segunda-feira, 13 de agosto de 2012

Covilhã- O Alfoz ou o Termo desde o Foral de D. Sancho I ao século XVIII - VI


Continuamos a publicação de documentos relacionados com o termo da Covilhã. Vamos referenciar terras que foram saindo do termo, como Álvaro, Pampilhosa e outras.
Hoje publicamos várias cartas relativas a Álvaro e Pampilhosa que D. Manuel confirmou a Duarte de Lemos, (1) bem como informações fotográficas de Castelo Novo que também pertenceu ao termo da Covilhã.
Concluimos este assunto com a apresentação de algumas reflexões de Luiz Fernando Carvalho Dias sobre a diminuição do alfoz da Covilhã.

A Duarte de lemos fidalgo e etc. Confirmaçam das terras que seu pay tinha da jalees e de aluaro e outras muytas declaraçoes priminencias açerca das apellaçoes e cõfirmaçam dos juizes e escussados hos lauradores de nam serem obrigados a darê bestas e outras coussas aqui decraradas has quaes terras estam em termo da villa de coujlhão e etc.

Dom Manuel e etc. A quamtos esta nossa carta virem fazemos saber que por parte de duarte de lemos fidalgo de nossa cassa nos foram apressentadas sete cartas cõfirmadas por nos a Joham gomez de lemos seu pay de que ho teor dellas de verbo a uerbo e huua apos outra he ho seguimte.
Dom Manuel per graça de deus rrey de purtugall e dos algarues daquem e dallem mar em africa senhor da guinee A quamtos esta nosa carta virem fazemos saber que por parte de Joham gomez de lemos fidalgo de nossa cassa nos foy apressentada hua carta dell Rey dom afomsso que tall he.
Dom affomso per graça de deus Rey de purtugall e dos algarues daquem e dallem mar em africa. A quãtos esta nossa carta virê fazemos saber que cõsirãdo nos hos gramdes e continuados seruiços que temos rreçebidos de gomez martinz de lemos do nosso comselho queremdo lhe gallardoar em alguua parte como elle bem mereçe E queremdo lhe isso mesmo fazer graça e merçe Temos por bem e lhe damos ha terra daluaro que he na comarca de couilhão de juro e herdade com sua jurdiçam ciuell e crime rresaluamdo pera nos correiçam e alçada e bem assi lhe damos com ella apemssam dos taballiães que ouuer na dicta terra e que as appellaçoes que dhi forem venham a elle dicto gomez martinz E delle anos segundo mais compridamente he comteudo em huua nossa carta que das dictas apellaçoes tem A quall terra lhe assi damos de juro e herdade como dicto he pera elle e todos seus filhos e netos decemdemtes lidimos que delle decêderem per linha dereicta E porem mamdamos aho nosso contador da comarca e ao corregedor e juizes della e a quaesquer outros que ho conhecimêto pertemçer que metam ho dicto gomez martinz de lemos em posse da dicta terra e ho ajam daqui em diãte por senhor della e assi hos que delles deçemderem na forma que dicto he por quãto nossa merçee he de a elle assi auer sem outra duuida que huus e outros a ello ponhaes. E ho dicto nosso comtador faça registar esta nossa carta no liuro de nossos proprios pera per ho dicto registo em todo tempo se saber como a dicta terra he da coroa dos nossos regnos e a temos dada aho dicto gomez martinz como dicto he. Dada em coimbra aos xxvj dias dagosto fernam despanha a fez anno de nosso senhor ihesu christo de mjll e quatrocentos e lxxij. Pedimdo nos ho dicto Joham gomez que lhe comfirmassemos a dicta carta E nos visto seu requerimento e queremdo lhe fazer graça e merçee Temos por bem e lha comfirmamos assi e pella guissa e maneira que se em ella comtem. E assi mandamos que se cumpra jnteiramente. Dada em a nossa çidade deuora a sete dias do mês de nouembro viçemte piriz a fez año do naçimento de nosso senhor ihesu christo de mjll e quatrocemtos e nouemta e sete años.
Dom Manuel per graça de deus Rey de purtugall e dos algarues daquem e dallem mar em africa senhor da guinee. A quantos esta nossa carta virem fazemos saber que por parte de Joham gomez de lemos fidalgo de nossa cassa nos foy apressentada hua carta que tall he.
Dom affomso per graça de deus rrey de purtugall e dos algarues senhor de çepta e alcacer em africa. A quãtos esta nossa carta virê fazemos saber que gomez martinz de lemos fidalgo de nossa cassa e do nosso comselho nos mostrou huua carta do Jffamte dom amrrique meu tio que deus aja asignada por elle e asellada do seu sello pemdemte em a quall fazia mençam que elle mandaua a afomsso amdre seu ouuidor das terras da hordem e a outro qualquer que depois elle viessem por seu ouuidor em has dictas terras que todallas apellaçoes que sayssem do seu logar daluoro fossem a asua villa de couilhão e day viessem aho dicto gomez martinz de lemos assi como auiam de hir a elle ou a seus ouuydores dos fectos de suas terras e que nam fossem ahos dictos ouuidores porque a elle aprazia que ho dicto gomez martinz ho teuesse assi por sua carta como tinha os dictos lugares daluaro segundo na carta do dicto meu tio se mais compridamête se todo esto continha. E hora ho dicto gomez martinz nos disse que amtre nos e ho dicto meu tio fora comteuda sobre ho dicto lugar daluaro e Remdas E que fora tamto de feicto em ello proçedido que fora julgado e detriminado per nossa semtemça ho dicto lugar daluaro e jurdiçam delle pertemçer a nos segundo era comteudo em huua sentemça que dello tinha a quall pressemte nos apressemtou. E que nos pedia por merçee que pois ho dicto lugar e jurdiçam se achara pertemcer a nos lhe termos todo dado por nosso aluara assi e tam compridamente como a elle tinha per carta do dicto meu tio que lhe dessemos nossa carta pella quall mandassemos que as apellaçoes do dicto lugar daluaro saissem depois de yrem ahos juizes da dicta villa de covilhão fossem logo dereictamente a elle dicto gomez martinz ou a seu ouuidor e que delle viessem a nossa corte segundo nossa hordenança E ysto sem embargo de em a dicta semtemça dizer que damte hos juizes da dicta villa de covilhão viessem hos dictos feictos e apellaçoes a nos. E vemdo ho que nos assi dezia e pedia vista per nos a carta do dicto meu tio E a dicta semtemça e ysso mesmo ho dicto nosso aluara por que lhe tinhamos prometido ho dicto lugar assi e tam compridamête como ho tinha do dicto jffante e semdo seu e queremdo lhe fazer graça e merçee a nos praz queremos e mandamos que depois que as dictas apellaçoes forem dante os juizes do dicto lugar daluaro aos juizes da dicta villa de couilhão que delles venham logo dereictamente os dictos fectos e apellações aho dicto gomez martinz de lemos ou a seu ouuidor e dhi venham a nossa corte segundo nossa hordenaçam e como se custuma fazer nas terras dos fidalgos em aquellas que de nos tem de juro e derdade sem êbargo de em a dicta semtemça dizer e ser detreminado per ella que has dictas apellaçoes veessem damte hos juizes da dicta villa de couilhão a nossa corte.
E porem mamdamos atodollos nossos corregedores juizes da dicta villa e a outros quaesquer juizes e justiças oficiaes e pessoas de nossos regnos a que ho conhecimento desto pertemcer per qualquer guissa que seia ho cumpram e guardem e facam comprir e guardar em todo como em ella he comteudo e lhe nam vaã nê consentam hir comtra ella ê nenhuua maneira que seia e por que nossa merçee e võtade he de as dictas apellaçoes e feetos virem damte hos dictos juizes da dicta villa de couilhaã a saber aquellas que a elles forem damte hos juizes do dicto lugar daluaro aho dicto gomez martinz ou a seu ouuidor pella guissa que o dicto he sem embargo de quaes quer lex e hordenaçoes que per nos ou pellos Reys nossos amtecessores ê comtrairo dello seiam fectas. e all nam façades. Dada em santarem aos dezasseis dias do mês de março pero dalcacoua a fez anno do nacimento de nosso senhor ihesu christo de mjll e quatrocemtos e sasêta e dous annos. Pedimdo nos ho dicto Joham gomez que lhe comfirmassemos a dicta carta E nos visto seu requerimento e queremdo lhe fazer graça e merçee temos por bem e lha comfirmamos assi e pella guissa e maneira que se nella comtem e se dello estam em posse e assi mandamos que se cûpra ymteiramente. Dada em euora a sete dias do mês de nouembro vicemte piriz a fez anno de nosso senhor ihesu christo de mjll e quatrocemtos e nouemta e sete annos.
Dom manuell per graça de deus Rey de purtugal e dos algarues daquem e dallem mar em africa senhor da guinee a quantos esta nossa carta virem fazemos saber que por parte de Joham gomez de lemos fidalgo de nossa cassa nos foy apressentada hua carta del Rey dom afomsso que tal he.
Dom affomso per graça de deus rrey de purtugall e do algarue e senhor de cepta e dalcacer A quãtos esta carta virem fazemos fazemos (sic) saber que nos queremdo fazer graça e merçe a gomez martinz de lemos fidalgo de nossa cassa por hos muytos seruiços que delle e de seu linhagem reçebemos e aho diamte emtêdemos rreceber lhe damos quallquer dereito que nos auemos na sua terra da panpulhosa e dereictos e jurdiçam della pera elle e seus herdeiros pella maneira que amde andar as coussas de nossa coroa. E mandamos a todollos nossos corregedores juizes e justiças que facam comprir e guardar esta nossa carta como em ella he comteudo sem outro embargo que a ello ponhaes por quanto assi he nossa merce. Dada em a nossa cidade de çepta a xii dias de nouembro Joham gomez a fez anno de nosso senhor ihesu christo de mill e quatrocemtos e cinquêta e oyto annos.
Pedimdo nos ho dicto Joham gomez que lhe comfirmassemos a dicta carta e nos visto seu requerimento e queremdo lhe fazer graça e merçee. Temos por bem e lha comfirmamos assi e pella guissa e maneira que sse em ella comtem e assi mandamos que se cûpra ymteiramente. Dada em euora vij dias do mes de nouembro. Vicemte piriz a fez anno de nosso senhor ihesu christo de mjll e quatrocemtos e nouemta e sete.
Dom manuell per graça de deus rrei de purtugall e do algarue daquem e dallem mar em africa senhor da guinee. A quantos esta nossa carta virem fazemos saber que por parte de Joham gomez de lemos fidalgo de nossa cassa nos foy apresêtada huua carta dell Rey dom afomsso que tall he.
Dom affomso per graça de deus rrey de purtugall e do algarue e senhor de cepta e dalcacer em africa a quantos esta carta virem fazemos saber que por parte do conçelho e homes boos do lugar de aluaro nos foy apressemtada huua nossa carta da quall ho theor he este que se ao diamte segue.
Juizes daluaro nos ell Rey vos fazemos saber que a nos praz que huu aluara que demos a frey payo per que alguus seruissem com elle e lhe dessem bestas pera cargas por seus dinheiros nam auer effeicto na dicta terra daluaro em nehuua coussa pello de gomez martinz de lemos fidalgo de nossa cassa cuja a dicta terra he. Ao quall todallas liberdades della pertêçem. E porem mandamos que cumpraes todo logo por quanto nossa merçee he ser assi feicta ê sanctarem a xxv dias dabrill vasqueanes a fez era do senhor de mjll e quatrocemtos e quaremta e noue annos. Pedimdo nos ho dicto gomez martinz por merçee que por quãto a dicta era em papell scripta e se rompia lha mandassemos fazer em purgaminho pera durar pera sempre. E visto per nos seu requerimento prouue nos dello e lha mandamos dar como aqui he contehudo. Dada em sanctarê a xviij dias de deçembro afomsso graçees a fez anno de nosso senhor ihesu christo de mjll e quatrocemtos e satemta.
Pedimdo nos ho dicto Joham gomez que lhe comfirmasemos a dicta carta. E nos visto seu requerimento e queremdo lhe fazer graça e merçee. Temos por bem e lha comfirmamos assi e pella guissa e maneira que se em ella cõtem e assi mandamos que se cumpra Jmteiramente. Dada em a nossa cidade deuora a sete dias de nouembro vicemte piriz a fez anno do naçimento de nosso senhor ihesu christo de mjll e quatrocemtos e nouemta e sete annos.
Dom manuell per graça de deus Rey de purtugall e dos algarues daquem e dallem mar em africa senhor de guinee. A quantos esta nossa carta virem fazemos saber que por parte de Joham gomez de lemos fidalgo de nossa cassa nos foy apresêtada huua carta dell Rey dom afomsso que tall he.
Dom affomso per graça de deus rrey de Castella e de liam e de purtugall e de toledo e de galliza e de seuilha e cordoua e murça e de Jahem. E dos algarues daquê e dallem mar em africa e daljazira e de gibaltar e senhor de viscaya e de molina. A quantos esta carta virem fazemos saber que nos temos feicta merçee a gomez martinz de lemos do nosso conselho da tera daluaro que he em hos nossos regnos de purtugall de juro e herdade segundo mais compridamête he comtheudo em a carta de nossa doaçã que dello tem per nos asigurada E hora queremdo lhe nos fazer graça e merçee pellos mujtos seruiços que delle temos rreçebidos assi em estes regnos como em outras partes. Temos por bem e lhe damos lugar e poder que delle e seus herdeiros que herdarem a dicta terra possam poer e ponham hos juizes e offiçiaes em ella que lhe aprouuer assi e pella guisa que lhe nos della temos fecta merçee pella derradeira que lhe em coimbra della temos dada. E porem mandamos a todos aquelles a que pertemcer quelhe nam ponham a ello embargo porque assi he nossa merçee. E em testemunho dello lhe damos esta nossa carta. Dada em touro (2) a seis dias dagosto. Bras luis a fez anno de mjll e quatroçemtos e satenta e çimco. Pedimdo nos ho dicto Joham gomez que lhe comfirmassemos a dicta carta. E nos visto seu requerimento e querendo lhe fazer graça e merçee. Temos por bem e lla comfirmamos assi com esta decraraçam que hos juizes e officiaes seiam fectos per emliçam do comcelho segundo hordenamça e assi mandamos que se cumpra jnteiramente. Dada em euora a sete dias de nouembro. Vicemte piriz a fez anno de nosso senhor ihesu christo de mjll e quatrocemtos e nouêta e sete annos.
Pedimdo nos ho dicto duarte de lemos por merçee que por quanto ho dicto seu pay emuiara rrenunciar em nossas maos has coussas comteudas em todas as dictas sete cartas per que viessem e fossem logo trespassadas e comfirmadas nelle assi como as aueria por seu falleçimento por ser seu filho mais velho e serem da coroa do regno segundo vimos per carta delle dicto seu pay nosprouuesse disso. E visto por nos seu requerimento e queremdo lhe fazer graça e merçee. Temos por bem e lha comfirmamos aprouuamos e trespassamos nelle dicto duarte de lemos as sobredictas coussas nas dictas cartas comteudas como ê ellas faz memçam vista a carta do dicto seu pay que nos sobre ello assi emuiou. E quanto a carta pera poder poer hos juizes e ofiçiaaes na terra daluaro que decraramos na comfirmaçam della que fossem feictos per emleiçam do comselho nos praz e queremos que quando elle esteuer na dicta terra hos dictos juizes e officiaes seiam cõfirmados per elle. E porem mandamos ahos veadores na nossa fazemda corregedores e comtadores almoxarifes e juizes e justiças offiaaes e pessoas a que esta nossa carta for mostrada e ho conhecimento della pertemçer que assi o cumpram e guardem e façam muy inteiramente comprir e guardar assi e pela guissa e maneira que nella he comteudo porque assi he nossa merçee. Dada em a nossa cidade de lixboa a viij dias de julho Jorge fernandez a fez anno de nosso senhor ihesu christo de mjll e quinhemtos e xiiij annos. (3)

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Castelo Novo é uma povoação que pertenceu ao termo da Covilhã e que é hoje do Concelho do Fundão. Há opiniões divergentes quanto à doação de Foral: ou dado a Alpreade por D. Pedro Guterres e D. Ausenda ou dado pela Coroa aos Templários, aparecendo D. Pedro e D. Ausenda como primeiros povoadores. Na placa explicativa junto do Castelo diz-se que o Foral dado por D. Sancho I em 1202, vai permitir a desanexação de Castelo Novo do termo da Covilhã. Fomos procurar a obra de Luiz Fernando Carvalho Dias – “Forais Manuelinos do Reino de Portugal e do Algarve”, Volume da Beira – onde se encontra o Foral Novo de Castelo Novo:

“Dom Manuell ect.
Visto ho foral dado per pero Soeiro e ousanda Soarez a alperiade que agora hé Castelo novo que as Rendas e direitos Reais se arrecadaam na forma seguinte […] Dada em Santarem ao primeiro dya de Junho. Anno de miil e quinhentos e dez”

A caminho do Castelo de Castelo Novo

Placa explicativa

Torre Sineira


Paços do Concelho e pelourinho manuelino

Perspectiva de Castelo Novo, tendo a Serra como cenário

Panorâmica da Beira
Terminamos, por agora, as questões relacionadas com o termo da Covilhã, com reflexões de Luiz Fernando Carvalho Dias:

                […] O concelho da Covilhã, apesar de muito diminuído no seu alfoz, não apresentava de facto uma unidade perfeita.
                O Alcaide, a antiga aldeia de Pretor, mantinha um senado municipal e magistraturas próprias - restos certamente de antigo predomínio e o Fundão, que começara por ser no princípio da monarquia uma herdade ou um Reguengo da Coroa, alargado na sua povoação, com uma florescente indústria de Lanifícios; transformado numa colmeia de pequenos mercadores judeus e cristãos velhos, iniciava então aquela dura campanha para autonomia que somente nos meados do século XVIII, veria coroada de êxito com a formação do seu concelho e de um alfoz mais vasto do que aquele de que se apartara.
                Curiosas são essas lutas políticas entre a vila da Covilhã e o Fundão, no século XVI! Primeiramente o Fundão pretende alcançar uma situação administrativa idêntica à do Alcaide, governar-se por si, com as suas magistraturas, mas conservando-se dentro do alfoz da Covilhã – e subordinado a ela no mínimo. Assim em todos os documentos coevos os representantes do Fundão pretendiam ficar, por assim dizer à parte, v.g. no contrato das sisas, assinado entre a Covilhã e D. João III; o Fundão e dois ou três lugares das suas proximidades resolveram tomar as sisas à parte do bloco constituído pelo concelho da Covilhã.  (4) A fórmula usada no contrato é sempre esta “ constante que a vila de Covilhã, não entenda na repartição do dito lugar”.
                A Covilhã, por sua vez, defendia-se desta ânsia de desagregação, produzida pela intensa valorização do Fundão: nos capítulos das cortes, na confirmação que os reis novos lhe faziam dos privilégios, nas cartas do concelho para o Infante D. Luiz, que foi o seu único donatário no século XVI, a câmara lembra, pede, insiste, parece querer ligar sempre a Coroa e o donatário com essas repetidas promessas, a certeza de que o alfoz já tão repartido, não voltará a ser fonte de tantas desagregações e de concelhos novos. E, de facto, durante este século XVI o alfoz não se desagrega – embora o Fundão tenha dado dois passos, um certo e outro falso, no caminho da sua emancipação: o certo foi alcançar do Infante D. Luiz uma equiparação à situação já referida do Alcaide; o falso por ter jogado decididamente no partido do Prior do Crato. […]

Notas dos editores – 1) Duarte Lemos (1485-1558) fidalgo da Casa Real era filho de Gomes Martins de Lemos (1405-1497) fidalgo de D. Afonso V, ao lado de quem esteve em África e em Alfarrobeira. Foi feito senhor da Trofa, Jales, Alfarela e da Pampilhosa e Álvaro do termo da Covilhã.
2) “Touro”= Toro é uma cidade espanhola onde se deu um recontro entre D. Afonso V e D. Fernando de Aragão e Castela em 1 de Março de 1476, por razões de sucessão.
4) Iremos apresentar documentação relativa às sisas e à sua repartição.

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