quinta-feira, 4 de abril de 2013

Covilhã - As comendas II


     Continuamos a publicar o Livro das Comendas do Bispado da Guarda (1566), ao qual pertence a Covilhã, centro do nosso blogue, e que encontrámos no espólio de Luiz Fernando Carvalho Dias.
     A comenda, como é do nosso conhecimento, era um benefício concedido ao clero ou a cavaleiros de ordens militares. Muitas vezes, para além da distinção honorífica, havia também uma terra doada como recompensa por serviços prestados.
 
A Sé da Guarda
As fotografias são do editor Miguel Nuno Peixoto de Carvalho Dias


Auto que mandou ffazer dom aluaro da Costa daião da see da Guarda perque mãodou screuer o liuro etrelladodo ppio que se segue” 

Anno Do nacimemto de noso señor Jhu xpo de mill e quinhemtos e sasenta e sete annos aos omze do mes dabbrill na cidade da Guarda nas cassas da morada de dom aluaro da Costa da silua daiao da seé da dita çidade Juiz executor no bispado da Guarda de que cabe paguar pera o seruiço que o estado eclesiastiquo fez a el Rey nosso señor por especçial comissão a elle dito dom aluaro da costa feita pelo sereníssimo E Illustrissimo sõr o senor dom Emrrique per merçe de ds E da sancta igreia de Roma Cardeal do titullo do(s) sanctos quatro coroados Infante de Portugal leguado de latere e juiz executor geral nestes Reynos e Senhorios de portugal. do dito seruiço dado pelo sereníssimo (1) e de boa memoria Papa pio quarto E outrosy polo sereníssimo In xpo padre e snñr noso papa pio quinto Ora na Igreia de ds presidemte. estando hi pressente elle dito dom aluaro foy a my escreuão Abaixo nomeado dada de sua mão hua carta misiua del Rey nosso senór que no sobre escrito della dezia p el Rej . a dom aluaro da costa, daião da seé da çidade da guarda. en o prinçipio dela começou dizendo daião da sse (sic) da cidade da guarda, Eu el Rey uos enuio muito saudar ect E por não fazer ao pposito presente Se nõ treladou o que se proseguia mas elle dito dom aluaro mandou a mj escriuão fizese e mandase tresladar fiellmente em boa letra e legiuel hua verba da dita carta em comprimento de seu mandado afiz tresladar E o treslado da dita verba he o seguinte

                        ttreslado da verba da carta de sua ‘A’

E eu mandey pera algus justos Respeitos q me a iso mouerão tomar a parte que couber as comendas na dita contrjbuição a minha conta como pero dito regimento uereis Ordenareis q se faça hua folha das comendas desse bispado e remdimento dellas e o que lhe coube pagar na repartição que fizerdes q me emujareis feita. pelo escriuão do tal Carguo asinada p uos e per o corregedor desa comarqua, A qual carta era feita per antonio, de Sigi, em almeirin a vinte E sete de ianrº de mill e quinhentos sasenta e sete annos E asinada. polo cardeal Infante E Sendo asy ttresladada a verba da dita carta en comprimento della. ffoj mandado a mim escriuão polo dito dom aluaro da Costa, fizese tresladar O titulo das comendas e valia delas de verbo a verbum asy e da maneira como se no liuro das aualiaçoõens que se fizeram neste Bispado da Guarda, se continhaõ E eu escriuão abaixo nomeado as fiz tresladar bem e ffiellmente do dito liuro na maneira ao diante seguinte O qual titullo começa as folhas do livro no numero cemtto e vinte e hua”

                                                           D Aluº da Costa


Titulo Das Comendas dos Mestrados das Ordens de Xpo E dauis que ha neste bpado da Guarda com aualiaçam das Remdas de cada hua delas dos Annos de 1563 e de 1564
D. Aluº da Costa
Titulo da igreia de nosa sñora do luguar do marmeleirº da ordê comenda de Xpo das antigoas
igreia de santa maria do lugar do Marmeleiro he comenda ordem De xpo das antigoas he dela comendador dom Manuel de monRoio. Leua o dito comendador a metade das Dizimas e promicias E o conigº Antonio Vaaz a outra metade
endé Ao dito comendador ametade que leua dos dizimos e Promiçias com a parte que tem dos fforos tiradas as desppesas ordinarias necessarias confforme ao Regimento, Satenta e cinco mil outocentos e satenta rs
Lxxb(mil)biijc lxx rs
Titulo da igreia de stª maria da uilla de belmõte com suas enexas comenda da ordem de Xpo
igreia de santa maria do vila de belmonte con suas enexas Santa maria do lugar de maçainhas e sam siluestre do lugar das enguias he comenda Da ordem de Xpo he dela comendador João arais de mendonça (6) E he vigairo sebastião carualho leua o dito comendador dous terços dos dizimos e o Bpo leua hu terço. Tem mais o dito comendador hu terço dos Dizimos na igrª de samtiago da dita villa.
endem Ao dito comendador os terços q leua dos dizimos com as promicias em cada hu anño tiradas as despezas ordinarias necessarias comforme ao Regimento e o salrº Do Vigº cento corenta e cinqº mil rs
c.tº R.tª b (mil) rs
Titulo da igrª de Santa mª do lugar da meimoa a seca comenda da ordem davis
igreia de santa maria do lugar de meimoa a seca he comenda da ordem davis he dela comendador martim afonso de melo leua o dito comendador dous terços dos dizimos e o Bpo leua hu terço.
emdem ao ditto comendador os dous terços dos dizimos com as promicias propios guado lam linho vinho e outras meunças tiradas as desppessas ordinarias necessarias comforme Ao regimento e asy o salrrº do Vigairo. Cento vinte mill Nouecentos e uinte rs
c.tº xx (mil) ixc xx rs
Titulo da igreía de santa mª do lugar da mata comenda da ordem de xpo
igreia de Sancta maria do lugar da mata he comenda da Ordem de xº he dela comendador pero Vaaz de Castelo branqº leua o dito comendador  tres partes dos dizimos e o Bpo leua a quarta parte.
emdem ao dito comendador as tres partes que leua dos dizimos com as promicias propios gado linho vinho e Outras meunças en cada hu Anno tiradas as despesas Ordinarias necessarias comforme ao regimento quinze mill rs
xb(mil) rs.
Titulo da igreía do lugar do saluador da Jezua comenda da ordem de xpo
igreia do saluador Do lugar de Jezuá he comenda da Ordem de xpo he dela comendador dom diogo de Lima pereira leua o dito comendador  dous terços do (sic) dizimos e o cabido leua hu terço. Do quall terço leua o arcediago A rredizª de dez hu.
ende ao dito comendador os dous terços dos dizimos con as promicias propios guado lam linho vinho e outras meunças en cada hu Anño tiradas as despessas Ordinarias necessarias comforme ao regimento sassenta e sete mill dezasseis rs
lxbij (mil) xbj rs
Titulo das igreías de santa mª e sam miguel da vila de castelo branco con suas enexas comenda da ordem de xpo
igreías de santa maria e são migel da vila de castelo branqº có suas enexas de monforte escalhos (9) de baixo. escalhos (10) de cima cafede sam domingos dalem pósul. E salgeiro sam comendas da ordem de xpó he delas comendador dom fernando de meneses leua o dito comendador das quatro partes dos dizimos as tres partes e o Bpo leua a quarta parte e destas tres partes do comendador se pagão os vigairos E os beneficiados das ditas igrejas.
emdem Ao dito comendador as tres partes dos dizimos que leuam nestas Igrejas com as promicias ppios e granjas tiradas as despesas Ordinarias necessarias comforme ao Regimento e asy os salarios dos Vigairos Benefíciados Outocentos nouenta e cinco mil duzentos cincoenta e quatrº
biijºs lRb(mil) ijc Liiij rs
Titulo da igreía de sam pº dos trimta con suas enexas santa maria daldea dos meos e são Joam daldea de ffernão Joanes comeda Da ordéde xº
igreia de Sam Pedro do lugar dos trinta  con suas enexas daldea de meos E fernão Joañes he comenda de xpo (11) he dela comendador pero da costa corterreal E he vigairo da dita igreia Inatio diaz leua o dito comêdador  dous terços dos dizimos E o cabido leua hu terço do qual terço O arcediago redizª (12) de dez hu E da parte do comendador se paga ao Vigrº seu ordenado.
REmdem Ao dito comendador os dous terços que leua dos dizimos com as promicias propios guado lam linho vinho e outras meunças em cada hu Anno tiradas as despesas Ordinarias necessarias comforme ao Regimento e asim o ordenado do vigario. quarenta e seis mil ttrezentos cinquoenta e cinco rs
Rbj (mil) iijc lb rs
Titulo da igreia de santa maria da Villa velha do Rodam comenda da ordem de xpo com suas enexas
igreia de santa maria de villa velha do Rodam con suas enexas. São sabastiam do lugar das cernadas e sam pº de Vilar do Boi he comenda da ordem de xpo he dela comendador Ruy bareto e he vigario da dita igreia pedrafonso leua o dito comendador de quatro partes dos dizimos as tres partes E o bpo leua a quarta parte. E da parte do comendador se paga o salario ao Vigario.
Emdê ao dito comendador as tres partes que leua dos dizimos cõ as prmicias propios tiradas as despesas ordinarias necessarias comforme ao regimento. E asy o sallrº do Vigario. Duzentos outenta e sete mil e outenta rs
ijc xxx bij (mil) lxxx rs
Tº de Stª maria da vila de touro e suas enexas A madanela do lugar da rapoula e sam Bertholameu comenda da ordem de xpo
igreia de santa maria da Vila de touro con suas enexas a madanela da Rapoula E sam bertolameu he comenda da ordem de xpo he dela comendador dom Antonio da costa E he vigario da dita Igreia antonio lopéz leua o dito comendador dous terços dos dizimos E o cabido leua hu terço Do qual terço leua o arcediago a redizima de dez hu.
Emdem ao dito comendador os dous terços que leua dos dizimos com as promícias ppios guado lam linho vinho e outras meunças em cada anno ttiradas as despesas ordinarias necessarias conforme ao regimento e o salario do vigario cento e dezanoue mil outocentos e setenta rs
c.tº xix (mil) biijc lxx rs
Tº Da ygreia de samta mª da vila de manteigas comêda da ordem de xpo
igreia de santa maria da Vila de manteigas he comenda da ordem de xpo he dela comendador Sebastiam saluado e he Vigairo da dita igreia fernã guomez leua o dito comendador dous terços dos dizimos e o cabido leua hu terço do qual terço leua o Arcediago a redizima de dez hu.
Emdem ao dito comendador os dous terços que leua dos dizimos com as promícias ppios gado lam Linho Vº e outras meunças em cada hu Anno tiradas as despessas ordinarias e necessarias conforme ao Regimento e asy o salario do Vigario trinta e cinqº mil e trezentos rs
xxxb (mil) iijc rs
Titulo da igrª de santiago da vila do sardoall e suas enexas São sebastião de mouriscas (13) e são Simão e Sãoto Antonio Comenda da ordê de xpo
Jgreia de santiago da vila do sardoal con suas enexas sam sebastião de mouriscas (14) sam simão e santo antonío he comenda da ordem de xpo e he dela comendador dom duarte dalmeida e he Vigario da dita Igrª manuel maia ha mais na dita igreia quatrº Benefficiados leua o dito comendador dous terços dos dizimos e o bpo leua hu terço E dos dous terços da comenda se paga o salario Ao vigario e os quatro Benefiçiados.
Mais Remdem ao dito comendador os dous terços que leua dos dizimos com as promícias propios gado lam Linho vinho e outras Meunças en cada hu Anño tiradas as despessas ordinarias Necessarias conforme ao Regimento E assim o salrº do Vigrº e beneficiados corenta e dous mil e duzentos diguo quatrº centos corenta e dous mil e duzentos rs
iiij Rij (mil) ijc rs
Tº da Grª (sic) de Samta mª da vila damendoa con sua enexa da Bicheira Comenda da ordê de xpo
Igreia de samta maria da villa damendoa com sua enexa dabicheira he comenda da Ordem de xpo he dela comendador dom garcia dalmeida e he vigario (sic) leua o dito comendador dous terços e dos dizimos o bpo leua hu zº
Emde ao dito c.dºr os dous terços que leua dos dizimos com propios gado Lam linho vinho e outras meúças em cada hu Anño tirando as despesas ordinarias Necessarias conforme ao Regimento E o salario do Vigario. Cento e vinte e noue mill e quatrocentos e corenta rs
cxxjx (mil) iiijc R rs
Tº de Sancta maria do lugªr do castelejº E Suas anexas S. mª do lugar de Casegas E S. Ana de Siluares comenda da ordê de xº
Igreia de Samta maria do lugar do casteleio e suas anexas sãta maria de casegas E santa ana De Siluares he comenda da ordem de xpo he dela comendador manuel da silua leua o dito comendador dous terços dos dizimos E o cabido leua hu terço Do qual terço leua o arcediago a Redizima de dez hu
Emdem ao dito comendador os dous terços dos dizimos cõ as promicias propios gado, lam linho vinho E outras meuças em cada hu anño tiradas as despesas ordinarias necessarias cõforme ao Regimento, cento sasenta e tres mil e duzentos e dez rs
c.tº lx iij (mil) ijc x rs
Titulode Sam pº do lugar daldea de Joane comenda da ordem de xpo
Igreia de Sam pedro do lugar daldea de Joane he comenda da ordem de xpo he dela comendador Belchior de Sousa tauares E he vigairo da dita ygreia demião cordeiro, leua o dito comédador dous terços dos dizimos e o cabido leua hu terço O arcediago (15) a redizima de dez huu
emdem ao dito comendador os dous terços dos dizimos com as pmicias propios gado lam Lº vinho E outras meunças em cada hu Anño tiradas as despesas ordinarias necessarias (16) comforme ao regimento E asy o sallrº Do vigairo /  cento e trinta e tres mil seiscentos e quinze rs
c.tº xxx iij (mil) bjc xb rs
Tº da igrª de Sam Bertholameu  da villa de Couilham e sua anexa sam bertholameu do lugar do salgrº comenda da ordem de xpo
Igreia de sam Bertholameu da vila de Couilháa com sua anexa são Bertholameu do lugar do salgeiro he comenda da ordem de xº he dela comeédador manuell coresma e he vigairo da dita Igreia Francisqº brochado /  leua o ditto comendador dous terços e dos dizimos E o bpo (17) leua hu terço do quall terço leua O arcediago Redizima De dez huu.
emde ao dito comendador os dous terços que leua dos dizimos com promicias propios, guado lam Lº vinho e outras meunças en cada hu Anno tiradas as despesas neçessarias ordinarias cóforme ao regimento / E asy o salario do Vigairo. nouenta mill e seis centos e trita E cinco rs
LR (mil) bjc xxx b rs
Tº das igreja (sic) de sacta marja da villa de Valhelhas, Sancta maria do luguar de gº, Sancta mª do luguar de famaljquão, santa maria do luguar do sarzedo sancta marja de val damorª
Igrejas de santa maria da villa de Valhelhas, E dos luguares De Guonçalo, ffamaljquão, o sarzedo e val damoreira Sam de dom dioguo de castro, leua o dito dom dioguo de todas ellas dous terços dos dizimos com os propios e promisias e o cabido leua hu terço do quall terço leua O arcediago a redizima de dez huu.
emdem Ao dito dom diogo de castro os dous terços dos dizimos com as promisias propios, gado, lam linho vinho E outras meuças em cada hu Anno tiradas as despesas ordinarias necessarias comforme ao regimento cento e oitenta e dous mil cento satenta rs
lembrança
estas igreias não são comendas mas poserã se no titº delas por não auer outro titulo en q mais p pia.mente se podesem por.
Igreiade santa maria da vila do rrosmaninhal comenda da orden de xpo
Igreiade santa maria da vila do rrosmaninhal he comenda da ordem de xº he della comendador dom Fernando Masquarenhas, e he Vigairo da dita ygreia amrique antunez  leua o dito comendador dous terços dos dizimos E o bpo leua hu terço.
endem ao dito comendador os dous terços que leua dos dizimos cõ as pmisias propios, gado, Lam vª linho E outras meunças en cada hu anño tiradas as despesas ordinarias necessarias conforme ao regimento e asy o salario do Vigrº. quatrocentos e cincoenta mill rs
iiijc l.tª (mil) rs
Tº da igreia de sam domingos do luguar de Janeiro de baixo E suas anexas. S. maria de Janrº de çima, E S. bertholameu do lugar de orualho comenda da ordem de xpo
Igreia de Sam dominguos de Janr.º de baixo e suas anexas. de Janrº de çima e do orualho he comenda da ordem de xpo he dela comendador agostinho ambruu Não tem ao presente vigairo leua o dito comendador dous terços dos dizimos E o cabido leua hu terço do quall terço leua o arcediago a redizima de dez huu.
endem ao dito comendador os dous terços que leua dos dizimos com promicias propios, guado lam linho Vinho e outras meuças en cada huu anño thiradas as despesas ordinarias necessarias conforme ao Regimento  e asy o salrº do vigairo. satenta e tres mill rs
lxxiij (mil) rs
Tº da igª de samta maria da villa de castello nouo e suas anexas S. Martinho dalpedrinha E sancta mª da pouoa e atalaja zeuras e fatella
Igreia de Sancta maria da villa de castº nouo E suas Anexas sam Martinho dalpedrinha E sancta mª Da Pouoa E atalaja E as zeuras E a fatella he comenda da ordem de xpo he dela comendador don Jº masquarenhas e vigairo na matriz thome vaz, leua o dito comendador na matriz e nas anexas dalpedrinha pouoa atalaya E nas zeuras dous terços dos dizimos E o bpo leua hu zº E na anexa da fatella leua o dito comendador dous terços E o cabido hu terço do quall terço leua O arcediaguo a Redizima de dez hu.
endem ao dito comendador os dous terços que leua dos dizimos com as promisias e Propios, guado, lam, linho vinho E outras meuças en cada huu anño tiradas as despesas ordinarias necessarias conforme ao Regimento  e asy o salrº do vigrº. quinhentos dezanoue mil quinhentos e dezanove rs
bcxix (mil) bcxix rs
Tº da igreia de sancta maria da vila de saluaterra e sua anexa. Samta. maria de monfortinho comêda da ordem de xº
Igreia de santa maria da vila de saluaterra com sua anexa de nosa sõra do lugar de monfortinho he comenda da ordem de xpo, he dela comendador Lourenço piz de tauora leua O dito comendador dous terços dos dizimos E o bpo Leua huu terço.
endem ao dito comendador os dous terços dos dizimos com as promisias propios, guados, lam, linho vinho e outras meunças en cada huu Anño tiradas as despesas necessarias ordinarias, comforme ao regimentto  cento nouenta e huu mill seis centos sasenta E cinquo rs
ctº lRj (mil) bjc lxb rs
Tº da igª de Santa mª do lugar de lousa comenda da orden de xpo
Igreia de santa maria do lugar da Lousa he comenda da ordem de xpo, he della comendador Fr.cº barreto, leua o dito Comemdador tres quartos dos dizimos E o bpo leua huu quarto.
endem ao dito comendador os tres quartos dos dizimos com as promiçias propios, guados, lam, linho, vinho E outros meunças tiradas as desppesas (18)  ordinarias, necessarias comforme ao regimentto  cento satêta e noue mill quinhentos satenta E cinq.º rs
ctº lxxix (mil) bc lxxb rs
Tº da ig.ra de Sancta mª da villa das sarzedas e sua anexa. S. Sebastiam do lugar dalmaçeda comenda de xpo (19)
Igreia de santa maria das sarzedas com sua anexa sam sebastiáo do lugar dalmaçeda, he comenda da Ordem de xpo he dela comendador dom esteuão da guama e he vigairo da dita ygreia lionel fernamdez, leua O dito comendador dous terços dos dizimos E o bpo leua huu terço.
endem ao dito comendador os dous terços que leua dos dizimos con as pmisias propios, guãdo, lam linho, vinho e outras meunças en cada huu Anno tiradas as despesas Ordinarias necessarias confforme ao regimento  E asy o salario do vigairo, trezentos e dous mil setecentos vinte e quatro rs
iijc ij (mil) bijc xxiiijº rs
Tº (20) de santa maria do luguar de alcaiz comenda da ordem de xpo
Igreia de santa maria ddo luguar de alcaiz comenda da orden de xpo he dela comendador luis de saldanha E he vigairo da dita Igreia frej guomez Ribeiro, leua o dito comendador tres quartos dos dizimos E o bpo leua hu quarto.
endem ao dito Comendador os tres quartos que leua dos dizimos con as promisias ppios, guado, lam linho, Vº E outras meunças en cada huu anño tiradas as despesas ordinarias necessarias comforme ao Regimento  E asy o salario do vigairo, cento e doze mill, setecentos E sasenta rs
ctº xij (mil) bijc lx rs
Tº da ig.ra de sam Joam da villa dabrantes e suas anexas
Igreia de sam Jº da villa dabrantes E suas anexas he comenda, da ordem de xpo, he dela comendador Ruy guomez da Cunha e he vigairo da dita Jgreia Jorge Viegas, tem mais a dita jgreia seis beneficiados, leua o dito comendador huu terço dos dizimos E o bpo leua outro terço e os beneficiados outro terço.
ende ao dito comendador O terço q leua dos dizimos com propios, guado, lam linho (21) e Vinho E outras meunças en cada hu anño tiradas as despesas Ordinarias necessarias comforme ao regimento  E asy o sall.rº do Vigairo, cento oitenta E noue mill outocentos corenta e ttres rs
ctº lxxxix (mil) biijc R.tª iij
Tº da igreia de san vicente da villa dabrantes e suas anexas
Igreia de sam vicente da villa dabrantes e suas anexas hé comenda, da ordem de xpo he dela comendador Rº de Vascomçelos e he vigairo da dita Jgreia xpuão lopez. tem mais a dita igreia seis benefiçiados, leua o dito comendador hu terço dos dizimos E o bpo Outro terço e os Benefiçiados outº terço.
endê ao dito comendador o terço que leua dos dizimos com propios, guado, lam. linho e vinho E outras meunças en cada huu anño tiradas as despezas ordinarias necessarias comforme ao regimento  e o salario do vigairo cemto e vinte e dous mill e quatrocentos sassenta e seis rs
ctº xxij (mil) iiijc Lxbj
Tº da Igrª de santa maria da villa de mação
Igreia de santa maria da villa de mação he comenda da orden de xº he della comendador dom dr.te dalmeida, e he vigairo da dita igrª pº diaz gueiffão leua o dito comendador dous terços dos dizimos E o bpo hu 3º.
endem ao dito comendador os dous terços q leua dos dizimos cõ os propios. guado lãm linho E vinho e outras meunças en cada hu anno tiradas as despesas necessarias ordinarias conforme ao Regimento E asy o sallª do vigrº, cento e vinte mill rs
em mais o dito c.dor dom dr.te dalm.da de renda na igrª de santa mª do panasquoso anexa a santa mª do castelo da vila de abrantes hu 3º dos dizimos q rendê ao dito c.dor em groço e meuças ê cada hu anno tiradas as desp.ªs ordinarias necessarias cofforme ao regim.tº, trinta E sete mill E cen rs
ctº xx (mil)
xxxbij (mil) ctº
Tº da Igrª de Santa mª da villa da jdanha a noua e suas anexas do oledo e do esporão comenda de xpo.
Igreia de sancta maria da villa da jdanha a noua con suas anexas do oledo e do esporão he comenda da ordem de xpo he dela comendador dom jº manuell E he Vigº da ditta Jgreia etor (22) cordeiro leua o dito comêdador dous terços dos dizimos E o bpo leua hu 3º.
endem ao dito comendador os dous terços que leua dos dizimos com as promiçias propios, guado laã, linho e vinho e outras meunças en cada huu anño tiradas as despesas ordinarias necessarias conforme ao Regimento E asy o salario do vigairo, seiscentos mill rs.
Declarou o dito comendador q pagaua oytenta mill rs de pensão da dita comenda
bjc (mil) rs
Tº de sam Jº das Refeguas com sua anexa samta ana daldea do Mato comenda de xpo.
Igreia de sam Jº das Refeguas con sua anexa de sancta ana do lugar daldea do mato he comenda da ordem de xpo, he dela comemdador martim annes da silueira e he vigairo da dita ygreia diogo lopez de carualho leua o dito comêdador dous terços dos dizimos E o cabido leua hu tterço do qual terço leua o arcediago a Redizima de dez huu.
Endem ao dito comendador os dous terços dos dizimos com as promísias propios. guado laã. linho e vinho (23) em cada hu anno tiradas as despesas ordinarias necessarias confforme ao regimento e asy o salario do Vigairo sasenta E oyto mill setecentos E sassenta rs.
lxbiij (mil) bijc lx
Tº da igreja de Sam martinho do luguar da Lardosa e suas anexas S. Lçº. da soalheira E Sancta mª da bemposta comêda da ordem de xpo
Igreia de sam martinho do lugar da lardosa com suas enexas sam lourenço da soalheira e santa mª da bemposta he comenda da ordem de xpo, não ha ao presente comendador esta vaga he vigairo na matriz da lardoza adrião vaáz leua o comendador dous terços dos dizimos e o bpo leua huu terço.
endem ao comendador os dous terços dos dizimos com as promiçias propios, guados, lam, linho e vinho e outras cousas meudas em cada hu anño tiradas as despesas ordinarias necessarias conforme ao regimento E asy o salario do vigairo, cento E sesenta mill rs.
ctº lx (mil) rs
titullo da Igreja de sancta marja da villa de segura comenda da ordê De Xº
Igreia de sancta marja da villa de segura he comenda da ordê de xpo he dela comendador dõ guarçia de castro e he vigairo da dita Igreia sebastião deluas, leua o dito comêdador tres partes dos dizimos E o bpo leua hua parte.
endem ao dito comendador as tres partes que leua dos dizimos com as promísias E o (sic) propios, guado laam. linho vinho e outras meunças (24) tiradas as despesas ordinarias necessarias comforme ao regimento E asy o salario do Vigrº duzêtos mill rs.
ijc (mil) rs
Tº da igrª de Sancta mª da villa de coujlhaã  E sua anexa sam mateus do luguar de unhais o velho comenda da ordem de Xº
Igreia de sancta maria da villa de couilhaã com sua anexa de Sam matheus do lugar de unhais o velho he comenda da ordem de xpo, he dela comendador luis aluarez da cunha e he vigairo da dita Jgreia diogo paiz da costa leua o dito comendador, dous terços dos dizimos E o cabido leua hu tterço no qual terço leua o arcediago a Redizima na matriz  (25) De dez huu.
endem ao dito comendador os dous terços dos dizimos com as promíçias propios guado laã. linho e vinho E outras meunças en cada anño tiradas as despesas ordinarias necessarias conforme ao Regimento e asy o salario do Vigrº nouemta mill cento e trjnta rs.
lR (mil) ctº xxx
Tº da igrª de sancta mª da cidade da jdanha a velha  e suas anexas dazeujreira (sic) e alcafonçes comenda da ordê De Xpo
Igreia de santa mª da cidade da jdanha a velha  e suas anexas santa maria da zeureira e san sebastiam dalcanfonçes (sic) he comenda da Ordem de xpo he dela comendador dom joam tello não ha vigrº nesta  igreia, leua o dito comendador a metade dos dizimos E o bpo a outra metade.
endem ao dito c.dor A metade q leua dos dizimos cõ promísias ppios guado, laam linho e vinho E outras meuças en cada huu anño tiradas as despesas ordinarias neçessarias conforme ao regimento, cento E satenta mill rs.
esta cidade ha hua c.dª q se chama dos maninhos he dela c.dor dom jº masquarenhas Rende a dita c.dª ao dito c.dor, tiradas as desp.ªs, ordinarias necessarias cõforme ao regim.tº
ctº lxx (mil) rs
xx (mil) rs
Tº da jgrª de santiagº da villa de penamacor E suas anexas comenda da ordem de Xpo
Igreia de santiaguo da villa de penamacor e suas anexas he comenda da ordem de xpo, he dela comendador dom Simão de menezes e he vigrº da dita igreia braS guomez, leua o ditto comendador dous terços dos dizimos E o bpo Leua huu terço.
endem ao dito comendador os dous terços que leua dos dizimos com as promíçias Propios guado lam linho e vinho e outras meunças en cada hu Anno tiradas as despesas ordinarias necessarias conforme ao regimento E asy o salario do Vigairo trezentos e dezoito mill seiscentos E cinqenta rs.
iijc x biij (mil) bjc L.tª
Tº da Jgrª de sam francisqº da villa do (sic) ponte do Soro comenda da ordem de Xpo
Jgreia de sam ffrancisqº da villa de ponte do soro he comenda da ordem de Xpo he dela comendador francisquo dazeuedo de meneses e he vigrº da dita jgreia fernão valente, ha outro sy na dita jgreia hu beneficiado leua o ditto comendador hu terço da renda E o bpo leua outº terço E o Beneficiado ho outro terço.
ende ao dito comendador o 3º que leua da dita Renda Em cada anño tiradas as despezas ordinarias necessarias conforme ao Regimento E asy o salrº do Vigairo, vinte e noue mill duzentos e cimquoenta rs.
xxix (mil) ijc Ltª
Tº da igreia de sancta mª da villa de Rey comêda de xº (26)
Igreia de sancta mª de villa de Rey he comenda da ordem de xº he della comendador Jorge (27) dabranches  e he vigairo da dita jgreia jorge marquão leua o dito comendador dous terços dos dizimos E o bpo leua huu terço.
endem ao dito comendador os dous terços dos dizimos con as pmisias ppios, guado. lam. linho Vº E outras meunças en cada hu anño tiradas as despesas ordinarias nesessarias conforme ao Regimento E asy o salario do vigrº duzentos e setenta e cinco mill rs.
a mais na dita Igreia Outra comenda q se chama dos oytauos E direitos peãis não ha ao presente comendador esta vagua Rende ao comendador cento E trinta mill rs.
ijc lxxb(mil) rs
ctº xxx (mil) rs
Tº da jgrª de sam vicente da villa de s. vjcemte da beira E suas anexas S. maria das tinhalhas (sic). S. lourenço da pouoa. S. Sebastjam do souerall Sam bento dos lourjcais. S. bertolameu do freixeall. S. mª do ninho do açor comenda da ordê de Xpo e davis
Igreia de sam Vicente da villa de Sam viçente da beira com suas Anexas aCima decraradas ha duas Comendas hua da ordem de xpo outra da ordem davis he comendador da ordem de xpo geronimo corterreal e he comendador da ordem davis dom francisquo da costa leuam os dittos comendadores dous terços dos dizimos Igoalmente cõ os propios E pmisias E o bpo leua huu tterço.
endem ao dito comendador da ordem de xpo O terço que leua dos dizjmos com a metade das promisias E propios, gado, lam, linho, vinho e outras meunças em cada hu anño tiradas as despesas ordinarias necessarias conforme ao regimento E asy o salario do Vigrº Cemto corenta e noue mill quinhêtos E nouenta rs
Ende outro sy ao comendador da ordem davis O terço dos dizimos com a metade das promisias propios guado lam linho e vinho E outras meunças duzentos e tres mill rs.
c.tº R ix (mil) bc lR
ijc iij (mil) rs
Tº da igreja de Sam pº da villa de manteigas comenda da ordê de xpo (28)
Igreia de sam pº da villa de mãoteigas he comenda da ordem de xº he dela comendador denis boto  e he vigairo da dita jgrª amdre guomez leua o dito comendador dous terços dos dizimos E o cabido leua hu terço do qual terço leua o arcediago a Redizª de dez huu..
endem ao dito c.dor os dous terços q leua dos dizimos con as promisias ppios. guado. lam. Lº vinho E outras meuças en cada hu Anno tiradas as despªs neçessarias ordinarias cõfforme ao regimento E asy o salarjº do vigrº setenta e cinco mill rs.
Lxxb (mil) rs
Tº da igreja de Sancta mª da villa (de pena) (29) guarcia comenda
Nesta vila de pena guarçia ha hua comenda que se chama dos oytauos E dereitos Reaes he dela comendador, jorge de lima Rende a dita comenda Ao dito comendador Nouenta mill rs
LR (mil)
Tº de Sancta maria da villa de sortelha E suas anexas S. barnabe de malcata E as mais anexas (30)
Igreia de sancta maria da villa de Sortelha com suas anexas santa maria do castelejo (sic) e sam barnabe de malquata E Sancto Antonio he comenda da ordem de xpo he dela comendador esteuão soárez de mello e he vigairo da dita Igrª dioguo roiz leua o dito comendador dous terços dos dizimos E o bpo leua hu terço.
endem ao dito c.dor os dous terços q leua dos dizimos com as promisias propios. guado lam linho vinho E outras meuças en cada hu Anño tiradas as despesas ordinarias neçessarias comforme ao regimento E asy o salario do vigairo cento E vimte mill rs.
ctº xx (mil) rs
Tº da igreja de punhete q se chama Sam gião comenda da ordem de Xº
Igreia de sam giam da villa de punhete he comenda da ordem de xpo he comendador dela manuell de Mello Coutinho leua O dito comendador dous terços dos dizimos E o bpo leua hu terço he vigairo da dita Igreia Antonio telo.
endem ao dito c.dor os dous terços dos dizimos com propios guado lam linho vinho E outras meuças en cada hu anño tiradas as despezas Ordinarias neçessarias confforme ao Regimento E asy o salario do vigairo cento cinquenta e hu mill rs.
ctº Lj (mil) rs
Tº da igrª de sancta maria da villa de proença e suas anexas São miguell d’acha E samta margarida comenda da ordem de Xº (31)
Igreia de santa maria da villa de pença. com suas anexas São migel dacha e Samta marguarida he comenda da Ordem de Xº, he dela comendador fr.cº de saa de meneses e he vigairo da dita igreia frei manuell Roballo leua o dito c.dor dous terços dos dizimos E o bpo leua hu 3º.
endem ao dito comendador os dous terços que leua dos dizimos com as promisias ppios guado láa linho vinho e outras meúças em cada huu año tiradas as despezas Ordinarias necessarias cõfforme ao Regimento E asy o salario do vigairo duzentos e dez mill e quinhentos rs.
a mais na dita villa de proemça outra comenda que se chama dos maninhos he dela comendador dom joão mazquarenhas Rendê a dita comenda ao comendador tiradas as despezas Ordinarias necessarias comforme ao Regimento sessenta E noue mill duzentos E Sessenta rs.
ijc x (mil) bc rs
Lxix (mil) ijc Lx
Somão as Rendas das Comendas atras escritas outo contos trezentos e setenta e sete mil seteçemtos vinte E sete rs.
a) Amdre Velho                a) D. Aluº da Costa da Silua
biij (contos) iijc lxx bij (mil) bijc xx bij.

Nota dos editores - Os números entre parêntesis correspondem às emendas apresentadas no início do Livro das Comendas, que começámos a publicar no dia 4 de Março.
Fonte - Cod. 413 f.g.


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segunda-feira, 1 de abril de 2013

Covilhã - As Cortes I


     No espólio de Luiz Fernando Carvalho Dias encontrámos uma pasta com cópias manuscritas de documentos sobre Cortes, documentos relativos à Covilhã. Até ao momento o mais antigo que temos é da regência (1439-1448) de D. Pedro (1392-1449). No entanto verificamos que documentos posteriores fazem referências à Covilhã em reinados anteriores: Primeiramente se seguem certos capitulos que El Rei dom Duarte outorgou […] nas cortes que fez na vila de Santarem, no ano do nascimento de nosso Senhor Jesus Cristo de mil quatrocentos e trinta e quatro […]
     Também encontrámos um conjunto de fichas com indicações/índices de “capítulos da vila da Covilhã”. Exemplo:
Esta é a ficha mais antiga (1440) sobre o assunto; mas não encontrámos o documento.

      Cortes são assembleias constituídas pelo clero, nobreza e representantes do povo, convocadas e presididas pelo Rei para resolver assuntos especiais. Os três estados do reino ter-se-ão reunido pela 1ª vez em Leiria, em 1254, ou no ano anterior na opinião do Professor Marcello Caetano. Antes desta data a Cúria Régia, que podia ser normal ou extraordinária, não tinha a presença do 3º estado. Os procuradores às Cortes – Homens-bons dos concelhos, eleitos – eram convocados e levavam os agravamentos, artigos, capítulos especiais, ou particulares, ou gerais ao Rei, esperando uma resposta deste.
     A Cúria Régia do tempo da Reconquista tem as suas raízes na assembleia visigótica. O Rei reunia diariamente com os que viviam no palácio ou que o acompanhavam nas suas deambulações, já que a corte era itinerante; ou reunia com mais fidalgos e para assuntos especiais. Só na 2ª metade do século XIII há a presença de povo, como já referimos. A Cúria Régia era um orgão consultivo. Só devemos falar de Cortes quando a assembleia dos 3 braços do reino é convocada pelo Rei e os seus representantes trazem os agravamentos (assuntos para dicutir). Na 1ª dinastia os temas prendem-se, especialmente,com a moeda e com a guerra. É depois da morte de D. Fernando que o 3º estado exerce um papel decisivo, em 1385, quando em Coimbra D. João, Mestre de Avis, é escolhido para Regedor e Defensor do Reino.
Iluminura do códice Constitucions i altres drets de Catalunnya
(Desconhecemos representações de cortes portuguesas nesta época)
      As Cortes foram convocadas com uma certa regularidade para várias cidades do Reino. Na 1ª metade do século XV os agravamentos levados pelos procuradores do Povo são cada vez em maior número. Terá a ver com a importância e força que o terceiro estado vai adquirindo; com o proliferar das suas preocupações; com o poder dos privilegiados no reinado de D. Afonso V; com o caminho para a centralização e absolutismo régio. No século XVI já se reuniram poucas vezes: uma, por exemplo, foi por causa das despesas com o casamento de D. Isabel, mulher de Carlos V; outra, em Tomar, quando Filipe I reune pela 1ª vez para ser reconhecido rei de Portugal. Depois de 1640 houve alguma regularidade (temos documentos delas com a participação da Covilhã). As últimas Cortes foram em 1697, quando D. Pedro, príncipe Regente quis que o seu filho, D. João, fosse jurado príncipe herdeiro.

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Aa villa de couilhaã capitollos especiaaes per que he mandado que aquelle que lhos quebrar o seu priuillegio que tem de nom pagarem portajem em todo o Regno venham parecer a corte e que o concelho seja tornado aa posse das aldeas daluaro e pampilhossa que lhe foram dadas por termo por outras que lhes foram tomadas ecc.


Senhor o concelho e homeês boõs de couilhaã humjldosamente beijamos vossas maãos e emcomendamos em uossa merçee A qual praza saber que nos temos huu forall amtigo em o quall se conthem que todollos moradores desta villa e seu termo nom paguem portajem em todo nosso senhorio o quall sempre foy guardado e comfirmado per todollos Reis que amte nos foram E esso medes per a uossa merçee e aguora nouamente Senhor aluaro peixoto e fernam varella e pero peixoto nos vaão comtra o dito priuillegio e nollo nom querem guardar e nos leuam as ditas portaJeês comtra dereito. Porem Senhor vos pedimos por merçee que nos mandees dar vossa carta pera serem çitados que peramte uos uenham dizer quall he a rrezam porque nom cumprem o dito priuillegio e nos vaão comtra elle E em esto Senhor nos fares merçee.
Praz nos e mandamos que lhe seja dada a dita carta. E mandou depois o Senhor Iffante dom pedro (a) que lhe posessem que lhe fezessem este emprazamento se elles nom quisessem guardar o dito priuillegio e nom doutra gujssa e lhe foy posto na carta que britandoo viessem pareçer aca ataa quinze dias. 

Outrossy Senhor fazemos saber aa uossa merçee que per el Rey dom fernamdo cuJa alma deus aJa foram tomadas certas aldeas que eram termo desta villa de couilhaã e as deu por ter//mo aa uilla de pena macor damdo aa dicta villa de couilhaã por ellas por seu termo os lugares daluaro e a pampilhosa dos quaaes logares Senhor o conçelho de couilhaã foy em posse e ora o prior do crato que ora he nom quer conssemtir que os ditos logares seJam termo de couilhaã Porque uos pedimos por merçee que ou nos a uossa merçee mande emtregar as aldeas que assy foram nosso termo ou nos mande emtregar os sobreditos lugares que nos assy foram dados por ellas E em esto Senhor nos farees dereito e merçee.
Mandamos que vaa carta ao corregedor da quomarca que se achar que esto assy he que torne o concelho aa posse destas aldeas E se sse o prior semtir por agrauado filhe estormento e per seu precurador nos enuye Requerer seu dereito. (1) (b)

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Aa villa de couilhaã capitollos espeçiaaes per huu dos quaaes he mandado ao almoxarife que faça fazer as penhoras pellos porteiros do almoxarifado que pera ello sam ordenados e nam per outra pessoa ecc. E outros capitollos neçessarios.


         Dom affomsso ecc.

A quamtos esta carta virem fazemos saber que em as cortes que ora fezemos em a nossa çidade deuora per o procurador da villa de couilhaã que a ellos veeo Nos forom dados çertos capitollos espeçiaaes aos quaaes nos Respomdemos E ao pee de cada huu lhe mandamos poer nossa Reposta segumdo ao diamte segue.
Muyto alto e muyto prezado poderosso Rey nosso Senhor.

Este comçelho Reçebe çertos agrauos do uosso comtador da guarda amtre os quaaes he este que sse adiamte segue quamdo ho vosso almoxarife manda fazer alguuas penhoras ell dito comtador Sem embarguo de hy auer vossos porteiros do almoxarifado que leuara vosso mantimento elles mandam per seus aluaraaes aos juizes desta villa posto que homrradas pessoas sejam que per suas pessoas vaão fazer as ditas penhoras poemdo lhe sobrello gramdes penas E a nos Senhor pareçe que sera Justo ho vosso comtador e almoxarife mandarem fazer as ditas penhoras per seus porteiros e quando lhas alguem embargar os juizes acudiram a ello e as fazerem (sic = fazerem?) desembargar em guissa que vosso serviço seja comprido praza Senhor aa vossa merçee mandardes que assy se faça daquy em diamte deffemdendo aos susso ditos que taaes penas nom ponham E posto que as ponham nom valham Rem:
Reposta: Mandamos ao nosso almoxarife que taaes penhoras mande fazer pellos porteiros do almoxarifado que pera ello som hordenados E nom per outra pessoa e quando for compridoiro de os juizes hordenairos fazerem alguuas cousas per nosso seruiço e pello dito almoxarife forem Requeridos que o façam. 

Item Senhor outro agrauo he que quando se alguus pedidos lançem per vosso mandado ho uosso comtador por teer afeiçam com alguuas pessoas poem // alguus taaes lançadores que som muy oudiossos aa terra e Ja aveeo a este comçelho que por tall pessoa seer lamçador de pedido que atee os homês boõs pagaram a vos todo o denheiro de Suas cassas E depois posseram a taaes lamçadores do dito pedido per que a vossa merçee foy seruido e o pouoo nom foy agrauado praza Senhor aa uossa alta Senhoria de mandardes quamdo sse alguus pedidos ouuerem de lamçar em esta villa per vosso mandado que este comçelho possa emleger lamçador ou lamçadores que os ditos pedidos aJam de lamçar E seram postos taaes que amem vosso seruiço E o povoo nom Receba nhuua aspereza em se tirarem.
Reposta:- Mandamos que se guarde açerqua dello o custume amtiguo e se os ditos acomtiadores fezerem agrauo aas partes Recorram sse sobrello ao nosso comtador da comarqua ao quall mandamos que faça tirar o dito pedido segumdo per as hordenaçoões E Regimentos lhe mandamos que o façam e se o assy nom comprirem tomem estormento com sua Reposta o quall tragam aos nossos veedores da fazemda E auerlheam Remedio. 

Item Senhor ajmda Reçebemos outro agrauo que pertemçe a este capitollo susso scprito quamdo os lamçadores chegam a esta villa Requerem aos offiçiaaes della que lhe dem sacadores que tirem os denheiros E ssom lhe dados per os homeês boõs aquelles que emtendem que pera ello som pertemçentes e que nom ham nhuua Razom descusaçam e tamto que som costramgidos elles ho pooe por agrauo E se vaão ao nosso comtador E por leve escusaçam que lhe mostrem loguo os escussa e manda aos offiçiaaes que loguo dem outros sob certas penas em tall guissa que muytas vezes se açerta serem dados sete e oyto sacadores pera huu Roll de huua freguessya E nom seer tirada e per este azo vosso seruiço nom he comprido e a terra he assayoada praza a Vossa merçe mandardes que os Sacadores que o comçelho der. aveemdoos por pertemçentes que o comtador os nom possa mais tirar:
Reposta: porque vosso Requirimento pareçe seer justo E aJmda por se fazerem taaes mudamças nos ditos sacadores e dapno do pouco E desseruiço nosso mandamos que os sacadores que os juizes e offiçiaaes do comçelho derem em cada lugar que sejam taaes segumdo deuem despois que se assy derem senom faça sobrelles outra em nouaçam E fazemdo o dito comtador alguua mudamça do que lhe assy for dado per elles se semtirem que o fez como nom hé Razam que tomem dello huua carta com sua Reposta e nollo façam saber pera prouermos sobrello. 

Item Senhor outro agrauo Reçebe este comçelho dos sisseiros que som em esta villa e termo que pero que tenham juiz da sissa e porteiro per que çitem peramte elle e se lhe alguuas partes som deuedores auerem o seu per/Juizo elles per sua autoridade çambarquam as portas aas partes que lhe som deuedores ou nam fazemdo este costramgimento comtra os vossos artigos por que per elles a uossa merçee lhe nom da tall poder praza a vossa merçee mandardes que quamdo lhe alguus forem deuedores em alguua sissa ou em outra quallquer coussa que elles os demandem peramte os vossos juizes da sissa e façam lhe comprimento de dereito E em outra guissa nom lhe çambarquem as portas aos homês boõs // nem lhe façam tall Imjuria sob certa pena:
Reposta: Praz nos que se faça como per vos he pedido. 

Senhor a esta villa chegaram agora çertos Remdeiros das nossas sissas com huu Regimento do uosso almoxarife da guarda per que as ajam de tirar e Recadar em o quall Regimento he contheuda huua clausula que tall he. E os ditos Remdeiros varejam com todos o que teuerem pam e vinho e azeite e mell e çera e seuo e laa e queijos e manteiga e gados machios e quaaesquer outras coussas segumdo o dito Senhor mandou per huua declaraçam que veo a luiS pirez comtador sobre os ditos vareijos e sobre huua apellaçam que damte elle foy aa fazemda do dito Senhor.
Senhor a nos pareçe que seria gramde graueza auersse tall clausulla como esta de guardar gerallmente a todos por que o vosso artiguo he comtrairo e faz declaraçam que esto se emtenda serem varejados aos que as ditas coussas teuerem pera vemder ou hos ditos gados machios praza Senhor a vossa merçee de mandardes que tall clasulla nom se emtemda dauer vareJo das susso ditas coussas saluo aaquelles que as teuerem pera vemder e se guarde em todo vosso artiguo.
Reposta: pois dizees que tall artiguo hi ha Requeree ao nosso comtador que o faça guardar ao quall mandamos que Se achar que hi nom ha outro mandado em comtrairo e que assy se deue de fazer ho mande assy comprir e nom o queremdo assy fazer tomaaes estormento com sua Reposta em a quall venha compridamente a Semtença ou mandado que passou per que tall Regimento agora hi foy enuiado E uisto per nos mandaremos sobrello prouer em tall maneira que nom Reçebaaes agrauo.

   Os quaaes capitollos assy apressemtados E nossas Repostas delles dadas amrrique Roiz procurador da dita villa de couilhaã nos pedio por merçee que lhe mandassemos dar o trellado dalguus delles pera o dito comçelho da dita villa e visto per nós Seu Requirimento mandamos lhos dar em esta nossa carta ecc. dada em a çidade de euora a vimte e tres dias de março per autoridade do Senhor Iffamte dom pedro Regemte ecc. (a)  Louremço aabull a ffez anno do Senhor Jesu Christo de mjll e iiic Rvij. (2)

******

Confirmações Gerais 15-41 (c)

D. Felipe eccª. Faço saber aos que esta minha carta de confirmação virem que por parte da vila da Covilhã me foi apresentada uma carta de el rei D. afonso que santa gloria haja, assinada per o infante D.Pedro que Deus haja e passada pela chancelaria da qual o treslado é o seguinte: D.Afonso eccª. a quantos esta carta virem fazemos saber que em as cortes que ora fizemos em a nossa cidade de Evora, per o procurador da villa da Covilhã que a elas veio, nos foram dados certos capitulos especiaes aos quaes nós respondemos e ao pé de cada um mandamos poer nossa resposta, segundo se ao diante segue: Muito alto e muito presado e poderoso Rei, nosso Senhor. Este concelho recebe certos agravos de Vosso contador da Guarda, antre os quaes é este que se ao diante segue: Quando o vosso almoxarife manda fazer algumas penhoras ou ele dito contador, sem embargo de aí haver vossos porteiros em o dito almoxarifado que levam vosso mantimento, eles mandam per seus alvarás aos juizes desta vila, posto que honradas pessoas sejam, que por suas pessoas vão fazer as ditas penhoras, poendo-Ihes sobre ello grandes penas, e a nós senhor parece que seria justo o vosso contador do almoxarife mandarem fazer as ditas penhoras por seus porteiros, e quando lhas alguem embargar os juizes acudirem a ello e as fazerem dezembargar, em guisa que vosso serviço seja cumprido; praza, Senhor, na vossa mercê mandardes que assim se faça daqui em diante,defendendo aos suso ditos que taes penas não ponham e posto que as ponham não valham. Mandamos ao nosso almoxarife que taes penhoras mandem fazer per os porteiros do almoxarifado que para ello são ordenados, e não per por outra pessoa, e quando for cumpridoiro de os juizes ordinarios fazerm algumas cousas que o fação. Senhor, outro agravo é que quando se alguns pedidos lançam per vosso mandado, o vosso contador por ter afeição com algumas pessoas poem alguns taes lançadores que são mui odiosos à terra e já aconteceu a este concelho que por tal pessoa ser lançador do pedido que ante os homens bons pagarão a vós todo o dinheiro de suas casas e depois puseram taes tiradores do dito pedido porque a vossa mercê foi servida do povo não foi agravado; praza Senhor a vossa alta senhoria de mandardes que quando se alguns pedidos houverem de lançar em esta villa por vosso mandado que este concelho possa eleger lançador ou lançadores que os ditos pedidos hajam de lançar, e serão postos taes que amem vosso serviço e o povo não receba nenhuma asperza em se tirarem: e mandamos que se guarde a cerca dello o costume antigo e se os ditos acontiadores fizerem agravo às partes recorram se sobre ello ao nosso contador da comarca, ao qual mandamos que faça tirar o dito pedido segundo per as ordenações e regimentos lhe mandamos que o faça e se o assim não cumprirem tomem estromento com sua resposta, a qua1 tragam aos vedores de nossa fazemda e haver-lhe hão remedio. Senhor, ainda recebemos outro agravo que pertence a este capitulo suso escrito, quando os lançadores chegam a esta vila requerem aos oficiaes dela que lhe deem sacadores que tirem os dinheiros e são lhe dados por homens bons aqueles que entendem que para ello são pertencentes e que não hajam nenhuma razão de escusaçam, e tanto que são constrangidos eles o poem em agravo e se vão ao vosso contador e per leve escusação que lhes mostrem logo os escusa e manda aos oficiaes que logo deem outros, sobre certas penas, em tal guisa que muitas vezes se acerta serem dados sete e oito sacadores para o rol de uma freguesia e não ser tirada e por esto e outro vosso serviço não é cumprido e a terra é mal assaioada; praza a vossa mercê mandardes que os sacadores que o concelho der, havendo-os, por pertencentes que o contador os não possa mais tirar. Porque vosso requerimento parece ser justo e ainda por se fazerem taes mudanças nos sacadores é dano do povo e desserviço nosso Mandamos que os sacadores que os juizes e oficiaes do concelho derem em cada um lugar que sejam taes segundo devem depois que se assim derem se não faça sobre eles outra ennovação e, fazendo o dito contador alguma mudança do que lhe assim for dado, por eles se sentirem que o faz como não é razão que tomem dello uma carta com sua resposta e no-lo saber para provermos sobre ello. Senhor, outro agravo recebe este concelho dos sizeiros que são em esta vila e termo que porque tenham juiz da siza e porteiro para que citem perante eles; e se lhes algumas partes são devedores haverem o seu por juiso, eles per sua autoridade çambarcam as portas às partes quer lhe sejam devedores ou não, fazendo este constrangimento contra os vossos artigos porque por eles a vossa mercê lhe não dá tal poder: praza a vossa mercê mandardes que quando alguns lhe forem devedores em alguma siza ou em outra qualquer cousa que eles o demandem perante os vossos juizes das sizas e façam-lhe cumprimento de direito e em outra guisa não çambarquem as portas aos homens bons nem lhe façam tal injuria, sob certa pena. Praz-nos que se faça como por vós é pedido. Senhor, a esta vila chegaram ora certos rendeiros das vossas sizas com um regimento do vosso almoxarife da Guarda para que as hajam de tirar e arrecadar, em o qual regimento é conteudo uma clausula que tal é: e os ditos rendeiros varegem com todos os que tiverem pão e vinho e azeite e mel e sera e sevo, lã e queijos, e manteiga e gados, machios e quaesquer outras cousas, segundo o dito senhor mandou ora per uma declaração que veio a Luis Perez contador sobre os ditos varejos e sobre uma apelação que dante ele foi da fazenda do dito Senhor. Senhor a nós parece que seria ende graveza haver-se tal clausula como esta de guardar geralmente a todos porque o nosso artigo é em contrario e faz declaraçao que esto se entenda serem varejados os que as ditas cousas tiverem para vender, ou os ditos gados machios, praza Senhor na vossa mercê de mandardes que tal clausula não se entenda ­de haver varejo das suso ditas cousas salvo àqueles que as tiverem para vender e se guarde em todo vosso artigo. Pois dizeis que tal artigo aí há, requerei ao nosso contador que o faça guardar E ao qual mandamos que se acha que aí não há,requerei ao nosso se acha que aí não há outro mandado em contrario e que assim se deve fazer o mande assim cumprir e não o querendo fazer tomai estromento com sua resposta em o qual venha cumpridamentc a sentença ou mandado que passou por tal regimento agora hei enviado. visto por nós mandaremos sobre ella prover em tal maneira que não recebais agravo. Os quaes capitulos assim apresentados e nossas respostas a eles dadas, Roque Roiz procurador da dita vila de covilhã nos pediu por mercê que lhe mandassemos dar o treslado de alguns delles para o dito concelho da dita vila se ajudar deles, e visto por nós seu requerimento mandamos lhos dar em este caderno de duas folhas e meia escritos; e porem mandamos a todolos nossos corregedores, juizes e justiças de nossos reinos e a outros quaesquer oficiaes e pessoas a que esto pretencer que lhe cumpram e guardem e façam bem cumprir e guardar em todo os ditos capitolos com nossas respostas aqui conteudas e lhe não vão nem consintam ir contra eles em nenhuma maneira sem outro embargo, hy al nom façades. Dada em a nossa cidade de Evora vinte e tres dias de Março per autoridade do senhor Infante Dom Pedro, curador dito senhor Rei e curador e regedor por ele de seus Reinos e Senhorios. Vasco aabaull o fez anno de nosso Senhor lesu Christo de mil quatrocentos e quarenta e sete. E em este caderno há duas folhas e mais o susso escrito em que há cinco capitolos especiaes com suas respostas; eu Lopaffonço escrivão da puridade do dito Senhor Rei o fiz escrever. Pedindo-me a dita villa por mercê que lhe confirmasse esta carta e visto seu requerimento, querendo-lhe fazer graça e mercê, tenho por bem e lha confirmo e hei por confirmada e mando que se cumpra e guarde assim e da maneira que se nella contem, e pagarão de meia anata da mercê desta confirmação ao thesoureiro geral della mil e outocentos reaes que lhe forão carregados no livro de seu recebimento a folhas 116, como se vio  por certidão do escrivão de sua receita e por firmeza disso lhe mandei dar esta minha carta  por mim assinada e asselada com o meu selo de chumbo pendente.Antonio Marques a fez em Lisboa a vinte e quatro de Maio anno do nacimcnto de nosso Senhor Iesu Christo de mil seiscentos e trinta e sete eu Duarte Dias de Meneses a fiz escrever. (3)

Nota dos editores – a) O Infante D. Pedro foi Regente na menoridade do seu sobrinho D. Afonso V e morreu em 1449 na Batalha de Alfarrobeira. b) Este documento não está datado. c) Carta de confirmação de D. Filipe III em 1637, de çertos capitollos espeçiaaes apresentados pela Covilhã nas Cortes de Évora de 1447.

Fontes – 1) ANTT Beira 1, fls 253 vº (s.d.)
2) ANTT Beira 1, fls 199 – (1447)
3) ANTT Confirmações Gerais 15-41


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