segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Covilhã - As Sisas II


     Já referimos que o povo teve dificuldade de aceitar a mudança de imposto municipal, utilizado para aplicar em despesas extraordinárias do concelho, a imposto da Coroa usado não só para a guerra e exército, como noutras despesas do Estado. Os reis não vão abdicar dele, tanto mais que significava quase três quartos das rendas da Coroa.
     A permanência do tributo levou a que fossem nomeados muitos oficiais, publicada legislação e orientações no sector da Fazenda. Em 1520 já os rendeiros das rendas ou siseiros estão obrigados a usar o novo regulamento das sisas. Estas vão sendo sempre um problema grave, quer para a Coroa que tinha dificuldade em arrecadar o imposto, quer para as populações que estavam cada vez mais contrariadas com o seu crescimento, sentindo-se pressionadas pelos rendeiros; por isso pretendem deixar de o pagar, como se pode constatar nas cortes de Torres Novas, 1525. Tal não lhes vai ser permitido, mas apenas o estabelecerem contratos de sisas com o rei D. João III, através dos procuradores régios onde se fixam quantitativos inalteráveis. A Covilhã, a par de outras povoações, faz o contrato das sisas em 1528, como já dissemos.

Capa de " O Contrato da Covilham, o Cômputo das Sisas"
 
     Hoje apresentamos a 1ª parte do Documento – “O Contrato da Covilham – o cômputo das sizas”:

- “hum publico istº de contrato q sobre o tomar das sizas” datado de 14 de Maio de 1528, embora acabado e assinado a 9 de Junho.
- Carta de confirmação, rectificação e aprovação pelo Rei D. João III em 13 de Julho de 1528.
- Carta de poder e procuração dada por D. João III ao licenciado Cristóvão Esteves do Desembargo do Paço, datada de 2 de Janeiro de 1527.
- Apresentação de um acordo de procuração assinado e outorgado pelo juiz da Covilhã, Simão Rebelo, por três vereadores e pelo procurador do concelho, dois juízes do Fundão e por muitos moradores, embora alguns discordassem, na vila da Covilhã e seu termo, em 18 de Outubro de 1527.
- Excepções:Os do lugar do Fundão disseram que lhes aprazia como de facto aprouve de tomarem a dita sisa para sempre para si e para seus sucessores”. Os do “lugar de Aldeia Nova do Cabo que disseram que tomavam a sisa do dito lugar e assim e da maneira que a tinha tomada o lugar do Fundão”. O modelo era o da Aldeia do Alcaide.
- Este instrumento de procuração foi apresentado em 29 de Outubro de 1527 ao licenciado Cristóvão Mendes de Carvalho, do Desembargo do Paço.
- São indicadas pelo Rei algumas das razões para a feitura destes contratos, já anteriormente apresentadas pelos procuradores dos concelhos: o exagerado crescimento das sisas e a opressão dos siseiros e oficiais de arrecadação.
- A proposta de mudança é: “ […] Me pediam por mercê que me aprouvesse de receber deles renda certa e sabida em cada um ano […]”
 
"Contrato da Covilham, o Cômputo das Sizas", página 1
   
Contrato da Covilham - O cômputo das sizas
 
Dom João por graça de Deus Rei de Portugal e dos Algarves dáquem e dalém mar em África, senhor da Guiné e da conquista navegação comércio da Etiópia Arábia pérsia e índia. A quantos esta minha carta de confirmação virem faço saber que por parte dos juízes oficiais homens bons e povo da vila de Covilhã por seu procurador me foi apresentado um público instrumento de contrato que sobre o tomar das sisas da dita vila fizeram o licenciado Cristóvão Esteves do meu Desembargo e desembargador do Paço e petições que para isso tem minha suficiente procuração da qual o teor de verbo a verbo é o seguinte. “ Em nome de Deus ámen, saibam quantos este público instrumento de contrato virem que no ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de 1528 anos aos 14 dias do mês de Maio na cidade de Lisboa nas pousadas do licenciado Cristóvão Esteves do Desembargo del rei Nosso Senhor e seu desembargador do paço e petições em presença de mim Pêro Ribeiro escudeiro do Infante Dom Fernando que por autoridade do dito senhor são público escrivão destes contratos e das testemunhas abaixo nomeadas estando aí presente de uma parte o dito licenciado Cristóvão Esteves, procurador do dito senhor para fazer os tais contratos e da outra o licenciado Joane Mendes e Simão Rebelo cavaleiros moradores na Covilhã e Francisco Vargas, morador no Fundão e procuradores da dita vila da Covilhã para fazer este contrato segundo logo aí mostraram por duas procurações seguintes, a saber, uma do dito senhor feita ao dito licenciado Cristóvão Esteves assinada por sua alteza e selada com o seu selo pendente e outra dos juízes e oficiais e povo da dita vila feita aos ditos Joane Mendes e Simão Rebelo e Francisco Vargas das quais procurações o teor delas de verbo a verbo é o seguinte:

Dom João por graça de Deus Rei de Portugal etc. A quantos esta minha carta de poder e procuração virem faço saber que nas cortes que fiz na vila de Torres Novas no ano passado de 1525, me foi requerido pelos procuradores de algumas das cidades e vilas de meus reinos que por quanto as minhas rendas das sisas continuadamente iam em mui grande crescimento e se receavam que nos tempos por vir crescessem em tão grandes quantias que a eles e a seus sucessores fosse mui dificultoso as poderem pagar e lhes seria mui grave coisa de sofrer e que não poderia ser sem muita perda e dano de suas fazendas e pessoas, e que por dar maneira como evitassem os sobreditos inconvenientes e danos me pediam por mercê que me aprouvesse de receber deles renda certa e sabida em cada um ano para todo o sempre para mim e meus sucessores e lhe alargasse as ditas sisas para eles recolherem, repartirem entre si a dita renda que por elas me dessem segundo cada pessoa o devesse pagar em que eles receberiam de mim mui grande mercê por os assegurar e relevar do crescimento em que as ditas sisas poderiam vir e que também por esta maneira eles ficariam livres de achaques e opressões de rendeiros e de oficiais de arrecadação que tenho para a meus povos e naturais folgar de fazer mercê e favor e os relevar de qualquer perda que lhes possa sobrevir e dar maneira como vivam em todas as coisas mais descansados, posto que no que me assim requeressem possa receber adiante diminuição em minha fazenda, a qual por ser e se converter em proveito de meus súbditos e naturais eu não recebo perda, antes o hei por meu serviço e de meus sucessores. E porque acerca do que assim por eles me é pedido se possa tomar assento como seja bem e proveito dos ditos povos por esta presente ordeno, faço e constituo meu suficiente e bastante procurador ao licenciado Cristóvão Esteves do meu desembargo pela melhor via e modo que de direito deve e mais firme e valioso possa ser para que por mim e em meu nome e de meus sucessores possa concertar e assentar com os povos das cidades, vilas e lugares de meus Reinos sobre eu lhe haver de largar e deixar a dita minha renda das ditas sisas e deles receber obrigação da renda que em cada um ano por elas hajam de dar e pagar a mim e a meus sucessores para todo o sempre e sobre ele e em tudo o que acerca dele for necessário e cumprir consertar e assentar e fazer contratos e escrituras deles com todas as cláusulas, pactos, vínculos, condições que necessárias forem e sejam e lhe possam parecer e tudo fazer e dizer como eu faria e diria se presente fosse e tudo o que por ele for feito, dito e consertado e assente prometo haver por firme e valioso sob obrigação de todos os meus bens e de minha coroa real que para isso especialmente obrigo e em testemunho da verdade mandei ser feita esta presente carta assinada por mim e selada com o meu selo. Dada na vila de Alcochete aos 2 dias de Janeiro Bartolomeu Fernandes a fez ano de Nosso Senhor Jesus Cristo de 1527. Saibam quantos este instrumento de procuração virem que no ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil quinhentos e vinte e sete anos Aos vinte e nove dias do mês de Outubro no lugar do Fundão, termo da vila da Covilhã, estando aí o licenciado Cristóvão Mendes de Carvalho, do desembargo de El rei nosso senhor que ora por seu especial mandado vem dar as sisas aos povos, perante ele compareceu Simão Rebelo, escudeiro d’ El Rei nosso senhor que ora serve de Juiz na dita vila e assim Francisco da Cunha Freire, fidalgo da casa d’ El rei nosso senhor e assim Álvaro de Madril e Baltazar Luís, todos três vereadores na dita vila e assim Francisco da Costa, procurador do concelho dela e assim os juízes do lugar do Fundão S. Fernando Afonso e Álvaro Gonçalves e ao dito licenciado apresentaram um acordo assinado e outorgado pelos ditos juízes e oficiais e por muitos moradores da dita vila e termo. S. pelos ditos juízes e oficiais e por muitos moradores da dita vila e por Luís Fernandes, juiz do lugar de Aldeia do Mato, com a maior parte dos moradores de Aldeia do Mato e por João Gonçalves, juiz de Aldeia do Souto com a maior parte dos moradores do seu lugar e por Lourenço Afonso, juiz do lugar de Orjais com a maior parte dos moradores do seu lugar e por Fernão Luís, juiz do Teixoso e por muitos moradores do dito lugar e por João Fernandes e Pêro Vaz, juízes do Boidobra e pela maior parte dos moradores do seu lugar e pelos juízes do lugar de Salgueiro e Escarigo com a maior parte dos moradores do seu lugar e por Cristóvão Gonçalves, juiz do lugar de Peroviseu com a maior parte dos moradores do seu lugar, e assim por Fernando Afonso, juiz de Peraboa com a maior parte dos moradores do seu lugar e por Álvaro Pires, juiz de Verdelhos com a maior parte dos moradores do seu lugar e por Domingos Gonçalves, juiz do lugar da Capinha com a maior parte dos moradores do seu lugar e João Fernandes juiz do lugar de Sebeães com a maior parte dos moradores do seu lugar e assim Diogo Vaz, juiz do lugar do Tortozendo com a muita parte dos moradores do seu lugar e por João Gonçalves, juiz do lugar do Dominguizo com a maior parte dos moradores do seu lugar e por Fernando Afonso e Álvaro Gonçalves juiz (sic) do lugar do Fundão com a maior parte dos moradores do seu lugar e por Gonçalo Vaz, juiz do lugar de Alcaria com a maior parte dos moradores do seu lugar e assim a maior parte dos moradores do lugar das Cortes e do Ourondinho e assim por Fernão Nunes, juiz de Aldeia de Joane com a maior parte dos moradores do seu lugar e assim por Luís Eanes juiz do lugar de Valverde com a maior parte dos moradores do seu lugar e assim por Luís Cabelos, juiz do lugar de Alcongosta com a maior parte dos moradores do seu lugar e por Afonso Lopes juiz do lugar do Paúl com a maior parte dos moradores do seu lugar e Pêro Mendes juiz do lugar do Telhado com a maior parte dos moradores do seu lugar e por Pêro Lopes juiz do Souto da Casa com a maior parte dos moradores do seu lugar e assim por Francisco Afonso e André André juiz (sic) do lugar de Aldeia Nova das Donas com a maior parte dos moradores do seu lugar e por Gonçalo Anes juiz do lugar do Freixial com a maior parte dos moradores do seu lugar e assim por Álvaro Afonso e Álvaro Afonso (sic), juizes do lugar de Aldeia Nova do Cabo com a maior parte dos moradores do seu lugar e assim por João Fernandes juiz do Castelejo com a maior parte dos moradores do seu lugar e por João Roiz juiz das Relvas e por João Gonçalves juiz do Arrondo e por Cristóvão Gonçalves juiz do Barco com a maior parte dos moradores dos seus lugares e por Juzarte Lopes, juiz da Aldeia do Alcaide e por Fernão Estevens seu parceiro e por Antão Luís vereador e por Pêro Anes procurador do concelho e por  maior parte dos moradores do seu lugar e por Pêro Mendes juiz do lugar da Fatela com a maior parte dos moradores do seu lugar e por Pêro Gonçalves juiz das Peras com a maior parte dos moradores do seu lugar e assim por outros juízes doutras aldeias do termo da dita vila lugar com a maior parte dos moradores do seu lugar que eram por todos a maior parte dos moradores da dita vila e termo que nele assinaram e outorgaram do qual acordo o treslado é tal “Ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil quinhentos e vinte e sete anos aos dezoito dias do mês de Outubro Na vila da Covilhã, na casa da Câmara estando aí o licenciado Cristóvão Mendes do desembargo de El Rei nosso senhor que ora por deu especial mandado vem dar as sisas aos povos e estando aí Simão Rebelo que ora serve de juiz na vila e Álvaro Madril e Baltazar Luís ambos vereadores da dita vila e Francisco da Costa procurador do concelho dela e assim António de Matos e João Mendes e o bacharel Bartolomeu Gomes e Fernão de Eanes e Fernão Gramaxo e Vasco Fernandes e Fernão de Afonso e Álvaro Gonçalves e o bacharel Gomes Dias e Palos Soares e Pêro Vaz tabelião e o bacharel Jorge Roiz e Francisco Vaz Mnº e Fernão Carvalho escrivão da Câmara e o licenciado Joane Mendes e António da Costa cavaleiros escudeiros e pessoas que andam nos ofícios da dita vila o dito licenciado Cristóvão Mendes lhes disse que El Rei nosso senhor por fazer mercê a esta vila lhes mandava dar as sisas da dita vila e termo para sempre no preço em que verdadeiramente estava, apresentando para isso uma procuração suficiente do dito senhor que foi dada ao escrivão da Câmara para a tresladar no livro dela a qual era assinada por sua alteza e selada do seu selo pendente escrita por Sebastião da Costa, dizendo-lhes o dito licenciado que se nisso recebessem mercê de sua alteza que lhe a daria E logo pelos sobreditos foi dito, tirando Vasco Fernandes e Fernão de Eanes e Francisco da Costa que disseram que a não queriam, pelos outros foi dito que eles beijavam as mãos de sua alteza pela mercê que lhes fazia em os tirar de achaques e opressões de rendeiros e oficiais das ditas sisas, porém que a dita vila e termo estava mui pobre e a mais agravada que há em todo este almoxarifado porque os mais dos tratantes (homens de negócios) dela traziam dinheiro de homens e à hora que lhos tirassem ficariam perdidos e fugiriam para Castela como faziam outros muitos de dois anos para cá e que assim lhos lançara Álvaro Pacheco mais oitenta mil reais do conteúdo do alvará del Rei nosso senhor sobre que andavam a feito (em demanda) perante os vedores da fazenda, os quais oitenta mil reais sua alteza nunca levara porque os rendeiros da vila não disseram a verdade ao dito Álvaro Pacheco em dizer que a vila estava em mais oitenta mil reais, porque os ditos rendeiros entre si puseram a dita vila no dito preço por lhe tomarem outros rendeiros e puseram naquilo em que antes andava e caía em verdadeira repartição conforme ao alvará de sua alteza que lhes tinha dada a dita sisa no preço verdadeiro em que estivera nos anos passados, e esta só soma se paga a sua alteza que é um conto e dezassete mil reais E posto que ainda a dita vila e termo está muito cara e agravada, eles confiando na muita virtude del Rei nosso senhor e a vontade que conhecem ele ter para fazer mercê a seu povo se põem em suas mãos e são contentes de tomar quebra em que a dita vila e termo está e a serem seus naturais vassalos e à mercê que faz aos outros lugares que não estão tão caros nem merecem mais mercê a sua alteza nem tem tanta causa para serem desaliviados como tem a dita vila e termo e além das razões que apontaram a sua alteza Requeriam a ele licenciado da sua parte que disso tome verdadeira informação para dar conta ao dito senhor e para fazer a procuração como sua alteza manda, davam seus livres e compridos poderes com livre administração geral e especial mandado ao dito juiz, vereadores e ao dito procurador e ao dito licenciado Joane Mendes e ao dito António de Matos e ao dito bacharel Bartolomeu Gomes os quais farão procuradores para irem à corte requerer a dita sisa e tomar a dita sisa da mão de sua alteza e fazer o contrato dela assim e da maneira que sua alteza manda.S.ao dito juiz Simão Rebelo e o dito licenciado Joane Mendes e ao dito António de Matos ou a cada um deles in sólido para que por eles e em nome dos moradores da dita vila e termo e seus sucessores possam ir à corte do dito senhor e tomar a dita sisa da vila e termo para todo o sempre no dito preço que sua alteza houver por seu serviço e para a paga da dita sisa eles obrigavam os bens do dito concelho e os seus deles e dos moradores da dita vila e termo e de seus sucessores assim móveis como de raiz havidos e por haver e o dito licenciado em nome de sua alteza aceitou a dita obrigação do modo sobredito e em todo o sobredito outorgaram e prometeram os ditos oficiais e pessoas aqui assinadas em seus nomes e dos seus moradores da dita vila e termo e de seus sucessores a ele licenciado em nome de sua alteza a eles oficiais em nome do dito povo aceitantes e estipulantes cada um por sua parte cumprir e guardar e manter para si e para seus sucessores deste dia para todo o sempre sob obrigação de todos seus bens móveis e de raiz havidos e por haver que para isto obrigaram e o dito licenciado obrigou os bens do dito senhor e de seus sucessores e de sua coroa Real. Testemunhas que estavam presentes o bacharel Jerónimo de Matos e o bacharel Antão Fernandes e Francisco da Fonseca escrivão e eu Tomás Luís o escrevi O qual é assinado pelos sobreditos e pelo dito Francisco da Cunha vereador que adiante assinou. No qual acordo outorgaram e consentiram e houveram por bem os juízes das ditas aldeias com a maior parte dos moradores delas e assim a maior parte dos moradores da dita vila declarando mais os juízes das ditas aldeias tirando o Fundão, que os oficiais da dita vila fizessem a procuração aos conteúdos no acordo ou a cada um deles e os do lugar do Fundão disseram que lhes aprazia como de facto aprouve de tomarem a dita sisa para sempre para si e para seus sucessores e isto no preço em que estava contanto que a vila da Covilhã não entenda na repartição do dito lugar e que fazendo-lhes sua alteza alguma mercê e quita lhes seja tirada do preço, e para a paga dela obrigavam os bens do dito lugar E que os juízes fizessem a procuração a João Fernandes e a Francisco Vargas e a Jorge Fernandes um a cada um deles in solidum e assim o disseram Álvaro Afonso e Álvaro Afonso juízes do lugar de Aldeia Nova do Cabo que disseram que tomavam a sisa do dito lugar e assim e da maneira que a tinha tomada o lugar do Fundão assim como lhe cair em repartição com as condições com que as tomou o dito lugar e da dita maneira as tomou os juízes, vereadores, procurador da Aldeia do Alcaide e que os oficiais da dita vila da Covilhã, cujo termo são, façam a procuração aos conteúdos no acordo da vila conforme a ele os quais acordos ficam em poder de mim escrivão, dizendo logo os oficiais da dita vila assim os juízes do lugar do Fundão que foram eleitos para fazer esta procuração que por vir a sua notícia que el Rei nosso senhor mandaria dar as sisas a seus povos e ordenara para se concentrarem com os ditos povos Ao licenciado Cristóvão Esteves do seu desembargo e desembargador de sua fazenda e ao licenciado Cristóvão Mendes de Carvalho outrossim do seu desembargo ou a cada um deles e por a dita vila e termo ora estarem concertados com o dito licenciado Cristóvão Mendes e tinham tomada a dita sisa conforme ao dito acordo, eles em nome da dita vila e termo ordenaram ora por seus suficientes procuradores ao dito Simão Rebelo e ao dito Joane Mendes e ao dito António de Matos e Francisco de Vargas e João Fernandes e a Jorge Fernandes de Fundão ou a cada um deles in solidum para eles poderem fazer o contrato da dita sisa como sua alteza manda com os ditos licenciados ou cada um deles e tomarem em si para a dita vila e termo as ditas sisas para sempre e considerando eles que fazendo-se o tão concerto eles ficariam livres de opressões, perdas e danos que recebiam e cada dia recebem na arrecadação das ditas sisas pelos rendeiros e oficiais delas e bem assim vendo como por experiência se mostra e vê pelos tempos passados como as rendas das ditas sisas vão cada vez em mais crescimento em cada um ano e que procedendo desta maneira pelo tempo vindouro a eles seria causa mui grave de sofrer e por evitar e atalhar à dita gravidade e encargo de maior crescimento das ditas sisas e por ficarem livres e fora das ditas opressões dos ditos rendeiros e oficiais e mantimentos deles o que tudo redundaria em mais proveito e descanso dos moradores e povo da vila e termo, eles sobreditos em nome dos moradores da dita vila e termo e de seus sucessores faziam, constituíam e ordenavam por seus certos e avondosos (abundantes) procuradores com livre administração no melhor modo e maneira que eles com direito podiam, para esta procuração melhor valer e mais firme ser ao dito Simão Rebelo, Joane Mendes e António de Matos e Francisco de Vargas, João Fernandes e Jorge Fernandes conteúdos nos ditos acordos ou a cada um deles isoladamente para que por eles e em seus nomes e dos moradores da dita vila e termo e de seus sucessores tomem a dita sisa no preço que sua alteza houver por bem e façam o contrato dela para sempre como sua alteza manda e como se contém nos ditos acordos e como sua alteza houver por seu serviço da maneira que a tem tomado ao dito licenciado Cristóvão Mendes e possam fazer o dito contrato e concerto com os ditos licenciados ou com cada um deles e tomarem em si as ditas sisas em cada um ano para todo o sempre pelo dito preço para que o dito senhor o haja para todo o sempre para si e para todos seus sucessores que forem Reis destes Reinos para todo o sempre por tributo e direito real assim como têm e aos outros tributos e direitos reais que pelas leis e ordenações destes Reinos antigamente foram ordenados e pelos povos concedidos e outorgados aos Reis deles e para isso possam obrigar a eles constituintes e a todos os moradores da dita vila e termo e seus sucessores para todo sempre em geral e cada um em especial e assim possam obrigar todos bens da dita vila e de todos os moradores dela e de seu termo e de todos seus sucessores havidos e por haver a tudo terem e manterem, comprarem e pagarem ao dito senhor e a seus sucessores Reis destes Reinos em cada um ano o dito preço a quantia em que assim estão concertados e tudo o que pelos seus ditos procuradores ou por cada um deles for feito, assentado, obrigado, prometido assim e da maneira que eles constituintes e moradores da dita vila e termo prometiriam, diriam, fariam se a tudo presentes fossem e prometeram em seus nomes e dos moradores da dita vila e termo e de seus sucessores de o assim terem e haverem por firme e valioso deste dia para todo o sempre tudo o que pelos ditos seus procuradores ou por cada um deles for feito, concertado, prometido de maneira e modo sobredito e assim o outorgaram sob as ditas obrigações, testemunhas que estavam presentes o bacharel Antão Fernandes e Pêro Mendes tabelião do Fundão e Diogo da Covilhã e Fernão Carvalho escrivão da Câmara  da dita vila, e Francisco Vargas morador no Fundão e Aldeia do Mato tomou a sisa no que estava e disseram desta se desse uma e duas procurações, eu Tomás Luís, escrivão público destes contratos o escrevi e aqui meu público sinal fiz, que tal é E tresladada assim a dita procuração da nota como dito é, o dito Francisco de Vargas, procurador do Fundão requereu que lhe fosse dada esta procuração para com ela ir à corte e o dito licenciado lhe a mandou dar e mandou que o lugar do Fundão não mandasse seu procurador à corte sem o procurador da vila da Covilhã e serão uns e outros até os vinte de Dezembro e eu, Tomás Luís o escrevi. (1) […]
  

"Contrato da Covilham, o Cômputo das Sisas", 1ª metade da página 4 (2)

 
 Nota dos editores – 1) A próxima publicação, será a continuação deste documento: “Contrato da Covilham, o Cômputo das Sizas”
2) Esta página mostra a última parte do documento transcrito por Luiz Fernando Carvalho Dias que acabámos de apresentar: [...]"Tomas Luis o escrevy"
Fonte - ANTT: Covilhã – Lº 2, f 77; Lº 6, f 86
Hoje encontramos estes contratos em ANTT com o código de referência: PT-TT-COP


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