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segunda-feira, 15 de abril de 2013

Covilhã - Contributos para a sua História dos Lanifícios XVIII


     Continuamos a publicação de documentos notariais, designadamente procurações e contratos em que são intervenientes os contratadores da Fábrica das Baetas e Sarjas da comarca da Guarda, residentes na Covilhã.
      Encontrámos no espólio de Luiz Fernando Carvalho Dias muitas cópias destes documentos notariais. Hoje debruçamo-nos sobre aqueles em que, individualmente, participam Luís Romão Sinel, Henrique Fróis, o Moço e André Nunes moradores na Covilhã. 

Declaração o Capp.ªm Luiz Romão Sinel com Francisco Garcia Lima e outro 

Saybam quantos este instromento de declaração virem que no ano do nacimento de N. S. Jesus Cristo de 1678 em 28 dias do mes de Março na Cidade de Lisboa, junto à Igreja da freguesia da Magdalena e cazas da morada de francisco Garcia Lima, homem de negocio, estando ele aí presente e Antonio Alves de lima, morador na dita freguesia; isto de uma parte e da outra o Capitão Luis Romão Sinel morador na Vª da Covilhã, e pousa nas ditas casas, por eles partes foi dito a mim tabaliam perante as testemunhas ao diante nomeadas que por escritura outorgada em minha nota neste mesmo dia largara ele Capitam Luis Romão Sinel com jorge froes e André Nunes, seus companheiros em igual parte a eles francisco garcia lima e Antonio Alves de lima, a oitava parte do contrato da fabrica e manufactura das baetas e sarjas, que por sua intervenção se aviam introduzido na dita vila da Covilhã,e aviam Rematado por praso de oito anos no Conselho da Fazenda de Sua Alteza para averem e herdarem o ganho que Deus desse, digo e herdarem a oitava parte do ganho que Deus desse no dito contrato ou pagarem a perda que lhes tocar no caso que a haja e o mais declarado na dita escritura como dela melhor constará o que se referem, E depois de o terem assim outorgado se ajustaram eles partes entre si, a que ele Capitão Luis Romão Sinel queria largar a eles francisco Garcia Lima e Antonio Alves de lima, para ambos a metade da terça parte que ele capitam tem no dito contrato de maneira que lhe ficasse só tocando nele a sexta parte, e a outra sexta a elles francisco Garcia e Antonio Alves de lima E por assim estarem justados de comum consentimento declaram eles partes, que no dito contrato e em todo o tempo dele toca a eles francisco Garcia de Lima e Antonio Alves de lima a sexta parte do dito contrato alem das duas oitavas partes dele que pela dita escritura nesta referida lhes tem largado os ditos Jorge frois e andré nunes, das duas terças que cada um deles tem, na forma que se declara na dita escritura, a qual não averá lugar para a outra oitava parte que do dito contrato, ele capitão avia largado a eles francisco Garcia e Antonio Alves de lima, por que em lugar dela lhe larga a metade da sua terça parte que é a sexta referida para a qual contribuiram eles francisco Garcia e Antonio Alves de lima com o dinheiro que for necessario e lhes tocar à dita sexta parte que ele capitam assim nele larga no dito contrato, e averam assim ganho que Deus der e lhe tocar como pagarem a sua parte de perda conforme o que herdão no caso em que haja tudo na sua forma que se conthem e declara na dita escritura e debaixo de todas suas clausulas e condições como se de novo foram repetidas expressas e declaradas a que se sometem eles partes e sujeitam e querem que em tudo se cumpra como nela se contem e declare sem duvida alguma excepto na oitava parte que ele capitam da sua terça que tem no dito contrato pela dita escritura avia largado a elles francisco Garcia e Antonio Alves de lima porque em lugar della lhe larga a ametade da dita sua terça, na forma que fica referido correndo sempre por conta delles francisco Garcia e Antonio Alves de lima a agencia do dito contrato e o mais declarado na dita escritura e nesta e como em huma e outra se declare. E para tudo comprirem e guardarem com as custas disseram que obrigavam como em efeito logo obrigaram todos os seus bens moveis e de Rais avidos e por aver e o melhor para deles E em testemunho da verdade assim o outorgaram, pediram e aceitaram E eu tabaliam por quem tocar ausente como pessoa publica estipulante e aceitante e as testemunhas que foram presentes Antonio Garcia Lima sobrinho dele Francisco Garcia morador nas ditas casas e Manuel Roiz Vieira morador na dita freguesia E eu tabaliam conheço a eles partes serem os proprios que na nota assinaram com as testemunhas. Domingos da Silva tabaliam o escrevi = entrelinhey = em igual parte = assim = pagaram = delle = sua = 

      a) Luis Romão Sinel

   a)Antonio Als de Lima

   a)Fran.cº Garcia de Lima

   a))Antonio Garcia Lima

      a)Manuel Roiz Vi.ª
(1)
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S. Salvador da Baía
 Venda de Engenho Francisco de Brito Freire a Francisco de Brito Sampaio

Nota do investigador - Escrituras em que entra Luís Romão de Sinel e os irmãos Lima sobre venda de Engenhos no Brasil e o morgadio de Francisco de Brito Freire – Janeiro de 1678 

   Em nome de Deus ámen saibam quantos este instrumento de venda quitação e obrigação virem que no ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de 1678 em 29 dias do mês de Janeiro na cidade de Lisboa, junto ao Convento e Casa Professa de S. Roque nos aposentos de Francisco de Brito Freire, fidalgo da Casa de Sua Majestade estando ele aí presente e D. Teresa Maria de Távora, sua mulher, isto de uma parte e da outra o Capitão Luiz Romão Sinel, morador na vila de Covilhã, comarca da cidade da Guarda, e ora estando nesta e poisa junto à Igreja da Madalena, em nome e como procurador de Francisco de Brito e Sampaio também fidalgo da Casa do mesmo Senhor e de D. Maria Francisca Xavier Aranha, sua mulher, moradores na cidade do Salvador Baía de Todos os Santos, em virtude de uma sua procuração que aqui apresentou, reconhecida por certidão passada em nome do Dr. João de Góis de Araújo, Desembargador e juiz das justificações da dita cidade da Baía, por ele assinada e subscrita por João Teixeira de Mendonça, escrivão de seu cargo, cuja letra da subscrição da dita certidão e sinal do dito juiz dou fé e conheço e da dita procuração melhor se verá que se trasladará ao diante. Por eles Francisco de Brito Freire e D. Teresa Maria de Távora, sua mulher, foi dito a mim tabelião perante as testemunhas ao diante nomeadas que ele Francisco de Brito Freire é administrador do morgado que instituíram Estêvão de Brito Freire e D. Violante de Araújo, seus avós, e entre os bens que ao dito morgado se anexaram é um engenho chamado de Santo Estêvão, sito no Recôncavo da dita cidade da Baía que consta de várias propriedades e bem assim uma ermida do mesmo Santo, com três altares e outras pertenças, tocantes ao dito engenho o qual, de presente, trás de arrendamento Gaspar Pereira de Magalhães até ao fim de Agosto do ano que embora há-de vir de 1679 E que no dito testamento com que faleceram os ditos instituidores, seus avós, por última disposição dele, ordenaram que sendo caso que ao dito morgado se adjudicassem alguns bens do Brasil que lá possuíam e parecendo a quem o possuísse pelo tempo em diante que para maior conservação e mais proveito e aumento conviesse vender os ditos bens do Brasil o fariam sem para isso ser necessário haver-se provisão real, porem que a poder do dito possuidor e administrador do dito morgado nunca viria o preço de tal venda e se depositaria em juízo ou em mão de pessoa segura e abonada para dela se fazer com o dito preço emprego em bens ou juros neste Reino que seguiriam a natureza do mesmo morgado e contas do dito testamento com que foi instituído como dele melhor se verá que foi aprovado por Francisco Coelho, tabelião de notas nesta cidade e aberto por autoridade do Licenciado Gaspar de Figueiredo da Fonseca cidadão e juiz de fora do cível nela de que lhe mandara passar certidão em seu nome por ele assinada, subscrita por Domingos Serrão, escrivão a seu cargo, aos 5 dias do mês de Outubro do ano de 1630. E por escritura, outorgada nesta cidade, nas notas do dito Francisco Coelho aos 14 dias do mês de Setembro do ano de 1652 fizera a dita Dona Violante de Araújo, doação da terça de seus bens a Gaspar de Brito Freire, seu filho mais velho e pai dele Francisco de Brito Freire com reserva dos usos e rendimentos em sua vida e que por seu falecimento ficariam os bens da dita sua terça ao dito seu filho com o mesmo vínculo de morgado, na forma que ela com o dito Estêvão de Brito Freire seu marido o haviam instituído pelo testamento acima referido, a qual doação foi aprovada e ratificada por alvará Real como deles dita doação e testamento, sua aprovação e abertura melhor se verá, cujos próprios aí me foram apresentados para também se trasladarem adiante E por o dito engenho estar em parte tão remota, ter grandes danificações e andar arrendado em renda limitada digo danificações e pelo tempo adiante se seguirem outras maiores, com que fique sem nenhum rendimento, rende-o já hoje tão limitado que quando chega a poder dos possuidores fica reduzido em menos de metade e ser mais útil para o dito morgado ter tantos bens dele neste Reino na forma da última disposição dos ditos instituidores: Por tanto e por virtude dela se contratarem eles Francisco de Brito Freire e D. Teresa Maria de Távora sua mulher com o dito Francisco de Brito de Sampaio para efeito de lhe haverem de vender o dito engenho com todas as propriedades, fazendas, assim próprias como a ele obrigadas por encargos Reais e sem eles e o mais ao dito engenho pertencente, tudo por preço e quantia de 15.000 cruzados pagos e seguros nesta cidade e entregues aos pagamentos em mão de pessoas abonadas para deles se fazer emprego em bens para o dito morgado na forma da instituição dele e ao diante declarada. Por bem do que disseram mais eles Francisco de Brito Freire e D. Teresa Maria de Távora, sua mulher, que por este público instrumento, pela melhor via de Direito, e em virtude da faculdade dos ditos instituidores seus avós, vendiam como em efeito logo venderam e outorgaram.  (2)

            Na opinião de Luiz Fernando Carvalho Dias, só interessa porque tem a assinatura do Sinel. A procuração é passada pelo Sampaio a vários. 

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Escritura de Obrigação fiança segurança e abonação que fazem Baltazar Henriques (a) e suas irmãs Luísa da Fonseca e Catarina da Fonseca da quantia de duzentos mil reis a Luís Romão Sinel, todos moradores nesta vila (Covilhã)
2 de Setembro de 1680

Notas do investigador - O credor é Sinel – dinheiro mandado do Brasil pelo covilhanense João da Fonseca Coelho, que vivia na Baía, para seu pai. Também fala de Francisco Garcia de Lima, correspondente em Lisboa de Luís Romão Sinel e lá mercador.  

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Um engenho de açúcar

Substabelecimento de uma procuração que fez no Reino de Castela o Capitão João d’alemão, assistente na vila de Sallavim (?) ao Capitão Luiz Romão Sinel. João d’alemão era Regedor Perpectuo da Vila de Sallavim (?) (3)

Nota do investigador – O documento refere escravos negros.
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Escritura de metade de umas casas que comprou Sebastião Botelho ajudante e sua mulher Maria Coelha (15 de Outubro de 1686) a Luiz Romão Sinel e sua mulher Maria Correa de Almeida, na freguesia de S. Martinho, por 30.000 Reis. Testªs o Licº Jorge Henriques Morão e André Nunes. (4)
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Prazo que faz Luiz Romão Sinel como procurador do Visconde de Barbacena e Comendador de S. Martinho de Refegas do lugar de Aldeia do Mato, Jorge Furtado de Castro a Domingos Simões, etc... (6 de Dezembro de 1686) (5) 

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Procuração que faz Luiz Romão Sinel (a 27 de Julho de 1695) pagador geral da província, e lugar-tenente do alcaide mór de Castelo desta Vila, e contratador das fábricas dela; Também foi testemunha António Roiz de Lima, morador na Covilhã e Manuel da Silva Fragoso (para haver 194$040 reis que está devendo a ele José Vaz, da vila das sarzedas, procedidos de fazendas da fábrica desta Vª) (6)

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Escritura de Doação de serviços que fez Luís Romão de Sinel aho filho Phelipe Romam Sinel 

Saibam quantos este publico instrumento de doação ou como por outra via em direito melhor dizer se possa e mais valha virem em como no ano do nascimento de N. S. Jesus Cristo de 1699 anos aos 31 dias de Novembro (sic) (30 pois a próxima escritura é do 1º de Dezembro) do dito ano nesta notavel vila de Covilhã e pousadas de mim escrivão pareceu luis romão Sinel e bem asi seu filho phelipe romão Sinel ambos pessoas que eu tabelião conheço e logo pelo dito Luis Romão Sinel me foi dito em presença das testemunhas abaixo nomeadas e assinadas que em a milhor forma e via de direito que possa ser e mais valer doava e renunciava em o dito seu filho phelipe Romão Sinel todos os serviços que tem feito a S. Mag.e que Deus guarde assim neste Reino como em os estados do brazil a qual renunciação lhe faz muito de sua propria e livre vontade por ele dito seu filho lho merecer e lhe ter dado cousa alguma e que pera fazer esta doação não fora rogado nem persuadido de pessoa alguma e que por esta via pede a S. Mag.e que Deus guarde remunere os ditos seus serviços em o dito seu filho o qual sendo a isso assi presente logo por ele me foi dito em presença das mesmas testemunhas que ele aceitava esta dita doação que o dito seu pai lhe fazia e por ele tudo um e outro serem  ....... rogaram a mim tabalião publico de notas lhes fizesse a dita escritura neste livro delas que eles em testemunho e fé de verdade outorgaram aprovaram e ratificaram e viram e ouviram ler e assinaram sendo testemunhas presentes Manuel da Silva fragozo e João correa ambos desta dª vila de Covilhã e Eu tabalião como pessoa publica estipulante e aceitante que esta estipulei e aceitei em nome das pessoas ou pessoa a quem a aceitação desta deva e haja de pertencer Antonio Coelho Ferreira Tabalião publico de notas a escrevi. 
                           a) Luís Romão Sinel
                                                                        a)Manuel da Sylva fragozo
      a)   Phelippe Romão sinel
                                                                              a) João Correa de Almejda (7) 

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Escritura de cem mil reis à razão de juro que tomou Henrique Fróis, o moço e sua mulher à STª casa da Misericórdia desta vila (1 de Março de 1689) (8) 

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Procuração de André Nunes ao Dr. Francisco Barreiros de Carvalho, cónego prebendado da Sé da cidade de Lisboa, para uma causa de embargos e a todas as suas dependencias, em uma requisitoria que veio da cidade de Sevilha sobre uma causa de liquidação que corre neste juiz do geral desta dita vila a qual requisitoria e embargos vão remetidos ao juiz e feitos da Fazenda Real da dita cidade de Lisboa. (9)
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 Procuração que faz André Nunes, contratador da fábrica desta vila da Covilhã e sua molher Joana Nunes (b), moradores nesta vª aos Lic.dºs Gaspar Tavares Falcão, João de Aguiar e a Manoel Rº, e ao Licº Jorge Henriques Morão (c), todos desta vª e a seu filho Cristóvão Nunes Belmonte (d) e na cidade da Guarda aos Licªs Pero de Aragão de Pina, e a Manoel Lopes sarzedo e a Rafael Mendes, e na vila de Idanha-a-Nova aos Licªs Sebastião Roque e a Francisco fernandes Rodrigão e a António Nunes e a Simão Mendes aí advogados e na Vila de Castelo Branco aos Licºs Francisco de Luna e a Francisco Sanches e João Roiz Morato e na cidade do Porto aos Licºs Francisco da Silva Coimbra, João Araujo ferraz e a francisco pereira de Carvalho advogados na Relação, e aos solicitadores dela alonso martines queixono, Braz domingues e Antonio de Brito lobo, e na vila de Guimarães a seu irmão Belchior Roiz Rios (e) e Antonio Carvalho e na cidade de Lisboa aos Licºs francisco milles de Macedo, afonso de pina Caldas, a Luis afonso francisco frances, etc. especialmente ao filho Cristovão Nunes de belmonte para cobrar dívidas, etc...  5 de Agosto de 1695. (10)

Notas dos Editores - a)Baltazar Henriques é referido sob o nº 462 na Lista dos Sentenciados na Inquisição do nosso blogue.
b) Joana Nunes é referida sob o nº 309 na Lista dos Sentenciados na Inquisição.
c) Jorge Henriques Morão é referido sob o nº 290 na Lista dos Sentenciados na Inquisição.
d)  Cristóvão Nunes Belmonte é referido sob o nº 492 na Lista dos Sentenciados na Inquisição.
e) Belchior Roiz Rios é referido sob o nº 259 na Lista dos Sentenciados na Inquisição.

Fontes – 1) ANTT, Tabelião de Lisboa – Domingos da Silva – Livro 96, fls 10 vº, Fls 30 vº
2) Cartórios de Lisboa - Cartório 7 A (1ª parte), Maço 37 Livro nº 95, Fls 63 e segts
3) Livro 6 – 1683, Fls 12 (Qual será o tabelião?)
4) Livro do Tabelião Botelho – 1686, fls 64vº
5) Livro do Tabelião Botelho – 1686, fls 94
6) Livro 8 (1684-1686), fls 130 (Qual será o tabelião?)
7) Livro do Tabelião António Coelho Ferreira – 1698, fls 141
8) Livro do Tabelião António Coelho Ferreira – 1698, fls 40 vº
9) Livro do Tabelião António Coelho Ferreira – 1698, fls 21 vº
10) Livro 8, fls 132 vº (Qual será o tabelião?)

As Publicações do blogue:
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2012/09/covilha-as-publicacoes.html

As publicações sobre os Contributos para a História dos Lanifícios:

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http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2013/02/covilha-contributos-para-sua-historia.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2013/01/covilha-contributos-para-sua-historia.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2012/11/covilha-contributos-para-sua-historia.html http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2012/08/covilha-contributos-para-sua-historia.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2011/05/covilha-contributos-para-sua-historia.html

quinta-feira, 14 de março de 2013

Covilhã - Contributos para a sua História dos Lanifícios XVII


    Continuamos a publicação de documentos notariais, designadamente procurações e contratos em que são intervenientes os contratadores da Fábrica das Baetas e Sarjas da comarca da Guarda, residentes na Covilhã.
    Encontrámos no espólio de Luiz Fernando Carvalho Dias muitas cópias destes documentos notariais. Vamo-nos debruçar sobre aquelas em que participa a Sociedade entre Luís Romão Sinel, Jorge Fróis, André Nunes, moradores na Covilhã, contratadores da Fábrica e Manufactura das Baetas e Sarjas da comarca da Guarda.
 
A fábrica da sociedade de Luís Sinel, Fróis e Nunes era na Ribeira da Carpinteira, onde depois foi a fábrica Campos Mello
 
Escritura de Sociedade entre Luís Romão Sinel, Jorge Fróis, André Nunes com João Leitão Teles – Livro de 1680, de fls 5 v. a fls 10, do tabelião do judicial Manuel Mendes do Vale, começa em 6/9/1680 – Covilhã  

Escritura de Companhia a que fazem entre si Luís Romão Sinel, Jorge Fróis, André Nunes com João Leitão Teles da fábrica de manufacturas das baetas e sarjas e mais drogas de lã de que são contratadores a qual se há-de estabelecer na vila de Manteigas em virtude do dito contrato.

Manteigas hoje
 
   Saibam quantos este público instrumento de escritura de companhia contrato parceria ou como em direito melhor nome e lugar haja e dizer se possa, virem como no ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil seiscentos e oitenta Aos dez dias do mês de Setembro do dito ano em esta notável vila de Covilhã, nas casas e moradas do licenciado Jorge Henriques Morão (Mourão) procurador-geral desta fábrica em presença de mim tabelião abaixo nomeado por e ser a mais copresentes outorgantes partes a saber Luís Romão Sinel, Jorge Fróis, André Nunes, moradores em esta dita vila, contratadores da fábrica das Baetas e sarjas da comarca da Guarda e João Leitão, morador na vila de Manteigas, todos homens de negócio e pessoas de mim tabelião conhecidas pelas próprias nomeadas e logo por eles todos juntos e cada um de per si só in solidum foi dito em minha presença e das testemunhas adiante nomeadas e no fim desta escritura assinadas que eles entre si tinham feito um contrato de companhia e parceria da fábrica da manufactura das baetas e sarjas e estamenhas e outras quaisquer drogas que de …. se obrarem na dita vila de Manteigas de que são contratadores o dito João Leitão e que o interessam na metade da dita fábrica que se houver de estabelecer na dita vila ficando eles contratadores Luís Romão Sinel, Jorge Fróis e André Nunes interessados na outra metade de tudo o que ali se obrar o qual contrato durará por todo o tempo que eles actualmente o contrataram com Sua Alteza que Deus guarde como melhor consta pelo primeiro e segundo contrato que com o dito senhor figuram a que estão obrigados e que hão-de findar no ano de mil seiscentos e noventa com as condições seguintes:
A primeira condição deste contrato é que o dito Luís Romão Sinel, Jorge Fróis e André Nunes se obrigam a pôr na vila de Manteigas, mestres capazes para principiarem a fábrica das ditas baetas até o dito João Leitão estar nas importâncias deste negócio convém a saber um estambrador, dois tecelões de baetas e um de sarjas ou estamenhas, duas fiadeiras e os soldos e despesas que fizeram estes oficiais por ensinarem será por conta desta companhia e sociedade = com a condição que será ele o dito João Leitão obrigado a buscar pessoas capazes para iniciarem aos ofícios da dita fábrica e por conta deles Luís Romão Sinel e André Nunes e Jorge Fróis não correrá esta obrigação  = com condição que durante este contrato assim o principal com que se entrar nele como as ganâncias que Deus der tudo andará místico e encorpado na dita companhia e sociedade sem que nenhum dos companheiros possa divertir ou tirar dinheiro algum para particular seu ou de outrem e no caso de algum dos ditos companheiros quiser tirar algum dinheiro das ganâncias o não poderá fazer sem que todos uniformemente venham nisso que será só no caso em que não faça falta na continuação do negócio = com condição que se algum dos ditos companheiros quiser tirar algum dinheiro da dita companhia o não poderá fazer sem que os outros consintam nisso uniformemente e concordadas assim tiraram por igual parte e só terá esta condição havendo sobras = com condição que para as compras das lãs e carreto delas até à vila de Manteigas com os mais custos que fizerem até à dita vila entrarão ele dito João Leitão com a metade de dinheiro que for necessário e eles ditos Luís Romão Sinel, Jorge Fróis e André Nunes com a outra metade =  (1) 

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Escritura de contrato que fazem com obrigação Luís Romão Sinel, Jorge Fróis, André Nunes com António Botelho, tintureiro da mesma. 

“Escriptura de obrigasão que fazem Luis Romão Sinel André Nunes e Jorge frois ha Antonio Botelho e elle aos sobreditos
Saibam quantos este publico instrumento de obrigasão e conttrato ou como em direito melhor se possa dizer e mais valer virem em como no anno do nasimento de Nosso Senhor Jesus Xpo de mil seiscentos e oitenta annos Aos dois dias do mes de novembro do dito anno em esta notavel villa de Covilhaa em pousadas das casas das moradas do capitão Luis Romão Sinel onde eu tabaliam abaixo nomeado fuj e loguo estamdo ahy presentes de huma parte elle dito capitam Luis Romão Sinel Andre Nunes e Jorge frois moradores nesta dita Villa e Bem asim da outra Antonio Botelho tintureiro e todos moradores nesta dita villa e pesoas que eu tabaliam conhesso e logo pollo dito Antonio Botelho foj dito em presença de mim tabaliam e das testemunhas ao diante escriptas e nomeadas e no fim desta escriptura asinadas que elle estava contratado com os ditos Luis Romão Sinel Andre Nunes e Jorge frois para aver de asistir no tinte da fabrica das Baetas e mais generos de fasendas desta villa dita pera tingir nelle todas as fasendas da dita fabrica e da villa de manteigas que hera dos sobreditos e todas as mais dependencias de huma e outra fabrica e isto por todo o tempo que as tinham contratado com sua Alteza e com obrigasão delles ditos contratadores lhe darem em cada hum anno novemta mil Reis em dinheiro pagos em quatro pagas de tres em tres meses cada huma as quais comesou só a vemser do primeiro de agosto deste presente anno em diante e a tingir outrosim todos as mais pesas de fasemda que pudesse ser de pesoas de fora das quais pesas que asim tingisse das pesoas de fora depois de abatidos os custos de tintas caldeira e lenha e todas as outras mais despezas do que ficasse liquido levarião elles contratadores a metade e a outra ametade seria pera elle dito Antonio Botelho pera a partir com os outros tintureiros do dito tinte por igual parte e outrosim por elles ditos comtratadores foj dito que na mesma forma se obrigavão a dar ao dito Antonio Botelho pello dito tempo que tem contratado a dita fabrica da villa de manteigas os ditos noventa mil Reis em cada hum anno pagos nas ditas quatro pagas por lhe asistir no dito tinte e tingendo nelle todas as pesas de huma e outra fabrica e suas dependencias e asim mais de lhe dar a dita ametade do guanho das pesas que tingir das pesoas de fora depois de abatidos os gastos de tintas lenhas caldeira e todas as outras mais despesas pera o partir por igual parte com os outros tintureiros do dito tinte e loguo pelo dito Antonio Botelho foj dito que elle se obriguava ao dito comtrato na forma que nesta escriptura hé declarado e a não hir nunca em tempo algum comtra o comprimento della em todo ou em parte com obrigasam de que faltamdo satisfazer a elles partes todas as perdas e danos que por isso lhe causar e de cincoenta mil Reis mais por cada huma das vezes que asim faltar e por elles ditos comtratadores foj dito que elles se obrigavão da mesma sorte debaixo da mesma comdisão ao comprimento desta escriptura para o que obrigavão hum e outros suas pesoas e Bens e moveis e de Raiz avidos e por aver e em testemunho e fee de verdade asim o outorgarão e de tudo e de tudo mandarão ser feito por mim tabaliam nesta nota o presente instromento que virão e ouvirão ler e asinarão o dito luis Romão Sinel Jorge frois e Andre Nunes e o dito Antonio Botelho por suas propias mãos sendo a tudo testemunhas presentes que outrosim virão e ouvirão ler e asinarão declararão huns e outros contraentes que sabendo em todo o tempo do dito contrato elle dito Antonio Botelho o segredo particular de tingir de pastel de sorte que escusem elles ditos comtratadores o mestre João que ora está tingindo de pastel e outro algum mestre pera o dito efeito se obrigam elles ditos contratadores a darem e pagarem a elle dito Antonio Botelho alem dos ditos noventa mil Reis trinta mil Reis mais em cada hum anno Testemunhas Jorge Henriques Bento da Costa desta Villa eu tabaliam como pessoa publica estipulante e asistente que esta estipulej e aseitej em nome da pesoa ou pesoas ausentes a que a aseitasão della deva e aja de ser e pertensa.
Eu José Tavares Ribeiro tabalião o escrevi.
                                                                         a) André Nunes

                                                                         a) Jorge frois

                                                                         a) Luis Romão Sinel  

a) Bento da Costa ferras

a) Jorge Henriques Morão (2)

 
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Escritura de contrato de parceria que fazem os contratadores desta fábrica das baetas e Sarjas e mais drogas desta vila de Covilhã com Francisco Garcia de Lima, da cidade de Lisboa. 

“Escriptura de comtrato e parsaria que fasem os comtratadores desta fabrica de Covilhã etc. com francisco garsia de lima da cidade de Lxª
                                      (tirada em os 22 de 7.brº de 1703)
Saibam quantos Este publico instromento de escriptura de comtrato e parsaria ou como em direito milhor se possa diser e mais e mais (sic) valer virem em como no anno do nacimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil seiscentos e oitenta annos Aos tres dias do mes de novembro do dito anno em esta notavel villa de Covilhãa em pousadas do capitão luis Romão Sinel onde eu tabaliam abaixo nomeado fuj e loguo estando ahj presentes o dito luis Romão Sinel Jorge frois e Andre Nunes todos moradores nesta dita villa e pesoas que eu tabaliam conhesso de huma parte e da outra parte outrosim estando presente francisco Gracia De lima morador na sidade de lisboa e outrosim pesoa que eu tabaliam conhesso e loguo pellos ditos Luis Romão Sinel Jorge frois e Andre Nunes foj dito que quando comtratarão com sua Alteza a fabrica das Baetas e mais generos desta villa selebrarão escritura de prasaria com francisco grasia de lima e Antonio Alvares de lima moradores na cidade de Lisboa outorgada nella nas notas do tabaliam Domingos da Silva porque lhe largarão hum outavo do dito comtrato e fabrica pellas Rasois e com as clausullas que na dita escriptura se declararão e porque por Respeito de outras Resois de utilidade à dita fabrica esta parsaria e asistansia que faz a todo este negosio o dito francisco gracia de lima elhe ser nesesario a elles partes para o aumento da dita fabrica algum dinheiro e aver elle só entregue ao companheiro caixa tres mil cruzados asemtaram emtre sim largar lhe como com efeito lhe largam ao dito francisco grasia de lima espontaniamente no dito contrato da fabrica e em toda a susiedade e depemdencias della que mais acreserão outro outavo o qual outavo que asim novamente lhe largam hé com a obrigasam de emtrar logo com os ditos tres mil cruzados que já entregou pera o que forem nesesarios pera o aumento deste negocio e se lhes satisfazerem como a elles partes o com que tiverem emtrado avemdo ganho ficamdo o dito francisco gracia de lima obriguado a todas aquellas clausullas e comdisois que ora elles partes outorgaram emtresim nas notas de nuno de sousa falquam tabaliam publico de notas nesta dita villa naquella parte em que nam encomtrarem esta escriptura nem a que fiseram do outro primeiro ....... na sidade de Lixboa nas notas do dito Domingos da Silva como já fica declarado ficamdo por esta maneira elle dito francisco Gracia de lima e o dito Antonio Alvares de lima sendo compranheiros (sic) em huma parte igual à delles ditos luis Romão Sinel e Andre Nunes e Jorge frois. com a obrigasão de que faltando dinheiro pera a milhora da dita fabrica  com correr com a outava parte do que se asentar que hé nesesario comtribuir pera melhora deste negosio e loguo pello dito francisco gracia de lima foj dito em presensa de mim tabaliam e das testemunhas abaixo asinadas que elle aseitava esta escriptura como aseitado tinha debaixo de todas as clausulas e comdiçois nella postas e declaradas e em testemunho e fee de verdade assim o outorgaram e de tudo mandaram ser feito nesta nota por mim tabaliam o presente instromento que virão e ouvirão ler e asinarão o dito luis Romão Sinel Jorge frois e Andre Nunes e o dito francisco grasia sendo a tudo testemunhas presentes que outrosim virão e ouvirão ler e asinarão gaspar pesoa de amorim desa e Jorge Henriques Morão todos moradores nesta Villa eu tabaliam como pesoa publica estipulante e asistente que esta estipulej e aseitej em nome da pesoa ou pesoas ausentes a que esta aceitasão della deva e aja de pertenser e pertensa Joseph Tavares Ribeiro tabaliam publico de notas o escrevi  

       a) Gaspar pessoa de Amorim Deça                                 a) Andre Nunes

       a) Jorge Henriques Morão                                         a) Luis Romão Sinel

                                                                              a) Francisco Garcia de Lima

                                                                                                a) Jorge frois  (3)
 

Fonte – 1) Livro de 1680, de fls 5 v. a fls 10, do tabelião do judicial Manuel Mendes do Vale, começa em 6/9/1680 – Covilhã
 2) Livro de 1680, fl. 52 v., do tabelião do judicial Manuel Mendes do Vale, começa em 6/9/1680 – Covilhã
 3) Livro de 1680, fl.54, do tabelião do judicial Manuel Mendes do Vale, começa em 6/9/1680 – Covilhã

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quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

Covilhã - Contributos para a sua História dos Lanifícios XVI


Os Lanifícios e os contratadores

Iniciamos hoje a publicação de documentos notariais em que são intervenientes os contratadores da Fábrica das Baetas e Sarjas da comarca da Guarda, residentes na Covilhã. Mas o que é um contratador? Normalmente é um mercador, muitas vezes cristão-novo, que arrenda ou arremata ao Rei ou ao Conselho da Fazenda a cobrança de impostos/sisas/rendas públicas, ou a exploração de actividades relacionadas com os escravos, a cortiça, o sabão, o sal, a baleia, o atum e vários outros produtos ultramarinos, ou neste caso, com a indústria dos lanifícios. Estes burgueses tiveram desde cedo um papel económico-social de relevo, mesmo em momentos de crise financeira e, na segunda metade do século XVIII, o Marquês de Pombal, com o pretendido nivelamento social, deu-lhes importantes monopólios, quer na metrópole, quer no Brasil e na Índia.
Encontrámos no espólio de Luiz Fernando Carvalho Dias muitas cópias de documentos notariais. Vamo-nos debruçar sobre aquelas em que participa a Sociedade entre Luís Romão Sinel, Jorge Fróis, André Nunes, moradores na Covilhã, contratadores da Fábrica e Manufactura das Baetas e Sarjas da comarca da Guarda “Rematado no concelho da fazenda por tempo de oito anos com as condições declaradas em seu contrato. “O contrato de concessão de exclusivo do fabrico de baetas e sarjas, em 1677, destinado a abastecer o mercado interno de panos dessa espécie” deve ter sido negociado por Gonçalo da Cunha Vilas Boas, despachado como juiz de fora da Covilhã, em 1676, e provavelmente representante das ideias industrializadoras do Conde da Ericeira, ministro de D. Pedro, regente de Portugal.
 A crise comercial de 1670, aliada ao cenário industrial português atrasado e complicado devido às ligações com os ingleses e com os espanhóis, vai contribuir para que o Conde da Ericeira, influenciado pelas ideias francesas de Duarte Ribeiro de Macedo e certamente com o apoio de D. Catarina de Bragança, mulher de Carlos II de Inglaterra, ponha em marcha a sua política. Esta incluía, por exemplo, a vinda para a Covilhã de ingleses especialistas na arte das lãs.
Segundo Luiz Fernando Carvalho Dias os contratadores e os mestres e oficiais ingleses não foram bem recebidos pela Casa dos Vinte e Quatro covilhanense, pois esta considerava que se perdia a liberdade no fabrico dos lanifícios, de que a vila sempre gozara, que a sisa pudesse aumentar e que as novas técnicas extinguissem o velho trato dos panos.
     Com o tempo vão sendo limadas as contrariedades. Inicialmente os três contratadores terão praticado o fabrico em separado, e só o comércio em comum, até que juntaram as suas oficinas e ergueram o primeiro edifício fabril na Ribeira da Carpinteira, a designada, posteriormente, por ”Fábrica Velha”. “Não descuram os contratadores o aspecto humano da indústria e, por isso, projectam casas de habitação para os prensadores e mais oficiais, ao lado do armazém das baetas, que levantam junto do aglomerado fabril”.
Na obra – “Os Lanifícios na Política Económica do Conde da Ericeira” – Luiz Fernando Carvalho Dias deixou-nos alguns dados biográficos destes contratadores:
- “O capitão Luiz Romão Sinel, morador na Covilhã, era natural de Lisboa e originário das Ilhas […] Foi o último dos contratadores a ingressar na sociedade. Era casado com D. Maria Correia d’Almeida. Filho de Filipe Romão e de D. Maria de Souza, ambos de Lisboa. Os Sineis moraram na Freguesia de Santa Maria, na Rua do Senhor da Paciência.
Covilhã: Esquema de algumas ruas na freguesia de Santa Maria
A - Santa Maria; B - Pelourinho; 1 - Rua do Senhor da Paciência; 2 - R. da Ramalha;
 3 - R. do Castelo; 4 - R. Rui Faleiro; 5 - R. Visconde da Coriscada; 6 - R. das Portas do Sol;
7 - R. Marquês d'Ávila e Bolama

 
 - André Nunes (1) e Jorge Fróis (2) eram cristãos-novos; o primeiro deve ter sido o maior entusiasta da fábrica; o segundo que fora aluno de latim dos jesuitas, em Coimbra, em 1661-62, dedicara-se ao comércio e por sua vez era filho doutro grande mercador covilhanense, chamado Henrique Fróis”. (3)
Curioso é o convívio, certamente não só profissional, de cristãos-novos com familiares do Santo Ofício, como se deduz dos documentos que apresentamos.
Iniciamos agora a publicação de escrituras e outros documentos notariais feitos pela dita Sociedade dos contratadores e que tinham, desde 1677, como já referimos, a concessão de exclusivo do fabrico de baetas e sarjas.  

Procuraçam o Capitam luis Romão Sinel e outros a Manuel Roiz Vieira e outros 

Saibam quantos este instromento de procuração virem que no ano do nascimento de nosso senhor Jesus Cristo de 1678 em dezasseis do mes de Março na Cidade de Lisboa e Paço dos Tabaliães pareceram presentes o Capitão Luiz Romão Sinel, Andre Nunes e Jorge froes moradores na vila da Covilhã e hora estantes nesta Cidade E por eles foi dito a mim tabaliam perante as testemunhas adiante nomeadas que eles são contratadores da sua manufactura das baetas e sarjas que se fabricam na dita Vila e que como taes contratadores por este publico instromento e na melhor forma e via de direito fazem seus procuradores em todo bastantes a Manuel Roiz Vieira, francisco garcia de lima (4) e Antonio Alves de lima e Jorge Roiz ferreira moradores nesta cidade e os constituem e nomeam por administradores do dito contrato durante o tempo dele e lhes dam e concedem todos os poderes em direito necessarios para que em nome deles outorgantes possam os ditos seus administradores e procuradores e cada um deles in solidum geralmente nesta cidade e onde mais necessario for e com este poder se acharem cobrar e aver a seu poder todas as dividas de dinheiro fazendas mercadorias encomendas carregações seus procedidos, e tudo o que tocar ao dito seu contrato, manufactura e pertenças dele e cousas outras que suas forem de qualquer sorte e qualidade que sejão que lhes quaesquer pessoas devam e obrigadas forem assim ao presente como ao diante e de que tudo lhes pertença a cobrança por escritos, escrituras sentenças testamentos Letras protestos e per outros quaesquer papeis e sem elles pela via e rezam que for fazendo a cobrança de tudo quanto lhes pertencer, do poder de seus devedores, Depositarios, testamenteiros, Tesoureiros, almoxarifes, pagadores, oficiaes e pessoas que a paga com entrega devam fazer Pedir e tomar contas a quem lhas deva dar, e as fenecer ajustar e o liquido receber dando do que cobrarem quitações como lhes forem pedidas, fazendo quaesquer concertos de avença convença transacções louvamentos par.das quitas espera E amigaveis composições largando e dimitindo por concerto o que quiserem e aceitar o porque se concertarem. Despachando e beneficiando todos seus efeitos encomendas e carregações e tudo trespassar trocar vender as pessoas pelos preços que quiserem e tudo receberem, outorgando do que assim fizerem e de cada cousa escriptos ou escrituras passadas com todas as clausulas e firmezas necessarias assinando em nome deles outorgantes nelas, ditas quitações (?) E em folhas livres, verbas E assentos e onde mais convenha e ao cumprimento de tudo eles obrigarem seus bens polo modo que quiserem E sobre o que dito e administraçam do dito contrato manufactura e pertenças dele e suas dependencias poderá cada um dos ditos seus procuradores e administradores procurar e Requerer alegar e defender só do seu direito e justiça e nas mais suas causas e demandas movidas e por mover em que forem autores ou Reus que se tratem e tratarem em qualquer parte juizo e tribunais que sejam em todas as instancias estando todos os termos e autos judiciais E extrajudiciais fazendo citações protestos Requerimentos embargos Dezembargos sequestros e execuções prizões solturas penhoras lanços posses entregas e remates de bens pedindo e apresentando toda a prova de papeis testemunhas e o mais que convenha oferecendo Libelos artigos e petições e outros. contrariar E jurar em suas almas qualquer juramento que lhes com direito for dado e de calunia e o fazerem dar e deixar em quem lhes parecer Pondo contraditas e suspeições e de novo se Louvar, Executando ..... despachos e sentenças a seu favor e do contrato appelar e agravar E embargar todo seguir ou Renunciar, nomeando lançando e Rematando os bens dos devedores tomar deles posse  e os vender, recebendo todo o principal e custas, dando as ditas quitações E poderam substabelecer os procuradores que quiserem com estes poderes ou limitados e os Revogar e destorzar e a todos tomarem conta com emtrega, e Reservam para si toda a nova citação e no que dito é e mais necessário for fará e dirá cada um dos ditos seus administradores e procuradores tudo o que eles outorgantes fizeram e disseram se presentes foram em pessoa com toda a livre e geral administração o que prometem aver por bom para sempre sob obrigaçam de seus bens E em testemunho da verdade assim o outorgaram e pediram se fizesse este instrumento nesta nota e que della sedemos (sic) tresllados nestas que aseitaram E eu tabaliam por quem tocar em verdade como pessoa publica estepulante, e aceitante. E esta se outorgou em vinte e quatro dias do dito mês sendo testemunhas presentes Joseph Caetano do Valle e Antonio Ferreira moradores nesta cidade E eu tabaliam conheço a eles outorgantes serem os proprios aqui conteudos que na nota assinaram com as testemunhas. Domingos da Silva tabaliam o escrevi = diz a entrelinha Jorge Roiz Ferreira = concertei = moradores=

      a) André Nunes

                                  a) Jorge frois

                                                               a) Luis Romão Sinel

  a) Antonio Ferreira

                                              a) Jose Caetano do Valle

*****

Lisboa, Igreja da Madalena, na freguesia onde moram os outorgantes
 Francisco e António Lima
Obrigação e declaração o Cap.am Luis Romão Sinel e outros com francisco Garcia Lima e outros.              

Saybam quantos este Instromento de declaração virem que no ano do nacimento de N. S. Jesus Cristo de 1678 em 28 dias do mes de Março na Cidade de Lisboa e Paço dos Tabeliães pareceram presentes o Capitão Luis Romão Sinel, Jorge frois e Andre Nunes, todos moradores na Vª da Covilhã, e hora estantes nesta cidade, isto de uma parte E da outra francisco Garcia Lima, e Antonio Alves de Lima, mercadores e moradores nella na freguesia da Magdalena. Por elles Luis Romão Sinel, Jorge froes e Andre Nunes foi dito a mim tabaliam perante as testemunhas ao diante nomeadas que a eles lhes foi Rematado no concelho da fazenda a fabrica e manufactura das baetas e sarjas que se tem introduzido por sua intervençam fazer, na villa da Covilhan por tempo de oito anos com as condições declaradas em seu contrato. e Alvará de confirmação dele a que se referem no qual contrato, são eles companheiros e contratadores em igual parte, e tem cada um nele a terça parte cada um nella avera terça da ganancia que ouver, ou perda, no caso que a haja o que Deus não permita; portanto cada um deles se obriga entrar no dito contrato durante o tempo dele com toda a agencia e dinheiro que for necessario tanto huns como os outros e com a parte da perda no caso que a haja e entre si escolheram (sic) um que seja caixa do dito contrato e a forma em que se farão as contas dele e tempo em que se ham de ajustar e ser pedidas, de que entre si outorgarão escritura sendo necessario termo ou escrito em que todos eles tres companheiros assinem na forma que mais conveniente lhes parecer. E por quanto lhes é necessario ter pessoas nesta cidade para que agenciem o aumento e interesse do dito contrato, pedirão a elles francisco Garcia Lima e Antonio Alves Lima quizessem tomar a seu cargo esta agencia e que em remuneração do trabalho delle lhes largariam para ambos a oitava parte do dito contrato em todo o tempo dele, e por assim estarem ajustados, portanto, disseram eles Capitão Luis Romão Sinel Jorge froes e André Nunes que como taes contratadores que são cada um em igual parte no dito contrato largam desde logo a oitava parte dele, a eles francisco Garcia de Lima e Antonio Alves de Lima para ambos igualmente, com tal declaração, que avendo perda no dito contrato, entraram com a que lhe tocar na dita oitava parte que dele assim largam, e na mesma forma averam a ganancia e interesse que Deus der e se lucrar em todo o dito tempo, e sobretudo outorgam esta escritura com as declarações e obrigações seguintes a saber que eles francisco Garcia de Lima e Antonio Alves de Lima, que nesta cidade assistirão a todas as concurrencias, Requerimentos e mais particulares que sobre o dito contrato se oferecerem e for necessario assim para o beneficio e aumento dele como para a venda das fazendas que da dita fabrica e manufactura vierem vender a esta cidade, e compras que fizerem de lans, e outras cousas que se hajam de remeter à dita Vila ou a outra qualquer parte para a dita fabrica sem que por esta assistencia, agencia e beneficio possam levar, pedir nem descontar comissão alguma nem pretender mais interesse que aquele lhes tocar na sua oitava parte que assim lhes largam para ambos no dito seu contrato e somente tiraram as despezas que em tudo fizeram que seram por conta de todos eles partes e delas se fará abatimento a cada um conforme o que fica E ir dando no dito contrato E em tudo o que se lhes encarregar obraram e faram como socios e interessados nele. E que eles francisco garçia de Lima e Antonio Alves de Lima, per si nem por outrem poderam pedir contas a eles contratadores senão depois de todos tres as terem entre si findas e ajustadas e menos poderam pedir dinheiro ou interesse algum tocante a dita sua oitava parte nem ajudar-se de algum que em si tiverem tocante ao dito contrato mais que somente para as despezas que fizerem, compras e comissões que eles contratadores lhes ordenar ou por cartas suas que valerão como esta escritura E que eles francisco garcia de lima e Antonio Alves de Lima teram livro em que clara e distintamente armem conta de tudo o que despenderem comprarem e Remeterem tocante ao dito contrato pelo qual e pelos mais eles contratadores restituirem ajustaram entre si conta, no fim do dito contrato, na forma que fica referido e antes dele findo as não poderam eles francisco garcia lima e Antonio Alves de lima pedir a eles contratadores, porquanto para todo o negocio da dita fabrica e compras para ela lhes ham de mandar eles contratadores fazendas ou todo o dinheiro que for necessario, sem que eles francisco garcia de lima e Antonio Alves deLima despendam algum de suas casas, porque para averem de vencer o interesse da dita sua oitava parte não entram mais que com a dita sua agencia e risco de entrarem a perda, como fica referido E que sendo caso que elles contratadores principais digo caso que algum deles contratadores principais faleça durante o dito contrato, o que Deus não permita, nem por isso poderam eles francisco garcia e Antonio Alves de lima pedir lhes conta nem a parte do interesse da sua oitava parte senão depois de findos os ditos oito anos E que sendo outrossim caso que eles contratadores ou cessionarios faleçam todos ou qualquer deles, o que o mesmo senhor não permita, ficarão sempre seus herdeiros obrigados darem conta huns aos outros na forma que eles partes o fariam se vivos foram e fica declarado nesta escriptura e sendo notificados para que as deem, e não o fazendo no termo que lhes for assinado as poderam fazer as partes que as Requererem a sua Revelia pela informação que tiverem e valeram como se judicialmente foram feitas E o mesmo procederá entre todos eles partes no caso que findo o dito contrato se eximam alguns deles dar as ditas contas E entre si, ou seus procuradores as fazerem e ajustarem e cada um pagará logo com efeito o que por resumo das ditas contas se achar ficam devendo huns aos outros ou a seus herdeiros, assim em razão da parte que herdam no dito contrato ganancia ou perda dele, e despezas que se houverem feito e tudo pagaram logo com efeito em dinheiro de contado sem duvida alguma procedendo toda a acção que se intentar em juizo assim contra qualquer deles partes como seus herdeiros por assinaçam de dez dias sem embargo de qualquer lei sentença ou estilo que haja em contrário; porque tudo desde logo logo Renunciam a favor uns dos outros seus herdeiros a quem sua acção tiver e sem embargo de preceder todas as acções que intentarem pela dita assinação de dez dias não serão ouvidos em nenhuma justiça sem primeiro depositarem os devedores nas mãos dos credores, seus procuradores e herdeiros, tudo o que por prezumo das ditas contas feitas em sua prezença ou a sua Revelia ficarem devedores contra o que não haverá provizão Real E esta clausula escrevi de pedimento deles partes que querem se cumpra na forma da lei sobre ela passada de que ora adverti e a ela me refiro. E de custas pessoais pagaram avendo demanda a pessoa que nella andar por parte dos vendedores e de quem sua acção tiver, a duzentos reis por cada um dia que lhes serão contados do da primeira citação até final smª e pagamento de tudo o nela declarado sem poderem alegar que é mais do que a ordenaçam concede. E nesta forma disseram eles francisco Garcia e Antonio Alves de lima aceitam esta escriptura e se obrigam cumprir tudo o nella declarado, e pagar toda a parte que lhe tocar conforme a que herdam no caso que haja perda sem duvida alguma e dar as ditas contas de tudo o que em seu poder tiver entrado e ouverem cobrado vendido remetido e despendido tudo debaixo de todas as clausulas e condições desta escritura que se sometem e sojeitam como se de novo foram repetidas expressas e declaradas. E para tudo eles partes cada um pela sua assim o cumprirem e guardarem com mais todas as custas despezas perdas e danos que se pela tal rezam fizerem e Receberem disseram que obrigavam como em efeito logo obrigaram todos seus bens moveis e de Rais avidos e por aver e o melhor parado (?) delles. e pelo comprimento de tudo responderão nesta cidade perante as justiças della e perante quem este instromento se presentar para o que renuncião juizes de seu foro e todos os privilegios presentes futuros ferias gerais, especiais e tudo o mais que a seu favor alegar possam. E em testemunho da verdade assim o outorgarao pediram E aseitaram E eu tabaliam por quem tocar assistente como pessoa publica estepulante e aceitante E esta se outorgou em casa do dito francisco garcia de lima sendo testemunhas presentes Antonio Garcia de lima seu sobrinho morador em sua casa e Manuel Roiz Vieira morador na dita freguesia que disseram serem eles partes os proprios aqui conteudos que na nota assinaram com as testemunhas Domingos da Silva tabaliam o escrevi. Entrelinhei =não= por= 

    a) Andre Nunes

a) Luis Romão Sinel

a) Jorge frois

a)Fran.cº Garcia de Lima

a)Antonio Als de Lima

     a)Antonio Garcia Lima

a)Manuel Roiz Vi.ª

*****

Notas dos editores – 1) Sentenciado na Inquisição de Lisboa. Processo PT-TT-TSO/IL/28/8865. É o referido sob o nº 307 da lista dos sentenciados, publicada neste blogue.
2) Sentenciado na Inquisição de Lisboa. Processo PT-TT-TSO/IL/28/902. É o referido sob o nº 291 da lista dos sentenciados, publicada neste blogue.
3) Sentenciado na Inquisição de Lisboa. Processo PT-TT-TSO/IL/28/2682. É o referido sob o nº 252 da lista  dos sentenciados, publicada neste blogue.
4) Familiar da Inquisição, cujo processo é PT-TT-TSO/CG/A/8/1/8307. 

Fonte – ANTT, Tabelião de Lisboa – Domingos da Silva – Livro 96, fls 10 vº, Fls 29 vº

Bibliografia – Dias, Luiz Fernando Carvalho – (1954) “Os Lanifícios na Política Económica do Conde da Ericeira”, volume I, Lisboa.

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