sábado, 11 de outubro de 2014

Covilhã - Os Forais XVII


     Continuamos a publicar documentos do século XIX relacionados com a reforma dos Forais. Luiz Fernando Carvalho Dias deixou-nos vários estudos e algumas reflexões sobre o assunto.

 […] “A carta régia que em 1810 abriu caminho aos estudos da Reforma dos Forais começou a ser executada em 1812 e da Comissão faziam parte João António Salter, que presidia, Trigoso e mais dois canonistas, um dos quais João Pedro Ribeiro.
Informa Trigoso que a carta régia de inspiração de D. Rodrigo de Sousa Coutinho “não tinha outro fim mais que paliar a funesta impressão que haviam de fazer” os tratados com a Inglaterra, tão prejudiciais à nossa indústria, que o mesmo Ministro assinara então. Destinava-se ainda a procurar o meio de “fixar os dízimos, minorar ou alterar o sistema das jugadas, quartos e terços, fazer resgatáveis os foros e minorar ou suprimir os foraes” […]

     O liberalismo é um momento importante no sentido desta mudança, pois, como dizia Melo Freire substituir os forais era tão urgente como o Código Político. No entanto as opiniões divergiam, embora haja passos importantes que não podem ser esquecidos:
- Já do Rio de Janeiro, numa Carta Régia de 1810 dirigida ao clero, nobreza e povo fora ordenado aos governadores do Reino que tratassem dos meios “com que poderão minorar-se ou suprimir-se os forais, que são em algumas partes do Reino de um peso intolerável”.
- Em 1811, a Mesa do Desembargo do Paço expede ordens para que os corregedores das comarcas averiguem esse peso dos forais.
- Em 17 de Outubro de 1812 a Regência cria a Comissão para Exame dos Forais e Melhoramentos da Agricultura.
- Em 1815, D. João volta a querer que se investigue sobre “os inconvenientes que da antiga legislação dos forais provinham ao bem e aumento da agricultura”.
- É já nas Cortes Constituintes, em 1822, que é promulgada a chamada “redução dos forais”.
- A contra-revolução miguelista, em 1824, revoga as anteriores medidas.
- Marco essencial é a reforma de Mouzinho da Silveira (1832) em que desaparecem os foros, censos, rações e toda a qualidade de prestações sobre bens nacionais ou provenientes da coroa, impostos por foral ou contrato enfitêutico. Na verdade o governo de D. Pedro pretendia fazer uma revolução da agricultura e social que atingisse a nobreza, o clero, os municípios, os desembargadores, os donatários, tomando medidas como: extinção dos morgadios e vínculos que não ultrapassassem os 200000 réis de rendimento líquido anual; supressão das sisas sobre transacções; extinção dos dízimos; nacionalização dos bens da Coroa e sua venda em hasta pública.
- A reforma continua pelo século XIX.

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Sobre o direito e a servidão dos pastos comuns. Direito de propriedade

Senhor

            Está hoje demonstrado por escritores e economicos que o direito e a servidão dos pastos comuns nas terras dos particulares (jus compascui, servitus compascui) e a devassidão dos prédios que dá lugar ao dito direito e servidão são um obstáculo fortissimo para o progresso da Agricultura.
            A Ordenação do reino no Liv. 5, Tit. 89 reconhecendo o principio de que cada um deve ser senhor livremente do que é seu, autoriza apesar disso este direito e servidão, emquanto proíbe debaixo de graves penas a pastagem de gados nas terras cultivadas «no tempo em que são coimeiras pelas posturas das camaras».
            Contudo a lei parece que reconheceu que isto era um mal para a agricultura e que ofendia em geral o direito de propriedade; quando por uma parte coibe os abusos que os senhores das terras e poderosos podiam cometer mandando pastar os seus gados nos lugares de que são senhores (§ 2º do dito Tit.) e quando pela outra concede aos Dezembargadores o privilegio de ninguem deixar entrar os gados para pastarem nas terras deles (Ord. do Liv. 2, Tit. 59, § 7º). Alem disto não há uma lei geral que proiba aos proprietários taparem os seus predios, antes pelo contrario a lei de 9 de Julho de 1773 no § 12º (o qual não foi suspenso pelo Decr. de 17 de Julho de 1778) manda em regra vedar e abolir todos os caminhos e atravessadouros particulares feitos pelas propriedades tambem particulares; e o Alvará de 27 de Novº de 1804, § 7º permite as tapadas nos terrenos aí declarados.
            Assim a nossa Ordenação considera sem dúvida que o direito ou servidão de que se fala produziria ao menos a vantagem de conservação e aumento dos gados; e por isso tolerou e regulou o uso dos pastos comuns nos predios dos particulares, e ainda apesar do prejuizo que daqui pudesse resultar à agricultura.
            A mesma legislação fundada no mesmo principio vemos ainda propagada até os nossos tempos; e daqui vem os Alvarás, Provisões e Julgados que transcreve ou alega Domingos Nunes d’Oliveira no seu Discurso Jurídico sobre os pastos comuns; pelos quaes se concedeu a alguns conventos poderem mandar pastar os gados nas terras dos particulares ou se proibiu extraordinariamente a estes fazerem tapumes nos seus predios ou finalmente se concedeu às Camaras de alguns distritos a faculdade de venderem em comum as pastagens dos predios particulares a que chamam ervagens.
            Mas se o bem da Agricultura, se o interesse, bem entendido, dos proprietários, se a mesma creação dos gados que parece ter motivado as referidas providencias e restrições, pedirem ao contrario que se tire o direito e a servidão dos pastos comuns desta natureza, e se promova que todos fechem os seus predios, usando para isso da liberdade que a Lei geral lhes permite; segue-se que com razão devem ser reformadas a Ordenação e Leis posteriores que se fundam em princípios então reconhecidos por verdadeiros e que hoje se acham falsos à vista dos progressos que tem tido a sciencia da Agricultura.
            Os agrónomos modernos, principalmente os ingleses, tem hoje tratado com grande felicidade este assunto: entre estes Artur Young se propôs com decidida superioridade em varios lugares das suas obras de Agricultura a combater os antigos prejuizos dos pastos comuns e terrenos abertos com todos os argumentos que subministra uma teoria luminosa e uma sorte de experiencias bem entendidas. Tambem já houve entre nós quem dirigisse a este objecto os seus estudos e meditações, escrevendo sobre ele uma Memoria que há poucos meses leu na Academia R. das Sciencias de Lisboa, e que actualmente se imprime no Tom. V das Memorias Economicas. (1) À vista disto não duvidou a Comissão fazer seus os alheios trabalhos e propor a V.A.R. os resultados deles, despidos de todo o aparato scientifico e aplicado ao uso e legislação do nosso país. A este fim se dirigem as observações seguintes.
            1) Em primeiro lugar é hoje universalmente reconhecido que não pode haver boa Agricultura em quanto não houver colheitas intercalares e variadas: é reconhecido pelos nossos mesmos agricultores que uma terra à qual se lança por anos sucessivos uma mesma qualidade de semente, causa e apenas pode dar uma seara medíocre e mal vingada; daqui vem o sistema dos alqueives que está tanto em uso entre nós, e que evitando aquele inconveniente, produz outro mui considerável qual é o de não terem as terras durante esse tempo produção alguma; e daqui vem entre as Nações mais industriosas e menos atrasadas em cultura o sistema da periódica e sucessiva sementeira de varias e diversas plantas num mesmo terreno, a que se pode chamar afolhamentos.
            Se os povos mais bem instruídos nos seus interesses adoptaram este método da cultura, o qual lhes fará tirar da terra que habitam o maior lucro possível, é evidente que neste caso se deve absolutamente renunciar ao Direito e servidão dos pastos comuns e às restrições da liberdade de tapar, pois que num terreno dividido em várais folhas em cada uma das quais se lance diversa semente, é forçoso que em qualquer mês do anno estejam as plantas em diferente estado de vegetação: e assim não haverá tempo em que se possa permitir o uso destes pastos comuns nos prédios particulares. Mas ainda mesmo que os povos não conheçam estas vantagens, em quanto subsistir e for tolerado um tal uso; não poderá um agricultor mais instruído que os seus vizinhos afastar-se daquele género de cultura que vê entre eles praticado; por isso que se lançasse à terra outras sementes intercalares que nascessem e crescessem em diverso tempo, i. e., nos meses não coimeiros, tinhão a certeza de não poder colher o fruto das suas fadigas e de ver este estragado e comido dos rebanhos alheios.
            2º) Além disso o milho entre nós é uma sementeira intercalar; ele conserva-se na terra muito tempo depois de se ter segado o trigo e a cevada, e não se colhe senão por todo o mês de Setembro, e ainda de Outubro. Isto produz um segundo inconveniente a respeito dos pastos comuns de que se fala; pois que os proprietários do milho não podem deixar de sofrer um grande prejuizo dando passagem aos gados que vão pastar nos vizinhos e já desocupados terrenos.
            3º) Nem só a passagem do gado estraga as searas quando estas crescem acima da terra, tambem lhes é nociva quando precede ou se segue imediatamente à sementeira porque calca o terreno e por isso muitas vezes ou duplica o trabalho ao Lavrador que se vê obrigado a fazer segunda lavoura ou faz morrer a planta à nascença, ou finalmente a mortifica e não deixa bem vingar.
            4º) Já se se considera a cultura das árvores que de dia em dia se faz mais necessaria no nosso Reino facilmente se conhecerá por uma parte que ela não pode florescer nos terrenos abertos e sujeitos ao direito ou servidão dos pastos pelo grande estrago que os gados fazem nas mesmas arvores em quanto são novas e pela outra, que os valados que fechassem os terrenos além de oferecerem muitas outras vantagens, ofereciam ainda a de fornecer aos proprietários abundancia de lenha para queimarem.
            Mas emquanto a creação dos gados (que parece ter sido a principal causa da permissão dos pastos comuns e da restrição da liberdade de fechar os terrenos) deixando as observações práticas mui importantes que a este respeito produziu Domingos Nunes d’Oliveira na obra citada; basta só a razão para mostrar que aquele fim se poderia facilmente obter por um sistema inteiramente oposto. É evidente que não há gados sem pastos ou estes sejam naturais ou artificiais, que alem de servirem para o sustento dos gados deverião tambem servir de fazer descansar as terras e de as preparar para a futura sementeira de grãos, ninguem por certo seria tão louco que cuidasse em havê-los nos terrenos abertos e tendo os seus vizinhos o direito de se utilizarem deles. Os mesmos pastos naturaes duram mais tempo e oferecem melhor alimento aos gados, uma vez que sejam economica e regularmente distribuídos porque um rebanho lançado numa terra a granel corre-a toda dentro de pouco tempo e além de comer o que lhe é necessário destrói aquilo que um rebanho muito maior poderia comer. Alem de que a herva assim pisada e repisada e por isso com uma vegetação sem cessar interrompida, vai insensivelmente perecendo a ponto de secar muitas vezes de todo, e de não poder já servir de utilidade alguma.
            5º) É verdade que a Provincia do Alentejo abunda em gados creados em terrenos abertos e devassados, mas tambem na Provincia do Alentejo abunda mais que em nenhuma outra o uso ou abuso dos Alqueives o qual faz que o lavrador não possa crear muito gado sem que ao mesmo tempo experimente uma considerável falta de colheita no seu terreno; e esta pobreza é maior que a riqueza que ela vem a produzir. Com efeito já o Alvará de 20 de Junho de 1774 (confirmado e declarado pelo de 27 de Novembro de 1804) conheceu e acautelou o grande abuso que se havia introduzido nesta Provincia de estragarem os proprietários um grande número de herdades nas mãos de poucos creadores para ficarem de cavalaria e servirem de pastos aos rebanhos; donde se seguia não se poderem lavrar estes terrenos, esterilizarem-se os frutos de primeira necessidade e despovoar-se toda a Provincia.
            6º) Nem só os terrenos fechados e não devassados criam mais pastos que sustentem um maior numero de gado; tambem os produzem de melhor qualidade e que influe muito no melhoramento dos rebanhos. Quando em Inglaterra estava generalizado o uso dos pastos comuns, sucedia que os mais inteligentes creadores não se aproveitavam destes pastos e lhes preferiam os particulares fechados, que contudo pagavão por alto preço; e isto porque a experiencia os tinha ensinado que os rebanhos assim creados não só valiam mais que os outros o preço que o creador havia dado pelos pastos mas ainda um excedente que ficava inteiramente livre para o mesmo creador.
            Fica, pois, demonstrado que o uso dos pastos comuns nas terras dos particulares longe de favorecer a creação dos gados, a impede e dificulta; e que os terrenos fechados produzem alem de outras grandes vantagens que é escusado referir, a de fazer prosperar geralmente a agricultura, segurando ao menos a cada individuo a liberdade de semear nas suas terras o que bem lhe aprouver com a certeza de o colher a de estabelecer prados artificiais para a creação e sustento dos seus gados ou dos alheios, e finalmente a de distribuir com economia e boa ordem o pasto precisamente necessario para cada rebanho.
            É verdade que nem todos teem meios ou faculdades de taparem os seus prédios; é verdade que estes sendo às vezes duma muito grande extensão não podem absolutamente ser tapados; há tambem muitos creadores que não teem terreno algum seu donde tirem pastos para os seus gados; ultimamente na actual divisão dos prédios em partes muito pequenas, p+ertencentes a diversos proprietários, nem é facil fazerem-se estas tapadas, as quais roubariam muito chão à agricultura; nem é possível que cada um use dos pastos das suas terras sem dano dos vizinhos.
            Porem nada disto destroi as razões que ficam alegadas nem tão pouco oferece outras tantas excepções à regra estabelecida. 1º) porque um proprietário que não pode fechar o seu prédio por não ter meios para isso, ou por este ser excessivamente grande, pode ao menos guardá-lo; e assim como guarda os outros frutos que cultiva, assim tambem guardaria os pastos que a terra produziu se visse que daí tirava interesse, e não tivesse contra si o chamado direito dos pastos comuns. 2º) Não se pode conceber qual seja a utilidade que se tira de haver creadores que não tenham absolutamente de seu mais que o curral onde guardam os gados e que suponham em si o direito de os sustentarem à custa dos seus vizinhos. Isto seria separar duas cousas que devem ser absolutamente conexas entre si quaes são a creação dos gados e a produção dos frutos e preferir o interesse de poucos individuos ao bem geral dos povos e da agricultura. 3º) Se nas divisões dos terrenos em partes muto pequenass é quasi inevitavel o seu uso comum dos pastos, isto só prova quão contrarias sejam essas divisões à boa cultura, assim como são contrarias a outros interesses bem entendidos dos Povos e do Estado. Evitando-se tão abusivas desmembrações de pequenos prédios, fica evidente que um proprietario que tenha pastos sobejos para o seu gado e outro que os não tenha suficientes, se podem com razão reputar no estado daqueles proprietarios que ou teem outros frutos do sobejo e assim os vendem aos seus vizinhos ou não teem os necessarios e por isso são obrigados a comprá-los.
            Portanto parece muito conveniente a esta Comissão que V.A.R. seja servido declarar por uma Lei 1º) que em todo o tempo do ano seja respeitado o direito da propriedade dos terrenos, e proibido que os gados possam pastar nos predios alheios, contra vontade de seus donos: ficam obrigados os que contrariamente a esta disposição a pagar o dano feito e as coimas segundo as posturas das Camaras, ou ainda sujeitos a outras penas mais graves segundo a letra e o espirito da Ordenação do Liv. 5º, Tit. 87 in princip. e § 1º e 3º: do que os juizes devem tirar devassa todos os anos nos termos do Alvará de 12 de Setembro de 1750. 2º) Que fica salvo a qualquer individuo tapar o seu predio como bem lhe aprouver; para o que se deverião não só revogar algumas leis particulares que restringem esta natural liberdade mas tirar os obstáculos a que ela está sujeita; pondo-se para este fim inteira e rigorosa observancia os §§ 11 e 12 da Lei de 9 de Julho de 1773 que proibirão em regra os caminhos e atravessadouros nas fazendas dos particulares, e o dominio de arvores em propriedades alheias. 3º) Que a disposição do Alvará de 27 de Novembro de 1804 nos §§ 7º e 8º se deva entender estendida a todas as Provincias do Reino, e a quaesquer predios onde seus donos possam ou requeiram fazer tapadas as quais sejam permitidas ainda nos distritos em que está em uso o direito chamado dos pastos comuns. Naquelas tapadas porem em que por algum titulo ou contrato sendo terreno de um dono, a hervagem ou pastos forem de outro, seja permitida a adjudicação destes ao proprietario do terreno, pagando-se pelo seu justo preço; semelhantemente ao que estabeleceu o citado § 11º da Lei de 9 de Julho de 1773 a respeito da adjudicação das arvores.
            E como outros grandes obstaculos que impedem fechar e tapar os predios sejam 1º) as pequenas propriedades encravadas ou contíguas a Quintas ou Fazendas de muito maior consideração. 2º) a actual forma de divisão das Lizírias e outros grandes campos em muitos hastins ou aguilhadas, das quaes um proprietario possue duas ou mais não contíguas mas mantendo-se de permeio outras alheias; 3º) as outras especies de divisões e subdivisões infinitamente pequenas de pequenos predios entre pessoas duma mesma família. 4º) os diferentes quinhões que numa mesma herdade teem os chamados colonos parciários: parece em razão disto à Comissão que seria muito conveniente à prosperidade da Agricultura que V.A.R. fosse servido sujeitar para todo o Reino a observância da Lei de 9 de Julho de 1733 nos §§ 4º, 7º, 8º, 9º, 10º, 14º e o Alvará de 14 de Outubro do mesmo ano; os quaes parágrafos forão suspensos pelo Decreto de 17 de Julho de 1778 até à publicação do novo Código.

                        Lisboa, 16 de Dezembro de 1812.  

Nota: (1) É feita pelo Sócio Sebastião Francisco Mendo Trigoso. 
Fonte – BNL (BNP), Reservados

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