sexta-feira, 6 de janeiro de 2012

Covilhã - Pedro Álvares Cabral e Belmonte V

Belmonte - Fernão Cabral, pai de Pedro Álvares Cabral

     Luiz Fernando Carvalho Dias, ao defender a tradição, procurou provar, contradizendo quem defendia o contrário, que Pedro Álvares Cabral nasceu em Belmonte e não em S. Cosmado (Viseu). Com este objectivo estudou vários documentos relacionados com o pai do descobridor do Brasil, Fernão Cabral.

[…] Seguindo o mesmo raciocínio Fernão Cabral (1º), pai do descobridor do Brasil, tinha residência legal obrigatória em Belmonte, embora tenhamos conhecimento de saídas acidentais do seu castelo. Se as saídas fossem mais do que acidentais ou houvesse função impeditiva de exercer a alcaidaria directamente, deveria existir a nomeação do alcaide pequeno, seu substituto, como existe a dos alcaides pequenos da Guarda. E dela não há vestígios nem sombra de notícias.
            As Ordenações Afonsinas, no tit. 67, § 4, esclarecem:       

            “ Escusar non pode o Alcaide, que non vaa algumas vezes do castello, que tem, a outra parte, por cousas, que lhe aquecessem; pero este nom deve fazer em tempo, que entendesse, que o castello se poderia perder por sua ida... “
            D. Afonso V ordenou, segundo Viterbo, em seu Elucidário, no vocábulo Alcaide-mor:       

            “...Que os alcaides-mores fossem fidalgos de pai e mãe e que vivessem sempre nos castellos...“

            Portanto só em Belmonte é natural que Pedro Álvares Cabral tivesse nascido, pois aí estava a residência legal e obrigatória de seu pai. Contra isto só poderia objectar-se com outra residência obrigatória ou com um documento donde constasse, sem dúvida, o nascimento daquele filho noutra localidade.
            Mais tarde aduzirei outras provas que nos ajudam a completar esta. Por agora basta dizer que o tal argumento das alcaidarias milita a nosso favor.
            Foi com a consciência disso, porque a invocação foi noutro sentido, que levou o nosso antagonista (1) a entrar em acção com o argumento da Regedoria da Justiça da Comarca ou das Comarcas da Beira e Riba Coa. Daí essa teia, pacientemente urdida, da situação geográfica de Azurara conjugada com o largo domínio, com a casa solarenga que classificamos de pardieiro e com a tradição mais que duvidosa! Mas tudo será analisado mais adiante.
            Em que área exerceria Fernão Cabral as suas funções de Regedor da Justiça da Comarca e Correição da Beira e Riba Coa?
            Não basta afirmar que em 1527, cerca de 70 anos depois da nomeação de Fernão Cabral (1º), a comarca da Beira tinha certos e determinados limites. A Comarca da Beira no censo de 1527 presumimos ser uma circunscrição administrativa e talvez uma circunscrição militar.
            O Infante D. Henrique tinha os seus domínios na Comarca da Beira; assim Viseu, a Covilhã e Besteiros, etc. ficavam na comarca da Beira.
            Igualmente no reinado de D. João III, os forais e os documentos da Leitura Nova também foram agrupados segundo o mesmo critério.
            Contudo se compararmos os dois documentos de nomeação de Fernão Cabral (1º) para Regedor e para Regedor e Adiantado, um de 1464 e outro de 1476 verificamos que um se refere a Comarca e outro a Comarcas. Não entremos no campo das facilidades julgando tratar-se de uma gralha porque, na mesma chancelaria de D. Afonso V, deparamos com contadores da Comarca da Beira e contadores da Comarca de Viseu e da Comarca de Lamego e da Comarca da Guarda. No sector fiscal os almoxarifados são vários também.
            Não me foi possível, até hoje, fazer uma análise detalhada de todos os documentos registados; perante muitos, tive de contentar-me somente em tomar conhecimento deles através dos índices das chancelarias o que não oferece um critério seguro nem pode levar a um juízo definitivo. Mas dos que analisámos ficou-nos a certeza de que o problema da Regedoria, longe de estar resolvido, fica em aberto e não pode dar lugar a soluções precipitadas. Convinha pois examinar muitos documentos deste período, referentes aos ofícios da Correição e da Regedoria. No período subsequente encontramos seis correições na Beira.
            Deparei com vários funcionários da Comarca da Beira e Riba Coa, exercendo outras funções, na Guarda. Na Guarda, porquê?

Sé da Guarda
Fotografia de Miguel Nuno Peixoto Carvalho Dias

            Mais, todos os documentos, que eu conheço, de Fernão Cabral como Regedor da Justiça, estão ligados à zona que hoje abrange os distritos da Guarda e Castelo Branco. Daqui o ter convidado o autor de “ Onde nasceu Pedro Álvares Cabral? “ a provar com documentos a sua convicção de que Fernão Cabral (1º) exercia a sua função na parte mais ligada ao actual distrito de Viseu. Se o autor investigou deveras o assunto, talvez as suas investigações e a minha investigação parcial, feita neste sector com o objectivo de lhe responder, se pudessem completar. Ajudaríamos ambos a esclarecer o âmbito da Regedoria de Fernão Cabral. De outro modo voltarei a ele, em época menos sobrecarregada de trabalho.
            Estabelecido que fosse o perímetro da área da Comarca e Correição, haveria ainda que determinar, em face das honras e doações, os territórios aonde a correição chegava antes da quase geral restrição destes privilégios.
            Não obstante as objecções levantadas e com as restrições à jurisdição geral, poderíamos admitir provisoriamente que, no reinado de D. Afonso V, a comarca e correição da Beira era uma e a mesma coisa, e se confundia também no judicial com aquele território, indicado e demarcado no censo de 1527.
            Mesmo assim e embora o caso não tenha mais do que interesse académico, discordamos que Azurara fosse o centro geográfico do território e o nervo central das comunicações beiroas dessa época; é muito discutível ainda a comodidade e o interesse e a obrigação do Regedor das Justiças de se fixar num ponto central e ainda de que a sua função o obrigasse a deslocar-se periodicamente.
            Analisemos a carta de nomeação de Fernão Cabral (1º) para a Regedoria da Justiça.
            A criação deste lugar teve como fim suprir, numa área determinada, a função judicial da Coroa, visto a comarca e correição ser alongada e afastada dos lugares percorridos pelo Rei a maior parte dos tempos, e por isso os homens mais atrevidamente cometem muitos malefícios, como ainda por haver na dita correição muitos fidalgos e outras grandes pessoas em que os ditos malfeitores acham acolhimento e amparo e defensão dos quais os corregedores não podem assim livremente fazer a dita justiça.
            O cargo não era novo porque já outros o tinham tido, mas a carta não diz quais foram esses outros Regedores da Beira.
            A função podia exercê-la o Regedor directamente ou por um ouvidor mas, neste caso, competia ao regedor conhecer dos agravos interpostos do ouvidor.
             O Rei sujeita os corregedores e oficiais da correição ao Regedor, manda-lhes cumprir e obedecer aos seus mandados e aos do ouvidor e recomenda o mesmo às cidades e vilas das ditas comarcas.
            O Regedor ou o ouvidor correrá as cidades, vilas e lugares por ofício de correição e a carta determina aquilo a que tem direito, gratuitamente ou por seu dinheiro.
            Também o Regedor ou o ouvidor deve correr os castelos, vistoriar os batimentos e os “almazéns” deles e os alcaides-mores devem cumprir seus mandados a bem da justiça e do serviço régio.
            De igual modo os fidalgos e cavaleiros, “piães” e besteiros e todo o outro povo devem obedecer ao regedor como “oficial do Rei“, etc.
            Para o nosso caso basta assinalar: a) a função coexiste com a de corregedor como aliás já foi assinalado por Gama Barros. b) Fernão Cabral poderia usar do ofício pelo seu ouvidor. O ouvidor era geralmente o corregedor do donatário. Aqui o ouvidor seria o calcorreador dos caminhos da Justiça. A Fernão Cabral iriam só os agravos como ao Rei ou ao Corregedor da Corte iriam os agravos dos corregedores das Comarcas. A nova função não obrigava, pois, Fernão Cabral a abandonar a sua residência obrigatória e legal de Belmonte e a trocá-la por outra. Se os agravos antigamente subiam à Corte, agora, mais facilmente, subiriam ao Castelo de Belmonte. O ouvidor se encarregaria de percorrer as comarcas: ao Regedor ficaria, quando muito, talvez, o encargo de visitar os castelos e investir os alcaides-mores, tratar com os nobres, outrora seus pares, que deviam recebê-lo agora como delegado do Rei.
            Conhecemos as cartas de nomeação de alguns corregedores da Beira no século XV e conhecemos até a de um cavaleiro que foi ouvidor por Fernão Cabral, em a comarca e correição da Beira e que, após as Cortes de Évora, onde o Gigante da Beira viu caducar o ofício, passou por tal facto a desempenhar a função de corregedor. A sua carta é de Évora de 24 de Março de 1473. Portanto, na primeira fase, pelo menos da sua função (1464-1473) Fernão Cabral não a usou totalmente e de certo nunca, no aspecto puramente judiciário, mas só através do seu ouvidor. Não há, pois, razão para durante, pelo menos este período e por esta função, o julgarmos afastado donde legalmente devia viver: Belmonte. E este período é, exactamente, repetimos - o do nascimento do Descobridor do Brasil.
            O lugar de Regedor da Justiça seria assim para o grande fidalgo uma espécie de título honorífico, com alguns benefícios materiais. O de Adiantado-mor seria a mesma coisa, embora a segunda doação não deixe confundir os cargos […]
            […] Acresce que as partilhas por morte de Fernão Cabral (1º) se realizaram no Castelo de Belmonte, segundo a mesma fonte, em 6 de Maio de 1494. […]
            As datas, por demasiado precisas, não deixam lugar a qualquer presunção em contrário, pelo menos sem dados concretos: não pode, assim, fazer-se tábua rasa dos testamentos, da instituição da capela, e do restante que nos foi transmitido, salvo exibindo documento em contrário ou prova equivalente.
            Os pais de Pedro Álvares Cabral viviam, pois, em Belmonte, não só por dever legal, mas ainda de facto, pois aí foram, em épocas diferentes, surpreendidos pela morte. Mas há mais: a avó do descobridor, Leonor Gonçalves, viúva de João Gouveia (de quem temos notícia viver em Castelo Rodrigo), exactamente no ano presumível do nascimento de Pedro Álvares Cabral, afasta-se dessa zona e aproxima-se ou vem para Belmonte, pois que doa a 20 de Outubro de 1467 a seu filho Vasco Fernandes de Gouveia umas casas na Judiaria de Santarém. Tal doação é outorgada perante Diogo Afonso, tabelião de Valhelhas. Não refere o documento que resume a doação, o lugar onde foi outorgado mas a intervenção do oficial público de Valhelhas, notário pessoal dos Gouveias, senhores dessa vila, deixa presumir que Leonor Gonçalves se tivesse aproximado da sua única filha para assistir ao parto e baptizado. Aliás Pedro Álvares vai usar o apelido materno de Gouveia. […]

Documento I

D. afonso per graça de deus Rey de portugal e do algarve Señor de cepta e dalcacer em africa. A quãtos esta carta virê fazemos saber que nos confiando da bondade e laeldade de fernã cabral, fidalgo de nossa casa e Regedor da nossa Justiça em a comarca da beira e Riba de coa e querendolhe fazer graça e mercee pellos muitos serviços que delle e daquelles de que deçende temos Recebido e ao diante dele esperamos Receber. Teemos per bem e lhe damos o nosso castello de bellmonte de juro e herdade pera sy e pera todos os que delle descenderê per linha direita baroões lidimos que ajam o dicto castello e alcaidaria delle assy e tam compridamente como o dicto fernã cabrall taa ora teve e como o teuerã fernam dalvarez cabrall seu pay e luis alvarez cabral seu avoo com todallas Rendas e direitos ao dicto castello apropriados das quaes lhe mãdamos dar carta em forma per a nossa fazenda. E porem mãdamos aos juizes offiçiaaes e homees bõos da dicta villa e a todollos outros juizes e justiças de nossos Regnos e a quaesquer outros offiçiaaes e pessoas a que esto pertençer que ajam o dicto fernam cabrall por alcaide mor do dicto castello que lhe dado temos pera sy e seus descendentes como dicto he e lhe leixem aver todollos prooes Rendas e direitos ouveram os dictos seu pai e avoo sem outra dúvida nem embargo que lhe seja posto por que assi he nossa merce e em testemunho delle lhe mandamos dar esta carta assinada per nos e assellada do nosso sello do chumbo. dada em a nossa cidade deuora a xx dias de setembro Joham Vaaz a fez anno do nacimeto de nosso Señor Jhu xpo de mi iiijc lxvj annos. “

            Este documento faz parte da chancelaria de D. Afonso V: foi exarado no reinado do Africano e a sua natureza de documento autêntico garante o seu conteúdo. Dele consta, sem dúvida, que Fernão Cabral era alcaide-mor do castelo de Belmonte como já o tinha sido seu pai e avô, por mercê régia. Daí por diante o cargo perdeu o carácter provisório para se tornar definitivo e hereditário, donde se conclui que iria então a transmitir-se de pais a filhos nos termos da lei mental, i.e. nos termos em que se transmitiam os outros bens da Coroa.
            É a chancelaria do Africano a garantir, pois, a autenticidade do documento. Como o documento original foi confirmado, pelo menos duas vezes por D. Manuel e uma por D. João III, por isso as chancelarias destes dois monarcas redobram-lhe a autenticidade e ainda confirmam que a função foi de facto exercida e transmitida: produziu efeitos, por conseguinte, tal nomeação.
            Mais: sabe-se da existência doutro documento, (e há cópia autêntica dele) donde consta ter Fernão Cabral em Janeiro de 1482 prestado homenagem como alcaide-mor do castelo de Belmonte a D. João II. Este monarca ascendera ao trono em Setembro de 1481.

Documento II

Dom João etc. a quantos esta nossa carta virem fazemos saber que Fernão Cabral do nosso Conselho e alcaide moor de Belmonte nos disse como elle e os que delle decendiam per hu estremado serviço que hu delles fizera a estes Reynos nunqua fizeram menages de Castellos que tivessem a qual cousa a seus avós e Pay sempre fora assy guardada pelos Reis destes Rejnos nossos antecessores e assj a elle por el Rej meu suor e Padre cuja alma deus haya e que porem nos pedia por mercê que lhe decemos hum anno despaço pera buscar suas escreturas e qual quer cousa autentica que a este caso fizesse pera dentro neste tempo nollas trazer e as nos avermos e detreminarmos o que fosse justo e rezam e que a elle prazia de logo agora nos fazer como defeito logo fez prejto e menagem pelo dito castello com tal condição que mostrandonos por escreturas ou cousa autentica dentro deste anno per todo elle ou em qualquer tempo delle tal cousa por honde nos o deuamos dauer e ajamos por livre desta menagem que agora asy faz que esta menagem que agora asy fez nom prejudicasse a sua Liberdade preuilegio e honra e dês agora para entam a ouuessemos por algum elle nem seus herdeiros nom fossem theudos por ella e sua liberdade e priuilegio lhe fosse guardado e se durante o ditto anno ataa fim delle nõ mostrasse cousa autentica per que nos o ouuessemos por livre e quite della dita menagem, que entom elle ficasse dehj em diante obriguado a ella assi como o he durante este tempo deste anno sem lhe mais conhecermos de cousa que sobre ello aleguasse e que ao tempo que decemos determinação neste caso nos entreguaria em nossa mão esta carta do dia da determinação a tantos dias primeiros seguintes e que havendo nos por livre e quite desta menagem primejro que nos esta carta entreguasse lhe déssemos outra carta porque esta menagem que nos agora assy fez a mandássemos riscar dos nossos livros das menagens  e ao pee della se escreuesse a razam porque se riscaua assinada per nos e acontecendo caso delle neste tempo deste ano despaço falecer que se tiuesse esta manejra mesma qualquer seu herdeiro a que o Castello fiquasse que de sua linagem seja. e mais por quanto poderia parecer ou alguns presumirão que esta menagem que nos hora assy fazia era com mingua de confiança ou por outro algum respeito ou má uontade que lhe tiuessemos decraramos a cerqua dello nossa uontade pera limpeza e guarda de sua honra e nos uisto seu requerimento ser honesto e justo a nos praz asj de todo o que dito hé e de o comprirmos asj inteiramente como em esta nossa Carta hé contheudo e por ella certefiquamos que o dito Fernão Cabral he pessoa de que nos hauemos por muj bem seruido e a que temos afeiçam e boa uontade para lhe guardar e conservar sua honra e que nom tem feito cousa, nem caído em mingoa para o contrairo lhe deuermos fazer E por certidão de todo o que dito he lhe mandamos dar esta nossa carta dada em Évora etc. (sic)

            Como se coaduna o privilégio dos Cabrais da isenção de menagem com a menagem prestada por Fernão Cabral a D. João II?
            Este é outro capítulo interessantíssimo da vida desta família e das prerrogativas do Castelo de Belmonte.
            Há elementos abundantes para o escrever e dele não fugimos de nos ocupar noutra ocasião.
            Por agora basta relatar que nem sempre os reis reconheceram tal privilégio: algumas vezes foi pessoal, estendendo-se aos membros daquela família noutras funções, outras vezes foi real e, por conseguinte, adstrito exclusivamente à alcaidaria-mor de Belmonte.
            O privilégio da isenção de menagem não foi exclusivo dos Cabrais ou do Castelo de Belmonte.
            Os Marialvas nos castelos de Numão e Penedono gozaram de igual honraria.       

            Embora noutro local tivéssemos tratado da função do Regedor das Justiças da Comarca da Beira que Fernão Cabral também exerceu, cabe agora extrair do documento outros argumentos contra a tese inverosímil da incompatibilidade das duas funções. Já vimos qual a competência do Regedor das Justiças, através do resumo da sua carta de nomeação. Quem examinar por outro lado o Regimento dos Alcaides-mores e o capítulo das Ordenações Afonsinas que lhe é consagrado, deduzirá que os direitos e deveres dos Alcaides também não colidiam com os de Regedor das Justiças. Por isso, o documento ensina que as duas funções são exercidas conjuntamente e confirma que ele, Fernão Cabral, Regedor das Justiças, fora até ali, não obstante essa função, alcaide-mor amovível do Castelo de Belmonte e continuou a ser daí em diante, não obstante a mesma função de Regedor, alcaide-mor vitalício do referido Castelo.

Documento III

Dom Affomsso (V) etc. A vos fernam cabrall fidalgo da nossa casa e rregedor por nos da Justiça na comarqua da beyra. Saude. Sabede (…)
Dada em a nossa cidade do porto. a oyto dias de Novembro. El Rey o mandou per dom Joham Galvam bispo de coymbra seu escprivam da puridade e do seu comselho e veedor moor das suas obras Pêro dalcacova a fez. Anno de nosso senhor Jesu Cristo de mill e iiij. c Lv.

Documento IV

Os escpriuaães e officiaaes da correyçam da beyra priuillegio per que lhe dem pousadas sem dinheyros quamdo forem ocupados em seus offiçios
Dom affonsso ecc.
A voos fernam cabrall fidalgo da nossa casa e Regedor por nós da Justiça na comarqua da beyra. Saude sabede que por parte dos escpriuaaes e officiaaes dessa correyçam nos foy dito como elles em nenhuua maneyra podiam seruir seus offiçios assy bem e como a nosso seruiço pertemçe se lhe nom fosse dada carta dapousemtadoria pera elles e os seus e suas bestas. Pydimdonos que a esto lhe dessemos prouisam. E veemdo nos seu pidir aveemdo sobre ello comsyraçom ordenamos lhe ser dada a dita carta dapousentadoria sem dinheyro.
E porem vos mandamos que quamdo elles ditos escpriuaães e officiaaes da dyta correyçam forem ocupados em seus offiçios assy comuosco como com vosso ouuydor lhe dees e ffaçaaes dar a dita apousemtadoria pera elles e os seus e suas bestas sem dinheyro como dito he.
E per esta ysso mesmo mandamos aos juyzes e officiaaes dos lugares omde esto assy comprir que o façam assy como lhe vos ou o dito vosso ouuidor sobredito dapousemtadoria mandardes sem embargo de ora em as cortes que fezemos termos mandado o comtrayro nem de quaaes quer  capitullos nem outros mandados que em comtrayro dello seiam passados por quamto assy he nossa merçee pollo que dito he.
Dada em a nossa çidade do porto a oyto dias de nouembro. El Rey o mamdou per dom Joham galuam (sic) bispo de coymbra seu escpriuam da puridade e do seu comselho. e veedor moor das suas obras pero dalcaçoua a fez. Anno de nosso senhor Jhu Xpo de mill e iiij c Lv
                                                 
            Por que se insiste nestes assuntos relacionados com Fernão Cabral?
            O interesse está à vista. No estado actual da controvérsia sobre a naturalidade de Pedro Álvares Cabral, dada a escassez de documentos, o facto de seu pai ter tido uma residência legal e obrigatória, transforma quase em certeza a naturalidade belmontina do descobridor do Brasil e afasta do caminho qualquer outra que não apresente documento comprovativo de contrário.       

     Reflexões de Luiz Fernando Carvalho Dias

Fontes - Lº Beira 2, fls. 2vº e 3
Alcaidaria Mor de Belmonte – Doação a Fernão Cabral, Lº 16, fls 144 vº, D. Afonso V.
In Pombalina 443, fls 70 vº.

Nota dos editores - 1) Estas reflexões são extractos de uma polémica sobre a naturalidade de Pedro Álvares Cabral, publicadas em 1963 no Jornal do Fundão. Os editores acrescentaram alguns documentos.
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