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quinta-feira, 10 de outubro de 2013

Covilhã - Os Mesteirais IV


  Os Mesteres e os seus Privilégios – A luta pelos privilégios é constante e evidente nos capítulos apresentados pelos procuradores em Cortes e noutros documentos conhecidos.
   O órgão de Governo de algumas cidades, como Lisboa e também Covilhã, é o Senado Municipal. As Ordenações Manuelinas e depois as Ordenações Filipinas consagram as reformas feitas na administração local. Há os juízes ordinários e os vereadores, os procuradores do concelho e dos mesteres que se reunem sob a presidência do juiz de fora. Os agentes do poder central apenas apareciam para fiscalizar ou corrigir. A orgânica do poder local só sofrerá transformações profundas com o liberalismo.


Covilhã - A construção filipina dos Paços do Concelho
(Fotografia antiga)


REGISTO DE UNS REQUERIMENTOS, PROVISÕES E MAIS PAPEIS TODOS JUNTOS A FAVOR DOS JUIZES DO POVO, PROCURADORES E MESTERES DO SENADO DA CAMARA DESTA VILA DE COVILHÃ QUE SÃO DO TEOR E FORMA SEGUINTE EM QUE SE ACHAM VARIOS PRIVILEGIOS.

Dizem os mesteres do povo desta Vila que eles teem os seus privilegios dilacerados e em termos de que em breves anos se achem imperceptiveis e para que em todo o tempo conste deles fizeram um livro que se acha por vossa merce rubricado e nele querem que qualquer tabelião a quem os apresentarem lhos copie em publica forma no mesmo livro. E porque o duvidaram fazer sem despacho pedem a vossa mercê, Senhor juiz de Fora, se digne mandar que qual­quer tabelião a quem os ditos privilegios se apresentarem lhos treslade no dito livro, em publica forma, para que deles conste em modo que faça fé. E receberão mercê. Distribuido como pedem a) Sousa e MeIo. Diz Luis Caetano Coelho, um dos vinte e quatro do povo desta Vila, que ele tem noticia que este nobre senado pretende fazer arrematar as tabernas de azeite para o taberneiro ou arrematante vender o dito genero, pelo miudo ao publico, com a aplicação do produto da arrematação para certas obras do Concelho, acordando-se assim no dia vinte e cinco do corrente Abril do presente ano de setecentos setenta e tres no qual não assistiu o suplicante assim como um muito grande numero do dito povo de cujo consentimento depende a ultima resolução, porque o que toca a todos deve ser por eles aprovado e, na sobredita certeza, se lhes oferece requerer, representar e responder que a grande povoação da mesma Vila se compoe de quasi inumeraveis viuvas, orfãos e pessoas miseraveis que vivem com muita honra e recolhimento de quem os azeiteiros fião um quartilho, meio quartilho e a medida de dez reis e até a de cinco reis, alem de lho irem levar a sua casa, e isto quando não teem estas pequenas moedas para logo ali darem, e desta forma arrematando-se as tabernas ficam expostos a total ruina. porque e preciso pagarem a quem va buscar o seu azeite e porão em publico a sua necessidade e quando não tiverem dinheiro ficarão ainda pior por não querer fiar o taverneiro de tantos necessitados, alem de outras razões que ocorrem neste caso que não precisam de declaração. Segue-se que na mesma Vila há muitos lavradores de azeite dos quais recolhem muitos o necessario para suas casas, outros recolhem em tanta abundancia que o vendem pelo grosso,e finalmente héi grande quantidade de pessoas que o não lavram mas compram pelo grosso um, dois, tres e mais alqueires e estas tres qualidades de pessoas nada veem a pagar para as ditas obras havendo tabernas, e fica toda esta despeza sobre aqueles miseraveis e a razão e porque o dito genero sempre nas tabernas e mais caro e menos bem medido pois as azeiteiras sempre deixam sobrepujar as medidas quando as fazem e com estas razões se litigou já este ponto, sendo ele suplicante procurador do povo, em cujo favor se obteve a sentença inclusa que passou em julgado. É assim muito util a construção da obra pretendida mas parece que pode fazer-se com menor vexame do publico, convocando-se todos os que compoem a republica e povoação geralmente que talvez convenham em pagarem mais um terço ou quarto dos dizimos como se fez para as obras das igrejas do Trotuzendo, Aldeia das Dez e outras muitas partes ou finalmente pedindo-se uma provisão para se distribuir uma finta como já de mais vezes se tem feito, em ordem a que se pratique por todos a igualdade. Pede a vossas mercês, senhor presidente e senadores sejam servidos de deferir-lhe com o acerto que costumam. E receberá mercê. Como o acordão de que o suplicante faz menção foi tomado em Camara por uniforme consentimento do senado e de toda a nobreza e da maior parte do povo que assistiu ao acto de vereação solene em que se tomou a referida deliberação não tem por agora lugar o requerimento do suplicante nem a sentença que junta decidiu em caso identico mas de diversa natureza pelas circunstancias que na mesma se encontram e sobre esta materia esperamos resolução de Sua Magestade a quem demos conta. Covilhã, em Camara, vin­te e sete de Abril de 1773 anos. Leal, Tavares, da Silva, Figueiredo.
Dizem o juiz e procuradores do povo desta Vila que para certos requerimentos precisam por certidão o teor de uma provisão que se acha a fls.46 do livro das provisoes da Camara desta Vila pela qual os juizes e procuradores dela são escusos de servirem qualquer encargo de menor honra como melhor constará da dita provisão e porque o escrivão da Camara recusa passar-lhe a dita certidão sem despacho, pedem a vossa mercê se digne mandar-lha passar em forma autentica. E receberão merce. Como pedem. Barbosa. Senhor Doutor juiz de Fora: Consta-nos que o livro em que se acha a provisão acima declarada está em posse de vossa mercê e como lhes é precisa a dita certidão recorrem a vossa mercê se digne que qualquer escrivão deste juizo lha passe na forma requerida, tornando este a entregar a vossa mercê o dito livro e assim pedem a vossa merce seja servido mandá-lo assim. E receberão mercê. Passe do que constar. Barbosa. Aos senhores que a presente certidão virem. Certifico eu Manuel Coelho de Almeida, escrivão do judicial em esta notavel vila de Covilhã e todo seu termo, que sirvo por provisão de Sua Magestade Fidelissima, que Deus guarde, certifico e posto por fé em como me foi apresentado pelo, doutor Agostinho Barbosa Leal da Veiga, juiz de fora e orfãos em esta dita vila e todo o seu termo, um livro das provisões reaes que há na Camara desta vila, cujo livro se acha em poder do dito doutor juiz de fora, e no dito livro a folhas dele quarenta e cinco até folhas quarenta e sete, se acha a provisão de que os suplicantes fazem menção, em sua petição retro, cujo teor da dita provisão e o seguinte. Dom João por graça de Deus Rei de Portugal e dos Algarves d' aquem e d'alem mar em Africa, Senhor de Guiné e da Conquista, Navegação e Comercio da Etiopia, Arabia, Persia e da lndia eccª. Faço saber que por parte do Procurador e oficiaes da Camara da Vila de Covilhã e foi representado por sua petição que na Torre do Tombo lhes eram necessarios todos os privilegios que lhes foram concedidos e me pediam lhos mandasse passar na forma do estilo e visto seu requerimento se lhes deferiu com a provisão seguinte. Dom João, por graça de Deus, Rei de Portugal e dos Algarves d' aquem e d’alem mar em Africa, Senhor de Guiné eccª. Mando a vós Guarda Mor da Torre do Tombo que deis aos oficiaes da Camara, nobreza e povo da notavel Vila da Covilhã o trelado dos papeis de que na petição escrita na outra meia folha desta fazem menção a qual lhes dareis na forma das provisôes passadas para se darem semelhantes treslados e pagarão de novos direitos trezentos reis que se carregarão ao tesoureiro deles, a folhas oitenta e oito verso do livro primeiro de sua receita e se registou o conhecimento em forma no livro primeiro do registo geral a folhas oitenta e duas. EI Rei nosso Senhor o mandou pelos doutores Gregorio Pereira Fidalgo da Silveira e Antonio Teixeira Alvares, ambos do seu conselho e seus dezmbargador­res do Paço. José da Costa Pedroso a fez, em Lisboa Occidental, (1) a tres de Junho de mil setecentos e desanove. De feitio desta sessenta reis. Manuel de Castro Guimarães a fez escrever e sendo passada pela chancelaria foi apresentada ao Guarda Mor da Torre do Tombo e em seu cumprimento se buscaram os livros dela e no que nele serviu de registo da Chancelaria os anos de seiscentos e quarenta e tres (2) até seiscentos e quarenta e sete de que foi escrivão João de Paiva a folhas quatrocentas e quarenta se achou um alvará pedido pelos sobreditos seguinte. Eu EI Rei faço saber aos que este alvará virem que entre os capitulos particulares que os procuradores da Vila de Covilhã me ofereceram nas cortes que celebrei nesta cidade o ano de seiscentos e quarenta e um foi um em que diziam que na dita vila havia vinte e quatro homens do povo dos quais em cada um ano eles mesmos elegiam dous procuradores dos mesteres que nas procissoes reais levavam suas varas vermelhas e no seu açougue repartem a carne, sendo sempre dos melhores do povo, e depois que serviam de lançar muitas vezes os encargos do concelho de tesoureiro e recebedores. Pedindo-me lhe mandasse passar provisão para o que serve de procurador dos mesteres não fosse molestado com encargo e visto o que me representaram no dito capitulo hei por bem e me praz que daqui em diante os dous procurado­res dos mesteres, de cada um ano, sejam isentos do encargo de recebedores e mando as justiças, oficiaes e pessoas a que este alvará for mostrado e o conhecimento dele pertencer que o cumpram e guardem como nele se contem, o qual se registará no livro da Camara da dita vila e o proprio está no cartorio dela com toda a boa guarda e me praz que valha, posto que seu efeito haja de durar mais de um ano, sem embargo da ordenação do livro segundo, titulo quarenta em contrario. João Pimenta a fez em Lisboa a catorze de Março de mil seiscentos e quarenta e tres. (2) João da Costa Travassos a fez escrever. Rei. Hei por bem que o alvará atraz escrito para os dous procuradores e mesteres forem eleitos se ajuntarão e elegerão entre si dous procuradores do povo, homens de bem qual sentirem serem de melhor consciencia e entenderem que as cousas do povo saibam requerer bem e como deles cumpre e com toda a temperança, os quaes dous procuradores que assim forem eleitos estarão na Camara da dita cidade, nas vereaçoes e actos que nela se fizerem e quando se houverem de prover alguns oficios da cidade e que por regimento e minhas ordenaçôes a Camara houver de prover serão chamadas as pessoas honradas que convem andarem nos oficios da dita Camara e com eles e com os ditos dous procuradores dos mesteres os darão a mais vozes a quem sentirem é mais apto e suficiente. Os ditos dous procuradores serão presentes e darão votos no outorgar dos contratos dos aforamentos, emprazamentos e arrendamentos que pela Camara forem feitos a alguma pessoa ou pessoas de qualquer cousa que seja que a cidade possa fazer e nas vendas e trespassaçoes e na recadação das rendas que forem digo que pertencerem à cidade e sem eles se não fará cousa alguma do sobredito. Terão vozes nas obras que a cidade mandar fazer e no dar dos chãos e assinar das despezas que os ditos oficiaes mandarem fazer de qualquer cousa que seja, assinrão os mandados com os ditos oficiaes e quando a Camara, quizer lançar algumas fintas ou taixas enviarão a mim algum procurador ou procurado­res para requererem algumas cousas que sejam em proveito da cidade os ditos dois procuradors dos mesteres serão presentes e assinarão no acordo que nisso se fizer e sem eles se não fará. Se a cidade quizer aforar suas propriedades ou chãos ou quasquer outras cousas que lhe pertençam ou primeiro houverem de se ver pelo juiz e vereadores e oficiaes, sempre os dous procuradores dos mesteres irão com eles e serão a isso presentes. Os oficiaes da dita cidade não poderão fazer posturas nem acordos nem prometerem nem darem serviços nem tenças a alguma pessoa em caso que para isso tenham licença como outros alguns encargos sem serem chamados os outo. E se assentará ao que a mais vozes for acordado e quando se estes outo chamarem tambem as pessoas honradas que andam nos oficios do concelho e se forem cousas que forem a bem de a das minhas ordenaçôes se haja de chamar todo o povo, alem dos ditos outo. E chamando-se todos, segundo as ditas ordenaçês declaram que mandasse ou ver as contas das despezas que a cidade mandar fazer, assim das rendas dela como fintas e taixas, serão requeridos os ditos outo dos mesteres para que elejam uma pessoa que por parte do povo esteja presente ao tomar delas para por eles requerer o que a bem de sua justiça fizer. E mando a qualquer oficial ou pessoa que as ditas contas houver de tomar que quando o houver de fazer mande requerer os ditos outo para elegerem a pessoa, declarando-lhe o dia e tempo que as ditas contas se houverem de tomar e quando ao dito tempo não for as poderão tomar sem eles porque os ditos mesteres terão muitas vezes necessidade de algumas escrituras da Camara mando ao escrivão da Camara dela que quando lhe for requerido pelos ditos outo ou procuradores da meza da Vila da Covilhã nele declarados serem isentos do encargo de recebedores passe pela chancelaria sem embargo de o tempo ser passado em que por ela houvesse de passar em a ordenação em contrario vista a resposta do procurador da minha coroa e mando que o dito alvará se cumpra inteiramente e assim esta apostila como nela se contem. João Pimenta a fez em Lisboa a quatro de Setembro de 1646. João da Costa Travassos a fez escrever. Rei. E não dizia mais no registo do dito alvará que aqui foi trasladado a pedimento dos sobredi­tos que lhe mandei dar nesta com o selo de minhas armas a que darei tanta fé e credito como ao dito livro donde foi tirado certo e concertado. Dado em Lisboa Occidental, a doze de Julho. El Rei nosso Senhor o mandou por João Couceiro de Abreu e Castro, guarda mor da Torre do Tombo. Faustino de Azevedo a fez, ano de 1719 e vai escrita em tres meias folhas de papel com esta. Alexandre Manuel da Silva a fez escrever. João Couceiro de Abreu e Castro. Lugar do selo com as armas reais. Pagou quinhentos e oitenta reis e de assinar tresentos e setenta reis. Uma firma. E não continha em simais a dita provisão e treslado dela que se acha escrita no livro das provisoes da Camara da dita Vila, o qual livro estava em poder do doutor juiz de fora a quem o tornei a entregar e esta concertei e conferi com o proprio livro das provisoes reaes a que me reporto. E não leva cousa que duvida faça salvo alguma letra de mais ou de menos ou mal concertada ou algum borrãosinho de pena que por inadvertencia caísse o que tudo se deixa muito bem ler e entender, clara e distintamente e esta conferi e concertei com o dito livro das provisoes a que me reporto e esta passei bem e na verdade por virtude do despacho retro, posto na petição atraz pelo doutor juiz de fora e esta assinei publico e razo de que uso, em Covilhã, aos vinte e sete dias do mes de Julho do ano de nosso Senhor Jesus Cristo de de mil e setecentos e sessenta anos. Desta na forma do Regimento ao todo cento e cincoenta reis. E eu Manuel Coelho de Almeida escrivão o escrevi Manuel Coelho de Almeida. E comigo escrivão Bernardo Manuel Fornelo. Em testemu­nho e fé de verdade. lugar do selo publico. Manuel Coelho de Almeida. [...]  (3)
(Continua)

Nota dos editores – 1) Nesta altura já é usada a expressão "Lisboa ocidental".
2) Vale a pena acompanhar o tema "Cortes", que estamos a publicar no nosso blogue.
3) A cópia do documento pertence ao espólio de Luiz Fernando Carvalho Dias. 

quinta-feira, 30 de maio de 2013

Covilhã - Os Mesteirais II

     Continuamos a publicar os privilégios dos mesteres - este estromento de ordenança e regimento e estatuto”, de Évora - que Jorge Martins pediu em nome do povo da Covilhã. Transcrevemos, repetindo, o início do documento e depois retomamos a continuação da cópia encontrada no espólio de Luiz Fernando Carvalho Dias.


Os tecelões/ Os tintureiros


[…] “Dizem os procuradores dos mesteres do povo desta vila, Domingos Vaz, tintureiro, e Francisco Fernandes Delgado, que para bem de certos requerimentos que teem com Sua Magestade, lhes é necessario o treslado de seus privilegios que apresentam que estão confirmados por Sua Real Magestade e não querem mandar os proprios pelo perigo que pode haver em se perderem nesta jornada, portanto Pedem a vossa mercê mande a qualquer tabalião a que forem apresentados 1hes dê por certidão o treslado dos ditos privilegios, em modo que faça fé. E receberão mercê.
Despacho.
Qualquer tabalião desta vila de Covilhã a que forem apresentados os Privelegios de que os suplicantes fazem menção lhe dem por certidão o treslado autentico deles na forma de seu regimento. Covilhã e Audiencia de cinco de Março mil seiscentos quarenta e seis. Por comissão Peres.
Certidão. (1)
[…] Senhor sabera Vossa Mercê que em muitas cidades e villas e outros lugares de vossos reinos há costume que os Mesteiraes dos Mesteres tem lugar na Camara com os Officiaes e Regedores para refeitarem algumas cousas ou anovaçoens que os officiaes querem fazer; porque Senhor vos pedimos por mercê pois esta vossa e lial Cidade de Évora, a segunda de vossos Reinos, e em ella há muitos e bons Mesteiraes de todos os mesteres que Vossa Senhoria mande dar lugar aos ditos Mesteiraes ou aos procuradores do Povo que estem na Camara em vereação com os Officiaes do Concelho para refeitarem algumas couzas que forem contra vosso serviço ou damno do Povo, e qualquer couza que os Officiaes fizerem novamente, sem os Procuradores do Povo, que não seja valiosa, e nos façaes merce.
A esto respondemos que pedem bem e o outorgamos.

Senhor. saberá Vossa Merçê que os Reis vossos antecessores e a Vossa Senhoria esto mesmo destes muitos Privilegios e liberdades a esta cidade, os quaes são na Camara della, e os Officiaes que agora são os não querem mostrar pera se algumas pessoas dos ditos Privilegios não averem de ajudar, porque vos pedimos por mercê que mandeis a qualquer juiz ou juizes quando novamente entrarem, que mandem trazer ao Escrivam da Camara os ditos Privilegios, e os mande publicar na Praça da Cidade e dar a execução e qualquer que o não fizer Vossa Senhoria lhe ponha certa pena e em esto nos fareis mercê.
A esto respondemos que havemos por bem e mandamos que os Officiaes em cada hum anno publiquem em Vereação todas as liberdades e Privilegios que a dita Cidade tem em tal guisa que venhão ao conhecimento do Povo, e se o Escrivam da Camara asi o não fizer pague cada um quinhentos reis para os Cativos

Outro Privillegio d’El Rey Dom Affonso, da dita cidade de Évora, o derradeiro dia do mes de Março do Anno do Nacimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil quatrocentos e secenta e nove, e assi mesmo confirmado por El Rey Dom João na Villa de Santarem, a doze dias do mes de Janeiro do Anno do Nacimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil quatrocentos outenta e tres annos, e outro si comfirmado por El Rey Dom Manuel na vila de Estremos a nove dias do mes de Fevereiro do Anno do Nacimento de Nosso Senhor Jezus Christo de mil quatrocentos noventa e sete annos cuja concluzão heé: Que o Povo miudo da dita cidade de Évora possão ter Carcniceiro, ou Carniceiros em qualquer rua, e casa que lhe bem vier que lhes dê a elle Povo miudo carnes em avondança e qualquer Fidalgo ou outra pessoa que lhe tomar a dita carne antes delle Povo ser abondado contra sua vontade pague mil reis para os cativos.

Dom João por graça de Deos Rey do Portugal e dos Algarves d’Aquem e d’Alem mar em Africa, Senhor de Guiné e da Conquista, Navegação, Comercio da Ethiopia, Arabia, Percia e da India ecª. Faço saber a vos Doutor Andre Serrão Juiz de Fora da minha cidade de Évora e a qualquer outro que ao diante for, e aos Vereadores e Procurador da dita cidade que ora são e ao diante forem, e a quaesquer outros Officiaes e pessoas a quem este meu Alvara for mostrado e o conhecimento delle pertencer, que pella duvida que se moveo pellos Procuradores da dita cidade que vierão às Cortes que fiz em a Villa de Torres Novas acerqua dos talhos da carne que os do povo tem por seu Privillegio pela cidade segundo he contheudo no dito seu Privillegio, e mandei fazer algumas deligencias para ver se era bem que elles tivessem os ditos talhos, ou não, e se seguia perjuizo tal à cidade porque com razão os não devessem ter, e asi tambem pera saber se o Povo nos seus talhos tinha repezador, e pelo que fui certificado pela dita deligencia e me foi apontado por parte do Povo, e ouvindo hum dos Procuradores das ditas cortes Hei por bem que os do povo da dita cidade tenhão seus talhos da carne como he contheudo e declarado em seu Privillegio O qual em todo mando que seja guardado com tal declaração que elles tenhão nos ditos seus talhos repezador pera repezar a carne que tomarem nos ditos seus talhos as pessoas que nelles for dada, e se não receber no pezo engano algum, e pera do mal passado se executarem as penas que são ordenadas nos talhos da Cidade, e não tendo o dito repezador mando que não tenhão mais os ditos talhos nem uzem doPrivilegio que lhe he dado pera o poderem ter. Porem volo notifiquo asi, e vos mando que lhes deixeis ter os ditos talhos com esta declaração, e com elles os deixeis usar do dito seu Privillegio, e em todo lhe cumpri e guardai este Alvara como nelle se conthem. Dada em Almeirim a vinte dias de Dezembro Bertholameu Fernandes a fez Anno do Nacimento de Nosso Senhor Jezus Christo de mil quinhentos e vinte cinco annos. 
Carta por que Vossa Alteza ha por bem que o povo da Cidade de Evora tenha seus talhos como o tem por seu Privillegio com tanto que tenha nelles Repezador, e não o tendo não terão os ditos talhos.

Dom João por graça de Deos Rey de Portugal e dos Algarves d’aquem e d’allem mar em Africa, Senhor de Guiné e da Conquista Navegação Commercio da Ethiopia Arabia Percia e da India ecª. A quantos esta minha carta virem faço saber que por parte dos Procuradores do povo miudo da Cidade de Evora me foi aprezentado hum Alvara deEl Rey meu Senhor e Padre que Santa Gloria aja que o theor tal he. Nós El Rey fazemos saber a vós nosso Juiz e Vereadores, e Officiaes desta Cidade de Evora, que ora sois, e ao diante fordes, que a nos praS e havemos por bem, que os Procuradores do Povo meudo entrem na Camara da dita Cidade a requerer sua justiça quando quer que novamente se fizer alguma postura pera acerqua della requererem e alegarem seu direito, cumprindo, e fazerem-no per bem do Povo pelo qual vos mandamos que o cumprais asi, e lhe guardeis este como nelle se contem. Feito em Evora dezoito de Janeiro Affonso Mexia o fez. Anno de mil quinhentos e dezoito. Este passara pelos Officiaes da Chancelaria da Camara. Pedindome os ditos Procuradores por parte do dito Povo meudo que lhe confirmasse o dito Alvara em Carta, e visto por mim seu requerimento e querendolhe fazer graça, e mercê tenho por bem e lha confirmo, e mando se cumpra, e guarde como nelle se contem. Gaspar de Figueiredo a fez em Lisboa a vinte dous dias do mes de Julho de mil e quinhentos vinte e nove.
Confirmação deste Alvará em Carta que os Procuradores do Povo meudo da Cidade de Evora entrem na Camara della a requerer sua Justiça, quando quer que novamente se puzer alguma postura.

Dom João por Graça de Deos Rey de Portugal e dos Algarves d’Aquem e d’alem mar em Africa Senhor de Guiné e da Conquista Navegação Commercio de Ethiopia Arabia Percia e da India ecª.
A quantos esta minha Carta virem. Faço saber que por parte dos Procuradores dos Mesteres da minha cidade de Evora me foi prezentado hum Alvara de El Rey meu Senhor e Padre que Santa gloria aja de que o theor tal he. Nos El Rey fazemos saber a vos Corregedor Pallos Dias e ao Lecenciado João de Bairros, juiz por nos em esta nossa Cidade de Evora e a todos os outros Corregedores Juizes que despois de vos vierem e a quaes quer outras pessoas a que o conhecimento desto pertencer que a nos emviaram hora dizer os Procuradores dos Mesteres e Povo desta Cidade per sua informação, que ao tempo que elles repartirão a carne, e pescado, e outros mantimentos como tinhão por custume algumas pessoas sobre a dita repartição lhe desobedecião, e os tratavão mal lhe dizião más palavras, e de escandallo o qual lhe não farião se lhes vissem suas varas vermelhas como tm os Almotaceis, e tivessem poder para poderem pôr algua pena aos que lhe semelhantes couzas fazem, e dizem, e que a Cidade houvera já por bem de elles terem as ditas varas. Pedindonos que houvessemos respeito a isto ser bem do Povo, e por evitar a desordem que nisto muitas vezes se fazia, e nos prouvesse avermos por bem de elles terem as ditas varas e a nos pras, e avemos por bem, que os Procuradores dos Mesteres, ou os Officiaes, que teem cargo de lhe assi repartir os mantimentos, possão ter sua vara nos tempos que assi repartirem, as quaes varas elles terão da maneira que lhes a Camara ordenar notheficamos-vollo assi, e a vos mandamos que pella sobredita maneira lhas deixaes ter, e uzar disto pera sempre, porque noós o avemos assi por bem e mandamos que se treslade este no Livro da Camara pera se em todo saber como assi ordenamos. Feito em Evora o primeiro dia de Janeiro Bastião da Costa o fez de mil quinhentos e vinte. E havemos por bem, que os ditos Officiaes em quanto assi repartirem os mantimentos possão pôr pena de quinhentos reis, e aquellas pessoas que lhe tomarem os mantimentos por força, ou lhe fizerem alguma offensa a qual pena sera julgada pelo juiz. Pedindonos os ditos Procuradores dos Mesteres da dita Cidade por merce que lhe confirmasse o dito Alvará em Carta, e visto por mim seu requerimento querendolhe fazer graça e merce tenho por bem e lho confirmo, e mando que se cumpra e guarde assi, e tam cumpridamente como em elle se contem. Gregorio do Amaral a fez em Lisboa a quatro dias de Agosto de mil quinhentos e vinte e nove.
Confirmação deste Alvará em Carta que os Procuradores e Officiaes dos Mesteres da Cidade de Evora, que tem cargo de repartir os mantimentos ao Povo no tempo que assi esteverem repartindo ter varas da Camara que lhes a Camara ordenar, e esto pera sempre poram pena de quinhentos reis a quem lhe fizer offensa, e julgalla há o juiz. Os quaes Privilegios redadeiros (sic = derradeiros) forão tresladados dos proprios, que hião assinados pelo dito Senhor, e passados por sua Chancellaria, que segundo por elles se mostrava. e os mais Regimentos e Capitulos atras forão tresladados de hum Livro encadernado em taboas com suas brochas, em que os do Povo da dita Cidade  os tinhão tresladado dos proprios acima dos ditos Privilegios somente pera que quando lhes necessario fosse, e os proprios Privillegios de que assi o treslado no dito Livro está como dito hé, foram visto por mim Tabelliam e eram escritos em purgaminho, e assinados pelas pessoas, que no tal tempo dello tal cargo tinhão, registados e passados pella Chancellaria, eos mais delles assellados com sellos pendentes, ou todos dos quaes Privillegios se deu o treslado em publica forma ao dito Jorge Martins, que por parte do Povo da Villa de Covilhaa que os pedio segundo forma do mandato do dito juiz. Eu Duarte de Vallença por Diogo de Villa-lobos tabelliam do Judicial na dita Cidade o escreví. Eu sobre dito Diogo de Villa-lobos Tabelliam o fiz escrever e sobscreví por licença que pera esto tenho do dito Senhor, e assinei de meu publico sinal que tal hé. Concertado por mim Tabelliam Fernão d’Alveres.
(Continua)
Nota dos editores – 1) A transcrição em letra diferente já foi publicada em Mesteirais I.

domingo, 28 de abril de 2013

Covilhã - Os Mesteirais I


    A sociedade portuguesa dos séculos XV-XVI é constituída pelo Clero e Nobreza, que são os grupos privilegiados, e pelo Terceiro Estado ou braço popular. Podemos referir que a burguesia não é ainda um grupo independente, mas em desenvolvimento a par do surto urbano e económico. Estes grupos sociais apresentam vários estratos e a sua mutação é lenta, mas existe.
    O Terceiro Estado - Na cidade vivem os homens-bons ou cidadãos, que são os mais ricos do povo: proprietários, mercadores, governantes locais e procuradores às cortes. Pertencem também ao terceiro estado os legistas, os funcionários públicos, os advogados, os professores, bem como os mesteirais, de quem iremos falar. Na base da sociedade, encontramos a arraia-miúda, ou seja, os que nada possuíam e trabalhavam para outrem. À margem desta sociedade ainda ”trinitária”, proliferam os escravos, os judeus, os árabes e os ciganos, acabados de chegar a Portugal.
    Os mesteirais (do latim ministeriales) são trabalhadores de ofícios (mesteres) mecânicos, artesãos, vendedores ambulantes, carniceiros e até pescadores. Com a Revolução de 1383-85, D. João I, em 1 de Abril de 1384, vai-lhes permitir desenvolver em Lisboa, e até noutras cidades, a Casa dos Vinte e Quatro para ajudar na administração municipal. Encontrámos no espólio de Luiz Fernando Carvalho Dias um documento muito interessante para a eleição dos Vinte e Quatro e que nos permite ver a variedade de mesteres existente na Covilhã. Os regulamentos/regimentos dos ofícios vão surgindo e influenciando a vida profissional e em certa medida a vida política, local ou nacional. Os mesteres, com as suas tendas/lojas agrupavam-se por ruas que até tomam o nome de “Sapateiros”, “Ouro”, “Correeiros”, “Mareantes”, etc, o que facilita o trabalho, a concorrência e a fiscalização. As solidariedades desenvolvem-se também a par da expansão urbana e, por isso, vamos encontrar as corporações, associações de ofícios com fins profissionais, as confrarias com fins humanitários.
    Concluindo: Assim como a crise do século XIV contribuiu para a ascensão dos mesteirais, (haja em vista a época de D. João I), também o desenvolvimento económico posterior influenciou a decadência dos homens de ofícios. De facto os procuradores dos mesteres vão protestar em cortes contra a diminuição de direitos e privilégios e contra os poderes dos mercadores e proprietários. Em 1646, por exemplo, nos “Capitulos especiaes e varios requerimentos da Vila da Covilhã, oferecidos nas ditas Cortes ao Senhor Rei D. João 4º… e capítulos dos mesteres da dita vila”, encontramos queixas contra o alcaide-mor, contra os juízes, os vereadores, o procurador do concelho, como veremos na nossa publicação “Covilhã – As Cortes”.
Uma rua de Paris, com lojas/tendas de um alfaiate, um  peleiro, um barbeiro e um merceeiro
 
Documentos de que fazem menção os capitulos antecedentes dos Mesteres da dita vila da Covilhã

Petição.

Dizem os procuradores dos mesteres do povo desta vila, Domingos Vaz, tintureiro, e Francisco Fernandes Delgado, que para bem de certos requerimentos que teem com Sua Magestade, lhes é necessario o treslado de seus privilegios que apresentam que estão confirmados por Sua Real Magestade e não querem mandar os proprios pelo perigo que pode haver em se perderem nesta jornada, portanto Pedem a vossa mercê mande a qualquer tabalião a que forem apresentados lhes dê por certidão o treslado dos ditos privilegios, em modo que faça fé. E receberão mercê.

Despacho.

Qualquer tabalião desta vila de Covilhã a que forem apresentados os Privelegios de que os suplicantes fazem menção lhe dem por certidão o treslado autentico deles na forma de seu regimento. Covilhã e Audiencia de cinco de Março mil seiscentos quarenta e seis. Por comissão Peres.

Certidão.

Aos que a presente certidão virem, que satisfazendo ao despacho do Licenceado Lourenço Peres de Albuquerque, advogado nos auditorios desta vila de Covilhã, e juiz comissário em audiencia, por comissão do Doutor Felipe Toscano de Souza, juiz de fora desta dita vila e seu termo por Sua Magestade: Certifico, eu Manuel Tavares Fatela publico tabelião de notas nesta notavel vila de Covilhã e seu termo que é verdade que a mim me foi presentado um livro em que estavam tresladados os privilegios que os procuradores dos mesteres desta dita vila teem de que o teor e treslado é o seguinte: Saibam quantos este estromento dado em publica forma, per mandado e autoridade de justiça virem como o treslado de uns privilegios que os mesteres e povo desta cidade teem, que no nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil e quinhentos e trinta e cinco anos, aos vinte e oito dias do mes de Janeiro, em a cidade de Evora, nas pousadas do Licenceado Antonio de Almeida, Juiz de Fora com alçada por El Rei nosso Senhor na dita cidade, perante ele pareceo um homem que disse haver nome Jorge Martins, morador que disse ser em a vila de Covilhã, e disse ao dito juiz que os procuradores do povo e mesteres desta cidade tinhão certos privilegios de El Rei nosso Senhor e dos Reis passados os quais os procuradores do povo e mesteres da dita vila de Covilhã tinhão necessidade, que pedia a ele juiz que lhe mandasse dar o treslado dos ditos privilegios e regimento e capitulos de cortes, em publica forma por quanto a dita vila e povo dele tinhão deles necessidade e os havião mister, e visto pelo dito juiz seu requerimento e privilegios, regimento e capitulos de cortes e estatutos mandou que se lhe desse o treslado deles em publica forma pelo qual enterpôs sua autoridade ordinaria dos quaes o treslado de verbo ad verbum é o seguinte:
Gravura do século XVI com vários mesteres

Saibam os que este estromento de ordenança e regimento e estatuto virem que no ano de nosso Senhor Jesus Cristo de mil quatrocentos cincoenta e um, ao primeiro dia do mes de Agosto, em a cidade de Évora, (1) na crasta do quintal das casas que forão de Pedre Anes amo que foi de EI Rei Dom João, estando aí juntos e chamadas muitas boas pessoas, naturaes da dita cidade e do povo dela para ordenarem aquelas cousas que em serviço de Deus e de EL Rei e proveito delas e povo da dita cidade entendessem, e em presença de mim João Dias, tabelião de EI Rei em a dita cidade e testemunhas susu nomeadas, e assim aqueles que presentes erão dos ditos mesteres em nomes seus e dos outros mesteirais e povo que presentes não erão, chamados pelo porteiro do concelho, per autoridade e mandado especial assinado per Gil Fernandes, ouvidor, Pero Ferrão de Arenha, corregedor em a comarca de Entre Tejo e Odiana, que logo mostraram e eram estes que se ao diante seguem: Primeiramente por parte dos carpinteiros João Martins e Rui Lourenço, e dos pedreiros Rodrigo Esteves e João Alvares, por parte dos barbeiros Felipe Estevens e Mem Lourenço, e por parte dos corrieiros Luis Eanes, e por parte dos tecelães João Afonso Charrua e Martim Lourenço, por parte dos cutileiros e ferreiros João Rodrigues e João Afonso, e por parte dos serieiros Fernand’ Afonso, e por parte dos odreiros João Afonso, e por parte dos ferradores Estevam Domingues e por parte dos alfaiates Jorge Esteves, e dos cardadores Estevam Pires de Vilares e Diogo Gonçalves, e por parte dos oleiros João Afonso e Afonso Eanes, e por parte dos hortelães Lopo Esteves e Gil Martins, e por parte dos esteireiros Pero Afonso, e por parte do povo Martim Gonçalves Roqueiro e Diogo Gonçalves e Pedre Anes tecelão e outros. (2) E logo juntamente por eles foi dito que por quanto o regimento e governança da bolsa que era ordenada em a dita cidade, era não bem regida e ainda as contas que dela havião de dar, e davão alguns que dela tiveram cargo não as davam como devião e não mostravão as despezas e receitas dela e ainda as dividas que lhe eram percalçadas, não as pagavam nem entregavam em tanto que era tão danosa que cousa alguma não vinha a verdadeira recadação e esto por aqueles que desto tinhão cargo o tinhão por muitos anos e tempos e fazião o que querião segundo que ao presente era achado, e ainda que alguns que eram ou se lhe chamava procuradores do povo o tinham assim por longadamente, que muitas cousas se passavam não ordenadamente e em prejuizo seu, que porem por isto remediarem e trazerem al em ponto e regimento e que as cousas se fizessem direitamente e como devião, ordenavam todos juntamente por Estatuto e Ordenança para sempre, isto que se segue:
Primeiramente que logo ao presente se fizessam seis pelouros por seis anos, e em cada um pelouro fossem escritos dous procuradores por todos os mesteres e povo desta desta cidade, os quaes se tirassem por primeiro dia de Janeiro, os quaes em seu tempo, e ano em que fossem, podessem pôr e ordenar tesoureiro para receber os dinheiros da bolsa, e o dito tesoureiro podesse pôr os sacadores e lançar os livros que digo, porque na dita bolsa há-de tirar segundo a ordenança e regimento o que d'el Rei tinhão, eles procuradores podesssm fechar as contas aos ditos tesoureiros e lhes dar quitação por escritura publica e os que ficassem em divida os penhorar por ello ou os carregar sobre o tesoureiro, que viessem e esso mesmo podessem requerer, demandar em juizo e fora dele todas as cousas que por proveito deles mesteirais e do povo sentissem, e quando viessem e acontecessem grandes e arduas assim como chamados d 'el Rei para cortes ou pedidos que ele queira, e outras semelhantes que estas cousas eles procuradores chamassem vinte e quatro bons homens dos mesteres e do povo e lavradores a um lugar honesto e assinado, em o qual com eles houvessem conselho e deliberação, e aquelo que por eles juntamente a eles procuradores fosse mandado, e acordado, escrito e assinado, outorgado aqui o podessem fazer firmar e outorgar com procuração que para estas cousas grandes que lhes fosse feita, e quanto aos escrivães da bolsa que hão de ter carego de escrever, tresladar os livros e as outras cousas que a este oficio pertencerem, e se tivesse a maneira e ordenança que os de El Rei tinham, e acabados os ditos pelouros dos seis anos os ditos procuradores que então aqueles procuradores que saíssem fizessem outros procuradores por outos seis anos aos quaes procuradores e tesoureiros e escrivães fosse dado juramento aos santos evangelhos que bem e verdadeiramente uzem dos ditos oficios. Outro sim ordenarão que os ditos procuradores e escrivães que assim por os tempos viessem, em sua consciencia e discreção provessem aquelas pessoas pobres e outros muitos velhos posto que na dita bolsa pagassem e os podessem relevar de não pagarem em ela por estas duas causas ou outra necessidade legitima se lha mostrarem, e que prometiam todos por sí e por outros que ao diante viessem de terem e manterem e esto haverem por firme e estavel tudo o que por os ditos seus procuradores, assim ordenados, fosse dito, requerido, procurado e outorgado, firmado e dado conhecimento e quita a nós para sempre sob obligação de seus bens, que para elo obrigaram, e por firmeza, e em testemunho e fé de verdade assinaram por suas mãos. Testemunhas João Rodrigues, tecelão, e Afonso Gil natas e João Afonso cutileiro, e Braz Eanes tecelão, e Braz Rodrigues, homem braceiro, e João Afonso, porteiro, e outros. E eu João Dias, publico tabelião d'el Rei em a dita cidade, que a tudo presente fui, este estromento por mandado e outorgamento dos sobre ditos escreví e aqui meu sinal fiz que tal e´.
Acordaram em relação o ouvidor e oficiaes que por tirar-se a ira entre o povo meudo e arroidos e voltas, a bolsa andar em bom regimento, que se juntem todos em um lugar acostumado, sendo primeiro apregoado, que em um dia certos sejam todos juntos ou a maior parte deles e onde acordarem a mais vozes com seu escrivão e tabeliam façam dous procuradores logo para este ano seguinte e um tesoureiro e um escrivão os quaes este ano primeiro filhem conta aos oficiaes dos anos passados, e deem à execução, e estes que agora entrarem sirvão este presente ano e acabado este fação per semelhante modo em cada um ano, e os que contrario fizerem e não quiserem consentir mandão que sejam presos até merçê d' e1 Rei. Feito na camara da dita cidade Pero de Carvalhaes, escrivão dela a fez a sete dias de Agosto de mil quatrocentos e cinquenta e um anos.
Saibam os que este instrumento virem que no ano do nascimento de nosso senhor Jesus Cristo de mil quatrocentos cincoenta e um, a vinte e dois dias do mes de Agosto, na cidade de Evora, dentro nos paços do concelho, sendo aí juntos muitos do povo da dita cidade, chamados per pregão do porteiro, segundo o mandado e acordo do ouvidor e oficiaes da dita cidade adiante escrito, e porque era dito que antre eles do povo era desacordo à cerca da ordenança e procuratorio que era feito como em este caderno é escrito por a uns prazer, e outros o contradizerem, foi logo por mim tabelião a todos lido e, emfim, foi acordado que aqueles a que delo prouvesse se apartassem a um cabo, e os outros a que delo não prouvesse se pusessem ao outro, e foi assim feito. e cada um per pessoa perguntados se sentião e havião por boa a dita ordenação ou não, e a muito maior parte deles povo disseram que a havião por boa e lhes prazia ser assim feita, e a outra parte que a não havião por boa, e João Aires cavouqueiro que desta parte e mais poucos era, filhou em sua mão este caderno e ordenança, e por sí a leu outra vez a todos geralmente, e em fim assim uns como outros disserão que havião a dita ordenança por boa e a aprovavam, e que os procuradores que agora depois dela forão feitos que o fossem até Janeiro, e que por Janeiro se fizessem pelouros e tirassem procuradores aqueles que bem e razão fossem, segundo a ornança suso dita. E em testemunho de verdade pedirão a mim tabeliam assim este estromento. Testemunhas que presentes estavão Fernão Gonçalves, alcaide pequeno. e Gonçalo Eanes Rofaio, rendeiro da alcaidaria e outros. E eu João Dias, tabelião publico del Rei nosso Senhor em a dita cidade que prezente fui e este estromento escreví e meu sinal fiz que tal é.
Em dezasseis dias do mes de Junho, ano do nacimento de nosso Senhor Jesus Cristo de mil quatrocentos e cincoenta e cinco anos, em a cidade de Evora, foi apresentado este regimento atraz escrito e um acordo, tudo em ele conteudo, perante Martim Vicente de Villalobos, cavaleiro da casa d’el Rei e seu corregedor na comarca de Entre Tejo e Odiana, o qual regimento e acordo, visto por ele, mandou que se cumpra e guarde em todo, segundo em o dito regimento e acordo é conteudo e qualquer que o contrario fizer e assim não cumprir que seja prezo e de cadea pague quinhentos reais brancos para a alcaidaria do dito Senhor que perante ele anda e eu Luis da Costa, escrivão em a dita correição que esto escreví.
A quaesquer pessoas do povo meudo da cidade de Évora que enlegidos forem para serem vinte e quatro que hajam de reger e mesteirar o oficio da bolsa da dita cidade, Rui Martins de Vilalobos, escudeiro e ouvidor em rogo de Diogo Varela, cavaleiro, ouvidor em esta comarca de Entre Tejo e Odiana ectª. Vos mando por parte d’el Rei nosso Senhor que tanto que fordes requerido por porteiro ou homem do dito povo que para elo seja elegido vos façais logo prestes, cada um por pessoa vos ajunteis a maior parte de vós outros em lugar certo e honesto, segundo bom regimento manda para haverdes de fazer e encher a copia que falecesse dos vinte e quatro que o dito regimento tinha e fazião, porem vos mando da parte do dito Senhor que assim o façais como em o regimento é conteudo e qualquer que assi fôr requerido e per si assinado e não for ao que susos dito e não quizer tomar o dito cargo, se lhe for dado, e não o fizer como os ditos vinte e quatro se iam fazer, o hei por apenado em mil para a chancelaria do dito Senhor que perante mim anda não cumprindo assim. Feito em a dita cidade a vinte e um de Fevereiro. João Vaz que serve de escrivam a fez de quatrocentos setenta e outo anos.
Primeiramente se seguem certos capitulos que El Rei dom Duarte outorgou ao povo meudo e mesteres da dita cidade de Évora nas cortes que fez na vila de Santarem, no ano do nascimento de nosso Senhor Jesus Cristo de mil quatrocentos e trinta e quatro.
O primeiro dos quaes é quando se ajuntarão os da cidade para pôrem com almotaçaria, que sejam chamados um de cada um mester e informados por eles da justa valia e com seu acorda almotassem.
E o terceiro capitulo é que faltando a carne por mingua dos talhos serem poucos que requeiram aos oficiaes da cidade que façam obrigar os carniceiros que deem carnes em abondança, e que quando a carne houver de ser repartida que seja pelos almotaceis.
Um dezembargo da Relação del Rei Dom Afonso, dado em a cidade de Lisboa a dezaseis dias do mez de Julho, ano do nascimento de nosso Senhor Jesus Cristo de mil quatrocentos e cincoenta e cinco, no qual manda que o povo meudo não seja constrangido nem obrigado os prezos nem a cadeia guardar nem per seus corpos nem à custa da bolsa mas que os prezos sejam guardados à custa das carceragens.
Segue-se outro privilegio dado por El Rei Dom Afonso, em a cidade de Lisboa, a dezanove dias do mês de Julho do ano do nascimento de nosso Senhor Jesus Cristo de mil quatrocentos cincoenta e cinco no qual o dito Senhor defende e às suas justiças que não constranjam o povo para sair de noite para suas casas a pelejas que ouçam, nem arroidos, nem rumores, nem tão somente a resistir aos prezos posto que fujam ou queiram fugir da cadeia.
Outro privilegio d’el Rei Dom Afonso, dado em a cidade de Évora a vinte outo dias do mes de Julho do ano do nascimento de nosso Senhor Jesus Cristo de mil quatrocentos cincoenta e outo anos, no qual privilegio o dito Senhor Rei defende aos seus juizes e justiças que não constrajam o povo meudo nem nenhum deles para haverem de guardar os prezos, nem a cadeia por seus corpos nem à custa dos dineiros da bolsa e que qualquer juiz ou justiça que contra este privilegio for pague mil reis para os cativos.
Mais outro privilegio do dito Senhor Rei Dom Afonso, dado em Torres Vedras, a dez dias do mez de Fevereiro do ano do nascimento de nosso Senhor Jesus Cristo de mil quatrocentos cincoenta e outo, este sobre as guardas das portas da cidade nos tempos das pestenencias por que os grandes emcostavam a guarda das ditas ao povo meudo dizemdo que guardassem as ditas portas por seus corpos, ou as fizessem guardar à custa dos dinheiros da bolça que são ordenados e levantamento dos prezos e dinheiros d’el Rey aos quaaes El Rey respondeo dizendo asi em seu Dezembargo: Hemos por bem e mandamos vos que por bem e proveito commum façais huma finta em a qual paguem todos por tal via que nenhum dos moradores da cidade se escuse desta paga e todos paguem segundo as pessoas que são, e que possais taixar até cinco mil reis e mais não, e daí a cada um homem que guardar por dia dez reis brancos, e esto sem embargo do mandado do corregedor e deixai estar a bolça que feita he para os nossos Direitos e prezos, segundo hé ordenado.
Outro Privillegio d’el Rey Dom Joham o Segundo Dado em a Cidade d’ Evora, a dezoito dias do mez de Janeiro do Anno do Nacimento de Nosso Senhor Jezus Christo de mil quatrocentos outenta e dous, no qual o dito Senhor manda que se cumpra a carta d’El Rey Dom Affonso acerqua da guarda das portas no tempo das pestenencias e que se fizesse huma finta em a qual pagassem todos por tal via que nenhum dos moradores da dita cidade se escuzasse da dita paga, e todos pagassem segundo as pessoas que fossem, e que podessem taixar até cinco mil reis e mais não, e que dessem a cada hum homem que guardasse por dia dez reis brancos etc. E mandou mais o dito Senhor Rey Dom João em o dito seu Privillegio em esta guisa. E isto mandamos aos juizes que ora são em a dita Cidade e aos que despois vierem e pelo tempo forem que o cumprão e guardem assi e fação cumprir e guardar sob pena dos que o contrario fizerem pagarem dous mil reis cada hum pera a nossa Camara, nos quaes por este mesmo feito os havemos logo por comdemnados.
Outra carta d’el Rey Dom João o segundo, Dada em a Cidade d’ Évora, a quinze do mes de Outubro do Anno do Nacimento de Nosso Senhor Jezus Christo de mil e quatrocentos oitenta e dous, na qual manda o dito Senhor, que sendo requerido por parte dos Procuradores dos Mesteres algum dos vinte e quatro, que venhão estar a algua couza em que sejão necessarios de estarem pera proveito comum que não vindo elles ditos Procuradores os possão mandar penhorar por cem reis por cada vez que não vierem para a bolça e assim possão arruar as ruas e costranger os que obligados forem de pagar.
Se seguem mais certos Capitulos confirmados por El Rey Dom João o segundo em a cidade d’ Évora aos doze dias do mez de Dezembro do anno do Nacimento de Nosso Senhor Jezus Christo de mil quatrocentos oitenta e hum annos e o primeiro diz assi:
Outrossy nos pedirão por merce que os Juizes nem Corregedores, nem Procuradores que ora na dita cidade são, ou ao diante forem, não ponhão nem fação posturas nem Ordenações em nenhua guisa, nem lancem fintas nem talhas em nenhua guisa, nem prometam nem dem serviços, nem pera outros nenhuns encargos nenhuma cousa nem outrosi não possão fazer eleição dos Juizes nem Vereadores, nem Procurador, nem dem offícios a nenhuas pessoas a menos que dous homens boos de cada hum mester, que serão chamados, e que se fação segundo a maior parte delles acordarem, e que fazendo se em outra guisa, que não sejão firmes. E nos vendo esto que nos assi pedião e, querendo lhes fazer graça e merçê outorgamos lhes todas as ditas couzas e cada hua dellas em o dito capitulo contheudo, e mandamos que asi se cumpra e guarde como em ele he contheudo e em outra guisa não. Outrosi que as talhas e taixas e fintas e serviços que ora são postos ou forem ao diante de prazimento delles sobreditos dos Mesteres ou dos que forem seus Procuradores como dito he, que elles os possão alçar e mandar que se nam tirem quando virem que se podem escuzar posto que os ditos Juizes e Regedores e Vereadores o contrário digão.
Pediram nos por merce que para esto ser feito e ordenado como devia que lhe outorgassemos esto e nos vendo o que nos asi pedião, querendo lhes fazer graça e merce, temos por bem e outorgamos lhe o que no dito Capitulo he conteudo, e mandamos que asi se faça e guarde como por elles he pedido, e doutra guisa não.
Outra carta ou Privillegio d’el Rey Dom João o segundo deste nome. Dada em a Villa de Santarem a onze dias do mez de Maio Anno do Nacimento de Nosso Senhor Jezus Christo de mil quatrocentos outenta e sete cuja concluzão he que os Procuradores do Povo miudo não sejão costrangidos a ter cargo da guarda da cadea, nem prezos della, nem despenderem o dinheiro da bolça em sua guarda, e o Dezembargo do dito Senhor Rey posto na dita carta diz asi:
Acordamos que os dito Affonso Gonçalues, Esteuam Correa, Procuradores do dito povo miudo da dita cidade de Évora são agravados por vos dito juiz em os carregardes da guarda da dita cadea e dos prezos della e em quererdes obligar a dar conta e requado dos ditos prezos e que elles sejão obligados por alguns prezos se fugirem ou se algum damno fizer nesto como aos ditos Procuradores suplicantes não pertence tal carrego, nem são obligados a guardar cadea, nem prezos della somente devem dar alguns homens pera guardar a dita cadea, e prezos quando algum caso de necessidade sobrevier por ahi não haver carcereiro nem pessoas obligadas pera obrigar os ditos prezos. E mandamos a vós dito juiz e a qualquer outro a que esto pertencer que não costranjaes mais aos ditos suplicantes nem outros alguns que pelos tempos forem Procuradores do dito Povo pera terem o dito carrego, mas somente lhe requerei vós dito juiz ou juizes que despois que forem homes do Povo pera guardarem a cadea quando forem necessarios, e se não poderem escuzar por ahi não haver carcereiro nem guardas obligados para guardarem a dita cadea serão pagos pella remda da dita Alcaidaria como já per outro Dezembargo he determinado, e vós dito juiz sede deligente, e tende carreguo de averdes carcereiro pera a dita cadea, e guardas obligadas a custa da dita Alcaidaria pera o Povo ser relevado de tam grande opressão como hora recebe. Em quanto carcereiro não achardes fazei guardar a dita cadea por homens que vos por os ditos Procurados forem dados, e mandareis ao Alcaide e aos seus homens que vejão e provejão a dita cadeia e os prezos della e suas prizoens cada e quando cumprir por maneira que tudo estê a bom recado E vos dito juiz não façaes maes semelhantes opressões e aggravos aos ditos Procuradores nem lhes façaes andar gastando o dinheiro do Povo que pera outras couzas he ordenado, se não sede certo que lhes sera provido como for razão e direito. Dada no lugar, dia mes e era suso escrito.      (Continua)
                                                        
Notas dos editores – 1) É “este estromento de ordenança e regimento e estatuto”, de Évora que Jorge Martins vai pedir, em nome do povo da Covilhã. 2) Conferir as profissões na cidade de Évora. Compará-las com as que, posteriormente, virão a ser referidas no Auto de Elegimento dos Mesteres para a Covilhã. 

Fonte – Chancelaria de D. João 4º 17-233 vº Livº das Cortes 281

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