Continuamos hoje a publicar os monografistas da Covilhã, começando com algumas reflexões de Luiz Fernando Carvalho Dias já publicadas neste blogue.
“Convém enumerar os autores de monografias da Covilhã, os cabouqueiros da história local, aqueles de quem mais ou menos recebi o encargo de continuá-la, render-lhes homenagem pelo que registaram para o futuro, dos altos e baixos da Covilhã, das suas origens, das horas de glória e das lágrimas, dos feitos heróicos e de generosidade e até das misérias dos seus filhos, de tudo aquilo que constitui hoje o escrínio histórico deste organismo vivo que é a cidade, constituído actualmente por todos nós, como ontem foi pelos nossos avós e amanhã será pelos nossos filhos. […]
Para a Academia Real da História, no século XVIII, destinada ao primeiro dicionário do Padre Luís Cardoso, escreveu o prior de São Silvestre, Manuel Cabral de Pina, a monografia mais completa dessa época, que constitui um trabalho sério, no sentido de que é possível hoje referenciar quase todas as suas fontes. O Padre Pina, que frequentou um ano a Universidade de Coimbra, era natural do concelho de Fornos de Algodres e colheu muitos elementos para a sua monografia nas cópias do Arquivo da Torre do Tombo existentes na Câmara e nos livros paroquiais."
Para a Academia Real da História, no século XVIII, destinada ao primeiro dicionário do Padre Luís Cardoso, escreveu o prior de São Silvestre, Manuel Cabral de Pina, a monografia mais completa dessa época, que constitui um trabalho sério, no sentido de que é possível hoje referenciar quase todas as suas fontes. O Padre Pina, que frequentou um ano a Universidade de Coimbra, era natural do concelho de Fornos de Algodres e colheu muitos elementos para a sua monografia nas cópias do Arquivo da Torre do Tombo existentes na Câmara e nos livros paroquiais."
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Pelas leituras que temos feito podemos concluir que o texto que estamos a apresentar - Monografia de o Padre Manuel Cabral de Pina - não é o original. Trata-se de uma cópia, pois constatámos que ao longo da monografia aparecem, por vezes, frases entre parêntesis e até com letra diferente feitas por alguém que, em época posterior, pretendeu incluir no texto original dados mais recentes. Num dos casos chega-se a datar: "...Esta nota se fez em 1850".
"O original perdeu-se no Terramoto. A cópia que possuo é dos princípios do séc. XIX, mas posterior às invasões Francesas. Cedeu-me um exemplar o Ex.mo Senhor Artur de Moura Quintela... O questionário que lhe serviu de base é diferente daquele que foi enviado aos párocos, depois do Terramoto de 1755." (1)
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"O original perdeu-se no Terramoto. A cópia que possuo é dos princípios do séc. XIX, mas posterior às invasões Francesas. Cedeu-me um exemplar o Ex.mo Senhor Artur de Moura Quintela... O questionário que lhe serviu de base é diferente daquele que foi enviado aos párocos, depois do Terramoto de 1755." (1)
[...]
13º.
Esta vila é muito principal no conto das outras vilas do
reino, como declara El Rei D.Manuel na sua provisão de 21 de Fevereiro de 1498.
El Rei D. Afonso 5º na sua provisão de 2 de Dezembro de 1453 declara
que é uma das principaes povoações de toda a Beira e que assim o reconheceram
os Reis seus antecessores. Fez sempre grandes serviços à coroa deste reino como
diz El Rei D. Sebastião na sua provisão de 6 de Julho de 1570. Em atenção disto
foi sempre muito privilegiada pelos Reis, principalmente por D. Sancho I,,
como relata o Padre Esperança, na Crónica de S. Francisco, tom.4º.
c.13, nº 3, cujos privilégios foram confirmados pelos Reis, de que
há na Câmara dela provisões que eu ví e um dos privilégios concedidos pelo dito
Rei D. Sancho I foi que os moradores desta vila e seu termo em todo este reino
não pagassem portagem como declara El Rei D. Diniz na sua provisão de 3 de
Janeiro de 1373 (sic) na qual ele confirmou e tambem os reis seus sucessores.
El Rei D. Afonso 5º alem da confirmação pôs pena de seis mil reis com os que ofendessem o dito privilégio em que os
havia logo por condenados e se aplicasse metade para os cativos e a outra
metade para o concelho desta vila. El Rei D.Manuel a fez sempre realenga e da
coroa como fica relatado acima ao nº 1, por provisão de 21 de
Fevereiro de 1498. El Rei D. Sebastião a fez Vila Notável, com todos os
privilégios de que gosam as vilas notáveis, por provisão de 6 de Julho de 1570.
Foi-lhe concedido que os procuradores e juizes do povo fossem isentos do
encargo de recebedores por provisão de 14 de Março de 1643. Foi-lhe concedido
que não houvesse em cada uma freguesia, dela e nas hermidas assim dela como do
seu termo, mais do que um só privilegiado dos que pediam esmola para cativos, Santíssima
Trindade e S. Gonçalo de Amarante, derrogando-se para isso todos os
privilégios antecedentes que outros pedidores tivessem, por alvará de 4 de Maio
de 1574. Foi-lhe concedido que dentro de uma légua da terra chamada Corges, por
confinar com a ribeira deste nome, sita junto da vila, que consta das fazendas
principaes para o sustento dela, não pudessem os vereadores, procuradores e
escrivão da Câmara, nem outras pessoas trazer gados, sob graves penas e que os
pastores que lá trouxessem os gados, por cada vez seriam degradados por um ano
para Castro Marim. Pelo alvará de 7 de Junho de 1603, no qual se manda ao
Corregedor da Comarca e Juiz de Fora desta vila que não somente façam executar
as taes penas mas tambem que por carta particular, deem conta a El Rei dos que
ali trazem gados para lhes dar outras penas. Porem os religiosos capuchos teem
provisão para trazerem dentro de tal couto todos os carneiros e borregos que
lhes dão de esmola e para seus pastores trazerem quarenta cabeças. Foi-lhe
concedido que seus almotacéis sirvão três meses, sem embargo de Ordenação, que
sirvam só um mês, conforme provisões de El Rei D. João 3º de 30 de Julho de
1547 e outra de D. Sebastião. Foi-lhe concedido que nela não houvesse promotor
da Justiça porque tendo sido posto na mesma vila era de opressão para ela e o
não havia nos mais lugares desta comarca : provisão de 15 de Setembro de 1474.
Foi-lhe concedido que os paneiros e tecedeiras desta vila e seu termo não
fossem obrigados a ter pezos nem balanças, sem embargo da Ordenação em
contrário: provisão de 29 de Agosto de 1518. Foi-lhe concedido que se não possa
lavrar a chapa da Serra que está entre as ribeiras que cercam a vila, desde o
Penedo dos Livros até ao Picoto do Monteiro, pela perda que com isso se causa
aos engenhos e fazendas cultivadas e que não podendo os donos de taes terras
que se costumam lavrar , aproveitá-las, delas em outra forma, os senhores dos
engenhos e fazendas lhe paguem a perda que nisso recebam, sendo taxados por
homens sem suspeita : alvará de 3 de Julho de 1532. Tendo esta vila os moínhos
do Caya e tirando-lhos EI Rei D.Denis e, dando-os à mercê dos pobres, lhos
tornou a restituir por achar eram da mesma vila : provisão do mesmo Rei de 15
de Abril de 1327, na qual não ha mais outra clareza. Tendo algumas pessoas
principaes desta vila privilégio para que os seus caseiros fossem escusos dos
encargos do Concelho foi isto derrogado por contrário ao bem comum : provisão
de EI Rei D.João 1º de 3 de Dezembro de 1425. Estando os muros desta vila
danificados e tendo grandes quebradas se mandaram reparar: provisão de El Rei
D. Afonso 5º de 4 de Junho de 1459. Que
por ser costume nesta vila e seu termo que qualquer pessoa que ferisse
outros pagasse para o Concelho cinco maravidis, se observasse o tal
costume: provisão de El Rei D.João 1º.
de 17 de Fevereiro de 1429 e outra de El Rei D. Manuel de 18 de Abril de 1497.
Que a Câmara desta vila possa eleger pessoa que sirva o ofício de recebedor da
sizas dela, a qual será confirmada por El Rei e terá cada ano vinte mil reis de
ordenado : alvará de 28 de Março de 1646. Que o clero desta vila possa ter
açougue separado e distinto e um carniceiro, sem prejuizo dos direitos reaes; e
no caso em que neste açougue lhe cresça carne a possa vender pelos preços da
terra, nos açougues públicos da vila, à gente do povo, pelos pezos aferidos
pelos padrôes, e que se lhe dará juramento em Câmara, como aos mais
carniceiros: provisão de 5 de Fevereiro de 1664, alcançada a pedido da Câmara
desta vila. Os Vereadores desta vila dão coimas para si, sem El Rei terçar
nelas, de que teem alvará. A Câmara desta vila é donatária do cargo de alferes
mór da insígnia real, dos ofícios de partidores dos órfãos e escrivães das
achadas e mandas de todo o termo dela e passa carta de propriedade. Por ter
muitas casas a Judearia desta vila, cuja notícia se expende abaixo, e janelas
abertas sobre os adros das igrejas e ruas da cristandade, donde se lançavam
inmundícias, se mandou que as taes janelas, dentro de quinze dias, se tapassem
de pedra e cal e que se lhe fariam frestas estreitas, com um ferro no meio,
lançado ao alto, para não haver lugar de olhar mas só para receber luz:
provisão de 28 de Março de 1408. Ao depois, nas cortes de Santarém, se tornou a
representar a D. Afonso 5º que a judearia estava na metade da vila e tinha dez
portas que vinham para a cristandade e algumas delas sobre os adros das igrejas
de que havia muitos inconvenientes e desonestidades e que não tivesse mais do
que cinco portas e as outras se tapassem. O dito Rei assim o mandou por
provisão de 29 de Março de 1468. Para milhor conhecimento desta judearia se
deve advertir que naqueles tempos antigos os judeus eram tolerados a viver
juntos em suas sinagogas públicas, na guarda da lei escrita, nas
quaes sinagogas se juntavam a orar e a ouvir suas fábulas. Isto lhe permitiam
os príncepes cristãos e senhores das terras por interesse porque eles por esta
causa lhe pagavam os tributos chamados siza judenga e outras como tudo relata o
Padre Esperança, na Crónica de S. Francisco, Tom.4º. c.1. nº.5; Tom.4. c.7.
nº2. Deste tributo faziam muitas vezes os Príncepes mercê a pessoas
particulares por serviços que lhe faziam e, por isso, D.João 1º concedeu a Rui Vasques
de Refóios, ascendente de Francisco Cardoso da Costa
Pacheco a judearia da Covilhã, como fica dito acima ao nº.11. Estas
judarias se vieram a extinguir ao depois, quando os judeus foram espulsos de
Espanha pelos Reis Católicos D. Fernando e D. Isabel, no ano de 1482, porque,
pedindo licença para passarem por Portugal para outras terras quasi obrigados
se deixaram ficar nela e assim eles, como os mais que cá moravam abraçaram a fé
católica, ainda que foi fingidamente, como bem mostra a experiência, o que tudo
relata Osório, na Crónica de EI Rei D. Manuel, liv.1º. Desta sorte ficou
cessendo a judiaria porque cessou a sinagoga e profissão pública que os judeus
faziam da lei escrita.
Sendo tiradas a esta vila da Covilhã do seu termo, por EI
Rei D. Fernando, os lugares de Cabrada, Anascer, Vale de Lobo, Ferreira,
Colmeal, Mata, Martinhanes, Catrão e Póvoa dos Frades deu o mesmo Rei a esta
vila, em lugar deles, outros lugares por termo, que foram Alvaro, Pampilhosa,
Oleiros e Souto da Casa, com todos seus termos, e que assim fossem termo desta
vila e para o Concelho dela apelassem e daí para El Rei. Cujo facto o dito rei,
por haver alguma repugnância nestes lugares, confirmou El Rei D.João 1º, por
provisão sua, onde declarou todo o referido. Outrossim nela declara que achara
por uma carta selada dos concelhos de Alvaro e Oleiros que os taes lugares
moravam no concelho desta vila de Covilhã e que desde a povoação da terra
sempre dos taes lugares vieram as apelaçôes para o concelho desta mesma vila e
peitavam nas peitas e encargos do concelho dela. E que achara outro documento
por que constava que havendo pleito entre o concelho da Covilhã e Oleiros,
sobre apelaçôes, cedera o concelho de Oleiros e consentira que viessem ao
concelho da Covilhã e que pagassem com ele nas peitas, fintas e talhas e nos
outros encargos do concelho e que para ele apelassem e com eles usassem como
outros quaesquer lugares que do seu termo eram. Todo o referido consta da dita
provisão de El Rei D.João 1º que é de 11 de Agosto de 1454. E não
faça dúvida o constar das crónicas e da Ordenação, Liv.2º, ttº.18.,
§.3º que o mesmo Rei D.João 1º faleceu no ano de 1433,
muito antes da dita era de 1454, por quanto naquele tempo se contava pela era
de César que era mais antiga e precedia 38 anos a conta que se faz pela era do
nascimento de Cristo. E ainda depois da dita provisão, na era de César de 1460,
o mesmo Rei D. João 1º mandou que se contasse pela conta do
nascimento de Cristo e não pela era de César, como tudo relata o Padre
Esperança, no dita Crónica, liv.2, c.30, nº.5 donde se mostra que a dita
provisão foi passada no tempo em que se contava pela era de César. E assim, tirando
de tal era de 1454 os 38 anos e fazendo a conta pela do nascimento de Cristo,
fica sendo passada no ano de Cristo de 1416, muito antes do ano de 1433 em que
o dito Rei morreu, como declara a dita Ordenação.
No tempo de El Rei D. Fernando, lhe representaram alguns
moradores da cerca desta vila, que era o castelo como nas provisôes abaixo se
declara, que a mesma cerca era, de
dentro, toda despovoada e que a povoação era nela muito necessária e se não
podia povoar sem se concederem alguns privilégios aos que dentro dela fossem
morar. E o mesmo Rei D. Fernando lhes concedeu que não pagassem fintas, nem
talhas e que servissem os ofícios honrados da vila e os não servissem os
moradores do arrabalde. E para efeito de se povoar a cerca, tiveram mais outro privilégio
que todas as cousas que se houvessem de vender nesta vila, se vendessem dentro
da mesma cerca, aliás as perdessem os donos. El Rei D.Afonso 5º lhe confirmou,
ao depois, taes privilégios e mandou que se observassem porque até ali não tinham
tido observância, por provisão de 2 de Dezembro de 1453, dada em Viseu. Porem,
ao depois, os moradores do arrabalde, sabendo de tal confirmação, pediram ao
mesmo Rei D.Afonso 5º revogasse o dito privilégio da serventia dos
ofícios, por vários fundamentos :o primeiro, porque tinha sido concedido por
informação não verdadeira; o segundo porque tambem tinha sido confirmado por
informação não verdadeira, dada pelos da cerca, de que tinha nascido grande
escândalo; o terceiro, porque os da cerca nunca tinham usado de tal privilégio
e os do arrabalde, sem embargo dele, sempre tinham servido os taes ofícios; o
quarto porque, no arrabalde viviam as melhores pessoas da vila e pessoas de
grande conta para os servirem. E o dito Rei D.Afonso 5º tomando informação
sobre isto, revogou o tal privilégio por provisão dada na mesma cidade de Viseu,
de 13 de Dezembro de 1453, cuja provisão, ao depois, confirmou El Rei D.Manuel,
por outra sua de 18 de Abril de 1497,como tudo consta das ditas provisôes.
Havendo, nos tempos muito antigos, abaixo relatados,
contenda entre o concelho da Covilhã de uma parte e entre Estêvão de Belmonte, os
templarios e o concelho de Castelo Branco da outra parte, sobre os limites e
sobre a morte de homens, penas e injúrias reciprocamente feitas, se louvaram e
comprometeram as partes ambas, em juizes árbitros, entre os quaes foi o bispo
de Viseu, e Mendo de Anhaia, pretor de Santarem, Martinho, chantre da Guarda e
Fernando, alcaide da Covilhã, posta pena convencional de dois mil cruzados que
pagaria a parte desobediente, os quaes deram uma sentença, em língua latina,
que se acha em forma autêntica, tirada da Torre do Tombo, a qual redusida a
português, contem o seguinte:
Mandaram que a outra parte pagasse sempre, em cada um ano,
no primeiro dia de Maio, ao concelho da Covilhã, trinta e três maravidis e a
terça para a colheita de El Rei ou para fazer outra cousa, conforme parecesse
ao concelho da Covilhã. E para paga deste dinheiro logo o Mestre e cavaleiros
templários hipotecaram e obrigaram tudo o que tinha em Covilhã e seu termo e
determinaram que João Ramiro, reitor de S. Bartolomeu, emquanto vivesse,
pagasse, no tal dia, o dinheiro referido e, morto ele, o Mestre e cavaleiros
nomeassem outro que o satisfizesse, e o restante do rendimento de taes bens
ficaria ao Mestre e cavaleiros. Outrossim mandaram que o concelho de Castelo
Branco e Templários levantassem uma igreja no lugar onde foram mortos os homens
da Covilhã e puzessem ali capelão que dissesse sempre missa pela alma deles e
que para lá mandassem todos os ossos dos mortos sobreditos que pudessem achar-se
e morto este capelão, pusessem outro.
Outrossim que os homens da Covilhã tivessem livre passagem
nos portos do rio Tejo como tinham os homens de Castelo Branco.
Outrossim que tendo os homens da Covilhã alguma demanda
com os de Castelo Branco viessem a Castelo Branco onde lhe fizessem direito
como a vizinhos e moradores seus e que isto mesmo fizessem os da Covilhã aos de
Castelo Branco e não houvesse entre eles medianeiros.
Outro sim que indo o concelho da Covilhã para o exército
do Rei contra cristãos, o concelho de Castelo Branco, com a sua bandeira,
guardasse a bandeira da Covilhã.E que indo o mesmo para o exército do Rei
contra os sarracenos, o concelho de Castelo Branco fosse com os templários, se
eles ali fossem e, não sendo eles aí, o tal concelho de Castelo Branco fosse e
guardasse a bandeira da Covilhã. Mas tanto que estivesse no inimigo com o
Mestre e cavaleiros templários e esses de Castelo Branco não estivessem
detidos no serviço do mesmo Mestre e cavaleiros, e o Concelho da Covilhã
fizesse o serviço de EI Rei, esses de Castelo Branco fossem com o concelho da
Covilhã. E se o concelho de Castelo Branco por si devesse ir para o serviço de
El Rei ou ficar, por mandado dele, não estaria obrigado a pena qualquer que
fosse, o Concelho da Covilhã, em que ficassem, lhe darião socorro.
Outro sim que se o concelho da Covilhã tivesse contenda ou
rixa com alguns, no inimigo ou em outra parte, o concelho de Castelo Branco
fosse em sua ajuda e da mesma sorte o concelho da Covilhã defendesse e amparasse
aos homens de Castelo Branco, assim contra os cristãos como contra os
sarracenos, ficando sempre em tudo, salvo o direito de El Rei e do Mestre dos
templários.
Outro sim que o pretor da Covilhã com os alcaides e dez
templários da mesma levasse a bandeira da Covilhã a Castelo Branco e que o
concelho de Castelo Branco, juntos todos os moradores do seu limite, por pregão
saísse e recebesse honorificamente a bandeira da Covilhã e o Comendador de
Castelo Branco recebesse a bandeira e a levantasse no mais alto do Castelo.
Então todos levantassem as mãos ao Céu e prometeriam a Deus que, fielmente,
guardariam sempre as cousas aqui conteúdas nesta sentença. Da mesma sorte, o
Concelho da Covihã, levantadas as mãos ao Céu, fielmente, faria isto mesmo.
Outro sim que o pretor da Covilhã para paz perpétua e para
fim de todos os males, de parte a parte, feitos desse ósculos ao Mestre dos
Templários e que os alcaides da Covilhã dessem ósculo aos alcaides de Castelo
Branco, o que logo se executou.
Outro sim que, depois de feita esta paz, se algum da
Covilhã fizesse mal aos de Castelo Branco, ou vice versa, que não pudesse
emendar, o Concelho donde fosse, fizesse aí sua justiça.
Outro sim que, em todo o tempo, os alcaides novamente
postos na Covilhã e em Castelo Branco jurassem de guardar e de fazer guardar as
cousas conteúdas nesta Sentença.
Outro sim que o Mestre dos Templários até dez anos não
instituísse comendador em Covilhã sem que primeiro algum da Covilhã entrasse na
sua ordem.
Outro sim, por consentimento das partes, que se alguma das
partes viesse contra estas determinaçôes e não quisesse obedecer, pagasse à
outra parte obediente dous mil cruzados e ficasse perjura e a parte obediente a
penhorasse pela dita pena.
Dada no Mosteiro de Santa Maria de Zêzere, no mês de
Fevereiro, dia de Santa Agueda, era de 1268, reinando El Rei D.Sancho senhor da
terra. D. Poncio, Mestre dos Templários nos três Reinos de Hespanha. Estêvão de
Belmonte que tambem com seus frades consentiu nesta convenção. E para ficar
esta escritura com maior fé foi mandada selar com os selos do Bispo de Viseu e
do Mestre dos Templários e dos Concelhos da Covilhã e de Castelo Branco.
E por que então se contava pela era de César como acima
fica dito, foi proferida esta sentença, na era do nascimento de Cristo, de
1230. E, se advirta que os Templários então acostaram com o Concelho de Castelo
Branco e foram juntamente parte, com ele, contra a Covilhã porque tinhão as
comendas da mesma vila de Castelo Branco e as mais do seu termo, cujos bens dos
mesmos Templários, quando eles ao depois foram extintos por Clemente 5º, foram
dados à Ordem de Cristo, instituída em lugar deles por El Rei D.Deniz, com
autoridade da Sé Apostólica, como refere a Nobiliar. Portug. C.18; Jerónimo
Osório, na Crón.de El Rei D.Man.1º.; Veja-se Pagi, na Vida do mesmo Clemente 5º, nº 50.
(Continua)
O fim do capítulo 13 |
Nota dos editores 1) Dias, Luiz Fernando Carvalho, "Frei Heitor Pinto (Novas Achegas para a sua Biografia)", Coimbra, Biblioteca da Universidade, 1952.
As publicações do blogue:
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