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quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

Covilhã - Os Mesteirais VI


Os mesteres e os seus privilégios – A luta pelos privilégios é constante e evidente nos capítulos apresentados pelos procuradores em Cortes e noutros documentos conhecidos.
O órgão de Governo de algumas cidades, como Lisboa e também Covilhã, é o Senado Municipal. As Ordenações Manuelinas e depois as Ordenações Filipinas consagram as reformas feitas na administração local. Há os juízes ordinários e os vereadores, os procuradores do concelho e dos mesteres que se reunem sob a presidência do juiz de fora. Os agentes do poder central só apareciam para fiscalizar ou corrigir. A orgânica do poder local só sofrerá transformações profundas com o liberalismo.


"Outro brasão de armas existente ainda na Covilhã é uma pedra do século XVIII, no antigo palácio dos ministros sobre a praça fechada dos cereais. É um escudo quarteado que apresenta num dos quartéis uma estrela de cinco raios sobre um santor ou cruz de Santo André. Este palácio dos ministros, ou dos juízes de fora e corregedores que vinham à vila, é uma construção do século XVIII, fica situado no Largo de Santa Maria e pode ter ligações com edifício mais antigo pertencente ao concelho ou ao mercado da vila."

REGISTO DE UNS REQUERIMENTOS, PROVISÕES E MAIS PAPEIS TODOS JUNTOS A FAVOR DOS JUIZES DO POVO, PROCURADORES E MESTERES DO SENADO DA CAMARA DESTA VILA DE COVILHÃ QUE SÃO DO TEOR E FORMA SEGUINTE EM QUE SE ACHAM VARIOS PRIVILEGIOS
(Continuação)

Aos vinte e nove dias do mês de Outubro de 1641 anos,nesta cidade da Guarda,na Câmara dela, por parte dos mesteres foi esta carta apresentada ao Licenceado António Lopes da Câmara, juiz de fora com alçada por El Rei nosso senhor, em a dita cidade, e a Lopo Dias e Jorge da Fraga, vereadores, e a António Rodrigues, procurador, e eles mandaram que se cumprisse e guardasse como nela se contem e Sua Alteza mandava e que se tresladasse no livro da Câmara, no qual fica tresladado por mim António Saraiva, escrivão dela, e por ele assinado. António Saraiva. Visto em correição. Cumpra-se. Guarda,5 de Junho de 1690. Costa. Cumpra­se. Guarda,de Agosto 26 de 1696. Beja. Provisão para que os Mesteres possam ter vara vermelha no açougue e que possam condenar como fazem os almotaceis.
Eu El Rei faço saber aos que este alvará virem que havendo respeito ao que na petição atraz escrita dizem os procuradores dos mesteres da cidade da Guarda e vistas as cousas que alegam e resposta dos oficiaes da Câmara dela que foram ouvidos e me constou da informação do Corregedor da Comarca da mesma cidade e seu parecer Hei por bem e me praz de fazer mercê aos ditos mesteres que daquí em diante possam ter e tenham vara vermelha no açougue emquanto repartem a carne do povo sõmente e que outrossim possam condenar assim e da maneira que fazem os almotaceis e prender a fragrante dentro do dito açougue os que lhes desobedecerem ou resistirem de que farão autos e os remeterão e mandarão ao Juiz de Fora dessa cidade ao qual mando que proceda contra os culpados como for justiça, dando apelação e agravo nos casos em que couber e cumpra-se este alvará e assim as mais oficiaes e pessoas a que for mostrado e o conhecimento dele pertencer inteira­mente como nele se contem e quero que valha como carta, sem embargo da Ordenação do liv.2º.Titº.40 em contrário. Francisco Ferreira a fez. Em Lisboa a 29 de Junho de 1615 anos a qual vara os ditos mesteres terão no seu açougue quando se partir a carne aos mecânicos como dito é que na dita petição se faz menção. João Travassos da Costa o fez escrever. Rei. Por despacho da Mesa Luis da Gama Pereira. Registado a folhas 279. Luis Barbosa. Pagou 1800 rs. Lisboa 3 de Outubro de 1615.Aos oficiaes 800 rs.Miguel Maldonado. Despacho do Corregedor: Cumpra-se. Guarda 4 de Novembro de 1615 anos. Almeida. Petição que fizeram ao Corregedor: Dizem os procuradores e mesteres desta cidade que eles houveram de S.Mag. a provisão junta para que qualquer deles suplicantes que repartir a carne no seu açougue poder ter na mão vara vermelha e usar da jurisdição do almotacel, procedendo contra os desobedientes e condenando­os e prendendo em flagrante e fazer autos que hão-de remeter ao Juiz de Fora e porque teem dúvida em quem há-de escrever os ditos autos se o escrivão que escreve nas causas dos suplicantes por eleição de cada ano se qualquer tabaliam desta cidade Pede a V.Mercê lhe declare a qual pertence isto e Receberão mercê.
o escrivão da a1motaceria ou qualquer taba1iam escreva nestas causas so pena de suspensão de seus ofícios e os meirinhos façam de1igência na forma da Provisão. Guarda, 6 de Novembro de 1615 anos. A1meida.
Provisão sobre os gastos das romagens e procissões. Eu El Rei faço saber aos que este A1vará virem que havendo respeito ao que na petição aquí junta dizem os vereadores, procurador e mais povo da cidade da Guarda e visto as cousas que alegam e informação que se houve pelo provedor da comarca da Guarda e seu parecer hei por bem e me praz que eles possam gastar em cada um ano, na romagem que fazem a Nossa Senhora da Vila do Assor, em uma das oitavas da Páscoa, trinta cruzados sõmente, à custa da renda da Vargea que para isso foi deixada, de que na dita petição fazem menção, não entrando nisso minha terça, com declaração que não serão constrangidos os moradores da dita cidade e termo para irem à dita romaria contra sua vontade nem por isso lhe levarão cousa alguma, vista a dita informação do dito provedor ao qual mando que, constando-1he como os ditos cruzados se gastam na dita romaria, em cada um ano os leve em conta e cumpra e guarde este a1vará e as mais justiças aquem o conhecimento dele pretencer inteiramente como nele se contem o qual hei por bem que valha como carta sem embargo da Ordenação do 1iv.2º. título em contrário. Francisco Ferreira a fez, em Lisboa a 16 de Dezembro de 1598 anos. Francisco de Costa a fez escrever. Rei. Há V.Mag.por bem que os vereadores e procurador e mais povo da cidade da Guarda possam gastar trinta cruzados, em cada um ano da renda da Vargea, não entrando nisso a terça de V. Mag. na romaria que faz em a Nossa Senhora da Vila de Assores e que os moradores da dita cidade e termo não sejam constrangidos a irem a ela contra sua vontade, na maneira acima dec1arada. Para S.Mag. ver. Despacho da Mesa: O chance1er Simão gonça1ves Preto pagou-se 540rs. Lisboa 24 de Janeiro de 1598 anos. Aos oficiaes 429rs. Gaspar Maldonado. Registada na Chancelaria fo1s.159. Pedro Coutinho 60 do Corregedor para que os procuradores possam estar na e1eições dos A1motacés. O Licenceado João de Almeida,corregedor com alçada por S.Mag.nesta cidade da Guarda e toda a sua comarca etc. Faço saber ao Licenceado Estêvão Monteiro, Juiz de Fora outrossim com alçada pelo dito Senhor nesta dita cidade e aos vereadores e oficiaes da Câmara dela e assim a todos os mais juizes e justiças a quem o conhecimento desta carta de sentença de desagravo for apresentada e o direito dela pertencer que a mim neste meu juizo da correição foram apresentados uns autos de agravo que de ante o juiz e mais oficiaes da Câmara da dita cidade tiram os procuradores dos mesteres dela Diogo Fernandes e Be1chior Vaz por se sentirem agravados de1es, não consentirem que eles agravantes votassem na eleição que se fez de a1motaceis que hão-de servir nesta cidade, o ano presente de 1675, como mais largamente se continha nos ditos autos de desagravo que se dizia serem escritos e preparados por Simão de Paiva, taba1iam do público e judicial em esta cidade por eles se mostrava em outras cousas em eles conteúdas e declaradas os agravantes intimarem pelo dito taba1iam um requerimen­to de agravo por escrito ao dito juiz de fora e mais oficiaes da Câmara, dizendo em ele que se sentiam muito agravados e com efeito o eram pelo dito juiz de fora e mais oficiaes da Câmara em não consentirem que eles agravantes votassem na eleição que então se fazia de a1motaceis que haviam de servir este presente ano de 1615 e porque, estando todos quarta-feira passada ou ú1timo de Dezembro, em Câmara, fazendo a dita eleição e querendo eles agravantes votar nela como podiam e deviam, conforme o capítulo terceiro do Regimento que, em seu agravo pediam se lhes tres1adasse e eles oficiaes não quizeram admitir, no que lhe era feito notório agravo, pe1a dita razão e porque em Câmara se não podia nem devia fazer cousa alguma sem eles assistirem e votar com os mais oficiaes, como no dito Regimento se declarava e o mesmo se usava e praticava na cidade de Lisboa por onde era feito que todos se governassem e por tanto agravam para mim e pediam seu agravo, com resposta ou sem e1a, na forma da Ordenação e protestavam ser a dita eleição julgada por nula e de nenhum vigor, segundo o que tudo isto assim e tão cumpridamente continha e era conteúdo e declarado em o dito requerimento de agravo dos agravantes do qual fora dada vista pelo dito tabalião ao juiz e oficiaes da Câmara que vieram com uma resposta por escrito dizendo nela a razão que tinham para não admitirem aos agravantes a não votarem na eleição de que tratava em sua petição era não estarem em costume admitirem-nos em semelhantes o que constava por certidão do escrivão da Câmara com que respon­diam e como até agora não entraram nesse pensamento o que era bastantíssimo para que ainda que o seu Regimento desse, como no capítulo de que tratavam, de haverem de assistir em semelhantes eleições não serem providos em seu agravo e tambem por só terem procuradores do povo que não tenham como tais que entrever no provimento dos ofícios de almotaceis e que escusavam de relatar mais razões.Guarda, 12 de Janeiro de 1615, segundo o que tudo isto assim e tão cumpridamente se continha e era conteúdo e declarado na resposta dos ditos oficiaes da Câmara com a qual e certidões que por parte deles agravantes e agravados se ajuntaram e o mais que foi dito e requerido, alegado e arrezoado de seu direito e justiça mandei que os ditos autos de agravo me fossem levados conclusos pelo dito tabaliam e escrivão deles que estes subscreveu e vistos por mim pronunciei neles por minha sentença: Agravados são os agravantes pelos oficiaes da Câmara em não os admitirem a votar na eleição de almotaceis que este presente ano se fez para haverem de servir pelo decurso dele. Provendo-os em seu agravo, vistos os autos e o capítulo do Regimento que mandam assistem e votem no provimento dos ofícios que a Câmara prover, conforme a Ordenação e que se não provejam sem eles nem se prova o contrário costume que para revogar o tal Regimento houvera de ser legitimamente prescrito depois de haver contradição por tanto tempo que bastava para o poder obrigar como por direito se requere nem a certidão do escrivão da Câmara conclue direitamente demais do pejo que nele teem os agravantes como se mostra de outra certidão junta que vista com o mais dos autos julgo a dita eleição feita contra o dito Regimento por nula e que se faça outra em que eles assistam e votem como no dito capítulo se declara. Guarda, 31 de Janeiro de 1615 e, sendo por mim publicada a dita minha sentença pelos agravantes me foi pedido e requerido lha mandasse dar e tirar do processo para dar e fazerem dar a sua devida execução o que visto por mim lha mandei passar nesta minha carta que mando em tudo se cumpra e guarde como nela se contem e por mim é julgado e determinado,mandado e sentenceado e por ela julgo a eleição feita contra o dito Regimento por nula e mando se faça outra em que eles assistam e votem como no dito capítulo se declara na forma da minha sentença atraz o que uns e outros cumprirão, sem dúvida alguma, e al não façam etc. Dada nesta cidade da Guarda, sob meu sinal e selo do dito Senhor que perante mim serve, aos cinco dias do mês de Janeiro ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de 1615 anos. Pagou-se de feitio desta minha carta de sentença de desagravo 155 rs. e de assinatura quarenta rs. e eu Antão de Paiva tabaliam e escrivão do dito agravo o escrevi. João de Almeida. Ao selo 20 rs. Cópia da petição dos mesteres da cidade da Guarda: Dizem os procuradores dos mesteres desta cidade que em o ano de setecentos ajustaram os procuradores que então serviam com o senado da Câmara desta cidade por escusarem demandas vieram os vereadores que então serviam em que se desse aos procuradores do povo o que por direito lhe coubesse em a romaria de Nossa Senhora de Assores, dando a ambos como a um vereador, conforme teem em as procissões reais do qual ajuste se fez termo em o livro da Câmara desse ano e porque o procurador não advertindo se não lançou no Livro dos Registos o tal termo. Pede ao senhor Dr. Juiz de Fora que como presidente do dito senado mande ao escrivão da Câmara o lance no Livro dos Registos e dele lhe dê um treslado em modo que faça fé e receberá mercê. O escrivão informe se está este assento ou ajuste lançado no Livro das Vereações. Saltão. Informação: Senhor Doutor. Do que os suplicantes fazem menção, está por assento no Livro da Câmara a fols.77v. e vereação de 17 de Setembro de 1700, assinado pelos oficiaes da Câmara. Guarda, em os 26 de Março de 1702. António de Pina de Carvalho. Passe certidão. Saltão. Certidão:
Certifico eu António de Pina de Carvalho, escrivão da Câmara desta cidade por S. Mag. que Deus guarde que em vereação de 17 de Setembro de 1700 anos se fez um assento no Livro da Câmara a fols. 78v. do teor seguinte: e logo na mesma Câmara, visto um requerimento dos procuradores do povo que na romaria dos Assores se lhes dava menos do que importava a propina de um dos vereadores, acordaram que daquí em diante se lhes dê a ambos tanto como a um dos vereadores de que se fez este termo. Pedro de Pina de Carvalho, escrivão da Câmara que o escreví.Saltão. póvoas. Fonseca. Falcão do Rego. E não continha mais o dito assento que lancei aquí do próprio Livro da Câmara na Guarda, em os três de Abril de 1702 anos e eu António de Pina, escrivão da Câmara, que o escreví. An­tónio de Pina de Carvalho. E não se continha mais em as ditas provisões, privilé­gios e petições que eu Manuel da Costa Campelo, escrivão do povo que sirvo nesta cidade da Guarda o ano presente por nomeação feita pelos Vinte e Quatro homens do povo e confirmada pelo Doutor Corregedor desta Comarca, aquí fiz tresladar bem e fielmente e na verdade dos próprios que ficam em meu poder a que em tudo e por tudo me reporto a eles em fé do que me assinei de meu sinal público de que uso e costumo, nesta cidade da Guarda, em os seis dias do mês de Abril do ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de 1752 anos. Pagar-se há de feitio desta carta por quem a pediu e requereu a cujo requerimento se mandou dar e passar o contado na forma do Regimento a 22 rs. por cada uma lauda que tudo fez a soma e quantia de 770 rs. e eu Manuel da Costa Campelo que a fiz escrever e subscreví e assinei. Manuel da Costa Campelo. Reconhecimento. Conheço e reconheço a letra e sinal acima razo. Campelo. escrivão ......... Guarda por semelhantes. Aonde levão pontos não se podia ler por estar rasgado. Dou fé e me assinei aquí de meus sinaes público e razo de que uso e costumo fazer em esta dita cidade da Guarda, hoje aos cinco de Abril de 1752 anos. Eu Domingos Gonçalves Ribeiro de Novais, tabaliam que o escreví e assinei. In veritatis testimonium. Lugar do sinal público. Domin­gos Gonçalves Ribeiro de Novais. Ficam registados estes privilégios e provisão de confirmação deles, no Livro da Câmara a fols. 167 até fols. 179.v. Covilhã e Abril 12 de 1752 anos. João Baptista Cardoso Teixeira. E por baixo se via estar em termo de rubricas dos ditos autos e requerimentos, feito pelo Doutor Juiz de Fora que então servia Luis José Nunes Madeira de Távora por ele assinado que se não pôs aquí por estar a maior parte dele roto e eslacerado. Ter­mo de remessa destes autos que vão por agravo para o senhor Doutor Corregedor aos doze dias do mês de Dezembro de 1743 anos, em esta notável vila da Covilhã, entreguei estes autos que vão por agravo para o senhor Doutor Corregedor da Guarda a Manuel de Morais desta vila que se obrigou a entregá-los no dito juizo e a trazer deles recibo no termo da lei e os ditos autos constam de 67 meias folhas de papel como esta. E nem borrão, nem entrelinha nem riscadura e vão rubricados com o meu sobrenome que diz Rodrigues e vão mais dous apensos, um que consta de 27 meias folhas de papel e outro de 29 e tambem vão rubricados e não levam cousa de vício, nem entrelinha, nem riscadura e de tudo fiz este termo de remessa que o dito assinou debaixo de incorrer nas penas em que incorrem os fiéis de semelhantes e assinaram as testemunhas João Monteiro e Manuel Rodrigues Belo, desta vila, e eu João Rodrigues de Figueiredo o escreví. Manuel Morais Leitão. João Francisco Monteiro. Manue1 Rodrigues Belo. Apresentação: Aos treze dias do mês de Setembro de 1743 anos, nesta cidade da Guarda e casas de mim escrivão me foram apresentados estes autos de agravo que vieram do Juizo de Geral da vila da Covilhã. Agravan­tes António Pacheco de Vasconcelos da vila da Covilhã agravado, requerendo­lhes aceitassem e fizessem conclusos ao que eu escrivão lhes satisfiz e prometí fazer e fiz este termo. Luís de Pina de Mendonça que o escreví. E não continham em si mais os ditos papeis do que dito é e declarado fica que eu João de Moura Barata Feyo, escrivão da Câmara aqui fiz tresladar e registar na verdade dos próprios a que em tudo me reporto e tornei a entregar a quem mos apresentou e vai este registo concertado e conferido com os próprios papeis comigo e com outro oficial de justiça, comigo abaixo assinado, e eu me assino de meu sinal de que uso e costumo fazer em esta dita vila e seu termo aos vinte e seis de Fevereiro de 1789 anos e eu João de Moura Barata Feyo o escrevi.

          João de Moura Barata Feyo.

Concertado e conferido por mim.
escrivao João de Moura Barata Feyo e
comigo (sic).
Conta. Deste 1537.Conf.0200.Conta 0108.Soma 1845. Castelo Branco.

Fonte - Arquivo da Câmara Municipal da Covilhã – Livro de Registo de Cartas d’ Ofício, 1786 – 1789, fls 278 vº a 305.


Nota dos editores – 1) A cópia do documento e o texto explicativo da fotografia pertencem ao espólio de Luiz Fernando Carvalho Dias.
- A fotografia é de Miguel Nuno Peixoto de Carvalho Dias.
- Vale a pena acompanhar o tema Cortes no nosso blogue.

quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

Covilhã - Os Mesteirais V

 Os mesteres e os seus privilégiosA luta pelos privilégios é constante e evidente nos capítulos apresentados pelos procuradores em Cortes e noutros documentos conhecidos.
 O órgão de Governo de algumas cidades, como Lisboa e também Covilhã, é o Senado Municipal. As Ordenações Manuelinas e depois as Ordenações Filipinas consagram as reformas feitas na administração local. Há os juízes ordinários e os vereadores, os procuradores do concelho e dos mesteres que se reunem sob a presidência do juiz de fora. Os agentes do poder central só apareciam para fiscalizar ou corrigir. A orgânica do poder local só sofrerá transformações profundas com o liberalismo.


Covilhã - A neve no Pisão Novo

REGISTO DE UNS REQUERIMENTOS, PROVISÕES E MAIS PAPEIS TODOS JUNTOS A FAVOR DOS JUIZES DO POVO, PROCURADORES E MESTERES DO SENADO DA CAMARA DESTA VILA DE COVILHÃ QUE SÃO DO TEOR E FORMA SEGUINTE EM QUE SE ACHAM VARIOS PRIVILEGIOS
(Continuação)

 [...]  Dizem os procuradores dos mesteres do povo da Vila da Covilhã, desta comarca que para requerimentos que teem lhes é necessario que se lhes passe um certidão pela qual conste o que se observa em todos os actos da Camara com os procura­dores dos mesteres do povo desta cidade, a respeito dos votos, propinas, vistorias e assistencias, declarando-se o em que votam, as propinas que teem assim nas procissões como nas vistorias e mais propinas dos vereadores e se assistem a todos os actos da Camara e se sem eles se faz acto algum e se houve senten­ças que hajam alcançado em alguma causa copiando a vista dela. Pedem a vossa mercê lhes faça mercê mandar que o escrivão da Camara lhes passe a dita certidão do que constar. E receberão mercê. Passe do que constar sem inconveniente. Oliveira. José de Pina de Carvalho, fidalgo da casa de Sua Magesta­de, escrivão da Camara desta cidade da Guarda eccª. Certifico que os dois procuradores dos mesteres do povo desta cidade asistem sempre a todos os actos da Camara e sem eles se não faz vereação alguma, votam em todas as eleições que nela se fazem como de dadas de ofícios, almotaçés e outras. Teem também os ditos dous procuradores que constituem uma só cabeça a mesma propina de um vereador, a saber, nas procissões reaes e em todas as mais e nas vistorias, a que sempre vão com a Camara, parece bem a mesma propina, na forma ja declarada, e os votos dos ditos dous mesteres são distintos um do outro e por o referido passar na verdade, fiz passar a presente que assinei, na Guarda, aos vinte e sete de Junho de 1753 anos. José Pina de Carvalho a fiz escrever e assinei. José de Pina de Carvalho. Reconheço a letra e sinal acima ser feito por mão e letra de José de Pina de Carvalho, por lhe ter visto outros semelhantes, em fé de verdade me assino em publico e razo. Covilhã dezanove de Novembro de 1755 anos e eu Francisco Eduardo da Silva e Proença o escrevi. em testemunho e fé de verdade. Lugar do sinal publico. Francisco Eduardo da Silva e Proença. Por onde os procuradores do povo teem ambos a propina de um dos vereadores, em todos os actos em que eles o tiverem e seus votos são distintos e não ambos um como se quere entender. Dizem os procuradores dos mesteres do povo desta vila como Sua Magestade lhes concedeu a graça pela provisão junta que ja se acha copiada nos livros da Camara da mesma vila que os suplicantes possam assistir a todos os actos da Camara a que assistam os vereadores e mais oficiaes de justiça dela, na mesma forma que assistem os juizes do povo e mesteres da cidade da Guarda como consta da provisão desta, junta a folhas 3 verso, tambem ja copiada na Camara desta dita vila, e eles suplicantes querem usar da dita graça para o que requerem a certidão junta, em que se mostra os actos e funçôes a que assistem os mesteres da dita cidade e que eles suplicantes devem tambem nesta Camara ser admitidos na forma da dita graça. Pedem a vossa mercê seja servido mandar que a dita certidão se treslade e copie nos livros da dita Camara. E receberão mercê. Responda o doutor procurador da Camara e mais vereadores. Tavora. Não duvido no requerimento dos suplicantes, vossa mercê mandarei o que for servido. João Barbas Ribeiro. Não duvidamos em que se registe o requerimento dos suplicantes e se observem as suas provisoes, na forma que nelas se declaram. Covilhã, em Camara, 6 de Dezembro de 1755 anos, João Freire Corte Real, João Lopes de Paiva, Jo­sé Diogo da Fonseca Barreto de Sousa Coutinho, João Barbas Ribeiro. Registe­-se na forma pedida e se observe a provisão copiada nos seus privilégios ecc ª. Covilhã de Dezembro sete de 1755 anos. Tavora. Fica registada esta petição, despa­cho e certidão junta no livro dos registos que actualmente serve a folhas duzentas e trinta. Covilhã e Dezembro cinco de 1756 anos. João Baptista Cardoso Teixeira. Dom José por graça de Deus Rei de Portugal e dos Algarves d’ aquem e d’ alem mar em Africa, senhor de Guiné ecª. Faço saber que o Juiz do Povo e mesteres da vila da Covilhã me representaram por sua petição que sendo­lhes concedidas provisoes para que os suplicantes regessem e governassem aquele povo, assistindo aos mesmos actos que costumavam assistir os oficiaes da Camara e mais oficiaes de justiça, para daquela sorte ser o povo bem governa­do por ser grande povoação e tanto lhes sucedia pelo contrario que de nenhuma sorte eram admitidos, nos actos que os taes oficiaes de justiça faziam para o bom regimen e porque pretendiam assistir da mesma sorte que assistiam os juizes do povo e mais mesteres da cidade da Guarda que eram admitidos aos taes actos de Camara por privilegios concedidos pelos senhores Reis meus predecessores e os mesmos logravam os suplicantes e os perderam por causa de um incendio que les dera no cartorio e assim me pediam lhes fizesse mercê, a­tendendo ao referido, conceder os mesmos privilegios que se achavam concedidos ao juiz do povo e mesteres da cidade da Guarda donde os suplicantes eram sujeitos, e visto o seu requerimento e informação que se houve pelo corregedor da comarca de Guarda e resposta do procurador de minha coroa a quem se se deu vista e não teve duvida hei por bem fazer mercê aos suplicantes para que possam assistir a todos os actos da Camara a que assistem os vereadores e mais oficiaes da justiça da dita camara da mesma forma que assistem os os juizes do povo e mais misters da cidade da Guarda, cumprindo-se esta provisão como nela se contem que valerá posto que seu efeito haja de durar mais de um ano, sem embargo da ordenação do livro segundo, titulo quarenta em contrario, e se registará nos livros da Camara para a todo o tempo constar que eu assim o houve por bem e esta mercê lhes fiz por resolução minha de 17 de Setembro de 1751 anos, tomada em consulta da meza do Dezembargo do Paço, e pagarão de novos direitos quinhentos e quarenta reis que se carregarão ao tesoureiro deles a folhas 116 verso do livro quatro da sua receita e se registou o conheci­mento em forma, no livro quatro do registo geral a folhas 39. El Rei nosso Senhor o mandou por seu especial mandado, pelos seus ministros abaixo assinados do seu conselho e seus dezembargadores do paço. Antonio Alvares Pimenta a fez, em Lisboa a sete de Fevereiro de 1752 anos. Desta quatrocentos e oitenta reis e assinatura oitocentos reis. Pedro Aalberto de Aucourt e Padilha a fez escrever.José Vaz de Carvalho. Fernando Pires Mouram. Francisco Leitão da Cunha e Ataide. Por resolução de Sua Magestade de 17 de Setembro de 1751 anos, tomada em consulta da meza do dezembargo do paço, Pagou 5400 reis e aos oficiaes 2000 reis. Lisboa, 10 de Fevereiro de 1752. Dom Sebastião Maldonado. Registado na chancelaria mor da corte e reino, no livro dos oficios e merces, a folhas 249 verso. Lisboa,19 de Fevereiro de 1752 anos. Ambrosio Soares da Silva. A folhas 140 do livro 4º da receita dos novos direitos,ficam carregados ao tesoureiro deles 4860 reis que mais se achou dever e o passar pela chancelaria esta provisão. Lisboa 19 de Fevereiro de 1752 anos. Lourenço Antonio da Silva Pam. João Valentim Cauper. A folhas 63 verso do livro 4º do registo geral do novo direito, fica registado o conhecimento acima. Lisboa, 19 de Fevereiro de 1752 anos. Sousa. Cumpra-se e registe-se como Sua Magestade, que Deus guarde, manda. Covilhã, de Março 26 de 1752. Tavares. Dizem João de Almeida Coelho e João Mendes Mao, juizes do povo da Vila da Covilhã, que Sua Magestade que Deus guarde foi servido, por especial graça que lhes fez dela, conceder-lhes todos os privilegios que gosam os procuradores, Juiz e mais mesteres da cidade da cidade da Guarda e para os suplicantes se estabelecerem na posse deles pedem a vossa mercê, como Juiz Conservador da dita cidade, lhes faça mercê mandar juntá-los a este e que o escrivão a quem pertencer lhos passe em termos em que faça fé. E receberão merce. Passe de tudo na forma que requerem. Amado. Em cumprimento do despacho acima posto pelo doutor Antonio Ferreira Amado, profe­sso na Ordem de Cristo, do Dezmbargo de Sua Magestade que Deus guarde, seu corregedor com alçada, pelo mesmo Senhor nesta cidade da Guarda e toda sua comarca e correição certifico eu Manuel da Costa Campelo, escrivão do povo da mesma cidade, em como em meu poder e cartorio se acham as provisôes de que os suplicantes em sua petição fazem menção, da qual o seu teor e o seginte. Treslado do Regimento dos mesteres da cidade da Guarda que os Reis antepassa­dos que santa gloria hajam lhes concederam. Dom João, por graça de Deus Rei de Portugal e dos Algarves d' aquem e d' alem mar em Africa, senhor de Guiné e da Conquista, navegação e comercio da Etiopia, Arabia, Persia e da India eccª. Faço saber a quantos esta carta virem que os oficiaes mecanicos e povo da minha cidade da Guarda me enviaram a pedir e requerer que me aprouvesse que na dita cidade houvesse mesteres para requerem as cousas do povo como os havia nas outras cidades e vilas principaes de meus reinos, que por os não haver tinham recebido e recebiam alguns agravos, e visto seu requeri­mento e havendo eu respeito à dita cidade ser uma das principaes deste reino e de grande povoação, por não haver nela mesteres as cousas do povo não podem tambem ser requeridas e olhadas como e razam e me prazer a que o sejam, hei por bem e me praz que daqui por diante haja nela outo mesteres os quaes se elegerão pela maneira seguinte. Primeiramente todos os oficiaes mecanicos que na dita cidade houver se ajuntarão um dia das outavas do Natal de cada um ano e os oficiaes de cada oficio elegerão entre si um bom homem e entendido para os ditos outo e se forem mais oficiaes que outo elegerão os ditos outo mesteres de outros oficios que bem lhes parecer e dos oficios que naquele ano não elegerem se elegerão no ano seguinte e os ditos outo ou aqueles que neles couberem e não chegando a outo e não havendo ai oito oficios para de cada um elegerem a dita pessoa e lhes repartirão os ditos outo por todos os oficios que ai houver como se lhes melhor parecer e se alguns dos ditos oficios mecenicos se não quiserem ajuntar quando forem chamados para se fazer a eleição; o que não foi sendo-lhe notificado pagara cem reis de pena para suas despesas e os ditos outo ordenarão entre si uma pesseoa que os faça juntar e dê a execução a dita pena aos que nela encorrerem e tanto que for feita a dita eleição, na maneira sobredita, logo os outo que que forem eleitos se ajuntarão e elegerão, entre sí,dous procuradores do povo, homens de bem quaes se sentirem, serem de melhor consciência e entenderem que as cousas do povo saibam requerer bem e como deles cumprem e com toda a temperança, os quaes dous procuradores que assim forem eleitos estarão na Câmara da dita cidade, nas vereaçôes e actos que nela se fizerem e quando se houverem de prover alguns ofícios da cidade que por regimento e minhas ordenações a Câmara houver de prover serão chamadas as pessoas honradas que convem andar em os ofícios da dita Câmara e com eles e com os ditos dous procuradores dos mesteres os darão, a mais vozes, a quem sentirem é mais apto e suficiente. Os ditos dous procuradores serão presentes e darão votos no outorgar dos contratos dos aforamentos, emprazamentos e arrendamentos que pela Câmara forem feitos e alguma pessoa ou pessoas de qualquer cousa que seja que a cidade possa fazer e nas vendas e trespassaçôes e na recadação das vendas que pretencerem à cidade e sem eles se não fará cousa alguma do sobredito. Terão vozes nas obras que a cidade mandar fazer e no dar dos chãos e assinar despezas que os ditos oficiaes mandarem fazer de qual cousa que seja, assinarão os mandados com os ditos oficiaes e quando a Câmara quiser lançar algumas fintas ou taxas enviarão a mim algum procurador ou procuradores para requererem algumas cousas que sejam em proveito da cidade. Os ditos dous procuradores dos mesteres serão presentes e assinarão no acordo que nisso se fizer e sem eles se não fará.
Se a cidade quizer aforar as suas propriedades e chãos ou quesquer outras cousas que lhe pertençam ou primeiro houverem de se ver pelo Juiz e vereadores e oficiaes sempre os dous procuradores dos mesteres irão com eles e serão a isso presentes.
Os oficiaes da dita cidade não poderão fazer posturas nem acordos nem promete­rem nem darem serviços nem tenças a alguma pessoa,em caso que para isso tenham licença, como outros alguns encargos,sem serem chamados os outo.
E se assentará ao que a mais vozes for acordado e quando se estes outo chamarem tambem as pessoas honradas que andam nos ofícios do concelho e se forem cousas que forem a bem das minhas ordenaçôes se haja de chamar todo o povo alem dos ditos outo.
E chamando-se todos, segundo as ditas ordenaçôes, declaram que mandasse ver as contas das despezas que a cidade mandar fazer assim das rendas dela como fintas e taxas serão requeridos os ditos outo dos mesteres para que elejam uma pessoa para que por parte do povo esteja presente ao tomar delas para por eles requerer o que a bem da sua justiça fizer. E mando a qualquer oficial e pessoa que as ditas contas houver de tomar que quando o houver de fazer mande requerer os ditos outo para elegerem a pessoa,declarando­lhe o dia e tempo para as ditas contas se haverem de tomar e quando ao dito tempo não for as poderão tomar sem eles porque os ditos mesteres terão muitas vezes necessidade de algumas escrituras da Câmara mando ao escrivão da Câmara dela que quando lhe for requerido pelos ditos outo ou procuradores da mesa os treslados de algumas escrituras ou instrumentos ou cartas testemunha­veis que tocarem ao dito povo lhos dê com toda a deligência que puder sem por isso lhe levar dinheiro ou prémio algum porque, por assim os dous procurado­res que na Câmara hão de estar, serem eleitos para isto e por estarem no dito lugar devem ter mais liberdade que os outros que para isso não são escolhidos nem servem, e por lhes fazer mercê me praz que aqueles dous oficiaes mecânicos que pelos ditos outo forem eleitos quando atraz é declarado para estarem na dita Câmara para procuradores do dito povo e servirem, não possam nunca em nenhum tempo haver pena pública de justiça, açoutes, baraço e pregão nem outra que seja desta qualidade que se dá aos outros mecânicos.E quando os sobreditos forem compreendidos a tal será mudada em outra e à cerca disso lhe será guardado o que se guardaria se fosse escudeiro e bem assim me praz que o ano que os ditos dous procuradores servirem, sejam escusos do serviço do concelho nem sejam para isso constrangidos. E quando algum dos ditos dous procuradores for ausente ou impedido que não possa estar na Câmara para se fazerem as cousas dela, como nesta carta lhes é declarado fazer-se à com o outro que fica. E os sobre ditos dous mesteres estarão na dita Câmara assentados em um banco que está fora da mesa da vereação, afasta­do um pouco da mesa, com o rosto para os vereadores e as costas para o povo, es­tando a mesa cercada com peitoril de grades serrado, estará de fora dele o dito banco aonde se hão de assentar os ditos dous procuradores, mais abaixo que o assento dos vereadores. Notifico assim ao dito Juiz, vereadores e procurador da dita cidade que ora são e ao diante forem e mando que deixem aos ditos dous mesteres fazer a eleição dos ditos outo do modo que dito é e os oução quando por parte do povo alguma cousa que a ele toque forem requerer à Câmara e os mandem chamar quando quere que se houverem de fazer algumas destas cousas nesta carta declaradas que eles hajam de ser presentes e a dar vozes e lhes deixem eleger os ditos dous procuradores que hão-de estar na Câmara e lhes deem seu assento na maneira acima declarada e lhes deixem dar suas vozes nas sobreditas cousas posto que não mostrem procurações públicas do povo e mostrando assinados dos ditos outo de como foram por eles eleitos e em tudo cumpram e guardem este como nele se contem sem dúvida nem embargo algum que a ele seja posto porque assim é minha mercê e hei por bem do povo e mesteres da dita cidade, isto emquanto o bem fizer e eu não mandar o contrário que será tresladado no livro da Câmara da dita cidade. Dada na minha cidade de Lisboa, aos seis dias do mês de Outubro Diogo Gomes o fez ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil e quinhentos anos. Henrique da Mota o fez escrever.Rey. [...]  (1)
(Continua)

Nota dos editores – 1) A cópia do documento e a fotografia pertencem ao espólio de Luiz Fernando Carvalho Dias.
- Vale a pena acompanhar o tema Cortes no nosso blogue.

quarta-feira, 10 de julho de 2013

Covilhã - Os Mesteirais III

    Continuamos a publicar do espólio de Luiz Fernando Carvalho Dias, concluindo hoje, os privilégios dos mesteres - este estromento de ordenança e regimento e estatuto”, de Évora - que Jorge Martins pediu em nome do povo da Covilhã.

[...] Eu o Infante Dom Luis ecª. (1) Faço saber a vós Juiz, Vereadores, Procurador e homens bons da minha Villa de Covilhaa que eu Hei por bem que nessa Villa aja daqui em diante dous Procuradores do Povo, e Mesteres assy como os há nas outras semelhantes Villas destes Reinos os quaes serão eleitos segundo forma do Regimento atraz escripto, que mandei que se tirasse dessa cidade de Evora do qual uzarão pella maneira, e gozarão das liberdades e Privillegios nelle contheudos, porem nothifico assi, e mando que assi lho cumprais, e façais cumprir, e guardar sem a isso ser posta duvida, nem embargo algum. Feita em Evora a trinta dias de Janeiro Luis Gonçalves o fez anno de mil quinhentos e trinta e cinco. 
Há Vossa Alteza por bem que aja daqui em diante na Villa de Covilhaa dous Procuradores do Povo dos Mesteres como os há nas outras Villas semelhantes, e que sejão eleitos segundo forma deste Regimento atras escrito, e que gozem dos Privillegios, e liberdades nelle contheudos.

Eu o Infante Dom Luis ecª. Faço saber a vos juiz, e Officiaes da minha Villa de Covilhaã, que ora sois, e ao diante forem que vy a Petição atras escrita que me fizerão os Procuradores dos Mesteres della, e havendo respeito ao que dizem nella Hei por bem, e vos mando que quando ouverdes de enviar pessoa algua ou Cartas a esta Corte sobre couza, que tocarem ao Povo, e Governança delle sejão os ditos Procuradores chamados, e ouvidos sobre o que assi determinardes fazer do que lhe dareis conta, e tomareis seu parecer nos cazos o que assi cumpris (sic) sem duvida que a isso ponhais. E escrita em Évora a dezasete de Janeiro de mil quinhentos e quarenta e cinco. Diogo de Proença o fez. 

Manda Vossa Alteza ao Juiz, e Officiaes da Villa de Covilhaa, que quando quizerem emviar pessoa, ou Cartas a esta Corte sobre couzas que tocarem ao Povo e Governança da terra (sic) sejão pera isso chamados, e houvidos os Procuradores delle, e tomado parecer.

Dizem os Mesteres da Villa de Covilhaa, que o Juiz, e Vereadores da dita Villa escrevem muitas vezes Cartas a Vossa Alteza sem elles serem sabedores das taes cartas, nem o Povo da dita Villa por onde com caminheiros fazem muito gasto ao Concelho, por que algumas vezes se excuzaria assi o tal gasto com dar occupação a Vossa Alteza, e por quanto pedem a Vossa Alteza que aja por bem de mandar à dita Camara, que quando quer que escreverem as taes Cartas, que o não possam fazer sem elles disso serem sabedores pera darem disso seu parecer, e comsentimento no que Receberão mercê e justiça.

A oito dias de Janeiro da era de mil quinhentos e cincoenta e dous annos forão juntos a maior parte dos vinte e quatro, e emlegerão pera Procuradores por tres annos a João Rodrigues Pombo e a João Fernandes Porras e a Simão Rodrigues e a Alvaro Pires e a Francisco da Serra e a Fernão Lopes Almucreve, os quaes vão em tres pellouros na volta pera o Senhor Juiz tirar hum dos pellouros.

Auto de Elegimento dos Mesteres.

Anno do Nacimento de Nosso Senhor Jezus Christo de mil quinhentos trinta e cinco annos aos quatorze dias do mes de Fevereiro do dito Anno em a Camara da Villa de Covilhaa, e estando em ella o Licenciado Simão de Pinna, Juiz de Fora com Alçada em a dita Villa pelo Infante Dom Luis nosso Senhor per authoridade de El Rey outro si nosso Senhor, e estando outrosi juntos, e chamados muitos homens e boas pessoas da dita Villa a Mesteirais e do Povo delle por pregão e mandado do dito Juiz, logo pello dito Juiz estando todos em silencio lhe disse que elles escreverão ao dito Senhor Infante huma carta per Jorge Martins mercador, e morador na dita Villa em que segundo parece requeirão (sic = requeriam) algumas cousas de sua honra, e proveito, e que Sua Alteza por lhe fazer merce ouve por bem que em essa Villa ouvesse Mesteres como os avia na cidade de Évora, e como os avia em outras Cidades e Villas de Portugal, e que gozassem dos Privillegios e liberdades que os Mesteres da dita Cidade de Évora tinhão, e que o dito Jorge Martins despois de ter esta merce alcançada do dito Senhor Infante trabalhou, e pôs muita deligencia por aver alguns dos ditos Privillegios mais necessarios pera proveito da dita Villa, os quaes tirara por estromento publico, e que tambem ouvera logo hum Alvará de Sua Alteza pera que lhe fossem guardados os ditos Privillegios inteiramente segundo per o dito Estromento, e Alvará mais copiosamente se continha, e que ora elle era chamado por elles Mesteres, e Povo para lhe notefiquar o dito Estromento, e Alvará que se mandava que lho lesse todo, e se querião ordenar os ditos seis Mesteres, e por elles foi dito que elles tinhão muita maecê ao dito Senhor darlhes esta liberdade, e honra, e que elles querião ordenar vinte e quatro homens dos Officiaes dos Mesteres porque o sentião assi per serviço de Deos e do Infante nosso Senhor, e seu, e da Republica, e que lhe pedião que lhe lessem os ditos Privillegios, e Alvará de Sua Alteza Estatutos da dita cidade de Évora ao que pelo dito Juiz foy satisfeito, e lido todo, praticando sobre a maneira como se avião de eleger os ditos vinte e quatro assentarão que os Officiaes de cada hum officio se apartassem sobre si, e dessem aqueles que lhe fosse ordenado, e forão os seguintes: Dos mercadores por serem muitos dessem quatro, e dos Paneiros dois, e dos Tecellões dois, dos Ferreiros e Ferradores dois, dos Alfaiates e Tozadores dois, dos Ourives hum, dos Surradores hum, dos Sapateiros dois, dos Almocreves tres, dos Pedreiros hum, dos Tintureiros, e Pizueiros dois, dos Moleiros hum, dos Oleiros hum, que somão o numero de vinte e quatro, e logo os Officiaes de cada hum dos ditos offícios se apartarão na dita Camara e entre si elegerão os seguintes: 

Os Tecelões/Os Tintureiros 

Os Almocreves
Os Pedreiros
Os Ourives
Uma rua com algumas profissões

Os Tosadores (in Museu do Queijo)

os Mercadores elegerão Jorge Martins e Diogo Pires e Jorge Lourenço e Lourenço Rodrigues; os Paneiros a Pedro Martins do Posso e Pero Jorge; os Tecelães elegerão Francisco Affonso Comeal, e João Fernandes Porras; os Alfaiates elegerão Francisco Lopes Alfaiate e Simão Rodrigues Tosador; os Ourives elegerão Diogo de Matos; os Surradores elegerão João Dis; os Sapateiros elegerão Francisco da Serra e Aires Dis; os Almocreves elegerão Pero Vaaz da Rua direita, e João Esteves e João Lopes; os Pedreiros elegerão Christovão Pires; os Tintureiros e Pizueiros elegerão Fernando Affonso Rozado, é Pizueiro e Diogo Fernandes Tintureiro; os Muleiros emlegerão a Martim Vaas; os Oleiros elegerão a Antão Alvares do Oiteiro; os Ferreiros e Ferradores elegerão Simão Rodrigues e Gonçalo Vaass. E feita assim a dita eleição mandou que os ditos vinte e quatro elegidos ouvessem juramento e despois de averem juramento fizessem elleição, e apuração dos dous Procuradores que em cada hum anno avião de vir à Camara a requerer o prol commum, os quaes todos tomarão juramento dos Santos Evangelhos em que puzeram suas mãos direitas e sob cargo do dito juramento prometerão de requerer, e procurar as couzas da Republica como mais, e milhor emtendessem, e fosse serviço de Deos e d’El Rei e do Infante nosso Senhor, e honra, e proveito da Republica em maneira, que por sua mingoa, e negligencia a dita Republica, e Povo dessa Villa não receba detrimento, nem perda alguma, e por certeza de tudo assinarão aqui, e eu Fernão Carvalho Escrivão da Camara da dita Villa, que para ello fui chamado, e rogado, que esto escreví. E despois desto, e de terem assinado como atras faz menSão logo pelos ditos vinte e quatro foi acordado entre si de elegerem dous Procuradores que este anno hão de servir, e fizerão sinco Pellouros para os sinco annos vindouros, e em cada hum Pellouro dous Procuradores, os quaes Pellouros acordarão de estarem em hum saco com seus Privillegios a qual arqua estaria em mão de hum dos Procuradores, o mais velho, que em cada hum ano sair, e acabados os ditos cinco Pellouros se fará outra elleição de outros seis annos de modo, e maneira, que se contem no Estatuto da Cidade de Évora, que está escrito no dito Estromento, e com as condições e clauzullas nelle comtheudas, e logo ellegerão pera o prezente anno por Procuradores, às mais vozes, ellegerão João Lopes, e Jorge Lourenço, e por quanto não estavão na Villa João Esteves e João Dis, e Antão Alvares, posto que diga que assinarão, não assinarão se não os outros, nem Lourenço Rodrigues tambem era fora, e por os outros vinte foram ellegidos os sobreditos, e assi para os cinco annos vindouros todos derão suas vozes os que na dita Camara estavão que são todos os que aqui assinarão com o dito João Lopes, e Jorge Lourenço, que elles os ellegessem, e os ellegerão, e são estes Simão Rodrigues e Jorge Martins, Fernand’Affonso, Diogo Pires, Francisco Lopes Alfaiate, e Pero Martins do Posso, e Lourenço Rodrigues, e João Esteves, e Diogo de Matos, e Francisco da Serra, e por ser verdade assinarão aqui os dous Procuradores. Eu Fernam Carvalho, Escrivão o escreví.

Aos dezasseis dias do mez de Março do anno de mil quinhentos e trinta e oito por Lourenço Rodrigues, Procurador dos Mesteres e por a mór parte delles foi acordado que ellegessem Alvaro Pires, e Pero Fernandes, e João Rodrigues, e Alvaro Affonso por Mesteres por serem fallecidos outros quatro dos que ellegidos erão que são estes acima nomeados. Francisco Alvares que o escreví.

Aos nove dias do mes de Janeiro do anno de mil quinhentos quarenta e hum annos, em a Villa de Covilhaa, na Casa da Audiencia da dita Villa, estando alli Fernando Affonso, Procurador do Povo do anno passado, e assi estando ahy Jorge Martins, e Antam Dis e Francisco da Serra, e Francisco Affonso e Alvaro Pires, e João Rodrigues, e Simão Rodrigues, e João Diogo, e Simão Fernandes, e João Fernandes e Gonçalo Vaas, e João Dis, e a maior parte dos vinte e quatro dos Mesteres da dita Villa, fazendo elleição segundo seu Regimento logo por elles foi accordado as mais vozes que fossem elleitos, e foram os seguintes: Feitos Pellouros pera procuradores os annos seguintes, e este de quarenta e hum, e quarenta e dous, e quarenta e tres, e quarenta e quatro, e quarenta e cinco, e quarenta e seis foram elleitos Diogo Pires e João Rodrigues Francisco Affonso e Antam Fernandes, e Alvaro Affonso e Airis Dis, e João Dis, e João Fernandes, e Francisco Alvares da Portella, e Alvaro Pires, e Jorge Martins e Gonçalo Vaas, os quaes foram feitos Pellouros dous em cada ano para sair como lhes acontecer, os quaes pelouros foram metidos em uma bolça todos, e serão tirados os dous logo este anno prezente, e os que ficarem na bolça, serão entregues a um dos procuradores que sair, o mais velho, para em cada um ano saírem outros dous, e porque elles todos lhe prouve, e lhe pareceo ser serviço d’El Rei e do Infante nosso Senhor, e do Povo mandaram a mim escrivão dos ditos mesteres que escrevesse este auto que eles o assinarão e eu o escrevi, e fiz per seu mandado. Eu Francisco Alvares escrivão que o escreví.

O Infante Dom Luis ecª. Faço saber a vós Juiz e Vereadores da minha Villa de Covilhaa que os Procuradores dos Mesteres dessa Villa de Covilhaa nos enviarão dizer por sua petição que pera tirarem seus aggravos, e negocios, que pertencião ao Povo tinhão necessidade de dinheiro, e por falta delle deixavão de o requerer. Pedindo me que a ello os prouvesse, e visto seu requerimento ser justo Hei por bem que daqui em diante quando tiverem os ditos Mesteres necessidade de dinheiro para as cousas que cumprir ao dito Povo; vós juiz e vereadores lhe acudireis ao que ouverem mister, e lhe mandai dar à custa das rendas desse concelho e cumprí-o assim sem duvida nem embargo que a ello seja posto. Luis Gonçalves o fez em Lisboa a vinte e um de Agosto de mil quinhentos e trinta e oito anos.
Manda Vossa Alteza ao Juiz e Vereadores de Covilhaa, que quando os Mesteres da dita Villa ouverem mester dinheiro para os negocios, e couzas que tocarem ao Povo da dita Villa os Procuradores lho fação dar à custa das rendas do Conçelho que ouverem mester.

Auto que os dos mesteres mandarão fazer sobre a sua elleição. Anno do Nacimento de Nosso Senhor Jesuz Christo de mil quinhentos e quarenta e seis annos ao primeiro dia do mez de Janeiro do dito anno na Camara da Villa de Covilhaa hestando em ella o Lecençeado Sebastiam Martins, Juiz de Fora com Alçada em a dita Villa perante elle pareceo João Esteves, Procurador que foy o anno passado dos Mesteres disse ao dito juiz como a elleição que era feita dos Mesteres era acabada, e assi erão muitos fallecidos pello qual lhe era necessario fazer elleição comforme o seu Regimento, e logo pelo dito juiz foi mandado ao dito João Esteves que por todo o dito dia os mandasse apenar por João Gonçalves Porteiro, e lhos dê em rol com pena de quinhentos reis para o concelho, e que os acuzasse, e viessem, e se juntassem em Camara per todo o dia pera todos juntamente ellegerem os que faltassem dos vinte e quatro per o qual despois de vespora no mesmo dia o dito João Esteves requereo a mim Escrivão da Camara, que por quanto erão requeridos todos os dos Mesteres segundo dello daria sua fee, João Gonçalves Porteiro, que eu Escrivão fosse à dita Camara para em ella com os que fossem emleger os ditos vinte e quatro per o qual foi com o dito João Esteves Procurador dos Mesteres ha dita Camara vierão Francisco Alvares da Portella, e João Dis, e João Rodrigues Pombo, e João Lopes, e Francisco d’Affonso Ameal, e Antão Dis, e Francisco Lopes, e por não virem mais se não fez delles declaração, e logo por todos foi consultado porque maneira, e melhor modo podião fazer sua elleição per tres annos. Acordarão pera melhor poderem servir e fazer a dita elleição somente por tres annos, posto que no Regimento lhe dá lugar que a fassão por seis annos, e esto por o sentirem que he mais serviço de Deos, e da Republica por quanto hora achavão da elleição que de principio fizerão, erão muitos defuntos, e idos da terra por tirar estes enconvenientes a ordenaram a dita elleição assi, e da maneira que se fazem os Vereadores, e Procuradores, e Thezoureiros do concelho da dita Villa pera todo andar a boa arrecadação, e nem aver nenhum enlejo, e esto por assi o sentirem por serviço de Deos, por o qual logo elegerão dos que faltavão os que se acharam na dita Camara pera aver de servir os que prezentes são Estevão Fernandes, Pero Vaas da Pedreira, João Alvares Partidor dos Orfãos, Fernão Luis Moleiro, e João Pires, Pedreiro, Nuno Fernandes Sapateiro, Bras Lopes Almocreve, e por aqui ouverão por emlegidos os vinte e quatro, e bem assi ellegerão pera servirem estes tres annos de Procuradores João Alvares, Partidor dos Orfãos com Alvaro Pires, e Francisco da Serra com Nuno Fernandes Sapateiro, e Simão Rodrigues Ferrador com Fernão Luis, e por aqui ouverão sua elleição por feita e acabada, e assinarão aqui. Eu Fernão Carvalho Escrivão da Camara que o escreví a rogo dos sobre ditos officiaes.

Ao primeiro dia do mes de Janeiro de mil quinhentos e cincoenta annos em a Camara da Villa da Covilha, paresseo João Rodrigues Procurador dos Mesteres, e apresentou hua bolça donde tirou hum mosso hum pellouro, e sahio por Procurador o prezente anno João Esteveez, e João Pires Pedreiro, e por não estarem prezentes não ouverão juramento. Eu Fernão Carvalho que o escreví.

Aos oito dias do mês de Março de mil quinhentos e cincoenta annos, tomou juramento João Pires, e João Esteveês de Procuradores dos Mesteres, e prometerão servir bem e fielmente seus Offícios, e por verdade assinarão aqui. Fernão Carvalho Escrivão que o escreví.

O qual treslado eu Antonio Mendes tresladei dos proprios por BraS Nunes Tabellião aos dezasete dias de Julho de mil quinhentos setenta e quatro annos eu Bras Nunes Tabellião em a Villa de Covilhaa por El Rey nosso Senhor o sobscreví, e assinei de meu sinal publico que tal he, e os proprios ficão em poder de Miguel Fernandes dessa Villa que pedio este treslado ao Lecenceado Pero do Soveral Juiz de Fora em a dita Villa que lho mandou dar, e concertei com o tabellião abaixo assinado e assinei. Comcertado por mim Tabellião Antonio de Olival E eu Bertholameu VaaS, Tabellião do judicial por El Rey nosso Senhor nesta notavel Villa de Covilhaa, e seu termo fiz tresladar do proprio Livro em que estavão tresladados, o qual fica em poder de Alvaro Pires, e Pero Fernandes Procuradores dos Mesteres o prezente anno, nesta Villa de Covilhaa, e o mandei tresladar por vertude do despacho da petição atras do Doutor Manoel Homem Corregedor com Alçada por El Rey nosso Senhor na cidade da Guarda, e toda sua Comarca, sem entrelinha, nem borrão, nem couza que duvida faça ao qual Livro donde manou este treslado em todo e por todo me reporto excepto huma emmenda as seis folhas que diz emcher que se fez por verdade e a concertei com o proprio donde emanou, e Tabellião aqui comigo abaixo assinado, e assinei de meu publico sinal que abaixo segue. Oje em Covilhaa aos oito dias do mes de Julho Anno de Nosso Senhor Jezus Christo de mil seiscentos e dez annos comigo Tabellião Manuel de Olival.
E não continhão em si mais os ditos Privillegios a que em todo, e por todo me reporto ao Livro em que eles estão escritos o qual he um digo é emcadernado e reconheço o sinal publico no fim ser de Bertholameu Vaas Tabelliam que foi nesta dita Villa, e o dito Livro tornei a entregar aos ditos supplicantes com o qual este concertei com o proprio Livro, e assinei aqui do meu publico sinal, e acustumado de que uzo em Covilhaa aos sete dias do mez de Março de mil seiscentos quarenta e seis annos e vai esta toda de minha letra que fiz sem entrelinha nem burradura nem couza que duvida faça. Escrita em quarenta e nove laudas de papel, fora esta ultima onde vai o meu sinal a qual passei por virtude do despacho atras, e por especialmente o dito juiz comissário me mandar passar a prezente certidão que passei na verdade em fé do que assinei.
Dia, mes e era ut supra. Pagousse desta na forma do Regimento a vinte e dous reis por lauda ao todo mil setenta e outo reis.” Lugar do sinal publico.”
Concertado por mim Tabelliam Manuel Tavares Fatella”. Concertado comigo Tabelliam Simão de Almeyda Botelho”.


Nota dos editores - 1) Na obra "Os Lanifícios na Política Económica do Conde da Ericeira", de Luiz Fernando de Carvalho Dias, podemos ler a propósito da Covilhã: [...]" Aí, embora os mesteres só começassem a ter assento no grémio municipal, em 1535, por carta do Infante D. Luís, Senhor da Vila, de há muito os mesteirais deviam andar organizados. Há notícia dessa organização, desde o reinado de D. João I", como se pode deduzir por uma cópia do século XVII do Testamento de Vicente Domingues Crespo existente no Arquivo Municipal da Covilhã. Ainda não encontrámos este documento no espólio de Luiz Fernando Carvalho Dias.

Fonte – Chancelaria de D. João 4º 17-233 vº Livº das Cortes 281