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quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

Covilhã - As Sisas IV


    Em 1525, nas Cortes de Torres Novas, as populações pedem ao Rei D. João III para deixarem de pagar as sisas. Tal não lhes vai ser permitido, mas sim o estabelecerem contratos com o rei D. João III, através dos procuradores régios, onde se fixam quantitativos inalteráveis. A Covilhã, a par de outras povoações, como já tomámos conhecimento, faz o contrato das sisas em 1528.
    Hoje começamos por publicar duas cartas em que o licenciado Cristóvão Mendes informa o Rei sobre o modo como decorreu o lançamento das sisas em Manteigas e na Província de Trás-os-Montes.
    O último documento, talvez o que tem mais significado, é a Lei Geral XVII que revoga os contratos das sisas, depois do pedido, nas Cortes de Évora (1535), de “casi todos os procuradores das Cidades e Vilas que a ellas vieram: que tinham tomadas as ditas sisas per contractos: que ouvesse por bem de lhe mandar tomar as Sisas que lhes tinha dadas por certa contia que antre si aviam de repartir: e os desobrigasse dos ditos contratos per que as tinham tomadas: e as mandasse arrendar como antes dos ditos contractos se fazia”. A Lei XVII (1538) diz:
 
“E ey por bem que minhas rendas se arrecadem como dantes se arrecadavam: e se arrecadarã: se os taes contractos não foram feitos.”
 
A Fazenda régia precisava mesmo das receitas das sisas, por isso, ao longo do século XVI, as experiências quanto à sua cobrança foram várias:
- Cobrança feita pelos siseiros e oficiais de arrecadação.
- Encabeçamento das sisas ou seja um quantitativo fixo.
- De novo a cobrança pelos rendeiros.
- Outra vez o encabeçamento, mas acompanhado de uma legislação rigorosa relacionada com o quantitativo de rendimentos e bens, bem como um papel mais activo das Câmaras na cobrança das sisas.
    Terminamos, recordando reflexões de Luiz Fernando Carvalho Dias sobre a influência que a cobrança das sisas teve na falta de unidade do concelho da Covilhã e povoações do seu termo. 

I - carta do Licenciado Christovão Mendes para El-Rei, em que lhe daua conta do que se passou sobre o lançamento das cizas da Villa de Manteigas 

Senhor = A Villa de manteigas por seus Procuradores querem tomar a Ciza, se lhes V. A. fezer alguua quita; e se lhes tambem fezer merce da ciza dos panos, a qual tem em quarenta e oito mil reis, e em geral, em cento, e vinte; e porque Vossa Alteza nam me deixe, que desse estas cizas té hoje as dei a ninguem; posto que alguns mas pedirão; e pareceme serviço de V. A. darem-se aos que as quizerem tomar, pois a sorte dos pannos, que fazem, he tam baixa, que a ciza delles em todo o Reyno, segundo a informação, que tenho, nam chega a hum conto, e roubam aos que fazem os ditos pannos, o dobro; e por isso se querem estes obrigar a tomar tudo. Esta vila he prove, está antre duas Serras; não tem mais que a criação de gado; haverá nella ao mais, trezentos Moradores cõ viuvos; nam ha hi nenhum Merquador, nem christam novo, pola terra ser aspera; está com a ciza dos ditos paños meirinhos em cento, e sessenta, e oito mil reis em saluo pera V. A., se a tomarem nos cento, e sessenta; pareceme que está bem, e V. A. lhes devia fazer mercê dellas, porque creceo té qui muito, e a Terra he prove, e V.A. tem razam de lhes fazer merce polo Padroado das Igrejas, com que o serviram; e por tudo isto os mandei a V. A. Hoje quatro dias de Janeiro. O Licenciado Christovam Mendes”. 

II - carta do Licenciado Christovão Mendes para El-Rei, em que lhe daua conta do que se passou sobre o lançamento das cizas nos lugares da Provincia de Traz os Montes 

Senhores

Eu ando neste Tra los Montes, e tenho feito muita parte delle com assas trabalho, e risquo de minha vida, que eu não estimo, por servir V. A., e despois que me V.A. mandou, que trabalhasse por meter o hum por cento, e cera, desvião-se alguns de a tomarem, porque dizem, que com estes custos os roubam, e que mais estimam isto, que a ciza, e alguns, com que me concerto, querem antes, que se accrescente o que se mouta nisto; e que va loguo decrarado, que nam paguem mais: e como isto he tam pouqua cousa, que em cem mil reis nam se monta mais em cera, e hu por cento, que mil e duzentos reis. Eu teria por mais serviço de V. A. onde se não pudesse meter, leixa-lo, porque crea V.A. que as rendas desta comarqua estam no cume, e hão de tornar a baixar em muita maneira, como fez o Almoxarifado de Lamego, que abaixou hum conto, e mais sendo rematado por Alvaro Pacheco, que havia de trabalhar por servir V.A., e por crecer, fez muitos ramos, que nam passão de cinquo, seis, sette mil reis, e outro tanto fez em Viseu, e abaixou, e assi algumas cizas do Almoxarifado da Guarda, polo que me parece, que hum dos maiores serviços que posso fazer a V. A. he segurar estas rendas com o ganho dos Rendeiros principaes; e pera V. A. saber a maneira que tenho, e o trabalho, que levo pelo servir; ê cada hum ramo procuro de saber quantas avenças tem, e se sam tratantes, se Lavradores, e depois vejo os Livros do rendimento passado, e façoo crecer quanto posso, pera mostrar ao povo, e conto alços, e outras cousas; e feito isto, prego-lhes, e trabalho, que elejão alguuas pessoas pera comiguo assentar o preço, porque se doutra maneira fosse, nã tomariam huma só; e crea V.A., polo que tenho visto, que se nam fossem os juizes muito favoraveis aos Rendeiros, e nam tevessem os Privilegios, q V. A. lhes dá, que por nenhuma via creceriam as cizas, porque eu nam sei donde saie, que os homes, que a pagam, nam tem tanto de fazendas como pagam, e porque sam obrigado dizer verdade a V.A., me parece, que compre muito a seu serviço concertar-se com todos, porque Villa Real ha de baixar mais de cento, e cinquoenta mil reis, e mais; e Alampaees ha dabaixar mais de duzentos cruzados; e Bragança tambem ha dabaixar; estando em bom preço; e Freixo ha dabaixar trinta mil reis; e Anciães ha dabaixar quinze, ou vinte mil; e Villa Frol ha dabaixar doze, ou quinze mil; e não confie V. A. polas eu segurar por estes annos, porque eu, em todollos Lugares, primeiro que falle ao Povo, trabalho por achar alguns Rendeiros, que façam maiores lanços pera terem melhor vontade pera as tomarem, e sei ao que podem chegar; e assi despois faço o concerto, e nestas todas nam querem chegar ao que estam, antes em muito menos; e pera V. A. saber as razoens, porque compre muito a seu serviço chegar eu para dizer a V. A. a verdade, por nam perder despois o que eu sei, que perderá, não se concertando com a ter estes, não esqueça Mirandella; que há-de quebrar mais do que pedem.
E compre tanto a serviço de V. A. ir dar conta disto, que ainda que estevera em Roma, me devera V. A. de mandar chamar, porque tenho algumas cizas dadas çarradamente no preço, que V. A. houver por bem, e outras com condiçam, que dentro de quatro mezes apraza a V. A.; e nam lhe aprazendo que o contrato fique nenhum; porque doutra maneira os não pude armar: E pera V. A. ser informado de tudo, he necessario darme licença pera ir a V. A.; e tambem pera se ordenar o caderno desta Comarqua de Tra los Montes, e ver V. A. o que tenho feito, e mandará emendar o mal feito pera o diante, e verá V. A. alguns lanços destas rendas, que se poem em maos de V. A. pera com elles responder à mercê, que lhe pedirem; e tudo serão quinze dias, porque posso ir fazendo té alem de Coimbra que he ainda da Comarqua da Beira, tirando a cidade.
Os coutos do Bispo de Viseu, porque V. A. escreveo, nam quiserão tomar no preço, em q estava, nem menos Manteigas, nem Penedono, nem Fontarquada; Mirandella nam na quer com cera, e hum por cento em trezentos e sessenta mil reis. O desmancho de Chaves fez a muitos perder a vontade bôa, que tinham. Murça, nem Gouvea, nem Villa Frol, nem Villarinho nam na querem no preço, em que está. Em Anciães estavamos quasi concertados com as pessoas, que o Povo nomeou, e petando (sic) eu neste hum por cento, saio-se hum juiz, e desmanchou tudo, sendo já de noite, e pela manhã vieram sobre mim mais de duzentos homes de bestas, e lanças, q o juiz fez juntar, que revogavam os Procuradores, q nam haviam de pagar custos; despois amanceios, e concertamonos, que punham tudo em mam de V. A.; e pera isto, e outras cousas cumpre a vosso servir ir eu à sua Corte.
Ali tirei Inquirição do Abbade, que V. A. me mandou, a qual envio a V. A.; e lembro a V. A. o castiguo de Chaves
 
Os claustros (de D. João III) da Universida de Évora (UE)


III - Lei XVII Que revoga os contractos per que alguas cidades e vilas tinham tomadas as Sisas em certa contia pera sempre. 

Nas Cortes que fiz em Torres Novas no anno de 1525: os procuradores dalguas Cidades e Vilas me pediram lhes desse as Sisas dellas em certa contia cada huu anno pera sempre: pera as repartirem entre si segundo cada pessoa as devesse pagar: e não serê arrendadas a rendeiros: dizêdo que os (sic) rendeiros recebiam grandes oppressões: e que posto que ao tal tempo todos as não requeressem: ao diãte veriam por experiencia ho proveito que se seguia aas cidades e vilas a que as eu desse; e as tomaariam todos: e que tomandoas todo ho reyno: todas as cidades e vilas e lugares delle gozarã em particular dos proveitos acima ditos: e cessariam os inconvenientes que se poderiã recrecer a muitas cidades vilas e lugares emquanto não fossem tomadas em todo o reyno: e assi ficaria todo o reyno fora das ditas oppressões: e que pelas ditas razões ouvesse por bem de lhas conceder como me pediam: e parecendome bem as sobre ditas razões: e por folgar de lhes fazer merce: me prouve de as mandar dar aas cidades: vilas: e lugares que mas entã pediram: e assi as dey a todas as outras que mas despois pediram: e foram feitos contractos com elles. E agora nestas Cortes que se começarã na cidade devora em junho do anno M. D. XXXV me foy pedido por casi todos os procuradores das Cidades e Vilas que a ellas vieram: que tinham tomadas as ditas sisas per contractos: que ouvesse por bem de lhe mandar tomar as Sisas que lhes tinha dadas por certa contia que antre si aviam de repartir: e os desobrigasse dos ditos contratos per que as tinham tomadas: e as mandasse arrendar como antes dos ditos contractos se fazia. Alegandome que por quanto por experiencia se vio no tempo que atee ora as teverã: que do repartir e arrecadar dellas se seguiam muyto mayores oppressões e damnos do que diziam que tinham quando se arrecadavam por rendeiros: e que donde cuydavam que recebiam de mi merce em lhas dar por certas contias: por alguas causas que despois sobcederam se deminuyrã em alguus Lugares as ditas rendas muyto daquillo em que as tinham tomadas: e por bem de seus contractos ficavam obrigados a pagar mais do que as rendas verdadeiramente valiam e elles podiam pagar: dizendome os ditos procuradores: e assi todos os mays que aas ditas Cortes vieram (tirando alguus poucos dos que tinham as ditas Sisas e as não queriam largar:) que pelas ditas razões vinha bem aas outras Cidades: Vilas e Lugares que atee agora as não tinham tomadas as tomarem: e por isso as não esperavam de tomar: que querendo eu desobrigar dos contractos aos que mo pediam: e não tomando todos os outros lugares do reyno que as não tem: e ficando a alguus que as não querem alargar: seria em grande prejuyzo geral do reyno. Por tanto me pediam que pelas ditas razões ouvesse por bem de tornar a tomar as ditas Sisas: assi aos que mo pediam e as quizessem alargar: como aos que queriam estar por seus contractos: e pera isso fezesse Ley geral: per que revogasse todos os ditos contractos: posto que alguus não sejam disso contentes. E parecendome bem as razões que me alegavam: mandey ver por Letrados se por dereyto podia revogar os dictos contractos: posto que alguas Cidades ou Vilas que as jaa em si tinham tomadas as nam quizessem alargar: e se achou que por ser pera bem comuu ho podia fazer: fazendo sobre isso Ley geral. Pelo que me prouve fazer esta Ley. Pela qual ey por bem de revogar e revogo todos os ditos contractos; e cada huu delles: et mando que delles mais se naõ use: porque os ey por de nenhuu effecto e vigor: como se nunca foram feytos. E ey por bem que minhas rendas se arrecadem como dantes se arrecadavam: e se arrecadarã: se os taes contractos não foram feitos.  

Já que falamos de sisas, terminamos com uma pequena reflexão de Luiz Fernando Carvalho Dias sobre a falta de unidade do concelho da Covilhã e povoações do seu termo: 

            […] “O Alcaide, a antiga aldeia de Pretor, mantinha um senado municipal e magistraturas próprias - restos certamente de antigo predomínio e o Fundão, que começara por ser no princípio da monarquia uma herdade ou um Reguengo da Coroa, alargado na sua povoação, com uma florescente indústria de Lanifícios; transformado numa colmeia de pequenos mercadores judeus e cristãos velhos, iniciava então aquela dura campanha para autonomia que somente nos meados do século XVIII, veria coroada de êxito com a formação do seu concelho e de um alfoz mais vasto do que aquele de que se apartara.
            Curiosas são essas lutas políticas entre a vila da Covilhã e o Fundão, no século XVI! Primeiramente o Fundão pretende alcançar uma situação administrativa idêntica à do Alcaide, governar-se por si, com as suas magistraturas, mas conservando-se dentro do alfoz da Covilhã – e subordinado a ela no mínimo. Assim em todos os documentos coevos os representantes do Fundão pretendiam ficar, por assim dizer à parte, v.g. no contrato das sisas, assinado entre a Covilhã e D. João III; o Fundão e dois ou três lugares das suas proximidades resolveram tomar as sisas à parte do bloco constituído pelo concelho da Covilhã. A fórmula usada no contrato é sempre esta “ constante que a vila de Covilhã, não entenda na repartição do dito lugar”.
 
A Covilhâ (da Ribeira da Carpinteira), em 2011
Fotografia de Miguel Nuno Peixoto de Carvalho Dias

           
           A Covilhã, por sua vez, defendia-se desta ânsia de desagregação, produzida pela intensa valorização do Fundão: nos capítulos das cortes, na confirmação que os reis novos lhe faziam dos privilégios, nas cartas do concelho para o Infante D. Luiz, que foi o seu único donatário no século XVI, a câmara lembra, pede, insiste, parece querer ligar sempre a Coroa e o donatário com essas repetidas promessas, a certeza de que o alfoz já tão repartido, não voltará a ser fonte de tantas desagregações e de concelhos novos. E, de facto, durante este século XVI o alfoz não se desagrega – embora o Fundão tenha dado dois passos, um certo e outro falso, no caminho da sua emancipação: o certo foi alcançar do Infante D. Luiz uma equiparação à situação já referida do Alcaide; o falso por ter jogado decididamente no partido do Prior do Crato.” […]  

Fontes -  II – ANTT g. 2,- 8 – 2 (?), (fls 8 vº)           

As Publicações do Blogue:
Capítulos anteriores sobre as sisas:

Sisas III:

http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2011/12/covilha-o-alfoz-ou-o-termo-desde-o.htmlhttp://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2011/12/covilha-o-alfoz-ou-o-termo-desde-o.html

 

quinta-feira, 1 de novembro de 2012

Covilhã - As Sisas III


Publicamos hoje a 2ª e última parte do documento “Contrato da Covilham, o cômputo das sizas” transcrito por Luiz Fernando Carvalho Dias.
    Na página 7, parte final do texto do contrato, podemos ler:
“Confirmação deste contrato das sisas que o licenciado Cristóvão Esteves fez com os procuradores da vila da Covilhã por um conto vinte e um mil novecentos e vinte reais em cada um ano para sempre entrando aqui a cera e um por cento e quitou-lhe V. A.//    95 e 200 reais cada ano. 
    A fotografia abaixo é a 2ª parte da folha 4 e começa: "... E apresentadas assim as ditas procurações..."
 
"Contrato da Covilham, o Cômputo das Sisas", 2ª metade da página 4


 
 […] E apresentadas assim as ditas procurações logo pelo dito licenciado Cristóvão Esteves, procurador do dito senhor e pelos ditos Simão Rebelo e Joane Mendes e Francisco de Vargas, procuradores da dita vila e termo foi dito que eles estavam ora concertados em virtude das ditas procurações deles ditos procuradores da dita vila e termo, em nome da dita vila e termo e povo tomar em si a renda das sisas da dita vila e termo assim como costuma andar em arrendamento e darem por ela ao dito senhor e a seus sucessores para todo o sempre outra tanta renda em cada um ano quanto as ditas sisas andaram em arrendamento nos anos passados menos setenta e oito mil e duzentos reais que ao dito senhor apraz por fazer mercê à dita vila e termo de lhe quitar da quantia em que a dita renda andou arrendada nos derradeiros anos passados e isto pela maneira e com as condições e cláusulas seguintes. Primeiramente disseram os ditos licenciado Joane Mendes e Simão Rebelo e Francisco de Vargas que eles como procuradores bastantes da dita vila e termo em seu nome e de todos os moradores dela e de seus sucessores que adiante que nela e seus termos viverem, morarem ou povoarem, se obrigavam como de facto logo obrigaram de darem e pagarem em cada um ano de Janeiro que passou do ano presente de 1528 em diante, ao dito senhor e a seus sucessores Reis destes Reinos em salvo para todo o sempre um conto trinta e oito mil novecentos e vinte reais pela renda das sisas da dita vila e seus termos assim como costuma andar em arrendamento Fora as ordinárias dos oficiais que é outro tanto preço como nos anos passados esteve a dita sisa arrendada por os oficiais da fazenda do dito senhor, fora os setenta e oito mil e duzentos reais que lhe quita e isto entrando aqui o um por cento das obras pias e assim a valia de sete arrobas e onze arráteis de cera avaliada a mil e seiscentos reais a arroba que é a sua comum valia na dita vila e termo e comarca, porquanto nos ditos anos passados esteve a dita renda arrendada por um conto noventa e cinco mil e duzentos reais e um por cento e sete arrobas e onze arráteis de cera que lhe vinha por repartição da cera ordenada em todo o almoxarifado fora as ordinárias que se pagavam aos oficiais à custa dos rendeiros e tirados os setenta e oito mil duzentos reais que o dito senhor lhes quita ficam um conto dezassete mil reais e de um por cento deles se monta dez mil cento e cinquenta reais e são os ditos um conto trinta e oito mil novecentos e vinte reais. Os quais um conto trinta e oito mil novecentos e vinte reais fora ordinárias que a dita vila e termo pagará aos oficiais segundo abaixo será declarado se obrigam os ditos Simão Rebelo e Joane Mendes e Francisco de Vargas como de facto logo obrigaram em nome da dita vila e termo e como seus procuradores de pagarem ao dito senhor e a seus sucessores Reis destes Reinos em cada um ano para sempre para que em paz e em salvo o dito senhor e seus sucessores hajam tudo o que é dito e o possuam para todo o sempre por tributo e direito Real como tem e hão os outros tributos, rendas e direitos Reais que pelas leis e ordenações destes Reinos antigamente foram ordenados e pelos povos concedidos e outorgados aos Reis deles para sustentação de seu real estado, governo da justiça, paz e defesa da terra com tal condição que eles nem seus sucessores não sejam obrigados a pagar mais coisa alguma, agora nem pelo tempo adiante por razão da dita sisa, salvo os ditos um conto trinta e oito mil novecentos e vinte reais em cada um ano o que todos entre si repartiram, lançaram e arrecadaram pelos juízes e oficiais e povo do dito concelho e pelas pessoas que ordenarem segundo forma do Regimento que o dito senhor para isso lhes mandará dar Os quais recolherão, repartirão e distribuirão a dita renda entre si em cada um ano por cada pessoa como a fizer e dever pagar segundo as ordenações e artigos porque as ditas sisas se arrecadavam para o dito senhor sem nenhum contador, almoxarife, recebedor, feitor nem outro algum oficial maior nem menor entre eles entender na dita repartição, execução nem agravos dela nem em outra coisa alguma que a dita renda pertença somente o dito senhor por si e por seus oficiais da justiça que para isso ordenar, os quais proverão sobre o modo que os repartidores e lançadores tiverem na repartição e distribuição dela quando fizerem coisa que não devam ou algumas pessoas deles agravarem para ser provido e feita justiça de maneira que os pobres não recebam agravo nem a outra pessoa seja feita, sem razão alguma, e seja entre todos guardada igualdade, razão e justiça da qual quantia e renda que ora assim dão pelas ditas sisas os ditos procuradores prometeram e se obrigaram em nome da dita vila e termo de fazer os pagamentos em cada um ano para sempre em salvo para o dito senhor Inteiramente e sem quebra alguma, sem embargo de peste, esterilidade nem outro algum impedimento nem inconveniente nem necessidade que pelo tempo adiante se possa recrescer (aumentar de novo, voltar a crescer) e eles nem a dita vila e termo por sua parte, para suas desculpas, possam alegar, antes pagarão toda a dita quantia por cheio aos quartos do ano. A saber, o primeiro quartel no fim do segundo, e o segundo no fim do terceiro, e o terceiro no fim do quarto e o quarto no fim do primeiro quartel do ano seguinte e tudo entregarão pela maneira sobredita a pessoa ou pessoas que o dito senhor ordenar que o recebam na cabeça do almoxarifado ou em qualquer outro lugar dentro da comarca que o dito senhor houver mais por seu serviço E isto à sua própria custa e despesa sem o dito senhor nele despender coisa alguma nem eles por isso pagarem algum prémio nem interesse a pessoa que o assim entregarem, nem ao escrivão que os conhecimentos (documentos que titulam a dívida) disso lhes fizer e não pagando eles aos ditos termos e pela maneira sobredita tudo o que assim forem obrigados pagar concederão e outorgarão eles ditos procuradores que os oficias do dito senhor possam fazer e de facto façam pela dita quantia ou pela parte dela que ficar por pagar, execução em suas pessoas, bens e fazendas dos moradores da dita vila e termo segundo o direito e leis e ordenações e artigos destes Reinos dispõem que se faça. A qual renda, foro e tributo eles ditos Joane Mendes e Simão Rebelo e Francisco de Vargas, procuradores da dita vila e termo disseram que concediam e outorgavam em nome da dita vila e termo ao dito senhor e a seus sucessores que nestes Reinos pelos tempos reinarem pela maneira sobredita com tal condição que o dito senhor nem seus sucessores em tempo algum lhe não possam tornar a impor a dita sisa nem outro semelhante tributo, em lugar dela lhe pagarão o que lhe ora assim pela dita sisa prometem e dão, nem o dito senhor nem seus sucessores possam dar, doar nem por outra alguma maneira nem via alienar a renda por ela concedida e outorgada a pessoa alguma de qualquer estado, qualidade ou condição que seja Rainha, príncipe ou infantes destes Reinos, nem a mosteiro nem a Igreja nem a Religião nem a Hospital nem por nenhuma causa por grande ou piedosa que seja ante para todo o sempre seja e ande unida e conjunta à coroa Real sem dela poder ser apartada por causa alguma cuidada nem por cuidar que pelo tempo adiante possa suceder nem por outra alguma via nem modo. E logo pelo dito licenciado Cristóvão Esteves em nome e como procurador do dito senhor por virtude da procuração acima escrita foi dito que ele concedia, dava e outorgava à dita vila e termo e a seus procuradores em seu nome, deste Janeiro passado do ano presente de 1528 em diante as ditas e sisas e rendas delas como ora andam e costumam andar em arrendamento pela quantia dos ditos um conto trinta e oito mil novecentos e vinte reais fora as ordinárias com todas as cláusulas, condições e obrigações acima declaradas e se obrigava como logo obrigou em nome do dito senhor de agora e sempre lhe cumprir e guardar e manter todo o sobredito sem em coisa alguma nem em algum tempo lhe ir contra isso E posto que as rendas das ditas sisas pelo tempo em diante possam ter maior valia e irem em mais crescimento por quaisquer causas ou razões que para isso possam suceder lhes não as tirará nem levantará e será contente com só a renda que pela dita maneira em lugar delas lhe ora assim dão, porque havendo sua alteza respeito ao proveito e descanso dos moradores da dita vila e termo e por evitar e atalhar à carga do maior crescimento que na dita renda ao diante poderia haver e assim as opressões dos oficiais e rendeiros o há assim por seu serviço E assim foi dito pelo dito licenciado Cristóvão Esteves que por quanto do ano de 529 para cá são feitos novamente muitos oficiais em lugares em que os costumava haver que sua alteza tem por bem para menos encargo e menos opressão de seus povos que não haja mais os tais oficiais e que os que de então para cá foram feitos sejam extintos e desfeitos sem o dito senhor nem a dita vila e povo lhes haver de pagar mantimento algum salvo sendo necessários e tendo a dita vila e termo necessidade de algum deles porque aqueles que houver mister ficarão somente oficiais e servirão e lhe serão pagos os mantimentos que com os ditos ofícios por suas cartas tiverem. E quanto aos outros oficiais que são feitos antes do dito ano de 29 pagar-lhe-á a dita vila e termo seus ordenados e achando-se por direito que o dito senhor é obrigado, compor ou satisfazer aos ditos oficiais seus ofícios ou outra coisa alguma em lugar deles além do mantimento que assim houverem de haver a dita vila e termo será obrigado a o pagar em sua vida deles oficiais e falecendo os que a tal satisfação houverem ou vagando os ditos ofícios por qualquer maneira que seja não haverá aí mais os ditos oficiais nem sua alteza nem os oficiais de sua fazenda proverão mais deles e se acontecer que as dêem contra a forma deste contrato e provisão que disso passarem será nenhuma e a dita vila e termo ficarão livres de haverem de pagar mais os ditos oficiais e mantimentos e a ganharão e a haverão para si o que os ditos oficiais costumavam haver e somente ficarão aqueles oficiais do dito senhor e de seus sucessores que para a arrecadação dos dinheiros das ditas rendas forem necessários e do mantimento que os ditos oficiais houverem de haver será a dita vila e termo obrigados a pagar a parte que lhe couber soldo a libra havendo respeito a todo o almoxarifado. E que tudo assim dito pelo dito licenciado Cristóvão Esteves, procurador do dito senhor e pelos ditos Simão Rebelo e Joane Mendes e Francisco de Vargas, procuradores da dita vila e termo foi por eles todos juntamente e por cada um deles por si outorgado, consentido e aprovado, estipulado, prometido e aceite. S. pelo dito licenciado Cristóvão Esteves, em nome do dito senhor a eles ditos procuradores em nome da dita vila e termo E pelos ditos Simão Rebelo e Joane Mendes e Francisco de Vargas, procuradores da dita vila e termo em nome da dita vila e termo a ele Licenciado Cristóvão Esteves, em nome do dito senhor, todos estipulantes e aceitantes, cada um por sua parte, de tudo cumprir e guardar e manter para si e seus constituintes e sucessores deles, deste dia para todo o sempre e nunca em algum tempo em juízo nem fora dele de facto e de direito por si nem por outrem em parte nem em todo contra isto vir por maneira alguma, obrigando para isto todos os seus bens móveis e de raiz havidos e por haver. S. (a saber) o dito licenciado Cristóvão Esteves os bens do dito senhor e seus sucessores e de sua coroa Real e os ditos Simão Rebelo e Joane Mendes e Francisco de Vargas, procuradores da dita vila e termo, os bens da dita vila e termo e de todos os moradores dela que ora são e pelos tempos fora forem e em testemunho da verdade outorgaram e mandaram ser feito o presente contrato para dele ser dado a cada uma das partes os treslados que cumprirem e posto que em cima este contrato vá continuado com o licenciado Joane Mendes diz ser somente concordado e outorgado e assinado pelos ditos Simão Rebelo e Francisco de Vargas, procuradores da dita vila e termo por o dito Joane Mendes não ser presente nesta cidade ao assinar dele E eu escrivão o continuar por isso com ele cuidando que era presente por o achar na procuração E posto que diga que foi feito a 14 dias de Maio, é verdade que foi começado nos ditos 14 dias de Maio E porém foi acabado e assinado hoje que são nove dias de Junho da dita era perante as testemunhas abaixo nomeadas E disseram mais os ditos licenciado Cristóvão Esteves e Simão Rebelo e Francisco de Vargas que quando concordaram neste contrato e outorgaram por palavra perante sua alteza em Almeirim onde foram presentes a dita outorga em presença do dito senhor O licenciado Joane Mendes e o mesmo Simão Rebelo e Francisco de Vargas e Fernão Gramaxo e Lourenço Roiz e João Lopes, os quais todos beijaram a mão a sua alteza pela dita mercê que lhes fizera, foram acordados como em alguns lugares do termo podia haver ao diante pelos tempos que hãode vir, crescimento ou diminuição mais do que agora estão que agora se faça repartição do que deve vir da quantia da soma sobredita, a vila por si e a cada uma das aldeias do termo por si A qual se fará por dois homens ajuramentados sem suspeita que não sejam da dita vila e termo que se louvarão E não concordando em quais serão, que o dito senhor os mande que sejam sem suspeita à custa da dita vila e termo, os quais havendo informação por todos os modos que lhe parecer que se deve informar e ouvidos os procuradores das partes e vistos os livros e Regimentos, repartirão o que deve vir à vila e o que deve vir a cada uma das aldeias E não concordando os ditos dois o dito senhor dará um terceiro E o que por dois deles três for determinado que fique assim com a vila como com cada uma das aldeias isso será obrigada a vila de pagar E assim cada uma das aldeias e cada uma das aldeias fará o lançamento da quantia que lhe assim, por repartição vier, pelos moradores da dita aldeia que no seu ramo lhe couber, segundo forma do Regimento do dito senhor como neste contrato acima vai declarado sem a dita vila mais ter que entender com as ditas aldeias nem as ditas aldeias com a dita vila, somente cada uma por si pagará o que lhe couber pela dita repartição e por este modo se fará a dita repartição de cinco em cinco anos para sempre quando a vila ou cada uma das aldeias requerer que se faça e far-se-á no modo que é dito e da maneira e com as ditas cláusulas e condições sobreditas outorgaram os ditos procuradores do dito senhor e da dita vila e termo. S. Simão Rebelo e Francisco de Vargas este contrato como nele é contido. Testemunhas que a tudo foram presentes Gaspar do Prado, meirinho desta cidade de Lisboa e João Ribeiro, escrivão das execuções da alfândega da dita cidade e Brás Coelho, escudeiro, morador na cidade do Porto e Luís Vaz, beneficiado em São Salvador de Santarém e eu, Pêro Ribeiro o escrevi. E eu Fernão de Alvares, cavaleiro fidalgo da casa d’El Rei nosso senhor, escrivão público destes contratos o fiz escrever e o subscrevi e fui presente à outorga dele. E depois disto aos onze dias do mês de Julho do dito ano de 528, nas pousadas do dito licenciado Cristóvão Esteves, estando aí presente o licenciado Joane Mendes, procurador da dita vila de Covilhã, em minha presença e das testemunhas abaixo nomeadas e estando também presente o sobredito Simão Rebelo foi dito pelo dito licenciado Cristóvão Esteves, procurador do dito senhor, que a sua alteza prazia agora por fazer mercê à dita vila de Covilhã e moradores dela de lhes quitar mais dezassete mil reais da quantia dos um conto trinta oito mil novecentos e vinte reais que por este contrato haviam de pagar Posto que já estivesse assinado E assim pagarão daqui em diante um conto vinte e um mil novecentos e vinte reais em cada um ano para sempre do dito primeiro de Janeiro passado deste ano de quinhentos e vinte e oito em diante, livres para o dito senhor pela maneira contida no dito contrato e pelo dito licenciado Joane Mendes e Simão Rebelo, procuradores da dita vila foi dito que eles aceitavam assim e beijavam por isso as mãos a sua alteza e assinaram aqui ambos com o dito licenciado Cristóvão Esteves. E o dito licenciado Joane Mendes que disse que posto que não tinha assinado no contrato acima escrito que ele assina agora aqui por o dito contrato e por este assento. Testemunhas que a tudo estiveram presentes Pêro Fernandes, tabelião da vila de Alcanede e Rodrigo Homem, moço da câmara do dito senhor e João Roiz, escudeiro, morador em Santiago de Cacém e eu Fernão de Alvares que o escrevi. Pedindo-me por mercê que me prouvesse de lhe confirmar, rectificar e aprovar o dito conserto e contrato como nele está contido E visto por mim seu requerimento e por folgar de nisto lhes fazer favor E mercê assim como é minha vontade de sempre a fazer a meus povos nas coisas que justa e honestas forem, por esta presente carta lhe confirmo e aprovo o dito conserto e contradições que nele estão contidas E quero e mando que de agora para todo o sempre lhe seja cumprido e guardado como nele se contém E mando a todos os oficiais de minha fazenda e da Justiça e a todos e quaisquer outros a que esta minha carta for mostrada e o conhecimento dela pertencer que em tudo lhe a cumpram e guardem e façam cumprir e guardar e lhe não vão nem consintam ir por modo algum contra o dito conserto e contrato em no todo nem em parte alguma dele porque assim é minha mercê e por firmeza disto lhe mandai dar esta carta por mim assinada e selada com o meu selo de chumbo, dada na cidade de Lisboa a 13 dias de Julho. João Salvadores a fez ano de 1528 anos E eu Fernão de Alvares a fiz escrever e não faça dúvida no raspanço onde diz Gomes Dias / e Joane Mendes / e na entrelinha onde diz a eles ditos procuradores em nome da dita vila e termo / . 

Xp                                                                                                 Do…..

a) el Rey

 

Confirmação deste contrato das sisas que o licenciado Cristóvão Esteves fez com os procuradores da vila da Covilhã por um conto vinte e um mil novecentos e vinte reais em cada um ano para sempre entrando aqui a cera e um por cento e quitou-lhe V. A.    95 e 200 reais cada ano.

 (Pag.7.v.) 
                                                        Ppg………..(ilegível)

……….Na chamcelaria

                                                         amtº marqz
 
                                                          alvarez 
 
"Contrato da Covilham, o Cômputo das Sisas", página 7 (cimo)

"Contrato da Covilham, o Cômputo das Sisas", página 7 (baixo) 
"Contrato da Covilham, o Cômputo das Sisas", página 7 vº
 
 
Fonte - ANTT: Covilhã – Lº 2, f 77; Lº 6, f 86
Hoje encontramos estes contratos em ANTT com o código de referência: PT-TT-COP

http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2012/10/covilha-as-sisas-ii.html

 

segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Covilhã - As Sisas II


     Já referimos que o povo teve dificuldade de aceitar a mudança de imposto municipal, utilizado para aplicar em despesas extraordinárias do concelho, a imposto da Coroa usado não só para a guerra e exército, como noutras despesas do Estado. Os reis não vão abdicar dele, tanto mais que significava quase três quartos das rendas da Coroa.
     A permanência do tributo levou a que fossem nomeados muitos oficiais, publicada legislação e orientações no sector da Fazenda. Em 1520 já os rendeiros das rendas ou siseiros estão obrigados a usar o novo regulamento das sisas. Estas vão sendo sempre um problema grave, quer para a Coroa que tinha dificuldade em arrecadar o imposto, quer para as populações que estavam cada vez mais contrariadas com o seu crescimento, sentindo-se pressionadas pelos rendeiros; por isso pretendem deixar de o pagar, como se pode constatar nas cortes de Torres Novas, 1525. Tal não lhes vai ser permitido, mas apenas o estabelecerem contratos de sisas com o rei D. João III, através dos procuradores régios onde se fixam quantitativos inalteráveis. A Covilhã, a par de outras povoações, faz o contrato das sisas em 1528, como já dissemos.

Capa de " O Contrato da Covilham, o Cômputo das Sisas"
 
     Hoje apresentamos a 1ª parte do Documento – “O Contrato da Covilham – o cômputo das sizas”:

- “hum publico istº de contrato q sobre o tomar das sizas” datado de 14 de Maio de 1528, embora acabado e assinado a 9 de Junho.
- Carta de confirmação, rectificação e aprovação pelo Rei D. João III em 13 de Julho de 1528.
- Carta de poder e procuração dada por D. João III ao licenciado Cristóvão Esteves do Desembargo do Paço, datada de 2 de Janeiro de 1527.
- Apresentação de um acordo de procuração assinado e outorgado pelo juiz da Covilhã, Simão Rebelo, por três vereadores e pelo procurador do concelho, dois juízes do Fundão e por muitos moradores, embora alguns discordassem, na vila da Covilhã e seu termo, em 18 de Outubro de 1527.
- Excepções:Os do lugar do Fundão disseram que lhes aprazia como de facto aprouve de tomarem a dita sisa para sempre para si e para seus sucessores”. Os do “lugar de Aldeia Nova do Cabo que disseram que tomavam a sisa do dito lugar e assim e da maneira que a tinha tomada o lugar do Fundão”. O modelo era o da Aldeia do Alcaide.
- Este instrumento de procuração foi apresentado em 29 de Outubro de 1527 ao licenciado Cristóvão Mendes de Carvalho, do Desembargo do Paço.
- São indicadas pelo Rei algumas das razões para a feitura destes contratos, já anteriormente apresentadas pelos procuradores dos concelhos: o exagerado crescimento das sisas e a opressão dos siseiros e oficiais de arrecadação.
- A proposta de mudança é: “ […] Me pediam por mercê que me aprouvesse de receber deles renda certa e sabida em cada um ano […]”
 
"Contrato da Covilham, o Cômputo das Sizas", página 1
   
Contrato da Covilham - O cômputo das sizas
 
Dom João por graça de Deus Rei de Portugal e dos Algarves dáquem e dalém mar em África, senhor da Guiné e da conquista navegação comércio da Etiópia Arábia pérsia e índia. A quantos esta minha carta de confirmação virem faço saber que por parte dos juízes oficiais homens bons e povo da vila de Covilhã por seu procurador me foi apresentado um público instrumento de contrato que sobre o tomar das sisas da dita vila fizeram o licenciado Cristóvão Esteves do meu Desembargo e desembargador do Paço e petições que para isso tem minha suficiente procuração da qual o teor de verbo a verbo é o seguinte. “ Em nome de Deus ámen, saibam quantos este público instrumento de contrato virem que no ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de 1528 anos aos 14 dias do mês de Maio na cidade de Lisboa nas pousadas do licenciado Cristóvão Esteves do Desembargo del rei Nosso Senhor e seu desembargador do paço e petições em presença de mim Pêro Ribeiro escudeiro do Infante Dom Fernando que por autoridade do dito senhor são público escrivão destes contratos e das testemunhas abaixo nomeadas estando aí presente de uma parte o dito licenciado Cristóvão Esteves, procurador do dito senhor para fazer os tais contratos e da outra o licenciado Joane Mendes e Simão Rebelo cavaleiros moradores na Covilhã e Francisco Vargas, morador no Fundão e procuradores da dita vila da Covilhã para fazer este contrato segundo logo aí mostraram por duas procurações seguintes, a saber, uma do dito senhor feita ao dito licenciado Cristóvão Esteves assinada por sua alteza e selada com o seu selo pendente e outra dos juízes e oficiais e povo da dita vila feita aos ditos Joane Mendes e Simão Rebelo e Francisco Vargas das quais procurações o teor delas de verbo a verbo é o seguinte:

Dom João por graça de Deus Rei de Portugal etc. A quantos esta minha carta de poder e procuração virem faço saber que nas cortes que fiz na vila de Torres Novas no ano passado de 1525, me foi requerido pelos procuradores de algumas das cidades e vilas de meus reinos que por quanto as minhas rendas das sisas continuadamente iam em mui grande crescimento e se receavam que nos tempos por vir crescessem em tão grandes quantias que a eles e a seus sucessores fosse mui dificultoso as poderem pagar e lhes seria mui grave coisa de sofrer e que não poderia ser sem muita perda e dano de suas fazendas e pessoas, e que por dar maneira como evitassem os sobreditos inconvenientes e danos me pediam por mercê que me aprouvesse de receber deles renda certa e sabida em cada um ano para todo o sempre para mim e meus sucessores e lhe alargasse as ditas sisas para eles recolherem, repartirem entre si a dita renda que por elas me dessem segundo cada pessoa o devesse pagar em que eles receberiam de mim mui grande mercê por os assegurar e relevar do crescimento em que as ditas sisas poderiam vir e que também por esta maneira eles ficariam livres de achaques e opressões de rendeiros e de oficiais de arrecadação que tenho para a meus povos e naturais folgar de fazer mercê e favor e os relevar de qualquer perda que lhes possa sobrevir e dar maneira como vivam em todas as coisas mais descansados, posto que no que me assim requeressem possa receber adiante diminuição em minha fazenda, a qual por ser e se converter em proveito de meus súbditos e naturais eu não recebo perda, antes o hei por meu serviço e de meus sucessores. E porque acerca do que assim por eles me é pedido se possa tomar assento como seja bem e proveito dos ditos povos por esta presente ordeno, faço e constituo meu suficiente e bastante procurador ao licenciado Cristóvão Esteves do meu desembargo pela melhor via e modo que de direito deve e mais firme e valioso possa ser para que por mim e em meu nome e de meus sucessores possa concertar e assentar com os povos das cidades, vilas e lugares de meus Reinos sobre eu lhe haver de largar e deixar a dita minha renda das ditas sisas e deles receber obrigação da renda que em cada um ano por elas hajam de dar e pagar a mim e a meus sucessores para todo o sempre e sobre ele e em tudo o que acerca dele for necessário e cumprir consertar e assentar e fazer contratos e escrituras deles com todas as cláusulas, pactos, vínculos, condições que necessárias forem e sejam e lhe possam parecer e tudo fazer e dizer como eu faria e diria se presente fosse e tudo o que por ele for feito, dito e consertado e assente prometo haver por firme e valioso sob obrigação de todos os meus bens e de minha coroa real que para isso especialmente obrigo e em testemunho da verdade mandei ser feita esta presente carta assinada por mim e selada com o meu selo. Dada na vila de Alcochete aos 2 dias de Janeiro Bartolomeu Fernandes a fez ano de Nosso Senhor Jesus Cristo de 1527. Saibam quantos este instrumento de procuração virem que no ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil quinhentos e vinte e sete anos Aos vinte e nove dias do mês de Outubro no lugar do Fundão, termo da vila da Covilhã, estando aí o licenciado Cristóvão Mendes de Carvalho, do desembargo de El rei nosso senhor que ora por seu especial mandado vem dar as sisas aos povos, perante ele compareceu Simão Rebelo, escudeiro d’ El Rei nosso senhor que ora serve de Juiz na dita vila e assim Francisco da Cunha Freire, fidalgo da casa d’ El rei nosso senhor e assim Álvaro de Madril e Baltazar Luís, todos três vereadores na dita vila e assim Francisco da Costa, procurador do concelho dela e assim os juízes do lugar do Fundão S. Fernando Afonso e Álvaro Gonçalves e ao dito licenciado apresentaram um acordo assinado e outorgado pelos ditos juízes e oficiais e por muitos moradores da dita vila e termo. S. pelos ditos juízes e oficiais e por muitos moradores da dita vila e por Luís Fernandes, juiz do lugar de Aldeia do Mato, com a maior parte dos moradores de Aldeia do Mato e por João Gonçalves, juiz de Aldeia do Souto com a maior parte dos moradores do seu lugar e por Lourenço Afonso, juiz do lugar de Orjais com a maior parte dos moradores do seu lugar e por Fernão Luís, juiz do Teixoso e por muitos moradores do dito lugar e por João Fernandes e Pêro Vaz, juízes do Boidobra e pela maior parte dos moradores do seu lugar e pelos juízes do lugar de Salgueiro e Escarigo com a maior parte dos moradores do seu lugar e por Cristóvão Gonçalves, juiz do lugar de Peroviseu com a maior parte dos moradores do seu lugar, e assim por Fernando Afonso, juiz de Peraboa com a maior parte dos moradores do seu lugar e por Álvaro Pires, juiz de Verdelhos com a maior parte dos moradores do seu lugar e por Domingos Gonçalves, juiz do lugar da Capinha com a maior parte dos moradores do seu lugar e João Fernandes juiz do lugar de Sebeães com a maior parte dos moradores do seu lugar e assim Diogo Vaz, juiz do lugar do Tortozendo com a muita parte dos moradores do seu lugar e por João Gonçalves, juiz do lugar do Dominguizo com a maior parte dos moradores do seu lugar e por Fernando Afonso e Álvaro Gonçalves juiz (sic) do lugar do Fundão com a maior parte dos moradores do seu lugar e por Gonçalo Vaz, juiz do lugar de Alcaria com a maior parte dos moradores do seu lugar e assim a maior parte dos moradores do lugar das Cortes e do Ourondinho e assim por Fernão Nunes, juiz de Aldeia de Joane com a maior parte dos moradores do seu lugar e assim por Luís Eanes juiz do lugar de Valverde com a maior parte dos moradores do seu lugar e assim por Luís Cabelos, juiz do lugar de Alcongosta com a maior parte dos moradores do seu lugar e por Afonso Lopes juiz do lugar do Paúl com a maior parte dos moradores do seu lugar e Pêro Mendes juiz do lugar do Telhado com a maior parte dos moradores do seu lugar e por Pêro Lopes juiz do Souto da Casa com a maior parte dos moradores do seu lugar e assim por Francisco Afonso e André André juiz (sic) do lugar de Aldeia Nova das Donas com a maior parte dos moradores do seu lugar e por Gonçalo Anes juiz do lugar do Freixial com a maior parte dos moradores do seu lugar e assim por Álvaro Afonso e Álvaro Afonso (sic), juizes do lugar de Aldeia Nova do Cabo com a maior parte dos moradores do seu lugar e assim por João Fernandes juiz do Castelejo com a maior parte dos moradores do seu lugar e por João Roiz juiz das Relvas e por João Gonçalves juiz do Arrondo e por Cristóvão Gonçalves juiz do Barco com a maior parte dos moradores dos seus lugares e por Juzarte Lopes, juiz da Aldeia do Alcaide e por Fernão Estevens seu parceiro e por Antão Luís vereador e por Pêro Anes procurador do concelho e por  maior parte dos moradores do seu lugar e por Pêro Mendes juiz do lugar da Fatela com a maior parte dos moradores do seu lugar e por Pêro Gonçalves juiz das Peras com a maior parte dos moradores do seu lugar e assim por outros juízes doutras aldeias do termo da dita vila lugar com a maior parte dos moradores do seu lugar que eram por todos a maior parte dos moradores da dita vila e termo que nele assinaram e outorgaram do qual acordo o treslado é tal “Ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil quinhentos e vinte e sete anos aos dezoito dias do mês de Outubro Na vila da Covilhã, na casa da Câmara estando aí o licenciado Cristóvão Mendes do desembargo de El Rei nosso senhor que ora por deu especial mandado vem dar as sisas aos povos e estando aí Simão Rebelo que ora serve de juiz na vila e Álvaro Madril e Baltazar Luís ambos vereadores da dita vila e Francisco da Costa procurador do concelho dela e assim António de Matos e João Mendes e o bacharel Bartolomeu Gomes e Fernão de Eanes e Fernão Gramaxo e Vasco Fernandes e Fernão de Afonso e Álvaro Gonçalves e o bacharel Gomes Dias e Palos Soares e Pêro Vaz tabelião e o bacharel Jorge Roiz e Francisco Vaz Mnº e Fernão Carvalho escrivão da Câmara e o licenciado Joane Mendes e António da Costa cavaleiros escudeiros e pessoas que andam nos ofícios da dita vila o dito licenciado Cristóvão Mendes lhes disse que El Rei nosso senhor por fazer mercê a esta vila lhes mandava dar as sisas da dita vila e termo para sempre no preço em que verdadeiramente estava, apresentando para isso uma procuração suficiente do dito senhor que foi dada ao escrivão da Câmara para a tresladar no livro dela a qual era assinada por sua alteza e selada do seu selo pendente escrita por Sebastião da Costa, dizendo-lhes o dito licenciado que se nisso recebessem mercê de sua alteza que lhe a daria E logo pelos sobreditos foi dito, tirando Vasco Fernandes e Fernão de Eanes e Francisco da Costa que disseram que a não queriam, pelos outros foi dito que eles beijavam as mãos de sua alteza pela mercê que lhes fazia em os tirar de achaques e opressões de rendeiros e oficiais das ditas sisas, porém que a dita vila e termo estava mui pobre e a mais agravada que há em todo este almoxarifado porque os mais dos tratantes (homens de negócios) dela traziam dinheiro de homens e à hora que lhos tirassem ficariam perdidos e fugiriam para Castela como faziam outros muitos de dois anos para cá e que assim lhos lançara Álvaro Pacheco mais oitenta mil reais do conteúdo do alvará del Rei nosso senhor sobre que andavam a feito (em demanda) perante os vedores da fazenda, os quais oitenta mil reais sua alteza nunca levara porque os rendeiros da vila não disseram a verdade ao dito Álvaro Pacheco em dizer que a vila estava em mais oitenta mil reais, porque os ditos rendeiros entre si puseram a dita vila no dito preço por lhe tomarem outros rendeiros e puseram naquilo em que antes andava e caía em verdadeira repartição conforme ao alvará de sua alteza que lhes tinha dada a dita sisa no preço verdadeiro em que estivera nos anos passados, e esta só soma se paga a sua alteza que é um conto e dezassete mil reais E posto que ainda a dita vila e termo está muito cara e agravada, eles confiando na muita virtude del Rei nosso senhor e a vontade que conhecem ele ter para fazer mercê a seu povo se põem em suas mãos e são contentes de tomar quebra em que a dita vila e termo está e a serem seus naturais vassalos e à mercê que faz aos outros lugares que não estão tão caros nem merecem mais mercê a sua alteza nem tem tanta causa para serem desaliviados como tem a dita vila e termo e além das razões que apontaram a sua alteza Requeriam a ele licenciado da sua parte que disso tome verdadeira informação para dar conta ao dito senhor e para fazer a procuração como sua alteza manda, davam seus livres e compridos poderes com livre administração geral e especial mandado ao dito juiz, vereadores e ao dito procurador e ao dito licenciado Joane Mendes e ao dito António de Matos e ao dito bacharel Bartolomeu Gomes os quais farão procuradores para irem à corte requerer a dita sisa e tomar a dita sisa da mão de sua alteza e fazer o contrato dela assim e da maneira que sua alteza manda.S.ao dito juiz Simão Rebelo e o dito licenciado Joane Mendes e ao dito António de Matos ou a cada um deles in sólido para que por eles e em nome dos moradores da dita vila e termo e seus sucessores possam ir à corte do dito senhor e tomar a dita sisa da vila e termo para todo o sempre no dito preço que sua alteza houver por seu serviço e para a paga da dita sisa eles obrigavam os bens do dito concelho e os seus deles e dos moradores da dita vila e termo e de seus sucessores assim móveis como de raiz havidos e por haver e o dito licenciado em nome de sua alteza aceitou a dita obrigação do modo sobredito e em todo o sobredito outorgaram e prometeram os ditos oficiais e pessoas aqui assinadas em seus nomes e dos seus moradores da dita vila e termo e de seus sucessores a ele licenciado em nome de sua alteza a eles oficiais em nome do dito povo aceitantes e estipulantes cada um por sua parte cumprir e guardar e manter para si e para seus sucessores deste dia para todo o sempre sob obrigação de todos seus bens móveis e de raiz havidos e por haver que para isto obrigaram e o dito licenciado obrigou os bens do dito senhor e de seus sucessores e de sua coroa Real. Testemunhas que estavam presentes o bacharel Jerónimo de Matos e o bacharel Antão Fernandes e Francisco da Fonseca escrivão e eu Tomás Luís o escrevi O qual é assinado pelos sobreditos e pelo dito Francisco da Cunha vereador que adiante assinou. No qual acordo outorgaram e consentiram e houveram por bem os juízes das ditas aldeias com a maior parte dos moradores delas e assim a maior parte dos moradores da dita vila declarando mais os juízes das ditas aldeias tirando o Fundão, que os oficiais da dita vila fizessem a procuração aos conteúdos no acordo ou a cada um deles e os do lugar do Fundão disseram que lhes aprazia como de facto aprouve de tomarem a dita sisa para sempre para si e para seus sucessores e isto no preço em que estava contanto que a vila da Covilhã não entenda na repartição do dito lugar e que fazendo-lhes sua alteza alguma mercê e quita lhes seja tirada do preço, e para a paga dela obrigavam os bens do dito lugar E que os juízes fizessem a procuração a João Fernandes e a Francisco Vargas e a Jorge Fernandes um a cada um deles in solidum e assim o disseram Álvaro Afonso e Álvaro Afonso juízes do lugar de Aldeia Nova do Cabo que disseram que tomavam a sisa do dito lugar e assim e da maneira que a tinha tomada o lugar do Fundão assim como lhe cair em repartição com as condições com que as tomou o dito lugar e da dita maneira as tomou os juízes, vereadores, procurador da Aldeia do Alcaide e que os oficiais da dita vila da Covilhã, cujo termo são, façam a procuração aos conteúdos no acordo da vila conforme a ele os quais acordos ficam em poder de mim escrivão, dizendo logo os oficiais da dita vila assim os juízes do lugar do Fundão que foram eleitos para fazer esta procuração que por vir a sua notícia que el Rei nosso senhor mandaria dar as sisas a seus povos e ordenara para se concentrarem com os ditos povos Ao licenciado Cristóvão Esteves do seu desembargo e desembargador de sua fazenda e ao licenciado Cristóvão Mendes de Carvalho outrossim do seu desembargo ou a cada um deles e por a dita vila e termo ora estarem concertados com o dito licenciado Cristóvão Mendes e tinham tomada a dita sisa conforme ao dito acordo, eles em nome da dita vila e termo ordenaram ora por seus suficientes procuradores ao dito Simão Rebelo e ao dito Joane Mendes e ao dito António de Matos e Francisco de Vargas e João Fernandes e a Jorge Fernandes de Fundão ou a cada um deles in solidum para eles poderem fazer o contrato da dita sisa como sua alteza manda com os ditos licenciados ou cada um deles e tomarem em si para a dita vila e termo as ditas sisas para sempre e considerando eles que fazendo-se o tão concerto eles ficariam livres de opressões, perdas e danos que recebiam e cada dia recebem na arrecadação das ditas sisas pelos rendeiros e oficiais delas e bem assim vendo como por experiência se mostra e vê pelos tempos passados como as rendas das ditas sisas vão cada vez em mais crescimento em cada um ano e que procedendo desta maneira pelo tempo vindouro a eles seria causa mui grave de sofrer e por evitar e atalhar à dita gravidade e encargo de maior crescimento das ditas sisas e por ficarem livres e fora das ditas opressões dos ditos rendeiros e oficiais e mantimentos deles o que tudo redundaria em mais proveito e descanso dos moradores e povo da vila e termo, eles sobreditos em nome dos moradores da dita vila e termo e de seus sucessores faziam, constituíam e ordenavam por seus certos e avondosos (abundantes) procuradores com livre administração no melhor modo e maneira que eles com direito podiam, para esta procuração melhor valer e mais firme ser ao dito Simão Rebelo, Joane Mendes e António de Matos e Francisco de Vargas, João Fernandes e Jorge Fernandes conteúdos nos ditos acordos ou a cada um deles isoladamente para que por eles e em seus nomes e dos moradores da dita vila e termo e de seus sucessores tomem a dita sisa no preço que sua alteza houver por bem e façam o contrato dela para sempre como sua alteza manda e como se contém nos ditos acordos e como sua alteza houver por seu serviço da maneira que a tem tomado ao dito licenciado Cristóvão Mendes e possam fazer o dito contrato e concerto com os ditos licenciados ou com cada um deles e tomarem em si as ditas sisas em cada um ano para todo o sempre pelo dito preço para que o dito senhor o haja para todo o sempre para si e para todos seus sucessores que forem Reis destes Reinos para todo o sempre por tributo e direito real assim como têm e aos outros tributos e direitos reais que pelas leis e ordenações destes Reinos antigamente foram ordenados e pelos povos concedidos e outorgados aos Reis deles e para isso possam obrigar a eles constituintes e a todos os moradores da dita vila e termo e seus sucessores para todo sempre em geral e cada um em especial e assim possam obrigar todos bens da dita vila e de todos os moradores dela e de seu termo e de todos seus sucessores havidos e por haver a tudo terem e manterem, comprarem e pagarem ao dito senhor e a seus sucessores Reis destes Reinos em cada um ano o dito preço a quantia em que assim estão concertados e tudo o que pelos seus ditos procuradores ou por cada um deles for feito, assentado, obrigado, prometido assim e da maneira que eles constituintes e moradores da dita vila e termo prometiriam, diriam, fariam se a tudo presentes fossem e prometeram em seus nomes e dos moradores da dita vila e termo e de seus sucessores de o assim terem e haverem por firme e valioso deste dia para todo o sempre tudo o que pelos ditos seus procuradores ou por cada um deles for feito, concertado, prometido de maneira e modo sobredito e assim o outorgaram sob as ditas obrigações, testemunhas que estavam presentes o bacharel Antão Fernandes e Pêro Mendes tabelião do Fundão e Diogo da Covilhã e Fernão Carvalho escrivão da Câmara  da dita vila, e Francisco Vargas morador no Fundão e Aldeia do Mato tomou a sisa no que estava e disseram desta se desse uma e duas procurações, eu Tomás Luís, escrivão público destes contratos o escrevi e aqui meu público sinal fiz, que tal é E tresladada assim a dita procuração da nota como dito é, o dito Francisco de Vargas, procurador do Fundão requereu que lhe fosse dada esta procuração para com ela ir à corte e o dito licenciado lhe a mandou dar e mandou que o lugar do Fundão não mandasse seu procurador à corte sem o procurador da vila da Covilhã e serão uns e outros até os vinte de Dezembro e eu, Tomás Luís o escrevi. (1) […]
  

"Contrato da Covilham, o Cômputo das Sisas", 1ª metade da página 4 (2)

 
 Nota dos editores – 1) A próxima publicação, será a continuação deste documento: “Contrato da Covilham, o Cômputo das Sizas”
2) Esta página mostra a última parte do documento transcrito por Luiz Fernando Carvalho Dias que acabámos de apresentar: [...]"Tomas Luis o escrevy"
Fonte - ANTT: Covilhã – Lº 2, f 77; Lº 6, f 86
Hoje encontramos estes contratos em ANTT com o código de referência: PT-TT-COP


quinta-feira, 20 de setembro de 2012

Covilhã - As Sisas I


     Vamos iniciar hoje a publicação do tema - As Sisas - pois encontrámos alguns documentos sobre o assunto no espólio de Luiz Fernando Carvalho Dias.
     As sisas são um imposto indirecto que incidia sobre contratos de compra e venda ou troca. Era um imposto municipal temporário e existia pelo menos desde o século XIV, mas, por exemplo, D. Fernando aproveitou-se várias vezes dele, tornando-o um tributo régio o que levava o povo a apresentar em Cortes queixas contra o Rei.

     Fernão Lopes, na “Crónica de D. João I” diz-nos: “ E vemdo os Reis taees remdas de sissas, avemdo vomtade de as aver mostravã ao povo necesidades pasadas ou que eram por vir e pedimdolhas graciosamête por dous ou tres annos que loguo as leixariam e outorgando as desta guisa em adiã depois outras necesidades pera que as aviam mester e pediam nas por mais tempo; e asy lhe ficou a pose dellas, mas nã que elles as deitase”

     É D. João I que nas Cortes de Coimbra de 1387 lança o imposto denominado Sisas Gerais, incidindo sobre tudo e todos e passando a permanente.
     Ao povo foi difícil aceitar esta mudança de imposto municipal, utilizado para aplicar em despesas extraordinárias do concelho, a imposto da Coroa usado não só para a guerra e exército, como noutras despesas do Estado. Os reis não vão abdicar dele, tanto mais que significava quase três quartos das rendas da Coroa.
     A permanência do tributo levou a que fossem nomeados muitos oficiais, publicada legislação e orientações no sector da Fazenda. Em 1520 já os rendeiros das rendas ou siseiros estão obrigados a usar o novo regulamento das sisas. Estas vão sendo sempre um problema grave, quer para a Coroa que tinha dificuldade em arrecadar o imposto, quer para as populações que estavam cada vez mais contrariadas com o seu crescimento, sentindo-se pressionadas pelos rendeiros; por isso pretendem deixar de o pagar, como se pode constatar nas cortes de Torres Novas, 1525. Tal não lhes vai ser permitido, mas apenas o estabelecerem contratos de sisas com o rei D. João III através dos seus procuradores, onde se fixam quantitativos inalteráveis. A Covilhã faz o contrato das sisas em 1528, a par de outras povoações.
     Primeiramente são nomeados e escolhidos os procuradores régios e os procuradores dos concelhos, depois preparado o Regimento e só em seguida negociados e assinados os contratos das sisas.
     Foram assinados mais de duzentos contratos que se encontravam na Torre do Tombo e dos quais D. Maria I (1789) mandou fazer uma cópia.
     Antes do Contrato da Covilhã, que é bastante extenso, apresentamos um índice dos contratos e o Regimento usado para a resolução deste assunto.
 

ANTT - Contratos D. João III
Índice 


Alcongosta – Lº 2, f 77 vº; Lº 6, f 86

Alcaria – Lº 6, f 73, 86

Belmonte – Lº 7, f 120

Castelo Novo – Lº 3, f 26

Covilhã – Lº 2, f 77; Lº 6, f 86

Valhelhas – Lº 2, f 17

Cêa – Lº 1, f 94 vº, Lº 6, f 62 vº

Manteigas – não vem

Castelo Branco – não vem

S. Vicente da Beira – Lº 4, f 98; Lº 5, f 37

Penamacor – Lº 7, f 112 vº

Pena Garcia – Lº 2, f 125 vº; f 127; Lº 6, f 46

Guarda – Lº 2, f 93; Lº 7, f 3

Idanha-a-Nova – Lº 1, f 41; Lº 7, f 35

Idanha-a-Velha – Lº 2, f 11 vº

Sovereira Formosa – Lº 2, f 120

Sortelha – Lº 1, f 91 vº; Lº 6, f 55 vº

Rosmaninhal – Lº 2, f 26 vº

Sabugal – Lº 2, f 45; Lº 8, 195 vº

Proença-a-Nova – Lº 4, f 59 vº

Monsanto – Lº 2, f 124 vº; Lº 6, f 43 vº 

Hoje encontramos estes contratos no ANTT com o código de referência: PT-TT-COP

A Moeda (iluminura do Livro de Horas de D. Manuel)
 
Regimento que levou Christovão Mendes quando foi tratar do negocio das sisas na Provincia de Tras os Montes 

Treslado do Regimento do Licenciado Christovam Mendes 

A maneira que vós Licenciado Christovão Mendes do meu Desembargo avês de ter no dar das sisas aos concelhos da Comarqua da Beira, Trallos Montes, e Antre – Douro e Minho he a seguinte:
Item. Primeiramente hyrês à Comarqua de Trallos Montes àquelles lugares que vos milhor parecer e ouuerdes por enformação que requerem, lhe dem as sisas, ou que vos parecer que com milhor vontade as querem tomar, e farês juntar em camara os juizes, vreadores, Procurador do Concelho, aos quaes notificareis o poder que levaees, e allem dello lhe dirês da minha parte, que nas Cortes, que ho anno passado fiz em Torres–Novas me foy requerido por alguus dos Procuradores das Cidades, Villas, e Lugares de meus Reynos, que pelos tirar de grande dano, em que poderião encorrer, leixando ir as sjssas no crecymento, em que vaão, que lhes a elles seria mui grave de sofrer, segundo se tem visto por expryencya pelo crecimento dos annos passados, me pedião por mercê que quisesse a ello prover, e dar remedio como se atalhasse o que se poderia fazer, querendo eu tomar delles renda certa, e sabido em lugar das ditas sysas, e lhas alargar, pera que as mais nom ouuesse, somente a dita renda certa, que antre sy repartissem, segundo cada hum a merecesse, e que por aqui se tolheriam os agravos, e opressões que recebem dos oficyaes, e Rendeitos na recadação dellas, e que eu desejando de lhes fazer mercê, e dar toda boa ordem, e maneira como se fossem fora dos ditos enconvynientes, vos mando a elles para juntamente praticardes, e concertades a maneira que milhor seja, porque a mim me praz lhes leixar as ditas sysas, por renda certa, e sabida, que em lugar dellas me dem o que vós lhe direis, e representarês pelas milhores pallavras que vos parecer, porque lhe notificarês a tenção que tenho pera lhe fazer mercê, e os rellevar dos ditos agravos, e opressões, que dizem que recebem, e vós trabalharês quanto em vós fôr de no dito caso tomar assento.
E se entenderdes que pelos da Camara, e os que tem mais poder no povo, que até gora pagarem menos siza aos Rendeiros, ou nom pagarem nehuas se fez contradição ao assento, e concerto da dita siza, chamarês os do povo todos por codrilhas, ou vintenas, ou Fregesyas, como vos parecer que milhor se pode fazer, aos quais tomai as vozes, e parecer no dito caso, de maneira que todos sejam perguntados com hu Escripvão, que pera ysso tomarês, e escrepvei seus ditos, e assinados, e achando por mais vozes, que querem o dito concêrto, e que ho ham por proveitoso ao povo, o farês, e assentarês segundo o levais por este Regjmento.
Item No dito chamamento das Camaras mandarês que nom entrem, nem dem voz nenhuu oficyal das sizas, porque nesta caso, os ey por sospeitos ao povo, antes se souberdes que alguu delleos de noite, ou de dia anda pelas casas, ou em outra maneira provocando, ou endozendo os que ham de dar voz no dito caso, ou fazendo por seus parentes, amigos, e criados, em modo que saibaes, que dello procede, em tal caso os prenderês, e farês auto de culpa que lhe achardes, e mo farês saber pera nisso prover como seja justiça e meu serviço, e a mesma maneira terês com qualquer outra pessoa que achardes que escondidamente andam endozindo, e provocando as pessoas, que nisso ham de dar voz, por quanto pois estes taees tem lugar pera em Camara, e em seus Conselhos, e ajuntamentos dizerem o que lhe parecer livremente por bem seu, e da repruvica, nom se presume, que o quererão fazer quando escondydamente, e em lugares apartados buscarem modo pera provocar outros.
Item. O concêrto que com os ditos Lugares avês de fazer seja dar-lhes as ditas sysas por outra tanta renda sabyda na contia, em que agora as ditas rendas estam arrendadas, com condição que farão os pagamentos conformes aos apontamentos que levaees.
Item. Porque as rendas dalguus logares estam muyto baixas, e de quebrado, a estes nõ yrês, porem se por sua parte vos for requerido que lhes dês as ditas sysas poendo-se ellees em preço onesto, e rezoado, mo farês saber, pera nisso mandar o que for meu serviço, e bem do povo, e vos terês lembrança de me mandardes enformação de todo muy decraradamente, a saber, o prêço em que ora estam os taes lugares, e o porque esteverão os annos passados, e o que mais querem dar, e o que nisso vos parecer. e porque tambem som enformado que alguus lugares estam muyto altos, e em mayores preços do que soya ser, a estes dyrês, que por lhes fazer mercê me praz lhes dar as ditas sysas pera sempre por menos até a decyma parte, do que agora estam; e porem isto da decyma parte lhe nom decrararês loguo, se nom quando virdes que he necessario; e se em outra maneira se nom poder concrodyr (sic), mo far~es primeiro saber, pera averdes minha resposta.
E no dar das ditas rendas pelo que agora estam, menos a decyma parte, pela maneira sobredita averês respeito à rematação do Almoxarifado, e as darês segundo couberem em verdadeira repartição, e se achardes que as ditas rendas demenuirem por engano, pelos Rendeiros princypaees as quererem tomar pera sy, ou por culpa, ou negrigencya de meus oficyaees, averês respeito a isso, e as nam darês com a demenuyção, que enganosamente se fez, mas como verdadeiramente poderião e deverião caber em repartição segundo a rematação do dito Almoxarifado, e assy mesmo farês achando que sobyrão enganosamente por dadivas dos Rendeiros, ou alguus outros enganos.
Item. Levarês de minha Fazenda o Caderno das rendas, em que ora estam arrematados os Almoxarifados onde hyes, pera por ellees tomardes enformação da contia, porque estam arrematados, o qual caderno concertarês com os Livros dos Contos, e qualquer deferença que nisso achardes, mo farês saber.
E por quanto do anno de quinhentos e dezanove annos pera caa, som feitos novamente muytos oficyaes em lugares, em que os nom soya aver; Eu ey por bem q esses taes nom os haja mais, e esses sejam extintos, e desfeitos sem Eu, nem os ditos Concelhos lhe avermos de pagar mantimentos alguus, salvo sendo necessarios, q os mesmos hos ajam de usar nos ditos Lugares d’alguns dos ditos oficyos, porque daquellees oficyaees desses oficyos de que os ditos povos ouverem de usar, ficarão oficyaesaquellees, que ora som, e tem suas Cartas.
E quanto aos outros oficyaes, que som feitos anteez do anno de dezanove, pagarão os Concelhos seus ordenados, e achando-se por direito que Eu som obrigado ha compoer, e a stisfazer aos oficyaes seus oficyos, ou outra cousa algua, os ditos concelhos serão hobrigados ao pagar em sua vyda delles, e fallecendo os oficyaes, que a satisfação ouverem, ou vagando os ditos oficyos por qualquer maneira que seja, não avera hi mais os ditos oficyaes, nem Eu, nem meus oficyaes proveremos mais dellees, e se hacontecer de os darem contra forma do contrato, a provisão sera nehua, e os concelhos ficarão livres de averem de pagar mais os ditos oficyaes, e ganharão, e averão pera sy o que ellees soyão d’aver, salvo aquellees oficyaees, q pera arrecadação dos dinheiros de minhas rendas forem necessarios, porq a estes pagarão os ditos concelhos seus ordenados.
Item. Levarão convosquo hu boõ Tabelião, que em huu livro faça as notas destes Contrautos, e assy tambem faça outro livro, em que escrepva, e tyre da nota todos os for pruvico, ey por bem que no que tocar a estes Contrautos possa fazer pruvico, e o synal que assy ouver de fazer, ficará feito no Livro da Chancelaria dessa Comarqua.
E nos Lugares, em q concertarem de tomarem a dita sysa farês o Contrauto, segundo a nota q delle levaes, e sempre me avysarês do q dos pânos nunca, fazeis em cada huu lugar, e de qualquer novidade, q sobre vyer, ou d’outra cousa, que vos parecer, q compre a meu serviço, e todo vos encomendo, e mando, q façaees com muyta delligencya, e boõ recado como o de vós confio, e como sempre fezeste as cousas de meu Serviço, de que fostes encarregado. Escripto em Beja vinte dias de Setembro Bastião da Costa o fez de mil quinhentos e vinte seis. (1)
 

Bibliografia – 1) ANTT - Livro 6 das Gavetas, fls 13 a 15vº (?)
Cruz, Maria Leonor Garcia da – “A Governação de D. João III: a Fazenda Real e os seus Vedores”, Centro de História da Universidade de Lisboa.
“Dicionário de História de Portugal” – Dirigido por Joel Serrão, Iniciativas Editoriais.