segunda-feira, 14 de março de 2016

Covilhã - Notícias Soltas II




Prisão de Linhares, onde Rui Faleiro esteve preso.
"...Ruy Falero fué al dicho reino de Portugal, a la villa de Cubillan, donde estaba la dicha su mujer, a la buscar, 
e antes que llegase, fué preso por mandado del señor Rey de Portugal e llevado a la cárcel de la dicha villa de Cubillan,
 donde estuvo preso seis meses, e después fué pasado a Linares, qués a cuatro léguas de alli, e estuvo preso otros cuatro meses..."
Fotografia de Nuno Carvalho Dias


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terça-feira, 1 de março de 2016

Covilhã - Frei Heitor Pinto VI

O nosso blogue vive do espólio de Luiz Fernando Carvalho Dias, que continuamos a explorar e divulgar. Sempre soubemos o interesse do investigador por Frei Heitor Pinto, que deu origem em 1952 à publicação de "Fr. Heitor Pinto (Novas Achegas para a sua Biografia)", a 1ª da sua vasta obra. 

  Aquando das comemorações do IV centenário da morte do frade jerónimo que se realizaram na Covilhã a 2 de Dezembro de 1984, empenhou-se totalmente para que a figura de Frei Heitor fosse mais divulgada.
A propósito de monografias covilhanenses, Luiz Fernando Carvalho Dias lembrou Frei Heitor Pinto:
“Não ainda em monografia, mas como simples descrição, registo a primeira imagem da Covilhã em forma literária. Cabe ao nosso Frei Heitor Pinto, o escritor português mais divulgado e com mais edições no século XVI. Trata-se de uma imagem enternecida, como que uma saudade de peregrino a adivinhar exílios, muito embora a abundância dos adjectivos desmereça da evocação:

 “ … Inexpugnável por fortes e altos muros, situada num lugar alto e desabafado e de singular vista, entre duas frescas e perenais ribeiras, com a infinidade de frias e excelentes fontes e cercada de deleitosos e frutíferos arvoredos.  “ (1)

 Estamos a publicar informações sobre Frei Heitor Pinto. Baseamo-nos em reflexões do investigador, em fotografias e textos da Exposição de 1984 e na obra sobre Frei Heitor Pinto.
    Acompanhemos a obra “Fr. Heitor Pinto (Novas achegas para a sua biografia)” de Luiz Fernando Carvalho Dias:

[...]

Fr. Heitor Pinto e a Universidade de Salamanca (1)

Universidade de Salamanca

Fr. Heitor Pinto chegou a Salamanca na Quaresma de 1568.
Não lhe era estranha a velha Cidade Universitária onde acudiu a imprimir os Comentários a Ezequiel.
Pregador eloquente e apostólico como elucida o Sermão (2) integrado na Imagem da Vida Cristã, único da sua autoria até hoje conhecido, e regista a tradição, na «Memoria» arquivada por António Joaquim Moreira (3), conquistou depressa os auditórios salamantinos.
Humanista, criara fama de bom latino, e dominava o grego e o hebraico que utilizava na interpretação das Escrituras. A língua italiana também lhe não era des­conhecida.
Por isso, um grupo de estudantes, levando à frente o português P.e Afonso Peres (4), pediu à Universidade, um partido com salário, na Faculdade de Teologia, para um novo curso de exegese que, retendo-o em Sala­manca, lhe abrisse mais tarde o caminho da cátedra.
A este propósito não foram alheios os jerónimos salmantinos e dominicano Fr. Maneio de Corpus Christi (5), do corpo docente universitário.
Os portugueses, catedráticos, mestres e estudantes, todos unidos, trataram de preparar ambiente favorável a Fr. Heitor Pinto que viria, em boa hora, reforçar o grupo nacional, meses antes afrontado pela prisão do mestre de Medicina, Ambrósio Nunes (6).
O Reitor (7) D. João de Almeida, certamente portu­guês como deixa antever o seu nome, patrocinava a candidatura do hieronimita.
Foi neste clima que abriu o Claustro de Deputados de 17 de Maio de 1568.
Dos artigos da ordem do dia constava a leitura e resposta à petição dos estudantes, sobre o partido de Fr. Heitor, cujo teor não deferia de quantos, para idêntico fim, subiam à Cúria Universitária.
Nela se acentua a conveniência de uma nova lição de Escritura, além da ordinária, em virtude da abundância de cátedras de Escolástica; sugere-se um convite a Frei Heitor Pinto, exegeta eminente, autor de comen­tários sobre os profetas Esaías (8) e Ezequiel, e doutras mais obras, sermões e lições do profeta Malaquias que proferia nas escolas. Tudo abonava a excelência da doutrina e conhecimento profundo de línguas, artes e letras humanas, e às suas aulas, dizia-se, concorriam muitos estudantes de Teologia (ouvintes ordinários de Bíblia) e graduados desta e de outras faculdades.

Reprodução do manuscrito da Biblioteca do Escurial
             com a tradução espanhola da "Imagem da Vida Cristã"
         dedicado à Princesa D. Joana, mãe de D. Sebastião, por um seu criado.
Coimbra 1565 

Reprodução do manuscrito da Biblioteca do Escurial
             com a tradução espanhola da "Imagem da Vida Cristã"
         dedicado à Princesa D. Joana, mãe de D. Sebastião, por um seu criado.
Coimbra 1565 

Ora tantos títulos autorizam-nos a prever como o azeite do ciúme alastraria pelo colégio dos mestres consagrados.
Não registou o livro de claustros os subscritores da petição; mas se o original um dia aparecer pode revelar-nos o ambiente português de Salamanca, dessa época.
O Reitor e o Mestre Escola decidem-se logo pelo deferimento do salário, contudo este subordinou o seu voto à permanência de Fr. Heitor Pinto, durante, pelo menos, 3 anos em Salamanca.
Mas o decano da Faculdade de Teologia, o velho mestre Francisco Sancho, já jubilado, regente duma cadeira de Teologia, na Catedral, opôs outra condição ao desejo dos estudantes; exigiu de Pinto, em homenagem aos votantes, provas de Teologia escolástica, a con­tento dos mestres teólogos.
Seguiram este voto Fr. Gaspar de Torres, Diogo Rodrigues, ambos teólogos, e o deputado Martim de Busto.
O jurista português Miguel da Costa, favorável a Fr. Heitor exalta a sua competência, afirmada não só em sermões mas em livros, impressos na Universidade e com ele, vota o catedrático de leis, Heitor Rodrigues (9), (provávelmente ainda parente de Frei Heitor Pinto, a admitir-se a hipótese do tratado dos Figueiredos) que tanto exasperou, nesta contenda, a Frei Luís de Leon e aos mestres de Teologia (10).
No final, a destrinça dos votos revelou alinharem oito de cada lado; o Reitor sem usar do voto de quali­dade, considerou o assunto grave e de justiça e reme­teu-o a claustro pleno.
Este reuniu a 20 de Maio, para decidir se a Univer­sidade devia mandar cumprimentar o presidente do Conselho Real, seu antigo aluno, de passagem por Sala­manca, e para concluir o negócio de Fr. Heitor Pinto.
Não deixaria de ter ecoado aos ouvidos do presi­dente o rumor de uma questão como esta que apaixonava já o meio universitário. É de presumir que a sua esta­dia, em Salamanca, influenciasse a intervenção dos estudantes junto do Rei e provocasse a provisão de Filipe II, a favor do hieronimita português, cujo texto se publica adiante.
Redobra no claustro o calor da discussão.
Se o Reitor e o mestre escola se mantêm fiéis, os contendores do outro lado fecham-se numa oposição mais tenaz, como esclarece o parecer de Frei Gaspar de Torres (em vésperas de jubileu), reflexo do sentir de toda a faculdade, à excepção de Frei Mancio, que pru­dentemente não aparece nos claustros, para não desfei­tear os colegas nem ofender os jerónimos.
Eis os tópicos da argumentação de Torres: O par­tido não foi pedido pelo próprio; o forte das assinatu­ras era de canonistas e os poucos teólogos que firmaram a petição só desejaram comprazer com os portugueses que agenciaram o partido; a concessão de salários admi­tia sempre oposições, com voto de teólogos; a abundância de ouvintes nas lições de português, demons­trava cabalmente não serem todos de Teologia, evidente razão para deduzir que ele prega mais do que interpreta escritura, como convém ao ensino de artistas e teólo­gos; o ano lectivo ia no fim, convindo por isso protelar o assunto até a Universidade se certificar mais da com­petência de Fr. Heitor Pinto, por serem ainda poucas as lições proferidas e todas de matéria à sua escolha; só a cidadela da teologia escolástica garantia, na inter­pretação da Escritura, a pureza da fé perante os erros da heresia alemã, e daí urgir couraçar os candidatos com provas mais rudes nessa disciplina, exigindo-lhes que presidissem aos actos e sustentassem conclusões.
Torres não se detém.
Invoca ainda a falta de hora para a nova leitura e a suficiência das duas cátedras de Bíblia já existentes, aliás providas em pessoas competentíssimas.
Agarra-se depois a um argumento jurídico: o assunto ficara cancelado, por resolução do claustro de deputados, onde não alcançou a maioria prevista para os negócios ordinários nem as três quartas partes para os graves, nem ainda as duas para transitar a claustro pleno. Mas como se toda esta argumentação lhe soasse a ôco, ter­mina por insurgir-se contra a circunstância dos votan­tes de Pinto se seleccionarem em mestres alheios à faculdade de teologia, quando o assunto interessava particularmente a esta.
Encerrou-se o claustro antes de tomada qualquer decisão, tal o fogo que abrasava a serenidade dos lentes.
A argumentação de Frei Gaspar de Torres peca pelo tom acrimonioso que de princípio ao fim a escurece; não é crível, com as cátedras providas por votos de estudantes, andar a consciência destes tanto à mercê do favor, sem que o nível universitário se ressentisse, premissa que não concede o frade.
Se as assinaturas careciam de legitimidade para escudar a petição do salário, como admitir que seja o próprio Frei Heitor Pinto a insistir adiante pela rectifi­cação delas?
Acentuamos que Frei Gaspar admite os artistas como legítimos ouvintes de teologia positiva: ora isto justifica a sua abundância.
Que tudo se resolvera em claustro de deputados, contradi-lo a Universidade, não utilizando este argumento, que se fosse verdadeiro era definitivo, ao res­ponder, mais tarde, à provisão do Rei.
Do longo arrazoado de Torres quedavam dois artigos; a competência e segura doutrina de Grajal, que sucumbiu ao rigor do cárcere, anos depois, no Tribunal da Fé (11), gafado de heresia e substituía o Bispo Gallo, na cátedra de Bíblia; e a constante invocação, nas entrelinhas, da nacionalidade portuguesa de Pinto, fir­mado nos votos dos seus compatriotas, contra o natural interesse do colégio de não prejudicar, com nova can­didatura, qualquer filho da Universidade, aspirante ao magistério, como adiante se há-de ver.
Era supérfluo, pois, argumentar com a carência de demonstrações escolásticas de Heitor Pinto quando os fundamentos da oposição ao seu nome se mediam por outra bitola.
Não recebera Frei Heitor, de seu mestre Martim de Ledesma, em Coimbra, a teologia Salmantina de Vitória? (12).
Frei Luís de Leon, tão duro oposocionista, sem invocar Grajal, não se mostrava tão perfeito escolástico que não acabasse por se enredar nas malhas da Inqui­sição, ao pretender provar a ortodoxia de certas propo­sições teológicas!...
O método usado pelo P.e Pinto, na interpretação bíblica, conquanto não descurasse a análise do texto hebreu e a larga contribuição dos Erasmistas, era mais respeitador da Vulgata e por isso mais dentro da tradi­ção católica, do que esse dos hebraistas Salamantinos. Basta recordar que se iniciou no campo da exegese com os comentários a Izaias, cujo prefácio reflecte claramente essa orientação:
«Sequor communem versionem ab ecclesia approbatam, et in fine uniuscuiusque capitis adiicio ex hebraeo nonnulas anotationes» (13). Acresce ainda que a primeira edição desta obra saiu, nos prelos de Lyon, censurada por dois biblistas parisienses (14).
Ora a França, com a Sorbonne à frente, marcou sempre como reduto do escolasticismo e do antieras­mismo ao contrário da Espanha, onde desde a época de Cisneros, a interpretação bíblica, através das línguas, teve cultores apaixonados.
Dentro da mesma orientação os Comentários a Izaias traziam nas aprovações a chancela de Lainez (15) e, com ela, da insigne Companhia de Jesus, martelo da Reforma e guarda avançada da ortodoxia Romana, desde S.to Inácio implacável com Erasmo e seus discípulos.
Por outro lado, carreou Fr. Heitor a oposição do ortodoxo Leão de Castro, que havia de representar, anos volvidos, papel tão antipático na desgraça dos hebraistas Salmantinos Fr. Luis Leon, Grajal e Cantalapiedra (16), e alinhava agora com eles, na primeira linha contra o hieronimita português; esta atitude de Castro afasta da contenda qualquer fundamento de carácter doutrinário, para quedar só um castelhanismo endure­cido, afervorado pelo sangue semita, a abrir novas e mais fundas barreiras no espírito universitário de Salamanca.
Assim fenesse o mito de ser a escolástica a inibir Fr. Pinto de prelecciooar nos Gerais!...
Parece resistir-se antes ao preceptorado dos portugueses, na cidade do Tormes.
Vinha de longe essa oposição: basta recordar a luta de Vitória com Margalho, em 1526, e a queixa do dominicano, perante a barreira cerrada dos lusitanos dentro do claustro:

«Lusitani omnes consentiunt in unum conside­rantes quod oppositor est conterraneus» (17).

Notas
1. Arquivo da Universidade de Salamanca - Docs. publicados adiante.
2. Fr. Heitor Pinto - Imagem da Vida Christã, Ed. Rollan­diana - Lisboa, 1843. Tomo I, fls. 436 e segs.
3. «Miscelanea Curiosa de Sucessos varios», cf. por Antonio Joaquim Moreira, no vol. 1º, pags. 611 de «Listas dos Sentenciados ou julgados pelo Santo Oficio» ms. Sec. de Res. da B.N. de Lisboa.
4. Quem recolheu as assinaturas da petição foi um clérigo e não do mendigo, como se verifica dos originais de Salamanca. A versão do mendigo. que o Dr. Joaquim de Carvalho recebeu dos autores espanhóis provém dum erro de leitura da palavra c ligo, da parte do primeiro que manuseou os documentos salmantinos.
5. Enrique Esparabé y Arteaga - Historia pragmática y interna de la Universidad de Salamanca, 1914-1917: Fr. Maneio foi lente de prima de Teologia de 1564 a 1576; Fr. Juan de Guevara lente da ves­pera, de 1565 a 1600; Gregorio Gallo, lente de Bíblia, de  1540 a 1579, mas quando foi eleito Bispo de Segóvia, a sua catedra foi ocupada por Gaspar de Grajal; Christobal de Vela, lente de Scoto, de 1565 a 1573; Diogo Rodriguez Lenncina, mestre de S. Tomaz, de 1567 a 1591; Fr. Luis de Leon , lente de Teologia nominal, de 1565 a 1573; Fr. João Gallo, teve um partido de Teologia, de I565 a 1572.
6.  Id. Ambrosio Nunes, foi catedrático de Vespera, de 1563 a 1611.
7. Id., D. João de Almeida, sucedeu na Reitoria a Diogo Lopez de Zúñiga, filho dos Duques de Bejar; governou em 1568; seguiu-se­-lhe, em 1569, D. Sancho Dávila.
8. Parece concluir-se dos documentos dc Salamanca, a existência duma edição dos Comentários a Izaias, impressa nesta cidade, antes de 1569 - edição desconhecida até hoje.
9. Heitor Rodrigues, foi lente de prima de Leis, em Salamanca, (1563-1579), sucedendo na cátedra a outro português. o Dr. Aires de Pinhel. - Dele escreveu Arteaga na obra, cf. Tom. 2. fls 389:
«Rodriguez (Heitor) - Natural de Lisboa, Doctor en Leys por la Universidad de Coimbra desde 1540. Habia sido ya catedratico de Leys en Coimbra cuando vino a Salamanca a opositar la catedra de Prima de Leys, vacante por muerte del Dr. Pinel. Fué nombrado catedratico de Prima el 23 de Febrero de 1563. Poco después , el 29 de Marzo y e el 7 de Abril del mismo ano de 1563, practicó los jura­mentos para recibir el grado de licenciado y hacer la incorporación del Doctor. Murió durante las vacacíones del curso de 1578-79, y su cate­dra se annunció como vacante el 19 de Octubre de 1579.
10. Coll. de Doc. Ined. para la Historia de España- Vol. XI.
11. P.e Miguel de la Pinta Lhorente - Processos inquisitoriales contra los catedraticos hebraistas de Salamanca. Gaspar de Grajal - ­Madrid - El Escurial – 1935.
12. Marcial Solana - Historia de la Filosofia Española - Epoca del Renacimiento (Siglo XVI). Tom. 3.º, fls 87.
13. Fr. Heitor Pinto - In Esaiam Prophetam Com.ª Ded.ª ao Card. D. Henrique.
14. Id. in Ed. Lugduni – I561.
15. Id.
16. Marcel Bataillon - Erasmo y España – Mexico - Ed. E. F. E. - Vol. 2.º, pag. 359. Referindo-se a Leão de Castro diz: «Este humanista , que sabia griego pero no hebreo , defendia intrépidamente la versiòn de los Setenta y la Vulgata contra Gaspar de Grajal , cate­drático de Bíblia, Martim Martínez de Cantalapiedra, catcdrático de hebreo, y Luis dc León, catedrático de teoologia y humanista trilingüe . Estos en varias ocasiones, habian sostenido que se podian aducir nuevas interpretaciones de la Escritura, que no iban contra las inter­pretaciones antiguas de los santos, si no que las completaban. Recur­rian al texto hebreo, como la fuente mas pura. Pero varios dellos eran de origen judio. Nada más tentador que acusarlos de parciali­dad judaica. Era fácil, sobre todo, oponerles el espiritu del Concilio Tridentino, la obligación de dejar intacta la autoridad de la Vulgata y de la tradición católica».
Pinta Lhorente. O. S. A. - Processo criminal contra el hebraista salamantino Martin Martinez de Cantalpiedra. Madrid. C. S. I.C.
17. P. Vicente Beltrán de Heredia - Francisco de Vitoria. Ed. Labor - 1932, fls. 36.


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Estatística baseada na lista dos sentenciados na Inquisição publicada neste blogue:
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http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2015/03/covilha-frei-heitor-pinto-ii.html
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segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016

Covilhã - Os Forais XXV

Continuamos a publicar documentos do século XIX relacionados com a reforma dos Forais. Luiz Fernando Carvalho Dias deixou-nos vários estudos e algumas reflexões sobre o assunto.

 […] “A carta régia que em 1810 abriu caminho aos estudos da Reforma dos Forais começou a ser executada em 1812 e da Comissão faziam parte João António Salter, que presidia, Trigoso e mais dois canonistas, um dos quais João Pedro Ribeiro.
Informa Trigoso que a carta régia de inspiração de D. Rodrigo de Sousa Coutinho “não tinha outro fim mais que paliar a funesta impressão que haviam de fazer” os tratados com a Inglaterra, tão prejudiciais à nossa indústria, que o mesmo Ministro assinara então. Destinava-se ainda a procurar o meio de “fixar os dízimos, minorar ou alterar o sistema das jugadas, quartos e terços, fazer resgatáveis os foros e minorar ou suprimir os foraes” […]

     O liberalismo é um momento importante no sentido desta mudança, pois, como dizia Melo Freire substituir os forais era tão urgente como o Código Político. No entanto as opiniões divergiam, embora haja passos importantes que não podem ser esquecidos:
- Já do Rio de Janeiro, numa Carta Régia de 1810 dirigida ao clero, nobreza e povo fora ordenado aos governadores do Reino que tratassem dos meios “com que poderão minorar-se ou suprimir-se os forais, que são em algumas partes do Reino de um peso intolerável”.
- Em 1811, a Mesa do Desembargo do Paço expede ordens para que os corregedores das comarcas averiguem esse peso dos forais.
Em 17 de Outubro de 1812 a Regência cria a Comissão para Exame dos Forais e Melhoramentos da Agricultura.
- Em 1815, D. João volta a querer que se investigue sobre “os inconvenientes que da antiga legislação dos forais provinham ao bem e aumento da agricultura”.
- É já nas Cortes Constituintes, em 1822, que é promulgada a chamada “redução dos forais”.
- A contra-revolução miguelista, em 1824, revoga as anteriores medidas.
- Marco essencial é a reforma de Mouzinho da Silveira (1832) em que desaparecem os foros, censos, rações e toda a qualidade de prestações sobre bens nacionais ou provenientes da coroa, impostos por foral ou contrato enfitêutico. Na verdade o governo de D. Pedro pretendia fazer uma revolução da agricultura e social que atingisse a nobreza, o clero, os municípios, os desembargadores, os donatários, tomando medidas como: extinção dos morgadios e vínculos que não ultrapassassem os 200000 réis de rendimento líquido anual; supressão das sisas sobre transacções; extinção dos dízimos; nacionalização dos bens da Coroa e sua venda em hasta pública.
- A reforma continua pelo século XIX.

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[Senhor

Os dous advogados Manoel de Almeida e Sousa e Antonio Maximo Lopes trataram com bastante extensão da necessidade que há de se alterar o sistema das jugadas, quartos, outavos e outras pensões que tanto pesam sobre a Agricultura e do modo de isto se fazer...] (1)

§ 3º

De que frutos se devem pagar estas imposições

A respeito das jugadas é terminante a Ordenação do Liv. 2º, Tit. 33 per a qual determina que este direito somente se pague do trigo, milho, vinho e o linho: mas como por esta lei geral não ficaram derrogadas as leis particulares que se conteem nos antigos foraes, segue-se que em cada terra o Foral é a lei que regula quais sejam os frutos sujeitos a taes e taes imposições.
Prescindir-se-à por agora dos inconvenientes que se seguem de uma jurisprudencia tão vária, basta notar que muitas vezes se observa em Povoações confinantes e sujeitas ao mesmo Senhorio, pagar uma delas pensão só dos generos acima designados, outra tambem dos legumes, outra do azeite, outra das frutas, etc. e que isto tem dado mais de uma vez ocasião a abusos praticados pelos Donatarios em prejuizo dos Povos. Parece evidente que em quanto não há uma legislação geral que regule estas imposições, deve o Foral servir de Lei e ninguem pode exigir outras pensões que não sejam as dos frutos nele assignados.
Contudo suscitou-se nesta materia uma questão importante que muito se tem debatido, a saber, se se deve jugada ou outavo dos frutos diversos daqueles que veem designados nos Foraes e que são produzidos nas mesmas terras? A Ordenação do Liv. 2, tit. 27 parecia ter decidido ao menos indirectamente esta questão em quanto no § 5 declara em geral que não se podem levar Direitos Reaes senão por Foraes autenticos ou por posse imemorial conforme a outros Foraes; e em quanto no § 1 e 3 declara em particular que não se possam levar mais direitos ou cousas alem das conteudas no Foral senão sendo semelhantes ou de qualidade das outras que este mande pagar, e havendo ao mesmo tempo posse imemorial de se pagarem e receberem.
Mas apesar destas declarações que justamente se haviam de ter por autenticas, o nosso foro foi envolvido em uma tal multidão de demandas àcerca dos frutos que chamam subrogados, as quaes foram nutridas pelos desvarios dos Praxistas Portugueses, e entregaram ao acaso e às varias opiniões dos juizes este importante artigo de jurisprudencia, de tal maneira que pugnando modernamente Pascoal José de Mello pela literal inteligencia dos Foraes afim de se não poderem exigir outros censos e prestações senão os que expressamente neles se contivessem ainda assim o advogado Manuel de Almeida e Souza no discurso que subiu à presença de V.A.R. não duvidou de taxar de moderna a opinião daquele jurisconsulto e julgá-la oposta ao § 64 do Regimento de 20 de Abril de 1775 e à razão geral e juridica em que ele se funda.
Convem esclarecer este ponto: o § de que se trata contem uma disposição particular para os Reguengos pertencentes ao Hospital das Caldas da Rainha a qual teve naturalmente por fundamento a piedade daquele estabelecimento combinada com o extraordinario aumento das plantações de pomares, que então (como aí mesmo se declara) constituiam a maior parte dos frutos dos ditos Reguengos; por isso não se pode a dita disposição estender aos outros casos a que a lei a não estende e em que se não verifica simultaneamente a piedade da causa e a total mudança da cultura. Quanto mais que ainda na hipotese daquele § a razão geral e juridica parecia pedir que se pagasse o quarto do fruto dos Pomares, do mesmo modo que dantes se pagava o quarto dos outros frutos que a terra produzia: ao contrario não parece nem tão natural nem tão juridica, e é certamente muito gravosa para os povos e rigorosamente penal a providencia de se obrigarem os donos dos ditos Pomares a contribuirem anualmente com aquelas porções de frutos que os predios realmente não produziram mas que produziriam se taes pomares não existissem neles.
Assim se por todas as razões alegadas o sobredito paragrafo não pode ter um efeito extensivo a todos os casos semelhantes, parece à Comissão que os frutos sujeitos às jugadas e outros semelhantes impostos, são unicamente o trigo, milho, vinho e linho nos termos da Ordenação Liv. 2, tit. 33 in prº. e que afora estes só poderão ser sujeitos aqueles factos especialmente designados em os Foraes que ficaram subsistindo pela dita Ordenação; de maneira que a inteligencia destes fique restrita àquelas terras e tambem àqueles generos e frutos neles declarados, excluidos inteiramente os subrogados.

§4º

Da forma do pagamento e arrecadação destas imposições

Depois de resolvidas todas as duvidas que podem suscitar-se sobre as pessoas, lugares e cousas que ficam sujeitas às jugadas, quartos, outavos e outras semelhantes imposições, com a qual resolução já os Povos ficam recebendo indirectamente bastante alivio, resta considerar como eles possam ser directamente aliviados dos gravames que experimentam. Ora de dois modos se pode isto fazer. 1º alterando o sistema do pagamento e arrecadação daqueles impostos. 2º fazendo neles efectivamente algum abatimento ou diminuição.
Ainda que os autores dos discursos já referidos e que subiram à presença de V.A.R. tivessem suficientemente mostrado os inconvenientes que se seguiam da actual forma da arrecadação daqueles direitos; não se pode a Comissão dispensar de reflectir que estes inconvenientes já foram ponderados e especificados pelo Snr. Rei D. José de feliz memoria relativamente aos quartos que pagavam os dous Reguengos de Sacavem e da Arruda, e que foram o objecto das Providencias que se contem nos Reaes Decretos de 3 de Agosto de 1775 e de 17 de Fevereiro de 1776 e nas Provisões da Junta da Casa de Bragança de 9 de Agosto de 1775, e da  Meza da Consciencia e Ordens de 27 de Abril de 1776 que se expediram em virtude dos mesmos Decretos.
Foi pois representado àquela Soberana quanto ao Reguengo de Sacavem, por uma parte o inconveniente que se seguia da forma com que naquele almoxarifado se praticavam as avenças pela liberdade com que pelos oficiaes dele se faziam; e pela outra parte a vexação que experimentavam os Reguengueiros quando não queriam estar pelas avenças que se lhes pretendiam estabelecer, achando-as excessivas; porque neste caso quando tiravam os frutos das terras sem se fazerem as partilhas deles com a presença dos oficiaes, lhes eram por estes tomados como perdidos; e quando esperavam que eles chegassem, nas moras por eles feitas, lhes arruinava o tempo os mesmos frutos. Quanto ao Reguengo da Arruda foi tambem representado que os lavradores daquele distrito vendo que percebiam maior utilidade fabricando as terras livres, sem sujeição das suas colheitas, as quaes no Reguengo eram reguladas pela direcção e inspecção do Almoxarife, que com grande prejuizo de todos asssistia pessoalmente a cada partilha; haviam cultivado somente as ditas terras livres, deixando as outras que pela sua situação e qualidade eram ainda mais proprias para toda a produção e qua assim ficaram apenas servindo de pastagens.
Ora se os inconvenientes referidos que entre outros se seguiam da antiga forma da arrecadação dos quartos dos reguengos de Sacavem e Arruda, são os mesmos que ainda hoje se seguem de forma da arrecadação estabelecida nos outros Reguengos e são também comuns às Jugadas, outavos e outras semelhantes imposições o que não precisa demonstrar-se, parece evidente que a todos os lugares do Reino e a todos os diversos generos destes impostos se deve comunicar e aplicar o nosso sistema de pagamento, determinado nos referidos decretos e Provisões, tanto mais que nele se acham bem conciliados a utilidade dos interessados com a facilidade da execução.
Persuadida portanto da utilidade que resultaria de se generalisar esta providencia julga a Comissão que em cada termo ou comarca qualquer ministro inteligente e recto fosse especialmente nomeado para este efeito podia fazer no seu distrito a redução de todas estas pensões a uma quota certa pela maneira seguinte: 1º calculando por avaliação de louvados juramentados e peritos no conhecimento das terras a quantidade de frutos ou de dinheiro que cada uma das quintas, casaes ou propriedade pagou nos 6 ou 7 anos proximos precedentes a titulo ou de jugada ou de 4º ou de outavo etc. combinando quanto possa ser estas avaliações com os Livros de arrecadação que existirem; sem que contudo se atenda às desordenadas avenças que naqueles anos se tivessem feito. 2º Acumulando depois em uma só e unica soma as referidas soluções: e repartindo-a pelo numero de 6 ou 7 para que deste modo se venha a concluir o pagamento de um ano comum, tanto em generos como em dinheiro, que interinamente fique estabelecido a cada um dos ditos predios por pensão certa a qual se não possa aumentar de futuro ainda com o pretexto de benfeitorias ou de nova cultura que façam crescer a produção dos frutos. 3º mandando fazer os termos necessarios em Livros separados e cada um deles relativo a cada um dos diversos donatarios que recebem as pensões redusidas; os quaes termos devem ser assinados pelos donos das propriedades e pelos mesmos donatarios ou por seus legitimos procuradores, depois de terem sido ouvidos previa e sumariamente sobre a redução, julgando-se depois por sentença, a qual seja superiormente confirmada; para que deste modo cada uma das partes interessadas possa tirar o seu titulo e ficar certa do seu direito.
Não pode deixar de suceder que todas estas diligencias se façam em todo o Reino com a mesma brevidade e facilidade com que nos nossos dias se fizeram em Sacavem e na Arruda; nem tambem pode deixar de se seguir delas geralmente a mesma utilidade que se seguiu naqueles dous lugares como a respeito do segundo refere com muita verdade e justiça Antonio Maximo no Discurso já mencionado.
Mas enganou-se este advogado quando escreveu que a suplica do Conde da Cunha contra a redução dos quartos da Arruda de que era comendador fora superiormente desprezada; porquanto consta que esta causa ainda não foi decidida: contudo o exame dela faz conhecer quão importante seja fazer com grande circunspecção e prudencia a redução projectada, porque não foi contra o arbitrio da redução considerada em si mesma que se dirigiu o requerimento originario do Conde mas contra a forma porque esse arbitrio se executou; ainda que concluisse a sua petição, suplicando não que as diligencias então feitas, se reformassem segundo a literal inteligencia do Decreto e Provisão que as autorizara mas que o mesmo Decreto ficasse suspenso e que os quartos se pagassem como antigamente em manifesto prejuizo dos povos; que debaixo da fé publica tinham recebido aquela redução da qual se seguiu o grande progresso da cultura naquele Paiz.
E não só este maior adiantamento da cultura foi neste caso e será em todos os outros uma consequencia da certeza do que cada propriedade deve pagar, e de ficar cessando o empate que resulta do presente sistema de arrecadação; mas tambem da liberdade que o lavrador só pode adquirir pela mesma redução, e que faz que ele dê ao seu predio aquela especie de cultura que julgar que lhe é mais propria: porque ao contrario sucede agora que ele prefira para semear ou plantar não os generos ou plantas que a terra melhor pode produzir mas as que são menos sujeitos aos tributos ou pensões.
Emquanto ao abatimento do meio ou terço em razão das sementes e da despeza da cultura de que trata o advogado Antonio Maximo no seu discurso; não duvida a Comissão que com este rebate ficasse consideravelmente aliviada a sorte dos proprietarios; mas como por uma parte é preciso conciliar os interesses destes com os da Coroa e dos Donatarios, e por outra a pratica universalmente seguida é a de se pagarem semelhantes imposições sem abatimento algum; parece que no estado actual das cousas e na reforma interina que se propõe, não pode este arbitrio ter lugar senão ou aumentando-se o numero dos collectados (segundo o que fica ponderado no § 1º, ou no caso em que se mostre que o proprietario não pode tirar das suas terras interesse algum, pela pouca fertilidade delas e pelo excessivo peso que dos tributos, sem que se faça aquele rebate: mas deste ultimo caso se tratará no § seguinte.
O que acima se disse a respeito de se averiguar o que cada proprietario tem pago pelo seu predio nos anos antecedentes, sem atenção às avenças desordenadas, merece alguma reflexão. Se a quantidade de frutos que se paga por jugada, quarto e outavo fosse a mesma em toda a parte, podia-se com mais facilidade e igualdade para os povos, praticar o arbitrio proposto pelo advogado Manuel de Almeida e Souza, que consiste em se fazer um arbitramento geral em cada terra de quanto ordinariamente uns por outros anos renderam os impostos, reduzi-lo a um numero certo de medidas e fazer a distribuição por cada casal, rateado à proporção do que cada um possue. Mas como nada há mais irregular entre nós do que a quantidade que por estas pensões se costuma pagar, a qual irregularidade se observa, como já se notou, não só nas diferentes Provincias e Distritos civis mas nas Povoações sujeitas a um termo e regidas por um mesmo foral; segue-se que emquanto se não tratar dum sistema de distribuição de tributos prediaes inteiramente novo, e mais bem combinado que o actual, nada se pode fazer nesta materia que não seja calcular individualmente o que cada proprietario paga pela sua terra, sem atenção ao que pagam os seus vizinhos, e sem atenção ao foral que determine o contrario, uma vez que a alteração da pensão seja efeito das avenças e contratos posteriores, ou do uso e costume não reclamado pelos que levam estes direitos; excluidos em todo o caso as avenças desordenadas exigidas pelos rendeiros, que tem excitado os clamores dos povos como já acima se disse a respeito do Reguengo de Sacavem.
O arbitrio que fica exposto é muito conforme ao espirito das nossas leis. A Ordenação do Liv. 2, tit. 33 pr. manda que qualquer lavrador de cada jugo de bois com que lavrar, pague um moio por jugada e do vinho e linho o outavo, salvo onde pelos forais for determinado que se haja de pagar em outra maneira. A mesma Ordenação no § 1º traz esta excepção mais declarada salvo se por foral ou composição nossa ou daqueles que de nós taes terras tiverem, com nosso consentimento e aprovação, ou por uso e costume antigo se mostrar que em outra maneira se deva pagar. A mesma ordenação no § 6 aprova a composição em virtude da qual se paga em alguns lugares o outavo do pão por jugada. Ultimamente o § 34 do Alvará do Regimento de 20 de Abril de 1775 manda subsistir em beneficio da Lavoura o antigo costume que havia de se cobrarem dos lavradores e seareiros as quotas das jugadas de pão, devidas ao Hospital das Caldas por avenças estipuladas com o Provedor em menor quantia do que prescreviam os forais.
Deve-se tambem notar que quando a Comissão propõe o arbitramento duma pensão certa e inalteravel que se pague por cada propriedade ou casal, a titulo de jugada, quarto etc. não é da sua intenção que esta pensão fique constituindo um verdadeiro foro ou que adquira a natureza de prazo o predio sobre que ela está imposta; antes ao contrario deve ser livre ao proprietario a desmembração ou venda parcial dos ditos predios nos casos em que ela aliás lhe seja permitida pelas leis, sem que por este titulo adquira o Donatario o direito de preferência ou do aludemio: sendo só bastante que no acto da lienação se arbitre a parte da pensão com que ha-de contribuir o predio alienado, a qual se abate proporcionalmente do antigo e inteiro predio.
Resta ultimamente ponderar o que se deve fazer no caso ou de cessarem alguns privilegios de izenção de jugada e de outavo, ou de se reduzirem novamente a cultura alguns maninhos ou baldios que não sejam pertenças de casaes já existentes e em parte reduzidos a cultura e que estejam situados em terras jugadeiras ou sujeitas a semelhantes imposições.
No primeiro caso ocorre facilmente calcular pelo método já lembrado não o que rendeu mas o que podia render nos 6 ou 7 anos passados a imposição no caso suposto em que a propriedade de que se trata fosse sujeita a ela; atentendo-se neste exame não ao rigor do foral mas ao modo porque a pagam de seus predios os proprietarios confinantes: no segundo caso pode ter lugar ou a perpetua izenção de semelhantes encargos nos termos e pelas razões já alegadas na proposta de 16 de Dezembro do ano proximo passado: ou quando pareça conveniente o contrario pode-se proceder ao mesmo exame ou deligencia aima apontada mas é justo que a avaliação se não faça senão passados dez anos depois que os baldios ou maninhos se começarem a reduzir a cultura; porque assim o pede o benefício da Lavoura e porque neste beneficio foi motivada a izenção destes direitos, e até do dizimo no referido termo de dez anos que as leis concederam às terras novamente cultivadas n’algumas das nossas Ilhas: o que se manifesta pelo Alvará de 13 de Outubro de 1770 e pelo novissimo de 18 de Setembro de 1811.

§ 5º

Da minoração destas imposições

Fica dito que o segundo modo porque os povos podem ser directamente aliviados dos gravames que experimentam hé fazendo-se efectivamente alguma diminuição ou abatimento nestes impostos. Muitas razões fazem esta diminuição necessaria e muitas a fazem justa.
Primeiramente pode-se afirmar que se se vizitassem os terrenos das nossas provincias que estão sujeitos a estes encargos afim de se conhecer individualmente se eles os podem ou não suportar, achar-se-ia que n’algumas partes (pelo concurso de certas circunstancias fisicas, que quanto pareça se pode julgar constantes e independentes da maior fertilidade que acidentalmente possam agora ter os ditos terrenos) não seria possivel que um proprietario pagos todos estes tributos pudesse tirar interesse algum da sua cultura. De maneira que devendo-se ter feito esta necessaria indagação quando se deram os forais às terras, é certo que ela se não fez ou já no principio, ou quando os ditos forais foram reformados por ordem do Snr. D. Manuel. De tudo isto resulta que actualmente nas terras de que se fala, ou os Povos abandonam a cultura ou vivem na mais desgraçada condição, ou subtraem eles mesmos o pagamento das pensões devidas ao Senhorio ou Donatario de maneira que muitas vezes quando se arrematam as pensões já os rendeiros ou arrematantes dão os descontos proporcionados aos frutos que deixam de receber pela impossibilidade em que estão os povos de os pagar.
Mas prescindindo agora da consideração destes desgraçados terrenos, é certo que ainda que as terras em geral podessem bem suportar as pensões de que se trata no tempo em que elas foram estabelecidas por isso mesmo que estas e o dizimo formavam toda a massa dos tributos que então se pagavam; não se segue daí que as possam suportar hoje que as imposições fiscaes teem crescido progressivamente. E esta observação é tão simples e exacta que é escusado para a ilustrar recorrer aos outros obstaculos dependentes das calamidades actuaes e que tanto dificultam a cultura das terras já tão sobrecarregadas.
Nem com isto se duvida que haja muitos proprietários que tirem interesse de cultivar os predios que possuem e que são sujeitos a essas pensões: diz-se somente que muitos a não tiram porque teem acrescido outros tributos, porque as terras são menos ferteis e porque as despesas da cultura não teem actualmente proporção com o valor dos generos; e diz-se tambem que aqueles que ainda tiram interesse, o tiram pelas mesmas causas, muito menor do que no tempo em que as pensões foram estabelecidas.
Em resultado de todas estas considerações julga a Comissão 1º- que a alteração já proposta no sistema do pagamento e arrecadação das jugadas, outavos, quartos etc., é não só o primeiro meio de se aliviarem os povos sem prejuizo sensivel da Coroa ou dos Donatarios; mas é ao mesmo tempo a preparação necessaria para se conhecer a importancia real destes encargos e a necessidade de minorá-los nestas ou naquelas terras. - que a extinção de alguns dos privilegios de izenção que actualmente existem pode sem prejuizo algum da Coroa e dos Donatarios, fazer diminuir os encargos à proporção do maior numero dos predios que a eles ficam sujeitos. E esta dimunuição bem se pode efectuar ao mesmo tempo que se fizer a redução a uma pensão certa pelo metodo ponderado no § 4º. - Reduzidos assim e já diminuidos estes encargos a uma pensão e censo certo; ainda parece justo e necessario que os proprietarios que se julgarem demasiadamente gravados possam pedir e obter de V.A. R. a minoração de suas pensões do mesmo modo e nos mesmos casos em que V.A.R. for servido conceder a mesma graça aos que possuem foros certos e exorbitantes.
Nesta matéria que agora não é ocasião de tratar em toda a sua extensão, são muito dignos de se ponderar os providentissimos alvarás do Senhor Rei D. José de 16 de Janeiro e de 4 de Agosto de 1773 e de 10 de Junho de 1775 sobre a extinção e redução dos juros e censos usurários do Reino do Algarve: porquanto suposto que o Alvará de 15 de Julho de 1779 declarasse que se não deviam praticar as disposições dos referidos alvarás emquanto aos direitos reaes e foros que pagavam as terras dos reguengos e originalmente da Coroa, por isso que nestas não há suspeita de usura e só pagam o que é devido por forais; em tudo prescindindo da qualificação da usura que podia fazer mais odiosos aqueles contratos, não se pode duvidar que os direitos reaes e os foros quando são excessivos sejam igualmente onerosos aos povos e funestos à Agricultura, do que dantes eram os ditos juros e censos; e, por isso, uns e outros exigem igualmente as paternaes providencias de V. A. R.

Lisboa, 5 de Maio de 1813

Notas dos editores - Veja no nosso blogue Forais XVI. 1) Veja no nosso blogue Forais XXIV.
Fonte - BNP Reservados

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sexta-feira, 1 de janeiro de 2016

Covilhã - Para a História do Bispado da Covilhã I

A nossa publicação apresenta documentos do século XVI e XVII, encontrados no espólio de Luiz Fernando Carvalho Dias, que defendem o desmembramento da diocese da Guarda e da erecção do bispado da Covilhã.
A diocese da Guarda foi fundada na actual Idanha-a-Velha e a sua sede foi transferida para a Guarda, depois de D. Sancho I fundar a cidade, em 1199.
No século XVI tinha uma área muito extensa e abrangia povoações de vários distritos, como podemos constatar na descrição do Livro das Comendas do Bispado da Guarda e no mapa com que procurámos ilustrar a nossa publicação.


Algumas povoações do bispado da Guarda: 1) Trinta; 2)Manteigas; 3)Valhelhas; 4)Belmonte; 5)Touro; 6)Marmeleiro; 7)Sortelha;
8)SAbugal; 9)Meimoa; 10)S. Vicente; 11)Janeiro; 12)Penha Garcia; 13)Salvaterra; 14)Segura; 15)Rosmaninhal; 16)Idanha-a-Velha;
 17)Idanha-a-Nova; 18)Lardosa; 19)Alcains; 2o)Castelo Novo; 21)Sarzedas; 22)Proença; 23)Amêndoa; 24)Vila de Rei; 25)V.V. de Ródão; 
26)Constância; 27) Sardoal; 28)Mação; 29)Abrantes; 30)Ponte de Sor

Tinha uma área tão grande que em 1549, no reinado de D. João III, Paulo III fundou a diocese de Portalegre.
    Na bula da criação da diocese, Pro Excellenti, explicita-se:
Sucede que a diocese da Guarda é muito extensa e que há nela muitas povoações e lugares afastadíssimos da cidade e da igreja da Guarda, e alguns deles montanhosos e frios e de dificílimo acesso, sobretudo no tempo de inverno, por causa dos muitos rios e porque o Tejo corre através desta diocese; e por isso o Bispo da Guarda não pode visitar, como seria de sua obrigação, toda a sua diocese, nem exercer todos os anos os outros deveres pontificais, nem conhecer pessoalmente, como convém, os seus diocesanos, resultando daí certa confusão na administração eclesiástica e descontentamento e perigo para as almas“. 

"Pela mesma bula eram separadas e desmembradas da diocese da Guarda as povoações de Portalegre, Castelo de Vide, Marvão, Alpalhão, Crato, Alegrete, Tolosa, Nisa, Vila-Flor, Póvoa das Meadas, Amieira, Belver, na margem direita do Tejo, Gavião, Montalvão, Alter do Chão, concelho de Margem e Longomel, no Alentejo; e da diocese de Évora a povoação de Arronches e as vilas de Arês e Assumar, com os seus termos, territórios, vilas e lugares, etc.

Na mesma altura pensava-se na erecção de outra diocese, desmembrada da Guarda também, a Covilhã. (1) Diocese grande, bem povoada e de boas rendas." 


**********
Fotografia da primeira folha de Documentos para o Bispado da Covilhã


Documentos para o Bispado da Covilhã - Sec XVI
1545 ?
Bispado da Covilhã





Rendas do Rol do Bispo
Vizinhos
Rendas do bispo



a vila de Covilhã e seu termo
4060
caria -  38320 rs
a vila de pampilhosa
0137

a vila de Castel branco
1417
189415
a vila de sam vicente da beira
0582
  86300
a villa de Castelo novo
0571 (1)

A villa datallaia
0062 (2)
(1+2) -  70616
A villa da ydanha a nova
0267
  93316
A ydanha a Velha
0199
  70454
A vila de Segura
0200
  46938
A vila de Salvaterra
0239
  57848
A vila de Pena Garcia
0042
  11000
A vila de Monsanto
0494
  66000
o Rosmaninhal
0191
  60300
A vila de Penamacor
0864
199009
A vila de Belmonte
0244
  60000
A vila dolleiros
0289 (1)

A vila dalvaro
0215(2)
(1+2) -        nihil
A vila da Bemposta
0039
    4000
A vila de Proença
0219
  51516



soma os lugares 19
soma os Vizºs
sª 1 conto 110933

10331

(Continua)

Nota dos editores - 1) Para conferir dados populacionais veja: http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2012/03/covilha-os-forais-e-populacao-nos.html

Fonte - Brásio, António, "Quatro Dioceses que não se criaram", Revista Estudos, Revista de Cultura e Formação Católica nº 204, 1942

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Estatística baseada na lista dos sentenciados na Inquisição publicada neste blogue: