terça-feira, 1 de setembro de 2015

Covilhã - Os Forais XXIV



Continuamos a publicar documentos do século XIX relacionados com a reforma dos Forais. Luiz Fernando Carvalho Dias deixou-nos vários estudos e algumas reflexões sobre o assunto.

 […] “A carta régia que em 1810 abriu caminho aos estudos da Reforma dos Forais começou a ser executada em 1812 e da Comissão faziam parte João António Salter, que presidia, Trigoso e mais dois canonistas, um dos quais João Pedro Ribeiro.
Informa Trigoso que a carta régia de inspiração de D. Rodrigo de Sousa Coutinho “não tinha outro fim mais que paliar a funesta impressão que haviam de fazer” os tratados com a Inglaterra, tão prejudiciais à nossa indústria, que o mesmo Ministro assinara então. Destinava-se ainda a procurar o meio de “fixar os dízimos, minorar ou alterar o sistema das jugadas, quartos e terços, fazer resgatáveis os foros e minorar ou suprimir os foraes” […]

     O liberalismo é um momento importante no sentido desta mudança, pois, como dizia Melo Freire substituir os forais era tão urgente como o Código Político. No entanto as opiniões divergiam, embora haja passos importantes que não podem ser esquecidos:
- Já do Rio de Janeiro, numa Carta Régia de 1810 dirigida ao clero, nobreza e povo fora ordenado aos governadores do Reino que tratassem dos meios “com que poderão minorar-se ou suprimir-se os forais, que são em algumas partes do Reino de um peso intolerável”.
- Em 1811, a Mesa do Desembargo do Paço expede ordens para que os corregedores das comarcas averiguem esse peso dos forais.
Em 17 de Outubro de 1812 a Regência cria a Comissão para Exame dos Forais e Melhoramentos da Agricultura.
- Em 1815, D. João volta a querer que se investigue sobre “os inconvenientes que da antiga legislação dos forais provinham ao bem e aumento da agricultura”.
- É já nas Cortes Constituintes, em 1822, que é promulgada a chamada “redução dos forais”.
- A contra-revolução miguelista, em 1824, revoga as anteriores medidas.
- Marco essencial é a reforma de Mouzinho da Silveira (1832) em que desaparecem os foros, censos, rações e toda a qualidade de prestações sobre bens nacionais ou provenientes da coroa, impostos por foral ou contrato enfitêutico. Na verdade o governo de D. Pedro pretendia fazer uma revolução da agricultura e social que atingisse a nobreza, o clero, os municípios, os desembargadores, os donatários, tomando medidas como: extinção dos morgadios e vínculos que não ultrapassassem os 200000 réis de rendimento líquido anual; supressão das sisas sobre transacções; extinção dos dízimos; nacionalização dos bens da Coroa e sua venda em hasta pública.
- A reforma continua pelo século XIX.

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            Senhor

Os dous advogados Manoel de Almeida e Sousa e Antonio Maximo Lopes trataram com bastante extensão da necessidade que há de se alterar o sistema das jugadas, quartos, outavos e outras pensões que tanto pesam sobre a Agricultura e do modo de isto se fazer. Esta Comissão fez subir os discursos deles à presença de V. A. R.  nas propostas de 9 de Dezembro de 1812 e 17 de Março do corrente ano; reservando ainda tomar novamente este assunto em consideração como a sua importancia exige e é isto o que vai agora fazer.
Para se dizer nesta materia alguma cousa nova alem do que já está dito e alguma cousa que tenha utilidade pratica, convem considerá-la debaixo de diversos pontos de vista e examinar cada um destes separadamente. Ora as questões seguintes abrangem tudo quanto se pode dizer neste assunto 1º Quaes são as pessoas obrigadas a pagar estes impostos? 2º quaes são as terras a eles sujeitos? 3º De que generos ou frutos se devem pagar? 4º qual é a forma de melhorar o sistema de pagamento e arrecadação? 5º Qual a de diminuir a quantia que efectivamente se paga?.
Se todas estas questões fossem susceptiveis de se resolverem de um modo geral e uniforme, ou ao menos se elas fossem resolvidas com clareza nos Titulos das Ordenações Manuelina e Filipina, que tratam das jugadas, seria facil intentar e pôr em pratica a reforma desejada; mas sucede o contrario porquanto muitas cousas são dependentes de factos muito diversos e variados, para conhecer os quais seria preciso não só o exame dos diversos terrenos das nossas provincias, sua natureza e fertilidade mas tambem o de todos os Forais das cidades e vilas do Reino e os diversos titulos das doações e contratos entre os Soberanos e os Povos e entre os Soberanos e os Donatarios; e muitas outras cousas que dependem do direito são igualmente varias e incertas: porque as Ordenações referidas, longe de estabelecerem regras fixas sobre este objecto, demoraram-se às vezes demasiadamente em providencias de menor interesse e remetendo-se em muita parte aos antigos forais, aumentaram a confusão e incerteza do direito que as Extravagantes posteriores pretenderam mas não conseguiram tirar absolutamente. Assim indicar os modos de se poderem conhecer e liquidar as cousas de facto, e reduzir o que é de Direito a regras mais fixas e precisas, é o objecto e fim principal desta proposta.

§ 1º

Das pessoas que são obrigadas a pagar aqueles impostos

A carta de lei de 25 de Maio de 1776, declarando o que já estava disposto no § 63 do Alvará de 20 de Abril de 1775 e reduzindo sobre esta materia aos termos legais as desvairadas opiniões dos Praxistas fundadas em izenções nunca existentes ou já então derrogadas, determinou que não devessem ser escusos de pagar jugada de pão, vinho e linho senão as pessoas que por leis, alvarás ou decretos mostrassem especialmente que lhes fora concedido o dito privilegio ou aqueles que por alguns serviços dignos de atenção ou por graças especiaes obtivessem absolvição do sobredito encargo.
Contudo para dizer a verdade, a referida lei não tirou todas as dificuldades que nisto se oferecem e merece por isso alguma reforma. Porquanto ela deixou subsistentes as leis geraes que concediam os privilegios de izenção aos lavradores encabeçados nas herdades dos privilegiados, envolveram tudo isto em divisões e subdivisões, e limitações, de maneira que ficou a jurisprudencia das jugadas, extremamente complicada e muito sujeita a ser iludida na pratica, como fica evidente à vista das mesmas Ordenações.
Ainda que a lei de 1776 declarasse que a Ordenação do Snr. D. Manuel revogara os antigos privilegios de izenção que os Foraes concediam aos Nobres daquele tempo; não bastou isto para tirar toda a duvida nesta materia porquanto consta de alguns forais que os Senhores Reis destes Reinos concederam antigamente a izenção de jugada e oitavo aos nobres de algumas terras do Reino por um titulo não gratuito mas oneroso, obrigando-se eles a pagar, como efectivamente pagaram, certa soma de dinheiro, e dando aos mesmos soberanos certas terras e herdades que ficaram desde então incluidas nos proprios da Coroa. Ora é certo que estes privilegios concedidos por um contrato oneroso não se podiam tão facilmente julgar revogados pela Ordenação do Snr. D. Manuel e com efeito se mostra que n’algumas partes ficaram subsistindo ainda depois dela.
Já se as Ordenações Manuelina e Filipina decidissem por si mesmas todas as duvidas que poderião ocorrer àcerca destas izenções, pouco incómodo se siguiria de ficar em pé a sua observancia ainda depois da lei de 1776: mas sucede o contrario porque a cada passo as citadas Ordenações se estão referindo aos Foraes, o que faz a legislação muito varia e dependente de serem consultadas e interpretadas as suas antigas fontes.
E o mais é que o mesmo privilegio dos nobres que ficou derogado geralmente pelas ditas Ordenações ficou por elas mesmas em parte subsistindo: assim a Ordenação do Livº 2 tit. 33 § 18 izenta de pagar jugada os Juizes e Vereadores e quaesquer outros oficiaes dos concelhos ou de Hospitaes e Gafarias, uma vez que o Foral das vilas e Terras em que viverem sejam escusos dela: assim a outra Ordenação do Livº 2 Tit. 57 § 1 supõe que o cavaleiro goza do privilegio de não pagar jugada quando ele lhe é concedido pelo foral da terra.
Ultimamente não são estas as unicas incoerências e antinomias que se acham nas Ordenações que legislam àcerca da jugada as quais ainda hoje enredam o foro, por isso que não foram conciliadas ou desfeitas pela Lei do Senhor D. José; pode-se pôr o exemplo na izenção dos Clerigos e Beneficiados a qual se tornou muito duvidosa à vista da Ordenação do Livro 2 tit 33 § 25 combinado com os do mesmo Livro Tit 57 § 1º e tit. 18 § 6 e tambem na izenção dos Privilegiados nas terras não jugadeiras de que fala a Ordenação no Liv. 2 Tit. 33 § 28: pois que não se pode bem determinar qual seja a natureza dos quartos e outavos de que fala esta lei ou o que ela quiz entender por terras não jugadeiras, donde se seguem muitas duvidas sobre a diferença que há quanto à isenção de privilegios entre terras Reguengas e jugadeiras; e as pretenções talvez bem fundadas dos que julgam verificar-se na dita izenção nos Reguengos já antigamente dados ou de qualquer modo alheados.
Mas se a variedade e complicação das leis que concedem a izenção de jugada tem tornado dificil a sua execução, é tambem certo que a multiplicidade de privilegios que elas teem concedido a certas classes e individuos, teem causado um grande mal aos não privilegiados, e se pode considerar como desfavoravel à Agricultura.
Sobre o que é de observar 1º que sendo aqueles privilegios concedidos a algumas classes de pessoas como paga e recompensa de trabalho e serviço certo a que eram obrigadas, ficaram eles permanecendo, ainda depois que ficou cessando em todo ou em parte esse trabalho e serviço pela nova alteração e regulamento que tiveram taes e taes repartições publicas. Assim gozam ainda hoje da izenção da jugada os Moedeiros não só os que teem a denominação de Móres como atesta o advogado Manuel de Almeida e Sousa mas tambem os pequenos e expressamente os das vilas das Caldas, Obidos, Alpedriz, Cadaval e Atouguia da Balea; por quanto ainda que os privilegios dos Monteiros fossem abolidos pela nova regulação das Coutadas, publicada no Alvará de 21 de Março de 1800, podem-se talvez ainda reputar em parte subsistentes pois que por uma parte a Provisão R. de 23 de Fevereiro de 1779 confirmava ainda modernamente aos Monteiros acima designados o seu antigo privilegio; e por outra parte o Decreto que baixou ao Conselho da R. Fazenda em 18 de Agosto de 1801 declarou que as coutadas de que se não faz menção no dito Alvará (no numero das quaes entram as das terras já mencionadas) deviam ser conservadas e guardadas da mesma sorte que o eram antes da sua publicação. 2º Alem destas classes de pessoas de que se tem falado há outras que os Soberanos justamente teem favorecido e privilegiado e cujos trabalhos e serviços longe de terem cessado ou diminuido se teem feito mais pesados e por isso se fazem as ditas classes dignas de muito favor; neste lugar entram os Dezembargadores. Contudo é certo que a extensão com que eles gosam deste privilegio, concedido pelas leis e especialmente pela Ordenação do Liv. 2. tit. 33 e alem disso, ou por isso mesmo, o numero infinitamente maior de pessoas que hoje entram naquela classe e gozam dos mesmos privilegios, tem feito um mal sensivel à causa da Agricultura, porquanto parece evidente que estes privilegios deveriam ser menos onerosos há mais de dois seculos e no tempo em que se publicou a Ordenação Filipina em que a Casa da Suplicação de lisboa contava 40 ministros e a Relação do porto de 24 e em que era muito diminuto o numero dos ministros dos tribunais privilegiados pela Ordenação do Livº. 2 Tit. 59; do que devem ser onerosos hoje em que o numero dos dezembargadores é não só o duplo mas ainda mais do triplo. 3ª E tambem esta terceira classe é aumentada pelos fidalgos notaveis ou grandes do Reino os quaes ainda que não sejam izentos de pagar jugada, segundo a Lei de 25 de Maio de 1776, contudo obtem comummente a comunicação dos privilegios de Dezembargador para gosarem da dita izenção. 4ª Ultimamente muitos individuos simplesmente nobres e que não são fidalgos assentados nos livros d’El-Rei nem teeem empregos nem outra consideração notavel no Estado aumentam ainda o numero dos privilegiados, mostrando seus alvaras e sobre alvarás que os izentam daqueles encargos.
De tudo o que fica dito ainda sem ser preciso a enumeração de todas as outras pessoas ou classes que gozam da izenção da jugada, a qual enumeração não pertence necessariamente ao objecto desta proposta, ainda que per ela ficaria manifesto que a maior parte dos grandes proprietarios de Portugal são privilegiados e que todo o peso destes tributos recaie  sobre os que teem menos meios de os pagar.
Conhece-se com evidencia os males que se seguem da jurisprudencia actual àcerca destes Privilegios: 1º- o prejuizo dos Donatários ou antes o da Coroa. 2º- A dificuldade tambem manifesta de se aliviarem os Povos do grande gravame da solução da jugada, em prejuizo evidente dos mesmos povos. 3º- O desfavor da lavoura e dos que se entregam principalmente ao exercício de tão nobre arte. 4º- A multiplicidade de demandas e enredos forenses que perturbam o publico socego e que se deveriam cuidadosamente evitar.
Mas segue-se por isso que todos estes privilegios se devam inteiramente extinguir de uma vez? A Comissão não se atreve a deduzir uma tal consequencia porque ainda que conheça que tem V.A.R. o inauferivel direito para os fazer cessar quando assim o peça a utilidade publica, tanto mais que geralmente falando todos estes privilegios foram concedidos graciosamente; contudo nem a Comissão pretende restringir a Regia Munificiencia de V.A.R. nem tão pouco pode desejar que certas classes privilegiadas ficassem inteiramente privadas de um direito legitimamente adquirido e usado por longo tempo o qual justamente concorre para as distinguir de outras classes de vassalos.
Assim sem que entre mais no interior desta questão cujo conhecimento pertence a V.A.R. na qualidade de Soberano e Pai de seus fieis vassalos, limita-se a Comissão a propor os artigos seguintes de Legislação: 1º Que se determine quais sejam especificamente os encargos de que os privilegiados se devem reputar izentos, se só das jugadas, se tambem  de quaesquer outavas ou quartos de qualquer modo impostos nas terras da Coroa que dela foram alienadas. Que subsista a Ordenação do Liv. 2, tit. 33 no § 23 que izenta da jugada os Lavradores que lavrarem outros Reguengos que são carregados doutros maiores tributos. Que se extingam os privilegios concedidos a pessoas que eram sujeitas a certos encargos, os quais em grande parte já cessaram ou se tem consideravelmente diminuido. 4º Que nos outros privilegiados que a cousa publica ou outras considerações publicas pedirem que ainda continuem a subsistir, se reduza quanto seja possivel o seu numero, ou seja pelas classes ou seja pelos individuos delas. Que assim se determine mui precisa e claramente não só quaes sejam as pessoas que devem gozar deste privilegio mas os limites do mesmo privilegio; para o que parece muito conveniente que se reforme nesta parte e se restrinja a Ordenação do Liv. 2º, tit. 33 e que se reduza a regras muito breves e simples e faceis de aplicar na pratica. e sobretudo que à proporção que se diminuir o numero de privilegiados e se restringirem os limites do seu privilegio, se minore geralmente a todos os proprietarios a imposição da jugada e outava; pois que do contrario se seguiria que aquela diminuição e restrição não fosse outra cousa mais que um novo tributo a favor da Coroa ou dos donatarios, com manifesto gravame dos que eram privilegiados, e sem o alivio directo dos povos; quando minorando-se em geral e proporcionalmente aquela imposição socederá  que a Coroa e os Donatarios nada percam, que os povos recebam a utilidade directa e indirecta que do maior numero de colectados lhes deve resultar e que os antigos privilegiados paguem um tributo suave e que transmitam seguramente a seus herdeiros, os quaes até agora ficavam por morte deles sujeitos a todo o rigor da imposição.

§ 2º

Das terras sujeitas aos impostos

Se a multiplicidade de privilegios pessoais de izenção destas imposições destroi aquela justa proporção com que todos os individuos de uma povoação devem concorrer para as necessarias despezas do Estado, e fomenta o ciume entre os proprietarios e fazendeiros não privilegiados; parece que os mesmos inconvenientes se devem seguir quando se faz a comparação não de homem a homem, mas de povoação a povoação: pois que estando todas estas sujeitas ao mesmo soberano, governadas pelas mesmas leis, e munidas com a mesma protecção; justo é também que sejam proporcionalmente sujeitas aos mesmos encargos.
Porem nada há entre nós mais irregular do que a distribuição dos tributos de que se vai tratando: há lugares cujos moradores são inteiramente izentos de quarto, outavo, jugada ou outra qualquer imposição de semelhante natureza; há outras em que algumas destas prestações são substituídas por uma mui modica quantia em dinheiro, determinada há tres seculos, e dependente de antigos costumes ou instituições que já hoje não existem ou pelo menos  nada teem de real: outros em que estes direitos são pagos ou em todo o rigor das leis, ou com varias modificações procedidas de avenças ou contratos posteriores; outros finalmente onde os povos sofrem todo o peso da jugada, outavo, quarto, terço, meio, etc. Assim que quasi que não há em Portugal não já provincia, comarca ou termo, mas paroquia ou vintena que seja igualada a outra nestes tributos, e na forma da sua arrecadação.
E é sabido que estas diferenças longe de terem em outro tempo algum fundamento real dependerem unicamente do modo sucessivo e variado porque os soberanos deste  Reino reduziram as provincias dele ao seu Imperio, do maior ou menor favor que quizeram conceder aos habitadores das mesmas provincias e das ideias ou politica dos tempos, que ditavam leis particulares para cada povoação, em lugar das leis gerais que deviam reger todos os cidadãos.

Foral Novo da Covilhã

No tempo do Senhor Rei D. Manuel quando este estado da Nação estava bastante mudado, quando as Ordenações e Leis gerais governavam todos os povos, ainda se julgava conveniente que subsistisse a jurisprudencia dos antigos forais e que se cuidasse na sua reforma; mas se esta reforma, cometida por aquele soberano era nesse tempo necessaria e preferivel à sua extinção; é certo que ela não preencheu os fins para que devia ser destinada, e isto por muitas razões já hoje conhecidas e principalmente pela demasiada pressa com que foram corridas as nossas Provincias, quando era preciso muito vagar e reflexão para se conhecerem em cada uma delas as suas diversas circunstancias  fisicas ou topograficas e as qualidades de seus diferentes terrenos, dos quais talvez só devesse depender o maior ou menor gravame ou alivio em materia de tributos ou impostos prediaes.
Seria, pois, hoje um projecto verdadeiramente grande e de uma infinita importancia visitar com aqueles fins as Provincias de Portugal, conhecer pratica e individualmente os gravames, os recursos, as necessidades e os remedios de cada uma delas; calcular o computo geral destas imposições particulares já existentes e perfazer depois o dito computo por uma derrama proporcional por todas as povoações e lugares; de modo que todos os povos contribuissem com suavidade e igualdade e que a Coroa e os seus Donatarios ficassem com os seus direitos salvos e seguros. Sobre estas bases é que podia assentar uma boa legislação agraria e é deste modo que se poderia fazer uma justa distribuição de tributos e que os povos seriam radicalmente aliviados.
Mas como ainda estamos muito longe do principio de uma tão grande obra e muito mais longe ainda do seu acabamento, emquanto não constar qual seja a soberana vontade de V.A.R. a este respeito, é forçoso que continue a mesma desigualdade que hoje se observa e que permanecendo livres destas imposições aquelas terras que assim o foram desde o seu principio ou que por diversos modos adquiriram depois aquela liberdade, se aliviem quanto possivel fôr as que são sujeitas a estes gravames, segundo os arbitrios que se vão apontando nesta proposta.
Quando, porem, se trata de minorar estes encargos, ficando subsistindo a sua antiga distribuição e permanecendo as diferenças que há de terras Reguengas, jugadeiras, outaveiras, quarteiras etc. não pode a Comissão deixar de tornar a refletir no que já ponderou na sua Proposta de 9 de Dezembro de 1812 (1) na qual se disse que não deviam pagar-se aqueles tributos senão das propriedades que realmente estão a eles sujeitas, e que se conteem nos verdadeiros limites estabelecidos para aquele fim, ou nos Forais ou nas Doações e contratos posteriores feitos pelos soberanos, ou nos Tombos legais e autenticos; de maneira que se deve entender que qualquer extensão arbitraria praticada pelos Donatarios a lugares não designados nos seus titulos, é uma manifesta usurpação feita aos povos, a qual ou pelo modo apontado na referida proposta ou por outro que pareça mais eficaz e que seja independente das delongas do foro, se deve inteiramente proscrever, e no mesmo tempo em que se houver de proceder à necessaria minoração dos encargos, que só se podem reputar legitimos.
Nem esta reflexão se pode considerar como deslocada ou importuna pois que são mui frequentes a este respeito as queixas e clamores dos Povos, que cada dia são debatidos nos nossos auditorios, e muitas vezes teem chegado ao Trono, donde ainda não manou Legislação alguma, que se encontrasse o justo direito que os mesmos povos presumem ter contra o que reputam violencia e usurpação: antes o Alvará de 9 de Janeiro de 1789 que alguma cousa podia fazer em contrario foi derrogado pelo de 6 de Maio do dito ano, para que por ele se não fizesse obra alguma nem se pudesse alegar para algum efeito; de maneira que a demarcação do Reguengo da Caparica que fez o objecto daqueles dois alvarás foi no ultimo deles regulada por um modo extraordinario e que não pode ser trazido como regra nem exemplo.
(Lisboa, 5 de Maio de 1813)

Nota dos editores - 1) Ver o blogue XVI

Fonte - BNP Reservados

As publicações do blogue:

Publicações anteriores sobre forais:
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2015/06/covilha-os-forais-xxiii.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2015/04/covilha-os-forais-xxii.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2015/03/covilha-os-forais-xxi_21.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2015/02/covilha-os-forais-xx.html
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http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2013/02/covilha-os-forais-e-populacao-nos_28.html
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sábado, 1 de agosto de 2015

Covilhã - Memoralistas ou Monografistas XVIII


Continuamos hoje a publicar os monografistas da Covilhã, começando com algumas reflexões de Luiz Fernando Carvalho Dias já publicadas neste blogue.
        
“Convém enumerar os autores de monografias da Covilhã, os cabouqueiros da história local, aqueles de quem mais ou menos recebi o encargo de continuá-la, render-lhes homenagem pelo que registaram para o futuro, dos altos e baixos da Covilhã, das suas origens, das horas de glória e das lágrimas, dos feitos heróicos e de generosidade e até das misérias dos seus filhos, de tudo aquilo que constitui hoje o escrínio histórico deste organismo vivo que é a cidade, constituído actualmente por todos nós, como ontem foi pelos nossos avós e amanhã será pelos nossos filhos. […]

Esta memória histórica que continuamos a apresentar, já publicada no volume I da “História dos Lanifícios” (Documentos), de Luiz Fernando Carvalho Dias, e designada por Memória das Fábricas da Covilhã, é cópia do original existente no Museu Britânico, que o investigador obteve, obsequiosamente, através dos irmãos William e Anthony Hunter, penteadores de Bradford na década de 50 do século passado, que conheceu em Lisboa, no Congresso da Lã, realizado em 1953.
A Memória, de autor desconhecido, foi citada, sem crítica, por diversos escritores, entre os quais J. Lúcio de Azevedo, mas nunca fora publicada, apesar do seu indiscutível interesse para a história económica, certamente, por a cópia conhecida da Biblioteca Nacional de Lisboa se encontrar deteriorada em longas passagens.
Quando o autor entregou à Federação Nacional dos Industriais de Lanifícios, no ano de 1939, o trabalho de que fora encarregado de elaborar, designado por “Aspectos Sociais da Indústria dos Lanifícios e Subsídios para uma Monografia Histórica” (Relatório duma inquirição 1937-1938), incluiu alguns fragmentos desta Memória, segundo a versão existente na Bibioteca Nacional de Lisboa. Sobre ela refere: “que dá indicações muito interessantes não só sobre a fabricação dos panos, mas também sobre a psicologia dos industriais, mercadores e operários que a ela se dedicavam, no século XVIII. De certo modo, certos aspectos desta monografia são como que um inquérito industrial à indústria desse tempo e uma base de informação para a grande reforma pombalina.” 
   
O Arco do Quartel que une dois dos espaços da Universidade da Beira Interior na rua
 Marquês d' Ávila e Bolama (Antigo Quartel de Caçadores 2  e antes Real Fábrica de Panos)

MEMÓRIA  DAS FÁBRICAS DA COVILHÃ
[…]

Estas são as providências que me parecem pôr em lembrança; se bem que me parece que nada basta para se evitarem tantas desordens, roubos, falsidades, e enganos, que cotidianamente se estão vendo e experimentando; o que só o poderia ser com um novo estabelecimento, com crédito da Nação, e das mesmas fábricas, utilidade dos vassalos, e do Real Erário; mandando-se estabelecer na dita vila uma Companhia Geral, tanto para a compra de todas as lãs, como para o fabrico dos mesmos panos, e todas as mais fazendas da lã.
Bem vejo a dificuldade que há em se criarem Companhias neste reino, tanto pela pobreza de ânimo dos vassalos, quanto pela renitência dos mes­mos, por não quererem sujeitar o seu cabedal à administração alheia, sem atenderem, que só por meio das Companhias se adiantam os mesmos vassalos, e se conservam as manufacturas e lavor delas, em reputação.
Esta porém me parece terá menos dificuldade, se Sua Majestade for servido tomá-la debaixo da sua Real Protecção; concedendo-lhe outrossim as três condições seguintes, com as quais se animarão todos a entrar com acções, que bem bastem para o fundo da mesma Companhia.
A primeira que as acções dela serão privilegiadas com o privilégio de Morgado. Segunda: que Sua Majestade é servido mandar entrar todos os anos adiantado para a caixa da dita Companhia, com o importe dos far­damentos das suas tropas, tanto das do reino como das conquistas; com o que se animará muito o fundo da mesma, sem prejuízo da real fazenda, mais que o desembolso de ser adiantado, ou no fim da entrega do mes­mo fardamento, sendo com utilidade dos soldados, pela melhoria dos panos, que deve mandar fazer a mesma Companhia. Terceira: que Sua Majes­tade é servido mandar, que nenhum criado de servir, nem escravos, e oficiais de ofícios mecânicos, se vistam senão de panos dos fabricados no reino. E suposto pareça que não bastarão os fabricados para tanta gente veja-se a conta seguinte:

Teares que há na vila da Covilhã, e seus distritos; e na de Manteigas, distante 3 léguas da dita vila:

......................... Dentro da vila da Covilhã       72
......................... Sarzedo  ...........................        4
......................... Verdelhos ........................ .       1
......................... Manteigas .........................      28
......................... Aldeia do Mato..................        5
......................... Aldeia do Souto.................        2
......................... Belmonte............................      18
.... .................... Areias (sic = Orjais) ………       1
..........................Teixoso................................     46
                                                                          177
                                                                                  
Cada oficial de tecelagem, tecendo mal, tece duas teias cada semana; e tecendo bem, uma e meia, que vem a ser 6 em cada mês; porém atendendo aos dias santos que há, sem embargo de no bispado da Guarda estarem dispensados só com a obrigação de ouvirem missa, se faz a conta a cinco peças cada mês, a cada tear, que multiplicadas por 177 teares, ficam sendo 885 teias em cada um mês, e cada um ano 10.620, que a 40 côvados cada uma, são 424.800 côvados, que repartidos a 7 côvados cada vestido importam 60.685: além de outros teares que há dispersos por outros lugares, de que se não faz conta; nem também dos que só tecem panos de varas; e dos muitos que se podem aumentar, vendo que há saída ao mesmo lavor.
Que a Companhia terá só o privilégio de comprar as lãs adonde quer que as houver, pelos preços acima referidos, sem que nenhuma outra pessoa as possa comprar, por se evitarem os monopólios, que delas se fazem; e também o extrairem-se para fora do Reino.
Que a mesma Companhia largará das suas mãos as lãs aos traficantes dos mesmos panos pelo mesmo preço que lhe custarem, postas na casa da sua administração, só com o avanço de 5 por cento pelo desembolso.
Que todos os panos que se fabricarem serão levados à casa da mesma Companhia aonde se pagarão em dinheiro de contado aos mesmos traficantes pelo seu justo valor, e na forma que pela mesma Companhia lhe for deter­minado, descontando-lhe o importe, que corresponder à lã que tiverem levado fiada.
Que ninguém poderá comprar panos de qualquer qualidade que sejam, que não seja a mesma Companhia; e que esta os mandará tingir nas cores que lhe parecer; e que só ela os poderá vender, e repartir pelas terras deste Reino. E como há vários mercadores, que andam pelas feiras vendendo a retalho e atacado: estes poderão comprar os que quiserem à mesma Companhia ficando a esta vedada a Cidade de Lisboa, e a do Porto, adonde terão armazéns para poderem vender por junto, e não a retalho, pagando os direitos que deverem nas alfândegas das respectivas duas cidades
E porque não é justo se prejudique o Real Erario, se deve adiantar a sisa particular; e em lugar dos 600$000 rs. acima declarados, seja aquela porção que melhor parecer, em razão da maior porção dos panos, que se há-de gastar; além dos que entrarem nas referidas duas cidades que esses sempre devem pagar os direitos que deverem nas alfândegas delas; e os mais correrão livres pelas terras do Reino, como é costume debaixo do selo que deve ter a Companhia; e que todos os mais que se acharem sem o dito selo, serão tomados por perdidos a favor da mesma; e que esta não poderá vender a retalho coisa alguma, mas só em peça, e partidas.

Pauta dos preços, que devem ter os panos em branco, conforme a sua qualidade:
........................ Pano dozeno           de 1.200 fios      400 (rs.)
 .......................   "    quatorzeno     de 1.400 fios       480
 .......................   "    dezocheno      de 1.800    "        600
 .......................   "    vinteno           de 2.200    "        800
 .......................   "    vintequatreno de 2.400 fios    1.000

Pano jardo mesclado; conforme sua qualidade se ajustará.

                             Baetas
   Baeta quatorzena ........................ 300
       "    dozochena ......................... 400
       "    dita fina ............................. 550

                         Preço das tintas
Que actualmente se dão
................................. Azul ferrete em pano                  100
................................. Baeta da mesma cor                      80
................................  Azul, meia cor em pano                60
................................. Baeta da mesma                            40
................................. Pano cor de prata                          40
................................. Baeta da mesma                            30
................................. Pano encarnado com ruiva          100
................................. Baeta da mesma                             60
................................. Pano vermelho com pau Brasil      50
..................................Baeta do mesmo                             30
..................................Pano amarelo de lírio                     50
..................................Baeta do mesmo                             30
................................. Pano cor de ouro, com ruiva          80
................................. Baeta da mesma                             60
................................. Pano escuro, com ruiva                  80
................................. Baeta da mesma                             50
................................. Pano escuro, sem ruiva                  50
................................. Baeta da mesma                             30
................................. Pano verde subido                          80
................................. Baeta do mesmo                             60
................................. Pano verde claro                             70
................................. Baeta do mesmo                              50
................................. Pano preto, que leva azul              100
................................. Baeta do mesmo                              60
................................. Pano roxo, com ruiva                    150
................................. Sem ruiva                                       100
................................. Baeta da mesma, com ruiva           80
..................................Sem ruiva                                         60

Dizem os Procuradores do Povo desta vila que para certos requerimentos com Sua Majestade lhe é necessário que o escrivão da Câmara ou qualquer dos do geral em seu impedimento lhe passe por certidão o teor de uma provisão que se acha no livro do registo pela qual é proibido lavrar a chapa da serra desde o Penedo dos Livros até ao Picoto do Monteiro pelo prejuízo que se segue a todos os engenhos da ribeira, chãos e pomares, e porque esta se não pode passar sem despacho
Pª V. M.º Sr. Dr. Juiz de fora seja servido mandar passar a dita certidão de tudo o. que constar em modo que faça fé,
E. R. M.
P. do constar
    Tavora
Manuel Coelho de Almeida escrivão do público judicial que em esta notável Vila da Covilhã e todo seu termo sirvo por provisão de Sua Majestade que Deus guarde. Certifico e porto por fé em como vendo o livro das provisões tiradas da Torre do Tombo pelo Guarda-mór dela João Couceiro de Abreu e Castro a folhas dele noventa e quatro se acha a provisão cujo teor é o seguinte = Eu El Rei faço saber aos que este alvará virem que os procuradores da Vila de Covilhã por ela enviados às Côrtes que fiz na Vila de Tomar me enviaram pedir nos capitulas particulares que nas ditas cortes me presentaram houvesse por bem que se não lavrasse a chapa da serra que está entre as ribeiras que cercam a dita vila desde o Penedo dos Livros até o Picoto do Monteiro porque lavrando-se com a pedra e areia que corria da dita serra se fazia notável prejuizo a muitos engenhos de moinhos azenhas pisões lagares e a muitos chãos de regadio pomares hortas e a muitas árvores de fruto sendo a dita lavrança da serra de muito pouco proveito e pelas ditas razões de muito pouco prejuizo digo de muito prejuizo para o campo de Santarém e barra desta Cidade de Lisboa e visto por mim seu requerimento antes doutro despacho mandei do caso tomar informação pelo provedor da Comarca ao que satisfez e vista sua informação e parecer e as causas que os ditos procuradores alegaram hei por bem e me praz que as terras da serra dentro no dito limite do Penedo dos Livros até o Picoto do Monteiro de que fazem menção se não lavrem e não se podendo os donos das terras que hajam de ser lavradas aproveitar delas em outra coisa se taxará por homens sem suspeita a perda que nisso recebem e lhe satisfarão soldo livra o que lhe for taxado os donos das azenhas, engenhos, pisões e propriedades que disso recebem proveito e mando às justiças oficiais e pessoas a quem o conhecimento disto pertencer que cumpram e guardem e façam inteiramente cumprir e guardar este alvará como nele se contém sem dúvida nem embargo algum que a isso seja posto. Pedro da Costa a fez em Lisboa a três de Julho de mil e quinhentos e trinta e dois (l)./ / E não di­zia mais no registo do dito alvará que aqui foi trasladado a requerimento dos sobreditos que lhe mandei dar nesta com o selo de minha Chancelaria a que se dará tanta fé e crédito como ao dito livro donde foi tirada e esta com ele concertada; dada em Lisboa ocidental a doze de Julho, El-Rei nosso Senhor o mandou por João Couceiro de Abreu e Castro Guardamor da Torre do Tombo Faustino de Azevedo a fez ano de mil setecentos e dezanove e vai escrita em três meias folhas de papel com esta ……….de Manuel da Silva a fez escrever = João Couceiro d'Abreu e Castro Pagou do selo das armas = e não continha em si mais o dito alvará que eu sobre dito escrivão aqui passei por certidão por impedimento do da Câmara e esta conferi e concertei com o próprio a que me reporto em Covilhã aos dezanove de Novembro de mil e setecentos cinquenta e oito e eu Manuel Coelho de Almeida o subscrevi.
Manuel Coelho de Almeida Concertado com o próprio livro por mim      Manuel Coelho de Almeida

Notas:

(1)     Esta data deve estar errada, embora do registo da Câmara da Covilhã assim conste. Parece que deveria ser 1582. A Provisão seria de Felipe I. Nunca poderia ser de D. Manuel, mesmo com data de 1532, por nesse ano reinar D. João 3º.

Nota dos editores - A fotografia é da autoria de Miguel Nuno Peixoto de Carvalho Dias.

Estatística baseada na lista dos sentenciados na Inquisição publicada neste blogue:

Publicações neste blogue sobre os monografistas covilhanenses:
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2015/05/covilha-memoralistas-ou-monografistas.html
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sábado, 11 de julho de 2015

Covilhã - Inquéritos à Indústria dos Lanifícios XXXV-XXXIII

Inquérito Social XXXIII

      Continuamos a publicar um inquérito social “Aspectos Sociais da População Fabril da Indústria dos Panos e Subsídios para uma Monografia da mesma Indústria” da autoria de Luiz Fernando Carvalho Diasrealizado em 1937-38.

   Hoje prosseguimos a apresentação de alguns "documentos históricos" incluídos na 2ª parte deste Inquérito. O primeiro é o Regimento de 1690.
O Regimento dos Pannos, que divulgamos, foi publicado pelo Doutor Valério Nunes de Morais, no anno de 1888 no jornal “Correio da Covilhan”; faz parte da sua “Memoria Historica Ácerca Da Industria De Lanificios Em Portugal” (1)
Recordemos a opinião que Luiz Fernando Carvalho Dias já veiculou neste mesmo Inquérito (2ª Parte):
“O Regimento de 1690, nos seus 107 capítulos, adaptou às novas necessidades da indústria o velho Regimento de D. Sebastião, que vigorava desde 1573. Para a elaboração do regimento ouviram-se todas “as pessoas inteligentes e de confiança” e “ os povos e as camaras das terras” onde se fabricavam os pannos, como era costume numa monarquia onde o Cesarismo era uma palavra desconhecida no vocabulário político, procurando ter sempre em vista e harmonia o interesse dos concelhos com o interesse superior da Corôa, representante máxima do interesse da república.
            A indústria representa para os concelhos uma enorme riqueza social pelos braços que emprega e material pela melhoria de vida a que leva às populações. Para o Reino, os lanifícios nacionais significavam uma barreira à evasão do ouro, dispensando a entrada de pannos estrangeiros. Embora a indústria nacional os não batesse em qualidade, eles não envergonhavam o país, de tal sorte que D. Luiz da Cunha foi a Londres vestido de bom panno da Covilhã. Com intuitos de protecção à Indústria, publicaram-se várias pragmáticas para obrigar os naturais a vestirem-se de panno fabricado no reino. O Regimento revelou o intuito de melhorar e regular o fabrico das fazendas. Não se esqueceu nele o mínimo promenor: durante a tosquia a lã devia ser separada de tal forma que, a que era considerada superior na ovelha, era aplicada aos melhores tecidos. Com o fim de obrigar o tecelão a cumprir o Regimento, na fabricação do tecido, levando-o a empregar nele toda a deligência e saber, criaram-se marcas individuais, para distinguir os pannos deste e daquele; cada qualidade de panno tinha a sua marca respectiva, para acautelar o público e diminuir os engannos entre os mercadores; cada terra chancelava também os seus pannos, para criar brios entre elas; regulou-se o emprego das tintas e os meios de as aplicar; as falsificações puniam-se com multas e quando contivessem matéria criminal, a pena era de degredo por dois annos para as partes dalém; regularam-se as funções de cada mester; o fabrico ficou sujeito à fiscalização do Védor dos pannos e à competência jurisdicional do Juiz de Fora.”

******

[…]

REGIMENTO (de 1690)



Da Fábrica de Pannos em Portugal

Tozador

Capitulo LXXXIX

Que os officiaes das laãs sejão examinados.

            Os officiaes das laãs, que ora são, e ao diante forem, antes de começarem a servir seus officios, serão examinados pelo dito Védor, e dous homens dos mais antigos, e experimentados, de cada mister de que for o officio em que se fizer o tal exame, os quaes serão elegidos pelo Corregedor, estando na terra, e não o estando o fará o Juiz de Fora, tomando os votos dos ditos officiaes das laãs, de que se farão os assentos necessários; e o dito Védor levará de cada examinação dos officiaes que ora servem, da Carta que do dito exame passar, cuenquenta reis; e este Capitulo se guardará nos officiaes que de novo se vierem examinar, e nos que ora servem; e outro-sim, o Védor examinará na forma d´este Capitulo.

Capitulo XC

Que os ditos officiaes das laãs tenhão marcas, e signais, para porem nos seus pannos.

Todos os officiaes das laãs, Trapeiros, Tecelões, Pizoeiros e Tozadores, terão marcas, e signais, que ponhão nos pannos, que fabricarem em suas casas, para que em todo o tempo se possa saber pelos taes signais quem os fez, e os teceu, apizoou, cardou, e tozou; as quaes marcas se registrarão nos livros das Camaras, conforme ao Capitulo oitenta e cinco; e não o cumprindo assim, incorrerão em pena de dous mil rs, ametade para o Védor, e a outra ametade para quem o accusar.

Capitulo XCI

Que os Tintureiros tenhão redes apartadas.

Os Tintureiros terão redes apartadas, para que havendo laãs de partes, cada huma d’ellas haja a sua, sob pena de dous mil reis para o Védor dos pannos.

Capitulo XCII

Como os Trapeiros serão obrigados a sellar de novo os pannos, que tiverem feito, ao tempo da publicação d’este Regimento.

Todos os pannos que forem feitos ao tempo da publicação d’este Regimento, no logar aonde se publicar, se sellarão de novo com um sello, que terá hum P, e hum V, que significará panno velho, e os Trapeiros, e as pessoas que os tiverem, serão obrigados ao assim sellarem; porque não os sellando, e sendo depois achados sem sello, e sem letras se perderão, e será ametade para Captivos, e a outra ametade para quem accusar; o qual sello tambem se fará pela dita maneira, à custa das ditas rendas do Concelho; e o Védor levará por cada hum que pozer quatro reis. pondo-lhe o chumbo, e não o pondo, dois reis.

Capitulo XCIII

Da maneira em que os Trapeiros serão obrigados a sellar os pannos, que d’aqui em diante se fizerem.

Os Trapeiros serão obrigados a sellar todos os pannos que acabarem, logo tanto que forem acabados, pelo Védor, que os sellará, achando que estão feitos em sua perfeição, e conforme a este Regimento: os quaes Trapeiros, ou pessoas que os tiverem, e os não sellarem pela dita maneira, e os venderem sem os sellarem, os perderão no modo declarado no Capitulo acima e será ametade para a minha Fazenda, e a outra ametade para quem o accusar.

Capitulo XCIV

Que os Apizoadores em qualquer parte que tiverem os pizões, possão neles cardar os bureis e pannos meirinhos sómente.

Por quanto no Capitulo quarenta e quatro mando que os Apizoadores não possão cardar pannos alguns no pizão, e que tenhão as perchas nos Lugares de que tiverem os pannos que fazem, e sou informado que na Cidade de Lisboa, e suas comarcas, como em muitas partes, ha muitos pizões, que não fazem mais que pannos meirinhos, e bureis de Lavradores, que não hão mister cardar-se à percha, Hei por bem, por escuzar vexações, que o tal Capitulo se não estenda aos ditos pizões, e Apizoadores, que não fazem mais que os pannos meirinhos, e bureis; com tanto que não enfurtão com cenradas, nem com cebo, senão com sabão, nem cardem com cardas de ferro, nem as tenhão em suas casas, nem nos pizões, e ficando em tudo o mais obrigados a cumprir e guardar os Capitulos dos Apizoadores neste Regimento declarados, e de incorrerem nas pennas delle, não o cumprindo assim; e achando-se que os mais Apizoadores, e pizões fazem mais pannos que os meirinhos, e bureis, incorrerão em pena de perdimento da valia dos pannos, ametade para a minha fazenda, e a outra ametade para quem o accusar.

Capitulo XCV

Da maneira que se vizitarão os pannos, que fizer o Védor deles, que forem seus, e pena que terá o dito Védor, selando panno que não estiver acabado.

Acontecendo que o Védor faça pannos por si, em companhia de outros, os tais pannos serão vizitados pelo Juiz de Fora do Lugar aonde o houver; e não o havendo pelo Juiz ordinário da terra; com dois oficiais do officio da lã, mais antigos e que bem entenderão: e não os achando como devem o condenará nas penas conteúdas neste Regimento, assim como o Védor o pode fazer nos pannos de outras pessoas. E selando o dito Védor panno algum, que em parte ou em todo, não estando acabado conforme ao Seu Regimento, e Capitulo dele; que nisso fala, pagará a estimação, e valia do panno, metade para os cativos, e a outra metade para quem o accusar.

Capitulo XCVI

De como os Corregedores, e Juizes poderão vizitar as casas de todos os officiais de pannos.

Ordeno, e mando, para que este Regimento do fazer dos pannos se faça como deve, e na maneira, como neste Regimento vay provido, que cada seis mezes os Corregedores das Comarcas dos Lugares em que se fizerem pannos; e os Juizes qelles fação por si mesmos correição por casa dos Tecelões, Trapeiros, Cardadores, e Apizoadores, vendo-lhes seus mesteres, e se cumprem o Regimento; e achando nisso comprehendidos e que o não fazem conforme as obrigações que tem, fação logo cumprimento de Justiça, e dem nelles à execução as penas em que pelo dito Regimento incorrerem, sem mais processo e sendo por duas, ou tres vezes rebeldes, os suspenderão, privando-os do officio que tiverem até nova mercê minha.

Capitulo XCVII

Do Juiz Conservador.

Convem para melhor expediente da Fabrica dos pannos, que haja Juizes Conservadores, que entendão sobre a observancia deste Regimento, e que conheção do procedimento dos Védores; pelo que ordeno que na terra aonde houver Juiz de Fóra, havendo nele Fabrica de pannos, sirva o Juiz de Fóra de Conservador da mesma fabrica, em virtude d’este Regimento; e não havendo ahi Juiz de Fóra, servirá de Conservador o Juiz de Fóra, que mais vizinho ficar à dita Fabrica; o qual conhecerá por Appellação e Aggravo, das condemnações, que despachar o Védor dos pannos, em quanto abranger a sua alçada; e para os casos que nella não couberem, dará o dito Juiz de Fóra Conservador Appellação, e aggravo para os Juizes dos feitos da minha Fazenda.

Capitulo XCVIII

Ordeno aos Juizes de Fóra, a que tocarem ser Conservador da Fabrica dos pannos, que cada um anno pelo mez de Janeiro tirem devaça especial sobre o procedimento dos Védores dos pannos, e fabricantes, perguntando se derogárão, consentirão, dissimularão, ou perderão em parte, ou em todo ou faltarão à disposição deste Regimento; e achando que contra elles procede culpa pela dita devaça, os prenderão, e lhe darão livramento, dando Appellação e Agravo para o Juiz dos feitos da Fazenda; e ao Juiz que nos tirar esta devaça, sendo Conservador, se dará em culpa na residencia.

Capitulo XCIX

Como os Védores dos pannos são Juizes privativos deste Regimento.

Os Védores dos pannos que ora são, e ao diante forem, devem conhecer privativamente de tudo quanto he disposto, e ordenado neste Regimento com subordinação do Juiz Conservador, como fica dito.

E assim ordeno que lhe obedeção, os Officiais de justiça, como são Alcaides, Meirinhos, Juizes das Vintenas, Porteiros e Quadrilheiros, e que sendo chamados pelo Védor para o acompanharem nas deligencias a que for sobre as obrigações, que lhe tocão por este Regimento, ou lhes mandar, que fação tomadias, ou provizões, ou outra alguma coisa, que lhes pertença mandar, se não escusarão de lhe obedecer, e o acompanhar; e fazendo o contrário, os poderá suspender o dito Védor, prender, e condenar, segundo for o merecimento de sua culpa dando Appellação e Aggravo, como fica disposto no Capitulo Nonagessimo septimo.

(Continua)

Nota dos editores – 1)Doutor Valério Nunes de Morais era natural da freguesia da Conceição, Covilhã, tendo nascido em 1840. Casou com D. Rita Nazareth Mendes Alçada e Tavares Morais. Era jornalista e advogado. Foi procurador à Junta Geral do Distrito da Guarda, por volta de 1868; administrador do concelho da Covilhã anteriormente a 6 de Junho de 1871; de novo procurador, mas substituto, à Junta Geral do Distrito em 1887-89. Faleceu em 1901.



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Capítulos anteriores do Inquérito Social:
Inquéritos III - I
Inquéritos IV - II
Inquéritos V - III
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Inquéritos XXX-XXVIII
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