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segunda-feira, 13 de agosto de 2012

Covilhã- O Alfoz ou o Termo desde o Foral de D. Sancho I ao século XVIII - VI


Continuamos a publicação de documentos relacionados com o termo da Covilhã. Vamos referenciar terras que foram saindo do termo, como Álvaro, Pampilhosa e outras.
Hoje publicamos várias cartas relativas a Álvaro e Pampilhosa que D. Manuel confirmou a Duarte de Lemos, (1) bem como informações fotográficas de Castelo Novo que também pertenceu ao termo da Covilhã.
Concluimos este assunto com a apresentação de algumas reflexões de Luiz Fernando Carvalho Dias sobre a diminuição do alfoz da Covilhã.

A Duarte de lemos fidalgo e etc. Confirmaçam das terras que seu pay tinha da jalees e de aluaro e outras muytas declaraçoes priminencias açerca das apellaçoes e cõfirmaçam dos juizes e escussados hos lauradores de nam serem obrigados a darê bestas e outras coussas aqui decraradas has quaes terras estam em termo da villa de coujlhão e etc.

Dom Manuel e etc. A quamtos esta nossa carta virem fazemos saber que por parte de duarte de lemos fidalgo de nossa cassa nos foram apressentadas sete cartas cõfirmadas por nos a Joham gomez de lemos seu pay de que ho teor dellas de verbo a uerbo e huua apos outra he ho seguimte.
Dom Manuel per graça de deus rrey de purtugall e dos algarues daquem e dallem mar em africa senhor da guinee A quamtos esta nosa carta virem fazemos saber que por parte de Joham gomez de lemos fidalgo de nossa cassa nos foy apressentada hua carta dell Rey dom afomsso que tall he.
Dom affomso per graça de deus Rey de purtugall e dos algarues daquem e dallem mar em africa. A quãtos esta nossa carta virê fazemos saber que cõsirãdo nos hos gramdes e continuados seruiços que temos rreçebidos de gomez martinz de lemos do nosso comselho queremdo lhe gallardoar em alguua parte como elle bem mereçe E queremdo lhe isso mesmo fazer graça e merçe Temos por bem e lhe damos ha terra daluaro que he na comarca de couilhão de juro e herdade com sua jurdiçam ciuell e crime rresaluamdo pera nos correiçam e alçada e bem assi lhe damos com ella apemssam dos taballiães que ouuer na dicta terra e que as appellaçoes que dhi forem venham a elle dicto gomez martinz E delle anos segundo mais compridamente he comteudo em huua nossa carta que das dictas apellaçoes tem A quall terra lhe assi damos de juro e herdade como dicto he pera elle e todos seus filhos e netos decemdemtes lidimos que delle decêderem per linha dereicta E porem mamdamos aho nosso contador da comarca e ao corregedor e juizes della e a quaesquer outros que ho conhecimêto pertemçer que metam ho dicto gomez martinz de lemos em posse da dicta terra e ho ajam daqui em diãte por senhor della e assi hos que delles deçemderem na forma que dicto he por quãto nossa merçee he de a elle assi auer sem outra duuida que huus e outros a ello ponhaes. E ho dicto nosso comtador faça registar esta nossa carta no liuro de nossos proprios pera per ho dicto registo em todo tempo se saber como a dicta terra he da coroa dos nossos regnos e a temos dada aho dicto gomez martinz como dicto he. Dada em coimbra aos xxvj dias dagosto fernam despanha a fez anno de nosso senhor ihesu christo de mjll e quatrocentos e lxxij. Pedimdo nos ho dicto Joham gomez que lhe comfirmassemos a dicta carta E nos visto seu requerimento e queremdo lhe fazer graça e merçee Temos por bem e lha comfirmamos assi e pella guissa e maneira que se em ella comtem. E assi mandamos que se cumpra jnteiramente. Dada em a nossa çidade deuora a sete dias do mês de nouembro viçemte piriz a fez año do naçimento de nosso senhor ihesu christo de mjll e quatrocemtos e nouemta e sete años.
Dom Manuel per graça de deus Rey de purtugall e dos algarues daquem e dallem mar em africa senhor da guinee. A quantos esta nossa carta virem fazemos saber que por parte de Joham gomez de lemos fidalgo de nossa cassa nos foy apressentada hua carta que tall he.
Dom affomso per graça de deus rrey de purtugall e dos algarues senhor de çepta e alcacer em africa. A quãtos esta nossa carta virê fazemos saber que gomez martinz de lemos fidalgo de nossa cassa e do nosso comselho nos mostrou huua carta do Jffamte dom amrrique meu tio que deus aja asignada por elle e asellada do seu sello pemdemte em a quall fazia mençam que elle mandaua a afomsso amdre seu ouuidor das terras da hordem e a outro qualquer que depois elle viessem por seu ouuidor em has dictas terras que todallas apellaçoes que sayssem do seu logar daluoro fossem a asua villa de couilhão e day viessem aho dicto gomez martinz de lemos assi como auiam de hir a elle ou a seus ouuydores dos fectos de suas terras e que nam fossem ahos dictos ouuidores porque a elle aprazia que ho dicto gomez martinz ho teuesse assi por sua carta como tinha os dictos lugares daluaro segundo na carta do dicto meu tio se mais compridamête se todo esto continha. E hora ho dicto gomez martinz nos disse que amtre nos e ho dicto meu tio fora comteuda sobre ho dicto lugar daluaro e Remdas E que fora tamto de feicto em ello proçedido que fora julgado e detriminado per nossa semtemça ho dicto lugar daluaro e jurdiçam delle pertemçer a nos segundo era comteudo em huua sentemça que dello tinha a quall pressemte nos apressemtou. E que nos pedia por merçee que pois ho dicto lugar e jurdiçam se achara pertemcer a nos lhe termos todo dado por nosso aluara assi e tam compridamente como a elle tinha per carta do dicto meu tio que lhe dessemos nossa carta pella quall mandassemos que as apellaçoes do dicto lugar daluaro saissem depois de yrem ahos juizes da dicta villa de covilhão fossem logo dereictamente a elle dicto gomez martinz ou a seu ouuidor e que delle viessem a nossa corte segundo nossa hordenança E ysto sem embargo de em a dicta semtemça dizer que damte hos juizes da dicta villa de covilhão viessem hos dictos feictos e apellaçoes a nos. E vemdo ho que nos assi dezia e pedia vista per nos a carta do dicto meu tio E a dicta semtemça e ysso mesmo ho dicto nosso aluara por que lhe tinhamos prometido ho dicto lugar assi e tam compridamête como ho tinha do dicto jffante e semdo seu e queremdo lhe fazer graça e merçee a nos praz queremos e mandamos que depois que as dictas apellaçoes forem dante os juizes do dicto lugar daluaro aos juizes da dicta villa de couilhão que delles venham logo dereictamente os dictos fectos e apellações aho dicto gomez martinz de lemos ou a seu ouuidor e dhi venham a nossa corte segundo nossa hordenaçam e como se custuma fazer nas terras dos fidalgos em aquellas que de nos tem de juro e derdade sem êbargo de em a dicta semtemça dizer e ser detreminado per ella que has dictas apellaçoes veessem damte hos juizes da dicta villa de couilhão a nossa corte.
E porem mamdamos atodollos nossos corregedores juizes da dicta villa e a outros quaesquer juizes e justiças oficiaes e pessoas de nossos regnos a que ho conhecimento desto pertemcer per qualquer guissa que seia ho cumpram e guardem e facam comprir e guardar em todo como em ella he comteudo e lhe nam vaã nê consentam hir comtra ella ê nenhuua maneira que seia e por que nossa merçee e võtade he de as dictas apellaçoes e feetos virem damte hos dictos juizes da dicta villa de couilhaã a saber aquellas que a elles forem damte hos juizes do dicto lugar daluaro aho dicto gomez martinz ou a seu ouuidor pella guissa que o dicto he sem embargo de quaes quer lex e hordenaçoes que per nos ou pellos Reys nossos amtecessores ê comtrairo dello seiam fectas. e all nam façades. Dada em santarem aos dezasseis dias do mês de março pero dalcacoua a fez anno do nacimento de nosso senhor ihesu christo de mjll e quatrocemtos e sasêta e dous annos. Pedimdo nos ho dicto Joham gomez que lhe comfirmassemos a dicta carta E nos visto seu requerimento e queremdo lhe fazer graça e merçee temos por bem e lha comfirmamos assi e pella guissa e maneira que se nella comtem e se dello estam em posse e assi mandamos que se cûpra ymteiramente. Dada em euora a sete dias do mês de nouembro vicemte piriz a fez anno de nosso senhor ihesu christo de mjll e quatrocemtos e nouemta e sete annos.
Dom manuell per graça de deus Rey de purtugal e dos algarues daquem e dallem mar em africa senhor da guinee a quantos esta nossa carta virem fazemos saber que por parte de Joham gomez de lemos fidalgo de nossa cassa nos foy apressentada hua carta del Rey dom afomsso que tal he.
Dom affomso per graça de deus rrey de purtugall e do algarue e senhor de cepta e dalcacer A quãtos esta carta virem fazemos fazemos (sic) saber que nos queremdo fazer graça e merçe a gomez martinz de lemos fidalgo de nossa cassa por hos muytos seruiços que delle e de seu linhagem reçebemos e aho diamte emtêdemos rreceber lhe damos quallquer dereito que nos auemos na sua terra da panpulhosa e dereictos e jurdiçam della pera elle e seus herdeiros pella maneira que amde andar as coussas de nossa coroa. E mandamos a todollos nossos corregedores juizes e justiças que facam comprir e guardar esta nossa carta como em ella he comteudo sem outro embargo que a ello ponhaes por quanto assi he nossa merce. Dada em a nossa cidade de çepta a xii dias de nouembro Joham gomez a fez anno de nosso senhor ihesu christo de mill e quatrocemtos e cinquêta e oyto annos.
Pedimdo nos ho dicto Joham gomez que lhe comfirmassemos a dicta carta e nos visto seu requerimento e queremdo lhe fazer graça e merçee. Temos por bem e lha comfirmamos assi e pella guissa e maneira que sse em ella comtem e assi mandamos que se cûpra ymteiramente. Dada em euora vij dias do mes de nouembro. Vicemte piriz a fez anno de nosso senhor ihesu christo de mjll e quatrocemtos e nouemta e sete.
Dom manuell per graça de deus rrei de purtugall e do algarue daquem e dallem mar em africa senhor da guinee. A quantos esta nossa carta virem fazemos saber que por parte de Joham gomez de lemos fidalgo de nossa cassa nos foy apresêtada huua carta dell Rey dom afomsso que tall he.
Dom affomso per graça de deus rrey de purtugall e do algarue e senhor de cepta e dalcacer em africa a quantos esta carta virem fazemos saber que por parte do conçelho e homes boos do lugar de aluaro nos foy apressemtada huua nossa carta da quall ho theor he este que se ao diamte segue.
Juizes daluaro nos ell Rey vos fazemos saber que a nos praz que huu aluara que demos a frey payo per que alguus seruissem com elle e lhe dessem bestas pera cargas por seus dinheiros nam auer effeicto na dicta terra daluaro em nehuua coussa pello de gomez martinz de lemos fidalgo de nossa cassa cuja a dicta terra he. Ao quall todallas liberdades della pertêçem. E porem mandamos que cumpraes todo logo por quanto nossa merçee he ser assi feicta ê sanctarem a xxv dias dabrill vasqueanes a fez era do senhor de mjll e quatrocemtos e quaremta e noue annos. Pedimdo nos ho dicto gomez martinz por merçee que por quãto a dicta era em papell scripta e se rompia lha mandassemos fazer em purgaminho pera durar pera sempre. E visto per nos seu requerimento prouue nos dello e lha mandamos dar como aqui he contehudo. Dada em sanctarê a xviij dias de deçembro afomsso graçees a fez anno de nosso senhor ihesu christo de mjll e quatrocemtos e satemta.
Pedimdo nos ho dicto Joham gomez que lhe comfirmasemos a dicta carta. E nos visto seu requerimento e queremdo lhe fazer graça e merçee. Temos por bem e lha comfirmamos assi e pella guissa e maneira que se em ella cõtem e assi mandamos que se cumpra Jmteiramente. Dada em a nossa cidade deuora a sete dias de nouembro vicemte piriz a fez anno do naçimento de nosso senhor ihesu christo de mjll e quatrocemtos e nouemta e sete annos.
Dom manuell per graça de deus Rey de purtugall e dos algarues daquem e dallem mar em africa senhor de guinee. A quantos esta nossa carta virem fazemos saber que por parte de Joham gomez de lemos fidalgo de nossa cassa nos foy apresêtada huua carta dell Rey dom afomsso que tall he.
Dom affomso per graça de deus rrey de Castella e de liam e de purtugall e de toledo e de galliza e de seuilha e cordoua e murça e de Jahem. E dos algarues daquê e dallem mar em africa e daljazira e de gibaltar e senhor de viscaya e de molina. A quantos esta carta virem fazemos saber que nos temos feicta merçee a gomez martinz de lemos do nosso conselho da tera daluaro que he em hos nossos regnos de purtugall de juro e herdade segundo mais compridamête he comtheudo em a carta de nossa doaçã que dello tem per nos asigurada E hora queremdo lhe nos fazer graça e merçee pellos mujtos seruiços que delle temos rreçebidos assi em estes regnos como em outras partes. Temos por bem e lhe damos lugar e poder que delle e seus herdeiros que herdarem a dicta terra possam poer e ponham hos juizes e offiçiaes em ella que lhe aprouuer assi e pella guisa que lhe nos della temos fecta merçee pella derradeira que lhe em coimbra della temos dada. E porem mandamos a todos aquelles a que pertemcer quelhe nam ponham a ello embargo porque assi he nossa merçee. E em testemunho dello lhe damos esta nossa carta. Dada em touro (2) a seis dias dagosto. Bras luis a fez anno de mjll e quatroçemtos e satenta e çimco. Pedimdo nos ho dicto Joham gomez que lhe comfirmassemos a dicta carta. E nos visto seu requerimento e querendo lhe fazer graça e merçee. Temos por bem e lla comfirmamos assi com esta decraraçam que hos juizes e officiaes seiam fectos per emliçam do comcelho segundo hordenamça e assi mandamos que se cumpra jnteiramente. Dada em euora a sete dias de nouembro. Vicemte piriz a fez anno de nosso senhor ihesu christo de mjll e quatrocemtos e nouêta e sete annos.
Pedimdo nos ho dicto duarte de lemos por merçee que por quanto ho dicto seu pay emuiara rrenunciar em nossas maos has coussas comteudas em todas as dictas sete cartas per que viessem e fossem logo trespassadas e comfirmadas nelle assi como as aueria por seu falleçimento por ser seu filho mais velho e serem da coroa do regno segundo vimos per carta delle dicto seu pay nosprouuesse disso. E visto por nos seu requerimento e queremdo lhe fazer graça e merçee. Temos por bem e lha comfirmamos aprouuamos e trespassamos nelle dicto duarte de lemos as sobredictas coussas nas dictas cartas comteudas como ê ellas faz memçam vista a carta do dicto seu pay que nos sobre ello assi emuiou. E quanto a carta pera poder poer hos juizes e ofiçiaaes na terra daluaro que decraramos na comfirmaçam della que fossem feictos per emleiçam do comselho nos praz e queremos que quando elle esteuer na dicta terra hos dictos juizes e officiaes seiam cõfirmados per elle. E porem mandamos ahos veadores na nossa fazemda corregedores e comtadores almoxarifes e juizes e justiças offiaaes e pessoas a que esta nossa carta for mostrada e ho conhecimento della pertemçer que assi o cumpram e guardem e façam muy inteiramente comprir e guardar assi e pela guissa e maneira que nella he comteudo porque assi he nossa merçee. Dada em a nossa cidade de lixboa a viij dias de julho Jorge fernandez a fez anno de nosso senhor ihesu christo de mjll e quinhemtos e xiiij annos. (3)

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Castelo Novo é uma povoação que pertenceu ao termo da Covilhã e que é hoje do Concelho do Fundão. Há opiniões divergentes quanto à doação de Foral: ou dado a Alpreade por D. Pedro Guterres e D. Ausenda ou dado pela Coroa aos Templários, aparecendo D. Pedro e D. Ausenda como primeiros povoadores. Na placa explicativa junto do Castelo diz-se que o Foral dado por D. Sancho I em 1202, vai permitir a desanexação de Castelo Novo do termo da Covilhã. Fomos procurar a obra de Luiz Fernando Carvalho Dias – “Forais Manuelinos do Reino de Portugal e do Algarve”, Volume da Beira – onde se encontra o Foral Novo de Castelo Novo:

“Dom Manuell ect.
Visto ho foral dado per pero Soeiro e ousanda Soarez a alperiade que agora hé Castelo novo que as Rendas e direitos Reais se arrecadaam na forma seguinte […] Dada em Santarem ao primeiro dya de Junho. Anno de miil e quinhentos e dez”

A caminho do Castelo de Castelo Novo

Placa explicativa

Torre Sineira


Paços do Concelho e pelourinho manuelino

Perspectiva de Castelo Novo, tendo a Serra como cenário

Panorâmica da Beira
Terminamos, por agora, as questões relacionadas com o termo da Covilhã, com reflexões de Luiz Fernando Carvalho Dias:

                […] O concelho da Covilhã, apesar de muito diminuído no seu alfoz, não apresentava de facto uma unidade perfeita.
                O Alcaide, a antiga aldeia de Pretor, mantinha um senado municipal e magistraturas próprias - restos certamente de antigo predomínio e o Fundão, que começara por ser no princípio da monarquia uma herdade ou um Reguengo da Coroa, alargado na sua povoação, com uma florescente indústria de Lanifícios; transformado numa colmeia de pequenos mercadores judeus e cristãos velhos, iniciava então aquela dura campanha para autonomia que somente nos meados do século XVIII, veria coroada de êxito com a formação do seu concelho e de um alfoz mais vasto do que aquele de que se apartara.
                Curiosas são essas lutas políticas entre a vila da Covilhã e o Fundão, no século XVI! Primeiramente o Fundão pretende alcançar uma situação administrativa idêntica à do Alcaide, governar-se por si, com as suas magistraturas, mas conservando-se dentro do alfoz da Covilhã – e subordinado a ela no mínimo. Assim em todos os documentos coevos os representantes do Fundão pretendiam ficar, por assim dizer à parte, v.g. no contrato das sisas, assinado entre a Covilhã e D. João III; o Fundão e dois ou três lugares das suas proximidades resolveram tomar as sisas à parte do bloco constituído pelo concelho da Covilhã.  (4) A fórmula usada no contrato é sempre esta “ constante que a vila de Covilhã, não entenda na repartição do dito lugar”.
                A Covilhã, por sua vez, defendia-se desta ânsia de desagregação, produzida pela intensa valorização do Fundão: nos capítulos das cortes, na confirmação que os reis novos lhe faziam dos privilégios, nas cartas do concelho para o Infante D. Luiz, que foi o seu único donatário no século XVI, a câmara lembra, pede, insiste, parece querer ligar sempre a Coroa e o donatário com essas repetidas promessas, a certeza de que o alfoz já tão repartido, não voltará a ser fonte de tantas desagregações e de concelhos novos. E, de facto, durante este século XVI o alfoz não se desagrega – embora o Fundão tenha dado dois passos, um certo e outro falso, no caminho da sua emancipação: o certo foi alcançar do Infante D. Luiz uma equiparação à situação já referida do Alcaide; o falso por ter jogado decididamente no partido do Prior do Crato. […]

Notas dos editores – 1) Duarte Lemos (1485-1558) fidalgo da Casa Real era filho de Gomes Martins de Lemos (1405-1497) fidalgo de D. Afonso V, ao lado de quem esteve em África e em Alfarrobeira. Foi feito senhor da Trofa, Jales, Alfarela e da Pampilhosa e Álvaro do termo da Covilhã.
2) “Touro”= Toro é uma cidade espanhola onde se deu um recontro entre D. Afonso V e D. Fernando de Aragão e Castela em 1 de Março de 1476, por razões de sucessão.
4) Iremos apresentar documentação relativa às sisas e à sua repartição.

segunda-feira, 9 de julho de 2012

Covilhã - O Alfoz ou o Termo desde o Foral de D. Sancho I ao Século XVIII - V


Continuamos a publicação de documentos relacionados com o termo da Covilhã e que encontrámos no espólio de Luiz Fernando Carvalho Dias. Hoje faremos referências a terras que foram saindo do termo, como Álvaro, Pampilhosa e outras.
Começamos pelo documento de “Privilégios da Covilhã”, já nosso conhecido.
A seguir apresentamos uma doação a Álvaro Pereira, muito curiosa, porque o privilegiado fica com a obrigação de aplicar as rendas que usufruir nas obras do Mosteiro de S. Francisco da Covilhã.
Depois partes de um texto da “Nova Malta Portuguesa” sobre estes lugares e a sua ligação à Ordem do Hospital ou de Malta. O Infante D. Luís, senhor da Covilhã, chegou a ser prior desta ordem religioso-militar.
Mostramos também uns extractos e fotografias do Livro 1º da Beira sobre estes lugares.
Por fim publicamos dois documentos sobre a Pampilhosa. O primeiro é uma carta de 1489, em que D. João II confirma uma outra de D. João I; esta retirava Pampilhosa à Covilhã, contrariando uma posição anterior de D. Fernando. Alega-se que a Covilhã tomou voz contra o Rei, apoiando D. Beatriz e D. João I de Castela, recebendo assim um “castigo” régio. São estes os termos da carta: “Temos por bem e mandamos que elles sejam villa per ssy e ajam seus preuillegios e liberdades e foros e custumes e homrras e jurdiçõoes Crime e çiuel e seus officiaaes e tabaliaaes e sello e cadea Como sêpre ouueram e façam direito e justiça Como sempre fezeram nos tempos dos outros Rex que foram amte que o dito nosso jrmaão E que husem de suas almotaçarias Como sempre usaram liuremente sem outro embarguo e sem fazemdo nhuua obra nem seruiço ao dito comçelho de couilhãa nem lhes obedeçemdo em cousa que seja nem jrem a seu chamado nem a seus mandamentos nem a sua jurdiçam em parte nem em todo…”
O segundo é outra carta, esta de D. Manuel, confirmando privilégios dados a Pampilhosa por reis anteriores.
Deixamos para outro episódio várias cartas relativas a Álvaro e Pampilhosa, que D. Manuel confirmou a Duarte de Lemos, bem como informações fotográficas de Castelo Novo que também pertenceu ao termo da Covilhã. 

“Priujllegios de Coujlhaã ec.

Carta per que o dicto senhor mandou que os moradores de souereira fremosa e das cerzedas e aluaro olleiros pampilosa castel nouo sam vicenta da beira e o souto da casa Belmonte e valhelhas caria e a mata e a de martim annes e manteygas todos paguem nas fintas e talhas e outros emcargos do quoncelho assy como os moradores de covilhaã de cujo termo som e para ello seiam quonstrangidos pellos jujzes da dicta uilla ec em villa viçosa primeiro dja de feuereiro de mjll iiij c xiij annos. (1375)  (1) 

***

Doaçam a alvº pireira de huum souto de caram em termo de couilhãa ec. e outras herdades abaxo stpritas 

Dom fernando pella graça de deus rey de Portugal e do Algarve./ A quantos esta carta virem fazemos saber que nos querendo fazer graça e mercee a aluº pireyra nosso vasallo por mujtos serujços que del Recebemos e entendemos del receber ao diante E querendo lho nos remunerar e conhecer com mercees como cada huum rey he theudo de nossa livre vontade fazemoslhe doaçam pura antre viuos e a todos seus herdeiros e sucesores que depôs del vierem e lhe damos por jur derdade huum souto que nos auemos em termo de covjlhãa que chamam de carram apar daldea de Johane com todas suas pertenças polla gujsa que nos avjamos E que per as rendas do dicto souto e perteenças acabe a obra do moesteyro de sam Francisco de couilhaã pella guisa que per nos he mandado e que nom alce delle maão o dicto aluº pireyra ataa que nom Seia acabado per as sobredictas rendas Outrossy lhe fazemos doaçam pura antre os viuos e a todos seus herdeiros e sucesores que depôs elle vierem e lhe damos por jur derdade a mata e ho souto da casa com seu julgado e termos e com suas entradas e saídas E com todas suas jurdições altas e baxas e mero e misto jmperio salvo que Resaluamos pêra nos as apellações do crime e correiçam E mandamos que faça nos ditos lugares e termos delles como de sua propria posasam E que elle per sy e per sua propia auctoridade tome e possa tomar // a posse dos ditos lugares e termos e perteeças delles. A qual doaçam por nos e nossos antecesores pormetemos aaver por firme e stavel pêra todo sempre daquj endiante e se alguas pesoas quiserem hir quontra esta doaçam mandamos que lhe nom possa empecer Ca nos queremos e outorgamos que esta doaçam que assy fazemos ao dicto aluº pireyra dos dictos lugares e termos e a seus sucesores seia valiosa pêra todo sempre nom embargando quaees quer leis dirreitos quonstitujções glosas custumes openjões façanhas e outras quaees quer cousas que seiam per que se esta doaçam possa embargar ou quontradizer as quaees auenos por expresas e repetidas E mandamos que nom ajam logo em esta doaçam nem lhe possam empeçer Ca nos de nossa certa scientia e poder absoluto queremos e outorgamos que esta doaçam seia valliosa sem nehuum fallimento pera todo sempre e auemolla por Insinuada E em testiº desto mandamos dar ao dicto aluº pireyra esta nossa carta asinada per nossa maão e sellada do nosso seello do chumbo / Dante em Cojnbra xxbijj Dj de feuº elrrey o mandou afõm piiz a fez era de mjl E iiij c E dez annos. (Ano de 1372)  (2) 

***

[…] Dom Frey Pedralvares pireira, Prior do Sprital lhe dissera que havia um lugar em comarca de Covilhã chamado Álvaro, que foi sempre villa sobre si, salvo que os alcaides dos juizes do dito lugar íam perante os juizes da dita vila da Covilhã; e que outrossim todos os direitos pertencentes ao senhorio do dito lugar eram da sua Ordem: mas fora por mercê real dar o mesmo lugar por aldeia à dita vila da Covilhã, com grande perda e dano dele pelo que se despovoava; pedindo sobre isto algum remédio. Á vista do que mandou, que os daquele lugar de Álvaro usassem de sua jurisdição como costumavam, sem embargo do privilégio ou outra quaisquer cartas passadas a favor da Covilhã; assim como se acha outra idêntica a respeito de Oleiros, inserta como as seguintes em carta de confirmação do senhor rei D. João III (no livro XVII de sua chancelaria, fls 48, copiado no livro 1º da Beira, fls 9 e segts) dada em Almeirim a 5 de Fevereiro de 1526. Porem sem embargo dela, vemos como se expediram outras dessas cartas pelo sr Rei D. João I a requerimento do concelho e homens bons da Covilhã, dadas na cidade do Porto a 27 de Outubro da Era de 1423, Ano de 1385, e em Santarém a 11 de Agosto da Era de 1454, Ano de 1416: na primeira das quais se alegou que Álvaro e Oleiros, com outros lugares, foram dados por termo àquela vila em emenda de outros que o sobredito Rei D. Fernando lhe tomara e dera por termo a Penamacor; mas que depois estando nessa posse, o mesmo Rei lhe tirara o dito logo d’Alvaro e doleiros e da Pampilhosa a Rogo do prioll que aaquele tempo se chamava do espritall pelo que lhe pediram lhos mandasse tornar pois que eram lugares chãos: o que não pudera fazer por morrer em este comenos, e lhe fez só o dito sr. D. João I, revogando todas as cartas e alvarás, que em contrário houvesse porque fossem julgados sobre si. E na segunda se acrescenta a todo o antecedente relatório, que porquanto fora achada numa carta, selada do concelho de Álvaro e d’ Oleiros, que os ditos lugares e concelhos soyam e moravam no termo daquela vila de Covilhã, tendo seus foros usos e costumes; e conheciam e confessavam que des o probamento da terra os moradores deles e seus antecessores apelavam sempre para o concelho da Covilhã, aguardavam a syna (Signa?) desse concelho e pagavam nas peitas e encargos dele, como os mais do seu termo: E bem assim em outra carta de sentença, dada por João Pires Aragoes, corregedor que foi entre- douro e tejo e Riba Coa, litigando perante ele o dito concelho da Covilhã e o de Oleiros sobre as apelações que deste saiam, e deviam primeiramente ir aos juizes de Covilhã, e depois a El Rey, como viera a consentir, e outorgar de seus prazimentos o mesmo concelho de Oleiros; não embargando tudo isso e a posse de muitos anos, longos tempos depois da morte de D. Fernando, recusavam os de Álvaro e Pampilhosa fazer tudo e acudir ao sobredicto concelho da Covilhã como os outros do seu termo, salvo nas alçadas das apelações em que consentem e de que usavam; o que nem ao menos queriam os do lugar de Oleiros; e se pediu o remédio, ou determinação para que os ditos três lugares servissem e vizinhassem com esse concelho, como sempre tinham usado e de Direito deviam; pois seu termo eram. Pelo que, visto tudo quanto sobre isso mandaram mostrar, se mandou aos juizes, procuradores e Vereadores dos ditos lugares, que obedecessem ao concelho da Covilhã, servissem e saíssem com ele, com sua bandeira quando fosse necessário; pagando com ele nas peitas, fintas e talhas e mais encargos do concelho; velassem, rondassem e apelassem para o mesmo, como os outros lugares do seu termo: mais que se o fazer não quisessem, alegando tinham Razões, ou Embargos ao não fazer, fossem emprazados logo, para daí a dous nove dias comparecerem na Corte por seus procuradores a dizer e mostrar o seu direito, se algum por si tinham ao não fazer; de que se enviaria Escritura pública, com o dia de Aparecer, para se ver e fazer direito.

§LXXXVI 

 Depois disto é certo continuaram questões; e do acusado conhecimento de causa, sobre a matéria da outra carta, referida para o fim do § seguinte, bem como talvez de alguma composição é que, naturalmente, resultou ficar o senhorio Eclesiástico e Secular de Oleiros até ao dia de hoje na Ordem de Malta: ao mesmo tempo que continuando nela só o Eclesiástico em Álvaro; aonde a vigararia também nos tempos antigos pertence ao arciprestado da Covilhã, no Bispado da Guarda, é apresentada por um Comendador de Malta…
[…] dom frey alvaro gllz camello, Prior da Ordem do Sprital lhe dissera, que esse logo jaz nos termos de seus privilégios que lhe foram dados pelos reis seus antecessores, nos quais termos diz que jaz a comarca da Sertã e de Belver e que nesse lugar de Oleiros a dita Ordem há todollos os dereytos também espirituais como temporais E que o tabelião desse lugar é feito à apresentação da Ordem e os moradores do lugar e do seu termo se Regem desde longo tempo até aqui por foro que lhes deu a dita Ordem salvo tão somente a apelação que vai à Covilhã, pedindo fizesse mercê à Ordem da dita apelação visto o que por muitos serviços que lhe fez, teve por bem e mandou que as apelações que saírem dos juizes desse lugar de Oleiros vão ao dito Prior, e aos priores que depois dele viessem E as apelações que do dito prior e seus sucessores viessem dos juizes de Oleiros, fossem perante os sobrejuizes del Rei; proibindo que os juizes da Covilhã dali em diante conhecessem mais das ditas apelações, nem as fizessem perante si ir, mas só fossem ao dito prior e seus sucessores e depois a El Rei como dito era […]  (3)
***

Livro da Beira, folha 9 v.
Livro da Beira, folha 10

Livro da Beira, folha10 vº

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à vila da Covilhã certas cartas de privilégio as quais posto que todos vão sob uma confirmação vão declarados por títulos do que cada uma serve. E per esta primeira lhe é dado por termo os lugares d’ alvaro e pampilhosa e souto da casa. Torres Vedras 6 de Setembro E. 1418  (Ano 1380)  (4) 

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Ao sobredito concelho outro para que aja por termo os lugares dalvaro e Souto da Casa e pampilhosa e Oleiros  e seus termos sem embargo de serem tomados e dados por termo a Penamacor. Porto 7 de Outubro E. 1423. (1385)  (5) 

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Ao sobredito concelho de covilhaã outra carta para que os lugares d’alvaro e oleiros e pampilhosa lhe obedeçam e sirvam com a dita vila em todolos encargos e servidões em que os moradores dela servem  (6) 

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Ao dito João Gomes de lemos carta

D. Manoel - Évora 7 de Novembro 1497, confirma outro de D. Afonso V de Coimbra, 26 Agosto 1472
“ ... E queremdo lhe isso mesmo fazer graça e merçee temos por bem e lhe damos a terra dalvº que he na comarca de Covilhãa de juro e de herdade com sua jurdiçam civel e crime Reservando pera nos a correiçam e alçada e bem assi lhe damos com ella a provissam dos taballiães que hi over na dicta terra e que has apellaçooes que di forem a Covilhãa venham a elle dicto Gomez mrîz (Martins) e delle a nos segundo mais compridamente he cõntehudo em huu nossa carta que das dictas apellações tem a quall terra lhe assi damos de Juro e herdade como dicto he... etc. (7)

     O extracto apresentado faz parte de um conjunto de sete cartas que Duarte de Lemos, filho de João Gomes de Lemos, apresentou a D. Manuel.           

***

A pampilhosa preuillegio por que he feita villa e lhe sam outorgados seus preuillegios e liberdades foros e custumes etc que sempre ouueram 

Dom Joham e etc. A quamtos esta nossa carta virem fazemos saber que o Comçelho de pampilhosa nos apresentou huua carta del Rey dom Joham meu bisauoo que tal he Dom Joham per graça de deos Rey de portugall e do alguarue A quamtos esta carta virem fazemos saber que o comçelho e homees bõos moradores da nossa villa de pampilhosa nos emuiaram dezer que elles em tempo dos outros Rex que foram dos ditos Regnos ante nos de sempre ouueram em Jurdiçam ciuel e crime e fora julgado per sy e ouueram cadea e jurdiçam e preuillegios e foros e custumes e liberdades como villa issemta fezerã seus juizes e vereadores e procuradores e almotaces quadrilheiros e jurados fizeram justiça assy como pertençe a uilla preuiligiada lhe foram dados tabaliaaes E esto e todallas outras cousas que pertêçem a uilla jssemta e tiueram sello e forca e picota e cadea assy como outro lugar jssêto e preuilligiado. E que nûca foram sogeitos nem constrangidos doutra villa nem çidade nem doutro julgado ê nehuua coussa saluo aos Rex a que obedeçiam e lhe faziam seruiço e lhe dauam seus direitos Reaes. E outrossy quamdo aconteçia que alguu appelaua das sentemças dos juizes da dita villa que apellaua pera couilhãa e de couilhãa pera a merçee dos ditos Senhores Reis e que de toda a outra sogeiçam eram escusados da dita villa de couilhãa e dos outros conçelhos e julguados e sem outro nhuu trebuto nem seruiço que lhe dessem nem fizessem nem lhe obedeçem em outra maneira. E que o dito concelho de couilhãa ora nouamente ganhara carta del Rey dom fernamdo nosso jrmãao que deus perdoe e que lhes dera por termo a dita villa de pampilhossa e todo seu termo e lhes fora comtra seus hussos e custumes foros e jurdiçam que sempre ouueram e lhes foram confirmados per os Rex que damte foram. E pedindo nos por merçee que lhes dessemos nossa Carta per que husem dessy como sempre husaram em tempo dos outros Rex e per que ajam sua jurdiçam ciuel e crime e seus officiaaes e sua cadea e seu foro e husos e custumes e liberdades e preuilegios e merçees e hõrras e coutadas. Como sempre ouueram E nos vemdo o que nos pedir emuiaram E uisto como ora a villa de couilhãa estaa comtra nos e por El Rey de castella e colhem hy nossos emmigos e dos ditos Regnos e querêdo lhes fazer graça e mercee ao dito Concelho de pampilhosa por que sempre teueram nossa voz. Temos por bem e mandamos que elles sejam villa per ssy e ajam seus preuillegios e liberdades e foros e custumes e homrras e jurdiçõoes Crime e çiuel e seus officiaaes e tabaliaaes e sello e cadea Como sêpre ouueram e façam direito e justiça Como sempre fezeram nos tempos dos outros Rex que foram amte que o dito nosso jrmaão Como sempre usaram liuremente sem outro embarguo e sem fazemdo nhuua obra nem seruiço ao dito comçelho de couilhãa nem lhes obedeçemdo em cousa que seja nem jrem a seu chamado nem a seus mandamentos nem a sua jurdiçam em parte nem em todo E mandamos a todas nossas justiças e conçelhos outros a que esta nossa carta for mostrada e pera jsto forem Requeridos que os ajudem a comprir e manter direito e justiça e lhes guardem esto que dito he e os defemdam do dito Conçelho de couilhãa e doutros quaaes quer que lhes sobre esto quiserem poer embargo. E mandamos que a dita carta que assy o dito nosso jrmãao deu ao dito comçelho de couilhãa quebre e nam valha nem seja guardada e que esta seja guardada e se cumpra como em ella he contheudo. E em testemunho desto lhe mandamos dar esta nossa carta sellada com nosso sello pendente ao dito conçelho de panpilhosa damte na nossa nobre e leal çidade de coimbra a ix dias dabril El Rey ho mandou per Joham afomso bacharel em degredos do seu desembarguo Gomçallo afomso a fez de mil iiij c xxiij annos. A qual carta nos assy aprouue comfirmar como se nella comtem e assy mandamos que se cunpra jmteiramente sem nenhuua duuida Dada em beja a iiij dias de feuereiro fernam de pina a fez anno do nacimento de nosso Sennhor Jhesu cristo de mil iiij c lxxxix annos.(1489)  (8) 

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A Joham Gomez de lemos confirmaçam da doaçam que lhe foy feta de qualquer direito que el Rey tem em a sua terra de pampilhosa e direitos e juridiçam della pera elle e todos seus herdeiros, etc..
D. Manuel, Évora 7 de Novembro 1497, confirma outro de D. Afonso - Cepta 3 de Mº 1458  (9) 

O extracto apresentado faz parte do citado conjunto de sete cartas que Duarte de Lemos, filho de João Gomes de Lemos, apresentou a D. Manuel. 

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Aa uilla de pampilhossa priuillegio per que foy fecta villa e aja sseus priuillegios foros e custumes homrras e Jurdições que ssempre teuerom e hos jssemta da jurdiçom de couilhãa

Dom manuell etc. A quantos esta nossa carta virem fazemos ssaber que da parte dos moradores de pampylhossa nos foy apressentada hua carta que tall he Dom Joham per graça de deus Rey de portuguall e dos alguarues daquem e dalem mar em afryca Sennhor de guine. A quamtos esta nossa carta virem fazemos ssaber que ho Comçelho e homes bõos da pampilhosa nos emuiarom dizer que elles em tempo dos outros Rex que forom dos dictos Regnos amte nos de ssempre ouuerom e jurdiçom ciuill e qyme e fora jullguado per ssy etc…(contém a data de xii dabrill el Rey ho mandou per Joham afomso bacharel em degredos do seu desembarguo Gomçallo afomso a fez de mil iiij c xxiij annos). A quall carta nos assy prouue de comfirmar como sse cumpra jmteiramente ssem nenhua duuida dada em beia a iiij de fiuireyro fernam de pina a fez anno de nosso Sennhor jhesu christo de mil e iiij c lxxx ix annos. Pedimdo nos hos sobredictos que lhe comfirmassemos a dicta carta da quall coussa nos prouue que lhe fizessemos mercee e lha comfirmassemos segundo que se nella Comthem E porem mandamos que assy lha cumpram e guardem e façam muy jmteiramente guardar dada em lixboa a xv de dezembro Joham paaez a fez anno do naçimento de nosso Sennhor Jhesu christo de mill e iiij c lR ix annos (1499).  (10) 

Fontes – 1) Chancelaria de D. Fernando, Livro 1, Fls 166.
2) Livro 1 da Beira, Fls 90 vº.
3) Nova Malta Portuguesa, vol. I
4) 5) 6) 7) Livro 1 da Beira, fls 9, 10, 10 vº, 34
8) ANTT – Lº 1 da Beira, fls. 162.
9) Místicos, livº 5º,fls 33
10) ANTT – Lº 2º da Beira, fls. 291 vº.

sexta-feira, 8 de junho de 2012

Covilhã - O Alfoz ou o Termo desde o Foral de D. Sancho I ao século XVIII - IV


Continuamos a publicação de documentos relacionados com o termo da Covilhã e que encontrámos no espólio de Luiz Fernando Carvalho Dias. Hoje o centro do nosso episódio é a relação da Covilhã com Belmonte: Os privilégios da Covilhã sobre Belmonte; a separação de Belmonte em relação à Covilhã (“Que belmonte seia villa e aia jurdicam sobressy”); uma sentença sobre um diferendo entre a Covilhã e Belmonte relacionado com os termos destas povoações e na qual também entra o lugar de Caria. Acerca de Belmonte apresentamos ainda um documento de permuta de Belmonte e seu termo e o couto de S. Romão pela vila de Arganil e seu termo.
Começamos por publicar de novo um documento de D. Fernando com os privilégios que a Covilhã tinha sobre várias terras, neste caso interessa sublinhar Belmonte:

“Priujllegios de Coujlhaã ec.

Carta per que o dicto senhor mandou que os moradores de souereira fremosa e das cerzedas e aluaro olleiros pampilosa castel nouo sam vicenta da beira e o souto da casa Belmonte e valhelhas caria e a mata e a de martim annes e manteygas todos paguem nas fintas e talhas e outros emcargos do quoncelho assy como os moradores de covilhaã de cujo termo som e para ello seiam quonstrangidos pellos jujzes da dicta uilla ec em villa viçosa primeiro dja de feuereiro de mjll iiij c xiij annos. (1375)  (1) 


Que belmonte seia villa e aia jurdicam sobressy

D. Joham etc. A quãtos esta carta virem fazemos saber que o qcelho e homes bõos De belmonte nos enuiaraom dizer que o dcto logo De belmonte soya de obedecer e fazer mandado do qcelho de coujlhaa quê a saber seerem da sua jurdiçam e obedecerem aa dcta villa tam bem em guardar a sina do dcto logo de coujlhaa / como apellarem das sñças que os juizes do dito logo de belmonte dauam em alguus fctos tam bem ciuêes como crimes antre alguas pesoas pª os jujzes e justiças do dcto logo de coujlhaã e outras sugeições em que eram sujugados aa dcta villa de coujlhaa E que ora a dcta villa de coujlhaa e os moradores della stam em nosso deservjço e dos dctos regnos qtençam dos nossos Jujzos E enuiarõ nos pedir por mercee que os tirasemos da dcta sugeiçam e mandasemos que daquy en diante nom fossem seus sugeitos nem lhe obedecesem em nehua guisa. E Nos veendo o que nos êuiar pedjram e querendolhes fazer graça e mercee Teemos por bem e mandamos e outorgamos que seia villa per ssy sem outra sugeiçam da dcta villa de covilhãa porque somos certo que sta em nosso deserujço e dos dctos regnos como nos eujarom dizer E mandamos que quãdo os juizes e justiças que ora sam da dcta villa (entrelinhado) de belmonte ou forem daquy en diante derem alguas snças em alguns fctos antre alguas ptes tam bem fectos ciuees como crimes e a dctas partes apellarem ou agrauarem das dctas snças que as dctas apelações ou agrauos venham aa nossa corte pa seerem hy livradas como for drrto E mãdamos aos meirinhos e corregedores e ouujdores que ora sam em a comarca da beira ou forem daquy endiante e a todallas outras justiças dos dctos regnos que nom qsentam aos moradores e cõcelho do dcto logo de coujlhaa nem a outras nehuas pesoas que os daquy en diante qtrangam nem mãdem qtranger que em nehua gisa nem em nehua cousa seiam sogeitos nem obrigados a dcta villa de couilhaa Ca nossa mercee he de seerem dello scusados e jsemtos e seer termo sobrssy como dcto he E em testiº desto lhe mandamos dar esta nossa carta seelada com nosso seello pendente dada em a çidade de cojmbra dez dj dabril el rrey ho mando p Joham afom bacharel em degredos do seu desembargo vaasco añs a fez era de mjl iiijc xx iij años. (1385)   (2) 


Castelo de Belmonte
Fotografia de Miguel Nuno Peixoto de Carvalho Dias

Sentença entre esta vila e Belmonte pela parte de Caria

D. Manuel por graça de Deus Rei de Portugal e dos Algarves daquem e dalém mar em África senhor da Guiné e da conquista e navegação do comércio da Etiópia Arábia Pérsia e Índia, etc. Aos juízes da nossa vila de Covilhã e de Belmonte e a de todos os juízes e justiças de nossos reinos a que esta nossa sentença for mostrada saúde, sabede que nos mandámos por nosso especial mandado ao doutor Rodrigo Homem do nosso desembargo e ouvidor em nossa corte que ora anda com nossa alçada nas comarcas da Beira que fosse em uma diferença que era entre essa vila da Covilhã e Belmonte sobre os termos sobre que já Lopo de Barros entendera e sobre todo lhe mandamos que visto por ele e o que o dito Lopo de Barros fizera com o mais que visses que é necessário por haver dado fé sabido o determinasse pondo nele os marcos em maneira que entre os ditos lugares não houvesse mais desavenças sobre os ditos termos e de sua terminação não houvesse mais apelação segundo no dito nosso mandado era conteúdo por bem do qual o dito nosso desembargador com os juízes e oficiais da vila de Covilhã e assim com os juízes e oficiais da vila de Belmonte foram ver os ditos termos e assim com muitos moradores de Caria e foi logo ter onde estava um penedo ao porto de Malpica e além do dito porto estava um prado um penedo muito musguento e tinha no cimo uma cruz muito bem feita a qual era muito musguenta e parecia ser feita muito velha e muito antiga dizendo os juízes e oficiais e homens bons da vila de Covilhã e assim de Caria que por ali era a demarcação de Covilhã e da dita cruz cortava direito acima a um cabeço alto que se chamava São Giraldo onde estava outra cruz muito bem feita segundo todos diziam por quanto o mato era tão alto e tão fragoso que se não pode andar e entre a dita cruz do porto de Malpica e o dito monte de São Giraldo em um vale que se chama de São Domingos estava outro penedo com uma cruz muito bem feita e musguenta a qual se parecia com a cruz do penedo de Malpica e a do dito monte e cabeço de São Giraldo diziam todos os ditos oficiais que a dita cruz era da feição das outras e por estas demarcações disseram os ditos oficiais de Covilhã e de Caria que são os marcos entre Belmonte e Caria pedindo que por os ditos marcos e divisões assim estarem como dito é, que para ali mandássemos que fossem as ditas demarcações e sobre todo mandamos aos oficiais de Belmonte que nos amostrassem suas divisões e marcos para os vermos os quais oficiais de Belmonte se foram logo a uma portela onde estavam uns fiéis de Deus (?) que está ao pé do monte de São Giraldo contra Caria e ali os ditos oficiais de Belmonte nos mostraram em cima de uns penedos entre eles uma pedra metida, como lasta a qual pedra era bolediça a qual diziam que era marco dizendo os moradores de Caria que a dita pedra bolediça não era marco por que poucos dias havia que ali metera um homem do dito lugar a qual pedra bem pouco parecia ser marco e dali disseram que cortava seu termo direito a uma ermida de São Domingos por um tapume de parede abaixo e no fundo do vale estava uma pedra pequena arrimada em cima do chão que diziam os moradores de Belmonte que era marco a qual bem pouco parecia marco da qual pedra assim cortando direito foi ter à dita ermida de São Domingos onde estava uma cruz bem pequena em um penedo e dali da dita ermida diziam os moradores de Belmonte que cortava direito a primeira cruz do porto de Malpica dizendo os moradores de Belmonte que por ali era e partia o seu termo pedindo-nos que por ali mandássemos pôr a dita demarcação e visto assim tudo por nós mandamos aos oficiais da dita vila da Covilhã e assim aos de Belmonte que sobretudo cada um apresentasse quaisquer escrituras e autos que tivesse e houvesse à vista de todo e cada um dissesse de seu direito por os quais foram apresentados assim de uma parte como da outra certas escrituras e mais um auto que fora feito por Diogo de Pina que foi Juiz sobre as ditas demarcações e sobre todas as partes tomaram a vista de todo e razoaram cada um tanto de seu direito que o feito foi perante nós concluso e visto por nós o dito processo e autos e vistos com todos e bem assim com os juízes e oficiais da vila da Covilhã e Caria e assim de Belmonte todos juntamente fomos ver as demarcações sobre que há dúvida as quais por eles todos nos foram mostradas e por uma e outra parte refutada e doutra admitida e como assim uns como outros todos concordaram um penedo em que está uma cruz antiga além do porto de Malpica diz contra Belmonte ser marco e divisão somente os de Covilhã e Caria disseram que a sua demarcação cortava direito ao vale de São Domingos onde isso mesmo está outro penedo com outra cruz que isso mesmo nos foi mostrado a qual cruz se parece com a outra primeira em que todos concordam e deste penedo isso mesmo dizem cortar a dita demarcação direita ao monte de São Giraldo onde todos concordaram estar uma cruz em outro penedo a qual demarcação foi vista e examinada perante os sobreditos e segundo nos foi feito auto presentes todos o qual auto concorda com outro que já foi feito por nosso mandado e vista a outra demarcação que nos foi mostrada pelos oficiais de Belmonte a qual se não mostra ser demarcação por ela não ser direita como a outra e fazem enseada e bem assim não se ter marcos autênticos que fé alguma façam visto assim tudo por nós achamos o caso claro e se não requerer mais exame que o que é feito pelo qual acordado claramente está sabida a dita demarcação ser pelo dito penedo onde está a cruz além do penedo de Malpica e aí cortar direito ao outro penedo onde está outra cruz ao Vale de São Domingos e daí é direito a cabeça do dito monte de São Giraldo onde isso mesmo está a outra cruz segundo os oficiais da Covilhã e Caria afirmaram e por tanto determinamos a dita divisão e marcos serem os verdadeiros mandamos que a partição e demarcação daqui em diante se rejam uns e outros e bem assim os juízes e oficiais da dita vila da Covilhã e Caria requeridos os de Belmonte assinaram os ditos marcos em tal maneira que jamais não haja aqui alguma diferença sobre isso e seja sem custas visto o que se pelos autos mostra porém vos mandamos que assim o cumprais e guardais e façais cumprir e guardar como por nós é julgado e mandado e determinado.
Sem outra dúvida nem embargo etc.
All nam (?) façades. Dada na cidade de Viseu aos 30 dias de Outubro El Rei o mandou pelo doutor Rodrigo Homem do seu desembargo que ora anda com sua alçada nestas comarcas Rui Lopes a fez de 1499.
a)- P. Rodricus Ho doctor

 Anexo, em papel 
Aos dois de Janeiro de mil e quinhentos com Rui Caldeira Juiz de Covilhã e Gonçalo Paez vereador e Jº Barbas vereador e Francisco Roiz com Martim Gonçalves e António Pires Juízes de Caria e Pêro Gonçalves e Lourenço Afonso e Tomaz Afonso e Afonso Lourenço no povo e João Pires e Afonso Fernandes e Gonçalo Pires do dito lugar fizeram ausência dos de Belmonte no penedo em que estava a outra cruz além do porto de Malpica segundo achavam perante mim escrivão da câmara duas cruzes novas e uma que esta na antiga são três e assim entre as duas cruzes primeiras no cabo das moutas …. Aí puseram um marco alto com uma cruz em cima por mais direito ….  demarcação e assim se fez outra cruz ao poço de cagamoyo em uma lage viva por tirarem ao direito perante  os sobreditos assim se fez outra cruz em um penedo grande que está partido em dois que está sobre a ribeira entre uns carvalhos altos e assim fizeram outra cruz num penedo que está logo acima no cabeço alto entre a outra  que está numa lage pequena a par do vale de São Domingos no fundo em a qual fizeram uma cruz … e assim se fez outra cruz noutra lage sobre o dito vale em direito do cabeço e assim fizeram outras duas cruzes abaixo do pé do cabeço ao cabeço do mobedall no cabo das aradas e daí direito á cruz que está no penedo da serra de São Giraldo no cabeço onde se fizeram duas cruzes e outras no meio do monte.

Verso
Para os muito honrados senhores juiz e vereadores e procurador e homens bons da vila de Covilhã

Frente
Muito honrados senhores amigos Juiz e vereadores e procurador e homens bons da vila de Covilhã  Os juízes e vereadores e procurador e homens bons da vila de Belmonte nos encomendamos a vossas mercês senhores amigos fazemos saber que vimos na vossa carta que nos enviastes em que nos mandáveis notificar como de manhã que em dois dias do presente mês de Janeiro vínheis a Caria para connosco haverdes de pôr medições e divisões entre o termo desta vila e o dessa de Covilhã segundo o mandaram o desembargador em sua sentença e que para esta demarcação fôramos o dito dia convosco. E porque senhores amigos vós sabereis que nós os principais desta vila somos percebidos para de manhã irmos novamente com o senhor bispo como lhe cumpre e em seu palácio e presentes os bastantes  …… não pudemos de manhã ser convosco para esse caso……. por que vos pedimos por mercê que sobresejais com esta cousa até o primeiro dia da vintena dos reis que ora virá, no qual dia seremos convosco para se cumprir o que sua alteza manda feita na dita vila o primeiro dia de Janeiro Pedro Gonçalves escrivão da Câmara de mil e quinhentos anos.
+ vereador         Juiz ( sinal )                  a) Antaom Paez
+ procurador           Vereador ( rubrica )   (3)  

 Scambo de belmonte e sam Romaão per arganjll

Dom Joham ect. A quantos esta carta virem fazemos saber que o bpo e cabidoo de cojmbra nos eujarom dizer que elles entendiam de permudar os seus lugares de belmonte e seu termo e couto de sam Romãao que som na comarca da beira com suas jurdiçõoes mero e mjsto Imperio e padroados e drrtos de padroados fructos e prõees rendas e outros drrtos que elles em os dctos lugares e cada huum delles hã com martim uaasques da cunha por a ujlla darganjll e seu termo e jurdiçoões mero e mjsto Imperio rendas e outros drrtos que o decto martim uaasqz na dcta ujlla há que lhes nos demos E que agora por quanto a dcta villa darganjll fora da coroa do regno / duujdauam se ualleria a dcta pmudaçam sem nossa auctoridade e qsentimêtoque por tanto nos pediam por mercee que desemos nosso qsentimento e auctoridade aa dita pmudaçom E nos visto o que nos assy pediam e a Requerimento do dcto martim uaasqz que nollo pedio Teemos por bem e damos nosso qsentimento e auctoridade aa dcta pmermudaçam que os dctos bpo dayam e cabijdo e cada huu delles e o dcto martim uaasquqz per ssy ou p seus pcuradores assy fizerem (sic) dos dctos lugares de belmonte e couto de sam Romãao com seus termos polla villa darganjll e seu termo com todos os dctos drrtos E queremos e mandamos que ualha e tenha em qualquer tpo q a façam com as clausullas e qdições em esta pmudaçam postas assy como se nos meesmo a fizesemos p nossa pesoa nom embargando que a dcta villa darganjll seia ou fosse da coroa do regno e nom embargando outºssy quaães quer drrtos que em qtrairo da dcta permudaçam seiam os quaees por ella seer mais firme e ualiosa de nossa certa scientia que auemos por expresos e specificados e tolhemos e reuogamos ajnda que taaees seiam que aiam em ssy clausulla derogatoria ficando Reservado a nos e a nossos sucessores que aiamos em o dcto logo de belmonte e seu termo e couto de sam Romaão aquelles drrtos que nos aueriamos no dcto lugar darganjll se ficase com o dcto martim uaasqz E em testiº desto lhe mandamos dar esta nossa carta Dante na cidade do porto V. dj dagosto el rrey o mando gº caldeira a fez era de mjll iiijc xxx ij (sic) años. (1394)  (4)  

Fontes – 1) – ANTT – Chancelaria de D. Fernando, livº 1, fls 166
2) Chancelaria de D. João I, Lº 1, fls 124 e segts
3) (?)
4) Chancelaria de D. João I, Lº 3, fls 21 vº


As publicações do Blogue:
Estatística baseada na lista dos sentenciados na Inquisição publicada neste blogue:
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2011/11/covilha-lista-dos-sentenciados-na.html


Publicações no nosso blogue sobre o Termo da Covilhã: http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2012/05/covilha-o-alfoz-ou-o-termo-desde-o.html
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http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2011/12/covilha-o-alfoz-ou-o-termo-desde-o.html