quinta-feira, 3 de outubro de 2013

Covilhã - As Cortes VI

       
     Continuamos a publicar documentos sobre Cortes que tiveram a participação de procuradores do Concelho da Covilhã e que encontrámos no espólio de Luiz Fernando Carvalho Dias.
    Cortes são assembleias constituídas pelo clero, nobreza e representantes do povo, convocadas e presididas pelo Rei para resolver assuntos especiais. Os três estados do reino ter-se-ão reunido pela 1ª vez em Leiria, em 1254, ou no ano anterior na opinião do Professor Marcello Caetano. Antes desta data a Cúria Régia, que podia ser normal ou extraordinária, não tinha a presença do 3º estado. Os procuradores às Cortes – Homens-bons dos concelhos, eleitos – eram convocados e levavam os agravamentos, artigos, capítulos especiais, ou particulares, ou gerais ao Rei, esperando uma resposta deste.
      Hoje continuamos com a publicação de capítulos apresentados às Cortes de Lisboa de 1641 pelos procuradores dos mesteres do povo da Vila da Covilhã. Seguem-se as respostas:
- aos capitulos particulares dos procuradores de Cortes;
- às petições dadas pelos Procuradores;
- aos procuradores dos mesteres da Vila da Covilhã.


Covilhã e Cova da Beira
(a partir do terraço do Pisão Novo)
    1641
Mesteres
1
Dizem os Procuradores dos mesteres do Povo da vila de Covilhã que eles tem por noticia que os procuradores da dita vila que vieram assistir nas Cortes tratam de que se lhe acrescente maior salario o qual requerimento é muito injusto, porque V. Mag.e mandou que a Vila enviasse Procuradores com o menos custo que ser pudesse, e eles aceitaram quinhentos reis cada dia cada um de salario que a Camara da Vila lhe prometeu, sendo assim que havia pessoas que queriam vir à sua custa, e o Povo está mui cansado e não está capaz para contribuir com maior salario, nem eles o podem pedir pois o aceitaram.
Pedem a V. Mag.e lhes faça mercê haver por escusa a petição dos Procuradores das Cortes da Vila da Covilhã no tirante a pretender maior salario daquele que a Camara lhe assinou pois o aceitaram e o Povo não está capaz para satisfazer maior contribuições. E.R.M.
Dizem os Procuradores dos Mesteres da Vila da Covilhã. em nome do Povo miudo que o Juiz, Vereadores e Procurador do Concelho, elegeram Procuradores para as Cortes, a quem enviaram com os apontamentos das mercês que pretendem, porem não quizeram admitir aos suplicantes em cousa alguma, para em nome do Povo darem suas advertencias pertencentes ao bem comum da Vila; pelas quais razões lhes foi forçado representarem-no a V. Mag.e de que esperam que como seu Rei e natural Senhor lhes dê provimento nas cousas seguintes:
1º Está respondido no 6º da Vila
2
A conservação e aumento da vila da Covilhã consiste em uma legua de terra que está do Rio Corges para dentro onde os moradores semeiam trigo, milho, centeio, cevada, linho e legumes de que se sustentam, e têm seus olivais, vinhas, soutos e pomares, e por ser este sitio de regadio é muito fertil; e porque na vila há homens poderosos que com seus gados destruiam os frutos e sobre quererem os donos defender suas fazendas, aconteciam ferimentos e algumas mortes, se ordenaram algumas posturas que os Senhores Reis passados confirmaram pelo Alvará que está registado nos livros da Camara cuja copia vai folhas ... em que se discriminou que todo o gado de unha fendida pagasse outo mil reis de coima e que o pastor fosse degredado para Castro Marim; porem não se evita o dano porquanto se aplicaram estas condenações para os Vereadores das coimas que eles dessem e como os que trazem os ditos gados são os mais poderosos da terra, e os que os governam por si e seus parentes, ainda que os vereadores os encoimem e lhes sejam julgadas as penas não lhas levam por seus respeitos particulares e por esperarem deles lhes façam o mesmo quando servirem os mesmos cargos, e assim perecem as fazendas dos pobres. O remédio disto é mandar V. Mag.e que a pena dos vinte cruzados seja aplicada por partes iguais para os encoimados e para a fazenda de V. Mag.e . E que estes crimes se lancem em livro separado, e que os juizes que conhecerem, ainda que seja em grau de apelação, não possam a seu arbitrio diminuir a pena, e que os Provedores das Comarcas os cobrem rigorosamente como fazenda Real e que os rendeiros do verde não tenham parte nesta condenação por não haver lugar de quita, e que o Corregedor da Comarca quando for à Vila devasse dos oficiaes da Camara que forem remissos e negligentes em encoimar e guardar a terra e disto resultará grande bem ao Povo e serviço a Deus Nosso Senhor, e os poderosos não vexarão o Povo.
2º Está respondido no 7º dos Procuradores das Cortes
Que seja V. Mag.e servido mandar que o escrivão da Camara, Capitão Mór, Vereadores, no ano que servirem, não possam ter gado porque estes como poderosos destroem sem temor das penas, e que os Corregedores devassem dos que fizerem o contrario porque assim haverá igualdade na administração da justiça, tanto para os ricos e poderosos como para os povos.
3
Os oficiaes da camara fizeram uma postura que nenhum tintureiro podesse tingir com trovisco seus panos, lãs, raxas, nem sobre branco e por ser grande vexação, alcançaram uma provisão em Junho de 1640 para que podessem tingir com trovisco; porem o meirinho e veedor dos panos os tornaram a vexar dizendo que a provisão é passada em nome de El Rei Filipe e que já não tem vigor, coisa que não tem fundamento porque a provisão foi passada em tempo habil no Dezembargo do Paço, precedendo informação do Provedor da Comarca e a razão da dita provisão é justa, assim porque em outras cidades e vilas do Reino se tinge com trovisco, como por na terra não haver lírio, o que agora tem mais lugar por não poder vir do Reino de Castela.
Deve V. Mag.e mandar que se guarde a provisão pois de contrario resulta grande dano ao Povo e recebe grande vexação.
4
Ordinariamente se lança o encargo de tesoureiro do concelho aos homens do povo miudo de que a maior parte da Vila consta e com ele se têm muitos homens perdido e se ausentaram, o que nasce de os Vereadores dispenderem mais dinheiro do que importam as rendas do Concelho e posto que se passou uma provisão para que não pudessem dispender mais, contudo não se executa, e os tesoureiros são vexados e desfavorecidos e obrigados a gastar de sua casa.
Deve V. Mag.e ser servido mandar que se execute e guarde aquela provisão e que se imponham penas aos vereadores que forem contra elas e desfavorecerem os tesoureiros.
5
A Vila da Covilhã por ser uma das notaveis deste Reino tem vinte e quatro homens dos melhores do Povo miudo de que todos os anos elegem dois para mesteres e procuradores seus; a estes concederam os Senhores Reis passados e o Infante D. Luís muitos privilegios que teem em um livro encadernado por que se governam e é um deles que assistam em Camara quando nesta se tratar de algum negocio tocante ao bem comum ou quando escreverem cartas para V. Mag.e como se vê do traslado de seus privilegios, folhas 12, porem o Juiz de Fora, Vereadores e Procurador do Concelho não fazem caso deles e os desprezam e de prezente mandaram procuradores às Cortes sem os procuradores dos mesteres votarem nem assinarem as suas procurações, contra o uso e contra os privilegios, e assim mais depois de terem servido com eles, lhes lançam encargos de tesoureiro e recebedor das sizas ou outros de que resulta ignominia.
Deve V. mag.e fazer-lhes mercê de mandar que se guardem seus privilegios e que gozem dos que são concedidos aos Procuradores da Cidade de Lisboa e que se tenha o mesmo estilo pois a ordem dada à cabeça é ordem principal do Reino, que devem guardar as mais cidades e Vilas. E ainda que sem concessão destas mercês tenham os suplicantes animo firme de como leaes vassalos arriscarem suas vidas, fazendas e pessoas pelo serviço de V. Mag.e contudo ficarão mais empenhados nele por verem que a clemencia Real de V. Mag.e dignou de pôr os olhos nos mais humildes do povo para os livrar das vexações dos mais poderosos.
Pedem a V. mag.e lhes faça mercê mandar que se lhes dê provimento nas materias contidas em seus apontamentos que são concernentes ao bem comum do povo para ser mantido em paz e justiça, e receberão mercê.
                                             Manuel AlvreS


Resposta aos capitulos particulares dos procuradores de Cortes da Vila da Covilhã do ano de 1641

1

Hei por bem que possais continuar na posse e costume que tendes de prover o cargo de alferes e oficios, testamentos e achadas que pela Ordenação são da apresentação da Camara.
E para os mais vos deferir, aos que tiverem provisão em contrario, me informará o Corregedor, no Dezembargo do Paço, da razão que houve para se vos tirar a apresentação deles, ouvidas as partes a que tocar, enviando-me as provisões que sobre o caso foram passadas.

2

Sobre as apelações e revistas das coimas, tenho deferido em geral na petição dos povos, e as da ordenação e Camara restam em seu vigor, e tendo provisão e sentença de mór alçada se guardará.

3

Não convem a meu serviço que se altere no que está determinado sobre a serventia do juiz de Fora, pelas justas considerações com que se ordenou nessa e outras partes do Reino.

4

Sobre o Fundão – Havendo-se de tratar esta materia, mandarei que se não resolva sem que sejais primeiro ouvidos. (a)

5

Terçar nas aldeias – O Provedor me informará com seu parecer no Dezembargo do Paço sobre o que pedis neste capitulo, ouvindo os lugares a que toca, enviando-me o contrato que a Camara fez com eles, para com isto se vos deferir.

6º e 1º dos mesteres

A terça aplicada ao reparo dos muros tem sempre lugar em todas as coimas, posto que sejam bem feitas pela Camara ou Vereadores. E assim mando que se cumpra sem embargo de quaesquer provisões que haja em contrario. E sobre as coimas dos poderosos podereis requerer ao Provedor da Comarca que quando tome as contas do concelho, os fará executar sem excepção de pessoa e ao Corregedor que tem obrigação por provisão, pelo que mando perguntar em sua residencia e capitulo do regulamento delas.

7

Oficiais não tragam gado. – Sobre o que me pedis neste capitulo, alem do que está disposto pela Ordenação do Reino, são passadas provisões que mando se cumpram inteiramente.

8

Açougues – Fazendo-se assento em Camara chamado o Povo, sobre o que pedis neste capitulo, com o traslado dele que enviareis ao Dezembargo do Paço, vos mandarei deferir.

9

Siza – Não há que deferir a este capitulo. (b)

10

Semear pão – Com a copia deste capítulo podeis requerer ao Corregedor da Comarca que ouvindo os oficiais da Camara, chamado tambem o Povo, me informe no Dezembargo do Paço, com seu parecer, apontando o modo com que se poderá efectuar o que pedis, sem opressão do povo.

11

Mesteres . privilegios – Hei por bem que daqui em diante os dois Procuradores dos Mesteres de cada um ano sejam isentos do encargo de recebedores.

12

Capela Com a copia deste capitulo podeis requerer ao Provedor me informe no Dezembargo do Paço, com seu parecer, enviando-e a instituição desta capela.

13

Lanças – Não convem neste tempo revogar a lei que obriga a ter lanças, porem aos que mostrarem que têm arcabuz, mando que se hajam por desobrigados.


Respostas às Petições dadas pelos Procuradores do mesmo ano de 641

1

Terça – Hei por bem de vos mandar a terça para o reparo da fortaleza e fortificação dessa Vila, o que se fará por ordem do Capitão Geral dessa fronteira, com assistencia dos oficiais da Camara, ajudando o Povo com o serviço pessoal e a Camara com os mais efeitos que for possivel, e a despesa do dito correrá pelo Provedor da Comarca e sobre as bandeiras e tambem que pedis, mandei já prover em geral depois que me fizestes esta petição, e havendo ainda alguma falta podeis recorrer ao dito Capitão Geral.

2

Encabeçamento – Sobre o encabeçamento das sizas não pode haver por ora alteração emquanto se não tratar em geral de igualar a repartição do Reino. (b)
Almoxarifes – E quanto aos almoxarifes eles teem regimento e ordena os lugares aonde se lhes há-de fazer o pagamento das cizas, o qual mando que se cumpra inteiramente e assim tambem que pagando-se-lhe a cera, não obriguem a que se lhe pague em dinheiro.
Recebedor – E sobre o recebedor das sizas hei por bem que no cabeção lhe sejam lançados os quatorze mil reis que pedis. para que haja um recebedor geral que ao todo leve de salario vinte mil reis, dando fiança segura e abonada de seu recebimento.
Tesoureiro – E sobre o salario que pedis para o tesoureiro do concelho não há que deferir.

3

Salario dos Procuradores – Sobre o salario dos Procuradores de Cortes podem requerer no Dezembargo do Paço, aonde é costume taxarem-se segundo a qualidade e rendas dos lugares. É ordem geral que nelas se deu nas Cortes passadas, não lhes sendo taxado salario. quando vierem 500 rs., como os Procuradores dos mesteres requerem.

4

Conventos – Para os reparos dos Conventos não se costumam passar fintas gerais.

5

Privilegios – Por lei geral concedi aos povos que pudessem usar dos privilegios de que tivessem carta e estivessem de posse até eu chamar a confirmações. E pretendendo vós confirmação de alguma carta particular a apresentareis no Dezembargo do Paço aonde vos mandarei deferir.

6

Assim o mandei já como pedis.


Resposta aos apontamentos dos Procuradores dos Mesteres:

Ao 1 fica respondido no 6º atraz, ao 2 no 7 da petição na 4, 5 e 6 dos mais Procuradores (sic)

E aos mesteres dessa Vila sobre os apontamentos que juntamente deram por sua parte poderão requerer no Dezembargo do Paço.

Ano de 1641                                                                                     Castro

Lisboa vista do Arco da Rua Augusta

Fonte -  Lisboa 1641 - Capítulos Especiais da Covilhã, maço 9 de Cortes nº 7
As fotografias são da autoria de Miguel Nuno Peixoto de Carvalho Dias


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Ainda relacionado com o Fundão:

b) As Publicações relacionadas com o encabeçamento das sisas:

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