sábado, 16 de maio de 2015

Covilhã - Inquéritos à Indústria dos Lanifícios XXXIV-XXXII

Inquérito Social XXXII

      Continuamos a publicar um inquérito social “Aspectos Sociais da População Fabril da Indústria dos Panos e Subsídios para uma Monografia da mesma Indústria” da autoria de Luiz Fernando Carvalho Diasrealizado em 1937-38.

   Hoje prosseguimos a apresentação de alguns "documentos históricos" incluídos na 2ª parte deste Inquérito. O primeiro é o Regimento de 1690.
O Regimento dos Pannos, que divulgamos, foi publicado pelo Doutor Valério Nunes de Morais, no anno de 1888 no jornal “Correio da Covilhan”; faz parte da sua “Memoria Historica Ácerca Da Industria De Lanificios Em Portugal” (1)
Recordemos a opinião que Luiz Fernando Carvalho Dias já veiculou neste mesmo Inquérito (2ª Parte):
“O Regimento de 1690, nos seus 107 capítulos, adaptou às novas necessidades da indústria o velho Regimento de D. Sebastião, que vigorava desde 1573. Para a elaboração do regimento ouviram-se todas “as pessoas inteligentes e de confiança” e “ os povos e as camaras das terras” onde se fabricavam os pannos, como era costume numa monarquia onde o Cesarismo era uma palavra desconhecida no vocabulário político, procurando ter sempre em vista e harmonia o interesse dos concelhos com o interesse superior da Corôa, representante máxima do interesse da república.
            A indústria representa para os concelhos uma enorme riqueza social pelos braços que emprega e material pela melhoria de vida a que leva às populações. Para o Reino, os lanifícios nacionais significavam uma barreira à evasão do ouro, dispensando a entrada de pannos estrangeiros. Embora a indústria nacional os não batesse em qualidade, eles não envergonhavam o país, de tal sorte que D. Luiz da Cunha foi a Londres vestido de bom panno da Covilhã. Com intuitos de protecção à Indústria, publicaram-se várias pragmáticas para obrigar os naturais a vestirem-se de panno fabricado no reino. O Regimento revelou o intuito de melhorar e regular o fabrico das fazendas. Não se esqueceu nele o mínimo promenor: durante a tosquia a lã devia ser separada de tal forma que, a que era considerada superior na ovelha, era aplicada aos melhores tecidos. Com o fim de obrigar o tecelão a cumprir o Regimento, na fabricação do tecido, levando-o a empregar nele toda a deligência e saber, criaram-se marcas individuais, para distinguir os pannos deste e daquele; cada qualidade de panno tinha a sua marca respectiva, para acautelar o público e diminuir os engannos entre os mercadores; cada terra chancelava também os seus pannos, para criar brios entre elas; regulou-se o emprego das tintas e os meios de as aplicar; as falsificações puniam-se com multas e quando contivessem matéria criminal, a pena era de degredo por dois annos para as partes dalém; regularam-se as funções de cada mester; o fabrico ficou sujeito à fiscalização do Védor dos pannos e à competência jurisdicional do Juiz de Fora.”

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[…]

REGIMENTO (de 1690)

Da Fábrica de Pannos em Portugal


Tozador

Capitulo LXXV

Que nenhum tozador possa cardar panno pelo avesso com cardas.

            Nenhum Tozador poderá cardar panno pelo avesso com cardas de ferro, sob pena de quinhentos reis, para o Védor, por cada vez que o contrario fizer.

Capitulo LXXVI

Que os Tozadores não possam trazer panno de azeite para untar as tizouras, e as untarão com toucinho, ou enxundias de galinha.

            Assim não poderão os tozadores trazer pannos de azeite para untar as tisoiras, e untar-las-hão com toucinho ou enxundias de galinha, nem farão as amostras com pedras pomes, nem tijolo, e terão a ferramenta necessária para o tozar dos pannos, e aparelhada como convem, sob pena por cada vez que cada vez que qualquer deles for achado com a ferramenta untada de azeite, ou fizer as amostras com pedras pomes, ou tijolos, pagará quinhentos reis, ametade para o Védor e ametade para quem acuzar.

Capitulo LXXVII

Que nenhum Tozador possa tozar, nem frizar, panno em sêco, nem com borrifo somente, nem os Assinadores o poderão assinar de outra maneira.

            Outro sim os assinadores, e Tozadores dos pannos não poderão tozar, afinar, nem frizar algum panno, que para isso lhe for dado, em sêco com borrifo sómente, antes serão obrigados a molhar todos os pannos, que lhe forem dados, em um tino, que para isso terão cheio de água clara, e depois de bem dobrados, e bem molhados, os dobrarão ao largo pelos ourelos, e assim juntos, os porâo a escorrer, até que saia toda a água fora, e escorridos os deitarão a enxugar, o menos pendurado que poder ser; e sendo bem enxuto, o tozarão, assinarão, ou frizarão, em sua perfeição necessária; e qualquer Tozador, ou Afinador, que tozar, ou frizar panno algum em sêco, ou com borrifo sómente, e o não molhar, como acima é declarado, incorrerá em pena de dez cruzados, por cada vez, ametade para quem o acuzar, e a outra ametade para Captivos, e da Cadêa: e isto senão entenderá na grã, nem escarlate, que não hão mister molhados.

Capitulo LXXVIII

De como os Védores são obrigados a vesitar tendas com os almoxarifes, e do que nisso farão.

            Outro-sim os Védores dos Tozadores, e afinadores dos pannos, serão obrigados a vesitar muitas vezes no anno as tendas, e seus limites, e ver se fazem a obra, como he razão, e se molham os pannos como acima é declarado; e verão se as tisouras, que tem, estão bem amoladas, e limpas, na perfeição necessária, cada uma em sua sorte, para proveito dos pannos, e não estando pela dita maneira, as perderão para os ditos Védores; e em tudo o mais terão o especial cuidado de todo fazer cumprir este regimento; a qual diligência farão os ditos Védores com os Almotaceis, as vezes que for necessário, e lhes parecer, das quais vesitas se farão autos pelo escrivão da Almotaceria; e os oficiais, uns, e outros, serão obrigados a cumprir assim, sob pena de serem suspensos de seus oficios, e de terem a mais pena que por isso merecerem. E os Tosadores, e afinadores, que se provar, que usam do contrário do que se contem em seu regimento, incorrerão nas penas dele.

Capitulo LXXIX

Que pessoa alguma não possa dar pannos de partido, nem comprá-los à enxerga, salvo dando-os para lhos darem ordidos, e afiados
           
Pessoa alguma não poderá dar panno de partido, nem comprá-lo à enxerga por nenhuma maneira que seja, salvo dando os para lhos darem fiados, e ordidos, e não tecidos, nem apizoados, sob pena de que qualquer pessoa que o contrario fizer, pagará cincoenta cruzados, ametade para o Védor, e ametade para quem o accusar: o que se entenderá, assim na pessoa que o der, como na pessoa que o tomar.

Capitulo LXXX

Que os apizoadores, nem outra alguma pessoa possam coser farpa, nem buraco ao panno, depois de ser apizoado

            Porque muitas vezes os apizoadores, e outras pessoas, que fazem pannos, achão alguns destes com farpas, e buracos, os quais se cosem, e sirgem por não pagarem aos donos do panno a perda, que nisso recebem, de que tambem se segue às pessoas que o comprão irem enganadas, por não verem a esse tempo os ditos buracos, e resgaduras, em razão de estarem cosidos e sergidos, e dessa maneira ficão comprando pannos rotos: hey por bem, que nenhum apizoador, nem outra alguma pessoa, possa coser nem sergir farpa, nem buraco, em panno depois de apizoado, sob pena de que quem o contrario fizer, incorrerá em pena de dez cruzados, por cada vez que coser, ou sergir; e o Mercador, ou pessoa cujo o panno for, lhe não coserá, nem sergirá os buracos, nem farpas, depois de o ter em seu poder, sob pena da mesma pena, de que será ametade para o Védor e ametade para quem o accusar.

Capitulo LXXXI

Que as pessoas, que venderem panno ao retalho, sejão obrigados a terem sempre a amostra até se acabar de vender.

            Todos os Mercadores que costumão vender panno ao retalho, serão obrigados a ter sempre as amostras dos pannos até se acabarem de vender, para em todo o tempo se saber, e ver pelas ditas amostras, de que conta, e sorte erão os pannos, sob pena de pagarem a ciza deles em dobro, e de lhe ser dada a pena, que parecer justiça.

Capitulo LXXXII

Que nas Camaras dos lugares hajão padrões, e da maneira que serão, e que os padrões se renovarão de tres em tres annos.

            Para que os pannos belartes, que se houverem de tingir, assim de ourelo vermelho, como de preto, tenha cada um azul, conta, e perfeição, que neste regimento é declarado: hey por bem, e mando, que da publicação dele em diante em todas as Camaras dos lugares de meus reios, aonde se costumão fazer pannos, estejão padrões, para que se possam ver as amostras de todos os pannos, que se houverem de tingir; convem a saber, um padrão de lã e outro de pannos, que não tenha menos azul, que de tres celestes, que será a amostra por onde se farão os pannos pretos de ourelos pretos; e outros dous padrões que não sejão de menos azul, que de um celeste, que será a amostra por onde se farão as baetas; e outros dous padrões, um de lã, e outro de panno, que não seja de menos azul, que o toquejado, que será a amostra do azul, que hão-de ter os pannos Dozenos, que se hão-de tingir em preto; e assim haverá mais um padrão de panno, que não seja de menos de celeste e meyo, e será a cor que hão-de ter os pannos brancos, que se tingirem em azul feitos em panno; e tendo o azul, conforme a este toque, os poderão fazer em preto, os quais padrões, Eu mandarei fazer, e entregar nas Camaras, e lugares, onde forem necessarios, e se reformarão, e renovarão de tres em tres annos, pela maneira abaixo declarada.
            E as pessoas que tingirem pannos sem azul conforme aos Padrões, e amostras, serão castigados como transgressores deste Regimento: e os primeiros Padrões mandarei fazer na Vila da Covilhaã, pela pessoa, ou pessoas, que Eu para isso ordenar, e será presente ao fazer deles o Corregedor da Comarca, e os Vereadores, e procuradores da dita Villa, com dous trapeiros, ou dous tintureiros dela, que por todos os officiaes do officio dos pannos serão elegidos; e assim dous homens da Cidade de Portalegre, e Vila de Extremoz, tambem elegidos para isso nos ditos lugares, que pelos corregedores serão chamados por suas cartas precatorias com o traslado deste Capitulo, para as Justiças da dita Cidade de Portalegre, e Vila de Estremoz, os obrigarem a ir à Vila da Covilhaã; e sendo todos assim juntos, o dito corregedor lhe dará o juramento dos Santos Evangelhos, que bem e fielmente fação os ditos padrões, cada um em sua sorte, e depois de feitos, se fará assento no livro do officio, que há de estar na Camara da dita Vila da Covilhaã, no qual assento todos assignarão, assim do juramento, que lhe for dado, como por quem os taes Padrões se fizerão, e assignarão com os ditos officiaes, Corregedor, Veriadores, e Procurador, a quem serão entregues os taes Padrões, para os elles repartirem pelos Lugares do Reyno, aonde forem necessarios, à custa dos mesmos Lugares; e das entregas, que nelles fizerem, mandarão certidões, que se porão em boa guarda no Cartorio da Camara da Villa da Covilhaã. E passados os primeiros tres annos, em que estes primeiros Padrões hão de servir, se renovarão na cidade de Portalegre, a que o Corregedor da Comarca della estará presente, que chamará para isso dous officiaes de pannos da Villa da Covilhaã, e dous da Villa de Estremoz, para se ajustarem com dous, que elegerão da mesma Cidade de Portalegre, e juntos todos, se renovarão os Padrões, bem, e fielmente, na côr em que estavão de antes, como cumpre a meu serviço, e bem do povo; os quaes officiaes o Corregedor da dita Comarca chamará para isso mesmo por sua carta, na maneira em que os há de fazer o Corregedor da Covilhaã; e no repartir dos ditos Padrões, se terá a maneira, que se há de ter na Villa de Estremoz, pela maneira, e ordem, acima declarada fazendo-se em todo o conteudo por este Capitulo, como se há de fazer na dita maneira, quando se renovarem os ditos Padrões de trez em trez annos. E outro-sim, mando aos Corregedores das ditas Comarcas, que fação inteiramente cumprir, e guardar, o conteudo neste Capitulo, cada vez que os Padrões se houverem de renovar, fazendo vir as pessoas necessarias ao lugar aonde assim se renovarem, e sendo para isso presentes, como dito he.

Capitulo LXXXIII

Das pessoas que serão Védores dos pannos, e de que maneira se proverá dos taes oficios.

            Porque é necessário haver pessoas, que sirvão de Védores dos pannos, e que tenhão experiencia da negociação d’elles, para que saibão entender, e conhecer, as cousas que n’este Regimento vão declaradas, que convem aos ditos pannos, e ver se os pannos, e as laãs são lavadas, escarduçadas, fiadas, e ordidas, tecidas, apizoadas, tintas, e amanhadas, n’aquella conta, e perfeição, que cumpra a meu serviço, e bem dos povos; e por ser assim informado que os Védores que hora ha, não tem a tal experiencia e conhecimento d’isso, como se requer para ver e entender o sobredito: hey por bem, e mando, que da publicação d’este em diante, a pessoa que em cada hum Lugar houver de servir de védor dos pannos, seja homem dos do trato, e officio de fazer d’elles, e se faça cada tres annos por eleição nas Camaras dos ditos Lugares, estando a isso presente o Corregedor da Comarca, e chamados os trapeiros, Mercadores, e pessoas que costumão fazer pannos para vender e não outras algumas: o qual Védor, tanto que foi ileito, tomará juramento dos Santos Evangelhos, que bem, e verdadeiramente sirva o tal cargo, guardando em tudo meu serviço, e às partes seu direito, de que se fará assento no livro da Camara de cada Lugar, assignado pelo dito Corregedor, Juiz e Veriadores, e Procurador, e assim pela pessoa, que for eleito para Védor: e os que hora servem tendo cartas dos seus officios, poderão pedir satisfação d’elles.

Capitulo LXXXIV

Que tanto que o védor dos pannos for eleito, lhe serão dados Padrões conforme aos da Camara, e assim o Sello da Villa e ferros, e hum livro, como o que ha de ficar na Camara.

            Tanto que o Védor dos pannos for eleito para servir, lhe serão dados pelos officiais da Camara Padrões, conformes aos que n’ella estiverem, para cederem os pannos que se houverem de tingir, e se sellarem com o sello de chumbo, e assim lhe darão o Sello da Vila, e ferros, e hum livro conforme ao outro, que ha de ficar na Camara, que ha de servir no conteudo do Capitulo abaixo; os quaes sellos, e ferros, se farão à custa da renda do Concelho, e o Védor será obrigado, acabados os tres annos que servir, aos entregar na Camara, e dará a isso fiança.

Capitulo LXXXV

Que hajão dous livros, em que se imprimão signaes e ferros.

            Outro-sim ordeno, e mando, que em cada huma das Cidades, ou Villas, em que se fizerem pannos, hajam dous livros concertados, em que estejão impressos os signaes, e ferros dos pizoeiros, e trapeiros, para por elles se ver que apizoou, e teceu os pannos; dos quaes dois livros, hum ficará, sempre no Cartório da Camara para n’elle se irem pondo todos os signaes dos officiais que vierem de novo, e d´’elles se passarão ao outro livro, que terá o Védor que lhe será dado ao tempo que o elegerem; e o official, e a marca de cada Trapeiro, e official, será differente dos outros, e o que de novo vier; nem outra alguma pessoa não poderá tomar signal do que morrer, nem seu filho, com suspensão de seu officio, até minha mercê; e por isso mesmo, o signal, e o sello, de cada Cidade, Villa, ou Lugar, seja tambem differente dos signais e sellos dos outros Lugares, para que pelos tais signais, e sellos, se possa ver, e saber, em que Lugar os pannos se fizerão, por haverem vantagem dos pannos de huns Lugares a outros.

Capitulo LXXXVI

De como o Védor visitará a casa dos Trapeiros, e mais officiaes.

            O dito Védor dos pannos de cada Lugar, terá cuidado de ver, e visitar, as casas dos Trapeiros, e mais officiais atras declarados, e saber se tem os seus officios e cousas que por este Regimento lhe são ordenadas; e as Justiças, e mais officiais, nem outras pessoas, lhe poderão impedir, nem defender a entrada nas ditas casas, para as poder ver todas as vezes que quizer; porque por este o hey assim por bem, sob pena de 10 cruzados, em que incorrerá a pessoa, que lhe quizer tolher a entrada, pela primeira vez, ametade para o Védor, e a outra ametade para quem accusar; e pela segunda em dobro, que pela dita maneira pagará de cadêa, e hum anno de degredo para hum dos Lugares de Alem.

Capitulo LXXXVII

Que o Védor será diligente em visitar as casas, e do prémio que haverá de o fazer e de sellar os pannos.

            Cada um dos ditos Védores ferrará todos os pannos, que n’este Regimento se declara, que sejão ferrados, e sellará os que houverem de ser sellados, e será muy diligente em visitar todas as casas, todas as vezes que for chamado para fazer qualquer diligência, e ir ver os pannos, o fará com brevidade, e poderá levar por cada panno de enxerga, que ferrar, dous reis, e de corte outros dous reis e do sello do chumbo, pondo elle o chumbo quatro reis.

Capitulo LXXXVIII

De que o Védor dos pannos há de fazer no principio do anno àcerca dos pannos, que se houverem de fazer no termo.


            O Védor dos pannos terá cuidado no principio de cada hum anno de fazer que os pannos, que se houverem de tecer no termo da Cidade, ou Villa onde elle viver e morar, se venhão cardar à dita Villa e Cidade, e tenhão a marca d’ella, e os Tecelões, que tecerem os ditos pannos serão obrigados aos mostrar, para se verem se vão bem tecidos e acabados, sob pena de dous mil reis, em que incorrerá quem o assim não cumprir, ametade para o dito Védor, e a outra ametade para quem o accusar.

(Continua)

Nota dos editores – 1)Doutor Valério Nunes de Morais era natural da freguesia da Conceição, Covilhã, tendo nascido em 1840. Casou com D. Rita Nazareth Mendes Alçada e Tavares Morais. Era jornalista e advogado. Foi procurador à Junta Geral do Distrito da Guarda, por volta de 1868; administrador do concelho da Covilhã anteriormente a 6 de Junho de 1871; de novo procurador, mas substituto, à Junta Geral do Distrito em 1887-89. Faleceu em 1901.



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Capítulos anteriores do Inquérito Social:
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Inquéritos IV - II
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Inquéritos XXX-XXVIII
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Inquéritos XXXIII-XXXI
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