quinta-feira, 18 de julho de 2013

Covilhã - As Cortes IV

     Continuamos a publicar documentos do espólio de Luiz Fernando Carvalho Dias sobre Cortes que tiveram a participação de procuradores do Concelho da Covilhã.
     Cortes são assembleias constituídas pelo clero, nobreza e representantes do povo, convocadas e presididas pelo Rei para resolver assuntos especiais. Os três estados do reino ter-se-ão reunido pela 1ª vez em Leiria, em 1254, ou no ano anterior na opinião do Professor Marcello Caetano. Antes desta data a Cúria Régia, que podia ser normal ou extraordinária, não tinha a presença do 3º estado. Os procuradores às Cortes – Homens-bons dos concelhos, eleitos – eram convocados e levavam os agravamentos, artigos, capítulos especiais, ou particulares, ou gerais ao Rei, esperando uma resposta deste.
     Hoje apresentamos documentos do reinado de D. Sebastião e do de D. Henrique. Entre outros damos relevo a um de 5 de Junho de 1579 sobre a Feira de S. Tiago (a decorrer neste momento na cidade): “A V. A. por bem que a feira que em cada hum anno per dia de sanctiago se fazia na villa de couilham se faça nella daquy em diante per dia de são francisco de cadanno / e que na dita feira se use dos previlegios que diz tinha e que inteiramente lhe sejão compridos e goardados e Isto em quanto. V. A. o ouver por bem e não mandar o contrario / e que este valha como carta /.”

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Juiz Vereadores E procurador da Villa de Covilhaã. / Eu El Rey vos envio muito Saudar./ Por que eu queria tratar E comunicar Alguuas cousas muy Importantes a Serviço de nosso Sõr E meu e bem de meus Reynos com todos os tres estados delles como sempre se custumou fazer e he Rezão que se faça Ditrimino com ajuda de nosso Sõr fazer cortes nesta çidade de lixboa aos xb. dias do mes de Setembro que vem deste Anno presente de mil quinhentos sesenta e dous Pello que Vos encomendo muito e mando que loguo como esta virdes ellejais dous procuradores taes pessoas e assj sufiçientes como pera tal auto se Requere os quaes traram procuração bastante segundo sempre se costuma faxer pera com elles e com os outros procuradores das outras çidade e villas que mando vir aas ditas cortes poder praticar comunicar e assentar tudo aquillo que pera serviço de deus E meu E bem de meus povos e dessa villa. / E nisto vos encomendo que considereis e todos o pratiqueis pera me poderem fazer milhor as taes lembranças / Por que o meu principal Respeito he ordenarsse tudo asj como convem a meu Serviço e bem dos ditos povos / o que vos encomendo E mando que asy façais e vós lhes ordenareis sua despeza segundo se costuma fazer E prazando a nosso Sõr eu vos despacharey com toda brevidade. Antonio Carvalho a fez em Lixboa a xj dias de Julho de 1562.
a)      Raynha (1) 
                                                
D. Catarina, Regente

Pera o juiz vereadores E procurador da villa de Covilhaã

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Por El Rey
Ao juiz vereadores E procurador da vila de Couilham

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D. Sebastião
Eu el Rey faço saber aos que este alvara virem que o Juiz vereadores e procurador da villa de Covilhaã me emviaraõ dizer em huum dos capitolos partyculares que per seus procuradores emviaraõ as cortes que fiz nesta cidade de lixª. o ano passado de quinhentos sessenta e dous que por a dita villa estar sytuada na serra Destrella e nella naõ aver lauramças nem terras de paõ e os mais dos moradores della viverem do trato de panos todo o paõ que se nella guastava lhe vinha de carreto pella qual Rezaõ sempre tijnhão falta delle e passavaõ necessidade por a pouoaçaõ ser gramde pedimdome por merce que lhe quysesse forrar e framquear a praça dous dias na somana pera que nelles se não pagasse sysa do paõ que se nella vemdem e lhes desse licença pera poderem em cada huu anno lamçar finta pera paguamento da sysa dos outros dias da somana pera que a dita praça fosse sempre franca de sysa do dito paõ aos vemdedores E visto seu Requerimento e as causas e Rezões que apomtaraõ e por fazer merce a dita villa ouue por bem de franquear a dita praça da sysa do paõ huu dia na somana somente segumdo forma da provisão que lhe disso mandey passar E para que melhor possa ser provJda ey por bem e me praz dar luguar e Licença aos officiaês da camara da dita villa que se possaõ em cada huu anno concertar e fazer avença com os Remdeiros das sysas della sobre a sysa do paõ que se a ella trouxer a vemder de quallquer parte que seja nos cinquo dias da somana em que ha praça não he forra naõ passando a dita avença de coremta mill rrs. do preço em que asy comcertarem o possaõ fintar pera paguamento da dita sysa por todos os moradores da dita villa e de seu termo de que naõ sera escusa pessoa algua por prevjlegio que tenha salvo se for emcorporado em direito e na Repartiçaõ e lamçamento da dita fimta se avera Respeito aos moradores das aldeas estarem lomge e naõ se ajudarem tamto do paõ da praça como os da villa e ter se à tall maneira que se naõ lamce a dita ffimta de mais conthia daquella que abastar pera paguamento da dita avença e far se à huu livro em que o escriuão da camara assemtara per seus nomes as pessoas que na dita finta ouverem de paguar e ha conthia que a cada huu ffor lamçada cada huu em titulo apartado per sy e nelle poera a pagua aos que paguarem  o quall livro sera numerado e assynado pelo Juiz de Fora e despois de a dita fimta ser aRecadada e aos Remdeiros das sysas paguos de sua avença o provedor da comarqua tomará conta do dinheiro della e saber se se lamçou mais da quanthia pera que deu Licença que se possa fintar e se se aRecadou mais do que se fez njsso algua cousa que naõ devera contra Forma desta provisaõ e fara tornar às pessoas de quem se aRecadou podemdose saber e naõ se sabemdo ficará para o concelho e se carreguará em Receyta sobre o thesoureiro ou procurador delle e procederá contra os que njso Forem culpados como For justiça damdo ao quall provedor mamdo que asy o cumpra E a todas outras minhas justiças a que este alvara ffor mostrado e o conhecimento delle pertemcer que deixem aos offiçiaes da camara da dita villa de covilhaã lançar a dita Fimta em cada huu ano para pagamento da dita sysa do paõ como dito he sem nyso porem duvyda por que eu o ey asy por bem e este alvara quero que valha e tenha força e viguor como se fosse carta Feita em meu nome per mym assynada e passada pela chamcelaria sem embarguo da ordenaçaõ do segumdo livro titº. vymte que diz que as cousas cujo effeyto ouver de durar mais de huu ano passem por cartas e passamdo per alvaraês não valhaõ bastiaõ Ramalho o ffez em Lixª. a bj dias de março de jbc lx iij – Fernão da Costa o fez escprever E no lançamento e Repartiçaõ da dita fimta se avera Respeito às pessoas (repetido) que do dito paõ tem mais necessidade e que o costumão comprar na praça de maneira que se não lançe a quem o dito paõ tem de sua colheita ou Remda. e o naõ costuma comprar. –  + o que asy ey por bem per tempo de cimquo anos somente. +

                              a)  O Car. Iff.te (2)

Alv. per que a V. A. dá Licença aos officiaes da Camara da villa de Covilhaã que se possaõ comcertar e fazer avença em cada huu ano com os Remdejros das sysas della sobre a sysa do paõ que se nella vemda e que possaõ lamçar finta até conthia de coremta mjll rrs. para pagamento da dita avença pela maneira que se neste alvara conthem e que valha como carta.

pg. lx rs.
Rg.do na chanc.rª     a) dom simão             pg. R. rrs.
                                                               a) Antonyo V.ad
                    a) Roque V.te
                                                               e ao  sofe C. rrs.

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Eu ell Rey faço saber aos que este alvara virem que nos capytollos particolares que a villa da Covilhaã emviou as cortes que fiz nesta çidade de lixª o anno passado de quinhentos e sesemta e dous me foy pedido que ouvesse por bem de lhe porroguar o tempo da provisão que lhe tinha passada pera na dita villa se poder cortar a carne a mais preço do comtheudo na lei e taxa das carnes e que a dita provisão se não emtemdese nos luguares do termo e que os moradores dos ditos luguares a não podesem cortar a mais preço do comtheudo na dita ley damdo pera isso allguas Rezões E visto seu Requerimemto avemdo respeito ao que a dita villa apomta ey por bem e me praz que a dita ley da taxa das carnes se cumpra e guarde Imteyramemte como se nella comthem e que nos lugares do termo della se não possa cortar a carne yguoallmemte pellos preços que se na dita villa corta pella taxa e se corte menos nos ditos lugares meo Reall por aRatel a vaca e huu Reall menos por aRatel o carneiro e porco dos ditos preços sob as pennas comtheudas e declaradas na dita ley da taxa. E por tamto mamdo ao Juiz Vereadores procurador e allmotaçês da dita villa que não consintão que nos açougues dos luguares do dito termo se corte a carne yguoallmente pello preço que se cortar nos açouges della e a fação cortar menos o dito meo Reall por aRatel na vaca e hum Reall no carneiro e porco como dito he e em todo cumprão e fação comprir este allvara como se nelle conthem o quall ey por bem que valha e tenha força e viguor como se fosse carta feyta em meu nome por my assinada e passada pela chamçelaria sem embarguo da ordenação do segumdo livro titº. vinte que diz que as cousas cujo efeito ouver de durar mais de huu anno passem per cartas e passando per allvaras não valhaõ baltesar feRaz o fez em Lixª. a bij dias de março de jbc Lx iij – Fernao da costa a fez escprever ec.
  
a)      O Card. Iffante (2)

A V. A. por bem que nos açougues do termo da villa da covilhaã senão corte a carne pello preço que se cortar pella taxa nos açougues della e que se corte menos meyo Reall por aRatell a vaca e huu Reall o carneiro e porco do dito preço vistas as Rezoes que a dita villa pera isso da em seus capitollos particulares e que este valha como carta.

a) B.ªr de farias                            fr.cus
Rg.do na chanc.rª     a) dom simão             pg. R. rrs.
                                                               a) Antonyo V.nes
                    a) Roque V.co
pg. xxx rs.                                        e ao ........ C. rrs.
Certifiquo Eu Simaõ da Fomseca secretario destas cortes que se ora celebrão nesta cidade de lx.ª per mandado del Rey nosso Sñor que o Snr. P.º da Costa. procurador que a ellas veo da villa de covylhãa me dise que tinha Lyçemça pera se jr por a cousa estar comcroyda e me pedia que do que hera fecto lhe desse hua certidão pera na camara da dita villa dar Rezão de sy e por que hos procuradores do Reyno concederão de serviço a el Rey nosso Sñor cem mjl cruzados paguos de São miguel que vem A dous Annos os quaes estão aceytados lhe dey esta per nos fecta e assynada em Lixª. a xxiij de Janeiro de jbc Lxiij.

a)      Symão da fonsequa.

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Eu el Rey faço saber aos que este allvara virem que em hum dos capitollos particolares que a villa da Covilhaã emviou per seus procuradores as cortes que fiz nesta cidade de lixª. o anno passado de quinhemtos e sessemta e dous me emviou dizer que nella não avya seleiro nem correeyro avemdo ahy mujtos homens que tinhão cavallos e que quamdo avião mister hua sella ou guarniçoens della ou quaesquer outras cousas dos ditos offiçios as mamdavão buscar a çidade da guarda e a outros luguares que não tinhão tamta povoação nem tamta gemte de cavallo como a dita villa pedimdome por merçe que ouuesse por bem que das Remdas do comcelho podessem dar em cada hum anno allgum mantimemto aos ditos officiaes pera que fossem viver a dita villa e nella usassem de seus officios ..... E visto seu Requerimemto avemdo Respeyto a neçessidade que a dita villa deles tem segundo em seus apomtamemtos dizem e por lhe fazer merçe ey por bem e me praz dar luguar e liçemça aos vereadores e procurador da dita villa de covilhaã que das Remdas do comçelho della não emtramdo nysso a minha terça possão em cada hum anno dar a hum seleyro e a hum correeyro ate vimte cruzados a ambos Repartidos por elles como lhes bem pareçer comtamto que vivão na dita villa e usem nella de seus officios – E mamdo ao provedor da comarqua e provedorya da cidade da guarda que quando tomar a comta das Remdas da dita villa leve em comta os vimte cruzados que se em cada hum anno derem aos ditos selejro e coReeyro per o trellado deste allvara e seus conhecimemtos de como os Reçeberão e certidao do juiz de Fora de como servem seus officios e tem suas temdas abertas e providas das cousas pertemçemtes a elles e em todo cumpra e faça cumprir este allvara como se nelle comtem o quall ey por bem que valha e tenha fforça e viguor como se fosse carta ffeita em meu nome per mjm assinada e passada pella chamçelaria sem embarguo da ordenacaõ do segumdo liuro titollo vimte que diz que as cousas cujo effeyto ouver de durar mais // de hum Anno passem por cartas e passamdo per allvaras não valhaõ baltesar FeRaz o fez em Lixª. a bij dias de março de mill e quinhemtos sessemta e tres annos Fernão da Costa o fez escprever.

                             a)Car. Iffante (2)
a) B.ar de farias                      a) Fr.cus
a) dom simão                              pg. R. rs.
                                      a) Antonyo Vaz
                                      e ao sofe ij c rs
Reg.do na Chanc.ª                            a) Roque V.cos


Da V. A. Licença aos officiaes da camara da villa da Covilhaã que das Rendas do comcelho della possaõ em cada hum anno dar até vimte cruzados a hum seleyro e huu correeyro Repartidos por ambos como lhe bem parecer pera que vivão na dita villa e usem nella de seus offiçios e que este valha como carta.
                                                  pg. lx rs.

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Juiz, Vereadores e procurador da Villa de Covilham. Eu El Rey vos envio muito saudar. Depois de vos ter escrito sobre as Cortes. Vendo agora os muitos negocios, e cousas, que de presente se offerecem a que convem darse breve despacho, e expediente, o que não poderia ser fazendose as Cortes no tempo que pera isso tinha limitado, Me pareçeo diffirilas (posto que muito desejasse fazelas logo) pera tempo mais conveniente, e de menos occupações em que o pudesse dar às Cortes, E os tres estados pudessem vir a ellas sem o trabalho do Inverno. Pelo que tenho assentado fazer as Cortes passada a Pascoa nesta çidade de Lixª. Encomendovos, que pera então envieis a ellas vossos procuradores conforme ao que vos tenho escrito, pera poderem ser aqui até oito de Mayo escrita em Lixª. a 28 de Setembro de 1578Rey

Pera a Villa da Covilham.

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D. Henrique, Regente e Rei

Eu el Rey faço saber aos que este alvara virem que antre os capitolos particulares que a villa da Covilhan me Inviou per seus procuradores que vierão as cortes que este anno fiz nesta cidade vinha hum capitolo de que o treslado he o seguinte. / Faz se nesta vila per dia de sanctiago em cada hum anno feira a qual vaay em muita deminuiçaõ por ser em tempo de Recolhimento de paão pelo que se fez Jeral acordo que se mudase para dia de são francisco da cada hum anno por ser tempo mais conveniente / pede a vosa alteza lha confirme. com os privilegios que tinha / e visto seu Requerimento avendo Respeito ao contheudo no dito capitolo / ey por bem, e me praaz que a feira que em cada hum anno per dia de sanctiago se fazia na dita vila se faça nela daquy em diante per dia de são francisco de cadanno / e na dita feira se usaraa dos privilegios que diz que tinha que Inteiramente lhe serão compridos e goardados e Isto em quoanto o eu ouver por bem e não mandar o contrairo / e mando as justiças oficiaes e pessoas a que o conhecimento desto pertençer que cumprão e goardem e fação Inteiramente comprir e goardar este alvara asy e da maneira que se nele conthem, E quero que valha como se fose carta sem embarguo da hordenaçam em contrairo / Alvaro fernandez o fez em lixª. a cinco de Junho de mil quinhentos setenta e nove.
                          
a)      Rey
                                         dom João (3)

A V. A. por bem que a feira que em cada hum anno per dia de sanctiago se fazia na villa de couilham se faça nella daquy em diante per dia de são francisco de cadanno / e que na dita feira se use dos previlegios que diz tinha e que inteiramente lhe sejão compridos e goardados e Isto em quanto. V. A. o ouver por bem e não mandar o contrario / e que este valha como carta /.

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Eu el Rey faço saber aos que este alvara virem que antre os capitolos particulares que a villa da Covilhan me Inviou per seus procuradores que vierão as cortes que este anno fiz nesta cidade vinha hum capitolo de que o treslado he o seguinte. / os Reis passados fizerão merce a esta vila de muitos previlegios e hum delles he que os moradores dela nam pagam portagem por honde andão e caminhão, do quoal previlegio estãa em posse. ate oJe sem lhe ser nunca quebrado pede a vossa alteza lhe mande passar provisão em que lho confirma e mande que usem do dito previlegio e verba do forall que aquy vaay junto por lhe ser consçedido per forall muito antigo de que apresenta a verba / e visto seu requerimento avendo respeito ao que no dito capitolo diz ey por bem e me praz que por tempo de dous annos que começarão da feitura deste em diante possa a dita vila usar e use dos ditos previlegios dos que estiver de posse somente. e Isto não estando eu primeiro no despacho das confirmações / e mando as Justiças oficiaes e pessoas a que o conhecimento disto pertencer e este alvara for mostrado que pelo dito tempo lhes deixem usar dos ditos previlegios como dito he E dos cumprão Inteiramente e fação cumprir. e asy este alvara como neles se conthem / e quero que valha como carta posto que o efeito dele aJa de durar mais de hum anno sem embargo da ordenaçam do segundo livro titulo vinte que despoem o contrario / Alvaro fernandez o fez em lixª. a cinco dias de Junho de mil quinhentos setenta e nove.

a)      Rey
                                          dom João

A V. A. por bem que por tempo de dous annos possa usar e use a villa de covilhan dos previlegios acima declarados dos que estiver de posse somente. e Isto não estando vossa alteza primeiro  no despacho das confirmaçoens / pela maneira açima declarada / e este valha como carta.

Nota dos Editores – 1) e 2) Regentes do Reino na menoridade de D. Sebastião: Dona Catarina e o Cardeal D. Henrique. Este foi rei depois do desastre de Alcácer-Quibir.
3) Pensamos que este D. João poderá ser D. João de Mascarenhas, conselheiro de estado e um dos cinco governadores no período difícil do Reino, após o desastre de Alcácer-Quibir.

Fonte – ANTT Chancelaria de D. Sebastião e D. Henrique (1557-1580)?

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