sábado, 29 de fevereiro de 2020

Covilhã - Pedro Ávares Cabral e Belmonte X


Em 1968 na Casa das Beiras do Rio de Janeiro, nas comemorações do quinto Centenário do nascimento de Pedro Álvares Cabral, Luiz Fernando Carvalho Dias proferiu uma conferência sobre o descobridor do Brasil e a ligação deste e a dos seus ancestrais com a vila de Belmonte, terra da sua naturalidade.

O investigador Luiz Fernando Carvalho Dias
quando proferia a sua conferência.

     Antes já tivera uma polémica, publicada no Jornal do Fundão a partir de 16 de Junho de 1963, com o autor de um livro intitulado “Pedro Álvares Cabral - Belmonte ou S. Cosmado?”, que pretendia contestar Belmonte, como pátria de Cabral, substituindo-a por S. Cosmado, do concelho de Mangualde.

     Hoje apresentamos alguns documentos que o investigador usou para fundamentar as suas conclusões, em especial a ideia de que os Cabrais viviam em Belmonte, muito antes do nascimento de Pedro Álvares Cabral.

         Álvaro Gil Cabral, (trisavô de Pedro Álvares Cabralda família do Bispo da Guarda D. Gil, morreu em Coimbra em 1385, a seguir às Cortes de aclamação de D. João I, nas vésperas de Aljubarrota. Os seus bens transferiram-se logo para seu filho Luiz Álvares em Outubro desse ano, como consta da carta régia que confirmou tal doação. Mas de tais bens não constava a alcaidaria de Belmonte nem a da Guarda.
          Luiz Álvares só veio a radicar-se em Belmonte cerca de 1401 (Era de 1439) para receber a administração do morgadio de Maria Gil, constituído por bens na Covilhã e em Belmonte, anteriormente doados por El Rei D. Pedro ao referido D. Gil, mas só foi alcaide de Belmonte depois de ter cessado, por escambo, o domínio da mitra de Coimbra naquela vila e ainda o senhorio de Martim Vasques da Cunha ao ausentar-se para Castela em fins do século XIV.
          Luiz Álvares Cabral esteve na Tomada de Ceuta em 1415, como assevera Zurara; foi vedor do Infante D. Henrique e possuiu ainda Valhelhas, Manteigas, Vila Chã de Tavares e alguns bens em Azurara da Beira. Consta de um documento, ainda inédito do arquivo da Câmara de Manteigas, que tinha casas em Belmonte  antes de ser alcaide-mor do Castelo.
          Fernão Álvares Cabral , seu filho, herdou os bens de seu pai em 1421, mas de tais bens já não constava a Vila de Valhelhas, vendida anteriormente, com consentimento do Rei, a outro ascendente de Pedro Álvares Cabral, o nobre Fernão Álvares de Queiroz.  

       Conservamos notícias de Fernão d’ Álvares Cabral desde 1415, pois dirigindo-se para Ceuta houve de desembarcar por ser atacado de peste. Esteve em Ceuta seis anos, onde combateu. Guarda-mor do Infante D. Henrique, casou com D. Teresa Novais de Andrade ou Freire de Andrade, viúva de Estevam Soares de Melo. Discutiu em 1430 com Rui de Melo e outros cunhados de sua mulher, os direitos à quinta de Melo, nessa Vila e compôs-se com eles, por imposição do Infante, no Castelo de Pombal. O seu esforço e lealdade foi tamanho que morreu no cerco de Tânger em 1437, sacrificando a vida para salvar a do Infante D. Henrique, seu senhor.

          Desde os tempos de Maria Gil que existia na Igreja de S. Tiago de Belmonte a Capela da Senhora da Piedade, com uma impressionante imagem dos fins do século XIV, talhada em granito e policromada.

Interior da Igreja de S. Tiago
Fotografia de Miguel Nuno Peixoto de Carvalho Dias

         Depois de 1437 essa capela, cuja forma desconhecemos, cedeu o lugar a uma capela gótica, cujos capitéis trabalhados invocam episódios da vida de Fernão d’ Álvares Cabral. 

        De Fernão Álvares Cabral guarda Belmonte este impressionante monumento que decerto sagraria indelevelmente para os combates da honra e da Pátria a mocidade de Pedro Álvares como o mais belo feito da fidelidade Cabralina.

Nossa Senhora da Esperança e os símbolos dos Cabrais
Fotografia de Miguel Nuno Peixoto de Carvalho Dias


     Uma procuração de Fernão Álvares Cabral, passada em Gouveia por Gil Fernandes, tabelião por El-Rei e a doação régia de Moimenta da Serra e algumas referências à sua estadia em Viseu, concluem o seu rasto ainda visível na nossa província.

          Fernão Cabral, filho deste Fernão d’ Álvares Cabral, foi o pai do achador das terras de Vera Cruz. Ainda era menor quando ficou órfão, em 1437; da sua meninice e juventude restam vários documentos de sua mãe, outorgando como sua representante legal. Lembrarei dentre eles um instrumento notarial, outorgado em Viseu, nos paços de D. Tereza de Andrade em 7 de Julho de 1441 “ e outro do mesmo ano, a 8 de Agosto, no Castelo da Menagem de Belmonte”:

         Fernão Cabral presumimos que tivesse nascido cerca de 1429; a primeira doação real em que lhe são confirmados bens da coroa vem de 1449, e nela surge já como fidalgo d’El Rei e criado do Infante D. Henrique, se bem que esta doação pressupusesse, com 20 anos, uma emancipação que não chegou até nós. A maioridade atingia-se aos 25 anos nos termos das Ordenações Afonsinas, mas o rei, após os 20 anos, podia concedê-la.

          Em 1450, Fernão Cabral quita a Câmara de Manteigas de várias colheitas; conhecemos o recibo exarado em Gouveia a 21 de Novembro desse ano.

                Portanto, nesta data, Fernão Cabral não tinha prestado ainda serviços ao Rei, embora se possa admitir os tivesse prestado ao Infante D. Henrique, seu senhor, a quem cumpria premiá-los.

          Em 1462, na doação da Igreja de S. Gião de Azurara, hoje Mangualde, já o Rei se refere aos serviços de Fernão Cabral.
                        (reflexões de Luiz Fernando Carvalho Dias)

         
Algumas notas sobre os antepassados de Pedro Álvares Cabral, que vivem em Belmonte pelo menos desde o princípio do século XV.



Álvaro Gil Cabral (+ 1385)




Esteve na Tomada de Ceuta em 1415
Luís Álvares Cabral (Faleceu entre 11/8/1419 e 31/7/1421)
Radicou-se em Belmonte cerca de 1401 (Era de 1439). Só mais tarde Alcaide-mor. Tinha casas em Belmonte (Docto Câmara de Manteigas antes de ser Alcaide.



Documentada a sua residência em Belmonte: 1405, 1406, 1408, 1411 e 1419.





Uma procuração passada em Moimenta da Serra, Gouveia. 31-7-1421 e 14-8-1440. 
Doação Régia de Moimenta da Serra
Fernão Álvares Cabral (+ 1437), no Cerco de Tânger
Já não herdou do pai a vila de Valhelhas, vendida anteriormente a Fernão Álvares de Queiroz



Doação real de Zurara da Beira e Moimenta da Serra em 1449.
Quitação à Câmara de Manteigas de várias colheitas, recibo exarado em Moimenta da Serra, Gouveia em 21/11/1450.

Conflito aberto entre Fernão Cabral e a Infanta D. Beatriz, viúva de D. Fernando e cunhada de D. Afonso V, mãe e tutora do futuro D. Manuel I, a propósito de certas jurisdições.
Instrumento de treslado de 2/8/1500 de docto de Tomar de 24/4/1472.

Fernão Cabral, nascido cerca de 1429.
Casado com D. Isabel de Gouveia
ainda menor quando faleceu o pai (instrumento notarial outorgado em seu nome por sua mãe, em Viseu, nos Paços de D. Teresa de Andrade em 7/7/1441 ; e outro em 8/8/1441 no Castelo de Menagem de Belmonte.
Em 27/6/1481 em S. Cosmadinho, na sua Quinta de Zurara da Beira, quando era Adiantado-mor. 




João Fernandes Cabral, irmão de Pedro Álvares Cabral.
Foi casado com D. Joana de Castro, filha de D. Rodrigo de Castro, alcaide-mor da Covilhã





Observemos agora vários documentos passados pelos Cabrais  à Câmara de Manteigas.
Manteigas em 2016
Fotografia de Miguel Nuno Peixoto de Carvalho Dias


1-
23/3/1405 – Recibo notarial passado por Luís Alvares Cabral, vassalo d’el Rei de 7.500 libras da moeda corrente à Câmara de Manteigas do ano de 1405. Em Belmonte “no Castelo”.

2 -
4/4/1406 – Recibo notarial, de Luis Alvares Cabral, passado à Câmara de Manteigas, da colheita que lhe foi entregue por João Crespo, seu procurador.

3 -
10/7/1408 – Recibo notarial, passado em Belmonte “a par de as casas de Luis Alvares Cabral, por Pero Vasques, seu procurador à Camara de Manteigas, de 7500 libras desta moeda que era de três libras e meo real, da colheita que a referida Camara havia de pagar ao dito Luís Alvares Cabral por dia de S. João. Feita por Gonçalo Martins, tabelião régio em Belmonte.

4 -
27/6/1411 – Recibo notarial passado em Belmonte por procurador de Luis Alvares Cabral de 7500 libras de três e meio real, à Camara de Manteigas da colheita que lhe havia de pagar a el-rei e este fez mercê ao dito Cabral por carta. Feita por Gonçalo Anes, tabelião régio em Belmonte.

5- 
11/8/1419 – Recibo notarial, passado a Luís Alvares Cabral, em Belmonte, à Camara de Manteigas, da colheita que o dito concelho em cada um ano pagam a el-rei de 37.500 libras.

6 -
31/7/1421 – Recibo notarial, passado em Moimenta, termo de Gouveia, por João Pires, como procurador de Fernão Alvares “Cabralla” de 150 libras, pagas pela Camara de Manteigas, da colheita de 1421. Feito por Gil Fernandes, tabelião de el-rei em Gouveia.

7 -
5/6/1424 – Recibo notarial de Luis Alvares Cabral, passado em Valhelhas, à Camara de Manteigas, de 150 libras da colheita do ano de 1386, Passado por Alvaro Pires, tabelião em Valhelhas. Pago pelo S. João.

8 -
14/8/1440 – Gouveia perante mim apareceu Rui Martins, alfaiate e mostrou procuração assinada por João Lourenço, cidade de Viseu.

Teresa de Andrade em nome de Fernão Cabral fez procurador Rui Martins que por ele pudesse dar pagas e conhecimento à vila de Manteigas do pagamento de 3.000 libras, pagas em dia de S. João. 

9 -
1 ou 7/7/1441 – Recibo notarial, passado na cidade de Viseu “nos paços de D. Teresa de Andrade”, pela própria, de 3.000 reais brancos, da colheita que o concelho de Manteigas paga anualmente a seu filho Fernão Cabral, menor, sob o seu poder e administração, e lhe foram entregues por João do Prado, procurador da dita Camara, e residente em Moimenta. Testemunhas Álvaro Fernandes, escudeiro do Infante D. Henrique. Tabelião João Lourenço.

10 -
Ano de 1441 - Tereza Andrade, viúva de Fernão A. Cabral passa um recibo de quitação da colheita do ano 1440-1441.
Foram testemunhas Afonso Vasques e Nuno Martins. Este documento foi feito e outorgado no castelo de “menagem” de Belmonte, (de) onde as testemunhas eram moradoras. E eu Pedro Afonso tabelião em a dita vila pelo Infante D. Henrique 8 de Agosto de 1441.

11-
21/11/1450 – Recibo notarial, passado na aldeia de Moimenta, termo de Gouveia, por Fernão Cabral, à Camara de Manteigas, de 3.000 reais brancos de 10 pretos o real, da colheita que a dita Camara é obrigada a pagar anualmente, em dia de S. João, relativos ao ano de 1450. Tabelião público pelo Infante D. Henrique em Gouveia, Gil Domingues.

12-
2/8/1500 – Feito em Tomar 1414/1472

Transcreve uma carta de 1472 onde a Infanta D. Beatriz se opõe à intromissão de Fernão Cabral na jurisdição e meirinhos de Manteigas.

13 -
Câmara de Manteigas

Eu fernã cabrall adyantado nestas comarquas conheço q Reçeby de Luys Vaãz --- meu lugar de mamteygas çinquo mjll e quatçentos Rs q me o conçelho do dco lugar ---- de pagar ẽ cada hũ anno de meu Jantar por dya de sam Joham e por q assy he ---- esto conheçim.to per mĵ asynado estjñto Em sam colmadijnho xxbij di de Junho ---- trroçentos E oytenta e hũ annos                Fernam

                                                                  cabrall


14 -
Câmara  de Manteigas

“Saybham quantos este estromento de trelado de hũa carta del Rey noso senhor dado per autorydade de justiça vyrem que no anno de nacymento de noso Senhor Jhesu Christo de mjll e quinhentos anos aos dous dias do mes dagosto em a villa de manteygas na camara estando hi pero gonçalluez e pero affonso juizes hordenayros da dita villa perante elles pareçeo joham gonçalluez leyte procurador deste qoncelho dyse que era verdade que narca do dito concelho andaua huũa carta de sua senhorya escripta em papel que lhe Requerja que mandase a mjm tabaliam que lhe desse dello ho trellado e huum estromento pubrico e os ditos deram a mjm tabaliam sua autorydade de hordeneyrya e me mandaram que lhe dese o trellado do dito conhecimento per huũ pubrico estromento do quall conhecimento ho theor he este de verbo a verbo que se ao dyante segue jujzes e offycjaes da minha villa de manteygas Eu o duque vos Emvyo mujto saudar = vy huũa carta que vos a Iffante mjnha senhora espreueo quando Regya a comarca de ffernam cabrall da quall ho theor he este que abaixo he esprito jujzes e hoffecjaes e homes boõs da villa de manteygas eu inffante dona bryatiz e corte uos emvjo mujto saudar ffaço saber que a mjm he dito como ffernam cabrall se antremete a querer emtender na 0.0uos Requirydo por parte do dito ffernam cabrall cousa que ao dito caso toque uos lho nom conheces em nenhuũa cousa e porque per hũua vosa em fformaçam me ffezeste emtender como o dito ffernam cabrall tem preposyto de uos demandar que lhe obedeces com a dita jurdyçam e manynhos pollo dito modo uos mando que lhe nom rrespondes em jujzo nem ffora delle porque que quando elle njso qujSer emtender contorviey a ello como vir que he serujço do dito Senhor meu ffilho e deffensão das lyberdades de nos outros e porque podera ser que alguũs de vos se queiram emtremeter asy por emduzimento como per outro quallquer modo a satisffazer o que pello dito ffernam cabrall ffor Requerydo na dita cousa Eu vos mando que todos seias em huũ como aquy dito he nom ffazendo outro nenhuũ mandaees a quallquer que ho contrayro ffezer asy per ffecto per conselho seia çerto que auera aquella pena que tall cousa mereçer e uos ditos jujzes me notyfyquay logo pera Eu a jso tornar como he Rezam e a serujço do dito senhor pertençe e aquj camara das ditas esprituras dese concelho teras tall temperança e cujdado que seiam postas em muj garda que algũa dellas nom saya de voso poder nem se mostrem alguũa pesoa sem meu mandado espeçjall e tambem poderes dar em rreposta ao dito ffernam cabrall o que pella dita jurdijçom e manjnhos serem do dito meu ffilho que a mjm podem por elle Requerer o que lhe aprouuese por que a vos outros a dita demanda nom pertence e tendo uos asy todos aquelle temperar que deues E ...... em serujço e doutro me desprazerá e será necesarjo ...... aquella emenda segundo merecer / ffecta em a villa de tomar em vymte quatro dias dabrill de mjll e quatrocentos e setenta e dous / a qual carta vista per mjm vos mando que hesto mesmo ffaçaes como se nella contem e se per uentura ho dito ffernam cabrall ou cousa ..... se como graue uos tomares logo huum estromento com a rreposta de quallquer pesoa que uos ...... alguũa cousa agrauar E eu tornarei a hiso como ffor rrezam e ffazey porem em todo como se nesta carta da iffante mjnha Senhora contem porque asy ho Ey por bem de ho ffazer dos espritos e saberem aos vymte oyto dias do mes de mayo joham cordobjll o ffez anno de mjll e quatrocentos e oytenta e oyto annos a quall carta era asynada per a sua Senhorya e assellado do seu sello e com todo ho dito Joham gonçalluez com todo pedio este estromento e os ditos jujzes lhe mandarom dar testemunhas que a esto todos de presente foram gomez martjnz mercador e pero annes e afonso annes champim todos moradores em a dita villa e outros e Eu Joham martjnz Escudeiro del Rey noso Senhor escriuam pubrico e judiçjall e espriuam da camara dos honrrados senhores pella sua senhorja em a dita villa que este pubrico signall ffiz que tall he  nom seia duujda na antrelynha honde diz homẽs boos que eu tabaliam ho ffiz qui per uerdade – pagou xxxb rreais.

15 -
Outro documento também da Câmara de manteigas (incompleto) 

“…… E dos moradores da dicta villa de Manteigas E apresemtaram hum compromysso escripto em papell dizendo que era o trelado do proppreo compremysso que foy fecto antre a dicta villa de mamteygas o quall vynha em hum puprico estormento que pareçia sser fecto e assynado per joam martinz tabaliam na dicta vylla de mamteigas E era

o dicto compremyso comfirmado per o jffante dom emrrique e per o iffamte dom fernando cujas almas deos tem que foram Senhores das dictas vyllas e tterras do yffantado no quall compromyso era comteudo  amtre as outras cousas que quaeesquer moradores da vylla de mamteigas que teuesem herdades no termo da vylla de gouuea que nom pagasem portaajem na 0dicta vylla nem em seu termo requeiram segundo que todo esto e outas cousas milhor e mais compridamente no dicto compremyso hera comteudo Requeremdo elles Reos ao dicto jujz que lho guardase o dicto comprjmjso e lhes mandase tornar suas premdas pois nom eram obrigados pagar tall portajem segundo forma de seu compremjso E o dicto domingos aluarez em nome do dicto autor dise que por quamto elles nom vieram ho dia pasado ao termo que lhe per o dicto jujz foy asynado que os ouuese por lamçados do dicto compremyso e de todo outro seu direito e lhe julgase o dicto pano por perdido pois nom recederam (sic) a dicta portajem como eram hobrigados amtes abriram vemda como homees que nom temyam o Senhor comde e menos prezauam seus ofiçiaes E que requere ao dicto jujz que ouuese os Reos por atermados pera sabado e que vjmria o dicto almoxarife requerer sua justiça e os Reos deseram que ao sabado nom podiam vyr por outros negoceos que tynham mas que a segunda feira poderiam vyr E o jujz os ouue por atermados pera a dicta segunda feira seguynte que eram tres dias do mês de junho que pareçesem peramte elle atee meo dya pera seerem ouujdos com o dicto almoxarife cada hum e aver seu direito e os Reos protestarom pollas penas comteudas no dicto compromyso e por as custas averem todo per quem direito for E o autor protestou pollas custas e de serem os rreos lamçados de seu direito e perderem seus penhores E aos tres dias do dicto mês de junho na dicta villa no alpemdre da jgreja de sam pedro semdo hy fernam cardoso escudeiro fidalgo e o dicto gonçalo gill seu parceiro ambos jujzes hordenairos fazemdo audiencia peramte elles pareceram as dictas partes a saber tome de matos procurador do numero morador na villa de celorico como procurador do dicto domjngos fernandez almoxarife do Senhor conde segundo logo mostrou per hum seu asynado e asy pareceo o dicto joham martjnz e jorje afonso procurador do dicto concelho de manteigas em nome dos moradores da dicta vylla e logo ho autor pos sua auçam comtra os Reos e os jujzes lhe mandaram que vyesem com pitiçam em que apontadamente decrarase o que demandam pera os Reos auerem a vista dello e vyrem com sua defese pera elles sobre todo mandarem o que lhe parecese justiça e asynaram por termo aas dictas partes pera segunda feira dez dias do dicto mês de junho do meo dia pera çima e amtes do dicto termo ho procurador do autor veo com a dicta pytiçam como lhe foy mandado e eu tabaliam o lancey no fecto e amostrey aos dictos jujzes e aos dez dias do dicto mês de junho na dicta vylla de gouuea na praça de sam pedro sendo hy o dicto gonçalo gill jujz fazendo audiencia peramte elle pareçeram as dictas partes a saber diogo alurez em nome do autor e os reos e o jujz fez pregunta aos Reos se queriam elles a vysta da pytiçam do autor do autor (sic) pemyso somente que se soubesse ara dezerem comtra ella o que quisesem e per elles foy dicto que nom queriam vysta de sua pitiçam mais que lhe requiriam que mandasem ao autor que lhes dese fiamça aas custas e penas de seu comprimiso e que emtam deriam de seu direitto e o dicto diogo alvrez em nome elle e que emtam diriam de seu direitto e o dicto diogo alvrez em nome do autor disse que nom era neçesareo dar fiamça por quanto elle queria estar pollo dito compremyso somente que se soubesse que os moradores de manteigas tynham terras no termo da dicta villa de gouuea e  os que as teuesem gozasem do dicto compremyso e os outros pagassem portajem quando aa dicta villa ou a seu termo vyessem comprar ou vemder suas mercadorias e quanto aos panos que eram tomados per o dicto almoxarife por os Reos nom mostrarem nem recadarem lhe fosem julgados por perdidos Requerendo os Reos ao dicto jujz que os asoluese de tal portajem e lhe mandase emtregar seus panos e premdas e lhe guardase em todo seu compromyso pois eram vysinhos e nom eram hobrigados pagar a tall portajem e visto per o dicto jujz o dizer das partes mandou aos Reos que se lançase neste fecto o dicto compremyso que alegauam pera o verem com a pytiçam do autor e com os Requerimentos e protestaçoĕes que per as partes eram fectas e lhes fosse o fecto comcruso pera mandarem o que lhe parecer justiça e per seu desembargo mandaram que vyesem peramte elles os dictos gomez eanes e lujs afonso partes a que os dictos panos foram tomados os quaes logo vyeram e os jujzes lhe deram juramento aos sanctos auangelhos em hum liuro mysal e lhe fezeram preguntas se tynham elles terras no termo da dicta vylla de gouuea e diseram que sy e vysto per os dictos jujzes todo fezeram pergunta aas partesse auiam embargos e se logo nom despachar seu fecto e o dicto djogo alures e reos diseram que nam antes lhe requeriam que lhe despachase logo seu fecto como lhe parecese justiça e com o que as partes dyseram os jujzes mandaram que lhe fose o fecto concruso e poseram em elle a sentença quese segue vysto este fecto e o que per elle mostra primeiramente compremyso e como as partes sam comtentes estarem per elle e por quamto o compremyso nom releve da portajem somente os que teuerem terras no termo de gouuea e que sejam crjdas per seu juramento sem outra jnquiriçam os quaes per juramento dos samtos auamgelhos que per nos lhes foy dado diseram que tynham terras no termo da dicta vylla e por quamto o compremyso nom escusa de mostrarem nem recadarem suas mercadorias com os oficiaes do Senhor comde julgamos por sentença o dicto compremyso por boom e mamdamos que se cumpra e guarde asy como nelle he comteudo e por estes gomes eanes e lujs afon e o dicto so reos vyrem a rreuora (=reveria ?) e feira desem espritos e poerem os dictos panos  em vende …….. mostrarem nem arrecadarem mandamos que paguem a portaajem dereita de todo o que vemderem o que diram per seu juramento e daqui em diamte quando os moradores da ujlla de mamteigas vyerem a vylla de gouuea ou a seu termo vemder algũa cousa arrecadarem com os ofeçeaes do Senhor comde e comdenamos os Reos nas custas vysto o que se per o fecto mostra ect. A qual Semtença foy pobricada per os dictos jujzes na dicta vylla de gouuea no alpemdre da jgreja de sam pedro ….. das partes e o dicto diogo alures em nome do autor recebeo …. os Reos tambem rreceberam Sentença quanto era …. com ….. lhe mandauam guardar e do mais apelaram e a …. do logo deram per esprito a justinaçam (?) …… de sam ….. os jujzes mandaram … nysso man …

(Este documento parece não estar completo).


Fontes - 1) Arquivo da Câmara de Manteigas

As Publicações do Blogue:

Estatística baseada na lista dos sentenciados na Inquisição publicada neste blogue:

As Publicações sobre Pedro Álvares Cabral e Belmonte:

https://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.com/2018/12/covilha-pedro-alvares-cabral-e-belmonte.htmlhttps://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.com/2015/01/covilha-pedro-alvares-cabral-e-belmonte.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2014/12/covilha-pedro-alvares-cabral-e-belmonte.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2013/12/covilha-pedro-alvares-cabral-e-belmonte.html