quinta-feira, 10 de outubro de 2013

Covilhã - Os Mesteirais IV


  Os Mesteres e os seus Privilégios – A luta pelos privilégios é constante e evidente nos capítulos apresentados pelos procuradores em Cortes e noutros documentos conhecidos.
   O órgão de Governo de algumas cidades, como Lisboa e também Covilhã, é o Senado Municipal. As Ordenações Manuelinas e depois as Ordenações Filipinas consagram as reformas feitas na administração local. Há os juízes ordinários e os vereadores, os procuradores do concelho e dos mesteres que se reunem sob a presidência do juiz de fora. Os agentes do poder central apenas apareciam para fiscalizar ou corrigir. A orgânica do poder local só sofrerá transformações profundas com o liberalismo.


Covilhã - A construção filipina dos Paços do Concelho
(Fotografia antiga)


REGISTO DE UNS REQUERIMENTOS, PROVISÕES E MAIS PAPEIS TODOS JUNTOS A FAVOR DOS JUIZES DO POVO, PROCURADORES E MESTERES DO SENADO DA CAMARA DESTA VILA DE COVILHÃ QUE SÃO DO TEOR E FORMA SEGUINTE EM QUE SE ACHAM VARIOS PRIVILEGIOS.

Dizem os mesteres do povo desta Vila que eles teem os seus privilegios dilacerados e em termos de que em breves anos se achem imperceptiveis e para que em todo o tempo conste deles fizeram um livro que se acha por vossa merce rubricado e nele querem que qualquer tabelião a quem os apresentarem lhos copie em publica forma no mesmo livro. E porque o duvidaram fazer sem despacho pedem a vossa mercê, Senhor juiz de Fora, se digne mandar que qual­quer tabelião a quem os ditos privilegios se apresentarem lhos treslade no dito livro, em publica forma, para que deles conste em modo que faça fé. E receberão mercê. Distribuido como pedem a) Sousa e MeIo. Diz Luis Caetano Coelho, um dos vinte e quatro do povo desta Vila, que ele tem noticia que este nobre senado pretende fazer arrematar as tabernas de azeite para o taberneiro ou arrematante vender o dito genero, pelo miudo ao publico, com a aplicação do produto da arrematação para certas obras do Concelho, acordando-se assim no dia vinte e cinco do corrente Abril do presente ano de setecentos setenta e tres no qual não assistiu o suplicante assim como um muito grande numero do dito povo de cujo consentimento depende a ultima resolução, porque o que toca a todos deve ser por eles aprovado e, na sobredita certeza, se lhes oferece requerer, representar e responder que a grande povoação da mesma Vila se compoe de quasi inumeraveis viuvas, orfãos e pessoas miseraveis que vivem com muita honra e recolhimento de quem os azeiteiros fião um quartilho, meio quartilho e a medida de dez reis e até a de cinco reis, alem de lho irem levar a sua casa, e isto quando não teem estas pequenas moedas para logo ali darem, e desta forma arrematando-se as tabernas ficam expostos a total ruina. porque e preciso pagarem a quem va buscar o seu azeite e porão em publico a sua necessidade e quando não tiverem dinheiro ficarão ainda pior por não querer fiar o taverneiro de tantos necessitados, alem de outras razões que ocorrem neste caso que não precisam de declaração. Segue-se que na mesma Vila há muitos lavradores de azeite dos quais recolhem muitos o necessario para suas casas, outros recolhem em tanta abundancia que o vendem pelo grosso,e finalmente héi grande quantidade de pessoas que o não lavram mas compram pelo grosso um, dois, tres e mais alqueires e estas tres qualidades de pessoas nada veem a pagar para as ditas obras havendo tabernas, e fica toda esta despeza sobre aqueles miseraveis e a razão e porque o dito genero sempre nas tabernas e mais caro e menos bem medido pois as azeiteiras sempre deixam sobrepujar as medidas quando as fazem e com estas razões se litigou já este ponto, sendo ele suplicante procurador do povo, em cujo favor se obteve a sentença inclusa que passou em julgado. É assim muito util a construção da obra pretendida mas parece que pode fazer-se com menor vexame do publico, convocando-se todos os que compoem a republica e povoação geralmente que talvez convenham em pagarem mais um terço ou quarto dos dizimos como se fez para as obras das igrejas do Trotuzendo, Aldeia das Dez e outras muitas partes ou finalmente pedindo-se uma provisão para se distribuir uma finta como já de mais vezes se tem feito, em ordem a que se pratique por todos a igualdade. Pede a vossas mercês, senhor presidente e senadores sejam servidos de deferir-lhe com o acerto que costumam. E receberá mercê. Como o acordão de que o suplicante faz menção foi tomado em Camara por uniforme consentimento do senado e de toda a nobreza e da maior parte do povo que assistiu ao acto de vereação solene em que se tomou a referida deliberação não tem por agora lugar o requerimento do suplicante nem a sentença que junta decidiu em caso identico mas de diversa natureza pelas circunstancias que na mesma se encontram e sobre esta materia esperamos resolução de Sua Magestade a quem demos conta. Covilhã, em Camara, vin­te e sete de Abril de 1773 anos. Leal, Tavares, da Silva, Figueiredo.
Dizem o juiz e procuradores do povo desta Vila que para certos requerimentos precisam por certidão o teor de uma provisão que se acha a fls.46 do livro das provisoes da Camara desta Vila pela qual os juizes e procuradores dela são escusos de servirem qualquer encargo de menor honra como melhor constará da dita provisão e porque o escrivão da Camara recusa passar-lhe a dita certidão sem despacho, pedem a vossa mercê se digne mandar-lha passar em forma autentica. E receberão merce. Como pedem. Barbosa. Senhor Doutor juiz de Fora: Consta-nos que o livro em que se acha a provisão acima declarada está em posse de vossa mercê e como lhes é precisa a dita certidão recorrem a vossa mercê se digne que qualquer escrivão deste juizo lha passe na forma requerida, tornando este a entregar a vossa mercê o dito livro e assim pedem a vossa merce seja servido mandá-lo assim. E receberão mercê. Passe do que constar. Barbosa. Aos senhores que a presente certidão virem. Certifico eu Manuel Coelho de Almeida, escrivão do judicial em esta notavel vila de Covilhã e todo seu termo, que sirvo por provisão de Sua Magestade Fidelissima, que Deus guarde, certifico e posto por fé em como me foi apresentado pelo, doutor Agostinho Barbosa Leal da Veiga, juiz de fora e orfãos em esta dita vila e todo o seu termo, um livro das provisões reaes que há na Camara desta vila, cujo livro se acha em poder do dito doutor juiz de fora, e no dito livro a folhas dele quarenta e cinco até folhas quarenta e sete, se acha a provisão de que os suplicantes fazem menção, em sua petição retro, cujo teor da dita provisão e o seguinte. Dom João por graça de Deus Rei de Portugal e dos Algarves d' aquem e d'alem mar em Africa, Senhor de Guiné e da Conquista, Navegação e Comercio da Etiopia, Arabia, Persia e da lndia eccª. Faço saber que por parte do Procurador e oficiaes da Camara da Vila de Covilhã e foi representado por sua petição que na Torre do Tombo lhes eram necessarios todos os privilegios que lhes foram concedidos e me pediam lhos mandasse passar na forma do estilo e visto seu requerimento se lhes deferiu com a provisão seguinte. Dom João, por graça de Deus, Rei de Portugal e dos Algarves d' aquem e d’alem mar em Africa, Senhor de Guiné eccª. Mando a vós Guarda Mor da Torre do Tombo que deis aos oficiaes da Camara, nobreza e povo da notavel Vila da Covilhã o trelado dos papeis de que na petição escrita na outra meia folha desta fazem menção a qual lhes dareis na forma das provisôes passadas para se darem semelhantes treslados e pagarão de novos direitos trezentos reis que se carregarão ao tesoureiro deles, a folhas oitenta e oito verso do livro primeiro de sua receita e se registou o conhecimento em forma no livro primeiro do registo geral a folhas oitenta e duas. EI Rei nosso Senhor o mandou pelos doutores Gregorio Pereira Fidalgo da Silveira e Antonio Teixeira Alvares, ambos do seu conselho e seus dezmbargador­res do Paço. José da Costa Pedroso a fez, em Lisboa Occidental, (1) a tres de Junho de mil setecentos e desanove. De feitio desta sessenta reis. Manuel de Castro Guimarães a fez escrever e sendo passada pela chancelaria foi apresentada ao Guarda Mor da Torre do Tombo e em seu cumprimento se buscaram os livros dela e no que nele serviu de registo da Chancelaria os anos de seiscentos e quarenta e tres (2) até seiscentos e quarenta e sete de que foi escrivão João de Paiva a folhas quatrocentas e quarenta se achou um alvará pedido pelos sobreditos seguinte. Eu EI Rei faço saber aos que este alvará virem que entre os capitulos particulares que os procuradores da Vila de Covilhã me ofereceram nas cortes que celebrei nesta cidade o ano de seiscentos e quarenta e um foi um em que diziam que na dita vila havia vinte e quatro homens do povo dos quais em cada um ano eles mesmos elegiam dous procuradores dos mesteres que nas procissoes reais levavam suas varas vermelhas e no seu açougue repartem a carne, sendo sempre dos melhores do povo, e depois que serviam de lançar muitas vezes os encargos do concelho de tesoureiro e recebedores. Pedindo-me lhe mandasse passar provisão para o que serve de procurador dos mesteres não fosse molestado com encargo e visto o que me representaram no dito capitulo hei por bem e me praz que daqui em diante os dous procurado­res dos mesteres, de cada um ano, sejam isentos do encargo de recebedores e mando as justiças, oficiaes e pessoas a que este alvará for mostrado e o conhecimento dele pertencer que o cumpram e guardem como nele se contem, o qual se registará no livro da Camara da dita vila e o proprio está no cartorio dela com toda a boa guarda e me praz que valha, posto que seu efeito haja de durar mais de um ano, sem embargo da ordenação do livro segundo, titulo quarenta em contrario. João Pimenta a fez em Lisboa a catorze de Março de mil seiscentos e quarenta e tres. (2) João da Costa Travassos a fez escrever. Rei. Hei por bem que o alvará atraz escrito para os dous procuradores e mesteres forem eleitos se ajuntarão e elegerão entre si dous procuradores do povo, homens de bem qual sentirem serem de melhor consciencia e entenderem que as cousas do povo saibam requerer bem e como deles cumpre e com toda a temperança, os quaes dous procuradores que assim forem eleitos estarão na Camara da dita cidade, nas vereaçoes e actos que nela se fizerem e quando se houverem de prover alguns oficios da cidade e que por regimento e minhas ordenaçôes a Camara houver de prover serão chamadas as pessoas honradas que convem andarem nos oficios da dita Camara e com eles e com os ditos dous procuradores dos mesteres os darão a mais vozes a quem sentirem é mais apto e suficiente. Os ditos dous procuradores serão presentes e darão votos no outorgar dos contratos dos aforamentos, emprazamentos e arrendamentos que pela Camara forem feitos a alguma pessoa ou pessoas de qualquer cousa que seja que a cidade possa fazer e nas vendas e trespassaçoes e na recadação das rendas que forem digo que pertencerem à cidade e sem eles se não fará cousa alguma do sobredito. Terão vozes nas obras que a cidade mandar fazer e no dar dos chãos e assinar das despezas que os ditos oficiaes mandarem fazer de qualquer cousa que seja, assinrão os mandados com os ditos oficiaes e quando a Camara, quizer lançar algumas fintas ou taixas enviarão a mim algum procurador ou procurado­res para requererem algumas cousas que sejam em proveito da cidade os ditos dois procuradors dos mesteres serão presentes e assinarão no acordo que nisso se fizer e sem eles se não fará. Se a cidade quizer aforar suas propriedades ou chãos ou quasquer outras cousas que lhe pertençam ou primeiro houverem de se ver pelo juiz e vereadores e oficiaes, sempre os dous procuradores dos mesteres irão com eles e serão a isso presentes. Os oficiaes da dita cidade não poderão fazer posturas nem acordos nem prometerem nem darem serviços nem tenças a alguma pessoa em caso que para isso tenham licença como outros alguns encargos sem serem chamados os outo. E se assentará ao que a mais vozes for acordado e quando se estes outo chamarem tambem as pessoas honradas que andam nos oficios do concelho e se forem cousas que forem a bem de a das minhas ordenaçôes se haja de chamar todo o povo, alem dos ditos outo. E chamando-se todos, segundo as ditas ordenaçês declaram que mandasse ou ver as contas das despezas que a cidade mandar fazer, assim das rendas dela como fintas e taixas, serão requeridos os ditos outo dos mesteres para que elejam uma pessoa que por parte do povo esteja presente ao tomar delas para por eles requerer o que a bem de sua justiça fizer. E mando a qualquer oficial ou pessoa que as ditas contas houver de tomar que quando o houver de fazer mande requerer os ditos outo para elegerem a pessoa, declarando-lhe o dia e tempo que as ditas contas se houverem de tomar e quando ao dito tempo não for as poderão tomar sem eles porque os ditos mesteres terão muitas vezes necessidade de algumas escrituras da Camara mando ao escrivão da Camara dela que quando lhe for requerido pelos ditos outo ou procuradores da meza da Vila da Covilhã nele declarados serem isentos do encargo de recebedores passe pela chancelaria sem embargo de o tempo ser passado em que por ela houvesse de passar em a ordenação em contrario vista a resposta do procurador da minha coroa e mando que o dito alvará se cumpra inteiramente e assim esta apostila como nela se contem. João Pimenta a fez em Lisboa a quatro de Setembro de 1646. João da Costa Travassos a fez escrever. Rei. E não dizia mais no registo do dito alvará que aqui foi trasladado a pedimento dos sobredi­tos que lhe mandei dar nesta com o selo de minhas armas a que darei tanta fé e credito como ao dito livro donde foi tirado certo e concertado. Dado em Lisboa Occidental, a doze de Julho. El Rei nosso Senhor o mandou por João Couceiro de Abreu e Castro, guarda mor da Torre do Tombo. Faustino de Azevedo a fez, ano de 1719 e vai escrita em tres meias folhas de papel com esta. Alexandre Manuel da Silva a fez escrever. João Couceiro de Abreu e Castro. Lugar do selo com as armas reais. Pagou quinhentos e oitenta reis e de assinar tresentos e setenta reis. Uma firma. E não continha em simais a dita provisão e treslado dela que se acha escrita no livro das provisoes da Camara da dita Vila, o qual livro estava em poder do doutor juiz de fora a quem o tornei a entregar e esta concertei e conferi com o proprio livro das provisoes reaes a que me reporto. E não leva cousa que duvida faça salvo alguma letra de mais ou de menos ou mal concertada ou algum borrãosinho de pena que por inadvertencia caísse o que tudo se deixa muito bem ler e entender, clara e distintamente e esta conferi e concertei com o dito livro das provisoes a que me reporto e esta passei bem e na verdade por virtude do despacho retro, posto na petição atraz pelo doutor juiz de fora e esta assinei publico e razo de que uso, em Covilhã, aos vinte e sete dias do mes de Julho do ano de nosso Senhor Jesus Cristo de de mil e setecentos e sessenta anos. Desta na forma do Regimento ao todo cento e cincoenta reis. E eu Manuel Coelho de Almeida escrivão o escrevi Manuel Coelho de Almeida. E comigo escrivão Bernardo Manuel Fornelo. Em testemu­nho e fé de verdade. lugar do selo publico. Manuel Coelho de Almeida. [...]  (3)
(Continua)

Nota dos editores – 1) Nesta altura já é usada a expressão "Lisboa ocidental".
2) Vale a pena acompanhar o tema "Cortes", que estamos a publicar no nosso blogue.
3) A cópia do documento pertence ao espólio de Luiz Fernando Carvalho Dias. 

Sem comentários:

Enviar um comentário