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segunda-feira, 16 de abril de 2012

Covilhã - As Coutadas II

Continuamos a publicar documentos do espólio de Luiz Fernando Carvalho Dias que dizem respeito a privilégios régios da região da Covilhã. Primeiro um de Filipe II sobre Corges, coutada da vila da Covilhã; e depois outro de D. João III que é um pedido de concessão de um privilégio no rio Zêzere, relacionado com a produção de linho no campo de Valhelhas.

 
Coutada da Vila – Corges (1603)

 
Eu El-Rei. (1) faço saber aos que este alvará virem que o Juiz Vereadores e Procurador da Câmara da Vila da Covilhã e Procuradores dos mesteres e povo e pessoas eclesiásticas dela me enviaram dizer por suas cartas e petições que adjunto a dita Vila está boa meia légua de terra que se chama Corges que é coutada da dita Vila toda prantada de olivais e soutos vinhas pomares hortas nabais e chão de regadio de cuja novidade os moradores dela se sustentaram sempre: e porque de alguns anos a esta parte algumas pessoas da governança e o Escrivão da Câmara deram em trazer gados assim ovelhas como cabras porcos e bois com os quais pelo poder de seu ofício dissolutamente são destruídas as ditas fazendas trazendo seus gados pastando nelas em todo o tempo do ano com grande perda e extruição das novidades e muito escândalo de todos do que precedia deixarem muitos de cultivar suas herdades e por se não arriscarem a perder as vidas sobre a defensão de sua fazenda e que estando a dita meia légua coutada por posturas antigas e pela que se fez e renovou de alguns anos a esta parte não somente as da governança continuaram em cada vez mais em comer com seus gados as ditas novidades e fazer os ditos danos mas ainda aos demais creadores com sua ousadia aquitavão uns e outros aos danos das fazendas sobre a defensão delas sobre que já houvera muitas brigas e diferenças e algumas mortes: pelo que me pediam mandasse acudir com remédio ao povo daquela Vila e confirmasse as posturas feitas pela Câmara e povo contra tamanha dissolução de que os vereadores e escrivão da Câmara usaram com seus gados nas fazendas alheias no dito limite e coutadas a dentro: e vistas a ditas cartas, petições e papéis a elas juntos que antes de neles se dar despacho mandei ao Bacharel Pedro Barreto de Vasconcelos Corregedor da Comarca da Cidade da Guarda fosse pessoalmente à dita Vila de Covilhã e os oficiais e povo dela e fizesse todas as demais diligências sobre esta maneira que lhe parecessem necessárias para se saber a verdade e ou nisso mandar prover o que fosse justiça o que satisfez e por sua informação constou ser facto assim o que nas ditas petições e cartas se continha e que a postura feita pelos oficiais da câmara e pelo povo a vinte e três de fevereiro do presente ano de mil seiscentos e três era muito proveitosa e necessária para que as herdades do dito limite não acabassem de destruir e perder que era a principal fazenda daquela vila se sustentava: o que tudo visto hei por bem e mando que os vereadores Procuradores Escrivão da Câmara que ora são da dita Vila e ao diante forem não possam trazer gados porcos nem bois do dito limite adentro em quanto forem oficiais nem depois de que deixarem de o ser nem outras algumas pessoas da dita coutada e limite do Corges adentro e os que o contrário fizerem encorrerão nas penas da dita postura em dobro além das mais penas que eu houver por bem que se lhe darão e que os pastores que trouxerem os ditos porcos e gado do dito limite a dentro sejão degradados por cada vez que nisso forem compreendidos por tempo de um ano para Castromarim e que o gado que conforme a ordenação for taxado pelo Escrivão da Câmara para sua lavoura o não traga se não fora do dito limite como fica dito e está ordenado aos mais oficiais e pessoas que gado trouxerem na forma acima declarada e mando ao Corregedor da Comarca da Guarda que tenha particular cuidado de fazer cumprir inteiramente sem dúvida nem embargo algum e mando ao Juiz de Fora da dita Vila e aos que forem ao diante o façam executar com efeito em todos os oficiais e pessoas que forem culpadas no contrário do que se nele dispõe e que além das penas das posturas me façam saber por sua carta dos que trouxerem porcos e gado no dito limite contra forma deste Alvará para eu lhe mandar as mais penas que eu houver por bem e a qualidade da sua culpa merecer e este hei por bem que valha como carta o qual se publicará na dita Vila de Covilhã e lugares do termo dela para que a todos seja notório e se registará no livro da Correição da dita Cidade da Guarda e no da Câmara da dita Vila de Covilhã e este próprio se terá no cartório dela em boa guarda. Pero da Costa a fez em Lisboa a 7 de Junho de 1603. (2)

Campo de Valhelhas - alvará para no Rio se eleger sítio para curtimento dos linhos

 
Carta del Rei (3) ao corregedor da comarca da Guarda para que vá à dita Vª informar-se do conteúdo da petição feita por dom diogo lobo, em nome de D. Antónia Coutinha sua may, em que se pede se arrange um lugar no Rio para se empedrarem e lançarem mais longe os linhos da dª vila de Valhelhas, que por seus maos vapores causam na dita vº muitas infermidades, mortes e doenças perlongadas, fazendo acordo e postura que fareis lançar no livro da Câmara.
Lisboa, 9 de Novembro 1548. (4)


 
Nota dos editores – 1) Em 1603 o rei de Portugal é Filipe II.
2)Torre do Tombo no livro para registos de privilégios nos anos de 1603 a 1621, fl. 10
3) D. João III
4)Lº 2 (da Beira?), fl. 205

terça-feira, 21 de fevereiro de 2012

Covilhã - As Coutadas I

As Coutadas

O Mosteiro da Senhora da Estrela e o seu abade receberam de D. Pedro, de D. Fernando e de D. João I coutada de uma zona do Rio Zêzere frente à Abadia, embora entretanto lhe tenha sido retirada, como já verificámos. As coutadas (ou o couto) e o rio Zêzere levaram-nos a publicar uns documentos do espólio de Luiz Fernando Carvalho Dias. Até D. Manuel (1498), o que hoje nos parece singular, as coutadas eram habituais, pois o rei e até os nobres podiam conceder a alguém o privilégio de exercer em exclusividade actividades agrícolas, pecuárias ou piscatórias em determinadas terras ou locais, como no rio Zêzere.
     Primeiro publicamos uma Carta de D. João I, em que couta a ribeira do Zêzere junto do Castelo de Valhelhas (1) ao cavaleiro Fernão de Álvares de Queirós. Na carta de coutada é indicada a deliberação régia e a multa que os infractores devem pagar. Neste caso: “… Que perca as armadilhas e as redes com que pescar e demais pague ao alcaide bc libras…”. Ainda é interessante referir que se peça ao rei para possuir uma parte do rio com a finalidade de apanhar trutas para si e para os amigos. Estamos em 2012 e continuam a pescar-se trutas naquela zona.
            Em seguida mostramos duas cartas de coutada, também de D. João I, em terras do termo da Covilhã. Todos estes documentos dão conhecimento e forçam os juízes e oficiais régios a cumprirem e obrigarem a cumprir o que neles está expresso, inclusivé o pagamento de coimas.  



Coutada a Ribeira do zezer em dirreito do castello de valhelhas
 a fernã daluarez 


Dom Joham e etc. A uos jujzes que ora sodes de ualhelhas ou fordes ao diamte e a todallas outras nossas justiças e a outros quaaesquer officiaaes a que desto o conhecimento perteemcer por qualquer guisa que seia a que esta carta for mostrada saude sabede que fernã daluarez de queiroos caualleiro morador em essa villa nos êujou dizer que aas uezes elle queria mãdar matar alguas trutas em a Ribeira do zezer que uay per apar da dicta villa pera ssy e pera fazer serujço a alguus seus amjgos em o qual lugar nom achauam pascados por quanto a dicta Ribeira era corrida specialmente a rredor da dicta villa E que porem nos pedia por mercee que lhe coutassemos huu pedaço da dicta Ribeira em que elle pudese mandar matar alguu pescado que outrem ho nom matase em aquello que lhe assy coutarmos E nos veendo o que nos elle dizer e pedir enuyou e querendo lhe fazer graça e mercee Teemos por bem e coutamos lhe daquella Ribeira do zezer ê direito e em face do castello huu pedaco della quanto hua beesta pode cosar com huu virotam / em o qual pedaço seiam logo postos marcos da sua parte e da outra E postos assy os dictos marcos e diujsoões Mãdamos que nom seia nehuu tam ousado que lha a dicta Ribeira assy coutada e demarcada uaa pescar sem sua licença E que qualquer que em ella for achado a pescar que perca as armadilhas e as redes com que pescar e demais pague ao alcaide bc libras cada uez que em o dicto pedaço assy diujsado for achado sem sua licença e mãdado. E porem uos mandamos que o façades logo assy comprir e guardar e fazede logo tomar hua beesta de jgual cõdiçom e poer logo as diujsoões como dicto he por quanto nossa mercee e uontade he de lhe coutarmos o dicto pedaço de Ribeira pera elle auer do pescado aas uezes pera ssy e seus amjgos Umde al nom façades dante em stremoz xxbj dias de feuereiro el rrey o mandou per vasco gil de pedroso licenciado em leis seu uasallo e do seu desembargo nom seendo hi o doctor diogo martjnz seu compunhom joham fernandez a fez era de mjl iiijc L iiij annos. (Era de 1454 e Ano de 1416).


Coutada em Covjlhãa a alvaro fernandez


Dom Joham e etc. A vos juizes de covjlhãa e a todallas outras nossas justiças e a outros quaaes quer a que desto conhecimento perteencer per qualquer guisa que seia a que esta carta for mostrada saude sabede que alvaro fernandez nosso vasallo morador em essa villa nos dise que elle tem hûa defesa que he em termo dessa vjlla que parte pera o camjho que vay pera a do tabeliam ataa o peego dos galegos per a Ribeira de corêzes a qual diz que he coutada per nosso privjllegio que nom paçam ê ella gaados nem bestas nem lhe seguem ê ella hervas nem lhe talhem em ella Rama nem madeira nem lhe matem caça nem lhe façam nem lhe façam ( sic ) outro nehûu desaguisado nem dãpno sob certa pena em o dicto privjllegio contheuda segundo todo esto e outras cousas em o dicto privjllegio mjlhor e mais compridamente he contheudo E nom embargando que a dicta sua defesa assy seia coutada como dicto he diz que algûas pesoas moradores em a dicta villa e outras darredor da comarca lhe deitam os gaados e bestas a pacer em a dicta defesa e lhe cortam a madeira e lhe matam as caças e lhe fazem os outros mujtos desaguisados e que el os cita e demanda per as cojmas que lhe per nos he mandado que aia e que vos lhas nom queredes julgar e que vos mostra o dicto privjllegio e que lho nom queredes guardar segundo todo esto mais compridamente he contheudo em hûu stormento fecto per luis piriz tabelliam dessa villa que perante nos mostrou em a qual cousa elle diz que he de vos muito agravado e que porem nos pedia por mercee que lhe ouvesemos dello remedio e lhe desemos nossa carta pera nos que lhe guardasemos o dicto privjllegio e lhe julgasedes as coymas daquelles que lhe contra elle fossem segundo em elle he contheudo E Nos veendo o que nos assy dizia e pedia E visto per nos o dicto privjllegio e stormêto e as cousas em elle contheudas Teemos por bê e mandamos vos que veiades o dicto privjllegio que assy de nos tem e lho comprades e guardades e façades comprir e guardar bem e compridamête pella guisa que em ella he contheudo e sobre esto lhe nom ponhades outro nehûu embargo em nehûa guisa que seia Ca nossa mercee he de lhe seer bem comprido e guardado pela guisa que dicto he umde al nom façades dante em a cidade xxvj dias do mes de março elrrey o mandou per diego martîz cavaleiro doutor em leis seu vasallo e do seu desembargo. Joham stevez a fez era de mjl iiijc e Liij años. (ano de 1415)


Coutada ê Covjlhãa a alvaro vaasquez


Dom Joham e etc. A vos juizes da nossa villa de covjlhaa e a todallas outras nossas justiças e a outros quaaes quer a que esto ouverem de veer per qualquer guisa que seia a que esta carta for mostrada saude sabede que nos querendo fazer graça e mercee a alvaro vaasques morador em essa villa por mujto servjço que delle recebemos e entendemos de receber Teemos por bem e coutamos lhe hûa defesa que he em termo desa villa que parte pera o camjho que vay pera a do tabelliam ataa o peego dos galegos e polla Ribeira do  corrozes E porem mandamos e defendemos que nom seia nehûu atam ousado que lhe paça com gaados nem bestas na dicta sua defesa nem lhe seguem em ella herva nem talhem em ella rama nem madeira nem lhe mate em ella caça nem lhe faça em ella outro nehûu mal nem dãpno nem desaguisado E qualquer que em essas cousas ou cada hûa della for achado que pague ao dito alvaro ferrnandez de coyma por cada hûa cabeça de gaado grande dez soldos da moeda antiga que soya decorrer E por cada hûu cento dovelhas ou porcos ou outro gaado meudo vinte soldos da dicta moeda cada vez que em ello cada hûu for achado E de mais que lhe corregam todo dano e perda que lhe na dicta sua defesa fizerem E mandamos a vos que lhe façades assy guardar o dicto couto e pagar as dictas coymas e correger a dicta perda e dãpno cada que em ello forem achados ca nossa mercee he de lhe seer assy coutada a dicta sua defesa como dicto he por quãto fomos certo que este couto nom fazia prejuizo aos moradores dessa vjlla nem a mayor parte delles umde al nom façades dante na cidade de lixboa xxv dias de julho ellrrey o mandou por o doutor diego martîz e per vaasco gil de pedroso licenciado em leis seus vasallos e do seu desembargo lopo stevez a fez era de mjl iiijc R ix años. (ano de 1411)

Nota dos editores – 1) Valhelhas fica perto da Covilhã. Foi sede de concelho de 1187 a 1855. Hoje pertence ao concelho e distrito da Guarda.
Fontes - ANTT – Chancelaria de D. João I, Lº 3, fls. 180vº.
ANTT - Chancelaria de D. João I, livº 3, fls 129 vº.
ANTT - Chancelaria de D. João I, Livº 3, fls 180.
“Dicionário de História de Portugal”, dirigido por Joel Serrão, Lisboa, Iniciativas Editoriais, 1963.
jfvalhelhasclix.pt