sábado, 16 de agosto de 2014

Covilhã - Memoralistas ou Monografistas X

    Continuamos hoje a publicar os monografistas da Covilhã, começando com algumas reflexões de Luiz Fernando Carvalho Dias já publicadas neste blogue.
        
“Convém enumerar os autores de monografias da Covilhã, os cabouqueiros da história local, aqueles de quem mais ou menos recebi o encargo de continuá-la, render-lhes homenagem pelo que registaram para o futuro, dos altos e baixos da Covilhã, das suas origens, das horas de glória e das lágrimas, dos feitos heróicos e de generosidade e até das misérias dos seus filhos, de tudo aquilo que constitui hoje o escrínio histórico deste organismo vivo que é a cidade, constituído actualmente por todos nós, como ontem foi pelos nossos avós e amanhã será pelos nossos filhos. […]
Para a Academia Real da História, no século XVIII, destinada ao primeiro dicionário do Padre Luís Cardoso, escreveu o prior de São Silvestre, Manuel Cabral de Pina, a monografia mais completa dessa época, que constitui um trabalho sério, no sentido de que é possível hoje referenciar quase todas as suas fontes. O Padre Pina, que frequentou um ano a Universidade de Coimbra, era natural do concelho de Fornos de Algodres e colheu muitos elementos para a sua monografia nas cópias do Arquivo da Torre do Tombo existentes na Câmara e nos livros paroquiais."


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      Pelas leituras que temos feito podemos concluir que o texto que estamos a apresentar - Monografia de o Padre Manuel Cabral de Pina - não é o original. Trata-se de uma cópia, pois constatámos que ao longo da monografia aparecem, por vezes, frases entre parêntesis e até com letra diferente feitas por alguém que, em época posterior, pretendeu incluir no texto original dados mais recentes. Num dos casos chega-se a datar: "...Esta nota se fez em 1850".
"O original perdeu-se no Terramoto. A cópia que possuo é dos princípios do séc. XIX, mas posterior às invasões Francesas. Cedeu-me um exemplar o Ex.mo Senhor Artur de Moura Quintela... O questionário que lhe serviu de base é diferente daquele que foi enviado aos párocos, depois do Terramoto de 1755." (1)

[...]

O início do capítulo 13

13º.
Esta vila é muito principal no conto das outras vilas do reino, como declara El Rei D.Manuel na sua provisão de 21 de Fevereiro de 1498. El Rei D. Afonso 5º na sua provisão de 2 de Dezembro de 1453 declara que é uma das principaes povoações de toda a Beira e que assim o reconheceram os Reis seus antecessores. Fez sempre grandes serviços à coroa deste reino como diz El Rei D. Sebastião na sua provisão de 6 de Julho de 1570. Em atenção disto foi sempre muito privilegiada pelos Reis, principalmente por D. Sancho I,, como relata o Padre Esperança, na Crónica de S. Francisco, tom.4º. c.13, nº 3, cujos privilégios foram confirmados pelos Reis, de que há na Câmara dela provisões que eu ví e um dos privilégios concedidos pelo dito Rei D. Sancho I foi que os moradores desta vila e seu termo em todo este reino não pagassem portagem como declara El Rei D. Diniz na sua provisão de 3 de Janeiro de 1373 (sic) na qual ele confirmou e tambem os reis seus sucessores. El Rei D. Afonso 5º alem da confirmação pôs pena de seis mil reis com  os que ofendessem o dito privilégio em que os havia logo por condenados e se aplicasse metade para os cativos e a outra metade para o concelho desta vila. El Rei D.Manuel a fez sempre realenga e da coroa como fica relatado acima ao nº 1, por provisão de 21 de Fevereiro de 1498. El Rei D. Sebastião a fez Vila Notável, com todos os privilégios de que gosam as vilas notáveis, por provisão de 6 de Julho de 1570. Foi-lhe concedido que os procuradores e juizes do povo fossem isentos do encargo de recebedores por provisão de 14 de Março de 1643. Foi-lhe concedido que não houvesse em cada uma freguesia, dela e nas hermidas assim dela como do seu termo, mais do que um só privilegiado dos que pediam esmola para cativos, Santíssima Trindade e S. Gonçalo de Amarante, derrogando­-se para isso todos os privilégios antecedentes que outros pedidores tivessem, por alvará de 4 de Maio de 1574. Foi-lhe concedido que dentro de uma légua da terra chamada Corges, por confinar com a ribeira deste nome, sita junto da vila, que consta das fazendas principaes para o sustento dela, não pudessem os vereadores, procuradores e escrivão da Câmara, nem outras pessoas trazer gados, sob graves penas e que os pastores que lá trouxessem os gados, por cada vez seriam degradados por um ano para Castro Marim. Pelo alvará de 7 de Junho de 1603, no qual se manda ao Corregedor da Comarca e Juiz de Fora desta vila que não somente façam executar as taes penas mas tambem que por carta particular, deem conta a El Rei dos que ali trazem gados para lhes dar outras penas. Porem os religiosos capuchos teem provisão para trazerem dentro de tal couto todos os carneiros e borregos que lhes dão de esmola e para seus pastores trazerem quarenta cabeças. Foi-lhe concedido que seus almotacéis sirvão três meses, sem embargo de Ordenação, que sirvam só um mês, conforme provisões de El Rei D. João 3º de 30 de Julho de 1547 e outra de D. Sebastião. Foi-lhe concedido que nela não houvesse promotor da Justiça porque tendo sido posto na mesma vila era de opressão para ela e o não havia nos mais lugares desta comarca : provisão de 15 de Setembro de 1474. Foi-lhe concedido que os paneiros e tecedeiras desta vila e seu termo não fossem obrigados a ter pezos nem balanças, sem embargo da Ordenação em contrário: provisão de 29 de Agosto de 1518. Foi-lhe concedido que se não possa lavrar a chapa da Serra que está entre as ribeiras que cercam a vila, desde o Penedo dos Livros até ao Picoto do Monteiro, pela perda que com isso se causa aos engenhos e fazendas cultivadas e que não podendo os donos de taes terras que se costumam lavrar , aproveitá-las, delas em outra forma, os senhores dos engenhos e fazendas lhe paguem a perda que nisso recebam, sendo taxados por homens sem suspeita : alvará de 3 de Julho de 1532. Tendo esta vila os moínhos do Caya e tirando-lhos EI Rei D.Denis e, dando-­os à mercê dos pobres, lhos tornou a restituir por achar eram da mesma vila : provi­são do mesmo Rei de 15 de Abril de 1327, na qual não ha mais outra clareza. Tendo algumas pessoas principaes desta vila privilégio para que os seus caseiros fossem escusos dos encargos do Concelho foi isto derrogado por contrário ao bem comum : provisão de EI Rei D.João 1º de 3 de Dezembro de 1425. Estando os muros desta vila danificados e tendo grandes quebradas se mandaram reparar: provisão de El Rei D. Afonso 5º de 4 de Junho de 1459. Que  por ser costume nesta vila e seu termo que qualquer pessoa que ferisse outros pagasse para o Concelho cinco maravidis, se observasse o tal costume:  pro­visão de El Rei D.João 1º. de 17 de Fevereiro de 1429 e outra de El Rei D. Manuel de 18 de Abril de 1497. Que a Câmara desta vila possa eleger pessoa que sirva o ofício de recebedor da sizas dela, a qual será confirmada por El Rei e terá cada ano vinte mil reis de ordenado : alvará de 28 de Março de 1646. Que o clero desta vila possa ter açougue separado e distinto e um carniceiro, sem prejuizo dos direitos reaes; e no caso em que neste açougue lhe cresça carne a possa vender pelos preços da terra, nos açougues públicos da vila, à gente do povo, pelos pezos aferidos pelos padrôes, e que se lhe dará juramento em Câmara, como aos mais carniceiros: provisão de 5 de Fevereiro de 1664, alcançada a pedido da Câmara desta vila. Os Vereadores desta vila dão coimas para si, sem El Rei terçar nelas, de que teem alvará. A Câmara desta vila é donatária do cargo de alferes mór da insígnia real, dos ofícios de partidores dos órfãos e escrivães das achadas e mandas de todo o termo dela e passa carta de propriedade. Por ter muitas casas a Judearia desta vila, cuja notícia se expende abaixo, e janelas abertas sobre os adros das igrejas e ruas da cristandade, donde se lançavam inmundícias, se mandou que as taes janelas, dentro de quinze dias, se tapassem de pedra e cal e que se lhe fariam frestas estreitas, com um ferro no meio, lançado ao alto, para não haver lugar de olhar mas só para receber luz: provisão de 28 de Março de 1408. Ao depois, nas cortes de Santarém, se tornou a representar a D. Afonso 5º que a judearia estava na metade da vila e tinha dez portas que vinham para a cristandade e algumas delas sobre os adros das igrejas de que havia muitos inconvenientes e desonestidades e que não tivesse mais do que cinco portas e as outras se tapassem. O dito Rei assim o mandou por provisão de 29 de Março de 1468. Para milhor conhecimento desta judearia se deve advertir que naqueles tempos antigos os judeus eram tolerados a viver juntos em suas sinagogas públicas, na guarda da lei escrita, nas quaes sinagogas se juntavam a orar e a ouvir suas fábulas. Isto lhe permitiam os príncepes cristãos e senhores das terras por interesse porque eles por esta causa lhe pagavam os tributos chamados siza judenga e outras como tudo relata o Padre Esperança, na Crónica de S. Francisco, Tom.4º. c.1. nº.5; Tom.4. c.7. nº2. Deste tributo faziam muitas vezes os Príncepes mercê a pessoas particulares por serviços que lhe faziam e, por isso, D.João 1º concedeu a Rui   Vasques
de Refóios, ascendente de Francisco Cardoso da Costa Pacheco a judearia da Covilhã, como fica dito acima ao nº.11. Estas judarias se vieram a extinguir ao depois, quando os judeus foram espulsos de Espanha pelos Reis Católicos D. Fernando e D. Isabel, no ano de 1482, porque, pedindo licença para passarem por Portugal para outras terras quasi obrigados se deixaram ficar nela e assim eles, como os mais que cá moravam abraçaram a fé católica, ainda que foi fingidamente, como bem mostra a experiência, o que tudo relata Osório, na Crónica de EI Rei D. Manuel, liv.1º. Desta sorte ficou cessendo a judiaria porque cessou a sinagoga e profissão pública que os judeus faziam da lei escrita.
Sendo tiradas a esta vila da Covilhã do seu termo, por EI Rei D. Fernando, os lugares de Cabrada, Anascer, Vale de Lobo, Ferreira, Colmeal, Mata, Martinhanes, Ca­trão e Póvoa dos Frades deu o mesmo Rei a esta vila, em lugar deles, outros lugares por termo, que foram Alvaro, Pampi­lhosa, Oleiros e Souto da Casa, com todos seus termos, e que assim fossem termo desta vila e para o Concelho dela apelassem e daí para El Rei. Cujo facto o dito rei, por haver alguma repugnância nestes lugares, confirmou El Rei D.João 1º, por provisão sua, onde declarou todo o referido. Outrossim nela declara que achara por uma carta selada dos concelhos de Alvaro e Oleiros que os taes lugares moravam no concelho desta vila de Covilhã e que desde a povoação da terra sempre dos taes lugares vieram as apelaçôes para o concelho desta mesma vila e peitavam nas peitas e encargos do concelho dela. E que achara outro documento por que constava que havendo pleito entre o concelho da Covilhã e Oleiros, sobre apelaçôes, cedera o concelho de Oleiros e consentira que viessem ao concelho da Covilhã e que pagassem com ele nas peitas, fintas e talhas e nos outros encargos do concelho e que para ele apelassem e com eles usassem como outros quaesquer lugares que do seu termo eram. Todo o referido consta da dita provisão de El Rei D.João 1º que é de 11 de Agosto de 1454. E não faça dúvida o constar das crónicas e da Ordenação, Liv.2º, ttº.18., §.3º que o mesmo Rei D.João 1º faleceu no ano de 1433, muito antes da dita era de 1454, por quanto naquele tempo se contava pela era de César que era mais antiga e precedia 38 anos a conta que se faz pela era do nascimento de Cristo. E ainda depois da dita provisão, na era de César de 1460, o mesmo Rei D. João 1º mandou que se contasse pela conta do nascimento de Cristo e não pela era de César, como tudo relata o Padre Esperança, no dita Crónica, liv.2, c.30, nº.5 donde se mostra que a dita provisão foi passada no tempo em que se contava pela era de César. E assim, tirando de tal era de 1454 os 38 anos e fazendo a conta pela do nascimento de Cristo, fica sendo passada no ano de Cristo de 1416, muito antes do ano de 1433 em que o dito Rei morreu, como declara a dita Ordenação.
No tempo de El Rei D. Fernando, lhe representaram alguns moradores da cerca desta vila, que era o castelo como nas provisôes abaixo se declara, que a mesma cerca era,  de dentro, toda despovoada e que a povoação era nela muito necessária e se não podia povoar sem se concederem alguns privilégios aos que dentro dela fossem morar. E o mesmo Rei D. Fernando lhes concedeu que não pagassem fintas, nem talhas e que servissem os ofícios honrados da vila e os não servissem os moradores do arrabalde. E para efeito de se povoar a cerca, tiveram mais outro privilégio que todas as cousas que se houvessem de vender nesta vila, se vendessem dentro da mesma cerca, aliás as perdessem os donos. El Rei D.Afonso 5º lhe confirmou, ao depois, taes privilégios e mandou que se observassem porque até ali não tinham tido observância, por provisão de 2 de Dezembro de 1453, dada em Viseu. Porem, ao depois, os moradores do arrabalde, sabendo de tal confirmação, pediram ao mesmo Rei D.Afonso 5º revo­gasse o dito privilégio da serventia dos ofícios, por vários fundamentos :o primeiro, porque tinha sido concedido por informação não verdadeira; o segun­do porque tambem tinha sido confirmado por informação não verdadeira, dada pelos da cerca, de que tinha nascido grande escândalo; o terceiro, porque os da cerca nunca tinham usado de tal privilégio e os do arrabalde, sem embargo dele, sempre tinham servido os taes ofícios; o quarto porque, no arrabalde viviam as melhores pessoas da vila e pessoas de grande conta para os servirem. E o dito Rei D.Afonso 5º tomando informação sobre isto, revogou o tal privilégio por provisão dada na mesma cidade de Viseu, de 13 de Dezembro de 1453, cuja provisão, ao depois, confirmou El Rei D.Manuel, por outra sua de 18 de Abril de 1497,como tudo consta das ditas provisôes.
Havendo, nos tempos muito antigos, abaixo relatados, contenda entre o concelho da Covilhã de uma parte e entre Estêvão de Belmonte, os templarios e o concelho de Castelo Branco da outra parte, sobre os limites e sobre a morte de homens, pe­nas e injúrias reciprocamente feitas, se louvaram e comprometeram as partes ambas, em juizes árbitros, entre os quaes foi o bispo de Viseu, e Mendo de Anhaia, pretor de Santarem, Martinho, chantre da Guarda e Fernando, alcaide da Covilhã, posta pena convencional de dois mil cruzados que pagaria a parte desobediente, os quaes deram uma sentença, em língua latina, que se acha em forma autêntica, tirada da Torre do Tombo, a qual redusida a português, contem o seguinte:
Mandaram que a outra parte pagasse sempre, em cada um ano, no primeiro dia de Maio, ao concelho da Covilhã, trinta e três maravidis e a terça para a colheita de El Rei ou para fazer outra cousa, conforme parecesse ao concelho da Covilhã. E para paga deste dinheiro logo o Mestre e cavaleiros templários hipotecaram e obrigaram tudo o que tinha em Covilhã e seu termo e determinaram que João Ramiro, reitor de S. Bartolomeu, emquanto vivesse, pagasse, no tal dia, o dinheiro referido e, morto ele, o Mestre e cavaleiros nomeassem outro que o satisfizesse, e o restante do rendimento de taes bens ficaria ao Mestre e cavaleiros. Outrossim mandaram que o concelho de Castelo Branco e Templários levantassem uma igreja no lugar onde foram mortos os homens da Covilhã e puzessem ali capelão que dissesse sempre missa pela alma deles e que para lá mandassem todos os ossos dos mortos sobreditos que pudessem achar­-se e morto este capelão, pusessem outro.
Outrossim que os homens da Covilhã tivessem livre passagem nos portos do rio Tejo como tinham os homens de Castelo Branco.
Outrossim que tendo os homens da Covilhã alguma demanda com os de Castelo Branco viessem a Castelo Branco onde lhe fizessem direito como a vizinhos e moradores seus e que isto mesmo fizessem os da Covilhã aos de Castelo Branco e não houvesse entre eles medianeiros.
Outro sim que indo o concelho da Covilhã para o exército do Rei contra cristãos, o concelho de Castelo Branco, com a sua bandeira, guardasse a bandeira da Covilhã.E que indo o mesmo para o exército do Rei contra os sarracenos, o concelho de Castelo Branco fosse com os templários, se eles ali fossem e, não sendo eles aí, o tal concelho de Castelo Branco fosse e guardasse a bandeira da Covilhã. Mas tanto que estivesse no inimigo com o Mestre e cavalei­ros templários e esses de Castelo Branco não estivessem detidos no serviço do mesmo Mestre e cavaleiros, e o Concelho da Covilhã fizesse o serviço de EI Rei, esses de Castelo Branco fossem com o concelho da Covilhã. E se o concelho de Castelo Branco por si devesse ir para o serviço de El Rei ou ficar, por mandado dele, não estaria obrigado a pena qualquer que fosse, o Concelho da Covilhã, em que ficassem, lhe darião socorro.
Outro sim que se o concelho da Covilhã tivesse contenda ou rixa com alguns, no inimigo ou em outra parte, o concelho de Castelo Branco fosse em sua ajuda e da mesma sorte o concelho da Covilhã defendesse e amparasse aos homens de Castelo Branco, assim contra os cristãos como contra os sarracenos, fi­cando sempre em tudo, salvo o direito de El Rei e do Mestre dos templários.
Outro sim que o pretor da Covilhã com os alcaides e dez templários da mesma levasse a bandeira da Covilhã a Castelo Branco e que o concelho de Castelo Branco, juntos todos os moradores do seu limite, por pregão saísse e recebesse honorificamente a bandeira da Covilhã e o Comendador de Castelo Branco recebesse a bandeira e a levantasse no mais alto do Castelo. Então todos levantassem as mãos ao Céu e prometeriam a Deus que, fielmente, guardariam sempre as cousas aqui conteúdas nesta sentença. Da mesma sorte, o Concelho da Covihã, levantadas as mãos ao Céu, fielmente, faria isto mesmo.
Outro sim que o pretor da Covilhã para paz perpétua e para fim de todos os males, de parte a parte, feitos desse ósculos ao Mestre dos Templários e que os alcaides da Covilhã dessem ósculo aos alcaides de Castelo Branco, o que logo se executou.
Outro sim que, depois de feita esta paz, se algum da Covilhã fizesse mal aos de Castelo Branco, ou vice versa, que não pudesse emendar, o Concelho donde fosse, fizesse aí sua justiça.
Outro sim que, em todo o tempo, os alcaides novamente postos na Covilhã e em Castelo Branco jurassem de guardar e de fazer guardar as cousas conteúdas nesta Sentença.
Outro sim que o Mestre dos Templários até dez anos não instituísse comendador em Covilhã sem que primeiro algum da Covilhã entrasse na sua ordem.
Outro sim, por consentimento das partes, que se alguma das partes viesse contra estas determinaçôes e não quisesse obedecer, pagasse à outra parte obediente dous mil cruzados e ficasse perjura e a parte obediente a penhorasse pela dita pena.
Dada no Mosteiro de Santa Maria de Zêzere, no mês de Fevereiro, dia de Santa Agueda, era de 1268, reinando El Rei D.Sancho senhor da terra. D. Poncio, Mestre dos Templários nos três Reinos de Hespanha. Estêvão de Belmonte que tambem com seus frades consentiu nesta convenção. E para ficar esta escritura com maior fé foi mandada selar com os selos do Bispo de Viseu e do Mestre dos Templários e dos Concelhos da Covilhã e de Castelo Branco.

E por que então se contava pela era de César como acima fica dito, foi proferida esta sentença, na era do nascimento de Cristo, de 1230. E, se advirta que os Templários então acostaram com o Concelho de Castelo Branco e foram juntamente parte, com ele, contra a Covilhã porque tinhão as comendas da mesma vila de Castelo Branco e as mais do seu termo, cujos bens dos mesmos Templários, quan­do eles ao depois foram extintos por Clemente 5º, foram dados à Ordem de Cristo, instituída em lugar deles por El Rei D.Deniz, com autoridade da Sé Apostólica, como refere a Nobiliar. Portug. C.18; Jerónimo Osório, na Crón.de El Rei D.Man.1º.; Veja-se Pagi, na Vida do mesmo Clemente 5º,  nº 50. 
(Continua)

O fim do capítulo 13


Nota dos editores 1) Dias, Luiz Fernando Carvalho, "Frei Heitor Pinto (Novas Achegas para a sua Biografia)", Coimbra, Biblioteca da Universidade, 1952.

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