Continuamos a publicar documentos do século XIX relacionados com a reforma dos Forais. Luiz Fernando Carvalho Dias deixou-nos vários estudos e algumas reflexões sobre o assunto.
[…] “A carta régia que em 1810 abriu caminho aos estudos da Reforma dos Forais começou a ser executada em 1812 e da Comissão faziam parte João António Salter, que presidia, Trigoso e mais dois canonistas, um dos quais João Pedro Ribeiro.
Informa Trigoso que a carta régia de inspiração de D. Rodrigo de Sousa Coutinho “não tinha outro fim mais que paliar a funesta impressão que haviam de fazer” os tratados com a Inglaterra, tão prejudiciais à nossa indústria, que o mesmo Ministro assinara então. Destinava-se ainda a procurar o meio de “fixar os dízimos, minorar ou alterar o sistema das jugadas, quartos e terços, fazer resgatáveis os foros e minorar ou suprimir os foraes” […]
O liberalismo é um momento importante no sentido desta mudança, pois, como dizia Melo Freire substituir os forais era tão urgente como o Código Político. No entanto as opiniões divergiam, embora haja passos importantes que não podem ser esquecidos:
- Já do Rio de Janeiro, numa Carta Régia de 1810 dirigida ao clero, nobreza e povo fora ordenado aos governadores do Reino que tratassem dos meios “com que poderão minorar-se ou suprimir-se os forais, que são em algumas partes do Reino de um peso intolerável”.
- Em 1811, a Mesa do Desembargo do Paço expede ordens para que os corregedores das comarcas averiguem esse peso dos forais.
- Em 17 de Outubro de 1812 a Regência cria a Comissão para Exame dos Forais e Melhoramentos da Agricultura.
- Em 1815, D. João volta a querer que se investigue sobre “os inconvenientes que da antiga legislação dos forais provinham ao bem e aumento da agricultura”.
- É já nas Cortes Constituintes, em 1822, que é promulgada a chamada “redução dos forais”.
- A contra-revolução miguelista, em 1824, revoga as anteriores medidas.
- Marco essencial é a reforma de Mouzinho da Silveira (1832) em que desaparecem os foros, censos, rações e toda a qualidade de prestações sobre bens nacionais ou provenientes da coroa, impostos por foral ou contrato enfitêutico. Na verdade o governo de D. Pedro pretendia fazer uma revolução da agricultura e social que atingisse a nobreza, o clero, os municípios, os desembargadores, os donatários, tomando medidas como: extinção dos morgadios e vínculos que não ultrapassassem os 200000 réis de rendimento líquido anual; supressão das sisas sobre transacções; extinção dos dízimos; nacionalização dos bens da Coroa e sua venda em hasta pública.
- A reforma continua pelo século XIX.
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[Senhor
Os dous advogados Manoel de Almeida e Sousa e Antonio Maximo Lopes trataram com bastante extensão da necessidade que há de se alterar o sistema das jugadas, quartos, outavos e outras pensões que tanto pesam sobre a Agricultura e do modo de isto se fazer...] (1)
§ 3º
De que frutos se devem pagar estas
imposições
A respeito das
jugadas é terminante a Ordenação do Liv. 2º, Tit. 33 per a qual
determina que este direito somente se pague do trigo, milho, vinho e o linho:
mas como por esta lei geral não ficaram derrogadas as leis particulares que se
conteem nos antigos foraes, segue-se que em cada terra o Foral é a lei que
regula quais sejam os frutos sujeitos a taes e taes imposições.
Prescindir-se-à
por agora dos inconvenientes que se seguem de uma jurisprudencia tão vária,
basta notar que muitas vezes se observa em Povoações confinantes e sujeitas ao
mesmo Senhorio, pagar uma delas pensão só dos generos acima designados, outra
tambem dos legumes, outra do azeite, outra das frutas, etc. e que isto tem dado
mais de uma vez ocasião a abusos praticados pelos Donatarios em prejuizo dos
Povos. Parece evidente que em quanto não há uma legislação geral que regule
estas imposições, deve o Foral servir de Lei e ninguem pode exigir outras
pensões que não sejam as dos frutos nele assignados.
Contudo
suscitou-se nesta materia uma questão importante que muito se tem debatido, a
saber, se se deve jugada ou outavo dos frutos diversos daqueles que veem
designados nos Foraes e que são produzidos nas mesmas terras? A Ordenação do
Liv. 2, tit. 27 parecia ter decidido ao menos indirectamente esta questão
em quanto no § 5 declara em geral que não se podem levar Direitos Reaes senão
por Foraes autenticos ou por posse imemorial conforme a outros Foraes; e em
quanto no § 1 e 3 declara em particular que não se possam levar mais direitos
ou cousas alem das conteudas no Foral senão sendo semelhantes ou de qualidade
das outras que este mande pagar, e havendo ao mesmo tempo posse imemorial de se
pagarem e receberem.
Mas apesar
destas declarações que justamente se haviam de ter por autenticas, o nosso foro
foi envolvido em uma tal multidão de demandas àcerca dos frutos que chamam
subrogados, as quaes foram nutridas pelos desvarios dos Praxistas Portugueses,
e entregaram ao acaso e às varias opiniões dos juizes este importante artigo de
jurisprudencia, de tal maneira que pugnando modernamente Pascoal José de Mello
pela literal inteligencia dos Foraes afim de se não poderem exigir outros
censos e prestações senão os que expressamente neles se contivessem ainda assim
o advogado Manuel de Almeida e Souza no discurso que subiu à presença de V.A.R.
não duvidou de taxar de moderna a opinião daquele jurisconsulto e julgá-la
oposta ao § 64 do Regimento de 20 de Abril de 1775 e à razão geral e
juridica em que ele se funda.
Convem
esclarecer este ponto: o § de que se trata contem uma disposição particular
para os Reguengos pertencentes ao Hospital das Caldas da Rainha a qual teve
naturalmente por fundamento a piedade daquele estabelecimento combinada com o
extraordinario aumento das plantações de pomares, que então (como aí mesmo se
declara) constituiam a maior parte dos frutos dos ditos Reguengos; por isso não
se pode a dita disposição estender aos outros casos a que a lei a não estende e
em que se não verifica simultaneamente a piedade da causa e a total mudança da
cultura. Quanto mais que ainda na hipotese daquele § a razão geral e juridica
parecia pedir que se pagasse o quarto do fruto dos Pomares, do mesmo modo que
dantes se pagava o quarto dos outros frutos que a terra produzia: ao contrario
não parece nem tão natural nem tão juridica, e é certamente muito gravosa para
os povos e rigorosamente penal a providencia de se obrigarem os donos dos ditos
Pomares a contribuirem anualmente com aquelas porções de frutos que os predios
realmente não produziram mas que produziriam se taes pomares não existissem
neles.
Assim se por todas as razões alegadas o
sobredito paragrafo não pode ter um efeito extensivo a todos os casos
semelhantes, parece à Comissão que os frutos sujeitos às jugadas e outros
semelhantes impostos, são unicamente o trigo, milho, vinho e linho nos termos
da Ordenação Liv. 2, tit. 33 in prº. e que afora estes só poderão ser
sujeitos aqueles factos especialmente designados em os Foraes que ficaram
subsistindo pela dita Ordenação; de maneira que a inteligencia destes fique
restrita àquelas terras e tambem àqueles generos e frutos neles declarados,
excluidos inteiramente os subrogados.
§4º
Da forma do pagamento e arrecadação destas
imposições
Depois de
resolvidas todas as duvidas que podem suscitar-se sobre as pessoas, lugares e
cousas que ficam sujeitas às jugadas, quartos, outavos e outras semelhantes
imposições, com a qual resolução já os Povos ficam recebendo indirectamente bastante
alivio, resta considerar como eles possam ser directamente aliviados dos
gravames que experimentam. Ora de dois modos se pode isto fazer. 1º alterando o
sistema do pagamento e arrecadação daqueles impostos. 2º fazendo neles
efectivamente algum abatimento ou diminuição.
Ainda que os
autores dos discursos já referidos e que subiram à presença de V.A.R. tivessem
suficientemente mostrado os inconvenientes que se seguiam da actual forma da
arrecadação daqueles direitos; não se pode a Comissão dispensar de reflectir
que estes inconvenientes já foram ponderados e especificados pelo Snr. Rei D.
José de feliz memoria relativamente aos quartos que pagavam os dous Reguengos
de Sacavem e da Arruda, e que foram o objecto das Providencias que se contem
nos Reaes Decretos de 3 de Agosto de 1775 e de 17 de Fevereiro de 1776 e
nas Provisões da Junta da Casa de Bragança de 9 de Agosto de 1775, e da Meza da Consciencia e Ordens de 27 de Abril de
1776 que se expediram em virtude dos mesmos Decretos.
Foi pois
representado àquela Soberana quanto ao Reguengo de Sacavem, por uma parte o
inconveniente que se seguia da forma com que naquele almoxarifado se praticavam
as avenças pela liberdade com que pelos oficiaes dele se faziam; e pela outra
parte a vexação que experimentavam os Reguengueiros quando não queriam estar
pelas avenças que se lhes pretendiam estabelecer, achando-as excessivas; porque
neste caso quando tiravam os frutos das terras sem se fazerem as partilhas
deles com a presença dos oficiaes, lhes eram por estes tomados como perdidos; e
quando esperavam que eles chegassem, nas moras por eles feitas, lhes arruinava
o tempo os mesmos frutos. Quanto ao Reguengo da Arruda foi tambem representado
que os lavradores daquele distrito vendo que percebiam maior utilidade
fabricando as terras livres, sem sujeição das suas colheitas, as quaes no
Reguengo eram reguladas pela direcção e inspecção do Almoxarife, que com grande
prejuizo de todos asssistia pessoalmente a cada partilha; haviam cultivado
somente as ditas terras livres, deixando as outras que pela sua situação e
qualidade eram ainda mais proprias para toda a produção e qua assim ficaram
apenas servindo de pastagens.
Ora se os inconvenientes referidos que
entre outros se seguiam da antiga forma da arrecadação dos quartos dos
reguengos de Sacavem e Arruda, são os mesmos que ainda hoje se seguem de forma
da arrecadação estabelecida nos outros Reguengos e são também comuns às
Jugadas, outavos e outras semelhantes imposições o que não precisa
demonstrar-se, parece evidente que a todos os lugares do Reino e a todos os
diversos generos destes impostos se deve comunicar e aplicar o nosso sistema de
pagamento, determinado nos referidos decretos e Provisões, tanto mais que nele
se acham bem conciliados a utilidade dos interessados com a facilidade da
execução.
Persuadida portanto da utilidade que
resultaria de se generalisar esta providencia julga a Comissão que em cada
termo ou comarca qualquer ministro
inteligente e recto fosse especialmente nomeado para este efeito podia fazer no
seu distrito a redução de todas estas pensões a uma quota certa pela maneira
seguinte: 1º calculando por avaliação de louvados juramentados e peritos no
conhecimento das terras a quantidade de frutos ou de dinheiro que cada uma das
quintas, casaes ou propriedade pagou nos 6 ou 7 anos proximos precedentes a
titulo ou de jugada ou de 4º ou de outavo etc. combinando quanto possa ser
estas avaliações com os Livros de arrecadação que existirem; sem que contudo se
atenda às desordenadas avenças que naqueles anos se tivessem feito. 2º
Acumulando depois em uma só e unica soma as referidas soluções: e repartindo-a
pelo numero de 6 ou 7 para que deste modo se venha a concluir o pagamento de um
ano comum, tanto em generos como em dinheiro, que interinamente fique
estabelecido a cada um dos ditos predios por pensão certa a qual se não possa
aumentar de futuro ainda com o pretexto de benfeitorias ou de nova cultura que
façam crescer a produção dos frutos. 3º mandando fazer os termos necessarios em
Livros separados e cada um deles relativo a cada um dos diversos donatarios que
recebem as pensões redusidas; os quaes termos devem ser assinados pelos donos
das propriedades e pelos mesmos donatarios ou por seus legitimos procuradores,
depois de terem sido ouvidos previa e sumariamente sobre a redução, julgando-se
depois por sentença, a qual seja superiormente confirmada; para que deste modo
cada uma das partes interessadas possa tirar o seu titulo e ficar certa do seu
direito.
Não pode
deixar de suceder que todas estas diligencias se façam em todo o Reino com a mesma
brevidade e facilidade com que nos nossos dias se fizeram em Sacavem e na
Arruda; nem tambem pode deixar de se seguir delas geralmente a mesma utilidade
que se seguiu naqueles dous lugares como a respeito do segundo refere com muita
verdade e justiça Antonio Maximo no Discurso já mencionado.
Mas enganou-se
este advogado quando escreveu que a suplica do Conde da Cunha contra a redução
dos quartos da Arruda de que era comendador fora superiormente desprezada;
porquanto consta que esta causa ainda não foi decidida: contudo o exame dela
faz conhecer quão importante seja fazer com grande circunspecção e prudencia a
redução projectada, porque não foi contra o arbitrio da redução considerada em
si mesma que se dirigiu o requerimento originario do Conde mas contra a forma
porque esse arbitrio se executou; ainda que concluisse a sua petição,
suplicando não que as diligencias então feitas, se reformassem segundo a
literal inteligencia do Decreto e Provisão que as autorizara mas que o mesmo
Decreto ficasse suspenso e que os quartos se pagassem como antigamente em
manifesto prejuizo dos povos; que debaixo da fé publica tinham recebido aquela
redução da qual se seguiu o grande progresso da cultura naquele Paiz.
E não só este
maior adiantamento da cultura foi neste caso e será em todos os outros uma
consequencia da certeza do que cada propriedade deve pagar, e de ficar cessando
o empate que resulta do presente sistema de arrecadação; mas tambem da
liberdade que o lavrador só pode adquirir pela mesma redução, e que faz que ele
dê ao seu predio aquela especie de cultura que julgar que lhe é mais propria:
porque ao contrario sucede agora que ele prefira para semear ou plantar não os
generos ou plantas que a terra melhor pode produzir mas as que são menos
sujeitos aos tributos ou pensões.
Emquanto ao
abatimento do meio ou terço em razão das sementes e da despeza da cultura de
que trata o advogado Antonio Maximo no seu discurso; não duvida a Comissão que
com este rebate ficasse consideravelmente aliviada a sorte dos proprietarios;
mas como por uma parte é preciso conciliar os interesses destes com os da Coroa
e dos Donatarios, e por outra a pratica universalmente seguida é a de se
pagarem semelhantes imposições sem abatimento algum; parece que no estado
actual das cousas e na reforma interina que se propõe, não pode este arbitrio
ter lugar senão ou aumentando-se o numero dos collectados (segundo o que fica
ponderado no § 1º, ou no caso em que se mostre que o proprietario não pode
tirar das suas terras interesse algum, pela pouca fertilidade delas e pelo
excessivo peso que dos tributos, sem que se faça aquele rebate: mas deste
ultimo caso se tratará no § seguinte.
O que acima se
disse a respeito de se averiguar o que cada proprietario tem pago pelo seu
predio nos anos antecedentes, sem atenção às avenças desordenadas, merece
alguma reflexão. Se a quantidade de frutos que se paga por jugada, quarto e
outavo fosse a mesma em toda a parte, podia-se com mais facilidade e igualdade
para os povos, praticar o arbitrio proposto pelo advogado Manuel de Almeida e
Souza, que consiste em se fazer um arbitramento geral em cada terra de quanto
ordinariamente uns por outros anos renderam os impostos, reduzi-lo a um numero
certo de medidas e fazer a distribuição por cada casal, rateado à proporção do
que cada um possue. Mas como nada há mais irregular entre nós do que a
quantidade que por estas pensões se costuma pagar, a qual irregularidade se
observa, como já se notou, não só nas diferentes Provincias e Distritos civis
mas nas Povoações sujeitas a um termo e regidas por um mesmo foral; segue-se
que emquanto se não tratar dum sistema de distribuição de tributos prediaes
inteiramente novo, e mais bem combinado que o actual, nada se pode fazer nesta
materia que não seja calcular individualmente o que cada proprietario paga pela
sua terra, sem atenção ao que pagam os seus vizinhos, e sem atenção ao foral
que determine o contrario, uma vez que a alteração da pensão seja efeito das
avenças e contratos posteriores, ou do uso e costume não reclamado pelos que
levam estes direitos; excluidos em todo o caso as avenças desordenadas exigidas
pelos rendeiros, que tem excitado os clamores dos povos como já acima se disse
a respeito do Reguengo de Sacavem.
O arbitrio que
fica exposto é muito conforme ao espirito das nossas leis. A Ordenação do
Liv. 2, tit. 33 pr. manda que qualquer lavrador de cada jugo de bois com
que lavrar, pague um moio por jugada e do vinho e linho o outavo, salvo onde
pelos forais for determinado que se haja de pagar em outra maneira. A mesma
Ordenação no § 1º traz esta excepção mais declarada salvo se por foral ou
composição nossa ou daqueles que de nós taes terras tiverem, com nosso
consentimento e aprovação, ou por uso e costume antigo se mostrar que em outra
maneira se deva pagar. A mesma ordenação no § 6 aprova a composição em
virtude da qual se paga em alguns lugares o outavo do pão por jugada.
Ultimamente o § 34 do Alvará do Regimento de 20 de Abril de 1775 manda
subsistir em beneficio da Lavoura o antigo costume que havia de se cobrarem dos
lavradores e seareiros as quotas das jugadas de pão, devidas ao Hospital das
Caldas por avenças estipuladas com o Provedor em menor quantia do que
prescreviam os forais.
Deve-se tambem
notar que quando a Comissão propõe o arbitramento duma pensão certa e
inalteravel que se pague por cada propriedade ou casal, a titulo de jugada,
quarto etc. não é da sua intenção que esta pensão fique constituindo um
verdadeiro foro ou que adquira a natureza de prazo o predio sobre que ela está
imposta; antes ao contrario deve ser livre ao proprietario a desmembração ou
venda parcial dos ditos predios nos casos em que ela aliás lhe seja permitida
pelas leis, sem que por este titulo adquira o Donatario o direito de
preferência ou do aludemio: sendo só bastante que no acto da lienação se
arbitre a parte da pensão com que ha-de contribuir o predio alienado, a qual se
abate proporcionalmente do antigo e inteiro predio.
Resta ultimamente ponderar o que se deve
fazer no caso ou de cessarem alguns privilegios de izenção de jugada e de
outavo, ou de se reduzirem novamente a cultura alguns maninhos ou baldios que
não sejam pertenças de casaes já existentes e em parte reduzidos a cultura e
que estejam situados em terras jugadeiras ou sujeitas a semelhantes imposições.
No primeiro caso
ocorre facilmente calcular pelo método já lembrado não o que rendeu mas o que
podia render nos 6 ou 7 anos passados a imposição no caso suposto em que a
propriedade de que se trata fosse sujeita a ela; atentendo-se neste exame não
ao rigor do foral mas ao modo porque a pagam de seus predios os proprietarios
confinantes: no segundo caso pode ter lugar ou a perpetua izenção de
semelhantes encargos nos termos e pelas razões já alegadas na proposta de 16 de
Dezembro do ano proximo passado: ou quando pareça conveniente o contrario
pode-se proceder ao mesmo exame ou deligencia aima apontada mas é justo que a
avaliação se não faça senão passados dez anos depois que os baldios ou maninhos
se começarem a reduzir a cultura; porque assim o pede o benefício da Lavoura e
porque neste beneficio foi motivada a izenção destes direitos, e até do dizimo
no referido termo de dez anos que as leis concederam às terras novamente
cultivadas n’algumas das nossas Ilhas: o que se manifesta pelo Alvará de 13
de Outubro de 1770 e pelo novissimo de 18 de Setembro de 1811.
§ 5º
Da minoração destas imposições
Fica dito que
o segundo modo porque os povos podem ser directamente aliviados dos gravames
que experimentam hé fazendo-se efectivamente alguma diminuição ou abatimento
nestes impostos. Muitas razões fazem
esta diminuição necessaria e muitas a fazem justa.
Primeiramente
pode-se afirmar que se se vizitassem os terrenos das nossas provincias que
estão sujeitos a estes encargos afim de se conhecer individualmente se eles os
podem ou não suportar, achar-se-ia que n’algumas partes (pelo concurso de
certas circunstancias fisicas, que quanto pareça se pode julgar constantes e
independentes da maior fertilidade que acidentalmente possam agora ter os ditos
terrenos) não seria possivel que um proprietario pagos todos estes tributos
pudesse tirar interesse algum da sua cultura. De maneira que devendo-se ter
feito esta necessaria indagação quando se deram os forais às terras, é certo
que ela se não fez ou já no principio, ou quando os ditos forais foram
reformados por ordem do Snr. D. Manuel. De tudo isto resulta que actualmente
nas terras de que se fala, ou os Povos abandonam a cultura ou vivem na mais
desgraçada condição, ou subtraem eles mesmos o pagamento das pensões devidas ao
Senhorio ou Donatario de maneira que muitas vezes quando se arrematam as
pensões já os rendeiros ou arrematantes dão os descontos proporcionados aos
frutos que deixam de receber pela impossibilidade em que estão os povos de os
pagar.
Mas
prescindindo agora da consideração destes desgraçados terrenos, é certo que
ainda que as terras em geral podessem bem suportar as pensões de que se trata
no tempo em que elas foram estabelecidas por isso mesmo que estas e o dizimo
formavam toda a massa dos tributos que então se pagavam; não se segue daí que
as possam suportar hoje que as imposições fiscaes teem crescido
progressivamente. E esta observação é tão simples e exacta que é escusado para
a ilustrar recorrer aos outros obstaculos dependentes das calamidades actuaes e
que tanto dificultam a cultura das terras já tão sobrecarregadas.
Nem com isto
se duvida que haja muitos proprietários que tirem interesse de cultivar os
predios que possuem e que são sujeitos a essas pensões: diz-se somente que
muitos a não tiram porque teem acrescido outros tributos, porque as terras são
menos ferteis e porque as despesas da cultura não teem actualmente proporção
com o valor dos generos; e diz-se tambem que aqueles que ainda tiram interesse,
o tiram pelas mesmas causas, muito menor do que no tempo em que as pensões
foram estabelecidas.
Em resultado de todas estas considerações
julga a Comissão 1º- que a alteração já proposta no sistema do pagamento e
arrecadação das jugadas, outavos, quartos etc., é não só o primeiro meio de se
aliviarem os povos sem prejuizo sensivel da Coroa ou dos Donatarios; mas é ao
mesmo tempo a preparação necessaria para se conhecer a importancia real destes
encargos e a necessidade de minorá-los nestas ou naquelas terras. 2º- que a extinção de alguns dos
privilegios de izenção que actualmente existem pode sem prejuizo algum da Coroa
e dos Donatarios, fazer diminuir os encargos à proporção do maior numero dos
predios que a eles ficam sujeitos. E esta dimunuição bem se pode efectuar ao
mesmo tempo que se fizer a redução a uma pensão certa pelo metodo ponderado no
§ 4º. 3º- Reduzidos assim e já
diminuidos estes encargos a uma pensão e censo certo; ainda parece justo e
necessario que os proprietarios que se julgarem demasiadamente gravados possam
pedir e obter de V.A. R. a minoração de suas pensões do mesmo modo e nos mesmos
casos em que V.A.R. for servido conceder a mesma graça aos que possuem foros
certos e exorbitantes.
Nesta matéria
que agora não é ocasião de tratar em toda a sua extensão, são muito dignos de
se ponderar os providentissimos alvarás do Senhor Rei D. José de 16 de
Janeiro e de 4 de Agosto de 1773 e de 10 de Junho de 1775 sobre a extinção
e redução dos juros e censos usurários do Reino do Algarve: porquanto suposto
que o Alvará de 15 de Julho de 1779 declarasse que se não deviam
praticar as disposições dos referidos alvarás emquanto aos direitos reaes e
foros que pagavam as terras dos reguengos e originalmente da Coroa, por isso
que nestas não há suspeita de usura e só pagam o que é devido por forais; em
tudo prescindindo da qualificação da usura que podia fazer mais odiosos aqueles
contratos, não se pode duvidar que os direitos reaes e os foros quando são
excessivos sejam igualmente onerosos aos povos e funestos à Agricultura, do que
dantes eram os ditos juros e censos; e, por isso, uns e outros exigem
igualmente as paternaes providencias de V. A. R.
Lisboa, 5 de Maio de 1813
Notas dos editores - Veja no nosso blogue Forais XVI. 1) Veja no nosso blogue Forais XXIV.
Fonte - BNP Reservados
As publicações do blogue:
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Publicações anteriores sobre forais:
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