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sábado, 11 de julho de 2015

Covilhã - Inquéritos à Indústria dos Lanifícios XXXV-XXXIII

Inquérito Social XXXIII

      Continuamos a publicar um inquérito social “Aspectos Sociais da População Fabril da Indústria dos Panos e Subsídios para uma Monografia da mesma Indústria” da autoria de Luiz Fernando Carvalho Diasrealizado em 1937-38.

   Hoje prosseguimos a apresentação de alguns "documentos históricos" incluídos na 2ª parte deste Inquérito. O primeiro é o Regimento de 1690.
O Regimento dos Pannos, que divulgamos, foi publicado pelo Doutor Valério Nunes de Morais, no anno de 1888 no jornal “Correio da Covilhan”; faz parte da sua “Memoria Historica Ácerca Da Industria De Lanificios Em Portugal” (1)
Recordemos a opinião que Luiz Fernando Carvalho Dias já veiculou neste mesmo Inquérito (2ª Parte):
“O Regimento de 1690, nos seus 107 capítulos, adaptou às novas necessidades da indústria o velho Regimento de D. Sebastião, que vigorava desde 1573. Para a elaboração do regimento ouviram-se todas “as pessoas inteligentes e de confiança” e “ os povos e as camaras das terras” onde se fabricavam os pannos, como era costume numa monarquia onde o Cesarismo era uma palavra desconhecida no vocabulário político, procurando ter sempre em vista e harmonia o interesse dos concelhos com o interesse superior da Corôa, representante máxima do interesse da república.
            A indústria representa para os concelhos uma enorme riqueza social pelos braços que emprega e material pela melhoria de vida a que leva às populações. Para o Reino, os lanifícios nacionais significavam uma barreira à evasão do ouro, dispensando a entrada de pannos estrangeiros. Embora a indústria nacional os não batesse em qualidade, eles não envergonhavam o país, de tal sorte que D. Luiz da Cunha foi a Londres vestido de bom panno da Covilhã. Com intuitos de protecção à Indústria, publicaram-se várias pragmáticas para obrigar os naturais a vestirem-se de panno fabricado no reino. O Regimento revelou o intuito de melhorar e regular o fabrico das fazendas. Não se esqueceu nele o mínimo promenor: durante a tosquia a lã devia ser separada de tal forma que, a que era considerada superior na ovelha, era aplicada aos melhores tecidos. Com o fim de obrigar o tecelão a cumprir o Regimento, na fabricação do tecido, levando-o a empregar nele toda a deligência e saber, criaram-se marcas individuais, para distinguir os pannos deste e daquele; cada qualidade de panno tinha a sua marca respectiva, para acautelar o público e diminuir os engannos entre os mercadores; cada terra chancelava também os seus pannos, para criar brios entre elas; regulou-se o emprego das tintas e os meios de as aplicar; as falsificações puniam-se com multas e quando contivessem matéria criminal, a pena era de degredo por dois annos para as partes dalém; regularam-se as funções de cada mester; o fabrico ficou sujeito à fiscalização do Védor dos pannos e à competência jurisdicional do Juiz de Fora.”

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[…]

REGIMENTO (de 1690)



Da Fábrica de Pannos em Portugal

Tozador

Capitulo LXXXIX

Que os officiaes das laãs sejão examinados.

            Os officiaes das laãs, que ora são, e ao diante forem, antes de começarem a servir seus officios, serão examinados pelo dito Védor, e dous homens dos mais antigos, e experimentados, de cada mister de que for o officio em que se fizer o tal exame, os quaes serão elegidos pelo Corregedor, estando na terra, e não o estando o fará o Juiz de Fora, tomando os votos dos ditos officiaes das laãs, de que se farão os assentos necessários; e o dito Védor levará de cada examinação dos officiaes que ora servem, da Carta que do dito exame passar, cuenquenta reis; e este Capitulo se guardará nos officiaes que de novo se vierem examinar, e nos que ora servem; e outro-sim, o Védor examinará na forma d´este Capitulo.

Capitulo XC

Que os ditos officiaes das laãs tenhão marcas, e signais, para porem nos seus pannos.

Todos os officiaes das laãs, Trapeiros, Tecelões, Pizoeiros e Tozadores, terão marcas, e signais, que ponhão nos pannos, que fabricarem em suas casas, para que em todo o tempo se possa saber pelos taes signais quem os fez, e os teceu, apizoou, cardou, e tozou; as quaes marcas se registrarão nos livros das Camaras, conforme ao Capitulo oitenta e cinco; e não o cumprindo assim, incorrerão em pena de dous mil rs, ametade para o Védor, e a outra ametade para quem o accusar.

Capitulo XCI

Que os Tintureiros tenhão redes apartadas.

Os Tintureiros terão redes apartadas, para que havendo laãs de partes, cada huma d’ellas haja a sua, sob pena de dous mil reis para o Védor dos pannos.

Capitulo XCII

Como os Trapeiros serão obrigados a sellar de novo os pannos, que tiverem feito, ao tempo da publicação d’este Regimento.

Todos os pannos que forem feitos ao tempo da publicação d’este Regimento, no logar aonde se publicar, se sellarão de novo com um sello, que terá hum P, e hum V, que significará panno velho, e os Trapeiros, e as pessoas que os tiverem, serão obrigados ao assim sellarem; porque não os sellando, e sendo depois achados sem sello, e sem letras se perderão, e será ametade para Captivos, e a outra ametade para quem accusar; o qual sello tambem se fará pela dita maneira, à custa das ditas rendas do Concelho; e o Védor levará por cada hum que pozer quatro reis. pondo-lhe o chumbo, e não o pondo, dois reis.

Capitulo XCIII

Da maneira em que os Trapeiros serão obrigados a sellar os pannos, que d’aqui em diante se fizerem.

Os Trapeiros serão obrigados a sellar todos os pannos que acabarem, logo tanto que forem acabados, pelo Védor, que os sellará, achando que estão feitos em sua perfeição, e conforme a este Regimento: os quaes Trapeiros, ou pessoas que os tiverem, e os não sellarem pela dita maneira, e os venderem sem os sellarem, os perderão no modo declarado no Capitulo acima e será ametade para a minha Fazenda, e a outra ametade para quem o accusar.

Capitulo XCIV

Que os Apizoadores em qualquer parte que tiverem os pizões, possão neles cardar os bureis e pannos meirinhos sómente.

Por quanto no Capitulo quarenta e quatro mando que os Apizoadores não possão cardar pannos alguns no pizão, e que tenhão as perchas nos Lugares de que tiverem os pannos que fazem, e sou informado que na Cidade de Lisboa, e suas comarcas, como em muitas partes, ha muitos pizões, que não fazem mais que pannos meirinhos, e bureis de Lavradores, que não hão mister cardar-se à percha, Hei por bem, por escuzar vexações, que o tal Capitulo se não estenda aos ditos pizões, e Apizoadores, que não fazem mais que os pannos meirinhos, e bureis; com tanto que não enfurtão com cenradas, nem com cebo, senão com sabão, nem cardem com cardas de ferro, nem as tenhão em suas casas, nem nos pizões, e ficando em tudo o mais obrigados a cumprir e guardar os Capitulos dos Apizoadores neste Regimento declarados, e de incorrerem nas pennas delle, não o cumprindo assim; e achando-se que os mais Apizoadores, e pizões fazem mais pannos que os meirinhos, e bureis, incorrerão em pena de perdimento da valia dos pannos, ametade para a minha fazenda, e a outra ametade para quem o accusar.

Capitulo XCV

Da maneira que se vizitarão os pannos, que fizer o Védor deles, que forem seus, e pena que terá o dito Védor, selando panno que não estiver acabado.

Acontecendo que o Védor faça pannos por si, em companhia de outros, os tais pannos serão vizitados pelo Juiz de Fora do Lugar aonde o houver; e não o havendo pelo Juiz ordinário da terra; com dois oficiais do officio da lã, mais antigos e que bem entenderão: e não os achando como devem o condenará nas penas conteúdas neste Regimento, assim como o Védor o pode fazer nos pannos de outras pessoas. E selando o dito Védor panno algum, que em parte ou em todo, não estando acabado conforme ao Seu Regimento, e Capitulo dele; que nisso fala, pagará a estimação, e valia do panno, metade para os cativos, e a outra metade para quem o accusar.

Capitulo XCVI

De como os Corregedores, e Juizes poderão vizitar as casas de todos os officiais de pannos.

Ordeno, e mando, para que este Regimento do fazer dos pannos se faça como deve, e na maneira, como neste Regimento vay provido, que cada seis mezes os Corregedores das Comarcas dos Lugares em que se fizerem pannos; e os Juizes qelles fação por si mesmos correição por casa dos Tecelões, Trapeiros, Cardadores, e Apizoadores, vendo-lhes seus mesteres, e se cumprem o Regimento; e achando nisso comprehendidos e que o não fazem conforme as obrigações que tem, fação logo cumprimento de Justiça, e dem nelles à execução as penas em que pelo dito Regimento incorrerem, sem mais processo e sendo por duas, ou tres vezes rebeldes, os suspenderão, privando-os do officio que tiverem até nova mercê minha.

Capitulo XCVII

Do Juiz Conservador.

Convem para melhor expediente da Fabrica dos pannos, que haja Juizes Conservadores, que entendão sobre a observancia deste Regimento, e que conheção do procedimento dos Védores; pelo que ordeno que na terra aonde houver Juiz de Fóra, havendo nele Fabrica de pannos, sirva o Juiz de Fóra de Conservador da mesma fabrica, em virtude d’este Regimento; e não havendo ahi Juiz de Fóra, servirá de Conservador o Juiz de Fóra, que mais vizinho ficar à dita Fabrica; o qual conhecerá por Appellação e Aggravo, das condemnações, que despachar o Védor dos pannos, em quanto abranger a sua alçada; e para os casos que nella não couberem, dará o dito Juiz de Fóra Conservador Appellação, e aggravo para os Juizes dos feitos da minha Fazenda.

Capitulo XCVIII

Ordeno aos Juizes de Fóra, a que tocarem ser Conservador da Fabrica dos pannos, que cada um anno pelo mez de Janeiro tirem devaça especial sobre o procedimento dos Védores dos pannos, e fabricantes, perguntando se derogárão, consentirão, dissimularão, ou perderão em parte, ou em todo ou faltarão à disposição deste Regimento; e achando que contra elles procede culpa pela dita devaça, os prenderão, e lhe darão livramento, dando Appellação e Agravo para o Juiz dos feitos da Fazenda; e ao Juiz que nos tirar esta devaça, sendo Conservador, se dará em culpa na residencia.

Capitulo XCIX

Como os Védores dos pannos são Juizes privativos deste Regimento.

Os Védores dos pannos que ora são, e ao diante forem, devem conhecer privativamente de tudo quanto he disposto, e ordenado neste Regimento com subordinação do Juiz Conservador, como fica dito.

E assim ordeno que lhe obedeção, os Officiais de justiça, como são Alcaides, Meirinhos, Juizes das Vintenas, Porteiros e Quadrilheiros, e que sendo chamados pelo Védor para o acompanharem nas deligencias a que for sobre as obrigações, que lhe tocão por este Regimento, ou lhes mandar, que fação tomadias, ou provizões, ou outra alguma coisa, que lhes pertença mandar, se não escusarão de lhe obedecer, e o acompanhar; e fazendo o contrário, os poderá suspender o dito Védor, prender, e condenar, segundo for o merecimento de sua culpa dando Appellação e Aggravo, como fica disposto no Capitulo Nonagessimo septimo.

(Continua)

Nota dos editores – 1)Doutor Valério Nunes de Morais era natural da freguesia da Conceição, Covilhã, tendo nascido em 1840. Casou com D. Rita Nazareth Mendes Alçada e Tavares Morais. Era jornalista e advogado. Foi procurador à Junta Geral do Distrito da Guarda, por volta de 1868; administrador do concelho da Covilhã anteriormente a 6 de Junho de 1871; de novo procurador, mas substituto, à Junta Geral do Distrito em 1887-89. Faleceu em 1901.



As Publicações do Blogue:

Capítulos anteriores do Inquérito Social:
Inquéritos III - I
Inquéritos IV - II
Inquéritos V - III
Inquéritos VI - IV
Inquéritos VII - V
Inquéritos VIII - VI
Inquéritos IX - VII
Inquéritos X - VIII
Inquéritos XI - IX
Inquéritos XII - X
Inquéritos XIII - XI
Inquéritos XIV - XII
Inquéritos XV - XIII
Inquéritos XVI - XIV
Inquéritos XVII - XV
Inquéritos XVIII - XVI
Inquéritos XIX - XVII
Inquéritos XX - XVIII
Inquéritos XXI-XIX
Inquéritos XXII-XX
Inquéritos XXIII-XXI
Inquéritos XXIV-XXII
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2013/12/covilha-inqueritos-industria-dos.html
Inquéritos XXV-XXIII
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2014/01/covilha-inqueritos-industria-dos_22.html
Inquéritos XXVI-XXIV
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2014/03/covilha-inqueritos-industria-dos.html
Inquéritos XXVII-XXV
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2014/04/covilha-inqueritos-industria-dos.html
Inquéritos XXVIII-XXVI
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2014/06/covilha-inqueritos-industria-dos.html 
Inquéritos XXIX-XXVII
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2014/08/covilha-inqueritos-industria-dos.HTML
Inquéritos XXX-XXVIII
 http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2014/12/covilha-inqueritos-industria-dos.html
Inquéritos XXXI-XXIX
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2015/01/covilha-inqueritos-industria-dos.html
Inquéritos XXXII-XXX
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2015/02/covilha-inqueritos-industria-dos.html
Inquéritos XXXIII-XXXI
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2015/04/covilha-inqueritos-industria-dos.html
Inquéritos XXXIV-XXXII
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2015/05/covilha-inqueritos-industria-dos.html

sábado, 16 de maio de 2015

Covilhã - Inquéritos à Indústria dos Lanifícios XXXIV-XXXII

Inquérito Social XXXII

      Continuamos a publicar um inquérito social “Aspectos Sociais da População Fabril da Indústria dos Panos e Subsídios para uma Monografia da mesma Indústria” da autoria de Luiz Fernando Carvalho Diasrealizado em 1937-38.

   Hoje prosseguimos a apresentação de alguns "documentos históricos" incluídos na 2ª parte deste Inquérito. O primeiro é o Regimento de 1690.
O Regimento dos Pannos, que divulgamos, foi publicado pelo Doutor Valério Nunes de Morais, no anno de 1888 no jornal “Correio da Covilhan”; faz parte da sua “Memoria Historica Ácerca Da Industria De Lanificios Em Portugal” (1)
Recordemos a opinião que Luiz Fernando Carvalho Dias já veiculou neste mesmo Inquérito (2ª Parte):
“O Regimento de 1690, nos seus 107 capítulos, adaptou às novas necessidades da indústria o velho Regimento de D. Sebastião, que vigorava desde 1573. Para a elaboração do regimento ouviram-se todas “as pessoas inteligentes e de confiança” e “ os povos e as camaras das terras” onde se fabricavam os pannos, como era costume numa monarquia onde o Cesarismo era uma palavra desconhecida no vocabulário político, procurando ter sempre em vista e harmonia o interesse dos concelhos com o interesse superior da Corôa, representante máxima do interesse da república.
            A indústria representa para os concelhos uma enorme riqueza social pelos braços que emprega e material pela melhoria de vida a que leva às populações. Para o Reino, os lanifícios nacionais significavam uma barreira à evasão do ouro, dispensando a entrada de pannos estrangeiros. Embora a indústria nacional os não batesse em qualidade, eles não envergonhavam o país, de tal sorte que D. Luiz da Cunha foi a Londres vestido de bom panno da Covilhã. Com intuitos de protecção à Indústria, publicaram-se várias pragmáticas para obrigar os naturais a vestirem-se de panno fabricado no reino. O Regimento revelou o intuito de melhorar e regular o fabrico das fazendas. Não se esqueceu nele o mínimo promenor: durante a tosquia a lã devia ser separada de tal forma que, a que era considerada superior na ovelha, era aplicada aos melhores tecidos. Com o fim de obrigar o tecelão a cumprir o Regimento, na fabricação do tecido, levando-o a empregar nele toda a deligência e saber, criaram-se marcas individuais, para distinguir os pannos deste e daquele; cada qualidade de panno tinha a sua marca respectiva, para acautelar o público e diminuir os engannos entre os mercadores; cada terra chancelava também os seus pannos, para criar brios entre elas; regulou-se o emprego das tintas e os meios de as aplicar; as falsificações puniam-se com multas e quando contivessem matéria criminal, a pena era de degredo por dois annos para as partes dalém; regularam-se as funções de cada mester; o fabrico ficou sujeito à fiscalização do Védor dos pannos e à competência jurisdicional do Juiz de Fora.”

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REGIMENTO (de 1690)

Da Fábrica de Pannos em Portugal


Tozador

Capitulo LXXV

Que nenhum tozador possa cardar panno pelo avesso com cardas.

            Nenhum Tozador poderá cardar panno pelo avesso com cardas de ferro, sob pena de quinhentos reis, para o Védor, por cada vez que o contrario fizer.

Capitulo LXXVI

Que os Tozadores não possam trazer panno de azeite para untar as tizouras, e as untarão com toucinho, ou enxundias de galinha.

            Assim não poderão os tozadores trazer pannos de azeite para untar as tisoiras, e untar-las-hão com toucinho ou enxundias de galinha, nem farão as amostras com pedras pomes, nem tijolo, e terão a ferramenta necessária para o tozar dos pannos, e aparelhada como convem, sob pena por cada vez que cada vez que qualquer deles for achado com a ferramenta untada de azeite, ou fizer as amostras com pedras pomes, ou tijolos, pagará quinhentos reis, ametade para o Védor e ametade para quem acuzar.

Capitulo LXXVII

Que nenhum Tozador possa tozar, nem frizar, panno em sêco, nem com borrifo somente, nem os Assinadores o poderão assinar de outra maneira.

            Outro sim os assinadores, e Tozadores dos pannos não poderão tozar, afinar, nem frizar algum panno, que para isso lhe for dado, em sêco com borrifo sómente, antes serão obrigados a molhar todos os pannos, que lhe forem dados, em um tino, que para isso terão cheio de água clara, e depois de bem dobrados, e bem molhados, os dobrarão ao largo pelos ourelos, e assim juntos, os porâo a escorrer, até que saia toda a água fora, e escorridos os deitarão a enxugar, o menos pendurado que poder ser; e sendo bem enxuto, o tozarão, assinarão, ou frizarão, em sua perfeição necessária; e qualquer Tozador, ou Afinador, que tozar, ou frizar panno algum em sêco, ou com borrifo sómente, e o não molhar, como acima é declarado, incorrerá em pena de dez cruzados, por cada vez, ametade para quem o acuzar, e a outra ametade para Captivos, e da Cadêa: e isto senão entenderá na grã, nem escarlate, que não hão mister molhados.

Capitulo LXXVIII

De como os Védores são obrigados a vesitar tendas com os almoxarifes, e do que nisso farão.

            Outro-sim os Védores dos Tozadores, e afinadores dos pannos, serão obrigados a vesitar muitas vezes no anno as tendas, e seus limites, e ver se fazem a obra, como he razão, e se molham os pannos como acima é declarado; e verão se as tisouras, que tem, estão bem amoladas, e limpas, na perfeição necessária, cada uma em sua sorte, para proveito dos pannos, e não estando pela dita maneira, as perderão para os ditos Védores; e em tudo o mais terão o especial cuidado de todo fazer cumprir este regimento; a qual diligência farão os ditos Védores com os Almotaceis, as vezes que for necessário, e lhes parecer, das quais vesitas se farão autos pelo escrivão da Almotaceria; e os oficiais, uns, e outros, serão obrigados a cumprir assim, sob pena de serem suspensos de seus oficios, e de terem a mais pena que por isso merecerem. E os Tosadores, e afinadores, que se provar, que usam do contrário do que se contem em seu regimento, incorrerão nas penas dele.

Capitulo LXXIX

Que pessoa alguma não possa dar pannos de partido, nem comprá-los à enxerga, salvo dando-os para lhos darem ordidos, e afiados
           
Pessoa alguma não poderá dar panno de partido, nem comprá-lo à enxerga por nenhuma maneira que seja, salvo dando os para lhos darem fiados, e ordidos, e não tecidos, nem apizoados, sob pena de que qualquer pessoa que o contrario fizer, pagará cincoenta cruzados, ametade para o Védor, e ametade para quem o accusar: o que se entenderá, assim na pessoa que o der, como na pessoa que o tomar.

Capitulo LXXX

Que os apizoadores, nem outra alguma pessoa possam coser farpa, nem buraco ao panno, depois de ser apizoado

            Porque muitas vezes os apizoadores, e outras pessoas, que fazem pannos, achão alguns destes com farpas, e buracos, os quais se cosem, e sirgem por não pagarem aos donos do panno a perda, que nisso recebem, de que tambem se segue às pessoas que o comprão irem enganadas, por não verem a esse tempo os ditos buracos, e resgaduras, em razão de estarem cosidos e sergidos, e dessa maneira ficão comprando pannos rotos: hey por bem, que nenhum apizoador, nem outra alguma pessoa, possa coser nem sergir farpa, nem buraco, em panno depois de apizoado, sob pena de que quem o contrario fizer, incorrerá em pena de dez cruzados, por cada vez que coser, ou sergir; e o Mercador, ou pessoa cujo o panno for, lhe não coserá, nem sergirá os buracos, nem farpas, depois de o ter em seu poder, sob pena da mesma pena, de que será ametade para o Védor e ametade para quem o accusar.

Capitulo LXXXI

Que as pessoas, que venderem panno ao retalho, sejão obrigados a terem sempre a amostra até se acabar de vender.

            Todos os Mercadores que costumão vender panno ao retalho, serão obrigados a ter sempre as amostras dos pannos até se acabarem de vender, para em todo o tempo se saber, e ver pelas ditas amostras, de que conta, e sorte erão os pannos, sob pena de pagarem a ciza deles em dobro, e de lhe ser dada a pena, que parecer justiça.

Capitulo LXXXII

Que nas Camaras dos lugares hajão padrões, e da maneira que serão, e que os padrões se renovarão de tres em tres annos.

            Para que os pannos belartes, que se houverem de tingir, assim de ourelo vermelho, como de preto, tenha cada um azul, conta, e perfeição, que neste regimento é declarado: hey por bem, e mando, que da publicação dele em diante em todas as Camaras dos lugares de meus reios, aonde se costumão fazer pannos, estejão padrões, para que se possam ver as amostras de todos os pannos, que se houverem de tingir; convem a saber, um padrão de lã e outro de pannos, que não tenha menos azul, que de tres celestes, que será a amostra por onde se farão os pannos pretos de ourelos pretos; e outros dous padrões que não sejão de menos azul, que de um celeste, que será a amostra por onde se farão as baetas; e outros dous padrões, um de lã, e outro de panno, que não seja de menos azul, que o toquejado, que será a amostra do azul, que hão-de ter os pannos Dozenos, que se hão-de tingir em preto; e assim haverá mais um padrão de panno, que não seja de menos de celeste e meyo, e será a cor que hão-de ter os pannos brancos, que se tingirem em azul feitos em panno; e tendo o azul, conforme a este toque, os poderão fazer em preto, os quais padrões, Eu mandarei fazer, e entregar nas Camaras, e lugares, onde forem necessarios, e se reformarão, e renovarão de tres em tres annos, pela maneira abaixo declarada.
            E as pessoas que tingirem pannos sem azul conforme aos Padrões, e amostras, serão castigados como transgressores deste Regimento: e os primeiros Padrões mandarei fazer na Vila da Covilhaã, pela pessoa, ou pessoas, que Eu para isso ordenar, e será presente ao fazer deles o Corregedor da Comarca, e os Vereadores, e procuradores da dita Villa, com dous trapeiros, ou dous tintureiros dela, que por todos os officiaes do officio dos pannos serão elegidos; e assim dous homens da Cidade de Portalegre, e Vila de Extremoz, tambem elegidos para isso nos ditos lugares, que pelos corregedores serão chamados por suas cartas precatorias com o traslado deste Capitulo, para as Justiças da dita Cidade de Portalegre, e Vila de Estremoz, os obrigarem a ir à Vila da Covilhaã; e sendo todos assim juntos, o dito corregedor lhe dará o juramento dos Santos Evangelhos, que bem e fielmente fação os ditos padrões, cada um em sua sorte, e depois de feitos, se fará assento no livro do officio, que há de estar na Camara da dita Vila da Covilhaã, no qual assento todos assignarão, assim do juramento, que lhe for dado, como por quem os taes Padrões se fizerão, e assignarão com os ditos officiaes, Corregedor, Veriadores, e Procurador, a quem serão entregues os taes Padrões, para os elles repartirem pelos Lugares do Reyno, aonde forem necessarios, à custa dos mesmos Lugares; e das entregas, que nelles fizerem, mandarão certidões, que se porão em boa guarda no Cartorio da Camara da Villa da Covilhaã. E passados os primeiros tres annos, em que estes primeiros Padrões hão de servir, se renovarão na cidade de Portalegre, a que o Corregedor da Comarca della estará presente, que chamará para isso dous officiaes de pannos da Villa da Covilhaã, e dous da Villa de Estremoz, para se ajustarem com dous, que elegerão da mesma Cidade de Portalegre, e juntos todos, se renovarão os Padrões, bem, e fielmente, na côr em que estavão de antes, como cumpre a meu serviço, e bem do povo; os quaes officiaes o Corregedor da dita Comarca chamará para isso mesmo por sua carta, na maneira em que os há de fazer o Corregedor da Covilhaã; e no repartir dos ditos Padrões, se terá a maneira, que se há de ter na Villa de Estremoz, pela maneira, e ordem, acima declarada fazendo-se em todo o conteudo por este Capitulo, como se há de fazer na dita maneira, quando se renovarem os ditos Padrões de trez em trez annos. E outro-sim, mando aos Corregedores das ditas Comarcas, que fação inteiramente cumprir, e guardar, o conteudo neste Capitulo, cada vez que os Padrões se houverem de renovar, fazendo vir as pessoas necessarias ao lugar aonde assim se renovarem, e sendo para isso presentes, como dito he.

Capitulo LXXXIII

Das pessoas que serão Védores dos pannos, e de que maneira se proverá dos taes oficios.

            Porque é necessário haver pessoas, que sirvão de Védores dos pannos, e que tenhão experiencia da negociação d’elles, para que saibão entender, e conhecer, as cousas que n’este Regimento vão declaradas, que convem aos ditos pannos, e ver se os pannos, e as laãs são lavadas, escarduçadas, fiadas, e ordidas, tecidas, apizoadas, tintas, e amanhadas, n’aquella conta, e perfeição, que cumpra a meu serviço, e bem dos povos; e por ser assim informado que os Védores que hora ha, não tem a tal experiencia e conhecimento d’isso, como se requer para ver e entender o sobredito: hey por bem, e mando, que da publicação d’este em diante, a pessoa que em cada hum Lugar houver de servir de védor dos pannos, seja homem dos do trato, e officio de fazer d’elles, e se faça cada tres annos por eleição nas Camaras dos ditos Lugares, estando a isso presente o Corregedor da Comarca, e chamados os trapeiros, Mercadores, e pessoas que costumão fazer pannos para vender e não outras algumas: o qual Védor, tanto que foi ileito, tomará juramento dos Santos Evangelhos, que bem, e verdadeiramente sirva o tal cargo, guardando em tudo meu serviço, e às partes seu direito, de que se fará assento no livro da Camara de cada Lugar, assignado pelo dito Corregedor, Juiz e Veriadores, e Procurador, e assim pela pessoa, que for eleito para Védor: e os que hora servem tendo cartas dos seus officios, poderão pedir satisfação d’elles.

Capitulo LXXXIV

Que tanto que o védor dos pannos for eleito, lhe serão dados Padrões conforme aos da Camara, e assim o Sello da Villa e ferros, e hum livro, como o que ha de ficar na Camara.

            Tanto que o Védor dos pannos for eleito para servir, lhe serão dados pelos officiais da Camara Padrões, conformes aos que n’ella estiverem, para cederem os pannos que se houverem de tingir, e se sellarem com o sello de chumbo, e assim lhe darão o Sello da Vila, e ferros, e hum livro conforme ao outro, que ha de ficar na Camara, que ha de servir no conteudo do Capitulo abaixo; os quaes sellos, e ferros, se farão à custa da renda do Concelho, e o Védor será obrigado, acabados os tres annos que servir, aos entregar na Camara, e dará a isso fiança.

Capitulo LXXXV

Que hajão dous livros, em que se imprimão signaes e ferros.

            Outro-sim ordeno, e mando, que em cada huma das Cidades, ou Villas, em que se fizerem pannos, hajam dous livros concertados, em que estejão impressos os signaes, e ferros dos pizoeiros, e trapeiros, para por elles se ver que apizoou, e teceu os pannos; dos quaes dois livros, hum ficará, sempre no Cartório da Camara para n’elle se irem pondo todos os signaes dos officiais que vierem de novo, e d´’elles se passarão ao outro livro, que terá o Védor que lhe será dado ao tempo que o elegerem; e o official, e a marca de cada Trapeiro, e official, será differente dos outros, e o que de novo vier; nem outra alguma pessoa não poderá tomar signal do que morrer, nem seu filho, com suspensão de seu officio, até minha mercê; e por isso mesmo, o signal, e o sello, de cada Cidade, Villa, ou Lugar, seja tambem differente dos signais e sellos dos outros Lugares, para que pelos tais signais, e sellos, se possa ver, e saber, em que Lugar os pannos se fizerão, por haverem vantagem dos pannos de huns Lugares a outros.

Capitulo LXXXVI

De como o Védor visitará a casa dos Trapeiros, e mais officiaes.

            O dito Védor dos pannos de cada Lugar, terá cuidado de ver, e visitar, as casas dos Trapeiros, e mais officiais atras declarados, e saber se tem os seus officios e cousas que por este Regimento lhe são ordenadas; e as Justiças, e mais officiais, nem outras pessoas, lhe poderão impedir, nem defender a entrada nas ditas casas, para as poder ver todas as vezes que quizer; porque por este o hey assim por bem, sob pena de 10 cruzados, em que incorrerá a pessoa, que lhe quizer tolher a entrada, pela primeira vez, ametade para o Védor, e a outra ametade para quem accusar; e pela segunda em dobro, que pela dita maneira pagará de cadêa, e hum anno de degredo para hum dos Lugares de Alem.

Capitulo LXXXVII

Que o Védor será diligente em visitar as casas, e do prémio que haverá de o fazer e de sellar os pannos.

            Cada um dos ditos Védores ferrará todos os pannos, que n’este Regimento se declara, que sejão ferrados, e sellará os que houverem de ser sellados, e será muy diligente em visitar todas as casas, todas as vezes que for chamado para fazer qualquer diligência, e ir ver os pannos, o fará com brevidade, e poderá levar por cada panno de enxerga, que ferrar, dous reis, e de corte outros dous reis e do sello do chumbo, pondo elle o chumbo quatro reis.

Capitulo LXXXVIII

De que o Védor dos pannos há de fazer no principio do anno àcerca dos pannos, que se houverem de fazer no termo.


            O Védor dos pannos terá cuidado no principio de cada hum anno de fazer que os pannos, que se houverem de tecer no termo da Cidade, ou Villa onde elle viver e morar, se venhão cardar à dita Villa e Cidade, e tenhão a marca d’ella, e os Tecelões, que tecerem os ditos pannos serão obrigados aos mostrar, para se verem se vão bem tecidos e acabados, sob pena de dous mil reis, em que incorrerá quem o assim não cumprir, ametade para o dito Védor, e a outra ametade para quem o accusar.

(Continua)

Nota dos editores – 1)Doutor Valério Nunes de Morais era natural da freguesia da Conceição, Covilhã, tendo nascido em 1840. Casou com D. Rita Nazareth Mendes Alçada e Tavares Morais. Era jornalista e advogado. Foi procurador à Junta Geral do Distrito da Guarda, por volta de 1868; administrador do concelho da Covilhã anteriormente a 6 de Junho de 1871; de novo procurador, mas substituto, à Junta Geral do Distrito em 1887-89. Faleceu em 1901.



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sexta-feira, 3 de abril de 2015

Covilhã - Inquéritos à Indústria dos Lanifícios XXXIII-XXXI


Inquérito Social XXXI

     Continuamos a publicar um inquérito social “Aspectos Sociais da População Fabril da Indústria dos Panos e Subsídios para uma Monografia da mesma Indústria” da autoria de Luiz Fernando Carvalho Diasrealizado em 1937-38.

   Hoje prosseguimos a apresentação de alguns "documentos históricos" incluídos na 2ª parte deste Inquérito. O primeiro é o Regimento de 1690.
O Regimento dos Panos que vamos divulgar foi publicado pelo Doutor Valério Nunes de Morais, no ano de 1888 no jornal “Correio da Covilhan”; faz parte da sua “Memoria Historica Ácerca Da Industria De Lanificios Em Portugal” (1)
   Recordemos a opinião que Luiz Fernando Carvalho Dias já veiculou neste mesmo Inquérito (2ª Parte):
“O Regimento de 1690, nos seus 107 capítulos, adaptou às novas necessidades da indústria o velho Regimento de D. Sebastião, que vigorava desde 1573. Para a elaboração do regimento ouviram-se todas “as pessoas inteligentes e de confiança” e “os povos e as camaras das terras” onde se fabricavam os panos, como era costume numa monarquia onde o Cesarismo era uma palavra desconhecida no vocabulário político, procurando ter sempre em vista e harmonia o interesse dos concelhos com o interesse superior da Corôa, representante máxima do interesse da república.
     A indústria representa para os concelhos uma enorme riqueza social pelos braços que emprega e material pela melhoria de vida a que leva às populações. Para o Reino, os lanifícios nacionais significavam uma barreira à evasão do ouro, dispensando a entrada de panos estrangeiros. Embora a indústria nacional os não batesse em qualidade, eles não envergonhavam o país, de tal sorte que D. Luiz da Cunha foi a Londres vestido de bom pano da Covilhã. Com intuitos de protecção à Indústria, publicaram-se várias pragmáticas para obrigar os naturais a vestirem-se de pano fabricado no reino. O Regimento revelou o intuito de melhorar e regular o fabrico das fazendas. Não se esqueceu nele o mínimo pormenor: durante a tosquia a lã devia ser separada de tal forma que, a que era considerada superior na ovelha, era aplicada aos melhores tecidos. Com o fim de obrigar o tecelão a cumprir o Regimento, na fabricação do tecido, levando-o a empregar nele toda a deligência e saber, criaram-se marcas individuais, para distinguir os panos deste e daquele; cada qualidade de pano tinha a sua marca respectiva, para acautelar o público e diminuir os enganos entre os mercadores; cada terra chancelava também os seus panos, para criar brios entre elas; regulou-se o emprego das tintas e os meios de as aplicar; as falsificações puniam-se com multas e quando contivessem matéria criminal, a pena era de degredo por dois anos, para as partes dalém; regularam-se as funções de cada mester; o fabrico ficou sujeito à fiscalização do vedor dos panos e à competência jurisdicional do Juiz de Fora.”

******

[…]

REGIMENTO (de 1690)



Da Fábrica de Pannos em Portugal

TINTUREIROS

Capitulo LI

Que nenhum Tintureiro possa tingir, nem outra pessoa alguma em grãa, que seja o pano de menos conta, que de Vinte-quatreno.

            Por isso mesmo nenhum Tintureiro, nem outra alguma pessoa poderá tingir pano algum em grãa, que seja de menos conta, que de Vinte-quatreno, sob pena de perder o dito pano, salvo sendo friza, ou gardalete.

Capitulo LII

Que nenhum tintureiro, nem outra alguma pessoa possa tingir pano preto com ourelo vermelho, que seja de menos conta, que o Dezocheno, e daí para ccima, e será visto, e examinado pelo Vedor.

            outro-sim, hei por bem, e ordeno, que nenhum Tintureiro, nem outra pessoa possa tingir pano preto com ourelo vermelho, que seja de menos conta que Dezocheno, e daí para cima; e os panos, que assim se houverem de tingir, não poderão ser tintos sem primeiro ser vistos, e examinados pelo Vedor, para ver se são de azul tão subido, e perfeito, como deva, para poder ser tinto em preto com ourelo vermelho, sem mistura, ou engano algum, e se não da conta acima declarada, o qual Vedor os verá, e tocará com os padrões da Câmara; e depois de vistos, e havidos por de tal azul, e conta, como convém que tenham, para serem tintos pela dita maneira, os poderá tingir; e para que o Vedor saiba, que forão vistos, lhe pora um selo de chumbo, que tenha de huma parte a divisa do lugar aonde se fizerão, e da outra ao redor, letras que digão Bem acabado; e qualquer pessoa que o contrario fizer, e der pano sem ser examinado, na forma acima dita, perderá o pano que assim der.

Capitulo LIII

Da maneira em que se poderão tingir os panos Vinte-quatrenos e Belartes.

            O pano Vinte-quatreno, e Belarte, que se houver de tingir em preto com ourelo vermelho, será pelo menos de cinco celestes, e que se mostrarão, que ha de ter o padrão; e sendo de oito ramos, como atraz fica dito, e declarado, lhe deitarão ao umar quatro arrateis de aume, e cinco de razuras, e tres quartas de caparrosa; e porque as águas são diferentes, poderão acrescentar e diminuir, conforme a qualidade delas; e ferverá o pano com os ditos materiais quatro horas, andando sempre com ele no torno, sem parar, trazendo o pano por largo, e passado este espaço, o tirarão da caldeira, e o porão no cavalo, coberto, e abafado até o outro dia seguinte.

Capitulo LIV

Que prossegue a ordem de tingir os ditos panos.

            Depois de umado o pano, e cheia a caldeira de água clara, lhe deitarão em frio tres arrateis de çutagre, com que andará o pano meia hora sempre no torno por largo, e começando a meter fogo na caldeira, e a aquecer água dela, lhe deitarão cincoenta arrateis de ruiva, sendo da de Castela, e sendo da de Flandres quarenta arrateis, e com fogo brando o trarão na ruiva, andando sempre o pano no torno por largo até a dita  caldeira começar a ferver, e fervendo, deixarão cair o pano dela, e repousará um quarto de hora, e acabado este tempo, o deitarão fora.

Capitulo LV

Que vai prosseguindo o modo de tingir os panos Vinte-quatrenos.

            Sendo o pano mais subido que o Padrão que venha a ter o azul de sete celestes, levará a umar cinco arrateis de aume, e quatro de razuras, e meio de caparrosa, e antes de dada a ruiva, dous e meio de çumagre, e de ruiva setenta e cinco arrateis; sendo de Castela, e sendo de Flandres setenta arrateis, seguindo em tudo a ordem do Capitulo acima.

Capitulo LVI

Em que se acaba a ordem de tingir os panos Vinte-quatrenos.

            E quanto for o dito pano tanto mais subido, que tenha nove celestes, lhe deitarão a umar cinco arrateis de aume, e tres de razura, e meio de çumagre, e cem arrateis de ruiva de Castela, e sendo de Flandres oitenta e quatro; e no mais se seguirá a ordem do Capitulo acima.

Capitulo LVII

De maneira que se ha-de ter no tingir dos panos Vinte-dozenos, Vintenos e dezochenos.

            Os panos Vinte-dozenos, e Dezochenos, sendo de comprimento de oito ramos, terão os que forem de azul de cinco celestes, no tingir a ordem atraz declarada nos Vinte-quatrenos de cinco celestes, e os que forem de sete celestes, e os de nove celestes, a ordem dos Vinte-quatrenos de nove celestes, e nenhum pano dos atraz nomeados, poderá levar menos azul de cinco celestes, que he a amostra do Padrão.

Capitulo LVIII

Que prossegue a ordem de tingir os panos Vintenos e Dezochenos.

            Os panos Vintenos, e Dezochenos, se respeitarão os tais conforme as quebras de suas contas; e sendo guardaletes, ou estamanhas, e tendo o azul do toque do Padrão, se poderão tingir na própria tinta dos panos pretos de ourelos vermelhos; e qualquer pessoa que o contrario fizer perderá o pano, ou a valia dele.

Capitulo LIX

Dos que se fará nos panos Vinte-quatrenos que se houverem de tingir de preto, e das ourelas e sinais, que levarão.

            Pano algum Vinte-quatreno, que se houver de tingir em preto com ourelo preto, não terá menos azul que tres celestes, que será a amostra do Padrão, e levará as ourelas azuis, e as contas, ferros e sinais, de fiado de linho, para que depois de pretos possão as marcas deles ser bem vistas; e antes de se tingir será bem visto e examinado pelo Vedor, se tem azul conforme ao Padrão, e achando ele que tem bom azul, e a conta, o selará com o selo de chumbo por onde se conheça, que foi visto, e não sendo o azul dos Padrões o não selará.

Capitulo LX

Do que se há-de fazer nos panos Vinte-quatrenos, e Vinte-dozenos, que se houverem de tingir em preto com ourelos pretos.

            Os panos Vinte-quatrenos, e Vinte-dozenos, que se houverem de tingir em preto com ourelos pretos, sendo de oito ramos, lhes deitarão ao umar tres arrateis e meio de caparrosa, e quatro de razura, e dous de aume, e cozerá pela maneira, e modo atraz dito no capitulo dos Vinte-quatrenos, e cozerá quatro horas, andando no torno por largo, e cozendo este espaço o tirarão da caldeira e coberto, e abafado, o deixarão estar até o dia seguinte.

Capitulo LXI

Que prosegue o que mais se há-de fazer no tingir dos ditos panos.

            E aumados assim os ditos panos, os deitarão em água clara na caldeira, com cinco ou seis arrateis de çumagre, e andarão em frio um quarto de hora no torno, sempre por largo, e começando a caldeira a ferver com fogo brando, antes que ferva de todo, lhe deitarão cinquenta arrateis de ruiva de Castela, e sendo de Flandres fina, quarenta arrateis, e andará no torno sempre por largo, com fogo brando, até que a caldeira ferva, e como ferver, o deixarão cair na caldeira, e cozerá um quarto de hora, e passado este tempo o deitarão fora.

Capitulo LXII

Da maneira que se há-de ter em todos os mais panos, que forem para baixo das sortes acima declaradas.

            Todos os mais panos que forem para baixo das sortes acima declaradas, não sendo de menos conta que Deszochenos, que se houverem de tingir em preto, com ourelos pretos conforme ao Padrão, serão tintos pela maneira, que se contêm no Capitulo atraz determinado nas tintas, segundo a conta de cada um; e todo o tintureiro, que tingir, ou demodar em sua casa, por si, ou por interpostas pessoas, panos pretos, assim de ourelos vermelhos, como pretos, ou outros de quaisquer cores, que sejam diferentes e fora da ordem neste Regimento declarada, incorrerá em pena de dez cruzados pela primeira vez que for culpado, ametade para o Vedor dos panos, e a outra para quem o acuzar, alem da pena crime, que merecer, e pela segunda vez vinte cruzados e dois anos de degrêdo para um dos Lugares de Além; e a mesma pena haverão os mercadores, que em outra forma, e fora da dita ordem declarada neste Regimento mandarem tingir ou demudarem pano algum.


Capitulo LXIII

Da maneira em que se poderão fazer baetas pretas com ourelos pretos, e dos ferros, contas, e sinais que terão.
           
            Querendo alguma pessoa fazer, e tingir baetas pretas, não poderá fazer, e tingir as que forem de menos azul, que de muito boa palmilha subida, conforme a amostra do Padrão, e as demudará pela ordem dos panos pretos no capitulo acima declarado, levando os ferros, contas, e sinais, de linho; que não lhe deitará menos ruiva, que vinte e sete arrateis, sendo de comprimento de dez ramos; e qualquer pessoa que o contrario fizer incorrerá em pena de perdimento do pano, ou da valia dele.

Capitulo LXIV

Que se não possa tingir pano Dozeno senão sobre azul, posto que seja com caparosa e parado.

            Nenhum Tintureiro, nem outra alguma pessoa poderá tingir pano preto Dozeno, posto que seja em caparosa, e parado, senão sobre azul, o qual não terá menos azul, que meio celeste, que é a amostra do Padrão, e sobre este azul o tingirá em preto com caparosa; e qualquer pessoa que tingir os ditos panos sobre branco incorrerá em perdimento deles.

Capitulo LXV

Que Tintureiros não tinjam lãs, nem panos em vermelho do Brazil, nem ruiva; e que o mesmo se faça nos panos morados, e leonados, nem tinjam com campeche.

            Os Tintureiros serão avizados que não tinjam lãs nem panos em vermelho do Brazil sem pó de ruiva, e depois de tintos nela, lhe poderão dar em cima o Brazil, que for necessario; e o mesmo se fará nos panos morados, e leonados, posto que sejam tintos sobre azul; e a nenhum dos ditos panos, e lãs poderão dar mostra alguma se não for de ourina; nem poderão tingir os ditos panos morados, e leonados se não for sobre azul; e nos panos vermelhos se porá no lombo do pano, junto do toque branco, outro toque da ruiva, que lhe darão; e a pessoa, que o contrario fizer, perderá os tais panos; nem tingirão cousa alguma com o pau por nome campeche, que dá azul, e vem das Indias de Castela, sob as ditas penas.

Capitulo LXVI

Que não possam tingir panos verdes, e amarelos, nem lãs, senão com lírio somente, e que nos amarelos não deitem confeição alguma; nem os tintureiros tingirão sem serem examinados.

            E assim não poderão tingir lãs, panos verdes e amarelos, e lhes não deitarão mistura, senão como acima é declarado; e nos amarelos senão usará de confeição de ruiva, Brazil, cal, e cinza, nem outra alguma coisa; e poder-lhes-hão deitar fustete à volta do ligio; e o pano verde não poderão fazer senão azul, sobre pena de dois mil reis, ametade para o Vedor, e ametade para quem acusar. E outro-sim Cirigueiro algum, assim da cidade de Lisboa, como de quaisquer outros lugares de meus Reinos não tingirão retrós, nem seda alguma, sem ser examinado pelo Vedor dos Tintureiros, e lhes serão dados os varejos, que parecer ao dito Vedor; e fazendo o contrário, incorrerá em pena de dois mil reis.

Capitulo LXVII

Da maneira em que se poderão tingir em preto as lãs brancas.

            As lãs brancas que se houverem de tingir em preto, serão primeiro muito bem çumagradas, e joeirado o çumagre, antes que o deitem; e depois lhe darão sua caparosa necessaria, sem amolada, nem ferrete; e da dita lã preta não poderão uzar senão em mescalas, e não por si só; e toda a pessoa, que nas ditas lãs uzar de deitar trovisco, ceurada, cinza, amolada, ou ferrete, incorrerá em pena de vinte cruzados, cada vez que assim o fizer, ametade para o Vedor e ametade para quem o acuzar.

Capitulo LXVIII

Que nenhuma pessoa possa fazer saragoça, nem pano pardo, senão de lã, como sair da costa da ovelha.

            Nenhuma pessoa poderá fazer saragoça, nem pano pardo, senão da lã parda, sómente, ou como sair da costa da ovelha, preta, sem levar mistura de lã branca, ou parda, tinta de caldeira; e em outra maneira os não poderá fazer, sob pena de quem o contrario fizer, perderá os panos, ametade para o Vedor, e captivos, e ametade para quem o acuzar.

Capitulo LXIX

Que nem em Lisboa, nem em outra parte, se possão tingir panos alguns em preto se não for sobre azul.

            Porque fui informado, que na cidade de Lisboa e em outras partes tingem panos pretos, assim os que se fazem neste reino, como os que vem de fora dele sobre branco, e isto em muito prejuízo da Republica, e dano dos mesmos panos: Hey por bem, pelos ditos inconvenientes, e outros, que para isso ha, que daqui em diante nenhuma pessoa de qualquer qualidade, ou condição, que seja, possa tingir, ou mandar tingir, pano preto senão sobre azul, e tendo cada um dos ditos panos o tal azul, conforme a conta do Padrão dele; e quem o contrario fizer, perderá o dito pano, ou sua justa valia; e o Tintureiro, que tingir o dito pano, incorrerá em pena de cinquenta cruzados, e um ano de degredo para um dos lugares de Além; o que se entenderá nos panos, de que os Algibebes, e outros oficiais fazem obra para vender; e a pena pecuniária será ametade para o Vedor, e a outra ametade para quem acuzar.

Capitulo LXX

Que Tintureiro algum não possa tingir pano sem primeiro lhe pôr um tóque; e da maneira que se porá.

            Nenhum Tintureiro, nem outra pessoa, poderá tingir pano, sem que antes de o tingir lhe ponha um tóque no lombo do pano, junto com a amostra, para se saber que azul ou cõr tinha antes que fosse tinto: e sendo algum pano branco tinto em pastel, e a depois ao demodar-lhe porão outro tóque do azul, que tiver, de maneira, que o dito pano leve dois tóques; e assim os levarão todos os panos, que se tingirem de uma cor em outra; e não poderão os ditos Tintureiros dar os panos, que lhe forem dados a tingir, às pessoas cujos forem, sem primeiro que os tirem de casa serem vistos pelo Vedor, e selados por ele; e toda a pessoa, que o contrario fizer, incorrerá em pena de dez cruzados, ametade para o dito Vedor, e a outra ametade para quem acuzar.

Capitulo LXXI

Da maneira em que os panos serão lavados.

            Os panos depois de tintos serão muy bem lavados em ribeira de muita água, e corrente, correndo cada pano pela água, e sacudindo-o de uma parte para outra quatro vezes, ou mais, e isto Dozeno até Sezeno; e d’ahi para cima, os correrão pela água seis vezes, e todas as mais, que forem necessarias, para ficarem bem lavadas.

Capitulo LXXII

Que não se possam defender as águas para lavar os panos.

            Porque sou informado, que em muitas partes no verão há ahí faltas de águas, e as pessoas, que costumam fazer os panos se queixam, que lhas defendem, e é cousa muito necessaria serem os panos muito bem lavados, para melhor perfeição deles, como acima fica declarado, e para isso é grande prejuiso impedirem-lhe as águas: Hey por bem, e mando, que daqui em diante se lhes não defendam, nem tolham, aonde quer que as houver; e havendo roupas para se lavar no rio, aonde estiverem as lavagens, das lãs, e panos, se lavarão as tais roupas sempre em ultimo lugar, do que as ditas lãs, e panos, que sempre terão o primeiro lugar.

Capitulo LXXIII

Que não possam tingir fiado, de qualquer qualidade, que seja, para dele se fazer pano.

            Nenhuma pessoa poderá tingir fiado, de qualquer que seja, para fazer pano dele depois de tinto, sob pena de perder o pano, que do dito fiado fizer, ametade para o Vedor, e a outra ametade para quem acuzar.

Capitulo LXXIV

Que nenhum Tintureiro de pastel possa tingir pano em azul no pastel, e Brazil, e outras cousas, que se hão-de fazer no tingir; nem poderá deitar cal, nem Brazil nas tintas do pastel.

Do Pastel
            Nenhum Tintureiro de pastel poderá subir nenhum pano em azul de pastel, que tingir com pastel em torno, senão com bastas de comprimento necessario; e assim não tingirão nenhuma mescla em Brazil, nem lavarão em água salgada pano tinto, senão em águas doces, como dito é; nem poderão deitar cal, nem Brazil nas tintas do Pastel, sob pena de dez cruzados, que pagará da cadeia, o que assim não cumprir, ametade para o Vedor, e a outra para quem acuzar.
(Continua)


Nota dos editores – Doutor Valério Nunes de Morais era natural da freguesia da Conceição, Covilhã, tendo nascido em 1840. Casou com D. Rita Nazareth Mendes Alçada e Tavares Morais. Era jornalista e advogado. Foi procurador à Junta Geral do Distrito da Guarda, por volta de 1868; administrador do concelho da Covilhã anteriormente a 6 de Junho de 1871; de novo procurador, mas substituto, à Junta Geral do Distrito em 1887-89. Faleceu em 1901.



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