sábado, 28 de fevereiro de 2015

Covilhã - Inquéritos à Indústria dos Lanifícios XXXII-XXX

    Inquérito Social XXX

      Continuamos a publicar um inquérito social “Aspectos Sociais da População Fabril da Indústria dos Panos e Subsídios para uma Monografia da mesma Indústria” da autoria de Luiz Fernando Carvalho Diasrealizado em 1937-38.
  
   Hoje prosseguimos a apresentação de alguns "documentos históricos" incluídos na 2ª parte deste Inquérito. O primeiro é o Regimento de 1690.   O Regimento dos Panos, que estamos a divulgar, foi publicado pelo Doutor Valério Nunes de Morais, no ano de 1888 no jornal “Correio da Covilhan”; faz parte da sua “Memoria Historica Ácerca Da Industria De Lanificios Em Portugal” (1)
Recordemos a opinião que Luiz Fernando Carvalho Dias já veiculou neste mesmo Inquérito (2ª Parte):
“O Regimento de 1690, nos seus 107 capítulos, adaptou às novas necessidades da indústria o velho Regimento de D. Sebastião, que vigorava desde 1573. Para a elaboração do regimento ouviram-se todas “as pessoas inteligentes e de confiança” e “ os povos e as camaras das terras” onde se fabricavam os panos, como era costume numa monarquia onde o Cesarismo era uma palavra desconhecida no vocabulário político, procurando ter sempre em vista e harmonia o interesse dos concelhos com o interesse superior da Corôa, representante máxima do interesse da república.
            A indústria representa para os concelhos uma enorme riqueza social pelos braços que emprega e material pela melhoria de vida a que leva às populações. Para o Reino, os lanifícios nacionais significavam uma barreira à evasão do ouro, dispensando a entrada de panos estrangeiros. Embora a indústria nacional os não batesse em qualidade, eles não envergonhavam o país, de tal sorte que D. Luiz da Cunha foi a Londres vestido de bom pano da Covilhã. Com intuitos de protecção à Indústria, publicaram-se várias pragmáticas para obrigar os naturais a vestirem-se de pano fabricado no reino. O Regimento revelou o intuito de melhorar e regular o fabrico das fazendas. Não se esqueceu nele o mínimo pormenor: durante a tosquia a lã devia ser separada de tal forma que, a que era considerada superior na ovelha, era aplicada aos melhores tecidos. Com o fim de obrigar o tecelão a cumprir o Regimento, na fabricação do tecido, levando-o a empregar nele toda a deligência e saber, criaram-se marcas individuais, para distinguir os panos deste e daquele; cada qualidade de pano tinha a sua marca respectiva, para acautelar o público e diminuir os enganos entre os mercadores; cada terra chancelava também os seus panos, para criar brios entre elas; regulou-se o emprego das tintas e os meios de as aplicar; as falsificações puniam-se com multas e quando contivessem matéria criminal, a pena era de degredo por dois anos para as partes dalém; regularam-se as funções de cada mester; o fabrico ficou sujeito à fiscalização do vedor dos panos e à competência jurisdicional do Juiz de Fora.”

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[…]

REGIMENTO (de 1690)

Da Fábrica de Pannos em Portugal


Capitulo XXX

Do fiado que levará o pano Dezocheno dizimado

O pano Dezocheno dizimado levará a ordir dois mil fios, e se ordirá com dois arrateis e tres quartas, em cada ramo e daí para cima e a tecer cinco arrateis, e se seguirá nisso a ordem dos Quatorzenos dizimados.

Capitulo XXXI

Do fiado que levará o pano Vinte-dozeno dizimado

O pano Vinte-dozeno dizimado levará a ordir dois mil fios, e se ordirá com dois arrateis e tres quartas, em cada ramo, e daí para cima, e a tecer cinco arrateis, e se seguirá nisso a ordem dos Quatorzenos dizimados.

Capitulo XXXII

Do fiado que levará o pano Vinte-dozeno dizimado

O pano Vinte-dozeno dizimado levará dois mil e duzentos fios, e a ordir tres arrateis, e daí para cima em cada ramo, e a tecer cinco arrateis e quarta; e no mais a diante terá a ordem dos Quatorzenos dizimados.

Capitulo XXXIII

Do fiado que levará o pano Vinte-quatreno dizimado

O pano Vinte-quatreno dizimado levará dois mil e quatrocentos fios, e levará em cada ramo tres arrateis e quarta, e daí para cima, e a tecer cinco arrateis e tres quartas, e daí para cima; e no mais se guardará a dita ordem dos panos Quatorzenos dizimados.

Capitulo XXXIV

Do fiado que levarão as frizas, com que pente se tecerão, e que não tenham conta, ourelo, ou outro algum sinal

E assim hei por bem, que as frizas que nos ditos meus Reinos se houverem fazer, levarão a ordir setecentos e trinta e dois fios, e não menos; e achando-se que levam menos serão perdidas, no caso em que se perdem os panos Dozenos; e o pente em que se as ditas frizas houverem de tecer, terá de largura dois covados e duas terças menos dois dedos, e isto em todo o pente de torçal a torçal; e levará a tecer em cada ramo de comprimento dos Dozenos tres arrateis, e não terá conta, nem ourelos, nem outro algum sinal; e nas tais frizas poderão deitar lã de palome, e toda outra de qualquer sorte; e querendo alguma pessoa, ou pessoas, fazer melhores frizas, as poderão fazer; mas não de menos sorte, e conta, não sendo buzis, e se medirão por varas pelo festo, e não por covados; e não o fazendo na forma deste Capitulo pagarão pela primeira vez quatrocentos reis, da cadeia e pela segunda oitocentos reis, e pela terceira poderão as frizas, que fizerem fora desta conta, metade para o Védor e a outra metade para quem o acusar.

Dos Pizoeiros

Capitulo XXXV

Da maneira em que os Pizoeiros serão obrigados a fazer os panos, e da pena que haberão, não os fazendo taes.

E porque toda a bemfeitoria, que nos panos se pode fazer, consiste na perfeição, e acabamento deles, na mão dos Pizoeiros, êles serão obrigados a ter vegilância, e cuidado dos panos, que lhes forem dados a pizoar; e serão avisados, que não lavem os ditos panos com barros, nem gredas falsas, nem com outros materiais senão com gredas muito finas, e conhecidas por boas, nem façam avesso algum ao pano, sem primeiro ser bem limpo de toada a poada, e lavado da greda, deitando aos ditos panos toda a quantidade de gredas finas, que a cada um fõr necessário, conforme a sorte, e conta, que tiver; e o Pizoeiro, que o contrário fizer, incorrerá em pena de mil reis para o Vedor, e Captivos, alem de pagar a pessoa cujo for, a perda, que nele receber.

Capitulo XXXVI

Que se não possam tolher as gredas, e as deixem tirar de quaisquer lugares deste Reino, pagando-se o dano ao Senhorio das terras.

E por ser informado, que as tais gredas finas se não achavam em todas as partes senão em certos lugares de meus Reinos: Hei por bem, e me praz, que da publicação deste Regimento em diante, as ditas gredas não tolhão, nem possam tolher, e as deixem livremente cavar, e tirar de qualquer lugar e parte aonde as houver, e se puderem achar sem a isto ser posta duvida, nem contradição alguma: e estando as ditas gredas em terras maninhas, e no Concelho, ou estando em terras Senhorios, as poderão pagar, e tirar as pessoas cujas forem as herdades, e terras donde as quizerem tirar, a valia das terras, que cavarem, ou dano, que nelas fizer; o que assim hei por bem, havendo respeito a serem tão necessárias as ditas gredas, e sem elas não poderem os ditos panos ser limpos, e perfeitos, e se achar que erros e imperfeição, que os Pizoeiros até agora nelas faziam, eram por falta das ditas gredas.

Capitulo XXXVII

Da maneira que o Pizoeiro pizoará o pano Dozeno

O Pizoeiro deitará ao pano Dozeno toda a greda necessaria para que seja bem lavado, e limpo da suarda, e o deixar andar na pia com a greda o tempo necessario, desembrulhando-o quatro vezes antes de ser acabado de lavar; e depois de o tal pano estar bem limpo, e lavado, o Pizoeiro o envazará, e cardará do avesso, dando-lhe seis traites bem dados, e assentados a tres entradas a cada calada, dos quais lhe darão quatro palmares de mão, que são entre mortos, e contras, e lhe darão um traite de recosta, e outro de vivo; e não fazendo o dito pizoeiro os ditos panos na maneira sobredita, pagará por cada vez, que nisso incorrer dois mil reis, metade para o Vedor dos panos, e a outra para quem o acusar.

Capitulo XXXVIII

Que prossegue a ordem, que o Pizoeiro há de ter acabado o pano de cardar.

E cardado o pano pela ordem sobredita do avesso, o Pizoeiro encherá a caldeira de agua clara, e limpa, sem lhe deitar dentro material algum de cinza, nem sabão a qualquer caldeira não será de menos grandeza de quinze quarteirões de agua, e depois de estar quente, e começando a ferver, o Pizoeiro deitará o pano na pia; e lhe soltará o pizão, e a agua fria para a caldeira, em compasso necessario e da caldeira quente para o pano no mesmo compasso, e com grande vigilancia, e com uma vazilha grande deitará a água fervendo no pano até que esteja muito bem molhado, e quente, dar-lhe-à um banho de sabão, como lhe parecer necessario, e tanto que lho der, e daí a pouco espaço desembrulhará, e despegará, e assim desembrulhado tornará à pia, trazendo sempre a caldeira muito quente, e lhe irá dando outro, e outros banhos de sabão até o pano fazer escumas limpas, e claras, por onde se conhecerá que eestá lavado, e a dará desta maneira até que imbeba, e recolha em si o terço, pouco mais ou menos, e desembrulhando o pano sempre muito a miudo, para que se não pegue, nem faça mais em uma parte que em outra; e depois que for acabado de infrutir (enfurtiar percha) o Pizoeiro lhe tirará a agua quente, e lhe deitará agua fria em muita quantidade, e o deixará andar com ela até o pano ficar muito bem lavado, e esfriar, e depois o tirará da pia, e recolherá a uma parte, em que esteja escorrendo da agua assentado do avesso.

Capitulo XXXIX

Do que se há-de fazer no pano depois de enfortiado

Depois que o dito pano for enfortiado o Pizoeiro o porá na percha e o cardará todo em face dando-lhe seis traites de palmares mortos e depois de mão, e um de recostas, e acabado de cardar o pano no cavalo de pau o não enxugará no dia em que o acabar de cardar, senão ao outro logo seguinte, para que o pano faça assento algum de lã, e o estenderá, e enxugará, deitado no chão, sem o estirar; o Pizoeiro algum, nem outra pessoa alguma poderá estender, nem enxugar pano pendurado em muro, janela, nem outra parte aonde esteja de maneira, que com o peso da água possa dar de si, e esta ordem de enfortir, e enxugar se terá em todos os panos, de qualquer sorte, e qualidade que forem, salvo naquele que houver de ser descabeçado porque com eles se terá a ordem, e maneira declarada no Capitulo, que fala de cada um dêles; e fazendo o Pizoeiro, ou outra pessoa o contrario, pagará dois mil reis, metade para o Vedor, e a outra para quem o acusar.

Capitulo XL

Do modo como os Pizoeiros farão os panos Quatorzenos e Sezenos.

Os panos Quatorzenos, e Sezenos se lavarão e enfortirão, de modo que se fizer aos Dozenos; porem os Quatorzenos levarão cada um, do avesso oito traites, seis de mão, e dois de vivo, e acabados de enfortir, como no Capitulo dos panos Dozenos se declara se façam o Pizoeiro o trará a descabeçar, dando-lhe primeiro um traite com dois palmares mortos, e o descabeçado uma vez; e descabeçado o espinzará, e tornará ao pizão, e se o Pizoeiro vir, que os ditos panos estão lavados, e enfortidos, quanto lhes é necessario, os cardará do direito: se lhe parecer que não estão enfortidos, os acabará de enfortir, e recolherá a uma parte onde estejam repousados, e no dia seguinte os cardará do direito dando dez traites a cada um, seis de palmares mortos, dois de mão, um de recostas, e outro de vivo, e os porá no cavalo, e ao outro dia os enxugará pelo modo dos panos Dozenos, sob pena de dois mil reis, para o Vedor, e para quem o acusar.

Capitulo XLI

De como os Pizoeiros farão os panos Dezochenos e Vintenos.

Os panos Dezochenos, e Vintenos se enfortirão pela maneira dos Quatorzenos, salvo que se lavarão uma vez em greda, e os trarão a espinzar; e depois de despinzados os trarão a lavar, dando-lhe toda a greda necessaria para que fiquem muito bem lavados e envessados, dando a cada um do avesso cinco traites de mão, e tres de recostas, e um de costas e outro ao vivo, e cardados os deitarão a enfortir como aos Dozenos; e tanto que tiverem os avessos assentados lhes deitarão água fria e os cardarão, dando-lhes dois traites do direito com palmares mortos, e os trarão a descabeçar ao Tosador, que os descabeçará muito bem, e igualmente pondo-os no fio, e descabeçados assim os espinzarão; e tornarão ao pizão, e os deitarão outra vez a enfortir, como de primeiro, dando-lhes todo o sabão necessario até ficarem bem limpos e enfortidos, e lhes deitarão a água fora, e lhes darão do direito seis traites de palmares mortos e os tornarão a trazer a descabeçar; e o tosador que os descabeçar será redondo, e igualmente sem regos, nem vincados, tirando-lhes a lã que parecer se lhes deve tirar, e depois os espinzarão e tornarão ao pizão, e parecendo-lhe que estão já enfortidos, os cardarão; e não estando, os acabarão de enfortir e cardarão do direito, dando a cada um trinta traites, vinte de palmares de mão mortos, quatro de palmares de mão e quatro de contras, e recostas e dois de vivo e tanto que assim forem cardados os enxugarão, e se terá nisso tambem a ordem dos panos Dozenos; e o Tosador que não cumprir o que a ele pertence fazer conteudo nesta Capitulo, pagará quinhentos reis para o Vedor.


Capitulo XLII

Como se pizoarão, e farão os panos Vinte-Dozenos e Vinte-Quatrenos

Os panos Vinte-dozenos e Vinte-quatrenos se farão pela maneira dos Dozenos, e Vintenos, e serão descabeçados tres vezes cada um, e espinzados outras tres vezes, e a cada um dos ditos panos darão mais dois traites do avesso, conforme ao que contem no Capitulo acima; e darão aos Vinte-dozenos do direito sessenta traites, quarenta de palmares mortos, quinze de mão, e cinco de recosta, e vivo; e aos Vinte-quatrenos do direito setenta traites pela maneira dos Vinte-dozenos; e no mais se seguirá a ordem dos panos dozenos, sob a dita pena de quinhentos reis para o Vedor, em que incorrerá qualquer Pizoeiro ou Tosador que assim o não cumprir.

Capitulo XLIII

Que Pizoeiro algum não possa cardar com cardas de ferro; nem as possa ter em sua casa, nem em seus pisões, nem enfortir com cenrada, e da pena que terão

E porque alguns Pizoeiros no cardar dos panos usam cardas de ferro, e no enfortir de cenradas, tudo é um grande prejuizo dos panos: hei por bem, e mando, que daqui em diante Pizoeiro algum não possa cardar nem carde com cardas de ferro, nem as tenha  no pizão, nem em sua casa nem enfurta com cenrada, sob pena de quem o contrario fizer pagará pela primeira vez vinte cruzados, metade para o Vedor e metade para quem o acusar, e pela segunda vez pagará os ditos vinte cruzados, e irá degredado por dez anos para um dos lugares de além.

Capitulo XLIV

Da pena que haverão os Pizoeiros, e quaisquer outras pessoas que estirarem panos

E assim sou informado que alguns Pizoeiros e trapeiros que costumam fazer pano, estiram os ditos panos o que é em grande prejuizo das consciencias dos ditos oficiais e pessoas que nisso entendem, pelo que querendo neste caso prover, e evitar os tais inconvenientes: hei por bem que qualquer Pizoeiro que estirar pano na ausencia da pessoa cujo for, pague vinte cruzados de pena, para o Vedor, e para quem o acusar, e seja degredado para um dos lugares de além; e se a tal pessoa, cujo pano for estiver presente, e consentir que o dito pano se estire, pagará outros vinte cruzados, pela mesma maneira e será degredado por dois anos para um dos lugares de além.

Capitulo XLV

Que os Pizoeiros não possam cardar panos nos pizões senão nas casas das perchas, que para isso serão obrigados a ter, e em que lugares

Outrossim os Pizoeiros não poderão cardar pano algum no pizão, e serão obrigados a ter casas de perchas na cidade ou vila de que tem a roupa que apizoam, e sendo roupa de dois lugares, a terão no principal lugar de mais obragem, e de cujo termo for, posto que esteja mais longe do pizão que o outro lugar; porquanto fui informado que por terem as ditas casas das perchas dos pizões que estão nos lugares apartados e ermos aonde não podem ser vistos, cometem outros erros e danos não os cardarão com a perfeição necessaria e como devem a utilidade e proveito do povo, pelas quais causas e outros inconvenientes que disto se seguem: hei por bem que tenham as ditas casas de perchas nos lugares acima declarados para neles poderem melhor ser visitados pelo Vedor e trapeiros, e se escusarem  a falcidades que se cometem no estirar dos panos nos lugares ermos depois de acabados, o que se não pode fazer estando as tais casas das perchas nas vilas e lugares; e isso se não entenderá nos lugares que tiverem os pizões em seus arrabaldes; porem todos os Pizoeiros em qualquer lugar que tenham os ditos pizões, poderão neles cardar todos os panos do avesso somente, e os do direito os virão cardar no lugar aonde se lhes manda que tenham as perchas, como atrás é declarado; o que assim se cumprirá da publicação deste a trinta dias, sob pena de vinte cruzados em que incorrerá qualquer que assim o não cumprir, a qual pena será paga de cadeia pela primeira vez, e pela segunda quarenta, metade para o Vedor dos panos e metade para quem o acusar.

Capitulo XLVI

Da maneira que os Pizoeiros farão as baetas

            As baetas se não espinzarão de nos, fios e cardos, e espinzados o Pizoeiro as lavará trazendo-as com greda ao Sol, engredando-as tantas vezes que fiquem limpas de todo o azeite, e suarda, e depois lhes farão o direito, sem lhes fazer avesso, e lhes darão no direito vinte traites, dez de palmares mortos, e outros dez de recostas, e vivo, sob pena de qualquer Pizoeiro, que o contrario fizer, pague dois mil reis, metade para o Vedor, e metade para quem o acusar, alem de pagar à pessoa, cujo pano forem, o dano que por isso receberem.

Capitulo XLVII

Da maneira que se pizoarão os picotes

            Os picotes serão lavados pela maneira dos panos verbis, e darão a cada um dos traites do avesso pela mesma maneira dos panos verbis, e os enfurtirão não lhes deixando embeber mais que a quarta parte, e depois de enfurdido lhes darão dois traites somente do direito com palmares mortos, e os encabeçarão, e tornarão ao pizão, e cardarão do direito; e não o fazendo assim, se perderão os panos, e a pessoa que nisso for culpada pagará por cada vez dois mil reis, metade para o Vedor, e a outra metade para quem o acusar, e haverá mais a pena que merecer, conforme a culpa que nisso tiver.

Capitulo XLVIII

De como se farão os guardaletes e panos de cordão

            Os guardaletes e panos de cordão serão envessados pela ordem dos picotes, e enfurtido pela mesma maneira, e vivão a de cabeçar duas vezes dando-lhe, de cada uma delas, dois traites de palmares mortos, ou mais sendo necessários, e enfortidos os cardarão do direito dando-lhe vinte traites, quinze de palmares mortos e cinco de recostas, e vivo, sob pena de dois mil reis, em que incorrerá qualquer que assim o não cumprir, metade para o Vedor, e outra metade para quem o acusar.

Capitulo XLIX

De como são obrigados os apizoeiros a pôr sinal nos panos, que apizoarem, para se saber quem os apizoou, e que não os deixem levar sem serem pelo Vedor vistos

            E porque se possam saber os erros que os panos tiverem nos pizões, hei por bem que nenhum Apizoador apizoe pano sem primeiro lhe pôr o seu sinal que lhes ficará sempre para a todo o tempo se saber por ele quem apizoou o tal pano, e depois de acabado de apizoar e cardar, o mandará à pessoa cujo for, nem o deixará levar de sua casa sem ser visto e ferrado pelo Vedor, em que o dá por bem feito e acabado, sob pena de dois mil reis para o Vedor e quem o acusar.

Capitulo L

Que nenhum Apizoador leve pano a enfortir sem ele estar presente ou oficial examinado que para isso tenha.

            Porque sou informado que os Apizoadores depois de lhe serem entregues panos para os apizoarem os deixam em poder de pessoas que são do serviço dos pizões, e não entendem o que lhes é necessário para os tais panos ficarem em sua perfeição, o que não é causa de não irem infortidos e lavados como devem: Hei por bem, e mando, que daqui em diante nenhum Apizoador lave, nem enfurte algum pano sem ele estar presente ou oficial examinado, sob pena de qualquer que o contrario fizer incorrer em pena de quinhentos reis para o Vedor e para quem o acusar.
(Continua)

Nota dos editores – Doutor Valério Nunes de Morais era natural da freguesia da Conceição, Covilhã, tendo nascido em 1840. Casou com D. Rita Nazareth Mendes Alçada e Tavares Morais. Era jornalista e advogado. Foi procurador à Junta Geral do Distrito da Guarda, por volta de 1868; administrador do concelho da Covilhã anteriormente a 6 de Junho de 1871; de novo procurador, mas substituto, à Junta Geral do Distrito em 1887-89. Faleceu em 1901.



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