauer pera sempre per quallquer guysa com todas suas entradas saydas perteemças valles montes fomtes campos termos limites matos soutos rressyos pacijgos lugares montados portagêes pasagêes rribeyros rryos pescarias delles e com todallas outras nossas rremdas e direitos corporaaes temporaaes sagraaes espiçiaaes rreguemgos taballiados pemssoões delles ficamdo a nos e a nossos socessores a comfirmaçam dos ditos tabaliados e serem escriptos em os nossos liuros da chamçelaria segumdo he custume e jurdiçoões ciuell e crime mero misto jmperio soieyçom assy e tam compridamente como a nos auemos e de direito deuemos dauer assy como as elle milhor e mays compridamente pode e deue auer rresaluamdo pera nos a correyçam e alçadas.
E que o dito yffamte dom amrrique e seus soçessores ajuso escriptos ajam a dita villa e sseu termo e padroados de ygreias e todallas outras cousas suso escriptas e direitos daquy em dyamte liuremente assy na propiedade como na posse pella maneyra que sse adiamte segue a saber o dito yffamte em sua vida com tanto que a nom possa dar nem doar nem vemder nem apenhar nem em testamento leixar em todo nem em parte saluo acomteçendo que o dito yffamte case fora destes regnos ou lhe acomteçesse outro alguu negoçio ou rrezam justa e lidema per que sem outro emgano nem maliçia lhe comprisse viuer fora delle Ou lhe viesse alguu tall negoçio que fosse vere simili e prosumçom manifesta que lhe compriria por ello de vemder ou apenhar ou escambar a dita villa e sseu termo e cousas e todos outros direitos suso escriptos ou parte delles que em taaes casos e cada huu delles os possa vemder apenhar ou escambar per esta guysa.
Primeyramente fazendo elle saber a quallquer que em aquelle tempo seia Rey destes rregnos se os quer tamto portanto quamto lhe outrem por elles der E queremdoos elle tamto por tamto que o dito yffamte os nam possa vemder nem escambar a outro nenhuu pagamdo lhe o dyto Rey o preço ou as cousas por que as assy vemder ou apenhar ou escambar tall e tam boa e a tall tempo como lhe outrem der.
E nom as querendo o dito Rey ou nom paguamdo o dito preço tall e a tall tempo como dito he que em tam possa vemder e apenhar e escambar a quem quer que lhe aprouuer a dita villa e termo e direitos em çima nomeados ou parte delles que os ajam per aquelle modo e maneyra e emcarrego que per nos ssam dados ao dito yffamte dom amrrique com tamto que aquelle que os assy vemder ou apenhar ou escambar seia naturall e morador nos ditos nossos rregnos de purtugall e do algarue.
E por esto nom lhe tolhemos nem defendemos que os possa escambar e aforar e emprazar e arremdar todos ou parte delles amte lhe outorgamos que o possa fazer ssem neçessidade ou caso nenhuu com tamto que os ditos escambos emprazamentos e aforamentos seiam aproueyto do senhorio seu e de seus soçessores em as ditas terras E seiam fectos aos naturaaes dos ditos Regnos como dito he.
E morremdo o dito yffamte dom amrrique avemdo filhos lidemos que o filho barom lidemo mayor amtre os baroões aja e herde pera ssy soo toda a dita villa e termo e os direitos e cousas suso escriptas pella guysa e comdiçom que per nos ssam dadas ao dito yffamte dom amrrique e que outro nenhuu filho nem filha posto que os hy aja nem herde nem aja delles parte E avemdo hi filhos ou filhas do dyto yffamte e netos e bisnetos ou outros desçemdemtes per linha direita e mascollina do dito mayor filho barom lidemo.
E morrendo o dito mayor filho barom em vida do dito yffamte ou depoys que o dito neto barom mayor lidemo herde toda a dita villa e termo e cousas e direitos suso escriptos pella guysa que herdaria o padre se viuo fosse E outro nenhuu nõ aja parte da dita villa e termo e cousas e direitos E assy desçemdemdo pella linha direita lidema e mascollina.
E nom avê hi da dita linha lidema e mascollina do dito filho barom mayor E ficamdo outros filhos baroões lidemos e filhas que semelhamtemente os aja outro filho barom lidemo mayor per sua linha mascollina direita lidema segumdo dito he.
E nom avemdo hy filho barom lidemo do dito yffamte nem netos ou desçemdemtes pella guysa suso escripta que emtam os aja a filha mayor do dyto yffamte dom amrrique pella maneyra e comdiçoões que suso dito he E esta mesma hordenaçam se guarde nas filhas do dito yffamte e seus desçemdemtes que sse guarda nos desçemdemtes dos baroões Com tamto que avendo filhos baroões ou netos das filhas do dito yffamte como dito he depoys da morte do que os pessuyr herde o mayor barom dos mays cheguados ao dito yffamte E assy vaão soçessiue pella guysa e comdiçõ suso escripta e nom soçeda nenhuua femea descemdemte das filhas do dito yffamte em quamto hi ouuer barõoes.
E nõ avemdo hy baroões e ficamdo netas ou bisnetas dos ditos filhos ou filhas do dito yffamte emtom aaja a mayor das mais chegadas ao dito yffamte E assy amtre as femeas sempre aja a soçessom a mayor das mays cheguadas ao yffamte com as condiçõoes suso escriptas com tamto que como o dito yffamte nom poder vender nem apenhar nem escambar a dita villa e termo e cousas e direitos se nam em certos casos suso escriptos assy fora dos ditos casos as nom possa vemder nem apenhar nem escambar nenhuus dos seus socessores a que perteemçerem.
E morremdo o dito yffamte dom amrrique sem desçemdemtes lidemos barõoes ou femeas como dito he e seemdo a sua linha direita desçemdente lidema estimta assy de baroões como de femeas E avemdo hi filho ou filha baroões naturaaes do dito yffamte que aja a dita heramça o mayor delles E nom possa soçedor filha naturall do dito yffamte posto que a hi aja.
E nom avemdo hi filho naturall do dito yffamte barom que emtõ sse torne a dita villa e termo e cousas suso ditas que seus desçemdemtes deuiam dauer aa coroa destes rregnos de portuguall e do algarue E os aja e herde quem dos ditos rregnos sera Rey e outros Rex que depoys elle vierem.
E per esta presente carta demitimos e tiramos de nos toda a posse e a propiedade e direito que auemos e de direito deuemos dauer na dita villa e termo cousas e direitos E o poemos todo no dito yffamte dom amrrique e sseus soçessores.
Outrossy queremos e outorgamos e mandamos que a elles e a cada huu dos ditos seus soçessores rrespomdam e acudam e seiam obriguados em todo e per todo assy como a sseu senhor Reseruamdo pera nos e nossos soçessores a correyçom e alçadas e comfirmaçam de taballiados como dito he.
E queremos e outorgamos e mandamos que daquy em diamte ssem outra nossa autoridade mays que elle  e de seus soçessores per ssy ou per quem lhe prouuer possam filhar e filhê posse rreall e corporall da dita villa e termo e padroados de ygreias e todos direitos suso escriptos e husar delles e dos direitos e propiedades e jurdiçõoes delles ssem nenhuu embargo que lhe sobre ello seja posto.
E porem mandamos aos nossos almoxarifes e escripuãaes da dita villa e termo que ora ssam ou forem daquy em diamte E quaaesquer outros nossos corregedores e meyrinhos juizes e justiças e offiçiaaes que por nos esto ouuerem de veer que lhe leixem aver lograr e pessuyr a dita villa e termo e cousas e direitos com todallas rremdas fruytos e nouos e perteêças della ssem nenhuu embargo segumdo suso he scripto.
A quall doaçom lhe fazemos como dito he nom embargamdo quaaes quer lex direitos ciuys ou canonicos ou nossos ou de nossos amteçessores openioões de doutores foros custumes estatutos facanhas E quaaes outras comstituyçõoes que esta nossa doaçom embarguem ou possam embargar em todo ou em alguua parte posto que taaes seiam de que sse deua fazer expressa e simgullar mençom ou espiçiall reuogaçom ou renumçiaçom Os quaaes direitos opinioões e cada huu delles de nossa çerta çiemçia moto propio liure vomtade poder absolluto rreuogamos cassamos yrritamos anichillamos e anullamos e queremos que nom valham posto que aqui nom seiam escriptos Os quaaes de nossa çerta çiemçia poder absolluto aquy avemos por expressos e espacificados E mandamos que nom ajam lugar em esta doaçõ nem lhe possam empeeçer em todo nem em parte.
Outrossy mandamos que sse alguuas pessoas em a dita villa e termo ou parte delle tem rremda de direitos della em teemça de nos que os leixem e desembarguem liuremente ao dito yffante e seus soçessores E lhe nom ponham sobre ello outro nenhuu embargo por que nossa mercee he de nosso poder absolluto as ditas teemças rreuogar as que aquy expressamente anichillamos E queremos e mandamos que a dita doaçom seia firme e valledoyra pera todo sempre sem nenhuu fallimento como dito he.
E prometemos em nossa ffe rreall por nos e por nossos soçessores que depoys de nos vierem e desçemderem e Regnarem que nom britemos nem desfaçamos em nenhuua maneyra a dita doaçom E que a guardemos e mantenhamos emteyramente como em ella he comtheudo.
E quallquer que de nos vier e desçemder e lhe a dita doaçom emteyramente guardar aja a bemçom de deus e a nossa E mandamos a todallos corregedores e meyrinhos e justiças a que esta carta for mostrada que o cumpram e defendam com esta merçee que lhe fazemos E a cumpram e guardem e façam comprir e guardar como em ella he comtheudo e all nom façam.
E em testemunho desto mandamos dar ao dito yffamte esta nossa carta seellada do nosso seello pemdemte do chumbo Dada na cidade deuora quatro dias de dezembro aluaro Vieyra a fez anno do Senhor de mill e iiijc. Rix. (2)
 
III

“ Dom affomso etc. Aquãtos esta carta virem fazemos saber que por o Ifamte dom Fernamdo meu muito prezado e amado irmaão nos foe mostrado hum allvª do iffamte dom annrique meu muito prezado e amado tijo feito e asinado per elle. E mais em fundmdo do dicto allvara era escprito outro. Do muito allto e muy exçellente primcipe de groriosa memoria el Rei meu señor e padre cuia allma deus aia. Feito e sinado per elle. Dos quaaes allvaraes o texor ( sic ) de huu apos outro. He este que se segue . § Eu o iffamte dom anrrique guovernador da ordem de nosso senhor ihuu xpo duque de viseu seõr de covilhãa. Faço saber a quamtos este meu allvara virem. Que esguardamdo como deseio de todollos homees he de sua vida seer per lomguos dias E porque a hordenamça. Que ds deu aa jeraçom humanal o nom consimte. Amte em poucos e breves dias acaba ho homem a vida deste mundo. // E por remediar esto os homees desciam aveer ieraçom perque o seu nome fique na terra pois per vida a nom pode pessuir. E pera soprir seus emcarregos quamdo se deste mundo parte. Asi em guasalhar seus criados como em prover ao bem de sua alma. E por quamto eu nom tijnha filho nenhum nem esperava de o aver por sesorgir minha ieeraçõ. Tomo por meu filho e herdeiro o iffamte dom fernamdo meu sobrinho e affilhado § E peço a elRey meu senhor. Que lhe comfirme esta minha perffilhaçõ. E que acepte por elle pois he seu filho. E meor de hidade. E prazme que esto lhe seia firme em todos meus bees raizes e movees Resguardamdo o terço da mynha allma. E peço por mercee a el Rey meu senhor. Que elle aia por firme esta doaçom em as terras que tenho da corooa do regno asi como se fosse meu filho lídemo proprio. E por çertidam desto lhe dei este allvara feito e asinado per mjnha maão. Feito em estremoz sete dias de março da era de mill e quatroçemtos e trimta e seis annos. § Nós el Rey de nosso comprido poder. Comffirmamos outorguamos e aprovamos este allvara. E todallas cousas em elle comtheúdas per o iffamte dom amrrique meu muito prezado e amado irmaão. A meu filho ho iffamte dom fernamdo outorguadas asi. S. Perfeitamemte. Como se per dereito milhor poder e deve fazer. Em cuia firmeza e renembramça de minha maão fezemos. E assinamos este escprito feito e asinado per nos no dito luguar. dia mes e era. Pedionos o dito iffamte meu irmaão que lhe outorguassemos e confirmassemos os ditos allvaraes. § E nos visto seu requerimento e as muitas e gramdes rezoões per que theudo e obriguado somos per natureza e divido §  de si comsijramdo os muitos e gramdes serviços que dele reçebemos e ao diamte esperamos aveer. Temos por bem e lho outorguamos e comffirmamos e aprovamos os dictos allvaraes como em elles he comtheudo. § E porem mamdamos aos veadores da nossa fazemda. comtadores corregedores iuizes iustiças officiaaes e pessooas e Rogamos e emcomamdamos e mãdamos a nossos herdeiros e sobçessores que cumpram e guardem e façom comprir e guadar os ditos allvaraes segundo nelles e em esta nossa comffirmaçam he contheudo sob pena da noosa bemçom nem vão comtra ella em maneira nenhua que seia. dada em lixboa vjmte tres dias de novembro iorje machado a fez. anno de nosso señor de mill e iiij c L.ta j .  (1451) (3)
 

 Fonte 1) ANTT – Místicos, Livro 3, fls 31 e segts.
2) ANTT – Místicos, Livro 3 fls 130 vº.
3) ANTT – Místicos, Livro 3 fls 156.

As publicações do blogue:

Estatística baseada na lista dos sentenciados na Inquisição publicada neste blogue:
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2011/11/covilha-lista-dos-sentenciados-na.html

As publicações sobre Senhorio:
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2012/05/covilha-o-senhorio-i.html

sexta-feira, 18 de maio de 2012

Covilhã - O Senhorio I


Como pensamos começar a publicar algum material do espólio de Luiz Fernando Carvalho Dias relacionado com o senhorio da Covilhã, apresentamos hoje um interessante documento do século XVI (1541), da época do Infante D. Luís, um dos senhores da Covilhã. É um rol das pessoas que têm cavalo, rocim (cavalo de pequena estatura ou pileca), mula ou égua na região da Covilhã. D. Luís, filho de D. Manuel e irmão de D. João III, era da alta nobreza, embora no século XVI encontremos algumas modificações neste grupo social, relacionadas com a centralização política e com a expansão. Contudo uma nobreza provincial, uma dúzia de famílias, continua a deter títulos e terras; abaixo daquela camada social encontra-se a nobreza de espada: os vassalos, fidalgos, cavaleiros e escudeiros.   O interesse e a preocupação pelas conquistas no norte de África e na Índia percorrem todo o século XV e XVI: neste século sabemos de algumas praças conquistadas na Ásia devido às políticas dos vice-reis e de outras em África. Os Mouros e os Turcos foram uma preocupação governativa, quer dos reis portugueses, quer dos castelhanos e até do Papa. O próprio infante D. Luís combateu em Tunis em 1535, tendo sido recompensado por Carlos V com um relicário do Santo Lenho que se encontra na Covilhã, na Igreja de Santa Maria.
A curiosidade desta lista está nas indicações que nos traz: os nomes das pessoas, a idade, a sua situação social, a sua ligação à administração central ou local e a profissão. Convém referir que encontramos neste rol muitos cavaleiros, fidalgos, escudeiros, aios, pajens, um clérigo nobre, bem como mercadores que dizem “nã ter crjaçã de nigem”. Alguns já são nossos conhecidos de outras publicações: D. Joana de Castro, Fernão de Anes, Mendo Cão, D. Cristóvão de Castro. Encontramos correlação entre a posição social e o tipo de animal referido. A caracterização dos animais é muito pormenorizada o que nos leva a crer que esta relação interessasse grandemente aos projectos militares do Rei e do Infante D. Luís. Outra curiosidade é a quantidade de éguas existentes nas povoações rurais do termo da Covilhã.(1)

Trelado da dilijêcya que se fez por mãdado del Rey e Jfate dom luis nosos senhores sobre os cavalos e Rocys e egoas desta vila e termo 

Anno do naçymento de nosso senhor Jhesu christo de mjll e bc Rj annoss aos xxbij dias do mes de mayo na vila de couylhã nas pousadas de dona joana de crasto camaraira moor da ifanta filha del Rey nosso senhor etc estando hy pousado antonio Jill senhorio do logar daldea noua das donas termo da dicta villa e estando outrosy hy o Licenciado antonio barros Juiz de fora cõ alsada na dicta vila he termo pelo Ifante dõ luis per autoridade del Rey nosso senhor / loguo eles sobredicttos mãdarã chamar a mj tabeliam ha diante nomeado e me diserã como ell Rey nosso senhor e asy o Jfante outro sy nosso senhor lhes mãdavã asêtar ho numero dos cavalos que avya na dicta vila e termo e asy a jête outra todas asarmas que tynhãa segundo lhe mãdavã per hu Rejymento seu que lhe mãdara pera fazer o que dicto he e asy hua provisã de dom dioguo alcajde moor e capitã da dicta vila pera ele antonio Jyll ho fazer cõ ele Juiz a que tãm bê viera hua carta do Jfante nosso senhor pera o dicto caso e que por bê do que dicto he eles queriã loguo começar fazer a dicta diljjêcya comiguo tabeliam que pera o dicto caso escolherã por acharê ser mais auto pera Jso e açeyto pera o serviço de suas altezas he segredo da Justiça por me mãdarê que so carguo do Juramento dos santos avãjelhos que me derã que eu tevesse ê segredo ho numero da jête de cavalo quee se achasse e guardase em todo o serviço de suas altezas e eu ho promjtj asi fazer por o dicto juramento cõ eles juiz e antonio Jyll como alcajde moor e capitam per sua provisãa da quall hua e outra os trelados sã os segjntes Eu dom djoguo de crasto alcajde moor e capitam da vila de couilhãa cometo mjnhas vezes ao senhor antonio Jyll pera ê loguar dalcajde mor da dicta vila fazer a dylijêcya que el Rej nosso senhor sobre os cavalos que ha na dicta vila e termo mãda fazer a quall comjsã lhe dou por o asy aver por seu serviço ho mujto escrarecçydo prycipe e senhor o jfante dõ luis senhor da dicta vila ffecto ê êxabregas aos dezasete dias de majo era de J (mil) bc Rj anos // a quall provisã hera asynada pelo dicto dom dioguo segundo se por ela mostra//.

D. João III

Amtonio barros eu jfante dõ luis vos êvjo muito saudar ell Rey meu senhor / quer saber os cavalos que ha ê esa vila de couilhã e seu termo êcomêdo vos que façais loguo esta dilijêcya cõ antonio jill cõforme ao Rejymento qujo trelado vos ele apresêtara e isto cõ certa brevjdade e segredo como de vos cõfyo e me êviay o que asy fizerdes çarado e aselado per pesoa fjell sprita ê lixboa a xbj de majo luis goncaluez a fez de J bc Rj anos / a quall carta mostrava ser asynada per sualteza//.
E trelado asy todo como dicto he o dicto antonio jyll e antonio barros juiz mandarã a mj tabeliam de todo fazer este auto e que loguo comecase fazer obra como de fecto loguo no dicto dia ê as pousadas do dicto antonio Jyll ele e o dicto Juiz mandarã vyr hy todos hos homêes que tynhã cavalos e asy se hêformarã de quê os tynha na vila que nã esteuese nela e se fez e vierã hy todos se spreveo pela maneira segujnte pero ffrancisco tabeliam ho esprevi cõ ãtrelynha que diz moor//. 

fernã carvalho sprivã da camara da vila de couilhãa dise ser cavaleiro de jeraçã uiueo cõ dom Joã lobo filho que foy de barã vyvio e vyve sêpre como cavaleiro e teve sêpre caualo (1) e mostrou hu caualo meão castanho sera de jdade de qorêta e cynqo anos pouqo mais ou menos//.
Rodrigo afonso tabeliam judiçiall teve sêpre cavalo ffoy crjado de dom Rodrigo de crasto que deus tê mostrou hu cavalo (2) castanho meão sera de sesêtanos pouqo mais ou menos.//
ffrancisco da costa sprivã dos orffãos dise ser caualeiro da casa del Rej nosso senhor acreçêtado de moço da camara por diante teve sêpre cavalo apresêtou hu caualo (3) ruço cavalo ao parecer pera soffrir muito trabalho omê que sera de corêtanos pouquo mais hou menos.//
Estevã Ryquo djse ser paje de dom Rodrigo de crasto que deus tem e ffilho de cavaleiro e caualeiro por sy e de jeraçã djdade de cinqoêtanos poqo mais ou menos teve sêpre caualo (4) e mostrou hu cavalo castanho meão esquro meão e dise que hera vedor e ffejtor dos panos da vila.//
ffernã de annes mercador dise nã ter crjaçã de nigem vive õrradamente e abastado teue sêpre caualo (5) e tem ao presente e por ser ffora o nã mostrou e dise loguo estevã Riquo que ele ffernã de anes tynha hu caualo castanho craro pera pasar e por os synais que dele deu o dicto esteuã Riquo o mandarã sêtar no Livro dos caualos sera de jdade de corêtanos pouqo mais ou menos.//
ffrancisco vaz meyrynho da vila dise ser criado de joã ffogaça que deus tê ffoy seu paje e ayo de seus netos / teve sêpre caualo (6) e ao presête tem hu cavalo castanho craro e dise mais ser neto de Vasco martinz caualeiro de ljnhajê e mostrou delo hua carta del rey dom afonso ê porgamjnho cõ hu sello pêdete e serja de jdade de cjnqoêtanos pouqo mais ou menos.//
O Licenciado mendo quã dise nã ter obrygaçã de pesoa algua e ser caualeiro de jeraçã teve sêpre caualo (7) e mostrou hu cavalo castanho craro meão ele sera de xxbij anos.//
pero teixeira juiz das sysas dise ser de jeraçã de caualeiros fydalguos dos ljvros del Rey e ele criado del Rey a saber moço da camara teve sêpre caualo (8)e dise ser neto de Vasco paiz de castelo branquo que hera ffjdalguo da casa do jffate dom ãRyque / e apresentou hu cavalo Ruço meão / e ele djdade de trjtanos.//
lujs tome sprivã dos orffãos dise ser caualeiro de ljnhajem e criado de dom chrispovã de crasto teve sempre caualo (9) mostrou hu caualo escuro e ele ser de trjta e cjnqo annos poucquo mais ou menos.//
gaspar da costa dise ser de jeraçã de caualeeiros e criado de dom nuno manoell que deus tê e de trjta e cjqo annos teve sêpre caualo (10)e o ter aguora e por ser ffora o nã mostrava e diserã esteuã Ryquo e ffrancisco vaz muito (?) conhecer (?) o seu caualo dele gaspar da costa que hera hu caualo castanho de bom corpo.//
joã nunez dise ser de jeraçam de cavaleiros e djdade de cyqoêta e cynquo ate lx anos e ter sêpre caualo (11) e criado de joã gomez da sylua craveiro e ter hu cavalo murzelo creçydo e por ser ffora o nã mostrou.//
Lourenço nogeyra dise sser criado do jffante dom ffernando que santa groria aja e de jeraçã descudeiros e na vila he tido por escudeiro djdade de qorêtanos poqo mais ou menos mostrou hu potro (12) ffouveiro de tres anos.//
dynis amriquez mercador tê hu caualo (13) Ruço e nã he na terra e mandarã a mj tabeliam que por saber diso dese aquy mynha ffe e diguo que tê hu caualo Ruço bõ e ele djnis anrriquez nã parece ora n terra por algus Respeytos e sera de qorêtanos pouqo mais ou menos.//
gonçalo lopez mercador mostrou hu cavalo (14) Ruã bõ e crecydo e sera de jdade de trytanos poquo mais ou menos e dise nã obrygacã algua./
Antonio cardoso alcajde dise ser cavaleiro ffjdalguo de jeraçã e de jdade de lxb anos poqo mais ou menos teve sêpre cavalo (15) e apresêtou hu cavalo castanho meão/
Antonio diaz mercador tê hu cavalo (16) castanho escuro grande de corpo bom e por nã estar ele nê o cavalo na vila mandarã ffazer esta decraraçã a pero vaz e antonio cardoso que diserã ser verdade o de acjma dicto e asj ter sêpre caualo e djdade de qorêta e cynqo annos poquo mais ou menos / e nã tê criaçã de ffidalgo nhu e eu tabeliam asi o digo//
manoell da costa mercador nã he na vila e tem hu cavalo (17) Ruço de bom corpo e bom cavalo e asy o dise antonio cardoso alcajde e pero vaz e eu tabeliam e teve sêpre cavalo e sera de trjtanos poquo mais ou menos e nê he sobre obrigaçam de pesoa algua.//
pero vaz dise ser de jeraçã descudeiros e cavaleiros e criado de dom Rodrigo de crasto que deus tem djdade de l.tª anos ate cyqoêta e cynquo annos teve sêpre caualo (18) mostrou hu potro de dos anos andrino que vira cavalo de marqua.//
pero vaz tabeliam das notas nã sta na vila e djserã antonio cardoso e pero vaz escudeiro que stava avjdo por escudeiro e que ffora criado de chãcarell moor e de jdade de qorêta anos poqo mais ou menos / e que tevera sêpre cavalo e aguora tynha hu caualo (19) castaho meão e pella êfformaçã que dele derã se mãdou asêtar no Livro dos cavalos.//
Antonio lopez anadell dos besteiros nã sta na vila he mercador e tê hu caualo castanho (20) de bõ tamanho e sêpre teve caualo e sera de qorêtanos poqo mais ou menos / e por ele nê ho cavalo nã ser na vila se asêtou jsto asy a dicto dantonio cardoso e de mj tabeliam que digo ser asy.//
manoell diaz mercador nã tê obrigaçã de nigem he de xxx annos poqo mais ou menos mostrou hua egoa Ruça de bom corpo que vista mãdarã sêtar no Livro dos cavalos (21) por ser pera jso.//
baltezar dazevedo Juiz dos orffãos da vila dise ser moço da camara del Rej dom manoell que santa groria aja he o acrecêtara a escudeiro e dj a caualeiro e que era djdade de ciquoêtanos e teve sêpre cavalo (22) apresentou hu cavalo Ruço casy tostado darezoado corpo // fiz ãtrelinha que diz del Rey dom manoell.//
antonio de matos dise ser caualeiro da casa del Rey nosso senhor djdade de lx anos pouqo mais ou menos teve sêpre cavalo (23) e por ser mall disposto tê hua mula (1) vaja ê que anda/
Ruy nunez dalbuquerque nã he na vila dis se ser parête de dom djogo de crasto alcajde moor e por tall he tydo avjdo he de sua criaçã tê hu cavalo (24) de corpo./
djogo ffernandez cjdadã dise nã ter obrigaçam algua dise ter hua egoa (1) destrebaria muito cstanha e castyça teve sêpre cavalo  e ao presête sta sê ele sera didade de qorêtanos pouquo mais ou menos./
digo eu ffrancisco da qunha ffreyre que sã ffidalgo da casa del Rey nosso senhor e asy me acharã asentado nos ljvros e que sêpre tyve cavalos e cavalo ha pouqo tempo que me ueyo hua êffermjdade que nã podia andar nele e vydio e cõprej hua mula (2) que agora tenho e quãto ha as armas por mjnha jdade ser perto de sesêtanos os dey a meus paretes que nã tenho mais de lanças e rodellas.//
dom chrispovã de castro ffidalguo da casa del Rej nosso senhor e do seu cõselho tê hua ffaqa muito boa e hua mula (3) ao presête.//
antonio tavares ffidalguo da casa do mestre de sãtyaguo e comêdador dourique teve sêpre caualos e ao presête tê hu cavalo (25) e hua mula (4) e de çyqoêta anos pouqo mais ou menos e por ele nê o cavalo nã starem na vila se asêtou isto asi a dicto dantonio Jyll que o ffiz como atras no ato ffiz mêçã./
esta naldea de joane dom gaspar de sousa ffjdalguo da casa del Rey nosso senhor que dise a antonio jill vyr agora da corte e que disera a el Rej nosso senhor o cõ que o podia servir.//
Antonio jill senhoryo do logar daldea nova termo da dicta vila dise nã ter obrigaçã de njgem e mostrou dos cavalos (26, 27) bõs e teve sêpre cavalos sera djdade de lb anos poqo mais ou menos./

Aos trynta dias do mes de majo de mill e bc Rj annos no logar do trytosendo termo da vila de coujlhãa os dictos Licenciado antonio barros juiz e asy antonio jyll ffizerã ha dicta deljjêcya que sualteza manda ffazer e se ffez hy toda da maneira que se sege e asi a mandarã sprever e ffazer a mj tabeliam pella maneira que se sege pero ffrancisco tabeliam ho esprevi./
Se achou que o pryor garçya de ffigueiredo pryor da Igreja do dicto logar tynha hu caualo (28) castanho boom e hua mula (5) murzela e he homê ffidalguo e desa casta e djdade de qorêta e cynqo anos pouqo mais ou menos e esta êfformaçã se sêtou asi per baltesar luis dominguiz luis seu qunhado/
leam sardjnha dise ser cavaleiro da casa del Rey nosso senhor e que ffoy criado de Ruj de melo de proêça e de jdade de qorêta e cinqo annos pouqo mais ou menos teve sêpre cavalo e ao presête mostrou hu cavalo (29)  castanho bom//
nuno camelo dise ser de jeraçã de caualeiros e que ffoy criado de bras telez a saber seu paje e servjo o cardeall que santa groria aja de moço da camara e de jdade de tryta anos poqo mais ou menos mostrou hu potro (30) Ruço de bõ corpo de dous annos e sêpre dise ter cavalo//
se achou vyver no dicto loguar hu manoell deça que diserã leã sardinha e baltezar lujs ser djdade de xxb anos e que era de jeraçã de cavaleiros e jête hõrrada e ter sêpre cavalo e ao presente ter hu cavalo (31) Ruço meão e por o que dele e do cavalo se dise sentou asy aquj//

Aos trynta dias do mes de majo de J bc Rj anos na vila de couilhã os dictos antonio jill e antonio barros juiz djserã que no logar do souto da casa nã vivya mais que hu ãrrique vaz que tevese cavalo e estava hy ele e o cavalo e se sêtase hy e asy mesmo a dioguo ffernandez dalcongosta todo termo da dicta vila que outrosi hy stava presête ele e o cavalo e per nã aver mais ê estes logares que se ffizese hy a dljjencya e se ffez por elo da maneira que se sege e madou a mj pero ffrancisco tabeliam que a ffizese como se sege//
Anrique vaz do souto da casa dise ser escudeiro da casa del Rey nosso senhor e criado de jorge da sylva que deus tê e didade de qorêta e cynqo annos pouqo mais ou menos sêpre teve cavalo (32) e apresentou hu cavalo castanho meão//
dioguo ffernandez dalcongosta dise ser escudeiro do bispo da guarda djdade de cynqoêtanos poqo mais ou menos teve sêpre cavalo e apresentou hu cavalo (33) castanho meão//

Ao deradeiro dia do mes de majo do dicto ano no logar do ffundã termo da vila de coujlhãa os dictos Licenciado antonio barros juiz e antonio Jill mandarã vyr perante sy os cavalos que avia no dicto logar e asy sêfformarã doutros que erã ffora e se ffez loguo a dlijêcya de se ver os caualos das pesoas que hos tem e se virã os os segjntes e se ffez como se sege pero ffrancisco tabeliam o spreuj//

joã daraguã dise ser de jeraçã de ffidallguos e he da criaçã do conde de portalegre e djdade de setêtanos pouqo mais ou menos teve sêpre cavalo e apresentou ao presente hu cavalo (34)castanho meão de bôs espritos//
aluaro nunez mercador dise nã ter obrigaçã de pesoa algua e djdade de xxb anos pouqo mais ou menos teve sêpre cavalo e ao presente mostrou hu potro (35) de dos annos creçydo Ruço//
dioguo gonçalvez mercador teve sêpre caualo e amostrou hu bõ cavalo (36) castanho sera ele de xxx anos pouquo mais ou menos dise nã ter obrigaçã de pesoa algua//
ayres gonçalvez mercador nã he na terra rê hu cavalo (37) Ruço de marqua e ele ser de trintanos pouqo mais ou menos e nã ter obrigaçã de pesoa algua sêtou se a dicto de diogo gonçalvez jsto asy//
joã ffernandez o brãquo a saber o moço lavrador djdade de xxbijº anos pouqo mais ou menos mostrou hua egoa grande e creçyda Ruça muito boa e mãdarã sêtar por cavalo (38) aqy//

Titolo dos Rocys da vila e termo

antonio da costa dise ser escudeiro ffjdalguo de jeração e que se vira dõ aluaro da costa como seu sobrinho que hera e djdade de qoreta e cyqo annos pouqo mais ou menos / teve sêpre cavalo mostrou hu Rocy (1) castanho de marqua//
Joã lopez dos chaos se diz ter hu Rocy (2) novo castanho de marqua / ele sera de xxxb anos poqo mais ou menos//
joã ffernandez sisyro morador ? no ffundã mostrou hu Rocy (3)castanho craro de marqua ele sera de lx anos pouqo mais ou menos /
duarte goncalvez mercador morador ? no ffundã nã tê obrigaçã de ffydalguo nhu ser de qorêta e cynqo anos pouqo mais ou menos teve sêpre cavalo e mostrou hu Rocym (4) castanho de marqua//
no loguar do ffundã vive hu jorje afonso creriguo de misa e dise antonio jyll ter hu Rocy (5) castanho bonjto//
ffernã daffonse mercador morador? No ffundã dise nã ter obrigaçã de pesoa algua mostrou hu rocy (6) de marqua castanho e teve sêpre cavalo dise ser de jeraçã descudeiros e de jdade de xxx ij anos poqo mais ou menos//

Titulo das egoas dos logares do termo

Ao prymeiro dia do mes de junho de mjll e quinhêtos e qoreta e hu annos no loguar do ffundã termo da vila de covilhãa o dicto antonio Jyll e o dicto Licenciado antonio barros juiz mandarã trazer hj as hegoas dos logares ho Redor como abaxo vaj cada logar decrarado e se virã hy todas has segujntes e se sentarã per seu mandado como se adiante segue pero ffrancisco tabeliam esprevi.
Titulo dalcarya/

ffernã duarte mostrou hua egoa castanha crara creçyda boa/
ffernã daluarez mostrou hua egoa castanha escura de marqua//
ffrancisco yanes mostrou hua egoa castanha de marqua//
dioguo ffernandez mostrou hua boa hegoa alazãa de marqua/
ffernã duarte mostrou hua hegoa castanha escura de marqua/
joã eannes mostrou hua egoa castanha crara crecyda/

Titulo da ffatela

afonso vaz mostrou hua eguoa ffouveira de marqua/
bastyã pirez mostrou hua egoa grade de corpo cõ hua sua filha de dos anos/
jorje mourã mostrou hua egoa ffouveira de marqua/
domingos pirez mostrou hua egoa andryna de bõ corpo/
pero mendez mostrou hua egoa Ruça meãa de corpo/
grigorio pirez mostrou hua egoa Ruça meaã/
dioguo affomso mostrou hua egoa preta boa e de bom corpo/
ffrancisco paiz mostrou hua egoa preta creçyda/
griguorio Lourenço mostrou hua egoa murzela de marqua/

Titulo do loguar de vall verde/

joã gonçalvez torrã mostrou hua egoa Ruça boa de marqua/
tome aluarez mostrou hua egoa castanha crara creçyda boa/
Joã Roiz mostrou hua egoa preta meãa/
breatiz pirez veuva mostrou hua egoa preta de marqua/
ffernã dafonso mostrou hua egoa castanha escura cõ hu filho da mesma cor bõs/
pero roiz mostrou hua egoa murzela da marqua/

Titulo de pero viseu

joã vaz gralha mostrou hua egoa Rosylha de marqa.
joã affomso mostrou hua egoa Ruça meã.
joã domjgez mostrou hua egoa murzela boa de marqa.

Titulo do logar da capinha/

domjguos gonçalvez mostrou hua egoa castanha crara muito boa/
joã aluarez mostrou hua egoa Ruça de marqua/
gregorio pirez mostrou hua egoa andryna de marqua/
antonio pirez mostrou hua egoa castanha creçyda cõ hua ffilha vaya abas castyças/

Livro descarjguo

pero aluarez mostrou hua egoa castanha de marqua e hua ffilha da mesma cor.
antonio affomso mostrou hua egoa castanha de marqua/
Loureço affomso mostrou hua egoa ffouveira de marqua/
gregorio Jyll mostrou hua egoa Rosylha de marqua/
ffernã dafonso mostrou hua egoa castanha de marqua.
joã ffernandez mostrou hua egoa castanha de marqua/
ffernã daluarez mostrou hua egoa murzela de marqua cõ hu potro de sobre anno/
pero vaz mostrou hua egoa melada de marqua/
antonio pirez mostrou hua egoa Ruã e hu potro castyço de marqa/

Titulo daldea do alcajde/

antã vazhua egoa Ruã de marqua/
Ramos ffernandez mostrou hua egoa Ruça qujmada de marqua.
afonso Yannes mostrou hua egoa castanha de marqua.
migell salvadohua egoa castanha de marqua/
martym afonso mostrou hua egoa castanha de marqua/
ffernã pirez mostrou hua egoa Ruã de marqa./
joã mêdez hua egoa murzela de marqua/
dominguos affomso hamostrou hua egoa castanha de marqua/
Rodrigo afonso mostrou hua egoa murzela de marqua/
antonio pirez mostrou hua egoa murzela de marqua/
domjguos mêdez hua egoa Ruã de marqua/
afonso yannes mostrou hua egoa andryna de marqua/
martym affomso da Rua do madeyro mostrou hua egoa Ruã de marqua/
pero afonso mostrou hua egoa Ruã de marqua/
grigoryanes mostrou hua egoa castanha de marqua/
domingos vaz mostrou hua egoa castanha de marqua/

hos quais autos asy vã treladados da letra de mj tabeliam bê e ffyellmente na verdade sê boradura nê antreljnha nê cousa que duvida ffaça que loguo resalvado nã va tudo e vã desta maneira espritos e carados selados cõ o selo desta vila e por asj jrê e pasar asy na verdade eu dicto pero ffrancisco tabeliam na vila de covilhãa e seu termo pelo Jffante dõ luis nosso senhor que o sprevj e asynej de meu ppubrico synall que tal he e os cõcertey cõ hos dictos juiz e cõ antonio Jyll que asynarã aqy oje vyte dous de junho de J bc Rj anos.
                                                                                                       privada
Licenciado Antonio Jill                       Antonius Licenciatus

Nota dos editores – 1) Encontrámos:
Cavalos - 38
Mulas - 5
Rocins – 6
Éguas – 1+53
Éguas (filhas) – 3
Éguas (filhos) - 2

Fonte - ANTT – Gaveta 20, Maço 10, nº 1