Inquérito Social XXXII
Continuamos a publicar um inquérito social “Aspectos Sociais da População Fabril da Indústria dos Panos e Subsídios para uma Monografia da mesma Indústria” da autoria de Luiz Fernando Carvalho Dias, realizado em 1937-38.
Hoje prosseguimos a apresentação de alguns "documentos históricos" incluídos na 2ª parte deste Inquérito. O primeiro é o Regimento de 1690.
Hoje prosseguimos a apresentação de alguns "documentos históricos" incluídos na 2ª parte deste Inquérito. O primeiro é o Regimento de 1690.
O Regimento dos Pannos, que divulgamos,
foi publicado pelo Doutor Valério Nunes de Morais, no anno de 1888 no jornal
“Correio da Covilhan”; faz parte da sua “Memoria Historica Ácerca Da Industria
De Lanificios Em Portugal” (1)
Recordemos a opinião que Luiz Fernando
Carvalho Dias já veiculou neste mesmo Inquérito (2ª Parte):
“O Regimento de 1690, nos seus 107 capítulos, adaptou às novas
necessidades da indústria o velho Regimento de D. Sebastião, que vigorava desde
1573. Para a elaboração do regimento ouviram-se todas “as pessoas inteligentes
e de confiança” e “ os povos e as camaras das terras” onde se fabricavam os pannos,
como era costume numa monarquia onde o Cesarismo era uma palavra desconhecida
no vocabulário político, procurando ter sempre em vista e harmonia o interesse
dos concelhos com o interesse superior da Corôa, representante máxima do
interesse da república.
A indústria representa para os concelhos
uma enorme riqueza social pelos braços que emprega e material pela melhoria de vida a que leva às populações. Para o
Reino, os lanifícios nacionais significavam uma barreira à evasão do ouro,
dispensando a entrada de pannos estrangeiros. Embora a indústria nacional os
não batesse em qualidade, eles não envergonhavam o país, de tal sorte que D.
Luiz da Cunha foi a Londres vestido de bom panno da Covilhã. Com intuitos de
protecção à Indústria, publicaram-se várias pragmáticas para obrigar os
naturais a vestirem-se de panno fabricado no reino. O Regimento revelou o intuito de melhorar e regular o fabrico das
fazendas. Não se esqueceu nele o mínimo promenor: durante a tosquia a lã
devia ser separada de tal forma que, a que era considerada superior na ovelha,
era aplicada aos melhores tecidos. Com o fim de obrigar o tecelão a cumprir o
Regimento, na fabricação do tecido, levando-o a empregar nele toda a deligência
e saber, criaram-se marcas individuais, para distinguir os pannos deste e
daquele; cada qualidade de panno tinha a sua marca respectiva, para acautelar o
público e diminuir os engannos entre os mercadores; cada terra chancelava
também os seus pannos, para criar brios entre elas; regulou-se o emprego das
tintas e os meios de as aplicar; as falsificações puniam-se com multas e quando
contivessem matéria criminal, a pena era de degredo por dois annos para as
partes dalém; regularam-se as funções de cada mester; o fabrico ficou sujeito à
fiscalização do Védor dos pannos e à competência jurisdicional do Juiz de
Fora.”
******
[…]
REGIMENTO (de 1690)
Da Fábrica de Pannos em Portugal
Tozador
Capitulo LXXV
Que nenhum tozador possa cardar panno pelo avesso com cardas.
Nenhum
Tozador poderá cardar panno pelo avesso com cardas de ferro, sob pena de
quinhentos reis, para o Védor, por cada vez que o contrario fizer.
Capitulo LXXVI
Que os Tozadores não possam trazer panno de azeite para untar as tizouras,
e as untarão com toucinho, ou enxundias de galinha.
Assim
não poderão os tozadores trazer pannos de azeite para untar as tisoiras, e untar-las-hão
com toucinho ou enxundias de galinha, nem farão as amostras com pedras pomes,
nem tijolo, e terão a ferramenta necessária para o tozar dos pannos, e
aparelhada como convem, sob pena por cada vez que cada vez que qualquer deles
for achado com a ferramenta untada de azeite, ou fizer as amostras com pedras
pomes, ou tijolos, pagará quinhentos reis, ametade para o Védor e ametade para
quem acuzar.
Capitulo LXXVII
Que nenhum Tozador possa tozar, nem frizar, panno em sêco, nem com
borrifo somente, nem os Assinadores o poderão assinar de outra maneira.
Outro
sim os assinadores, e Tozadores dos pannos não poderão tozar, afinar, nem
frizar algum panno, que para isso lhe for dado, em sêco com borrifo sómente,
antes serão obrigados a molhar todos os pannos, que lhe forem dados, em um
tino, que para isso terão cheio de água clara, e depois de bem dobrados, e bem
molhados, os dobrarão ao largo pelos ourelos, e assim juntos, os porâo a
escorrer, até que saia toda a água fora, e escorridos os deitarão a enxugar, o
menos pendurado que poder ser; e sendo bem enxuto, o tozarão, assinarão, ou
frizarão, em sua perfeição necessária; e qualquer Tozador, ou Afinador, que
tozar, ou frizar panno algum em sêco, ou com borrifo sómente, e o não molhar,
como acima é declarado, incorrerá em pena de dez cruzados, por cada vez, ametade
para quem o acuzar, e a outra ametade para Captivos, e da Cadêa: e isto senão
entenderá na grã, nem escarlate, que não hão mister molhados.
Capitulo LXXVIII
De como os Védores são obrigados a vesitar tendas com os almoxarifes, e
do que nisso farão.
Outro-sim
os Védores dos Tozadores, e afinadores dos pannos, serão obrigados a vesitar
muitas vezes no anno as tendas, e seus limites, e ver se fazem a obra, como he
razão, e se molham os pannos como acima é declarado; e verão se as tisouras,
que tem, estão bem amoladas, e limpas, na perfeição necessária, cada uma em sua
sorte, para proveito dos pannos, e não estando pela dita maneira, as perderão
para os ditos Védores; e em tudo o mais terão o especial cuidado de todo fazer
cumprir este regimento; a qual diligência farão os ditos Védores com os
Almotaceis, as vezes que for necessário, e lhes parecer, das quais vesitas se
farão autos pelo escrivão da Almotaceria; e os oficiais, uns, e outros, serão
obrigados a cumprir assim, sob pena de serem suspensos de seus oficios, e de
terem a mais pena que por isso merecerem. E os Tosadores, e afinadores, que se
provar, que usam do contrário do que se contem em seu regimento, incorrerão nas
penas dele.
Capitulo LXXIX
Que pessoa alguma não possa dar pannos de partido, nem comprá-los à
enxerga, salvo dando-os para lhos darem ordidos, e afiados
Pessoa alguma
não poderá dar panno de partido, nem comprá-lo à enxerga por nenhuma maneira
que seja, salvo dando os para lhos darem fiados, e ordidos, e não tecidos, nem
apizoados, sob pena de que qualquer pessoa que o contrario fizer, pagará
cincoenta cruzados, ametade para o Védor, e ametade para quem o accusar: o que
se entenderá, assim na pessoa que o der, como na pessoa que o tomar.
Capitulo LXXX
Que os apizoadores, nem outra alguma pessoa possam coser farpa, nem
buraco ao panno, depois de ser apizoado
Porque
muitas vezes os apizoadores, e outras pessoas, que fazem pannos, achão alguns
destes com farpas, e buracos, os quais se cosem, e sirgem por não pagarem aos
donos do panno a perda, que nisso recebem, de que tambem se segue às pessoas
que o comprão irem enganadas, por não verem a esse tempo os ditos buracos, e
resgaduras, em razão de estarem cosidos e sergidos, e dessa maneira ficão
comprando pannos rotos: hey por bem, que nenhum apizoador, nem outra alguma
pessoa, possa coser nem sergir farpa, nem buraco, em panno depois de apizoado,
sob pena de que quem o contrario fizer, incorrerá em pena de dez cruzados, por
cada vez que coser, ou sergir; e o Mercador, ou pessoa cujo o panno for, lhe
não coserá, nem sergirá os buracos, nem farpas, depois de o ter em seu poder,
sob pena da mesma pena, de que será ametade para o Védor e ametade para quem o accusar.
Capitulo LXXXI
Que as pessoas, que venderem panno ao retalho, sejão obrigados a terem
sempre a amostra até se acabar de vender.
Todos
os Mercadores que costumão vender panno ao retalho, serão obrigados a ter
sempre as amostras dos pannos até se acabarem de vender, para em todo o tempo
se saber, e ver pelas ditas amostras, de que conta, e sorte erão os pannos, sob
pena de pagarem a ciza deles em dobro, e de lhe ser dada a pena, que parecer
justiça.
Capitulo LXXXII
Que nas Camaras dos lugares hajão padrões, e da maneira que serão, e
que os padrões se renovarão de tres em tres annos.
Para
que os pannos belartes, que se houverem de tingir, assim de ourelo vermelho,
como de preto, tenha cada um azul, conta, e perfeição, que neste regimento é
declarado: hey por bem, e mando, que da publicação dele em diante em todas as
Camaras dos lugares de meus reios, aonde se costumão fazer pannos, estejão
padrões, para que se possam ver as amostras de todos os pannos, que se houverem
de tingir; convem a saber, um padrão de lã e outro de pannos, que não tenha
menos azul, que de tres celestes, que será a amostra por onde se farão os pannos
pretos de ourelos pretos; e outros dous padrões que não sejão de menos azul,
que de um celeste, que será a amostra por onde se farão as baetas; e outros dous
padrões, um de lã, e outro de panno, que não seja de menos azul, que o
toquejado, que será a amostra do azul, que hão-de ter os pannos Dozenos, que se
hão-de tingir em preto; e assim haverá mais um padrão de panno, que não seja de
menos de celeste e meyo, e será a cor que hão-de ter os pannos brancos, que se
tingirem em azul feitos em panno; e tendo o azul, conforme a este toque, os
poderão fazer em preto, os quais padrões, Eu mandarei fazer, e entregar nas
Camaras, e lugares, onde forem necessarios, e se reformarão, e renovarão de
tres em tres annos, pela maneira abaixo declarada.
E
as pessoas que tingirem pannos sem azul conforme aos Padrões, e amostras, serão
castigados como transgressores deste Regimento: e os primeiros Padrões mandarei
fazer na Vila da Covilhaã, pela pessoa, ou pessoas, que Eu para isso ordenar, e
será presente ao fazer deles o Corregedor da Comarca, e os Vereadores, e
procuradores da dita Villa, com dous trapeiros, ou dous tintureiros dela, que
por todos os officiaes do officio dos pannos serão elegidos; e assim dous
homens da Cidade de Portalegre, e Vila de Extremoz, tambem elegidos para isso nos
ditos lugares, que pelos corregedores serão chamados por suas cartas
precatorias com o traslado deste Capitulo, para as Justiças da dita Cidade de
Portalegre, e Vila de Estremoz, os obrigarem a ir à Vila da Covilhaã; e sendo
todos assim juntos, o dito corregedor lhe dará o juramento dos Santos Evangelhos,
que bem e fielmente fação os ditos padrões, cada um em sua sorte, e depois de
feitos, se fará assento no livro do officio, que há de estar na Camara da dita
Vila da Covilhaã, no qual assento todos assignarão, assim do juramento, que lhe
for dado, como por quem os taes Padrões se fizerão, e assignarão com os ditos officiaes,
Corregedor, Veriadores, e Procurador, a quem serão entregues os taes Padrões,
para os elles repartirem pelos Lugares do Reyno, aonde forem necessarios, à
custa dos mesmos Lugares; e das entregas, que nelles fizerem, mandarão
certidões, que se porão em boa guarda no Cartorio da Camara da Villa da Covilhaã.
E passados os primeiros tres annos, em que estes primeiros Padrões hão de
servir, se renovarão na cidade de Portalegre, a que o Corregedor da Comarca della
estará presente, que chamará para isso dous officiaes de pannos da Villa da
Covilhaã, e dous da Villa de Estremoz, para se ajustarem com dous, que elegerão
da mesma Cidade de Portalegre, e juntos todos, se renovarão os Padrões, bem, e
fielmente, na côr em que estavão de antes, como cumpre a meu serviço, e bem do
povo; os quaes officiaes o Corregedor da dita Comarca chamará para isso mesmo
por sua carta, na maneira em que os há de fazer o Corregedor da Covilhaã; e no
repartir dos ditos Padrões, se terá a maneira, que se há de ter na Villa de
Estremoz, pela maneira, e ordem, acima declarada fazendo-se em todo o conteudo
por este Capitulo, como se há de fazer na dita maneira, quando se renovarem os
ditos Padrões de trez em trez annos. E outro-sim, mando aos Corregedores das
ditas Comarcas, que fação inteiramente cumprir, e guardar, o conteudo neste
Capitulo, cada vez que os Padrões se houverem de renovar, fazendo vir as
pessoas necessarias ao lugar aonde assim se renovarem, e sendo para isso
presentes, como dito he.
Capitulo LXXXIII
Das pessoas que serão Védores dos pannos, e de que maneira se proverá
dos taes oficios.
Porque
é necessário haver pessoas, que sirvão de Védores dos pannos, e que tenhão
experiencia da negociação d’elles, para que saibão entender, e conhecer, as cousas
que n’este Regimento vão declaradas, que convem aos ditos pannos, e ver se os pannos,
e as laãs são lavadas, escarduçadas, fiadas, e ordidas, tecidas, apizoadas, tintas, e amanhadas, n’aquella conta,
e perfeição, que cumpra a meu serviço, e bem dos povos; e por ser assim informado
que os Védores que hora ha, não tem a tal experiencia e conhecimento d’isso,
como se requer para ver e entender o sobredito: hey por bem, e mando, que da
publicação d’este em diante, a pessoa que em cada hum Lugar houver de servir de
védor dos pannos, seja homem dos do trato, e officio de fazer d’elles, e se
faça cada tres annos por eleição nas Camaras dos ditos Lugares, estando a isso
presente o Corregedor da Comarca, e chamados os trapeiros, Mercadores, e
pessoas que costumão fazer pannos para vender e não outras algumas: o qual
Védor, tanto que foi ileito, tomará juramento dos Santos Evangelhos, que bem, e
verdadeiramente sirva o tal cargo, guardando em tudo meu serviço, e às partes
seu direito, de que se fará assento no livro da Camara de cada Lugar, assignado
pelo dito Corregedor, Juiz e Veriadores, e Procurador, e assim pela pessoa, que
for eleito para Védor: e os que hora servem tendo cartas dos seus officios,
poderão pedir satisfação d’elles.
Capitulo LXXXIV
Que tanto que o védor dos pannos for eleito, lhe serão dados Padrões
conforme aos da Camara, e assim o Sello da Villa e ferros, e hum livro, como o
que ha de ficar na Camara.
Tanto
que o Védor dos pannos for eleito para servir, lhe serão dados pelos officiais
da Camara Padrões, conformes aos que n’ella estiverem, para cederem os pannos
que se houverem de tingir, e se sellarem com o sello de chumbo, e assim lhe
darão o Sello da Vila, e ferros, e hum livro conforme ao outro, que ha de ficar
na Camara, que ha de servir no conteudo do Capitulo abaixo; os quaes sellos, e
ferros, se farão à custa da renda do Concelho, e o Védor será obrigado,
acabados os tres annos que servir, aos entregar na Camara, e dará a isso
fiança.
Capitulo LXXXV
Que hajão dous livros, em que se imprimão signaes e ferros.
Outro-sim
ordeno, e mando, que em cada huma das Cidades, ou Villas, em que se fizerem pannos,
hajam dous livros concertados, em que estejão impressos os signaes, e ferros
dos pizoeiros, e trapeiros, para por elles se ver que apizoou, e teceu os pannos;
dos quaes dois livros, hum ficará, sempre no Cartório da Camara para n’elle se
irem pondo todos os signaes dos officiais que vierem de novo, e d´’elles se
passarão ao outro livro, que terá o Védor que lhe será dado ao tempo que o
elegerem; e o official, e a marca de cada Trapeiro, e official, será differente
dos outros, e o que de novo vier; nem outra alguma pessoa não poderá tomar signal
do que morrer, nem seu filho, com suspensão de seu officio, até minha mercê; e
por isso mesmo, o signal, e o sello, de cada Cidade, Villa, ou Lugar, seja
tambem differente dos signais e sellos dos outros Lugares, para que pelos tais
signais, e sellos, se possa ver, e saber, em que Lugar os pannos se fizerão,
por haverem vantagem dos pannos de huns Lugares a outros.
Capitulo LXXXVI
De como o Védor visitará a casa dos Trapeiros, e mais officiaes.
O
dito Védor dos pannos de cada Lugar, terá cuidado de ver, e visitar, as casas
dos Trapeiros, e mais officiais atras declarados, e saber se tem os seus officios
e cousas que por este Regimento lhe são ordenadas; e as Justiças, e mais officiais,
nem outras pessoas, lhe poderão impedir, nem defender a entrada nas ditas
casas, para as poder ver todas as vezes que quizer; porque por este o hey assim
por bem, sob pena de 10 cruzados, em que incorrerá a pessoa, que lhe quizer
tolher a entrada, pela primeira vez, ametade para o Védor, e a outra ametade
para quem accusar; e pela segunda em dobro, que pela dita maneira pagará de
cadêa, e hum anno de degredo para hum dos Lugares de Alem.
Capitulo LXXXVII
Que o Védor será diligente em visitar as casas, e do prémio que haverá
de o fazer e de sellar os pannos.
Cada
um dos ditos Védores ferrará todos os pannos, que n’este Regimento se declara,
que sejão ferrados, e sellará os que houverem de ser sellados, e será muy
diligente em visitar todas as casas, todas as vezes que for chamado para fazer
qualquer diligência, e ir ver os pannos, o fará com brevidade, e poderá levar
por cada panno de enxerga, que ferrar, dous reis, e de corte outros dous reis e
do sello do chumbo, pondo elle o chumbo quatro reis.
Capitulo LXXXVIII
De que o Védor dos pannos há de fazer no principio do anno àcerca dos pannos,
que se houverem de fazer no termo.
O
Védor dos pannos terá cuidado no principio de cada hum anno de fazer que os pannos,
que se houverem de tecer no termo da Cidade, ou Villa onde elle viver e morar,
se venhão cardar à dita Villa e Cidade, e tenhão a marca d’ella, e os Tecelões,
que tecerem os ditos pannos serão obrigados aos mostrar, para se verem se vão
bem tecidos e acabados, sob pena de dous mil reis, em que incorrerá quem o
assim não cumprir, ametade para o dito Védor, e a outra ametade para quem o accusar.
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Inquéritos XXXI-XXIX
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Inquéritos XXXII-XXX
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Inquéritos XXXIII-XXXI
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(Continua)
Nota dos editores – 1)Doutor Valério Nunes de Morais era natural da freguesia da Conceição, Covilhã, tendo nascido em 1840. Casou com D. Rita Nazareth Mendes Alçada e Tavares Morais. Era jornalista e advogado. Foi procurador à Junta Geral do Distrito da Guarda, por volta de 1868; administrador do concelho da Covilhã anteriormente a 6 de Junho de 1871; de novo procurador, mas substituto, à Junta Geral do Distrito em 1887-89. Faleceu em 1901.
As Publicações do Blogue:
Estatística baseada na lista dos sentenciados na Inquisição publicada neste blogue:
Capítulos anteriores do Inquérito Social:
Inquéritos III - I
Inquéritos IV - II
Inquéritos V - III
Inquéritos VI - IV
Inquéritos VII - V
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Inquéritos IX - VII
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Inquéritos XXVIII-XXVI
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Inquéritos XXIX-XXVII
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Inquéritos XXX-XXVIII
Inquéritos XXXI-XXIX
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Inquéritos XXXII-XXX
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Inquéritos XXXIII-XXXI
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