Em 1968 na Casa das Beiras do Rio de Janeiro, nas comemorações
do quinto Centenário do nascimento de Pedro Álvares Cabral, Luiz
Fernando Carvalho Dias proferiu uma conferência sobre o
descobridor do Brasil e a ligação deste e a dos seus ancestrais com a vila de
Belmonte, terra da sua naturalidade.
O investigador Luiz Fernando Carvalho Dias
quando proferia a sua conferência.
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Antes já tivera uma polémica, publicada no
“Jornal do Fundão” a partir
de 16 de Junho de 1963, com o autor de um livro intitulado “Pedro Álvares
Cabral - Belmonte ou S. Cosmado?”, que pretendia contestar Belmonte, como
pátria de Cabral, substituindo-a por S. Cosmado, do concelho de Mangualde.
Hoje apresentamos alguns documentos que o investigador usou para
fundamentar as suas conclusões, em especial a ideia de que os Cabrais viviam em
Belmonte, muito antes do nascimento de Pedro Álvares Cabral.
Álvaro Gil Cabral, (trisavô de Pedro
Álvares Cabral) da família do
Bispo da Guarda D. Gil, morreu em Coimbra em 1385, a seguir às Cortes de
aclamação de D. João I, nas vésperas de Aljubarrota. Os seus bens
transferiram-se logo para seu filho Luiz
Álvares em Outubro desse ano, como consta da carta régia que confirmou tal
doação. Mas de tais bens não constava a alcaidaria de Belmonte nem a da Guarda.
Luiz Álvares só veio a radicar-se em
Belmonte cerca de 1401 (Era de 1439) para receber a administração do morgadio
de Maria Gil, constituído por bens na Covilhã e em Belmonte, anteriormente
doados por El Rei D. Pedro ao referido D. Gil, mas só foi alcaide de Belmonte
depois de ter cessado, por escambo, o domínio da mitra de Coimbra naquela vila e
ainda o senhorio de Martim Vasques da Cunha ao ausentar-se para Castela em fins
do século XIV.
Luiz Álvares Cabral esteve na Tomada
de Ceuta em 1415, como assevera Zurara; foi vedor do Infante D. Henrique e
possuiu ainda Valhelhas, Manteigas, Vila Chã de Tavares e alguns bens em
Azurara da Beira. Consta de um documento, ainda inédito do arquivo da Câmara de Manteigas,
que tinha casas em Belmonte antes de ser
alcaide-mor do Castelo.
Fernão Álvares Cabral , seu filho, herdou os bens de seu pai em 1421, mas de tais bens já não constava a Vila de Valhelhas, vendida anteriormente, com consentimento do Rei, a outro ascendente de Pedro Álvares Cabral, o nobre Fernão Álvares de Queiroz.
Observemos agora vários documentos passados pelos Cabrais à Câmara de Manteigas.
Fernão Álvares Cabral , seu filho, herdou os bens de seu pai em 1421, mas de tais bens já não constava a Vila de Valhelhas, vendida anteriormente, com consentimento do Rei, a outro ascendente de Pedro Álvares Cabral, o nobre Fernão Álvares de Queiroz.
Conservamos notícias de Fernão d’ Álvares
Cabral desde 1415, pois dirigindo-se para Ceuta houve de desembarcar por ser
atacado de peste. Esteve em Ceuta seis anos, onde combateu. Guarda-mor do
Infante D. Henrique, casou com D. Teresa Novais de Andrade ou Freire de
Andrade, viúva de Estevam Soares de Melo. Discutiu em 1430 com Rui de Melo e
outros cunhados de sua mulher, os direitos à quinta de Melo, nessa Vila e
compôs-se com eles, por imposição do Infante, no Castelo de Pombal. O seu
esforço e lealdade foi tamanho que morreu no cerco de Tânger em 1437,
sacrificando a vida para salvar a do Infante D. Henrique, seu senhor.
Desde os tempos de Maria Gil que existia na
Igreja de S. Tiago de Belmonte a Capela da Senhora da Piedade, com uma
impressionante imagem dos fins do século XIV, talhada em granito e policromada.
Interior da Igreja de S. Tiago
Fotografia de Miguel Nuno Peixoto de Carvalho Dias
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Depois de 1437 essa capela, cuja forma
desconhecemos, cedeu o lugar a uma capela gótica, cujos capitéis trabalhados
invocam episódios da vida de Fernão d’ Álvares Cabral.
De Fernão Álvares Cabral guarda Belmonte
este impressionante monumento que decerto sagraria indelevelmente para os
combates da honra e da Pátria a mocidade de Pedro Álvares como o mais belo
feito da fidelidade Cabralina.
Nossa Senhora da Esperança e os símbolos dos Cabrais
Fotografia de Miguel Nuno Peixoto de Carvalho Dias
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Uma
procuração de Fernão Álvares Cabral, passada em Gouveia por Gil Fernandes, tabelião por El-Rei e a
doação régia de Moimenta da Serra e algumas referências à sua estadia em Viseu,
concluem o seu rasto ainda visível na nossa província.
Fernão Cabral, filho
deste Fernão d’ Álvares Cabral, foi o pai do achador das terras de Vera Cruz. Ainda era menor quando ficou órfão, em
1437; da sua meninice e juventude restam
vários documentos de sua mãe, outorgando como sua representante legal.
Lembrarei dentre eles um instrumento notarial, outorgado em Viseu, nos paços de
D. Tereza de Andrade em 7 de Julho de 1441 “ e outro do mesmo ano, a 8 de
Agosto, no Castelo da Menagem de Belmonte”:
Fernão Cabral presumimos que tivesse
nascido cerca de 1429; a primeira doação real em que lhe são confirmados bens
da coroa vem de 1449, e nela surge já como fidalgo d’El Rei e criado do Infante
D. Henrique, se bem que esta doação pressupusesse, com 20 anos, uma emancipação
que não chegou até nós. A maioridade atingia-se aos 25 anos nos termos das
Ordenações Afonsinas, mas o rei, após os 20 anos, podia concedê-la.
Em
1450, Fernão Cabral quita a Câmara de Manteigas de várias colheitas; conhecemos o recibo exarado em Gouveia a
21 de Novembro desse ano.
Portanto,
nesta data, Fernão Cabral não tinha prestado ainda serviços ao Rei, embora se
possa admitir os tivesse prestado ao Infante D. Henrique, seu senhor, a quem
cumpria premiá-los.
Em
1462, na doação da Igreja de S. Gião de Azurara, hoje Mangualde, já o Rei se
refere aos serviços de Fernão Cabral.
(reflexões de Luiz Fernando Carvalho Dias)
Algumas notas sobre os antepassados de Pedro Álvares Cabral, que vivem em Belmonte pelo menos desde o princípio do século XV.
Álvaro Gil Cabral (+ 1385)
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Esteve na Tomada de Ceuta em 1415
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Luís Álvares Cabral (Faleceu entre 11/8/1419 e 31/7/1421)
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Radicou-se em Belmonte cerca de 1401 (Era de 1439).
Só mais tarde Alcaide-mor. Tinha casas em Belmonte (Docto Câmara de Manteigas
antes de ser Alcaide.
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Documentada a sua residência em Belmonte: 1405, 1406, 1408,
1411 e 1419.
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Uma procuração passada em Moimenta da Serra, Gouveia.
31-7-1421 e 14-8-1440.
Doação Régia de Moimenta da Serra
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Fernão Álvares Cabral (+ 1437), no Cerco de Tânger
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Já não herdou do pai a vila de Valhelhas, vendida
anteriormente a Fernão Álvares de Queiroz
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Doação real de Zurara da Beira e Moimenta da Serra em
1449.
Quitação à Câmara de Manteigas de várias colheitas,
recibo exarado em Moimenta da Serra, Gouveia em 21/11/1450.
Conflito aberto entre Fernão Cabral e a Infanta D.
Beatriz, viúva de D. Fernando e cunhada de D. Afonso V, mãe e tutora do
futuro D. Manuel I, a propósito de certas jurisdições.
Instrumento de treslado de 2/8/1500 de docto de Tomar
de 24/4/1472.
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Fernão Cabral, nascido cerca de 1429.
Casado com D. Isabel de Gouveia
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ainda menor quando faleceu o pai (instrumento
notarial outorgado em seu nome por sua mãe, em Viseu, nos Paços de D. Teresa
de Andrade em 7/7/1441 ; e outro em 8/8/1441 no Castelo de Menagem de Belmonte.
Em 27/6/1481 em S. Cosmadinho, na sua Quinta de
Zurara da Beira, quando era Adiantado-mor.
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João Fernandes Cabral, irmão de Pedro Álvares Cabral.
Foi casado com D. Joana de Castro, filha de D.
Rodrigo de Castro, alcaide-mor da Covilhã
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Observemos agora vários documentos passados pelos Cabrais à Câmara de Manteigas.
Manteigas em 2016
Fotografia de Miguel Nuno Peixoto de Carvalho Dias
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1-
23/3/1405 – Recibo notarial passado por Luís Alvares
Cabral, vassalo d’el Rei de 7.500 libras da moeda corrente à Câmara de
Manteigas do ano de 1405. Em Belmonte “no Castelo”.
2 -
4/4/1406 – Recibo notarial, de Luis Alvares Cabral,
passado à Câmara de Manteigas, da colheita que lhe foi entregue por João
Crespo, seu procurador.
3 -
10/7/1408 – Recibo notarial, passado em Belmonte “a
par de as casas de Luis Alvares Cabral, por Pero Vasques, seu procurador à
Camara de Manteigas, de 7500 libras desta moeda que era de três libras e meo
real, da colheita que a referida Camara havia de pagar ao dito Luís Alvares Cabral
por dia de S. João. Feita por Gonçalo Martins, tabelião régio em Belmonte.
4 -
27/6/1411 – Recibo notarial passado em Belmonte por
procurador de Luis Alvares Cabral de 7500 libras de três e meio real, à Camara
de Manteigas da colheita que lhe havia de pagar a el-rei e este fez mercê ao
dito Cabral por carta. Feita por Gonçalo Anes, tabelião régio em Belmonte.
5-
11/8/1419 – Recibo notarial, passado a Luís Alvares
Cabral, em Belmonte, à Camara de Manteigas, da colheita que o dito concelho em
cada um ano pagam a el-rei de 37.500 libras.
6 -
31/7/1421 – Recibo notarial, passado em Moimenta,
termo de Gouveia, por João Pires, como procurador de Fernão Alvares “Cabralla”
de 150 libras, pagas pela Camara de Manteigas, da colheita de 1421. Feito por
Gil Fernandes, tabelião de el-rei em Gouveia.
7 -
5/6/1424 – Recibo notarial de Luis Alvares Cabral,
passado em Valhelhas, à Camara de Manteigas, de 150 libras da colheita do ano
de 1386, Passado por Alvaro Pires, tabelião em Valhelhas. Pago pelo S. João.
8 -
14/8/1440 – Gouveia perante mim apareceu Rui Martins,
alfaiate e mostrou procuração assinada por João Lourenço, cidade de Viseu.
Teresa de Andrade em nome de Fernão Cabral fez
procurador Rui Martins que por ele pudesse dar pagas e conhecimento à vila de
Manteigas do pagamento de 3.000 libras, pagas em dia de S. João.
9 -
1 ou 7/7/1441 – Recibo notarial, passado na cidade de
Viseu “nos paços de D. Teresa de Andrade”, pela própria, de 3.000 reais
brancos, da colheita que o concelho de Manteigas paga anualmente a seu filho
Fernão Cabral, menor, sob o seu poder e administração, e lhe foram entregues
por João do Prado, procurador da dita Camara, e residente em Moimenta.
Testemunhas Álvaro Fernandes, escudeiro do Infante D. Henrique. Tabelião João
Lourenço.
10 -
Ano de 1441 - Tereza Andrade, viúva de Fernão A.
Cabral passa um recibo de quitação da colheita do ano 1440-1441.
Foram testemunhas Afonso Vasques e Nuno Martins. Este
documento foi feito e outorgado no castelo de “menagem” de Belmonte, (de) onde
as testemunhas eram moradoras. E eu Pedro Afonso tabelião em a dita vila pelo Infante
D. Henrique 8 de Agosto de 1441.
11-
21/11/1450 – Recibo notarial, passado na aldeia de
Moimenta, termo de Gouveia, por Fernão Cabral, à Camara de Manteigas, de 3.000
reais brancos de 10 pretos o real, da colheita que a dita Camara é obrigada a
pagar anualmente, em dia de S. João, relativos ao ano de 1450. Tabelião público
pelo Infante D. Henrique em Gouveia, Gil Domingues.
12-
2/8/1500 – Feito em Tomar 1414/1472
Transcreve uma carta de 1472 onde a Infanta D. Beatriz
se opõe à intromissão de Fernão Cabral na jurisdição e meirinhos de Manteigas.
13 -
Câmara de Manteigas
“Eu fernã cabrall adyantado nestas comarquas conheço q Reçeby de Luys Vaãz --- meu lugar de mamteygas çinquo mjll e quatçentos Rs q me o conçelho do dco lugar ---- de pagar ẽ cada hũ anno de meu Jantar por dya de sam Joham e por q assy he ---- esto conheçim.to per mĵ asynado estjñto Em sam colmadijnho xxbij di de Junho ---- trroçentos E oytenta e hũ annos Fernam
cabrall
14 -
Câmara de Manteigas
“Saybham quantos este estromento de trelado de hũa
carta del Rey noso senhor dado per autorydade de justiça vyrem que no anno de
nacymento de noso Senhor Jhesu Christo de mjll e quinhentos anos aos dous dias
do mes dagosto em a villa de manteygas na camara estando hi pero gonçalluez e
pero affonso juizes hordenayros da dita villa perante elles pareçeo joham
gonçalluez leyte procurador deste qoncelho dyse que era verdade que narca do
dito concelho andaua huũa carta de sua senhorya escripta em papel que lhe
Requerja que mandase a mjm tabaliam que lhe desse dello ho trellado e huum
estromento pubrico e os ditos deram a mjm tabaliam sua autorydade de
hordeneyrya e me mandaram que lhe dese o trellado do dito conhecimento per huũ
pubrico estromento do quall conhecimento ho theor he este de verbo a verbo que
se ao dyante segue jujzes e offycjaes da minha villa de manteygas Eu o duque
vos Emvyo mujto saudar = vy huũa carta que vos a Iffante mjnha senhora espreueo
quando Regya a comarca de ffernam cabrall da quall ho theor he este que abaixo
he esprito jujzes e hoffecjaes e homes boõs da villa de manteygas eu inffante
dona bryatiz e corte uos emvjo mujto saudar ffaço saber que a mjm he dito como
ffernam cabrall se antremete a querer emtender na 0.0uos Requirydo por parte do
dito ffernam cabrall cousa que ao dito caso toque uos lho nom conheces em
nenhuũa cousa e porque per hũua vosa em fformaçam me ffezeste emtender como o
dito ffernam cabrall tem preposyto de uos demandar que lhe obedeces com a dita
jurdyçam e manynhos pollo dito modo uos mando que lhe nom rrespondes em jujzo
nem ffora delle porque que quando elle njso qujSer emtender contorviey a ello
como vir que he serujço do dito Senhor meu ffilho e deffensão das lyberdades de
nos outros e porque podera ser que alguũs de vos se queiram emtremeter asy por
emduzimento como per outro quallquer modo a satisffazer o que pello dito
ffernam cabrall ffor Requerydo na dita cousa Eu vos mando que todos seias em
huũ como aquy dito he nom ffazendo outro nenhuũ mandaees a quallquer que ho
contrayro ffezer asy per ffecto per conselho seia çerto que auera aquella pena
que tall cousa mereçer e uos ditos jujzes me notyfyquay logo pera Eu a jso
tornar como he Rezam e a serujço do dito senhor pertençe e aquj camara das
ditas esprituras dese concelho teras tall temperança e cujdado que seiam postas
em muj garda que algũa dellas nom saya de voso poder nem se mostrem alguũa pesoa
sem meu mandado espeçjall e tambem poderes dar em rreposta ao dito ffernam
cabrall o que pella dita jurdijçom e manjnhos serem do dito meu ffilho que a
mjm podem por elle Requerer o que lhe aprouuese por que a vos outros a dita
demanda nom pertence e tendo uos asy todos aquelle temperar que deues E ......
em serujço e doutro me desprazerá e será necesarjo ...... aquella emenda
segundo merecer / ffecta em a villa de tomar em vymte quatro dias dabrill de
mjll e quatrocentos e setenta e dous / a qual carta vista per mjm vos mando que
hesto mesmo ffaçaes como se nella contem e se per uentura ho dito ffernam
cabrall ou cousa ..... se como graue uos tomares logo huum estromento com a
rreposta de quallquer pesoa que uos ...... alguũa cousa agrauar E eu tornarei a
hiso como ffor rrezam e ffazey porem em todo como se nesta carta da iffante
mjnha Senhora contem porque asy ho Ey por bem de ho ffazer dos espritos e
saberem aos vymte oyto dias do mes de mayo joham cordobjll o ffez anno de mjll
e quatrocentos e oytenta e oyto annos a quall carta era asynada per a sua
Senhorya e assellado do seu sello e com todo ho dito Joham gonçalluez com todo
pedio este estromento e os ditos jujzes lhe mandarom dar testemunhas que a esto
todos de presente foram gomez martjnz mercador e pero annes e afonso annes
champim todos moradores em a dita villa e outros e Eu Joham martjnz Escudeiro
del Rey noso Senhor escriuam pubrico e judiçjall e espriuam da camara dos
honrrados senhores pella sua senhorja em a dita villa que este pubrico signall
ffiz que tall he nom seia duujda na
antrelynha honde diz homẽs boos que eu tabaliam ho ffiz qui per uerdade – pagou
xxxb rreais.
15 -
Outro documento também da
Câmara de manteigas (incompleto) “…… E dos moradores da dicta villa de Manteigas E apresemtaram hum compromysso escripto em papell dizendo que era o trelado do proppreo compremysso que foy fecto antre a dicta villa de mamteygas o quall vynha em hum puprico estormento que pareçia sser fecto e assynado per joam martinz tabaliam na dicta vylla de mamteigas E era
o dicto compremyso comfirmado per o jffante dom
emrrique e per o iffamte dom fernando cujas almas deos tem que foram Senhores
das dictas vyllas e tterras do yffantado no quall compromyso era comteudo amtre as outras cousas que quaeesquer
moradores da vylla de mamteigas que teuesem herdades no termo da vylla de
gouuea que nom pagasem portaajem na 0dicta vylla nem em seu termo requeiram segundo
que todo esto e outas cousas milhor e mais compridamente no dicto compremyso
hera comteudo Requeremdo elles Reos ao dicto jujz que lho guardase o dicto
comprjmjso e lhes mandase tornar suas premdas pois nom eram obrigados pagar
tall portajem segundo forma de seu compremjso E o dicto domingos aluarez em
nome do dicto autor dise que por quamto elles nom vieram ho dia pasado ao termo
que lhe per o dicto jujz foy asynado que os ouuese por lamçados do dicto
compremyso e de todo outro seu direito e lhe julgase o dicto pano por perdido
pois nom recederam (sic) a dicta
portajem como eram hobrigados amtes abriram vemda como homees que nom temyam o
Senhor comde e menos prezauam seus ofiçiaes E que requere ao dicto jujz que
ouuese os Reos por atermados pera sabado e que vjmria o dicto almoxarife
requerer sua justiça e os Reos deseram que ao sabado nom podiam vyr por outros
negoceos que tynham mas que a segunda feira poderiam vyr E o jujz os ouue por
atermados pera a dicta segunda feira seguynte que eram tres dias do mês de
junho que pareçesem peramte elle atee meo dya pera seerem ouujdos com o dicto
almoxarife cada hum e aver seu direito e os Reos protestarom pollas penas
comteudas no dicto compromyso e por as custas averem todo per quem direito for E
o autor protestou pollas custas e de serem os rreos lamçados de seu direito e
perderem seus penhores E aos tres dias do dicto mês de junho na dicta villa no
alpemdre da jgreja de sam pedro semdo hy fernam cardoso escudeiro fidalgo e o dicto
gonçalo gill seu parceiro ambos jujzes hordenairos fazemdo audiencia peramte
elles pareceram as dictas partes a saber tome de matos procurador do numero
morador na villa de celorico como procurador do dicto domjngos fernandez
almoxarife do Senhor conde segundo logo mostrou per hum seu asynado e asy
pareceo o dicto joham martjnz e jorje afonso procurador do dicto concelho de
manteigas em nome dos moradores da dicta vylla e logo ho autor pos sua auçam
comtra os Reos e os jujzes lhe mandaram que vyesem com pitiçam em que
apontadamente decrarase o que demandam pera os Reos auerem a vista dello e
vyrem com sua defese pera elles sobre todo mandarem o que lhe parecese justiça
e asynaram por termo aas dictas partes pera segunda feira dez dias do dicto mês
de junho do meo dia pera çima e amtes do dicto termo ho procurador do autor veo
com a dicta pytiçam como lhe foy mandado e eu tabaliam o lancey no fecto e amostrey
aos dictos jujzes e aos dez dias do dicto mês de junho na dicta vylla de gouuea
na praça de sam pedro sendo hy o dicto gonçalo gill jujz fazendo audiencia
peramte elle pareçeram as dictas partes a saber diogo alurez em nome do autor e
os reos e o jujz fez pregunta aos Reos se queriam elles a vysta da pytiçam do
autor do autor (sic) pemyso somente
que se soubesse ara dezerem comtra ella o que quisesem e per elles foy dicto
que nom queriam vysta de sua pitiçam mais que lhe requiriam que mandasem ao autor
que lhes dese fiamça aas custas e penas de seu comprimiso e que emtam deriam de
seu direitto e o dicto diogo alvrez em nome elle e que emtam diriam de seu
direitto e o dicto diogo alvrez em nome do autor disse que nom era neçesareo
dar fiamça por quanto elle queria estar pollo dito compremyso somente que se
soubesse que os moradores de manteigas tynham terras no termo da dicta villa de
gouuea e os que as teuesem gozasem do
dicto compremyso e os outros pagassem portajem quando aa dicta villa ou a seu
termo vyessem comprar ou vemder suas mercadorias e quanto aos panos que eram
tomados per o dicto almoxarife por os Reos nom mostrarem nem recadarem lhe
fosem julgados por perdidos Requerendo os Reos ao dicto jujz que os asoluese de
tal portajem e lhe mandase emtregar seus panos e premdas e lhe guardase em todo
seu compromyso pois eram vysinhos e nom eram hobrigados pagar a tall portajem e
visto per o dicto jujz o dizer das partes mandou aos Reos que se lançase neste
fecto o dicto compremyso que alegauam pera o verem com a pytiçam do autor e com
os Requerimentos e protestaçoĕes
que per as partes eram fectas e lhes fosse o fecto comcruso pera mandarem o que
lhe parecer justiça e per seu desembargo mandaram que vyesem peramte elles os
dictos gomez eanes e lujs afonso partes a que os dictos panos foram tomados os
quaes logo vyeram e os jujzes lhe deram juramento aos sanctos auangelhos em hum
liuro mysal e lhe fezeram preguntas se tynham elles terras no termo da dicta
vylla de gouuea e diseram que sy e vysto per os dictos jujzes todo fezeram
pergunta aas partesse auiam embargos e se logo nom despachar seu fecto e o dicto
djogo alures e reos diseram que nam antes lhe requeriam que lhe despachase logo
seu fecto como lhe parecese justiça e com o que as partes dyseram os jujzes
mandaram que lhe fose o fecto concruso e poseram em elle a sentença quese segue
vysto este fecto e o que per elle mostra primeiramente compremyso e como as
partes sam comtentes estarem per elle e por quamto o compremyso nom releve da
portajem somente os que teuerem terras no termo de gouuea e que sejam crjdas
per seu juramento sem outra jnquiriçam os quaes per juramento dos samtos auamgelhos
que per nos lhes foy dado diseram que tynham terras no termo da dicta vylla e
por quamto o compremyso nom escusa de mostrarem nem recadarem suas mercadorias
com os oficiaes do Senhor comde julgamos por sentença o dicto compremyso por
boom e mamdamos que se cumpra e guarde asy como nelle he comteudo e por estes
gomes eanes e lujs afon e o dicto so reos vyrem a rreuora (=reveria ?) e feira desem espritos e poerem os dictos panos em vende …….. mostrarem nem arrecadarem mandamos
que paguem a portaajem dereita de todo o que vemderem o que diram per seu
juramento e daqui em diamte quando os moradores da ujlla de mamteigas vyerem a
vylla de gouuea ou a seu termo vemder algũa cousa arrecadarem com os ofeçeaes do Senhor comde e comdenamos os
Reos nas custas vysto o que se per o fecto mostra ect. A qual Semtença foy
pobricada per os dictos jujzes na dicta vylla de gouuea no alpemdre da jgreja
de sam pedro ….. das partes e o dicto diogo alures em nome do autor recebeo ….
os Reos tambem rreceberam Sentença quanto era …. com ….. lhe mandauam guardar e
do mais apelaram e a …. do logo deram per esprito a justinaçam (?) …… de sam ….. os jujzes mandaram …
nysso man …
(Este documento parece não estar completo).
Fontes - 1) Arquivo da Câmara de Manteigas
As Publicações do Blogue:
Estatística baseada na lista dos sentenciados na Inquisição publicada neste blogue:
As Publicações sobre Pedro Álvares Cabral e Belmonte:
https://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.com/2018/12/covilha-pedro-alvares-cabral-e-belmonte.htmlhttps://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.com/2015/01/covilha-pedro-alvares-cabral-e-belmonte.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2014/12/covilha-pedro-alvares-cabral-e-belmonte.html
http://covilhasubsidiosparasuahistoria.blogspot.pt/2013/12/covilha-pedro-alvares-cabral-e-belmonte.html
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